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Questões de Prova Testemunhal


ID
1905823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.

II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.

IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. art. Art. 1015 c/c 390.

    II. CORRETA. art 357, p.4.

    III. CORRETA. Art 362, p.2

    IV. CORRETA. Art. 373, p1.

  • Assertiva I - Art. 356, 'caput' e § 5º, c/c art. 1015, inciso II

     

  • Colegas, eu interpretei a assertiva IV de forma que, para mim, a banca considerou que a regra no NCPC é a da distribuição dinâmica, o que me parece ser errado. O NCPC manteve a regra da distribuição estática (ART. 373)  e possibilitou, também a distribuição dinâmica. Acho passível de anulação.

  • Art. 362. § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • O jui poderá alterar o ônus da prova!

  • SOBRE A IV-

    Entendo que é incorreta pelo português empregado de dizer que  "é dinâmica o ônus da prova", generalizando. O correto seria poderá ser dinâmica, haja visto a regra continuar sendo a distribuiçao estática do onus da prova, vide art. 373, I, e II, NCPC. Sendo uma faculdade do juiz determinar o ônus dinâmico, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.

    Se tivesse feito a prova entraria com recurso nesse sentido...

    O que vcs acham???

  • I. (correrta) => art. 356, § 5º e art. 354, parágrafo único, NCPC.

    II. (correta) => art. 357, § 4º NCPC [lembrando que o juiz pode fixar o prazo em ATÉ 15 dias, e não necessariamente 15 dias)

    III. (correta) => art 362, § 2º NCPC.

    IV. (correta) => art. 373, § 1º e art. 357, inciso III NCPC

  • ATENÇÃO OS COMENTÁRIOS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA!!!


    IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. 
     

    CORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!

     


    "O sistema de distribuição do ônus da prova entre autor e réu é regulado no CPC/1973 pelo art. 333. Trata-se de uma distribuição estática, abstratamente criada pelo legislador, sem qualquer liberdade ao juiz em sua aplicação, com exceção das regras pontuais que admitem sua inversão. O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...]
    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, o § 1.º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC/1973, ou seja, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
    Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei."


    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, verão digital

  • Discordo do gabarito.

    Primeiro, não existe sentença parcial de mérito, mas sim, decisão parcial de mérito. 

    Segundo o §1º do art. 203 do Novo CPC "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

     

    Segundo.

    No Novo CPC a regra continua sendo o ônus estático da prova.

  • Também concordo com a crítica dos colegas: efetivamente, o NCPC não consagra a distribuição dinâmica como regra geral quanto à produção da prova. Seria possível impugnar essa resposta.

    Quanto à sentença parcial de mérito, embora me pareça correta a crítica no sentido de que, na verdade, se trata de decisão parcial de mérito, acho que essa imprecisão não seria bastante para invalidar a resposta.

  • Colegas, qual o fundamento para a 2a parte do item II (...ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.)?

     

    Em tempo: não há como salvar o item I, não há, como o colega Paulo Ricardo pontuou, sentença parcial de mérito, por total incompatibilidade com o novo conceito de sentença trazido pelo código (art. 203, §1o). Trata-se de decisão interlocutória (art. 1.015, II).

  • Arthur Régis, complementando a II, segunda parte:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • A questão deveria ser anulada, pois a assertiva I está errada.

     O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o artigo 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo, para a produção de provas em relação a outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

    Todavia, o mérito poderá er apreciado não apenas na sentença, mas sem dicisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1015, II).

  • Penso que a afirmativa I está ERRADA, pois fala de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    O dispositivo 356 do NCPC trata da DECISÃO de resolução parcial de mérito e não de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    Veja que, a decisão do art. 356 é INCOMPATÍVEL com o conceito de SENTENÇA definido no art. 203, §1º do NCPC, por NÃO por fim ao procedimento de conhecimento, tampouco ao de execução.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
  • O gabarito do item IV está incorreto.

    "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de deistribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser a mesmas do CPC/73". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpçao Neves, pg 657).

    Ou seja, a regra é distribuição estática, sendo a distribuição dinâmica uma faculadade do juiz diante de peculiaridade do caso ( exceção).

    A assertiva para ser correta deveria ser assim redigida:

    IV. A distribuição do ônus da prova é estática, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz (para dinâmica) diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

  • I. V - O juiz poderá decidir parcialmente o mérito, cuja decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 356, I e II + §5º.
    II. V - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas - art. 357, §4º.
    III. V - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP - art. 362, §2º.
    IV. V - Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir os ônus da prova de modo diverso - art. 373, I e II + §1º.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO. A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    TECNICAMENTE, DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA ESTABELECIDO  NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC, SÓ É SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, LOGO O ITEM I É EQUIVOCADO. NÃO HÁ SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO NOVO CPC. A DECISÃO A QUE ALUDE O ITEM I É INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105, I, c/c ART. 203, § 2º, DO CPC.

  • ASSERTIVA I - INCORRETA

    O art. 203 leciona que o juiz DECIDIRÁ através de: 1. sentença (o que põe fim) ou 2. decisão interlocutória.

    O julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o estado do processo, traz uma decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356.

    Confirmam tudo isso, os arts. 1.009 e 1.015, conforme segue:

    .

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

     

     

     

     

  • Pesquisei no site do TRF 4 e essa questão não teve o gabarito modificado. Absurdo. Concordo com os colegas quanto aos erros das alternativas I e IV. 

  • A altertiva IV está, ao meu ver, Incorreta.

    A princípio, o ônus da prova do NCPC é estático. Todavia, ele pode ser alterado pelo juiz. Nestes casos, ele passa a ser dinâmico. 
    Não sei se a minha revolta maior é com a banca que manteve o gabarito como o correto, ou se com a Professora do QC que não faz a mínima questão de apresentar ressalvas e busca justificar o gabarito e não "Comentar a Questão", que deveria ser o seu papel. Lamentável tal atitude!

  •  

    Assertiva (I).

    Nesta alternativa a banca se posicionou, apesar de haver ainda discussão doutrinária acerca do tema, no sentido de que o art.356, trouxe à tona a possibilidade de produção de sentença parcial de mérito, ou seja, apesar de não terminar todo o processo, o que na visão clássica e dominante seria decisão interlocutória, a decisão parcial que versa sobre mérito, exaurindo o conhecimento sobre ele, é sentença. O que interessa assim, é o conteúdo e profundidade (cognição exauriente) da decisão a cerca do pedido decidido. Neste passo, o art.356, quando fala em “decidirá parcialmente”, traz a possibilidade de sentença parcial, exaurindo a matéria acerca de um ou mais pedidos, ou porque são incontroversos ou porque estão aptos a julgamento imediato.

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • ITEM I) CORRETO - O examinador disse que "é possível sentença DE MÉRITO que resolva parcialmente a lide". Sim, ela é possível, pois, segundo o art. 354, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Sendo que o art. 487, II e III, se referem a hipóteses em que há resolução de mérito: 

    art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ocorre que o parágrafo único do art. 354, autoriza que essa sentença seja parcial e que, neste caso, ela será atacável por agravo de instrumento

  • d) A distribuição dinâmica é subsdiária, ou seja, somente nos casos em que haja desiquilibrio com as partes é que será adotada. Se a partes estão em posições postulatória iguais, não porque aplicar um peso maior de prova para um em relação ao outro.

  • Eu recorri na época, teria ido para segunda fase se tivessem anulado essa questão, pois é, vida que segue, concurso tem dessas coisas. 

  • Só lembrando que o item III diz INJUSTIFICADAMENTE creio que não está correto por este motivo, pois todas as decisões devem ser fundamentadas...

  • IV - É justamente o contrário, ela pode ser dinâmica no caso que se apresenta após a vírgula.

  • Veridiana,

     

    Injustificada é a ausência do representante do MP à audiência. Ele falta sem um motivo justo. Não é a decisão que é "injustificada" (sem fundamentação).

     

    A alternativa está correta nos termos do art. 362, §2º, CPC:

     

    "§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público."

     

    Bons estudos.

  • A alternativa IV está dentre as piores coisas já redigidas na história da língua portuguesa.

     

    O texto começa dizendo que a distribuição É dinâmica, MAS... MAS... MAS pode ser alterada em determinadas circunstâncias. Ora, alterar a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do processo é justamente o próprio conceito de dinamismo probatório. A alternativa deveria dizer, então, que É estática, MAS pode vir a ser dinâmica. OU... que é dinâmica, MAS pode vir a ser estática.

     

    O que não se admite é que algo possa SER dinâmico, MAS em dadas situações SER dinâmico também como a assertiva diz!

     

    Avisem a banca que "MAS" é uma conjunção adversativa que dá a ideia de oposição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os itens I e IV:

     

    I - Está incorreto, pois não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória. A diferença é enorme. Tanto é assim que o recurso cabível é o agravo de instrumento e o NCPC tem o cuidado de chamar a decisão simplesmente de "decisão", e não de "sentença". Veja que no julgamento antecipado (integral) o NCPC chama a decisão de sentença (art. 355, "caput"), mas no julgamento antecipado parcial chama de decisão (art. 356, "caput" e § 1o), justamente porque não se trata de sentença.

     

    IV - É uma questão de interpretação e, como tal, controversa. Há quem chame as regras do NCPC de distribuição estática, com possibilidade de se tornar dinâmica, ou de distribuição mista, ou de distribuição dinâmica, esta última a nomenclatura adotada pela banca.

     

    Quanto ao item IV, apesar de controverso, paciência, pois a banca adota o entendimento que quiser. Já quanto ao item I, está completamente equivocado e, por isso, a resposta deve ser letra B ou a questão deve ser anulada.

  • É o tipo de questão que mais atrapalha do que ajuda.

  •  O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...] O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.  Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei." 

    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, versão digital.

  • "É correto afirmar, no regime do CPC/2015, que a decisão que julga parte dos pedidos (decisão parcial), embora diga respeito ao mérito, NÃO É SENTENÇA" Jose Miguel Garcia Medina, Curso... p. 589.  

  • Bernardo C,

    Vc para tentar justificar a falta de tecnia do examinador distorce o que está expressamente previsto na lei. o Art. 354 no caput trata da "sentença". Mas seu parágrafo único, não usa o termo "sentença", exatamente porque aqui o legislador, primando pela devida técnica, tratou de "DECISÃO" que não extingue o processo, mas julga parte dele (decisão interlocutória, e não sentença).

    No afã de mostrar conhecimento, muitos "glosadores do QC" acabam confundindo, polemizando e poluindo os comentários. Sugiro que quando não tiverem certeza na resposta, procurem estudar e não mostrar conhecimento, que no fundo não o tem. É preferível cautela a exibicionismo!

     

  • A IV é discutível, mas a I é CLARAMENTE ERRADA! Absurdo esse gabarito.

  • II) Também concordo com o Alexandre: não acredito que este item esteja correto.
    "no prazo de 15 dias" é diferente de "em prazo não superior a 15 dias". E o restante da assertiva não tem embasamento legal ou jurisprudencial firmes.

     

    IV) TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 20160095936 RN (TJ-RN) O Novo Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da denominada repartição (distribuição) estática ou fixa do ônus da prova. - Por outro lado, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." - A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, somente deverá ocorrer, contudo, se não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (denominada pela doutrina de prova diabólica).

     

    Em princípio, a regra da distribuição continua sendo estática, a dinâmica é a exceção. E na parte final do item "relacionadas à excessiva dificuldade" faltou um "entre outras hipóteses", porque pela redação fica subentendido que só há essa hipótese de distribuição dinâmica. Péssima redação do item IV, dá margem a muitas confusões.

  • A alteração do ônus da prova ocorre da distribuição estática para dinâmica, e não ao contrário., pois cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A exceção seria a distribuição de modo diverso, isto é, a distribuição dinâmica, determinando ao réu essa incumbência. O examinador confundiu regra com exceção.

  • Em regra a distribuição do ônus da prova é estática! :X

  • Com todo respeito, é brincadeira um erro grosseiro desses numa prova de Juiz Federal. O item I está flagrantemente errado, não existe essa "SENTENÇA" parcial de mérito, mas sim DECISÃO (interlocutória) parcial de mérito. O prórío CPC é taxativo ao fazer questão de estabelecer claramente a distinção entre "sentença" e "decisão interlocutória". Essa questão é paradoxal, quem sabe erra e quem não sabe acerta. Isso sem contar que o item IV não poderia estar numa prova objetiva, já que há forte divergência quanto a regra adotada para a distribuição do ônus da prova (estática ou dinâmica). O pior de tudo é não ter sido anulada pela banca. 

  • Também discordo do gabarito, sendo, ao meu ver, as alternativas I e IV incorretas.

    Por um lado, não existe sentença parcial de mérito, mas sim decisão interlocutória de mérito.

    Além disso, a regra no NCPC é a da distribuição estática do ônus da prova.

  • Acertei, mas essa questão ta feiosa.

  • Frederico, perfeita sua análise. Vida de concurseiro é foda neh........ Prova de Juiz Federal. de chorar.

    mas o mais interessante, é que nas estatísticas, essa assertiva (B) foi a menos marcada. Pra gnt pensar.

  • Vou fingir que não fiz essa questão. Tenho medo até de desaprender...

  • Sou "b" com muito orgulho, e se vier questão idêntica em qualquer prova, continuo com esse entendimento:

    - não existe sentença parcial de mérito, e sim decisão parcial de mérito. Uma das mil provas, além do entendimento pacífico do STJ quanto à formação da coisa julgada (que só ocorre com a sentença), é esta: da sentença cabe apelação e cumprimento definitivo; porém dessa decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento, e o cumprimento dela é provisório, só virando definitivo com a sentença. Trata-se de erro grosseiro chamar essa decisão de sentença. Quem estuda desde o CPC antigo, e sabe da discussão que envolve a questão do "escalonamento da coisa julgada" sabe do que eu estou falando. 

    - A regra no código não é a carga dinâmica! A carga dinâmica é exceção. Isso fica bem claro com a leitura do código. Não acredita? Então lê esse artigo aqui, e me fala o que você interpreta:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Quem estuda só por questões, tomem muito cuidado. 

     

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada.

    O item I erra ao afirmar que existe "sentença" parcial de mérito, quando na verdade existe "descisão" parcial de mérito.

    O ítem II na minha opinião também encontra-se errado pois a afirmativa crava que o rol deve ser apresentado em 15 dias após a decisão de saneamento, quando o §4° do art 357 fala que o prazo será "não superior a 15 dias" pode ser menor que 15 dias.

    O ítem III está correto.

    O ítem IV também está equivocado ao considerar a teoria da distribuição dinâmica como a regra do NCPC, quando na verdade a regra é a teoria Estática Art. 373 incisos I e II, sendo a exceção o 373, §1°(distribuição dinâmica).

    Questão sem alternativa correta, deveria ter sido anulada.

  • Todos meus materiais de CPC apontam que a REGRA continua sendo a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, inovando o CPC ao permitir a DINÂMICA. Então, errarei essa questão 100 vezes, porque não vou jogar fora tudo o que aprendi..  Afora isso, o rol de testemunhas pode ser apresentado em ATÉ 15 DIAS, conforme fixar o juiz, e NÃO OBRIGATORIAMENTE EM 15 DIAS. Então, o negócio é deixar essa questão de lado e seguir firme...

  • A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUA, EM REGRA, ESTÁTICA, AINDA QUE EXISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COMO EXCEÇÃO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sinto em informar, mas quem acertou essa questão, tá errando na vida. Gabarito erradíssimo. Regra da distibuição das provas continua sendo estática, com o dinamismo constituindo exceção à regra.

     

    A interpretação correta do artigo de lei leva fatalmente a esta conclusão:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • SOBRE O ITEM I:

     

     

    1) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

     

    2) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    Considerando que a questão envolve singela análise dos dispositivos legais, entendo que a distinção é importante vez que a interposição de apelação no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, ou de agravo de instrumento, quando a hipótese é claramente de sentença de mérito parcial, poderá ensejar o não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro relativo à sua interposição.

     

     

    A propósito, aliás, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    Cuida-se de Agravo de Instrumento exprobando a R. Decisão de fls., que em feito de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu pela parcial procedência da ação, para o fim de condenar as Requeridas a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelos Requerentes a título de danos materiais, no importe de R$-6.877,40, bem como o valor de R$-677,78, referente às taxas condominiais que os Requerentes foram obrigados a pagar no período de atraso da entrega do imóvel.

    (...)

    O recurso não pode ser conhecido. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, devendo ser desafiada por meio do recurso de apelação. Logo, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível, não há como sustentar eventual dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado, tratando-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade e dá causa ao não conhecimento do recurso. Assim, por ausência de pressuposto objetivo, NÃO SE CONHECE do recurso.”

    (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2155110-02.2016.8.26.0000, - Rel. Des. Giffoni Ferreir – j. 31.08.2016). Grifos e negritos postos.

  • I - Não creio que se trate propriamente de sentença e sim de decisão interlocutória de mérito. Por isso errei a questão. 

  • Para não colocar em risco todos os meus estudos e aprendizados vou fingir que não li essas "assertivas"

  • Tenho observado que a nota de corte para a primeira fase da magistratura federal tem subido a cada ano. Para essa prova, se não me engano, foi de 64. Isso implica em dizer que foi uma prova em que se exigia de médio para elevado nível de conhecimento para ter alguma chance de ir para a segunda fase. 

    Essa questão eu errei. Seja como for, errar tem um lado positivo: a chance de aprender o certo. 

    Vamos em frente! 

  • Essa do onus da prova foi sacanagem, a regra é que ele é estático porém existem exceções.

  • O item IV está corretíssimo, acho que o pessoal está errando na interpretação do texto. A afirmativa diz que a distribuição da carga do ônus da prova é dinâmica (isso se considerar a leitura do texto até o final) e a própria afirmativa esclarece sua afirmação:  é dinâmica, fixada a princípio no CPC (distribuição estática), mas podendo ser alterada pelo juiz diante das peculiaridades da causa (aqui está a explicação da carga dinâmica do ônus da prova). 

    Nâo sei se consegui explicar o que entendi, mas valeu galera, cuidem com a interpretação do texto!!!!! Isso vale para toda e qualquer prova.

  • I. ERRADA - É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. (O NCPC consagrou uma hipótese de decisão interlocutória de mérito. Não é sentença pois não põe fim à fase cognitiva ou execução)



    II. ERRADA - O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência. Não deve ser no prazo de 15 dias, mas sim de ATÉ 15 dias, não superior a 15 dias. Ex: o juiz pode fixar prazo comum de 10 dias.


    III. CERTA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução. § 2 o  O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    IV. ERRADA - A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. A questão dá a entender que a distribuição via de regra é dinâmica, o que não é, já que o NCPC mantém a regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito bláblá. A distribuição dinâmica é uma possibilidade diante de hipóteses previstas, mas não regra. "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no Novo Código de Processo Civil continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado." (DANIEL AMORIM)


    QUESTÃO ABSURDA!

  • Item IV. Certo. Adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    II - CERTO: Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    III - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

  • A afirmativa I está correta:

    Com base no art. 354, cabe agravo de instrumento contra sentença:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A opção IV está com um gravíssimo erro. Ao utilizar o "mas" colocou as afirmações em adversidade. O certo seria "estática" em contraposição com a definição da distribuição dinâmica.

  • Regra: a prova possui um Padrão Estático do Ônus da Prova (Gajardoni e Daniel Amorim). Logo, o item IV deveria ser anulado, pois utilizou a exceção como regra, o que não o é.

  • Essa é daquelas questões que a gente aceita que errou e não tenta entender a cabeça do examinador...

  • A alternativa IV diz que a produção de prova é dinâmica, MAS tambem pode ser dinâmica. Não faz sentido.

  • TEM QUESTÃO QUE DIZ QUE É ESTÁTICA E QUESTÃO QUE DIZ QUE É DINÂMICA. E AGORA?

  • quando o estagiário mata as aulas de processo civil e resolve elaborar a prova...

  • Não sei como essa questão não foi anulada ou, ao menos, não mudaram o gabarito para B.

    A "I" e a "IV" estão claramente equivocadas.

    I = errada, pois o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão - e não sentença (v. art. 356, §§ 1º e 5º).

    IV = errada porque a regra fixada em princípio no CPC é a do ônus estático, sendo a distribuição dinâmica aplicada apenas pela via de exceção.

  • 10 anos para você aprender que o prazo para apresentação de testemunhas é de ATÉ 15 DIAS, não 15 dias, para a questão ignorar solenemente a letra da lei...

  • Já são tantos comentários de repúdio à questão, mas, ainda sim, sobra mais espaço pra esbravejar: "QUE ABSURDO!!".

  • Concordo com a opinião de que a afirmativa IV está errada! Tudo bem que o novo CPC inovou ao adotar a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova. Mas regra geral, a distribuição do ônus é estática. Se o autor alega um direito, ele precisa provar. Se o réu alega, precisa provar. O juiz inverte o ônus em casos específicos e precisa ser fundamentado. Pra mim, fica claro no CPC que a carga dinâmica é uma exceção.

  • Pelo amor de deus, o Código, a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra é a distribuição estática, apesar de a distribuição do ônus probatório ser de suma importância para o processo. Além disso, caso haja julgamento PARCIAL do mérito, não é sentença, logo, pode ser submetido a agravo de instrumento.


ID
1922437
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - ERRADA

    "A intimação da testemunha SÓ será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal." Existem mais 3 hipóteses! 

     

    A forma de intimação da testemunha para a audiência sofreu significativa alteração pelo art. 455 do Novo CPC. Segundo o caput do dispositivo, cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar sua intimação, que será, nos termos do § 1.º, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. 

     

    Essa nova forma de intimação, de responsabilidade da parte, não afasta por completo a intimação por via judicial, que continua a ocorrer nas hipóteses previstas pelo art. 455, § 4.º, do Novo CPC.

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    As OUTRAS hipóteses:

     

     

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

     

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

     

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

  • Letra B, nos termos do art. 459 do CPC.

     

    A- § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B- Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C- § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; (carta com aviso de recebimento)

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

    D-  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E- Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Complementando:

    No que tica à inquiricao das testemunhas, o CPC/15 adotou o SISTEMA DO CROSS EXAMINATIONA ou SISTEMA DO EXAME DIRETO. 

  • Texto do art 454:

     

     

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

  • Alternativa A) A alternativa está incorreta por limitar a produção probatória à apresentação de documentos. Acerca do tema, dispõe a lei processual que a contradita poderá ser provada "com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado" (art. 457, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a testemunha deverá ser intimada por via judicial constam no art. 455, §4º, do CPC/15. São elas: I - quando for frustrada a intimação realizada pelo advogado, pelos correios, com aviso de recebimento; "II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar... IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública"; V - a testemunha for 'privilegiada' em razão de sua função (o rol das autoridades consta no art. 454, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa incumbência, por expressa determinação de lei, é do advogado e não do juiz (art. 455, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, primeiro devem ser ouvidas as testemunhas do autor e, somente depois, as do réu. Ademais, o juiz apenas poderá alterar essa ordem se as partes concordarem (art. 456, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Apesar de a assertiva correta ser a letra B, a letra A também não está errada.

     

    Observem que o § 1º do art. 457 do NCPC diz que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos OU com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado".

     

    Não é preciso prova documental E testemunhal. Basta uma tipo de prova, caso suficiente.

    Desse modo, a parte pode provar a contradita somente com documentos, assim como também poderá fazê-lo somente com testemunhas.

     

    A palavra "somente" deixaria a assertiva errada caso a redação fosse a seguinte:

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, mas, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, somente é lícito provar a contradita, com documentos. 

  • Questão comentada: https://www.youtube.com/watch?v=KwVD35-kVAc

  • Ana Camila, a letra a fala "somente com documentos", de modo que está errada..

  • Só retificando o completíssimo comentário do colega André Bruno, o §1º que ele traz é do art. 457 do CPC e não do 459 como está no começo do comentário, vejamos:
     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    A) Art. 457.  [...] § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C)Art. 455. [...] § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (intimação por carta com aviso de recebimento); II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (autoridades previstas no artigo).

     

    D)Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • A) Art. 457. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. [GABARITO]

    C) § 4O A INTIMAÇÃO SERÁ FEITA PELA VIA JUDICIAL QUANDO: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

     

  •  

    NÃO CONFUNDIR...

     

    No processo do trabalho as perguntas às testemunhas são feitas POR INTERMÉDIO DO JUIZ, conforme dispõe o artigo 820 da CLT; não se aplica ao processo do trabalho, portanto, o artigo 459 do NCPC, conforme vedação expressa no artigo 11 da IN39.

     

    _________________________________________________________

    NCPC - Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    -

    CLT -  Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    -

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 do TST, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalhoa norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)

  • Aleluia! Avante! Não podemos desistir!

     

    Em 05/07/2018, às 18:36:27, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 05/05/2018, às 21:47:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 21:11:38, você respondeu a opção C.Errada!

  • Concordo com o comentário da Anna Camilla da Rocha Marçal Bezerra. A letra A não está incorreta, ainda que a redação seja ambígua.

    Fragmentando a redação está disposto que "É lícito à parte contraditar a testemunha, [...] caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos." e isto é correto, pois é possível provar a contradita SOMENTE com documentos.

