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ID
192244
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com base em elementos de informação obtidos em inquérito policial, denunciou João, agente da polícia civil, por ter supostamente solicitado propina ao comerciante de peças de automóvel Manoel, com o objetivo de não efetuar contra este a prisão em flagrante em razão de haver adquirido mercadoria oriunda de crime. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A'

     

    A NOVA E OBRIGATÓRIA DEFESA PRELIMINAR DO RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ART. 396-A.

    No dia 20 de junho 2008, foi publicada a Lei 11.719/2008.

    Entre outras importantes mudanças, ela trouxe para o Código de Processo Penal a chamada defesa preliminar. Ao contrário da antiga, revogada e facultativa defesa prévia, onde simplesmente afirmava-se que as provas seriam produzidas em momento oportuno e era apresentado o rol de testemunhas, a nova defesa preliminar do art. 396-A é mais complexa e, o mais importante, obrigatória.

    Reza o novo artigo 396-A do CPP
    “Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”

  • O tema, diante da polêmica que o envolve, foi sumulado pelo STJ. Trata-se da súmula de nº. 30 , segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 , do Código de Processo Penal , na ação penal instruída por inquérito policial".

    Ressalte-se que o STF, identicamente ao STJ, também entendia, até a presente decisão, proferida pela Segunda Turma, dispensável a defesa preliminar do art. 514 do CPP quando a denúncia estivesse instruída com inquérito policial, e que a falta dela enseja apenas nulidade relativa. Contudo, em decisões recentes, o STF reformulou esse entendimento, como no seguinte julgado:

    HC 95402, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.

  • Penso que o colega acima queria se referir, em verdade, a Súmula nº 330 do STJ...

  • a) (CORRETA)

    Comentário: Quanto aos crimes praticados por funcionários públicos o processo penal adotou um procedimento especial, que em destaque aplicam-se apenas aos crimes AFIANÇÁVEIS, ou seja, aos crimes que possuem pena mínima em abstrato de até 2 anos de reclusão, que é a do caso em tela. O crime praticado pelo funcionário público é o de CORRUPÇÃO PASSIVA, que possui pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa. Nesse procedimento especial é OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO do acusado para apresentar a defesa preliminar, dispensando-se a capacidade postulatória. O STJ em sua Súmula 330, entende que se a denúncia estiver acompanhada por Inquérito Policial o juiz estaria dispensado de promover a notificação para apresentação da defesa preliminar. No entanto esse entendimento foi superado pelo STF que entende ser a notificação OBRIGATÓRIA independente de existência ou não de Inquério Policial. Para o STF se o juiz deixa de notificar o acusado haverá NULIDADE RELATIVA.

    b)  (ERRADO) 
    Comentário: Conforme mencionado no item acima, a conduta do policial civil amolda-se ao crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, previsto no art. 317, do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem": Pena de 2 a 12 anos e multa. Coforme o enunciado da questão o funcionário público SOLICITOU.

    c) (ERRADO)
    Comentário: 
    A notificação do acusado é OBRIGATÓRIA, contudo a apresentação de defesa preliminar é ato FACULTATIVO, dispensando-se a capacidade postulatória. Ademais, a constituíção de advogado para apresentação da defesa preliminar não retira a OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, pois a finalidade da peça de defesa é convencer o juiz que a denúncia deve ser rejeitada, negando-se inicio ao processo. Trata-se de direito a ampla defesa e contraditório. 

    d) 
    (ERRADA)
    Comentário: 
    Conforme citado acima, a apresentação da defesa preliminar é FACULTATIVA ao acusadoO que é obrigatório é a NOTIFICAÇÂO deste.

    e)
    (ERRADO)
    Comentário: 
    O procedimento especial aplicado aos crimes praticados por funcionários públicos nos crimes de responsabilidades, justificando-se apenas quando se tratarem de crimes AFIANÇAVÉIS, ou seja, punidos com pena mínima até 2 anos de reclusão.

    (Fonte: Aula ministrada por Nestor Távora, Se não fizer por você mesmo, não vai ter quem faça... ).
  • d) Após o recebimento da denúncia ou da queixa, será o acusado citado, seguindo-se o procedimento sumariíssimo, desde que haja a resposta preliminar à acusação.

    por se tratar de uma ação penal pública, não pode ocorrer queixa.


    e) O procedimento especial previsto no processo penal, imputado a funcionários públicos, aplica-se tanto aos crimes comuns como aos crimes funcionais típicos por eles praticados.

