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Questões de Do direito de superfície


ID
592981
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: errada.

    LEI 10.257/01. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA B: errada, mas nao encontrei a razão do erro. Se alguem puder ajudar. Colaciono apenas o que encontrei na lei.

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     
    LETRA C: correta
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.



    LETRA D: errada

    Art 32. § 1o. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    Art. 33.§ 1o..  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    LETRA E: errada.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

  • Só complementando...

    b) As áreas municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas, pelo Plano Diretor, a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento posterior de unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas em pagamento.
    Errado,
    Art. 5o
    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Renato, acho que o erro da alternativa B é mais simples do que vc está pensando. Como nosso colega acima já apontou, o item está errado simplesmente pq não é o Plano Diretor o instrumento hábil a  submeter "as municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória". 
    Esses instrumentos serão utilizados em áreas previstas no Plano Diretor, por meio de lei municipal específica.

    Abs e bons estudos!
  • Prezados,

    A assertiva C desconsidera que o próprio Estatuto da Cidade, em seu artigo 10, prevê o usucapião coletivo de imóveis com área superior a 250 m2.
    Logo, penso que foi errada a inclusão "mas apenas na hipótese de área de...".
    Por esse motivo, não concordo com o gabarito.

  • Graziela tem razão. O gabarito correto é letra c.

    Para quem quiser conferir segue o link e o item onde está o arquivo com o gabarito correto.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/88_Concurso

    Aviso nº 468/11 - PGJ
    Republicação de Gabarito

  • Letra B: acredito que o erro está em dizer que é faculdade do proprietário no ponto " sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento ".  O que é faculdade é o poder público propor ao proprietário escolher o estabelecimento de consórcio imobiliário e não a faculdade de transferir, a transferência será compulsória.
    Art. 46.O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Abraços!
  • Questão desatualizada.
    A questão é de 2011.
    A modificação do art. 10 foi realizada em 2017 pela Lei 13.465/17.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Eu errei por considerar a questão da usucapiao coletiva, como fica então ? Cadê o qconcursos para comentar?

  • Complementando...

    Referente à alternativa (a); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
881017
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao que expressamente consta do Estatuto das Cidades:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oLei 10257 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • É pra matar de raiva.

  • ¬¬

  • Que questão idiota.

  • LETRA C:

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    I - demarcação do novo perímetro urbano; VERDADE

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

  • Gab. A

    Temos que acostumar com questão desse tipo com banca muito legalista. Além disso, na prova não é preciso apenas conhecimento, mas atenção também.

    O dispositivo está claro: o beneficiário não ser proprietário de imóvel urbano E não ser proprietário de imóvel rural


ID
935527
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/01),

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Vamos às erradas:
     a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo. Poderá ser por tempo determinado ou indeterminado e ainda pode ser transferido a terceiros (isso não está na questão, mas é informação ÚTIL). Art. 21 da lei 10257/01.


     
    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. Entendo que, além de a prevenção não constar do art. abaixo, ela estaria melhor enquadrada e entendida como uma diretriz geral. Ressalto que não há, EXPRESSAMENTE a prevenção como diretriz geral, mas entendo que a mesma pode ser deduzida de vários incisos do art. 2 que trata dessas diretrizes... 
    ex: 

     

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


     d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Não, pois a questão trata de uma das diretrizes gerais (inciso XVI). O OBJETIVO seria: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (caput do art. 2)
  • Lembrando que o Código Civil, lei posterior ao Estatuto da Cidade, prescreve que o Direito de Superfície somente pode ser concedido por tempo determinado, vejamos: 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    De todo modo, a questão pediu expressamente consoante o Estatuto da Cidade. Assim, certa a alternativa "C".

  • Alternativa "d" diz: o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Lei 10.257/00, art. 2º, XVI, diz: isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    O art. 2º, diz: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    A alternativa "d" refere-se às diretrizes gerais e não à política urbana.



  • Estatuto da cidade:

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.


