SóProvas


ID
1922404
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Empresa X firmou contrato de adiantamento de crédito com o Banco Y e emitiu, em garantia, títulos de crédito avalizados por seus sócios. Posteriormente, firmou com o Banco Y contrato de financiamento que foi afiançado por seus sócios, os quais se obrigaram solidariamente pelo pagamento do empréstimo, renunciando ao benefício de ordem. Inadimplidos ambos os negócios, o Banco Y ajuizou duas ações de execução contra os sócios da Empresa X, uma tendo como objeto o aval dos títulos de crédito, outra tendo como objeto a fiança prestada ao contrato de financiamento. Posteriormente, foi deferida a recuperação judicial da Empresa X. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme o seguinte informativo:

     

    Informativo 554-STJ.

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.

  • A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1o, da Lei n. 11.101/2005:

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Com uma simples leitura do dispositivo legal, observa-se que a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, a manutenção das garantias as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado.

    Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou dejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de adores, avalistas ou coobrigados em geral.

    Ressalte-se que tal entendimento vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou dejussórias.

    Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento aqui exposto, eis que, em julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, proferiu acórdão assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6o, CAPUT, 49, § 1o, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou dejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6o, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1o, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2. Recurso especial não provido (REsp no 1.333.349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).

  • Informativo 554-STJ. 

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015

     

    Dispositivos citados:

    1) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    2) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:  III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3oe 4o do art. 49 desta Lei;

    3) Art. 59, caput:  O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    3) Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

     

  • Novação do CC - Extingue as garantias
    Novação da Recuperação Judicial - Não extingue as garantias. (novação sui generis).

     

  • APENAS PARA AMPLIAR O ESTUDO DO TEMA, CUIDADO COM O SEGUINTE POSICIONAMENTO DO STJ:

     

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

     

    Ou seja: a partir do deferimento do processamento da recuperação (fase de processamento) as execuções contra a empresa recuperanda são SUSPENSAS por 180 dias (art. 6º e 52 da L. 11.101/05) para que o devedor tenha prazo razoável para negociar suas dívidas com tranquilidade. Com a aprovação do plano (fase de execução), e em razão da novação, devem ser EXTINTAS (jurisprudência do STJ), já que a própria decisão que homologa o plano constitui novo título executivo judicial.

     

    Quanto à retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e dos tabelionatos de protestos, isso apenas se dará, também, quando da aprovação do plano, já que o simples deferimento do processamento da recuperação não possui o condão de extinguir as dívidas que ensejaram tais inscrições, mas apenas a suspensão temporária de sua cobrança. (STJ, REsp 1.374.259-MT, julgado em 02/06/2015)

     

    Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”

     

    Essa também é a posição de André Luiz Santa Cruz Ramos, embora o autor entenda que o juiz, exercendo seu poder geral de cautela, possa excepcionalmente determinar a suspensão dos efeitos de eventual negativação, antes mesmo da aprovação do plano. (Direito Empresarial Esquematizado, ed. 2016, pg. 741)

  • GABARITO LETRA C

     

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     

    A vontade de Deus é boa, perfeita e agradável

  • execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

     

    Ou seja: a partir do deferimento do processamento da recuperação (fase de processamento) as execuções contra a empresa recuperanda são SUSPENSAS por 180 dias (art. 6º e 52 da L. 11.101/05) para que o devedor tenha prazo razoável para negociar suas dívidas com tranquilidade. Com a aprovação do plano (fase de execução), e em razão da novação, devem ser EXTINTAS (jurisprudência do STJ), já que a própria decisão que homologa o plano constitui novo título executivo judicial.

     

    Quanto à retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e dos tabelionatos de protestos, isso apenas se dará, também, quando da aprovação do plano, já que o simples deferimento do processamento da recuperação não possui o condão de extinguir as dívidas que ensejaram tais inscrições, mas apenas a suspensão temporária de sua cobrança. (STJ, REsp 1.374.259-MT, julgado em 02/06/2015)

     

    Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”

     

    Essa também é a posição de André Luiz Santa Cruz Ramos, embora o autor entenda que o juiz, exercendo seu poder geral de cautela, possa excepcionalmente determinar a suspensão dos efeitos de eventual negativação, antes mesmo da aprovação do plano. (Direito Empresarial Esquematizado, ed. 2016, pg. 741)

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 581 – STJ

    A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA.