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ID
1922413
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antevendo que se divorciaria de Márcia, Marcos transferiu parte de seu patrimônio a Cíntia, de maneira graciosa, declarando, no entanto, ter realizado uma compra e venda. Tal ato é

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Este artigo consagra o Princípio da imprescritibilidade dos atos nulos. 

     

    Letra B

  • Letra B, de acordo com o cotejo dos seguintes artigos do CC.

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Inicialmene achei que fosse C, mas só então entendi o porque da correta ser a B. Aparentemente, o que a questão quer é ressaltar que o negócio é simulado, e, por isso, nulo (art. 167). Porém, se fosse correto, seria anulável (art. 158 e 165). 

  • Mas eu não entendi porque houve simulação e não dissimulação? no caso, o contrato de compra e venda não foi uma forma de dissimular a doação?

  • Trata-se de simulação,  pois marcos simula vender para outrem parte de seus bens apenas para eximir-se da responsabilidade de partilhá-los com a esposa. A simulação, enquanto vício social, é o único defeito/vício que torna o negócio jurídico nulo. Os vícios "da vontade e do  consentimento" são todos anuláveis num prazo decadencial de 4 anos. No caso em tela, por ser nulo o negócio jurídico realizado por Marcos e Cintia, não é possível de ser sanado e afastada a nulidade, ou seja, não se convalesce com o decurso do tempo. Portanto a qualquer tempo a esposa poderá ajuizar ação declaratória de nulidade, pois esse direito é imprescritível. 

    Esclarecendo a dúvida do colega acima: não existe dissimulação como vício/defeito do negócio jurídico.  Aconselho a assistiren o vídeo do André Barros no youtube sobre o assunto. Muito bom!  

    Obs: os vícios sociais são dois- a simulação e a fraude contra credores.  Esta última é anulável num prazo decadencial de 4 anos e ação cabível é a Ação Pauliana.

    Vícios da vontade e do consentimento são erro, dolo, coação,  estado de perigo e lesão.  Todos são anuláveis num prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração do negócio jurídico.  A coação conta-se o prazo do momento que cessar a ato coercitivo.

    Gabarito: alternativa b

  • Renata, o que acontece é a existência de um negócio aparente/fictício/simulado (compra e venda) e de outro dissimulado/oculto (doação), ambos integrando o que se chama de simulação relativa.

    Gabarito B.

  • Achei essa explicação da parte final do art. 167, no Yahoo Respostas e gostaria de compartilhar com vcs: 

     

    " Primeiro de tudo: esse artigo se refere à simulação indireta, que é aquela que há um negócio jurídico valido, mas indiretamente, se obtem um resultado de um negócio invalido. Ex: Compra e venda de uma casa, entre pai (vendedor) e filho. Embora haja a venda, o que se quer, é adiantar a herança. Se houver escritura pública e a casa puder mesmo ser vendida, os efeitos do negócio subsistirá (troca da propriedade), mas a fraude (a venda) não, será substituída pelo adiantamento de herança. 

    "Valido na forma" quer dizer que o meio pelo qual se fez o negócio ( se foi por contrato escrito, escritura pública e etc) é aceito para da validade àquele negócio. 
    "Valido na substância" significa que o resultado prático do negócio é valido: compra venda de uma casa por exemplo, é um negocio valido na substância, mas a compra de um bebê, não valido. "

  • Por se tratar de uma flagrante simulação (vício de consentimento), tem-se um negócio NULO de pleno direito, o que, nos termos do art. 169 do CC não se convalesce pelo descurso do tempo.
    Quanto aos negócios anuláveis (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) o prazo DECADENCIAL será de 4 anos.

  • Como Márcia não é credora, não poderia ser fraude contra credores. Só poderia ser simulação.

    E, como simulação, o ato é nulo e não convalesce com o descurso do tempo.

    -

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado (...).

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Reparem,

    Em se tratando de Nulidade, teremos o rol do art. 166 e 167 do CC. Dos quais, Simulação é um deles.

    obs. Vi essa questão em um grupo, onde os candidatos apontavam o inc.III do 166 CC, como fundamento da questão, pude observar que não seria vício do motivo determinante, comum a ambas as partes, porque o defeito não recae sobre a vontade de desviar os benspara que não fossem alcançados pelo conjuge, uma vez que o fato de transferir bens mesmo que gratuitamente, não configura uma ilicitude e sim pela simulação no ato da transferência dos mesmos. Vcs concordam comigo?

  • Complementando:

    "...na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência.

    (...) 

    Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não anulabilidade do negócio celebrado, conforme a inovação constante do art. 167 do CC.

    (...)

    O art. 167, § 1.º, do CC consagra casos em que ocorre a simulação, a saber:
    a) De negócios jurídicos que visam a conferir ou a transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (simulação subjetiva).
    b) De negócios que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (modalidade de simulação objetiva).
    c) De negócios cujos instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados (outra forma de simulação objetiva).
    Sem prejuízo desses casos, em outros a simulação pode estar presente todas as vezes em que houver uma disparidade entre a vontade manifestada e a vontade oculta. Isso faz com que o rol previsto no art. 167 do CC seja meramente exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus)."

    (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Para nao cair mais no peguinha, não confundir simulação com vício de vontade. Aqui as partes não erram sobre como externaram suas vontades, simularam pq quiseram, ou seja, há conluio + vontade de enganar 3°, ou seja, O MOTIVO DETERMINANTE A AMBOS FOI ILÍCITO (   inciso III, art 166: Lista quais são os negócio nulos)

  • SIMULAÇÃO

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    JDC - 153 Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    JDC - 293 – Art. 167: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

  • NEGÓCIO JURÍDICO NULO:

    - simulação

    - não convalesce pelo decurso do tempo.

    NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL: 

    - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores

    - prazo de 4 anos para pleitear a anulação.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Excelente comentário, Fernanda Braz.

     

    Eu compartilhava da pertinente dúvida da colega Renata Mota.  

  • Art 167. O negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

  • Diferenças entre a fraude contra credores e a simulação:

     

    A fraude contra credores, vício social, é um defeito do negócio jurídico que consiste na prática maliciosa de um ato negocial pelo devedor, com o fim de diminuir-lhe o patrimônio em prejuízo do credor preexistente ao ato fraudulento. Há sempre 03 sujeitos envolvidos:
    a) Devedor;
    b) Terceiro adquirente;
    c) Credor.

     

    A simulação é um grande disfarce. O sujeito declara exatamente a vontade que queria declarar, entretanto para essa declaração a lei reserva um determinado efeito jurídico, não pretendido pelo sujeito. O que aparece não é o que o sujeito quer.

     

    Conclusão: Como Márcia não é credora, não se configura a fraude contra credores. Trata-se de caso de simulação. Sendo simulção o negócio jurídico só pode ser nulo!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Trata-se de simulação. A simulação é causa de nulidade absoluta, a qual pode ser revista a qualquer tempo.

  • GABARITO: B

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.