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ID
1922314
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de Ação Popular, de acordo com a posição prevalecente nos Tribunais Superiores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238)

  • Letra A. errada. STJ não admite reconvenção na ação popular.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.

    2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.

    3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.

    4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".

    5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida.

    6. Recurso especial improvido.

    (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 185)

     

    Letra D. correta. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1185928/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)


    e.

  • Letra B. errada. De acordo com a Lei da Ação Popular, somente podem atuar ao lado do autor. 

    art. 6º. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Letra C. Errada. STF admite ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Não exige concomitante lesão ao patrimônio público material.

     

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

    (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

  • Também gostaria de saber Quirino Almeida. Fiz uma pesquisa curta, mas ainda não descobri. Só acertei essa questão porque havia acabado de estudar sobre a possibilidade de migração para o polo ativo... 

  • Sobre a Letra "E", no STF e no STJ, basicamente, é admitido o controle incidental de constitucionalidade desde que não seja o pedido principal.

    EDITADO: Errado também o fato da assertiva se referir ao efeito inter partes, quando o correto seria erga omnes.

    A título de exemplo (a jurisprudência é farta nesse sentido):

     

    PROCESSUAL – AÇÃO POPULAR – ATO DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – AUTONOMIA EM RELAÇÃO À LEI PERMISSIVA – LEI DE EFEITOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA. - Não se pode considerar de efeito concreto, lei que autoriza a prática de determinado contrato administrativo. Tanto não é concreto o efeito de tal lei, que sua concretização depende de ato a ser praticado por agente do Poder Executivo. - O ato administrativo celebrado sob o pálio de permissão legal não se confunde com a lei autorizadora. É lícito o exercício de ação popular, para abortar a celebração de contrato autorizado por lei. Nada impede, no processo de ação popular, que se declare, incidentemente, a inconstitucionalidade da lei permissiva.

    (STJ - EDcl nos EREsp: 188873 RS 1999/0077884-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2003,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28.10.2003 p. 182)

     

    Acredito que o gabarito está fundamentado nesse julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NOS PÓLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS DO SUS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DECORRENTE DO REPASSE DE VERBA.

    (...)

    4 . O art. 6º da lei da Ação Popular, por seu turno, dispõe que, muito embora a ação possa ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, bem como as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo, ressalva no parágrafo 3º do mesmo dispositivo que, verbis : 3º - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    5 . Essas singularidades no âmbito da legitimação para agir, além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir as posturas acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais.

    (...)

    (STJ - REsp: 791042 PR 2005/0177439-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/10/2006,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/11/2006 p. 261)

     

  • Ramon,

    Exatamente. Não se admite que seja pedido principal, mas o pedido incidental não é principal. (ok, eu sei da ação declaratória incidental, mas não é o caso).

    Acho que tem duas afirmativas verdadeiras... vamos aguardar o resultado dos recursos e ver se nos esclarecem algo! :)

  • Quanto ao erro da alternativa E

    "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, considerados os efeitos inter partes da sentença que a decide."

     

    O efeito é erga omnes, conforme expresso no art. 18 da 4717/65. Se não fosse esse "detalhe", estaria correta. Enfim, o efeito do PEDIDO, é erga omnes, o que seria inter partes seria apenas o fundamento da causa de pedir, mas não é o que a assertiva diz. Estaria correta se assim redigida:

     

    "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, AINDA que considerados os efeitos erga omnes da sentença que a decide (o pedido)."

     

  • É mesmo Rodrigo Sanches! O efeito é erga omnes! Obrigada!

  • A ação popular faz parte do microssistema do processo coletivo, detendo efeitos erga omnes!

  • Correta: letra D

     

    A mesma situação já caiu em outros certames:

     

    Segundo o STJ, no âmbito da ação popular, é possível que a entidade pública, mesmo após ter contestado ou ter se mantido inerte, se retrate do posicionamento anteriormente tomado e passe a atuar como assistente do autor, ainda que já saneado o feito.

     

    Juiz Federal – TRF-V – CESPE – 2013 - Q304773

  • Assertiva B está errada. 

    Desistindo o autor da ação popular, deve o juiz do feito, antes de homologar o pleito, mandar publicar edital, por 03 (três) vezes, assegurando a qualquer cidadão e ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717 /65".

  • ☕️☕️☕️☕️
  • As respostas dos colegas foram todas muito esclarecedoras como sempre, mas uma questão ainda me parece obscura. É certo que o artigo 6º, §3º, da Lei 4.717/1965 assegura a possibilidade de a parte ré migrar para o polo ativo da AP, mas a lei não fala nada sobre essa fragmentação proposta pela assertiva "d". 

