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ID
1922437
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - ERRADA

    "A intimação da testemunha SÓ será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal." Existem mais 3 hipóteses! 

     

    A forma de intimação da testemunha para a audiência sofreu significativa alteração pelo art. 455 do Novo CPC. Segundo o caput do dispositivo, cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar sua intimação, que será, nos termos do § 1.º, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. 

     

    Essa nova forma de intimação, de responsabilidade da parte, não afasta por completo a intimação por via judicial, que continua a ocorrer nas hipóteses previstas pelo art. 455, § 4.º, do Novo CPC.

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    As OUTRAS hipóteses:

     

     

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

     

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

     

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

  • Letra B, nos termos do art. 459 do CPC.

     

    A- § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B- Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C- § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; (carta com aviso de recebimento)

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

    D-  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E- Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Complementando:

    No que tica à inquiricao das testemunhas, o CPC/15 adotou o SISTEMA DO CROSS EXAMINATIONA ou SISTEMA DO EXAME DIRETO. 

  • Texto do art 454:

     

     

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

  • Alternativa A) A alternativa está incorreta por limitar a produção probatória à apresentação de documentos. Acerca do tema, dispõe a lei processual que a contradita poderá ser provada "com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado" (art. 457, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a testemunha deverá ser intimada por via judicial constam no art. 455, §4º, do CPC/15. São elas: I - quando for frustrada a intimação realizada pelo advogado, pelos correios, com aviso de recebimento; "II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar... IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública"; V - a testemunha for 'privilegiada' em razão de sua função (o rol das autoridades consta no art. 454, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa incumbência, por expressa determinação de lei, é do advogado e não do juiz (art. 455, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, primeiro devem ser ouvidas as testemunhas do autor e, somente depois, as do réu. Ademais, o juiz apenas poderá alterar essa ordem se as partes concordarem (art. 456, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Apesar de a assertiva correta ser a letra B, a letra A também não está errada.

     

    Observem que o § 1º do art. 457 do NCPC diz que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos OU com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado".

     

    Não é preciso prova documental E testemunhal. Basta uma tipo de prova, caso suficiente.

    Desse modo, a parte pode provar a contradita somente com documentos, assim como também poderá fazê-lo somente com testemunhas.

     

    A palavra "somente" deixaria a assertiva errada caso a redação fosse a seguinte:

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, mas, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, somente é lícito provar a contradita, com documentos. 

  • Questão comentada: https://www.youtube.com/watch?v=KwVD35-kVAc

  • Ana Camila, a letra a fala "somente com documentos", de modo que está errada..

  • Só retificando o completíssimo comentário do colega André Bruno, o §1º que ele traz é do art. 457 do CPC e não do 459 como está no começo do comentário, vejamos:
     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    A) Art. 457.  [...] § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C)Art. 455. [...] § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (intimação por carta com aviso de recebimento); II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (autoridades previstas no artigo).

     

    D)Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • A) Art. 457. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. [GABARITO]

    C) § 4O A INTIMAÇÃO SERÁ FEITA PELA VIA JUDICIAL QUANDO: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

     

  •  

    NÃO CONFUNDIR...

     

    No processo do trabalho as perguntas às testemunhas são feitas POR INTERMÉDIO DO JUIZ, conforme dispõe o artigo 820 da CLT; não se aplica ao processo do trabalho, portanto, o artigo 459 do NCPC, conforme vedação expressa no artigo 11 da IN39.

     

    _________________________________________________________

    NCPC - Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    -

    CLT -  Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    -

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 do TST, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalhoa norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)

  • Aleluia! Avante! Não podemos desistir!

     

    Em 05/07/2018, às 18:36:27, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 05/05/2018, às 21:47:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 21:11:38, você respondeu a opção C.Errada!

  • Concordo com o comentário da Anna Camilla da Rocha Marçal Bezerra. A letra A não está incorreta, ainda que a redação seja ambígua.

    Fragmentando a redação está disposto que "É lícito à parte contraditar a testemunha, [...] caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos." e isto é correto, pois é possível provar a contradita SOMENTE com documentos.

    Estaria incorreto se dissesse que deve somente deve provar a contradita com documentos.

  • a) INCORRETA. A contradita poderá ser provada pela testemunha por meio de documentos ou com até três testemunhas.

    Art. 457 (...) § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    b) CORRETA. Perfeito! Lembre-se sempre de que as partes poderão formular as perguntas diretamente à testemunha, a começar pela que a arrolou.

    Art. 459. AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    c) INCORRETA. Além destes dois casos, a intimação da testemunha será feita pela via judicial quando:

    → sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz

    → figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

    → quando ela for uma das autoridades do art. 454, que possuem prerrogativa de serem ouvidas em seu próprio domicílio ou no local em que exerce as suas funções

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo (intimação pelos correios);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    d) INCORRETA. A regra é que a testemunha seja intimada pelo advogado da parte, que lhe informará o dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).

    e) INCORRETA. Meu Deus! Meus olhos sangraram ao ler esta assertiva... Primeiro porque a regra é que sejam ouvidas primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu. Segundo porque o juiz não pode arbitrariamente alterar esta ordem; exige-se a concordância das partes, nesse caso!

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Que falta para muitas pessoas faz entender o sentido do emprego da vírgula. Se não tivesse vírgula antes da palavra ''somente'', a questão estaria errada.

  • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (SISTEMA CROSS EXAMINATION ou EXAME DIRETO)

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • A) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos. (INCORRETA)

    Art 457 §1º É LÍCITO À PARTE CONTRADITAR A TESTEMUNHA, ARGUINDO-LHE A INCAPACIDADE, O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, BEM COMO, CASO A TESTEMUNHA NEGUE OS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, PROVAR A CONTRADITA COM DOCUMENTOS OU COM TESTEMUNHAS, ATÉ 3 (TRÊS), APRESENTADAS NO ATO E INQUIRIDAS EM SEPARADO.

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (CORRETA Art. 459)

    C) A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal. (INCORRETA)

    Art. 455. A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação postal. (INCORRETA)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    E) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras; o juiz poderá alterar essa ordem, a seu livre arbítrio. (INCORRETA)

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.