  • LETRA B: não fala em prevenção. VEJA:

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.Errada, conforme o art. 21 do Estatuto da Cidade:

    Seção VII

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. ERRADA, conforme o art. 43 do Estatuto da Cidade:

    CAPÍTULO IV

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    c) a dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. CORRETA - transcrição do inc. XV do art. 2º da Lei.

    d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. ERRADA, conforme o art. 2º, caput, inc. XVI da Lei 10.257/01, trata-se de uma diretriz geral e não objetivo:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

     

  • Que questãozinho sebosa essa...coloca uma diretriz geral somente pro candidato confundir com objetivo.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • Estatuto da Cidade:

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

  • A) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.

    Errado: Tempo determinado ou indeterminado

    B)os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.

    Errado: no estatuto das cidades não tem nenhum dispositivo mencionando prevenção.

    C) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

    Gabarito: Encontra-se no art 2º, XV

    D) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Errado: Esse dispositivo, especificamente, não se trata de um objetivo, e sim de uma diretriz da política urbana. O objetivo da política urbana, conforme o art 2º, é de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, seguindo as diretrizes indicadas nesse mesmo artigo.

  • Gab. C

    a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.

    GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)

    Debates, audiências e consultas públicas

    Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal

    Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    c) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.✅

    d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Essa alternativa, na verdade, refere-se a uma diretriz da política urbana

  • Para a Banca, em consonância quer dizer "segundo a letra fria da lei". Assim, a assertiva A fica errada porque não fala por tempo determinado, mas por prazo certo. Era só esse o erro; que, na real, nem é erro.


ID
995485
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/2001, enuncia que:

Alternativas
Comentários
  • a) se considera subutilizado o imóvel cujo aproveitamento não esteja em consonância com o estipulado no zonea­ mento ambiental, estabelecido na lei orgânica de cada município e registrado no cartório de registro de imóveis.INCORRETA. Estatuto da Cidade, art. 5º, § 1o Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    b) a desapropriação será a primeira medida a ser t oma da pelo Poder Público municipal quando identificar territó­ rios que não cumprem sua função social. INCORRETA. Estatuto da Cidade, art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    c) o plano diretor deve estabelecer as condições a s erem observadas para a outorga onerosa do direito de cons­ truir e de alteração de uso, sendo que os recursos a uferidos serão aplicados na construção de habitações populares. INCORRETA. Estatuto da Cidade, art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    d) o direito de superfície é aquele que pode ser conce­ dido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo d eterminado ou indeterminado, mediante escritura p ública registrada no cartório de registro de imóveis. CORRETA. Estatuto da Cidade, art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • e) o plano diretor é um instrumento de planejamento r egional, necessário ao planejamento de regiões metro­ politanas, aglomerações urbanas e microrregiões. ERRADO

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    microrregiões não é citada no inciso, portanto errada.

  • Letra C

    Art. 30.Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


  • Atentar que o direito de superfície previsto no CC/02 não pode ser estipulado por prazo indeterminado. A doutrina critica o Estatuto da Cidade ao argumento de que se afasta da tendencia de circulação e de temporariedade dos direitos reais (salvo o de propriedade), atendendo a função social.


    Art. 1.369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra d. O direito de superfície na letra do art. 21 do Estatuto das Cidades : "

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros."

  • Complementando:

    LETRA C: Na outorga onerosa do direito de construir: o plano diretor fixa as áreas, enquanto lei municipal específica estabele as condições.

  • E os recursos aos feridos...?

  • a) Errada, o correto é: art. 5o, parágrafo 1o, I- SUBUTILIZADO é o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. 

     b) Errada, o correto é: A desapropriação não será a primeira medida. Primeiro, lei municipal pode determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Em caso de descumprimento, o município procede a aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos. Então, decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.

     c) Errado. O correto é- art. 30 e 31- que lei municipal específica vai estabelecer as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas art. 26, I a IX, como regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse local, constituição de reserva fundiária, etc

     d) CORRETO- o direito de superfície é aquele que pode ser concedido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Art. 21.

     e) O artigo 40 deixa claro que o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. 

  • a) se considera subutilizado o imóvel cujo aproveitamento não esteja em consonância com o estipulado no zoneamento ambiental, estabelecido na lei orgânica de cada município e registrado no cartório de registro de imóveis.

    ERRADA Art. 5o § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    -

    b) a desapropriação será a primeira medida a ser tomada pelo Poder Público municipal quando identificar territórios que não cumprem sua função social.

    ERRADA Primeiro há cobrança de IPTU progressivo:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 

    [...]

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    -

    c) o plano diretor deve estabelecer as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, sendo que os recursos aos feridos serão aplicados na construção de habitações populares.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei

    Art. 26

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX - VETADO

    -

    d) o direito de superfície é aquele que pode ser concedido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    CORRETA

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    -

    e) o plano diretor é um instrumento de planejamento regional, necessário ao planejamento de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

    ERRADA O plano diretor é instrumento de planejamento municipal (Art. 4o).

  • Tbm não entendi a razão de os feridos ficarem com os recursos. E por que foram feridos?

  • Hahahaha "aos feridos" também muito conhecido como "auferidos"

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
1177639
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com vistas no que dispõe a Lei n.º 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

  • a - Compete aos Municípios legislar sobre normas gerais de direito urbanístico. (Errada)

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b - Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. (Correta)

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    c) zoneamento ambiental; 

    c - O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno. (Errada)

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    d - O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.(Errada)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    III – constituição de reserva fundiária;

    e - O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo. (Errada)

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.




  • Gab. B

    a) Compete aos Municípioslegislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Essa competência é da União

    b) Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. ✅

    c) O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    d) O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    e) O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
1476175
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), analise os itens a seguir.

I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os itens II e III estão corretos.

    Item II conforme o artigo 25 do Estatuto das Cidades, Lei Nº 10257/2001:"O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Item III em conformidade com o artigo 28 caput da Lei 10257/2001: " O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima de coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    O item I está errado, pois em desacordo com o artigo 8º do supracitado diploma legal. Vejamos: " Decorridos 5 anos de cobrança do IP

    TU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O item IV nada tem a ver com direito de superfície especial consorciada. O questão trata de operações urbanas consorciadas, prevista no § 1º do artigo 32 do Estatuto das Cidades: "Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal , com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, e a valorização ambiental.

  • Parabéns pelo comentário Silvio

  • Gab. B

    I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada❌ o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Operação Urbana Consorciada (OUC)


ID
1496056
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

QUAL DAS ALTERNATIVAS ABAIXO E CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A e a questão cobrou uma fresca, recém-nascida.

    DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

    Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

    II – planos setoriais interfederativos;

    III – fundos públicos;

    IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;

    V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;

    VII – convênios de cooperação;

    VIII – contratos de gestão;

    IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;

    X – parcerias público-privadas interfederativas.

    LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
  • Complementando:

    b) errada: Lei 10257/01 (estatuto da cidade)

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    c) errada: em tese, incidiria ITR, já que em regra não são áreas urbanas. Contudo, não incidiria qualquer imposto por uma análise da CF/88, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º 4º, pois as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União declarar essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR. 

    d) errada: art. 23, IX, CF: 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;



  • Complemento sobre a alternativa C:

     

    Art. 60, L. 6.001: os bens e rendas do patrimônio indígena gozam de plena isenção tributária.

     

    Art. 39, inciso I, L. 6.001: constituem bens do patrimônio indígena as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas.

  • A alternativa "A" traz o conceito de operações urbanas consorciadas.

    O conceito de consórcio público é outro.


ID
1498249
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n° 10.257/2001, o direito de superfície abrange o direito de utilizar

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 - Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • ART. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Aproveitanto o ensejo, importante destacar as recentes mudanças (alterações/inclusões) do Estatuto da Cidade no anos de 2014 e 2015:

    (2014)

    Art. 42-A:  

    (...)

    (inciso VI):

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.   (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)


    (2015)

    Art. 2:

    (...)

    (inciso XVIII)

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)


    Art. 3:

    (...)

    (incisos III e IV)


    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


    Art. 34-A.  Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015)

    Parágrafo único.  As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015)

    Art. 41:

    (...)

    (parágrafo 3o)

    § 3o As cidades de que trata o caputdeste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)


  • Gab. E

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. 

    No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.


ID
1526188
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as assertivas a seguir à luz do disposto na lei 10257/01:

· O proprietário urbano poderá conceder esse direito sobre o seu terreno a outra pessoa, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

· Trata-se de um direito que abrange o de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

· A concessão desse direito pode ser gratuita ou onerosa.

Podemos afirmar que o direito referido é o chamado direito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Seção VII

    Do direito de superfície

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

  • Gab. B

    A Lei 10257/01, em seu parágrafo primeiro, estabelece que direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, por prazo determinado ou indeterminado.

    Esta modalidade de direito real é regulada pela Lei 10257/2001 (Estatuto da cidade) e também pelo Código Civil.


ID
1712254
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere à disciplina sobre direito de superfície na Lei nº 10.257/2001, a concessão do direito de superfície

Alternativas
Comentários
  • Estatuto das cidades:

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

  • Lembrando que o direito de superfície regulado pelo Código Civil somente pode ser concedido por prazo DETERMINADO!

     

    Bons estudos! ;)

  • Respondi na lata que seria por prazo determinado. Falta de atenção com o enunciado da questão.

  • Gab. B

    Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da cidade)

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.


ID
1735441
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Cidade, considere as afirmativas a seguir.

I. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

III. A concessão do direito de superfície não poderá ser onerosa.

IV. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

V. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 

É incorreto, APENAS, o contido em

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. (item I)

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. (item II)

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. (item III)

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. (item IV)

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. (item V)

    Art. 22.Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23.Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24.Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


  • Por que não perguntaram direto qual a assetiva incorreta? economizava papel....

  • Gab. C

    I. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.✅

    II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.✅

    III. A concessão do direito de superfície não poderá ser onerosa.

    poderá ser onerosa ou gratuita

    IV. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.✅

    V. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.✅


ID
1847578
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também denominada de Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Considerando a Lei Nº 10.257, analise as afirmações abaixo.

I. Em seu Art. 2º, determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes, dentre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis.

II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas

    I- Artigo 2 inciso I

    II- Artigo 21

    III-Artigo 29

  • a) Correta

     Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

    II - Correta

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    III - Correta

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. C

    I. Em seu Art. 2º, determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes, dentre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis.✅

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; - Aqui, percebe-se a faceta transgeracional do princípio/diretriz da sustentabilidade quando cita-se "FUTURAS GERAÇÕES"

    Fiz um mnemônico para lembras os elemntos citados no inciso:

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    Plano Diretor - fixa áreas

    Lei municipal - específica condições


ID
1922197
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Secretaria de Transportes de um município, no intuito de auferir novas receitas e otimizar a exploração de seus ativos, lançou edital de chamamento público para que eventuais interessados apresentassem modelos de exploração nesse sentido.

Dentre os modelos de negócio sugeridos, inclui-se a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais.

Dentre os modelos jurídicos possíveis, a Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Atualidades ou Direito Adm?

     

    A empresa vencedora fará a administração e exploração do respectivo serviço público pelo prazo de 30 anos. A concessionária é que deverá arcar com a construção do prédio, orçado em R$ 6,8 milhões. De acordo com a Prefeitura, a previsão é de que a construção leve de seis a oito meses para ser concluída, ou seja, há tempo hábil para operar até o final de 2016.

     

    Fonte: http://www.oatibaiense.com.br/News/8/12736/nova-rodoviaria-deve-funcionar-em-2016-e-custara-r-68-milhoes/

  • As únicas opções possíveis são o direito de superfície (que no Estatuto da Cidade permite sobre o espaço aéreo) na ALTERNATIVA "C", ou a própria outorga onerosa do direito de superfície na ALTERNATIVA "B"; isso pelas regras do Estatuto da Cidade.

    O que torna "C" errado é o fato de que o euipamento público integraria o novo projeto, porque isso escaparia do direito de superfície, e por ser bem público (impossível de onerar).

    No entanto, não sei de onde tiraam esse prazo de 30 anos... 

     

  •  Não sei o que dizer dessa prova de Administrativo PGM Campinas, apenas sentir.

  • O elaborador das provas de Administrativo das PGMs da FCC está bem complicado! A de São Luiz/MA também foi triste. Não dá pra entender nem o que se pede.

  • Por que não é a letra E?

  • Pode ser feita outorga de serviço para particular? Até onde eu me recordo, delegação é feita para particulares (transfere apenas a execução) e outorga para entes da Administração Pública Indireta (transfere a titularidade e a execução. Por esse motivo que eu eliminei a Letra B, considerada correta no gabarito.

  • Não pode ser a "E", pq a alternativa traz a "...inclusão do equipamento público instalado", ou seja, a licitação para a edificação no espaço aéreo compreenderia a inclusão do equipamento instalado, dando, dessa forma, o objeto de "outra licitação" para o novo contratante que só exploraria  espaço aéreo

  • Eu quero saber o porquê do prazo de exploração ser de 30 anos, como diz a alternativa.

  • Eu fiquei desesperada de ver essa questão. Sequer entendi o caso.

  • Também não consegui encontrar fundamentação legal para a questão...

  • outorga para particular?

  • Também tenho dúvidas quanto ao entendimento da questão. Como estudo mais para concursos federais, acho que esse assunto é mais para concursos municipais. Enfim, achei isso:

    "A Outorga Onerosa é um dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto da Cidade, apesar de já ser utilizada em muitos municípios antes mesmo da aprovação do EC. É um instrumento que tem gerado muitas dúvidas na sua implementação e mesmo na sua concepção e previsão dentro do plano diretor.

    Funcionamento da outorga

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário."

    In: http://urbanidades.arq.br/2008/03/outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b) lançar edital de licitação para outorga onerosa de uso do direito de superfície dos referidos terminais de transporte, cabendo ao vencedor a edificação de um complexo de escritórios, comércio e serviços e a respectiva exploração pelo prazo de 30 anos.”

     

    Primeiramente, o que é uma outorga onerosa? (Passo 1).

     

     Outorga onerosa do direito de construir: também denominada solo criado, a outorga onerosa do direito de construir permite que o município “venda” a particulares o direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação municipal, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Alexandre Mazza – Manual ADM, 2016).

     

    De outro modo: a legislação prevê algumas formas de contraprestação do parceiro privado ao parceiro público, a serem analisadas individualmente, sem prejuízo dos demais instrumentos que estejam previstos em lei específica.

     

    Vamos ao passo 2:

    Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: a) a fórmula de cálculo para a cobrança; b) os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; c) a contrapartida do beneficiário.

     

    Onde está isso? No art. 30 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). E em Campinas, nos artigos 70 e 71 da LC 15 de 27/12/2006.

     

    Como será um contrato administrativo, temos o prazo determinado e prévia licitação como condições para que ocorra a outorga onerosa... por isso, indícios de que a assertiva “b” está CORRETA. Ou seja, precisamos do Estatuto da Cidade e a Lei de Licitações para “matar” a questão.

     

    Não convenceu, né?

     

    Então... vamos resolver por eliminação:

     

    A-     Erro = o espaço aéreo pode ser outorgado a terceiros (concessão de uso);

    B-      CORRETA (por eliminação?!?!);

    C-      Erro = (Direito de superfície). O art. 21 do Estatuto da Cidade não menciona nada em relação a inclusão ou não de equipamento público... na verdade: “ ... abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno”.

    D-     Erro = A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo... logo, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade....

    E-      Erro = acredito que seja o seguinte (é um palpite... ): pode incluir sim o serviço objeto da delegação... não há óbice!!!

     

     

    Avante!!!

  • Questão cabulosa: trata-se de uma PPP, o que suscitou dúvidas fora a inclusão da outorga onerosa de construir. Seria o mesmo que a concessão de exploração de rodovia por pedágio, em que a concessionária realiza obras e explora a via, no caso seria a construçõa do terminal aéreo, com ulterior exploração econômica e contraprestação ao poder concedente, especificamente do "solo criado", por isso a alusão ao período de 30 anos, dentro do limite de uma PPP. Entendo que não é necessária licitação para a outorga onerosa de construir, apenas atender aos condicionantes previstos em lei autorizativa, entre eles a contraprestação, ficando a licitação na modalidade concorrência tendo como objeto a construção da obra com sua ulterior exploração pelo licitante vencedor. Ainda assim, cheguei a essa conclusão com uma interpretação forçada, e por exclusaõ

  • " A Secretaria de Transportes de um município, no intuito de auferir novas receitas e otimizar a exploração de seus ativos, lançou edital de chamamento público para que eventuais interessados apresentassem modelos de exploração nesse sentido. Dentre os modelos de negócio sugeridos, inclui-se a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais. Dentre os modelos jurídicos possíveis, a Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode lançar edital de licitação para outorga onerosa de uso do direito de superfície dos referidos terminais de transporte, cabendo ao vencedor a edificação de um complexo de escritórios, comércio e serviços e a respectiva exploração pelo prazo de 30 anos. "

    fonte : http://sqinodireito.com/prova-fcc-2016-procurador-do-municipio-de-campinas-administrativo-constitucional-e-direito-coletivos/

  • A questão fala em uma possibilidade da Administração: "Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode:" 

    DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. (Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.)

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.        

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0271.htm

  • Gente, pfv que matéria é essa?

    Preciso de um calmante.. não tô sabendo lidar não!

  • Por favor, indiquem para comentários.

  • Esta prova para procurador municipal de Campinas foi uma prova bem complicada no geral, em se tratando de constitucional e administrativo.

  • Direito de superfície: é aquele pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de utilizar, no mínimo, a superfície de seu imóvel na forma pactuada no respectivo contrato. Embora seja contrato de direito privado, nada impede que ente público, desde que haja lei autorizadora, conceda ao administrado o direito de utilizar a superfície de imóvel público. NA PRÁTICA: O ente público tem a propriedade do terminal de transporte, e o particular terá a propriedade de tudo que construir neste espaço.

    como saber a resposta: primeiramente, quando o poder público uilizar-se deste instrumento, deve fazer licitação, o que elimina algumas alternativas. Segundo, no estatuto da cidade, ao falar sobre a superfície fala expressamente sobre utilização do espaço AÉREO, dando uma pequena "dica", se assim pode dizer.

    letra a: não pode ser diretamente, precisa de licitação

    letra b: ok, precisa de licitação, no direito de superfície o vencedor irá edificar no espaço do ente público e terá a propriedade somente sobre o que construir.

    letra c: pode ter sido objeto de concessão

    letra d: deve sim incidir licitação

    letra e: licitação de uso onerosa é outra coisa, consiste no direito de construir quando em tese não teria, devido alguma proibição. Nesse caso o que irá contruir deverá compesar o estado de alguma forma.

  • Vamos lá...

     

    1) A questão trata do DIREITO DE SUPERFÍCIE. Mas o que vem a ser o direito de superfície? 

    Art. 21 do Estatuto das Cidades. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

     

    2) Como pode ser feita a concessão do direito de superfície?? 

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    Entendendo o caso: a Adm. Pública quer auferir novas receitas. Um dos modelos sugeridos para isso foi a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais. Como ela irá realizar isso? Será por meio da OUTORGA ONEROSA DA CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

     

    3) Como se trata de um contrato, é preciso serguir a regra e LICITAR. Mas de qual contrato estamos falando?? É uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA na modalidade concessão administrativa:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    4) Mas se é uma PPP (Lei n. 11.079/04), sabemos que deve existir contraprestação da Adm. Pública certo? Qual será essa contraprestação? Será a outorga onerosa do direito de superfície.

