SóProvas


ID
192235
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a finalidade de impulsionar as vendas e atrair consumidores, a empresa Construlegal fez publicar, em jornal de grande circulação, anúncio de venda promocional de cimento com entrega imediata do produto. João, atraído pelo anúncio, efetuou a compra de 100 sacos do produto. Contudo, somente após a concretização do negócio, ele tomou conhecimento de que o comerciante não detinha o produto para entrega imediata.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 66 do CDC:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
     

  • Penso ser o Art. 67 do CDC, e não o 66:

    Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

    Segundo o prof. Sílvio Maciel, o sujeito ativo pode ser o próprio fornecedor ou o publicitário, ou ainda ambos em concurso. Pode ainda ser somente o publicitário, se o fornecedor não souber da publicidade enganosa ou abusiva.

    A doutrina entende ainda que essa publicidade enganosa ou abusiva pode ser tanto sobre serviço quanto sobre produto. A lei não faz especificação quanto a isso.

     

  • Alguém poderia comentar a alternativa D? Os consumidores são sujeitos passivos do delito?
  • Comentário em relação a alínea D.
    Além da tradicional divisão entre sujeito passivo formal ou constante e sujeito passivo material, que poderia então elencar os consumidores lesados e o Estado, entendo que o erro está em consignar que apenas os consumidores que efetuaram a compra foram lesados, visto a proteção ao consumidor estar elencada como direito difuso.
    Assim, todos os consumidores universalmente considerados foram lesados.
  • Exemplo pratico:

    TJRJ - APELACAO: APL 220769820098190001 RJ 0022076-98.2009.8.19.0001   Ementa

    "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO" MEGABÔNUS ". FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA CLARA E PRECISA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE HUMILHAÇÃO, VEXAME OU DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR IMPOSTOS POR CONDUTA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJRJ.


    4. A publicidade enganosa fere interesses ou direitos difusos dos consumidores, mas não gera por si só a obrigação de indenizar danos individuais, o que só tem lugar se ficar provada a efetiva ocorrência do dano material ou moral.

  • Gente que me desculpem os outros comentários, mas não seria um crime previsto na lei 8.137, que trata sobre "Os crimes contra a economia popular e as relaçoes de consumo, previsto no art. 7, inciso VII???? vejamos:

    Art. 7: Constitui crime contra aas relaçoes de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro por via de indicaçao ou afirmaçao falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a a veiculação ou divulgação publicitária;


    bons estudos!!!   
  • O gabarito está correto!

    Não há falar na incidência do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90. Pois, embora esse dispositivo legal continue em vigor, ele não tipifica o induzimento ao erro em relação à quantidade do produto, mas exclusivamente em relação à qualidade ("...natureza, qualidade de bem ou serviço...").

    Em sentido contrário, há doutrina afirmando que a conduta descrita no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 é "praticamente a mesma" e, por isso, sempre que ocorrer o resultado, qual seja, o induzimento do consumidor ao erro, restará configurado o delito da Lei nº 8.137/90.

    Porém, ressalte-se, a conduta descrita no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 não é a mesma daquela do art. 66, da Lei nº 8.078/90, pois não alcança a propaganda enganosa relacionada à quantidade do produto, hipótese alcançada apenas por esta última lei (CDC).

    Dessa feita, apenas na hipótese de propaganda enganosa quanto à qualidade do produto, se ocorrer o resultado (induzimento ao erro), o art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 é aplicado, afastando a incidência do art. 66 do CDC.

    Jurisprudência:

    Crime contra o consumidor - Propaganda enganosa - Anúncio da venda de material que o comerciante não detinha para entrega - Infringência dos arts. 6º, IV, e 37 da Lei 8.078/90 - Caracterização do delito previsto no art. 66 do referido diploma legal. (TARJ, RT 740/683)
     

  • Em suma, resposta correta letra "A". Com base nos argumentos já apresentados e com base no art. 37, parágrafo 1 º e art. 66, ambos do CDC.

    a)que o comerciante cometeu delito de afirmação falsa ou enganosa contra as relações de consumo, ocorrendo, no presente caso, a consumação da infração penal com a publicação enganosa.

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: (...)


  • A matéria abordada na questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor promulgado como Lei nº 8078/90. O comerciante praticou, no caso, o crime de publicidade ou propaganda enganosa que consiste, nos termos do artigo 66 da mencionada lei em “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviço".

    Nos termos do parágrafo único do artigo 37 do mesmo diploma legal, “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."



  • Lembrando que a prisão civil do depositário infiel é constitucional, mas ilegal pelos Textos Internacionais

    Já a dos alimentos, é constitucional e legal

    Abraços

  • GAB. A

  • D - Sujeito ativo: Pessoa física que , ainda que por intermédio de PJ, que é fornecedora.

    Sujeito passivo direto: é a coletividade; no caso concreto, secundariamente, podem ser sujeitos passivos os consumidores (as Pj também podem ser consumidoras, conforme CDC) - Indireto: O Estado

  • LEI 8078.90

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

           § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

           § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Não há como tipificar a conduta como a prevista no Art. 7º, VI da Lei 8.137/90, tendo em vista que a propaganda enganosa se deu quanto ao prazo de entrega, o que não está previsto no inciso, que só prevê natureza e qualidade do bem ou serviço.

    Deve-se afastar o Art. 66 do CDC, uma vez que tal dispositivo se aplica às situações fora de publicidade (por exemplo, afirmação dada pelo vendedor, em loja física).

    Sendo assim, houve a prática da conduta prevista no Art. 67 do CDC: "Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva".

  • Acho que o professor do QC viajou no comentário...