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d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. ERRADA - incompleta
Art. 248 (...) Parágrafo 2: (...) ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. CORRETA
Art. 248 - § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Letra E, conforme art. 248, §4°, CPC.
A – Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
B – Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...]
C – Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: [...]
D – § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
E – § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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C
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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LETRA E
Trata-se de inovação trazida pelo novel CPC. Vide art. 248, §4º.
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Melhor comentário: André Bruno
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Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
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Acrescentaria também que no caso da alternativa D, o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por pessoa que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes para tanto. ( CPC para Concursos, pág. 322).
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A) Mesmo que a citação seja ordenada por juízo incompetente, ela induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
B) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
C) Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país (...)
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
D) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Art. 248. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
E) Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
robertoborba.blogspot.com.br
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ART 248 paragrafo 4°
alternativa E correta conforme letra de lei
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A regra geral é que a citação será feita por carta ou correio.
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NO DETALHE:
ERRO em [ ]..
LETRA A) A citação válida, [desde que] ordenada por juízo [competente], induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
LETRA B) [Em nenhuma hipótese] se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
LETRA C) Como regra geral, a citação far-se-á por [mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça]; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
LETRA D) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. ...ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
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a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Art. 240/CPC)
b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. (Art. 244, I e IV/CPC)
c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. (Art. 249/CPC)
d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Art. 248, §2/CPC)
e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (Art. 248, §4/CPC)
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Art. 244 - "Não se fará a citação, salvo..." E "Em nenhuma hipótese se fará citação..." são 2 coisas completamente diferentes.
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Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Fonte: QC
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Resposta E
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 4º NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
A) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
B) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.
C) ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
D) Art. 248. § 2º SENDO O CITANDO PESSOA JURÍDICA, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
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GABARITO E
ERRADA - ainda que ordenada por juízo INCOMPETENTE - Art. 240 - A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
ERRADA - EXISTE EXCEÇÃO (quase sempre). Salvo para evitar o perecimento do direito - Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado.
ERRADA - Regra geral: por correio - ver art. 246 - Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio.
ERRADA - Art. 248, § 2 - Será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de adm. ou, ainda, a funcionário respondável pelo recebimento de correspondência - Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
CORRETA - Art. 248, §4 - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Embasamento legal:
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
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a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado.
c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio.
d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente
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Hipótese em que não se fará citação:
- Participação de ato religioso;
- Cônjuge, companheiro ou parente, em até 2° grau, de morto, no dia do falecimento e 7 dias seguintes;
- Noivos, nos três dias seguintes ao casamento;
- Doente em estado grave.
ATENÇÃO: Nestes casos a citação poderá ser feita puder causar perecimento de direito.
Frase ruinzinha para lembrar (mas pode ajudar):
"O parente doente do religioso morreu 3 dias depois de se casar"
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Gabarito: “E”.
A) ERRADA: conforme ensina o texto do art. 240, CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
B) ERRADA: mesmo que o art.244, I e IV, CPC, diga que é proibida a citação daquele que estiver participando de culto religioso (inciso I) ou que esteja doente em estado grave (inciso IV), o próprio art. 244, CPC, abre exceção em seu caput, vejamos: “244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito”. Portanto, para evitar o perecimento do direito, a citação será feita de alguma forma.
C) ERRADA: a regra geral é que a citação seja por correio, caso não dê certo, aí sim será intentada a citação por mandado. Deste modo, percebe-se que a questão inverteu tais informações. Vejamos o que diz a regra estampada no art. 247, CPC: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país [...]”. A fim de complementar o raciocínio o art. 249, CPC: “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
D) ERRADA: no caso narrado, o mandado citatório poderá ser entregue, inclusive, a outro funcionário responsável pelas correspondências (ex.: funcionário do setor RH - Recurso Humanos) sem os poderes mencionados. Assim dispõe o art. 248, §2º, CPC: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
E) CERTA: é o que diz expressamente o art. 248, §4º, CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
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Q794662
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.
CITAÇÃO VÁLIDA onde LI - LI MORA
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:
- Induz LItispendência
- Torna LItigiosa a coisa
- Constitui em MORA o devedor
SALVO QUANDO:
- No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou
Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
§ 1o A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Q803428
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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LETRA E - CORRETA
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, POR ESCRITO, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (NCPC, art 248, §4º).
A declaração tem que ser por ESCRITO, conforme disposição do NCPC. Esse detalhe já foi objeto de questão de concurso!!
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Olá, pessoal!
Só a título de curiosidade, atenção para essa diferença entre a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 249. A CITAÇÃO será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses 1- previstas no NCPC OU em 2- lei, OU quando 3-frustrada a citação pelo correio (regra geral)
Art. 275. A INTIMAÇÃO será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico OU pelo correio
abç a tds e bons estudos!
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gb E - § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
sobre a letra A- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
sobre a letra C - Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
"Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. "
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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NCPC:
DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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No que se refere à citação, é correto afirmar: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
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Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.