    Estaria incorreto se dissesse que deve somente deve provar a contradita com documentos.

  • a) INCORRETA. A contradita poderá ser provada pela testemunha por meio de documentos ou com até três testemunhas.

    Art. 457 (...) § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    b) CORRETA. Perfeito! Lembre-se sempre de que as partes poderão formular as perguntas diretamente à testemunha, a começar pela que a arrolou.

    Art. 459. AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    c) INCORRETA. Além destes dois casos, a intimação da testemunha será feita pela via judicial quando:

    → sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz

    → figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

    → quando ela for uma das autoridades do art. 454, que possuem prerrogativa de serem ouvidas em seu próprio domicílio ou no local em que exerce as suas funções

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo (intimação pelos correios);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    d) INCORRETA. A regra é que a testemunha seja intimada pelo advogado da parte, que lhe informará o dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).

    e) INCORRETA. Meu Deus! Meus olhos sangraram ao ler esta assertiva... Primeiro porque a regra é que sejam ouvidas primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu. Segundo porque o juiz não pode arbitrariamente alterar esta ordem; exige-se a concordância das partes, nesse caso!

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Que falta para muitas pessoas faz entender o sentido do emprego da vírgula. Se não tivesse vírgula antes da palavra ''somente'', a questão estaria errada.

  • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (SISTEMA CROSS EXAMINATION ou EXAME DIRETO)

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • A) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos. (INCORRETA)

    Art 457 §1º É LÍCITO À PARTE CONTRADITAR A TESTEMUNHA, ARGUINDO-LHE A INCAPACIDADE, O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, BEM COMO, CASO A TESTEMUNHA NEGUE OS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, PROVAR A CONTRADITA COM DOCUMENTOS OU COM TESTEMUNHAS, ATÉ 3 (TRÊS), APRESENTADAS NO ATO E INQUIRIDAS EM SEPARADO.

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (CORRETA Art. 459)

    C) A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal. (INCORRETA)

    Art. 455. A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação postal. (INCORRETA)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    E) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras; o juiz poderá alterar essa ordem, a seu livre arbítrio. (INCORRETA)

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.


ID
2070418
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    (a) INCORRETA. A ordem descrita é preferencial, mas pode ser modificada. Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    (b) INCORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    (c) CORRETA. Resposta à questão. Art. 455.  § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    (d) INCORRETA. Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    (e) INCORRETA. O depoimento dessas testemunhas independe de compromisso. Art. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    5oOs depoimentos referidos no § 4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Apenas para complementar a alternativa correta:

     

    Art. 455 § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.

     

  • A) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.



    B) Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
     


    C)  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. [GABARITO]

     

    D) Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
     


    E)  Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • Alexandre,
    O que torna a alternativa E falsa é o §5º do art.447, CPC/15.

  • Galera, por incrível que pareça, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.

    Intimar mesmo, na real, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Porem, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 

  • A - Incorreta. Artigo 456 do CPC: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem".

     

    B - Incorreta. Artigo 442 do CPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Em complemento: o artigo 444 do CPC: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova".

     

    C - Correta. Artigo 455 do CPC: " Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".

     

    D - Incorreta. Artigo 446 do CPC: " É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento".

     

    E - Incorreta. No processo penal, ditas pessoas são consideradas mero informantes/declarantes (que não prestam compromisso com a verdade). No processo civil, o tratamento é parecido. Nesse sentido: 

    Artigo 447 do CPC: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...] §4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

  • a) o juiz deve ouvir primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, não podendo inverter a ordem das oitivas ainda que as partes concordem. PODE INVERTER, DESDE QUE JUSTIFIQUE E QUE AS PARTES ESTEJAM DE ACORDO.

     b) esta é inadmissível quando a lei exigir prova escrita da obrigação, ainda que haja começo de prova escrita emanada da parte contra a qual se pretende produzir a prova. É ADMISSÍVEL!

     c) a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento. (RESPOSTA)

     d)é defeso à parte, nos contratos simulados, provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou, nos contratos em geral, os vícios de consentimento. É LICITO AS PARTES.

     e) pode o juiz, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, devendo tomar-lhes compromissoSERÃO MEROS INFORMANTES, OPORTUNIDADE EM QUE O JUIZ ATRIUIRÁ O VALOR QUE POSSA MARECER.

  • será que um dia eu acerto ??

     

    Em 16/02/2018, às 18:07:39, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/02/2018, às 18:07:35, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/01/2018, às 22:27:02, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/01/2018, às 00:35:16, você respondeu a opção E.Errada

  • Marcos felipe, fiquei em dúvida extamente nas B e E kkkkkkkkkkkk

     

  • A) INCORRETA. Se as partes concordarem, a ordem de oitiva das testemunhas pode sim ser invertida!

     Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    B) INCORRETA. Opa! Ainda que a lei exija prova escrita da obrigação, o juiz pode admitir a prova testemunhal quando houver começo de prova escrita oriunda da parte contrária:

     Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    C) CORRETA. Perfeito! A regra geral é que a parte intime/informe a testemunha sobre a audiência que será realizada.

    Contudo, a parte pode optar por levar a testemunha à audiência, situação que dispensa a intimação por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    D) INCORRETA. A parte pode provar com testemunhas:

    → Nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada

    → Nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    E) INCORRETA. Se isso for necessário para elucidar os fatos, o juiz pode sim ouvir testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Contudo, elas não prestarão o compromisso de dizer a verdade! Digamos que o “peso” do depoimento desses sujeitos é menor que o de uma testemunha que presta o compromisso.

    Art. 447, 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Resposta: C

  • Esquematizando

    INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA:

    • REGRA - Advogado quem intima, por carta com AR. Deve juntar o AR nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência.(Art. 455, par. 1º)

    • EXCEÇÃO: Se a parte se comprometer a levar a testemunha, nesse caso, não precisa de intimação. Mas, se faltar, presume-se que a parte desistiu. (Art. 455, par. 2º)
  • Vale lembrar:

    O depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, não toma compromisso, por serem meros informantes.


ID
2121484
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra a

     

    a) CPC/1973 ​Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Novo CPC não traz o princípio da identidade física.

     

    b) NCPC Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    c) Não abandonou

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    d) É uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    e) Não mantém o sistema de reperguntas. As testemunhas, agora, são inquiridas diretamente pelas partes.

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

  • Questão passível de anulação, pois, a letra D não é uma assertiva exclusiva e os requisitos do art. 381 não são cumulativos.

  • Princípio da identidade física do juiz

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Elpídio Donizete - 2015)

  • Patrício Correia, acredito que não cabe anulação. O erro da alternativa D está no uso da expessão "exigir", que faz alusão a um requisito para a produção antecipada de prova. Porém, com a nova sistemática, o risco de perecimento é apenas de uma das hipóteses legais do 381, CPC (acredito que não é correto falar em requisitos não cumulativos, e sim em hipóteses).

  • Na minha opinião, o erro da alternativa D está na palavra ¨prova¨. O art. 381 I NCPC prevê que a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Não exige para tanto prova de fundado receio, tão somente fundado receio.

    Acredito também, conforme a colega Juliana mencionou, que os incisos  do art. 381 NCPC sejam não cumulativos. Desta forma, caso a hipótese se encaixe em um dos incisos previstos será admitida a produção antecipada de provas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Letra D - incorreta - O ncpc NÃO EXIGE para a produção antecipada de provas PROVA de fundado receio!

    Não há exigência de prova, pois basta que " I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (art. 381, I)

     

  • OBS: o fato de o magistrado ter se manifestado previamente acerca da produção antecipada de provas não previne o juízo para a eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, p. 3o, NCPC).

  • A despeito da lei atual não ter repetido o art. 132 do CPC/73, que acolhia expressamente o princípio da identidade física do juiz, este permanece no sistema atual como regra principiológica na medida em que o CPC/2015 continua acolhendo o princípio da oralidade e lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas pertinentes e a possibilidade de determinar de ofício aquelas necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias.

    Logo, é corolário do sistema e dos demais subrpincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, tendo em vista o contato direto que teve com as partes e as testemunhas.

    (Novo CPC esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2015).

  • O novo Código alterou a forma do interrogatório, que antes era ato exclusivo do juiz. Agora será feito pelas partes diretamente à testemunha, começando por quem a arrolou. Entretanto, o juiz não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, caput). As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer (art. 459, § 3º).


    Não foi subtraído ao juiz o poder de inquirir a testemunha. O novo Código continua assegurando-lhe a possibilidade de fazê-lo, a seu critério, antes de depois das inquirições efetuadas pelas partes (art. 459, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Complementando (alternativa “A”)...

     

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o subprincípio da identidade física do juiz vinha acolhido expressamente no art. 132, do CPC de 1973, todavia, tal dispositivo não foi repetido no CPC atual, “ o que traz a relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. (...)

     

    Bons estudos! o/

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016

  • Nesta questão considero como corretas duas alernativas: A e D. Pois as hipóteses de antecipação de provas previstas no código não são cumultivas, deixando a alternativa D também correta!

     

    Siga avante! Deus no controle.

  • Plus: Até mesmo no processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz é dispensável em virtude da celeridade do ramo justrabalhista (entendimento do TST).

  • Sobre a letra E, interessante notar que o NCPC utiliza o verbo "reperguntar" para a acareação. O CPC/1973 não utilizava esse verbo em trecho algum do seu texto, apesar de prever a acareação no seu art. 418, II.

     

    NPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • Alternativa B) É certo que, como regra, a intimação do juízo é dispensada no caso de testemunha indicada pelo advogado, devendo ele próprio proceder à sua intimação do dia, hora e local da audiência. Essa regra, porém, não se aplica ao defensor público, mantendo a nova lei processual a intimação judicial das testemunhas por ele arroladas. É o que dispõe o art. 455, caput (regra geral) e §4º (exceções), do CPC/15: "Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento da repergunta, que consistia no procedimento segundo o qual as partes formulavam as suas perguntas para o juiz, que, julgando-as conveniente, as repetia para as testemunhas. De acordo com a lei processual em vigor, as testemunhas passaram a ser inquiridas diretamente pelas partes, intervindo o juiz somente quando necessário. É o que dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, o art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Sobre a Questão "D" .... Creio que a assertiva poderia estar correta! Pois... A admissão da produção antecipada de provas só seria possível nos casos apresentados nos incisos do artigo abaixo. Pois, pela semântica do enunciado pelo artigo 381, bem como pelo da questão "D", é possivel fazer-se essa inferência. A EXIGÊNCIA É IMPLÍCITA. Além do mais, não há na questão Advérbios do tipo: somente, só, exclusivamente etc., que restringiria a aplicação do artigo 381 ao inciso I, somente.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Estava certa que seria a letra D, sendo que quando releio o caput do art. 381 NCPC, algo me chama atenção: ''A produção antecipada de prova será ADMITIDA...''. Logo, o código no seu artigo ADMITE e não EXIGE...sendo assim a mais correta letra A.

     

    2017 o ano da posse!

    Deus no controle!      

  • Como dito pela Mariana Magalhães, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação é apenas uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada. Nas demais hipóteses do art. 381 não se exige tal requisito.

     

    No CPC/73 era diferente, pois só se admitia produção antecipada de provas em uma única hipótese e era justamente quando houvesse fundado receio de que viesse a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

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  • Princípio da identidade Física do Juiz

     

    Vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença. O art. 132, do CPC/73, previa expressamente o princípio da identidade física do juiz. Este princípio não foi expressamente previsto no novo CPC.

     

    “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

     

    O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.

     

    Parcela da doutrina defende que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica.

     

    No processo penal, este princípio é expressamente previsto no CPP. Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença.  

     

    Doutrina defende que em ambos processos (penal e civil) devem ser mantidas as ressalvas do antigo CPC, enquanto lei não disponha o contrário, sobre os casos de exceção ao referido princípio. A jurisprudência do STF já entendeu que as ressalvas do antigo CPC deveriam ser aplicadas também ao processo penal:


     

    O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão ‘afastado por qualquer motivo’ disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP) (VIDE ROC em HC 116205/SP STF)

  • nem li as outras.

  • Questão de péssima formulação no meu humilde entendimento.

  • PS. NÃO CONFUNDIR!!!! (é, eu ainda confundo.... kkk)

    1. O princípio da identidade física do juiz NÃO TEM PREVISÃO NO CPC/15.

    - A nova lei de ritos extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    - O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz.

    2. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO TEM PREVISÃO no CPC/15.

     É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1621/Juiz-natural-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251728,81042-Embargos+de+declaracao+principio+da+identidade+fisica+do+juiz+e+NCPC

  • No Processo do Trabalho -> IN 39/2016, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

  • Me parece que o único erro na alteranativa D , é dizer que se exige.    Eqto na lei " será admitida" ?

  • Sobre a Alternativa D:

    NCPC

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Como evidenciado acima, são três os critérios para a produção antecipada da prova.

    Entretanto, a redação da assertiva D dá a entender que só há um critério válido.

    Caso haja algum equívoco neste ponto de vista, fiquem à vontade em comentar.

  • Gabarito: A

    Marquei D, mas de fato, por exemplo, se apenas a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, poderá ser admitida a produção antecipada da prova, sem que necessariamente haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    VIDE Q669424

  • A) Correto

     

    B) Testemunhas da Defensoria Pública são intimados por via judicial / Do advogado nem precisa intimar

     

    C) A regra é distribuição fixa, a inovação foi a possibilidade de inversão do ônus da prova.

     

    D) O código ainda prevê duas possibilidades para produção antecipada de prova:
    1 - Prova suscetível de viabilizar a autocomposição
    2 - O prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

     

    E) Não cheguei a estudar e nem quero saber, só sei que não existe mais.

     

    #TJInterior

  • Errei questão 3 vezes vou pedir música marquei a D que considero incompleta e não incorreta, se houvesse alguma palavra restringindo a produção antecipada de prova a esse caso eu entenderia que estaria incorreta mas enfim, faz parte.

    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Art 381 NCPC)

    casos que serão admitidas:

    - Haja fundado receio que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, na pendência de ação 

    -Prova seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    -Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento da ação

     

  • Esse negócio de que não exige "prova de fundado receio" mas "fundado receio" foi ridiculo.

  • Código de processo civil 
    a) Art. 132 CPC/73 
    b) Art. 455, par. 4, IV 
    c) Art. 373, caput. 
    d) Art. 381, caput. 
    e) Art. 459, caput.

  • André Henrique Mendes, também estou assim: saporra nem existe mais, então não me interessa... próxima.
  • Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1 Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?

  • "...Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    (...)

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?..."

    A repergunta estava prevista no cpc/73 no sentido de haver intermediação do juiz: O advogado expõe ao juiz que então realiza a pergunta.

  • A meu ver a letra D também é correta. É uma das hipóteses de ação de prova antecipada. Não foi dito na alternativa que era a única.

  • Na letra D, a palavrinha Exige matou a questão, por isso é incorreta, pois é só meio certa.

  • Estou procurando até agora onde na alternativa D diz que essa seria a única possibilidade de produção antecipada de provas para ser tida como errada.

  • se tivesse um "apenas" ou "somente" na letra D a alternativa estaria incorreta.

  • Na minha opinião a alternativa D não esta errada.. esta incompleta ... Por mim caberia anulação


ID
2312308
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos.
Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André pode testemunhar)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • A colega Adriana Rossoni copiou artigo do Novo CPC, e não do Código Civil. Todavia, acredito que esse dispositivo do Novo CPC deva ser interpretado em cossonância com as alterações estabelecidas pela lei 13.146/2015 (Estatuto do Deficiente), que inclusive lhe é posterior, de forma a admitir cegos, surdos e enfermos mentais a deporem como testemunhas. 

  • Acredito que esta questão está classificada de forma equivocada, visto que o enunciado faz mensão a possibilidade de testemunhar judicialmente, o que diz respeito ao art. 447 do CC. O art, 228 do CC diz respeito a testemunhas de fato, negócio ou ato jurídico e não de testemunhas processuais.

  • Resposta certa: LETRA D

  • Achei que Arthur, O tio e Cláudia eram 3 pessoas.

  • Testemunhas arroladas pela AUTORA:

     

    ANDRÉ - 17 anos de idade - PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, I, CC interpretado a contrario sensu, além de não haver proibição legal expressa)

    EDUARDO - marido - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Trata-se de cônjuge (art. 228, V, CC)

    PAULO - inimigo capital da ré - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)

     

    Testemunhas arroladas pela RÉ:

     

    ARTHUR - tio. Trata-se de parente consanguíneo de 3º grau, em linha colateral - NÃO PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, V, CC)

    CLÁUDIA - amiga íntima - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)

     

    Portanto, somente ANDRÉ pode ser testemunha.

     

    Gabarito letra D

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    [...]

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • "Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia..." Cadê a vírgula após "tio". Desse jeito, entende-se que são 3 pessoas.

  • O erro de português influenciou na resposta, pois Arthur fica claro ser outra pessoa, e não o tio. 

  • "Arthur, seu tio e Cláudia". Não está claro que Arthur é tio dela, parecem três pessoas. Deveria ser "Arthur, seu tio, e Cláudia.

  • Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • embora a ausência da vírgula após "Arthur" dê dupla interpretação à questão, como não há "seu tio" entre as alternativas, dá para entender que ele era o próprio tio

  • Só acrescentando: o parágrafo 4 do artigo 447 traz o seguinte: "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas"

    Reparem que ele não fala das incapazes (parágrafo 1), e sim apenas dos menores de idade (apenas um dos incisos previstos no parágrafo 1, ou seja, os outros incapazes dos outros incisos não poderiam depor nem com a admissão do juiz!)

  • São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

     

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

     

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

     

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    II - o que é parte na causa;

     

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • ERREI A QUESTÃO POR ERRO DE PORTUGUES 

  • Arthur, seu tio e Cláudia: trata-se de aposto explicativo, comumente entre vírgulas, dispensada, nesse caso, a segunda vírgula, em virtude da conjunção e. A redação da questão está perfeita. 

  • André, com dezessete anos de idade, seria impedido de depor se caso tivesse menos de 16 anos, incapaz, portanto, com 17 anos pode, sim, depor; Resposta

     

     Eduardo, seu marido é impedido de depor;

     

     Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda, Paulo é suspeito, assim, como Claudia, é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte;

     

     Amanda arrola Arthur, seu tio parente em terceiro grau;

     

    Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte.

     

     

     

  • Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

     

     

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

     

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

     

    No caso .. só André

  • Pq Arthur não?

  • Érika,

     

    Arthur é  tio, logo parente em terceiro grau. 

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    PARENTES EM LINHA RETA: 

     

    Ascendente:

    1º grau: pai e mãe

    2º grau: avô e avó

    3º grau: bisavô e bisavó

     

    Descendente:

    1º grau: filho e filha

    2º grau: neto e neta

    3º grau: bisneto e bisneta

     

    PARENTES EM LINHA COLATERAL:

    2º grau: irmão e irmã

    3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

  • Art. 447.

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André tem 17 dezessete)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge (Eduardo, marido de Joana), o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau (Arthur, tio de Amanda) , de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Paulo, inimigo capital de Amanda; Cláudia, amiga íntima de Amanda)

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Acertei a questão, mas esses erros de português são de matar um na hora da prova.

     

    Att,

  • Q: Diante do exposto, quais testemunhas PODERÃO ser admitidas?

     

    Art. 447, § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores (nenhum deles), impedidas (Evandro, Arthur) ou suspeitas (Paulo, Claudia)

     

    Além do erro de portuga, se necessário o juiz pode admitir todos eles. Ficou meio estranha a questão.

    .

  • Gente, a Banca sabota no português... tive que errar para entender que Arthur era Tio. Porque da forma posta na questão dava para entender assim:

     "Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima"

     

    Amanda arrola:

    - Arthur

    - Seu Tio

    - Cláudia sua amiga íntima.

    Bem...o que importa é saber qual era o erro! Bora galeraaa

     

  • A questão deveria ter sido anulada, pois contém um erro de Português (uso incorreto da vírgula). O texto colocou, por exemplo, "Eduardo, seu marido e Paulo". Neste caso, são três pessoas. Para que fossem duas pessoas (sendo Eduardo o marido de Joana), o texto teria que ser: "Eduardo, seu marido, e Paulo". Ou seja, teria que constar uma vírgula após "seu marido", isolando o aposto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das testemunhas.

    (1) André: Poderá ser admitido como testemunha, haja vista que conta com 17 (dezessete) anos e não é considerado legalmente incapaz para a prática do ato.
    (2) Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
    (3) Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.
    (4) Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
    (5) Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acertei a questão, mas tem muita ambiguidade nela, a principio não da para saber se Eduardo é marido da Joana ou do André, veja que essa interpretação seria fundamental para a questão


  • Somente eu.

  • GABARITO: D

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • A explicação de quem é Arthur deveria estar isolada por vírgula, porque é um aposto. Confundiu o enunciado

  • Gabarito D.

    Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?

    . André: Poderá ser admitido como testemunha com 17 anos - incapaz é menos 16. - Gabarito! Apenas André.

    . Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o marido (não pode).

    . Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - o inimigo capital (não pode).

    . Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o tio (não pode).

    . Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - a amiga íntima (não pode).

  • CPC/2015:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    ENUNCIADO -> Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. 

    Arrolados por Joana:

    André -> 17 anos; (pode depor, pois, tem mais de 16).

    Eduardo -> marido de joana; (não pode depor, está impedido).

    Paulo -> Inimigo de Amanda. (não pode depor, está suspeito).

    Arrolados por Amanda:

    Arthur -> seu tio; (não pode depor, tio é 3° grau. Portanto, este está impedido).

    Cláudia -> Amiga íntima. (não pode depor, está suspeita).

    Enquanto resolvia, não havia reparado os erros de português. Os colegas têm razão, o enunciado ficou passível de interpretação diversa da que a questão requer para ser solucionada.

    Bons estudos.

  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/2015)

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Pela falta da vírgula logo após o tio eu eu marquei que André e Arthur poderiam ser testemunhas. Pareceu realmente que Arthur era uma pessoa aleatória e teríamos também a participação do TIO + AMIGA ÍNTIMA (Cláudia) o que de fato não poderiam esses últimos dois serem testemunhas.

  • "Arthur, seu tio e..." sacangem da banca.

  • Tio é 3° grau


ID
2400745
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que a sentença declare o direito, faz-se necessário que o magistrado se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá por meio das provas. Com relação às provas, analise as afirmativas abaixo:
I. Em hipótese alguma o magistrado pode modificar a ordem legal da produção das provas, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
II. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser produzida.
III. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial e servir como meio de prova.
IV. O CPC/2015 extinguiu a exigência das reperguntas às testemunhas, cabendo às partes formularem as perguntas diretamente às testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    I - INCORRETA: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    II - CORRETA: Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    III - CORRETA: Art. 384, Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    IV - CORRETA: Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Além das disposições do artigo 139, CPC, o "caput" do artigo 361 lança mão do advérbio "preferencialmente", cuja interpretação leva a crer que a ordem prevista neste artigo poderá, sim, ser alterada. 

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Para fins de curiosidade, os artigos 12 e 153, CPC, sofreram alteração logo após a promulgação do novo Código justamente para o acréscimo do advérbio "preferencialmente", fulminando importante conquista fruto da participação da sociedade civil e de juristas renomados. O atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, antes uma imposição legal, tornou-se mera diretriz legislativa: 

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência);

    Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).

     

    Bons estudos!

  • Assistam os vídeos do link abaixo, explica tudo sobre o DIREITO PROBATÓRIO NO NCPC

     

    https://www.youtube.com/watch?v=xeYkxEtZR4c&t=31s

  • No processo do trabalho:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
     

  • A IV consagra o sistema de inquirição de testemunha denominado Cross Examination, adotado pelo NCPC, sistema esse que já é adotado no CPP.

  • Compelentando o aprendizado quanto à producao antecipada de provas com uma observacao que sempre cai, gravem:

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15, que, dentre outros dispositivos, regulamenta a produção antecipada da prova: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 384, do CPC/15, que trata da ata notarial: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, a nova lei processual passou a prever a inquirição direta das testemunhas pelas partes, não repetindo a regra das reperguntas existentes na legislação processual anterior. A respeito, dispõe o art. 459, caput, do CPC/15, que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CROSS EXAMINATION!

    De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado").

    Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe.

  • Sempre confundo com 83 do Processo Penal :

    NCPC Art. 381...................

     § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    CPP

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

  • pra memorizar:

     

    Juiz: Dilatar prazos, mudar ordem da produção das provas.
    Partes: Ajustar/modificar o procedimento às peculiaridades da causa.,

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • IV: " Assim, foi afastado o sistema presidencialista de condução de audiências e adotado o sistema anglo-americano cross examination, em que os questionamentos das partes são feitos diretamente às testemunhas, ficando para o juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. No sistema presidencialista as perguntas e as reperguntas são centralizadas na pessoa do juiz, ele faz seus questionamentos e as partes reperguntam através do magistrado". (Processo Civil Sistematizado, Haroldo Lourenço, pág.375).

     

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II - CERTO: Art. 381. § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    III - CERTO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    IV - CERTO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Eu fiquei com dúvida na expressão "reperguntas", mas logo entendi que seriam aquelas perguntas feitas ao juiz para que o juiz fizesse à testemunha.

  •  Item III. parte final  " e sevir como meio de prova". Certo

     

    Fundamento: CPC; Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

    A intenção do legislador foi justamente reforçar expressamente a admissibilidade de documentos eletrônicos como prova, principalmente num momento em que o processo em papel passa a ser a exceção.

     

    Fonte: https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/16117-o-novo-cpc-e-os-documentos-eletronicos/

  • I – INCORRETA. É perfeitamente possível que o juiz altere a ordem de produção dos meios de prova:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – CORRETA. O requerimento de produção antecipada de prova não “vincula” o juízo para a ação que venha a ser proposta:

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    III – CORRETA. A ata notarial é o meio de prova capaz de fazer prova em face de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

    Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    IV – CORRETA. Não é mais necessário dirigir as perguntas primeiramente ao juiz, para que este as repergunte diretamente à testemunha. Com o CPC/2015, as partes poderão dirigir-se diretamente a elas.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    II, III e IV corretos – Gabarito: b)


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2410294
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carolina ingressou com uma ação obrigação de não fazer em face de Rafaela. Para a oitiva de testemunha, Carolina considera levar as seguintes pessoas que tem conhecimento do fato: Pedro, que tem 16 anos. Gabriela, que é tia de Carolina. Augusto, que é empregado de Carolina. Lucas, que é advogado de Carolina e presenciou o fato.

Poderão depor como testemunha:

Alternativas
Comentários
  • CPC; Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas [AUGUSTO PODE DEPOR] , exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; [ PEDRO TEM 16 ANOS, ENTÃO PODE DEPOR]

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; [ GABRIELA É TIA, DESCENDENTE 3º GRAU, ENTÃO NÃO PODE DEPOR]

     

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. [ LUCAS ADVOGADO DE CAROLINA NÃO PODE DEPOR]

     

    Logo, gabarito Letra (b). Talvez tenha sido anulada, por conta da idade de Pedro 16 anos, mas a lei é expressa em dizer menor de 16 anos.

  • Por que esta questão foi anulada? Poderia citar a fonte?


ID
2503300
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Arrolada a testemunha, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. A intimação será feita por via judicial quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.


    CPC:
     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • essa peste de questão caiu no TRT /CE... não tinha reparado esse negócio de via judicial...;(

    Mas valeu pra não errar mais!!!

  • RESPOSTA: B

     

    Exatamente, CO Mascarenhas!!!

     

    Segue a questão do CESPE citada pela colega, cobrada no TRT 7a deste ano:

     

    Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas. Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por via judicial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 455 

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial: 1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).
     
    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    § 1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    (...)
    § 4 A intimação será feita pela via judicial quando:
    I - for frustrada a intimação prevista no § 1 deste artigo;
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

     

  • Resposta Letra B

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. Porém, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público/militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo MP ou DP; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Se a testemunha houver sido arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela DEFENSORIA PÚBLICA, é necessária a intimiação via judicial.

  • Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Eu não sabia, mas acertei. Raciocinei assim: se a intimação será por via judicial, DEVE SER MUITO IMPORTANTE essa testemunha e NÃO É QUALQUER UM que pode pedir essa intimação, logo, deve ser uma testemunha arrolada pela Defensoria Pública.

  • Vimos durante a aula que a regra é a intimação da testemunha pelo advogado da parte, ocasião em que será dispensada a intimação pelo Poder Judiciário:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    Contudo, temos algumas exceções em que a intimação será feita diretamente pelo Judiciário:

    Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    Assim, dentre as alternativas, a única que se encaixa em uma dessas exceções é a ‘b’: a testemunha arrolada pela Defensoria Pública será intimada judicialmente!

    Resposta: B

  • Arrolada a testemunha, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. A intimação será feita por via judicial quando: A testemunha houver sido arrolada pela Defensoria Pública. Vide Art. 455, § 4o , IV- do CPC 2015.


ID
2521804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julio, representado por seu advogado contratado Paulo, ajuizou ação indenizatória contra Maria, esta última hipossuficiente representada pela Defensoria Pública. Designada audiência de instrução pelo Magistrado que preside o feito, Julio arrola três testemunhas: Manoel, Manoela e Ricardo, este último o juiz da causa. Já Maria arrola as testemunhas Roberta e Paola. Os autos do processo são eletrônicos. Especificamente sobre a prova testemunhal, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta: Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Letra A errada: Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

     

    Letra B errada: Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    Letra C errada: Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 459. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

    Letra D errada: Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    Alternativa correta E

     

     

    FOCO!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Gabarito: "E"

     

    a) colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância. 

    Comentários: Item Errado. No enunciado nada diz sobre o processo ser eletrônico ou não. Por isto o CPC traz duas alternativas. Nos §2º do art. 460, dispõe a regra em autos não eletrônicos: "Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica". Já no §3º, do art. 460, §2º, CPC, dispõe regra de processo eletrônico: "Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais".

     

    b) o juiz da causa Ricardo, arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido, ainda que não saiba nada sobre os fatos tratados no processo. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 452, II, CPC: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: se nada souver, mandará excluir o seu nome".

     

    c) o juiz deverá obrigatoriamente inquirir as testemunhas apresentadas antes da inquirição feita pelas partes. 

    Comentários: Item Errado. O juiz não é obrigado a inquirir testemunhas quando se tratar de fatos já provados por documentos ou confissão da parte e/ou que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. Neste sentido, art. 443, CPC: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

     

    d) a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida. 

    Comentários: Item Errado. Em que pese o começo da assertiva estar correto (a testeminha... à audiência), o final da sentença a torna equivicada. Já que o prazo para pagamento é de três dias, conforme dispõe art. 462, CPC: "Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias."

     

    e) em regra, caberá ao advogado de Julio informar ou intimar as testemunhas Manoel e Manoela acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 455, caput, CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."

  • São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • A letra C está errada porque o juiz não está obrigado a inquirir as testemunhas ANTES da inquirição feita pelas partes.

    Na verdade, o Juiz pode inquirir as testemunhas antes ou após a inquirição feita pelas partes.

    CPC, art. 459, § 1o "O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes."

  • Apenas uma observação quanto aos comentários dos colegas sobre a letra "a": O enunciado da questão diz que os autos são eletrônicos. Assim, a fundamentação da incorreção da assertiva é o parágrafo terceiro do artigo 460, e não o segundo:

     "Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais".

  • GABARITO: E

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Gabarito letra E

     

    Só complementando com algumas informações sobre PROVA TESTEMUNHAL:

    A REGRA é que a prova testemunhal é SEMPRE ADMISSÍVEL.

          A EXCEÇÃO ocorre quando a lei prever em sentido contrário  E  quando houver fatos já provados ou que possam sem comprovados por intermédio de exame pericial ou por provas documentais.

     

    A REGRA  é que TODAS AS PESSOAS POSSAM SER TESTEMUNHAS.

         A EXCEÇÃO é para os incapazes, impedidos e suspeitos.

     

    3º A testemunha não é obrigada a depor quando for sobre fatos:

      -> Que acarretem grave dano a ele e ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

       -> Fatos sejam sigilosos em razão do estado ou profissão ( SIGILO PROFISSIONAL).

     

    Bons estudos.

  • galera, marquei a b, pois nao observei o AINDA QUE. RS

    FROID

  • a)

    colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância.  ==> POWWW, IMAGINA O TANTO DE TRABALHO QUE NOS SERVIDORES TERIAMOS SE PROCEDESSEMOS À DIGITALIZAÇÃO DE TUDO QUE FOI GRAVADO PQPQP

     b)

    o juiz da causa Ricardo, arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido, ainda que não saiba nada sobre os fatos tratados no processo. => ERREI A QUESTAO POR NAO ME ATENTAR A ESSE FINALZIM FILHO DA PUTA RSRSR

     c)

    o juiz deverá obrigatoriamente inquirir as testemunhas apresentadas antes da inquirição feita pelas partes. ===> NAO HA ESSA OBRIGATORIEDADE....O JUIZ PODE INQUIRIR A TESTEMUNHA TANTO ANTES QUANTO DEPOIS DA INQUIÇÃO FEITA PELAS PARTES.

     d)

    a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida.  ==> DEVENDO A PARTE PAGÁ-LO LOGO QUE ARBITRADA OU DEPOSITA-LA EM CARTORIO DENTRO DE 3 DIAS..... IMAGINA A TESTEMUNHA ESPERAR PELO TRANSITO EM JULGADO,,, VAI DEMORAR UM SÉCULO, DO JEITO QUE AS COISAS SAO RS.

     e)

    em regra, caberá ao advogado de Julio informar ou intimar as testemunhas Manoel e Manoela acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.  = SE A PARTE INTIMAR SUAS TESTEMUNHAS, PRESCINDÍVEL EH A INTIMAÇÃO POR SIGEP OU POR OJAF, ORDENADA PELO JUIZ.

  • Resposta: Letra E)

     

    A) INCORRETA. Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

     

    B) INCORRETA. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    C) INCORRETA. Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    D) INCORRETA. Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

     

    E) CORRETA. Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Bons estudos!

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 460, caput, do CPC/15, que "o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação", e o §2º do mesmo dispositivo legal que "se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 452, do CPC/15: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 462, do CPC/15, que "a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste sentido dispõe, expressamente, o art. 455, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • TBM fui cega na letra B. Falta de atenção total.

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) INCORRETA. O depoimento será gravado, não digitado como afirma a questão.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação

    (...) § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    b) INCORRETA. Se o juiz souber de fatos que possam influenciar o seu julgamento, ele deve se afastar do processo para depor como testemunha

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    c) INCORRETA. O juiz pode fazer perguntas às testemunhas antes ou depois da inquirição que foi feita pelas partes.

    Art. 459, § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

    d) INCORRETA. Se a testemunha teve despesas para comparecer à audiência, o seu pagamento ocorrerá logo que arbitrado o valou ou dentro de 3 dias após o arbitramento:

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    e) CORRETA. É isso aí! Como regra geral, o advogado é que informará ou intimará as testemunhas acerca do dia, da hora e do local da audiência que foi designada!

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    Resposta: E

  • O art. 460 aprimora a redação do caput do art. 417 do CPC atual para permitir a gravação da oitiva das testemunhas.

    É possível interpretar o caput do dispositivo no sentido de que a gravação é o meio preferencial de registro da oitiva da testemunha, já que a referência a outras formas de documentação (digitação ou registro por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo) vêm indicadas em segundo plano, caso em que, de qualquer sorte, o testemunho será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. É o que decorre da leitura do § 1º do dispositivo que foi desdobrado do caput, não é supérfluo destacar, apenas na revisão final do texto do novo CPC, que antecedeu seu envio à sanção presidencial.

    Quando se tratar de autos não eletrônicos e havendo recurso, o depoimento será digitado apenas quando não for possível o envio de sua documentação eletrônica (§ 2º). Sendo eletrônicos os autos, prevalece a disciplina específica relativa à prática eletrônica dos atos processuais (§ 3º), o que remonta ao contido nos arts. 193 a 199 do novo CPC, sem prejuízo do disposto na Lei n. 11.419/2006.

    Bueno, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 310

  • Resumindo:

    a) só será digitado quando for impossível o envio da gravação. Art. 460, § 2º

    b) só deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão. Art. 452, I

    c) o juiz pode inquirir testemunhas antes ou depois da inquirição feita pelas partes. Art. 4559, § 1º

    d) o pagamento será pela parte que pediu o comparecimento da testemunha, logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias. Art. 462

    e) GABARITO. Art. 455, caput

  • A REGRA É CLARA: ARROLOU,PAGOU


ID
2536672
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova testemunhal, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" - Assertiva correta. Art. 448 do CPC:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

  • confuso

  • Uma leitura apressada (não sei) da letra "d" deixa a impressão que, inclusive, seria possível à testemunha mentir sobre fatos que lhe acarretem grave dano ou que deva guardar sigilo. Não tratando-se de fato criminoso, creio que uma assertiva nesse sentido deva ser considerada incorreta, pois a nenhum dos atores processuais é dado alterar a verdade dos fatos e todos devem colaborar para um desfecho condigno da jurisdição. De todo modo, é uma percepção apressada.

  • a)O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes.

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    b)É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. 

    Penso que a justificativa esteja no:

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    c)Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. 

    O NCPC extinguiu tal vedação, por entender que os condenados por falso testemunho acabavam recebendo como cidadão uma pena eterna, vedada pelo nosso ordenamento constitucional.

     

    d)O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. 

     

    e)O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. 

    Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    Primeiramente, o juiz declara-se impedido.

  • Concordo com a visão do colega João Bispo, mas na minha opinião não se trata nem de leitura apressada, é questão mal redigida mesmo. Dá a entender que, para evitar grave dano ou manter sigilo profissional/de estado, a parte pode mentir no depoimento.

     

    #apenasfaça

  • Para chegarmos a alternativa “D” como correta, é necessário ter ciência do seguinte:

     

    A)   O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem."

     

    B)   É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. + Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação + Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

     

    C)   Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. (erro em destaque)

    Justificativa: Com a nova redação do artigo 447 do CPC/15, houve a revogação do antigo 405, § 3° incisos I e II do CPC/73, e a questão repetiu a disposição legal já revogada pelo Novo CPC, e a nova redação (CPC/15) prevê o seguinte: “Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...]”

     

    D)   O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. (correta)

    Justificativa: A alternativa se baseou no "Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

     

    E) O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;"

    A alternativa no final inverteu a ordem correta, pois, primeiramente, o juiz há de se declarar impedido, para depois vir a depor (art. 452 CPC/15)

     

    Bons estudos.

  • Não confundir depoimento pessoal com testemunho. No depoimento pessoal a parte não é obrigada a depor quanto a fato que lhe cause perigo de vida, enquanto no testemunho o grave dano já é suficiente para justificar a escusa.

    Depoimento pessoal:

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Testemunha:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Obs: como lembrar a diferença? A parte tem uma obrigação maior com a verdade do que o terceiro (testemunha), uma vez que se põe ou opõe contra direito da parte adversa.

  • Resposta: Letra D)

     

    A) INCORRETA. Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    B) INCORRETA. Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.

     

    D) CORRETA. Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    E) INCORRETA. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Caramaba, então se a mudança da ordem for uma questão de interesse público e as partes não concordarem, o Juiz não poderá TROCAR e que se dane o princípio da supremacia do int. pub.??? NÃO FAZ O MAIOR SENTIDO!!!

  • O art. 448 do CPC dispõe que a testemunha NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre fatos que lhe acarretem grave dano, o que NÃO significa dizer que a testemunha "não é obrigada a dizer a verdade" sobre fatos que lhe acarretem dano. Questãozinha mal formulada, FCC! Tira o pé da minha janta!!!

    Bons estudos!!

     

     

  • Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Se alguém me explicar com exemplo, agradeço:

    É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, (exemplo: não é aceito o pedido de prova testemunhal do AUTOR para provar fato comprovado por documento contestado pelo RÉU? isso tá certo, se o documento é contestado, e por isso talvez não prove o fato, não pode o AUTOR pedir testemunha para provar esse fato?)

    bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (não aceita testemunha quando fato foi provado por confissão: parte confessa que o documento contrário a si não tem vício formal. né isso?).

     

    Acudam!

  • A questão deveria ter sido anulada.

    Não há direito de mentir, e sim de não depor diante de circunstâncias.

     

     

  • Explicação da alternativa D

     A) INCORRETA. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. 

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. 

    B) INCORRETA. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: 

    I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 

    C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. 

     D) CORRETA O respeito à intimidade da testemunha prepondera (prevalece) sobre o dever de dizer a verdade no processo....ou seja, a intimidade tem maior importância em relação ao dever de dizer a verdade,.... quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. Também concordo que da pra interpretar de outra forma, mas banca é banca .. Segue o art. da alternativa dada como correta:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     E) INCORRETA. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. 

     Gabarito ( D )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Olá coleguinhas, também fiquei indignado com o gabarito mas encontrei este artigo que deve ajudar a esclarecer as coisas. Abaixo deixo o link para quem quiser ver o artigo completo.

     

    Diferentemente do direito estadunidense, o STF, no HC n.º 71.261-4/RJ determinou, no voto do ministro Celso de Mello, que mesmo a testemunha pode faltar com a verdade para não se autoincriminar. Para o decano do STF, o direito da testemunha compromissada com a verdade de violar esse compromisso e declarar falsamente está baseado na garantia constitucional de vedação de autoincriminação, considerada um direito público subjetivo, assegurado a qualquer pessoa, quanto mais ao réu, em um processo penal.

     

    https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao

  • realmente, a d deu a entender que podeira mentir sobre os fatos.

  • Nao sei se fui só eu que viajei na maionese... mas confundi e errei MESMOO!!!! confundi:

    sobre a alternativa A:

     

    Art. 361.  As provas orais

    serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:( ele pode alterar )

    I - o perito e os assistentes técnicos( ..... )

     

    DIFERENTE

     

    Art. 456. prova testemunhal

     O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput SE AS PARTES CONCORDAREM 

  • Sobre a letra b), entendamos:

     

    "Com relação à prova testemunhal... É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos..." 

     

    A redação é um pouco truncada, por isso a dificuldade de entender. Destrinchando, a parte acima colacionada diz o seguinte:

     

    A parte apresentou um documento nos autos. 

    A parte contrária não pode impugnar a validade desse documento utilizando prova testemunhal.

    ERRADO

     

    É claro que pode. Por que não? É perfeitamente possível, por exemplo, que alguém tenha visto a parte adulterando o documento e testemunhe contra ela.

  • Art. 448  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Não ser obrigada a depor não é igual a faltar com a verdade. Acho que não pode ser considerada certa a alternativa D por isso.

  • Questão que deveria ser anulada, pois a testemunha SEMPRE tem o dever de dizer a verdade. Quando lhe lhe acarretar grave dano ou por estado ou profissão, deva guardar sigilo, a testemunha não será obrigada a depor, mas se depor terá que dizer a verdade.

  • Viaja não, Eduardo! Aí é questão de interpretação sua. Quando a questão fala que o respeito à intimidade prepondera sobre dizer a verdade, implicitamente quer dizer que a testemunha não é obrigada a depor sobre esses fatos. Nem toda questão que possua interpretação divergente merece ser anulada. 

  • George Martins, discordo. A redação dessa alternativa é passível de interpretação e induz ao erro para quem está com o olhar mais atento. Se a questão merece ser anulada por isso são outros 500, mas é fato que está mal redigida.

  • Bruno Vasconcelos, qual o interesse público que você pode visualizar na alteração da ordem?

  • Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 456, do CPC/15: "Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 443, do CPC/15, que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca da suspeição da testemunha, a lei processual considera suspeito apenas "I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio" (art. 447, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 448, do CPC/15, senão vejamos: "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 452, do CPC/15, que "quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Conforme se nota, o juiz deverá se declarar impedido assim que for arrolado como testemunha, antes de prestar seu depoimento. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. CERTO.

     

    A afirmativa está errada e deveria ter levado à anulação da questão porque permite entender que quando os fatos acarretarem grave dano ou sobre eles deva guardar sigilo, por estado ou profissão (art. 448, CPC), a testemunha está desobrigada do dizer de dizer a verdade, vale dizer, pode mentir. Não é isto que a lei permite.

     

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:   I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;   II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Diante de tal situação a lei defere à testemunha o direito de se calar, mas não pode mentir porque configuraria conduta desleal e não admitida pelo art. 77, I, do CPC. O dever de dizer a verdade convive com o direito de calar, mas é incompatível com o direito de mentir (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª Ed., Juspodivm, 2017, p. 176).

     

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:   I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;


    FONTE: TEC.

    Fiquei muito na dúvida e vi que muitos colegas também.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Fui na menos errada (achando que era a letra A). Porém, a questão me vem com essa redação horrível da letra D, que sugere uma forçada de barra enorme para admiti-la como verdadeira.


    A testemunha nesses caso não é obrigada a depor, mas, se decidir depor, DEVE fala a VERDADE.

  • olha, a D ta dizendo que pode depor, mas não precisa falar a verdade????? q?

  • questão que realmente mede conhecimento viu! e tem que ser assim!.

    eu apliquei primeiramente a CRF/88 pra chegar neste gabarito B!

     

    como devemos aplica-la antes de responder questão de qq esfera/ramo do Direito.

  • Obrigação de dizer a verdade é uma coisa completamente diferente da obrigação de depor. Essa questão, na minha opinião, não possui alternativa correta.

  • NCPC:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    MNEMÔNICO: P A R T E S

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, OUVINDO-SE nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    .

    .

    .

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

  • Daria pra fazer a questão por eliminação, mas não concordo com a reposta.

    Não ser obrigado a depor e não ser obrigado a falar a verdade são coisas distintas.

    Entender o que está escrito na lei é fácil, agora entender o que cada examinador entende subjetivamente de cada assunto fica complicado.

  • pq a letra A está errada????

  • Maria Clara Gomes

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    A questão fala que é independentemente das partes concordarem.

  • já fiz essa questão 3 vezes, acertei 1 só vez, mas não concordo que a D esteja certa

    O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão.

    448: A testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    "Dizer a verdade" e "depor" são coisas totalmente diferentes, o CPC não menciona que a parte não tenha que falar a verdade...pelos comentários vejo que muita gente usou o mesmo raciocínio, o que me alivia haha

  • Pela lógica do gabarito seria lícito e válido a testemunha produzir um estado de perigo fictício para eximir-se de testemunhar, já que, nesses casos, é permitido não dizer a verdade.

  • redação horrível

  • Alternativa A: incorreta.

    De acordo com o parágrafo único, do art. 456, do NCPC, o juiz somente poderá alterar a ordem das testemunhas se as partes estiverem de acordo.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Alternativa B: incorreta.

    A prova testemunhal é sempre admitida, a não ser que a lei proíba.

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Alternativa C: incorreta.

    O NCPC extinguiu tal vedação.

    Alternativa D: correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 448, da Lei nº 13.105/15:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Alternativa E: incorreta.

    Com base no art. 452, I, do NCPC, quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e tiver conhecimento sobre os fatos, ele declarar-se-á impedido.

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    Caso não tenha conhecimento dos fatos, mandará excluir seu nome.

  • Essa letra D é estranha, da a entender que a testemunha pode mentir quando na verdade ela não está obrigada a depor...

  • Não ser obrigado a depor sobre fatos é a mesma coisa que poder mentir sobre os fatos?


ID
2540938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas.


Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

     

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Marcelo, apesar de a mensagem que vc transmitiu ser bastante útil, eu não faria essa associação entre versículos bíblicos e palavras de baixo calão. Mais respeito e noção, por favor.

  • Acho que essa questao dá margem para uma interpretação ambígua, pois as duas assertivas mostraram-se corretas. Eu,com propriedade, entraria com recurso.

  • galera, marquei a C. Alguem mais marcou essa? Se sim, da um joinha uahsuhasuhasu. PENSAVA QUE VIA JUDICIAL SOH ERA DEPOIS DE A TESTEMUNHA MEIO QUE NAO ACEITAR O AR E TALL.

  • Bruno TRT é mantra isso aí da "máquina de questões"? Afinal, meio "desumilde" ficar se afirmando aqui, né?!

  • Quem é bom, de verdade, não precisa se auto vangloriar!

  • Pessoal, uma dica preciosa: existe uma forma de nunca mais ver os comentários desse sem noção do Bruno aqui no Qconcursos, basta ir até o perfil do sujeito e bloquear. Fiz isso e recomendo.

  • Acredito que as alternativas "a" e "c" estejam corretas, pois será por via judicial, por meio de AR, como primeira opção, mas a "mais" correta seria a letra "c", pois a banca se valeu do "copia e cola", questão nada inteligente e duvidosa!

  • 455

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Gabarito: A

     

    NCPC

    Art. 455, § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (ou seja, sendo frustada a intimação mediante carta com AR, procede-se pela via judicial);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (Exemplo: PR e Vice- PR, Ministros de Estado, Ministros do STF, dentre outras autoridades previstas no rol).

  • Obrigado pela dica preciosa , Claudio Henrique. 

  • Calma, gente! Pq se incomodam tanto?
    E outra, eu acho que ele já explicou aqui pq afirma isto, né?! Pelo que entendi faz parte de uma afimação para atrair situaçõe positivas e favoráveis. Vc atrai tudo que fala, afirma e escreve! :)
    EU JÁ PASSEI NO TJ-SP! JÁ PASSEI! JÁ PASSEI! JÁ PASSEI!

    Rsrsrs... :)
    Bons estudos!

  • Lembrando que a via judicial significa intimação por mandado.

  • Em tempo, o art. 455, § 4º, IV do CPC é claro ao dispor que, diversamente da hipótese em que a testemunha é indicada pela parte, a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público.

  • Resposta: Alternativa A).

    Admite o novo Código a intimação da testemunha pela via judicial quando (art. 455, § 4º) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV).

    Uma inovação importante do novo Código foi a atribuição ao advogado da obrigação de informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput). Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • REGRA -> a intimação de testemunha se dá por = Carta com aviso de recebimento. Porém, existem as exceções!

    Será por via judicial:

     1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 

    2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 

    3. Testemunha for servidor público ou militar; 

    4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 

    5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc).

  • A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, §4º, IV, CPC/15), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:

    "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2541118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas.


Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Gab letra A

    Art. 455 § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • E por via judicial seria como senão por carta com aviso de recebimento?

  • Será por via judicial quando:

    Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

  • Detalhes tão pequenos de nós dois....
  • O CESPE só esqueceu que via judicial não é sinônimo de intimação por oficial de justiça. Esse é o mal de copiar e colar.

  • Pessoal, 

    Pelo que entendo da leitura do dispositivo, a regra não é intimação judicial, senão vejamos: 

    "Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento."

    Aqui, quem tem que intimar é o advogado. E somente se frustrada essa intimação é que será judicial, nos termos do § 4º, I:

    "§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;"

    Eu sou serventuário e essa regra, na prática, não e aplicada onde trabalho. Lá, o serventuário expede logo uma carta com AR ou manda por oficial. Mas isso é prática, diferente de lei.  

  • Art. 455, §4, IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defendoria Pública

  • Questão tosca. O CPC apenas distingue que no caso de advogado ele mesmo intimará em regra a testemunha. Ou seja, o próprio advogado comunicará a sua testemunha. Entretanto, no caso da testemunha ser arrolada pelo MP ou DPE, será o juízo que o fara, o que em regra é feito por carta AR. Logo, questão passível de anulação, pois via judicial quer dizer pelo juízo por intermédio de carta com aviso de recebimento.

    No entanto, caso a testemunha compareça espontaneamente ao cartório, o que, diga-se, é bem improvável, será intimada pelo próprio Escrivão.

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas quando o código fala em intimação via judicial ele está se referindo à possibilidade dela ser efetuada por: a) carta com AR ( hipótese mais comum ) ou b) oficial de justiça. Não entendi muito bem o raciocínio dos colegas associando a intimação judicial à expedição de carta com AR.

  • GABARITO A


    CPC Art. 455. CABE AO ADVOGADO da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo

    § 1o A intimação deverá ser realizada por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    ...

    § 4o A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, mitiga-se a regra de que deverão ser intimadas pela própria parte, possibilitando-se a intimação judicial.

  • mas AR não é a primeira opção para a via judicial?????

  • Art. 455

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

    GAB-A

    ''Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova'' (amigo QC)

  • A regra é a de que as testemunhas sejam intimadas pelos advogados das partes que as arrolaram,

    Contudo, existem alguns casos em que as testemunhas serão intimadas pelo Poder Judiciário:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º [intimação pelos Correios] deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 [testemunhas egrégias]

    Assim, as testemunhas arroladas pelo MP serão intimadas judicialmente!

    Resposta: a)

  • A questão em comento encontra resposta a partir da compreensão da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema intimação de testemunhas para audiência de instrução e julgamento.
    Para tanto, basta ter em mente o inscrito no art. 455 do CPC:
    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: 
    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; 
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Diante do exposto, resta claro que testemunhas arroladas pelo Ministério Público para audiências de instrução e julgamento devem ser intimadas judicialmente.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Previsão do art. 455, §4º, IV, do CPC.
    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
    LETRA C- INCORRETA.Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
    LETRA D. INCORRETA. Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • QUANDO A TESTEMUNHA FOR DO ADVOGADO === DEVERÁ INTIMÁ-LA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO

    QUANDO A TESTEMUNHA FOR DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA = VIA JUDICIAL

  • Comentário do prof:

    a) Previsão do art. 455, § 4º, IV do CPC.

    b) c) d) Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas pelo MP em audiências de instrução e julgamento: a intimação via judicial.

    Gab: A


ID
2590363
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 228 do CC

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     
  • GABARITO:  E

     

     

    NCPC /15

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • NCPC, artigo 447: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas."

     

    a) Pessoas interessadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SUSPEITOS

     

    b) Os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes; IMPEDIDOS

     

    c) Os cônjuges das partes; IMPEDIDOS

     

    d) Os menores de 16 anos; INCAPAZES

     

    e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional. PODEM TESTEMUNHAR!!!

     

     

     

     

     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Pessoas intereSSadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SSUSPEITOS

  • Resposta E

     

    Mandatários podem ser admitidos como testemunhas.

     

    “Há pessoas que embora não sendo partes praticamente se identificam com uma delas e de tal forma que seu depoimento se pode e mesmo se deve considerar como da própria parte. Daí estabelecer-se que que às pessoas que praticamente se identificam com as partes se entenda a incompatibilidade de testemunhar. A tais pessoas, como impedidas de testemunar, se refere o nº III do § 2º do art. 405. São elas que intervém no processo em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o curador na causa do curatelado, o representante legal da pessoa física de direito público ou privado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Entre esses outros, que assistam ou tenham assistido as partes, se acham os mandatários ad negotia, com poderes especiais, desde que hajam de qualquer forma assistido a parte no processo ou nos preparativos do processo”.

     

    Fonte: http://pedroluso.blogspot.com.br/2011/12/prova-testemunhal-do-impedimento-da.html

  •  a) Pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

     b) Os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     c) Os cônjuges das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     d) Os menores de dezesseis anos.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

     

     e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional.

    INEXISTE VEDAÇÃO

  • lembrem que no CPP não se defere compromisso a menor de QUATORZE anos

  • A questão tenta confundir o candidato:

    Artigo 228, I, CC --> 16 anos

    Artigo 208, CPP --> 14 anos

  • Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

    GABARITO:

    E) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional.

    FUNDAMENTO:

    Os mandatários são IMPEDIDOS de testemunhar, trata-se da regra geral prevista no Art. 447, §2º, III do NCPC:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Contudo, podem testemunhar sobre fatos jurídicos diversos que não estejam abarcados pelo sigilo ético-profissional, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo. Estando, portanto, DESOBRIGADOS.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • CC

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    CPP

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São suspeitas e não podem depor (art. 447, §3º, I e II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Podem depor como testemunhas. A não obrigatoriedade de depor sobre fato que deva guarda sigilo, por estado ou profissão, está prevista no art. 448, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes (inciso IV, do art. 228, do Código Civil e incisos I e II, do parágrafo 3°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos (inciso I, do art. 228, do Código Civil e inciso III, do parágrafo 1°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Podem ser admitidos como testemunhas os mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional (art. 228, do Código Civil e art. 447, do NCPC, a contrario sensu (não há óbice legal), e inciso II, do art. 448, do NCPC).

  • NCPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 447, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     § 2º São impedidos:

     I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     II - o que é parte na causa;

     III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     § 3º São suspeitos:

     I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     II - o que tiver interesse no litígio.

     Portanto, por exclusão, a alternativa correta é a letra "e". 

    Importante lembrar que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo:

     Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    (...)

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Por isso, corretamente, a letra "e" excluiu aqueles que estejam sob sigilo ético profissional

     


ID
2635393
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João promoveu, em março de 2015, quando ainda vigente o CPC de 1973, ação de cobrança em face de Antônio. Em outubro de 2015, foi requerida pelas partes a produção de prova oral no processo, o que foi deferido pelo juiz no mesmo mês.

Para que se colha o depoimento dessas testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, designada para junho de 2018:

Alternativas
Comentários
  • É importante observar que a produção de prova oral no processo se deu em outubro/2015, sob a égide do CPC/73, o qual adotava a forma do sistema presidencialista. Por essa sistemática, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. 

    Com o NCPC, de acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. 

    Por fim, vale destacar a norma de direito intertemporal: Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. (O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016)

  • GABARITO LETRA A 

     

    NCPC

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se APENAS às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Não confunda:

    CPC 2015

    entrou em vigor no dia 18 de março de 2016

     

    Entendeu a maldade?

  • FGV sacana! 

    CPC, 73:

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

    CPC, 2015 

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Lembrando que o Novo Código de Processo Civil é do dia 16 de março de 2015, porém, conforme o art. 1.045 do mesmo código só entrou em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. 

  • como o deferimento da prova oral foi dado quando ainda vigia o 73, o juiz questionou as testemunhas ainda no sistema presidencialista. juiz é gente que rala!

  • Questão malvada! 

  • Creio que há um equívoco no comentário da colega Alana Silva, quando afirma que a prova oral foi produzida em outubro de 2015. Em verdade, a prova foi produzida em junho de 2018, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o gabarito apontado pela banca está, de fato, correto, em consonância com o art. 1.047 do NCPC (comentário da colega Nathália Alves), de maneira que, aplicam-se à prova produzida em 2018 os regramentos do CPC/73, tendo em vista que foi requerida sob sua vigência.

  • Sobre a aplicação intertemporal do Código de Processo Civil:

     

    Regra geral=> Teoria do isolamento mitigado dos atos processuais (art. 14 c/c  art. 1.046) => Disposições do CPC/15 aplicam-se, desde sua vigência, aos processos já em trâmite, quanto aos atos processuais vindouros, vedada sua irretroatividade. Decorrência do efeito geral e imediato da lei previsto no art. 6º da LINDB

     

    Flexibilizações mais cobradas (por isso, se chama mitigada, já que não é adotada a teoria do isolamento puro):

     

    Produção Probatória =>Novo CPC só se aplica às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência  (Art. 1.047)

     

    Procedimento sumário e aos procedimentos especiais => Normas do CPC/73 sobre tais procedimentos que tenham sido revogadas pelo CPC/15 continuarão a reger os processos que não tinham sido sentenciados quando da entrada em vigor do NCPC. (Art. 1.046, § 1º)

     

    Recursos => A sistemática recursal do CPC/15 aplica-se somente aos recursos que buscam atacar decisões publicadas após a entrada em vigor do Novo Código (entendimento reiterado do STJ. AgRg em ARE Nº 774.461 - DF)

     

     

  • Estimados.

    Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.
     

    Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento. Outro exemplo, é o sitesma de reperguntas extinto do CPC/15 - art.459. 

     

    Por sua vez, o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
     

    Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil)
     

    É o caso do direito probatório, já que o Código vigente só se aplica aos processos pendentes quando se trate de prova requerida ou determinada de ofício após sua entrada em vigor (art. 1.047).


    #segueofluxoooooooo
    Prof. Francisco Saint Clair Neto 
     

  •  

    GABARITO "A"

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Trata-se de questão relacionada a direito intertemporal. Como a prova foi determinada sob a vigência do CPC de 1973, por força do art. 1.047 do atual CPC, aquele deve ser aplicado.

     

    a) CORRETA:

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    CPC - 1973

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • show dr renan, thanks

  • Galera, questão muito interessante, porque exige conhecimento de diversos assuntos.

    A primeira coisa que devemos saber, é que no tocante a oitiva das testemunhas, o NCPC rompeu com o sistema presidencialista, aderindo ao sistema do cross examination. Mas afinal, o que são esses sistemas?

    SISTEMA PRESIDENCIALISTA --> Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. ADVOGADO PERGUNTA AO JUIZ, QUE PERGUNTA A TESTEMUNHA.

    SISTEMA CROSS EXAMINATION --> O Advogado pergunta diretamente à testemunha.

    Beleza, então sabemos que no antigo CPC o advogado fazia perguntas para o Juiz, que repete para a testemunha, e que no NCPC a pergunta do advogado é feita diretamente para testemunha, certo?

    Agora, a questão exige outro conhecimento importantíssimo, que tem haver com o princípio do tempus regit actum. Esse princípio, preconizado no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que " norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Bom, veja que este artigo fala que a norma processual não retroagirá, aplicando os processos em curso. Mas então por que a oitiva das testemunhas, na questão acima, teria que se dar de acordo com o CPC/73? porque os atos até então praticados pelo antigo CPC serão regidos pelo antigo CPC.

    E como eu sei se o ato foi praticado no antigo ou no novo cpc?

    É aí que entra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais! Ora, se processo é um conjunto de atos, basta isolá-los, para ver se aquele determinado ato foi praticado durante a vigência do CPC de 1973 ou o de 2015! No caso, a questão fala que tanto o requerimento quanto o deferimento da oitiva das testemunhas se deu em OUTUBRO DE 2015, período de vacacio legis do NCPC. Por isso, a assertiva certa é a A!

  • Difícil acreditar que essa norma tão antiquada de produção de prova oral só tenha mudado em 2015 (2016, na verdade). 

  • Não me parece crível. 

     

    Em 27/07/2018, às 14:29:54, você respondeu a opção B.

    Em 18/05/2018, às 10:45:31, você respondeu a opção B.

  • direito intertemporal.

    MARCO TEMPORAL:

    PROVA REQUERIDA SOB O CPC 73: REGIME SERÁ O DO CPC73

    PROVA REQUERIDA SOB O CPC 2015: REGIME SERÁ O DO CPC 2015

    Em outras palavras, a prova requerida ou determinada de oficio na vigência do regime jurídico anterior atenderá às normas vigentes à época do requerimento ou deferimento da prova. Provas requeridas ou determinadas na vigência do NCPC obedecerão às normas deste.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Logo, a produção da prova testemunhal dar-se-á sob o regime PRESIDENCIALISTA, em que o Juiz pergunta o que tem de ser perguntado.

    Atualmente, é a própria parte quem formula questões diretamente ao depoente.

  • Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".

    Se a produção da prova oral foi requerida em outubro de 2015, quando o CPC/15 ainda não estava em vigor, as regras de inquirição das testemunhas a serem observadas devem ser aquelas constantes no CPC/73.

    Essa é a razão pela qual o juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos articulados, na forma do sistema presidencialista, colhendo o julgador de forma pessoal e diretamente a prova. É o que dispunha o art. 416, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 416, CPC/73. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento"

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


  • O nível dessa questão é mais de 8 mil

  • Vá direto ao comentário do Pedro Victor. SHOOOOOW.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.

    Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova.

    Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Portanto, com relação ao direito probatório, o NCPC estabeleceu uma exceção à regra tempus regit actum, prevendo que as novas disposições sobre provas somente serão aplica-das àquelas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (NCPC, art. 1.047). Ou seja, o Código de 1973 continua a ser aplicado às provas requeridas ou determinadas de ofício antes da entrada em vigor da nova legislação, mesmo que a produção se efetive já na vigência do NCPC.

    Fica a dica (abaixo) para gabaritar CPC:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: A

  • IMPORTANTE LINK: A oitiva da testemunha tanto no CPC quanto no CPP é adotado o sistema CROSS EXAMINATION, ou seja, a pergunta é feita diretamente a testemunha sem intermédio do Juiz.

    CPP- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.             

    Logo, antigamente o CPC e o CPP adotavam o sistema presidencialista, mas hoje adotam o CROSS EXAMINATION. Isso porque, é totalmente desnecessário o juiz ficar repetindo a pergunta como se a testemunha não tivesse ouvido... "MP: - Você estava naquele local, Sr. João?" o juiz repetia "-Sr. João, você estava naquele local?"

  • período da vacatio legis da NCPC, 1 ano, portanto, ela começou a ter vigência apenas em 2016, e não em 2015, no qual ainda era vigente o CPC/1973

  • Sistema PRESIDENCIALISTA «--------- CPC/2015 (vigência 2016) -----------» Sistema CROSS EXAMINATION

    REPERGUNTAS x DIRETAMENTE

  • Gabarito A. “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Logo, não se aplica o art. 459 do CPC/2015 ao caso, mas, sim, o sistema presidencialista do CPC/73: “Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento”.

  • letra A como a prova foi REQUERIDA no antigo cpc segue a sua regra
  •  

    Vale a pena comparar:

    ✅ CPC

     Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    x

    CPP - Não cai no TJ SP Escrevete.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    x

    CPP - No júri

    Lembrando que dentro do CP penal da segunda fase do júri – as perguntas formuladas pelos jurados serão assim: CPP. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.      

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao OFENDIDO e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente

     

    Porém, o mesmo sistema do CPC é usado quando as perguntas são feitas ao acusado pelo MP / assistente / querelante / defensor: CPP. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO.    

     

    Porém, aos jurados precisa da intervenção do juiz presidente: Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.    

    x

    ✅ CLT

    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Lembrando que o art. 212 CPP não cai na prova do TJ SP Escrevente. 

  • Vale lembrar que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016.

    Logo, a prova requerida em outubro de 2015, segue os ditames do CPC/73 (audiência presidencialista - advogado pergunta ao juiz, que refaz a pergunta à testemunha).

  • Se fosse pelo CPC atual, a alternativa B estaria correta, né ? Alguém me esclarece...

  • No direito probatório não ocorre os princípios do tempus regict actum e do isolamento dos atos processuais... pois será aplicado o cpc antigo se ele foi concatenado nele.

    Só se aplica o direito probatório depois de iniciada a vigência da lei q foi março de 2016


ID
2725036
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.
II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.
III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.
IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC

    I  e V - Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

           III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III - Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV -/Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Quase sempre ocorre nos Juízos do país: Advogado pede para fazer perguntas à própria parte; é indeferido por esse item V

    Abraços

  • V-  VERDADEIRO. NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

    FALSO

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

    CERTO

    Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    CERTO

    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

    CERTO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    Segundo a doutrina existem duas espécies de depoimento pessoal: o depoimento pessoal por provocação (propriamente dito) e o interrogatório. 

    -Depoimento pessoal por provocação (propriamente dito): requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão FICTA no caso de não comparecimento e recusa de depor.

    -Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer dúvidas, em qualquer estágio do processo, inclusive na instância recursal, e sem possibilidade de confissão FICTA no caso de não comparecimento ou recusa de depor. 

    OBSERVAÇÃO: em ambas as espécies de depoimento pessoal é possível a confissão PROVOCADA. 

     

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Ratificando o comentário do colega Rafael Dias - cuidado para não confundir

  • NCPC. Depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  •  I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz ( FALSO- ART. 385, CPC/15- o juiz pode determinar o depoimento pessoal).

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. ( FALSO- HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA- Art.388, p.u, CPC/15)

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo(VERDADEIRO- ART 385, 1º, CPC/ 15)

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte ( verdadeiro art. 385,§2º, CPC/15- É VEDADO A QUEM AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DA OUTRA PARTE)

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. ( VERDADEIRO- ART 385, caput do CPC/15 a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte ou o juiz de oficio pode determinar)

  • Depoimento pessoal

    Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

    O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

    fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/01/provas-ata-notarial-e-depoimento-pessoal/

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • AÇÕES DE ESTADO E FAMÍLIA => TEM QUE FALAR TUDO

    DEPOIMENTO PESSOAL => NÃO TEM SENTIDO A PARTE REQUERER O SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, POIS SE ELA QUISER SE MANIFESTAR ACERCA DE ALGUM FATO, BASTA FAZÊ-LO NA INICIAL, CONTESTAÇÃO OU ATÉ NUMA PETIÇÃO AO LONGO DO PROCESSO

  • COMPLEMENTANDO O ITEM V.

    Enunciado 584 do FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • Vamos analisar, uma a uma, as afirmativas?

    I) INCORRETA. O depoimento da parte pode sim ser determinado de ofício pelo juiz!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II) INCORRETA. De fato, as partes não são obrigadas a depor acerca de fatos que lhes causem desonra própria.

    Contudo, as causas de escusa de depor não se aplicam às ações de estado e de família, de forma que as partes deverão depor acerca de fatos que possam lhes causar desonra própria!

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. CORRETA. Caso a parte resolva não comparecer à audiência para depor, será aplicada a ela a pena de confesso:

    Art. 386. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. CORRETA. Isso mesmo. A regra é: se a parte não tiver deposto, ela não poderá assistir ao depoimento da parte contrária:

    Art. 385, 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. CORRETA. Como o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, a parte não poderá requerer ao juiz o seu próprio depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Afirmativas II, III e IV corretas, o que torna a letra ‘d’ o nosso gabarito.

    Resposta: D

  • Uai kkkkk

    Em 20/02/20 às 14:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/19 às 16:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/07/19 às 15:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/11/18 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 09/11/18 às 17:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Marcus Vinícius, ninguém liga!

  • I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [PROVOCADA É NO DEPOIMENTO PESSOAL]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO EM VIRTUD DE DOLO OU COAÇÃO É EXCLUSIVA DO CONFITENTE, SALVO SE ELE FALECER APÓS A PROPOSITURA - AI PODERÁ PASSAR PARA OS HERDEIROS]

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A assertiva levou em conta a literalidade do art. 385, in fine. Mas lembre-se que, se for determinado de ofício, será interrogatório e não depoimento pessoal


ID
2760955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre provas, considere:

I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.
IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
V. O juiz, apenas por ato de ofício, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa.

Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Código de Processo Civil 

     

    I - CERTO. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    II - CERTO. Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    III - ERRADO. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    IV - CERTO. Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    V - ERRADO. Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    Bons estudos.

  • I- Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    II- Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    III- Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    IV- Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    V- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Em relação a III:

     

    se fosse assim, todo mundo que quisesse ver determinado juiz fora da causa o nomearia como testemunha, ja que ele, como dita a questão, se presumiria suspeito.. 

     

  • Quando o juiz for arrolado como TESTEMUNHA, estará IMPEDIDO de atuar na causa.


    Nesse caso, pra saber se é impedido ou suspeito é só lembrar do seguinte: TES-TE-MU-NHA ---> IM-PE-DI-DO (São QUATRO sílabas). Ao contrário do SUSPEITO, que são apenas três: SUS-PEI-TO.  


    Esse macete me ajuda bastante.

  • ITEM I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correta.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    ITEM II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Correta.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    ITEM III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.

    Incorreta.

    Segundo o art. 452 será impedido.

     

    ITEM IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Correta.

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    ITEM V. O juiz, apenas por ato de ofício, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa.

    Incorreta.

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

  • Basta saber que a III está errada.

  • V- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (Art. 372) CERTO. ✔

    II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (Art. 407) CERTO. ✔

    III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito (impedido), ainda que nada saiba sobre os fatos (se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão), por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou. (art. 452) ERRADO.

    IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Art. 472) CERTO. ✔

    V. O juiz, apenas por ato de ofício (de ofício ou a requerimento), pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa. (Art. 481) ERRADO.

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (PROVA EMPRESTADA)

     Art. 373. O ÔNUS DA PROVA incumbe: (Distribuição estática)

    I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Distribuição dinâmica)

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (VEDACAO A PROVA DIABÓLICA)

  • Vale lembrar:

    A SUSPEIÇÃO está relacionada a AMIZADE e INIMIZADE.


ID
2769196
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos

Alternativas
Comentários
  •  

     

    b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

     

    c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito: letra B

     

      a) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. ERRADO. Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

      b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. CERTO.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

      c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício (erro) ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia (erro) ou pelo tabelião. ERRADO.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    A ata notarial é o documento que não é produzido em juízo (pelo escrivão da serventia judicial), mas extrajudicialmente, por um tabelião, que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato.

    Para que o tabelião possa atestá-lo, é necessário que ele tenha conhecimento do fato. Por isso, será necessário que ele o verifique, o acompanhe ou o presencie. Ao fazê-lo, deverá descrever o fato, apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu, com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela audição, pelo tato etc.).

    Consulta: GONÇALVES, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017.

    Exemplos de ata notarial (dados pelo profº Ricardo Torques): o atestado de conservação de um bem, o conteúdo de um site da internet, a opinião injuriosa de alguém no facebook, etc.

     

    d) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou  outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. ERRADO. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    Qualquer erro, avise-me por mensagem, please! ;)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesasalvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    c) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    d) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. (art. 439)

    B) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. (art. 455)

    C) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião. (art. 384)

    D) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. (art. 381)

    -> Retirando as partes em vermelho, as assertivas ficarão corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • O enunciado da questão faz referência aos meios de prova típicos e atípicos. O meio de prova típico corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil, como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. O meio de prova atípico, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimo". A respeito, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".  

    Alternativa A) Segundo o art. 439, do CPC/15, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá (e não independerá) de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa incumbência, como regra, passou a ser, de fato, do advogado e não mais do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião (e não o escrivão da serventia) atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Ela é lavrada a requerimento do interessado e não por determinação do juízo. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a lei processual admite expressamente que ela seja produzida de forma antecipada. As hipóteses em que a produção antecipada de provas é admitida estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento

    • será por via judicial sempre que requerida pelo MP ou DP
    • a testemunha que der causa ao adiamento (pelo nao comparecimento sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento

    OBS. VER ART 454 (TESTEMUNHAS QUE SERAO OUVIDAS NA RESIDENCIA OU ONDE EXERCEM SUA FUNCAO)

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal (falso testemunho, art. 342, CP) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.


ID
2789005
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção de provas, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B) Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    C) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    D) Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    E) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • GAB.: C,  Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A segunda perícia é utilizada como um reforço para a primeira. 

  •  a) A confissão judicial faz prova contra o confitente e seu teor se estende aos litisconsortes.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

     b) Depois de apresentado o rol, não poderá haver substituição de testemunhas.

    FALSO

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

     c) A ata notarial atesta a existência de um fato e é lavrada pelo tabelião.

    CERTO

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     d) Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual substituirá a primeira.

    FALSO

    Art. 480. § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

     e) Ao réu revel é defeso produzir provas no processo.

    FALSO

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.​

  • Resposta: Letra C


    Letra A. Art. 391 do CPC - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


    Letra B. Art. 451 do CPC - Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


    Letra C. (CORRETA) Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    Letra D. Art. 480 do CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (...) § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


    Letra E. Art. 349 do CPC - Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.​

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Alternativa: A) = A confissão costuma ser chamada de rainha das provas, pela maior força da convicção que gera no

    espírito do juiz. Seus principais efeitos, segundo clássica doutrina, são: a) fazer prova plena contra o confitente; b) suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo. A regra disposta no caput vem apenas confirmar o disposto no art. 117, segundo o qual os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Assim, a confissão só fará prova contra o próprio confitente.

    Alternativa: B) = As partes não podem substituir livremente as testemunhas. Somente nas situações indicadas em lei é que está autorizada a substituição. Em suma, não há possibilidade de apresentação de rol complementar fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 451.

    Alternativa: C) = A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172). A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

    Alternativa: D) = 480 do CPC

    Alternativa: E) = 349 do CPC

    Fica a dica: http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: C

  • Confissão judicial: 1. Faz prova contra o próprio confitente. Essa confissão judicial não pode prejudicar eventuais litisconsortes nos autos.

    Substituição de Rol de Testemunhas: 1. Pode substituir a testemunha se falecer . 2. Pode substituir a testemunha por enfermidade . 3. Pode substituir a testemunha por mudança de residência e não encontrada.

    Ata notarial - opção correta : 1. A EXISTÊNCIA . 2. O MODO DE EXISTIR de algum FATO. Podem ser atestados ou documentados. A pedido do interessado por ATA pelo tabelião.

    2º Perícia: Quando o ponto não estiver suficiente esclarecido para as partes (autor e réu) o juiz pode decidir realizar uma 2º perícia. A 2º perícia não substituir a 1º perícia = complementa apenas.

    Réu revel: Ao réu revel é permitido produzir provas no processo, pode contrapostas aos pedidos do autor.

  • A confissão judicial faz prova contra o confitente e seu teor não se estende aos litisconsortes.(art. 391, caput)

    Depois de apresentado o rol, poderá haver substituição de testemunhas.nos casos em que a testemunha falecer, quando por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que não tenha sido encontrada, tendo mudado de residência ou local de trabalho. (art. 451, I, II e III)

    CORRETA: A ata notarial atesta a existência de um fato e é lavrada pelo tabelião. (art. 384)

    Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual não substituirá a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (art. 480 §3o)

    Ao réu revel será lícito produzir provas no processo contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. (art. 349)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Art. 451. Depois de apresentação do rol de que tratam o §4 e §5 do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrado.


ID
2821120
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, julgue as seguintes afirmativas:

I A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, exceto nas ações de estado e de família.

II Não se admite confissão espontânea por representante com poder especial.

III O juiz não pode admitir recusa em fornecer documentos que, por seu conteúdo, for comum às partes.

IV Nomeado o perito, em regra, as partes possuem o prazo de quinze dias para apresentar quesitos, contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

Das afirmativas apresentadas, estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA pela Banca. 
     

    I) Considerada Certa pelo gabarito preliminar. Mas, na verdade está errada e isso levou à anulação da questãoO CPC fala em parte - "Do Depoimento Pessoal" - e não em testemunha.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

    O artigo que fala da testemunha é esse:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    II) Errada

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    III) Certa

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    IV) Certa 

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


ID
2861317
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A testemunha pode até não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem dano grave, conforme dispõe o artigo 448 do NCPC (Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau), mas é obrigada a comparecer se for intimada, sendo certo que, na própria audiência, a testemunha poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no NCPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (art. 457, §3º, do NCPC).

    (B) INCORRETA. Ao contrário do CPC/73, que permitia o ajuizamento de ação rescisória quando, “depois da sentença, o autor obtivesse DOCUMENTO NOVO, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, o NCPC, em seu artigo 966, VII, permite o ajuizamento de ação rescisória quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, PROVA NOVA cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Ou seja, não se restringe mais à prova documental, sendo cabível ação rescisória em caso de qualquer prova nova.
    (C) INCORRETA. Art. 447, §3º, II, do NCPC – “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: II - o que tiver interesse no litígio”.
    (D) CORRETA. Art. 443, II, do NCPC – “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.

  • Alguém pode me dizer mais claramente qual o erro da alternativa "C"? Se a pessoa tem interesse no litígio ela é "suspeita" (§3º do art. 447). Se ela é suspeita, segundo o caput do 447 ela não pode depor (está impedida). Onde está o erro?

  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São INCAPAZES:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São IMPEDIDOS:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São SUSPEITOS:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • SER SUSPEITA E NÃO IMPEDIDA. TRATA-SE DO USO TECNICO DOS TERMOS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, QUE TRAZEM FUNDAMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA PARA SUA DISTINÇÃO. É MUITO COMUM EM PROVAS ESSA TROCA PELAS BANCAS.

  • André Luís Kuboyama Bomfim, o erro está e dizer que a testemunha é impedida... Na verdade, ela é suspeita ;) Impedimento é suspeição são coisas diferentes

  • André Luís, acredito que a questão "C" foi dada como incorreta em razão do exposto nos parágrafos 4o e 5o do art. 477:

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Então, a questão é que a testemunha menor, suspeita ou impedida poderá prestar depoimento se for necessário, CONTUDO, esse depoimento será sem o compromisso legal.

    E a alternativa "C" fala em depor sob compromisso legal.

    Acredito que esse seja o erro.

  • NCPC. Prova testemunhal:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Em relação à alternativa "a":

    A testemunha não é obrigada a depor sobre determinados assuntos, quais sejam, aqueles sobre os quais deva manter sigilo, bem como aqueles que acarretem grave dano à sua pessoa, à de seu cônjuge ou companheiro, ou à de parente seu, afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 448, CPC). Esse direito, porém, não lhe exclui o dever de comparecer em juízo na data e hora designadas, podendo ser conduzida caso não compareça sem justo motivo (art. 455, § 5º, CPC). Na audiência, ela poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando suas razões (art. 457, § 3º, CPC).

  • creio que não é a prova testemunhal acerca de fatos a serem provados por pericia etc que será indeferida... art. cpc... mas sim a inquirição a respeito de tais fatos.

    a questão/gabarito fala "a prova testemuhal será indeferida"..

    portanto letra d - ERRADA

  • A testemunha pode até não depor, mas tem que comparecer.

  • GABARITO: D

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Segundo entendimento do STJ,  a prova testemunhal caracteriza-se como prova nova sendo passível  para fins de ajuizamento de ação rescisória. Consigna-se que em razão do seu caráter de  prova nova, o prazo decadencial para a propositura de rescisória será de 05 anos, contado após o trânsito em julgado da última decisão. 

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).

  • O que há de errado na assertiva "A"? Haja vista o disposto no artigo 448, I, do Código de Processo Civil:

    Artigo 448. A testemunha NÃO é obrigada a depor sobre fatos:

    I - Que lhe acarretem GRAVE DANO, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Ainda, frente a essa colocação que faço aqui, porque estaria mais correta a assertiva "D" que diz: como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial, HAJA VISTA o que diz o artigo 443, II, do Código de Processo Civil:

    Artigo 443. O JUIZ INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - Já provados por documentos ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Ora, me parece muito mais correta a assertiva "A", pois ela encaixa literalmente no texto da Lei, ao passo que a assertiva "D" não, pois nela há a expressão COMO REGRA, algo que INEXISTE no caput do artigo 443, do CPC, que é claro em ORDENAR, em DAR A ORDEM ao Juiz - O JUIZ INDEFERIRÁ, não há regra para o juiz se escusar diante de casos assim, ele tem que indeferir conforme DETERMINA A LEI.

    Se alguém puder ajudar no entendimento dessa questão, fica aqui meu agradecimento.

    Bons estudos!!

  • a) a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.

    A testemunha deve comparecer, mas não é obrigada a depor.

    b) a testemunha não comporta qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.

    Uma das inovações introduzidas no CPC/2015 diz respeito ao cabimento de ação rescisória pautada em prova nova.

    A hipótese antes prevista no art. 485, VII do CPC/731 foi reproduzida parcialmente no artigo 966, VII, porém substituída a expressão "documento novo" por "prova nova":

    O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (...)". (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060 - grifou-se)

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. (REsp 1.770.123/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/3/2019, grifou-se)

    c) Reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio.           Suspeito ( art. 447,§3º, I do CPC)

    d) como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial. (art. 443 do CPC) 

  • Pessoal, se há fundamentação expressa, a qual é a própria resposta correta, o que estão questionando? 1ª fase é isso, Lei seca.

  • NCPC:

    Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Com a mudança da ordem do texto, a alternativa D teve o seu sentido alterado. Ao meu ver, do jeito que está escrito, ela não pode estar correta.

  • A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, mas precisa comparecer, ou será conduzida.

    Art. 448A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave danobem co­mo ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Art. 455. (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • a assertiva "c" é uma casca de banana... o certo seria reputa-se "suspeito" e não "impedido"...

  • a) INCORRETA. Se intimada, a testemunha deverá comparecer em juízo, ainda que, na audiência, não seja obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, sob pena de ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 455 (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    b) INCORRETA. A prova testemunhal é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado em sede de ação rescisória, segundo o STJ:

    O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19

    c) INCORRETA. Aquele que tiver interesse no litígio é considerado testemunha suspeita, cujo depoimento poderá ser prestado independentemente do compromisso de dizer a verdade.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    d) CORRETA. Isso mesmo! Se o fato só puder ser comprovado por exame pericial ou por documento, o juiz indeferirá a inquirição da testemunha, em regra.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Resposta: D

  • Sobre a prova testemunhal na ação rescisória:

    4. Por prova nova entende aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte. Quanto à prova testemunhal, cabe ao autor da rescisória comprovar que não tinham conhecimento da existência da testemunha.

    5. No caso, a prova testemunhal pretendida pelos autores não se qualifica como prova nova apta a desconstituir o julgado rescindendo. Isso porque, os autores da presente rescisória tanto tinham conhecimento das testemunhas que requereram a sua oitiva perante o d. Juízo de origem, providência essa que, entretanto, restou indeferida, em razão da desnecessidade de sua produção.

    (, 20160020219862ARC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 16/7/2018)

  • Essa pegadinha da "A" era realmente necessária????

  • kkkk É engraçado entrar aqui e ver a maioria pagando de advogado.

  • Da Prova Testemunhal

     Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Essa questão foi comentada no material do Escrevente Pré Edital - Aula 07 - 2021. Teste 25. Estratégia Concurso.

  • Que questãozinha capciosa fela da gaita...

    Gab: D

  • B) Não há restrição de produção de nova prova testemunhal em sede de rescisória.

  • C ) Incorreta - a alternativa fala em IMPEDIDO e a lei fala que é hipótese de ser SUSPEITO.

  • O Erro da letra A está em " Não é obrigada a comparecer"

    Na letra da lei diz "Não é obrigada a depor"....

  • Letra A- art 448: "a testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos: I) que lhe acarretarem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Ou seja, é obrigada a comparecer, mas não a DEPOR.

    Letra B- art 966, caput: "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: inc VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

    Não há qualquer vedação ao uso de prova testemunhal.

    Letra C- é caso de SUSPEIÇÃO: art. 447, §3°: são suspeitos: i) o inimigo da parte ou seu amigo íntimo; ii) o que tiver interesse no litígio.

    Letra D- CORRETA: art 443: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: i) já provados por documento ou confissão da parte; ii) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • No CPC/1973, era empregado o termo documento novo, logo, somente esse tipo de prova poderia promover a rescisão do julgado. Todavia, no CPC/2015, utilizou-se a expressão prova nova, sem a restrição a qual tipo de prova, permitindo que nova testemunha seja fundamento para o pedido de rescisão do julgado. Nesse sentido, o REsp 1770123.

  • DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    Fundamento: art. 443, II, CPC/15 (resquícios do sistema legal de valoração das provas!)

    Gabarito: Letra E


ID
2961859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sérgio ajuizou ação indenizatória para reparação de danos morais contra determinado estabelecimento de Florianópolis, sob a alegação de que, em razão de sua orientação sexual, fora vítima, em quatro dias diversos, de ofensas por parte de prepostos da pessoa jurídica. Na fase de saneamento e organização do processo, o magistrado deferiu a produção da prova testemunhal, e Sérgio apresentou o rol de testemunhas, sendo quatro delas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; outras três para a segunda ocasião; outras duas testemunhas para a terceira ocasião; e, por fim, outras duas testemunhas para a quarta ocasião.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    No caso: 4 para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; 3 para a segunda ocasião; 2 testemunhas para a terceira ocasião; 2 para a quarta ocasião.

     

    4+3+2+2=11, número maior q 10, ultrapassando o limite global para testemunhas.

     

    4 testemunhas para a primeira ocasião também ultrapassa o limite de 3 para cada fato.

     

    ❗Ressalte-se que, como já decidido pelo STJ, há “Ausência de nulidade processual por o magistrado ter colhido número de testemunhas superior à previsão legal, desde que necessária à formação do seu convencimento e considerando a complexidade dos fatos apurados” (REsp1676558/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018)

     

    O julgado envolvia ainda as disposições do CPC antigo, mas entendo que sua intelecção permanece válida, já que se baseia na possibilidade de determinação de produção de prova de ofício pelo juiz (art. 130 CPC/73; art. 370 NCPC).

  • Gabarito : D

     

    Art, 357, § 6º, CPC - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

     (§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.)

  • Somente as pessoas físicas podem ter testemunhas; nunca as jurídicas.

    A capacidade para ser testemunha começa aos 16, ao contrário da civil geral, que é 18 ? 16 do depoimento e não do fato.

    Procedimento da oitiva: serão ouvidas primeiro as testemunhas que foram arroladas pelo autor, depois pelo réu.

    O advogado da parte contrária poderá apresentar a contradita, que é exatamente a alegação de que a testemunha éincapaz, suspeita ou impedida.

    Abraços

  • No meu sentir, esta questão não tem resposta correta e deve ser anulada, senão vejamos.
    O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo. 357 parágrafo 6º dispõe que : O número de testemunhas arroladas NÃO pode ser SUPERIOR a 10 (dez), sendo 3 (TRÊS), no máximo, para a prova de CADA FATO.
    Note-se, que  o limite global é de 10 (dez) testemunhas. Assim, quanto a essa segunda parte da assertiva apontada como correta pelo
    gabarito provisório, encontra-se de acordo com esse dispositivo legal.
    Já, não podemos afirmar isso, em ralação a primeira parte da assertiva considerada correta pelo gabarito provisória, uma vez que o referido artigo informa que serão no máximo três testemunhas para cada fato, e na questão proposta somente foi extrapolado o número de testemunhas em relação ao primeiro fato, veja: Sérgio apresentou o rol de testemunhas, sendo QUATRO delas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; outras TRÊS para a segunda ocasião; outras DUAS testemunhas para a terceira ocasião; e, por fim, outras DUAS testemunhas para a quarta ocasião.
    Desta forma, da maneira como foi redigida a questão dá a entender que, pela utilização da expressão “cada fato”, foi ultrapassado o limite máximo de testemunhas em todos os casos ou ocasiões,
     

  • POR FATO: 3

    TOTAL: 10

  • Fiquei imaginando uma PJ testemunhando... hahaha

  • @Rosangela,

    Entendi seu argumento, mas infelizmente CESPE é assim: Questão incompleta é questão certa!

    O referido rol extrapolou o limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato bem como o limite máximo global?

    limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato: 3

    limite global: 10

    O referido rol extrapolou o limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato (estabelecido pelo CPC)? Sim!

    Era para considerar o estabelecido pelo CPC e não ao caso concreto, pois a questão não fechou a situação. Infelizmente, temos que prestar bastante atenção para não cairmos em "cascas de banana".

    Abraço!

    GABARITO: D

  • A questão foi ANULADA!

  • Cespe e suas anulações, não falta mto pra 50% de uma prova ser anulada.

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA)

    JUSTIFICATIVA: A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que o rol de testemunhas, como um todo, tenha extrapolado o limite máximo de testemunhas para cada um dos fatos a ser provado. Não obstante, apenas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião é que Sérgio extrapolou o limite máximo (ocasião em que apresentou quatro testemunhas). Dessa forma, o julgamento objetivo da questão foi prejudicado. 

    Fonte: CESPE

  • Depois de 14 anos de formado! Só agora conseguir obter a minha prática jurídica. A EC nº 45/04 obteve o resultado pretendido? De qualquer forma, comprir tal requisito constitucional.

    E neste ano de 2019, inicie a minha jornada de estudos rumo a carreira jurídica. TJ-PA será a minha 1º prova dentro desse segmento de estudos mais aprofundado.

    Bons estudos para todos. E não podemos desistir nunca!!

     

    ps: Quem for fazer tj-pa e quiser orientação da capital (ajudar com qq dúvida), basta mandar um zap 91- 9 8099-5386.

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que o rol de testemunhas, como um todo, tenha extrapolado o limite máximo de testemunhas para cada um dos fatos a ser provado. Não obstante, apenas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião é que Sérgio extrapolou o limite máximo (ocasião em que apresentou quatro testemunhas). Dessa forma, o julgamento objetivo da questão foi prejudicado.

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

    357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 , sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

  • É demais pra banca conseguir fazer uma questão com dados basicos, estes 10 para o total e 3 para cada ato.. Realmente, é muito dificil criar 5 alternativa sendo que apenas uma condiz com a conta..

    Sinceramente, é muito ruim ser avaliado por um examinador que nao consegue FAZER O BASICO DO BASICO


ID
2963254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Letra A. Errado. CPC, art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Letra B. Certo. O CPC somente prevê que: art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Letra C. Errado. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Letra D. Errado. CPC, art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Letra E. Errado. O prazo é impróprio, e não há disposição em contrário de forma expressa: CPC, art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • Complemento:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – @cunhaprocivil

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (art. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) oitiva dos peritos e assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) depoimentos pessoais, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "preferencialmente", o que significa dizer que, se houver a inversão da ordem na produção da prova, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (art. 362, CPC).

    Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Sobre a letra E)

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e que, em regra, não geram consequências processuais.

    Próprio - Parte - Preclusão / IMpróprio - Magistrado - dilação

  • Art. 459 do NCPC: Cross Examination -> De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.

    Fonte: LFG

  • GAB. B

    a) Vigora no NCPC o sistema Cross-examination, ou seja, a parte adversa pode dirigir as perguntas DIRETAMENTE à testemunha. (Art. 459)

    c) AUTOR alega FATO CONSTITUTIVO e o RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO de direito (=defesa indireta de mérito). Vide Art. 373;

    d) LITERALIDADE do Art. 430, § Único (NÃO É VEDADO REQUERER QUE O JUIZ DECIDA COMO QUESTÃO PRINCIPAL);

    e) AIJ - SENTENÇA em 30 dias, vide Art. 366, porém é um PRAZO IMPRÓPRIO, ou seja, não haverá preclusão temporal se o juiz sentenciar após os 30 dias.

    Preclusão = perda do direito da prática do ato processual.

    Já pensou se, embora após o prazo de 30 dias, o juiz não pudesse sentenciar? Claramente iria de encontro ao princípio da celeridade processual.

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • #SE #NÃO #FOR #PRA #ACRESCENTAR #ALGO #NÃO #COMENTE!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) CERTO: Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) ERRADO: Art. 430.  Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) ERRADO: Prazo impróprio.

  • Felipe, não era pra você ter comentado então rsrsrsr

  • NCPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Diferença:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    ART. 361, p.u. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • a) De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo. - AS PARTES PODERÃO FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.

    b) O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente. - GABARITO.

    c) Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda. - A ALTERNATIVA TROCA A ORDEM. AO AUTOR CABEM OS FATOS CONSTITUTIVOS. AO RÉU, OS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.

    d) A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal. - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PODE OCORRER DE FORMA INCIDENTAL OU PRINCIPAL, SENDO ESTA A ÚNICA FORMA QUE FARÁ COISA JULGADA.

    e) O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código. - PRAZO IMPRÓPRIO.

  • A. Errada. Conforme o art. 459 do CPC, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida:

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    B. Certa. Conforme o art. 344, CPC se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    E ainda de acordo com o art. 362, § 2° do CPC, o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público:

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Certa, portanto, a assertiva.

    C. Conforme o art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    D. Errada. Nos termos do art. 430, Parágrafo único do CPC, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19:

    Art. 430. [...]

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    E. Errada. Conforme o art. 366 do CPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Esse prazo é impróprio, por isso assertiva está errada.

  • Gabarito: B

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.

  • CPC:

    a) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    OBS:

    Prazo próprio: sujeitos do processo

    Prazo impróprio: juiz

    Gab: B.

  • Gabarito: B

    artigo 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.

  • prazo Próprio - Partes - Precluem

    prazo Impróprio - Iuris (juIz) - não precluem

  • Vale lembrar:

    O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Vale lembrar também:

    As partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas na AIJ trabalhista.

  • B. A decretação de revelia ocorrerá quando réu não contestar a ação (art. 344 do CPC).

    D. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. Ou seja, não é verdadeira a vedação proposta na questão.

    E. A não observância do prazo previsto no art. 366 do CPC não acarreta qualquer prejuízo ao processo. Assim, trata-se de prazo impróprio.


ID
2976790
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    Subseção II

    Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • D- Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: "Não tem vereador"

  • LETRA A) Há possibilidades.

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os , a parte pode substituir a testemunha: I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    LETRA B) EM REGRA, cabe ao ADVOGADO intimar, com exceção das hipóteses do §4º, a seguir:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no .

    LETRA C) Pode ser invertido pelo juiz, SE as partes concordarem.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta.

    a) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas. Errado. Poderá substituir nos casos previstos no art. 451 do CPC (falecimento, enfermidade e não localização).

    b) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer. Errado. Em regra, a competência é do advogado (art. 455, caput, do CPC).

    c) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida. Errado. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem (parágrafo único do art. 456 do CPC).

    d) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções. Errado. De fato, são inquiridios em sua ou onde exercem suas funções. Contudo, o vereador não consta no rol do art. 454 do CPC.

    e) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome. Correto. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    Gabarito: e).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 451, do CPC/15: "Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa incumbência, como regra, é do advogado e não do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Aos vereadores não é estendida esta prerrogativa, senão vejamos: "Art. 454, CPC/15. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 452, do CPC/15, senão vejamos: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome;

  • a) INCORRETA. As testemunhas poderão ser substituídas em alguns casos: falecimento, enfermidade e se não forem localizadas

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

    b) INCORRETA. A regra é a intimação das testemunhas pelo advogado da parte que a as arrolou.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    c) INCORRETA. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    d) INCORRETA. Os vereadores não serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções, pois não estão listados no seleto rol do art, 454:

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

     

    e) CORRETA. É o que dispõe o art. 452:

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • A) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas.

    ERRADO. De acordo com o artigo 451 poderá haver substituição em caso de:

    -> Morte;

    -> Enfermidade (doença);

    -> Tendo mudado de residência ou trabalho, não for encontrada.

    B) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer.

    ERRADO. De acordo com o artigo 455 essa atribuição é do Advogado da parte.

    C) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida.

    ERRADO. Embora a ordem esteja correta, de acordo com o artigo 456, há a possibilidade da inversão.

    D) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções.

    ERRADO. Os Vereadores não estão previstos no artigo 454.

    E) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome.

    CORRETO. Artigo 452.

    Gabarito: "E".

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes!

  • No âmbito do Município, estão incluídos no rol: PREFEITO e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.

  • A letra D trata acerca dos ocupantes de cargos públicos que são inquiridos em sua residência ou onde exerçam sua função. O cargo de vereador não está incluso no rol.

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    [...]

  • Vereador serve pra nada

  • Você, Juiz, foi chamado para ser testemunha. Mas não sabe de nada. Não esqueça. Você é juiz. Por isso, você que manda. Tira meu nome aí e pronto.

  • Vereador não é testemunha egrégia


ID
2977150
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, é(são) impedido(s) de depor como testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Todos os outros sao incapazes

  • Gabarito: E

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Incapazes:

          1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;

          2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

          3. O que tiver menos de 16 anos;

          4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

    Impedidos

          1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;

          2. O que é parte na causa;

          3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;

    Suspeitos:

          1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;

          2. O que tiver interesse no litígio;

  • Os sujeitos que intervém em nome da parte no processo, como o tutor, o representante legal da PJ, assistentes e o advogado, além do próprio juiz, estão impedidos de atuar como testemunha:

    Art. 447, § 2º São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    E os outros sujeitos?

    Ø o interdito por enfermidade ou deficiência mental.

    Ø aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los.

    Ø aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos.

    Ø o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Todas essas pessoas acima listadas são incapazes de depor como testemunha!

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Resposta: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) São impedidos e não podem depor (art. 447, §2º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.correta.




    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §1. São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções

    III - o que tiver menos de 16 anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

    §2. São impedidos:

    I - o cônjuge, companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

    §3 São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo

    II - o que tiver interesse no litígio

  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §1. São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções

    III - o que tiver menos de 16 anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

    §2. São impedidos:

    I - o cônjuge, companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

    §3 São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo

    II - o que tiver interesse no litígio

    (1)

  • Não entendi a questão...

    De acordo com o artigo 447, todas as alternativas estão corretas, porque todos estão enquadrados como incapazes,suspeitos ou impedidos e, portanto, ninguém poderia depor!

  • Gabarito E!

    Ⓐ o interdito por enfermidade ou deficiência mental.Art.447-São incapazes.

    Ⓑ aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los.Art.447-São incapazes.

    Ⓒ aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos.Art.447-São incapazes.

    Ⓓ o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.Art.447-São incapazes.

    Ⓔ aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Art.447-São impedidos.- Gabarito!

  • Somente a alternativa E trata de uma causa de impedimento. Todas as demais tratam de hipóteses de incapacidade

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Assim como ocorre com as causas de impedimento e suspeição de juízes, aqui, nas causas de incapacidades, impedimentos e suspeições, as bancas costumam trocar as circunstâncias de umas pelas outras.

    Na questão, nenhuma alternativa estaria errada se o enunciado não tivesse pedido especificamente uma causa de impedimento, que nesse caso, é só a da alternativa E.

  • segue o esquema que criei pra gravar as hipóteses de incapacidade constantes no NCPC:

    ........I

    ......eNferno// def mental, enfermidade/retardo mental (expresso na lei) ---> todas possuem a letra n

    ........Cego/surdo

    ........A

    ........P

    ........A

    quin Z e anos (menores de 16 anos)

    Impedimento: cônjuge - asc/desc- parente 3º; partes; mandatário

    Suspeição: Amigo/inimigo ou quem tiver interesse na causa

    ->> não confundir com as hipóteses de impedimento e suspeição do artigos 144/145.

  • Sempre erro essa kkk

  • RESPOSTA E

    Estudo do art. 447, CPC:

    Não podem depor como testemunhas:

    - Incapazes (deficiente mental + retardamento mental + menor de 16 anos + certo e surdo com ressalva)

    - Impedidas (cônjuge + companheiro + ascendente + descendente + parte + juiz + advogado + tutor + representante legal da pessoa jurídica)

    - Suspeitas (amigo ou inimigo + interesse no litígio)

    ____________________________________________

     

    ERRADO. A) o interdito por enfermidade ou deficiência mental. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, I, CPC. – São incapazes e não impedidas.

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. B) aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, II, CPC – São incapazes e não impedidas.

     

    ___________________________________________________________

    ERRADO. C) aquele que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, III, CPC. – São incapazes e não impedidas.

     

    _______________________________________________________________

    ERRADO. D) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, IV, CPC – São incapazes e não impedidas.

     

     

    ________________________________________________________________

    CORRETO. E) aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. CORRETO.

    Art. 447, §2º, III, CPC – São impedidas de depor.


ID
3039460
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto, as incapazes, impedidas ou suspeitas:


I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos.

II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

III- É impedido de depor o que é parte na causa.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. (Errado)

    Art. 447 - CPC

    § 1º São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. (Errado)

    Art. 447 - CPC

    § 2º São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    III- É impedido de depor o que é parte na causa. (Correto)

    Art. 447 - CPC

    § 2º São impedidos:

    II - o que é parte na causa;

  • Incapazes:

          1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;

          2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

          3. O que tiver menos de 16 anos;

          4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

    Impedidos

          1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;

          2. O que é parte na causa;

          3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;

    Suspeitos:

          1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;

          2. O que tiver interesse no litígio;

  • I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos.

    (ERRADA) Na verdade é INCAPAZ. Lembrando que com a Lei 13.146/15 (Inclusão da Pessoa com Deficiência) existe apenas essa hipótese. Art. 447, §1, III CPC.

    II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    (ERRADA) Na verdade é IMPEDIDO. Lembrando que no caso no IMPEDIMENTO (testemunho é prontamente afastado) e no caso de SUSPEIÇÃO (deve ser alegado/provado o prejuízo)

    III- É impedido de depor o que é parte na causa.

    (CORRETA) É a literalidade do art. 447, §2°, inciso II do CPC.

  • GABARITO E

    I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. INCAPAZ

    II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. IMPEDIDOS

    III- É impedido de depor o que é parte na causa.

  • GABARITO: Letra E

    I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. ERRADO.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    [...]

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. ERRADO.

    Art. 447, § 2º São impedidos:

    [...]

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    III- É impedido de depor o que é parte na causa. CERTO.

    Art. 447, § 2º São impedidos:

    [...]

    II - o que é parte na causa;

  • Incapazes:

          1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;

          2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

          3. O que tiver menos de 16 anos;

          4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

    Impedidos

          1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;

          2. O que é parte na causa;

          3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;

    Suspeitos:

          1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;

          2. O que tiver interesse no litígio;


ID
3049288
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo, não basta alegar um direito, é necessário prová-lo para que ele possa ser deferido. Sobre as provas e a produção das mesmas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A gravação da audiência pela parte independe de autorização (art. 367, 6º, do CPC)

  • Letra E - Correta

    CPC/15 - Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    (...)

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    (...)

    § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

  • Gabarito: D (O réu só poderá gravar a audiência de instrução e julgamento, se tiver autorização judicial expressa para tanto.)

    Independe de autorização conforme 367, §6º, CPC

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    b) CERTO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) CERTO: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;

    d) ERRADO: Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) CERTO: Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do inscrito no CPC na matéria “provas".

    É fundamental ter em mente, para desate da questão, que as audiências podem ser gravadas pelas partes sem necessidade de anuência do juiz. Para tanto, basta conhecer o que prevê o art. 367, §§5º e 6º, do CPC:

    Art. 367. (...)

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o lançado no art. 376 do CPC:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o lançado no art. 373, §1º, do CPC:

    Art. 373(...)

     § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com o lançado no art. 451, I, do CPC:

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

     I - que falecer

    LETRA D- INCORRETO, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, não há necessidade de autorização judicial para que qualquer das partes possa gravar uma audiência. É o que se observa claramente no art. 367, §6º, do CPC.

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra E é compatível com o lançado no art. 454, V, e §§§ 1º, 2º e 3º do CPC:

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    (...) V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado.

    § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • O direito não precisa de prova, porque o juiz deve conhecê-lo = JURA NOVIT CURIA

  • Se fosse questão de português, marcaria a alternativa B por causa da palavra desimcumbir.

  • A) Art. 376. A parte que alegar direito:

    1 - MUNICIPAL,

    2 - ESTADUAL,

    3 - ESTRANGEIRO ou

    4 - CONSUETUDINÁRIO

    Provar-lhe-á o teor e a vigência, SE ASSIM O JUIZ DETERMINAR.

    B) Art. 373. § 1o NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA relacionadas à IMPOSSIBILIDADE ou à EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo nos termos do caput OU  à MAIOR FACILIDADE de obtenção da prova do fato contrário,

    PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) Art. 451. DEPOIS de apresentado o rol de que tratam os , a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    D) Art. 367. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, DESDE QUE assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial. 

    E) Art. 454. São inquiridos em sua RESIDÊNCIA ou ONDE EXERCEM SUA FUNÇÃO:

    V - o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO;

    § 2o Passado 1 MÊS sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, PREFERENCIALMENTE na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade NÃO comparecer, INJUSTIFICADAMENTE, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    GABARITO -> [D]


ID
3058282
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova, considere:


I. O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

II. Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.

III. O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

IV. Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Artigos do CPC:

    I) VERDADEIRA.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II) FALSA

    Art. 464.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III) FALSA

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV) FALSA

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • Para complementar o item I

    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova, (...) permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.

    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC revogado.

    Daniel Assumpção

  • Na III eu pensei em suspeição e impedimento!

  • Mais dada que essa, só essa mesmo kkkk

  • Somente a assertiva I está correta. Vejamos os erros das demais assertivas:

    II) trata-se da prova técnica simplificada;

    III) o perito pode ser substituído, também, se deixar de cumprir o encargo no prazo, sem motivo legítimo;

    IV) o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la;

    Gabarito: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as afirmativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

    Afirmativa II)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 464, do CPC/15: "(...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III)
    As hipóteses de substituição do perito estão contidas no art. 468, do CPC/15, nos seguintes termos: "O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 449, parágrafo único, do CPC/15: "Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • I. O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II. Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III. O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV. Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II - ERRADO: Art. 464. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III - ERRADO: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV - ERRADO: Art. 449. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • REGRA = DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (373, I e II)

    # AUTOR PROVA FATO CONSTITUTIVO

    # RÉU PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO

    EXCEÇÃO = DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA (373, §§ 1º e 3º)

    # NOS CASOS PREVISTOS EM LEI

    # IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO

    # EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO

    # MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO

    # CONVENÇÃO DAS PARTES

  • I. O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    CERTO. Art. 373, parágrafo 1°.

    II. Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.

    ERRADO. É permitido. O nome deste procedimento é "Prova Técnica Simplificada". Ocorre quando há um ponto de menor complexidade e o juiz designa um especialista com formação nessa área para sanar esse ponto. (Art. 464)

    III. O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

    ERRADO. Existem duas hipóteses para ocorrer a substituição do perito (Art. 468):

    I- Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II- Sem motivo justificado, não realizar o que foi determinado no prazo.

    IV. Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.

    ERRADO. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. (Art. 449).

    ✔ Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • I. CORRETA. A assertiva descreveu muito bem a distribuição dinâmica do ônus da prova, que poderá, inclusive, ser estabelecido pelo juiz, desde que mediante decisão fundamentada e que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II. INCORRETA. Oi?! É totalmente possível que o juiz inquira especialista a respeito de ponto controvertido de menor complexidade, que exija conhecimento técnico ou científico, medida que em nada interfere nos direitos do consumidor.

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III. INCORRETA. A falta de conhecimento técnico ou científico é apenas uma das causas que autorizam a substituição do perito; além desta, a substituição ocorrerá quando o perito, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado:

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV. INCORRETA. Que desumanidade obrigar a testemunha ENFERMA, a ponto de estar impossibilitada de comparecer à audiência, a comparecer à sede do juízo para dar o seu testemunho.

    Nessas situações, o juiz deverá ouvi-la em local, dia e hora apropriados.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    Resposta: A

  • I - Art. 373. § 1o NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA relacionadas à IMPOSSIBILIDADE ou EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo nos termos do caput OU à MAIOR FACILIDADE de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II - Art. 464. § 3o A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA consistirá APENAS na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III - Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - FALTAR-LHE conhecimento técnico ou científico;

    II - SEM MOTIVO LEGÍTIMO, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV - Art. 449. SALVO disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    GABARITO -> [A]

  • I – CERTA - Distribuição dinâmica do ônus da prova -> 1) impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; 2) maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; 3) casos previstos em lei – CPC, art. 373, § 1º

    II – ERRADA – É permitido sim. Trata-se da chamada prova técnica simplificada – CPC, art. 464, § 3º

    III – ERRADA – Não somente quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, mas também quando deixar de cumprir o encargo no prazo sem motivo legítimo – CPC, art. 468, I e II

    IV – ERRADA – Estando a testemunha impossibilitada de comparecer na sede do juízo, para ser ouvida em audiência, por enfermidade ou outro motivo relevante, mas sendo possível a ela prestar depoimento (veja, não pode comparecer, mas pode depor), deve o juiz designar dia, hora e lugar para ouvi-la – CPC, art. 449, parágrafo único


ID
3294112
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Lembrando que no JEC é dever do Advogado/Parte levar as testemunhas, sendo que, apenas se o Magistrado aceitar a imprescindibilidade da testemunha faltante, haverá intimação ou condução coercitiva

    Abraços

  • GABARITO C

    A) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Fonte: todos os artigos são do CPC

  • Essa dava para ir pela lógica.

    Como pode ser de responsabilidade do advogado informar/intimar a testemunha e ainda assim haver necessidade de intimação do juízo?

    Ou a responsabilidade pela intimação é do próprio advogado ou do juízo.

    GAB. LETRA C

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • GABARITO C

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Sobre a letra D.

     

    Sistema Presidencialista: Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. Advogado pergunta ao juiz, que pergunta a testemunha.

    Sistema Cross Examination: Advogado pergunta diretamente à testemunha.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    b) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    c) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    d) CERTO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • A gente reclama de uma questão de prazo, mas às vezes é ela quem nos salva :P


ID
3347413
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as provas no processo civil e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Poderá a testemunha requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, situação na qual a parte que a arrolou pagará logo que arbitrado o valor ou depositará em cartório no prazo de três dias.

( ) Quando autor e réu forem intimados para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência.Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências.

( ) A presunção de veracidade do documento público atinge tanto os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, quanto os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes.

( ) O perito pode escusar-se da tarefa que lhe foi outorgada de realizar uma perícia, devendo a escusa ser apresentada dentro de quinze dias da intimação ou do impedimento superveniente, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.


Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • O segundo item encontra-se correto, porque o autor já havia sido inquirido e, por isso, nada o impedia de assistir o depoimento do réu. O fundamento encontra-se no parágrafo segundo do ART. 385, CPC, segundo o qual é vedado a quem ainda não prestou depoimento assistir o interrogatório da outra parte.

    Bons estdudos!

  • Gabarito: Letra D

    Complementando a resposta da colega CAROLINA THOZO VIEIRA

    "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la."

    Bons estudos!

  • 2. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • GABARITO: Letra "D"

    ( V ) Poderá a testemunha requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, situação na qual a parte que a arrolou pagará logo que arbitrado o valor ou depositará em cartório no prazo de três dias.

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    ( V ) Quando autor e réu forem intimados para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência.Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    [...]

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    [...]

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    ( F ) A presunção de veracidade do documento público atinge tanto os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, quanto os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    ( V ) O perito pode escusar-se da tarefa que lhe foi outorgada de realizar uma perícia, devendo a escusa ser apresentada dentro de quinze dias da intimação ou do impedimento superveniente, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.

    "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la."

    Copiado de CAROLINA THOZO VIEIRA com algumas alterações.

  • GABARITO: D

    (V) - Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    (V) - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (F) - Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    (V) - Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

  • Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias.

    Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.


ID
3360229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de provas previstas no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir.

I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPC:

    I. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Somente será necessária a prova se o juiz determinar, se não determinar, deve julgar mesmo assim (inafastabilidade da jurisdição).

    IV. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Complementado a resposta da Danna, sobre o item II, da ata notarial:

    Art. 405, CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • É impressão minha ou o item III possui erro de concordância?

    III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

  • há esse erro de concordância, realmente.

  • GABARITO C

    I - INCORRETA - A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    ______________________________________________

    II - CORRETA - A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    ______________________________________________

    III - INCORRETA - Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ______________________________________________

    IV - CORRETA -Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV - CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Acertei pq era a única opção que restava eliminando as que eu tinha certeza ser incorretas, mas eu acho que a IV está incorreta. Pela leitura do código entende-se que caso a testemunha seja intimada pelo advogado por carta com aviso de recebimento e não compareça sem justificar, ela deve ser conduzida coercitivamente e responde pelas despesas art 455 parágrafo 5. O que importa a desistência da inquirição é a não realização da intimação pelo advogado ou se a parte se comprometer levar a testemunha mesmo sem a intimação e está não comparecer art 455 parágrafos 2 e 3

  • I) art. 446, II, CPC

    II) art. 384, CPC

    III) art. 376, CPC

    IV) art. 455, caput e §§1º e 3º, CPC

    Corretas: II e IV.

    Resposta: C.

  • CPC:

    Item I:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Item II:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Item III:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Item IV:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    Gab: C.

  • Gab letra C.

    I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares -> pode ser por meio de testemunhas.

    II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença -> correto.

    III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada -> se o juiz requerer.

    IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha -> correto.

    seja forte e corajosa, você vai chegar lá!!

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários:

    Artigo 446, inciso I:

    JÁ CAIU NA VUNESP. 2013. Qualquer que seja o valor do contrato, é lícito a parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação. CORRETO.

    Artigo 446, inciso II:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. ERRADOA prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício de consentimento em contrato realizado entre particulares. ERRADO.

    Artigo 384, caput:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. CORRETO. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença. CORRETO. De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Artigo 384, §único:

    A ata notarial pode ser utilizada para registrar a existência de algum fato. Nada impede que a parte apresente imagens, som ou arquivados eletrônicos para serem registrados em ata notarial.

    Artigo 376:

    Se assim o juiz determinar. Se aparecer: independe de determinação judicial fica errada a alternativa.

    Não fala nada de federal. Somente direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Precisa de determinação judicial.

    Só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal/estadual/estrangeiro/consuetudinário).

    Direito consuetudinário = costumes de determinada sociedade. Aplicação em direito internacional.

    JÁ CAIU ASSIM NA VUNESP. 2013. A parte que alegar direito municipal, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    JÁ CAIU ASSIM NA CESPE. 2020. ERRADO.

    Artigo 455, caput:

    Essa regra não é aplicada ao defensor público. Demais exceções estão no §4º.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários dos artigos da questão:

    Artigo 455, §1º:

    A intimação de testemunhas será realizada por carta, com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Artigo 455, §3º:

    CESPE. 2020. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha. CORRETO. 

    Artigo 455, §4º:

    Tentar decorara o rol desse parágrafo.

    Artigo 455, §4º, inciso III:

    CUIDADO NO PENAL É ASSIM: CPP. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Não confundir com o réu preso (citação pessoal).

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).

    Regra da testemunha no Direito Administrativo:

    Tratando-se a testemunha de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias (art. 284, parágrafo único).

    Artigo 455, §4º, inciso V:

    O vereador não está nesse rol. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial.

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (Art. 357, §6º e §7º, CPC).

  • Resumo bom que eu peguei de um comentário na questão duplicada que não está aqui: (Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074)

    RESUMINDO:

    o vício de consentimento nos contratos podem ser provados com testemunhas;

    A ata notarial é meio de prova idôneo;

    A parte pode alegar direito municipal... e o juiz deverá julgar a questão; só provar o direito alegado se o juiz exigir.

    Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

    FONTE: COLABORADOR DO QCONCURSOS.

  • E. I. A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

    • Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
    • I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
    • II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Correta. II. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

    • A ata notarial é uma espécie do gênero ato escritural a qual é realizada na presença do Tabelião com vista a constatar e materializar com fé pública a existência e o modo de existir de determinada situação fática - Art. 384, C PC. 
    • “a prova da capacidade econômica do réu pode ser feita, também, por meio de publicações obtidas através de redes sociais, documentadas por ata notarial;”FGV-DPE-RJ-2021.

    E. III. Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

    • Art. 376. A parte. que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (Consuetudinário: diz respeito aos costumes).

    Correta. IV. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    • § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    • § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    • § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

     

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Quanto ao item III, lembro-lhes que o STJ entende [o] princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar [...] (AgRg no REsp 1174310/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)


ID
3361804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de provas previstas no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir.

I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! (Questão Duplicada: Q1120074) - Artigos do CPC:

    I. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Somente será necessária a prova se o juiz determinar, se não determinar, deve julgar mesmo assim (inafastabilidade da jurisdição).

    IV. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complementado a resposta da Danna, sobre o item II, da ata notarial:

    Art. 405, CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    RESUMINDO:

    o vício de consentimento nos contratos podem ser provados com testemunhas;

    A ata notarial é meio de prova idôneo;

    A parte pode alegar direito municipal... e o juiz deverá julgar a questão; só provar o direito alegado se o juiz exigir.

    Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

  • CPC:

    Item I:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Item II:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Item III:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Item IV:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • o cespe foi muito sagaz.condicionou a verdade do prágrafo segundo do 455 à condição do parágrafo primeiro. quero trabalhar no cespe!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • . É lícito à parte provar com testemunhas:

     

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    Item II:

     

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Item III:

     

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Item IV:

     

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • A questão entendeu o item IV como correto, mas vamos analisá-lo:

    "Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    O início da assertiva diz respeito ao art. 455, § 1º, isto é, quando o advogado intima a testemunha por ele arrolada por carta com A.R., diferentemente do art. 455, § 2º, que é quando o advogado, independentemente de intimação compromete-se a levar a testemunha à audiência.

    A consequência do não comparecimento da testemunha varia a depender se a testemunha foi intimada pelo advogado (§ 1º) ou se ele se comprometeu a levá-la na audiência (§ 2º):

    - A testemunha que intimada na forma do § 1º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

    - A testemunha que na forma do § 2º deixar de comparecer, entender-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (disposição do próprio art. 455, § 2º, parte final).

    O item IV fala sobre a hipótese do § 1º, mas traz como consequência do não comparecimento o que é aplicado ao § 2º. Portanto, o item IV está errado.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV - CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Letra c.

    Gabarito conforme artigos 446, II, e 455 do CPC. A prova escrita não é imprescindível para a comprovação de vícios de consentimento em contratos e a prova do teor e vigência do direito municipal ou estadual ocorre apenas se o juiz assim determinar.

  • I) art. 446, II, CPC

    II) art. 384, CPC

    III) art. 376, CPC

    IV) art. 455, caput e §§1º e 3º, CPC

    Corretas: II e IV.

    Resposta: C.

  • I – INCORRETA. É possível que as partes provem com testemunhas o vício do consentimento em contrato realizado entre particulares:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II – CORRETA. O tabelião poderá atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato por meio de ata notarial:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III – INCORRETA. Se não houver determinação do juiz, não é necessário que a parte prove o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário por ela alegado, devendo o juiz julgar normalmente a demanda:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV – CORRETA. A regra é que a testemunha deverá ser intimada pelo advogado da parte que a arrolou, por carta com aviso de recebimento. O não comparecimento da testemunha gera a presunção de que a parte desistiu de sua inquirição.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    Resposta: C

  • Quanto ao item "IV", devemos ter atenção, pois o advogado que devidamente intimar a parte, e esta não comparecer, não importará em desistência da inquirição. Só importará, quando o advogado se manter inerte quanto à intimação (ou seja, não realizá-la). Tanto é assim, que o parágrafo 4º do artigo 455 informa que a intimação será feita pela via judicial quando frustrada a prevista no §1º do artigo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • pessoal, muito mal formulada a alternativa lV, no texto expresso em lei, se o advogado se COMPROMETER a levar a testemunha em juízo que se configura a possibilidade de desistência da inquirição.

    me ajudem se houver algum equívoco.

  • Item II : Afirmar " comprovar fatos" e " existência de fatos ou o modo de existir de algum fato" faz toda diferença na questão.. No meu ver estaria errada, mas não tem alternativa só com o item IV.

  • Resposta: corretos itens II e IV

    I) Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III) Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários:

    Artigo 446, inciso I:

    JÁ CAIU NA VUNESP. 2013. Qualquer que seja o valor do contrato, é lícito a parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação. CORRETO.

    Artigo 446, inciso II:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. ERRADO: A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício de consentimento em contrato realizado entre particulares. ERRADO.

    Artigo 384, caput:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. CORRETO. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença. CORRETO. De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Artigo 384, §único:

    A ata notarial pode ser utilizada para registrar a existência de algum fato. Nada impede que a parte apresente imagens, som ou arquivados eletrônicos para serem registrados em ata notarial.

    Artigo 376:

    Se assim o juiz determinar. Se aparecer: independe de determinação judicial fica errada a alternativa.

    Não fala nada de federal. Somente direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Precisa de determinação judicial.

    Só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal/estadual/estrangeiro/consuetudinário).

    Direito consuetudinário = costumes de determinada sociedade. Aplicação em direito internacional.

    JÁ CAIU ASSIM NA VUNESP. 2013. A parte que alegar direito municipal, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    JÁ CAIU ASSIM NA CESPE. 2020. ERRADO.

    Artigo 455, caput:

    Essa regra não é aplicada ao defensor público. Demais exceções estão no §4º.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários dos artigos da questão:

    Artigo 455, §1º:

    A intimação de testemunhas será realizada por carta, com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Artigo 455, §3º:

    CESPE. 2020. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha. CORRETO. 

    Artigo 455, §4º:

    Tentar decorara o rol desse parágrafo.

    Artigo 455, §4º, inciso III:

    CUIDADO NO PENAL É ASSIM: CPP. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Não confundir com o réu preso (citação pessoal).

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).

    Regra da testemunha no Direito Administrativo:

    Tratando-se a testemunha de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias (art. 284, parágrafo único).

    Artigo 455, §4º, inciso V:

    O vereador não está nesse rol. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial.

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (Art. 357, §6º e §7º, CPC).

  • Quanto ao item III:

    "III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada."

    Vale ressaltar que além da observação feita pelos colegas sobre o termo "se o juiz determinar", há ainda outro detalhe: o juiz só pode exigir prova do direito municipal ou estadual quando a referida legislação NÃO estiver sob sua jurisdição.

    Não estou com meu material em mãos para colocar a referência, mas acho que a fonte é doutrinária ou jurisprudencial.

  • Questão certamente anulável pois a IV está errada. Juntou duas hipóteses, intimação de testemunha, que deve comparecer obrigatoriamente se for intimada (pena de arcar com custas e condução coercitiva), e levar por espontânea vontade a testemunha na audiência, que, nesse caso sim, é considerado desistência a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
3398890
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luísa foi intimada por Lúcia para ser testemunha em uma ação judicial que Lúcia está movendo contra Vera, pleiteando reparação civil em decorrência de acidente de trânsito que foi presenciado somente por Luísa. A intimação se deu por meio de carta com aviso de recebimento, sendo este devidamente juntado aos autos com cinco dias de antecedência da audiência. Ocorre que Luísa, que não conhecia nenhuma das partes envolvidas no acidente, não compareceu no dia da audiência de instrução e julgamento, sem nenhuma justificativa. Em decorrência de sua ausência, com fundamento no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Fiz uma pesquisa rápida sobre o tema em específico. Mas acredito que o fundamento da resposta B seja de que no momento em que houver o arrolamento da testemunha ela passa ser do interesse do juízo. Portanto, qualquer das partes, bem como o juiz têm interesse no seu depoimento.

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • 34. As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública

  • O comentário do Wagner Sten não se aplica.

    Ele colacionou o art. 34 da lei do juizado especial.

    A questão é explicita. discorre sobre o CPC 2015.

  • Gabarito B.

  • FAMOSO PESCOCIM

  • GABARITO: B

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Gabarito: B

    Luísa, colabore!

    Se não for por bem, será por mal.

  • Quando é que seria inconstitucional a condução coercitiva?

  • Uma inovação importante do atual Código foi a atribuição ao advogado da obrigação de informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455caput). Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º).

    Se o advogado não diligenciar a intimação, implicará a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º). Se, intimada, a testemunha não comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

  • ADMISSIBILIDADE (442, 444, 445, 446)

    INADMISSIBILIDADE (443)

    ......

    INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (447)

    FATOS DE DEPOIMENTO FACULTATIVO (448)

    ......

    LOCAL DE INQUIRIÇÃO (449, 453, 454)

    INTIMAÇÃO (455)

    .......

    ARROLAMENTO (450, 452)

    SUBSTITUIÇÃO (451)

    ........

    QUALIFICAÇÃO E CONTRADITA (457)

    COMPROMISSO (458)

    .......

    ORDEM DE INQUIRIÇÃO (456)

    PERGUNTAS (459)

    DEPOIMENTO DOCUMENTADO (460)

    TESTEMUNHAS REFERIDAS E ACAREADAS (461)

    DESPESAS DE COMPARECIMENTO (462)

    NATUREZA JURÍDICA (463)

    ___________________________________________________

    COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA

    # COM INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO (art. 455, § 1º)

    # COM INTIMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL (art. 455, § 4º)

    # SEM INTIMAÇÃO, LEVADA PELAS PARTES (art. 455, §§ 2 e 3º)

    CONDUÇÃO COECITIVA SE FOR INTIMADA (art. 455, § 5º)

  • ambas as partes podem possuir interesse na prova
  • Resumo: Luisa tá f**ida.

    Gabarito: B de bola.


ID
3399313
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    b) INCORRETA

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    d) INCORRETA

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • GABARITO A

    A - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    _______________________________

    B - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    _______________________________

    C - Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    _______________________________

    D - Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • CPC:

    a) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

    III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    b) Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.

    c) d) Art. 357.

    § 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.

  • Não se faz a citação:

    1 - de quem está participando de ato/culto religioso (nada impede o OJ esperar do lado de fora para realizar a citação assim que o culto acaba).

    2 - de CADI (conj/asc/desc/irmão) do morto: lembrar da MISSA DE SÉTIMO DIA

    3 - Noivos após o casamento (LUA de Mel = Lua = 3 letras)

    4 - doente, enquanto grave seu estado

    É "bobo", mas com tanto prazo pra decorar, esses macetes já me ajudaram bastante.

  • Ok, mas a redação está super CONFUSA!

  • ✔GABARITO: A.

    ⁂ Complementando com a Consolidação Normativa Judicial TJ/RS:

    A ⇒ CPC Art 244 + CNJ Art. 588 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    B ⇒ CPC Art 290 + CNJ Art. 430 - Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.

    C ⇒ O prazo COMUM é 5 dias após o saneamento.

    D ⇒ O número máximo é 10 testemunhas, mas apenas 3 por fato. Art 357.

  • Lembrei da sala da facul nessa regra hahah

  • Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

  • PROCESSO CIVIL

    # RITO COMUM E ESPECIAL (CPC, art. 457, § 6º )

    ==> ATÉ 10 NO TOTAL

    ==> ATÉ 3 POR FATO

    # RITO SUMARÍSSIMO (Lei 9.099/95, art. 34, caput)

    ==> ATÉ 3 POR PARTE

    PROCESSO PENAL

    # RITO COMUM

    ==> ORDINÁRIO = 8 (CPP, art. 401, caput)

    ==> 5UMÁRIO = 5 (CPP, art. 532)

    ==> 5UMARÍ55IMO = 3 (analogia ao JEC) ou 5 (analogia ao rito comum sumário)

    # RITO ESPECIAL

    ==> PRIMEIRA FASE DO JÚRI (judicium acusationes) = 8 (CPP, art. 406, § 3°)

    ==> 5EGUNDA FASE DO JÚRI (judicium causae) = 5 (CPP, art. 422, caput)

    ==> LEI DE DROGA5 = 5 (Lei 11.343/06, art. 55, § 1°)

    _____________

    REGRA = NÃO SE FAZ CITAÇÃO 

    # CULTO ============> RELIGIOSO

    # FALECIMENTO =====> ATÉ 7 DIAS (MISSA DE 7° DIA)

    # CASAMENTO ======> ATÉ 3 DIAS (LUA DE MEL = 3 PALAVRAS)

    # DOENTE ==========> GRAVE

    EXCEÇÃO = FAZ CITAÇÃO PARA EVITAR PERECIMENTO

    EXCEÇÃO = NÃO SE FAZ CITAÇÃO DE INCAPAZ ou IMPOSSIBILITADO 

  • A.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

    Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • a) CORRETA. Os noivos serão poupados de uma bombástica citação nos 03 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento do direito.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    b) INCORRETA. Na verdade, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. É de cinco dias o prazo para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o saneamento processual.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    d) INCORRETA. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    Resposta: A


ID
3471205
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - Na exibição de documento ou coisa a ser feita pela parte, o prazo de resposta é de 10 (dez) dias subsequentes à intimação e, se o documento ou coisa estiver na posse de terceiros, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias após a citação.

II – Determinada pelo Juízo, a recusa pela parte, e por terceiros, a exibir documento ou coisa importará na admissão como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar.

III - A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos.

IV - Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • I INCORRETA.

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Se esse documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o prazo para a resposta será de 15 (quinze) dias.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    II INCORRETA.

    Não haverá a aplicação dessa presunção quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro.

    Havendo recusa sem justo motivo de terceiro, aplica-se o art 403.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    III INCORRETA .

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    O erro da assertiva é que o prazo de 15 dias é contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, e não da própria juntada.

    IV CORRETA.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    No CPC/73, vigorava o sistema presidencialista, em que o advogado da parte formulava a pergunta e o juiz a repetia à testemunha, o que era uma perda de tempo enorme.

    Agora, há previsão para que o advogado formule as perguntas diretamente às testemunhas.

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • GABARITO A

    I - Na exibição de documento ou coisa a ser feita pela parte, o prazo de resposta é de 10 (dez) dias subsequentes à intimação e, se o documento ou coisa estiver na posse de terceiros, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias após a citação.

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    II – Determinada pelo Juízo, a recusa pela parte, e por terceiros, a exibir documento ou coisa importará na admissão como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Essa medida se aplica somente à recusa pela parte, e não por terceiros.

    III - A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    IV - Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Art. 357, §4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • Meus parabéns a quem gabaritou a parte de Direito Processual Civil dessa prova do MPT (se houver alguém rs). Nível "very hard"!

  • Sobre o Item IV, o novo sistema inaugurado pelo CPC 2015, em substituição ao sistema presidencialista do CPC /73, é o  direct examination, pergunta pela parte que arrolou a testemunha; e após, passa-se ao cross-examination (exame cruzado), que consiste na possibilidade de as partes (ou seus advogados) diretamente realizarem perguntas à parte adversa ou às testemunhas por esta arroladas.

  • Prova de Procurador do MPT cobrando memorização de prazo...

    Houve um tempo em que os concursos para cargos do topo do funcionalismo público realmente mediam o conhecimento do candidato.

  • I) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    II) Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

     

    III) Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

     

    IV) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Art. 337, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

     

  • Vale a pena comparar:

    CPC

     Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CPP

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CLT

    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

  • PROVAS - Art. 369 a 484 - PRAZOS

    1) PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVA

    *Autos permanecerão em cartório (para interessados tirarem cópias e certidões) = 1 MÊS

    2) EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS ou COISA

    *Requerido: INTIMADO -> resposta em 5 dias

    *Teceiro:

    -CITADO -> resposta 15 dias -

    -RECUSA SEM JUSTO MOTIVO-> depósito em 5 dias

    3) ARGUIÇÃO DA FALSIDADE

    *Da INT da JUNTADA dos DOCs aos autos -> 15 dias (se ñ na contestação ou réplica)

    *Oitiva da outra parte:15 dias:

    4) PROVA DOCUMENTAL

    *Manifestação sobre requerimento da juntada de doc pela outra parte: 15 dias:

    *Reproduções fotográficas de documentos requisitados de repartições públicas: 1 mês (prazo máx improrrogável)

    5) PROVA TESTEMUNHAL

    *Autorudade não se manifesta nem comparece -> 1 mês: juiz designa depoimento preferencialmente no juízo

    *ADV juntar cópia da correspondência e AR: 3 dias antes da audiência

    *.Testemunhar requerer reembolso-> parte deve pagar logo ou depositá-la em cartório em 3 dias

    6) PROVA PERICIAL

    *Partes:

    -Arguir impedimento/s+ quesitos + indicar assistente técnico: 15 dias da int do despacho de nomeaçao do perito

    -Manifestação sobre o laudo + apresentação de parecer de assistente: 15 dias (prazo comum)

    *Perito:

     -proposa de honários + currículo + contato: 5 dias

    -Comunicar assistentes: 5 dias de antecedência

    -Substituído, restituirá valores pelo trabalho nao realizado em 15 dias, sob pena de impedimento por 5 anos

    -Laudo: prazo fixado pelo juiz-> prorrogação uma vez por metade do prazo original

               protocolado em juízo  20 d antes da audiência

    -Esclarecer ponto: 15 dias

    -Comparecer a audiência: int com 10 d de antecedência

  • GABARITO: LETRA A (Apenas a assertiva IV está correta).

    I - Na exibição de documento ou coisa a ser feita pela parte, o prazo de resposta é de 10 (dez) dias subsequentes à intimação e, se o documento ou coisa estiver na posse de terceiros, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias após a citação. ERRADO

    CPC, Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    CPC, Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    II – Determinada pelo Juízo, a recusa pela parte, e por terceiros, a exibir documento ou coisa importará na admissão como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar. ERRADO

    CPC, Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    CPC, Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

  • III - A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos. ERRADA

    A primeira parte da questão encontra-se correta.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    IV - Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo. CERTA

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunhacomeçando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Art. 337, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • A questão aborda temas diversos acerca da prova documental e da prova testemunhal, mais precisamente sobre a exibição de documento ou coisa, regulamentada nos arts. 396 a 404, do CPC/15, sobre a arguição de falsidade, regulamentada nos arts. 430 a 433, do CPC/15, e sobre a produção da prova testemunhal, regulamenta nos arts. 450 a 463, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) É certo que quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação, para apresentar resposta. Porém, quando o documento estiver em poder da parte, o prazo será de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 396, caput, CPC/15. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 398, CPC/15. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. (...) Art. 401, CPC/15. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A lei traz solução diversas para a recusa quando o documento ou coisa se encontra em poder da parte e em poder de terceiro. Se o documento estiver em poder da parte, é possível, sim, que os fatos que se pretenda provar sejam considerados verdadeiros, mas há exceções, a exemplo da recusa legítima. Se o documento estiver em poder de terceiro, porém, isso não ocorrerá, sujeitando-se ele à busca e apreensão, crime de desobediência, pagamento de multa e sujeição a outras medidas, senão vejamos: "Art. 400, CPC/15. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. (...) Art. 402, CPC/15. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. Art. 403, CPC/15. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O erro da afirmativa é bem sutil. Incorre em erro, em sua parte final, ao afirmar que o prazo será contado da juntada do documento aos autos, quando, na verdade, será contado a partir da "intimação da juntada" do documento aos autos. Essa é a letra expressa da lei, senão vejamos: "Art. 430, CPC/15. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. (...) Art. 433, CPC/15. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 459, do CPC/15, que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". "O art. 416 do CPC/1973 não teve a sua redação mantida pelo art. 459 do NCPC. Adotava-se por princípio raiz o postulado de que cabia ao juiz a predominância de atuação no processo de inquirição da testemunha. Neste particular, o NCPC alterou o regime do interrogatório feito à testemunha, segundo a linha e modelo estabelecido no art. 212 do CPP. Pela nova regra, não é mais o juiz que inicia a inquirição com as 'perguntas do juízo', mas sim as pelas partes e, em primeiro lugar, pergunta a parte que arrolou a testemunha" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1228-1229). Sobre o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, dispõe o art. 357, §4º, do CPC/15, que o prazo é mesmo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • tomei um sacode nessa prova....aff...

  • I - INCORRETA A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    _________

    IV - CORRETA Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Art. 357. § 4° Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • XIBIÇÃO de DOCUMENTOS ou COISA

    *Requerido: INTIMADO -> resposta em 5 dias

    *Teceiro:

    -CITADO -> resposta 15 dias -

    -RECUSA SEM JUSTO MOTIVO-> depósito em 5 dias

    3) ARGUIÇÃO DA FALSIDADE

    *Da INT da JUNTADA dos DOCs aos autos -> 15 dias (se ñ na contestação ou réplica)

    *Oitiva da outra parte:15 dias:

    4) PROVA DOCUMENTAL

    *Manifestação sobre requerimento da juntada de doc pela outra parte: 15 dias:

    *Reproduções fotográficas de documentos requisitados de repartições públicas: 1 mês (prazo máx improrrogável)

    5) PROVA TESTEMUNHAL

    *Autorudade não se manifesta nem comparece -> 1 mês: juiz designa depoimento preferencialmente no juízo

    *ADV juntar cópia da correspondência e AR: 3 dias antes da audiência

    *.Testemunhar requerer reembolso-> parte deve pagar logo ou depositá-la em cartório em 3 dias

    6) PROVA PERICIAL

    *Partes:

    -Arguir impedimento/s+ quesitos + indicar assistente técnico: 15 dias da int do despacho de nomeaçao do perito

    -Manifestação sobre o laudo + apresentação de parecer de assistente: 15 dias (prazo comum)

  • Gente, eu errei essa questão na prova e errei aqui de novo pelo mesmo motivo: INTIMAÇÃO

    GENTE, QUE ÓDIOOOO

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Não cai o artigo citado no dia 15 de Julho de 2020 às 11:43 do código de processo PENAL - Art. 212, CPP. Não cai no TJ SP Escrevente.

    Comentários sobre o artigo 459, CPC:

    Extinção no NOVO CPC do procedimento e reperguntas.

    Perguntas realizadas diretamente para as testemunhas.

    Juiz irá intervir somente quando necessário.

  • LETRA A

    exibição do documento do requerido é prazo de 05 dias, mas é caso que é INTIMADO.


ID
3855298
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.

    Estaria o gabarito incorreto?

  • Em relação ao item I, também fiquei na duvida,pois o item traz a transcrição literal do art.70,CPC.

    Em relação ao item II, a justificativa é firmada pelo art.212,CC/02:

    "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia. "

  • GABARITO INCORRETO,

    Vamos reportar para o qc consertar esse erro!!

    GABARITO CORRETO É LETRA A

    Conforme transcrição da Kilvia acima.

  • CPC: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Creio que o gabarito esteja incorreto.

  • CORRETA: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

  • gabarito está errado aqui no QC!!

    questão 20 da prova

    PROVA: https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_PROCURADOR(A)%20JUR%C3%8DDICO(A)_1537218367.pdf

    GABARITO:

    https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_Gabarito%20definitivo%20ap%C3%B3s%20recursos_1538431386.pdf

  • GABARITO A

    I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    CPC Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    __________

    II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

    CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  •  

     Correção

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Gabarito A.

    Capacidade de estar em juízo significa apto a praticar atos processuais, exercer direitos.

  • fiquei na dúvida do item II quanto à presunção, mas está no CC Art.212


ID
3856750
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a produção de provas é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. 

  • Gabarito para os não assinantes: D

    A)O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo permitida, em qualquer hipótese, a distribuição diversa do ônus probatório, mediante convenção das partes.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B)Cumpre à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sendo vedado ao juiz ordená-lo de ofício.

     Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    C)A arguição de falsidade pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer instância.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    D)A inércia do advogado da parte em informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, importa na desistência da sua inquirição.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    b) ERRADO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    c) ERRADO: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    d) CERTO: Art. 455, § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Muito bom

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    b) ERRADO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    c) ERRADO: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    d) CERTO: Art. 455, § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.


ID
3863848
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fato NÃO dispensa a prova em juízo quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios; (A)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (B)

    III - admitidos no processo como incontroversos; (= não impugnado, D)

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.(E)

  • Diz o art. 374 do CPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


    A partir daqui é possível saber qual das alternativas resta como exceção à regra do art. 374 do CPC.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o previsto no art. 374, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o previsto no art. 374, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não está previsto no art. 374 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o previsto no art. 374, III, do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o previsto no art. 374, IV, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

  • O fato precisa de prova, o fato depende de prova. O importante é alterar a escrita da questão para não se perder, o juiz testemunhar o fato não está no rol do artigo 374, do CPC. Logo, a assertiva c está correta.

  • Acabei associando o "fato testemunhado pelo juiz" com a inspeção judicial, quando o magistrado se desloca

    "inspeção judicial é ato processual que consiste numa diligência para verificação que apresente grande relevância para o esclarecimento do processo, feita pessoalmente pelo juiz, através de análise sensorial."

  • Gabarito letra C.

    Se o fato por testemunhado pelo juiz, além de continuar necessitando de ser provado, constituirá causa de impedimento do juiz, de acordo com o art. 452, I, NCPC:

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

  • Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios; (A)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (B)

    III - admitidos no processo como incontroversos; (= não impugnado, D)

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.(E)

  • CPC - Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios; a

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; b

    III - admitidos no processo como incontroversos; d

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. e

    Gab. c)


ID
4079296
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


A prova testemunhal no processo civil é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CPC:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

  • GABARITO CERTO

    A prova testemunhal no processo civil é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    _________________

    Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    _________________

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    Art. 457.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    _________________

  • Questão sapeca, coloca mó textão, ai você põe certo com aquele medo de ter uma palavrinha errada e te lascar. kkkk

    Quem pensou assim ? Mas é o risco necessario.

    Boa sorte a todos.

  • Questão de certo e errado com quatro assertivas de uma vez, que loucura!

  • GABARITO: CERTO.

  • Pelo tamanho da questão eu sabia q tava certo. Pensei: é pra fazer a gente procurar o erro q não existe... Rsrs

  • Prova de certo ou errado com QUATRO sentenças pra analisar em uma mesma questão é pra desestabilizar o candidato. Força, amigos!

  • Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 442. A prova testemunhal é SEMPRE admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São INCAPAZES: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São IMPEDIDOS: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e

  • Examinador ta de sacanagem kkkk

  • mano que formato de questão é essa ? Tem nem como ir por exclusão !


ID
4081801
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os incapazes de servir como testemunha (CPC, art. 477, §1º) assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    ======

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Gabarito letra A.

    O erro da alternativa se justifica, pois se trata de hipótese de suspeição de testemunha, e não de incapacidade, como quer o enunciado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Em relação à hipóteses de suspeição de testemunhas, o NCPC retirou duas situações que o CPC/73 elencava como tais:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé.

    Dessa forma, essas hipóteses não são mais causas de suspeição de testemunha.

  • não confundir incapaz com impedido ou suspeito

  • Gabarito letra A.

    O erro da alternativa se justifica, pois se trata de hipótese de suspeição de testemunha, e não de incapacidade, como quer o enunciado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Em relação à hipóteses de suspeição de testemunhas, o NCPC retirou duas situações que o CPC/73 elencava como tais:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé.

    Dessa forma, essas hipóteses não são mais causas de suspeição de testemunha.

    CPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

  • A questão em comento versa sobre incapacidade para prestar depoimento.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 447, §1º, do CPC:

    “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam."

     

    Diante do exposto, cabe comentar a questão, lembrando que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Amizade ou inimizade são causas de suspeição, não de incapacidade de testemunha. Basta ver o que resta transcrito no art. 447, §3º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 447, §1º, II, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 447, §1º, III, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 447, §1º, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Gab A - Complementando:

    Cônjuge/ companheiro ou parente são IMPEDIDOS. Exceção:

    1) interesse público exigir;

    2) causas relativo ao estado da pessoa;

    3) casos em que a prova não possa ser obtida de outra forma necessária ao julgamento do mérito;

    Regra específica ao testemunho menores de 16 anos na qualidade de informantes - esse testemunhante não firma compromisso nos autos de dizer a verdade. Depoimento é admitido quando NECESSÁRIO.

  • Pegadinha do Malandro. Kkkkkkkkkk

  • GABARITO: A

    Art. 447, § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;


ID
5144806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


A oitiva de testemunha que não resida na comarca em que tramita o processo judicial durante audiência de instrução e julgamento pode ser realizada por videoconferência, sendo permitido que o depoimento seja documentado apenas por gravação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 453. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I - as que prestam depoimento antecipadamente;

    II - as que são inquiridas por carta

     §1° - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

  • GAB: CERTO

    • (CPC Art. 453, § 1) A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    • (CPC Art. 460) O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

  • Certo

    A oitiva de testemunha que resida fora da comarca em que tramita o processo por videoconferência é permitida pelo art. 385, § 1º, do CPC. O depoimento pode ser documentado apenas por gravação (art. 460, caput, CPC), significando que não há obrigatoriedade de ser degravado para que se tenha também seu registro escrito.

     

    Art. 385, § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

     

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

     

    § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

     

    § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

     

    § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

  • Olhem a "justificativa" do Cespe para manter o gabarito como correto:

    De acordo com os artigos 453, § 1º do Código de Processo Civil, “as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I as que prestam depoimento antecipadamente; II as que são inquiridas por carta.§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. Ainda segundo o CPC, em seu art. 460, caput, “o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais”. Portanto, é possível que o depoimento seja documentado por gravação, na forma da legislação acima indicada.

    Fazer o quê, né???

  • Esse "apenas" torna a questão incorreta.

  • Acredito que o apenas, aqui, não tenha sido utilizado com uma função restritiva, como se observa de forma comum em outras bancas mais literais. Está mais para um "simplesmente".

    " [...]sendo permitido que o depoimento seja documentado apenas por gravação" (no sentido de que não haveria necessidade de outro método caso fosse documentado apenas por gravação).

    É só um outro ponto de vista. Apesar dele, concordo que a redação poderia ter sido diferente.

  • A segunda parte da questão é mais interpretativa, no sentido de que a palavra "apenas" deve ser contextualizada junto com "sendo permitido" o que torna a questão correta.

  • A palavra "apenas" limitou a questão, tornando-a incorreta. Mas o CESPE não se importa com isso.

  • Acredito que a justificativa seja em virtude do texto do §1º do 453, que diz que o depoimento "poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento", nesse caso descarta a possibilidade de transcrição, pois seria inviável para o Judiciário realizar a transcrição em tempo real e nem seria eficiente realizar a posteriori.

    Por ser videoconferência, é possível, apenas, gravar o depoimento.

    Assim, deve-se levar em consideração o texto do art. 460 em consonância com disposto no 453 §1º.

    Ademais o art. 460 em seu §1º diz "Quando digitado ou registrado por taquigrafia...", o que não se aplica no caso de videoconferência, pois este é transmitido (em tempo real).

    Logo, resta APENAS a gravação como única possibilidade de registro do depoimento por videoconferência.

    Foi assim que interpretei para justificar a questão.

  • Quando a questão fala em apenas por gravação, não quer dizer que a gravação é o único meio de documentar o depoimento, mas que basta a gravação para documentá-la. Foi isso que eu entendi ao menos.

  • o estagiário dando uma forcinha para aquelas que pagaram pelo gabarito...

  • Segundo a banca CORRETA

    Para mim ERRADA

    Art. 460. depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    Sinônimo de APENAS:

    1 só, exclusivamente, meramente, somente, unicamente. 

  • Em nenhum lugar do texto da lei existe a palavra APAENAS, gabarito ERRADO. MUITO ERRADO.

  • Muita gente se confundindo com o uso da palavra "apenas" e questionando o gabarito que, ao meu ver está perfeito, segue raciocínio que utilizei para analisar, qualquer erro é só apontar.

    Vamos aos dispositivos que tratam do tema:

    Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I - as que prestam depoimento antecipadamente;

    II - as que são inquiridas por carta.

    § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

    § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

    § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    Esta é a assertiva: A oitiva de testemunha que não resida na comarca em que tramita o processo judicial durante audiência de instrução e julgamento pode ser realizada por videoconferência, sendo permitido que o depoimento seja documentado apenas por gravação.

    A assertiva de forma alguma restringiu e afirmou que o testemunho será feito somente por gravação em todas as hipóteses. O que foi dito é simplesmente que, É PERMITIDO, ou seja, é possível, em determinadas situações, que o depoimento seja registrado somente por gravação, sem precisar de transcrição do que foi falado. Isso está correto, é só olhar o §1º do art. 460, que diz "QUANDO DIGITADO OU REGISTRADO POR TAQUIGRAFIA", ou seja, pode ser que não seja digitado, que seja apenas gravado.

    Repetindo, não é que TODOS os testemunhos serão apenas gravados, não é isso que a assertiva afirma, mas sim que É PERMITIDO POR LEI que seja apenas gravado, e isso é verdade.

