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Letra B.
“Por fim, relembre-se que o IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo mínimo”. (ALEXANDRE, Ricardo; p. 574, 2015)
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Letra B.
Art.62, § 2º, da CF:
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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exceção a noventena:
IPVA (base de cálculo)
IPTU (base de cálculo)
IR (base de cálculo e aliquota)
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TRIBUTOS NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE:
- II, IE,IOF,IPI,IEGuerra,emprestimos compulsorios,CIDE-combustiveis,ICMS monofasico..., contribuições sociais.
TRIBUTOS NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
- II,IE,IOF,IR,IEGuerra,emprestimos compulsorios,Aumento da base de calculo do IPTU, Aumento da base de calculo do IPVA.
Erros, avise-me.
GABARITO ''B"
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Exceçoes a Noventena, que se aplica o princípio da anterioridade de exercício financeiro IPVA,IPTU e IR.
MACETE :
O QUE TODOS ESPERAM DO EXERCICIO SEGUINTE?
Dinheiro= IR
Casa= IPTU
Carro= IPVA.
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MACETE PARA EXCEÇÕES:
Anual (4) | Anual e Noventena (5) | Noventena (3)
(Anterioridade Genérica) | (Genérica + Qualificada) | (Anterioriedade Qualificada)
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1- IPI | 1- II | 1- IR
2- ICMS Combustivel | 2- IE | 2- B.C. IPTU
3- CIDE Combustivel | 3- IOF | 3- B.C. IPVA
4- Contribuição Seguridade | 4- EC (Calamidade e guerra) |
Social | 5- IEG |
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3 F's: Força, Foco e Fé!
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Lembrando que não são todas as contribuições sociais exceções da anterioridade anual, mas somente as contribuições sociais para a seguridade social, conforme previsto na CF. As demais contribuições sociais, tais como as dos serviços autônomos e as residuais, deverão obedecer a ambos os princípios. Somente a COFINS, PIS, CSLL que são as exceções da anterioridade
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Observação importante: tanto a CIDE Combustível como o ICMS Combustível apenas são exceção ao princípio da anterioridade anual quando for caso de redução ou restabelecimento da alíquota; no entanto, em caso de aumento tanto a CIDE Combustível como o ICMS Combustível além da anterioridade nonagesimal também deverão respeitar a anterioridade anual ou genérica.
SOBRE A CIDE COMBUSTÍVEIS...
ART 177 - § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
OBSERVAÇÃO:
1- SEMPRE RESPEITA A NOVENTENA (INCLUSIVE NO RESTABELECIMENTO);
2 – AUMENTO DEVE SER LEI OU EQUIVALENTE (MP); E NESSE CASO RESPEITA A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA;
- SOBRE O ICMS MONOFÁSICO...
As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, (CONFAZ) observando-se o seguinte:
- poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
OBSERVAÇÃO:
1- SEMPRE RESPEITA A NOVENTENA (INCLUSIVE NO RESTABELECIMENTO);
2 – AUMENTO CONTINUA SENDO ATRAVÉS DO CONFAZ; CONTUDO NESSE CASO RESPEITA A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA;
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O ideal é que se tenha conhecimento necessário pra não precisar decorar. Vale lembrar que tributos alterados pra atender algumas calamidades, ou mesmo intervenção no domínio econômico, tendem a ser exceção aos dois principios, tanto da anterioridade, como noventena. Já facilita um pouco.
1) II, IE, IPI, IOF
2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
3) Empréstimo Compulsório
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só completando o que o colega igor vieira falou: empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedecem às duas anterioridades. o de calamidade/guerra que é exceção a ambas.
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Não se esqueçam:
Art. 62, §2º da CF: medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os II, IE, IPI, IOF e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Cuidado com o comentário do Igor, pois o IPI está sujeito ao princípio da noventena.
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B
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IR --> obedece anterioridade comum, mas é exceção à noventena.
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O imposto de renda poderá sofrer uma majoração mediante lei publicada em 31 de dezembro e ter sua cobrança já no dia subsequente, pois só obedece ao princípio da anterioridade do exercício.
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Como se trata de medida provisória majorando IR, devemos considerar, além do princípio da anterioridade nonagesimal (O IR constitui exceção ao princípio da anterioridade anual), a regra contida no art. 62, § 2º, da CF/88, ou seja, a nova lei publicada fruto da conversão da medida provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A: Como o IR não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errada
B: Esta assertiva está correta, já que, ao considerarmos que a lei produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei decorrente da medida provisória aprovada foi publicada, já se considera a regra do art. 62, § 2º, da CF/88. Afinal, por exemplo, se a MP foi publicada em 2015 e convertida em lei ainda em 2015, produzirá efeitos em 2016.
Se, por outro lado, a medida provisória foi publicada no fim do ano 2015, e só convertida em lei em 2016, a produção de efeitos será também no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei foi publicada, isto é, em 2017.
C: Em razão da regra prevista no art. 62, § 2º, e considerando que o IR se submete ao princípio da anterioridade anual, a referida lei não produzirá efeitos imediatamente.
D: O IR não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errada.
E: Na realidade, em razão da regra prevista no art. 62, § 2º, e considerando que o IR se submete ao princípio da anterioridade anual, a referida lei não produzirá efeitos no dia de sua publicação. Errada
Prof. Fábio Dutra
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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gab item b)
- Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.
- Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
- Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social.