SóProvas


ID
1922371
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O chefe do poder executivo, por meio de medida provisória aprovada no Congresso Nacional, majorou a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, produzirá efeitos

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    “Por fim, relembre-se que o IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo mínimo”. (ALEXANDRE, Ricardo; p. 574, 2015)

     

  • Letra B.

     

    Art.62, § 2º, da CF:

    Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • exceção a noventena:

     

    IPVA (base de cálculo)

    IPTU (base de cálculo)

    IR (base de cálculo e aliquota)

  • TRIBUTOS  NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE:

    - II, IE,IOF,IPI,IEGuerra,emprestimos compulsorios,CIDE-combustiveis,ICMS monofasico..., contribuições sociais.

     

    TRIBUTOS NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    - II,IE,IOF,IR,IEGuerra,emprestimos compulsorios,Aumento da base de calculo do IPTU, Aumento da base de calculo do IPVA.

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''B"

  • Exceçoes a Noventena, que se aplica o princípio da anterioridade de exercício financeiro IPVA,IPTU e IR.

    MACETE :

    O QUE TODOS ESPERAM DO EXERCICIO SEGUINTE?

    Dinheiro= IR

    Casa= IPTU

    Carro= IPVA.

  • MACETE PARA EXCEÇÕES: 

     

              Anual (4)                          |        Anual e Noventena (5)                |            Noventena (3)
    (Anterioridade Genérica)            |      (Genérica + Qualificada)              |  (Anterioriedade Qualificada)                 

                                                       |                                                            |   
       1- IPI                                       |         1- II                                             |           1- IR  
       2- ICMS Combustivel                  |         2- IE                                            |           2- B.C. IPTU
       3- CIDE Combustivel                  |         3- IOF                                          |           3- B.C. IPVA
       4- Contribuição Seguridade          |        4-  EC (Calamidade e guerra)          | 
           Social                                    |        5- IEG                                           |
                                                       |                                                            |

     

    3 F's: Força, Foco e Fé!

  • Lembrando que não são todas as contribuições sociais exceções da anterioridade anual, mas somente as contribuições sociais para a seguridade social, conforme previsto na CF. As demais contribuições sociais, tais como as dos serviços autônomos e as residuais, deverão obedecer a ambos os princípios. Somente a COFINS, PIS, CSLL que são as exceções da anterioridade

  •  

    Observação importante: tanto a CIDE Combustível como o ICMS Combustível apenas são exceção ao princípio da anterioridade anual quando for caso de redução ou restabelecimento da alíquota; no entanto, em caso de aumento tanto a CIDE Combustível como o ICMS Combustível além da anterioridade nonagesimal também deverão respeitar a anterioridade anual ou genérica.

     

    SOBRE A CIDE COMBUSTÍVEIS...

    ART 177 - § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

    OBSERVAÇÃO:

    1- SEMPRE RESPEITA A NOVENTENA (INCLUSIVE NO RESTABELECIMENTO);

    2 – AUMENTO DEVE SER LEI OU EQUIVALENTE (MP); E NESSE CASO RESPEITA A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA;


    - SOBRE O ICMS MONOFÁSICO...

    As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, (CONFAZ) observando-se o seguinte:

    - poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    OBSERVAÇÃO:

    1- SEMPRE RESPEITA A NOVENTENA (INCLUSIVE NO RESTABELECIMENTO);

    2 – AUMENTO CONTINUA SENDO ATRAVÉS DO CONFAZ; CONTUDO NESSE CASO RESPEITA A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA;

  • O ideal é que se tenha conhecimento necessário pra não precisar decorar. Vale lembrar que tributos alterados pra atender algumas calamidades, ou mesmo intervenção no domínio econômico, tendem a ser exceção aos dois principios, tanto da anterioridade, como noventena. Já facilita um pouco.

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório

     

  • só completando o que o colega igor vieira falou: empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedecem às duas anterioridades. o de calamidade/guerra que é exceção a ambas.

  • Não se esqueçam:

    Art. 62, §2º da CF: medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os II, IE, IPI, IOF e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Cuidado com o comentário do Igor, pois o IPI está sujeito ao princípio da noventena.

  • B

  • IR --> obedece anterioridade comum, mas é exceção à noventena.

  • O imposto de renda poderá sofrer uma majoração mediante lei publicada em 31 de dezembro e ter sua cobrança já no dia subsequente, pois só obedece ao princípio da anterioridade do exercício.

  • Como se trata de medida provisória majorando IR, devemos considerar, além do princípio da anterioridade nonagesimal (O IR constitui exceção ao princípio da anterioridade anual), a regra contida no art. 62, § 2º, da CF/88, ou seja, a nova lei publicada fruto da conversão da medida provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    A: Como o IR não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errada

    B: Esta assertiva está correta, já que, ao considerarmos que a lei produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei decorrente da medida provisória aprovada foi publicada, já se considera a regra do art. 62, § 2º, da CF/88. Afinal, por exemplo, se a MP foi publicada em 2015 e convertida em lei ainda em 2015, produzirá efeitos em 2016.

    Se, por outro lado, a medida provisória foi publicada no fim do ano 2015, e só convertida em lei em 2016, a produção de efeitos será também no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei foi publicada, isto é, em 2017.

    C: Em razão da regra prevista no art. 62, § 2º, e considerando que o IR se submete ao princípio da anterioridade anual, a referida lei não produzirá efeitos imediatamente.

    D: O IR não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errada.

    E: Na realidade, em razão da regra prevista no art. 62, § 2º, e considerando que o IR se submete ao princípio da anterioridade anual, a referida lei não produzirá efeitos no dia de sua publicação. Errada


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    =======================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    =======================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • gab item b)

    - Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

    - Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

    - Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social.