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ID
1922440
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1013:§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. GABARITO: D

  • Letra D, conforme Art. 1.013, §4°, CPC.

     

    A – Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    B – § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    C – Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    D – § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    E – § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Comentário: se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não se irresignar no momento oportuno, haverá preclusão.

  • A - art. 1.014

    B - art. 1.012 §3º

    C - art. 1.012

    D - art. 1.013, § 4º (CORRETA) 

    E - art. 1.009, §1º

  • nao tem outra: temos que ler o novo cpc

     

    As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, em nenhuma hipótese, porque o pedido caracterizaria inovação processual, que é vedada. 

     b)

    Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação, o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, cuja decisão caberá agravo.-> tribunal ou relator 

     c)

    Como regra geral, a apelação terá efeito meramente devolutivo, produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença. -> suspensivo

     d)

    Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau.  -> correto, consoante o art 1013 par 4.

     e)

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.-> esse ou nao invalida a questao

     

    de volta à luta. 

  • "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC se não forem recorridas por meio do agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso."

    Daniel Neves - Manual de direito processual civil

  • complementando:

    Art. 1015. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     

  • A- INCORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERAO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o PODERA ser formulado por requerimento DIRIGIDO ao: I - TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - RELATOR, se já distribuída a apelação.

    C- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação TERA EFEITO SUSPENSIVO. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que. 

    D- CORRETA - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    E- INCORRETA -  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NAO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação (art. 1.012, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra geral, a apelação tem efeito suspensivo e não meramente devolutivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas, posteriormente, por meio do recurso de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: D 
  • A assertiva D, correta, está em consonância com o artigo 1013, parágrafo 4o do NCPC: 

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    A- ERRADA- Podem ser suscitadas na apelação sim se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, senão vejamos o artigo 1014 do NCPC- Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- ERRADA- Quando se busca o efeito suspensivo à apelação o pedido não é feito ao Juiz que proferiu a sentença não. Quando o efeito suspensivo não for automático, há a possibilidade de pedir o mesmo na apelação, sendo que, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1012 do NCPC, ele pode ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I-  Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II- Relator, se já distribuida a apelação;

    C- ERRADA- Segundo o artigo 1012, a regra é o efeito SUSPENSIVO na apelação e NÃO O DEVOLUTIVO!

    E- ERRADA, de acordo com o artigo 1009, parágrafo 1o do NCPC- § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • ITEM B: e qual o recurso cabível dessa decisão que concede ou n o efeito suspensivo à apelação???

  • Danielle Rocha

    O erro da questão B é afirma que o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, pois o pedido deve ser dirigido nesse caso ao Relator. Da decisão do relator cabe Agravo Interno, pois o pedido já foi pleiteado na apelação.

     

     

  • Teoria da causa madura

  • Efeito desobstrutivo do recurso.

  • A)  Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no JUÍZO INFERIOR poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o (QUANDO É DEVOLUTIVO) poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
    I -
    TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o RELATOR designado para seu exame prevento para julgá-la;
    II -
    RELATOR, se já distribuída a apelação.



    C)  Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

     


    D) Art. 1.013. § 4o Quando REFORMAR SENTENÇA que reconheça a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO, o TRIBUNAL, se possível, JULGARÁ O MÉRITO, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de 1º grau.

     

     

     

    E) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

     

    GABARITO -> [D]

     

  • NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Vale lembrar:

    Em regra, a Apelação terá efeito suspensivo.

    Não terá efeito suspensivo quando a sentença versar sobre:

    • demarcação de terra
    • alimentos
    • procedente a arbitragem
    • improcedente ou extinguir embargos do executado
    • tutela provisória
    • interdição decretada
  • Sobre alternativa D, algumas observações sobre teoria da causa madura pelo tribunal:

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Reconhecida a prescrição ou decadência pela 1ª instância, a depender do momento processual em que foi proferida, não terá havido a completa instrução no 1º grau, o que, de certo modo, obstará a aplicação da teoria da causa madura pelo 2º grau.

    Por exemplo, se a prescrição ou decadência forem reconhecidas no indeferimento liminar do pedido, não haverá instrução probatória. Sendo incabível que o tribunal julgue o mérito.