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ID
1922398
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, considere:

I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.

II. Nos contratos bancários, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

III. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

IV. É necessária, em regra, interpelação judicial ou extrajudicial para constituir em mora o devedor que não honra obrigação positiva e líquida no seu termo.

De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    I. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

     

    II. Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

     

    III. Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    IV. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  

  • Para agregar: Súmula 54 do STJ

     

    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

  • O item IV não é correto pelo fato de, havendo termo, o mera inadimplemento já constitui em mora. Diferentemente, não havendo termo, a constituição da mora precisa de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, CC.

  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • juros- resp contratual- conta da citacao

             resp extracontratual - conta do evento danoso

     

    correcao monetaria- resp contratual- conta do ajuizamento da acao

                                  resp extracontratual conta do evento danoso

  • Só para complementar:

    Mora ex re: ocorre quando alcança o devedor automaticamente, sem a necessidade de qualquer ato por parte do credor. Isso ocorre quando a obrigação tem termo fixado. art. 397: o inadimplemento da obrigação, positiva, líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Mora ex persona: ocorre quando não existe um termo pré estipulado. A mora dependerá de providências tomada pelo credor. art. 397 parág. unico: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

     

  • "dies interpellat pro omne"

  • Alguém me poderia explicar o porquê do STJ decidir que "nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." possa descaracteriza a mora em virtude do ajuizamento isolado de ação revisional ?

  • sobre o item IV- 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Felipe Lima,

     

    Acredito que não descaracteriza a mora, apenas implicará a revisão dos encargos do período de inadimplência "anormalidade contratual" (juros moratórios, cláusula penal...) Porém, o devedor continuará em mora.

    Quanto aos do período de "normalidade" (juros remuneratórios e capitalização), caso sejam considerados abusivos (esse foi o motivo de o devedor ficar em mora), restará descaracterizada; portanto não haverá cobrança dos encargos da anormalidade.


    Bom, foi a conclusão a que cheguei.
    Posso estar errado, se alguém puder ajudar...

     

    Abraço !

  • SÚMULA N. 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

  • Entendo que o item II esteja desatualizado . ver nesse sentido o julgado abaixo: CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS. Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.
  • Gente, devemos ter muito cuidado ao comentar alguma questão para não postar informações inexatas. A súmula 380 do STJ continua valendo. nesse sentido, confira-se recente julgado do STJ, mas antes disso, o site do STJ tem uma ferramenta, que se chama súmulas anotadas, nele é possível ler todos os julgados que deram origem ao texto sumular, bem como pode-se pesquisar os acórdãos seguintes à edição do verbete. Sem mais delongas, segue o julgado:

     

    Processo

    AgInt no AREsp 928565 / MS

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2016/0145132-9

     

    Relator(a)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

     

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

     

    Data do Julgamento

    18/10/2016

     

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 24/10/2016

     

    Ementa

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    ALIENAÇÃO   FIDUCIÁRIA.  BUSCA  E  APREENSÃO.  AJUIZAMENTO  DE  AÇÃO

    REVISIONAL.  DEPÓSITO  DE  PARCELAS.  SUSPENSÃO  DA  AÇÃO  CAUTELAR.

    INOCORRÊNCIA.  NOTIFICAÇÃO  PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA

    CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

    1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a

    caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).

    2.  "Nos  contratos  firmados  na  vigência  da  Lei n. 10.931/2004,

    compete  ao  devedor,  no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da

    liminar  na  ação  de  busca  e  apreensão, pagar a integralidade da

    dívida  -  entendida esta como os valores apresentados e comprovados

    pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do

    bem   móvel  objeto  de  alienação  fiduciária".  (Recurso  Especial

    Representativo  da  Controvérsia  n.  1.418.593/MS, Relator Ministro

    LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  14/5/2014, DJe

    27/5/2014).

    3.  A  jurisprudência  desta Corte consolidou o entendimento de que,

    para  a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é

    necessária  a  notificação  extrajudicial,  por  meio de cartório de

    títulos  e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a

    notificação pessoal.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

     

    Acórdão

    A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,

    nos  termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco

    Buzzi,  Luis  Felipe  Salomão,  Raul  Araújo e Maria Isabel Gallotti

    (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    Referência Legislativa

    LEG:FED SUM:****** ANO:****

    *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

  • ITEM I - Artigo 398 do Código civil

    ITEM II - Info 373

    ITEM III -  Artigo 395, paragrafo único do Código civil

  • ITEM II - CORRETO

    Conforme STJ AgRg no REsp 1118778/DF, julgado em 09/04/2013: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto. CAVALCANTE, Mácio André Lopes. Ed. 2017.

  • Letra E.

     

    I. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

     

    II. Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

     

    III. Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    IV. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(obrigação ex re)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.(obrigação in persona)

  • Sobre a II estar correta:

    SÚMULA STJ 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Importante.

    A mera propositura da ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: I) Contestação total ou parcial do débito II) Plausibilidade jurídica do direito invocado estribada na jurisprudência dessa corte ou do STF e III) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS. julgado em 22/02/2011)

    GAB: E

  • Súmula 380. A simples propositura de ação revisional de contrato nao inibe a caracterização da mora do autor.

    Lum os,

  • Lembrar também que, nos termos da súmula 54 do Stj, inspirada no art 98 do cc, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.

    Lumos !

  • MORA EX RE (CC, art. 397, caput)

    # COM TERMO FINAL

    # SEM INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

    MORA EX PERSONA (CC, art. 397, § único)

    # SEM TERMO FINAL

    # COM INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL