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Migos, to disposta. Acordei lacrando. Chupa essa:
Letra A (errada). Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Letra B (errada). Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
Letra C (errada). Art. 184. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Letra D (Correta) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.
Letra E (Errada). Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA - LETRA D
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Quanto à letra C, a fase declaratória (quando o ente expropriante declara o bem como de interesse público para fins de reforma agrária) gera ao estado o poder de INGRESSAR no bem, apenas para fins de avaliação, medição e definição do valor da indenização. Já a imissão na posse é possível quando o particular não concorda com o valor proposto pelo ente a título de indenização e o Estado propõe Ação de Desapropriação. Se o Estado declarar urgência e depositar o valor incontroverso da indenização no prazo de 120 dias da declaração, terá a imissão na posse do bem autorizada.
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Suprimir a expressão "e programas de habitação popular" que consta no artigo 243 da CF, no meu ponto de vista, torna a alternativa "d" errada.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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A desapropriação confiscatória, prevista no Art. 243 da CF, se aplica tanto a propriedades rurais como urbanas. O Item D menciona apenas propriedades rurais, o que, ao meu ver, invalidaria a questão.
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Engraçado, a letra B foi considerada incorreta pelo fato de estar incompleta, faltando a expressão "desde que o proprietário não possua outra"; já a letra D foi considerada como correta mesmo estando incompleta, por faltar a expressão "e a programas habitacionais popular".
Ou seja, ambas estão incompletas, mas uma está certa outra errada!
Quer dizer que agora temos que adivinhar quando a acertativa estiver incompleta se é pra considerar certa ou errada! É palhaçada.
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thayná, acredito que o item b foi considerado errado pelo fato de que a constituição garante tratamento especial para que a propriedade produtiva atinja sua função social, independente de ser pequena, média ou grande, nos dizeres do Art 185, da CF:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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Thayná,
realmente esse é o motivo, uma vez que a expressão faltante na letra B "desde que o proprietário não possua outra" se trata de um requisto limitador, sem o qual não haverá a garantia prevista no art. 185 da CF;
Já no caso da letra D, a expressão faltante "e a programas habitacionais popular". se trata de mero aditivo, sem o qual a assertiva permanece correta.
Espero ter ajudado.
Foco, força e fé.
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A letra B está incorreta pois, de acordo com a CF, ARTIGO 185, PÚNICO, a lei garantirá tratamento especial á PROPRIEDADE PRODUTIVA (e não a pequena e média propriedade rural), e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funçao social.
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a) INCORRETA.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
b) INCORRETA.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
c) INCORRETA.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
d) CORRETA.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
e) INCORRETA.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos do artigo 243 da CF:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Com relação à letra B, a resposta é dada pela Amanda Alcântara, como foi muito bem observado.
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Há um outro detalhe na letra B que os colegas não mencionaram. A CF/88 apenas restringe a desapropriação da pequena e média propriedade rural para fins de reforma agrária, sendo possível a desapropriação para outras finalidades, utilidade pública, por exemplo. A alternativa B generaliza, dizendo que não "será objeto de desapropriação".
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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