     

     d) O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o Poder Público migre para o polo ativo da ação em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados e mantenha-se no polo passivo em relação aos demais. Tem admitido ainda, que o Poder Público migre para o polo ativo da ação mesmo após a apresentação da contestação. 

     

    O dispositivo legal não fala nada sobre isso. Os colegas conhecem algum doutrina que fale? Ou mesmo tem algum precedente do STJ/STF? Não achei nada no meu material. Ficaria grato se alguém me esclarecesse.

  • PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
    MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NOS PÓLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
    DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS DO SUS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DECORRENTE DO REPASSE DE VERBA.
    1. As ações de defesa dos interesses transindividuais e que encerram proteção ao patrimônio público, notadamente por força do objeto mediato do pedido, apresentam regras diversas acerca da legitimação para causa, que as distingue da polarização das ações uti singuli, onde é possível evitar a 'confusão jurídica' identificando-se autor e réu e dando-lhes a alteração das posições na relação processual, por força do artigo 264 do CPC.
    2.  A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo, por isso que regulam a legitimatio ad causam de forma especialíssima.
    3.  Nesse seguimento, ao Poder Público, muito embora legitimado passivo para a ação civil pública, nos termos do § 2º, do art. 5º, da lei 7347/85, fica facultado habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.
    4. O art. 6º da lei da Ação Popular,  por seu turno, dispõe que, muito embora a ação possa ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, bem como as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo, ressalva no parágrafo 3º do mesmo dispositivo que, verbis: § 3º - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    5. Essas singularidades no âmbito da legitimação para agir, além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir as posturas acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais.
    6. In casu, a União é demandada para cumprir obrigação de fazer consistente na exação do dever de fiscalizar a atuação dos delegatários do SUS e, ao mesmo tempo, beneficiária do pedido formulado de recomposição de seu patrimônio por força de repasse de verbas.
    7. Revelam-se notórios, o interesse e a legitimidade da União, quanto a esse outro pedido de reparação pecuniária, mercê de no mérito aferir-se se realmente a entidade federativa maior deve ser compelida à fazer o que consta do pedido do parquet.
    8. Recurso especial desprovido para manter a União em ambos os pólos em relação aos pedidos distintos em face da mesma formulados.
    (REsp 791.042/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 261)
     

  • Muito obrigado, Vivian!

  • a)A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/167712/recurso-especial-resp-72065-rs-1995-0040609-8

    b)Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. [Súmula 365.]

    c)O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso , da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

    d) correta

    e)A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.

    "b","c" e "e": http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1

  • Mas ah amiga Dandara! Arrasando nos comentários! Adorei a resposta comentada, beijos, legal te encontrar estudando por aqui...

  • É a chamada intervenção móvel essa de que trata a alternativa "d"!

  • Alternativa "A" - ERRADA

     

    Tem prevalecido na doutrina e jurisprudência que o cidadão, quando vai a juízo por meio da ação popular, tutela em nome próprio direito alheio. Ou seja, trata-se do fenômeno da substituição processual ou da legitimação extraordinária. A consequência prática da ação dessa corrente é das mais relevantes, qual seja, a impossibilidade de reconvenção na ação popular”.

    O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular”.

     

    Alternativa "C" - ERRADA.

     

    Para o cabimento da ação popular NÃO é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos”. ARE 824781. (TJ/DF – CESPE/2016)

  • O réu da ação popular pode ser autor e réu ao mesmo tempo? Como que fica isso? Descartei a alternativa pq não imaginava que podia ser polo ativo e passivo ao mesmo tempo em relação a pedidos diferentes...

  • Art. 6   § 3º LAP:  A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0051351-5)

    ADMINISTRATIVO. AÇAO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇAO. POSSIBILIDADE.

    1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes.

    2. Recurso especial não provido.

  • A – ERRADA. A ação materializa direito político fundamental, caracterizado como instrumento de garantia da oportunidade de qualquer cidadão fiscalizar atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo. Em seus julgamentos, o STJ prestigia esse relevante instrumento de exercício da cidadania, razão pela qual não permite que o pedido reconvencional venha a representar um desestímulo à participação do autor.

    B – ERRADA. A pessoa jurídica em hipótese alguma poderá figurar como autora na ação popular, posto que não possui capacidade política. Dispõe a Lei em seu art. 9º que: “Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.

