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Questão interessante!! Não fiz a prova em Campinas, mas pelo nivel...Jesus!! Vejamos:
Resposta: LETRA D
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civilproibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse
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Letra (d)
TJ - RECURSO ESPECIAL REsp 923530 RJ 2007/0024992-5 (STJ)
Data de publicação: 22/09/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ENFITEUTICO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 103 , § 2º , DO DECRETO-LEI N.º 9.760 /46. 1. A tese jurídica abstraída no recurso especial gira em torno do valor da indenização do domínio útil de imóvel desapropriado pela municipalidade. 2. O art. 103 , § 2º , do Dec. Lei 9.760 /46, com a redação dada pela Lei 9.636 /98, regulou especificamente a indenização de imóvel enfiteutico desapropriado, não mais cabendo a aplicação do revogado artigo 693 do Código Civil de 1916 . Precedentes. 3. O Dec. Lei 9.760 /46 trata de bens da União, o que não impede seja aplicado quando em litígio desapropriação de imóvel pertencente aos demais entes da Federação. 4. Recurso especial provido.
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questão do capiroto mesmo kkkkk
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Complamentando...
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
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ESTADO QUE DESAPROPRIA DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA DEVERÁ PAGAR LAUDÊMIO
A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. STJ. 2" Turma. REsp 1.296.044-RN, Rei. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 15/8/2013 (lnfo 528).
DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
A questão diz: "o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro."
Remissão = perdão
Remição = pagamento
ACREDITO QUE NA TRANFERÊNCIA POR DESAPROPRIAÇÃO O CORRETO SERIA A REMIÇÃO (PAGAMENTO) DO LAUDÊMIO E NÃO O FORO COMO ESTÁ NA QUESTÃO, POIS O LAUDÊMIO É PAGO JUSTAMENTE NA TRANSFERÊNCIA. JÁ O FORO É PAGO ANUALMENTE.
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Vale a pena trazer todo o julgado do STJ até mesmo para aprofundarmos o entendimento acerca do conteúdo cobrado... Galera, a ferramenta de pesquisa no site do STJ está muito acessível. Recomendo, principalmente na aba "Informativo de Jurisprudência".
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.
A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso de "transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos". Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.
Por fim, registre-se que "a enfiteuse ou aforamento é o instituto por meio do qual o Ente federado (senhorio direto que mantém o domínio direto) transfere a outrem (enfiteuta ou foreiro) o uso do bem público (domínio útil), mediante o pagamento do foro anual" (REZENDE OLIVEIRA, 2016, p. 639).
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Resposta correta letra "d". Apenas complementando quando a questão se refere à apresentação de um requerimento à União para a remissão do foro, seria pelo fato da União não poder cobra taxas de ludêmio ou foro da Fazenda Pública Municipal ou Estadual.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DE QUEM TEM COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA E/OU EXECUTIVA PARA A PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL AFORADO. POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-PAGAMENTO DE FORO E/OU LAUDÊMIO. IRRELEVÂNCIA PARA CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Em sede de ação de desapropriação, a legitimidade ad causam ativa para promover a fase executória litigiosa/judicial é naturalmente tida pelo interessado a quem fora atribuída ab ovo ou delegada a posteriori competência (condicionada ou incondicionada, conforme o caso) declaratória e/ou executiva para a própria expropriação. II. Mesmo em se tratando de terrenos de marinha, os respectivos domínios úteis aforados em favor de particulares podem ser objeto de desapropriação, na hipótese de se tratar de enfiteuses. III. Em se tratando de terrenos de marinha, o eventual não-pagamento de foros e/ou laudêmios não prejudica a indenização das áreas expropriadas, como domínios úteis aforados, pois a satisfação das respectivas pretensões creditícias pode ser buscada independentemente da manutenção de tais áreas.
(TRF-2 - REO: 199151012580825 RJ 1991.51.01.258082-5, Relator: Juíza Federal Convocada ELOA ALVES FERREIRA DE MATTOS, Data de Julgamento: 30/05/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/06/2012 - Página::545/546)
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Questão complicada mesmo.
Embora seja vedada a desapropriação de bens da União por Estados, salvo autorização do ente expropriado, a questão trata da desapropriação de direitos reais de particulares sobre bens da União (enfiteuse). A União conserva o direito de propriedade sobre o bem (terreno de marinha), incidindo a desapropriação apenas sobre o direito do foreiro ou enfiteuta (particular) pelo uso, gozo e utilização da propriedade.
