SóProvas


ID
192232
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na lei de execução penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49, § único L. 7210/84

  • Letra "B" Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


  • b) CORRETO - Art. 49, § único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    c) FALSO – Art. 52, § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    d) FALSO - Art. 53. Constituem sanções disciplinares (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do
    inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    e) FALSO - Art. 45 (...) § 3º São vedadas as sanções coletivas.
     

  • Art.49. da LEP.


    As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção corrrespondente  à falta consumada.

  • Oi alguém pode comentar a letra (a) ? Obrigada !
  • Complementando os comentários dos colegas, em relação ao alternativa "d", é importante lembrarmos que existe a hipótese de isolamento preventivo do sujeito faltoso (art. 60), em que é permitido à autoridade assim proceder pelo prazo de até dez dias, mas jamais atuar arbitrariamente com a inclusão no RDD (como uma espécie de cautelar) e, posteriormente, levar seu ato ao conhecimento do juiz para uma possível convalidação.

    Podem requerer a inclusão no RDD:

      - Diretor do presídio ou autoridade administrativa (art. 54, § 1º) e;

      - MP, adotando interpretação do art. 68, II, "a".


  • Complementando os comentários dos colegas, em relação ao alternativa "d", é importante lembrarmos que existe a hipótese de isolamento preventivo do sujeito faltoso (art. 60), em que é permitido à autoridade assim proceder pelo prazo de até dez dias, mas jamais atuar arbitrariamente com a inclusão no RDD (como uma espécie de cautelar) e, posteriormente, levar seu ato ao conhecimento do juiz para uma possível convalidação.

    Podem requerer a inclusão no RDD:

      - Diretor do presídio ou autoridade administrativa (art. 54, § 1º) e;

      - MP, adotando interpretação do art. 68, II, "a".


  • LEP:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)


    II - fugir;

  • A) arts. 49 e 50, lei 7.210/84

  • Optei pela alternativa "b" (CORRETA) levando em consideração o conceito de crime de atentado (ou de empreendimento), no qual se pune a tentativa da mesma forma da consumação.

  • A alternativa (A) está errada. As faltas e sanções disciplinares, em observância ao princípio da legalidade, só pode haver mediante previsão legal expressa e anterior, nos termo do artigo 45 da Lei nº 7.210/84:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    A alternativa (B) está correta. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal “Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".  Assim, embora a fuga de Antônio não fosse exitosa, a sanção a ser-lhe aplicada é a mesma que se aplicaria se tivesse sucesso.

    A alterativa (C) está errada. O regime prisional se aplica aos presos provisórios e os presos por decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 52, §§1º e 2º, da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (D) está errada. A determinação de regime disciplinar diferenciado configura ato constritiva sob reserva jurisdicional só podendo ser decretado pelo Poder Judiciário, os termos do caput do artigo 54 da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (E) está errada. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 45 da Lei 7.210/84 são vedadas sanções coletivas.




    RESPOSTA: LETRA B.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.   

  • a) Aplica-se o princípio da legalidade ao regime disciplinar previsto na lei de execução penal, o que implica dizer que há falta disciplinar criada pelo diretor do presídio. ERRADA 

     

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

     

     b) Se Antônio estava preso em um estabelecimento prisional do Distrito Federal quando empreendeu tentativa de fuga, no que foi capturado pela guarda do local, então a punição a ser aplicada a Antônio é a mesma para caso ele tivesse obtido êxito em sua empreitada. CERTA

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

     c) Se, em um mesmo presídio, encontra-se João, preso provisoriamente, e José, preso em decorrência de sentença penal transitada em julgado, então é correto afirmar que apenas José pode sujeitar-se a regime disciplinar diferenciado. ERRADA

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

    d) Para punir Paulo por ato de indisciplina, o diretor de determinado presídio de São Paulo pode incluí-lo no regime disciplinar diferenciado e depois pedir ao juiz da execução a confirmação da medida tomada. ERRADA

     

    Somente o juiz pode, por prévio e fundamentado despacho, incluir o indivíduo ao RDD. (Art. 53, V c/c 54, segunda parte)

     

     e) Se, em uma tarde de sexta-feira, deu-se início a um motim dentro de um bloco do presídio, não sendo possível indicar o responsável pelo seu acontecimento, então é aconselhável ao diretor do estabelecimento prisional a aplicação de uma sanção coletiva para todos os apenados do referido bloco. ERRADA

     

    Art. 45, §3º. São vedadas as sanções coletivas

     

  • Punida a tentativa da mesma forma que a infração administrativa consumada

    Abraços

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A alternativa (A) está errada. As faltas e sanções disciplinares, em observância ao princípio da legalidade, só pode haver mediante previsão legal expressa e anterior, nos termo do artigo 45 da Lei nº 7.210/84:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. 

    A alternativa (B) está correta. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal “Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".  Assim, embora a fuga de Antônio não fosse exitosa, a sanção a ser-lhe aplicada é a mesma que se aplicaria se tivesse sucesso.

    A alterativa (C) está errada. O regime prisional se aplica aos presos provisórios e os presos por decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 52, §§1º e 2º, da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (D) está errada. A determinação de regime disciplinar diferenciado configura ato constritiva sob reserva jurisdicional só podendo ser decretado pelo Poder Judiciário, os termos do caput do artigo 54 da Lei nº 7.210/84. 

    A alternativa (E) está errada. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 45 da Lei 7.210/84 são vedadas sanções coletivas.


     

    RESPOSTA: LETRA B.

  • A alternativa (A) está errada. As faltas e sanções disciplinares, em observância ao princípio da legalidade, só pode haver mediante previsão legal expressa e anterior, nos termo do artigo 45 da Lei nº 7.210/84:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. 

    A alternativa (B) está correta. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal “Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".  Assim, embora a fuga de Antônio não fosse exitosa, a sanção a ser-lhe aplicada é a mesma que se aplicaria se tivesse sucesso.

    A alterativa (C) está errada. O regime prisional se aplica aos presos provisórios e os presos por decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 52, §§1º e 2º, da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (D) está errada. A determinação de regime disciplinar diferenciado configura ato constritiva sob reserva jurisdicional só podendo ser decretado pelo Poder Judiciário, os termos do caput do artigo 54 da Lei nº 7.210/84. 

    D) Se, em uma tarde de sexta-feira, deu-se início a um motim dentro de um bloco do presídio, não sendo possível indicar o responsável pelo seu acontecimento, então é aconselhável ao diretor do estabelecimento prisional a aplicação de uma sanção coletiva para todos os apenados do referido bloco. (ERRADA)

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

     

  • Pune-se a tentativa da falta do mesmo modo como se fosse consumado, disposto na LEP.

  • TENTATIVA É PUNIDO COMO FALTA CONSUMADA .

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • As faltas disciplinares no âmbito da LEP são denominadas faltas de atentado/de empreendimento; isso porque, consoante art. 49, § único, da Lei 7.210/84, pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • B correta:

    Das Faltas Disciplinares

    ART. 49.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    ART. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de Liberdade que:

    II - fugir;

  • PUNE-SE A TENTATIVA COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE À FALTA CONSUMADA, ART 49 LEP.

  • Item C)

    Art 52

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do CP (diminuição de 1/3 a 2/3 pela tentativa).

    LEP

    Art. 49. (...)

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • A

    Faltas graves são previstas em rol taxativo na LEP

    B

    CORRETO. A tentativa é punida da mesma forma que a consumação.

    C

    RDD aplica-se ao Preso provisório e ao Preso condenado

    D

    Inclusão no RDD depende de DECISÃO JUDICIAL

    E

    VEDADAS sanções coletivas por violação ao princípio de individualização da pena

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Abraço!!!