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Letra E, conforme art. 45 do decreto 93872 (dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências).
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74) [...]
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A) Errada. Toda despesa deve ser precedida de empenho, o que em alguns casos específicos pode ser dispensada é a nota de empenho, mas o empenho em si, é obrigatória para todas as despesas.
B) Errada. Não se chama adiantamento e sim antecipação. (mole essa)
C) Errada. Trata-se da política de reembolso e não adiantamento. Não confunda reembolso com indenização.
D) Errada. Mais uma vez, todas as despesas deve ser precedida de empenho.
E) Correta. Art. 68 da lei 4320: O regime de adiantamento (Suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na DOTAÇÃO PRÓPRIA para o fim de realizar despesas, que NÃO POSSAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO NORMAL de aplicação.
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E) Correta. Art. 68 da lei 4320: O regime de adiantamento (Suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na DOTAÇÃO PRÓPRIA para o fim de realizar despesas, que NÃO POSSAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO NORMAL de aplicação
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Complementando o comentário do colega Dimas Pereira:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da NOTA de empenho.
(L. 4.320/64)
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Segue um RESUMO, conforme aulas professor Sérgio Mendes - AFO para o TCU2015
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SUPRIMENTO DE FUNDOS (ADIANTAMENTO)
1) Despesas expressamente definidas em LEI;
2) Entrega de numerário a servidor;
3) SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO;
4) DESPESAS EVENTUAIS;
5) DESPESAS CARÁTER SIGILOSO (Ex: ABIN, PF)
6) DESPESAS pequeno vulto;
7) VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;
8) O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;
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NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:
1) a responsável por 2 SUPRIMENTOS;
2) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor ( PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)
3) a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação (questão em tela);
4) servidor declarado em alcance (prestou contar fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)
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Antes de responder essa questão vamos relembrar o conceito de Suprimento de Fundos:
Adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.
Em suma, conforme o MCASP, Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Agora vamos às alternativas:
A alternativa A) está errada, porque o Suprimento de Fundos é sempre precedido de empenho na dotação própria
A alternativa B) está errada, porque Suprimento de Fundos nada tem a ver com receita tributária e sim com execução da despesa orçamentária.
A alternativa C) está errada, porque não se relaciona especificamente com despesa com pessoal e sim com despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
A alternativa D) está errada, porque o Suprimento de Fundos é sempre precedido de empenho na dotação própria.
A alternativa E) está certa. Perfeita definição do Suprimento de Fundos.
Gabarito: LETRA E
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LETRA E - CORRETA -
7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?
• Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
• Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)
• Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.
FONTE: GRANCURSOS
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação segundo o
art. 68 da Lei 4.320/64: "O regime de adiantamento é aplicável aos casos
de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas, que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
Logo, o regime de adiantamento consiste na entrega, em casos
excepcionais, expressamente definidos em lei, de numerário a servidor, a
critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, sempre
precedida de empenho na dotação própria, desde que se tratar de despesa que não
possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “E”.