SóProvas


ID
1922233
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte foi questionada por um dos licitantes, sob o fundamento de ilegalidade nos requisitos de habilitação técnica que exigiam comprovação de faturamento mínimo, aduzindo direcionamento, bem como questionando a alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.

Análise do requerimento do licitante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = D

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, expressamente dispõe que o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    2.            Desta forma, e como a Lei de Licitações o faz, é permitido que a Administração Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica daqueles que desejam com ela contratar, sempre que isso for indispensável.

    3.            Por isso é que a Lei 8.666, de 1993 previu alguns mecanismos para Administração aferir a idoneidade dos licitantes, mas consignou que tais requisitos poderiam ser dispensados, na linha da previsão constitucional. Na verdade, tais requisitos devem ser dispensados sempre que não forem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    4.            Por esse motivo, a regra geral é não se exigir dos licitantes maiores demonstrações, e isso grassa na maior parte dos processos licitatórios, como o quer a Constituição Federal.

  • A)ERRADA. A discricionariedade para determinar as exigências dos licitantes é ampla mas não é ilimitada, a lei 8.666 contém limitações expressas ao que pode ser exigido, como por exemplo:

     

    art. 31 § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

     

    B)ERRADA. A revisão do procedimento não necessita de fato novo ou superveniente às condições que motivaram o certame. Esta possibilidade se insere no poder de Autotutela referendado pelo STF e tem previsão na lei 8.666:

     

    Art. 49 da Lei n. 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
    anulá -la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito edevidamente fundamentado.

     

    C) Nao encontrei o erro. De fato a lei proíbe a exigência de faturamento mínimo e exige garantias, art. 31, § 1º da lei 8.666.

     

    D)CORRETA. 

     

    E)ERRADA. O enunciado aduz que o risco foi colocado integralmente com o vencedor. Nas parcerias público-privadas o risco se compartilha entre o parceiro público e o parceiro privado.

     

    Art. da lei 11.079 (lei das PPPs)

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

         (...)

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

  • Alguém sabe dizer qual o erro da "C"?
  • Acredito que o erro da "C" seja a afirmação de que é necessária a exigência de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste. Embora a autoridade competente possa exigir a prestação de garantias, trata-se de mera faculdade e não obrigatoriedade, sendo certo que a não exigência não implicará na nulidade da licitação. A propósito, vejam o disposto no art. 56, caput, da Lei 8.666:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras".

  • A C também está errada porque fala sobre violação à igualdade.. mas essa igualdade é entre os competidores, de modo que todos são obrigados a acatar as mesmas regras. Se a regra diz que o faturamento tem que ser de no mínimo um milhão, essa regra valerá para todos os licitantes, o que atente ao requisito da igualdade.

  • Essa questão teve o conjunto enunciado+itemcorreto meio dissonantes para mim, já que o item "D" permite uma fuga do contexto dado pela questão ao mencionar que o atestado supre a comprovação de higidez financeira. Pelo que entendi o contexto é de que foi requisitado faturamento mínimo e PONTO. O que vai de encontro a lei 8666 artigo 31 §1º o qual veda a exigência de valores mínimos de faturamento.

     

    Bons estudos!

  • Doutores, errei mais uma questão dessa ´prova de Procurador de SP.

    Marquei a letra "c" com base na lei 8.666/93

    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade."

    Diferente da hipótese de exigência de faturamento mínimo, consiste na hipótese de capital mínimo. Observem a questão abaixo:

    A prova de Procurador do Estado do Espírito Santo/2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmação:

    “É abusivo exigir, em edital de licitação, que, na fase de habilitação, as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante ou patrimônio líquido de 10% do valor da contratação”.

     

     

  • Gabarito: D

    Os serviços públicos são prestados pelo poder público ou por delegação (concessão, permissão e autorização). O enunciado da questão informa que foi feita uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte, logo, aplica-se a Lei 8.987, caso tenha sido adotado o modelo de concessão, e não a Lei de Licitações e Contratos.