    C – ERRADA. O STF entende que o ato passível de impugnação mediante ação popular não precisa ter causado nenhum prejuízo economicamente mensurável; a simples ilegalidade e violação de princípios administrativos, já é, por si só, considerada “lesão ao patrimônio público” suficiente para ensejar o manejo do remédio constitucional.

    D – CORRETA. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965.  Nesse sentido, o STJ entende que isso pode se dar em relação a um ou mais pedidos.

    E – INCORRETA. Encontrei dois entendimentos (e não sei qual o correto). De um lado, entende-se que na ação popular é possível declarar a inconstitucionalidade incidental de lei como meio e modo de anular o ato administrativo praticado com base em seus preceitos, desde que não seja o pedido principal. No entanto, em tal caso a decisão teria efeito “Erga omnes” e não “inter partes”, o que invalidaria o item. Por outro lado, entende-se que a ação popular não pode ser utilizada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, em razão do efeito “erga omnes” da sentença de procedência, da forma como disposto na lei. Isso porque, ainda que a matéria seja tratada incidentalmente, a discussão não ensejaria apenas controle difuso de constitucionalidade, pois seu acolhimento implicaria inexoravelmente no afastamento da incidência das normas apontadas , em razão do seu efeito “erga omnes”, em violação à competência do STF e à legitimação ativa para a ação direta de inconstitucionalidade.  Se alguém puder me ajudar, agradeceria, pois também tive dúvidas!

  • A questão traz assertivas relacionadas à Ação popular. Analisemos:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STJ “A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência" REsp 72065 RS 1995/0040609-8.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 6º, §3º da Lei 4.717, “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Ou seja, a pessoa jurídica somente pode atuar ao lado do autor, não sendo parte legítima para o prosseguimento da ação.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos autos do ARE 824.781 o STF reafirmou a sua jurisprudência quanto à desnecessidade de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STJ, “…O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (…)" (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “A ação popular[...] não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos" (AO 1725 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Sobre erro da alternativa E: está em dizer que a sentença da ação popular produz efeitos inter partes. Na verdade ela produz efeitos erga omnes.

    Sobre a possibilidade de declaração de inconstituicionalidade em sede de ação popular, ela vem sendo aceita pelos tribunais superiores, desde que constitua causa de pedir e não pedido, ou seja, é cabível a declaração (incidental) de inconstitucionalidade quando ela aparece como fundamento do pedido formulado na ação popular. Entende-se que  nesse caso não resta caracterizada usurpação de competência do STF.

    Conforme um colega falou anteriormente, a alternativa estaria correta se afirmasse que é possível a declaração incidental de inconsitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, embora considerados os efeitos erga omnes da sentença que a decide.

  • D) CERTA

     

    No julgamento do Recurso Especial 791.042/PR, o então Ministro Relator Luiz Fux, em voto acolhido por unanimidade pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deixou consignado que “[a]s ações de defesa dos interesses transindividuais e que encerram proteção ao patrimônio público, notadamente por força do objeto mediato do pedido, apresentam regras diversas acerca da legitimação para causa, que as distingue da polarização das ações uti singuli, onde é possível evitar a ‘confusão jurídica’ identificando-se autor e réu e dando-lhes a alteração das posições na relação processual”. Essa singularidade no âmbito da legitimação para agir, implica a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o Poder Público pode assumir as posturas processuais acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no polo passivo em relação aos demais.

     

    https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/

  • O MP pode dar prosseguimento à ação popular né?

  • Art. 5, p. 3, LAP. Intervenção móvel ou dinâmica. Stj admite ao poder público, em razão da defesa do interesse público, mudar de um pólo para o outro da ação. Vale dizer, que, para o poder público ser autor e réu, ao mesmo tempo, deve haver mais de um pedido, é claro.

  • Sobre a letra E:

    Separando o joio do trigo:

    Em resumo, é possível haver o controle de constitucionalidade em AP como matéria incidental, ou seja, reconhece-se, para aquele processo específico, a inconstitucionalidade do ato normativo, porém sendo apenas uma prejudicial de mérito, não fazendo parte do dispositivo, logo sem efeitos erga omines.

    No entanto, o pedido de mérito da AP terá efeitos erga omines, não se incluindo a parte do controle de constitucionalidade,

    LAP:        Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Letra A: Na hipótese de adesão ao pedido autoral pelas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, havendo desistência do autor original da ação popular, tais pessoas jurídicas poderão promover sozinhas o prosseguimento da ação. ERRADO.

