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Questões de Julgamento Antecipado do Mérito


ID
1745203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Admite-se que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença de improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da primazia da decisão de mérito, que consiste no dever do juiz de sempre que possível buscar uma decisão de mérito.

    NCPC:

    Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Se o juiz entender que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovação do que alegou na inicial, poderá determinar a produção de novas provas, mas não julgará antecipadamente o mérito diante da insuficiência de provas.

  • NOVO CPC


    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


    complementando:

    CITAÇÃO

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    portanto, não pode o juiz proferir sentença sem que as partes sejam citadas, uma vez admitido o pedido!!

  • Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Errada, insuficiência  de provas não se confunde com falta de necessidade de produção de provas.

    NCPC Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;


  • ERRADA

    Conforme explica Fredie Didier Jr., só cabe indeferimento liminar do pedido se a causa dispensar audiência de instrução e julgamento, ou seja, tratando-se de uma causa que permita julgamento antecipado do mérito, que é aquela que permite o julgamento com base em prova documental. A improcedência liminar é, inclusive, um julgamento antecipado, só que antes de ouvir o réu. Ela é um juízo de improcedência antes da ouvida do réu, é rigorosamente um julgamento antecipado ou antecipadíssimo.

    Fonte: Curso online Novo CPC - LFG, prof. Fredie Didier Jr.

    ________________

    Meu complemento: é justamente por isso que o art. 355 do NCPC que caberá julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito em harmonia com o pressuposto de que se deve ter a prova documental é incompatível com o novo sistema uma improcedência do pedido por insuficiência de provas.

    A questão é ainda mais simples com o conhecimento do art. 355, I e II, do NCPC. Vejam que ali não há permissão para julgamento antecipado do mérito com base em insuficiência de provas.

     

  • Se o juiz vai julgar antecipadamente uma ação, deveria fazer exatamente por entender que a questão fática está madura, que não precisa mais de prova. Julgar antecipadamente improcedente por falta de provas recai no Venire contra factum proprium que significa vedação do comportamento contraditório. A proibição da venire contra factum proprium vem muito da ideia de contraditório participativo e, mais especificamente, da ideia de cooperação. A ideia de cooperação impede que o juiz adote esse tipo de postura incoerente. Se ele diz que vai julgar antecipadamente a lide, ele está proibido de julgar o processo improcedente por falta de provas. Essa sentença é nula. Ele vai ter que proferir outra.

  • É incompatível com o novo sistema uma improcedência do pedido por insuficiência de provas

  • Concordo em gênero número e grau com o Alisson, só que "Fredão" vai além em alguma ( não me recordo qual)  passagem do livro dele e diz que se trata de obediência ao princípio da "boa-fé" e à "vedação ao comportamento contraditório". Se o juiz antecipou o julgamento por entender que não é necessário a produção de outras provas, por que raios extinguir o processo sem julgamento de mérito com base na ausência de provas, ele mesmo dispensou a audiência de instrução na qual elas seriam produzidas. 

     

    Humilde opinião, abraço a todos.

  • Se a petição inicial do autor não está acompanhada de documentos suficientes para a comprovar, de plano, o direito alegado, não há que se falar em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, mas, ao contrário, há que se falar em necessidade de dilação probatória.

    Afirmativa incorreta.
  • Deve dar dilaçao probatória para produção de provas. Além disso, juiz deve mandar emendar a inicial, dizendo precisamente o que precisa mudar. Principio da cooperação.
  • muito simples: a questão não fala que teve saneamento - momento que o juiz expõe as partes o que ele entende que falta para o processo ser julgado. Se a questão não fala disso, propositalmente, então é pq não ocorreu. Se não ocorreu não tem cabimento o juiz extinguir antecipadamente.

  • Se a petição inicial do autor não está acompanhada de documentos suficientes para a comprovar, de plano, o direito alegado, não há que se falar em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, mas, ao contrário, há que se falar em necessidade de dilação probatória.

    Afirmativa incorreta.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Complementando a resposta, o Enunciado 297 do FPPC prevê, sobre o art. 355, NCPC, expressamente que: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas." 

  • Se isso ocorresse, seria um típico caso de venire contra factum proprium. Imagine: o juiz fala que não precisa de provas.... e julga improcedente por insuficiência de provas. 

    Ele deveria ter marcado audiência de instrução e julgamento!

  • Gabarito --> ERRADO.

    .

    Parafraseando o inciso I do art. 355, CPC/15, uma das hipóteses do julgamento antecipado é a desnecessidade de produção de outras provas, pois aquelas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento. Diante da insuficiência de provas, não cabe ao magistrado, de maneira antecipada, julgar o mérito, mas sanear o processo nos termos do art. 357, CPC/15 (CUIDADO, meu comentário está adstrito à assertiva apresentada).

    .

    Para quem busca um comentário mais resumido, bastaria a justificativa de que o julgamento antecipado por insuficiência de provas não é hipótese prevista no art. 355, CPC/15, aliado ao comentário da Aurora Laureano, que trouxe o Enunciado 297 do FPPC.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • ERRADO- Se o juiz entender não esclarecidos os fatos e fundamentos, deve dirimí-los , e não, julgar improcedente.  

  • Tem que marcar a foderosa AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • Atenção !!!! com base no art. 355 do NCPC, Não pode haver julgamento antecipado por hiporsuficiência de provas.

    Eu errei...pois confundi com a não neessecidade de produção de provas... e lembrando que neste ultimo caso o julgamento só ocorrerá com resolução do merito.

  • GABARITO ERRADO

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

  • ENUNCIADO 297: O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.

  • Afirmativa incorreta! Um dos pressupostos para o julgamento antecipado do mérito é a desnecessidade da produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    A sentença de improcedência proferida por insuficiência de provas pressupõe que elas já tenham sido produzidas, mas não foram capazes de convencer o juiz acerca da veracidade dos fatos narrados pela parte autora.

    Resposta: E

  • A assertiva está incorreta. Não se fala em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, caso a petição inicial do autor não esteja acompanhada de documentos suficientes para comprovar o direito alegado. Se não houver provas suficientes nos autos, o juiz deve determinar as diligências necessárias para conseguir o conteúdo probatório que dê respaldo a sua decisão.


ID
1886371
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa realmente incorreta. As alegações de impedimento e suspeição serão feitas em petição própria, dirigida ao juiz, conforme determina o art. 146 do CPC 2015, não sendo alegadas em preliminares de contestação. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • artigo 335, § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • B) CPC/15. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C) CPC/15. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

  • D) CPC/2015. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 146, NOVO cpc.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Letra B (CORRETA): Art. 332, § 1º, novo CPC:  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra C(CORRETA): Art. 331, novo CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Letra D (CORRETA): Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Letra E: (CORRETA): Art. 335, novo CPC.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:​

    I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

  • As alegações de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO NÃO são relizadas em preliminar de contestação, mas sim em petição específica própria (art. 146 do NCPC).

    Uma novidade que deverá ser alegada em preliminar de contestação é a nulidade RELATIVA.

  • Complementando a letra A....

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Complementação à alternativa "B".

    O CPC de 1973 admitia o reconhecimento da prescrição e da decadência antes da citação do réu, porém, através de decisão que indeferia a petição inicial (art. 295, IV). No Novo CPC, o reconhecimento da prescrição e da decadência também pode ser realizado antes da citação do réu, mas não através de decisão que indefere a petição inicial, mas por intermédido do sistema de "improcedência liminar do pedido". De qualquer forma, em ambas as situações, há julgamento liminar do mérito. 

    Importante ressaltar que parte da doutrina questiona a aplicação da regra antes da oitiva da parte contrária, quem tem o direito material de renunciar à prescrição (art. 191, CC). 

    Importante também lembrar as discussões doutrinárias a respeito da possibilidade do Tribunal, ao dar provimento e decretar a nulidade da sentença proferida com base no art. 332, enfrentar o mérito ao invés de remeter o processo ao primeiro grau, em analogia ao art. 1.013, parágrafo 3º, CPC. 

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    e

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    [...]

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

  • NCPC.Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (rejeição liminar com exame do mérito - NOVO)

    Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STJ ou do STF;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, deste logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou da PRESCRIÇÃO.

    §2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3 Interposta a apelaçao, o juiz poderá retratar-se em 05 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Sobre a letra D, pode-se resumir que, se a matéria de mérito é decidida em decisão interlocutória, enseja o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Por outro lado, matéria normalmente decidida em decisão interlocutória, se apreciada em sentença, dá azo ao cabimento de apelação (art. 1.009, §3º)

  • d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.  

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

  • pra mim a letra A está incorreta, pois impedimentoe suspeção do juiz não são alegadas em preliminar de contestação.

  • Mayara, justamente por isso é a resposta! Pediu a INCORRETA.

  • A alegação de impedimento e suspeição será em petição específica. Art. 146, caput. NCPC. Gab. A
  • A letra D não está incorreta também?

    O item fala da possibilidade de extinção parcial SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, enquanto o art. 356 do CPC trata de decisão parcial DE MÉRITO.

    ASSERTIVA: "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento."

    ART. 356, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles"

     

  • NCPCArt. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    TODOS AS HIPÓTESES COM NEGRITO FORAM ACRESCENTADAS PELO NCPC

  • Alternativa A. O art. 146 do NCPC dispõe que a arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada em 15 dias, a contar da data de seu conhecimento pela parte, a saber:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • É lícito  a qualquer das partes arguir, por petição específica separada da Constetação, o impedimento ou a suspeição.

    A alegação das referidas matérias pode se dar  em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, sendo a referida petição específica.

    CPC. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A) ART. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, A PARTE ALEGARÁ O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B)Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.



    D) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    (...)
    § 5O A DECISÃO PROFERIDA COM BASE NESTE ARTIGO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    E)  Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:
    II - do protocolo do pedido de
    cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1
    o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta A

     

  • A resposta da Letra "D" é o art. 354, caput e p.u, e não o art. 356.

  • Muito bem observado, Hodor.

    O artigo 356 trata do julgamento antecipado parcial DO MÉRITO (ou seja, extinção parcial do processo COM resolução de mérito), enquanto a assertiva fala em extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Por sua vez, o artigo 354, parágrafo único, admite a extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Atenção, pessoal!

  • Impedimento ou Suspeição pede PETIÇÃO.

  • GABARITO A 

     

    Art. 146 do CPC: No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Estão erradas as alternativas A, D e É. EXPLICO CADA UMA DELAS:

    A  "A" está errada porque não é por preliminar, mas por peticao simples. Tudo ok com essa, afinal é o gabarito, e não há maiores discussões.

    A "D" está errada porque o NCPC fala em decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO, e não sem resolução do mérito. Em outras palavras, não é EXPRESSO que o juiz poderá decidir parcialmente sem resolução do mérito.

    A "E" está errada - no meu entender - porque não basta o réu requer o cancelamento e dai já iniciaria a contagem do prazo para oferecer a contestação, posto que se o autor desejar ter a audiência de medição ou conciliação, o início do prazo não será deste requerimento, mas sim da audiência que sera obrigatoriamente realizada, independente do tal requerimento do réu.

     

    Gente, quanto a E, estou editando o comentário para acrescentar o que discuti com os colegas da salinha de estudo, de forma que não editei para excluir o meu "achismo" do erro da assertiva E para gerar um debate e reflexão de vocês. Os colegas alertaram que o réu só fará tal requerimento se o autor já tiver feito o mesmo requerimento, posto que  não faz sentido o requerimento do réu se o autor não se manifestou no mesmo sentido, manifestação essa que é requisito da inicial. Por isso, estaria correta já que automático o cancelamento da audiência com o seu requerimento.

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Excelente questão para revisar. 

  • Relembrando: na contestação não pode o réu alegar impedimento ou suspeição.

  • O artigo 64 do Novo CPC apresenta outra grande alteração promovida: a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

  • Pessoal ,várias questões tentam confundir a alegação de impedimento e suspeição como preliminar de contestação.

     

    Alegação de imepdimento e suspeição:Petição específica

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Alegação de incompetência absoluta e relativa constitui preliminar de contestação :

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Quanto ao item "D":

     

    "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. (Arts. 354, 485, 487, II e III, e 1.015)

     

    Exemplo: um dos pedidos já atingido pela decadência ou pela prescriçãoEm tal situação, o juiz extinguirá o processo somente em relação à pretensão prescrita ou decaída, dando prosseguimento ao feito quanto às demais.

     

    Bons estudos, galera! :) 

  • Atenção, pessoal:

     

    O fundamento da letra D não é o artigo 356, NCPC.

     

    A previsão expressa da sentença SEM resolução de mérito é com base no art. 354 c/c art. 485. Diz o art. 354 que, ocorrendo as hipóteses do art. 485 (casos de julgamento sem resolução de mérito), o juiz proferirá a sentença.

     

    Parágrafo único do art. 354 diz: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Correta, portanto, a letra D.

  • Cuidado com o comentário de Glades Anastacio, pessoal. Decadência e prescrição dizem respeito ao MÉRITO! 

  • Glades, o exemplo que vc deu de reconhecimento de decadência e prescrição diz respeito ao mérito .

  • GABARITO: A

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • INCORREEEEEEEETTTTAAAAAA!!!!!!!

  • O gabarito do professor está equivocado no item d: art. 354, §único, CPC de 2015.

  • ERRADA No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

    preliminar de contestação:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Inépcia da petição inicial;

    Incorreção do valor da causa;

    Incompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

  • Errei porque não li o enunciado :X
  • Eu entendi que a D também não está certa, tendo em vista que o caput do art. 356 diz "O juiz decidirá parcialmente o mérito", e a assertiva menciona "sem julgamento do mérito". De toda forma, devemos ver a mais incorreta, neste caso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CERTO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A lógica é que impedimento ou a suspeição o juíz tem que se defender, devendo formar autos aparte.

  • a) INCORRETA. As alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas em petição específica:

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CORRETA. A decadência e a prescrição autorizam o julgamento de improcedência liminar do mérito:

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CORRETA. Afirmativa de acordo com o art. 331, do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CORRETA. Como não põe um fim à fase de conhecimento do procedimento comum, a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CORRETA. Afirmativa que vai ao encontro do princípio da autonomia que vigora entre os litisconsortes:

    Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita fora da contestação separadamente.
  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM PETIÇÃO ESPECÍFICA!

  • a alegação de impedimento/suspeição é feita em petição


ID
1922431
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; Letra C - O NCPC, como se vê deste inciso I, não trz a exigência colocada pela letra C

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Letra D

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. GABARITO 

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. Letra E

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. LETRA B

  • Letra A, conforme art. 356, §2°, CPC.

     

    A – § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    B – § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C – Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; (as questões de fato e de direito)

     

    D – § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    E – § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 356, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A decisão que antecipa parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O juiz somente poderá antecipar parcialmente o mérito em relação a pedidos incontroversos ou quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 356, I e II, CPC/15); havendo controvérsia quanto aos fatos, a antecipação não é admitida pela lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual admite que essa decisão reconheça a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Transitando em julgado a decisão que antecipa parcialmente o mérito, a sua execução será definitiva e não provisória (art. 356, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: A 
  • Para agregar informação à matéria:

     

    "O capítulo da decisão que julga parte do mérito não é sentença, pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Trata-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.

    Se não for atribuído efeito suspensivo ao agravo contra tal decisão (arts. 995 e 1.019), ela poderá ser desde logo executada provisoriamente – se for o caso, procedendo-se antes à liquidação da condenação. Dispensa-se inclusive prestação de caução para tanto (art. 356, § 2º). Note-se que a solução do mérito dada em sentença, por ser recorrível mediante apelação que em regra tem efeito suspensivo, normalmente não poderá ser desde logo executada. Assim, a decisão interlocutória de mérito possui um regime de eficácia privilegiado, em contraste com o da sentença.

    Uma vez transitada em julgado a decisão parcial do mérito – seja porque não se interpôs recurso contra ela, seja porque não tiveram sucesso aqueles interpostos – passa a caber a própria execução definitiva (art. 356, § 3º), mesmo que ainda esteja em curso a fase cognitiva do processo relativamente à outra parcela do mérito. Tanto a liquidação quanto o cumprimento provisório ou definitivo da decisão poderão ser processados em autos apartados (art. 356, § 4º).

    Além disso, com o trânsito em julgado da decisão interlocutória de mérito, forma-se coisa julgada material sobre o comando decisório ali contido (art. 502) – independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que resolve a parte restante do mérito." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235085,41046-Julgamento+antecipado+e+julgamento+parcial+do+merito

  • A questão pega no pé sobre a questão da caução, então vamos lá!

    A pegadinha pode está no fato de que decisão parcial de mérito (daquelas que pedem agravo, uma novidade no CPC/15), podem ser executadas ou liquidadas sem a caução. 

    Mas a caução é pedida quando?

    a) Quando o autor for residir no estrangeiro, ai ele deve deixar caução para pagamento de honorários e custas. Salvo no caso de acordos internacionais, execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença e na reconvenção.

    b) Na concessão de tutela de urgência, salvo os casos de hipossuficiência (mas não nos casos de irreversibilidade)

    c) No caso de cumprimento provisório de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa (ai é que a questão quer confudir), na prática os atos expropriatórios necessitam da  caução, salvo nos casos de crédito de natureza alimentar, situação de necessidade do requerente, pender agravo para destrancar RE ou RESP (do art. 1042), quando a sentença está coadunando com súmula do STJ e do STF ou em conformidade de acordãos de julgamento de casos repetitivos. Contudo esta isenção é retirada quando possa haver danos de difícil ou incerta reparação (o que é bastante contraditório!)

    d) A caução em sede impugnação de execução lhe confere efeitos suspensivos (evita prática de atos executivos), mas se a parte exequente der caução esta suspensividade é levantada e atos expropriatórios podem ser feitos (lembrando que o terceiro que aliena o bem não fica prejudicado nesta discussões, daí a necessidade de cauções!)

    e) No caso de ações possessórias pode o réu, provando que o autor reitegrado ou mantido na posse carece de ideonidade financeira paa a sucubência e perdas e danos, requerer caução sob pena de depósito da cauosa litigiosa (ressalvado a parte hipossuficiente, novamente).

    f) Em sucessões, o herdeiro obrigado a colação, negar o recebimento de bens e houver necessidade de dilação probatória, deve ele dar caução para os bens colacionados, sob pena de não poder ele receber o seu quinhão.

    g) Reintegração ou manutenção de posse: o juiz pode requere caução (se for hipossuficiente, pode dispensar).

    h) Na arrematação dos bens, em algumas hipóteses (lembrar da perda da caução, quando o arrematente não pagar no prazo estabelecido)

    i) Nos casos de benfeitorias, o executado pode pedir a retenção, o exequente pode prestar caução para ser imitido na posse

    j) Para suspender os efeitos suspensivos aos embargos à excução.

    Ainda falta uma ou duas hipóteses, mas já dá para perceber que meio que existe uma regra no tocante à caução. E fácil de verificar vendo as hipóteses.

     

  • CORRETA A LETRA A.
    TRATA-SE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEMAIS, A DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO É EXPRESSA NO NCPC: ART. 356, §2º: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • A
    A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do Novo CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos e não haver pedido do réu de produção de prova.
    Acredito que os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente 0 mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348 do Novo CPC.

    Mas reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas. E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova.

    E nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque, levando-se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito visto que, ainda que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo legal.

  • Para quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • julgamento PARCIAL de mérito ---> AGRAVO INSTRUMENTO 

    IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO ---> APELAÇÃO 

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

     

    ERRADA - Não existe apelação parcial. A decisão proferida será decisão interlocutória de mérito que será impugnável por agravo de instrumento - A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação, por ter a natureza de sentença. 

     

    ERRADA - Incontroverso quanto ao direito e aos fatos - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos. 

     

    ERRADA - Poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida - A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida. 

     

    ERRADA - Havendo o transito em julgado da decisão, a execução será definitiva - Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa. 

  • gab A 
     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. ( Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.)

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A)   Art. 356.   § 2o A parte poderá LIQUIDAR ou EXECUTAR, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE de caução, AINDA QUE haja recurso contra essa interposto. [GABARITO]



    B) Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo (JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
     


    C)  Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - MOSTRAR-SE INCONTROVERSO;
    II - ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, nos termos do art.
    355.



    D) Art. 356.   § 1o A decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO poderá reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA OU ILÍQUIDA.



    E) Art. 356.   § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • simulado ebeji: "art.354 NCPC inaugura a fase de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o magistrado examinará o processo, devendo extingui-lo se ocorrer quaisquer das hipóteses do art.485 ou do art.487 (II e III), vez que o prosseguimento da ação seria inútil(..)

    art.485 - hipóteses em que o juiz não resolve o mérito (..)

    incisos II e III do art.487 - situações em que o juiz resolve o mérito (i) decidindo sobre a prescrição ou decadência (art.487,II) ou (ii) homologando: o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção(..)

    art.354, p.único - possibilidade de sentença parcial do processo, em que será impugnável por agravo de instrumento(..)

    art.966, §3° - admite o manejo de ação rescisória somente de um capítulo da sentença(..)

    possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito (julgamento imediato do mérito). A doutrina informa que trata-se de “uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após iniciada a fase de saneamento, por reconhecimento da desnecessidade de produção de mais provas, como provas orais, pericial ou inspeção judicial em audiência de instrução e julgamento”(..)

    julgamento antecipado do mérito - art.355

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349 (..)

    jurisprudência STJ: não se admite julgamento antecipado da lide por falta de provas, uma vez que a contradição seria evidente, gerando verdadeiro cerceamento de defesa.

    En.297 do FPPC: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas"(..)

    inova o art.356, autorizando o magistrado a julgar imediatamente o mérito de maneira PARCIAL, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (i) se mostrar incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.355. As hipóteses dos incisos I e II do art.356 não são cumulativas (..)

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz(..)

    decisão proferida com base no art.356 é impugnável por agravo de instrumento.

    §2°, art.356:“A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” = mesmo havendo recurso contra a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do CPC, a parte poderá promover a liquidação ou execução"


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.


ID
2067661
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do atual Código de Processo Civil acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (Letra B)

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (Letra D)

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (Letra D)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Letra A e C)

  • A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito não é una e/ou não tem natureza juridica de sentença?

    Alguém sabe o fundamento da A??

  • Questão mal redigida e passível de anulação.

    A letra "A" não afirma se tratar de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, mas tão somente julgamento antecipado. Destarte, não existe incorreção na questão, merecendo ser anulada.

  •  a) "A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença." Errada. Porque nem sempre quando se julga antecipadamente o mérito tem natureza de sentença. Quando é julgamento PARCIAL de mérito, trata-se de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e determina-se o prosseguimento do processo em relação ao restante. Portanto, o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório.

    Por isso a alternativa está errada, porque ela generaliza. Não vejo necessidade de anulação.

     

    Avante!

     

  • O fundamento da resposta está no art. 355, II: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: II-o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • F - a) A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.

    A decisão que que julga antecipadamente o processo (art. 355, CPC/15) é uma sentença! Logo imagino que o erro da assertiva seja a palavra "una".

     

    Art. 355, CPC/15 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (...).

     

    "Atualmente, na forma do art. 356 do CPC, o juiz poderá julgar parcialmente o mérito - por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento - quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas". (Direito Processual Civil - Col. Esquematiz - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, Pág. 356.)

     

     

    F - b) É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.

    Não apenas qd se tratar de pedidos incontroversos, mas tb na hipótese do pedido estar em condições de imediato julgamento.

     

    Art. 356, CPC/15 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

     

    F- c) Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

    Se trata de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento.  A decisão que julga parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º).

     

     

    F- d) Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução poderão ser propostas com a sentença final.

    A liquidação e o cumprimento/execução da decisão, na hipótese de julgamento parcial do mérito, poderão tb ser processados em autos suplementares, não havendo regra de que sempre se deve aguardar a sentença final (art. 356, §4º).

     

     

    CORRETO - e) Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.

    Art. 355, CPC/15 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

  • Alternativa A) A decisão que julga antecipadamente o processo consiste em uma decisão que antecipa o julgamento do mérito, o que se pode dar de forma total ou de forma parcial. Dando-se de forma total, terá natureza de sentença, porém, dando-se de forma parcial, terá natureza de decisão interlocutória. As respectivas hipóteses de cabimento constam nos arts. 355 e 356, do CPC/15, que assim dispõem: (a) Julgamento antecipado do mérito: Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (b) Julgamento antecipado parcial do mérito: Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A existência de pedido incontroverso é apenas uma hipótese em que a lei admite o julgamento antecipado parcial do mérito, mas não a única, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que julga antecipadamente, e de forma parcial, o mérito, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [...] §5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 356, do CPC/15: "§1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [...] §2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite o julgamento antecipado do mérito, senão vejamos: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
  • RESPOSTA E

    a) Decisões interlocutórias também possuem conteúdo decisório. Diferem-se da sentença, pois são proferidas no decurso do processo, sem aptidão para encerrá-lo ou por fim à fase de conhecimento, em primeiro grau.

     

     b)Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I – mostrar-se incontroverso;
    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    c) Se o ato judicial for capaz de provocar prejuízo e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, será decisão interlocutória, contra a qual o prejudicado poderá interpor o recurso de agravo.

     

    d)Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
    “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”

  • A questão cobra o conhecimento do artigo 355. Vejamos:

    O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
    resolução de mérito, quando:


    I) Não houver necessidade de produção de outras provas.
    II) O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
    requerimento de prova, na forma do art 349.

