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Letra E.
I. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
II. Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
III. Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
IV. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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Para agregar: Súmula 54 do STJ
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
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O item IV não é correto pelo fato de, havendo termo, o mera inadimplemento já constitui em mora. Diferentemente, não havendo termo, a constituição da mora precisa de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, CC.
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Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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juros- resp contratual- conta da citacao
resp extracontratual - conta do evento danoso
correcao monetaria- resp contratual- conta do ajuizamento da acao
resp extracontratual conta do evento danoso
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Só para complementar:
Mora ex re: ocorre quando alcança o devedor automaticamente, sem a necessidade de qualquer ato por parte do credor. Isso ocorre quando a obrigação tem termo fixado. art. 397: o inadimplemento da obrigação, positiva, líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Mora ex persona: ocorre quando não existe um termo pré estipulado. A mora dependerá de providências tomada pelo credor. art. 397 parág. unico: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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"dies interpellat pro omne"
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Alguém me poderia explicar o porquê do STJ decidir que "nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." possa descaracteriza a mora em virtude do ajuizamento isolado de ação revisional ?
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sobre o item IV-
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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Felipe Lima,
Acredito que não descaracteriza a mora, apenas implicará a revisão dos encargos do período de inadimplência "anormalidade contratual" (juros moratórios, cláusula penal...) Porém, o devedor continuará em mora.
Quanto aos do período de "normalidade" (juros remuneratórios e capitalização), caso sejam considerados abusivos (esse foi o motivo de o devedor ficar em mora), restará descaracterizada; portanto não haverá cobrança dos encargos da anormalidade.
Bom, foi a conclusão a que cheguei.
Posso estar errado, se alguém puder ajudar...
Abraço !
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SÚMULA N. 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
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Entendo que o item II esteja desatualizado . ver nesse sentido o julgado abaixo:
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.
Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.
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Gente, devemos ter muito cuidado ao comentar alguma questão para não postar informações inexatas. A súmula 380 do STJ continua valendo. nesse sentido, confira-se recente julgado do STJ, mas antes disso, o site do STJ tem uma ferramenta, que se chama súmulas anotadas, nele é possível ler todos os julgados que deram origem ao texto sumular, bem como pode-se pesquisar os acórdãos seguintes à edição do verbete. Sem mais delongas, segue o julgado:
Processo
AgInt no AREsp 928565 / MS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0145132-9
Relator(a)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
18/10/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/10/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA
CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).
2. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do
bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.418.593/MS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe
27/5/2014).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que,
para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é
necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de
títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a
notificação pessoal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ITEM I - Artigo 398 do Código civil
ITEM II - Info 373
ITEM III - Artigo 395, paragrafo único do Código civil
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ITEM II - CORRETO
Conforme STJ AgRg no REsp 1118778/DF, julgado em 09/04/2013: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto. CAVALCANTE, Mácio André Lopes. Ed. 2017.
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Letra E.
I. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
II. Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
III. Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
IV. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(obrigação ex re)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.(obrigação in persona)
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Sobre a II estar correta:
SÚMULA STJ 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Importante.
A mera propositura da ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: I) Contestação total ou parcial do débito II) Plausibilidade jurídica do direito invocado estribada na jurisprudência dessa corte ou do STF e III) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS. julgado em 22/02/2011)
GAB: E
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Súmula 380. A simples propositura de ação revisional de contrato nao inibe a caracterização da mora do autor.
Lum os,
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Lembrar também que, nos termos da súmula 54 do Stj, inspirada no art 98 do cc, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.
Lumos !
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MORA EX RE (CC, art. 397, caput)
# COM TERMO FINAL
# SEM INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
MORA EX PERSONA (CC, art. 397, § único)
# SEM TERMO FINAL
# COM INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL