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ID
1922431
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; Letra C - O NCPC, como se vê deste inciso I, não trz a exigência colocada pela letra C

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Letra D

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. GABARITO 

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. Letra E

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. LETRA B

  • Letra A, conforme art. 356, §2°, CPC.

     

    A – § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    B – § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C – Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; (as questões de fato e de direito)

     

    D – § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    E – § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 356, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A decisão que antecipa parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O juiz somente poderá antecipar parcialmente o mérito em relação a pedidos incontroversos ou quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 356, I e II, CPC/15); havendo controvérsia quanto aos fatos, a antecipação não é admitida pela lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual admite que essa decisão reconheça a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Transitando em julgado a decisão que antecipa parcialmente o mérito, a sua execução será definitiva e não provisória (art. 356, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: A 
  • Para agregar informação à matéria:

     

    "O capítulo da decisão que julga parte do mérito não é sentença, pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Trata-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.

    Se não for atribuído efeito suspensivo ao agravo contra tal decisão (arts. 995 e 1.019), ela poderá ser desde logo executada provisoriamente – se for o caso, procedendo-se antes à liquidação da condenação. Dispensa-se inclusive prestação de caução para tanto (art. 356, § 2º). Note-se que a solução do mérito dada em sentença, por ser recorrível mediante apelação que em regra tem efeito suspensivo, normalmente não poderá ser desde logo executada. Assim, a decisão interlocutória de mérito possui um regime de eficácia privilegiado, em contraste com o da sentença.

    Uma vez transitada em julgado a decisão parcial do mérito – seja porque não se interpôs recurso contra ela, seja porque não tiveram sucesso aqueles interpostos – passa a caber a própria execução definitiva (art. 356, § 3º), mesmo que ainda esteja em curso a fase cognitiva do processo relativamente à outra parcela do mérito. Tanto a liquidação quanto o cumprimento provisório ou definitivo da decisão poderão ser processados em autos apartados (art. 356, § 4º).

    Além disso, com o trânsito em julgado da decisão interlocutória de mérito, forma-se coisa julgada material sobre o comando decisório ali contido (art. 502) – independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que resolve a parte restante do mérito." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235085,41046-Julgamento+antecipado+e+julgamento+parcial+do+merito

  • A questão pega no pé sobre a questão da caução, então vamos lá!

    A pegadinha pode está no fato de que decisão parcial de mérito (daquelas que pedem agravo, uma novidade no CPC/15), podem ser executadas ou liquidadas sem a caução. 

    Mas a caução é pedida quando?

    a) Quando o autor for residir no estrangeiro, ai ele deve deixar caução para pagamento de honorários e custas. Salvo no caso de acordos internacionais, execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença e na reconvenção.

    b) Na concessão de tutela de urgência, salvo os casos de hipossuficiência (mas não nos casos de irreversibilidade)

    c) No caso de cumprimento provisório de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa (ai é que a questão quer confudir), na prática os atos expropriatórios necessitam da  caução, salvo nos casos de crédito de natureza alimentar, situação de necessidade do requerente, pender agravo para destrancar RE ou RESP (do art. 1042), quando a sentença está coadunando com súmula do STJ e do STF ou em conformidade de acordãos de julgamento de casos repetitivos. Contudo esta isenção é retirada quando possa haver danos de difícil ou incerta reparação (o que é bastante contraditório!)

    d) A caução em sede impugnação de execução lhe confere efeitos suspensivos (evita prática de atos executivos), mas se a parte exequente der caução esta suspensividade é levantada e atos expropriatórios podem ser feitos (lembrando que o terceiro que aliena o bem não fica prejudicado nesta discussões, daí a necessidade de cauções!)

    e) No caso de ações possessórias pode o réu, provando que o autor reitegrado ou mantido na posse carece de ideonidade financeira paa a sucubência e perdas e danos, requerer caução sob pena de depósito da cauosa litigiosa (ressalvado a parte hipossuficiente, novamente).

    f) Em sucessões, o herdeiro obrigado a colação, negar o recebimento de bens e houver necessidade de dilação probatória, deve ele dar caução para os bens colacionados, sob pena de não poder ele receber o seu quinhão.

    g) Reintegração ou manutenção de posse: o juiz pode requere caução (se for hipossuficiente, pode dispensar).

    h) Na arrematação dos bens, em algumas hipóteses (lembrar da perda da caução, quando o arrematente não pagar no prazo estabelecido)

    i) Nos casos de benfeitorias, o executado pode pedir a retenção, o exequente pode prestar caução para ser imitido na posse

    j) Para suspender os efeitos suspensivos aos embargos à excução.

    Ainda falta uma ou duas hipóteses, mas já dá para perceber que meio que existe uma regra no tocante à caução. E fácil de verificar vendo as hipóteses.

     

  • CORRETA A LETRA A.
    TRATA-SE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEMAIS, A DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO É EXPRESSA NO NCPC: ART. 356, §2º: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • A
    A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do Novo CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos e não haver pedido do réu de produção de prova.
    Acredito que os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente 0 mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348 do Novo CPC.

    Mas reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas. E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova.

    E nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque, levando-se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito visto que, ainda que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo legal.

  • Para quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • julgamento PARCIAL de mérito ---> AGRAVO INSTRUMENTO 

    IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO ---> APELAÇÃO 

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

     

    ERRADA - Não existe apelação parcial. A decisão proferida será decisão interlocutória de mérito que será impugnável por agravo de instrumento - A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação, por ter a natureza de sentença. 

     

    ERRADA - Incontroverso quanto ao direito e aos fatos - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos. 

     

    ERRADA - Poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida - A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida. 

     

    ERRADA - Havendo o transito em julgado da decisão, a execução será definitiva - Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa. 

  • gab A 
     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. ( Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.)

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A)   Art. 356.   § 2o A parte poderá LIQUIDAR ou EXECUTAR, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE de caução, AINDA QUE haja recurso contra essa interposto. [GABARITO]



    B) Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo (JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
     


    C)  Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - MOSTRAR-SE INCONTROVERSO;
    II - ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, nos termos do art.
    355.



    D) Art. 356.   § 1o A decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO poderá reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA OU ILÍQUIDA.



    E) Art. 356.   § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • simulado ebeji: "art.354 NCPC inaugura a fase de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o magistrado examinará o processo, devendo extingui-lo se ocorrer quaisquer das hipóteses do art.485 ou do art.487 (II e III), vez que o prosseguimento da ação seria inútil(..)

    art.485 - hipóteses em que o juiz não resolve o mérito (..)

    incisos II e III do art.487 - situações em que o juiz resolve o mérito (i) decidindo sobre a prescrição ou decadência (art.487,II) ou (ii) homologando: o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção(..)

    art.354, p.único - possibilidade de sentença parcial do processo, em que será impugnável por agravo de instrumento(..)

    art.966, §3° - admite o manejo de ação rescisória somente de um capítulo da sentença(..)

    possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito (julgamento imediato do mérito). A doutrina informa que trata-se de “uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após iniciada a fase de saneamento, por reconhecimento da desnecessidade de produção de mais provas, como provas orais, pericial ou inspeção judicial em audiência de instrução e julgamento”(..)

    julgamento antecipado do mérito - art.355

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349 (..)

    jurisprudência STJ: não se admite julgamento antecipado da lide por falta de provas, uma vez que a contradição seria evidente, gerando verdadeiro cerceamento de defesa.

    En.297 do FPPC: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas"(..)

    inova o art.356, autorizando o magistrado a julgar imediatamente o mérito de maneira PARCIAL, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (i) se mostrar incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.355. As hipóteses dos incisos I e II do art.356 não são cumulativas (..)

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz(..)

    decisão proferida com base no art.356 é impugnável por agravo de instrumento.

    §2°, art.356:“A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” = mesmo havendo recurso contra a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do CPC, a parte poderá promover a liquidação ou execução"