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Letra D, conforme art. 29, I, LRF.
A - ART. 29, § 3o , LRF. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
B - Art. 29, II, LRF - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
C - Art. 29, III, LRF - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
D - Art. 29, I, LRF - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
E - Art. 30, § 7o , LRF, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
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O que tem de Errado na letra B? Pois ela é exatamente o que está descrito no art. 29§ 2º da LRF.
Art. 29 § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
A Letra D traz como opção apenas Fundada e não ela é Consolidada também, então posso estar errada, mas ao meu ver a letra correta seria a Letra B. Se eu estiver errada me mostre,.
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Gladstone Santana
O erro é mencionar BB, quando na verdade é BACEN. KKKKK
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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Por que a letra A está errada? A dívida pública mobiliária também não representa operações de crédito, sejam de prazo superior ou inferior a doze meses, relacionadas a emissão de títulos? A assertiva afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses (...) também integram a dívida pública mobiliária., ou seja, também fazem parte da dívida mobiliária, se integrando as de prazo superior a doze meses.
Art. 29, lll, LRF - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Banco do Brasil é uma coisa, Banco Central do Brasil ė outra entidade inclusive dotadas de algumas competências
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Igor, não podemos confundir alhos com bugalhos, o art. 29, III se refere a título de crédito e não a título de dívida pública.
A dívida MOBILIÁRIA se refere aos títulos emitidos pelos entes públicos e pelo BCB, já a dívida FUNDADA/CONSOLIDADA se refere ao montante das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios etc para amortização em prazo superior a 12 meses.
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respeito da dívida e do endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que
a)as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública mobiliária?
ERRADO.
II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios
b)será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil?
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ART.29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses
c)o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços não caracteriza operação de crédito?
d)o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, denomina-se dívida pública fundada?=
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
e)os precatórios judiciais não pagos, mesmo quando não incluídos no referido orçamento, durante a execução do orçamento, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública previstos em lei?
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a) Despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;
b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;* .
c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;
d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;
e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, Convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;* EX: PRECATÓRIOS
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Cuidado com alguns cometários confusos. Vão direto na resposta do colega André Bruno!
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Mais uma questão que brinca com os conceitos, troca nomes, esse tipo de coisa...
a) Errada. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada (ou fundada), conforme §
3º, do artigo 29, da LRF.
b) Errada. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos
de responsabilidade do Banco Central do Brasil (Bacen) e não do Banco do Brasil (BB).
c) Errada. Se você vende o seu carro a um amigo, seu amigo lhe dá o dinheiro logo agora, mas
você se compromete a entregar o carro somente daqui a 6 meses, isso não seria uma operação de
crédito? Você obteve recursos muito antes de ter que entregar o carro. Você se capitalizou. E você
assumiu um compromisso financeiro!
Portanto, isso é sim uma operação de crédito e está lá no artigo 29 da LRF:
Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
d) Correta. Praticamente uma cópia da lei. As questões aqui são assim.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
e) Errada. Na verdade, os precatórios judiciais não pagos, quando não incluídos no referido
orçamento, não integram a dívida consolidada. Os precatórios não pagos e incluídos no referido
orçamento é que integram a dívida consolidada. Observe (LRF):
Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Gabarito: D
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Colegas,
Apenas a título de complementação, devemos nos atentar a uma sutil diferença entre o inciso II e o § 2º do art. 29 da LRF, a fim de evitar erros.
O inciso II trata de títulos emitidos pela União, inclusive os títulos referentes ao Banco Central do Brasil (mas não de responsabilidade do Bacen), por isso é considerado dívida pública mobiliária. Já no § 2º, os títulos não são emitidos pela União, e sim pelo Banco Central do Brasil, em razão de ser de sua responsabilidade tais emissões, sendo estes títulos incluídos na dívida pública consolidada da União.
Grande abraço!
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. As operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento também integram a dívida pública consolidada segundo o art. 29, § 3º,
da LRF: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito
de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
B) ERRADO. Não se trata
do Banco do Brasil e sim do Banco CENTRAL do Brasil segundo o art. 29, § 2º, da
LRF: “Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão
de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil”.
C) ERRADO. O recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços caracteriza
operação de crédito segundo o artigo 29, inciso III, da LRF: “operação de
crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, RECEBIMENTO
ANTECIPADO DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros”.
D) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 29, I, da LRF: “dívida pública consolidada ou fundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses”.
E) ERRADO. Segundo o
artigo 30, § 7º, da LRF, os precatórios judiciais não pagos, DURANTE A execução
do orçamento EM QUE FORAM INCLUÍDOS, integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites da dívida pública previstos em lei: “Os precatórios
judiciais não pagos DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO EM QUE HOUVEREM SIDO
incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites”.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D”.