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ID
1922230
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desconcentração e a descentralização são formas de organização administrativa para exercício das funções executivas. Em relação aos poderes da Administração e essa forma de organização tem-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Não existe hierárquia em NENHUMA forma de descentralização! (Direito Administrativo Descomplicado 23° edição). O que existe na verdade é uma tutela administrativa. 

     

     

  • A)ERRADA. Na desconcentração existe poder hierárquico (pressupõe subordinação entre órgãos) e na descentralização existe tutela (controle finalístico exercido pela Administração direta em face da Administração indireta)

     

    B)ERRADA. A instituição de pessoas jurídicas públicas só pode ser feita mediante lei, e não por decreto. Além disso, a única hipótese de permissão de edição de decreto autônomo está prevista no art. 84, VI da CF (permite ao Presidente editar decreto para organizar o funcionamento interno do Poder executivo, e extinguir cargos e funções quando vagos.

     

    C)ERRADA. Poder normativo é o nome dado pela doutrina à competência das agências reguladoras de expedir normas técnicas regulando seus setores correspondentes. Essas normas são de caráter infralegal, mas inegavelmente inovam na ordem jurídica. Assim, apesar do nome , a edição de leis não é manifestação do poder normativo.

     

    D)CERTA. Comentada pelos colegas

     

    E)ERRADA. Não é necessário ter autonomia e personalidade jurídica própria para pode manifestar poder discricionário. A lei atribui aos órgãos também poder discricionário, sempre que sua atuação não é vinculada, ou seja, há margem para apreciação de conveniência e oportunidade. Assim os órgãos também manifestam poder discricionário.

  • A hierarquia só se manifesta dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Em relação aos entes da administração indireta, a relação é de tutela.

  • Complementando... 

    b) o poder normativo evidencia-se por meio dos decretos autônomos, adequados para instituição de pessoas jurídicas de direito público ou privado, por meio das quais se opera a descentralização.

    Instituição de pessoas jurídicas = Poder hierárquico 

    Extinção de cargos ou funções públicos quando vagos = Poder normativo

  • Na letra B , se usa-se o termo Poder regulamentar estaria errado ainda ? acredito que poder |legislativo seria o mais correto , por se tratar de lei em sentido estrito 

  • Saliente-se que o Poder Hierárquico configura um poder de estruturação INTERNA da atividade pública. Dessa forma, não existe manifestação de hierarquia EXTERNA, ou seja, entre pessoas jurídicas diferentes. A hierarquia só se manifesta dentro de uma mesma Pessoa Jurídica, definindo a competência entre os órgãos e agentes públicos integrantes dessa entidade. Sendo assim, o controle exercido entre pessoas jurídicas diferentes não decorrem do Poder Hierárquico nem retiram dele seu fundamento.


    ATENÇÃO: HIERARQUIA- controle interno entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.


    Importante ressaltar, portanto, a ausência de hierarquia entre os diferentes entes federativos, quais sejam, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, ou entre os entes da administração direta e os entes da administração indireta, pois, não obstante a existência de controle e fiscalização, não há relação de hierarquia ou de subordinação, haja vista se tratarem de pessoas jurídicas diferentes.
     

    (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 3ª ed. - pg. 120)

  • CENTRALIZAÇÃO ADM= Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgaõs e agentes integrantes da denominada administração direta .

     

    DESCENTRALIZAÇÃO= Quando estado desempenha alguns de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta.

     

    ADESCENTRALIZAÇÃO PRESSUPÕE DUAS PESSOAS DISTINTAS; O ESTADO E A PESSOA QUE EXECUTA O SERVIÇO POR TER RECEBIDO DO ESTADO ESSA ATRIBUIÇÃO.

  • DENTRO do próprio ente -> AUTOtutela.

    FORA do ente -> TUTELA (controle finalístico - a nível estadual, distratual e municipal - em decorrência do princípio da especialidade, ou supervisão ministerial - a nível federal).

  • O colega Renato Capella acima comentou que o item C estava errado porque poder normativo "é o nome dado pela doutrina à competência das agências reguladoras de expedir normas técnicas regulando seus setores correspondentes", segundo ele. Essa definição não bate com nenhumas das fontes que pesquisei, das quais, cito Elias Freire: "poder normativo: embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos para a fiel explicação da lei (art. 84, IV CF), através do denominado decreto regulamentar ou de execução. Isso porque compete ao Chefe do Poder executivo, de forma provativa e indelegável, explicar a lei para sua correta execução.". Se estiver visualizando, peço fonte de sua afirmação. Grata!

  • DESCONCETRAÇÃO ( divisão de orgãos) - há hierarquia e subordinação

    DESCENTRALIZAÇÃO ( delegação para outra pessoa juridica ) - não ha hierarquia, apenas controle finalistico ( tutela adm.).

     

     

    GABARITO "D"

  • desCOncentração > CO (Cria Órgão)

    desCEntralização > CE (Cria Entidade)

  •  a) o poder hierárquico mostra-se presente tanto na desconcentração, quanto na descentralização, na medida em que a Administração Central possui poder para autorizar ou rever atos praticados pelos órgãos e entes abrangidos por aquela organização administrativa. (na descentralização o que existe é uma subordinação e não hierarquia)

     

     b)o poder normativo evidencia-se por meio dos decretos autônomos, adequados para instituição de pessoas jurídicas de direito público ou privado, por meio das quais se opera a descentralização. (Decretos autônomos são oriundos do poder Regulamentar utilizado pelo Executivo e não criam leis, apenas preenchem lacunas (Art. 84 VI CF),  Art 37 CF XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

     

     c) o poder normativo manifesta-se quando há utilização do método descentralização, pois é necessária edição de leis para instituição de outras pessoas jurídicas para as quais serão delegadas competências. Segundo a lição de Miguel Reale (1980:12-14), pode-se dividir os atos normativos em originários e derivados. “Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo”; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a “explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis”; o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento.

     

     d) o poder hierárquico manifesta-se presente nas relações de desconcentração, porque há relação de subordinação entre os órgãos da Administração e a Administração central, o que não se replica com as relações travadas entre esta e os entes da Administração indireta, ainda que se evidencie o poder de tutela. (Correta)

     

     e) a desconcentração não se relaciona com o poder discricionário da Administração pública, porque este é restrito à Administração e Central, tendo em vista que os órgãos da Administração não são dotados de autonomia e personalidade jurídica própria, características que devem estar presentes para o exercício das atribuições inerentes àquele poder. ( O Poder Discricionário que está preso aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade está presente na desconcentração, assim como em toda Administração Pública/ Merito administrativo).

     

     

    Os poderes podem ser:

     

    Atributos de outros poderes ou competências da Administração:

    Poderes introverso e extroverso;

    Poder Vinculado;

    Poder Discricionário;

     

    Poderes autônomos:

    Poder Hierarquico;

    Poder Disciplinar;

    Poder Regulamentar (se executivo);

    Poder Normativo (se executivo,legislativo ou judiciário);

    Poder de Polícia;

     

    Bons estudos! 

  • Além da já citada pelos colegas, uma outra falha da letra C:

     

    "O poder normativo manifesta-se quando há utilização do método descentralização, pois é necessária edição de leis para instituição de outras pessoas jurídicas para as quais serão delegadas competências."

     

    Não seriam delegadas, mas sim outorgadas as competências. (Descentralização por Outorga Legal)

     

    Por Delegação ou Colaboração seriam PJ de direito privado!

  • Com relação à letra C há que se destacar que o poder normativo constitui gênero que possui como espécie o Poder Regulamentar.

    Di Pietro ensina que o Poder Regulamentar “é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicitar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei”. 

    Ainda conforme Di Pietro, Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão, coexistindo com outras, conforme se verá. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Note-se que o artigo 87, parágrafo único, inciso II, outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”. Há, ainda, os regimentos, pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno. Todos esses atos estabelecem normas que têm alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor. Não têm o mesmo alcance nem a mesma natureza que os regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo”. 

    Veja, portanto, que nem o Poder Normativo, nem o Poder Regulamentar, abrange a atividade legislativa, ou seja, a edição de leis formais. Muito pelo contrário: esses poderes se referem à atividade administrativa da Administração Pública e o seu poder de expedir atos normativos secundários, razão pela qual a questão se encontra equivocada.

    Aponta-se ainda, na questão, o equívoco relativo ao uso do termo delegação (ao invés de outorga), conforme já identificado por outros colegas.

     

    OBS: Com relação ao poder normativo das agências reguladoras, tratado pelo colega Renato em seus comentários, esse é apenas um pequeno espectro do poder normativo: trata-se do poder normativo secundário que essas autarquias especiais possuem para esclarecer conceitos jurídicos indeterminados e questões técnicas, desde que tenha fundamento em lei para tanto. 

  • Resposta letra D.

     a) - Entre a A.D e a A.I não há hierarquia - que é o caso da descentralização. 

     b) - O decreto autônomo pode regular: 1 - organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos; 2 - Extinção de cargos ou funções, quando vagos.

     c) - O poder normativo (regulamentar) é para editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução.

     d) - Gabarito - definição apenas.

     e) - O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o AGENTE PÚBLICO (não há qualquer limitação à A.D ou A.I) decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo. 

     

  • Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

     

    Não pode existir hierarquia entre agentes e órgãos administrativos do Poder Legislativo de um lado, e agentes e órgãos do Poder Executivo, de outro. Tampouco pode haver hierarquia entre órgãos e agentes da administração direta, de um lado, e entidades e agentes da administração indireta, de outro.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • RESPOSTA: D

     

    PODER HIERÁRQUICO: "Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos por serem os sutentáculos de toda organização administrativa como manifestação da hierarquia." Neste ponto, importante salientar que encontramos níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

     

    Ou seja, não há subordinação entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.

     

    Fonte: GE TRT BRASIL 2015 (Marcelo Sobral)

  • A)     Errado: Não há hierarquia entre a administração direta e a administração indireta. O que há é controle finalístico ou Ministerial de suas atividades (tutela);

    B)      Errado: O Poder Normativo materializa-se através do Decreto Regulamentar, que é ato primário que não inova no ordenamento jurídico.

    C)      Errado: O Poder Normativo materializa-se através do Decreto Regulamentar. Além disso, como pessoa jurídica, somente as Autarquias são criadas por lei específica a qual são fruto de descentralização por outorga e não por delegação.

    D)     CERTO.

    E)      Errado: O Poder discricionário não está restrito à Administração centralizada, pois os órgãos também são detentores deste poder como parte integrante da Administração Pública, uma vez que não é há requisito de personalidade jurídica própria para o exercício do Poder Discricionário.

    GABARITO: LETRA “D”

  • Letra D

    Só trocou o termo Administração Pública por Administração central só pra confundir.

     

  • DESPENCA EM PROVA !!! CESPE ADORA !!!

     

                                                                               DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça)

    ·         Possui autonomia POLÍTICA -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição – NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA-

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         Não tem personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)

    ·         Possui VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia)

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  - não tem autonomia política

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·         TUTELA ADMINISTRATIVA – A adm direta exerce sobre a INDIRETA o controle finalístico).

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO, descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui patrimônio próprio

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

     

    DL 200

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

     

     

  • Bela Questão.

  • Essa foi no detalhe do detalhe! 

  • A) não há poder hierárquico na descentralização. B) não é possível criar entidades (P.J. D. público ou privado) por meio de decreto. C) poder normativo não faz lei, não podendo criar ou autorizar a criação de P.J. D) perfeita! E) o poder discricionário não está apenas na administração central.
  • Achei essa questão boa também. Pega também pelo cansaço dada a preocupação com as outras disciplinas da prova. 

  • DICAAAAAA

    DESCONCENTRAÇÃO = tem hierarquia e subordinação

    DESCENTRALIZAÇÃO= tem vinculação

     

    GABARITO ''D''

  • Errei, mas essa questão está muito bacana!

     

  • DESCENTRALIZAÇÃO = ENTIDADES

    DESCONCENTRAÇÃO = ÓRGÃOS

  • A - ERRADA - Fácil. Sabemos que nao existe hierarquia entre a administraçao direta e indireta, somente mera tutela. 

     

    B - ERRADA - aqui o bicho pode pegar um pouco. Mas basta lembrar que o poder normativa não inova o ordenamento jurídico. Em regra, somene o poder legislativo pode inovar. Assim, ao editar um ato normativo, aquele que o fez deve leve agir secundum legem, nunca contra legem

     

    C - ERRADO - explicação da letra B. 

     

    D - CORRETA. 

     

    E - ERRADO. Já explicado. É claro que se trata e um ato discricionário da administração pública. 

  • Questão LINDA!

    A letra D é a mais pura definição de Desconcentração e Descentralização! 

  • Resposta: Letra D. Na desconcentração existe a presença do poder hierárquico, mas na relação que a administração direta tem com a indireta não, pois o que existe entre as duas é um controle finalístico.

     

    A letra A está errada porque o poder hierárquico não se relaciona com a descentralização e sim com a desconcentração.

     

    A letra B está errada porque o decreto autônomo possui a finalidade prevista no art. 84, VI da CF, qual seja: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Ou seja não poderá instituir pessoas jurídicas.

     

    A letra C está errada porque o poder normativo é gênero do qual tem o poder regulamentar como espécie.

    O poder regulamentar possui duas expressões feitas pelo chefe do poder executivo: Decreto Regulamentar ou de Execução e Decretos Autônomos. O decreto regulamentar ou de execução serve para explicar a lei, ou seja, para sua fiel execução, não podendo inovar na ordem jurídica, ou seja, não poderá editar leis. A edição de leis é feita pelo Poder Legislativo. Já o decreto autônomo possui a finalidade prevista no art. 84, VI da CF.

    A letra E está errada porque a desconcentração se relaciona com os poderes hierárquico e discricionário, uma vez que a criação de órgãos serve para distribuição de competências. O administrador percebendo a necessidade poderá criar órgãos para melhor realização dos serviços públicos. A questão está no todo confusa.

  • A - ERRADO. PODER HIERÁRQUICO - INTERNO ; ADM INDIRETA - TUTELA - SUPERVISÃO MINISTERIAL CONTROLE FINALÍSTICO

    B - ERRADO . DECRETO AUTÔNOMO. ART. 84, IV, A, B "ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA; EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, VAGOS" . CRIAÇÃO DE OUTROS ENTES - LEI - INICIATIVA DO EXECUTIVO OU LEGISLATIVO.

    C - ERRADO. NÃO NECESSARIAMENTE (PRIMEIRA PARTE).

    D - CORRETO. DESCONCENTRAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA MESMA PJ (APLICAÇÃO DO PODER HIERÁRQUICO); DESCENTRALIZAÇÃO: CRIAÇÃO POR LEI DE ORGÃOS, CARGOS, FUNÇÕES (APLICAÇÃO DA TUTELA , SUPERVISÃO, CONTROLE FINALÍSTICO);

    E- ERRADO. O PODER DISCRICIONÁRIO NÃO É PROPRIAMENTE PODER, MAS SIM FORMA DE EXERCÍCIO DO PODER. POR ISSO, ESTÁ PRESENTE EM TODA A ADMINISTRAÇÃO, QUANDO PERMITIDO EXERCÊ-LO.

  • Comentários: 

    Vamos analisar todas as alternativas.

    a) Errado. Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta. A relação entre ambas é de controle finalístico ou tutela administrativa.

    b) Errado. A edição de decretos autônomos se dá no âmbito do poder regulamentar e não normativo.

    c) Errado. O poder normativo não se confunde com o poder Legislativo. O poder normativo é a prerrogativa que possui a Administração Pública de editar atos normativos, inferiores à lei, para regular determinada situação. É o caso de instruções normativas baixadas pela Receita Federal.

    d) Certo. A partir da desconcentração, surge a criação de órgãos internos repartindo a competência entre eles. Tem como consequência uma relação hierárquica entre esses órgãos.

    e) Errado. Tanto a desconcentração quanto a descentralização são oriundas do poder discricionário da Administração Pública. Podemos perceber isso ao analisar que não existe a obrigatoriedade de criação de órgãos ou entidades da Administração Indireta, sendo realizada através de uma análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

    Gabarito: alternativa “d”