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ID
1922266
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal − STF, no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese segundo a qual “é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município”. Diante desses elementos, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição da República, da legislação pertinente e da jurisprudência do STF:

I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte.

II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual.

IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra E: I e III.

    “É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado” (http://www.conjur.com.br/2015-mai-28/declaracao-inconstitucionalidade-nao-atinge-coisa-julgada).

  • Complementano o comentário da colega: errada a assertiva II, porque o Legislativo não queda vinculado à decisão judicial; quanto à IV, o equívoco me parece a afirmação de que os legitimados para a propositura da revisão da SV seriam apenas os mesmos legitimados para ADI, quando o rol comporta estes e outros legitimados, nos termos da Lei da Súmula Vinculante ( L 11417)

     

  • Acredito que o erro do item IV está em afirmar que, apenas por provocação dos legitimados a propositura da ADI, seria possível haver a revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. O texto constitucional diz que a aprovação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá ocorrer de OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. Vejamos a redação do dispositivo:  

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Além de citar apenas os legitimads da ADI, a assertiva IV coloca um comparativo no qual o STF estaria vinculado às súmulas vinculantes, o que não é verdade. Assim como ocorre com a repercussão geral, o próprio STF não fica vinculado às s.v.

  • Item IV está errado, pois existem outros legitimados.

    Lei 11417/2006. Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • As questões de Constitucional, ao contrário das questões de Administrativo, dessa prova, estão justas e bem elaboradas.

  • RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
    (ARE 639496 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409 )

  • O STF se vincula à súmula vinculante por ele proferida?

  • Não. O STF não se vincula aos entendimentos estabelecidos pelas Súmulas Vinculante.

    Justifica-se pela continua evolução do ordenamento jurídico. Desta forma, caso houvesse eventual vinculação ocorreria a chamada "fossilização do direito".

  • Atenção: O STF não subtrai ex ante a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou legislador ordinário. Em outras palavras, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    Em suma, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.  Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

     

    Fonte: Site Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Atenção ao comentarário do Renan Borges, pois existe competência legislativa suplementar de Município. Vejamos uma questão:

    (MPE/MG - Promotor de Justiça - MG/2008) Analise as seguintes assertivas quanto aos municípios: li. podem legislar, de forma suplementar à legislação
    federal e estadual, quanto a danos ao consumidor.

    Assertiva "li": correta. O art. 30, li, da CF enuncia que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Nesse sentido, apesar de não haver expressa previsão no art. 24, caput, da CF, acerca da competência legislativa concorrente para o Município, tem-se admitido doutrinariamente que esse ente federativo possui competência legislativa suplementar até mesmo em relação às matérias do art. 24, uma vez que o caput desse artigo deve ser interpretado de forma mais ampla, estendendo ao Município a competência legislativa concorrente. Assim, a competência municipal para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor encontra-se inserida nas atribuições municipais. (REVISAÇO)

  • Se o STF ficasse vinculado as suas próprias decisões, o judiciário iria parar no tempo. O que seria extremamente danoso, em virtude das mudanças sociais e jurídicas que acontecem a todo o tempo.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    O que dizer da assertiva I, segundo o art. 22, parágrafo único, CF/88?

    Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Rafael Lain,

    *A súmula terá efeito vinculante apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração direta e Indireta.

    *Vinculará o Legislativo somente quando este estiver no exercício de suas funções atípicas.

    *Não vinculará o próprio STF nem o Legislativo no exercício da função típica de Legislar.

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    Uma observação que eu acrescento é que já li em alguns resumos a afirmação de que a súmula vincularia as turmas do STF, não autorizando que elas profiram decisões contrárias ao conteúdo daquelas. Acho que seria o caso de, talvez,ficarmos atentos aos enunciados das questões. Nunca se sabe...

     

     

  • I - CORRETA . Sobre a competência suplementar, segundo o art. 30 II da CF o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Se a afirmação da BANCA, em afirmar que os municípios tem competência suplementar não encontrei nada.

    II - ERRADA - acredito que o erro maior seja em afirmar que impede a publicação de lei, sendo que para evitar a fossilização constitucional, as decisões proferidas em sede de Controle de constitucionalidade não afetam o próprio STF e o Poder Legislativo da sua típica de Legislar.

    III - CORRETA - não desconstitui a coisa julgada, depende de ação recisória.

    IV - ERRADA - súmula não vincula o próprio STF.

     

    Aberto a correções e melhores explicações meu povo brasileiro.

  • Alguém pode me informar qual o erro da alternativa II ???

  • David vilela, a decisão não vincula o legislativo, diante disso quando a alternativa fala que "impede a publicação de lei municipal sobre o tema" ela se encontra incorreta.

    GABARITO "E"

  • Sem bater cabeça, leiam o comentário do colega Erasmo Cubas.

  • Bom pessoal, respondi a questão analisando que a afirmativa "II" menciona que uma decisão com repercussão geral obsta a elaboração de uma lei municipal.

    Então logo me veio na cabeça: O legislativo não é vinculado a súmulas ou decisões com repercussão geral.

    Portanto, a palavra "obsta", demonstra o erro da afirmativa.

    Exclui a afirmativa II de todas as alternativas da questão. Logo, sobraram apenas as letras "d" e "e".

    Ao analisar a afirmativa "IV" me soou estranho a não vinculação do STF a repercussão geral.

    Portanto, maquei a laternativa "e".

    Diferentemente de alguns comentários, deixo a observação de que a afirmação IV não está alegando que o STF não se vincula a súmula vinculante, ela está afirmando que o STF não se vincula a repercussão geral.

     

  • Quanto à dúvida se a Súmula Vinculante vincula ou não o STF, a resposta está na literalidade da Constituição:

     

    CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    Terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário...

  • I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte. CERTO

    O STF possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432).

     

    II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro. ERRADO

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

  • III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual. CERTO

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado” STF, RE 730.462

     

    IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO

    O texto constitucional diz que a aprovação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá ocorrer de OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. Vejamos a redação do dispositivo:  

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Ademais, a Lei 11417/2006 traz rol mais abrangente do que os legitimados da ADI.

    Por fim, SV não vincula o próprio STF, pois, segundo a CF, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário.

  • eu só queria saber porque vcs tão falando de súmula em todas as alternativas anteriores à IV, já que I,II e III só fala de repercussão geral em RE, e não de súmula nem controle de constitucionalidade

  • Esta é uma pergunta que pede do candidato algum grau de conhecimento sobre a jurisprudência do STF sobre o tema. Observando as afirmativas, temos que:
    I: está correta. Apesar de os municípios possuírem competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30, II, CF/88), esta competência não lhes permite legislar sobre temas que integram o rol de competências privativas da União - como é o caso de trânsito e transportes - como o STF já teve ocasião de esclarecer em vários momentos. Vale observar, além disso, que mesmo que o art. 22 da CF/88 - que traz a lista de temas que são de competência legislativa privativa da União - preveja que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso não se aplica aos municípios e não há lei complementar que permita aos Estados legislar sobre trânsito e transporte (veja a ADI n. 2432-9, dentre outras). Assim, a tese trata da repartição de competências e, de fato, o tema trânsito e transportes só pode - até o momento - ser regulamentado pela União.
    II: está errado. O Poder Legislativo não fica vinculado ao entendimento do STF, em razão da separação de poderes e do exercício de sua função típica de legislar. No entanto, vale lembrar que a questão já foi abordada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5105 e, no caso, o relator (Fux) entendeu que "o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo" e que estas leis já nasceriam "com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade" - o que, de fato, não impede que a lei seja editada e, posteriormente, tenha a sua constitucionalidade questionada.
    III: está correta. A tese fixada atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à sua publicação, mas não atinge, de modo automático, os atos já praticados. No entender do STF, "a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, de ação rescisória" (RE n. 730.462).
    IV: está errada. Em primeiro lugar, o STF não está vinculado à súmula vinculante, como podemos perceber pela leitura do art. 103-A ("aprovar súmula que [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta [...]". Prosseguindo no mesmo artigo, pode-se ver que o STF também é competente para promover sua revisão ou cancelamento de oficio; por fim, temos que o rol de legitimados a solicitar o cancelamento de súmula vinculante inclui os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (veja o ar. 103-A, §2º, CF/88) e os previstos no art. 3º da Lei n. 11.417/06.

    Estão corretas as afirmativas I e III.

    Gabarito: letra E.
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES:

    Esta é uma pergunta que pede do candidato algum grau de conhecimento sobre a jurisprudência do STF sobre o tema. Observando as afirmativas, temos que:

    I: está correta. Apesar de os municípios possuírem competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30, II, CF/88), esta competência não lhes permite legislar sobre temas que integram o rol de competências privativas da União - como é o caso de trânsito e transportes - como o STF já teve ocasião de esclarecer em vários momentos. Vale observar, além disso, que mesmo que o art. 22 da CF/88 - que traz a lista de temas que são de competência legislativa privativa da União - preveja que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso não se aplica aos municípios e não há lei complementar que permita aos Estados legislar sobre trânsito e transporte (veja a ADI n. 2432-9, dentre outras). Assim, a tese trata da repartição de competências e, de fato, o tema trânsito e transportes só pode - até o momento - ser regulamentado pela União.

    II: está errado. O Poder Legislativo não fica vinculado ao entendimento do STF, em razão da separação de poderes e do exercício de sua função típica de legislar. No entanto, vale lembrar que a questão já foi abordada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5105 e, no caso, o relator (Fux) entendeu que "o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo" e que estas leis já nasceriam "com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade" - o que, de fato, não impede que a lei seja editada e, posteriormente, tenha a sua constitucionalidade questionada.

    III: está correta. A tese fixada atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à sua publicação, mas não atinge, de modo automático, os atos já praticados. No entender do STF, "a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, de ação rescisória" (RE n. 730.462).

    IV: está errada. Em primeiro lugar, o STF não está vinculado à súmula vinculante, como podemos perceber pela leitura do art. 103-A ("aprovar súmula que [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta [...]". Prosseguindo no mesmo artigo, pode-se ver que o STF também é competente para promover sua revisão ou cancelamento de oficio; por fim, temos que o rol de legitimados a solicitar o cancelamento de súmula vinculante inclui os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (veja o ar. 103-A, §2º, CF/88) e os previstos no art. 3º da Lei n. 11.417/06.

  • A alternativa IV é muito interessante, porque do ponto de vista do processo civil e da doutrina de precedentes, existe vinculação do STF aos seus julgados, independente se à Súmula Vinculante, ou aos Recursos Extraordinários. É a necessidade do órgão julgador de manter a jurisprudência coesa e estável, garantindo segurança jurídica, chamada na doutrina de "eficácia horizontal" dos precedentes".

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Mas do ponto de vista constitucional, não existe vinculação, já que o Tribunal pode a qualquer momento rever suas decisões.