  • Fazer uma lambança desta, numa prova de Procurador, trocando poderá por apenas, só poderia ser coisa do CESPE!

  • O sentido do apenas por gravação ele remete a ideia de que não necessitaria da prova escrita. No caso, bastaria gravar e pronto.. "Apenas gravar ta bom" foi nesse sentido. E não "apenas admite-se a gravação"

  • O parágrafo primeiro deixa bem claro que pode haver outra forma de documentação... não entendi o erro da questão. Se alguém souber, deixe nas respostas do meu comentário.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    § 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.§ 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

  • Resposta ao examinador do CESPE/CEBRASPE que parece não conhecer o significado de ambíguo.

    AMBÍGUO

    Que contém ou pode conter múltiplos sentidos; que não apresenta um único sentido.

    Com distintos significados; equívoco: texto ambíguo.

    [Gramática] Cujo sentido permite várias interpretações (inclusive contrárias); que comporta mais de uma interpretação diferente.

    [Gramática] De sentido incerto, equívoco; anfibológico: resposta ambígua.

    Sem precisão e sem certeza; em que há indecisão ou dúvida; incerto ou indefinido: sensação ambígua; gosto ambíguo.

    Desprovido de clareza em suas opiniões; sem firmeza ou convicção.

  • Questão ótima, é aquele tipo de questão que derruba muito candidato..Fico passada com a CESPE!!!!

    Na primeira vez que eu fiz, marquei convicta que estava errada, depois que fui entender ( lendo os comentários dos colegas) que o apenas quer dizer, que pode ser feita só por gravação, simples assim!!!

  • Questão típica para derrubar alunos do "Nashimura" kkkkkk

  • GABARITO: CERTO

    Art. 453, §1° - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

  • Esse final foi pra derrubar kkk

  • Questão objetiva que dá margem para interpretação dúbia. Pode ter qualquer gabarito que a banca quiser. Em outras épocas, seria anulada.

  • "Apenas" indignação

  • Bom é que o parágrafo segundo do art.460 do CPC totalmente transcrito na justificativa do Cespe traz previsão excepcional da documentação do depoimento gravado de forma escrita.
  • Art. 453....

    § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

  • Sabendo do gabarito da para entender o apenas como " nao necessariamente precisa de outra prova" OU so pode ser gravada por video conferencia e nenhum outro metodo..

    Ou seja,

    contem ambiguidade na interpretaçao.. nao sou de reclamar pedindo anulação, mas essa questão coloca o sonho de mt concurseiro em uma roleta russa. Ainda mais nesse tipo de concurso que 1 questao faz mais diferença ainda..

  • Com base no artigo 460, CPC e a leitura desse "APENAS" eu marquei errado, essa palavra muda toda a questão. Sei que o gabarito CESPE é verdadeiro, fundamentado no mesmo artigo. Fazer o que? Anotar tudo no caderno e seguir estudando.

  • Na minha opinião, "apenas" foi utilizado no sentido de que não seria necessário outra forma de documentação, não com a intenção de restringir como forma única e exclusiva de documentação.

  • O depoimento PODERÁ ser documentado por gravação, a questão fala em exclusividade desse meio....

  • Ué???

    Art. 453

    § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

  • MAL FORMULADA A QUESTÃO.

  • Questão mal redigida, de dupla interpretação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 453, §1º, do CPC:

    “ Art. 453 (...)

    “ § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento."



    É preciso também registrar que diz o art. 460 do CPC o seguinte:

    “Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação."

    Logo, a assertiva está CORRETA.




    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A gente se dedica tanto a estudar e por causa de uma questão MAL elaborada, por um orgão que se diz "especialista" em concurso, pode colocar tudo a perder.

  • Realmente, é barril.

  • Acredito que o "apenas" se refira à excepcionalidade da degravação (transcrição do conteúdo da gravação), isso foi reexaminado pelos Tribunais Superiores em 2020.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO. DEGRAVAÇÃO. ART. 460 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para a degravação de depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cumprimento de carta precatória é composto por diversos atos, os quais possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas sim como vários procedimentos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a colheita de prova testemunhal por gravação passou a ser um método convencional, ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que, em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica. 4. Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida. 5. Na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.252 - SP (2016/0323461-8)

  • Sobre a videoconferência no NCPC

    Art. 236 - § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 385 - § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 452 - § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 461 - § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • No CESPE, eu comecei a acertar mais questões, transformando a afirmativa em pergunta.

    A oitiva de testemunha que não resida na comarca em que tramita o processo judicial durante audiência de instrução e julgamento.......:

    1) pode ser realizada por videoconferência?

    R= Sim (certo)

    2) É permitido que o depoimento seja documentado apenas por (meio de) gravação?

    R=Sim(certo).

  • Com o devido respeito aos engenheiros de obra pronta, mas o uso do "apenas" pode muito bem ser entendido no sentido restritivo. A questão é dúbia e portanto deveria ser anulada.

  • Será sempre por gravação? Não! Mas pode ser apenas por gravação? Sim!


ID
5209303
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 464 § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    B) ERRADO   Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    C) ERRADO   Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    D) ERRADO  Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    E) CERTO Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • a) Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 2º  De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º  A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    d) Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º  Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) ERRADO: Art. 373, § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) ERRADO: Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A) Quando o ponto controvertido for de menor complexidade, o juiz poderá determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, desde que haja requerimento da parte.

    • Pode determinar de ofício ou a requerimento.

    B) A convenção das partes a respeito de distribuição diversa do ônus da prova, nos casos em que não for vedada, somente pode ser celebrada antes do início do processo.

    • A convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, lembrando que não é possível em situações que tratem de direito indisponível da parte ou torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    C) O juiz deve deferir a inquirição de testemunhas mesmo que os fatos já tenham sido provados por documento não impugnado ou confissão da parte.

    • Nesse caso o juiz indeferirá a inquirição das testemunhas. Indeferirá também se a prova depender de documento ou prova pericial.

    D) Realizado o saneamento, não serão conhecidos eventuais pedidos de ajustes ou de esclarecimentos das partes, ante a preclusão.

    • Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna ESTÁVEL (via de regra, essa manifestação das partes será feita por uma petição simples, NÃO É UM RECURSO) (em alguns casos cabe AGRAVO 1.015 -ver situações-, se não couber, para que não resulte em preclusão, pode-se usar o parágrafo primeiro do 1.009)

    E) GABARITO As declarações inseridas em documentos particulares escritos presumem-se como verdadeiras apenas para o signatário do ato; quando contiverem declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
5303392
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa errada:


Na Actio ad exhibendum:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    LETRA C – CORRETA: Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1798939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

    LETRA D – CORRETA: Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    LETRA E – CORRETA: Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal.  

  • Actio ad exhibendum

    (Lê-se: áquicio ad equisibéndum.)  

    É a ação para fins de exibição

  • Actio ad exhibendum = EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA --> Regulado pela Seção VI do CPC - arts. 396 a 404.

    Sobre as alternativas.

    A única equivocada é a letra B, com base no art. 402 do CPC - quando o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designa uma audiência especial, toma-lhe o depoimento, o das partes e testemunhas e profere decisão.

    As restantes estão corretas, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    Alternativa A - Art. 401 (juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias).

    Alternativa C -  Art. 1.015, VI.

    Alternativa D - Art. 403 (terceiro negou sem justo motivo a exibição? juiz ordena em 5 dias, despesas pelo requerente).

    Alternativa E - Art. 404 traz as hipóteses de recusa de exibição de documentos, normalmente relacionados à segredo de estado, profissão, família, honra - inciso III traz a hipótese da alternativa.

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • feitiço de harry potter

  • O examinador se sentiu "o cara do latim" kkk deve ter feito o curso no 1o período do curso de Direito e tem o certificado na parede!

  • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    Eu sempre achei que "até o terceiro grau" relacionava-se tanto a !parentes consanguineos" como a "afins"...

  • Examinador quer chamar atenção querendo fazer prova "dificil"

  • ATENÇÃO!!

    NOVIDADE JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA!

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Confiram com detalhes em https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

  • Já não basta ter me sentido um analfabeto nessa prova..

  • A) O prazo para responder aos termos, quando for o caso de terceiro estiver na posse do documento, será de 15 dias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

    • Art. 401. Quando o doc. ou a coisa estiver com TERCEIRO, o juiz ordenará sua CITAÇÃO para responder em 15 dias. Há uma ação autônoma para que cite o terceiro.

    B) GABARITO Quando for o caso de terceiro negar estar na posse da coisa, mas os elementos de prova até então colhidos no processo principal indiquem o contrário, não haverá a designação de audiência especial e desde logo o juiz proferirá decisão.

    • Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    C) A decisão que for proferida na referida ação pode ser objeto de Agravo de Instrumento.

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
    • VI. exibição ou posse de documento ou coisa;

    D) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    • exatamente o que diz o Art. 403

    E) Uma hipótese legal de recusa de exibir o documento diz respeito àquelas situações em que a publicidade redundar em desonra aos parentes consanguíneos.

    • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
    • III.  sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
    • O mesmo ocorre com testemunha ao depor: não será obrigada a dizer algo que cause desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessível (Art. 388).
  • Expecto Patronum

  • na o quê???


ID
5338711
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.


Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que

    a) a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    CPC. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: ["paarte"]

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    b) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    CPC. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    c) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    CPC. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    d) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    CPC. Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    CPC. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    ----

    GAB. LETRA "A".

  • P eritos

    A utor

    R éu

    TE stemunha

  • CPC - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Peritos e assistentes técnicos;

    Autor e Réu - depoimento pessoal;

    Testemunhas do autor e do réu

  • Dicas para decorar o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Vale lembrar:

    Na audiência trabalhista a ordem é, em regra:

    1. O Reclamante em depoimento pessoal
    2. O Reclamado em depoimento pessoal
    3. Testemunhas do reclamante
    4. Testemunhas do reclamado
    5. Perito e Assistentes Técnicos (se houver)
  • GABARITO: A

    Peritos

    Autor

    Réu

    TEstemunha

  • Copiando e colando dica do Colega Escrevente TJSP:

    Dicas para decorar o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem: PARTe

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Como decorei:

    Formato antigo do powerpoint : PPT

    Perito (e assistentes)

    Partes

    Testemunhas

    O importante é lembrar que essa ordem é PREFERENCIAL !

  • Gabarito A de Astronauta

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I- Perito e Assistentes técnicos; II- Autor e, em seguida, o Réu; III- Testemunhas arroladas pelo Autor e pelo Réu.

  • a- a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    b- não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    c- é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes. é una e contínua podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    d- poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial. independe de autorização judicial

    e- em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    blá, blá blá...uma omelete de erros.

    Art. 364.§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • A) GABARITO a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. É isso, apenas grave!

    B) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    • Art. 362. A audiência poderá ser ADIADA:
    • I. por convenção das partes;
    • II. se não puder comparecer, por motivo justificado, alguém deva necessariamente participar;
    • III· por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    C) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    D) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    • (Art. 367)§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores.
    • § 6º A gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    E) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos.
    • § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo dividir-se-á entre os do mesmo grupo.
    • § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    A) a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    .

    B) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    .

    C) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    .

    D) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    .

    E) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
5441350
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a sistemática civil e processual civil em vigor, a prova testemunhal pode ser utilizada como base exclusiva para

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ao analisar o artigo 444 do CPC/15, explica que cuida-se de ressalva legal a valoração igualitária da prova testemunhal frente às demais provas passíveis de produção nos autos, chamando a atenção para a grande relevância da comprovação da existência e conteúdo dos negócios jurídicos, pois há os que, para sua celebração, não exigem forma escrita e podem ser celebrados sem a observância de forma específica.

     GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 10ª edição, 2019. Pág. 542.

    Do raciocínio acima percebe-se que a exigência de começo de prova escrita existe apenas para as hipóteses em que a lei exigir prova escrita. Se a lei permitir que o contrato seja realizado verbalmente, não há necessidade de começo de prova por escrito.

  • Mas se alguém aí, assim como eu, tiver errado essa questão na prova e pretender impugnar o gabarito preliminar, eu criei uma sugestão de recurso:

    Caso um imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos seja alienado de forma verbal, a prova testemunhal não poderá ser utilizada como base exclusiva para seu reconhecimento, em razão da vedação do art. 108 do Código Civil.

    Por essa razão, a simples afirmação de que obrigação contraída verbalmente sempre poderá ser provada por prova exclusivamente testemunhal, sem nenhuma ressalva, está incontestavelmente incorreta.

    Ela estaria correta se sua redação fosse algo como: “obrigações as quais a lei permita serem contraídas verbalmente sempre podem ser provadas exclusivamente por prova testemunhal”. Em razão da redação da assertiva indicada pelo gabarito preliminar, não há alternativa correta, razão pela qual a questão merece anulação. 

  • A - o reconhecimento de atos jurídicos para os quais a lei exige instrumento público, desde que haja início de prova escrita.

    Banca fez pegadinha com o artigo: 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    B sustentar a existência de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.

    Se o direito é liquido e certo, não precisa de prova testemunhal. MS não tem fase de instrução.

    C o reconhecimento de obrigações para as quais a lei exija a forma escrita, em qualquer circunstância, em razão do princípio da persuasão racional.

    Acredito que o artigo 444 também possa fundamentar esta alternativa como errada.

    444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    D o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos. (Gabarito)

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    E- o esclarecimento de questões que dependam de um conhecimento técnico ou científico.

    Neste caso é prova pericial

    Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • GABARITO LETRA D. O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca da revogação do art. 401 do CPC/73: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”
  • O art. 401, CPC-73, replicando o texto do caput do art. 227, CC, dispunha que “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” Diante de contratos com valor envolvido superior ao do limite legal, a prova testemunhal só seria admitida em caráter subsidiário – e apenas quando houvesse “começo da prova escrita”, ou nas hipóteses em que a obtenção da prova documental fosse moral ou materialmente impossível (art. 402, CPC-73). Isso reforça a ideia de que, no sistema processual anterior, a prova oral era vista como “de segunda grandeza” - tendo força probatória limitada quando usada como recurso único. O NCPC, por sua vez, revogou expressamente o caput do art. 227, CC, conforme consta do art. 1.072, NCPC, o que leva a uma primeira impressão de que a prova testemunhal teria sido alçada a um novo papel, podendo ser admitida para que se faça prova da existência de quaisquer negócios jurídicos – mesmo de contratos relevantes e complexos. Parte da doutrina defende este entendimento: a revogação do caput do art. 227, CC, pelo NCPC teria valorizado o papel da prova exclusivamente oral. Uma vez extinto o limite objetivo imposto pelo Código Civil, a prova exclusivamente oral seria admissível para a comprovação de quaisquer negócios jurídicos, independentemente do valor envolvido.

    Assim, é possível perceber que o examinador cobrou do candidato conhecimento acerca da revogação do art. 401 do CPC/73 e do art. 227, do CC, que dispunham em redação idêntica que “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”.

  • A letra a) está INCORRETA, em razão do disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil afirmar que:

    "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta."

    Bons estudos :)

  • GABARITO: D

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

  • *Questão retirada da lei: Gab? D >>>

    -A resposta é uma conjugação do art. 442 do CPC com o parágrafo único do art. 227 do CC.

    +CPC: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    +CC: Art. 227.  >>> O caput do art. 227, que limitava a prova ao valor de 30 salários-mínimos, foi revogado pelo Novo CPC.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    >>>Do dispositivo citado acima extrai-se as seguintes conclusões:

    -Regra? Negócio jurídico é provado por prova escrita;

    -Exceção? A prova testemunhal pode ser utilizada como subsidiária ou complementar, qualquer que seja o valor do negócio jurídico, salvo quando a lei exigir meio de prova específico.   

    *Fonte? DOD

  • Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

  • A)ERRADO - CPC Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, NENHUMA OUTRA PROVA, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    B)ERRADO - “direito líquido e certo concerne à hipótese em que os fatos podem ser comprovados, por meio de documentos, com a impetração do mandado de segurança. [...]É vedada a dilação probatória no curso do procedimento do mandado de segurança, exigindo-se do impetrante a apresentação de prova pré-constituída”. (direito administrativo -Rafael Oliveira)

    C)ERRADOCPC ART. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal QUANDO HOUVER COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    D)CERTO- CPC Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    • “O Código anterior limitava a prova exclusivamente testemunhal aos contratos cujo valor não excedia o décuplo do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados (art. 401 do CPC/1973). A norma não foi repetida pelo NCPC. Assim, atualmente, a prova exclusivamente testemunhal é admitida, independente do valor do contrato, desde que a lei não exija prova escrita (art. 444).” (Doutrina - Humberto Theodoro Junior)
    • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. EFEITOS DOS FATOS E OBRIGAÇÕES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação de venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1342118/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)

    E)ERRADO - CPC Art. 156. O juiz será assistido por PERITO quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • Mas o que tem a ver o valor da causa ser acima de dez salários mínimos com o artigo 444? Não entendi!

  • (vou me ater apenas à letra de lei, ao que cai no TJSP)

    A) o reconhecimento de atos jurídicos para os quais a lei exige instrumento público, desde que haja início de prova escrita.

    • Art. 406. Quando a lei exigir INSTRUMENTO PÚBLICO, nenhuma outra prova pode substituir. 

    C) o reconhecimento de obrigações para as quais a lei exija a forma escrita, em qualquer circunstância, em razão do princípio da persuasão racional.

    • Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita, é admissível (a prova testemunhal) quando houver começo de prova por escrito.

    D) GAB o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos.

    • Art. 442. a prova testemunhal será SEMPRE ADMISSÍVEL.
    • Entende-se, então, que é admissível no caso da alternativa, já que a lei não faz ressalvas.

    E) o esclarecimento de questões que dependam de um conhecimento técnico ou científico.

    • Ora, se precisa de entendimento técnico ou científico, apenas um perito ou um técnico poderá determinar a prova. Uma testemunha, por mais que tenha presenciado o fato, não saberá dizer alguns detalhes. Digamos que tenha havido uma batida de carro, a testemunha saberá dizer como ocorreu, mas não saberá dizer quais danos cada carro sofreu exatamente, só um mecânico para ver isso.
  • (vou me ater apenas à letra de lei, ao que cai no TJSP)

    A) o reconhecimento de atos jurídicos para os quais a lei exige instrumento público, desde que haja início de prova escrita.

    • Art. 406. Quando a lei exigir INSTRUMENTO PÚBLICO, nenhuma outra prova pode substituir. 

    C) o reconhecimento de obrigações para as quais a lei exija a forma escrita, em qualquer circunstância, em razão do princípio da persuasão racional.

    • Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita, é admissível (a prova testemunhal) quando houver começo de prova por escrito.

    D) GAB o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos.

    • Art. 442. a prova testemunhal será SEMPRE ADMISSÍVEL.
    • Entende-se, então, que é admissível no caso da alternativa, já que a lei não faz ressalvas.

    E) o esclarecimento de questões que dependam de um conhecimento técnico ou científico.

    • Ora, se precisa de entendimento técnico ou científico, apenas um perito poderá determinar a prova. Uma testemunha, por mais que tenha presenciado o fato, não saberá dizer alguns detalhes. Digamos que tenha havido uma batida de carro, a testemunha saberá dizer como ocorreu, mas não saberá dizer quais danos cada carro sofreu exatamente, só um mecânico para ver isso.

  • a) INCORRETA. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    b) INCORRETA. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se admitindo a produção de provas no respectivo rito.

    c) INCORRETA. Nesse caso, exige-se começo de prova por escrito:

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    d) CORRETA. A prova testemunhal poderá ser utilizada como base exclusiva para o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos.

     Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    e) INCORRETA. Nesse caso, a prova será produzida por meio de exame pericial.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Resposta: D

  • Gente quais são os outros site de questões mais recomendados no momento? O Qconcursos tá deixando e muito a desejar no que tange aos gabaritos.

  • Não confundir:

    CC: Art. 227.  >>> O caput do art. 227, que limitava a prova ao valor de 30 salários-mínimos, foi revogado pelo Novo CPC.

    No entanto, a escritura pública permanece obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.


ID
5441941
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Araken de Assis (2015), ao apresentar sua opinião sobre a iniciativa probatória, assim descreveu: “O objetivo primário da iniciativa probatória das partes é o de convencer o juiz da veracidade das alegações das respectivas afirmações a respeitos dos fatos que integram a causa de pedir ou a defesa”. A partir dessa definição, analise as situações relacionadas a atividade probatória abaixo descritas:

I – Podem depor todas as pessoas como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
II – Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
III – As testemunhas chamadas para prestar depoimento em juízo são denominadas testemunhas judiciárias e são consideradas terceiros em relação ao processo.
IV – Não poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório.

Das afirmações acima, quantas podem ser consideradas corretas? Assinale.

Alternativas
Comentários
  • I – Podem depor todas as pessoas como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (CERTA Art. 447)

    II – Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. (CERTA Art. 389)

    III – As testemunhas chamadas para prestar depoimento em juízo são denominadas testemunhas judiciárias e são consideradas terceiros em relação ao processo. (CERTA)

    Testemunha judicial é aquela que relata em juízo o que sabe a respeito dos fatos, podendo ser uma testemunha presencial, de referência ou referida.

    IVNão poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (ERRADA)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório. (ERRADA)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Aguem poderia dar uma ajuda com relação ao item III?

    Fiquei em dúvida quanto a testemunha estar topograficamente elencado nos meios de prova e o fato da questão a apontar como um terceiro em relação ao processo.

  • Sobre a alternativa III:

    Há doutrinadores que entendem que as testemunhas são terceiros em relação ao processo.

    Achei um julgado no jusbrasil do TJMS: Apelação Cível 0800119-35.2017.8.12.0029.

  • GABARITO C

    IV – Não poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (ERRADA)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório. (ERRADA)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Em relação ao item III...

    Pode parecer óbvio, mas cuidado para, quando da leitura, confundir TERCEIROS com aqueles inscritos do rol de intervenção de terceiros (assistentes, assistentes litisconsorciais, denunciados à lide, os chamados ao processo, os desconsiderados em desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiaes).

    Os terceiros são todos aqueles que não fazem parte da relação jurídica processual e que, portanto, não têm legitimidade ou interesse processual no processo. Os terceiros intervenientes, por outro lado, são aqueles que poderão ser atingidos pela decisão judicial, ou seja, gozam de certo interesse ou legitimidade processual.


ID
5478571
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, considere:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (I) CORRETA.

    Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    (II) INCORRETA.

    Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;

    (III) CORRETA.

    Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    (IV) INCORRETA.

    Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • O erro da IV está no fato da questão mencionar DEPOIS DE DEPOR quando na verdade o Art 457 CPC fala em ANTES DE DEPOR. (bem sútil)
  • O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:

    Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    II - ERRADO:  Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.

  • A recusa do perito tem que ser justificadaaaaaa!

    Agora temos que adivinhar?

  • A III para mim está incompleta, pois o perito só pode escusar-se com motivo justificado, aceito pelo juiz.


ID
5529154
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a testemunha que não pode ser inquirida em sua residência ou onde exerce a sua função é: 

Alternativas
Comentários
  •  454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.


ID
5542027
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa E

    a) Errada

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Errada

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Errada

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) Errada

    Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Correta

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • correta letra E - Art. 408, parágrafo único do CPC.


ID
5598214
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale (V) para as verdadeiras e (F) para as falsas.


( ) Arecusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

( ) Aconfissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

( ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

( ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.


A sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses é:

Alternativas
Comentários
  • Item 01 art. 232, CC/02

    Item 02: art. 293, CPC/15

    Item 03: art. 212, CC/02

    Item 04: art. 487, CPC/15

    Abraço aos colegas da Sala de Estudos Foco, Anchieta, BH/MG! Força, foco e fé!!

  • ITEM 4 - art. 228, CC/02

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II e III - revogados

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • gab. C

    Fonte: CC

    () A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Art. 232 do CC.

    SÚMULA N. 301 DO STJ. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    () A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. do CPC.

    () Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

    Art. 212 do CC.

    Mnemônico que inventei:

    A TESTEMUNHA traz o DOCUMENTO p/ CONFISSÃO c/ PRESUNÇÃO que teria PERÍCIA.

    Se alguém tiver um melhor comenta aqui ou me manda por msg.

    () Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Art. 228. do CC.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • eu li Arecusa é perita médica umas 3x até ler o certo.

  • CPC: menores de 16 anos.

    CPP: menores de 14 anos.

    CPC: confissão indivisível e irretratável.

    CPP: confissão divisível e retratável.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC) e da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às provas. Vejamos:

    ( V ) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 232, CC: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Obs.: A fim de complementar seu estudo, lembre-se da Súmula n. 301, STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    ( V ) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 393, caput, CPC: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ( V ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 212, CC: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    ( V ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 228, I, IV e V, CC: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Portanto, todos os itens são verdadeiros.

    Gabarito: C


ID
5619118
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As testemunhas devem ser inquiridas perante o Juiz da causa, caso tenham domicílio na Comarca onde corre o processo, mas serão inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, se: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.


ID
5635378
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre as provas no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    B - Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    C - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    D - Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    E - Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    (...)

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • CPC: PROVA TESTEMUNHAL: Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    x

    CPP: Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • OVA TESTEMUNHAL: Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    x

    CPP: Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.