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Questões de Da Comunicação dos Atos Processuais


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1802389
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência à intimação e à certidão de intimação, está INCORRETO afirmar, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. 
    Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; 

    II - a declaração de entrega da contrafé; 

    III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

    Art. 213, CPC - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. 


  • Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

    § 1o  A certidão de intimação deve conter:

     

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

     

    II - a declaração de entrega da contrafé;

     

    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    A letra E está claramente incorreta. Acho que a anulação da questão se deve à redação da letra C, que não faz sentido face ao caput do art. 275. 


ID
1901350
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem que na peça processual haja qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Na ação de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. Não requerida a citação dos confinantes, o Juiz deve intimar o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (sem resolução do mérito).

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 246

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    (...)

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    (...)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

  • Letra D

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Alguém pode explicar o erro da C, por favor?

  • Katyellen Magalhães - por conta da relevância da sua dúvida, consignarei minhas conclusões: 

    A alternativa "C" nos leva aos seguintes questionamentos:

    1 -  A hipótese prevista no 115, § único do novo CPC ainda diz respeito à intervenção IUSSU IUDICIS? A doutrina entende que sim, e cita tal dispositivo como um dos exemplos do referido instituto. Então, se assim admitido, qual seria o erro da alternativa? Imagino que o trecho "juízo positivo de admissibilidade..". O juiz, ao se deparar com tal ocorrência e necessidade - de litisconsórcio necessário, não faz juízo de positivo de admissibilidade, mas, ao revés, estanca a apreciação de admissibilidade, determinando providência preliminar - que o autor providencie a citação de todos os litisconsortes. Mas como comprovar que não se trata de um juízo positivo de admissibilidade? Ora, pela própria consequência dada pelo dispositivo em comento - "SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO". 

    2 - A hipótese prevista no 115, § único do novo CPC ainda diz respeito à intervenção IUSSU IUDICIS? Não, quando feita a leitura do instituto - DETERMINAÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZ, DE OFÍCIO, DE CITAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. O artigo em comento não afirma que o JUIZ DETERMINARÁ DE OFÍCIO, mas sim DETERMINARÁ AO AUTOR QUE REQUEIRA A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES. Para reforço da argumentação, veja-se, por exemplo, outro caso (e novo, por sinal) de intervenção IUSSU IUDICIS - ação de produção antecipada de provas, artigo 382, §1º "§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso". Note-se a diferença sutil entre os dispositivos em contraste. 

    Para acrescer, o novo CPC ainda traz outra hipótese de intervenção IUSSU IUDICIS - AMICUS CURIAE - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    É possível falar em uma intervenção iussu iudicisatípica (não previsto em lei)?

    SIM, como uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo. Exemplo - possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.

     

    Particularmente, eu entendo que a "C" esteja errada por conta da expressão "juízo positivo de admissibilidade".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Katyellen Magalhães, conforme os dados da questão, a peça processual inicial não faz qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Sendo assim, considerando que a indicação dos confinantes na ação de usucapião é requisito necessário, não poderá o juiz exercer o juízo positivo de admissibilidade com a inclusão de partes não especificadas pelo autor, portanto incorreta a letra "c".

    Art. 246:

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    (...)

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016), a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC não se trata intervenção "iussu iudicis": 

     

    "O art. 91 do CPC/1939 autorizava o juiz a determinar a integração do processo por terceiros que tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse conveniente essa intervenção. Tratava-se da intervenção "iussu iudicis", instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida.

    O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC /1939, sendo mantida tal supressão pelo Novo Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, não há previsão para o instituto da intervenção "iussu iudicis". Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC, que permite ao juiz determinar "ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do prtocesso", pode ser entendida como espécie de intervenção "iussu iudicis", considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fudnada em conveniência que determina a formação do listisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo."

     

    Acredito que seja esse o erro da alternativa "c".

     

     

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • De acordo com o artigo 115, em litisconsórcio passivo necessário, como é o caso da ação de usucapião, o juiz deve determinar ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

     

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

     

    Fonte:QC

     

    obs: Repeti a resposta porque acho importante mencionar a fonte para que os colegar que não possuem assinatura leem com confiança.

  • Na hipótese do enunciado o LITISCONSÓRCIO será PASSIVO NECESSÁRIO SIMPLES em relação aos confinantes, porquanto cada um destes defenderá sua propriedade de maneira particularizada, havendo cindibilidade do objeto.

    RJGR

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO !

     

      PARECE ÓBIVO, mas a citação  na ação de usucapião da CASA É DIFERENTE DE CONDOMÍNIO ( exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada). CITA NA PESSOA DO SÍNDICO...

     

    Art.     246 CPC

     

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

  • No litisconsórcio necessário por disposição de lei o que torna necessário o litisconsórcio é a existência de uma expressa determinação legal no sentido de que se forme o litisconsórcio. É o que se tem, por exemplo, no caso de “ação de usucapião de imóvel”, em que a lei exige expressamente a citação daquele em cujo nome esteja registrada a área de terra usucapienda e também a dos proprietários dos imóveis confinantes (art. 246, § 3o, com a expressa ressalva do caso em que a “ação de usucapião de imóvel” tem por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que não há litisconsórcio necessário a se formar). Em casos assim, a revogação do dispositivo legal que torna necessário o litisconsórcio faz com que este deixe de ser necessário, passando a ser facultativo.
     

    Nesse ponto, o novo CPC resolveu a questão de unidade autônoma de prédio em condomínio. Havia discussão se haveria necessidade de citação dos condôminos quando o objeto da Usucapião fosse de um apartamento, havia quem exigisse a citação dos confinantes do mesmo andar, outros alegavam que a citação deveria ser do condomínio, contudo, na doutrina e na jurisprudência já prevalecia o entendimento de que o título da usucapião seria apenas aplicável a terras particulares, sobre as quais pairasse dúvida quanto às divisas que poderiam ser questionadas pelos confinantes, porém, ao se tratar de uma unidade autônoma já delimitada, não haveria porque exigir que o condomínio ou os condôminos fosse chamados ao processo, uma vez que não haveria interesse de modificar as divisas já determinadas e definidas pela construção do prédio.

     

    Obs. Sendo a citação dos confinantes destinada a permitir a demarcação da área usucapienda, não haverá tal litisconsórcio necessário quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma num condomínio em edifício. Sendo a área da unidade perfeitamente delimitada, e não sendo possível que o demandante tenha exercido posse em uma área que fica aquém ou além dos limites da unidade autônoma, não haveria nenhuma necessidade de se demarcar o imóvel usucapiendo. Não havendo necessidade, como sabido, falta interesse, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, os confinantes não poderão ser réus. ​

     

    No caso de uma “ação de usucapião de imóvel” há litisconsórcio necessário entre aquele em cujo nome estiver registrada a área usucapienda e os proprietários dos imóveis confinantes. Pois se algum dos proprietários dos imóveis vizinhos não tiver sido citado, a sentença que reconheça a aquisição da propriedade por usucapião e fixe os limites da área adquirida não será oponível ao vizinho não citado, que poderá – em processo distinto – litigar sobre os limites existentes entre sua área e a que foi usucapida.

     

    Resposta:  D

    #segueofluxoooooooooooooooooooo
     

  • art. 246

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    art. 115

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo(SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO).

    ATENÇÃO; não é o prazo de 15 dias do art.321

  • No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?

    SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:

    • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.

    • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

     

    E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?

    NÃO.

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Veja importante lição doutrinária nesse sentido:

    “Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no art. 942, II, do CPC.

    Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este não tem, neste caso, no processo, interesse de réu, de parte, fato que só se pode constatar ao final da ação. Daí a necessidade, por precaução, da citação de todos. Trata-se, pois, de necessariedade secundum eventum litis.” (PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)

     

    E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?

    Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

     

     



    Resposta: Letra D.

  • Aprofundando...

    Nem sempre a falta de citação dos confinantes vai gerar a nulidade absoluta de eventual sentença proferida em processo de usucapião.

     

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • Quando a matéria versa sobre Direito Real que diz respeito a marido e mulher, há a existência do Litisconsorcio Necessário por disposição da lei e pela relação da natureza jurídica, uma vez que se verifica hipótese prevista no artigo 10º, & 1º, inciso II do NCPC, ou seja de ação resultante de fatos que digam respeito a ambos conjuges ou de atos praticados por eles e ambos devem ser citados;

     

    RESPOSTA CORRETA "d"

  • GABARITO: D)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Gab: D

    art. 115 p.único do CPC:

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    #nevergiveup!

  • Só para complementar o estudo: 

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Art. 246, NCPC - 

    § 3o - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 115, NCPC -

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (Hipótese de extinção sem resolução de mérito)

  • O CPC EXCEPCIONA FALANDO EM SEU ART. 246 PARAGRAFO 3 QUE EM CASO DE UNIDADE AUTONOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO, A CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES É DISPENSADA... BOM SE EU TENHO UMA CASA, ELA NÃO É UNIDADE AUTONOMA ? OU SEJA, A INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL É PRECISA E DELIMITADA... ENTAO PORQUE AÍ TERÁ QUE SER PESSOAL NO CASO DA QUESTÃO ?

  • Lucas dos Santos Alves:


    Quando você compra um apê, tem como seu vizinho avançar a parede do imóvel dele e pegar um pedaço do seu apartamento? Não! A construtora levantou o prédio de forma uniforme pra todas as unidades.

    Diferentemente do seu vizinho de casa, que pode ter avançado um pedaço do muro sobre seu lote, ou vice versa, quando foi fazer a casa dele.

    Quando o CPC fala em unidade autônoma, é pra você distinguir o condomínio edilício do condomínio comum. Não tem NADA A VER com o lote da casa ser delimitado ou não!!

  • Essa tava de boa! Mas queria um exemplo de intervenção iussu iudicis

  • Iussu Iudicis: Juiz, de ofício, traz 3º ao processo. Pode ser vislumbrado na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário (atípico)

  • GABARITO: D

    Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • usucapião (forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente)

    = Consórcio necessário

    lembre que o juiz nesse caso , verificando que a petição inicial não preenche os requisitos intimará para a emenda.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • litisconsórcio necessário, porque se trata de confinantes, e não de meros vizinhos.

  • Segue link de ótimo artigo, muito esclarecedor do tema.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Gab. D

    >Lembrar que em caso de usucapião os confinantes integrarão o feito, logo há litisconsórcio.

    Art. 246. [...]

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    > Lembrar que o CPC 2015 privilegia decisões de mérito e incumbe ao magistrado indicar os itens em desconformidade e permitir que a parte corrija antes de adotar a postura de extinguir o feito sem proferir decisão de mérito (art. 485).

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • D. determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; correta

    Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • D. determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; correta

    Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem que na peça processual haja qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o magistrado: determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito;

  • CITAÇÃO NO USUCAPIÃO

    # PESSOAL DO CONFRONTANTE = PROPRIETÁRIO + CÔNJUGE E OCUPANTE = nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG; CPC, art. 73, § 1º, I; CPC, art. 213, § 10)

    # PESSOAL DO CONFINANTE = VIZINHO = nulidade relativa (art. 246, § 3º)

    # POR EDITAL DE TERCEIROS INTERESSADOS (art. 259, i, do CPC)

    INTIMAÇÃO NO USUCAPIÃO

    # PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (CPC, art. 183; Lei 6.015/73, art. 216-A, § 3, por analogia) 

    __________

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL - Cassio Scarpinella Bueno

    # POSITIVO: RECEBIMENTO + CITAÇÃO (art. 334)

    # NEUTRO: EMENDA (art. 321)

    # NEGATIVO: REJEIÇÃO

    ==> RAZÃO PROCESSUAL = INDEFERIMENTO (art. 330)

    ==> RAZÃO DE MÉRITO = IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332)

  • Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Valeu ter realizado estágio da DP/RJ :-).

  • A RESPOSTA ESTÁ NO ART.114- CAPÍTULO QUE TRATA SOBRE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
1922452
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. ERRADA - incompleta

    Art. 248 (...) Parágrafo 2: (...) ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências​

     

    e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. CORRETA

    Art. 248 - § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Letra E, conforme art. 248, §4°, CPC.

     

    A –  Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    B – Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...]

     

    C –  Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: [...]

     

    D – § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    E – § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

  • C

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • LETRA E

    Trata-se de inovação trazida pelo novel CPC. Vide art. 248, §4º.

  • Melhor comentário: André Bruno

  • Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Acrescentaria também que no caso da alternativa D, o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por pessoa que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes para tanto. ( CPC para Concursos, pág. 322).

  • A) Mesmo que a citação seja ordenada por juízo incompetente, ela induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    B) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    C) Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país (...)

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    D) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

     

    Art. 248. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    E) Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ART 248 paragrafo 4°

    alternativa E correta conforme letra de lei

  • A regra geral é que a citação será feita por carta ou correio.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]..

     

    LETRA A)           A citação válida, [desde que] ordenada por juízo [competente], induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA B) [Em nenhuma hipótese] se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. 

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    LETRA C)            Como regra geral, a citação far-se-á por [mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça]; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. 

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

     

    LETRA D)           Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. ...ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Art. 240/CPC)

     

     b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado.  (Art. 244, I e IV/CPC) 

     

     c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. (Art. 249/CPC)

     

     d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração(Art. 248, §2/CPC)

     

     e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.  (Art. 248, §4/CPC)

  • Art. 244 -  "Não se fará a citação, salvo..." E "Em nenhuma hipótese se fará citação..." são 2 coisas completamente diferentes.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte: QC

  • Resposta E

     

    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
    § 4º NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    A) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).



    B) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
    I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
    IV – de doente,
    enquanto grave o seu estado.

     

    C) ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:
    I – pelo correio;
    II – por oficial de justiça;
    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV – por edital;
    V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    D) Art. 248. § 2º SENDO O CITANDO PESSOA JURÍDICA, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

  • GABARITO E 

     

     

    ERRADA - ainda que ordenada por juízo INCOMPETENTE - Art. 240  - A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    ERRADA - EXISTE EXCEÇÃO (quase sempre). Salvo para evitar o perecimento do direito - Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. 

     

    ERRADA - Regra geral: por correio - ver art. 246 - Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. 

     

    ERRADA - Art. 248, § 2 - Será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de adm. ou, ainda, a funcionário respondável pelo recebimento de correspondência  -  Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 

     

    CORRETA - Art. 248, §4 - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 

  • Embasamento legal:

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     

  • a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. 

     

    c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. 

     

    d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 

     

    e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente

  • Hipótese em que não se fará citação:

    - Participação de ato religioso;

    - Cônjuge, companheiro ou parente, em até 2° grau, de morto, no dia do falecimento e 7 dias seguintes;

    - Noivos, nos três dias seguintes ao casamento;

    - Doente em estado grave.

     

    ATENÇÃO: Nestes casos a citação poderá ser feita puder causar perecimento de direito.

     

    Frase ruinzinha para lembrar (mas pode ajudar):

    "O parente doente do religioso morreu 3 dias depois de se casar"

  • Gabarito: “E”.

    A) ERRADA: conforme ensina o texto do art. 240, CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

     

    B) ERRADA: mesmo que o art.244, I e IV, CPC, diga que é proibida a citação daquele que estiver participando de culto religioso (inciso I) ou que esteja doente em estado grave (inciso IV), o próprio art. 244, CPC, abre exceção em seu caput, vejamos: “244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito”. Portanto, para evitar o perecimento do direito, a citação será feita de alguma forma.

     

    C) ERRADA: a regra geral é que a citação seja por correio, caso não dê certo, aí sim será intentada a citação por mandado. Deste modo, percebe-se que a questão inverteu tais informações. Vejamos o que diz a regra estampada no art. 247, CPC: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país [...]”. A fim de complementar o raciocínio o art. 249, CPC: “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.

     

    D) ERRADA: no caso narrado, o mandado citatório poderá ser entregue, inclusive, a outro funcionário responsável pelas correspondências (ex.: funcionário do setor RH - Recurso Humanos) sem os poderes mencionados. Assim dispõe o art. 248, §2º, CPC: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

     

    E) CERTA: é o que diz expressamente o art. 248, §4º, CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

  • Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA onde  LI - LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     - Induz LItispendência

     

      -    Torna LItigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -   Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

    § 1o A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    Q803428

     

    O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

     

  • LETRA E - CORRETA

     

    Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, POR ESCRITO, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (NCPC, art 248, §4º). 

     

    A declaração tem que ser por ESCRITO, conforme disposição do NCPC. Esse detalhe já foi objeto de questão de concurso!!

     

  • Olá, pessoal! 

    Só a título de curiosidade, atenção para essa diferença entre a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    Art. 249.  A CITAÇÃO será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses 1- previstas no NCPC OU em 2- lei, OU quando 3-frustrada a citação pelo correio (regra geral)
     

    Art. 275.  A INTIMAÇÃO será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico OU pelo correio 

     

    abç a tds e bons estudos!
     

