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ID
1922347
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir às despesas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar n° 101 de 2000 − limita os gastos dos governantes com a despesa com pessoal, abrangendo o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias. Acerca de tais limites, a referida lei determina que a

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 19, LRF.

     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Gravei assim para não errar mais:

    União - cinqUenta

    EstadoS e MunicípioS - Sessenta

  • Não tem muito o  que errar se vc gravar  as porcentagens:50% para a União e 60% para estados e munícipios, sendo para qualquer dos casos considerada sempre a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA!

  • RCL – Receita Corrente Líquida

     

    União: 50% = 5 letras

     

    Estado(S)Município(S) S-essenta (60%)

  • Gabarito: A

  • Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)”.

     

    Logo, acerca de tais limites, a LRF determina que a União não poderá exceder 50% de sua receita corrente líquida e os Estados e os Municípios, 60% da referida receita.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.