    Acredito tb no erro da palavra "funcionários" públicos, sendo que, o correto seria "servidores" públicos.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

    I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

    II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). 

    III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. 

    IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. 

    V – Recurso ordinário a que se nega provimento.

    STF, RHC 120569 / SP, 2ª Turma. Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:  11/03/2014)


  • Jurisprudência atualizadíssima! Eu errei, pois não havia acompanhado a mudança. É pessoal, o negócio é se atualizar!!!

  • A questão deixou bem claro que é de acordo com o STF que passou-se a entender, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

    Entretanto, essa não é a posição do STJ, que em sua súmula 330, diz ser DESNECESSÁRIA a resposta preliminar do art 514 do CPP, na ação penal instruída por I.P

  • Corrigindo o comentário da Dri Lima.

    O procedimento especial aparecerá quando o crime imputado a funcionário público for afiançavel. O parâmetro de afiançabilidade foi alterado pela Lei 12.403, sendo afiançáveis todos os crimes, exceto quando houver vedação (crime hediondo) ou impedimento legal (quebra de fiança ou presença dos requisitos da preventiva). NÃO É MAIS PARÂMETRO À AFIANÇABILIDADE DO CRIME A PENA MÍNIMA ABSTRATA NÃO EXCEDENTE A 2 ANOS.

  • Pelo o visto o cerne da alternativa B está baseado na hermenêutica...Em tendo o agente SOLICITADO, classifica-se como CORRUPÇÃO PASSIVA, sem forçar a vitima, mas apenas solicitado em um acordo interpartes. Já na CONCUSSÃO, o agente teria de coagir a vítima, forçando-a, de maneira a impor retaliações pelo em caso de negativa do pagamento da vantagem indevida.

  • ·  O procedimento especial do CPP do processo e julgamento de funcionário publico, só se aplica a crimes de responsabilidade. Requisitos: 1) que seja o réu funcionário publico; 2)crime funcional e afiançável; 3) só se aplica ao funcionário publico independente de concurso. 

  • A) entendimento do STF é contrario a súm. 330, STJ; B) art. 317, CP; C) art. 514, CPP; D) 518, CPP; E) art. 513, CPP - aplica-se apenas aos arts. 312 e ss., CP.

  • *PROCEDIMENTOS NOS CRIMES FUNCIONAIS (art. 312 ao 326 do CP): Estes crimes têm procedimento especial e, não basta ser funcionário público praticando um crime para fazer jus ao procedimento especial, tem que ser funcionário público praticando um crime contra a Administração Pública. 

    Nesses casos, são 4 possíveis procedimentos. Vejamos:

    A)Crime Afiançável:

    1º)Denúncia;

    *Defesa Preliminar (art. 514, CPP)

    2º)Recebimento da Denúncia;

    3º)Procedimento Ordinário.


    B)Crime Inafiançável:

    1º)Denúncia;

    2º)Recebimento da Denúncia;

    3º)Procedimento Ordinário.


    C)Crime de Menor Potencial Ofensivo:

    Segue o rito Sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.


    D)Sujeito Ativo detentor de foro por Prerrogativa de Função:

    Segue o rito especial da Lei n. 8.038/90.


    ***ALGUMAS CONSIDERAÇÃO IMPORTANTES:


    Obs1: O particular que concorreu no crime com o funcionário público NÃO tem direito à defesa preliminar.

    Obs2: Se no momento da Denúncia o agente já não era mais funcionário público, também NÃO terá direito à defesa preliminar. Em outras palavras, o funcionário público tem que ostentar essa condição no momento procedimental correto da defesa preliminar.

    Obs3: Caso o funcionário público estiver aposentado, também NÃO faz jus à defesa preliminar.

    Obs4: Existe significativa controvérsia doutrinária e jurisprudencial se o recebimento da Denúncia sem dar oportunidade ao funcionário público de apresentar sua defesa prévia é caso de NULIDADE ABSOLUTA ou RELATIVA. Vejamos as correntes:

    1ªC) Há concreta lesão à ampla defesa, gerando a nulidade absolta (Tourinho Filho);

    2.ªC) Havendo oportunidade de defesa durante o processo, a nulidade é relativa, devendo ser arguida no momento oportuno, comprovando-se prejuízo. (Mirabette);

    3.ªC) A defesa preliminar só é indispensável quando a Denúncia não vem acompanhada do Inquérito Policial (Sum. 330-STJ). Isso porque presume-se que durante o IP, além de ter sido ouvido o acusado, ele pode ter a faculdade de requerer diligência ao Delegado. Contudo, o STF diz que a Sum. 330 do STJ é INCONSTITUCIONAL. Asim, o STF adota a 1.ª Corrente.

    Resumindo: P/ o STF, a não oportunidade de apresentação de defesa preliminar gera a nulidade absoluta, independentemente da denúncia vir acompanhada do IP. Já para o STJ, se a denúncia vir acompanhada do IP, a defesa prévia não é obrigatória.


    Abraços e fé em Deus!


  • a) EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA (CONSIDERADA COMO CORRETA PELA BANCA)- a questão ficou com a posição do STF (Informativo 457), mas existe Súmula do STJ em sentido contrário (330), e este Tribunal a aplica normalmente. A banca considerou a questão como correta.


    b) ERRADAtrata-se de crime de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal.

    c) ERRADAa notificação do acusado é obrigatória, nos termos do art. 514 do CPP.


    d) ERRADA segue-se o rito ordinário, conforme preveem os arts. 517 (citações e intimações) e 518 (instrução criminal e demais termos do processo) do CPP. Os referidos artigos não condicionam a aplicação dos procedimentos à apresentação de resposta preliminar.

     

    e) ERRADA entende-se como "crimes de responsabilidade" do art. 513 do CPP os crimes funcionais típicos, quais sejam, aqueles previstos nos arts. 312 a 327 do Código Penal (Crimes contra a Administração Pública cometidos por Funcionários Públicos). Portanto, os crimes comuns praticados por funcionários públicos (exemplo: homicídio, lesões corporais etc.) estão excluídos do âmbito do procedimento especial.

     

  • STF relativiza o entendimento STJ

    Abraços

  • Se os próprios ministros do stj teriam errado essa questão...

  • A questão expressamente pede o entendimento do STF.


    Para o Supremo a falta de notificação para apresentação de resposta escrita, é causa de nulidade relativa.


    Já para o STJ trata-se de mera irregularidade caso respaldada em IP ou PAD.

  • Concussão x Corrupção Passiva

    concussão prevê o verbo “exigir”, enquanto a corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber […] ou aceitar”. Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. Exigir é algo tão impositivo quanto ordenar.

  • "Quem quer faz" definiu de forma equivocada os crimes afiançáveis. Na verdade crimes afiançáveis são todos aqueles que admitem pagamento de fiança, ou seja, por exclusão, são todos que não são inafiançáveis, tendo em vista que estes apresentam-se determinados na Constituição Federal de 1988.

    Segundo a CF são inafiançáveis: os crimes hediondos e equiparados (art. 5º, inciso XLIII da CF), a prática de racismo (art. 5º, inciso XLII da CF), bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).

    Logo, todos os demais crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro são afiançáveis.

  • STJ - DISPENSA A DEFESA PRELIMINAR EM CASO DE DENÚNCIA BASEADA NO INQUÉRITO .

    STF - INDISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR MESMO SE A DENÚNCIA FOR BASEADA NO INQUÉRITO .

  • Apenas para acrescentar: A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal – CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo.

    Fonte: STF

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Caí como um pato, porque não prestei atenção que era segundo o entendimento do STF. O STF diverge do STJ em relação à resposta preliminar do acusado por crime funcional quando a ação penal é instruída por IP. Enquanto o STJ diz ser desnecessária, o STF diz que é indispensável, pois sua falta contrariaria o direito à ampla defesa previsto no art. 5º da CF.

  • O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com base em elementos de informação obtidos em inquérito policial, denunciou João, agente da polícia civil, por ter supostamente solicitado propina ao comerciante de peças de automóvel Manoel, com o objetivo de não efetuar contra este a prisão em flagrante em razão de haver adquirido mercadoria oriunda de crime. Acerca dessa situação hipotética, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    O fato de a denúncia ter sido respaldada em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar defesa preliminar.

  • STJ possui entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a ação penal seja instruída inquérito policial (ou seja, caso tenha havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a apresentação de resposta preliminar.

    Porém a questão em tela cobrou o entendimento do STF, que firmou a seguinte tese: que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

    Se o juiz deixa de notificar o acusado haverá NULIDADE RELATIVA.

  • STJ mandou um abraço.

  • A questão cobrou o entendimento do STF.

    Para o STF, o fato da ação penal estar acompanhada de IP não dispensa a defesa prévia.

    Se fosse solicitado o entendimento do STJ, a alternativa estaria errada. Para o STJ a ação estar acompanhada de IP dispensa defesa previa.