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Letra E
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Não confundir com:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Letra E, de acordo com os arts. 99 e 102 do Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Alternativa correta: letra E.
Art. 183, parágrafo 3o, CF/88. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191, parágrafo único, CF/88. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Ola,
Senhores, o que é bem de uso especial?
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Oi, João!]
Os bens de uso especial são bens públicos que estão em utilização específica pela Administração Pública. O conceito legal está no art. 99, II, do Código Civil.
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RESUMO RÁPIDO DE BENS PÚBLICOS:
O artigo 99 do CC/02 aponta as classificações dos bens públicos:
- Os bens de uso comum do povo: são aqueles destinados à utilização pelos indivíduos em geral, sem qualquer necessidade de autorização do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares e rios. Em regra são de uso gratuito, podendo ser cobrados como no caso de pedágio em estradas.
- Os bens de uso especial: são aqueles utilizados pela administração na execução de serviços públicos e administrativos. Ex.: Prédios dos órgãos do governo, escolas, delegacias e hospitais.
- Os bens dominicais: são o patrimônio de cada PJ de direito público Ex.: prédios não utilizados , terras devolutas e dívida ativa.
TODOS OS BENS PÚBLICOS SÃO INALIENÁVEIS, independente da classificação, de estarem ou não afetados e de serem móveis ou imóveis. Portanto, qualquer que seja o bem público será INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Os bens públicos também gozam de inalienabilidade, porém é uma INALIENABILIDADE RELATIVA. Pois os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial não podem ser alienados. Porém, se forem desafetados, se tornam bens dominicais e os bens dominicais podem ser alienados.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens dominicais não estão afetados pela função pública, não são utilizados para um fim público. A afetação e a desafetação podem mudar a classe do bem várias vezes. Ex: Prédio que servia de prisão era bem de uso especial, foi desativado e virou bem dominical e, posteriormente, foi transformado em biblioteca, virando bem de uso comum do povo.
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Gab. E
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Respondendo ao João, bens de uso especial são aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Fontes:
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5
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Não acredito que existe doutrinador que admite a usucapião de bem público!! está na CRFB expressamente!!
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Só pra acrescentar algo para provas subjetivas: Alguns autores, a exemplo de Cristiano Chaves e Flávio Tartuce, sustentam a possibilidade de usucapião de bens públicos que não estejam afetados pela destinação pública, ou seja, a que se tenha dado destinaçaõ de bens privados. Tal alegação, segundo os autores, tem fundamento da função social da posse e na função social da propriedade.
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Não existe possibilidade de USUCAPIÃO de nenhum bem público, seja ele de uso comum do povo, de uso especial ou, ainda, dominical!
Lembrem-se disso!
Espero ter contribuído!
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Elvis, não sei se você já leu o que o Rosenvald aborda em sua obra, mas deixo claro que ele defende a Usucapião apenas para Bens Públicos Dominicais. Ainda que você tivesse lido o livro dele, acertaria a questão da mesma forma, até porque o cara diz claramente que é minoritário nesta posição.
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Era discutível a classificação do bem público, pois poderia-se argumentar que em razão da inutilização pelo Poder Público ocorrera a desafetação tácita do bem, transmudando sua natureza de bem de uso comum para bem dominical (embora o enunciado tenha mencionado que algumas pessoas ainda visitassem a referida praça). Inobstante, ainda que se trate de bem dominical, este é imprescritível ou, melhor dizendo, insuscetível de aquisição por usucapião (art. 99 c/c com o artigo 102, ambos do CC/02; art. 183, §3 da CF e a já mencionada Súmula 340 do STF).
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Gabarito: E
NÃO existe no Brasil Desafetação Tácita (mudança de categoria do bem pela falta de uso).
Precisa de lei específica.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1481/Desafetacao
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A imprescritibilidade significa que os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são insuscetíveis de aquisição por decurso de prazo, vale dizer, não podem ser objeto de usucapião.
A Constituição Federal estabelece regra específica a respeito, vedando qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana (art. 183, §3º, da CR/88), quer na área rural (art. 191, parágrafo único, da CR/88). Embora a Constituição Federal se refira apenas aos bens imóveis, ressalte-se que a imprescritibilidade é característica tanto dos bens públicos imóveis como dos bens públicos móveis. Ademais, conforme o entendimento do STF, aplica-se também aos bens públicos dominicais.
Erick Alves, Direito Administrativo - Estratégia
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Karai até q enfim uma questao tranquila da FCC
Gab E
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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a) Bens de uso comum do povo (dica: comum, todo mundo pode)
São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público (uso coletivo).
Exs: ruas, praças, rios, praias etc.
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b) Bens de uso especial (dica: especial para a Administração, logo ela usa)
São aqueles utilizados pela Administração para a prestação dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, ou seja, utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos.
Exs: prédio onde funciona um órgão público.
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c) Bens dominicais (lembrar DOMINICAIS (outro sentido da palavra é em relação ao DOMINGO que é dia de descansar, de desafetar das tarefas do dia-a-dia))
São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.
Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc.
Conforme o Código Civil:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Fonte: dizer o direito e dicas minhas, RG.
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PRESTA ATENÇÃo SEU LIXO, PRA NÃO REPROVAR, FAÇO ESSA CONFUSÃO TODA HORA
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ALIENAÇÃO TEM EXCEÇÃO
DOMINICAIS ALIENAAAAAA
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bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis
dominicais podem ser alienados
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USUCAPIÃO NÃO TEM EXCEÇÃO
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de uso comum do povo, uso especial e os dominicais >>>>>>>>>>>>> insuscetível de usucapião
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Na situação hipotética apresentada na questão:
Caio se estabeleceu numa praça pública abandonada durante mais de 20 anos, com animus domini, sem oposição das pessoas que frequentavam o local. Por essa razão, ajuizou ação para que fosse declarada usucapida a área.
A praça é um bem público de uso comum do povo, ou seja, é um bem que se destina à utilização geral pela coletividade, possuindo como características a imprescritibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e não onerabilidade. No mais, o nosso ordenamento jurídico (Art. 102 do Código Civil e art. 183, §3º da Constituição Federal) prevê que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Assim, os bens públicos em geral, independentemente do tempo, de animus domini e da ausência de oposição, não podem ser objeto de usucapião, sendo que aqueles que os ocupam não passam de meros detentores, não podendo adquirir a propriedade.
Art. 102 do CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340 STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Desta forma, considerando o que acima consta, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra E, por prever que a praça é bem público de uso comum do povo, insuscetível de usucapião, assim como os de uso especial e os dominicais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Resposta acertada para Direito Civil. Todavia, no regime de bens públicos estudados no Direito Administrativo, existe a possibilidade da desafetação tácita em razão do abandono do bem pelo ente público.
Dessa forma, ele passaria de bem de uso comum para bem dominical, sendo alienável mas, ainda assim, imprescritível.
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A questão está desatualizada, tendo em vista que o STJ têm admitido o usucapião de bens dominicais (Apostila do Estratégia Concursos).
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2 REGRAS IMPORTANTES SOBRE BENS PÚBLICOS:
REGRA1: BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO
EXCEÇÃO: NÃO HÁ.
REGRA 2: BENS PÚBLICOS SÃO INALIENÁVEIS
EXCEÇÃO: BENS DOMINIAIS.
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Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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GABARITO: E
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Gabarito: E
Alienável: Bens Dominicais
Inalienáveis: Bens de Uso comum e bens de uso especial.
Insuscetível de usucapião: todos.