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ID
1922305
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca das inovações introduzidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n°13.146, de 06 de julho de 2015), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA. Art. 86 da lei "Para emissão de documentos oficiais não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência"

    A) Incorreta. Art. 1782, 2 do CC: " O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada".

    B) Incorreta. Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    C) Incorreta. Art. 3 do CC. Agora só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Cristiano Chaves alerta que aquele que já tinha sido declarado incapaz se submete ao regime novo por se tratar de lei relativa ao Estado da pessoa.

    E) Incorreta. Nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu meia entrada (arts. 42 a 45)

  • Só uma retificação do outro comentário:

    a) 1783-A, §2º, CC

     

  • CC:

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.  

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.  

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.   

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.        

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.     

  • Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

  • ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Complementando a alternativa E: art. 44, § 7º, da Lei n. 13.146/15: "O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas".

  • Coloquei na ordem o comentário da Laíza. Muito bom!

    A) Incorreta. Art. 1782, 2 do CC: " O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada".

    B) Incorreta. Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    C) Incorreta. Art. 3 do CC. Agora só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Cristiano Chaves alerta que aquele que já tinha sido declarado incapaz se submete ao regime novo por se tratar de lei relativa ao Estado da pessoa.

    D) CORRETA. Art. 86 da lei "Para emissão de documentos oficiais não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência"

    E) Incorreta. Nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu meia entrada (arts. 42 a 45)

  • Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    foco@#

  • DEVE-SE LEMBRAR QUE A CURATELA É EXCEPCIONAL. A REGRA É EXERCER EMINENTEMENTE A CAPACIDADE CIVIL.

  • Letra e)

     

    É proibida a cobrança de valores diferenciados de entradas em cinemas, teatros, estádios e afins em razão de deficiência da pessoa.

  • A pessoa com deficiência até tem direito à meia-entrada, mas isso está previsto em outra lei!

     

    LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. 

     

    Art. 1o § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

  • a) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Esta será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    b) Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    c) § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    d) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    e) Art. 44.  Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    § 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Não Cai no TJ SP 2017

  • O pedido de tomada de decisão apoiada será formulado por pelo menos dois apoiadores idôneos, devendo constar os limites do apoio a ser oferecido e o prazo de vigência do acordo. FALSO

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Art. 1.783-A. CC  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Sobre a alternativa "E":

    O benefício da meia entrada para a pessoa com deficiência foi regulamentado pelo DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

  • GAB ''D''

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Gabarito: D.

     

    CURATELA:
    - é facultado a adoção;
    - medida protetiva extraordinária;
    - prestação de contas anualmente;
    - afetará tão somente natureza patrimonial e natureza negocial;
    - duração: menor tempo possível.
    - não se exigirá para emissão de documentos oficiais
    Ou seja, é uma medida que, quando necessária, é prevista. Isto é, cabe à pessoa com deficiência em ser assegurado por isso ou não.

  • Relativamente Incapaz

    Curatela – medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto, temporariamente.

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, *conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto (*trecho adaptado).

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1783 – A, do Código Civil)

     

    --- > Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.

     

    --- > Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

     

    Capacidade

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes. O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

     

    Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal)

     

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.

     

    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR: Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde diretamente com seus bens.

     

    LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO: Incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: próprio deficiente como legitimado.

     

    TESTEMUNHO: Revogou inciso II e inseriu §2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.

     

    DIREITO DE FAMÍLIA:  O portador de deficiência mental em idade núbil poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (1550 §2º). Poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou adotante em igualdade com as demais pessoas (6, VI estatuto).

     

    SUFRÁGIO: Artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Libras.

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  A tomada de decisão apoiada é FACULTADA.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

     

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  • Sobre a alternativa c):

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)

  • PARTE 1:

     

    Art. 1.783-A, CC: § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    A lei não estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

     

    Para o exercício da tomada de decisão apoiada, é necessário que a pessoa com deficiência e seus apoiadores apresentem termo que conste a seguintes informações:

     

    - Limites do apoio a ser oferecido;

     

    - Compromissos dos apoiadores;

     

    - Prazo de vigência do acordo; e

     

    - Respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

    Direitos afetados pela curatela:

     

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

     

     

     

  • PARTE 2:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    Art. 86 da Lei nº 13.146/2015: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

     

    Art. 44 da Lei nº 13.146/2015: Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

     

    § 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

     

    A nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu, em favor da pessoa com deficiência, o benefício da meia entrada em espetáculos artístico culturais e esportivos (arts. 42 a 45), porém estabeleceu que o valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Art. 86 Para emissão de documento oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • a) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Esta será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    b) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    c) § 1o  A avaliação da deficiênciaquando necessáriaserá biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    d) Art. 86. Para emissão de documentos oficiaisNÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    e) Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similaresserão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    § 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Vale lembrar sobre CURATELA:

    • medida protetiva extraordinária
    • durará o menor tempo possível
    • curador obrigado a prestar contas anualmente
    • afeta atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial
    • curador de preferência seja pessoa que tenha vínculo afetivo/familiar/comunitário
    • não é exigida para emissão de documentos
    • não alcança direito ao corpo/sexualidade/matrimônio/educação/saúde/voto
    • a tomada de decisão apoiada é facultativa
    • pode ser suprimida na forma da lei