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ID
1922281
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 10 da Lei n° 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público”, decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei n°10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal”.

Nesse caso, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INFORMATIVO STF 474 (1º A 3 DE AGOSTO DE 2007). 2007? Isso. 2007.

     

    É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dosparágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal. (Processo:ADI 3168 DF, Relator(a):JOAQUIM BARBOSA, Julgamento:08/06/2006, Órgão Julgador:Tribunal Pleno).

  • A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

     

    Ensina o professor Pedro Lenza que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência daConstituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro daConstituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

     

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima

  • Complementando...

    Discorre Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (página 782, direito constitucional descomplicado, 12ª edição): "O Supremo Tribunal Federal recorre à técnica de declaração parcial de texto quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. [...] A interpretação conforme a Constituição é técnica adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição."

  • "Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa...

    Acredito que quando o enunciado destaca o "à luz do princípio constitucional da ampla defesa" automaticamente nos dá a resposta, isto é o mesmo que à luz da constituição.

    Tendo em vista que em nenhum momento diz-se haver redução parcial ou total do texto, não podemos inferir tal interpretação.

     

  • Na verdade verdadeira (rsrs) o caso é de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, porque houve a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada hipótese, sendo que, na interpretação conforme o STF declara a norma constitucional desde que interpretada na forma que estabelece (ou seja, todas as demais são inconstitucionais.... Repare que a interpretação conforme é uma "maneira" de salvar a norma...)... MAS, como não havia outra opção correta, foi interpretação conforme mesmo... Jogo que segue!

  • Interessante a colocação do colega Paul Vieira. De fato o STF não faz distinção entre a interpretação conforme e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Logo, certa a questão ressaltando o comentário pertinente.

  • DISTINÇÃO ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO:

     A declaração parcial de nulidade sem redução de texto possui os seguintes pontos em comum com a interpretação conforme a Constituição: I) em ambos os casos há uma redução do âmbito de aplicação da norma; II) não há nenhuma alteração no texto normativo. Porém, apesar da proximidade e dos efeitos semelhantes, é possível apontar uma diferença nodal: enquanto na interpretação conforme é conferido um sentido à norma e afastados outros analisados na fundamentação, na declaração de nulidade sem redução de texto é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional.

  • PROCESSO DE NATUREZA CIVIL: admite-se a constituição de representantes, advogados

    ou não, para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais

    Federais Cíveis, o que não ofende a Constituição.

    Essa norma excepciona a indispensabilidade de advogado estabelecida em lei, com a

    finalidade de ampliar o acesso à justiça.

     

     

    PROCESSO DE NATUREZA CRIMINAL: em relação aos processos criminais, devido o princípio

    da ampla defesa, é imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente

    acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade -

    advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público.

    Segundo o STF, o art. 10 aplica-se apenas a processos cíveis, pois a norma,

    embora faça referência a aspectos penais, disciplina de forma detalhada

    processos cíveis. O que o Supremo fez nesse caso foi interpretar o artigo da Lei

    dos Juizados Especiais Federais conforme a Constituição.

  • Declaração de Inconstitucionalidade Conforme a Constituição:


    A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente interpretação conforme é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:


    • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);


    • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).


    • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).

  • A declaração parcial de nulidade sem redução de texto seria espécie do gênero "interpretação conforme à Constituição".

    .

    Estaríamos, de certo modo, equiparando a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

    No entanto, é possível apontar que há uma diferença entre as duas, a depender do realce que se quer dar na decisão judicial.

    Na interpretação conforme a Constituição, é dada ênfase à declaração de constitucionalidade de determinado sentido da norma.

    Já na declaração parcial de nulidade sem redução de texto, a ênfase é na declaração de inconstitucionalidade de determinadas aplicações da lei. Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br

  • Comentário do Paul Vieira foi certeiro!

  • Na interpretação conforme é conferido um sentido à norma e afastados outros
    analisados na fundamentação, enquanto na declaração parcial de inconstitucionalidade
    sem redução de texto é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais
    comportadas pelo texto constitucional (O Joaquim Barbosa e tantos outros ministros confundem). O caso julgado é declaração parcial de inconstitucionalidade para excluir no tocante ao juizado criminal), permitindo nos demais.

    Se fosse interpretação conforme seria apenas para o caso do juizado criminal afastando para os outros casos.

  • Em síntese:

    Na interpretação conforme a CF, o STF só permite uma interpretação, e exclui as demais. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF exclui uma hipótese e permite as demais.

  • A linha é tão tênue que a banca não quis se complicar, nem botou a opção "declaração parcial de inconst. sem redução"

  • Prevalece na doutrina a corrente segundo a qual há diferença entre interpretação conforme e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    O que ambas tem em comum? Não há redução de texto + Declaram algo inconstitucional.

    Qual a diferença? Na interpretação conforme o que se declara inconstitucional é uma ou mais interpretações. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto o que se declara inconstitucional é uma ou mais incidências.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME = INTERPRETAÇÕES

    REDUÇÃO = INCIDÊNCIAS.

    Além disso, a declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto não pressupõe uma norma plurissignificativa, pois pode ser uma norma que comporta uma só interpretação.

    Pra ficar mais claro:

    É interpretação conforme aquela em que se diz que não pode ser INTERPRETADO como aborto, para fins penais (de punição) a antecipação de parto de feto anencéfalo.

    É declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto a atividade em que se diz ser constitucional a INCIDÊNCIA de norma que permite a filiação partidária a membros inativos do MP (E não dos ativos).

    Lumos!

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: "norma 1% constitucional" - é método interpretativo - há uma única hipótese de interpretação em que a lei será considerada constitucional, as demais serão consideradas inconstitucionais (só há uma forma da lei ser constitucional, adotando-se outra interpretação ela será inconstitucional)

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: "norma 99% constitucional" - relaciona-se com a aplicação da lei (subsunção do fato à norma) - há uma situação que impede o "encaixe" do fato à norma, e por isso a aplicação da norma nesse casos será INconstitucional. Contudo, a norma poderá ser aplicada aos demais fatos (há várias formas da lei ser constitucional, mas em uma/algumas aplicações ela será inconstitucional).

  • A questão relata uma decisão proferida em ADI pelo Supremo e demanda do candidato o conhecimento acerca de qual instituto interpretativo fora empregado. 

    Primeiramente, cumpre-se destacar um importante diferença acerca dos métodos de intepretação de decisões constitucionais. 

    Na interpretação conforme, o STF só permite uma interpretação, que, como o próprio nome infere, está de acordo com a Constituição Federal, excluindo as demais. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF exclui uma hipótese e permite as demais. 

    Analisemos as alternativas. 

    A alternativa “A" está correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que o método de interpretação conforme à Constituição é aquela em o intérprete potencializa a incidência da Carta Magna Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, afastar a finalidade da lei. Assim, quando o enunciado aduz que “à luz do princípio constitucional da ampla defesa..." está preconizando justamente a observância do princípio trazido pela Constituição Federal.  

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não houve declaração parcial de inconstitucionalidade, muito menos redução de texto constitucional. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que o julgamento foi de ADI e não houve redução de texto. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que a correção funcional, justeza ou conformidade funcional impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional, não tendo correlação com a questão.

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que a pronúncia de nulidade não tem correlação com a questão.

     Gabarito da questão: letra A.
  • Não foi com redução por que continuou válido nas matérias cíveis.