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GABARITO E
(a) Revogação tem efeito Ex Nunc (Nunca retroage)
(b) Se a motivação é vinculada não há hipótese de revisão do ato para sanar tal vício. A motivação se faz presente no elemento forma do ato e não no motivo como afirma a alternativa.
(c) O poder judiciário não poderá adentrar no MéritO do ato (Motivo e Objeto)
(d) quando ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade o ato deverá ser anulado.
(e) GABARITO
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Segundo Rafael Oliveira em Curso de Direito Administrativo "Enquanto o motivo é elemento do ato administrativo, a motivação configura requisito de FORMA do ato administrativo".
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vícios sanáveis - FOCO
Convalidação (desfazimento parcial): correção de ato viciado, vício sanável, ex.: posse declarada a quem não entregou seu título de eleitor.
Elementos convalidáveis:
Forma: desde que não seja indispensável ao ato, única;
Competência: desde que não seja exclusiva;
Obs.: a Convalidação não pode gerar:
1º – lesão ao interesse público
2º – Prejuízo a terceiros
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Com relação à letra "a": e no caso de revogação de licitação por fato superveniente, na fase que antecede a homologação, não temos um exemplo de revogação que retroage, extinguindo a licitação?
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complementando...
Convalidar um ato é "corrigi-lo", "regularizá-lo", desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b)esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
[Gab. E]
bons estudos
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Natália, ainda a revogação de licitação não retroage. Tanto assim que pode haver indenização dos licitantes em caso de dano. A revogação, por se basear em conveniência e oportunidade, não pode afetar atos praticados em momentos considerados oportunos e convenientes.
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CONVALIDAÇÃO
A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.
De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”
Para o professor Bandeira de Mello, a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.
De se notar que a convalidação pode resultar de comportamento do particular ou da própria administração, mas esta somente poderá ocorrer quando o ato possa ser praticado validamente no presente. Assim, o vício não pode ser tal a impedir a reprodução válida do ato, a convalidação somente terá lugar quando o ato possa ser novamente produzido de forma legítima, obedecendo aos preceitos legais.
Um outro requisito, além da possibilidade de o ato poder ser praticado de forma válida novamente, é a possibilidade de retroação dos efeitos. Em outras palavras, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.
A doutrina lista, além dos requisitos acima elencados (possibilidade de o ato ser praticado novamente sem os vícios que o macularam inicialmente e possibilidade de retroação dos efeitos produzidos), limites à convalidação, são eles a impugnação do ato administrativo viciado seja pela administração, seja pelo poder judiciário e a ausência de prejuízo a terceiros.
O primeiro limite encontra fundamento em dois argumentos. O ato suscetível de convalidação deixaria de sê-lo, caso tivesse sido impugnado, pois se ainda que impugnado a administração pudesse convalidá-lo, apenas prevaleceria a vontade da administração, independente de qualquer impugnação.
O segundo argumento é muito bem explicitado por Jacintho Arruda Câmara, conforme segue.
“A convalidação, além de atender ao princípio da legalidade – na medida em que corrige o vício do ato -, atende ao princípio da segurança jurídica. Pela convalidação, como foi dito, são preservadas situações de fato e de direito, já estabelecidas com base em um ato da administração portador de vício de legalidade. Preservando o ato, ou melhor, seus efeitos, está se dando segurança, na forma de estabilidade das relações.
A partir do momento em que o ato viciado sofre a impugnação, o princípio da segurança jurídica muda de lado – não está mais a determinar a preservação dos efeitos do ato viciado, ao contrário, punga por desconstituí-los.”
GABARITO "E"
BONS ESTUDOS PESSOAL !
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Não entendi bem, se vai convalidar o Ato qual o porque de editar outro?
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Confesso que apreendi que convalidação era tornar válido o ato que anteriormente não era, não tinha o conchecimento deste conceito trazido na letra E.
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Para que um ato possa ser convalidado é necessário a prática de um outro ato, qual seja o da convalidação.
Exemplo:
ATO com vício de competência não exclusiva.
Necessario praticar o ATO da convalidação para suprir o vício sanável.
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A própria Administração deve invalidar o ato eivado de vício. Caso não o faça, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato, no exercício da sua função jurisdicional.
O ato pode ser classificado como anulável, nulo ou inexistente. Enquanto os atos anuláveis admitem convalidação, os atos nulos não admitem sanação e não podem ser repetidos. Já os atos inexistentes estão fora da esfera do possível.
Quanto aos efeitos, tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado.
Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.
O direito da Administração de anular seus atos administrativos está sujeito ao instituto da decadência e não da prescrição. O art. 54 da lei nº 9.784/1999 objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas, de modo que essas situações devem ser consolidadas após o decurso de um determinado período de tempo.
Pela regra geral, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, se a Administração não houver se pronunciado, o ato não poderá mais ser anulado. Entretanto, alguns doutrinadores entendem que esse prazo decadencial só se aplicaria aos atos anuláveis, não abrangendo os atos nulos e aqueles que contenham vício de maior gravidade.
Por fim, modernamente, tem prosperado o pensamento de que o desfazimento do ato administrativo defeituoso exige a observância do devido processo legal. Inclusive, o STF já se posicionou nesse sentido.
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Não seria a letra "e" um caso de CONVERSÃO?
Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
"Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável." (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm)
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"A convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), preservando o ato ilegal anteriormente editado." (REZENDE OLIVEIRA, 2016, p. 328)
Portanto, a letra E contempla essa definição da revisão do ato.
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GABARITO LETRA E
a) ERRADA a retroação dos efeitos à data da emissão do ato viciado, como nos casos de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, demonstrado fato superveniente e de interesse público a justificar a extinção do ato.
Revogação de ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.
b)ERRADA a alteração de seus motivos, para sanar eventuais vícios e conformar a finalidade alcançada à motivação exposta.
Convalidação de ato administrativo só se poder dar em casos sanáveis, tais quais os vicíos nos requisitos competência e forma.
c) ERRADA análise pelo Judiciário, para correção de vícios de legalidade, motivo e forma, bem como exame de custo benefício entre a opção do administrador e a finalidade pretendida, autorizada a substituição do ato pela decisão jurisdicional.
A análise de um ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se dar por questões de legalidade e não de mérito administrativo.
d) ERRADA revogação ou retificação do ato diante da constatação de desvio de poder, mediante a edição de outro ato para sanar o vício de finalidade identificado.
Vício no requisito finalidade acarreta a nulidade absoluta do ato, não cabendo retificação ou revogação, e sim a sua anulação.
e) CORRETA convalidação do ato, mediante correção de eventuais vícios sanáveis, demandando a edição de outro ato para suprir as ilegalidades existentes, com efeitos retroativos à data da edição do primeiro ato.
A convalidação do ato administrativo implica na retroação dos seus efeitos (ex tunc) à data da edição do ato. Lembrando que convalidação se dá apenas em vícios sanáveis (competência e forma) e implicam a edição de um ato para suprir as ilegalidades anteriores.
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Correção da explicação da alternativa "b" do colega Flávio Jung.
"Convalidação de ato administrativo só se poder dar em casos sanáveis, tais quais os vicíos nos requisitos competência e forma."
Na verdade, vícios na competência, na finalidade e geralmente na forma, são insanáveis.
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precisava lembrar que:
Competencia EXCLUSIVA
Finalidade
Forma essencial
são elementos vinculados dos atos administrativos que não admitem convalidação
Motivo e objeto: elementos discricionários. Mas vigora a teoria dos motivos determinantes
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Por eliminação :
A) ERRADA: extinção revogação : efeitos não retroagem;
B)ERRADA: se houver vício no motivo, o ato será nulo. A correção do ato se dá pela convalidação, quando houver vícios na forma e na competência, desde que ambas não sejam exclusivas.
C) ERRADA: se no ato houver vicios na legalidade ou no motivo, o ato sera nulo. Nos atos ilícitos, a administração pública deverá se valer da anulação.
C)ERRADA : Desvio de poder contrataria a Finalidade da Administração Pública, logo o ato será nulo. A revogação só ocorrerá nos atos lícitos, inconvenientes e inoportunos.
OBS.: Serão nulos os atos com vícios na finalidade, no objeto e no motivo.
E) Certa: A convalidação só ocorrerá em atos com vícios sanáveis ( Forma e Competência, desde que não exclusivas) e operaram com efeitos ex tunc (corrige o ato desde a sua origem).
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Bruno Bastos
Não é conversão. Nessa modalidade um ato é convertido em outro. Exemplo: o ato X é convertido no ato Y, porque o ato X foi editado com vício, e para não ter que anular/revogar, converte-se no ato Y, que precisa de menos requisitos.
Eu lembro de um exemplo do direito privado, mas o efeito é o mesmo: imagine que duas pessoas 2 pessoas celebrem um contrato de compra e venda de um imóvel. Esse contrato precisa ser feito por escritura pública. Caso não seja feito dessa forma, o ato de vontade pode ser aproveitado e convertido em promessa de compra e venda de imóvel.
Acho que no direito privado recebe outro nome, mas a ideia é a mesma.
Pra quem perguntou sobre pq praticar outro ato se vai convalidar (item E): a convalidação é um ato administrativo em si. Assim, para convalidar um ato com vício sanável, deve-se praticar um ato administrativo de convalidação.
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LETRA E!
Anulação - pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo - EX TUNC
Revogação - só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado) - EX NUNC
Convalidação - Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários - EX TUNC
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Não tem como a letra "E" ser correta, pois na convalidação do ato não se demanda a edição de outro ato para suprir as ilegalidades existentes!!!
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O próprio nome já dá a dica: convalidação DO ATO! A convalidação mantém o ato produzido, aproveitando todos os seus efeitos produzidos.
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Há edição de outro ato na conversão. Essa letra "E" não é correta, galera!
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Revisão por acaso é sinônimo de Revogação? Obg e bons estudos!
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Só um detalhe em relação a alternativa "e", as demais já foram precisamente comentadas pelos colegas!!
O examinador quis induzir a erro ao mencionar que demanda a edição de outro ato, o que levaria o examinando de imediato a pensar que se trata de conversão. Mas analisando todo contexto da alternativa, ela menciona que o vício é sanável (neste caso é convalidação), para ser conversão o vício teria que ser insanável. Quanto a edição de outro ato creio que seria a ratificação ou confimação. No tocante aos efeitos ambos (convalidação e conversão) são retroativos, ex tunc.
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Me ajudem a pedir comentários do prof!
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A meu ver, a questão deveria ser anulada. Com relação à assertiva "E", tendo a mesma em seu corpo a palavra ILEGALIDADE, não há que se falar em convalidação do ato, uma vez que ATO ILEGAL gera NULIDADE, não admitindo, portanto, convalidação.
Me corrijam, caso eu esteja equivocado.
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O coleta Ricardo Soares Barichello apresentou argumentos bons, mas não sei se seriam cabíveis, uma vez que o STF já declarou (MS 22.050) que em direito público não observância de formalidade legal em ato só o torna anulável se trouxer prejuízo.
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E- A questão requer um raciocínio apurado. Para um ato ser convalidado é necessário praticar outro ato, pois caso contrário serio o mesmo que declarar o ato nulo e praticar outro, logo por isso o efeito da convalidação é ex tunc.
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São passíveis de convalidação a competência e a forma, desde que a competência não seja exclusiva e a forma essencial.