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As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.
Atentar ainda que a súmula tem que ser vinculante e que não cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial.
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Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Só a IV está ERRADA, conforme o colega TEM RUMO demonstrou.
As demais se justificam pela lei 11417/2006:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
O NCPC traz a RELCMAÇÃO nos Arts 988 a 993:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Acho q a questão está desatualizada, pois a SV 49 é a mesma de uma súmula sem efeito vinculante antiga do STF.
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Boa explicação, TEM RUMO!! Parabéns.
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Reclamação é um tema que se tornou um pouco controverso com o novo CPC. Isto pois diversos doutrinadores consideraram inconstitucionais as extensões ao cabimento da reclamação traziadas pelo NCPC (notadamente o cabimento em caso de decisão vinculante em controle concentrado). Assim logo veio nova lei alterando o novo CPC, retirando o cabimento em caso de decisão vinculante de controle concentrado. Essa alteração veio antes da vigência do novo CPC (entrou em vigencia em março de 2016, a alteração veio em fevereiro). Logo foi revogada antes de entrar em vigor esta previsão. Assim, sobre reclamação atualmente temos que:
Qual o cabimento da reclamação?
Cabe de atos administrativos e decisões judiciais, art 7º da lei 11.417
Qual deve ser o paradigma da reclamação?
DEPENDE. A reclamação constitucional, para o STF de que trata a questão, só pode ter como paradigma uma súmula vinculante. No entanto há ainda outro tipo de reclamação (a não constitucional) perante outros tribunais, cujos paradigmas estão descritos no novo CPC.
É preciso esgotar as vias administrativas para ingressar com reclamação constitucional? É constitucional essa exigência?
SIM. Entende-se que como a exigência é só para uma via, não impede o acesso a justiça, já que é facultado ainda o uso de MS ou outras ações sem o esgotamento da via administrativa.
Qual a natureza jurídica da reclamação?
Há várias correntes. Há quem defenda a natureza de ação, sucedâneo recursal, manifestação do direito de petição, entre outros. A posição mais provável de ser cobrada é a do Min. Marco Aurélio, proferida em decisãod o STF. Para o Ministro, trata-se de "instrumento de extração constitucional".
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GABARITO: letra A (não entendi o gabarito, entendo que o item IV também cabe reclamação).
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Outrossim, vale ressaltar uma alteração recente no que diz respeito ao cabimento da reclamação contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) , antes era julgada pelo STJ, no entanto, após a Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente) é competente o Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
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O gabarito está certo. NÃO cabe reclamação contra LEI, pois NÃO vincula o legislativo.
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Amigos, como bem disse a colega Tamires, não cabe reclamação contra lei. A reclamação é – segundo a doutrina majoritária – uma ação autônoma de impugnação de DECISÕES – sejam judiciais, sejam administrativas – cujo afã é preservar a autoridade e competência dos tribunais. Notem: decisões, e não ato normativos. O motivo é um tanto óbvio: os atos normativos inconstitucionais são atacados, na via concentrada, por ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF), e na via difusa, de forma incidental, no bojo de demandas ordinárias e recursos. Assim, a reclamação constitucional não pode ter como pedido principal a inconstitucionalidade de uma lei municipal que restringe a livre-iniciativa, pois, estaria ela usurpando função das ações diretas. Não basta que uma Súmula Vinculante seja violada para o cabimento de reclamação, é preciso observar outros requisitos, com, p. ex., a natureza do ato impugnado.
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Fiquei com uma dúvida: no caso de atos administrativos, antes de acionar o Judiciário, não é preciso recorrer à autoridade superior da autoridade que emitiu o ato administrativo? em outras palavras, para me utilizar de Reclamação, não seria preciso que o ato administrativo fosse emanado da máxima autoridade administrativa, ou estou viajando?
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I Correto - SV 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
II Correto - A Reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
III Correto - SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
IV ??? - SV 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (Comentário do Colega TEM RUMO):
As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.
Atentar ainda que a súmula tem que ser vinculante e que não cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial.
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Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2506
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"O perigo mora nos detalhes."
Em uma leitura rápida, todos os itens aparentam exatidão.
Ocorre que a letra "e" contempla, em verdade, uma vedação/inadequação, qual seja, a proposição de reclamação contra Lei e não contra o ato/decisão judicial ou administrativa.
Vale lembrar que:
"A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida NÃO SE APLICA, PORÉM, PARA AS SÚMULAS CONVENCIONAIS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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A)
Lei 11.417/06 - Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
CPC: Art. 988,
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (...)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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Sintetizando toda a discussão, para facilitar aos próximos, rsrs.
A questão trata do instituto da Reclamação que vem previsto no §3º do art. 103-A da CF, segundo o referido parágrafo:
... §3º Do Ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente aplicar, caberá reclamação ao SupremoTribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja que o instituto da reclamação instituido pela EC n. 45/2004, só preve o sua aplicação para atacar atos e decisões judiciais, não sendo possível usar esse dispositivo para atacar o ato do poder legislativo na sua função típica legiferante. Logo como bem explanado pelos colegas, o inciso IV da questão refere-se a função legislativa tipica do poder municipal, não cabendo reclamação neste caso.
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Comentário que fiz na Q560647 e que, de certa forma, se aplica a esta questão:
b) pedir o afastamento do binding effect que decorre das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
O binding effect (eficácia vinculante) também se aplica às Súmulas do STJ de acordo com o art. 927, NCPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, "o inciso IV praticamente torna todas as súmulas dos tribunais superiores com eficácia vinculante, sejam elas súmulas vinculantes ou não..." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, 2016, p. 1495), o que faz com que passem a existir as súmulas vinculantes e as súmulas com eficácia vinculante. A diferença residirá: (a) o cabimento de reclamação constitucional limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e (b) a vinculação à Administração Pública, também privativa das súmulas vinculantes, em observância ao art. 103-A, CF/88 (mesma fonte, p. 1493).
Importante destacar que este mesmo autor defende que essa novidade legislativa só terá aplicabilidade para as súmulas editadas e os precedentes formados na vigência do Novo CPC.
e) ajuizar reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo descumprimento da Súmula (errado).
Porém, mesmo ampliando o rol de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico, o Novo CPC restringiu a reclamação como meio de impugnação das decisões que desrespeitam tais precedentes a apenas algumas situações. Esquematizando os dizeres de Daniel Assumpção (p. 1498 do livro acima mencionado):
Cabe reclamação (art. 988, NCPC): julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência;
Cabe reclamação somente após o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II): julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral;
Tem eficácia vinculante, mas não cabe reclamação: enunciados de Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, a parte sucumbente deverá apelar, tratando-se, segundo Daniel Assumpção, de uma eficácia vinculante meramente jurídica, tendo em vista que somente terá como meio de impugnação a apelação, continuando como eficácia persuasiva no plano fático.
FORÇA, PESSOAL!
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Quem diria que cabe reclamação contra ação em contrariedade de decisão em ação constitucional, vivendo e aprendendo.
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Minha única dúvida foi em relação ao item III, considerado como certo pelo gabarito oficial. As reclamações contra atos da administração pública só serão cabíveis após o esgotamento das vias administrativas. É o que diz o art. 7, §1 da Lei n. 11.417/06:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
O item III não menciona o esgotamento das vias administrativas ou a finalização do processos administrativo, como menciona o item II. Logo, considerando apenas o que está escrito ali, daquela decisão administrativa não seria cabível a Reclamação porque, em tese, seria cabível recurso administrativo.
Para se ter uma idéia, uma questão (Q560103) tratou exatamente dessa matéria (exigência de depósito prévio para recurso administrativo), mas no caso deixou claro que houve o esgotamento das vias administrativas.
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Alguem sabe se esta questão foi anulada?
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Ramon, seu raciocínio está correto, porém com uma ressalva: no item III, como haveria o esgotamento da via administrativa se a interposição do recurso foi condicionada à realização de depósito prévio da quantia tida como devida pelo Fisco? Isso viola o devido processo legal, não permitindo que haja o esgotamento da via administrativa, pois, a depender da quantia exigida, pode impossibilitar totalmente o direito de defesa.
Esse é o cerne da questão.
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Pessoal, suponhamos que com base na lei inconstitucional municipal citada as autoridades municipais emitam um ato administrativo que interdite um estabelecimento comercial que foi instalado próximo de outro, mais antigo. Caberia reclamação contra esse ato administrativo? Caberia desde já, uma vez que temos a SV 49, ou só caberia após declaração de inconstitucionalidade do STF em ADIN?
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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Emulando a questão:
“(Rcl) A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os processos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.”
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=204
Item I - CERTO - Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Item II - CERTO - Art. 7º Lei 11417/2006: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Item III - CERTO - Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Item IV - ERRADO - Súmulas vinculantes vinculam somente a Administração Pública e o Poder Judiciário com a exceção do STF. Logo, o Poder Legislativo, em sua função típica, de legislar não podem ser objeto de reclamação, neste caso, caberia eventualmente, ADPF.
GABARITO: a) I, II e III.
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E a história de esgotar os meios administrativos...
"item I" não sei não em
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O comentário do Arthur Camacho está completo.
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A questão expõe assertivas relacionadas ao
cabimento de Reclamação perante o STF. Analisemos cada uma delas:
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme
art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Assertiva “I”: está correta. Conforme Súmula
Vinculante 25 “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade de depósito”.
Assertiva “II”: está correta. Conforme Art. 7º,
da Lei 11417/2006 ”Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou
outros meios admissíveis de impugnação”.
Assertiva “III”: está correta. Segundo a Súmula
Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Assertiva “VI”: está incorreta. Apesar
do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual
“Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de
reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação
somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.
Portanto, estão corretas apenas as assertivas I,
II e III.
Gabarito
do professor: letra a.
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Questão muito inteligente! Gab: A
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Só lembrando a todos que se fosse entendimento firmado em acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, seria necessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias antes do manejo da reclamação. Bons estudos! A luta continua!!!!!!
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Para complementar
CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[...]
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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O item III está incorreto, pois o ato administrativo que enseja Reclamação Constitucional requer o exaurimento das vias administrativas, consoante disposição legal:
Lei n. 11.417/06:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Assim, a questão deveria ser ANULADA por ausência de resposta correta.
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LEI não pode ser objeto de reclamação!
Somente ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL!
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área -> Item ERRADO
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A interpretação do colega Gustavo Siqueira é indevida. A questão não precisa declarar expressamente o esgotamento das vias administrativas para cabimento da reclamação constitucional. Apenas quando ela trouxer a informação de que as vias administrativas não forem esgotadas é que poderá concluir pelo afastamento da reclamação.
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Se tivesse uma opção em que todas as alternativas estariam corretas, eu teria marcado. Sorte que não tinha está opção.
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Sobre o item I: não seria necessário esgotar a via administrativa? Fiquei perdida
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Bruna B, o item I fala em decisão judicial, não administrativa. E mesmo assim não seria o caso de esgotar as vias recursais ordinárias (art. 988, parágrafo 5º, CPC) porque se está diante de decisão que contraria súmula vinculante (SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito). Logo, trata-se de reclamação com fulcro no art. 988, III, CPC15.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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Quando nasci, um anjo torto
Desses que vivem na sombra
Disse: Vai, Carlos! Ser gauche na vida
Ah, Carlos, Carlos, que questãozinha mais gauche essa.
Crendeuspai!
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Informação ser considerada antes da resolução da questão:
- A RECLAMAÇÃO é cabível quando um ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante.
Análise:
- Item I: Está de acordo com súmula vinculante nº 25.
- Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”
- Item II: Está correto, pois ADI tem como objetivo garantir a manutenção da decisão do STF.
- Item III: Está de acordo com súmula vinculante nº 21.
- Súmula vinculante nº 21: ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
- Item IV: Assertiva está errada, devido não ser cabível o instrumento reclamação para aferir a constitucionalidade de lei municipal, conforme ponto acima.