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Para quem ainda está perdido, leia tudo no informativo do dizerodireito:
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc2FjTWlSdG1pQU0/edit
LAUDEMIO?(!)
"A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil. O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão."(A UNIÃO FALA BLZ PODE FICAR AÍ MAS ME PAGA UNS TROCADOS).
"TOME-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa. A pessoa que transferir o domínio útil do imóvel terá que pagar algum valor para a União? SIM. A legislação estabelece que a pessoa, antes de efetuar a transferência, deverá pagar 5% do valor do domínio útil à União. Assim, em nosso exemplo, João terá que recolher em favor da União 5% do valor do domínio útil de sua casa pelo simples fato de ela estar localizada em terreno de marinha. Esse valor é chamado de laudêmio e seu pagamento está previsto no art. 3o do Decreto-Lei n. 2.398/87: Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. Imaginemos que o estado-membro possui interesse no imóvel onde reside João. O estado- membro poderá desapropriar esse bem? NÃO. Isso porque a casa de João está localizado em terreno de marinha. Logo, trata-se de bem da União. Os bens da União não podem ser desapropriados pelo estado-membro? NÃO. Os bens públicos podem ser desapropriados? SIM. Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação, mas apenas por entidades estatais superiores e desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; já os Estados podem desapropriar apenas os bens dos Municípios; os Municípios, por sua vez, não podem desapropriar bens públicos. O que o estado-membro pode fazer, então, para utilizar o imóvel de João? O estado-membro poderá desapropriar o domínio útil do imóvel, de forma que ele continuará pertencendo à União" ACHO QUE ESTA AQUI A REMIÇÂO DO FORO, o que você desapropria é o domínio útil do imóvel, o laudêmio em si, sendo preciso ao Estado requerer à União.
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Os comentários sobre o julgado feitos pelo dizer o direito são bem esclarecedores. O colega Rafael colocou o link. Recomendo!!
Bons estudos!!
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A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
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Gabarito letra D.
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Já fiz mais de duas mil questões nesse site e acho que foi a primeira ou segunda vez que vi cair enfiteuse... Será que compensa o esforço mental? kkk
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Em 23/02/2018, às 10:16:17, você respondeu a opção A.Errada!
Em 12/12/2017, às 11:24:40, você respondeu a opção A.Errada!
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Questão difícil, puta que pariu. Acertei na cagada. Me julguem.
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O Rafael mitou! E me salvou sabe-se lá de quantas hrs nessa questão.
Pra quem tiver chegando... vá direto nele! Comentário melhor, impossível!
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Salvo a exceção dos Enfiteuses, será que só eu errei essa questão por viajar demais pelo fato de em momento algum o enunciado ter dito se a rdovia era Estadual ou Federal, caso fosse Federal não faria toda diferença para o gabarito???
Mesmo em se tratando de terrenos de marinha, os respectivos domínios úteis aforados em favor de particulares podem ser objeto de desapropriação, na hipótese de se tratar de enfiteuses. III. Em se tratando de terrenos de marinha, o eventual não-pagamento de foros e/ou laudêmios não prejudica a indenização das áreas expropriadas, como domínios úteis aforados, pois a satisfação das respectivas pretensões creditícias pode ser buscada independentemente da manutenção de tais áreas.
(TRF-2 - REO: 199151012580825 RJ 1991.51.01.258082-5)
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A respeito da desapropriação:
Os terrenos da marinha são bens da União, sendo possível que particulares usem de imóveis inseridos nestes terrenos, pelo regime da enfiteuse, no qual a União transfere o domínio útil ao particular, desde que este pague anualmente pensão ou foro.
Um bem da União não pode ser desapropriado pelo estado, mas o seu domínio útil sim, pois, assim, continuará pertencendo à União. No entanto, ao desapropriar, o estado deve pagar ao particular indenização correspondente ao valor do imóvel, uma vez que se sujeitou obrigatoriamente ao interesse do Estado. Vide REsp 1.296.044 - RN.
A remição de foro, embora não seja obrigatória, é recomendada, uma vez que, assim, o Estado não será mais obrigado a pagar o foro anual ou laudêmio (quantia devida na transferência onerosa ou doação do imóvel) à União.
Gabarito do professor: letra D.