     

    A banca considerou errada esta alternativa, mas está certa. Ao que parece tomou por base apenas a letra do art. 9º, da Lei 4.717/1965, que atribui somente ao cidadão e Ministério Público a possibilidade de prosseguir com a ação:

     

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Entretanto, o dispositivo é incompleto, porque deixou de fora um sujeito processual que poderá assumir o polo ativo da ação popular em caso de abandono ou desistência do autor: a pessoa jurídica que começa a ação popular como réu e se torna autora, como permite o art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. Diante dessa possibilidade, não se pode negar que, frente à hipótese prevista pelo art. 9º da LAP, admite-se que a pessoa jurídica de direito público ou privado que se encontrava no polo passivo da demanda assuma o polo ativo, dando continuidade à demanda popular (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações constitucionais, 2ª ed., Método, EBOOK, 2013, p. 709).

     

    Comentário de Antônio Rebelo.

  • Juliana Alves, eu tenho uma posição diferente da sua.

    Vale ressaltar que, essa alternativa que você se refere como "a)", para mim está aparecendo como "b)", mas isso é indiferente. Deve ser essas coisas malucas de site.

    Minha posição se dá em razão de que na assertiva "b)" o examinador está se referindo a "pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado", no entanto, como é cediço, a Ação Popular só pode ser proposta por pessoa física (cidadão) e, em havendo desistência deste, outro cidadão pode assumir o polo ativo e dar prosseguimento a lide, bem como o representante do Ministério Público, o que por si só já deixaria alternativa errada.

    Por outro lado, muito embora o §3º do art. 6º da referida lei se manifeste no sentido de que há a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado figurarem ao lado do autor na lide, o mesmo comando normativo determina que "poderá atuar ao lado do autor", ou seja, conjuntamente, mas não no sentido de substituição processual - no caso de interpretação da norma -, uma vez que, conforme falado, em havendo desistência da AP, outro cidadão ou o MP assume a lide.

    Aprofundando um pouquinho mais, leia-se "divagando", na minha humilde opinião, não seria crível o legislador permitir que a pessoa jurídica, cujo ato está sendo impugnado, na desistência do autor, pode assumir as "rédeas" da lide e, assim, direcioná-la para o lado que quiser, de modo que possa gerar uma sentença de mérito favorável para ela e desfavorável à sociedade.

  • pj não pode ser polo ativo de ação popular e pronto

  • COMENTÁRIO DO PROF RICARDO VALE, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Letra A: errada. Reconvenção é uma espécie de “contra-ataque” do réu. É uma demanda feito pelo réu contra o autor, dentro do mesmo processo no qual está sendo demandado. O STJ não vem admitindo reconvenção no âmbito de ação popular. Segundo o STJ, “admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência”.

    Letra B: errada. As pessoas jurídicas de direito público ou privado cujos atos forem impugnados em ação popular poderão se abster de contestar o pedido ou mesmo atuar ao lado do autor, desde que isso seja útil ao interesse público. (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65). É uma espécie de “confissão” do ato que foi impugnado pelo autor da ação popular.

    Havendo desistência do autor de ação popular, somente poderão dar prosseguimento o Ministério Público ou algum outro cidadão. As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado cujos atos foram impugnados por ação popular não podem, sozinhas, dar prosseguimento à ação.

    Letra C: errada. Para a propositura de ação popular, não há necessidade de comprovação de efetivo lesão (dano) material, pecuniário. Basta que fique configurada ilegalidade do ato impugnado para que fique caracterizada a lesão.

    Letra D: correta. O Poder Público está, inicialmente, no pólo passivo da ação popular. No entanto, admite-se, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, que o Poder Público migre para o pólo ativo da ação popular. É a translatividade do sujeito passivo da relação jurídico processual.

    §3º - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil aointeresse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    No REsp 791.042/PR, o STJ reconheceu, ainda, a possibilidade de que o Poder Público migre para o pólo ativo da ação popular em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados, mantendo-se no pólo passivo quanto aos demais.

    Letra E: errada. De fato, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no âmbito de ação popular. No entanto, a decisão que julga procedente ação popular terá efeitos erga omnes, nos termos do art. 18, da Lei nº 4.717/65:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    O gabarito é a letra D

  • Sobre a alternativa E:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.

    PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.

    SÚMULA 284/STF.

    1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).

    (...)

    6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    (AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

  • quem sou eu pra questionar, mas é louco isso...