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ID
1922416
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado município editou lei estendendo um dado benefício a servidores inativos, incluindo os que, no dia em que se iniciou a vigência da lei, já se encontrassem nessa condição. Posteriormente, a Procuradoria do Município contestou a constitucionalidade da lei, afirmando que esta feriria a garantia da irretroatividade. De acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Súmula 654 do STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

     

    Tal súmula diz respeito à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

     

    Como o próprio dispositivo constitucional deixa claro, o bem resguardado é a “segurança jurídica”, já que o comando proíbe que as leis retroajam no tempo para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. No Brasil, portanto, as leis não poderão retroagir para prejudicar esses três institutos, sob pena de inconstitucionalidade.

    É um equívoco, porém, afirmar que o ordenamento constitucional brasileiro não admite leis retroativas! Não é isso que diz o art. 5º, XXXVI, acima transcrito! Esse dispositivo só proíbe que as leis retroajam no tempo para “prejudicar” os institutos nele indicados.

     

    Uma lei de direito administrativo pode ter alcance retroativo? Claro que sim! Para você ver como isso é comum, acredite, fui pegar um exemplo recente no site da Presidência da República e a última lei publicada (ou seja, a primeira que vi no site!) já contém dispositivos com eficácia retroativa – e tenho certeza de que os beneficiários não alegarão que ela é inconstitucional, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal! Afinal, trata-se de uma lei publicada no dia 9/5/2013 (quinta-feira da semana passada) concedendo aumento de remuneração a servidores de determinadas carreiras do serviço público federal, a partir de 1º/1/2013, ou seja, com efeitos retroativos (Lei 12.808, de 8/5/2013, publicada no Diário Oficial da União de 9/5/2013)!

     

    ATENÇÃO: a União (entidade política que editou a Lei) poderá, amanhã, invocar a inconstitucionalidade de tal lei, pelo fato de ter ela efeito retroativo, com ofensa à garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição?

     

    NÃO! A entidade política (neste exemplo, a União) não pode, hoje, editar uma lei, com a outorga de efeito (favorável) retroativo e, amanhã, ela própria (a mesma União), alegar a inconstitucionalidade de tal lei, pelo fato de ser ela retroativa, com ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal!
     

    É exatamente isso – e nada mais - que diz a Súmula 654 do STF.

     

     

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/524980887565711

     

    Não deu pra colar tudo, pois o QC não deixa!

  • SÚMULA 654

    A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

  • Não foi a procuradoria do município que editou a lei e sim a Câmara Municipal...
  • Mas Elton, a súmula fala em entidade estatal, e não em orgão... logo, câmara municipal e procuradoria são órgãos da mesma entidade, qual seja, o Município.

  • Prezado Elton,

    todavia houve a sanção. Além disso tal lei é privativa do chefe do executivo e a câmara apenas aprovou. O que a súmula quer evitar é que seja ferido o princípio da confiança. Além do já explicado pelos colegas. 

  • O texto afirma que o município editou lei estendendo um benefício aos inativos e, depois, por meio de sua procuradoria, tentou se esquivar da própria insensatez. Com fulcro na Súmula 654 do STF, já mencionada pelos colegas, percebe-se que aquele que edita a lei não pode simplesmente voltar atrás depois e se arrepender de seu ato normativo.

    Me parece lógica a súmula e a questão, uma vez que seria absurda a hipótese de, por exemplo, o prefeito propor um projeto de lei, ele ser aprovado e depois o mesmo prefeito voltar atrás do que ele mesmo propôs.

  • Gabriel Rosário,

     

    Por incrível que pareça, no caso de projeto de lei proposto ou sancionado pelo chefe do poder executivo, pode o mesmo ajuizar ação que discute a constitucionalidade da lei por ele mesmo proposta ou sancionada.

     

    O STF reconhece o direito ao arrependimento ou até mesmo sob o manto da tese da inconstitucionalidade progressiva (lei ainda constitucional ou norma que caminha progressivamente para a inconstitucionalidade).

     

    "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência daSúmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009,DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • "A irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente o Estado. Se o poder público decide editar uma lei com efeitos retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo, por exemplo, mais direitos ao indivíduo, esta lei não viola o art. 5, xxxvi, cf." Prof. Márcio Lopes, súmulas comentadas. 

    Todavia, não se pode deixar de dizer, que, a lei deverá ser motivada e haver dinheiro em caixa, e não apenas ser editada em desvio de poder, o que permitirá sim o controle de constitucionalidade desta lei, pois a constituição deve ser interpretada em sua unidade, e não isoladamente. O princípio da legalidade, moralidade e inafastabilidade da jurisdição, permitirá o ajuizamento de adin pelo poder que editou a lei, ex. prefeito edita lei que estipula o o subsidio dos servidores acima do teto constitucional, que é aprovada pela câmara. Ora, caberá adin por seus legitimados no TJ, que poderá chegar ao STF, via RE, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória pela CE. Enfim, o guardião da CF é o STF, portanto, cuidado com alguns comentários de alguns colegas que podem atrapalhar o entendimento da matéria.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aplicacao-da-sumula-654-do-stf-numa-questao-de-prova-de-direito-penal-da-esaf-4/

  • GABARITO: C

    Súmula 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    ========================================================================

    SÚMULA Nº 654 - STF

    A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PREVISTA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO É INVOCÁVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática das normas no tempo, em especial no que tange à garantia da irretroatividade da lei, assim como da jurisprudência do STF. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina sobre o assunto, é correto afirmar que de acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal, a garantia da irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.  Nesse sentido:


    Conforme art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


    Contudo, segundo a Súmula 654, do STF - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.


    Ademais, segundo o STF, “Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie, desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído, invocando, então, de maneira inadequada, o postulado da irretroatividade da lei" [RE 567.360 ED, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 9-6-2009, DJE 148 de 7-8-2009.]


    O gabarito, portanto, é a letra “c". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Tanto é que, conforme visto, a retroatividade pode acontecer, em certas circunstâncias, inclusive de forma prejudicial.


    Alternativa “b": está incorreta. De acordo com o art. 6º, da LINDB, “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Contudo, não se trata de uma regra absoluta, pois, nada impede que uma lei mais recente do que a LINDB modifique o critério da irretroatividade.


    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, as normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5o, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade." (RTJ 165/355-356, Rel. Min. CELSO DE MELLO).


    Alternativa “e": está incorreta. A retroatividade, apesar de não ser regra geral, não se limita às questões do meio ambiente.


    Gabarito do professor: letra c.

  • LETRA C

    A Súmula n. 654 do STF tem a seguinte redação:

    • “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

    Certo é que algumas leis podem ser aplicadas de forma retroativa à sua edição e isso não se resume às leis penais mais benéficas.

    Em recente decisão, o STF entendeu que a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicável a episódios anteriores a ela. Com isso, políticos que tenham renunciado para escapar de processos de cassação, por exemplo, ficariam inelegíveis mesmo que isso tenha acontecido antes de 2010, ano de edição da LC n. 135/2010.

    O que se busca com o enunciado da súmula é evitar que uma garantia inserida na Constituição para proteger os cidadãos seja usada pelo Estado contra os próprios cidadãos.

  • só eu acha esses comentários melhores que os do professores?