  • Eu também gostaria de saber qual o erro da letra C, já que observando o Art.31, da Lei 8.666 esta alternativa me parece correta.

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Acredito que o gabarito não é a C por que a quesão fala de concessão de  transporte público.

  • Não há a "necessidade" das garantias. Ela poderá ser exigida, conforme art. 56 da Lei 8.666. Acho que esse é o erro da letra C.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • Sobre a Letra "C":

    Acho que ela deve estar fundamentada na SÚMULA TCU 289: "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade".

  • Letra A) Errada - exigências técnicas são retiradas da Lei 8666
    LEtra B) Errada - Não só por Ação Judicial. Há poder da autotutela, permite a Adm reanalisar seus atos
    Letra C) Não há vedação à exigência de atestato demonstrando percentual de faturamento. NA verdade é exigível idoneidade financeira, de modo que a Adm possa constatar que a empresa contratada possui condições financeiras para suportar a realização do serviço público, garantindo continuidade
    Letra D) Certa - A concessão de Serviço Público, em regra, transfere os riscos à concessionária, só nos casos de PPP há compartilhamento de riscos entre Concessionária e Adm.
    Letra E) Não poderia se tratar de Concessão Administrativa, eis que é serviço municipal de transporte, comodidade dirigida à população, logo, o adequado, caso fosse instituída PPP, seria Concessão Patrocinada.

  • Em relação a letra C o erro é bem sutil, na verdade é bem sacana: "Letra C) indica restrição à competição, tendo em vista que há vedação legal à exigência de atestado demonstrando percentual de faturamento mínimo (a parte em negrito está correta: Lei 8.666 art. 31 § 1o  ...vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.), pois a licitação prevê a necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste" já a parte sublinha está erra, pois a previsão de garantias não é causa de restrição de competição.

  • Erro da C está no finalizinho do item:"...pois a licitação prevê a necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste."

    A Lei fala em POSSIBILIDADE e não em NECESSIDADE:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

     

  • Afinal, onde se encontra na 8.987/95 a possibilidade exigência de faturamento mínimo?

  • Erro da letra "c":

     c) indica restrição à competição, tendo em vista que há vedação legal à exigência de atestado demonstrando percentual de faturamento mínimo, pois a licitação PREVÊ A NECESSIDADE de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste. 

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

  • O meu entendimento é o mesmo de Lívio Sales. 

  • Fundamento da alternativa (C):

     

    Artigo 36, § 2o,, da Lei 8.666/1993:  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    Tratando-se o objeto do contrato de execução do serviço de transporte público, não haveria óbices à exigência de capital mínimo e das garantias legais. 

  • Pessoal, muita atenção na lei seca (cobrada pela FCC). Digo isso para invalidar a alternativa c. Ela fala em ÍNDICES DE FATURAMENTO que é diferente de FATURAMENTO MÍNIMO (lei 8.666, art. 31 § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.)

    A letra d está correta mais pela primeira parte (não há repartição de riscos na concessão comum) do que  pela segunda, pois a comprovação da higez financeira não pode compreender a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, segundo a lei 8.666.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra d

    Acredito que os seguintes artigos fundamentam a resposta:

    Lei 8.987/95

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

  • Ainda que a letra C esteja equivocada em relação à necessidade de exigência de garantia como indicado em comentários anteriores, não me parece razoável considerar a letra D como correta. De fato, é possível "a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento", contudo não é permitida a comprovação de faturamento mínimo tal como aduzido no comando da questão, o que tornaria o requerimento do licitante procedente e não improcedente. Dessa forma, não consigo entender o gabarito da banca... Alguém saberia explicar melhor?

  • Erro da Letra C com base na L 8.666:

    A questão pede "qualificação técnica" (art. 30) e a letra C diz respeito à "qualificação econômico-financeira" (Art. 31, paragr.1°), além dessa exigência não indicar restrição à competição.

  • Muita gente comentou com base no art. 56 da Lei 8.666, porém ela deve ser aplicada subsidiariamente. Nesse contexto, a lei 8.987 dispõe que:

            Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

            (...)

            V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.

    Logo, não se trata de uma faculdade, mas uma obrigatoriedade. Sendo assim, não entendo o porquê da C estar incorreta.

  • A FCC misturou as coisas. No enunciado diz faturamento mínimo (art. 31, § 1.º) e na alternativa higidez econômica (art. 31, I). Institutos diferentes aos quais ela atribuiu mesmo sentido. 

  • Não compreendi o fato de o gabarito ser letra D, pois no enunciado não é citado nada sobre higidez econômica, e sim sobre faturamento mínimo, o que se configuram duas coisas completamente diferentes.

  • De plano, em se tratando de licitação para delegação de serviço público municipal de transporte de passageiros, é de se concluir que a lei básica a ser aplicada consiste na Lei 8.987/95, sendo certo que as disposições da Lei 8.666/93, relativas a licitações e contratos, aplicam-se apenas em caráter subsidiário.

    Dito isto, antes da análise de cada opção, vejamos se as impugnações ofertadas pelo licitante se revelam procedentes ou não.

    Iniciando pela mais simples, vale dizer, objeção atinente à alocação de risco integralmente para o vencedor do certame, cuida-se de questionamento que não merece vicejar. Afinal, de acordo com a Lei 8.987/95, art. 2º, II, c/c art. 25, os riscos são, de fato, atribuídos ao licitante vencedor.

    Confiram-se:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
    "

    Assim sendo, considerando se tratar de serviço público regido pela Lei 8.987/95, nada há de ilegal no fato de o edital ter estabelecido que os riscos do negócio deveriam ser suportados integralmente pelo concessionário.

    Prosseguindo, em relação à exigência de comprovação de faturamento mínimo, inclino-me a entender por sua ilegalidade, considerando, em suma, a existência de disposição expressa, no âmbito da Lei 8.666/93, a proibir a inserção deste requisito. Cuida-se, com efeito, do disposto no art. 31, §1º, de tal diploma, de seguinte redação:

    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    (...)

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade."


    No ponto, embora trata-se de vedação constante da Lei 8.666/93, parece-me legítimo transportar a mesma proibição, por aplicação subsidiária, ao âmbito da Lei 8.987/95, em vista da omissão deste diploma acerca do tema.

    À luz destas considerações iniciais, julguemos as assertivas propostas, separadamente:

    a) Errado:

    A redação deste item sugere que a Administração gozaria de ampla discricionariedade para requerer quaisquer documentos, em ordem a aferir a habilitação técnica dos licitantes. Ora, não é bem assim, sob pena de se outorgar carta branca aos administradores públicos, o que resultaria, decerto, em exigências mirabolantes, a prejudicar, por conseguinte, o princípio da competitividade e a ampla participação de interessados.

    b) Errado:

    Inexiste qualquer necessidade de a impugnação ser também veiculada judicialmente, para fins de que a Administração, se for o caso, possa reconhecer a ilegalidade de alguma disposição editalícia. Obviamente, em razão do poder de autotutela, o Poder Público tem inclusive o dever de rever seus próprios atos, quando ilegais, o que encontra fundamento, ademais, na própria Lei 8.666/93, em seu art. 49, caput, a seguir transcrito:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    c) Errado:

    A primeira parte da assertiva se mostra em linha com a fundamentação acima expendida.

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer no tocante à parte final. Isto porque, ao aduzir haver "necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste", a assertiva incorreu em equívoco.

    Vejamos:

    No âmbito da Lei 8.987/95, a exigência de garantias não se encontra contemplada no rol de cláusulas essenciais do contrato de concessão, tal como se extrai de seu art. 23. Em reforço, este mesmo dispositivo legal estabelece, em seu parágrafo único, a exigência de garantia, pela concessionária, mas tão somente se a hipótese for de concessão de serviço público precedida de obra pública, o que não é o caso da presente questão.