  • gb E - § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    sobre a letra A- Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    sobre a letra C - Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     

     

    "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. "

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • No que se refere à citação, é correto afirmar: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

    I - nas ações de estado, observado o disposto no 

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
1931833
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que se proceda à citação por meio de oficial de justiça, nos moldes do que determina o Novo Código de Processo Civil, o mandado, a ser cumprido, deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • Não há necessidade de descrever a pessoa do citando em uma citação. Dava para resolver pela lógica

  • alternativa E corresponde à certidão de intimação feita pelo oficial de justiça:

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o  A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II - a declaração de entrega da contrafé;

    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

  • Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
    I os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
    II a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
    III a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
    IV se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
    V a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
    VI a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 250 do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz".

    Resposta: Letra D.


  • art 250 NCPC

  • ART 250 NCPC

    REQUESITOS DO MANDADO  PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR.

    I = OS NOMES DO AUTOR E DO CITANDO  E SEUS RESPECTIVOS DOMICÍLIOS OU RESIDÊNCIAS;

     

    II= A FINALIDADE DA CITAÇÃO, COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A MENÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR, SOB PENA DE REVELIA, OU PARA EMBARGAR A EXECUÇÃO;

     

    III= A APLICAÇÃO DE SNAÇÃO PARA O CASO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM SE HOUVER;

     

    IV=  SE FOR O CASO A INTIMAÇÃO DO CITANDO PARA COMPARECER, ACOMPANHADO DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR PÚBLICO, Á AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, COM A MENÇÃO DO DIA, DA HORA E DO LUGAR DO COMPARECIMENTO;

     

    V=  A CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, DO DESPACHO OU DA DECISÃO QUE  DEFERIR TUTELA PROVISÓRIA ;

     

    VI=  A ASSINATURA DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA E A DECLARAÇÃO DE QUE O SUBSCREVE POR ORDEM DO JUIZ.

     

    OBS;;;; QUESTÃO DIVIDIDA EM PARTES.

  • Eu segui o raciocínio de escolher a mais incompleta. 

  • Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. 

     

    ASSERTIVA I - Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará: 

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    ASSERTIVA IV - § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    ASSERTIVA IV - § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

     

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    ASSERTIVA II - IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    ASSERTIVA III- V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • dificil saber necessariamente qual orgao expedidor do RG. pode ser que se o saiba, ou nao. "necessariamente" matou a questao. geralmente os adverbios fatais resolvem as questoes. 

  • a) Os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver.  (Art. 250, I, II e III/CPC)

     

     b) Se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento. (Art. 250, IV/CPC)

     

     c) A cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória, a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.  (Art. 250, V e VI/CPC)

     

    d) A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. (Art. 275, §1, I/CPC) ~> Atenção ao comando da questão: CITAÇÃO. A indicação do número da identidade, quando POSSÍVEL, constará da certidão de INTIMAÇÃO.

  • Essa banca... qualquer estagiário copia e cola o cpc e faz uma prova dessas... e viva o decoreba!!! viva!!!

  • Estou achando que essa banca vai surpreender com Doutrina no TRF 2ª Região!!!!!!!!!!!!!!!

  • Resposta D

     

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de
    revelia, ou para embargar a execução;
    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

    A BANCA MISTUROU 2 ARTIGOS, VEJAM O 275:

     

    Requisitos formais da intimação:
    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o A certidão de intimação deve conter:
    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
    II - a declaração de entrega da contrafé;
    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 250 do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz".

    Resposta: Letra D.

    Fonte: QC

  • Alguém sabe algum site que tenha bastante questões do novo cpc/15? Caso sim, "inbox" do QC por favor..kkkk

  • Essa letra D refere-se à intimação.

  • A letra D refere-se à intimação em parte, porque é quando possível e não necessariamente.

  • Tem razão, Ygor.

  • A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu.( Errada)

     

    A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, se for o caso, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. (correta)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk essa consulplan... 

  • EXCETOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!

    CARACOW!   Atenção, amanhã!

    Da-lhe Ritalina neles!

    hahahahahahah

  • Pena que não foi assim na prova.

  •  

    Embasamento legal:

     

     

    "Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

     

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

     

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

     

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

     

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

     

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória;

     

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz".

    Portanto, resposta: Letra D.
     

  • Fico pensando como será na hora da prova, pois com o CPC aberto aqui do meu lado, fazendo questões focadas em Citações, às vezes, é dificil não "comer mosca" quando uma palavra ou oração são modificadas ou trocadas. Agora, imaginem na hora da prova onde todos os temas e assuntos, de várias disciplinas, serão misturados e perguntados de forma aleatória?! 

  • GAB   D

     

    O erro: necessariamente...

  •  Letra D
    ESTÁ ERRADA POIS A LETRA D APONTA UM DOS REQUISITOS QUE DEVE CONTER NA INTIMAÇÃO do OJ, E NÃO NA CITAÇÃO COMO PEDE NO ENUNCIADO.
    Sendo assim, este é um requisito da Intimação do OJ ->>>A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. 

  • Boa dia,

     

    Acerca da citação, o Art. 150 prevê:

     

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

     

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;


    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;


    III  -  a  aplicação  de  sanção  para  o  caso  de  descumprimento  da  ordem,  se houver;


    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;


    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela  provisória;

     

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

    Temos na letra D um requisito da intimação.

     

    Bons estudos

  • A questão pede o que consta no MANDADO DE CITAÇÃO, a exceção de uma. Considerando que as assertivas ´A, B e C´ versam sobre mandado de citação, estão corretas conforme art. 250 CPC/15. 

     

    Já a assertiva ´D´ versa acerca da certidão feita pelo próprio oficial e justiça no momento em que perfectibiliza o cumprimento do mandado. Sendo esta a alternativa a ser assinalada. No entanto, a questão fala " necessariamente" tornando-a ainda mais equivocada.Vejamos:

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o  A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu

  • Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

     

     

     

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

     

     

     

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

     

     

     

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

     

     

     

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

     

     

     

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

     

     

     

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

     

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

     

     

     

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

     

     

     

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

     

     

     

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

     

     

     

  • Basta lembrarmos que não precisamos saber informações detalhadas sobre o réu no início da ação, podendo ser essas informações complementadas posteriormente. Dessa forma, não há necessidade de saber o número do documento de identidade e o órgão que o expediu.


ID
1981492
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Baseando-se no Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015), com relação à citação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. Art.242 [...]. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    b) INCORRETO.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    c) INCORRETO. Art. 240, caput.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) INCORRETO. Art.239 [...]. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    e) INCORRETO. Art.243, PU.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 242, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse caso, a citação será admitida se for necessária para evitar o perecimento do direito (art. 244, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A citação válida torna litigiosa a coisa, ainda quando ordenada por juízo incompetente (art. 240, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, e prazo para a apresentação de contestação ou de embargos começará a fluir a partir desta data (art. 239, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O militar em serviço ativo somente será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado (art. 243, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • RESPOSTA CORRETA: A

    a) a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (art. 242 §3º CPC)

     b)em hipótese alguma será realizada a citação de parente do morto no dia do falecimento e nos sete dias seguintes. 

     c)a citação válida tem como efeito característico tornar litigiosa a coisa, exceto quando determinada por juízo incompetente.(art. 240 CPC)

     d)o comparecimento espontâneo do réu ou do executado não supre a falta ou a nulidade da citação, forçando-se o refazimento do ato e a abertura de novo prazo para a contestação.(art. 239 §1° CPC) 

     e)o militar em serviço ativo somente poderá ser citado na unidade em que estiver servindo, mesmo que conhecido o local de sua residência. (art. 243 §ú CPC)

  • FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244, II, CPC)

    • falecimento de cônjuge ou companheiro;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,

    netos, genro, nora, sogros;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e

    cunhados.

    _______________________________

    LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA. (Art. 244, III, CPC)


ID
2031373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração.

  • certo. novidade quentinha do cpc. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos parágrafos 1º e 2º, do art. 246, do CPC/15, que assim dispõem: "§1. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no §1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

    Afirmativa correta.
  • Observar que se aplica inclusive às empresas privadas. Alguns tribunais, na prática, já estão mandando cartinha para as grandes empresas litigantes convidando-as a se cadastrar no sistema para recebimento por lá até das citações.

  • ART 246 a citação será feita:

     

     Pelo Correio

     

    Por oficial de justiça.

     

    Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório

     

    Por edital

     

    Por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    p1* Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações , as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    Nota-se uma parte da questão ... === ((( aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade...))) só o paragráfo 1* já responde ela, porém o 2* completa ela totalmente.

     

    p2* o disposto no p1* aplica-se á UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS E ÁS ENTIDADES DA ADM INDIRETA.

     

     

     

  • CPC. Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Gabarito:  CERTO - Breves comentários sobre citação, apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas:

     

    A citação pelo correio é a regra geral a ser observada no processo civil. As demais são exceções e dependem de certos requisitos expressamente preconizados pelo Código. A citação por meio eletrônico depende de achar-se o tribunal aparelhado para utilizar a informática como técnica de transmissão de dados. Há de sujeitar-se, ainda, aos termos da Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º.

     

    Obs. Deu-se poder à parte de afastar a regra geral da citação pelo correio, desde que requeira sua feitura por mandado, em qualquer processo. A opção, porém, não é livre, já que o autor terá de justificar sua preferência por outra modalidade citatória (Art. 247, V do CPC/15). 

     

    Realiza-se a citação pelo correio, uma vez deferida pelo juiz, por meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do feito, ou chefe da secretaria, que será acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado. De seu texto deverá constar o prazo para resposta, explicitados o juízo e o cartório, com o respectivo endereço. O Código não faz menção à necessidade de advertência acerca da revelia. Mas sem dúvida terá de constar da carta citatória, já que, em se tratando de processo de conhecimento, dita carta deverá conter todos os requisitos do art. 250. Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 248, § 1º).

     

    Tratando-se, porém, de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de 1973, consagrou o entendimento de que era válida a citação postal quando realizada no endereço da ré, mesmo que o aviso de recebimento tivesse sido firmado por simples empregado. Desnecessário, em tal caso, que a assinatura fosse do representante legal da empresa. A matéria foi expressamente regulada pelo NCPC, no § 2º do art. 248. Na nova regulamentação legal, a entrega da carta não pode ser a qualquer empregado, mas apenas àqueles responsáveis pelo recebimento de correspondência. No mais, a orientação do Código é a mesma do STJ.
     

    Para realizar o ato citatório, o oficial de justiça deve portar o competente mandado, documento que o legitima a praticar a citação, que, por sua vez, depende sempre de prévio despacho do juiz. É, portanto, o mandado o documento que habilita o oficial a atuar em nome do juiz na convocação do citando para integrar o polo passivo da relação processual instada pelo autor. (Art. 249 do CPC/15).

     

    Obs. A observância dos requisitos do art. 250 é de rigor, porquanto “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). No entanto, “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação” (art. 239, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     

     

     

  • COM EXCEÇÃO DA MICROEMPRESAS E EPP

    SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NO SISTEMA DE PROC. EM AUTOS ELETRÔNICOS. 

    1) AS EMPRESAS PRIVADAS E PUBLICA

     2) U,E,DF, MUN 

    3) ENTIDADES DA ADM INDIRETA (AUTARQUIAS, FUNDAÇOES PUBLI, EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE ECON MISTA)

  • "No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico." (Art. 246, §1 e 2/CPC)

     

  • CERTA

     

    ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:

     

    § 1º COM EXCEÇÃO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • EMBASAMENTO LEGAL:

     

    Art. 246.  A citação será feita:

     

    I - pelo correio; MEIO REGRA

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital; (MEDIANTE A AFIRMAÇÃO DO AUTOR OU A CERTIDÃO DO OFICIAL INFORMANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS).

     

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    GABARITO CORRETO!

  • Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

     

  • Para complementar os colegas:

    Art. 1.050, NCPC:  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.

  • Bom dia,

     

    Perfeito, excluem-se dessa regra apenas as empresas de pequeno porte e as microempresas

     

    Bons estudos

  • CERTO 

    NCPC

    ART 246 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Art. 246.  A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

     

  • empresas públicas e privadas

  • Gabarito: certo.

    Deve-se atentar a que a Administração Pública Direta não possui entidades e sim órgãos.

    Portanto, na minha opinião, o enunciado tá um pouco errado, mas nada que altere substancialmente o gabarito.

  • Art. 246, §1° do CPC: " Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    §2°:" O disposto no §1° aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades da administração indireta.

  • §§ 1º e 2º, do art. 246, trazem uma regra importante: a obrigatoriedade de manter
    cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos. Essa obrigatoriedade atinge:
     

    ==>  União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Pública Indireta.

    * empresas públicas e privadas , com exceção de:

    ➢ microempresas; e
    ➢ empresas de pequeno porte.

  • ué, o dispositivo do CPC fala somente em administração indireta, e não direta e indireta.

  • Perfeito. Afirmativa correta.

    A citação das entidades da administração pública direta e indireta deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.

    Para que isso seja possível, o CPC/2015 obriga que essas entidades mantenham um cadastro nos sistemas de processo eletrônico. A citação eletrônica é um meio extremamente ágil e eficaz de comunicação e promove a celeridade na tramitação dos processos.

    Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios [entes da Administração Pública Direta] e às entidades da administração indireta.

    Resposta: C

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Sei lá porquê pensei ter lido que esses órgãos/entidades deveriam ser notificados dos atos, pessoalmente, através de suas procuradorias...

  • No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, com base no disposto no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Questão tão perfeita q dá até medo de ter uma pegadinha ksksksk

  • Redação atualizada em 2021:

    Art. 246.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


ID
2067652
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João mora em um condomínio edilício e é réu de uma ação de conhecimento promovida por Maria. Diante dessa situação, sob a ótica da legislação processual, é correto afirmar que a citação de João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Letra A:

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Letra C:

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Letra D:

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

    Letra E:

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  •  

    Regra da Citação: CORREIO.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    (...)

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • No NCPC, é possível citar o réu através do porteiro do prédio.

  • Alternativa A) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio. Ela será feita por meio de oficial de justiça nas seguintes hipóteses: "I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência" (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio (art. 247, CPC15). Residindo o réu em condomínio edilício, aplica-se o disposto no art. 248, §4º, do CPC/15: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da citação por hora certa, dispõe o art. 252, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Conforme se nota, a citação por hora certa será admitida quando o oficial de justiça não tiver encontrado o réu por duas vezes, e não por três. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze: "Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa incorreta.
  • A alternativa não teria que dizer que é por funcionário responsável pelo recebimento de corrêspondêcia?

  • Não vejo erro na letra "d", pois pode ocorrer de apenas na 3ª vez em que procurou o réu, o oficial de justiça tenha suspeitado de que este estava se ocultando e então procederá à citação com hora certa. O novo CPC/2015 diz que o oficial de justiça deve procurar o réu por 2 vezes para que se torne possível a citação por hora certa, mas não veda seja realizado um número maior de diligências. 

  • Alternativa A) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio. Ela será feita por meio de oficial de justiça nas seguintes hipóteses: "I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência" (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio (art. 247, CPC15). Residindo o réu em condomínio edilício, aplica-se o disposto no art. 248, §4º, do CPC/15: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Afirmativa correta.


    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) Acerca da citação por hora certa, dispõe o art. 252, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Conforme se nota, a citação por hora certa será admitida quando o oficial de justiça não tiver encontrado o réu por duas vezes, e não por três. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze: "Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte QC

  • Resposta B


    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
     

    A) e C) INCORRETA. JUSTIFICATIVA:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
    "Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
    § 3º A citação será feita na pessoa do réu."
    II - quando o citando for incapaz;
    II - quando o citando for pessoa de direito público;
    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
     

     

    D)INCORRETA. JUSITIFICATIVA:
    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

    E)INCORRETA. JUSTIFICATIVA:
    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Os comentários dos colegas são sempre melhores do que os dos professores. Parabéns!

  • Alguém pode me ajudar.....qual é o erro na alternativa " D" ?

     

  • Daniel, são duas (e não três, como está na alternativa) tentativas por meio do oficial de justiça para que ele possa proceder a citação por hora certa. 

  • Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Embasamento Legal:

     

    A) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio.

     

    Ela será feita por meio de oficial de justiça nas seguintes hipóteses:

    "I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; 

    II - quando o citando for incapaz; 

    III - quando o citando for pessoa de direito público; 

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência" (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     

     


    Alternativa B) De fato, a regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio (art. 247, CPC15).

    Residindo o réu em condomínio edilício, aplica-se o disposto no art. 248, §4º, do CPC/15:

     "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) Acerca da citação por hora certa, dispõe o art. 252, do CPC/15:

     

    "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".

    (Conforme se nota, a citação por hora certa será admitida quando o oficial de justiça não tiver encontrado o réu por duas vezes, e não por três. Afirmativa incorreta.)

     

     


    Alternativa E) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze: "Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa incorreta.

  • Art. 248 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindolhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
    § 2o - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de
    gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
    § 3o - Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
    § 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Gabarito: B

  • Creio que alguns ficam em dúvida na letra D pois, de modo equivocado, o professor do Estratégia Concursos reelaborou esta questão, colocando a letra D como "duas vezes" e dizendo que estava errada mesmo assim. A meu ver, a letra D deste material (não do q!) está correta.