  • Priscila Miranda e Tássio Paulino parecem estar corretos

  • Sobre a aplicabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito ao processo do trabalho:

     

    IN 39/2016 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • O erro da alternativa A: Decisão que julga antecipadamente o processo pode ser una ou colegiada. A questão diz que é una.  ERRADA. "Pode ser una".

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A decisão que julga antecipadamente o processo nem sempre será uma sentença. Diga-se isso uma vez que o julgamento parcial do mérito se dará por uma decisão interlocutória de mérito - A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.

     

    ERRADA - O julgamento parcial do mérito se dará: (i)  pedidos que se mostrem incontroversos (ii) não houver necessidade de produção de outras provas (iii) o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e este não requerer provas - É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.

     

    ERRADA - No julgamento parcial do mérito a natureza jurídica da decisão é INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO e será atacada por AGRAVO DE INSTRUMENTO . A sentença é aquela que põe fim na fase cognitiva do processo ou extingue a execução, portanto, não há que se falar em sentença no julgamento parcial do mérito, visto que o processo terá prosseguimento em relação aos pedidos que não foram julgados -Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

     

    ERRADA -Poderá haver a execução, independente de caução, ainda que haja recurso contra esta interposto - Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.

     

    CORRETA - Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia,  não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.

  • Art. 355, II, NCPC

  • GABARITO:    E

     

     

     

                                                                       Do Julgamento Antecipado do Mérito

     

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

                                                                    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.

    b) Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

    c) Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.

    d) Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.

    a) INCORRETA. O julgamento antecipado do processo poderá se dar de forma total ou parcial e poderá ser proferido por sentença ou por decisão interlocutória, respectivamente.

    Dessa maneira, nem sempre o pronunciamento que julga antecipadamente o mérito será uma sentença!

    b) INCORRETA. Também é possível ser realizado o julgamento parcial do mérito quando se houver pedidos que estejam em condições de imediato julgamento.

    O julgamento parcial do mérito se dará quando:

    (i)   pedidos que se mostrem incontroversos

    (ii)  não houver necessidade de produção de outras provas

    (iii) o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e este não requerer provas

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    E o que são pedidos em condições de imediato julgamento?

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [presunção de veracidade] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    c) INCORRETA. A decisão de julgamento parcial do mérito tem natureza de decisão interlocutória e pode ser atacada por agravo de instrumento.

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. É possível a sua execução, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra esta interposto.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    E qual é o recurso cabível?! AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    e) CORRETA. Perfeito! Estes são os pressupostos que autorizam o julgamento antecipado do mérito (de forma total):

    (i)                 Não houver necessidade de produção de outras provas

    (ii)               O réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e este não requerer provas

    Resposta: e)

  • O processo ainda está só começando. Não se falar em SENTENÇA. Ainda se terá a movimentação de réplica-tréplica das partes, até que se chegue a uma solução definitiva (art. 355, II, NCPC)

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Vale lembrar:

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento

    Quanto a letra "A" - A Decisão que julga antecipadamente o processo pode ser una ou colegiada.


ID
2121487
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  B)

    NCPC - art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • gab B.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • RESPOSTA: B

     

    Complementando...

     

    Art. 1.015, NCPC.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    CPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Haverá JULGAMENTO PARCIAL de MÉRITO se houver 1) PEDIDO INCONTROVERSO ou 2) JÁ ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO:

    - Essa decisão tem conteúdo de sentença, mas não põe fim à fase cognitiva: é DEFINITIVA e gera COISA JULGADA MATERIAL. 

    - É considerada uma decisão interlocutória, portanto, atacável por AGRAVO de INSTRUMENTO

    - Depois disso, o processo continua para que haja resolução dos demais pedidos que ainda não podiam ser julgados!

  • GABARITO: B

    PARA SE AFERIR QUANDO TEMOS UMA SENTENÇA FINAL DE MÉRITO OU UM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DEVEMOS ANALISAR DOIS CRITÉRIOS:
    1 - CRITÉRIO DO CONTEÚDO
    2 - CRITÉRIO DO EFEITO
    A SENTENÇA FINAL DE MÉRITO DEVERÁ TER COMO CONTEÚDO UMA DAS MATÉRIAS ENUMERADAS NOS ARTS. 485 E 487. MAS ISSO NÃO BASTA PARA CONSTATAR SE SE TRATA DE UMA SENTENÇA. ADEMAIS, DEVE-SE OBSERVAR SEUS EFEITOS. E AQUI, O EFEITO A SER OBSERVADO É SE A DECISÃO EXTINGUIRÁ O PROCEDIMENTO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
    POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ATO QUE JULGA PARCELA DO MÉRITO, EMBORA POSSA TER CONTEÚDO PREVISTO NO ART. 485 OU 487, NÃO LEVA À EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU, JÁ QUE O PROCESSO PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO A OUTRO PEDIDO.
    DIANTE DO CASO NARRADO NA QUESTÃO, A DECISÃO NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA E, PORTANTO, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • Excelente explicação, Alisson Daniel!

  • JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
    proferindo sentença com resolução de mérito, quando:.
    I - não houver necessidade de produção de outras provas;
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e
    não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um
    ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos
    termos do art. 355.

    Art.356 § 5o A decisão proferida com base neste artigo é
    impugnável por agravo de instrumento.

  •  A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

  • CPC 2015: É permitido o julgamento parcial de mérito.

    O novo CPC introduziu no sistema processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito (art. 356).

    Ex: João ajuizou ação de indenização contra determinada empresa pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 200 mil por lucros cessantes. A empresa apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o seu valor exato. Não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. Sendo permitida sentença parcial de mérito, o juiz poderá cindir o feito e julgar desde logo o pedido dos danos emergentes, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de lucros cessantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015 (Info 562).

    DIZER O DIREITO

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 354 A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • LETRA B 

    Julgamento antecipado do mérito (Art 335)

    • Cabe - Apelação 

    • Em quais casos julgará antecipadamente o mérito?

           ☆ quando não houver necessidade de produzir outras provas 

           ☆quando réu for revel e não houver requerimento de prova 

     

           

    Julgamento antecipado parcial do mérito (Art 356)

    • Cabe - Agravo de Instrumento 

    • Em quais casos julgarei o mérito antecipadamente de modo parcial? Quando um ou mais pedidos:

              ☆ Mostrar-se incontroverso 

              ☆ Estiver em condições de imediato julgamento 

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • O enunciado nos afirma que o pedido de condenação a indenização por danos materiais restou incontroverso: sobre ele não há mais discussão e não haverá necessidade de prová-lo no curso do processo.

    A parte incontroversa do pedido poderá ser julgado de forma antecipada e parcial:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Essa decisão, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória.

    Qual o recurso cabível contra decisões interlocutórias?

    O agravo de instrumento!

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: B


ID
2214106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º, art. 356, NCPC).

     

    O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade no Código de Processo Civil de 2015 e ele ocorrerá quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (que fixa regras sobre o julgamento antecipado do mérito).

     

    A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§1º do art. 356, CPC).

     

    A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§2º do art. 356, CPC). Nesse caso, se houver trânsito em julgado, a execução será definitiva (§3º do art. 356, CPC).

     

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º, art. 356, CPC).

     

    A decisão proferida com base julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º, CPC) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento." (Enunciado 103, FPPC).

  • Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO e não apelação.

  • SÓ CABE APELAÇÃO DE SENTENÇA!


  • A natureza jurídica da decisão que julga parte do mérito não é de sentença, e sim de decisão interlocutória (art. 203, § 2º), pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.

  • A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Questão parecida caiu na prova de Defensor Público do ES:

    Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de:

    b) julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte OU a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 356, §5º, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou partes deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

     

  • neste caso, agravo de instrumento.

    existe critica por parte de alguns doutrinadores quanto a especie recursal utilizada neste caso, especialmente quando a impossibilidade de sustentação oral do agravo de instrumento

  • ERRADA 

     

    Caberá apelação contra sentença. No CPC é vedada a sentença parcial, portanto o  julgamento antecipado parcial de mérito só se dará através de uma decisão interlocutória de mérito, da qual caberá agravo de instrumento, nos termos do art 356, § 5 do CPC. 

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • PALAVRAS CHAVE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"

    VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°

    RJGR

  • Gabarito: "Errado"

     

    Cabe agravo de instrumento e não apelação, nos termos do arts. 354, p.ú e 356, I e II, §5º, CPC:

     

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO-SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO-SENTENÇA INTEGRAL DE MÉRITO = APELAÇÃO 

     

    SEGUE O PAI, QUE O PAI É BRABO !!

  • A assertiva não está correta, pois o art. 356 prevê que: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.

    Mas, não se pode confundir o “julgamento parcial do mérito” previsto no artigo, com o “julgamento de mérito parcial”. Explico: o artigo 356 trata especificamente da hipótese em que, sem por fim ao procedimento, o juiz da causa decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais. A segunda hipótese, o “julgamento de mérito parcial”, ocorre quando o magistrado profere sentença pondo fim à fase de conhecimento, acolhendo parte do pedido formulado pelo autor da ação.

    Resumindo: e para que o operador do direito não se equivoque quanto ao tipo de e do respectivo recurso cabível, temos:

    (i) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

    (ii) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    FONTE: Artigo - Não confunda julgamento antecipado parcial de mérito com sentença de mérito de procedência parcial -Paulo Andreatto Bonfim.

  • Gabarito: ERRADO. Não confundam! Improcedência Liminar do Pedido = Apelação. Julgamento Antecipado do Mérito = Decisão interlocutória.
  • Galera , quando se trata de decisão incidente ( decisão interlocutória ) como por exemplo o julgamento parcial antecipado do mérito , irá caber agravo de instrumento . A decisão interlocutória é uma decisão que não põe fim ao processo galera .

    A apelação irá cair nas sentenças e não em decisões incidentes , sentenças terminativas e as sentenças resolutivas .

    Decisão interlocutória - Agravo de instrumento .

  • Meu prezado, minha prezada... de uma vez por todas: o pronunciamento do juiz que julga antecipadamente parte do mérito tem natureza de decisão interlocutória, pois não coloca fim à fase de conhecimento!

    E qual o recurso contra as decisões interlocutórias?

    É o agravo de instrumento!

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: E

  • Pessoal, eu utilizo o seguinte raciocínio para não ter que decorar os recursos cabíveis nos casos de improcedência liminar, indeferimento da Inicial, julgamento antecipado parcial e julgamento antecipado total:

    Se o julgamento é parcial, é evidente que o processo prosseguirá (para resolver os demais pedidos) e, portanto, não se pode dizer, naquele momento, que foi encerrada a fase de conhecimento (art. 203, § 1º), logo, a decisão do julgamento parcial jamais será uma sentença. Não sendo uma sentença, é incabível a Apelação.

    O mesmo raciocínio funciona para a improcedência liminar dos pedidos, para o indeferimento da Inicial e para o julgamento antecipado total. Ora, se tudo foi indeferido, é evidente que a fase de conhecimento foi encerrada. Trata-se, portanto, de uma sentença, recorrível por meio de Apelação, não de Agravo de Instrumento.

  • Gabarito: Errado

    O recurso cabível é o agravo de instrumento, pois a decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória.

    E as decisões interlocutórias são atacadas por agravo de instrumento.

    Bons estudos! 

  • Qnd for recurso contra julgamento parcial é agravo de instrumento, pq a decisão é interlocutória.

    Qnd for julgamento total o recurso cabível é apelação, pq é sentença.

  • APELAÇÃO:

    Indeferimento da petição inicial;

    Improcedência liminar do pedido.

    Juiz - retratar - 5 dias.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Extinção parcial do processo;

    Julgamento antecipado parcial do mérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

  • A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento.(CPC, art. 356, § 5º)

  • Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

    Comentário da prof:

    A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. 

    Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". 

    A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ

  • Vale lembrar:

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento


ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2388307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, à luz do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B''

     

    a) a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

     b) a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

     

     c) a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     d) a parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     e) o juiz poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel. 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • a) a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida. (INCORRETA)

    CPC, 356, §1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    b) a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (CORRETA)

    CPC, 356, §4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    c) a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação(INCORRETA)

    CPC, 356, §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    d) a parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento(INCORRETA)

    CPC, 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e) o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel(INCORRETA)

    CPC, 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • DÚVIDA!

    Não há dúvidas quanto à correção da letra "b". Minha dúvida está na alternativa "e".

    Vamos a ela:

    e) o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel. 

    O art. 356 assim diz: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

    O art. 355 menciona a revelia do réu em seu inciso II.

    "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Logo, não seria o caso de duas respostas, B e E????

  • A FCC trabalha muito com o dispositivo literal e a resposta mais correta. Quando resolvi a questão entendi que a simples revelia não poderia dar ensejo ao julgamento antecipado parcial. Agora, se a questão falasse "réu revel + efeitos do 344 + ausência de requerimento de provas, e, inexistência de efeitos do art. 355", se a questão tivesse colocado a revelia com todos estes requisitos, ai entendo que a a alternativa E estaria correta. Falar simplesmente revelia não tem como, pois a revelia tem inúmeros limitadores, basta ver o art. 355.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • a)

    a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida.  = liquida ou iliquida

    b)

    a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

    c)

    a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação. = ai

    d)

    a parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento.= independentemente de caucoa

    e)

    o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel.  == esse finalzim ta incompleto

  • A alternativa E contém dois erros. Primeiro, não basta o réu ser revel para que o juiz possa decidir parcialmente o mérito. É preciso ainda que a revelia tenha produzido seus efeitos, ou seja, os fatos alegados pelo autor tenham sido pesumidos como verdadeiros. Essa presunção é apenas relativa, podendo o réu provar que os fatos alegados são falsos. Para isso precisa fazer-se representar nos autos a tempo de produzir as provas necessárias. Não o fazendo, ai sim o juiz está autorizado a julgar parcialmente o mérito. O segundo erro está em dizer "o juiz só poderá", o que restringe o julgamento parcial de mérito apenas as duas hipóteses trazidas, quando na verdade são três (não houver necessidade de produção de provas.)

    Deixando claro que tudo o que falei se refere a um ou algum dos pedidos formulados, por isso que o julgamento é PARCIAL.

  • No processo do trabalho:

     

    IN 39 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • Arrisco dizer que mesmo que a questão afirmasse estarem presentes todos os requisitos do artigo 355, inciso II, do CPC (réu revel + efeitos do artigo 344 + ausência de requerimento de provas) ela estaria errada!

    .

    Explico: a FCC é uma banca legalista, que costuma cobrar a letra da lei. Os requisitos acima mencionados, conforme expressa disposição do artigo 355, caput, se referem ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO que se trata de um julgamento total e não parcial como questionado pela questão! 

    Me avisem se cometi algum erro ao comentar, por favor (de preferência por mensagem!). :)

  •  a) INCORRETA Art. 356 § 1° a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação liquida ou iliquida. (a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida.) 

     b) CORRETA § 4° a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

     c) INCORRETO. Art. 356 o juiz decidirá parcialmente o merito quando...... §5° a decisão proferrida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação.) 

     d) INCORRETA Art.356 §2° a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (a parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento.)

     e) INCORRETA Art. 356 o juiz decidirá parcialmente o merito quando...... I mostrar-se incontroverso; II estiver em condições de imediato julgamento. (o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel)

  • BIZU:

    Amigos, é importante saber que o julgamento antecipado parcial do mérito só ocorrerá após o oferecimento da constetação pelo réu ou o decurso do prazo para tanto.

    Assim, conforme o artigo 356 c.c. o artigo 355, ambos do CPC, o julgamento antecipado parcial do mérito poderá ocorrer em 3 situações:

    a) pedido(s) incontroverso(s);

    b) não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) quando o réu for revel + presunção de veracidade das alegações do autornão houver requerimento de prova (embora revel, o réu poderá produzir provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção - art. 349 -).

    Obrigado.

  • Alternativa A) Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, dispõe, expressamente, o art. 356, §4º, do CPC/15: "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, dispõe o art. 356, §5º, do CPC/15, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito nas seguintes situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, as hipóteses são mais amplas do que as trazidas na afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  •  

    a) a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida. (INCORRETA)

    CPC, 356, §1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    b) a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (CORRETA)

    CPC, 356, §4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    c) a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação(INCORRETA)

    CPC, 356, §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    d) a parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento(INCORRETA)

    CPC, 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e) o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel(INCORRETA)

    CPC, 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  •  a) a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida. 

    FALSO

    Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida

     

     b) a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

    CERTO

    Art. 356. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

     c) a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação. 

    FALSO

    Art. 356. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     d) a parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento. 

    FALSO

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     e) o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel. 

    FALSO. Não basta que o réu esteja revel, deve também os fatos ser presumidamente verdadeiros (existem exceções ño art. 345) e não houver requerimento de prova posterior (art. 349).

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Letra B

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

  • GABARITO:B

    CPC/15- SEÇÃO III

    Do julgamento antecipado parcial do mérito

    a) a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou  ilíquida. (art.356, §1º)

    b)a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. CORRETA(art 356 §4º)

     c)a decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de agravo de instrumento. (art.356§ 5º)

     d)a parte poderá liquidar ou executar,desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independente de prestar caução,ainda que haja recurso contra essa interposto. (art356 §2º)

     e)o juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento,nos termos do artigo 355.(art 356 caput e incisos I e II)

    Determinação,Foco e Fé!

     

  • tomemos cuidado para não confundir as causas que ensejam o julgamento antecipado parcial do mérito com as causas para ocorrer o julgamento antecipado total do mérito .

  • NCPC:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Mesmos artigos cobrados na questão: Q974024 - mesmo parágrafo como alternativa correta.

    A - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida. (INCORRETA)

    CPC, 356, §1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    B - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (CORRETA)

    CPC, 356, §4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    C - A decisão judicial que julga parcialmente o mérito é impugnada por meio de apelação. (INCORRETA)

    CPC, 356, §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    D - A parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento. (INCORRETA)

    CPC, 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E - O juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel(INCORRETA)

    CPC, 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • Puro suco de Art. 356 do CPC:

    a) pode-se reconhecer obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º)

    b) GABARITO (§ 4º)

    c) a impugnação se dá por agravo de instrumento e não por apelação (§ 5º)

    d) não há necessidade de caução (§ 2º)

    e) o juiz pode decidir parcialmente o mérito com pedido(s) incontroverso(s), mas não pelo fato do réu ser revel. A outra hipótese é esse(s) pedido(s) ter condições de imediato julgamento (incisos do caput)

  • A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em AUTOS SUPLEMENTARES, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • Para não mais errar:

    AntecIpado = agravo de Instrumento


ID
2395186
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gláucia ajuizou, em abril de 2016, ação de alimentos em face de Miguel com fundamento na paternidade. O réu, na contestação, alegou não ser pai de Gláucia.
Após a produção de provas e o efetivo contraditório, o magistrado decidiu favoravelmente ao réu. Inconformada com a sentença de improcedência que teve por base o exame de DNA negativo, Gláucia resolve agora propor ação de investigação de paternidade em face de Miguel.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (NCPC, o art. 503).

    O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se (NCPC, o art. 503, § 1°):

    (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (1)
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (2)
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (2.1)
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (2.2)
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. (2.3)
    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. (3)

    (2) Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais).

    (2) O disposto no § 1º do art. 503 não constitui exceção à norma do art. 504 do CPC. A decisão expressa da questão prejudicial, uma vez observados os pressupostos dos §§ 1º e 2º, faz coisa julgada precisamente porque se trata de um comando sentencial, e não simples fundamentação. Não se trata de exceção à regra que limita a coisa julgada aos dispositivos. A hipótese constitui exceção, isso sim, à norma que permite que o juiz apenas decida as pretensões efetivamente postas pelas partes. Nesse caso, basta que se estabeleça o efetivo contraditório sobre questão prejudicial do âmbito de competência absoluta do juízo para que o juiz sobre ela emita decisum. Ou seja, em contraste com o CPC/1973, a novidade não está em estender-se a coisa julgada à fundamentação, mas sim em dispensar-se a ação declaratória incidental para que o juiz possa proferir comando sobre a questão prejudicial.

    Por essas razões, o CPC/2015 não prevê mais, como figura geral, a ação declaratória incidental para a solução de questões prejudiciais. Hipótese dessa ação permanece prevista especificamente para a declaração de falsidade de documento (CPC, art. 433).

  • O OBJETO CERTO da ação inicial foi alimentos, e esse objeto fOi julgado e negado. Não houve, no caso, pedido de julgamento de QUESTÃO PREJUDICIAL... Além de tudo não há informação dos motivos que levaram a negativa dos alimentos que não se restringem apenas à falta de prova de paternidade, haja visto que terceiros também podem ser condenados a prestarem slimentos serm que sejam paisl Assim, nova ação, com pedido novo e diferente deve ser proposta e julgada no mérito. CINCLUSÃO: Alternativa B está correta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é considerado questão prejudicial e se ela é ou não incluída no que se denomina de coisa julgada.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação a outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516).

    Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º).

    Diante disso, verificamos que, na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, razão pela qual é revestida pela coisa julgada e não pode ser discutida, posteriormente, em uma nova ação.

    Resposta: Letra D.
  • Gláucia é doida, quer investigar a paternidade de quem já provou não ser pai. 

    gabarito: D.

  • LETRA D 

     o exame de DNA já deu negativo, A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  

  • O exame de DNA, na ação de alimentos foi proposta de forma prejudicial, a fim obstar o pedido da parte autora. No caso, como o resultado do exame foi negativo, não procede o pedido para discussão de alimentos. Do mesmo modo, dado o objeto da ação para investigação de paternidade (que é o mesmo!), havido o contraditório, o juiz deverá julgar extinto sem julgamento de mérito a nova ação proposta pela parte autora. Logo, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

    http://www.estrategiaoab.com.br/xxii-exame-de-ordem-comentarios-processo-civil/

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é considerado questão prejudicial e se ela é ou não incluída no que se denomina de coisa julgada. 

    Acerca do tema, explica a doutrina: "Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação a outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516).

    Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º).

    Diante disso, verificamos que, na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, razão pela qual é revestida pela coisa julgada e não pode ser discutida, posteriormente, em uma nova ação.

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D

    A questão exige do candidato o conhecimento do que é considerado questão prejudicial e se ela é ou não incluída no que se denomina de coisa julgada. 

    Acerca do tema, explica a doutrina: "Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação a outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516).

    Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º).

    Diante disso, verificamos que, na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, razão pela qual é revestida pela coisa julgada e não pode ser discutida, posteriormente, em uma nova ação.

    perempção

    Resposta: Letra D.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • D) A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

    Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo.

  • D de Art. 485.SEM MÉRITO

     O juiz não resolverá o mérito quando: PREL JULGADO. FICA SALGADO

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

    .

    487 COM MERITO.

    obs 1...caso exista o doce ANTES

    obscuridade, dubio , omissão.cONTRARIEDADE .erro.= CABE RECURSO ; EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.

    OBS2 ...CASO HOUVESSE VÍCIO no PÓS Trânsito em julgado caberia AÇÃO .............................RESCISÓRIA *

    ..-OBS.3,NÃO EXISTE PERTINÊNCIA TEMA AO

    ..-OBS 2

    ...-OBS 1

    =3-2-1= 0 SEM MÉRITO do 485

    Look

    perempçao.486 desistência....no cpc.. por3×.

    perempçao.731c/c786 CLT.desistência..POR2×

    coisa julgado prego batido ponta virada 502.503 cpc

  • Questão prejudicial é algum fato ou relação jurídica anterior ao mérito, cuja análise pelo juiz se mostra imprescindível antes de julgar a causa.

    Na ação de alimentos, a questão principal é o pedido de alimentos e a questão prejudicial é a paternidade.

    Veja: só poderemos analisar se o pai deve ou não deve alimentos à filha (questão principal) se o juiz reconhecer e declarar a sua paternidade.

    Se ficar reconhecido que o réu não é o pai da autora, o pedido de alimentos deverá ser indeferido!

    A coisa julgada atinge a solução da questão prejudicial que tenha sido expressamente decidida na fundamentação da sentença, desde que respeitadas algumas condições:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Portanto, podemos afirmar seguramente que a questão prejudicial, relativa à paternidade, será atingida pela coisa julgada e o nosso processo movido por Gláucia, pedindo a investigação da paternidade, será extinto sem resolução do mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o méritoquando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Resposta: d

  • Excelente questão =D

  • Vai ficar sem pai e sem alimentos.

  • QUESTÃO PREJUDICIAL = É AQUELA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUIZ PREVIAMENTE A QUESTÃO PRINCIPAL, PARA INDICAR A FORMA PELA QUAL ESTA ÚLTIMA SERÁ DECIDIDA

  • Questão de alto nível.

  • Perempção sanção processual o inerte ou negligente

    A perempção pode ser definida como a perda do direito de ação causada pelo autor em virtude de ter ajuizado e desistido da mesma causa por três vezes. Não temos uma decisão de mérito, pois o autor perde o direito de ação, mas não o direito de ele buscava em si. 

     

    A perempção além de ser preliminar de contestação é um dos motivos de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos doa artigo 485, inciso V, CPC (sentença terminativa / sem resolução do mérito / Art. 485). 

    VUNESP. 2016. Caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. CORRETO.

     

     O advogado pode propor quantas demandas quiser (mais de 03 vezes, por exemplo). Somente irá se enquadrar no caso de perempção quando a sentença estiver fundamentada em abandono da causa que são as hipóteses do inciso II e III do artigo 485 (art. 486, §3º)? SIM, CORRETO.

     

    Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção.

  • A)O magistrado deve rejeitar a nova demanda com base na perempção.

    Alternativa incorreta. Não houve perempção, visto que esta ocorre quando há três sentenças fundadas em abandono de causa pelo autor, sobre o mesmo objeto, sendo causa impeditiva de propositura de nova ação versando sobre o mesmo objeto, conforme artigo 486, § 3º, do CPC/2015.

     B)A demanda de paternidade deve ser admitida, já que apenas a questão relativa aos alimentos é que transitou em julgado no processo anterior.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 503, § 1º, do CPC/2015, não deverá ser admitida a demanda de paternidade, tendo em vista ter transitado em julgado na demanda relativa alimentos.

     C)A questão prejudicial, relativa à paternidade, não é alcançada pela coisa julgada, pois a cognição judicial foi restrita a provas documentais e testemunhais.

    Alternativa incorreta. Considerando que houve o pleno contraditório sobre a questão da paternidade, essa será atingida pela coisa julgada, nos termos do artigo 503, § 1º, do CPC/2015.

     D)A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

    Alternativa correta, nos termos do artigo 503, § 1º, do CPC/2015.

    A questão trata da sentença e coisa julgada, sendo necessário conhecimento sobre questão prejudicial e coisa julgada (artigo 503 do CPC/2015).


ID
2405620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 356.(...)

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    O caução está previsto no art. 520 e apenas é devido em caso de cumprimento de sentença provisório. 

  • fudamento da questao - art. 356 parágrafo 2º.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Item CERTO. Nos termos do art. 356, §§1º e 2º, CPC: "§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Mas como ficaria o caso de agravo de instrumento com efeito suspensivo? Por exemplo: o juiz profere uma decisao parcial de mérito, que é agravada de instrumento. No tribunal, é conferido efeito suspensivo ao recuso. Assim, nao caberia execucao provisória da decisao, apesar de continuar sendo possível a liquidacao. Certo?

  • Vale destacar que o NCPC estabeleceu duas hipóteses diferentes de execução provisória, senão vejamos.

    Uma em que precisa de caução e o respectivo recurso tem efeito suspensivo como regra. É o caso da sentença ("Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo." "Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.").

    Outra em que não há necessidade de caução e o recurso respectivo não possui efeito suspensivo automático. É o caso de decisão parcial de mérito. "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. [...]" "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "

    Pode-se argumentar que não há incongruência na facilitação de execução provisória no caso de decisão parcial de mérito afirmando-se que o legislador teria alargado o poder do juiz, de modo a possibilitá-lo de tornar mais célere a tutela jurisdicional, sendo mais protetivo e efetivo para com o bem jurídico em jogo, quando o pedido "mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento", a depender obviamente da cumulação de pedidos.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Sério, o julgamento antecipado parcial do mérito é a questão que mais caiu desde o advento do NCPC. Eu tenho uma impressão muito forte disso. Meu Vade Mecum está cheio de asteriscos nesse ponto Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos 356, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    §1º. - Adecisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    §2º. - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    §3º. - Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    §4º. - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

     

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento, senão vejamos:

    "Art. 356, CPC/15.
    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CERTO 

    NCPC

    ART 356 § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Não vi o comentário entre os que aqui estão, então resolvi fazê-lo.

    Muito cuidado para não cunfundirem esse artigo:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Neste primeiro caso, veja que o caso é de um recurso de AI, em que continua parte da demanda restante no primeiro grau e a impugnação do mérito parcial no segundo grau (art. 356 §5o ou 1015,II CPC)

    O que favorece o caso de haver a poss da execução independente do recurso são as fundamentações dos incisos : pedido incontroverso e art. 355.

    Veja que o juizo de certeza aqui é muito grande, se tratam de questões em que já há uma prévia "certeza" em favor daquele que executa, por isso a opção pelo legislador de possibilitar a execução mesmo sem o oferecimento da caução.

    .

    Com o respectivo:

    art. 520 , IV: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV-- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Veja que esse segundo caso, diferente do primeiro, já há o cumprimento provisório IMPUGNADO POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o próprio artigo já afirmou que houve recurso sem efeito suspensivo, ou seja, enfraqueceu a própria disposição. Além disso, estabelece, ao torno dos incisos (4, no caso), condições para a sua realização e, entre elas, o oferecimento da caução do inciso IV. Apesar de, com muito cuidado, haver o artigo 521 em que a caução PODERÁ SER DISPENSADA( NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ):

    I- crédito de natureza alimentar

    II- credor que precisa (situação de necessidade)

    III- pender o agravo do 1042 (aquele agravo em resp ou rex que da decisão que inadmitiria esses recursos)

  • A pergunta cobra a letra da lei e por isso está correta.

    Em que pese o acerto da questão, vale dizer que a doutrina processualista critica, nesse ponto, a lei. Aduzem ser inconcebível a diferença de tratamento entre execução provisória de sentença e de sentença parcial.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

  • Art. 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o méritoindependentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    A decisão do julgamento parcial de mérito é uma decisão interlocutória a qual é impugnável por agravo de instrumento.

  • Importante lembrar : quando se refere ao julgamento antecipado de mérito as bancas abordam , principalmente:

    1 ° qual o recurso interposto para impugnar a decisão: Agravo de Instrumento

    2º existência de obrigação  somente líquida: Errado , Líquida ou ilíquida 

    3º se a interposição do recurso  contra a decisão do Juiz obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito: Errado , NÃO OBSTA !!

     

  • questão inteligentíssima!

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • Questão muito inteligente! Muito mais do que eu inclusive! 

  • Na decisão antecipada parcial de mérito, a parte pode liquidar sem a necessidade de caução.

  • Exatamente! A princípio, toda decisão deve ser líquida: os valores devem estar definidos ou os objetos da obrigação devem estar especificados.

    Portanto, uma decisão é líquida quando ela determina “o que” e “quanto” o vencido no processo deve à parte vencedora. Assim, já que os valores ou o objeto já está definido, a parte já pode promover imediatamente a execução.

    Já a decisão ilíquida, permitida apenas nos casos autorizados por lei, condena o réu ao cumprimento de alguma obrigação, mas não define o valor devido, que deverá ser liquidado (apurado) em outro momento. Seguindo a mesma lógica, a parte poderá liquidar antecipadamente e executar logo em seguida os pedidos que foram antecipadamente julgados, independentemente de recurso interposto pela outra parte ou de prestação de caução!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 356, caput, do NCPC, é admitido o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações, quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e quando o réu for revel, ocorrer o efeito de confissão ficta e não houver requerimento de prova.  

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

  • GABARITO: Certo

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Exatamente é estabelecido no Art. 356, § 2 CPC.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento:

    "CPC/15, art. 356.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gab: Certo


ID
2536678
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do julgamento conforme o estado do processo, do saneamento e da audiência de instrução e julgamentos, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 359, CPC.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     

    b)  ASSERTIVA INCORRETA - Realmente, se o juiz reconhecer a existência de coisa julgada (uma das hipótesees do artigo 485), ele poderá realizar o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito. Contudo, poderá fazê-lo ainda que em relação a apenas parte do processo.

     

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 354, CPC.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    C)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     

    d) ASSERTIVA INCORRETA: Realmente, no caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução. Contudo,  a assertiva coloca uma condicionante que não existe, já que a parte poderá fazê-lo ainda que haja recurso interposto contra a decisão:

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    [...]

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

     

  • LETRA C - CORRETA

     

    Justificativa das letras C e D:

     

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  •  a) FALSO

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     b) FALSO

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     c) CERTO

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     d) FALSO

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     e) FALSO

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  •   a) ERRADO, art. 359: instalada a audiência o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

      b) ERRADO, art. 505, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: i) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio a modificação no estado de fato ou de direito, casos m que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; ii) nos demais casos prescritos em lei.

      c) CORRETA. Art. 335: o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i) não houver necessidade de produção de outras provas; ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

      d) INCORRETA, Art. 356, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: i) mostrar-se incontroverso; ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 335. §1º: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2º: a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

      e) INCORRETA, Art. 357: § 3º: se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  •  

    Resposta: Letra A)

     

    A) CORRETA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    B) INCORRETA. Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    C) INCORRETA. Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    D) INCORRETA. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    E) INCORRETA. Art. 237.  Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os pontos principais do julgamento antecipado da lide (art. 356 CPC): 

    a) pode ter liquidação e execução da decisão (provisória - pendente de recurso - ou definitiva - transitada em julgado); 

    b) sua decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento (aqui não cabe o principio da fungibilidade pq está expresso na lei - erro objetivo); 

    c) a execução provisória, neste caso, não exige caução. 

    d) cabe nos casos de pedidos incontroversos; revelia + não houver a necessidade de provas; e fatos que não demandam produção de provas. 

    Na decisão de saneamento elevai organizar o processo podendo: 

    a) dirimir as questoes processuais, determinar o ônus; os fatos e as provas a serem produzidas; delimitar as questões relevantes para a decisão de mérito; e designar SE PRECISAR a AIJ. 

    Depois tem os 5 dias para que as partes prestem esclarecimentos ou solicite ajustes, sob pena de estabilização da decisão

  • Em se tratando de processo civil, você consegue fazer 90% da prova (FCC ou CESPE) só com base na letra de lei do Novo CPC/15.

  • ótimo comentário da Carol Monteiro.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 359, do CPC/15, que uma vez "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito (art. 354 c/c art. 485, V, CPC/15), porém, nem sempre deverá fazê-lo em relação a todo o processo, mas, somente em relação ao que disser respeito à coisa julgada (art. 354, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão exige do candidato o conhecimento do art. 355, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Os mencionados arts. 344 e 349, dispõem o seguinte: "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" e "Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que no caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, e é certo também que a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução. Porém, a parte poderá fazê-lo ainda quando houver recurso interposto contra essa decisão (art. 356, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que na decisão de saneamento e organização do processo, deverá também o juiz, quando necessário, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus da prova, porém, não deverá, obrigatoriamente, designar audiência de instrução e julgamento, somente devendo fazê-lo quando for necessário (art. art. 357, II, III e V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cabe aqui fazer duas ponderações:


    1ª- A alternativa C traz uma regra de ouro para o processo civil. O réu revel que pedir, a tempo, a produção de provas vincula o juiz e este não poderá julgar antecipadamente o mérito. O art. 355, II, não deixa espaço para dúvidas. Na prática isso pode gerar problemas absurdos. O CPC quis ser paternalista nesse caso (paternalista no sentido de querer resolver "todos os males do mundo"). Só que isso dá margem para o seguinte: e se o réu, revel, pedir uma prova protelatória extremamente estúpida (ex.: ouvir uma testemunha em Roraima que não tem maiores conhecimentos sobre os fatos ocorridos em Minas Gerais?!). Não pode já sentenciar e justificar na sentença que o pedido de prova é protelatória?! O juiz é o destinatário das provas - art. 370, CPC. Eu vejo que, na prática, o dispositivo pode (e deve ter) aplicação bem reduzida.


    A título de curiosidade, outros pontos paternalistas do CPC: extinção por abandono implicar em intimação pessoal da parte (art. 485, §1º). Ora, se não envolver interesse de incapazes, é problema do cliente e de seu advogado o que vão fazer no processo. Não deveria o juiz falar para o cliente "ó, seu advogadinho não tá peticionando viu?". Juiz virou camarada do cliente?! Judiciário já está entupido de processos para ter que se preocupar com advogado desidioso e com cliente que escolhe mal o profissional.


    2ª- A alternativa D aponta sobre os níveis de execução. Pode uma decisão impedir o início da execução, pode permitir o início do processo de execução provisória e permitir a execução definitiva. Na execução provisória, há um limite para a prática de atos expropriatórios (ex.: pode ser feito bloqueio de contas via Bacenjud, mas o levantamento do valor ficará suspenso), pois, se forem completos, será uma execução definitiva. Se não houver nenhum ato expropriatório, sinal que foi impedido o início do processo de execução.

  • COMPLEMENTANDO.

    Enunciado 27, CJF: Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.

    Enunciado 49, ENFAM: No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.

    (Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    c) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    d) ERRADO: Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    e) ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • Questão mal redigida...

    Sobre a alternativa B): apesar de considerarem incorreta, vejo como correta.

    "Se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito, desde que o faça em relação a todo o processo."

    SIM, se for proferindo sentença sem resolução de mérito, necessariamente deve abarcar todo o processo. Se fosse apenas em relação a um dos pedidos seria por decisão interlocutória. Mas a questão fala "PROFERINDO SENTENÇA", logo, é óbvio que é apenas em relação a todo o processo.

    Concordam?

  • GABARITO C

    Resposta do professor QC:

    Alternativa C) A questão exige do candidato o conhecimento do art. 355, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Os mencionados arts. 344 e 349, dispõem o seguinte: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" e "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".

  • GABARITO C - CORRETO

    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA B (ERRADO):

    ___________________________________________________________

    Art. 485, inciso V, CPC --> Perempção / Litispendência / Coisa julgada poderão ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    ____________________________________________________________

    A perempção a litispendência e a coisa julgada, impedem o ajuizamento da nova ação e não implicam em decisão de mérito (art. 485, V, CPC).

    __________________________________________________________

    Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, inciso VII, §4º, CPC).

    __________________________________________________________

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

    ____________________________________________________________ 

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     ___________________________________________________________

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC).

    A coisa julgada material vincula as partes envolvidas no processo (Art. 506, CPC), terceiros não serão prejudicados pela coisa julgada material decorrente da sentença de mérito de processo do qual não participou.

    Há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória.

     

    ____________________________________________________________

     

    As decisões interlocutórias não fazem coisa julgada.

     

    ___________________________________________________________

     

    VUNESP. 2017. Suponha que uma ação “A” foi extinta por ter sido declarada coisa julgada material preexistente em outra demanda “B”. Nesse caso, é correto afirmar que E) mesmo sendo uma sentença terminativa (Ação A), em se tratando de coisa julgada material (Ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente. CORRETO. Como já houve sentença com trânsito em julgado resolvendo o mérito, qualquer ação posteriormente proposta será extinta sem resolução de mérito. 

    ____________________________________________________________

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO E QCONCURSO.


ID
2539228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC determina que o julgamento antecipado do mérito

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

     

    A - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    B - § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C - Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    D - II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 - requisitos cumulativos!

     

    E - Não há que se confundir TUTELA PROVISÓRIA com JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 

  •  

    LETRA B:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  •  a) somente deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida; caso contrário, este deve prolongar a fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

     b) pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

    CERTO

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     c) depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos.

    FALSO. Não confundir com a improcedência liminar do pedido.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     d) deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária.

    FALSO

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     e) deve ser feito com a utilização da técnica processual denominada tutela provisória, nas modalidades de urgência ou de evidência.

    FALSO. Trata de sentença com resolução de mérito.

  • Polêmico, afinal apesar de ser impugnável por agravo de instrumento estamos falando de sentença, não decisão interlocutória. O art. 355 fala em sentença, o 356 apenas fala em decisão parcial. Se decide e é mérito estamos tratando de sentença, ainda que parcial. 

  • O conceito de decisão interlocutória no CPC/2015 não se restringe às questões incidentais, mas TODA decisão que NÃO se enquadrar em sentença (art.203,§2°). Como essa decisão NÃO se enquadra em sentença (porque não haverá extinção da fase cognitiva do procedimento comum), trata-se de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (Diálogos para o Novo CPC - prof. Mozart Borba, p.138)

  • Sobre os pontos principais do julgamento antecipado da lide (art. 356 CPC): 

    a) pode ter liquidação e execução da decisão (provisória - pendente de recurso - ou definitiva - transitada em julgado); 

    b) sua decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento (aqui não cabe o principio da fungibilidade pq está expresso na lei - erro objetivo); 

    c) a execução provisória, neste caso, não exige caução. 

    d) cabe nos casos de pedidos incontroversos; revelia + não houver a necessidade de provas; e fatos que não demandam produção de provas. 

    Bjs e boa sorte a todos

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I- mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
    -> trata-se de decisão interlocutória!
     

     

    NCPC:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

    --

    Atenção: No processo do trabalho, a IN 39 de 2016 dispões:

    Art. 5° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença. -> ou seja, cada sentença parcial poderá ter um RO.

  • e) errada.O Julgamento Antecipado de mérito extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final

  • questão bem elaborada pelo cespe

  • Obrigado Raíssa Alves!

    (e Ref Ref, pela dúvida.)

  • O julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza de sentença, entretanto, a mesma possui forma de "Decisão Interlocutória". Desta via, o recurso plausível é o Agravo de instrumento!!!

  • “A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito. A primeira é uma espécie de tutela diferenciada, proferida em cognição sumária e em caráter provisório. Ainda que sua eficácia possa perdurar durante o processo, ela precisa ser substituída pelo provimento final, que, este sim, terá caráter definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material. Já o segundo constitui verdadeiro julgamento, proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade da coisa julgada material, a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes. É antecipado porque proferido sem necessidade de abrir-se a fase de instrução do processo, ou porque o réu é revel, ou porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355). Pelo regime do CPC de 1973, o mérito só poderia ser examinado em sentença, nunca antes. Admitia-se, excepcionalmente, a existência de decisões interlocutórias que envolviam matéria de mérito, como as relativas ao afastamento da prescrição ou decadência, matérias que eram mais propriamente qualificadas como preliminares de mérito do que propriamente mérito. Atualmente, na forma do art. 356 do CPC, o juiz poderá julgar parcialmente o mérito — por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento — quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas. Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada, em que a cognição é superficial, e o caráter é provisório. A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito constitui uma das maiores novidades do CPC atual, já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença, ato final do processo ou da fase cognitiva. Por essa razão, no CPC anterior, as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada, nunca o julgamento antecipado, pois o exame do mérito não podia ser cindido. No atual, a incontrovérsia de um dos pedidos, ou de parte dele, autoriza o julgamento antecipado, de caráter definitivo (art. 356, I)”.

    GONÇALVES, Macrus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2017, n. p.

  • “O julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (ver capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" justifica-se exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto”.

     

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador, JusPODIVM, 2017, p. 773.

  • Decisão interlocutória com natureza de sentença!

  • a) INCORRETA. O julgamento antecipado do mérito pode reconhecer obrigações líquidas e ilíquidas!

    Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    b) CORRETA. A alternativa está em perfeita sintonia com o dispositivo abaixo:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) INCORRETA. Não confunda julgamento antecipado do mérito com improcedência liminar do pedido: 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) INCORRETA. Há casos em que a revelia não provoca a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ocasião em que se fará necessária a instrução probatória:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    e) INCORRETA. Trata-se de decisão de mérito definitiva (não provisória).

    Gabarito: b)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    b) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) ERRADO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) ERRADO: Sentença com resolução de mérito.

  • Quando falou “de modo parcial” me veio à cabeça que o juiz não é imparcial kkk... pq na lei diz “parcialmente”... que bom que foi só um susto. Gabarito B. Art. 356, cpc.
  • CPC:

    a) b) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) d) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) Sentença com resolução de mérito.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no §1º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15, o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida ou ilíquida.  

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 356, caput, combinado com o §5º, da referida Lei: 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. 

    A alternativa C está incorreta. A alternativa não contempla os casos de julgamento antecipado. Vejamos o art. 355, do NCPC: 

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

    I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 

    A alternativa D está incorreta. Observe que de acordo com o art. 355, inciso II, acima citado, não basta que o réu seja revel, deve ocorrer a presunção de veracidade e a falta de requerimento de provas

    A alternativa E está incorreta. O julgamento antecipado de mérito e a tutela provisória são institutos distintos que não se confundem. 

  • Gabarito [B]

    a) somente deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida; caso contrário, este deve prolongar a fase de conhecimento. (ERRADO, pode ser decisão líquida ou ilíquida).

    b) pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    c) depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos. (ERRADO, para haver o julgamento antecipado do mérito, parcial ou integral, basta que o pedido seja incontroverso e haja condições de imediato julgamento, ou seja, sem a necessidade de produção de outras provas e o réu for considerado revel e sofra os respectivos efeitos da revelia. OBS: a banca tentou confundir o candidato com o instituto da improcedência liminar do pedido.)

    d) deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária. (ERRADO, pois o réu, antes de abandonar o processo e se tornado revel, pode ter apresentado contestação que requeira produção de provas.)

    e) deve ser feito com a utilização da técnica processual denominada tutela provisória, nas modalidades de urgência ou de evidência. (ERRADO, são institutos diferentes. Na tutela provisória não há coisa julgada, em virtude da cognição superficial; enquanto que no julgamento antecipado do mérito ocorrerá há cognição exauriente e coisa julgada.)

    Quase lá..., continue!

  • A) somente deve ser utilizado se o juiz estiver apto a prolatar decisão líquida; caso contrário, este deve prolongar a fase de conhecimento. (ERRADA)

    Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    B) pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. CERTO

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    C) depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos. (ERRADO)

    FALSO. Não confundir com a improcedência liminar do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    D) deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária. (ERRADO) - Aqui, a assertiva está incorreta pois é muito genérica. Nem sempre a revelia produzirá os efeitos materiais. Vejam os artigos:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    E) deve ser feito com a utilização da técnica processual denominada tutela provisória, nas modalidades de urgência ou de evidência. (FALSO)

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ


ID
2563048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

     

    Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

     

    "O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

     

    Há algumas interessantes situações em que ficam claros quais os reais limites de atuação do assistente simples. No tocante à produção probatória, admite-se o pedido de produção de prova por parte do assistente, ainda que o assistido tenha quedado em silêncio a esse respeito. O mesmo não se pode dizer na hipótese de o assistido ter expressamente se manifestado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355 do Novo CPC), porque nesse caso a produção de prova contraria a vontade expressamente manifestada pelo assistido. O mesmo se pode dizer do recurso, sendo admissível a interposição de recurso pelo assistido ainda que o assistente não tenha recorrido, o que lhe será vedado, entretanto, se houver no processo a renúncia ao direito de recorrer ou um ato de aquiescência do assistido (STJ, Corte Especial, EREsp 1.068.391/PR, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min. p/ acórdão Maria Thereza de Assis Moura, j. 29/08/2012, DJe 07/08/2013)."

     

     

    Em arremate, é oportuno destacar que o CPC trata do assistente simples nos arts. 121 a 123, ficando claro no art. 122 que a atuação do assistente simples é uma atuação subordinada. Senão, vejamos:

     

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: Certo

     

    Comentário

     

    A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido.  Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

     

    Profº Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gabarito: CERTO.

     

    Na assistência SIMPLES o interesse jurídico é indireto, pois o terceiro tem relação jurídica com o assistido (lembrando que o assistente simples é dependente dessa relação discutida). O assistente é parte secundária e subordinada e não é atingido pela coisa julgada (a explicação é simples, não é ele quem discute o direito, apenas ajuda. Por isso, o assistente simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, de acordo com art. 122, do CPC de 2015. (Por isso a questão está correta: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo ASSISTIDO IMPEDE o assistente simples de requerer perícia). Todavia, de acordo com o art. 123 no mesmo código, após transitado em julgado a sentença em que interveio o assistente, poderá em processo posterior, discutir a justiça da decisão, se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo, foi IMPEDIDO de produzir PROVAS suscetíveis de influir na sentença.

  • CORRETA.

     

    Art. 122 do CPC.

  • Nos termos do art. 121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia nem apresentar rol de testemunhas.

    Tampouco poderá evitar a desistência, a renúncia, a transação ou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 122).

    NCPC Comentado - Elpídio Donizetti 
     

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c/c

     Poderes do assistente simples: 121 e 122 do NCPC - SUBORDINAÇÃO

     O assistente simples é subordinado ao assistido. Se o assistido decide que não há necessidade de produção de prova, o assistente simples não poderá requer perícia.

     

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: terceiro com interesse juridico (relação jurídica com uma das partes, diferente daquela do processo, mas que poderá ser afetada por seu resultado). NÃO vale: econômico: um dos litigantes é seu devedor; afetivo: deseja a vitória de uma das partes.

    Ex: locação e sublocação: sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    Ex2: terceiro que mantenha relação com parte que, se derrotada, terá direito de regresso contra ele: contrato de seguro. O réu já pode valer-se da denunciação da lide.

     

    - o assistente simples tem a sua atuação subordinada à do assistido. É uma “relação de prejudicialidade”.

    - assistido pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, sem anuência do assistente.

    - parte principal ainda pode vedar a prática de atos do assistente, que não queira que ele realize.

     

    NÃO PODE:

     

    - praticar ato de disposição de direito (renunciar ao direito; reconhecer o pedido ou transigir; ou desistir da ação, embora possa desistir do recurso).

    - se opor a atos de disposição feitos pelo assistido.

    - arguir incompetência relativa ou suspeição.

    - reconvir.

     

     

    “A perseverança é a mãe da boa sorte”.  Miguel de Cervantes

  • Certo.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Assistência:

    Terceiro juridicamente interessado

    Qualquer procedimento; todos os graus; estado em que se encontra

    Não impugnação em 15 dias, deferido, salvo rejeição liminar

    Qualquer das partes alegar falta de interesse ao requerente, juiz decidirá sem suspensão do processo

    Prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico

    Assistência Simples:

    Auxiliar da parte principal; mesmo poderes; mesmo ônus

    Atuação subordinada à do assistido

    Réu revel, será considerado substituto processual

    Não pode se opor a atos de disposição feitos pelo assistido

    Não pode rediscutir em processo posterior a justiça da decisão, salvo nas hipóteses do art. 123. Não sofre os efeitos da coisa julgada.

    Assistência Litisconsorcial:

    Sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Mesmo regime do litisconsórcio unitário: atos benéficos se estendem, mas os prejudiciais são ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo praticado em conjunto com o assistido. E vice-versa.

    Sua participação não é subordinada ao assistido

    Parte assistida não pode praticar atos de disposição do próprio direito sem concordância do assistente litisconsorcial

    Sofre os efeitos da coisa julgada e não pode rediscutir a justiça da decisão.

  • Julgamento antecipado do MÉRITO 

  • Restaria ao assistente a possibilidade de rediscutir a justiça de eventual decisão em outro processo, alegando que, pelo ato do assistido, foi impedido de produzir provas que pudessem influir na sentença. (Art. 123, I).

  • A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido. Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Pedir ele pode... o problema é deferir rsrs

  • Conforme o Código de Processo Civil vigente, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência, é correto afirmar que: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Item correto! A atuação do assistente é subordinada ao do assistido. Assim, se o assistido pede para julgar o mérito de forma antecipada, não pode o assistente simples insistir na continuidade do processo e pedir a realização de perícia, por exemplo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos NÃO poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial.

     

    Entendimento do STJ: o ASSISTENTE SIMPLES não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso.

    O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • A questão gera dúvidas pois não faz distinção entre assistência simples ou litisconsorcial, nesta seria possível o pedido.

    Além disso, o verbo utilizado na assertiva é requerer, no processo todo mundo pode requerer qualquer coisa, o deferimento pelo juiz é outra história...

  • CERTO

    O assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo atuar de encontro com o assistido.

    Art. 122, do NCPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • O art. 122 não ampara esse entendimento. Talvez o art. 123, I.
  • Verdadeiro, pois uma vez admitido o assistente simples no processo passar a ser mero auxiliar do assistido, só podendo atuar livremente no ato específico, se o assistido for revel, portanto não pode este requerer perícia, quando o sujeito principal já se manifestou pelo julgamento da causa madura, vejamos:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Vejamos que diferentemente seria, se o assistente fosse litisconsorcial, pois aqui o assistente pode sofrer consequências jurídicas desfavoráveis perante a parte contrária, em razão da sentença. Aqui ele agirá como um verdadeiro litisconsorte, nos termos do artigo 18.(Retirado do Exame da Oab. Todas as Disciplinas. 1ª Fase - Volume Único Capa comum – 1 janeiro 2017)

  • O Assistente Simples fica totalmente vinculado e "refém" de qualquer decisão da pessoa que é parte, de fato, no processo. Se ela resolver renunciar ao seu direito, por exemplo, o assistente não pode fazer nada.


ID
2598877
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Lembrando também que:

     

    Art. 339 (CPC).  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante Reis será posto"

  • Sobre o art. 338 do CPC:

     

    "O CPC de 2016 admite a correção da ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação a autoria prevista no CPC/73, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do "nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa contra quem praticou um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro."

     

    Gab. D.

  • Agora estou confuso. 

    O artigo 338 diz que o juiz faculta ao autor alterar a petição inicial, mas o artigo 339 diz que ao réu que alegar sua ilegitimidade, cabe indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas.

    Internalizei esse artigo 339 e fiquei bem confuso aqui =/ 

  • Álvaro Borba. 

    "art 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu..."

    "art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento..."

    No meu entendimento:

    Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: 

    . b)Oportunizará ao réu o redirecionamento da demanda. NÃO! O réu vai indicar o verdadeiro culpado, porém é ao autor que será facultada a oportunidade de redirecionamento da demanda( substituição do réu).

     d)Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda. (correta)

     

  • RESUMEX

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    Fato constitutivo – constitui efeito jurídico, causando a expectativa quanto ao bem

    Ex: empréstimo, testemento  e ato ilpicito

     

    Na contestação – irregularidade ou vício sanável – juiz concede até 30 dias para sanar o vício

     

    Prazo comum – 15 dias de testemunhas – 10 cada parte – 3 para dada fato

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min   Ou   15 dias – prazo sucessivo para alegações escritas

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

     

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Produção antecipada – juiz de ofício ou a requerimento determina a citação interessados, salvo se inexistente caráter contencioso

     

    Direitos indisponível – não vale confissão

    Confissão é elemento de prova – pode se dar por representante com poderem especiais para confessar

     

    Confissão do cônjuge – imóveis – não vale sem a do outro consorte, salvo na separação absoluta

     

    Em  relação a 3º, considera-se datado o doc particular

    Dia do registro

    Desde a morte do signatário

    A partir da impossibilidade física do signatário

    Da apresentação em juízo

    Do ato ou fato que estabeleça a anterioridade na formação de forma cabal

     

     

    Exibição integral dos livros e papeis de escrituração só quando necessário para resolver questões suvessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou no caso de falência

     

    Ônus da prova – falsidade ou preenchimento abusivo – parte que argüir

                               Autenticidade – quem prodiziu, assinou

     

    Impedimento – testemunha até 3º grau, salvo interesse público ou estado da pessoa, se não se puder provar de outro modo e o juiz repute necessário ao mérito,

    Parte, tutor, representante e advogado

     

    Suspeito – interesse no litígio, amigo ou inimigo

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

     

    Passado 1 mês, juiz marca

     

    Juiz pode inverter ordem de inquirição de testemunhas se as partes concordarem

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias no cartório

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

  • CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

    -réu alega não ser parte legítima- se souber quem é a parte legítima DEVE indicar 

    -juiz faculta ao AUTOR alterar a petição inicial em 15 dias para SUBSTITUIR o réu

    -autor pode susbstituir o réu OU optar por incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo  

    -se substituir o réu, autor vai reembolsar as despesas e honorários do advogado do réu excluído (entre 3% e 5% VACA ou se irrisório, apreciação equitativa)

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Álvaro Borba e Sandra Nunes, waleu!

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 338CPC.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.

    Art. 339CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    R: D

  • CPC: 

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Será facultado ao autor a alteracão da peticão inicial para a substituicão do réu.

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

    D) Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

    NCPC Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [Gabarito]

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8°. 

    ---------------------------------------------------------

    NCPC Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Interpretei da seguinte forma: Alegando o reú ilegitimidade, cabe ao Réu INDICAR o sujeiro passivo. Após cabe ao AUTOR facultativamente substituir.

    Entendo que a questão não está completa

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

  • A. ERRADO. Ilegitimidade do réu não reputa obrigatoriamente em extinção s/ res. Mérito

    B. ERRADO. Quem redireciona a demanda é o autor, nunca o réu

    C. ERRADO. Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15

    D. CORRETO. O réu alegou sua ilegitimidade, assim acontecerá o seguinte: (1) ele deverá indicar aquele que entende ser legítimo para o feito – caso o conheça; e ato contínuo (2) o juízo facultará ao autor redirecionar a demanda, no prazo de 15 dias.

    E. ERRADO. Não está nas hipóteses de julgamento antecipado

  • Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda, isto é, a alteração da petição inicial para substituição do réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Resposta: D


ID
2599474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.


Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque

Alternativas
Comentários
  • Compreendo os termos da questão, mas há problema aí...

    Se anula em razão da falta de citação já com decisão de mérito favorável ao réu, quem iria se beneficiar era o autor!

    Claro: anula e julga novamente, podendo ser procedente.

    Enfim, sei dos termos do CPC, mas há um ponto interessante!

    Abraços.

  • ´Penso que o gabarito preliminar divulgado deveria ser modficado, pelo ponto observado por  Lúcio Werber aqui comentado. Explico.

    Ora, com a decretação da nulidade pelo magistrado, o autor seria beneficiado com o não julgamento do mérito e com a possibilidade da formação da COISA JULGADA FORMAL, ou seja, ficaria com a faculdade de discutir uma nova demanda com os mesmos pedidos. Por outro lado, caso o juiz NÃO decretasse a nulidade, favorecia ao réu já que esse - vencedor com o julgamento do MÉRITO ao seu favor, diante do pronunciamento liminar DEFINITIVO por parte do magistrado - seria agraciado com a formação da COISA JULGADA MATERIAL, AINDA QUE NÃO CITADO, ou seja, impediria a rediscussão da matéria em nova demanda eventualmente proposta pelo autor . ASSIM, A NULIDADE NÃO FAVORECIA O RÉU, MAS AO AUTOR QUE TERIA A POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO.

    É notório que para o réu seria mais interessante o pronunciamento de mérito do que a decisão de nulidade. Já para o autor, diante da sentença de mérito, seria mais interessante a nulidade do processo, já que não faria coisa julgada material. ASSIM, É CLARO QUE A NULIDADE NÃO FAVORECIA AO RÉU.

    A alternativa "B" não corresponde a lógica processual e não deve ser considerada a correta, uma vez que o BENEFICIÁRIO DA NULIDADE SERIA DIFERENTE DAQUELE QUE TEVE FAVORAVELMENTE JULGADO O MÉRITO.

    Neste sentido, por esta clara e sintética argumentação, o gabarito da questão, ao meu entender, deve ser alterado para a assertiva  que dispõe: "ele aproveitou atos que não dependem da citação", conforme está estabelecido no artigo 332 do CPC* que disciplina a improcedência liminar do pedido em favor do réu. 

     

    *ART. 332 " Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:..."

  • Admito que devo concordar com Guilherme Figueredo, pois ao fazer a questão, acreditava que ela estaria dentro da lógica do acolhimento da improcedência liminar do pedido, já que, nestes casos, nem se forma processo, e o autor sucumbe ao próprio pedido.
    Porém, ao analisar melhor a questão, me parece que a banca queria deixar claro que:
    1. formou-se um processo inicialmente nulo pela falta de citação;
     2. mas que a falta da citação não determinaria nulidade total do processo, pois o mérito da causa valorecia evidentemente ao réu - não existindo um prejuízo relevante.
    Desta forma, não seria cabível anular todo processo para que depois se discutesse novamente os mesmos pedidos e causas de pedir em novo processo readmnistrado pelo autor. Ora, se é possível a solução do mérito em favor do réu não citado, não parece coerente anular todo procedimento, pois não há prejuízo à parte a qual aproveita-se a anulação, pelo contrário, há benefício. 
    Bem, interpretei desta forma. Mas a questão deixa a interpretação um pouco abrangente, de fato. 

  • IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO NÃO PRECISA CITAR O RÉU!

  • – Com relação ao SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS analise as assertivas abaixo:

    – Dispõe o art. 278, do CPC/15, que:

    – a nulidade dos atos DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, sob pena de preclusão, e que “não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

    – Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais.

    – As nulidades são classificadas pela doutrina processual em “NULIDADES RELATIVAS” e em “NULIDADES ABSOLUTAS”.

    – Em poucas palavras, as NULIDADES ABSOLUTAS estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz.

    – Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento.

    – As NULIDADES RELATIVAS, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida.

    – De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que:

    – é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    – Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

    – Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. CONTINUA ....

  • – É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo:

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    – Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que:

    – A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    – A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção.

    – Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada.

    – Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15:

    – Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    – É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15:

    – Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Art. não cai no TJ SP Interior!

  • Trata-se de jugalmento de improcedência liminar do pedido, quando o pedido do autor está em desacordo com Súmula do STF ou STJ, acórdão do STF ou STJ em julgamento de demandas repetitivas, entendimento firmado em IRDR ou súmula de Tribunal sobre direito local.

     

    Art. 332 e ss do CPC

  • Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, adotado no NCPC.

  • Corroboro as palavras do colega Guilherme Figueredo. Lembrando que o juiz deve primar para o julgamento do mérito ao invés de sentença terminativa, tentando evitar assim outra demanda.

    Também, não vilumbro a alternativa "B", já que o vício poderia ter sido sanado, desde o ínicio da relação processual, por meio de emenda a petição inicial, requerida pelo juízo.

    "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

  • Gabarito letra B

     

    NULIDADE = ERRO DE PROCEDIMENTO + PREJUÍZO

     

    No caso não houve prejuízo para o réu, já que o mérito lhe foi favorável (suprindo a nulidade absoluta por falta de citação).

  • B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Prevalece assim o princípio da primazia do julgamento do mérito

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • um barato isso, primazia do julgamento do mérito, mas também vejo como economia processual... 

    lembrei daquela situaçao no futebol, quando tem uma falta no ataque, mas aí o jogador consegue prosseguir a jogada depois da falta, e marca o gol. 

    o juiz não apitoua a falta, deu a vantagem, deixou o jogo rolar...

    é a mesma coisa no processo civil. 

     

  • Art. 282 não tá no edital do TJ
  • Além do 282 cabe também o 488, que ESTÁ NO EDITAL DO TJ-SP.

     

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Art. 282. NCPC: Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

  • Primazia do mérito: O que é e qual a sua importância?

    Também conhecida como máximo aproveitamento processual ou inibição das sentenças terminativas ou primado das decisões meritórias.

     

    O princípio da primazia da decisão de mérito está consagrado, especialmente, no art.4° do Novo CPC que determina que o órgão julgador deverá sempre ter como objetivo a decisão de mérito(resolver a lide/pedido) não se contentando com decisões meramente processuais que extinguem o processo sem resolução do mérito.Convém destacar que tal princípio não se restringe a esse artigo,pois ele também ecoa por todo o novo Código de Processo Civil. Destaca-se, a seguir, exemplos de hipóteses e os respectivos dispositivos deste diploma legal que concretizam a norma fundamental ora em análise:

     

    a) Suprimento de vícios que poderiam levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.

     

    b) Outra regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do art. 282 :

    “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

     

    Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.

     

    O sucesso é o destino inevitável de quem persiste!

     

  •  

    (...) Continuação....

     

    A IMPORTÂNCIA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO MÉRITO REVELA,DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES VANTAGENS:

     

    1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia com a CF ao observar as garantias fundamentais, tais como o princípio constitucional da duração razoável do processo, ao prever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”

     

    2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa,tendo em vista que erro de forma só acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.

     

    3) alcance um resultado útil, no sentido de ter o mérito considerado, afastando-se, na medida do possível, as sentenças terminativas que acarretam numa nova movimentação da máquina judiciária, propiciando a consagração do princípio da efetividade da jurisdição e o descongestionamento do poder judiciário por conta de demandas repetitivas decorrente de sentenças TERMINATIVAS(nesse caso,faz-se coisa julgada formal,ou seja,não impede a repropositura de ação discutindo a mesma lide) 

     

    4) Economia processual, tendo em vista que ,ao ter o mérito resolvido, a parte não precisará/nem poderá entrar como nova ação referente ao mesmo pedido,ou seja,a  parte não irá buscar novamente o Judiciário para que o pedido daquela demanda seja apreciado.

     

    Nunca desista daquilo que você não passa um dia sequer sem pensar. Acredite, você consegue​!

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Ou seja, se for a favor, não tem o que se falar em nulidade, pois não houve prejuizo para o réu.

  • Revendo conceitos:

    Depois de errar 4x em períodos distintos compreendi.

    Se o juiz pode decidir a favor da parte o mesmo não se pronunciará e nem mandará repetir o ato.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • ixquisito

  • A citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo citação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Esta é a regra geral. O art. 488, do CPC/15, porém, dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Esssa redação do § 2º do art. 282 é muito estranha... parece que está beneficiando quem deu causa a nulidade.

  • primazia do concurseiro sobre a prova
  • - O juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite;

    - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte;


    *Ou seja, se a decisão for favorável à parte que alega, não será decretada a nulidade => já vai dar a sentença em benefício de quem tá alegando a nulidade, então não precisa decretá-la; é uma forma de otimizar o processo, pois o resultado será o mesmo;


  • Mesmo não tendo estudado nulidades ainda consegui responder, devido aos dois casos em que a citação é dispensável, que é o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO.

  • errei a questão mas finalmente entendi o que o artigo dispõe..

  • Lúcio Weber, também visei por este lado...ainda mais tratando-se de uma questão de defensoria...

    Mas entendi o gabarito! 

  • Que loucura

  • De acordo com o novo entendimento do STF, Lúcio Weber não come ninguém!

  • GABARITO: B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

  • Gabarito Letra B

    A decisão é a favor do réu pois ele seria o beneficiado pela falta/nulidade da citação.

  • Abraços!

  • GABARITO B

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

    Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

  • Tive a mesma interpretação que o Lucio Weber, e por isso errei a questão, acho que foi mais um erro de redação da propria da questão.. mas como é cespe, imagino que não seria anulada.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    No caso de falta de citação do réu o processo seria nulo. Contudo, a nulidade do processo beneficiaria o próprio réu. Assim, se o juiz decidir o mérito favoravelmente ao réu, ou seja, favoravelmente a quem a decretação de nulidade beneficiaria, é possível a decisão de mérito.  

    A alternativa B é correta e gabarito da questão. Vejamos o que dispõe o §2º, do art. 282, do NCPC: 

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

  • NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    -----------------------------------------------

    NCPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

    -----------------------------------------------

    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Gab: B

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Extrai-se do §2º, do art. 282, do NCPC: 

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    É importante dizer que esse dispositivo decorre da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.

    Primazia do mérito porque o juiz sempre fará o possível para proferir decisão sobre o mérito.

    Instrumentalidade das formas uma vez que as formalidades previstas em lei visam garantir que o ato atinja suas finalidades, é de se ver que, se apesar de desobedecida forma prevista em lei, o ato atingir sua finalidade, ele é válido, devendo o juiz julgar o mérito sem pronunciar o vício, nem mandar corrigi-lo.

  • GABARITO: B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    primazia do julgamento de mérito

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu. Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada.

  • GABARITO: B

    Art. 282, §2º, do CPC. Princípio da primazia da resolução do mérito.

  • Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.

    Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque

    B) ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada. [Gabarito]

    NCPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

  • A resposta, a meu ver, está no art. 282, § 2º:

    Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito. /// comentario prof
  •  Princípio da primazia da resolução do mérito.  Art. 488 CPC


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

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  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2683960
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.


Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

  • NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO...

  • Já vi questão do CESPE dando como correta a assertiva : DEVERÁ, ao invés de PODERÁ

  • Gabarito: "A" >>> poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

     

    Comentários: Aplicação do art. 332, CPC:

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

     

    Aqui se tem uma espécie de poder discricionário e não vinculado, como se diria no Direito Administrativo. hahaha. Ou seja, o juiz tem liberdade de julgar liminarmente ou não. 

  • Acredito que a discricionariedade reside tão somente na hipótese do §1º, no qual há o verbo podera, vez que no caput do art. 332 o verbo traz um comando imperativo ao dizer que o juiz julgará.

    Bons Estudos!

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ATENÇÃO: NÃO sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá ouvir a parte!

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • Colegas, vejam que o parágrafo primeiro inicia mencionando que o "juiz TAMBÉM PODERA", logo entendo que implicitamente é facultado ao magistrado julgar liminarmente improcedente ou não. E outra, no nosso ordenamento, o magistrado é livre para decidir, desde que com decisão fundamentada. Se ele tem entendimento pessoal divergente, mesmo contra determinação expressa, poderá julgar de outra forma, desde que apresente e fundamente as suas razões. Embora, em face da hierarquia judiciária tal decisão tenha uma chance enorme de ser reformada poor uma instância superior.
  • a) CORRETA:

    - Art. 332. Nas causa que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminaramente improcedente o pedido que contrariar: [...];

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [...].

  • CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não há como ser uma obrigação para o juiz. Primeiro por que súmula ou entendimento jurisprudencial não vincula nenhum juiz, exceto súmula vinculante. Dessa forma, ele não pode ser obrigado a decidir conforme um entendimento sumulado, até onde sei. Segundo, por que nos parágrafos permite-se a retratação do juiz, ou seja, ele pode dar cotinuidade ao processo caso entenda pela retração. Logo, pela lógica, a lei não irá obrigá-lo a decidir de um forma para depois permitir que ele se retrate.

  • Acerca da polêmica levantada pelos colegas com relação à obrigação/possibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido conferida pelo art. 332, caput, do CPC/2015 ao juiz, colaciono a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "O CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos, o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do §1º, do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar o réu" (grifo original).

    (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 455.

  • Ótima questão!

     

  • Casos da IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido:

    pedido contrário


    a súmula STF E STJ

    acordão de recurso repetitivo de stf e stj (re e resp)

    decisão de irdr e iac

    súmula de tj sobre direito local

    prescrição e decadência


  • ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito localconvenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.


  • Legal o seu comentário, Bruna Weber!

  • Cobrar divergência em prova objetiva. Muito que bem FGV 

  • Thalian Tosseto, o CPC de 2015 trouxe diversas outras hipóteses, além das súmulas vinculantes, de decisões que vinculam os juízes e tribunais, constituindo o denominado sistema de precedentes vinculantes. Agora, as súmulas do STJ, os acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em IRDR e IAC, dentre outros, devem ser observados (art. 927 do CPC). Caso não o sejam, caberá Reclamação (art. 988 do CPC). Além disso, a decisão poderá ser considerada não fundamentada, salvo se demonstradas a distinção de casos concretos ou a superação do entendimento.(art. 489, §1º, VI, do CPC).

     

    É verdade que há críticas doutrinárias a esse sistema, inclusive questionando sua constitucionalidade, por suposta violação à independência funcional dos magistrados, havendo também os que o defendem, por se amparar em outros princípios também constitucionais, como a segurança jurídica. Certo é que, até que o STF eventualmente venha a se posicionar sobre o assunto, presume-se a constitucionalidade.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • NCPC- Art. 332:

     

     Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    GAB-A

  • O cerne da questão não é o PODERÁ ou DEVERÁ. NÃO existe JULGAMENTO LIMINARMENTE PROCEDENTE e sim IMPROCEDENTE, conforme os requisitos do Art. 332.Cpc. No caso em tela, o servidor público saiu vencido ( atente-se para: "no sentido contrário ao afirmado pelo autor") Entao foi julgado improcedente o pedido dele em razão de dois requisitos "Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano". 

    Em relação ao poderá e deverá ainda não encontrei doutrina que sustente um ou outro.

  • GABARITO: A


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a questão é pra Analista, elaborada em cima do Art. 332 do NCPC

    mas eu estudo pra Técnico e só pela lógica do Art. 239 também deu pra matar:

    Art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

    Sorte e malícia ainda resolvem muitas questões sem recorrer a decoreba mecânica e integral de cada inciso/alínea ou aventurar-se por labirintos doutrinários e jurisprudenciais.

  • o mais importante é saber interpretar a questão;)

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 332

  • § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (GRIFOS MEUS).

    Desta feita, observa-se que o o caput do Art. 332 do supracitado parágrafo deve ser interpretado como PODERÁ e não como DEVERÁ - Interpretação restritiva.

    Gabarito letra A.

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Se o estado estiver envolvido, NÃO há mediação ou conciliação

    Gab: A

  • ÀS VEZES VOCÊ NÃO COMPREENDE O ARTIGO E QUANDO VÊ UMA QUESTÃO DA FGV SOBRE O ASSUNTO PASSA A COMPREENDER MUITO BEM. QUE BANCA FERA!!!

    .

    PÓS BABAÇÃO, VAMOS DAR UMA CONVERSADA:

    .

    CPC/15.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    1º) O QUE É FASE INSTRUTÓRIA, LUCAS?

    **Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas.

    2º) NESSAS CAUSAS QUE DISPENSAM A FASE INSTRUTÓRIA O JUIZ PODE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    3º) NESSES CASOS NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

    .

    Quais são os casos?

    *Quando o pedido contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    SINTETIZANDO --- REQUISITOS PARA QUE O MAGISTRADO JULGUE LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO:

    1. Causa deve dispensar a fase instrutória (fase de coleta de provas)

    2. Pedido deve contrariar:

    a) SÚMULA DO STF OU DO STJ

    b) ACÓRDÃO DO STF OU DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS

    c) ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU AC

    d) SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL

    .

    PS. NESSAS HIPÓTESES NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

  • ATENÇÃO:    A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções: hipóteses de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.​

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito: Letra A.

  • Não concordo com o gabarito, pois a letra A da a entender que será uma faculdade do julgador, sendo que é uma obrigação, ele julgará liminarmente improcedente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Quem quiser questionar e dizer que é uma faculdade, basta ver que o legislador no § 1º do mesmo artigo trouxe uma faculdade de julgamento ao juiz, trazendo expressamente a expressão poderá.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Qual o motivo que JULGARÁ não é sinônimo de DEVERÁ JULGAR e sim de PODERÁ JULGAR???!

  • NÃO CAI NO CLASSE O

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • Opa! A questão fala de Súmula do TJ/AL contrária ao pedido do autor... desnecessidade da fase instrutória...

    A questão só deve estar se referindo à improcedência liminar do pedido.

    Veja os casos de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Como o pedido do autor contraria enunciado de súmula de TJ sobre direito local, o juiz julgará o pedido liminarmente improcedente, antes mesmo de ouvir o réu.

    Resposta: A

  • Por que poderá e não deverá?

  • Como muitos aqui concordam, deveria ter sido anulada. Recurso já! haha

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Que ridículo!

    No mundo de quem JULGARÁ não é DEVERÁ JULGAR?

    atf…


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2734441
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que haverá resolução de mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Gab - E

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Os casos das letras A, B, C e D são todas hipóteses em que o juiz NÃO resolverá o mérito, portanto erradas:

    A) o juiz indeferir a petição inicial (Art. 485, I do CPC);

    B) o juiz reconhecer a existência de coisa julgada. (Art. 485, V do CPC);

    C) o juiz homologar a desistência da ação. (Art. 485, VIII do CPC); e

    D) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (Art. 485, IX do CPC)

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.


    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I- indeferir a petição inicial; 

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existênc
    ia de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:


    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    • Acolher ou rejeitar pedido
    • Decadência ou prescrição
    • Homologar "confissão", transação e renúncia

ID
2734531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos.

Nessa situação, o juiz exerceu

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - méritodo processo;

     

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    § 1oA decisão que julgar parcialmenteo mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento[2].

    [2]Enunciado:“O efeito suspensivo automático do art. 1012, aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito.”

  • Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • SÓ NAO ENTENDI O EXAURIENTE OU SUMÁRIO! QDO SERIA UM E QDO SERIA O OUTRO?

  • Aurélio, a cognição, ou seja, a maneira na qual o juiz conhece das provas constantes do processo, varia de acordo com o seu estágio. 

     

    No início da demanda, é natural que o magistrado não conheça profundamente os fatos que estão sendo levados ao seu conhecimento. Nesse instante processual, o conhecimento dele acerca da causa será, quanto à profundidade, limitado, sendo exigido apenas que haja uma probabilidade do direito. Isso é muito comum quando se pretende a concessão de uma tutela de urgência, na qual não se tem a certeza se a parte que a pleiteia, ao final do feito, irá, efetivamente, satisfazer a sua pretensão, isto é, se ela irá se consagrar "vencedora". 

     

    No momento da senteça, por outro lado, já houve ampla dilação probatória, o que significa dizer que as partes tiveram a oportunidade de comprovar a veracidade de suas alegações. Agora, dispondo de mais conhecimento acerca dos limites da demanda, o julgador está habilitado a proferir sua decisão com maior respaldo fático e jurídico. Em outras palavras, após uma incursão aprofundada das provas e demais elementos de informação que compõem os autos do processo, o juiz decidirá com base em uma cognição plena, vertical e exauriente. 

  • Não teria como interpor apelação com o processo correndo...

    Por isso que é agravo, conforme NCPC

    Abraços

  • Exauriente é a cognição pela qual o juiz se debruça sobre as provas. Sumária é aquela em que se decide com base em juízo de probabilidade. Acredito seja isso.

    Sobre o recurso, é agravo de instrumento conforme disposição legal e porque também o processo ainda estar em andamento.

  • Aurélio, veja se posso ajudar:

    COGNIÇÃO EXAURIENTE: baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Ex: sentença, decisão parceial antecipada de mérito.

    COGNIÇÃO SUMÁRIA: o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). Ex: os provimentos de urgência

    Observe que no caso em análise, os fatos sobre os quais o juiz decidiu eram incontroversos, portanto, não pendia sobre eles qualquer dúvida que ensejasse a necessidade de dilação probatória. Por isso, a análise se deu em cognição exauriente.

  • Obrigado Raísa!

  • Apenas para COMPLEMENTO:

     

    Aos colegas que assim como eu são órfãos do antigo CPC e estão com dificuldades em alguns pontos, segue um aviso.

     

    NÃO CONFUNDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (NOVIDADE, COGNIÇÃO EXAURIENTE) COM TUTELA ANTECIPADA, QUE TAMBÉM OCORRE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COGNIÇÃO SUMÁRIA)

     

    As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas. Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada, em que a cognição é superficial, e o caráter é provisório.


    A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (EXEMPLO DA QUESTÃO) constitui uma das maiores novidades do CPC atual, já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença, ato final do processo ou da fase cognitiva. Por essa razão, no CPC anterior, as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada, nunca o julgamento antecipado, pois o exame do mérito não podia ser cindido (HOJE PODE). No atual, a incontrovérsia de um dos pedidos, ou de parte dele, autoriza o julgamento antecipado, de caráter definitivo (art. 356, I).

     

    Bibliografia consultada: Direito Processual Civil Esquematizado, 2017. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a questão como um todo:

     

    Já sabemos que trata-se de decisão interlocutória de mérito, logo podemos tirar duas conclusões: O juízo de cognição é exauriente e uma eventual impugnação não ocorrerá através de apelação. Logo, alternativas a, b, e estão eliminadas.

     

    Sobraram as alternativas C e D, a única diferença entre elas reside na análise da liquidez da decisão: Se ela será necessariamente líquida ou se ela poderá tanto ser líquida quanto ilíquida.

     

    O cerne da pergunta para diferenciar e encontrar a resposta correta é: O RECONHECIMENTO PARCIAL DO MÉRITO ESTARÁ PRESENTE PARA RECONHECER OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, ILÍQUIDA OU AS DUAS?

     

    A resposta está no §1º do Art. 356, que informa que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obriação líquida ou ilíquida.

     

    Então a decisão não será necessariamente líquida, pois o CPC autoriza o reconhecimento de obrigação ilíquida também. O enunciado poderia abordar uma obrigação ilíquida e mesmo assim haveria possibilidade de julgamento parcial de mérito. Logo, alternativa errada, sobrando como GABARITO ALTERNATIVA C.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: C

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Decisão parcial de mérito: cognição exauriente

  • A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida <<< agravo de instrumento

    MNEMÔNICO:

    ELE TEM LIQUIDO DE MENTA PELA METADE 

  • t. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5o A decisão proferida com base neste artigo (Decisão Interlocutória de Mérito, de Cognição EXAURIENTE) é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • O conhecimento do art. 356 do CPC/15 é o suficiente para resolver esta questão.

  • A cognição é exauriente ou superficial. A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Na cognição sumária, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.

     

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris: 2009, p. 263.

  • Informação adicional

     

    Enunciados Fórum Permanente dos Processualistas Civis

    Enunciado n.º 512. (art. 356) A decisão ilíquida referida no §1º do art. 356 somente é permitida nos casos em que a sentença também puder sê-la. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

     

    Enunciado n.º 630. (arts. 356, 57 e 58) A necessidade de julgamento simultâneo de causas conexas ou em que há continência não impede a prolação de decisões parciais. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada).

     

    https://diarioprocessual.com/2018/03/20/enunciados-do-fppc-carta-de-recife-2018/

  • LETRA C - ART. 356, CPC

    A cognição pode ser sumária ou exauriente. Uma tutela concedida mediante cognição sumária é fundada em um juízo de probabilidade, considerando que nessa espécie de cognição o juiz não tem acesso a todas as informações necessárias para se convencer plenamente da existência do direito. Já uma tutela concedida mediante cognição exauriente é fundada em um juízo de certeza, porque nesse caso a cognição do juiz estará completa no momento da prolação de sua decisão.

  • Sintetizando questão de prova em 2016 para MPE-SC (considerada correta):

     

    O novo CPC prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado TOTAL e PARCIAL do mérito.

    Quando total, tem-se uma sentença impugnável por apelação.

    Quando parcial, uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

     

    São novidades trazidas pelo CPC de 2015 com o firme propósito de assegurar a credibilidade e efetividade da prestação jurisdicional, s.m.j.

     

     

  • Assim não passo:

     

    Em 02/10/2018, às 14:15:33, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 13/07/2018, às 19:47:21, você respondeu a opção C. Certa!

     
  • Decisão provisória antes da sentença - sumária. Ex.: tutelas provisórias, regra geral.

    Sentença - exauriente, aprofundamento do conhecimento da causa pelo juiz. 

  • Questão: Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos

    Certa: cognição exauriente: o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.

    Neste caso o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, verbis:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Se o juiz após analisar as provas verificou que alguns pedidos eram incontroversos, fundou sua razão de decidir em cognição exauriente, senão vejamos.

    Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirmar-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

    A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. No plano vertical. a diferença entre as modalidades de cognição está apenas na maneira como o magistrado enxerga as razões das partes. Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa, sumariamente, se ouve posse e o esbulho /turbação, para fim de concessão da tutela antecipada

    possessória; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente.

    A cognição sumária conduz aos chamados juízos de probabilidade; conduz às decisões que ficam limitadas a afirmar o provável, que, por isso mesmo, são decisões provisórias. Tem por objetivos assegurar a viabilidade a realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente (tutela antecipada cautelar, em que há cognição sumária do direito cautelado) ou realizar antecipadamente um direito (tutela antecipada satisfativa]. Caracteriza-se, principalmente, pela circunstância de não ensejar a produção da coisa julgada material.

    Fonte: Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil

  • Se o juiz decidiu parte dos pedidos, a parcela controversa deverá ser objeto de instrução. Logo, não caberia apelação, já que todo o processo "subiria" ao Tribunal, prejudicando, assim, o seu andamento. Portanto, cabível o Agravo de Instrumento, pois permitirá o andamento do processo para julgamento das questões controversas, enquanto o Tribunal analisará as questões incontroversas objeto da inconformidade do agravante.

  • O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição exauriente, e não sumária. Embora a decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação seja interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária.

  • conforme comentário do colega: NEIL CHAGAS 

     

    O conhecimento do art. 356 do CPC/15 é o suficiente para resolver esta questão.

  • Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. (trata-se de decisao de cognição exauriente, pois há exame das alegações e provas; não há que se falar em cognição sumária)

    Essa decisão parcial pode reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA ou ILÍQUIDA.

     

  • JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

    Tinham 2 pedidos; 1 é incontroverso... o juiz sentencia ele e continua com o processo pra resolver o controverso.

    A sentença que julgou PARCIALMENTE O MÉRITO (porque ainda está pendendo o problema controverso) que possui COGNIÇÃO EXAURIENTE (põe fim ao pedido analisado), será atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que somente quando o juiz julgar TOTALMENTE o mérito é que poderá ser interposta apelação!

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O magistrado teve cognição exauriente em relação ao primeiro pedido e cognição sumária em relação ao segundo pedido. O primeiro é uma sentença parcial de mérito, e é atacável via agravo pois tem natureza de despacho. Quanto ao outro pedido, o processo segue normalmente até que se consiga convencer o magistrado, enquanto o primeiro pode desde logo, transitar em julgado.

    A liquidez nada interfere nesse procedimento. Abraços!

  • Cognição exauriente é aquela em que o juiz se aprofunda no exame das alegações e provas, criando um juízo de certeza.

    É o caso da decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento e independente de liquidez ou iliquidez.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: c)

  • Uma dica: não levem em consideração as dicas do Bolsonariano aqui em embaixo. Alguém que estuda de verdade, a finco, JAMAIS afirmará que o julgamento antecipado parcial do mérito terá natureza de despacho, É UM ERRO CRASSO! Pois a natureza do respectivo julgamento é de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO. O despacho, em regra, sequer é recorrível.

    Infelizmente muitos não têm cautela quando vão comentar a questão e acabam DESINFORMANDO os outros assinantes. Tentem achar alguém com idoneidade para se esclarecerem nos comentários. Evitem comentários de pessoas que ficam postando frases impertinentes à questão a todo momento e que usem perfis caricatos. Isso demonstra que a pessoa está no QCONCURSOS mais para aparecer do que propriamente para estudar e passar em algum concurso.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    No caso em tela o juiz terá exercido a congnição exauriente. Isso porque, como aponta o enunciado da questão, o pedido foi considerado incontroverso. Além disso, como estamos falando de uma decisão parcial (decisão interlocutória) e não de uma decisão que põe fim a fase de conhecimento (sentença), o recurso oponível será o agravo de instrumento, e não a apelação. Por fim, não há necessidade de que a decisão seja líquida, isso porque em momento posterior poderá haver uma fase de liquidação. Vamos conferir o que diz o CPC: 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso

    (...)  

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    (...) 

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

    Vejamos o erro das demais alternativas: 

    A alternativa A e a alternativa B estão incorretas, porque falam em sentença em apelação, ao invés de falar em decisão interlocutória e agravo de instrumento. 

    A alternativa D e a alternativa E estão incorretas, porque falam em “necessariamente, líquida”, o que, como vimos, não é necessário. 

  • Professor Rodolfo Hartmann (QC) merece parabéns!

    Irretocável, como sempre.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    356. O juiz decidirá parcialmente o mérito (cognição exauriente, porque é juízo de certeza) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • COGNIÇÃO EXAURIENTE: baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Ex: sentença, decisão parceial antecipada de mérito.

    COGNIÇÃO SUMÁRIA: o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). Ex: os provimentos de urgência.

  • COMENTÁRIOS: Questão trata do JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Na hipótese de JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. No JAPM, a cognição é exauriente, mesmo se tratando de uma decisão interlocutória, pois como disposto no art 203 parágrafo 1º do CPC “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”

    Como sabemos os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Nesse sentido, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

    Se o Julgamento do mérito é ANTECIPADA totalmente, temos sentença; se parcialmente, temos decisão interlocutória.

    Por fim, tal decisão é impugnada por Agravo de instrumento, pois interpor apelação nesse caso, configuraria erro grosseiro inviabilizando a aplicação do princípio da  fungibilidade. 

  • Sendo sincera: nem sabia nada dessa cogniçoes ai kkk acertei pela parte - o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.


ID
2755810
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Meio retartado o cara que reconhece o pedido e depois agrava né?

  • Não sabia que era possível reconhecer a procedência de um dos pedidos e depois agravar...bem estranho.

    Alguém consegue explicar essa parte?

  • Reconhecer a procedência do pedido não configuraria preclusão lógica?

  • CPC/2015:

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Também acho que o cara não poderia recorrer, uma vez que reconheceu a procedência do pedido de dano material

     

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Reconhece e depois agrava? Buguei.

  • José reconheceu o pedido, o que é diferente de aceitar a decisão (prevista no art. 1.000).

    Assim, poderá agravar da decisão, v.g., se dela constar alguma determinação extravagante, como multa excessiva em caso de descumprimento, sucumbência exagerada, etc.

  • Acredito que o fundamento da resposta apresentada acima esta fundada no artigo abaixo, por isso gabrito E.

    (corrijam-me se eu estiver errado)

     

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E o venire contra factum proprium ??? Se reconheceu a divida... nao poderia mais recorrer....

  • Na verdade, José carece de interesse recursal. A Questão foi infeliz neste ponto. 

  • Não houve autocomposição?

  • gente, no texto não diz em momento algum que o requerido pretende AGRAVAR. O enunciado só quis perguntar qual recurso cabível pra fins de prova.



    Mas se o réu quiser reconhecer o pedido e depois recorrer da sentença de algum ponto que talvez o juiz extrapolou, como multa, ele pode.


    O art. 1.000 não se aplica no caso, pq o réu reconheceu somente o pedido e não a decisão do juiz, q foi posterior, logo que o juiz pode extrapolar o reconhecimento do autor.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que a questão buscou da ênfase ao cabimento do recuso de agravo de instrumento ou apelação quando há uma questão que resolve o mérito, mas não põe fim ao processo. Agora não esqueço mais. Independentemente se há decisão de mérito, só é cabível a apelação quando a decisão põe fim ao processo.

  • não entendi. Se houve autocomposição vai interpor recurso pra quê????

  • O gabarito está EXATAMENTE no Parágrafo único do artigo 354.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,

    o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do

    processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A) Erro: Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.

  • Fiquei um pouco receoso em afirmar que a decisão é impugnável, pois claramente não há interesse recursal de nenhuma das partes: a sucumbente reconheceu o pedido. De qualquer forma, talvez o entendimento da banca seja de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, competindo ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade, momento no qual restará esclarecida a ausência de interesse recursal.

  • Por que não aplicar o art. 1000 do CPC?

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que o enunciado da questão possui um erro por impropriedade técnica. Como houve reconhecimento da procedência do pedido de dano material, o juiz não irá julgar antecipadamente o mérito, hipótese do art 355. Mas sim, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art 354.

    Vejamos:

    Da Extinção do Processo:

    Art 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Paragráfo ùnico. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

     

    E, acredito que, nem existiria interesse recursal nessa decisão interlocutória por preclusão lógica, já que o próprio réu reconheceu tal procedência. 

    Por exclusão, o gabarito é "E", mas essa questão é, no mínimo, controversa. 

  • O réu pode reconhecer o pedido do dano material e querer discutir o valor deste dano, ou seja, houve dano material, mas entende que não foi o valor que o autor pediu. Nesse caso poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.

  • Artigo 1.015. Cabre agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II- mérito do processo

  • talvez ele não tenha concordado com o valor apontado pelo juiz, simples assim. Ele reconheceu apenas o dever de indenizar, e não o quantum indenizatório.

  • Concordo com a Pamela de Oliveira Melo,mas vou além,não respondo nenhuma das alternativas:Base legal: artigo 1000,cpc: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Pow,o cara aceitou expressamente as alegações sobre danos materiais,como quer recorrer? Houve preclusão lógica.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Alternativa "A": "a) a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;": ERRADA

    Fundamento:

    Cumulação Próprias (Simples e Sucessivas): O autor formula vários pedidos e almeja q. todos sejam atendidos.

    Cumulaç. Simples: Os pedids são indepndnts entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma;

    Cumulaç. Sucessiva: Entre os pedids há relaç. de prejudicialidd. (a análise de um depende a do outro. Ex.: Investigaç. de Partenidd. + aliments).

  • Pedidos sucessivos são aqueles que, caso o Poder Judiciário não conheça do primeiro, poderá conhecer do segundo, sucessivamente. Há uma ordem sucessiva na apreciação; primeiro analisa o "pedido A", depois o "pedido B", se aquele for indeferido.

    Não é o caso.

  • Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da cumulação sucessiva imprópria. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).

    Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.

    A forma básica de cumulação é a simples ou própria. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.

    Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

  • As decisões interlocutórias que não sejam agraváveis por instrumento passam a ser apeláveis. Assim, a apelação continua sendo cabível contra sentenças e passa a ser cabível também contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 356. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Questão de lógica. É mais do que óbvio que o recurso não seria apelação! Imagine o processo subir ao tribunal, com instrução ainda a ser realizada. É claro que nesse caso seria agravo de instrumento.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E. a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. correta

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • ausência do requisito extrínseco negativo "inexistência de fato extintivo do direito de recorrer", uma vez que houve a aquiescência do réu com relação aos danos materiais. no mais, não podemos presumir "o que a questão quis dizer", mas devemos nos ater, tão somente, ao enunciado. acredito que a questão seria passível de anulação.

  • Resolvi a questão com fundamento no Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

    Desse artigo tive o raciocínio de que, se o juiz julgou parcialmente a matéria, logo foi uma decisão de mérito, "parcial", cabendo o AI.

    Caso esteja errado, comentem, por favor.

    Abraços

  • a) INCORRETA. A cumulação, nesse caso, não é sucessiva.

    Trata-se de cumulação comum ou simples, que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos há independência.

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não, como é o caso do pedido de indenização por danos morais e materiais.

    b) INCORRETA. Se quiser, a parte poderá executar imediatamente a obrigação reconhecida na decisão parcial de mérito, ou seja, executar o valor que representa o dano material sofrido, ainda que haja recurso pendente e independentemente de caução.

    Dessa forma, ela não precisará aguardar a decisão final de mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    c) INCORRETA. No julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz julga antecipadamente o mérito de um ou alguns dos pedidos (ou parte deles), sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, já que os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos e provados!

    Pelo fato de não por um fim à fase cognitiva, o pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória.

    De modo geral, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. Não é o caso de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de decisão que julgue de forma definitiva o mérito.

    e) CORRETA. É isso aí! O recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que não põem um fim ao processo, é o agravo de instrumento.

    Resposta: e)

  • Frederico Queiroz foi muito feliz na sua interpretação. Sugiro lê-la.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é possível o enfrentamento do pedido de forma integral porque a ocorrência de dano moral está sujeita à prova, não restando a matéria incontroversa no que diz respeito a ocorrência dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15) e o prazo para interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • Gab. E -  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.

     

    Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

     

    decisão interlocutória que faz coisa julgada material.

     

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

  • pq ele vai agravar se ele reconheceu ?

  • Como pode ser a letra E se houve preclusão lógica? Questão infeliz.

  • Pessoal, foi pegadinha da banca, digo isso, pois a questão "E", fez um "malabarismo" com interpretação de texto. Ou seja, pelo que entendi, quando a banca disse " decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material" , referiu-se a decisão interlocutória como um todo, vejamos:

    "O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito (que nesse caso teve natureza de decisão interlocutória, pois o processo continuou prosseguindo), julgou procedente o referido pedido de dano material (logo, os danos morais não foram apreciados de maneira imediata, sendo assim, foi requerido produção de prova oral pela parte ré, e com relação aos danos morais, prosseguiu-se a discussão do feito ) "

    1. Logo, nesse caso aplica-se o artigo 356, §5º. do NCPC:

    • Caput: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (que foi o caso dos danos materiais);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    §5º: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (logo, o interesse do autor em recorrer, se dá pelo fato de que houve decisão parcial, que não acolheu o mérito por inteiro). "

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA - a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." + art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

  • E a Preclusão lógica, não se aplica ao caso?

    A questão fala "José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João".

    Quando a estudamos Teoria Geral dos Recursos fica claro que um dos requisitos para a interposição de qualquer recuso é a " inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer".

    "Inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer: este requisito, diferentemente dos demais, é negativo – assim, se houver algum fato impeditivo, o recurso não será conhecido. Existem três fatos impeditivos: a) desistência: (...) b) renúncia: (...) caquiescência (concordância): a concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000). Pode ser expressa ou tácita. Se, ao ser prolatada uma sentença condenatória, o réu prontamente realizar o pagamento, isso significa concordância com a decisão. Assim, se posteriormente vier a ser interposto recurso, não será conhecido pela aquiescência."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

    Fiquei procurando alguma alternativa nesse sentido, acerca da impossibilidade de recorre pela aquiescência do réu em relação ao pedido de condenação por dano material, mas não encontrei. Aí pensei que talvez a questão estivesse falando do autor, mas novamente esbarra em outro requisito para a interposição dos recursos, que é a sucumbência, e no caso especifico do dano material, a parte autora teve acolhida toda a pretensão requerida, faltando, portando interesse recursal neste ponto (danos materiais):

    "interesse em recorrer: o recorrente só tem necessidade na interposição do recurso quando houver pedido (ou seja, quando houver sucumbência). Há sucumbência ainda que a parte tenha decaído de mínima parte do pedido. Assim, se o autor pediu 100 e recebeu 99,99, há sucumbência e, portanto, interesse recursal. Logo, se o pedido foi julgado totalmente improcedente e o réu recorrer, o recurso não será conhecido por falta de interesse recursal – já que não houve qualquer sucumbência de sua parte, salvo se não tiver ocorrido condenação dos honorários e custas em favor do réu (mas aí haverá sucumbência)."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

  • A possibilidade de recurso é da parte autora e não da ré...

  • Não faz sentido nenhum impugnar algo que ambos já concordaram!

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."


ID
2795395
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, a legislação processual no Capítulo X trouxe hipóteses de julgamento antecipado, conforme o estado do processo. É uma das hipóteses de aplicação deste instituto:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo

     

    SEÇÃO II – Do Julgamento Antecipado do Mérito

     

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Resposta: Letra A desnecessidade de dilação probatória.

  • GAB A- Seção II

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [efeitos da revelia] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    (PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP): Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. GAB CORRETO

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe APELAÇÃO; Prova: PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP: Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. C.

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe APELAÇÃO;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado PARCIAL do mérito [decisão interlocutória de mérito; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independetemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    OBS.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

     

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • Galera, vamos ser mais didáticos no uso de algumas expressões.

    Em síntese, quando a questão fala "desnecessária dilação probatória" significa que o juiz pode julgar antecipadamente pois para que se comprove o fato não é necessária a produção de prova.

    Aprofundando mais um pouco..

    Essa mesma lógica se aplica ao HC, ou seja, essa ação autônoma de impugnação dispensa a produção de prova "dilação probatória".

  • Pra mim, a B também tá certa, porque a segunda hipótese é de réu revel, e a revelia se dá pela ausência da contestação.

    Edit: talvez o correto seria a não apresentação de contestação, somado ao efeito do art. mencionado.

  • A questão versa sobre julgamento antecipado de mérito e é respondida com a literalidade do CPC.

    Diz o art. 355 do CPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [efeitos da revelia] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Não havendo necessidade de dilação probatória, cabe julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A não apresentação de resposta do réu, por si só, não gera julgamento antecipado de mérito, até porque não é capaz, necessariamente, de dispensar a produção de provas.

    LETRA C- INCORRETA. A existência de vícios formais pode ensejar o saneamento do processo ou a extinção sem resolução de mérito (em caso de vícios insanáveis), não se enquadrando nas hipóteses do art. 355 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A mera apresentação de contestação sem requerimento de provas não é hipótese de julgamento antecipado de mérito, não estando prevista no art. 355 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Homicídio culposo.... não homicídio como diz lá em cima, pois ele da a entender que seria o homicídio simples. Pra mim esta errada.

  • Pra você, mas pra cespe questão incompleta não é errada.

  • Dentre as alternativas, a única que representa uma hipótese de julgamento antecipado do mérito é a “A”, quando há desnecessidade de produção de outras provas:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [efeitos da revelia] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Resposta: A

  • Vale lembrar:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito:

    • incontroverso
    • estiver em condições de imediato julgamento

    O juiz julgará antecipadamente o mérito:

    • não houver outras provas
    • réu for revel e não houver requerimento de provas


ID
2846806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do processo civil, o princípio da inércia da prestação jurisdicional impede que o juiz conheça e declare de ofício

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C. 

     

    Fundamento: Art. 337, § 5º CPC: 

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    L u m o s 

  • Abaixo os comentários feitos pelo Professor UBIRAJARA CASADO sobre a questão: 

     

    Prescrição (Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)


    Incompetência territorial não se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)


    Incapacidade processual da parte (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.) Depois continua o CPC informando a extinção do feito em caso de ausência de regularização pela parte autora.


    Honorários advocatícios de sucumbência são considerados pedidos implícitos, ou seja, ainda que não expressados na inicial, o juiz deve conhecer do pedido implícito e condenar a parte sucumbente em honorários.

     

    Litispendência. (art. 485, V e parágrafo 3o do CPC/15).



    L u m o s 

  • Art. 337 - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • CPC Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.



  • O principio da INÉRCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL impede que o Juiz conheça e declare de oficio a incompetência territorial. POIS NÃO se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)

  • Questão controversa. Nem sempre a competência territorial será relativa. Cite-se, por exemplo, o caso das ações possessórias, que deverão ser sempre ajuizadas no foro da situação da coisa. Outro exemplo seria a relação de consumo. Em se tratando de relação de consumo, quando for réu, o consumidor deverá ser demandado no foro de seu domicílio. Nesses casos, a competência territorial será absoluta, de modo que o juiz deve, de ofício, reconhecer sua incompetência para o julgamento da ação. Assim, penso que a questão deveria ser anulada.

     

  • A MENOS errada é a C, inobstante não ressalvar a incompetência absoluta, que pode ser conhecida de ofício.

  • A convenção de arbitragem e a incompetência relativa são matérias que o juiz não poderá conhecer de ofício, cf. o Art. 337, § 5, CPC.

    A Incompetência relativa refere-se às competências sobre o VALOR e TERRITÓRIO.

    MACETE: VALTER ou V.T.

  • Pessoal, marquei a letra correta por exclusão (c), contudo, acredito que não esteja 100% correta, a teor do art. 63, §3º, do CPC.

    Conforme referido artigo, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Peguei no QC de algum colega:

    - MPF TV

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência Relativa: em razão de Território e Valor.

  • Comentário de Alexandre Lima esclarece bem. Competência territorial em certos casos é absoluta, tais quais ações imobiliárias (situação da coisa), ações envolvendo direito do idoso previsto no estatuto (domicílio do idoso), ação civil pública (local do dano), etc.

  • Não se declara Imcompetencia relativa de OFICIO

    No caso são Térritorio e Valor 

  • Juiz só não declara de ofício a convenção arbitral e a incompetência relativa (territorial e valor).

  • GABARITO: C

    Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • FAMOSO VT

    ABRAÇOS!

  • A questão em comento exige, a priori, bom conhecimento das hipóteses de preliminares processuais de contestação desenhadas no art. 337 do CPC, o qual, além de elencar tais hipóteses, também fixa que, em regra, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
    Citemos o art. 337 do CPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Para complementar a linha de raciocínio aqui traçada, urge trazer para a análise da questão o assinalado na Súmula 33 do STJ:
    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


    Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.
    A letra B resta incorreta, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, tudo conforme previsto no art. 487, III, do CPC.Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, tudo conforme prevê o art. 487, parágrafo único, do CPC:
    (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
    Já a letra C representa a resposta CORRETA para o indagado, uma vez que, conforme já exposto, representa o assinalado no art. 337, §5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.
    A letra D resta incorreta, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, §5º, do CPC. Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC:
    (...)Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Devemos lembrar que muitas vezes o CESPE considera correto o enunciado incompleto. No caso, seria "mais correto" apontar a "incompetência relativa" (pois excluiria a incompetência absoluta". Devemos apreder a conviver com o ESTILO da banca

  • Comentário do prof:

    A letra A está errada, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.

    A letra B está errada, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, do CPC. Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

    A letra C está correta, uma vez que representa o assinalado no art. 337, § 5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.

    A letra D está errada, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, § 5º, do CPC. 

    A letra E está errada, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, conforme o art. 322, § 1º, do CPC:

    "§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: C.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (competência relativa)

    Art. 337 (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Vale lembrar:

    Todas as matérias do artigo 337 do CPC podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa.


ID
2909620
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere determinada ação cujo objeto é a análise da legalidade de cláusulas contratuais e o autor cumula o pedido com indenização por danos materiais em razão dos prejuízos decorrentes da abusividade das cláusulas a que se viu submetido. O autor teve gastos que necessariamente dependem de perícia. O réu é citado e, por sua vez, na contestação tempestivamente apresentada, declara que realmente a tese da abusividade alegada pelo autor procede, mas afirma não haver qualquer dano material a ser indenizado, protestando por provas orais.


Diante dessa situação, sabendo que a réplica já foi apresentada pelo autor, e que este protestou por provas orais e periciais, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • O caso vertente trata de julgamento antecipado parcial do mérito. O autor, na contestação, concorda com a abusividade da cláusula contratual (pedido incontroverso). Contudo, mantém-se reticente quanto ao suposto dano material.

    Sendo assim, a teor do Art. 356, I, do CPC, o Juiz decidirá parcialmente o mérito referente à abusividade das cláusulas, prosseguindo o processo relativamente ao pedido controvertido.

    Gabarito: Alternativa D

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E contra essa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Está mais para reconhecimento da procedência do pedido do que confissão... Mas dava pra acertar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


ID
2922079
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    b) ERRADO: § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    C) ERRADO: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida

     

    d) ERRADO: § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto

     

    e) CERTO: § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

  • Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    OBS.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

     

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • Alternativa A) A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a execução será definitiva e não provisória (art. 356, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa decisão poderá reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida (art. 356, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A parte poderá promover a execução independentemente de caução (art. 356, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 356, §4º, do CPC/15: "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 356. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    b) ERRADO: § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    c) ERRADO: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    d) ERRADO: § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    e) CERTO: § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • Em relação ao julgamento antecipado PARCIAL do mérito, é CORRETO afirmar que:

    A - A decisão judicial que julga parcialmente o mérito é impugnada por meio de apelação.

    A) ERRADO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    ___________

    B - Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa.

    B) ERRADO: § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    ___________

    C - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida.

    C) ERRADO: §1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    ___________

    D - A parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento.

    D) ERRADO: § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    ___________

    E - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    E) CERTO: § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • Vale lembrar:

    A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.


ID
2944171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.



O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, de modo a proferir a sentença com resolução de mérito, declarando Eduardo como revel, desde que inexista requerimento das partes para produção de provas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do .

    (...)

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Resumo para compreensão da questão:

    O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, de modo a proferir a sentença com resolução de mérito, desde que inexista requerimento das partes para produção de provas. (ATÉ AQUI CORRETO)

    declarando Eduardo como revel (INCORRETO) pois havia pluralidade de réus e um deles contestou a ação, sendo assim, não ocorre o efeito da revelia.

    Efeito da revelia: As alegações de fato formuladas pelo autor são consideradas VERDADEIRAS.

  • Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação. O Eduardo é sim revel, o que não há, no caso, são os efeitos materiais da revelia, artigo 344 do Cpc. Mas nada obsta a existência dos existência dos efeitos processuais da revelia, dentre estes o julgamento antecipado da lide.

  • Resumindo...

    Havendo litisconsorte, se um deles contestar, afasta-se a revelia quanto aos demais.

  • Eduardo é revel, p/ isso basta a ausência de contestação, porém não está configurado as hipóteses de julgamento antecipado. Resposta: errado.

  • Questão passível de anulação!

    Eduardo por não ter apresentado a contestação é considerado revel, porém os efeitos da revelia serão afastados, pois se trata de litisconsórcio passivo e um dos réus contestou a ação.

  • Até onde sei, a doutrina é firme no sentido de que o art. 345, I (a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação) só se aplica ao litisconsórcio unitário (o que não é o caso da questão, que traz uma relação jurídica divisível). Nesse sentido, a questão seria certa... Estou errado?

  • os efeitos da revelia não ocorreram, por isso, não será hipótese de julgamento antecipado do mérito.

    II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Cada um diz uma coisa

  • Eduardo não é revel, o que de fato aconteceu foi o fenômeno da contumácia

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do .

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Concordo com Kelvin Alves Batista. É revel, mas não sofrerá os efeitos materiais da revelia, mas apenas os processuais.

  • De fato, Eduardo foi revel, NO ENTANTO, no caso apresentando há a particularidade de dois réus, tendo um deles apresentado a contestação, nesse sentido, o CPC prevê que não se aplicará o efeito material da revelia presente no 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

  • O Juiz não poderá julgar antecipadamente o mérito, uma vez que houve alegação de um dos litisconsortes, ou seja, não ocorreram os efeitos materiais da revelia.

  • essas respostas tá um verdadeiro carnaval
  • Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe a lei processual: "Art. 355, CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    O mencionado art. 344 trata da confissão ficta, ou seja, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face do réu revel, que em que pese ser a regra, em algumas situações não se concretiza. Dentre essas situações, encontra-se a hipótese em que, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. Neste caso, embora seja caracterizada a revelia, não haverá a produção do efeito da confissão ficta, o que inviabilizará o julgamento antecipado do mérito.

    Assim dispõem os arts. 344 e 345, do CPC/15: 

    "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Que babel hem kkkkkkk....

    Um outro diz: "a doutrina é firme..." e não cita nenhum doutrinador, livro, fonte...

    Enfim, pessoal, vamos à próxima!

  • Questão duvidosa. Inicialmente, porque a questão diz quanto à possibilidade. Ou seja, afirma que "poderá" julgar antecipadamente. Sim, é possível. Na questão não se afirma que deverá, o que tornaria a afirmativa incorreta. Portanto, não havendo necessidade de outras provas, tendo as partes apresentado petição inicial e contestação é possível julgamento antecipado do mérito.

    No mesmo sentido, ao afirmar que Eduardo será revel, a questão também está correta, de modo que haverá a revelia, o que não se confunde com seus efeitos, quanto à presunção de veracidade, que, na hipótese, não ocorrerá , haja vista a outra parte ter apresentado a contestação. Vale dizer, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade, esta sim não ocorrerá, mas, os demais efeitos sim. Em outras palavras, Eduardo será revel, apenas um de seus efeitos é que não ocorrerá.

  • gabarito: ERRADO

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Ta aí, tem tempos que não vejo uma questão tão cabulosa.

    Pela lei a questão realmente está errada se você foca no inciso II, mas acho que o juiz pode sim pelo inciso I do art. 355.

    Na prática, como que fica?? Ora, se temos pluralidade de réus, um deles contesta, ok, os efeitos da revelia não alcançam o revel, mas a contestação do outro réu não pediu produção de prova alguma, mesmo caso na inicial do autor. O juiz então faz o julgamento antecipado né!!!! Bizarro....

    Até porque o 355, I diz que será julgado antecipadamente se não houver requerimento de prova. Se o réu foi revel mas os efeitos da revelia não estão presentes pois outro réu contestou (inciso II do 355) o lógico é irmos na contestação do réu não revel e vermos o que foi que ele pediu. E se ele não pediu produção de prova, o juiz está autorizado pelo art. 355 I a julgar antecipadamente o pedido.

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do .

    (...)

    NCPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • bom, segundo renato montans, o efeito da revelia depende do litisconsorcio que se forma.vejamos:

    1-caso seja litisconsorcio simples, não aproveita o outro.

    2-caso seja litisconsorcio unitario,aproveita o outro.

    no caso em tela, o juiz não dará a mesma solução para ambos, portanto, não aproveitaria o outro,pois não é unitario.

  • O juiz deve, de fato, declarar Eduardo revel.

    Porém, não proferirá sentença antecipando o mérito, visto que não se aplicou, no caso, o efeito material dela, porquanto houve a contestação do outro litisconsorte.

  • Os comentários estão deixando passar detalhes importantes no enunciado, observem o comentário de Bruna Tamara:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Mas isso é caso de litisconsórcio unitário a ponto da contestação do Hugo afastar os efeitos da revelia do Eduardo?

  • ele é revel, mas não sofre o efeito material da revelia... mas formalmente ele é revel.... que questaozinha hein...
  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • O conceito ''revelia'' é diverso do conceito ''efeito da revelia''

    No caso, o réu é revel, mas não sofre os efeitos da revelia devido a contestação feita por litisconsorte unitário.

    Questão muito atécnica para concurso de Analista da PGE. Quem estuda de verdade errará sempre essa questão.

  • Vi que alguns colegas estão questionando sobre a possível anulação da questão. Mas vejamos.

    Para que seja possível o julgamento antecipado é necessário observar os seguintes requisitos:

    1) Não haver necessidades de outras provas;

    OU

    2) Réu revel + ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor) + não houver requerimento de outras provas.

    Ou seja, não é necessário apenas que seja revel, mas é necessário que recaia sobre ele os efeitos da revelia.

    Na questão, apesar de Eduardo ser revel, sobre ele não recai os efeitos da revelia, pois conforme o art. 345, a revelia NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

    Por isso, não poderá haver o julgamento antecipado de mérito, pois ausente um dos requisitos, qual seja, os efeitos da revelia.

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • Acidente de trânsito envolve questão da fato, que normalmente precisa ser provada.

    Penso que por esse motivo não pode o juiz julgar antecipadamente.

  • Acertei, mas que redação estranha rsrsrsr

  • Não ocorreu a revelia porque quando estivermos diante da pluraridade de réus, basta que um conteste para que a constestação seja aproveitada pelos demais. Com isso, não podemos dizer que haverá o julgamento antecipado do mérito! :)

  • Cuidado, haverá sim revelia do réu que não contestou. O que NAO HAVERÁ são os EFEITOS da revelia, sobretudo o efeito material ( presunção veracidade dos fatos alegados pelo autor ), visto que há litisconsórcio passivo e 1 deles contestou, o que enquadra no inciso I art 345. Para que haja Julgamento Antecipado, 3 coisas precisam acontecer ao mesmo tempo: REVELIA + EFEITO MATERIAL + AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PELO RÉU REVEL
  • Não basta a simples contestação do réu revel. A doutrina é unânime no sentido de que essa contestação seja referente a fatos comuns; no caso, os argumentos de descumprimento do acordo provavelmente são distintos, daí porque poderiam ser aplicados, sim, os efeitos da revelia.

  • (X) Errado

    Nesta situação hipotética não cabe julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a pluralidade de réus e mesmo Eduardo sendo revel, não sofre os efeitos da revelia, considerando que Hugo apresentou contestação. 

  • a revelia ocorreu, o que não aconteceu foi o efeito dela decorrente.
  • Questão sem técnica. Horrível o Cespe confundir revelia com os seus efeitos materiais.

  • Esse gabarito só faz sentido se pensarmos que, por se tratar de acidente de carro, HÁ necessidade de produção de provas, afastando-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, que decorreria da aplicação do inciso I!

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

  • 3 pessoas. 1 delas, é muito má e, devido a isso, colocou os outros 2 cabras no tronco. A espertinha, pensou que os outros 2 eram trouxinhas e, de posse desse entendimento, aproveitou para ganhar umas galinhas deles no Juiz da pequena cidadezinha. Mandou a petição inicial para o juiz daquela cidade. Pensando o seguinte... Tenho certeza que aqueles trouxas não têm advogado e muito menos dinheiro. Causa ganha e mais 20 galinhas pra minha fazenda. Porém, para surpresa dela, 1 desses trouxinhas, arrumou um advogado doidão, João atende tudo e todos, que foi lá e o defendeu, em troca de 3 galinhas. Ora, é melhor perder 3 do que 20. Pois era essa quantidade que a mulher má queria ganhar. Portanto, sem chance, meu caros. 1 dos réus se movimentou? Então, nada de revelia.

  • Vimos, na aula passada, que a apresentação da contestação por um dos litisconsortes passivos afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito típico da revelia:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Poxa, professor... Mas esse é justamente uma das hipóteses que autorizam o julgamento parcial do mérito... E agora?

    Por não ter ocorrido o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas do autor, o juiz não poderá julgar antecipadamente o pedido, o que torna INCORRETA a nossa alternativa.

     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...)

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Hugo contestou e Eduardo não, sendo este revel, mas não opera os efeitos da revelia. Logo, incabível o julgamento antecipado da lide.

  • Cuidado, gente! O Eduardo, que não ofereceu contestação, é revel sim! O que é afastado pela contestação do litisconsorte são os EFEITOS MATERIAIS da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), e é ISSO que impede o julgamento antecipado do mérito.

    Em outras palavras, não tem problema nenhum o juiz declarar que Eduardo é revel. Ele só não pode julgar o mérito nesse momento do processo, porque a contestação do Hugo afasta a "confissão ficta" em relação ao alegado pelo autor.

  • Errado, temos pluralidade de réu e um contesta, não ocasiona tal defeito.

    LorenaDamasceno.

  • Perfeita a resposta da colega Marina.

  • Vamos por parte: O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido? Resposta: Não. Porquê? O que é afastado pela contestação do litisconsorte são os EFEITOS MATERIAIS da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), e é ISSO que impede o julgamento antecipado do mérito. (resposta copiada da colega Marinha.

    Eu estava na dúvida quanto a resposta do Professor. Nossa colega Marina esclareceu bem. Obrigado!

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do .

    (...)

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do .

    (...)

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • errado pois litisconsórcio unitário e a defesa tem pontos em comum
  • SE o juiz entender que não há necessidade de outras provas para o desate da lide, JULGARÁ ANTECIPADAMENTE O MÉRITO (art. 355, inc. I, CPC).

    Nenhuma das partes requereu provas e a questão não demonstra imprescindibilidade de prova oral, técnica, etc.

    O réu que não apresenta contestação é revel.

    Se há dois réus e um deles apresenta contestação, a defesa é aproveitada pelo revel, que não suportará OS EFEITOS DA REVELIA, é dizer, não haverá presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

    PODE o juiz julgar antecipadamente o mérito.

  • Parabéns ao comentário da Marina Oliveira.

    Ser revel não é o mesmo que sofrer os efeitos da revelia.

  • Na minha opinião, questão passível de recurso.

    A questão confunde REVELIA com os EFEITOS DA REVELIA.

    O que é revelia?

    "(...) réu revel é aquele que não contesta. Não vindo o réu a apresentar contestação, será revel. É que a revelia significa ausência de contestação. Havendo revelia, cumpre perquirir se ela produz seus efeitos."

    E quais os efeitos da revelia?

    A revelia produz 2 (dois) efeitos: um material e outro processual.

    O efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).

    Por sua vez, o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação (CPC, art. 346).

    Sendo o réu revel, sempre ocorrem os efeitos da Revelia?

    Não. (art. 345 CPC).

    Em suma...

    Eduardo é sim revel.

    Todavia, o efeito material da revelia (presunção da verdade dos fatos) não se concretizaram, haja vista que há pluralidade de reús e um deles se manifestou.

    Fonte: Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • 1) Eduardo é sim revel. O que não há é a incidência dos efeitos materiais da revelia.

    2) Não é o fato de haver requerimento de provas que impedirá o juiz de julgar antecipadamente o mérito, e sim quando não existir necessidade de produção de outras provas [erro da questão].

  • Questão maldosa. Na prática, em um caso desses, muito provavelmente estaria caracterizada a desnecessidade de produção de mais provas, o que também possibilitaria o julgamento antecipado.
  • (ERRADO) O julgamento antecipado do mérito pode ocorrer em dois casos: (1º) senão houver necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC) ou (2º) caso se verifiquem os efeitos materiais da revelia e não haja requerimento de produção de outras provas (art. 355, II, CPC).

     

    De antemão, a meu ver, poderia ocorrer o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. Mas aqui vai uma tentativa de explicação do gabarito:

     

    O enunciado dá a entender que o magistrado se utilizou do art. 355, II, do CPC, e fez uso do julgamento antecipado do pedido uma vez que (a) Eduardo seria revel e (b) não existiria requerimento de outras provas.

     

    Sim, de fato, Eduardo é revel e não houve requerimento de provas.

     

    Contudo, a hipótese do art. 355, II, do CPC requer, além da revelia, a presença de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos do autor), o que não ocorreu no caso uma vez que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação, afastando assim os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, CPC).

     

    Assim, não poderia ocorrer o julgamento do feito com base no art. 355, II, do CPC. (Vejam a Q981386)

     

    Mas nada impediria o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de audiência de instrução, estando o feito – aparentemente – em condições de pronto julgamento.

     

    Por favor, caso eu esteja delirando, podem me corrigir!

  • A contestação de um aproveita ao outro.

ID
3043180
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial do mérito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A) INCORRETA

    art. 356. § 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    B) INCORRETA

    art. 356. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    C) INCORRETA

    art. 356. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    D) CORRETA

    art. 356, I e II.

    E) INCORRETA

    art. 356 § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    --------------

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  • Alternativa "D".

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito

    quando um ou mais dos pedidos formulados

    ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso; [GABARITO]


    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . [GABARITO]

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.


    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe APELAÇÃO; Prova: PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP: Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. C.

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe APELAÇÃO;

    Obs.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado PARCIAL do mérito [decisão interlocutória de mérito; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO];

    Obs.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independetemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    Obs.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • LGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe APELAÇÃO; Prova: PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP: Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. C.

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe APELAÇÃO;

    Obs.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado PARCIAL do mérito [decisão interlocutória de mérito; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO];

    Obs.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independetemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    Obs.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Alternativa A) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 356, §4º, do CPC/15, que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Letra: D

  • Gabarito: D

    Alguém saberia dizer se as hipóteses dos incisos do art. 356 são cumulativas ou alternativas?

    A questão diz:

    "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso e não houver necessidade de produção de outras provas."

    "Estabelece o art. 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso OU estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. p. 463

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 356. § 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    b) ERRADO: Art. 356. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    c) ERRADO: Art. 356. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    d) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    e) ERRADO: Art. 356. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • ----> (ART. 355, I) + (ART. 356, I) CPC/15.

  • a) INCORRETA. A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito, por possuir natureza de decisão interlocutória, é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    b) INCORRETA. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Art. 356 (...) § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    c) INCORRETA. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados em AUTOS SUPLEMENTARES, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    d) CORRETA. De fato, o juiz decidirá parcialmente o mérito...

    → quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso

    e

    → não houver necessidade de produção de outras provas.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    e) INCORRETA. A parte poderá liquidar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de prestar caução.

    Art. 356 (...) § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Resposta: D

  • Gabarito: D

    Aqui a questão considerou: tanto a disposição do art 355 como a do 356.

    O juiz julgará antecipadamente o pedido (355)

    O juiz decidirá parcialmente o mérito (356)

    já na questão Q974670 o entendimento da banca foi diferente.


ID
3310018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CPC - 356

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (Alternativa E)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Alternativa B)

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (Alternativa D)

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (Alternativa C)

    Sobre a alternativa A, é bom registrar que a decisão que julgar parcialmente o mérito não é decisão provisória (juízo de probabilidade), mas definitiva (grau de certeza), de modo que não precisará ser confirmada em sentença. Portanto, incorreta alternativa A.

  • 10. No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial

    (A) é passível de cumprimento provisório, salvo quando tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto. (art. 356, § 3º, do CPC)

    (B) pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação. (art. 356, § 1º, do CPC)

    (C) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. (art. 356, § 2º, do CPC)

    (D) configura-se em sentença, sendo, portanto, agravável, pois é parcial. (art. 356, § 5º, do CPC)

    (E) não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, em que pese trate-se de decisão de natureza provisória. (art. 356, § 2º, do CPC)

  • Leiam a lei amiguinhos, leiam a lei! Muitos meses que eu não via esse assunto hem, mas é questão de bater o olho e já lembrar do que eu tinha lido...

    Resposta é letra D, povo copia e copia errado ainda!

    Abraços!

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    §1. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    §2. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá ser atacada por agravo de instrumento, recurso este que, me regra, não possui efeito suspensivo (pode ser concedido pelo relator em tutela antecipada recursal), assim, não há necessidade de caução para a execução do mérito parcial, uma vez que após ter sido proferida já produz efeitos, ainda que haja interposição de agravo (que não possui efeito suspensivo automático, diferente da apelação, que possui).

  • Quer que vc saiba que pode executar independente de caução, pq não é tutela provisória, e mesmo que ainda tenha recurso

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Alternativa A) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. Não há necessidade, portanto, de confirmação da decisão, não se tratando de decisão de natureza provisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, e, em seguida, o §3º, que "na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva". O julgamento definitivo do recurso resultará no trânsito em julgado da decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) INCORRETA. A decisão que julga parcialmente o mérito não é provisória, pois reveste-se do caráter da definitividade.

    b) INCORRETA. Trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    c) INCORRETA. Se julgado em definitivo o recurso contra ela interposto, aí teremos cumprimento definitivo.

    d) CORRETA. O cumprimento provisório da decisão que julgou parcialmente o mérito independe de caução.

    e) INCORRETA. É possível o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida.

    Veja a fundamentação de cada alternativa:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida → alternativa e

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto → alternativa d

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva → alternativa c

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento → alternativa b

  • Art. 356, § 2º 

  •  

    Julgamento antecipado parcial do mérito  (arts. 356)

    Hipóteses > Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento (casos do art. 355).

    Reconhecimento da existência de Obrigação:

    A) Líquida A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva).

    B) Ilíquida: A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz..

    Recurso:  Agravo de Instrumento (decisão interlocutória de mérito, sendo necessário que juiz profira a decisão parcial de mérito). Decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento (STJ, info. 653).

  • Apesar do texto de lei ser cobrado na íntegra, confesso que tenho dificuldade em aceitar tal previsão.

    O julgamento antecipado parcial de mérito nada mais é do que uma sentença parcial que analisa um dos pedidos prontos para julgamento, continuando o processo em relação aos demais pedidos, cuja causa ainda não está madura.

    Nesse sentido, esse julgamento antecipado é idêntico a uma sentença e, apesar de ser agravável (por uma questão lógica), deveria seguir o mesmo trâmite de uma sentença dada ao final. Isto é, a execução provisória dependeria de recurso sem efeito suspensivo e necessitaria de caução em alguns casos (art. 520 do CPC).

