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ID
1922335
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Município de Jundiaí contrata, mediante licitação pública, os serviços privados de vigilantes. Após dois anos de vigência do contrato, os vigilantes que atuam no gabinete do Prefeito ajuízam reclamatória trabalhista postulando pagamento de dois meses de salários em atraso, horas extraordinárias com reflexos e indenização por ausência de depósitos do FGTS. A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização no serviço público, nessa situação

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e

    Súmula 331 do TST - V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     

  • • Terceirização do Estado - Sinopse para concursos: Thais aleluia
    A terceirização na administração pública poderá ser legal ou ilegal. Tratando-se de terceirização ilegal, não é possível o reconhecimento de vínculo com o poder público, haja vista a inexistência de submissão ao concurso público - é o que se encontra previsto na súmula 331, li do TST.
    No caso de terceirização lícita, a discussão gravita em torno da responsabilidade do Estado na condição de tomador de serviços, considerando o conteúdo do art. 71, §2º da Lei 8.666/93, que exclui qualquer responsabilidade da administração pública sobre os empregados contratados em virtude de terceirização, operada por licitação pública. o entendimento que imperou, inicialmente, na redação da antiga súmula 331 do TST, era no sentido de que o dispositivo em referência é inconstitucional, na medida em que afronta o art. 37, §6º da CF/88. Para os defensores desse entendimento, o inadimplemento do real empregador atrairia a responsabilidade do ente público, de toda sorte, em razão dos artigos 186, 927, 932 e 942 do CC/02 - incidência em culpa in elegendo e in contrahendo.
    ~ Entendimento do STF
    Outros, entretanto, acreditam não haver qualquer colisão entre os dispositivos invocados, tendo em vista que a administração não poderia ser responsabilizada na forma da súmula 331 do TST, uma vez que, ao contratar, segue o procedimento de lei, não se lhe podendo imputar qualquer sorte de culpa in elegendo ou in controhendo. A matéria, atualmente, encontra-se pacificada na ADC 16, cujo julgamento, em 2010, foi no sentido de negar a responsabilidade da administração pública.
    Por tal motivo, é possível responsabilizar os entes públicos apenas quando incidirem em culpa in vigilando, ou seja, quando a administração pública não desempenha esforços para averiguar o efetivo cumprimento do contrato pela pessoa jurídica contratada.

  • Gabarito: E

    Súmula 331 TST

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

     

    --> Conforme ocorreu na questão "... A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes." A Administração Pública responde de forma subsidiária por sua conduta culposa de NÃO fiscalização no cumpirmento das obrigações contratuais e legais com a prestadora de serviço.

  • O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aquelas  obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • PARA REVISAR...

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Art 71 da lei 8.666 - responde no caso de culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços).

  • Qual erro da letra D?

  • Princila, a letra D fala em "responsabilidade solidária" e "somente em caso de falência", estando errada nesses dois pontos, visto que a responsabilidade é subsidiária, e pode se dar em outras hipóteses, que não a falência da empresa terceirizada.

  • LEMBRANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO TERÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS ENCARGOS PREVIDÊNCIARIOS. CONSULTE JURISPRUDÊNCIA.

  • Prezados, alguém pode ajudar?

    Se houver CULPA da Adm. pub. e a tercerização for declarada ILEGAL, há possibildade de responsabilidade SOLIDÁRIA?

     

     

  • A alternativa D gera certa polêmica, pois:

    Súmula 331 TST - IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

     

    Lei 6.019 / 74 - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Frederico, salvo melhor juízo, não há esse erro, pois a súmula 331 do TST menciona as hipóteses de terceirização, enquanto que a lei 6.019 fala sobre os trabalhadores temporários. É muito comum essa confusão, mas se tratam de institutos distintos. Portanto, as responsabilidades sçao diferentes porque são trabalhos diferentes

  • O Município de Jundiaí contrata, mediante licitação pública, os serviços privados de vigilantes. Após dois anos de vigência do contrato, os vigilantes que atuam no gabinete do Prefeito ajuízam reclamatória trabalhista postulando pagamento de dois meses de salários em atraso, horas extraordinárias com reflexos e indenização por ausência de depósitos do FGTS. A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização no serviço público, nessa situação 

    Parte superior do formulário

     a) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada regularmente contratada implica responsabilidade solidária da municipalidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviço.

    Conforme a súmula 331 do TST, a pessoa jurídica de direito público em regra não responderá pelos débitos trabalhistas da terceirizada, tendo em vista que não se forma vínculo empregatício com o empregado. A ENTIDADE PÚBLICA SOMENTE RESPONDERÁ EM CASO DE OMISSÃO OU CULPA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, RESPONDENDO SUBSIDIARIAMENTE.

    O mero inadiplemento não é causa dde transferência da responsabilidade.

     b) apenas a empresa privada de vigilância responderá pelos débitos trabalhistas dos vigilantes, visto que não são empregados da prefeitura e houve regular processo licitatório. 

    ERRADO, JÁ QUE A ENTIDADE DEIXOU DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, O QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚM 331, V

     c) a municipalidade responderá diretamente pelos encargos trabalhistas dos vigilantes, cabendo ação de regresso em face da empresa privada somente se verificar que houve fraude ou irregularidade no processo licitatório. 

    ERRADO, A MUNICIPALIDADE RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE E NÃO DIRETAMENTE.

     d) a municipalidade será responsável solidária somente em caso de falência da empresa terceirizada de vigilância visto que a contratação indireta de mão de obra ocorreu de forma regular. 

    Nesse caso não será solidária e sim subsidiária, conforme item IV da Súm. 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     e) os entes da Administração pública respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa regularmente contratada, caso evidenciada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviço como empregadora.  

    CERTA, SÚM 331, IV, SUPRACITADA.

  • Segundo entedimento recentíssimo do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931: é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

  • DECISÃO DO STF DE 2017 SOBRE O ASSUNTO!!! IMPORTANTE!

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Importante:

     

     

     NÃO CONFUNDA:

     

     

     TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Essa súmula cai não, despenca em provas de magistratura e afins na FCC

  • A resposta da questão está na parte do enunciado que esclarece “A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes”.
     
    A responsabilidade da administração pública pelos créditos trabalhistas, do contratado inadimplente não se transfere automaticamente ao poder público.  Nesse sentido, a responsabilidade da administração pública tornou-se subsidiária, que também não é automática, mas deve ficar comprovada, em cada caso, a culpa in vigilando, isto é,  analisando as condições fáticas há de restar evidenciada a omissão culposa do poder público na fiscalização do contratado;

    Nesse sentido,
    Súmula nº 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    [...]
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).

     

    Resposta: Letra E. 

  • d) a municipalidade será responsável solidária somente em caso de falência da empresa terceirizada de vigilância visto que a contratação indireta de mão de obra ocorreu de forma regular. 



    O erro da D é na palavra 'somente', pois em caso de falência, a responsabilidade é solidária, mas há outras hipóteses de responsabilização solidária também.


    Lei 6.019 / 74 - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.



  • A – Errada. O mero inadimplemento não implica responsabilidade da Administração Pública, tampouco responsabilidade solidária.

    B – Errada. Ainda que não sejam empregados da Prefeitura, ela poderá ser responsabilizada, pois foi contratante da empresa prestadora de serviços.

    C – Errada. A responsabilidade não é direta da municipalidade, pois primeiramente é a empregadora que deve ser cobrada.

    D – Errada. A alternativa tentou confundir o candidato, misturando trabalho temporário com terceirização. No trabalho temporário, quando há falência da empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora dos serviços é responsável solidária (artigo 10, § 7º, Lei 6.019/74). Todavia, não há previsão legal neste sentido para a terceirização.

    E – Correta. A assertiva está em consonância com inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    Gabarito: E