    Art. 6 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     

    5) Por que o prazo de 30 anos? Porque na PPP há um prazo mínim de 5 anos e máximo de 30 anos.

        Art. 5 (...)  I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Pode ser PPP mesmo que não se trate de Serviço Público?

  • A meu ver, essa questão versa sobre uma concessão de direito real de uso, regulada pelo Decreto-Lei 271/1967, ainda vigente no nosso ordenamento, tendo sido parcialmente modificado pela lei 11.481/2007.

    Segundo o art. 8° do referido decreto, "é permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins do artigo anterior e na forma que for regulamentada".

    O artigo 7°, por sua vez, prevê que "é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

    Ou seja, a concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que confere ao particular um direito real resolúvel, por prazo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou gratuita (conceito extraído de Direito Administrativo Descomplicado...)

    De acordo com o art. 23, § 3°, da lei 8.666/93, a concessão de direito real de uso deve ser precedida de licitação, em regra na modalidade concorrência. 

    Por fim, como o art. 8° do Dec.-Lei 271/67 contém previsão específica, ele derroga, nesse ponto, o art. 57, § 3°, da lei 8.666/93, possibilitando a celebração de concessão de direito real de uso por tempo indeterminado

    Com isso, pensei da seguinte forma:

    A) está errada, porque não é possível outorgar diretamente ao concessionário, devendo ocorrer licitação, em regra, na modalidade concorrência;

    B) está correta e, a meu ver, o prazo de 30 anos é exemplificativo (poderia ser 6 meses, 10 anos, 50 anos, 200 anos, etc.), pois a concessão de direito real de uso pode se dar até mesmo por tempo indeterminado;

    C) está errada, principalmente porque o equipamento público não passa a integrar o novo projeto, sendo ele distinto do direito de superfície!

    D) está errada, porque a lei 8.666/93 incide na concessão de direito real de uso por força do art. 23, § 3°, da lei 8.666/93;

    E) está errada, porque está falando de concessão de uso de bem público, instituto diferente da concessão de direito real de uso!

    Essa é minha opinião sobre a questão! Consultei o livro Direito Administrativo Descomplicado, 23 ed, que fala sobre a concessão de direito real de uso a partir da página 626!

  • Eliminei as opções que tratam de uso de equipamento público, uma vez que não havia equipamento público a ser utilizado. Em verdade, um novo equipamento seria implementado. A concessionária não poderia explorar o local sem licitação. Trata se de contrato de direito de superfície. Não vejo a menor possibilidade de se indicar uma PPP, uma vez que não se fala na questão se o valor mínimo de 20 mi foi alcançado nem sobre exploração de serviço público. Então por que 30 anos? Porque nada obsta que seja. Aliás, lembrando que no direito de superfície as acessoes e benfeitorias permanecem com o proprietário (prefeitura), o tempo de exploração pelo particular para a viabilidade econômica do empreendimento deveria ser longo.
  • Vamos indicar p/ comentário do Professor!!

  • questão que não mede conhecimento. Simples.


ID
1926145
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    A Lei nº 10.257/2001 regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/1988, e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre outras providências. Conforme essa lei:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...)
    V – institutos jurídicos e políticos: (...)
    l) direito de superfície;

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. (...)

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
    I – pelo advento do termo;
    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

  • Gabarito: certo.

    Assertiva trata sobre os artigos 21, §1º e 23 e incisos.

  • Cuidado para não confundirem com a disciplina do tema no Código Civil:

     

    Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    Sugiro a resolução da Q628768 (TJRS2016 - Juiz).

  • Complementando:

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.            

                                       Obs: No cc é só por tempo determinado.

     

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.    

     

                                    Obs: no cc o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    § 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

     

    § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

     

    § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

     

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

     

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

     

    I - pelo advento do termo;

     

    II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.