    Vejamos a contradição. Em outra ação, caso houvesse apenas O pedido julgado antecipadamente, essa sentença seria apelável com efeito suspensivo e seguiria outro trâmite, que não lhe permitiria realizar o cumprimento provisório.

    Enfim...acho sem lógica, mas é o texto da lei.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    A falta de técnica do legislador colabora para que o examinador faça questões que levam os concurseiros mais técnicos ficarem em dúvida, acertam por eliminação.

    Explico: § 2º (executar) execucão - ocorre em título executivo extrajudicial, e decisão parcial de mérito é título executivo judicial. Por conta da péssima técnica legislativa, a praxe adota o termo Execução Provisória, quando tecnicamente seria cumprimento da decisão parcial de mérito.

    Para aumentar a lambança, o legislador utilizou a técnica correta no § 4º cumprimento da decisão (quando tratou da possibilidade de processar-se em autos apartados, que, diga-se de passagem, podem ocorrer em autos físicos ou eletrônicos (PJe). Trabalho com ele e visualizo uma pergunta nesse sentido, tanto pode ser autos físicos quanto em eletrônicos o cumprimento parcial da decisão/execução provisória.

    Olha a alternativa que fez eu pensar, essa é pegadinha: D) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. Acertei porque marquei essa, mas foi por exclusão.

  • Sobre o item A:

    O julgamento antecipado é uma decisão de mérito fundada em cognição exauriente (Fredie Didier. Curso de direito processual civil. v. I, 17.ª ed., 2015, p. 688.)

  • D pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Respondendo a alternativa C: Se a parte poderá executar desde logo a decisão que julgar parcialmente o mérito, antes do transito em julgado, a execução não será provisória??

  • O que certamente fez e faz muitos se equivocarem na resposta dessa questão, é exatamente a palavra ANTECIPADO no comando da questão, a qual induz a mente do candidato a pensar na impossibilidade de execução, por entender se tratar de uma decisão provisória, e aliado a isso, a alternativa correta calibra EM ALTO E BOM SOM, INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, aí já complica mais um pouco a vida do candidato. Então, é persistindo e aprimorando o conhecimento que as questões ficam cada vez menos incompreensíveis.

    Adiante com Deus no centro e todo o mais orbitando a Ele.

  • No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito...

    A- não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por não se tratar de decisão de natureza provisória, mas sim definitiva.

    B- configura-se em decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, agravável.

    C- é passível de cumprimento definitivo, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.

    D- pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

    E- deve reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação.

  • DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • julgamento parcial independe de Caução ainda que haja recurso pode de obrigações líquidas ou líquidas
  • não confundam com o cumprimento provisório da sentença que exige, conforme o disposto no inciso IV, caução suficiente e idônea.

     Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos

  • O examinador só queria saber se poderia haver execução dado o ganho parcial independente de caução, afinal, não é tutela provisória, e mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso.

    Complicada questão abordada.


ID
3329290
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O cidadão José Herculano ingressou, no ano de 2014, com ação de indenização em face de uma seguradora requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. A empresa requerida apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o valor exato. Na ocasião, não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. O magistrado, no ano de 2017, entendendo que era hipótese de prolação de sentença parcial de mérito, cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o valor dos danos emergentes. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão, afirmando que o Juiz, ao prolatar sentença parcial de mérito, violou o sistema processual, sustentando a declaração de nulidade da decisão, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Com base nesse contexto fático, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Abraços

  • Para impugnação das decisões interlocutórias de mérito (prolatadas na forma do art. 356), o criou um sistema diferenciado, estabelecendo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I) [3]. Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.

    Fonte:

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Questão controversa. Há quem entenda que a decisão que julga parcialmente o mérito tem, em verdade, natureza de sentença, embora o nome seja interlocutória de mérito e seja impugnável por agravo de instrumento. Teresa Arruda Alvim2 bem observa que: "O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una. Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito. (...). Embora a decisão que julga antecipadamente parte do mérito tenha conteúdo de sentença (art. 487, I), o recurso dela cabível é o agravo de instrumento, para permitir que o processo prossiga em primeiro grau, em relação aos pedidos ou a parte do pedido não julgados".

  • "O magistrado [...], cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré [...]. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão ..."

    CPC,

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • (TJMG-2018-Consulplan): A propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra B. Alegou que as partes celebraram um negócio jurídico e o réu deveria pagar a importância de R$ 90.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias, mas ele deixou de adimplir a obrigação. Acrescentou ter deixado de auferir lucro no valor de R$ 5.000,00, porque, diante do inadimplemento, perdeu um bom negócio que estava em vias de concretizar com C. Citado, o réu, no prazo legal, ofereceu contestação e somente negou a existência do lucro cessante alegado, porque não seria verídico estar o autor em negociação com C. Requereu produção de prova oral. As partes, expressamente e em oportunidade pertinente, informaram que não desejavam a audiência de conciliação ou mediação. Acerca desse caso hipotético, o Juiz deverá fazer julgamento parcial de mérito.

    No caso em tela, o magistrado deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito quanto ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Portanto, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do Artigo 356, I, NCPC.

  • A questão diz q o juiz fez a prolação de sentença parcial de mérito e levando qm estudou à confusão mental. Pois se é decisão parcial não é sentença. sentença é o q põe fim ao mérito. Correto deveria ser JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, que é uma decisão interlocutória. Recurso: agravo de instrumento.

    Sentença: cabe apelação

  • Gabarito: C

    (A)   O magistrado não agiu corretamente, pois a nova sistemática processual civil não admite o julgamento parcial de mérito, adotando-se a teoria da unidade estrutural da sentença. ERRADO.

    O item está incorreto porquanto o CPC admite expressamente o julgamento parcial de mérito no art. 356 do CPC, já transcrito aqui pelos colegas.

    (B)   O magistrado não agiu corretamente, pois, embora a nova sistemática processual civil admita o julgamento parcial de mérito, o processo teve seu início na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo-se observância ás suas regras. ERRADO

    O item está parcialmente incorreto, conquanto o NCPC admita o julgamento parcial de mérito, a nova norma processual se aplica imediatamente aos processos pendentes, sem prejudicar os atos processuais já praticados. Cuida-se do princípio da imediata aplicação da lei processual (tempus regit actum), previsto expressamente no caput do art. 1.046 do CPC, in verbis:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    Uma exceção: o art. 1.047 do CPC prevê que as disposições de direito probatório contidas no NCPC apenas se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir do início da vigência do referido diploma legal, isto é, as normas do antigo CPC sobre provas se aplicam em relação àquelas requeridas ou determinadas antes de 16/03/2016 e que ainda serão produzidas sob a égide do NCPC.

    (C)  O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de decisão interlocutória, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do "tempus regit actum " possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes. CORRETO

    (D)   O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de sentença, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do 'tempus regit actum". possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes. ERRADO

    O único erro do item consiste na afirmação de que a decisão parcial de mérito tem natureza sentença. Na verdade, quando se trata de decisão parcial de mérito, entende-se que o processo continuará em curso em relação aos demais pedidos não julgados.

    O art. 203, § 1º do CPC define sentença como “o pronunciamento por meio qual o juiz, com fundamento nos art.s 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

    Portanto, se a decisão parcial de mérito não encerrou o procedimento, tampouco a execução, estamos diante de uma decisão interlocutória, cujo conceito é residual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

  • Para complementar

    Dizer o direito

    Obs: se o juiz proferiu julgamento parcial de mérito na vigência do CPC 1973, tal decisão é equivocada e deverá ser anulada, ainda que analisada após a entrada em vigor do CPC 2015. A entrada em vigor do novo CPC não convalida a decisão parcial de mérito eventualmente prolatada no sistema anterior. Isso porque incide o princípio do tempus regit actum.

  • A decisão parcial de mérito não coloca fim à fase de conhecimento e tampouco extingue o processo de execução. Seu conteúdo é de sentença, mas sua forma não. Por essa razão, sua natureza é de decisão interlocutória.

  • Em síntese.

    Julgamento antecipado do mérito --> SENTENÇA (CABE APELAÇÃO)

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CABE AGRAV INSTRUMENTO)

  • Complementando Victor

    Em síntese.

    Julgamento antecipado do mérito --> SENTENÇA (CABE APELAÇÃO)

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CABE AGRAV INSTRUMENTO)

    .... E AMBOS FAZEM COISA JULGADA MATERIAL!

  • "tempus regit actum " 

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme o STJ: [...] 1. Impera no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), de acordo com a qual as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso. [...]

    (AgInt no AREsp 1474640/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

    A mesma Corte de Superposição, em seu Enunciado administrativo n. 1, compreendeu que "o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016."

    A decisão, na hipótese, se deu em 2017, sob a vigência do CPC/15.

    O cabimento do Agravo de Instrumento se dá por força de lei.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Apesar de ter aparência de sentença, a decisão que julga antecipado e parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória porque preenche os requisitos do art. 203, § 2º do CPC/15. 

  • Precisou nem ler o enunciado 

  • Acredito que a questão tenha tentado confundir, afirmando que a seguradora apresentou apelação, quando o recurso cabível pelo NCPC é o agravo de instrumento (art. 356 §5º). Porém, a conduta do juiz está correta, aplicou o julgamento antecipado parcial de mérito - art. 356 c/c 1046 do CPC.

  • REGRA: TEMPUS REGIT ACTUM

  • APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO - TEMPUS REGIT ACTUM

    CPC

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

  • letra C julgamento parcial é decisão interlocutoria tem carga decisória mas não poe fim ao processo
  • Engraçado que o enunciado admitiu a interposição de recurso de apelação (deveria ser agravo) e inadmitiu a natureza de sentença.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
3359089
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Geraldo ajuizou ação cumulando os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra prestador de um serviço, alegando que houve desconformidade da prestação em relação ao pactuado. Após analisar a contestação apresentada pelo réu, o magistrado entendeu que a irregularidade do serviço e a existência dos danos morais eram incontroversas, mas o reconhecimento dos danos materiais alegados dependeria de produção de provas. Assim, o juiz julgou parcialmente o mérito para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando, no mesmo ato, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Esse ato judicial consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; + II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Erros:

    Não é sentença pois não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (já que julgou apenas uma parte dos pedidos, e não todos) --> definição no artigo 203, §1º do CPC: Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Não é tutela antecipada pois não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)

  • Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

  • GABARITO B!

    É conhecida como a "laranja madura", sendo assim, observando que há condições de imediato julgamento o juiz deverá, desde logo, proferir uma decisão, não se tratando de uma faculdade, mas sim um dever.

    NCPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    Julgamento Parcial do mérito: Agravo de Instrumento (CPC,Art.356, § 5º)

    Julgamento Total do mérito: Apelação (em regra).

    BONS ESTUDOS! QUALQUER ERRO NOTIFIQUE.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (não houver necessidade de prova, e o réu for revel, sem requerimento de prova)

    §5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra B

    Em dezembro de 2018 foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça por 7 votos a 5, no Recurso Especial processado pelo rito dos recursos repetitivos, admitindo que o rol do artigo 1.015 do CPC tem a sua taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicado em 19/12/2018)

  • O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). 

    Segundo a lei processual, "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida" e que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto", sendo que, nessa hipótese, "se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva" (art. 356, §1º, §2º e §3º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O recurso adequado é o agravo de instrumento, posto que a natureza jurídica desse pronunciamento jurisdicional é de decisão interlocutória (definitiva de mérito).

  • A - ERRADO - sentença de mérito, sujeito a recurso de apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.

    Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    _____________

    B - CERTO - julgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.

    Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 356.§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (decisão imutável e indiscutível)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    _____________

    C - ERRADO - julgamento antecipado parcial do mérito, e, por isso, não se sujeita a recurso imediato, podendo ser impugnado por meio de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.

    Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    _____________

    D - ERRADO - sentença sem resolução do mérito, sujeita a apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada meramente formal.

    COISA JULGADA

    # MATERIAL

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso EM OUTROS PROCESSOS (extraprocessual)

    # FORMAL

    Art. 502, por lógica inversa. Denomina-se coisa julgada FORMAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso NO MESMO PROCESSO (endoprocessual)

    _____________

    E - ERRADO - decisão interlocutória de tutela provisória antecipada, sujeita a recurso de agravo de instrumento e, caso não haja recurso tempestivo, haverá a preclusão.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO x DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INCIDENTE

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO

    Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INCIDENTE

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    PRECLUSÃO x COISA JULGADA

    # PRECLUSÃO É A PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO (art. 507)

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    # COISA JULGADA É A PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO FIM DO PROCESSO (art. 507, por lógica inversa)

    Art. 507, por lógica inversa. É vedado à parte discutir no FIM do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a COISA JULGADA.

  • GABARITO: B

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 356.

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (não houver necessidade de prova, e o réu for revel, sem requerimento de prova)

    §5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Amigos, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.

    (I) Os danos materiais alegados dependem da produção de provas, denotando controvérsia, de modo que o referido pedido não se encontra em condições de imediato julgamento.

    (II) O juiz considerou INCONTROVERSA a irregularidade do serviço prestado e a existência do dano moral, estando em condições de imediato julgamento pelo juiz por meio de decisão interlocutória, em típico caso de julgamento antecipado parcial do mérito!

    Dessa forma, o recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) e d) INCORRETAS. Trata-se de decisão interlocutória, não sentença.

    b) CORRETA e c) INCORRETA. Trata-se, de fato, de ato judicial (decisão interlocutória) de julgamento antecipado parcial do mérito, recorrível de imediato por agravo de instrumento; caso não interposto, formará a coisa julgada material.

    e) INCORRETA. Não é o caso de tutela provisória, pois o juiz efetivamente analisou o mérito do pedido de indenização por danos morais.

    Gabarito: E

  • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito = i i ---> Incontroverso e Imediato julgamento
  • Quando o juiz já recebeu a Petição inicial, a contestação do réu e, se for o caso, a réplica, ou seja, encerrada a fase POSTULATÓRIA e não havendo transação na audiência de conciliação ou mediação, passa-se para o julgamento conforme o estado do processo (fase ordinatória).

    Nesse momento o juiz poderá adotar 4 condutas na seguinte ordem:

    _________________________________________________

    1º extinção do processo art.354 do CPC.

    O juiz analisando os atos citados acima (PI, contestação e réplica) poderá extinguir o processo, por exemplo, se o juiz reconhecer uma preliminar peremptória alegada pelo réu.

    Essa extinção do processo poderá ser TOTAL ou PARCIAL (ambas com ou sem resolução de mérito)

    Vejam que sendo total estaremos diante de uma sentença (art. 203,§1º), logo caberá recurso de APELAÇÃO.

    Sendo uma Extinção apenas PARCIAL, teremos uma decisão interlocutória da qual caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    ______________________________________________

    2º Julgamento antecipado de mérito art. 355 do CPC.

    Aqui, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz encontra respaldo para julgar de forma antecipada a TOTALIDADE dos pedidos feitos no processo encerrado o procedimento comum através de uma SENTENÇA com resolução de mérito. Desse modo, será possível usar o recurso de APELAÇÃO.

    ____________________________________________________

    3º Julgamento antecipado PARCIAL de mérito art. 356 do CPC.

    Aqui o juiz, respeitando os requisitos do importante artigo 356 do CPC, poderá julgar o MÉRITO de um ou alguns dos pedidos feitos pelo autor, SEM ENCERRAR O PROCEDIMENTO COMUM.

    Dessa forma, como o processo (procedimento comum) não se encerra, estamos diante de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, logo recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    ___________________________________________________________________

    4º Saneamento do processo Art. 357 do CPC.

    Nos termos do artigo 357 do CPC, não sendo possível a adoção de nenhuma das medidas anteriores, o juiz passará para o saneamento (preparação do processo para a fase instrutória, ou seja, de produção de provas), através do chamada "decisão de saneamento" a qual poderá ser impugnada no prazo comum de 5 dias (art.357,§1º).

    OBS: Adoto na explicação a divisão do procedimento comum em fases (Postulatória, ordinatória, instrutória e decisória). Sei que alguns doutrinadores não usam, mas acho mais didático. Vide Cassio Scarpinella Bueno, 3ª ed., pág. 310.

    Espero ter ajudado.

    Fonte:

    Cassio Scarpinella Bueno

    Mozart Borba

  • NÃO CONFUNDIR!!

    1.      JULGAMENTO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINARMENTE (ART. 332 CPC)

    2.      JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART. 355 CPC)

    3.      JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356 CPC)

  •  

     

    1-      APELAÇÃO   =   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

     

    2-    AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO        PARCIAL

     

    3-    RECLAMAÇÃO =         SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

     

  • CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo: Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes. Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de: D) decisão interlocutória que faz coisa julgada material.


ID
3402067
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O julgamento, conforme o estado do processo, consiste numa decisão de julgamento antecipado parcial do mérito. Acerca desta hipótese de julgamento, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (correta - art. 356, I)

    b) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condição de imediato julgamento, nas hipóteses legais previstas para o julgamento antecipado do mérito (correta - art. 356, II)

    c) A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por apelação (agravo de instrumento – art. 356, §5o)

    d) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (correta - art. 356, §1o)

  • Gabarito: C

    Conhecimento necessário: lei seca (artigo 356 do CPC).

    Redação integral do artigo 356 do Código de Processo Civil:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; (alternativa A)

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do . (alternativa B)

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (alternativa C)

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (alternativa D - incorreta)

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


    I - mostrar-se incontroverso;


    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. [GABARITO]

  • GABARITO C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    A - I- mostrar-se incontroverso;

    B - II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    D - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    C - § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). 

    Segundo a lei processual, "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida" e que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto", sendo que, nessa hipótese, "se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva" (art. 356, §1º, §2º e §3º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • parcial - agravo

    total - apelação

  • GABARITO: C

    art. 356, CPC/2015

  • § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Resposta C

    As decisões interlocutórias aqui referem-se ao julgamento antecipado parcial de mérito.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    a) CERTO: I- mostrar-se incontroverso;

    b) CERTO: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    c) ERRADO: § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) CERTO: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Em rápidas palavras, quando se fala em JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO, a causa já está madura para julgamento o que foi trago na Petição inicial, já é suficiente para julgar, não precisa mais de FASE INSTRUTÓRIA ( EX: PRODUZIR PROVAS: TESTEMUNHAL, PERICIAL ETC).

    Se for atendido todos os pedidos= JULGAMENTO TOTAL-----É PROFERIDO SENTENÇA= Cabível: APELAÇÃO. ART. 355 CPC.

    JULGAMENTO PARCIAL: É um os mais de um pedido atendido= É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ( pois o mérito, que é o mesmo que pedido, só foi atendido alguns não todos), Cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO, ART. 356.§ 5º CPC A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A decisão de que trata a questão é uma decisão interlocutória, assim o instrumento cabível para recorrer é o agravo de instrumento.

    obs: essa decisão não põe fim ao processo cognitivo.

  • -> pedido será julgado parcialmente improcedente por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, e não apelação.

    doutrina: (...) Não haverá sentença de improcedência liminar, mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de instrumento.”

     Portanto, ATENÇÃO:

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: O recurso cabível será a APELAÇÃO, nos termos do art. 332, CPC.

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PARCIAL DO PEDIDO: O recurso cabível será o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 356, CPC.

  • Veja-se a legislação aplicável:

    Art. 356, CPC/15: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se INCONTROVERSO;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 [trata do julgamento antecipado do mérito].

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Está se preparando para Concurso/OAB?

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  • julgamento antecipado parcial :

    Incontroverso

    Imediato julgamento

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se INCONTROVERSO;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 [trata do julgamento antecipado do mérito].

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resumo de comentários dos colegas.

    Bora nessa galera. Apesar das dificuldades, não podemos desistir. Somos + q vencedores em Cristo Jesus!!! Sejamos tb fortes e corajosos!!!


ID
3447871
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há no diploma processual civil a previsão de pronunciamentos judiciais em diferentes momentos do processo. A respeito da temática, analise as afirmativas abaixo:


I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

II. Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito.

III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I) Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II) Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    III) O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (não pode reconhecer de oficio o matéria elencada no inciso VII)

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    X - convenção de arbitragem;

    IV) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II - CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    III - ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    IV - ERRADO: Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

  • Graças a Deus eu não fui fazer essa prova. Essa IBFC é um copia e cola da desgraça.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, a dispensa da fase instrutória, neste caso, é requisito para o julgamento liminar de improcedência, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A lei processual, no art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Tais hipóteses são de extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária", afirmando o §1º, I,  do mesmo dispositivo legal que "a decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Isso despenca em prova:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    (...)

  • GAB. C

    I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória. INCORRETA

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II. Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito. CORRETA

    Art. 356. (...) I e II

    III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício. INCORRETA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica. INCORRETA

    Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    (...)

    I - embora a condenação seja genérica;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso.

    II - estiver em condições de imediato julgamento.

  •  Art. 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. 

  • Questão mal formulada, se mata que a IV está errada já era a questão

  • I - Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - MOSTRAR-SE INCONTROVERSO;

    II - ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, nos termos do art. .

    III - Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VII - ACOLHER A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA

    IV - Art. 495. A decisão que condenar o RÉU ao:

    1 - pagamento de prestação consistente em dinheiro e

    2 - a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária

    Valerão como TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    § 1o A decisão produz a HIPOTECA JUDICIÁRIA:

    I - embora a condenação seja genérica;

    GABARITO -> [C]

  • O artigo que fala sobre julgamento antecipado parcial do mérito é o 356 e não 355 como veio na questão....

  • Por que não copiou e colou o CPC inteiro de uma vez? piada kkk

  • Em 01/06/21 às 15:17, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 26/05/21 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • letra C decisão produz hipoteca judiciária ainda que condenação seja genérica
  • Evidenciando os erros das assertivas:

    I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

    O correto seria nos casos em que se dispensa a fase instrutória.

    III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

    Haverá extinção do processo sem resolução do mérito.

    IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.

    O correto seria: ainda que a condenação seja genérica

  • Se perguntar a literalidade... deve obedecer à literalidade. Art. é 356, não 355.

  • I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

    II. Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito. CORRETA

    III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

    IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.

    gabarito C


ID
3524323
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o julgamento parcial de mérito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1° A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2° A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3° Na hipótese do § 2°, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4° A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

    b) ERRADO: Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    c) ERRADO: Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    d) ERRADO: Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • bean-counter=mesquinha

  • GAB A

    Art. 356.

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Alternativa A)
    De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme descrito no comentário inaugural. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Para que a decisão seja executada, não se exige caução e também não exige que não tenha havido recurso, senão vejamos: "Art. 356, §2º,CPC/15. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, §4º, do CPC/15, que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • Vale lembrar:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito:

    • incontroverso
    • estiver em condições de imediato julgamento

    O juiz julgará antecipadamente o mérito:

    • não houver outras provas
    • réu for revel e não houver requerimento de provas

ID
3651505
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao julgamento conforme o estado do processo, previsto no CPC/2015 e o tema da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, previsto na Lei 13.140/2015, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) [...] A submissão do conflito às câmaras será compulsória nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    [...]

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    _______________________________

    B) O juiz decidirá parcialmente o mérito da demanda quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do CPC/2015. A decisão que julgar parcialmente o mérito, porém, só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida.

    CPC/2015 - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    _______________________________

    C) É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

    _______________________________

    D) Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito ainda poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando praticarem ato lesivo ao patrimônio público.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

    _______________________________

    E) A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública interrompe a prescrição.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    _______________________________

    Gabarito: Letra C

  • LEI 13.140/2015

    A) Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    (...)

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    C) Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

    D) Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

    E) Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    CPC/2015

    B) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • Entendo que o comando da questão tenha pedido a análise da Lei 13.140 e do CPC/15, mas é absurdo deixar como correta uma alternativa que é claramente contrária às demais leis do ordenamento jurídico, mormente a Lei de Improbidade Administrativa.

    Dizer que a alternativa D está inteiramente correta é simplesmente absurdo, com o devido respeito.

    É óbvio que qualquer agente que colaborar para a lesão ao erário será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Isso que dá colocar banca "CPCON" pra fazer concurso...

    Também não posso deixar de comentar o erro grotesco de português ao se separar o sujeito do predicado no art. 40 da referida lei por vírgula.

  • calma rafael

  • O julgamento conforme o estado do processo está regulamentado nos arts. 354 a 357, do CPC/15, incluindo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito, além do saneamento e organização do processo. A Lei nº 13.140/15, por sua vez, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta" (art. 32, caput, Lei nº 13.140/15). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que "a submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado". Conforme se nota, por expressa disposição de lei, a submissão do conflito às câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos será facultativa e não obrigatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, de acordo com o art. 356, I, do CPC/15, "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". O §1º do dispositivo legal em comento, porém, dispõe que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 37, da Lei nº 13.140/15, senão vejamos: "É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 40, da Lei nº 13.140/15, que "os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta é uma hipótese de suspensão - e não de interrupção - do prazo prescricional, senão vejamos: "Art. 34, caput, Lei nº 13.140/15. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • É faculdade em submeter.. Não obrigatório letra D
  • LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

    Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    § 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

    § 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

    § 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

    Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

    Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurarde ofício ou mediante provocaçãoprocedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidaderetroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

    § 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.


ID
3702277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca do direito civil e do direito processual civil, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em ação judicial de indenização por danos morais, o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. Nessa situação, em virtude da revelia, a ação será julgada procedente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Essa presunção, segundo a doutrina e a jurisprudência, é relativa: admite prova em contrário e não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

    Portanto, apesar de o réu ser revel, o pedido não será necessariamente julgado procedente.

  •  Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

     Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1520659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).

  • agora sim

  • O fato de não contestar ação - revelia não ocasiona de imediato  o julgamento procedente da ação.

    Com o CPC O efeito material da revelia ->  presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é excepcional, o juiz deve analisar a petição notando se realmente o direito em litigio pertence ao autor, sem falar que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    (Doutrina e juris).

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Em poucas palavras, no procedimento comum, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.

    Essa presunção de veracidade, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). 

    Conforme se nota, quando o réu é devidamente citado, mas não apresenta contestação, será considerado revel, sendo presumido verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Dssa presunção, no entanto, que é relativa, não decorre, necessariamente, a procedência do pedido do autor, podendo o juiz, mesmo considerando verdadeiros os fatos por ele alegados, entender que não ensejam a indenização por danos morais.

    Gabarito do professor: Errado.
  •  art. 345, do NCPC: exceções ao efeito da revelia

    Art. 345. A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere

    indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em

    contradição com prova constante dos autos.

  • reu revel pode requerer a produção de prova. Logo, se pode requerer produção de prova, não tem pq julgar procedente so pela revelia. Fora oq a galera já falou ai, fica essa pra robustecer o raciocinio

  • Com a revelia do Réu presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas isso não significa, necessariamente, a procedência do pedido. As consequências jurídicas ficam a cargo do juiz. Se não fosse assim, o autor poderia pedir qualquer coisa, que o simples fato do réu não contestar já daria ao autor o direito de procedência da ação. Isso não faria sentido, nem seria justo. Às vezes, erramos a questão por precipitação.

  • em um mundo alternativo, tal questão do CESPE estará correta. =D


ID
3747550
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código Processual Civil (CPC) em vigor, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

Alternativas
Comentários
  • Reprodução do Artigo 355, inciso II, do CPC.

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART 355 e não houver requerimento de prova, na forma do ART 349

  • GABARITO D

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • GABARITO: D

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

  • errando pela vigésima vez! Pelo amoorrr

  • estranha essa letra B

  • Não confunda as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (355, CPC) com as hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito (356, CPC).

    São hipoteses diferentes e a questão tentou justamente confundir as duas, por exemplo, colocando na alternativa B uma hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (356,CPC).

    A VUNESP tem um questao seguindo a mesma lógica. Portanto, estude com atenção os dois artigos citados.

  • Para fixar!

  • Letras A, C e E referem-se a hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330/CPC).

  • Gab. D

     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

  • a) ERRADA.

    CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    b) ERRADA.

    CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    c) ERRADA.

    CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    d) CORRETA

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    e) ERRADA.

    CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

  • Art. 355. O juiz julgará ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, proferindo sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quando:

    I - NÃO houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no  e NÃO houver requerimento de prova, na forma do .

    GABARITO -> [D]

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

  • a) (ERRADO) - A parte for manifestamente ilegítima.

    • CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    b) (ERRADO) - Um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se controverso.

    • CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    c) (ERRADO) - O autor carecer de interesse processual.

    • CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    d) (CORRETO) - O réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349, ambos do CPC.

    • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    e) (ERRADO) O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    • CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

  • A única assertiva que apresenta uma hipótese de julgamento antecipado do mérito é a 'd".

    As demais assertivas apresentam hipóteses de Indeferimento da Petição Inicial (extinção do processo sem resolução do mérito).

    Resumidamente, ocorre o Indeferimento da Petição em três situações:

    1- Inépcia da Inicial (falhas no pedido e causa de pedir)

    A) Faltar pedido ou causa de pedir

    B) Pedido indeterminado, SALVO hipótese em que se permite pedido genérico

    C) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão

    D) Pedidos Incompatíveis

    2- Carência da Ação (ausência das Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir)

    3- Quando o advogado não respeitar as regras para advogar em causa própria

    "Quando advogar em causa própria, incumbe ao advogado: declarar na Petição Inicial ou na Contestação, o endereço, seu número na OAB e nome da sociedade de advogados que participa. Intimado, o advogado tem o prazo de 05 dias para suprir a omissão"

    https://www.passeidireto.com/perfil/julia-marcia-napoleao-goncalves

  • GABARITO: D

    Art. 355°, II CPC/15 - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (Presunção de veracidade dos fatos) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

    1. por eliminacao
  • Então:

    réu revel = réu que não contesta a ação = presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor.

    E como fica a desgraça desse cabra? O revel tem direito de produzir provas??? sim, desde que se faça representar nos autos e a tempo de praticar o ato.

    @Viktor C Junior

    GABARITO D

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    94

  • DIFERENÇA ENTRE JULGAMENTO PARCIAL E ANTECIPADO

    Quando começar com consoante, a resposta começará com vogal, quando começar com vogal, a resposta começará com consoante.

    • Juiz decidirá Parcialmente (começa com consoante):
    • mostrar-se Incontroverso (vogal)
    • condições de Imediato Julgamento (vogal)

    ----

    • Juiz julgará Antecipadamente (começa com vogal):
    • não houver necessidade outras provas (consoante)
    • réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349.(consoante)

    Não sou de comentar aqui, mas estava errando bastante então gravei assim, espero que ajude. Bons estudos, vamos pra cima!


ID
3775219
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa demanda cível, o autor postulou indenização, alegando ter experimentado danos materiais e morais. O réu, na contestação, reconheceu a ocorrência dos danos materiais, concordando com a indenização postulada em relação a este item, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    ____________

    Gabarito: Letra E

  • Curiosidade: Resolve com fundamento no 487, iii, "a".

  • Achei a questão incompleta, porque: O juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao dano material, pq ainda pendente a análise do dano moral....

  • A) O julgamento liminar é de IMprocedência e é no início do processo, antes da citação do réu. Reconhece outras questões irregulares no pedido, contradição com enunciado de súmula do STF ou STJ, por exemplo, entre outras hipóteses.

    B) A decisão de saneamento e organização do processo não é obrigatória. Se o pedido ou parte dele estiver em condições de ser julgado antecipadamente, o juiz deve julgar.

    C) Não faz sentido dizer que o pedido perdeu o objeto, o réu reconheceu a procedência e deve ser julgado.

    D) Também não tem sentido que o reconhecimento de um leva a presunção de outro.

    E) O juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito. Alternativa correta.

  • Letra E - Importante, não confundir JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO com JULGAMENTO DE MÉRITO PARCIAL, no primeiro o juiz decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais, no segundo, o juiz profere a sentença, pondo fim à fase de conhecimento, acolhendo parte do pedido formulado pelo autor.
  • Opa! O pedido de indenização por danos morais é incontroverso, tendo em vista que o réu, na contestação, reconheceu a ocorrência dos danos materiais, concordando com a indenização postulada em relação a este item.

    Dessa forma, como há um pedido incontroverso, pronto para ser julgado e outro (indenização por danos materiais) sobre o qual recai controvérsia e, consequentemente, necessidade de produção de provas, o juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    Resposta: E


ID
5056582
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação.
II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida.
III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

Alternativas
Comentários
  • A decisão proferida em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, segundo o Novo Código de Processo civil, se dará nas hipóteses de um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles: I - Mostrar-se incontroverso; e II estiver em condições de imediato julgamento (nos termos do artigo 355 do NCPC).

     

    Essa decisão é considerada interlocutória e desafiável por agravo de instrumento (art. 356 § 5 NCPC). Inválida, portanto, a primeira proposição.

      

    Segundo o NCPC, art. 356 § 1: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de

    obrigação líquida ou ilíquida, invalidando, portanto, segunda proposição.

     

    A terceira proposição reproduz ipsi litteris o § 4 do art. 356 do NCPC 2015, que prescreve: a liquidação e o

    cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, revelando, dessa forma, a única alternativa correta.

     

    Gabarito letra C

  • CORRETA: "C"

    I - ERRADA: 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    II - ERRADA.:

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    III - CERTA:

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Fonte: CPC/15.

  • termine de ler a doutrina e va fazer questao sobre o assunto e erre miseravelmente. :(

    vamos lá!

    Decisão parcial de merito já da pra matar a I. Sabe por que ? porque fala em decisão....

    Eu to ensinado, mas errei ela kkk

  • O Julgamento PARCIAL de mérito é uma descumulação de pedidos, tendo vista que permite que o juiz analise determinados pedidos em cognição exauriente. A decisão pode ser atacada com Agravo de Instrumento, até porque como caso a apelação fosse cabível, ela subiria para o tribunal, não seria razoável, tendo em vista que haveria partes sem terem sido decididas ainda.

  • Para complementar: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1411485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).

  • GAB. C

    I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação. INCORRETA

    art. 356. §5º ... Agravo de Instrumento

    II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida. INCORRETA

    art. 356. §1º ... líquida ou ilíquida

    III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. CORRETA

    art. 356. §4º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão versa sobre julgamento parcial de mérito.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está ERRADA.

    O recurso cabível não é apelação, mas sim agravo de instrumento.

    Diz o art. 356, §5º, do CPC:

    “(...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”

    A assertiva II está ERRADA.

    O julgamento parcial de mérito pode ser de obrigação líquida ou ilíquida.

    Diz o art. 356, §1º, do CPC:

    “Art. 356 (...)

     § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.”

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 356, §4º, do CPC:

    “Art. 356 (...)

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Sobre o item III, como assim a critério do juiz? Se a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença não pode ser iniciado de ofício pelo juiz??????

    Somente se inicia a requerimento da parte.

    Todavia, no caso de cumprimento de sentença, existem algumas exceções.

    Mas, ainda assim, achei a questão mal elaborada.

  • Quanto ao item "I":

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento

  • letra C liquidação e cumprimento parcial PODE ..Não é obrigação de que siga auto suplementar
  • Gabarito: C

    Item I: INCORRETO: A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de decisão interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento.

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Item II: INCORRETO: O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Item III: CORRETO: A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • Anotar no seu VadeMecum que estão relacionados:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    e

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II - CERTA:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    III - ERRADA:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Só eu que achei a II ambígua?


ID
5510650
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz 

Alternativas
Comentários
  • a) poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.

    • Trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 203. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Art. 356. §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    b) não poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.

    • Os pedidos podem ser analisados separadamente, não há óbice para tal, requerendo-se apenas que os pedidos sejam autônomos (ou, se for pedido único, que seja desmembrável).
    • O princípio da unirrecorribilidade prevê que “para cada decisão, será cabível um único recurso. Não significa que o mérito não possa decido parcialmente, nem exige decisão única sobre dois pedidos.

    c) não poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.

    • Não é vedado.

    d) poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos. (Gabarito)

    • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
    • Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    e) poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes, pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual ambas as partes tenham se manifestado.

    • Não precisa de pedido expresso, trata-se de matéria incontroversa. Decisões de ofício não são vedadas.

     

    Princípio dispositivo:

    (i) o princípio da demanda - só se reconhece à parte o poder de abrir o processo, não há instauração de processo pelo juiz ex oficio

    (ii) o princípio da congruência/princípio da adstrição - juiz deverá ficar limitado ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes.

    As normas legais de ordem pública, sendo impositivas e indisponíveis, haverão de ser aplicadas pelo juiz, de ofício, quer tenham as partes as invocado, quer não. Isso será feito, no entanto, apenas no limite necessário para solucionar o litígio descrito pelas partes.

  • Resposta: (D) Poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa (art. 356, I do CPC), bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas (art. 356, II, c/c art. 355, I do CPC), prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.

    Disposição legal:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...).

  • Somente não marquei a D porque, do jeito que a alternativa está escrita, parece que o direito material envolvido (divórcio) não demanda produção de provas. Quis ser "mais inteligente" do que a questão e errei kkkk

  • Pedido de divórcio, incontroverso ou não, é direito potestativo da parte. Péssima redação da assertiva.
  • GABARITO - D

  • Para quem como eu não é da área do direito. Um texto sobre o que é um pedido incontroverso para ajudar no entendimento.

    PEDIDO INCONTROVERSO.

    Portanto, incontroverso é quando a respeito de determinado pedido a parte contraria queda-se inerte ou concorda com ele. Para este último caso não há dúvidas, pois o réu concordou com o pedido ou parte dele. Já com relação ao primeiro, importante entender que se a parte contraria deixar de impugnar determinado pedido, o Juiz, que é o terceiro figurante da relação processual, deverá verificar se o pedido é verossímil, ou seja,  "que parece verdadeiro, que é possível ou provável por não contrariar a verdade; plausível" [16] . Isso quer dizer, o autor afirma um fato, o réu não o nega e as provas colacionadas levam a crer que o autor tem razão.

  • GABARITO: D

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    III - admitidos no processo como incontroversos;


ID
5582998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito a preclusão, julgamento conforme o estado do processo, provas e coisa julgada, julgue os itens a seguir.


I A litispendência e a coisa julgada podem ser alegadas pelo réu a qualquer tempo no processo, inclusive em grau de apelação.

II O julgamento antecipado parcial de mérito é admissível sempre que ocorrer à revelia ou quando não houver necessidade de produção de prova.

III A prova emprestada poderá ser produzida a requerimento de qualquer das partes ou determinada ex officio pelo juiz.

IV As decisões de competência originária dos tribunais, contrárias ao poder público, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • I - correto: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada.

    II - errado: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    A revelia depende de outros fatores para ser aceita, como diz o art.345: A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    III - correto: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    IV - correto: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Se estiver errada as minhas observações, podem corrigir.

    Gabarito C

  • I A litispendência e a coisa julgada podem ser alegadas pelo réu a qualquer tempo no processo, inclusive em grau de apelação. CERTA. São matérias de ordem publica.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    II O julgamento antecipado parcial de mérito é admissível sempre que ocorrer à revelia ou quando não houver necessidade de produção de prova. ERRADA. Não é admissível o julgamento parcial do mérito quando ocorre a revelia (réu não contesta a ação), mas não o seu efeito material (óbice do art. 345) ou quando ocorre a revelia, mas o réu se faz representar nos autos a tempo de pedir requerimento de provas (art. 349).

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) e não houver requerimento de prova, na forma do Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção).

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    III A prova emprestada poderá ser produzida a requerimento de qualquer das partes ou determinada ex officio pelo juiz. CERTA

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    IV As decisões de competência originária dos tribunais, contrárias ao poder público, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório. CERTA. Somente há Remessa Necessária em face de sentenças, ou seja, não é cabível em face de decisões interlocutórias (ex: Decisão concessiva de tutela provisória), despachos, acórdãos, julgado originário do Tribunal.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

  • Freddie Didier e Leonardo Cunha:

    Só há, em regra, Remessa Necessária de sentença. Decisão concessiva de tutela provisória não se submete à Remessa Necessária. Também não há Remessa Necessária em relação a acórdãos. Um julgado originário de um tribunal não se submete à Remessa Necessária.

    fonte: https://nayron.jusbrasil.com.br/artigos/683341724/a-remessa-necessaria-no-ncpc


ID
5637325
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

F. e R. são irmãos unilaterais. F. foi acometido por doença grave e necessita, com urgência, de transplante de rim. Ele, supondo que seu irmão R. é compatível, propôs ação cominatória para obrigá-lo a fazer a doação de um rim porque R. assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação. Citado, o réu deixou fluir o prazo legal e não contestou a ação. Ouvido, o autor requereu para ser decretada a revelia e com julgamento antecipado da lide.

O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado pela banca: C

    Art. 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    No entanto, o art. 345 nos diz: a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    EU acho que o rim entraria nessa hipótese aí... Se o rim for compatível, caberia ao Juiz impor a obrigação de doação?

  • Barbara, acho que a resposta a pergunta comporta uma interpretação subjetiva. Entendo que há um conflito identificado pela exigência ao pactuado e pela dicção exposta no CC, que impede de disposição do próprio corpo, em vida. Veja como é subjetiva a interpretação, pois há como se argumentar que o rim se recompõe e, nestes termos, não se está dispondo do próprio corpo. Por outro lado, posso entender que este argumento, qual seja, regeneração do órgão não conflita com o verbo "dispor". Entendo que, em prova de múltipla escolha as respostas devem ser objetivas, não sendo admitidas interpretações subjetivas. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.

  • RESPOSTA: C 

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão exige do candidato o conhecimento acerca do instituto da revelia e dos seus efeitos. No caso narrado na questão, houve revelia, tendo em vista que o réu foi citado e deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, nos termos do art. 344, caput, do CPC/2015. Contudo, o caso em tela trata sobre direito indisponível, não incidindo, portanto, o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no art. 345, inciso II, do CPC/2015. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, visto que, mesmo se tratando de réu revel, não incide o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão do caso tratar de direito indisponível, não se enquadrando na hipótese de julgamento antecipado do mérito disposta no art. 355, inciso II, do CPC/2015, bem como também não se encaixa na hipótese e julgamento antecipado do mérito prevista no inciso I do referido dispositivo legal em razão da necessidade de produção de provas, não estando o feito pronto para julgamento. Desse modo, conforme previsto no art. 348, caput, do CPC/2015, o juiz deverá ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, que, no caso em tela, é a prova da compatibilidade. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 355 CPC/2015 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    • Resumindo: A solução é decretar a revelia (sem aplicação dos seus efeitos) e determinar a produção de prova da compatibilidade, caso o Autor já tenha requerido tal prova, do contrário, intimá-lo para que especifique as provas que pretende produzir.
    • A resposta mais coerente, ao meu ver: pedido juridicamente impossível, o que enseja extinção do processo, com resolução do mérito, por improcedência liminar do pedido. O pedido do Autor afronta preceitos de direito material. OBS: É a mesma lógica de uma ação de usucapião de bem público ou pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo.

    Alguns esclarecimentos para "entender" a questão (o que não retira sua estranheza). Veja:

    1) No Brasil, é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13 do Código Civil); a interpretação desse artigo, a contrário senso, permite concluir que o ato de disposição que não acarreta diminuição permanente da integridade física e não atenta contra os bons costumes é permitido.

    2) A lei 9.434/97, no art. 9º, caput, permite à pessoa juridicamente capaz dispor, desde que gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. 

    3) O parágrafo terceiro, do mesmo artigo 9º, firma que somente é permitida a doação de órgãos duplos (ex: rins), cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    4) Em qualquer hipótese, a disposição, para efeito de transplante, deve ser gratuita e a qualquer tempo, antes de implementada, pode ser revogada (art. 9º, § 5º, da lei 9.434/97): "A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização".

    5) Feitos esses esclarecimentos, já que o irmão R não revogou nem demonstrou por qualquer meio inequívoco seu arrependimento (o fato de ter sido citado e deixar fluir o prazo sem contestar não presume seu arrependimento ou revogação do documento particular de promessa de doação) ...então, para todos os efeitos, o processo segue, porém, sem se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC) e deve o AUTOR ser intimado para especificar as provas que deseja produzir: " Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".

    Aguardando a anulação!

  • Gente, como assim? Determinar que especifique as provas que pretende produzir, aí o Autor prova que o RIM do irmão é compatível e o juiz vai fazer o que?

    Dar prazo para o irmão doar o rim? dar busca e apreensão do rim do irmão? kkkkk socorro

    Não entendo como não é caso de impossibilidade jurídica do pedido!

  • Pessoal, vale a pena ler o art. 9º, da Lei 9.434/97. A solução da questão passa por ela, como bem identificou a Tatiana.

    Mas eu acho que essa questão, do ponto de vista prático, é uma aberração.

    Imaginem como seria a instrução probatória, com determinação de provas invasivas. Pior é pensar na parte dispositiva, em caso de procedência. O juiz decidiria mais ou menos assim:

    "Condeno a parte Ré a cumprir a obrigação contratual, fornecendo o seu rim direito devidamente acondicionado, no prazo de X dias, sob pena de multa diária".

    ou

    "Para preservar o órgão, deve o Réu tolerar a remoção do seu rim esquerdo, a ser realizada por equipe médica de transplante integrante do SUS, na data de X, no hospital Y, às 8h, devendo o mesmo comparecer, sob pena de remoção forçada."

  • No CPC/73, pedido juridicamente impossível é causa de indeferimento da petição inicial sem exame de mérito, por carecer o autor de uma condição sine qua non da ação. O NCPC/15 ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido. Logo, deve julgar o mérito antecipadamente denegando o pedido por se tratar de direito indisponível.

  • Procurei alguma decisão ou juris sobre o assunto... não encontrei nada que justificasse a resposta...segue o baile, rsrs

  • Questão absurda...Kkkkkkkkk
  • Imagine o STF mandando a PF fazer busca e apreensão dos rins de alguém kkk

  • Eu ri alto agora. Nada a ver.

  • A FGV mal tomou o lugar no topo do Cebraspe e já está querendo perder? Interessante...

  • Lei de Transplantes: Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Código de Processo Civil: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. joralvesprof youtube aulas de direito
  • Acho que somente acertou aqui quem errou na prova kkkk

  • Nuuu... já resolvi muitas questões por aqui, mas essa foi a mais BIZONHA

  • Eu já estava confuso com essa, mas depois dessa resposta eu so sei que nada sei. para mim era impossibilidade jurídica do pedido, o Juiz ao receber a inicial devia extinguir sem julgamento do mérito, mas aqui não é aplicação do direito e sim decorar pra passar em prova então vamos lá.

  • Quem acertou, errou

  • Tenho medo de quem marcou a "C" hahaha

  • Creio que o gabarito esteja equivocado e o fundamento seja mais simples. Vejam que uma parte "assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação". Isso é contrato de promessa de doação.

    O CC prevê que o contrato de doação (ou promessa de doação, cf. a questão) deve ter como objeto um bem de cunho patrimonial (art. 538, CC), cuja coisa deve estar "in commercium", nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (Direito, 2007). É aquela premissa básica (em regra): se você pode contratar como venda, você pode contratar como doação. Para mim, é impossível confeccionar validamente qualquer contrato/promessa a respeito de doação de um órgão humano... Você pode doar um órgão de acordo com a Lei de Transplantes (órgãos duplos, após a morte etc.), mas não contratar a doação em vida (!). Consoante Anderson Schreiber, "podem ser objeto de doação quaisquer bens alienáveis" (Manual, 2020).

    Órgãos humanos são "extra commercium", ou seja, não podem ser objeto de contratação. A doação em vida, quando possível, é de forma altruísta apenas. Se você admitir que a promessa de doação pode ser feita, você, obrigatoriamente, terá que admitir que a promessa de venda é igualmente permitida... o que é absurdo e impossível juridicamente. E se a questão falasse que a parte assinou promessa de venda? O juiz mandaria dar continuidade no processo?

    Então, se o réu já foi citado (quando, na verdade, a inicial deveria ter sido indeferida pelo juiz) e diante da nulidade clara do pacto, é o caso de o juiz decretar a revelia e julgar antecipadamente o mérito, negando o pedido, cf. o art. 355, CPC. Do contrário, pergunto: o autor vai fazer prova determinada pelo juiz... e depois? O juiz vai intimar o réu para entregar seu rim? Busca e apreensão? Cirurgia forçada? Ou vai reconhecer a validade do pacto e reconhecer a sua inexequibilidade? Isso é fundamental, pois, se for admitida a validade do pacto, o que o Judiciário poderá fazer para compelir o cumprimento? Ou quer dizer que o processo vai avançar de forma desnecessária?

    Alguns falaram que o direito é indisponível, que não poderia ser decretada a revelia etc. Seguindo essa linha, então, como é que o juiz vai determinar que o autor produza provas a respeito da doação contratada de um órgão? Se é indisponível, o doador não poderia dispor de seu órgão num contrato...

    Em suma, para mim: doação de órgão é apenas de forma altruísta, em vida ou após a morte, nos termos da lei; não há como, validamente, se "contratar" a doação...

  • Se a Banca FVG não anulou esta questão o qconcurso deveria!!!! Pelo bem da sanidade mental dos concurseiros kkkkkkk

  • me sinto em um barco a deriva

  • O gabarito tirou o meu rim. kkkk

  • mas genteeeee kkkkk SO.COR.RO

  • Nem fudend* essa é a resposta "correta". kkkk

  • Errei essa questão no dia da prova, errei aqui no QC e acho que erraria outras mil vezes por entender completamente absurdo o gabarito ser letra "C".

  • O negócio é o réu torcer para não ter a compatibilidade.

  • oxe qq foi isso FGV
  • Conclusão: não façam contrato de doação, em vida, de órgãos.

  • Tinha que ser FGV dando uma de esperta com questões mal formuladas e de péssimo profissionalismo. Parece um bando de amador nessa banca

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • Questão bizarra, mas talvez esse seja o gabarito pela possibilidade de conversão da tutela requerida em perdas e danos.

  • Esse gabarito é uma piada! Decretar a revelia e determinar a produção de provas? O pedido é juridicamente impossível! Ou seja, ainda que seja comprovada a compatibilidade para doação, o pedido dever ser julgado improcedente!

    Penso que o gabarito deveria ser a letra A.

    Ao meu ver, o procedimento, no caso, deveria ser esse: decretar a revelia, cujo efeito material (art. 344 do CPC), entretando, não se produziria, por força do art. 345 do CPC. Todavia, isso não impediria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a produção de provas, no caso, é absolutamente desnecessária, dada a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, não seria o caso de aplicação do art. 348 do CPC. Nesse contexto, o mérito deveria ser julgado antecepadamente, conduzindo à improcedência do pedido.

    O examinador, como de costume, quis "inventar moda".