    É ler:

    "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
    (...)

    Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
    (...)

    II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
    "

    Ora, se o legislador entendeu por bem criar norma específica para a concessão de serviço público precedida de obra pública, instituído a necessidade da prestação de garantia, é de se concluir que, se quisesse, teria feito o mesmo no tocante à concessão de serviço público não precedida de obra pública. Como não o fez, a conclusão se fortalece na linha de que, neste último caso, a prestação de garantia pelo concessionário não é obrigatória.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Certo:

    A primeira parte da afirmativa está em conformidade com a exposição acima, no que se refere à distribuição dos riscos sob os ditames da Lei 8.987/95, de sorte que novos comentários não se fazem necessários.

    Com relação à segunda parte, é de se perceber que a Banca não fala em exigência de faturamento mínimo, como havia mencionado no enunciado da questão, mas sim em atestado de higidez financeira, documento este que não apresenta o mesmo impeditivo legal acima apontado (Lei 8.666/93, art. 31, §1º).

    De tal forma, baseando-me apenas na redação desta alternativa, não vislumbro equívocos em seu teor.

    e) Errado:

    A modalidade de parceria público-privada denominada concessão administrativa pressupõe que a Administração seja a usuária direta ou indireta, bem assim que a remuneração do parceiro privado seja efetivada integralmente com recursos do orçamento, o que não é o caso dos serviços públicos de transporte, nos quais a remuneração do concessionário se dá, primordialmente, via pagamento de tarifas pelos usuários do serviço.

    Assim, em tese, seria viável a utilização de uma PPP na modalidade de concessão patrocinada, visto que esta sim admite remuneração via tarifas pagas pelos usuários, acrescidas de aporte de dinheiro por parte do parceiro público.

    De tal forma, como este item cogitou do manejo de uma concessão administrativa, a qual se revela inviável na espécie, é de se concluir pela incorreção desta alternativa.

    Gabarito do professor: D

  • Objeto da Licitação: Delegação de serviço público municipal de transporte.

     

    Alegações do indivíduo:

     

    - Habilitação técnica (comprovação de faturamento mínimo);

    - Alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.

     

     

    Lei 8987 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências)

     

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

     

     

    Lei 8666 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.) ----> Não vamos aplicar essa lei quanto a esse aspecto, pois ela é aplicada subsidiariamente, isto é, apenas caso a lei mais aplicável ao caso em tela seja omissa. 

     

           § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.  

     

     

     

    Lei 11 1079 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)

     

            Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

     

            Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

            V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

     

    Resposta: Análise do requerimento do licitante pode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento (Letra D). 

       

  • Entendo que a questão é nula por não haver alternativa correta.


    "D) pode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento."


    A solução dada pelo item não corresponde com o enunciado da questão. Mesmo no regime da Lei nº 8.987/1995 não é possível exigir comprovação de percentual de faturamento mínimo, uma vez que há, na hipótese, aplicação supletiva da LGL, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 8.987/1995, in verbis: "art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente (..)".


    Como na LGL, é vedada a exigência demonstração de percentual mínimo de faturamento, a impugnação conforme disposta no enunciado não poderia ser improcedente.


    Percentual de faturamento mínimo não pode ser entendido como atestado de higidez financeira.


  • Então ficou assim:

    C) Errada, porque não é "deve" exigir garantia, mas sim "pode". Ok, aceito.

    D) Certa, porque a lei que proíbe exigir faturamento mínimo é a 8666, e o caso em questão é regido pela 8987, que só prevê "higidez financeira"?

    Já que não veda, então pode? Não é assim que o princípio da legalidade funciona para a ADM pública.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.   


    ==============================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Questão esdrúxula. A "C" também está CORRETA!