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ID
1922272
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional da função social da propriedade rural e reforma agrária contempla regra segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Migos, to disposta. Acordei lacrando. Chupa essa:

     

    Letra A (errada). Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    Letra B (errada). Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Letra C (errada). Art. 184. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    Letra D (Correta) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.

     

    Letra E (Errada). Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA - LETRA D

  • Quanto à letra C, a fase declaratória (quando o ente expropriante declara o bem como de interesse público para fins de reforma agrária) gera ao estado o poder de INGRESSAR no bem, apenas para fins de avaliação, medição e definição do valor da indenização. Já a imissão na posse é possível quando o particular não concorda com o valor proposto pelo ente a título de indenização e o Estado propõe Ação de Desapropriação. Se o Estado declarar urgência e depositar o valor incontroverso da indenização no prazo de 120 dias da declaração, terá a imissão na posse do bem autorizada.

  • Suprimir a expressão "e programas de habitação popular" que consta no artigo 243 da CF, no meu ponto de vista, torna a alternativa "d" errada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • A desapropriação confiscatória, prevista no Art. 243 da CF, se aplica tanto a propriedades rurais como urbanas. O Item D menciona apenas propriedades rurais, o que, ao meu ver, invalidaria a questão. 

  • Engraçado, a letra B foi considerada incorreta pelo fato de estar incompleta, faltando a expressão "desde que o proprietário não possua outra"; já a letra D foi considerada como correta mesmo estando incompleta, por faltar a expressão "e a programas habitacionais popular".

    Ou seja, ambas estão incompletas, mas uma está certa outra errada!

    Quer dizer que agora temos que adivinhar quando a acertativa estiver incompleta se é pra considerar certa ou errada! É palhaçada.

  • thayná, acredito que o item b foi considerado errado pelo fato de que a constituição garante tratamento especial para que a propriedade produtiva atinja sua função social, independente de ser pequena, média ou grande, nos dizeres do Art 185, da CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • Thayná,

     

    realmente esse é o motivo, uma vez que a expressão faltante na letra B "desde que o proprietário não possua outra" se trata de um requisto limitador, sem o qual não haverá a garantia prevista no art. 185 da CF;

    Já no caso da letra D, a expressão faltante "e a programas habitacionais popular". se trata de mero aditivo, sem o qual a assertiva permanece correta.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco, força e fé.

  • A letra B está incorreta pois, de acordo com a CF, ARTIGO 185, PÚNICO, a lei garantirá tratamento especial á PROPRIEDADE PRODUTIVA (e não a pequena e média propriedade rural), e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funçao social. 

  • a) INCORRETA.

     

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    b) INCORRETA.

     

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

     

    c) INCORRETA.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    d) CORRETA.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    e) INCORRETA.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 243 da CF:

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • Com relação à letra B, a resposta é dada pela Amanda Alcântara, como foi muito bem observado.

  • Há um outro detalhe na letra B que os colegas não mencionaram. A CF/88 apenas restringe a desapropriação da pequena e média propriedade rural para fins de reforma agrária, sendo possível a desapropriação para outras finalidades, utilidade pública, por exemplo. A alternativa B generaliza, dizendo que não "será objeto de desapropriação".

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.