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GABARITO LETRA "E"
CLT,
Art. 2º (...).
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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GABARITO: LETRA "E".
A) ERRADO - São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.) (GUSTAVO GARCIA, 2015)
B) ERRADO - O art. 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho versa sobre o grupo de empresas no âmbito da relação de emprego. Na realidade, o grupo de empresas, para fins trabalhistas (mesmo no âmbito urbano), pode perfeitamente se formar, e ser assim reconhecido, em razão da existência de certa unidade, direção única ou realização de objetivos comuns. Além disso, deve-se aplicar o art. 9.º da CLT para a configuração do grupo de empresas para os fins do Direito do Trabalho, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade, e não mera roupagem que pretenda afastar a sua existência. Não resta dúvida quanto à existência de responsabilidade solidária passiva das empresas componentes do grupo econômico. Entretanto, enquanto para alguns também se verifica a existência de solidariedade ativa, por ser o grupo o empregador único, para outros a solidariedade é apenas passiva. Entende-se que a questão deva ser apreciada conforme cada situação em concreto, de acordo com o princípio da primazia da realidade. (GUSTAVO GARCIA, 2015)
C) ERRADO – Vide explicação da assertiva “A”.
D) ERRADO – Vide explicação da assertiva “B”.
E) CORRETO - Vide explicação da assertiva “B”.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra E
a) ERRADA - As alterações na titularidade ou na estrutura jurídica da empresa empregadora alteram os contratos de trabalho, implicando formação de novo liame contratual trabalhista, havendo responsabilidade exclusiva dos novos sócios adquirentes.
CLT art.10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT art.448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
b) ERRADA - A empresa Delta Empreendimentos S/A não responderá pelos haveres rescisórios de Zeus por não ser a sua efetiva e real empregadora.
TST OJ 261 SDI-1 - BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco (EMPRESAS) sucedido (AS), são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
c) ERRADA - Apenas os sócios originais da empresa Delta Produções Culturais Ltda. terão responsabilidade pela rescisão contratual de Zeus, visto que a alteração societária implica modificação dos contratos de trabalho.
CLT art.448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
d) ERRADA - A responsabilidade da empresa Delta Empreendimentos S/A será subsidiária em relação à empresa Delta Produções Culturais Ltda., independentemente da alteração societária dessa última, desde que Zeus tenha prestado serviços concomitantemente às duas empresas do grupo econômico.
CLT Art.2º § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo Industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
e) CERTA - Zeus deverá acionar a empresa Delta Produções Culturais Ltda. para cobrar seus haveres rescisórios, podendo, ainda, postular pela responsabilidade solidária da empresa Delta Empreendimentos S/A em razão da formação do grupo econômico trabalhista.(CLT Art.2º §2º)
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Ressalte-se que existe exceção à responsabilidade solidária passiva das empresas componentes do grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) em caso de sucessão trabalhista, é a estabelecida na OJ nº 411 da SBDI-I do TST:
" O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
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Caros, tratando-se de sucessão trabalhista, e sendo certo que nesta o sucedido não possui responsabilidade (seja ela solidária ou sequer subsidiária) sobre os créditos trabalhistas constituídos em período anterior à transferência, qual é a razão de se poder acionar a Empresa sucedida - com consta na letra E?
Eu fiz a questão e a acertei porque marquei a menos errada, mas não me convenci com o gabarito. Alguém me ajuda?
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questão relativamente fácil pra Procurador!
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CLT Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
CLT ARTIGO 2 ,§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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SOCIEDADE ECONOMICA --> RESP. SOLIDÁRIA --> REGRA : ALTERAÇÃO NA EMPRESA NÃO MUDA O CONTRATO DOS EMPREGADOS EXCETO SE A EMPRESA OPTAR PELA DEMISSÃO.
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Terceirização-----Responsabilidade subsidiária.
Formação de companhia ou grupo econômico-----Responsabilidade solidária.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante.
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Alguém pode me tirar uma dúvida...
Num houve suceção da empresa?! Logo, o povo q saiu não tem mais nada a ver com isso, os novos sócios é que arcam com as verbas dele. NÃO?
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Lidiane,
A empresa da qual os sócios se retiraram continua responsável, pois as mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho (art. 448 CLT).
Com a reforma trabalhista agora existe a hipótese de se responsabilizar os sócios retirantes de foma subsidiária, se a ação for proposta em até 2 anos da modificação do contrato. (art. 10-A da Lei 13.467)
Caso nessa alteração fique comprovada fraude, os sócios retirantes podem ser responsáveis solidários
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Lidiane Ferreira
Os sócios sairam, mas a empresa continuou lá... mantendo-se o grupo econômico.
