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Letra A, conforme Súmula 74-TST.
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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Letra "C" errada.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado.
Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período?
Em caso afirmativo, qual seria?
A questão envolve a aplicação do instituto processual da perempção no Processo do Trabalho. Nos termos do art.732, da CLT, incorre na pena de perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, do reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844, da CLT, ou seja, do que não comparece à audiência inaugural da reclamação trabalhista.
Espera-se medir a capacidade de o candidato analisar que na situação retratada não ocorreram dois arquivamentos. A primeira extinção decorreu de arquivamento por ausência do reclamante à audiência e o segundo, de homologação de desistência.
Assim, Reginaldo não deverá aguardar nenhum prazo caso queira mover nova reclamação, pois não se configurou a perempção.
b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho?
Quanto à segunda indagação, espera-se que o candidato identifique os dois casos de perempção previstos na lei trabalhista: dois arquivamentos seguidos, em virtude de ausência injustificada à audiência inaugural (art.732, CLT) e quando o trabalhador efetuar reclamação verbal e não comparece à Secretaria da Vara em cinco dias para reduzi-la a termo (art.731, CLT).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Devemos, antes de tudo, saber separar as consequências da primeira audiência (audiência inaugural) e as da segunda audiência (audiência de instrução ou em prosseguimento):
- A ausência do reclamante na primeira audiência acarreta o arquivamento do processo (art. 844, CLT)
- A ausência do reclamante na segunda audiência acarreta revelia e confissão quanto à matéria fática (Súmula nº 74, I, TST)
O reclamante se ausentou da primeira audiência, porém, amparado no art. 843, § 2º, da CLT, fez-se representar por colega de trabalho da mesma profissão. Neste caso, não irá ocorrer o arquivamento, mas sim a redesignação desta audiência para que uma outra seja feita com a presença do reclamante. Portanto, aqui encontra-se metade da resposta da alternativa A, "não poderia arquivar o processo na primeira audiência".
O reclamante também se ausentou da segunda audiência, não tendo seu advogado apresentado nenhuma justificativa, o que, como já exposto, acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato. Logo, aqui encontra-se a segunda metade da resposta da alternativa A, "deveria aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato ao reclamante ausente na segunda audiência, visto que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor".
Simples, didático e objetivo.
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
SÚMULA N. 74
CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento de provas posteriores.
III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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Complementando os comentários dos Colegas:
Letra "A" Correta.
A questão além de aplicar o conhecimento da súmula 74 do TST (Confissão pela ausência injustificada), aplicou a Súmula 9, em que não se arquiva a ação por ausência do reclamante após contestada a ação, vejamos o teor da Súmula:
"Súmula nº 9 do TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo".
Conheçam o Canal do YouTube: Domínio dos Concurseiros, com vídeos contendo lei secas esquematizadas e atualizações jurídicas. Segue o link do canal:
https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A
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Excelente explicação, Erick. Agradeço.
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Não sabia que havia pena de confissão e revelia ao reclamante.
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Queridos!
Pensei que já teriam outros comentários nesse sentido, mas não havendo nenhum, manifesto a minha opinião para reflexão!
A meu ver a questão deveria ser ANULADA.
A letra A, dada como correta, possui pelo menos 2 graves equívocos.
1º) A representação pelo colega de profissão serve TÃO SOMENTE para evitar o arquivamento do processo. Ou seja, o empregado da mesma profissão vai em juízo tão somente informar que o relamante esta doente, evitando , assim, o arquivamento do processo, designando-se a audiência para outro dia (Essa é a posição de Valetim Carrion, Schiavi, Bezerra Leite, Miessa). O juiz não poderia ter recebido a contestação e designado a AIJ. O principal pressuposto para isso, é que deve ter uma tentativa de conciliação COM O RECLAMANTE antes da apresentação da defesa.
2º) o Segundo equívoco é que a 1ª audiência era UNA!. Ou seja, tudo deveria ter acontecido nela. Logo, deveria se designar outra audiência UNA e não AIJ.
Assim, dentre as respostas não há nenhuma correta.
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Dilma Concurseira, concordo com tudo o que disse (inclusive só havia notado o equívoco quanto à audiência UNA e designação de AIJ. Valeu por expor o outro. rs), mas essa é a FCC. Normalíssimo buscarmos a assertiva menos errada quando é essa Fundação a organizadora. rs
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GABARITO A
pessoal, favor não apontar outras alternativas como gabarito certo pois confunde quem se baseia nos comentários
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GABARITO A.
Não há o que se falar em anulação ou outra alternativa correta. A parte foi intimada para comparecer à audiência sob pena de confesso e não foi, sem mostrar motivo relevante para tanto. Desta feita, deve-se aplicar pena de confesso.
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QUESTÃO TRABALHOSA!
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ausência das partes
i. reclamante:
● ausência na audiência inaugural: arquivamento da reclamação trabalhista.
● ausência na audiência de instrução: confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados), desde que devidamente intimado com essa cominação.
● ausência na audiência de julgamento, quando proferida a sentença: apenas tem o condão de iniciar o prazo recursal, independente da presença das partes.
obs. se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos, pelo não comparecimento na audiência, ficará impossibilitado, por 06 meses, de reclamar perante a justiça do trabalho.
ii. reclamado:
● ausência na audiência inaugural: revelia e seus efeitos, a exemplo da confissão (art. 844, clt). a revelia se opera mesmo que o advogado compareça sozinho à audiência.
● presença na audiência inaugural e ausência na audiência de instrução: NÃO há revelia, mas apenas confissão ficta.
ATENÇÃO:
● ausência de ambas as partes na audiência inaugural: arquivamento do processo.
● ausência conjunta do reclamante e reclamado na audiência de instrução: a confissão será aplicada aos dois, devendo o juiz julgar o processo com base nas provas dos autos e ônus de prova de cada um.
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Excelente, THE LAUGHING MAN!
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Com a reforma trabalhista:
1) Preposto não precisa ser empregado da empresa.
Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
2) Caso reclamante falte na audiência inicial e o processo seja arquivado, só pode ajuizar nova reclamação se pagar as custas.
Art. 844 § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
3) Mesmo que só compareça o advogado da empresa sem o reclamado/preposto, este poderá juntar a contestação e documentos
Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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AUSÊNCIA DAS PARTES NA:
AUDIÊNCIA INAUGURAL
-RECLAMENTE: ARQUIVAMENTO
-RECLAMADO: REVELIA E EFEITOS
-OS DOIS FALTANDO: ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO
-RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA
-RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA
-OS DOIS FALTANDO: JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA
REFORMA TRABALHISTA: A CLT passa a estabelecer que quando houver arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do reclamante na audiência inaugural, ele – ainda que seja beneficiário da justiça gratuita – terá que pagar aquelas custas processuais ou demonstrar no prazo de 15 dias o motivo pelo qual não compareceu na audiência, sob pena de só poder ajuizar um novo processo se pagar as custas processuais.
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Show de questão!
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Ausência das parte em audiência
1.Audiência inaugural:
-ausência reclamante: arquivamento (Com a reforma trabalhista o reclamante pagará custas, ainda que BJG, salvo se provar em 15 dias motivo legalmente justificável). Lembrando que no caso de 2 arquivamentos seguidos haverá perempção trabalhista (reclamante impedido de apresentar nova reclamação por 6 meses)
-ausência reclamado: revelia + confissão (Lembrando que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados)
2. Audiência de instrução- parte expressamente intimadas para depor
-ausência reclamante: confissão (Obs: aqui não gera arquivamento- Súmula 9 TST)
-ausência reclamado: confissão (Obs: aqui não gera revelia)
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AUSÊNCIA DAS PARTES NA:
AUDIÊNCIA INAUGURAL
-RECLAMENTE: ARQUIVAMENTO
-RECLAMADO: REVELIA E EFEITOS
-OS DOIS FALTANDO: ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO
-RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA
-RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA
-OS DOIS FALTANDO: JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA
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Acrescentando ao comentário da colega Dilma Concurseira, a doutrina considera que ambas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando nulidade absoluta da decisão há ausência da segunda proposta, visto que a ausência da primeira seria suprida pela segunda tentativa de conciliação.
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Pessoal, qual a diferença entre Revelia e Confissão quanto à matéria de Fato?
Fiquei com essa dúvida ao ver que alguns colegas colocaram que no caso de ausência do Reclamado em Audiência de Instrução temos a Confissão Ficta, mas não temos a Revelia!
Sendo assim, gostaria de tirar essa dúvida: no que implica a Revelia e a Confissão Ficta isoladamente?
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filasfermon@gmail.com
No processo civil a revelia consite na ausência de defesa (Art. 344 CPC), já no processo do trabalho a revelia pode ser entendida como o não comparecimento do réu na audiência inicial (Art. 844 CLT).
A confissão ficta é o efeito decorrente da revelia, ou seja, como o réu é revel, não poderá confrontar o alegado pelo autor da demanda acerca da matéria de fato, prevalecendo o narrado na reclamação trabalhista.
No caso da parte que não comparecer na audiência de instrução e julgamento (após a presença na audiência de inaugural) a súmula 74 do TST determina no item I: "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor", nesse caso não há revelia somente a confissão ficta.
Cabe lembrar que com a Lei 13.467/2017 o art. 844 CLT foi alterado, o §4º (repetindo as hipóteses do art. 345 CPC) dispôs sobre os casos em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta:
I. havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II. o litígio versar sobre direitos indisponíves;
III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável para o ato;
IV. as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante no autos.
O §5º inovou ao indicar que: "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". - a novidade prestigia o réu que mesmo ausente, contratou advogado e ofereceu defesa com documentos. Dessa forma, a confissão será aplicada ao réu ausente em relação aos fatos controvertidos, porém, sendo observados os documentos e requisições da contestação.
A professora Vólia Bomfim defende que o conceito de revelia no processo do trabalho se iguala ao do processo civil (CLT comparada e atualizada, 2017, pag. 492), entretanto a FCC na Q855955 do TRT/21 entendeu que o não comparecimento do preposto, mesmo presente o advogado da reclamada em audiência UNA acarreta em revelia e aplicação da confissão ficta, sendo aceitos os documentos e contestação apresentada.
espero ter ajudado!
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Ausência na 1ª Audiência:
Reclamante: Arquivamento, salvo, se representado por outro empregado da mesma profissão ou por sindicato.
Reclamado: Revelia e Confissão Ficta (em regra)
Ambos: Arquivamento
Ausência da Audiência de Prosseguimento:
Ambos: Confissão da Parte. Não gera o arquivamento do processo.
Súmula nº 9: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
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Dilma Concurseira, acredito que possa haver um erro em seu entendimento, senão vejamos:
1º O art. 843, §2º da CLT é claro: § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Ou seja, em nenhum momento o legislador tratou no dispositivo de que é necessária a presença do reclamante para tentativa de conciliação, exatamente pelo fato desta previsão é que este representante está apto para tal ato, ao meu ver, não há previsão legal que impeça a tentativa de acordo, até porquê a parte, no caso em tela, está acompanhada de advogado e, em tese, tem plena consciência dos fatos, seria a mesma lógica de aplicação do preposto que não é empregado da empresa mas tem conhecimento dos fatos. Desse modo, o juiz agiu de forma correta.
2º Em que pese se tratar de audiência Una, a CLT prevê possibilidade de designação de nova audiência: Art. 844 (...) § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
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Art. 843 da CLT c/c Súmula 9 do TST.