SóProvas


ID
1922197
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Secretaria de Transportes de um município, no intuito de auferir novas receitas e otimizar a exploração de seus ativos, lançou edital de chamamento público para que eventuais interessados apresentassem modelos de exploração nesse sentido.

Dentre os modelos de negócio sugeridos, inclui-se a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais.

Dentre os modelos jurídicos possíveis, a Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Atualidades ou Direito Adm?

     

    A empresa vencedora fará a administração e exploração do respectivo serviço público pelo prazo de 30 anos. A concessionária é que deverá arcar com a construção do prédio, orçado em R$ 6,8 milhões. De acordo com a Prefeitura, a previsão é de que a construção leve de seis a oito meses para ser concluída, ou seja, há tempo hábil para operar até o final de 2016.

     

    Fonte: http://www.oatibaiense.com.br/News/8/12736/nova-rodoviaria-deve-funcionar-em-2016-e-custara-r-68-milhoes/

  • As únicas opções possíveis são o direito de superfície (que no Estatuto da Cidade permite sobre o espaço aéreo) na ALTERNATIVA "C", ou a própria outorga onerosa do direito de superfície na ALTERNATIVA "B"; isso pelas regras do Estatuto da Cidade.

    O que torna "C" errado é o fato de que o euipamento público integraria o novo projeto, porque isso escaparia do direito de superfície, e por ser bem público (impossível de onerar).

    No entanto, não sei de onde tiraam esse prazo de 30 anos... 

     

  •  Não sei o que dizer dessa prova de Administrativo PGM Campinas, apenas sentir.

  • O elaborador das provas de Administrativo das PGMs da FCC está bem complicado! A de São Luiz/MA também foi triste. Não dá pra entender nem o que se pede.

  • Por que não é a letra E?

  • Pode ser feita outorga de serviço para particular? Até onde eu me recordo, delegação é feita para particulares (transfere apenas a execução) e outorga para entes da Administração Pública Indireta (transfere a titularidade e a execução. Por esse motivo que eu eliminei a Letra B, considerada correta no gabarito.

  • Não pode ser a "E", pq a alternativa traz a "...inclusão do equipamento público instalado", ou seja, a licitação para a edificação no espaço aéreo compreenderia a inclusão do equipamento instalado, dando, dessa forma, o objeto de "outra licitação" para o novo contratante que só exploraria  espaço aéreo

  • Eu quero saber o porquê do prazo de exploração ser de 30 anos, como diz a alternativa.

  • Eu fiquei desesperada de ver essa questão. Sequer entendi o caso.

  • Também não consegui encontrar fundamentação legal para a questão...

  • outorga para particular?

  • Também tenho dúvidas quanto ao entendimento da questão. Como estudo mais para concursos federais, acho que esse assunto é mais para concursos municipais. Enfim, achei isso:

    "A Outorga Onerosa é um dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto da Cidade, apesar de já ser utilizada em muitos municípios antes mesmo da aprovação do EC. É um instrumento que tem gerado muitas dúvidas na sua implementação e mesmo na sua concepção e previsão dentro do plano diretor.

    Funcionamento da outorga

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário."

    In: http://urbanidades.arq.br/2008/03/outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b) lançar edital de licitação para outorga onerosa de uso do direito de superfície dos referidos terminais de transporte, cabendo ao vencedor a edificação de um complexo de escritórios, comércio e serviços e a respectiva exploração pelo prazo de 30 anos.”

     

    Primeiramente, o que é uma outorga onerosa? (Passo 1).

     

     Outorga onerosa do direito de construir: também denominada solo criado, a outorga onerosa do direito de construir permite que o município “venda” a particulares o direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação municipal, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Alexandre Mazza – Manual ADM, 2016).

     

    De outro modo: a legislação prevê algumas formas de contraprestação do parceiro privado ao parceiro público, a serem analisadas individualmente, sem prejuízo dos demais instrumentos que estejam previstos em lei específica.

     

    Vamos ao passo 2:

    Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: a) a fórmula de cálculo para a cobrança; b) os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; c) a contrapartida do beneficiário.

     

    Onde está isso? No art. 30 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). E em Campinas, nos artigos 70 e 71 da LC 15 de 27/12/2006.

     

    Como será um contrato administrativo, temos o prazo determinado e prévia licitação como condições para que ocorra a outorga onerosa... por isso, indícios de que a assertiva “b” está CORRETA. Ou seja, precisamos do Estatuto da Cidade e a Lei de Licitações para “matar” a questão.

     

    Não convenceu, né?

     

    Então... vamos resolver por eliminação:

     

    A-     Erro = o espaço aéreo pode ser outorgado a terceiros (concessão de uso);

    B-      CORRETA (por eliminação?!?!);

    C-      Erro = (Direito de superfície). O art. 21 do Estatuto da Cidade não menciona nada em relação a inclusão ou não de equipamento público... na verdade: “ ... abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno”.

    D-     Erro = A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo... logo, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade....

    E-      Erro = acredito que seja o seguinte (é um palpite... ): pode incluir sim o serviço objeto da delegação... não há óbice!!!

     

     

    Avante!!!

  • Questão cabulosa: trata-se de uma PPP, o que suscitou dúvidas fora a inclusão da outorga onerosa de construir. Seria o mesmo que a concessão de exploração de rodovia por pedágio, em que a concessionária realiza obras e explora a via, no caso seria a construçõa do terminal aéreo, com ulterior exploração econômica e contraprestação ao poder concedente, especificamente do "solo criado", por isso a alusão ao período de 30 anos, dentro do limite de uma PPP. Entendo que não é necessária licitação para a outorga onerosa de construir, apenas atender aos condicionantes previstos em lei autorizativa, entre eles a contraprestação, ficando a licitação na modalidade concorrência tendo como objeto a construção da obra com sua ulterior exploração pelo licitante vencedor. Ainda assim, cheguei a essa conclusão com uma interpretação forçada, e por exclusaõ

  • " A Secretaria de Transportes de um município, no intuito de auferir novas receitas e otimizar a exploração de seus ativos, lançou edital de chamamento público para que eventuais interessados apresentassem modelos de exploração nesse sentido. Dentre os modelos de negócio sugeridos, inclui-se a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais. Dentre os modelos jurídicos possíveis, a Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode lançar edital de licitação para outorga onerosa de uso do direito de superfície dos referidos terminais de transporte, cabendo ao vencedor a edificação de um complexo de escritórios, comércio e serviços e a respectiva exploração pelo prazo de 30 anos. "

    fonte : http://sqinodireito.com/prova-fcc-2016-procurador-do-municipio-de-campinas-administrativo-constitucional-e-direito-coletivos/

  • A questão fala em uma possibilidade da Administração: "Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode:" 

    DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. (Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.)

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.        

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0271.htm

  • Gente, pfv que matéria é essa?

    Preciso de um calmante.. não tô sabendo lidar não!

  • Por favor, indiquem para comentários.

  • Esta prova para procurador municipal de Campinas foi uma prova bem complicada no geral, em se tratando de constitucional e administrativo.

  • Direito de superfície: é aquele pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de utilizar, no mínimo, a superfície de seu imóvel na forma pactuada no respectivo contrato. Embora seja contrato de direito privado, nada impede que ente público, desde que haja lei autorizadora, conceda ao administrado o direito de utilizar a superfície de imóvel público. NA PRÁTICA: O ente público tem a propriedade do terminal de transporte, e o particular terá a propriedade de tudo que construir neste espaço.

    como saber a resposta: primeiramente, quando o poder público uilizar-se deste instrumento, deve fazer licitação, o que elimina algumas alternativas. Segundo, no estatuto da cidade, ao falar sobre a superfície fala expressamente sobre utilização do espaço AÉREO, dando uma pequena "dica", se assim pode dizer.

    letra a: não pode ser diretamente, precisa de licitação

    letra b: ok, precisa de licitação, no direito de superfície o vencedor irá edificar no espaço do ente público e terá a propriedade somente sobre o que construir.

    letra c: pode ter sido objeto de concessão

    letra d: deve sim incidir licitação

    letra e: licitação de uso onerosa é outra coisa, consiste no direito de construir quando em tese não teria, devido alguma proibição. Nesse caso o que irá contruir deverá compesar o estado de alguma forma.

