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Letra A, conforme art. 19, LRF.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Gravei assim para não errar mais:
União - cinqUenta
EstadoS e MunicípioS - Sessenta
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Não tem muito o que errar se vc gravar as porcentagens:50% para a União e 60% para estados e munícipios, sendo para qualquer dos casos considerada sempre a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA!
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RCL – Receita Corrente Líquida
União: 50% = 5 letras
Estado(S)Município(S) = S-essenta (60%)
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Gabarito: A
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Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)”.
Logo, acerca de tais limites, a LRF determina que a União não
poderá exceder 50% de sua receita corrente líquida e os Estados e os
Municípios, 60% da referida receita.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.