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Os elaboradores de questão de Direito do Trabalho da FCC adoram mitologia grega viu kkkkk.
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Macete da colega aqui do QC:
Reforma Trabalhista:
Art. 2, § 3º, NCLT
INCA caracteriza grupo econômico:
INteresse integrado;
Comunhão de interesses;
Atuação conjunta das empresas.
NÃO CONFUNDA:
TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GABARITO LETRA E
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TEXTO COM A REFORMA TRABALHISTA:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
a demonstração do interesse integrado,
a efetiva comunhão de interesses e
a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Ademais, há duas classifcações para Grupo Econômico:
Grupo econômico por subordinação - depende da presença de no mínimo 2 empresas, as quais estejam sob direção única, existindo sempre uma empresa principal, controladora das demais. (Teoria Vertical ou hierárquica)
Grupo econômico por coordenação - embora não haja subordinação, o grupo possui coordenação de uma única empresa. (Teoria horizontal ou por coordenação). Com a reforma, a CLT acolhe, agora, essa teoria, superando a teoria vertical, a qual exige a direção de uma empresa sobre a outra.
Portanto, fica superado o entendimento majoritário no âmbito do TST de modo que para se reconhecer a existência de grupo econômico é prescindível prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas.
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A questão abordou o tema "grupo econômico".
Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A) as alterações na titularidade ou na estrutura jurídica da empresa empregadora alteram os contratos de trabalho, implicando formação de novo liame contratual trabalhista, havendo responsabilidade exclusiva dos novos sócios adquirentes.
A letra "A está errada porque qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
O artigo décimo da CLT é claro ao tratar da alteração subjetiva do contrato de trabalho, determinando que as alterações não afetarão os direitos adquiridos dos empregados.
É oportuno destacar o artigo 448 da CLT.
Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
B) a empresa Delta Empreendimentos S/A não responderá pelos haveres rescisórios de Zeus por não ser a sua efetiva e real empregadora.
A letra "B" está errada porque trata-se de grupo econômico e a responsabilidade será solidária. Logo, a empresa Delta Empreendimentos responderá pelos débitos trabalhistas da empresa Delta Produções.
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
C) apenas os sócios originais da empresa Delta Produções Culturais Ltda. terão responsabilidade pela rescisão contratual de Zeus, visto que a alteração societária implica modificação dos contratos de trabalho.
A letra "C" está errada porque qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
O artigo décimo da CLT é claro ao tratar da alteração subjetiva do contrato de trabalho, determinando que as alterações não afetarão os direitos adquiridos dos empregados.
É oportuno destacar o artigo 448 da CLT.
Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
D) a responsabilidade da empresa Delta Empreendimentos S/A será subsidiária em relação à empresa Delta Produções Culturais Ltda., independentemente da alteração societária dessa última, desde que Zeus tenha prestado serviços concomitantemente às duas empresas do grupo econômico.
A letra "D" está errada porque trata-se de grupo econômico e a responsabilidade será solidária. Logo, a empresa Delta Empreendimentos responderá pelos débitos trabalhistas da empresa Delta Produções.
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
E) Zeus deverá acionar a empresa Delta Produções Culturais Ltda. para cobrar seus haveres rescisórios, podendo, ainda, postular pela responsabilidade solidária da empresa Delta Empreendimentos S/A em razão da formação do grupo econômico trabalhista.
A letra "E" está correta porque trata-se de grupo econômico e a responsabilidade será solidária. Logo, a empresa Delta Empreendimentos responderá pelos débitos trabalhistas da empresa Delta Produções.
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O gabarito da questão é a letra "E".
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A – Errada. Tais modificações não têm o condão de alterar o contrato de trabalho de Zeus, conforme artigo 448 da CLT:
“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
B – Errada. Como a empresa Delta Produções Culturais Ltda. pertence ao grupo econômico da Delta Empreendimentos S/A, esta responderá solidariamente, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
C – Errada. A alteração societária não implica modificação dos contratos de trabalho.
D – Errada. Por formarem grupo econômico, a responsabilidade é solidária.
E – Correta. Zeus pode acionar judicialmente sua empregadora (Delta Produções Culturais Ltda), incluindo no polo passivo a empresa Delta Empreendimentos S/A. Em razão da formação do grupo econômico trabalhista, ambas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Gabarito: E