  • Vamos lá...

     

    1) A questão trata do DIREITO DE SUPERFÍCIE. Mas o que vem a ser o direito de superfície? 

    Art. 21 do Estatuto das Cidades. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

     

    2) Como pode ser feita a concessão do direito de superfície?? 

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    Entendendo o caso: a Adm. Pública quer auferir novas receitas. Um dos modelos sugeridos para isso foi a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais. Como ela irá realizar isso? Será por meio da OUTORGA ONEROSA DA CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

     

    3) Como se trata de um contrato, é preciso serguir a regra e LICITAR. Mas de qual contrato estamos falando?? É uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA na modalidade concessão administrativa:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    4) Mas se é uma PPP (Lei n. 11.079/04), sabemos que deve existir contraprestação da Adm. Pública certo? Qual será essa contraprestação? Será a outorga onerosa do direito de superfície.

    Art. 6 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     

    5) Por que o prazo de 30 anos? Porque na PPP há um prazo mínim de 5 anos e máximo de 30 anos.

        Art. 5 (...)  I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Pode ser PPP mesmo que não se trate de Serviço Público?

  • A meu ver, essa questão versa sobre uma concessão de direito real de uso, regulada pelo Decreto-Lei 271/1967, ainda vigente no nosso ordenamento, tendo sido parcialmente modificado pela lei 11.481/2007.

    Segundo o art. 8° do referido decreto, "é permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins do artigo anterior e na forma que for regulamentada".

    O artigo 7°, por sua vez, prevê que "é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

    Ou seja, a concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que confere ao particular um direito real resolúvel, por prazo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou gratuita (conceito extraído de Direito Administrativo Descomplicado...)

    De acordo com o art. 23, § 3°, da lei 8.666/93, a concessão de direito real de uso deve ser precedida de licitação, em regra na modalidade concorrência. 

    Por fim, como o art. 8° do Dec.-Lei 271/67 contém previsão específica, ele derroga, nesse ponto, o art. 57, § 3°, da lei 8.666/93, possibilitando a celebração de concessão de direito real de uso por tempo indeterminado

    Com isso, pensei da seguinte forma:

    A) está errada, porque não é possível outorgar diretamente ao concessionário, devendo ocorrer licitação, em regra, na modalidade concorrência;

    B) está correta e, a meu ver, o prazo de 30 anos é exemplificativo (poderia ser 6 meses, 10 anos, 50 anos, 200 anos, etc.), pois a concessão de direito real de uso pode se dar até mesmo por tempo indeterminado;

    C) está errada, principalmente porque o equipamento público não passa a integrar o novo projeto, sendo ele distinto do direito de superfície!

    D) está errada, porque a lei 8.666/93 incide na concessão de direito real de uso por força do art. 23, § 3°, da lei 8.666/93;

    E) está errada, porque está falando de concessão de uso de bem público, instituto diferente da concessão de direito real de uso!

    Essa é minha opinião sobre a questão! Consultei o livro Direito Administrativo Descomplicado, 23 ed, que fala sobre a concessão de direito real de uso a partir da página 626!

  • Eliminei as opções que tratam de uso de equipamento público, uma vez que não havia equipamento público a ser utilizado. Em verdade, um novo equipamento seria implementado. A concessionária não poderia explorar o local sem licitação. Trata se de contrato de direito de superfície. Não vejo a menor possibilidade de se indicar uma PPP, uma vez que não se fala na questão se o valor mínimo de 20 mi foi alcançado nem sobre exploração de serviço público. Então por que 30 anos? Porque nada obsta que seja. Aliás, lembrando que no direito de superfície as acessoes e benfeitorias permanecem com o proprietário (prefeitura), o tempo de exploração pelo particular para a viabilidade econômica do empreendimento deveria ser longo.
  • Vamos indicar p/ comentário do Professor!!

  • questão que não mede conhecimento. Simples.