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ID
1922326
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite firmou contrato de emprego com a empresa Produtora de Vídeo Evidências Ltda., no município de Santos, para trabalhar como cenógrafa de eventos. Decorridos dez meses da contratação, por real necessidade do serviço e com sua anuência expressa, a trabalhadora foi transferida para a filial da empresa localizada na cidade de Jundiaí, permanecendo nesse novo local por quatro meses e, em seguida, retornando à matriz em Santos. Segundo normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 469, § 3°, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    Portanto, letra B.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    A) ERRADO – Na verdade, a questão fala o inverso da Lei (CLT).

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Essa regra geral, no entanto, sofre algumas exceções, previstas nos parágrafos.

     

    B) CORRETO – Letra da Lei (CLT). Vejamos.

    Art. 469 – Omissis. [...] § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior [adiante citado], mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    C) ERRADO – Na verdade, a Lei (CLT) não exige cláusula contratual facultando as partes alterar o contrato. O contrato pode ser alterado pelo mero consentimento das partes.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    D) ERRADO – O enunciado da questão não falou se a empregada sofreu algum prejuízo, devendo-se haver a comprovação. Vide explicação da assertiva “C”.

     

    E) ERRADO – A referida disposição [§ 3º do art. 469 da CLT] versa sobre a transferência provisória, tendo em vista a expressão final, “enquanto durar essa situação”. Referida transferência também exige a “necessidade de serviço”, para que o empregador, unilateralmente, a determine ao empregado. Além disso, nesse caso de transferência provisória, o empregador fica obrigado a pagar o adicional de 25%, no mínimo, sobre o salário que o empregado recebia na localidade anterior à transferência. Por ser uma transferência de natureza provisória, o respectivo adicional só é pago enquanto ela durar, não se incorporando ao salário do empregado. (GUSTAVO GARCIA, 2015)

    Vide, ainda, explicação da assertiva “B”.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO "B''

     

    Importante também lembrar:

    Súmula. 43.TST Transferência. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

    Art. 469 CLT- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuênciapara localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

  • Duas caracteísticas da situaçõa em tela : real necessidade do serviço + transitoriedade= adicional de 25% mínimo.

  • A letra B, na verdade, è a menos errada das alternativas. Em se tratantado de trasnferência além da real necessidade do serviço precisa ocorrer a anuênca do empregado ou alguma condição implícita contratual.

  • LEMBRANDO QUE A TRANSFERÊNCIA TEM QUE SER PROVISÓRIA PARA O ADICIONAL 25% calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, e não somente sobre o salário-base devido ao trabalhador. Como tal, integra-se ao salário para todos os fins.
     

    Nesta linha a FCC (Analista – TRT da 7a Região – 2009) considerou correta a seguinte assertiva:
    “Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.”

     

    Nunca desista do que vc acha que é certo. Não importa se esta estudando para ser juiz ou pra ser tecnico adm. SEMPRE vai ser dificil, então não reclame. Ame o que vc faz, pq so assim o caminho vai ficar menos tortuoso.

    GABARITO ''B''

  • Só complementando a jusitficativa da letra E:

    SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ".

    A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA É QUE GERA DIREITO AO ADICIONAL. 

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)

  • RESUMO SOBRE TRANSFERÊNCIAS:

     

    1) Em regra, a transferência dos empregados é proibida!

     

    2) Admite-se, porém, a transferência:

    I) de empregados que exerçam cargos de confiança;

    II) daqueles em cujo contrato tenha condição, explícita ou implícita, a transferência;

    III) no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado.

     

    3) Para a transferência ser válida, é necessária a comprovação de necessidade do serviço (sem a comprovação, o TST não admite a transferência - ver Súmula 43).

     

    4) No caso de transferência provisória em razão de necessidade do serviço, deve-se pagar um adicional de pelo menos 25% ao empregado enquanto durar a transferência.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Essa questão me deixou com uma duvida, não conheço São Paulo, mas vi no Google que da pra fazer o trajeto Jundiaí - Santos em 2h:30m...como a questão não afirma que houve mudança de domicílio, eu devo considerar sempre que se diz "transferencia", é com mudança de domicílio??Pq a transferencia irrelevante, sem mudança do domicilio, está dentro do jus variandi do empregador, mas se mesmo assim ele acarretar aumento nos gastos do funcionário com passagens, por exemplo, ele deve receber um adicional ao salário.

  • TRANSFERÊNCIA: MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Em regra necessita de consentimento, mas há 2 exceções; empregado em cargo em confiança e; quando explícito ou implícito no contrato, por razão de real necessidade. Quando a transferência for transitória haverá incidencia do adicional de transferência - mín 25%. OBS: AMBAS AS EXCEÇÕES CARECEM DE REAL NECESSIDADE. 

     

    REMOÇÃO: NÃO HÁ MUDANÇA DE DOMICÍLIO.  E não incide nenhuma indenização, exceto a resultante da mudança do local do trabalho como transporte e o que mais for resultante dessa alteração do local.

     

     

    JESSE DANTAS essas parcelas não são de natureza salarial, mas sim ajuda de custos, com caráter indenizatório. No mínimo 25%, no caso da tranferência, e no máximo, para não ter natureza salarial, 50%. Passando de 50% a ajuda de custo integra o salário e constitue base p/ incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Art. 457, §2° - MP 808, MP essa que valerá para o TRT-RJ, segundo a AOCP e quanto ao TRT 15 acredito que cairá também, mas a FCC não se pronunciou.


    E lembrando que o art. 470 da CLT diz que as despesas resultantes da transferência (e no caso da pra incluir as que resultam de remoção-sem mudança de domicílio) correrão por conta do empregador.

  • TRANSFERÊNCIA: MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Em regra necessita de consentimento, mas há 2 exceções; empregado em cargo em confiança e; quando explícito ou implícito no contrato, por razão de real necessidade. Quando a transferência for transitória haverá incidencia do adicional de transferência - mín 25%. OBS: AMBAS AS EXCEÇÕES CARECEM DE REAL NECESSIDADE. 

     

    REMOÇÃO: NÃO HÁ MUDANÇA DE DOMICÍLIO.  E não incide nenhuma indenização, exceto a resultante da mudança do local do trabalho como transporte e o que mais for resultante dessa alteração do local.

     

     

    essas parcelas não são de natureza salarial, mas sim ajuda de custos, com caráter indenizatório. No mínimo 25%, no caso da tranferência, e no máximo, para não ter natureza salarial, 50%. Passando de 50% a ajuda de custo integra o salário e constitue base p/ incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Art. 457, §2° - MP 808, MP essa que valerá para o TRT-RJ, segundo a AOCP e quanto ao TRT 15 acredito que cairá também, mas a FCC não se pronunciou.


    E lembrando que o art. 470 da CLT diz que as despesas resultantes da transferência (e no caso da pra incluir as que resultam de remoção-sem mudança de domicílio) correrão por conta do empregador.

  • Gab - B

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                  

     

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  

  • TRANSFERÊNCIA LÍCITA:

    -> Anuência do empregado + real necessidade do serviço

    -> Condição implícita/explicita + real necessidade

    -> Extinção do estabelecimento

    TRANSFERÊNCIA ILÍCITA:

    ->Quando não tiver real necessidade do serviço

    CONFIGURAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA:

    -> Aquela que acarreta a mudança de domicílio

    -> Precisa ser provisória

    -> Tem direito a adicional de 25%