  • e) caso seja realizada por hora certa, deverá ser comunicada a João no prazo de quinze dias contados da juntada do mandado aos autos. Erro da D

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • responsável pelo recebimento de correspondência não é o mesmo que porteiro.

    Banca de concurso que quer eliminar candidato com textos mal feitos, trechos de artigos descontextualizados deveriam ser rejeitadas.

    #sempaciencia

  • ATENÇÃO: tem morador de Condomínimo dando um "pixuleco" para os porteiros declararem, por escrito, que ele está ausente  kkkkkkkk !!!

     

    Art. 248.

    entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • THIAGO RP, fiquei com a mesma sensação... mas fazer o quê né? Era a mais "sensata".

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    - Citação por hora certa no CPC 73 -----> 3 tentativas (art. 227)

    - Citação por hora certa no CPC 2015 -----> 2 tentativas (art. 252)

     

    As bancas adoram cobrar essas mudanças sutis que nos fazem errar a questão. 

  • Gab B

    Art 248 

    4- Nos condomínios Edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso , será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência , que , entretanto< poderá recusar o recebimento , se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • A) INCORRETA, já que não há nenhum dado no enunciado que nos induza a pensar que a citação será feita por oficial de justiça.

    B) CORRETA. Nos condomínios edilícios, o funcionário da portaria poderá receber o mandado de citação, a qual será considerada válida:

    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    C) INCORRETA. Além da citação por correio, existem outros meios de citação válidos em processos de conhecimento.

    D) INCORRETA. O oficial de justiça deverá procurar o citando por duas vezes antes de realizar a citação com hora certa:

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    E) INCORRETA. O escrivão ou chefe de secretaria deverá enviar a João carta, telegrama ou correspondência eletrônica para lhe dar ciência de tudo no prazo de 10 dias, e não quinze.

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Resposta: B

  • NCPC:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • João mora em um condomínio edilício e é réu de uma ação de conhecimento promovida por Maria. Diante dessa situação, sob a ótica da legislação processual, é correto afirmar que a citação de João poderá ser feita pelo correio e terá validade mesmo que seja entregue a um funcionário da portaria do prédio onde ele mora.

  • Tomar cuidado, houve diversas alterações no CPC no que tange a citação.

    Agora a citação tem que ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura, e será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. Apenas se não foi possível a citação eletrônica é que se fará pelos meios tradicionais que estamos acostumados.

    Também havia uma exceção de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, não estariam obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, contudo, ESSA EXCEÇÃO NÃO EXISTE MAIS, elas também precisam, atualmente, manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, com uma RESSALVA: só terão que manter se não possuírem endereço eletrônico cadastrado no REDESIM, visualize: ''§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)''

    REPARE:

    CPC/2015

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    ---------------------------------------------------------

     Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
2102719
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, em razão da existência de foro de eleição, ajuizou em Teresina, execução de título extrajudicial em face de José residente em Roma, na Itália, em local conhecido. A citação de José se fará através de 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 237. NCPC - Será expedida carta:
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

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    Teoriazinha básica:

     

    carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional.

     

    Art. 237. NCPC - Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    Gabarito letra "b"

  • existem 4 tipos de cartas

    NCPCArt. 237. Será expedida carta:

    I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236(2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante

    órgão jurisdicional brasileiro;

    III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de

    pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • A lei processual prevê a existência de quatro tipos de cartas: carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral. Tal previsão está contida no art. 237, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    O art. 236, §2º, por sua vez, dispõe que "o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede".

    Havendo necessidade de que o ato seja praticado por jurisdição estrangeira, a carta enviada deverá ser a rogatória.

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito: b)

     

    - Comunicação dos Atos Processuais


    Os atos processuais se comunicam da seguinte maneira:


    a) cartas precatórias – ato que precisa ser comunicado em outra comarca, dentro do território nacional;


    b) cartas rogatórias – ato que precisa ser comunicado para outro país;

     

    c) carta de ordem – ato que precisa ser comunicado de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;

     

    d) carta arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória;


    e) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa. Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual;


    f) intimação – para cientificação de atos e termos do processo (ato já praticado);


    g) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro).

  • A lei processual prevê a existência de quatro tipos de cartas: carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral. Tal previsão está contida no art. 237, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    O art. 236, §2º, por sua vez, dispõe que "o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede".

    Havendo necessidade de que o ato seja praticado por jurisdição estrangeira, a carta enviada deverá ser a rogatória.

    Resposta: Letra B.

     

    Fonte:QC

  • As cartas têm por finalidade a prática de atos fora dos limites territoriais da comarca, da seção ou subseção judiciárias, conforme alude o CPC/2015, art. 236, § 1º. Podem ter por objetivo a comunicação de atos processuais, a instrução do processo ou mesmo atos de natureza constritiva. A carta de ordem é aquela expedida pelo Tribunal a Juízo que lhe seja vinculado, se o ato houver de se praticar fora dos limites territoriais de sua sede; a carta precatória, expedida entre Juízos de mesma hierarquia funcional e de diferentes competências territoriais; e a carta rogatória, aquela emitida com base na cooperação jurisdicional internacional. Pode ser tanto requerida por Juízo brasileiro para cumprimento no exterior quanto ser recebida para cumprimento no Brasil. Nesta hipótese, de carta rogatória passiva, o dispositivo deve ser lido à luz do CPC/2015, art. 36.

     

    A carta arbitral, prevista no CPC/2015, art. 237, inciso IV, tem por objetivo aperfeiçoar, na prática processual, o princípio de cooperação entre o Juízo Arbitral e o Juízo Estatal. Serve para que o órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Especialmente, visa à prática de atos coercitivos, uma vez não deter, o Juízo Arbitral, poder de coerção e execução.

     

    Obs. Vale ressaltar que os demais atos de comunicação das partes, realizados pelo Juízo Arbitral, não necessitam da cooperação do Juízo Estatal, devendo ser feitos diretamente pelo órgão privado.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Lei 13.105/15

     

    ART. 237. SERÁ EXPEDIDA CARTA:
    II – ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


    RESPOSTA B

  • GABARITO: B 

     

    Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.
     

    Para que uma Carta Rogatória seja cumprida ela deverá atender às normas estabelecidas nas Convenções Internacionais e, em particular, nas regras definidas pela legislação nacional do país destinatário do cumprimento do ato requerido.


    Classifica-se uma Carta Rogatória como ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira para a realização de diligência em outro país ou passivaquando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil, possuindo natureza jurídica de um Incidente processual, em razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de processo já iniciado no estrangeiro.


     

    Nas palavras do (então) Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória

     

    "é um meio de cooperação judicial entre Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de" Teoria da Cortesia Internacional "."
     


    Para o Ilustre Pontes de Miranda "Carta Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita".​



    Não me escolhestes vós a mim, mas eu vos escolhi a vós, e vos nomeei, para que vades e deis fruto, e o vosso fruto permaneça; a fim de que tudo quanto em meu nome pedirdes ao Pai ele vo-lo conceda. 

    João 15:16

  • Complementando:

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

  • CPC 2015 - Art. 237.  Será expedida carta:
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  •         Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.          

  • LETRA B - CORRETA 

     

    Carta Rogatória: quando o citando estiver em local conhecido no estrangeiro.

     

    Edital: quando o citando estiver em local desconhecido ou inacessível no estrangeiro.  

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Gab: Letra B

    Carta precatŕoria:  Para orgão jurisdicional Brasileiro

    Carta Rogatória: Orgão Jurisdicional Estrangeiro

    Carta de Ordem: Expedida de Tribunal Superior para Juizo Inferior

    Carta Arbrital: Para que o Orgão do Poder Judiciário pratique ou determine, na sua áerea de competência territorial, pedido de cooperação formulado por Juízo arbitral.

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sed

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi. Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo:

    remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu CARÁTER ITINERANTE;

  • Opa! Quando questão mencionar algum ato processual que deva ser praticado em outro país, já fica esperto(a), que o instrumento utilizado para a comunicação entre o juízo brasileiro e o juízo estrangeiro é a carta rogatória!

    É por meio dela que o Poder Judiciário brasileiro irá pedir, rogar pela prática de algum ato processual no exterior, como é o caso da citação:

    Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    Alternativa correta é a b).

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRALinclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Gostei

    (0)

  • Não esqueço mais

    ✏Carta Rogatória: Roga a outro país

  • João, em razão da existência de foro de eleição, ajuizou em Teresina, execução de título extrajudicial em face de José residente em Roma, na Itália, em local conhecido. A citação de José se fará através de carta rogatória.

  • Uma observação que não vejo o povo falando:

    Se está no estrangeiro em local CONHECIDO aí se usa carta rogatória

    Mas se está no estrangeiro em local DESCONHECIDO a pessoa será citada por edital


ID
2214076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 186, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO

    Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Pessoal, 

    O NCPC simplificou os prazos para o Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria (art. 186): agora todos eles têm prazo em dobro para manifestação processual (não há mais prazo em quádruplo nem diferenciação por tipo de manifestação).

    MAS ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO SE APLICA quando a lei (NCPC ou outra) estabelecer expressamente prazo próprio para esses órgãos (art. 180, § 2º, 183 § 2º e 186 § 4º).

  • Não há mais o prazo em "quádruplo para contestar"...

  • Questão ERRADA

    Vamos dividir a questão em duas partes.

    1. A primeira parte da questão está correta, proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas. Neste sentido:

    CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    2. O erro surge com a segunda parte da questão que aponta prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa, quando na verdade o prazo será dobrado, caso não haja, em lei, prazo próprio para o ente público.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • 1ª parte: "Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas" (Errada)



    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Prezados, a previsão do art. 246, § 2o do NCPC aplica-se ao MP?

    "Art. 246.  A citação será feita: (...). § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 242 c/c 183, do CPC: "Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. §3º. - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicil. Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Não entendi. A citação então será pessoal ou pelo órgão representante do Estado?

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.
  • Kelly Casarin, pessoal, realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
     

  • ERRADA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • ENTES PUBLICOS- TODOS OS PRAZOS SÃO EM DOBRO

  • Não existe mais prazo quádruplo conforme NCPC
  • Prazos em dobro no novo CPC

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

  • Prazo em dobro manifestar em dias uteis

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO :

    -CONTADO EM DIAS ÚTEIS 

    -DOBRO P/TODAS MANIFESTAÇÕES(FAZENDA PÚB. E M.P.)*

     

    *LEMBRE QUE QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO EXPRESSO PARA O ENTE OU PARA O M.P.  NÃO SE APLICA ESSE PRAZO EM DOBRO.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

    Lei 11.419 (Processo eletrônico)

     

    VIDE   Q560645

     

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada após este prazo.

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

     

     

    Q801867

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º)

     "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DO JUIZADO FAZENDÁRIO

     

    Art. 7o       NÃO HAVERÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.

     

             -              NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA RECURSO e qualquer ato

     

                -        CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO = de 30 DIAS ANTECEDÊNCIA

  • Prazos especiais dos entes públicos

     O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.

     Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.

     O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita.

  • Os prazos no CPC foram unificados em dobro, nao existe mais prazo em quadruplo nem mesmo para a Fazenda. 

  • Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

    +

     

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

     

    GABARITO DA PROFESSORA:

     

     

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

     

    O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos:

     

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.

  • Não precisava nem ler o texto só ver o enunciado dizendo de "PRAZO QUADRUPLO" 

    O novo CPC não possui prazo em Quadruplo

  • O prazo é em dobro

  • Errado, (art. 183, NCPC). 

    L13105

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Dica.

    No novo é tudo em dobro.

  • Afora a questão do prazo, o texto associado e a assertiva sequer falam que a ação seria ajuizada contra o Estado (poderia ter sido contra o servidor, p. ex.). Logo, estaria errado afirmar que "a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas".

     

  • Bom dia,

     

    A citação deverá ser feita à Advocacia Pública que representa judicial e extrajudicialmente os Estados e o prazo será dobrado. Perante a fazenda pública dar-se-á apenas a ação de ressarcimento (caso exista os elementos ação+dano+nexo causal + dolo ou culpa do agente, aí já entramos na parte de responsabilidade do Estado que não é o caso)

     

    Bons estudos

  • MP e DP - citação / intimação pessoal - carga, remessa ou eletrônica!

  • ERRADO

     

    NCPC:

    - Prazo em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Lembrar que é diferente no Processo do Trabalho:

    - União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas -> continuam com o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

     

    Persista...

  • QUESTÃO INCORRETA.

    Conforme “Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Importante destacar que este prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, pois, antes, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente,  na vigência do CPC/2015, é contado em dobro.
     

  • Se é Pú2lico, o prazo é em Dobro!!! Simples assim... Avante!
  • Art. 183, "caput", do CPC

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

     


    Afirmativa incorreta.

  • Acabou a mamata de prazo quadruplo.

    art. 183 cpc

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não há no CPC/15 previsão de prazo em quadrúplo. Somente em dobro, nos termos do art. 183, CPC:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    2º. Terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

  • Nem sempre é bom começar pelo início. Quando vi o comando da questão e li "prazo em quádruplo" como afirmativa já matei! Não perdi meu tempo com texto.

  • Quádruplo era o prazo no antigo cpc/73.

  • Frisa-se que o parágrafo 3º, do artigo 242 do NCPC complemente o artigo 183 do CPC que determina o prazo em dobro, pois aduz ser dever de direcionamento da citação diretamente à advocacia pública responsável.

    Art.242 ...

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Há um erro no comentário do colega Ranamez Rafoso. A questão é a respeito de Citação e não Intimação

  • ERRADO

    PRAZO - EM DOBRO.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, § 3º, do CPC/15:

    "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". 

    Porém, o Estado detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação:

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    OBS: esse benefício de prazo foi alterado pelo CPC/15.

    Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Gab: Errado

  • A primeira parte da assertiva está perfeita, pois a citação será feita perante a Procuradoria do Estado do Amazonas, órgão que representa judicialmente o Estado do Amazonas.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Contudo, o Estado do Amazonas não terá o prazo em quádruplo para apresentar sua defesa, mas sim em dobro, o que torna o item incorreto.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Gabarito: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
2321146
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    NCPC

     

    a) Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.  (errado)

     

    b) Art. 237, II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; (Errado)

     

    c) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (certo)

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    d) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (errado)

     

    e) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    c/c

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • erro da letra E - A citação por hora certa não se dá imediatamente como informa a assertiva. Primeiro, irá initmar parente ou vizinho, devendo voltar na hora designada. Retornando e não encontrando o réu, dará por feita a citação. É o entendimento dos artigos 252 e 253:

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Creio que o erro da letra "e" está no fato de a assertiva dizer que se o oficial não encontrar a pessoa em duas tentativas, fará a citação por hora certa (seguindo todo o procedimento legal). O só fato de não encontrar a pessoa 2x não induz à realização da citação por hora certa (a pessoa pode ter saido de casa para ir à padaria e o oficial não a encontrou).

    A Lei fala no artigo 252: "havendo suspeita de ocultação". Ou seja, se não houver suspeita de ocultação, não haverá citação por hora certa pelo simples fato de o oficial não ter encontrado o réu 2x. Não é automático o efeito.

    a) Resumindo:

    Tentou citar 2x, situação normal = tenta de novo

    Tentou citar 2x, há suspeita de ocultação = citação por hora certa

    b) Requisitos da citação por hora certa:

    b.1) Objetivo = duas tentativas frustradas

    b.2) Subjetivo = suspeita de ocultação (cabe ao oficial de justiça dizer se há essa suspeita).

  • Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal.

  • Olá pessoas,

    sou Oficial de Justiça e entendo que a explicação para o erro da assertiva E é o que brilhantemente esplanou o Rafael.

    "A citação por hora certa ocorrerá"... quando o OJ suspeitar da ocultação.

    Várias vezes advogados me perguntam por que não faço citação por hora certa quando estou com um mandado por x tempo e não encontrei o réu. Minha explicação: porque NÃO ENCONTREI O RÉU!!! Se encontrasse e ele estivesse se ocultando, poderia proceder a citação por hora certa.

    Espero ter ajudado.

  • - A citação por edital só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio réu, ou quando este se encontre em lugar totalmente desconhecido, ou até mesmo o local seja inacessível.

     

    Hipóteses:

     

    I- O citando se encontrar em lugar incerto e não sabido;

     

    II- O citando se encontrar em lugar inacessível;

     

    III- Nos casos expressos em lei.

     

     

    São requisitos da citação por edital:

     

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

     

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

     

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

     

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

     

    - O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

     

    -A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo  que se reverterá em benefício do citando.

  • Sobre a citação por hora certa, ensina MARCUS RIOS GONÇALVES:

     

    "É uma espécie de citação por mandado, que deve ser utilizada quando o citando, tendo sido procurado por duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação.


    Não basta que o citando não tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que procurado. Às vezes, ele não é encontrado porque está viajando, ou trabalha e passa a maior parte do tempo fora de casa. É indispensável que o oficial suspeite de ocultação, depois de tê-lo efetivamente procurado por duas vezes, devendo consignar na certidão os dias e horários em que realizou as diligências. A lei não formula regras a respeito dessas duas vezes, que podem ter ocorrido no mesmo dia ou em dias diferentes. Mas é preciso que o citando tenha sido procurado nos horários em que costuma encontrar-se no local.


    Devem constar da certidão do oficial de justiça que faz a citação com hora certa as ocasiões em que procurou o citando e as razões pelas quais suspeitou da ocultação. São, pois, dois os requisitos para a citação com hora certa:


    as duas tentativas infrutíferas anteriores;
    suspeita de ocultação.

     

    A suspeita deve ser do oficial de justiça, não cabendo ao juiz determinar-lhe que faça a citação com hora certa quando tal suspeita não existe.


    Para que se aperfeiçoe, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar. No dia e hora marcados, comparecerá ao domicílio do citando e, se ele não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, caso verifique que houve a ocultação, ainda que em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. O oficial fará uma certidão do ocorrido e deixará a contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome. Em seguida, o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta, telegrama ou radiograma ao citando, dando-lhe de tudo ciência. A expedição da carta é requisito para a validade da citação com hora certa, mas não o recebimento pelo citando.


    O prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa (salvo disposição em contrário, como a do art. 335, I e II), e não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação.


    Como a citação é ficta, porque não recebida diretamente pelo citando, haverá necessidade de nomeação de curador especial, se o réu ficar revel.

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 337-338 – (Coleção esquematizado®)

  • letra e. ...havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

     

     

  • O erro da letra E é que a assertiva não menciona a ocultação! 

  •  

    A) art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    B)  art. 237.  Será expedida carta:

     

     

     

    - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

     

     

    GABARITO :C) art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; CORRETA

     

     

     

    D)  art. 256.  A citação por edital será feita: 

     

     - quando desconhecido ou incerto o citando; 

     - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

     - nos casos expressos em lei.

     

     

     

    E) 

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.  (CITAÇÃO POR HORA CERTA ) .

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. 

     

    § 2o a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

     

  • Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem". Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • É necessário que o oficial de justiça verifique eventual existência de ocultação maliciosa para que faça a citação por hora certa.

  • Eu só não consigo entender como depois de 3 dias de casados as duas pessoas continuam "noivas". Elas já são marido e esposa e não noivas.

  • º Hora certa: não encontra + suspeita de ocultação

    º Edital: réu incerto ou desconhecido

  • errei na prova e acerto aqui, vê se pode essa budega!!!

  • Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.

     

     

     


    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem". Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; 

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

     

     

     


    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

     

     

     

     



    Resposta: C 
     

  • kkk como a pessoa se casa e ainda é noivo? me expliquem essa lógica do NCPC.

  • Gab: C

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     

    Noivo

    substantivo masculino

    1.

    indivíduo que está para se casar, que se comprometeu matrimonialmente com (alguém); futuro esposo.

    2.

    indivíduo que se casou há pouco tempo; recém-casado. Fonte: dicio.com.br/noivo

     

    Noiva

    subst noivo, pessoa que vai casar ou acabou de casar, estar noivo de alguém, comprometer-se a se casar. Fonte: dicionarioinformal.com.br/noiva/

  • "A citação não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento."

     

    Texto queridinho das bancas em geral, fiquem atentos!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem". Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • CAI Na letra ''E''

     

    Art 252 - DEVE haver suspeita de OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

     

    AI AI AI AI !!!!!!!!!!!! ;S

  • GAB. C

     

    a) ERRADO - Esse conceito se trata da CITAÇÃO - Art. 238

     

    b) ERRADO - Se tratando de ESTRANGEIRO, será expedida CARTA ROGATÓRIA - Art. 237 II

     

    c) CORRETO - Art. 244

     

    d) ERRADO - Nesse caso, será usada a citação por HORA CERTA, determinada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA  - Art. 252

     

    e) ERRADO - A alternativa suprimiu vários procedimentos - Art. 252

     

    →  Oficial vai 2x na casa do cara, e não o encontra.

    →  Há suspeita de ocultação.

    →  O oficial irá intimar parente ou vizinho de que no dia útil imediato voltará, NA HORA QUE DESIGNAR

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • CPC 
    a) Art. 269, "caput". 
    b) Art. 237, II. 
    c) Art. 244, III. 
    d) Art. 256, I, II e III. 
    e) Art. 252, "caput".

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15,

     

    "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do

    CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem".

     

    Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta

    "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito:

     

    "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; 

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15:

     

    "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

     

    "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar".



    Resposta: C 

  • A citação com hora certa precisa haver sempre a suspeita de ocultação! 

  • Citação com hora certa:

    Requisito objetivo:

        -> Realização, pelo oficial de justiça, de 2 diligências frustradas de citação.

    Requisito subjetivo:

        -> Desconfiança de que o réu, maliciosamente, se oculta para não ser citado.

    Obs.: Os requisitos são aferidos pelo próprio oficial de justiça.

  • A - ERRADO - A intimação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    B - ERRADO - Será expedida carta de ordem para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.

    Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    C - CERTO - A citação não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    D - ERRADO - Será determinada pelo juiz a citação por edital quando o oficial de justiça, após procurar o citando em sua residência ou domicílio, por 2 (duas) vezes, não o encontrar, e certificar no mandado haver suspeita de ocultação.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    E - ERRADO - A citação por hora certa ocorrerá quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado pelo citando em seu domicílio ou residência e não o encontrar.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

  • A) Art. 238. A citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    B) Art. 237. Será expedida carta:

    ...

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    ...

    D) Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediatamente, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Faltou a suspeita de ocultação.
  • Hora certa - Feita quando há suspeita de ocultação, que fora procurado por 2 vezes

    Edital - O réu incerto ou que reside em local incerto ou não sabido

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    ATENÇÃO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • rt. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (certo)

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha

    colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado

  • Sempre confundo com o tempo da licença de casamento.. kk
  • De acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre a comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que:  A citação não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA

    Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Diferença sutil que pode custar uma questão:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, NO DIA do falecimento E nos 7 dias SEGUINTES;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias SEGUINTES ao casamento;

    _Si vis pacem para bellum

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    b) ERRADO: Art. 237. Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    c) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    d) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Gab C

    Erro na "E" → não citar "suspeitar de ocultação"

  • Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • ***** citação por hora certa= não o encontrar + suspeita de ocultação


ID
2322412
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a Fazenda Pública em juízo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - pago ao final também. 

    LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca das disposições do NCPC acerca da atuação processual da Fazenda Pública. Analisemos cada assertiva:

    A alternativa B está incorreta, pois somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório se houver impugnação, conforme redação do artigo 85, §7º do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A alternativa C está incorreta, pois as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagos, ao final, pelo vencido, conforme dispõe o artigo 91 do NCPC:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    A alternativa D está incorreta, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não somente para contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do NCPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A alternativa E está incorreta, pois a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º do NCPC.

    A alternativa correta é a A, pois contém a literalidade do artigo 85, §3º, I do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

    SOBRE A LETRA C: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)

    Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.

    Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.

    Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2336059
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que completa corretamente as lacunas do seguinte dispositivo legal:
“O procedimento da carta _______________1 perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição _______________ 2 e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal”.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

     

    NCPC

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • A carta rogatória tem por objeto o cumprimento de decisão interlocutória estrangeira que, por não ser sentença, dispensa a homologação pelo STJ (embora a concessão de exequatur à carta rogatória também seja de competência do STJ).

     

    NCPC, Art. 960, § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

     

    Constituição, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • A afirmativa corresponde à transcrição do art. 36, do CPC/15:
    "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal".

    Resposta: Letra B.

  • Nao cai no TJ-SP

  • CPC 2015 - Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Ler a questão até o final... deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal (contenciosa).

  • Questão ótima, ahh se todas fossem assim!

    CPC, ART. 36, caput! 

    GABARITO "B"

  • NÃO CAI NO TJ-SP

  • Art. 36, "caput", do CPC.

  • Uma dessa não cai na minha prova

  • GABARITO: B

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.


ID
2355208
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) traz diversas regras dispondo sobre a forma como serão praticados os atos processuais. Acerca do tema proposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - errada. Art. 236. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    B - gabarito. Art. 237.  § único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

    c - errada. Trata-se de CARTA ARBITRAL.
    Art. 237. IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    d - errada. Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Art. 237.  Parágrafo único. NCPC. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • GAB  B

     

     

    Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

     

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

     

     

    Art. 260

    § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

  • GB B 
     

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. ( CARTA DE ORDEM)
     

    § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (GABARITO)

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
     

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • Gab. B

     

    a) ERRADO  →  Se admite sim atos por vídeoconferência - Art. 236 § 3º

     

    b) CORRETO  →  Art. 237.  § único. 

     

    c) ERRADO  →  Na situação apresentada será expedida CARTA ARBITRAL - Art. 237 IV

     

    d) ERRADO  →  Basta o Oficial ir na casa do cara 2x e diante de suspeita de ocultação, fazer a citação por HORA CERTA - Art. 252

     

    •  Oficial vai 2x na casa do cara, e não o encontra.

    •  Há suspeita de ocultação.

    •  O oficial irá intimar parente ou vizinho de que no dia útil imediato voltará, NA HORA QUE DESIGNAR

     

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  • Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da resspectiva comarca. Assim, não restam dúvidas de que o juízo estadual poderá cumprir carta precatória ou de ordem oriunda de juízo federal, sempre que, para tanto, não haja justiça federal na comarca em que o ato deva ser praticado.

  • Art. 237. Parágrafo único. NCPC. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.


    Comentário: se uma carta precisa ser enviada para uma vara federal, só que naquele local não há uma vara federal, então ela pode direcionada para justiça estadual. Isso acontece porque nem todos estados têm vara federal, mas todos estados tem justiça estadual. 

  • B. Se um ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. correta

    Art. 237. 

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  Art. 237. § único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca da comunicação dos atos processuais, as quais estão contidas nos arts. 236 e 237, do CPC/15.

    Alternativa A) Em sentido oposto, dispõe o art. 236, §3º, do CPC/15: "Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Diversamente do que se afirma, portanto, o CPC/15 admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, tal como se extrai, a título de exemplo, dos seguintes dispositivos legais: "Art. 385, §3º, CPC/15: O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento"; "Art. 937, §4º, CPC/15. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 237, parágrafo único, do CPC/15: "Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A hipótese é de expedição de carta arbitral e não de carta de ordem, conforme se verifica no inciso IV, do art. 237, do CPC/15: "Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236 ['O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede']; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Para que possa ser realizada a citação por hora certa, o oficial de justiça deve ter tentado localizar a parte em seu domicílio ou residência por duas vezes - e não três -, havendo suspeita de ocultação, senão vejamos: "Art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) traz diversas regras dispondo sobre a forma como serão praticados os atos processuais. Acerca do tema proposto,é correto afirmar que: Se um ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • Gabarito B

    Art. 237.  (...)

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    b) CERTO: Art. 237, Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

    c) ERRADO: Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    d) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 237, parágrafo único, do CPC/15: "Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". Afirmativa correta.


ID
2377357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC
     

    a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

        Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

        II - incompetência absoluta e relativa;

     

    b) Certo. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

      II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) O rito sumário foi extinto pelo o NCPC, porém na L9099, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III – a ação de despejo para uso próprio;

            IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

           § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

    e) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

  • Ainda quanto à alternativa A, é incabível alegar a incompetência relativa no caso:

     

    Art. 53 do CPC/2015. É competente o foro:

    [...]

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos! ;)

  • COMENTÁRIOS:

    Letra A. Caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 64.  A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    COM O ADVENTO DO CPC/2015, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA FOI EXTINTA. AGORA, TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. VEJAM:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA;

    Além disso, a simples alegação de incompetência não obriga a que o juiz decline da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

     

    Letra B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Letra C. Se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 55.  Reputam-se CONEXAS 2 ou mais ações quando lhes for COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.

    SERÃO REUNIDOS EM RAZÃO DA CONEXÃO.

    Art. 56.  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIRmas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra D. Ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no CPC/2015.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    O RITO SUMÁRIO FOI EXTINTO PELO CPC, MAS ISSO NÃO IMPLICA QUE NECESSARIMENTE AMBOS OS PROCESSOS PRECISAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO. HÁ AINDA O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9099/95, possível quando ATENDIDOS ALGUNS CRITÉRIOS.

    Letra E. A citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 242.  A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Gente, com o NCPC, não existe mais a distinção entre procedimento SUMÁRIO e ORDINÁRIO. Agora é tudo PROCEDIMENTO COMUM, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

  • O fundamento do erro da alternativa E esta no artigo 247. Isto porque, a citação, como regra, será feita por correio. 

    A citação por meio de oficial de justiça só será realizada quando frustrada a citação por correio ou nas hipóteses previstas em lei (art. 249).

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Sei que a questão não mencionou isto, mas vai a minha contribuição referente a competência do LUGAR:

     

    ART.53 , CPC

     

     III - do lugar:

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Com base nessa informação fica bem fácil compreender a questão. 

  • LETRA D: 

    Art. 1.046.  

    §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Quanto à letra A, incide, na verdade, a regra de competência territorial do CPC-1973, pois ajuizada a ação sob o diploma antigo. A competência só seria alterada pelo NCPC se se tratasse de competência absoluta, o que não é o caso. De toda maneira, como a regra do CPC-1973 relativa à competência territorial para ações sobre acidente de veículos foi mantida pelo NCPC, não há muito o que discutir...

     

    CPC-1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Art. 100, Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 53, V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    No que diz respeito ao meio processual correto para alegar a incompetência relativa (alegação que, de qualquer jeito, seria rejeitada, conforme se viu acima), dependeria de quando ocorreu a citação. Se o réu foi citado antes de 18-3-2016 (vigência do NCPC), o meio correto seria a exceção de incompetência (CPC-1973, art. 112). Se citado de 18-3-2016 em diante, o meio correto seria a preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II).

  • Por fim, peço licença para fazer duas correções ao comentário da colega Janiere Portela:

     

     

    Quanto à letra A, a colega disse que "Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo".

     

    A parte grifada está equivocada, pois é o próprio juiz de primeira instância que julga a exceção de incompetência relativa (sob o CPC-1973) ou a preliminar de incompetência relativa (sob o NCPC). Por óbvio pode haver recurso contra a decisão (seria AI sob o CPC-1973 ou apelação sob o NCPC), mas é o juiz quem profere a primeira decisão, não havendo essa remessa obrigatória ao tribunal sugerida pela colega.

     

    É a exceção de suspeição ou impedimento do juiz, e não a de incompetência relativa, que é remetida ao Tribunal para julgamento (NCPC, art. 146, par. 1o e seguintes).

     

     

    Quanto à letra D, diz a colega que ambos os processos devem seguir o procedimento ordinário. Na verdade, como foram propostos sob o CPC-1973, seguirão, obrigatoriamente, o procedimento sumário:

     

    CPC-1973, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

    NCPC, Art. 1.046, § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Erro no enunciado. Não se "impetra" ação, senão "ajuiza". Tecnicamente, impetração só para ações constitucionais.

  • Quanto à letra "a" há dois erros:

     

    1) A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (assim comoa a absoluta)

    2) No caso o juiz não deve declinar declinar da competência uma vez ser competente para  a causa em questão (é competente o juiz do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos)

  • Pessoal, quanto a letra D o erro está em desconsiderar regra de direito intertemporal do NCPC. A ação foi ajuizada antes da vigência do NCPC, logo deverá seguir o rito sumário, até prolação da sentença. Após a sentença, aplicam-se as disposições do NCPC.

    O Novo CPC revogou o procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o ordinário, que, por ser o único, passa a ser chamado de forma correta de procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 que não estão consagrados no Novo Código de Processo Civil, conforme já analisado

    Mas e os procedimentos sumários que já estavam em curso no momento da vigência do NCPC?

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    "Para esses procedimentos que deixam de existir no Novo Código de Processo Civil, o § 1.º do art. 1.046 do Novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC. Como os procedimentos especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento procedimental. Portanto se a ação foi ajuizada na vigência do antigo CPC, sob o rito sumário, ou procedimento especial, aplica-se as disposições procedimentais do antigo CPC até a prolação da sentença." (Daniel Amorim)

  • Gabarito: B

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • As questões que exploram a data da vigência de leis sempre são cruéis. O concurseiro fica sempre alucinado em achar pegadinhas na redação do enunciado e ainda tem que prestar atenção nas datas. Não é fácil mesmo ser concurseiro.

     

    Então, vamos memorizar a data da vigência do NCPC: 18 de Março de 2016.

     

    Vida longa e próspera, C.H. 

  • A lei processual determina que o foro competente para processar e julgar as ações em que se busca a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC/15). Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Ademais, se na hipótese tratada, o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato, não há que se falar em incompetência do juízo de Recife/PE, foro este do domicílio do autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que João e José poderiam optar por ingressar com uma ação conjunta em que os dois figurassem no polo ativo. Tal possibilidade está prevista no art. 113, do CPC/15: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". É certo, também, que, neste caso, seriam tratados pela lei processual como litigantes distintos, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo simples: "Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Acerca da classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade, este é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, tendo sido João e José vítimas de um mesmo acidente provocado por Pedro, se ambos ajuizarem, separadamente, ações em busca de reparação de danos, estas ações devem ser reunidas, de forma a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias em cada um dos processos. Essa reunião, porém, dar-se-á em razão de conexão e não de continência. A diferenciação entre elas é trazida pela lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o rito sumário tenha sido extinto pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ele deverá ser observado no caso de que trata a questão pelo fato das ações terem sido ajuizadas em momento anterior à sua entrada em vigência. Essa regra de direito intertemporal é trazida pelo art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CURIOSIDADE:    O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

     

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

     

     

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • GABARITO: letra "B".

    Em relação a letra E:

     

    O NCPC prevê como REGRA que a citação deve ser realizada pelo CORREIO e somente quando frustada essa modalidade será realizada a citação por meio de Oficial de Justiça:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Por que não poderia ser litisconsórcio unitário nesse caso?

  • Hugo Costa, pq, neste caso, o juiz não é obrigado a dar a mesma decisão para ambas as vítimas. Um pode ter sido mais afetado que outro. A indenização, portanto, pode ser diferente.

    Esta é uma classificação do litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão (simples/unitário). No litisconsórcio unitário, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O caso da questão é de litisconsórcio simples, em que o juiz pode dar o direito de forma divergente para aqueles que compoem o mesmo polo.

  • Muito bem observado Pedro Pereira. Acertei a questão, mas não tinha atentado a esse detalhe, muito válido seu comentário !

  • Sobre a pergunta: "Por que não seria litisconsórcio unitário?" vai a explicação: Imagine que nessa situação, haja um cruzamento com 3 faixas, de acordo que o sinal estava aberto para João, que avançou o sinal, porém José avançou também mesmo estando fechado com toda cautela requerida para a sua atitude. Por fim, Pedro vem acelerado na outra rua e colide com os dois outros veículos. Percebam que haverá uma concorrência de culpas no caso de José, que avançou no semáforo vermelho, e sem nenhuma culpa de João. Assim, a sentença não será a mesma para os dois litigantes. 

  • Pessoal, não precisa de exemplo, é só lembrar que a regra é o litisconsócio ser ou não obrigatório para o POLO PASSIVO DA DEMANDA!

    Há até doutrina que defende que não existe litisconsórcio ativo necessário para o polo ativo, já que não se pode obrigar ninguem a litigar, no entanto havia essa dispoisção no art. 10 do CPC revogado.

     

  • Pra acrescentar no estudo: 

     

    Julgado do STJ relacionado à alternativa A e a escolha de foro no caso de responsabilidade civil por acidente de automóvel

     

    A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

     

    Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015

    Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu. Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente.

     

    Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos

    Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional. Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal [...].

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 604 STJ. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Tainah, de fato, há doutrina que entende não existir litisconsórcio ativo necessário.Mas outorga uxória ou marital têm o condão de integrar a capacidade ativa processual da parte que demandou sozinha no processo, no caso de ações reais imobiliárias, por exemplo. Nessa questão, só não entendi o fato de serem considerados como litigantes distintos em suas relações, pois a questão não deixou claro se ambos foram vítima do MESMO acidente, ou se foram acidentes distintos... ou seria pq a decisão não necessariamente seria igual aos dois? Obrigado

  • CITAÇÕES NAS AÇÕES DE ESTADO= FEITAS POR EMAIL

     

    QUANDO O CITANDO FOR INCAPAZ= FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= FEITA POR EMAIL

     

    CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= FEITA POR EDITAL

  • George Oliveira, ambos são considerados litigantes distintos em suas relações porque, apesar de o fato ser o mesmo - acidente automobilistico - a questão pode ser decidida de um e de outro jeito para os litigantes, não necessariamente será a mesma solução. Veja-se, tem-se em tela hipotese de litisconsórcio facultativo (pois podem ou não demandar em conjunto, não é de formação obrigatória) e simples/comum (quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte). Imagine que em relação a um dos demandantes há culpa e em relação ao outro, não. Ou o quantum indenizatório variará de acordo com a extensão do dano, etc.

     

    Espero ter te ajudado. 

  • Em relação à letra "d", comentários de alguns colegas estãos equivocados ou incompletos.

     

    Sabe-se que as normas processuais, como regra, seguem a máxima "tempus regit actum", ou seja, suas normas têm aplicação imediata.

     

    Entretanto, o art. 1046, § 1°, do NCPC faz uma ressalva, aduzindo que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     

    Este detalhe de fim de Código não pode ser esquecido!

  • Gab. B

     

     sobre a c:

    art. 55. reputam-se cOnexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    art. 56. dá-se a continÊncia entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Comentário sobre a letra D

     

     

    No CPC/73, havia possibilidade de se adotar o procedimento sumário ou sumaríssimo para a reparação de danos causados por acidentes de veículos. Como a ação foi impetrada em 10/03/2016 e o NCPC só entrou em vigor em 18/03/2016, aplica-se o CPC/73 ao caso em questão, adotando-se a regra do "tempus regit actum". Portanto, o rito sumário pode ter sido  utilizado para a demanda proposta. Nesse caso, aplica-se a regra do o art. 1046, § 1°, do NCPC:  "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento  sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

  • ESSA É A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O LITIS E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: SÃO PARTES DISTINTAS.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 117, CPC/15:  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC 
    a) Art. 336, "caput". 
    b) Art. 113, II. 
    c) Art. 55, par. 1. 
    d) Art. 1.046, par. 1. 
    e) Art. 246, I.

  • Pessoal,

    Por que não poderia ser caso de continência ? Uma vez que há identificação das partes, e a causa de pedir é a mesma.

    O motivo é porque um pedido não abrange o do outro ? 

    Obrigado 

  • Gabriel Lucas, as partes são diferentes. Entenda continência como "peixão engole peixinho", ou seja, as mesmas partes (Autor e Réu), com a mesma causa de pedir, mas o pedido é diferente (a ação maior abrange a menor). No caso em questão, há conexão. João e José (autores) possuem pedidos e causas de pedir iguais em desfavor de um mesmo réu (Pedro). Não é hipótese de continência, mas, no máximo, de juntar as ações por continência em litisconsórcio ativo (dependência). 

  • Gabriel Lucas, pra ficar mais fácil de entender:

    Conexão: Art. 55 do NCPC - Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência: Art 56 do NCPC - Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

    Espero ter contribuído.

  • O litisconsórcio nas ações indenizatórias é facultativo: "os litisconsórcios das ações indenizatórias serão sempre facultativos, na modalidade ativa ou passiva, podendo cada um dos prejudicados, isolada ou conjuntamente, pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento" (TJSP, Al 1205539001, j. 29/10/2008).

  • Apesar de haver mesma causa de pedir nas duas ações , não pode ocorrer reunião por continÊncia , porquanto não há as mesmas partes.

  • Me corrijam se eu estiver errado, apesar de não ser isso essencialmente discutido, mas o que respalda a proposição da ação ao foro competente se dá pela norma abaixo:


    Art. 53: é competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, ao invés

  • perfeita a colocação do Fábio Gondim! Vlw demais!

  • A letra D é mais uma daquelas situações que eu digo p você que o Cespe induz o candadito à resposta. A segunda parte (causa/explicação) ta certa, mas a primeira parte ta errada.

  • a) ERRADA: Incompetência relativa deve ser alegada na contestação, como preliminar (CPC, 64). Em se tratando de acidente de veículo a competência é do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, 53, V).

    b) CERTA: Trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Nesse caso, os litisoconsortes são considerados litigantes distintos (CPC, 117).

    c) ERRADA: Trata-se de conexão: causa de pedir comum (CPC, 55).

    d) ERRADA: Os processos devem seguir o rito sumário (CPC/73, 275, II, "d"), pois a ação foi ajuizada antes de 18/03/2016, início da vigência do CPC/2015.

    e) ERRADA: A citação deverá ser realizada pelo correio (CPC, 247).

  • Percebe-se que , no caso em tela , não pode se falar em litisconsórcio unitário . haja vista , analisando abstratamente o caso , vê-se que o juiz pode resolver o litígio de maneiras distintas pra ambos autores . exemplo : indenizar um autor com 100 mil reais e a outro com 80 mil reais . independente de no caso concreto o juiz ter indenizado os dois com a mesma quantia em dinheiro .

  • Gab. B.

    Sobre a D:  Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016. Logo, a propositura da ação, no dia 10 de março, foi na vigência do CPC de 1973.

  • Fui seco na D.

  • Conexão => Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência => Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

  • "As vítimas IMPRETRARAM ações indenizatórias..." CESPÃO

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    > TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.

  • A citação será pelo Correio. Só será por Oficial quando determinada por lei ou frustrada a do Correio.

  • a) CPC, art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Com o advento do CPC de 2015, a exceção de incompetência relativa foi extinta. A partir do CPC/15 tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão questões preliminares de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Ademais, a simples alegação de incompetência não obriga o juiz a declinar da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

    b) CPC, arts 113 e 117.

    c) CPC, art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Ou seja, os processos deverão ser reunidos em razão da conexão.

    CPC, art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d) De fato o rito sumário foi extinto pelo CPC/15, mas isso não quer dizer que ambos o processos precisam seguir o rito ordinário. Também há o rito sumariíssimo da Lei 9099/95, possível quando atendidos alguns critérios.

    e) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados:

    em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos ------ (CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.. essa é a regra!)

    exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. ( SE, NA HIPÓTESE REMOTA DO SEU PROBLEMA FOR MEU PROBLEMA TB ... EU POSSO TE AJUDAR, MAS ATRAPALHAR JAMAIS.)

  • A. caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    (ERRADO) Incompetência é suscitada em preliminar de contestação, não precisa de incidente (art. 64 CPC).

    B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    (CERTO) Litisconsórcio simples: litigantes distintos | Litisconsórcio unitário: os atos de um do outro não poderão os prejudicar, mas podem beneficiar (art. 117 CPC)

    C. se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    (ERRADO) O pedido e a causa de pedir são os mesmos, sendo o caso de conexão (art. 55 CPC).

    D. ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    (ERRADO) Não necessariamente, pois os autores poderiam optar pelo rito sumaríssimo do JEC (art. 3º Lei 9.099/95).

    E. a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    (ERRADO) Atualmente com a última modificação do CPC/15 em 2021, dá-se preferência à citação eletrônica (art. 246 CPC).


ID
2383993
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mévio ingressa com ação em face da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT. Postula indenização, já que foi atropelado por veículo da ré. Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A PREVENÇÃO É FIXADA PELO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇAO

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    A) Entendo que a citação na pessoa do AGU deve ser feita quando é a União o ente a ser citado, conforme p. 3º do art. 242: "§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

    Como a ECT trata-se de empresa pública, segue-se a regra do p. 1º, art. 246:
    Art. 246.  A citação será feita:§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    B) A citação não será feito por correio apenas nas hipóteses do art. 247:
    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    C) O caso trata de responsabilidade extracontratual da ECT, portanto, o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54, STJ).

     

    D) O instituto da prevenção ocorre nos casos de competência relativa. Dessa forma, sendo o juiz incompetente, não há como tornar-se competente pela prevenção.
    Ademais, o juízo ficará prevento por meio do registro ou da distribuição da petição inicial, vide art. 59 do CPC:
    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    E) Alternativa correta de acordo com o texto do art. 240 do CPC:
    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • a) ERRADA- A citação pode ser feita na pessoa do advogado geral da União.  A empresa de correios é uma empresa pública, sendo pessoa jurídica de direito privado. Segundo O CPC em vigor (ao abordar as formas de citação no artigo 246 e parágrafo 1o), existe a obrigação para as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico. O artigo 242 diz que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. A atuação contenciosa da AGU se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União, além de suas autarquias e fundações públicas.

    b) ERRADA- Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio e deve ser feita por Oficial de Justiça. Como mencionado acima, a citação será preferencialmente por meio eletrônico.  

    c) ERRADA- Julgado procedente o pedido, a citação será, no caso, o termo inicial do fluxo dos juros de mora.  O termo inicial do fluxo dos juros de mora é, no caso de responsabilidade civil extracontratual, a data do evento danoso, com fundamento nos artigos 398 do código civil e ainda da súmula 54 do STJ. 

    d) ERRADA- A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, torna prevento do juízo. Segundo o artigo 240, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...

    e) CORRETA- A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência. Artigo 240 do Código de Processo Civil.

  • Gabarito : E /apenas complementando.

    Só um bizu acerca do termo inicial do fluxo dos juros de mora:

    Extracontratual: Evento danoso. 

    Contratual: citação.

    ( E/E e C/C)

    ______________________________

    Abraço!!!

  • Combinando ambos os comentários de Gisele M e Guilherme Pereira, a citação da ECT pela  leitura do art. 246 §1º e §2º será feita preferencialmente por meio eletrônico, já que por disposição expressa do §2º, a obrigação de manter o cadastro no sistema de processo eletrônico se estende às entidades da Adm indireta.

    Fica o questionamento, se caso não seja possível a citação por esse meio, se seria cabível a citação pelo correio, já que não há impedimento nos incisos do art. 247, que elenca os casos em que não pode haver a citação via postal.

  • Citação válida: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 240
    Despacho que ordena a citação: interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à propositura da ação - art. 240, §1º
    Registro/distribuição da inicial: torna prevento o juízo - art. 59

  • BANCA RESPONDE

    Questão 59

    A resposta correta é a letra e, em sintonia com o art. 240 do CPC.

    Inviável argumentar que a troca de induz por produz prejudicou o candidato. Produz (verbo usado na prova) é mais condizente com o significado objetivado pela lei, e é recomendado por doutrina de peso. Mas seria indiferente usar induz ou produz, como usar, na assertiva correta, juiz ou juízo (a litispendência será do juízo, mas o ato é ordenado pelo juiz).

    De resto, as demais opções são manifestamente erradas, soando estranho que certo candidato chegue a defender a assertiva da letra d, que produziria a prevenção do juízo incompetente.

     

    Nada a prover.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     

    242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

     

     

     

  •  " Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio "

    Achei engraçado.

  • Alternativa A) A ECT é uma empresa pública, que possui personalidade jurídica de direito privado. A ela é aplicável o art. 246, do CPC/15, que assim dispõe: "(...) §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (dentre as quais se encontram as empresas públicas)...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os juros de mora deverão ser computados a partir da data do evento danoso e não da citação. Este entendimento foi fixado na súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em prevenção de juízo incompetente. Prevenção é critério de determinação da competência com base em um elemento temporal. Afirma o art. 59, CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Juízo incompetente não se torna prevento. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Conforme se nota, a questão exigiu do candidato o conhecimento da regra geral contida neste dispositivo. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • ·       O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC. 

    ·       A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    ·       O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

  • A resposta da banca foi uma chulapada na cara de quem recorreu hahah

    Como foi prova do próprio órgão, certo desembargador que redigiu os recursos.

  • Com relação à letra D: Não pode um juízo se tornar prevento de uma causa a qual não é de sua competênia julgar.

  • Gabarito: E

     

    Eu sempre me confundia com essa "pegadinha" que diz que a citação válida torna prevento o juízo (já vi cair em outras questões). 

     

    Então, para não esquecer mais: CITAÇÃO VÁLIDA onde LILI MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    *Induz LItispendência;

    *Torna LItigiosa a coisa;

    *Constitui em MORA o devedor.

     

     

  • Aproveito a questão para lançar uma dúvida: afinal, a CITAÇÃO da Administração direta por oficial de justiça ou por meio eletrônico?

     

    Porque existe o art. 246, "§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta."

     

    Por outro lado, diz o art. Art. 247.  "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: III - quando o citando for pessoa de direito público" Diz a doutrina (estou lendo Daniel Neves) que é caso de citação por oficial de justiça (mas lá na frente, no mesmo capítulo, ele também fala dessa citação por meio eletrônico....).

     

    Afinal, alguém sabe como é?

  • SHOW FRAN !!!

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) A ECT é uma empresa pública, que possui personalidade jurídica de direito privado. A ela é aplicável o art. 246, do CPC/15, que assim dispõe: "(...) §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (dentre as quais se encontram as empresas públicas)...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os juros de mora deverão ser computados a partir da data do evento danoso e não da citação. Este entendimento foi fixado na súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em prevenção de juízo incompetente. Prevenção é critério de determinação da competência com base em um elemento temporal. Afirma o art. 59, CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Juízo incompetente não se torna prevento. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Conforme se nota, a questão exigiu do candidato o conhecimento da regra geral contida neste dispositivo. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Pri, no material do Estratégia tem a seguinte resposta para sua pergunta, se a entendi bem:

     

    "Em relação às pessoas de Direito Público (União, estados-membros, Distrito Federal e municípios e respectivas autarquias e fundações) a intimação não pode ocorrer pelos Correios. Inclusive, conforme já estudado acima, nesse caso, a citação ocorrerá por meio eletrônico caso se trate de processo digital, dada a obrigatoriedade de manutenção de cadastro. Se ainda se referir à unidade judiciária cujos atos sejam físicos, a intimação será por oficial de justiça".

  • A) INCORRETA Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da AGU) Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

    I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

  • Efeitos da citação válida:

    Processo Civil = Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Processo Penal = Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (único efeito da citação no processo penal)

  • Bom dia,

     

    Art.  240.   A  citação  válidaainda  quando  ordenada  por  juízo  incompetente,  induz litispendênciatorna  litigiosa  a  coisa  e  constitui  em  mora  o  devedor

    Portanto, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produzirá efeitos.

     

    Bons estudos

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Fiquei em dúvida sobre esta questão pelo fato de que o artigo informar que a citação válida INDUZ litispendência e não que PRODUZ.

    Duas coisa com significados totalmente diferentes!!

    Estou certa ou errada??

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • registro (comarcas pequenas que não precisa distribuir, tem vara única) ou distribuição (nos casos de comarcas com mais de 1 juiz) da Petição Inicial -> fixa a competência e torna prevento o juízo...

     

  • art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • -
    pegadinha! misturou artigos, caí certinho na assertiva D ¬¬

    GAB: E, vide art. 240, CPC

  • Vou colacionar aqui dos artigos do NCPC que são importantes p/ a resolução da questão:

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 240.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 240.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    LILI MORA 

     induz  litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • CPC 
    a) Art. 182, "caput". 
    b) Art. 247, "caput". 
    c) Enunciado 54 do STJ. 
    d) Art. 240, "caput". 
    e) Idem.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz:

    1- litispendência,

    2- torna litigiosa a coisa e

    3- constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Gab E

    Art 240°- A citação válida , ainda quando ordenada por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

  • Gab. C

     

    Como será feita a CITAÇÃO / INTIMAÇÃO da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT?    MEIO ELETRÔNICO   ↓ 

     

    São OBRIGADOS a manter cadastro nos sistemas de processos em AUTOS-ELETRÔNICOS, para recebimento de CITAÇÕES / INTIMAÇÕES, as quais serão efetudas PREFERENCIALMENTE por esse meio:

     

    →   Adm. Direta / Adm. Indireta

     

    →   Empresas privadas

     

    →   Advocacia pública

     

    →   Defensoria pública

     

    →   M.P.

     

     

    SALVO  -   Microempresas / Empresas de pequeno porte 

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 246 § 1o  -  Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 270, Parágrafo único  -  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Um dos comentários mais votados justifica o erro da D no fato de que prevenção é instituto pertinente às competências relativas, e não às absolutas. Perfeito. PORÉM, mesmo se o item falasse de competência relativa, ainda assim estaria errado! Por quê? Porque a prevenção ocorre no REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da inicial, e não na citação do réu!

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Por outro lado, estes são os efeitos produzidos pela citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente (relativa ou absoluta):

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Quem aqui não marcou a letra E), por achar que "induzir" é diferente do termo "produzir" ??

  • Fiz um esqueminha que me ajudou muito a fixar a questão da fluência dos juros de mora e da correção monetária.

     

    JUROS MORATÓRIOS 

                                                                                      

    Responsabilidade Extracontratual - Fluência do Evento Danoso                          

     

    Responsabilidade Contratual - Líquida (Fluência do vencimento)                       

                                               - Ilíquida (Fluência da Citação Válida)

     


    CORREÇÃO MONETÁRIA


    Dano Material-Fluência do efetivo prejuízo


    Dano Moral - Fluência do arbitramento


    ESPERO QUE AJUDE!

  • " Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio "

    aquelas questões que o examinador te faz ficar feliz

    rachei kkkkkkk

  • ---------------------

    B) Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio e deve ser feita por Oficial de Justiça.

    Art. 247 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Obs: Sendo o correio Empresa pública e mesma não esta inserida na Citação proibitiva por correspondência do Art. 247.

    --------------------

    C) Art. 398, CC, e Súmula 54, STJ

    ---------------------

    D) A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, torna prevento do juízo.

    Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ---------------------

    E) A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

    Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [Gabarito]

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Mévio ingressa com ação em face da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT. Postula indenização, já que foi atropelado por veículo da ré. Marque a opção correta:

    A) A citação pode ser feita na pessoa do advogado geral da União.

    NCPC Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Obs: Os Correios são Empresas públicas Federais e a Citação da União deve ser em relação ao "Ente Federativo" União.

    Ou seja, Os Correios sendo "empresas públicas" devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos segundo o Art. 246.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as "empresas Públicas" e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • O problema e que ali diz PRODUZ e não INDUZ

  • Mévio ingressa com ação em face da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT. Postula indenização, já que foi atropelado por veículo da ré, nesse caso, é correto afirmar que: A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

  • INDUZIR e PRODUZIR nao e a mesma coisa. questao errada.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    b) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    c) ERRADO: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    d) ERRADO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    e) CERTO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Vejamos: é o Juízo que é incompetente e não o Juiz JUIZ aquele que, investido de autoridade pública, tem poder para julgar, na qualidade de administrador da Justiça do Estado. JUÍZO ato, processo ou efeito de julgar. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

ID
2386978
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    B) CORRETA.

    Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

     

    C) ERRADA.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    D) CORRETA.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    E) CORRETA.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • DEZcisão interlocutória :)

  • prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Despachos- 5 dias

    Dezcisões interlocutórias -10 dias

    senTRIenças - 30 dias

  • VIDE    Q795426

     

    Gravei como decisão é DEZ !!!

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO (prescrição e decadência):

     

     

     

     

     -        de quem estiver participando de ato de culto religioso

     

     

     

     -     ATÉ 2ª GRAU =    NÃO SE APLICA A FALECIMENTO DE PRIMO OU SOBRINHO-TIO

     

    de cônjuge, de companheiro ou DE QUALQUER PARENTE DO MORTO, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

     

     - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

     

     

     - de DOENTE, enquanto grave o seu estado.

     

     

     

     

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz INCOMPETENTE, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA       onde        LI-LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     -       Induz       LI -      tispendência

     

      -    Torna       LI -  tigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -   Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

     

  • Ao resolver questões do mesmo conteúdo, porém de bancas diferentes, posso notar que a mesma questão que é cobrada para promotor em uma banca é cobrada para nível médio em outra. Eu hein.

     

  • artigo 226. O JUIZ PROFERIRÁ:

    I - OS DESPACHOS NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS;

    II - AS DECISÕES INTERLOCULTÓRIAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

    III - AS SENTENÇAS NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.

    QUESTÃO - C

  • Macete:

    DEZcisão interlocutória.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §2º, do CPC/15: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Essa regra deriva do princípio da publicidade dos atos processuais. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 195, do CPC/15, senão vejamos: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Essa regra está contida, nestes exatos termos, no art. 254, do CPC/15: "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • D  -  5   > (Despachos 5 dias)

     

    I  -  10  > (Interculatória 10 dias)

     

    S -  30  > (Sentença 30 dias)

     

    Só lembra do D5, I10 e S30

  • a principio a questão parece dificil,mas quando chega na letra C...

    GAB: C

    10 dias

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • DEZcisões Interlocurórias= 10

    Despachos = 5

    SenTenças= 30

  • Obrigado,Camilo Rogério pela dicas no  seu canal no youtube.

     

    DEUS TE ABENÇOE!!

  • GABARITO LETRA: C

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 05

    DESPACHOS 10

    SENTENÇAS 30

    OBS: DDS 5 10 E 30

  • DEZcisões Interlocurórias= 10

    De5pachos = 5

    SenTenças= 30

  • A) Art. 189.  § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


    B) Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidadeintegridadetemporalidadenão repúdioconservação e, NOS CASOS QUE TRAMITEM EM SEGREDO DE JUSTIÇA, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    C) ART. 226.  O JUIZ PROFERIRÁ: II - as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no prazo de 10 DIAS; [GABARITO]


    D) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO: III - de noivos, nos 3  primeiros dias seguintes ao casamento;
     

    E) Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réuexecutado ou interessado, no prazo de 10 DIAS, contado da data da juntada do mandado aos autos, CARTATELEGRAMA ou CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, dando-lhe de tudo ciência.

  • LETRA C INCORRETA 

    prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    “Dezcisão” interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

     

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • c) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Despachos 5 dias

    Decisões interlocutórias 10 dias

    Sentenças 30 dias

     

     

     

    Bons estudos galera!

     

  • Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: C

     

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despachos no prazo de 5  dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10  dias e as sentenças no prazo de 30  dias.

     

    eh só lembrar do PSDB kkkk 45= 5 +10+30

  • Tá mais fácil ser promotor que técnico!

  • de5pachos

    10cisões inter10cutorias

    30 sentenças

  • LETRA C!

     

    decisão interlocutória = 10 dias.

     

    lembrando que, despachos, decisões interlocutórias e sentenças configuram as 3 modalidades de PRONUNCIAMENTO DO JUIZ. as 3 podem ser prorrogadas, havendo motivo justificado, por igual período.

  • Li a pergunta e pensei: WTF tem mais de uma questão correta.

     

    Escolhei qualquer uma das corretas e errei.

     

    depois vi q era pra assinalar a incorreta

     

    feels bad

  • Despachos - 5 dias Decisão Interlocutória- 10 dias Sentenças- 30 dias Gab: C
  • Aquela felicidade que bate ao acertar uma questão de promotor... HSUAHSAUHSA

  • Questão de promotor está mais fácil que de técnico! Ô louco!

     

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §2º, do CPC/15: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Essa regra deriva do princípio da publicidade dos atos processuais. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 195, do CPC/15, senão vejamos: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) As decisões interlocutórias deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias e não de quinze.

    É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos:

    "O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento:

    "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa E) Essa regra está contida, nestes exatos termos, no art. 254, do CPC/15:

    "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa correta.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • De acordo com NCPC Art. 226: O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (DEZ) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despacito - 5

    Decisão Interlocutória - 10

    Sentença - 30

    (Como se fosse essa a realidade nos órgãos do Poder Judiciário)

  • Se alguém puder esclarecer isso, deixe sua contribuição, por favor.

    Questiona-se o seguinte:

    1º - Tudo bem que a alternativa C possui um erro inquestionável, o que a faz ser um alternativa para a questão. Porém, há questionamento sobre a letra A;

    2º - A alternativa A, tomada num plano geral, não me parece correta, pois somente o será se estiver num contexto de segredo de justiça, pois sabe-se que qualquer pessoa habilitada pode ter acesso aos autos do processo por completo, não apenas à "certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

     

  • Prazos:

    Despachos> 5 / 5 / 5 / 5 / 5 > Dias

    D. Interlocutórias> 10 / 10 / 10/ 10 / 10 > Dias

    Sentença> 30 / 30 / 30 / 30 / 30 > Dias

     

  • -------------------------

     C) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

    NCPC Art. 226 - O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; [Gabarito]

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------------------

     

    D) Salvo para evitar o perecimento do direito, não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    NCPC Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; (Correta)

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    -------------------------

     

    E) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    NCPC Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. (Correta)

  • Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

    A) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    NCPCArt. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (Correta)

    -------------------------

     

    B) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    NCPC Art. 195 - O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (Correta)

  • NOVO CPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito C

    Assinalar a alternativa INCORRETA 

    Art. 226., do NCPC: O juiz proferirá:

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    Despachos==> 5 dias

    Sentenças===> 30 dias

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    b) CERTO: Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    c) ERRADO:  Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    e) CERTO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
2405608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico só é válido para os advogados. Para as partes que necessitam de intimação pessoal, como é o caso das Procuradorias, não é possível se valer do DJE. Neste sentido, está o entendimento do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. VALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 11.419/06, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção das hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. 3. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no disposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 529715 RS 2014/0138588-5 (STJ)

  • GABARITO: ERRADO 

    INFERE-SE DA COMBINAÇÃO DOS ARTIGOS 270 PU E 246 SS 1 e 2 do NCPC O ACERTO DA PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO, PORQUANTO SE FAZ REGRA A INTIMACAO DA ADVOCACIA PÚBLICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA. 

    O ERRO DA ACERTIVA SE TRADUZ EM NOMINAR COMO PESSOAL A CITAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MODALIDADE FICTÍCIA À LUZ DA DOUTRINA. 

  • Na minha opinião, o gabarito deve ser alterado.

    O entendimento manifestado pelos colegas se refere ao CPC/1973. O CPC/2015 diz que a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não consegui ver o erro dessa questão.

  • Acredito que o sentido da norma, quando admite intimaçao pessoal por meio eletrônico, se refere à intimação por email ou pelo próprio sistema judicial eletrônico, onde é possivel verificar que o ato foi efetivamente visualizado. Dessa forma, não estaria abrangida a publicação em diário de justiça eletrônico por se tratar de intimação ficta, que não se compatibiliza com a intimação pessoal.

  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

  • Art.269- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3°- A intimação da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA  responsável por sua representaçãojudicial.

  • Esquematizando a assertiva temos que:

    Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. PRIMEIRA ANÁLISE: até aqui, tudo certo, pois, de acordo com a conjugação  dos art. 269, parágrafo terceiro; 270, parágrafo único e 246, parágrafo único, o ente pode ser intimado via DJ. Não houve erro no procedimento adotado na situação hipotética.

    Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, (OK, É VÁLIDA MESMO, SEGUNDO OS ARGUMENTOS SUPRAMENCIONADOS) uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico. (NÃO É PESSOAL. OS ARTIGOS MENCIONADOS ACIMA EVIDENCIAM ISSO; TRATA-SE SE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)

    Quanto ao artigo que o colega Rodrigo Freire mencionou, fiz pesquisas mas não achei nada esclarecedor, então tentei montar uma linha de raciocínio, pois, pra mim, intimação eletrônica e pessoal são coisas completamente distintas, em que pese o artigo apontado: (PS: tentei montar uma linha de raciocínio a partir da prática. Nem sempre dá certo, mas nesse caso acho que vai ajudar bastante, veja) aqui no TJMS nossos processos em trâmite são quase 100% digitais. Os físicos são excessões pontuais. Continuando, temos o nosso sistema de publicação via DJE, comum aos demais tribunais, reconhecidamente como intimação eletrônica, e uma espécie de sistema próprio em que remetemos, eletronicamente, os autos aos entes públicos da adm direta, ao MPE e a DEF; nesse caso, em que pese seja uma remessa eletrônica, trata-se, em verdade, de intimação pessoal, uma vez que o processo sai da nossa fila e vai para a fila do responsável; seria como se ele pegasse o processo no balcão e levasse ao seu local de trabalho. Nesse caso, pelo fato de os processos serem eletrônicos, não teria como pegá-los no balcão.

    Esse meio de intimacão paralela, penso eu, é uma forma de intimação eletrônica em sua essência, porém, pessoal, se vizualizado tecnicamente, uma vez que independente de quem seja o responsável por ele (promotor, defensor, procurador que tenha atuado anteriomente ou que seja responsável pelos feitos daquela competência), está entrando no órgão público para manifestação. Lá eles se viram para saber quem vai manifestar. Inclusive, o processo fica lá mesmo quando o prazo vence, como ocorreria se fosse processo físico. Se quisermos pegar ele da fila do ente depois de vencido o prazo temos que certificar que assim o fizemos em razão do escoamento do prazo. Seria a requisão dos autos quando os processos eram físicos.

     Conseguiu compreender a sistematica? TALVEZ seja isso que o artigo mencionado tenha dito. Não sei ao certo, mas acredito que seja a explicação menos esdrúxula.

     

    Espero ter esclarecido. Qualquer coisa, me mande mensagem.

     

  • intimação eletronica é considerada pessoal e pode ser feita no caso em análise, segundo o artigo 188  §1º do CPC. O que vocês estão confundindo é que intimação no diário eletrônico não é a mesma coisa que intimação pessoal eletrônica.

  • Complementando:

    Essa lei foi citada pelo PGF/PGM:

    Lei 11419 (Processo Eletrônico):

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. ...

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Para quem tem dúvida, um ótimo texto para leitura:

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

  • Entendo que este artigo abaixo explica bem o motivo pelo qual a intimação por meio de publicação no diário oficial não é pessoal. 

     

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

     

    "... Se isso já não bastasse, a Resolução 185/2013 do CNJ, ao definir, em seu artigo 3°, inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1° do artigo 19, determinar que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente, sepulta de vez o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pela regra contida no parágrafo 1° do artigo 183 da Lei 13.105/2015. ..." 

  • Enunciado 401 da FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • ART269 NCPC, Paragrafo 3º. As intimações União, Estados, DF e Municipios e de suas respectivas Autarquias e Fundaçõesdirito publico será realizada perante o órgão da Advocacia Publica, responsável pela sua representação judicial.

     

  • O art. Art.269, § 3, dispõe:

    “A intimação da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial”.

    Pessoal, portanto, a intimação da Fazenda Pública.

    Já art. 183, §1º, todavia, disciplina que:

    "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Ocorre que esse “meio eletrônico” se refere a algum sistema – ex: PROJUDI, PJE, etc - em que seja possível ter certeza da intimação da Fazenda Pública (ou de outro “sujeito” que deva ser intimado pessoalmente).

    O Diário de Justiça Eletrônico não é obviamente meio idôneo para se proceder à intimação pessoal, dado ser impossível aferir de forma inequívoca a ciência da parte sobre o ato comunicado, quando utilizado este meio.

  • Entendo que a questão se encontra CERTA

     

    Comunicações eletrônicas equivalem a intimações pessoais, fixa STJ

     

    As intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

     

    A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/comunicacao-eletronica-equivale-intimacao-pessoal-fixa-stj

  • Leiam o comentário do Renato Capella! Está perfeito!

     

    Questão errada.

  • PUBLICAÇÃO NO DJE (4o, L.11.419/06) = PUBLICAÇÃO NO D.O.

    INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (5o, L.11.419/06) = INTIMAÇÃO PESSOAL (5o, §6, L.11.419/06: Inclusive p/ FP) 

     

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 269, 270 c/c 183, do CPC: "Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dows atos e dos termos do processo.

    §3º. - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270 - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletronico, na forma da Lei.

    Art. 183 - §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletronico". A lei mencionada no parágrafo terceiro do art. 269 refere-se a 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, PJE.

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR  COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR PUBLICAÇÃO EM DIARIO ELETRONICO, COM INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRONICO.

    A intimação pessoal por meio eletronico se dá na forma do art. 5º, da Lei 11.419/2006, que estabelece: "Art. 5º. - As intimações serão feitas por meio eletronico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º. - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o initimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

     

  • "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Vá direto ao comentário do Renato Capela. 

     

    Perfeito.

  • Apenas um apontamento ao comentário do Renato Capela: ser considerado e efetivamente ser são duas coisas distintas. Por ficção jurídica e conveniência, equipara-se a intimação eletrônica à intimação pessoal. No mais, excelente comentário.

     

  • Diário de justiça eletrônico não se confunde com meio eletrnico, trata-se este de intimação pessoal
  • GABARITO DA BANCA ; ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Bom dia,

     

    Os entes federativos, assim como as pessoas jurídicas de direito público devem ser intimadas ou citadas através da advocacia pública que é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial. Tem que ficar esperto aqui, pois as bancas amam dizer que quem representa esse povo todo é o MP, mas não caia nessa cilada.

     

    Cabe ressaltar tamém que se os atos forem publicados apenas no DJE não serão considerados como "pessoais"

     

    Bons estudos

  • Art. 183.CPC- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.​

  • Art. 183, "caput", e par. 1, do CPC.

  • Pode-se chegar também a gabarito através da combinação dos artigos Art. 269.  § 3o , Art. 270 e § 1o do art. 246:

    Art. 269(...)

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    (...)

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

  • Via judicial 

  • TEM QUE LER O EXCELENTE COMENTÁRIO DO RENATO CAPELLA PARA ENTENDER O GABARITO DA QUESTÃO!!

  • artigo 246, §1º e §2º ... Vai via Sistema de Processos de Autos Eletrônicos (o dito "portal" aqui no RJ).  Não é por DO -são coisas distintas como também o são as certidões relativas aos dois atos. E mais: aplica-se também aos entes da Administração Indireta. Tudo explicado no próprio artigo 246. 

    Para quem não está advogando ou trabalha nos Tribunais, confunde mesmo!

    Espero ter contribuído

    Bons estudos a todos 

     

  • A VIDA DE UMA CONCURSEIRA RAIZ:

     

    Em 07/09/2018, às 14:25:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/08/2018, às 17:57:49, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/03/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2017, às 12:39:23, você respondeu a opção E. Certa!

     

     

    AS MINHAS RESPOSTAS REVELAM EXATAMENTE A MINHA VIDA: uma roda gigante. Dias de luta, dias de glória! Aprovada em alguns, reprovada em outros. Mas continuo aqui, persistindo! A MINHA HORA VAI CHEGAR!!! 

    Quanto à questão, saibam: a intimação realizada pelo diário de justiça eletrônico NÃO é intimação pessoal na modalidade eletrônica. Há uma diferença crucial entre intimação pessoal eletrônica, por e-mail, e intimação no Diário de Justiça eletrônico. 

    Os entes federados possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, sendo inválida a intimação apenas pelo diário de justiça eletrônico. Logo, como a questão se referiu apenas à intimação feita no diário de justiça podemos dizer que  a questão é incorreta, pois não se trata de uma intimação pessoal. Porém, se a questão tivesse mencionado que o Município foi intimado por e-mail, na pessoa do seu procurador, aí poderiamos dizer que a intimação seria válida, pois realizada de forma pessoal na modalidade eletrônica.

     

     

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;​

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • "A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, que há de ser feita em atenção ao princípio da publicidade (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 189 e 205, § 3º). A publicação no órgão oficial é meio de intimação (CPC, art. 272), inaplicável à Advocacia Pública. Os advogados públicos são intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, aliás, o enunciado 8 do I Fórum Nacional do Poder Público – Brasília/DF: “A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail”. No mesmo sentido, o enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.

    Nos processos eletrônicos, a intimação é feita por meio eletrônico, método que é o preferencial (CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, 270, 1.050 e 1.051), a não ser que se frustre ou não seja possível.

    [...]

    Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V)."

     

    (Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 80)

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Enunciado 8 do Fórum Nacional do Poder Público (FNPP): "(art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail".

  • Salva de palmas para Renato Capella.

  • Gabarito - Errado.

    A intimação por meio de Diário de Justiça não é o mesmo que intimação por meio eletrônico e a intimação por Diário não é tida como pessoal.

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

    NCPC Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Intimação por meio eletrônico (caráter pessoal) x publicação em diário oficial (caráter público)

    A intimação do Município por meio eletrônico é de caráter pessoal, individual, no sentido de intimá-lo da decisão.

    Publicação em diário oficial tem o caráter público, geral.

    Gab: ERRADO

  • Comentário da prof:

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, § 1º e § 2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gab: Errado

  • A intimação por meio de diário eletrônico é apenas para advogados. Procuradores, MP, e DPE é intimação pessoal.

  • § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação.


ID
2410291
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a citação, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • GAB:E

    Novo CPC

    Art. 239.  § 1o

  • a) retroage ainda que proferido por juízo incompetente.

    b) a citação poderá ser feita em qualquer lugar onde se encontre o réu, o executado ou o interessado (art. 243). Lembrando que, salvo para evitar o perecimento de direito, não ser fará a citação de quem participa de culto religioso; do conjuge/companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 seguintes; de noivos, nos primeiros 3 dias seguintes ao casamento; e do doente, enquanto grave o seu estado.

  • A) Art. 240 § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    B) Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

     

    C) Art. 239 § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.

     

    D) Art. 242 § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    E) Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  •   No exemplo da questão em apreço seria:

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz INCOMPETENTE, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA       onde        LI-LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     -       Induz       LI -      tispendência

     

      -    Torna       LI -  tigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -   Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

     

     

  • Defensoria pública promove a defesa das pessoas necessitadas, não das pessoas jurídicas de direito público.

  • A questão não é referente à matéria "execução"; notifiquem o QC para otimizar os nossos estudos!

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    Caso do réu que comparece em cartório e acaba sendo citado. O termi inicial será a data em que comparecer, devendo correr o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte.

  • e)  O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

  • Desperdício de tinta essa historinha inicial...poderia ter começado direto pelo "Sobre a citação, assinale a alternativa correta:"

  • Qual erro da letra D????

  • Renata Casanova

    Erro da alternativa D:

    A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante o órgão de Defensoria Pública (o correto seria ADVOCACIA PÚBLICA) responsável por sua representação judicial.

    Art. 242, par. 3, NCPC

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • A) Ainda que proferido por juízo incompetente.

     

    B) A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu.

     

    C) Tratando-se de processo de conhecimento, o réu será considerado revel.

     

    D) Será realizada perante o órgão da Advocacia Pública.

     

    E) CORRETO

     

    PS: Dúvida: A AGU que é a responsável pela representação judicial da União? Se puderem me responder.

  • André Mendes

    Sim, Art. 75, I, CPC:

    Serão representados em juízo, ativa e passivamente: A união, pela Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • João ingressou com ação contra Maria. Em 31 de março de 2017 (sexta-feira) foi realizada audiência de conciliação, sendo que não houve auto composição. Como Maria estava confiante de que faria um acordo com João, não apresentou sua defesa antes da referida audiência. Sobre a citação, assinale a alternativa correta: 

     

    a) - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação, desde que proferida por juízo competente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos exatos termos do §1º, do art. 240, do CPC: "§1º. - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

     

    b) - A citação poderá ser feita somente no local que reside o Réu.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 243, do CPC: "Art. 243 - A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou i interessado".

     

    c) - Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, será deferido ao réu novo prazo para apresentação de defesa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §2º, I - II, art. 239, do CPC: "§2º. - Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento".

     

    d) - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante o órgão de Defensoria Pública responsável por sua representação judicial. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do art. 242, do CPC: "§3º. - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

     

    e) - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 239, §1], do CPC: "Art. 239 - Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º. - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

     

  • Gostaria de saber qual a relação entre o enunciado e as alternativas...

  • O enunciado ñ tem nada a ver..
  • Alternativa A) Haverá interrupção da prescrição ainda que a citação seja ordenada por juízo incompetente. Nesse sentido dispõe o art. 240, §1º, do CPC/15: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 243, caput, do CPC/15, que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que "o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 239, §2º, do CPC/15: "Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 242, §3º, do CPC/15, que "a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Caso eu tivesse dúvida da resposta correta, essa DEFENSORIA PÚBLICA teria me derrubado.

     

  • Até agora sem entender a relação do enunciado com as alternativas.
  • Até agora sem entender o que que o c* tem a ver com a bost@.

     

    a)A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação, desde que proferida por juízo competente.  Falsa 

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

     

     b)A citação poderá ser feita somente no local que reside o Réu.  falsa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

     

     

     

     

     

     c)Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, será deferido ao réu novo prazo para apresentação de defesa.

     

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

     

     

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

     

     d)A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante o órgão de Defensoria Pública responsável por sua representação judicial.  errada!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

     

     

     

     e)O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.  correta!

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

  • O negócio foi tipo   ''O gato comeu o queijo, que dia é hoje? '' KKKKKKKK, WTF?

  • e o que houve com Maria?? kkkkk

     

  • assertivas nao sao referente ao enunciado, deve-se notificar erro ao qc

    ver Q803427

    João ingressou com ação contra Maria. Em 31 de março de 2017 (sexta-feira) foi realizada audiência de conciliação, sendo que não houve auto composição. Como Maria estava confiante de que faria um acordo com João, não apresentou sua defesa antes da referida audiência.

    Acerca da apresentação da Contestação, assinale alternativa correta:

    A. Maria deveria ter apresentado Contestação até o momento inicial da audiência.

    B. Maria será declarada revel em audiência.

    C. O prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá início na data da audiência de conciliação.

    D. O prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá início no primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação.

    E. O prazo de 10 dias para apresentação da contestação terá início na data da audiência de conciliação.

  • Quase caí na pegadinha da D...

  • GABARITO: E

    Art. 239. § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Sobre a citação, é correto afirmar que: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) ERRADO:  Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    c) ERRADO: Art. 239, § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    d) ERRADO: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    e) CERTO: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Quase cai no golpe da D.

    A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante o órgão de Defensoria Pública responsável por sua representação judicial.


ID
2468878
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "b"

    NCPC, Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • GABARITO B

     

     a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. INCORRETA

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CORRETA

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     c) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. INCORRETA

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     d) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. INCORRETA

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     e) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. IINCORRETA

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

     

  • A aplicação do conteúdo da letra "b" deve ocorrer antes da revelia e da nomeação de qualquer tipo de defensor, correto?

  • Não Satã Nás (" A aplicação do conteúdo da letra "b" deve ocorrer antes da revelia e da nomeação de qualquer tipo de defensor, correto? "),

     

    Falta ou nulidade de citação impede o prosseguimento do processo ou a validade de atos posteriores. É diferente de quando o réu é citado validamente, mas se torna revel, ou de quando é citado validamente por hora certa ou edital.

  •  

    Bom dia galera!

     

     

    Alternativa C - BIZU colhido do próprio QC:

     

     

    Citação válida onde LILI MORA (litispendência, litigiosa a coisa e mora).

     

     

    PS: Para teres sucesso tens que acreditar em algo com tal paixão que esta torna-se uma realidade. (Roddick, Anita)

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Existem outras hipóteses de dispensa de citação do réu, vide art. 332 do CPC - para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. 

     

    CORRETA - Art. 239, § 1 - o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

    ERRADA - Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor -  a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    ERRADA - Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado  - a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. 

     

    ERRADA - Não é regra geral a citação ser feita através  de mandado. Nos termos do art. 274 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (I) nas ações de estado (II) quando o citando for incapaz (III) quando o citando for pessoa de direito público (IV) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (V) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma - Art. 256 - A citação será feita: (I) pelo correio (II) por oficial de justiça (III) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (IV) por edital (V) por meio eletrônico, conforme regulado em lei. - como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. 

  • A citação convoca para integrar a lide o R.E.I (réu, executado ou interessado), sendo um pressuposto de validade que mesmo proferida por um juízo incompetente torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e induz litispendência.  

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Complementação à letra "e":
    CPC. Art. 249.  A CITAÇÃO será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA nas HIPÓTESES previstas neste CÓDIGO ou em LEI, OU quando FRUSTRADA a CITAÇÃO pelo CORREIO.

  • Gente cuidado com os comentários para não confundir os demais colegas!

     

    A regra é que a citação de Pessoa Física e Micro e Pequena empresa seja feita prioritariamente por correio e a Citação de Pessoas Jurídicas seja feita por meio eletrônico (pois as mesmas ou já vão estar cadastradas ou terão o prazo de 30 dias para se cadastrar).

  • A questão aborda sobre a comunicação dos atos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “b” podemos destacar o seguinte:

     

    a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção positivada no caput do artigo 239 do CPC/15;

    b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. – CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no § 1° do artigo 239 do CPC/15;

    c) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 240 do CPC/15

    d) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção do caput do artigo 242 do CPC/15;

    e) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção constante no artigo 249 do CPC/15;

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Comentário:

    A citação não é pressuposto de existência do processo, e sim pressuposto de validade conforme caput do art. 239 CPC, ou seja, apesar de a ausência de citação incidir no campo da validade do processo este não deixa de existir ante a sua ausência. 

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Destaca-se ainda, que quando for caso de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, não é preciso citar o réu para integrar a lide, mas incumbirá ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar o réu sobre o julgamento que pôs fim à lide.

  • Pessoal curtindo o comentário do André Mendes, mas tem uma "casca de banana" na explicação da letra "E", já que o edital é o último meio.

    Deve ter se confundido, queria ele dizer "correio".

     

  •  

    No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que 

     a) ERRADA: há duas (e não apenas uma) ressalvas acerca da imprescindibilidade da citação: 1) indeferimento da inicial; e 2) improcedência liminar do pedido (art. 239, caput);

     b) CORRETA (art. 239, § 1º);

     c) ERRADA: a citação tem todos esses efeitos mesmo que ordenada por juiz incompetente (art. 240, caput);

     d) ERRADA: a citação poderá ser na pessoa do representante legal ou procurador do citando (art. 242, caput);

     e) ERRADA: a citação será feita, via de regra, pelo correio. Apenas quando frustrada essa modalidade é que se realizará a citação por oficial de justiça (art. 249).

  • Apenas complementando a bela correção fornecida pelo colega Gabriel Mesquita, em relação à letra A, o CPC também diz que a citação é requisito de VALIDADE e não de eficácia e existência (art. 239, caput), o que apenas reforça o erro da assertiva A.

  • CPC 
    a) Art. 239, "caput". 
    b) Art. 239, par. 1. 
    c) Art. 240, "caput". 
    d) Art. 242, "caput". 
    e) Art, 247, "caput".

  • A Citação pelo correio é a regra, salvo quando pertine ao processo eletrônico. Ademais,pode-se admitir uma sexta modalidade de citação ,que se realiza por meio de publicação do diário oficial, na pessoa do advogado do demandado, independentemente de poderes expressos para tal, como previsto dos embargos de terceiro, na oposição e nos embargos à execução.

    Somente se for frustada a citação pelo correiro é que ela se realizará por Oficial de Justiça. (art. 249, CPC).

  • a) Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Alternativa está incompleta, portanto errada. 

    b) Art. 239 - § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Alternativa que deve ser assinalada. 

    c) Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Alterntiva incorreta, porque o texto legal diz "ainda que ordenada por juízo incompetente".

    d) Primeiro que a regra é a citação por correio, bem como pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Logo, não é intranferível. Alternativa incorreta. Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

    e) Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto... Alternativa incorreta. 

     

     

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz:

    1- litispendência,

    2- torna litigiosa a coisa

    3- e constitui em mora o devedor,  ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa

    1- do representante legal ou

    2- do procurador do réu,

    3-do executado ou

    4- do interessado.

     

     

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

     

     

    II - quando o citando for incapaz;

     

     

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

     

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     

     

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

     

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.  ( Ou seja, EM REGRA, a citação é feita pelo correio!).

     

  • Gab B

    a) 239- Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executando, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedencia liminar do pedido

    B) GABARITO- 239- § 1- O comparecimento espontâneo do réu ou do executando SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de constestação ou de embargos à execução.

    c) 240- A citação válida, ainda quando ordenanda por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397  e 398 da lei 10.406/2002

    d)- Regra da citação: Pelos correios - 242- A citação será pessoal, podendo , no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    e) Regra: Citação pelo Correio, frustada far-se-á por oficial de justiça.

  • como que uma pergunta dessas é feita para Juiz?.... 

  • Gab. B

     

    Sobre as alternativas D / E

     

    Como REGRA GERAL a citação será feita por CORREIO   -  SALVO:

     

    →   Ações de estado

     

    →   Citando incapaz

     

    →   Citando for pessoa de direito público;

     

    →   Citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     

    →   Autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gente,

    Uma obsevação para os que desprezam as perguntas dizendo " como isso é perguntado para juiz". 

    Geralmente, quem faz a prova AINDA NÃO É JUIZ !!!!!! Então, faça a questão, acerte e tome posse. Tenho certeza que no seu gabinete não chegará

    esta pergunta.

    Avante

    GABARITO LETRA B 

    ARTIGO 239, §1º, NCPC/15

  • Art. 239, CPC/2015 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    Exceção:  Casos prescindíveis de citação

    - Indeferimento da petição inicial: Art. 330, CPC/2015

    - Improcedência liminar do pedido: Art. 332, CPC/2015

  • Sobre a letra B, penso que o legislador foi inconsistente ao salientar que a partir do comparecimento espontâneo inicia o prazo para a contestação. Pense no caso em que o autor distribui a inicial, o juiz despacha, manda citar não para o réu contestar, mas para comparecer em audiência preliminar. Ora, nesse caso, o prazo para contestar começará a correr a partir da audiência. Assim sendo, em caso hipotético, suponhamos que entre o despacho que determina a citação e a audiência preliminar existisse um lapso temporal de 2 meses. Se o réu se der por citado 15 dias depois do despacho, não faz o menor sentido iniciar o prazo para contestar. Estaria eu viajando?
  • Phelipe, o réu não irá se dar por citado no intervalo entre o despacho e a audiência. A alternativa B está tratando da falta ou nulidade da citação. O réu sequer irá comparecer à audiência, pois não terá sido citado. É certo, porém, que o CPC não é expresso quanto à hipótese de o réu comparecer expontaneamente antes de a audiência ocorrer.

     

     

  • Observação:

     

    A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida, mas com o despacho que a ordena, e retroage à data da propositura da ação.

  • "como que uma pergunta dessas é feita para Juiz?...."

     

    Essa é UMA questão dentre VÁRIAS em uma prova de juiz. Você acha que a prova deles se resume somente a questões de nível médio? As bancas formulam as provas com perguntas difíceis e fáceis justamente para confundir o candidato. Pegando essa questão isoladamente ela se torna até que simples, mas, colocando no contexto da prova, ela pode se tornar um inferno porque o candidato provavelmente vai achar que tem alguma pegadinha incluída. É tudo questão de contexto.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a citação deve ser feita pelo correio, senão vejamos: "Art. 247, CPC/15.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Copie e cole:

    Art. 240.  A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz LItispendência, torna LItigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    "MESMO INCOMPETENTE, LILI MORA DEVENDO"

     

  • Fórmula: A.R é A.R, exceto A.E.I.ou.U.

    Citação: A Regra é correio, com A.R.

    Exceto

    A.utor requer;

    E.stado;

    I. ncapaz

    Ou

    União (PJD Publico) 

  • Resposta: letra B

    Questão parecida: Q905247


    Letra A. Art. 239 do CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


    Letra B. Art. 239, §1º, do CPC - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data (do comparecimento) o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Letra C. Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


    Letra D. Art. 247 do CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º (na pessoa do réu); II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


    Letra E. Art. 249 do CPC. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • A - É preciso a citação para que o processo possa existir? não. A citação regulariza a relação processual, mas a sua existência começa com o protocolo da ação. Tem questão do CESPE que diz exatamente isso, só não lembro agora qual é o n°.

  • Um adendo que creio ser importante é sobre a alternativa A, que afirma ser a citação um pressuposto processual de existência. Existe corrente minoritária, que merece destaque pelo peso dos defensores, que tem exatamente este entendimento. Trata-se do pessoal da PUC SP.

    Conforme explica DIDIER:

    "Esse pensamento (CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE), do ponto de vista numérico é o majoritário. Há, porém, que se destacar o pensamento que prevalece na PUC de São Paulo. É a universidade de muitos dos grandes processualistas brasileiros (Arruda Alvim , Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno). Trata-se de uma característica da PUC de SP compreender a citação como um pressuposto de existência do processo. O processo só existe após a citação do réu. Se o réu não foi citado, o processo não existe. Esse pensamento a gente não pode aceitar porque a citação é um ato do processo. A citação é feita com o processo ainda em andamento. Tanto é verdade que pode haver indeferimento da inicial. Se a petição inicial pode ser indeferida, teve inicial, teve sentença, teve apelação, tudo sem ouvir o réu. A citação é um ato que acontece com o processo já instaurado. Agora, sem a citação, o processo não pode produzir efeitos para o réu. está certo. Exemplo interessante: o casamento é uma relação entre dois sujeitos. Qualquer outra pessoa não faz parte dessa relação jurídica. Isso quer dizer que o casamento não existe? Não. Ele existe. não é eficaz para os demais que não fazem parte da relação jurídica . Enquanto o réu não é citado, ele não faz parte da relação, mas isso não quer dizer que o processo não existe. Quer dizer apenas que o processo não é eficaz para o réu. Essa é uma confusão que não se pode cometer. Mas é pensamento da PUC. Se na banca tiver alguém da PUC de São Paulo, vc tem que conhecer porque essa é uma marca do pensamento deles."

    I'm still alive.

  • a) INCORRETA. A questão contém dois erros.

    A citação do réu ou do executado é indispensável para (1) validade do processo, com duas ressalvas: (2) indeferimento da petição inicial e a improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CORRETA, já que o comparecimento espontâneo do réu ou executado ao processo supre a ausência ou a falta de citação.

    É a partir desta data que começará a correr o prazo para apresentar a contestação ou embargos à execução.

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) INCORRETA. Todos os efeitos decorrentes de uma citação válida ocorrem mesmo que o juiz que ordenou a citação seja incompetente

    Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

    d) INCORRETA. A citação será, em regra, pessoal. Pode, entretanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do demandado!

    Não se trata de ato personalíssimo e intransferível: o réu pode perfeitamente fazer um acordo e decidir que seu procurador receberá todas as citações!

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    e) INCORRETA. A regra geral é que a citação seja feita por correio!

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Resposta: B

  • Quantos doutores nesses comentários. Vai vendoo.

  • Rapaz até doutrina povo colocando aqui kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...imagine na hora de comentar um Controle de Constitucionalidade hem kkkkkk

  • Falar é fácil! Até papagaio fala!

  • CPC

    REGRA = CITAÇÃO PESSOAL POR CORREIO (art. 242, caput, 1ª parte; art. 246, I)

    EXCEÇÃO

    1 - Representante ou Procurador pelo Réu, Executado ou Interessado (art. 242, caput)

    2 - Mandatário, Administrador, Preposto ou Gerente pelos seus Atos (art. 242, §1º)

    3 - Administrador que Recebe o Aluguel pelo Locador no Estrangeiro (art. 242,§2)

    4 - Advocacia Pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 242, §3º) 

    CPP

    REGRA = CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO (art. 351)

    EXCEÇÃO = CURADOR DO INCAPAZ (art. 151)

    __________________

    CITAÇÃO PESSOAL = CORREIO OU MANDADO OU ELETRÔNICA

    CITAÇÃO FICTA = HORA CERTA OU EDITAL

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito B.

    Na letra A. Citação é pressuposto de validade e não existência.

    Na letra E. Meio eficaz a ser utilizado é meio eletrônico porque é mais barato.

    Estratégia concurso.

    Bons estudos!

  • O comparecimento espontâneo do réu supre a falta/nulidade de citação.

  • DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • A) (ERRADA) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. (Citação envolve VALIDADE do processo - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B) (CERTA) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (Art. 239, §1º, do CPC).

    C) (ERRADA) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  )

    D) (ERRADA) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. (Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado)

    E) (ERRADA) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. (A regra é ser pelo correio)

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CERTO: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    d) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    e) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

  • Correta: B

    Quanto à letra E, atenção para a nova redação dos artigos 246 e 247 do CPC:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:   


ID
2470420
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    (...) § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 239.  (...) § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável  a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    .

  • em relação a letra C... 

    a questão é  o seguinte:  o despacho, mesmo que seja de juiz incompetente, é capaz de INTERROMPER a prescrição, ou seja é um marco interruptivo que, caso a citação seja efetivamente válida os efeitos dessa interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação. (1o ponto)

    2o ponto) caso o autor não estabeleça meios para a citação do réu em 10 DIAS (é o erro da questão) não retroagirá a prescrição...

  • GB B 
     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  •  a) Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, o réu não poderá ser considerado revel e na execução o feito não terá prosseguimento. 

     

     b) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

     c) Incumbe ao autor adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena desta não ser suprida, consoante o artigo 240, §2º do Novo Código de Processo Civil. 

     

     d) Para a validade do processo é dispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • A) REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE: I - CONHECIMENTO, o réu será considerado revel; II - EXECUÇÃO, o feito terá seguimento.
     


    B) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir DESTA DATA o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO ou de EMBARGOS À EXECUÇÃO. [GABARITO]



    C) Incumbe ao AUTOR adotar, no prazo de 10 DIAS, as providências necessárias para viabilizar a citação



    D) Para a validade do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de:
    1 - indeferimento da petição inicial ou de
    2 -  improcedência liminar do pedido.

  • CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

     

     

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

     

     

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,

    torna litigiosa a coisa

    e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     

     

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

     

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

  • artigos CPC por alternativas:

    Letra A 239, 2°, II terá seguimento

    Letra B 239, 1° ipsis litteris

    Letra C 240, 2° - 10 dias

    Letra D 239 caput - indispensável.


  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.

  • A questão em comento versa sobre citação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 239 do CPC:

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, rejeitada a nulidade da citação, podemos falar em revelia no processo de conhecimento e na execução o feito terá seguimento, tudo conforme o art. 239, §2º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 239, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo para providências de citação é de 10 dias. Diz o art. 240, §2º, do CPC:

    Art. 240 (...)

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    LETRA D- INCORRETA. Para a validade do processo é INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO. É o que diz o art. 239 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.


ID
2470423
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira, segundo o Novo Código de Processo Civil, regulamentado pela Lei 13.105/2015:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    .

  • a) Quando, por 03 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, após 02(dois) dias úteis, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 

     

     b) Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé somente com pessoa da família de primeiro grau de ascendência ou descendência, ou pessoa conhecida de intimidade, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 

     

     c) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. 

     

     d) No dia e na hora designados, o oficial de justiça obrigatoriamente acompanhado do procurador da parte, das testemunhas e da polícia, de posse compulsória de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. 

  • Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • A) Art. 252.  Quando, POR 2 VEZES, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, DEVERÁ, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no DIA ÚTIL imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    B) § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


    C) Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu ANTES DA CITAÇÃO, incumbe ao ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA comunicar-lhe o resultado do julgamento.



    D)  Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     

     

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

     

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

     

     

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

     

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito: 

    c) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. 

     

     

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Galera, uma dica muito legal que pode ajudar muita gente: apenas 2 artigos do CPC possuem a palavra "obrigatoriamente", sendo eles ---> 976, § 2º e 1.071, inciso I.

     

    #Fica a dica.

  • Apenas para agregar o comentário do colega #Lucas Leonardi (não sei como marcar o colega)

    O artigo correto é o Art. 1.017 I  e não o 1071 (acho que foi erro de digitação)

    Copio os artigos para facilitar:

    "apenas 2 artigos do CPC possuem a palavra "obrigatoriamente", sendo eles ---> 976, § 2º e 1.017, inciso I.

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • CPC artigos por alternativa:

    Letra A 252

    Letra B 253,3° qualquer pessoa da familia

    Letra C 241 - ipsis litteris

    Letra D 253 independentemente de novo despacho



  • Quando, por 02 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Mermão, é o seguinte: amanhã eu voltarei aqui às 14hs para citar o Lulinha. Fique esperto!

  • A questão aborda o tema da citação ficta e, mais precisamente, de sua modalidade por hora certa. A citação ficta é aquela em que não há comprovação, mas apenas suposição imposta pela lei, de que a notícia da propositura da ação chegou até o citando. Ela somente é admissível quando restar frustrada a citação real, pessoal, sendo utilizada nos casos em que não for possível identificar ou encontrar o réu ou quando ele estiver em local inacessível. Ela ocorre por meio de duas formas: da citação por edital e da citação por hora certa (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 560-561). Para que possa ser realizada a citação por hora certa, a lei exige que o oficial de justiça deve tenha tentado localizar a parte em seu domicílio ou residência por duas vezes e que exista suspeita de que ela está se ocultando para não ser citada (art. 252, CPC/15).  

    Alternativa A) Para que possa ser realizada a citação por hora certa quando houver suspeita de ocultação, o oficial de justiça deve ter tentado localizar a parte em seu domicílio ou residência por duas vezes e não três. Ademais, a citação por hora certa deverá, nos termos da lei, ser realizada no dia útil imediato e não após dois dias úteis, senão vejamos: "Art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, a lei processual determina que "da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome". Não há, portanto, nenhuma exigência no sentido de que a pessoa deve apresentar parentesco ou intimidade com o citando. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 241, do CPC/15: "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento". Alternativa correta.

    Alternativa D) Sobre a citação por hora certa, dispõe o art. 253, caput, do CPC/15, que "no dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência". A citação realizada dessa forma, portanto, não exigirá um novo despacho do juiz, podendo ser feita pelo oficial de justiça com base no mandado de citação original.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • ESSE PROCEDIMENTO DA "D" É PRA CITAR O SUPERMAN KKKK

  • Segundo o Novo Código de Processo Civil, regulamentado pela Lei 13.105/2015, é correto afirmar que: Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • "No dia e na hora designados, o oficial de justiça obrigatoriamente acompanhado do procurador da parte, das testemunhas e da polícia, de posse compulsória de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência."

    Imagina a caravana..kkkkkk


ID
2470714
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

A regra é a intimação do devedor para cumprir a sentença. Todavia, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, dispensa-se a sua intimação, bastando-se a notificação da Defensoria como curadora especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – ART. 475-J DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1225890 GO 2010/0211186-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CPC

     

     

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

  • ERRADO 

    NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  •  

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento

  • Lembrando tb que a questão menciona qualquer réu revel ("caso tenha sido revel na fase de conhecimento"), e não é qualquer revel que tem nomeado para si um curador; apenas o réu revel preso ou citado com hora certa.

     

    Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)

  • Me perdoem os colegas, mas não entendo que seja o caso de aplicação do art. 513, §2°, IV, considerando que essa hipótese exige que o réu revel tenha também sido citado, na fase de conhecimento, por edital (art. 256). Este fato não é mencionado no exercício.

     

    Creio que a questão está errada com base no art. 346 que preleciona que contra o revel sem patrono os prazos fluirão da data da publicação. Assim, aceito o cumprimento de sentença pelo magistrado inicia-se o prazo do revel. No que pese parecer serem dois processos, temos na verdade dois procedimentos e um só processo, aproveitando-se a revelia daquele (originário) para este (execução).

  • Por edital

  • CURADOR ESPECIAL:

     

    . Réu preso revel;

    . Incapaz (sem representante leal, enqunto durar incapacidade);

    .Revel citado por edital;

    . Revel citado por hora certa.

  • Pessoal, discordo de da maioria a respeito da questão.

    Isso porque revelia é ausência de contestação, que não se confunde com ausência de patrono nos autos. Portanto, o revel pode receber a sua intimação como qualquer outra parte. Deve-se seguir o art. 513, §2º, mas não obrigatoriamente o seu inciso IV, pois a questão não levantou dados suficientes para afirmarmos que o camara foi citado por edital. Logo, no caso em tela, ele pode ser intimado em portal eletrônico, carta com AR....

    É isso!!

  • Formas de intimação para o cumprimento de sentença (art. 513, §2º CPC)

     

    Se foi citado por Edital e foi revel na fase de conhecimento: intimação por Edital

     

    Se foi revel, mas tem patrono nos autos: intimação pelo DJ na pessoa do advogado

     

    Se foi revel e não tem patrono nos autos, mas foi citado por carta: intimação por carta

     

    OBS.: Atentar que, para ser intimado por Edital na fase de cumprimento de sentença, não basta ter sido revel! Deve também ter sido citado por Edital na fase de conhecimento.

  • Acredito que a questão tenha tentado confudir com candidato com o enunciado do art. 346 do CPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Caso este do réu que foi devidamente citado, via AR ou oficial de justiça, e por opção não constituiu advogado.

    Nesse caso, desnecessária é a intimação pessoal do devedor para ter ciência da sentença e mesmo para cumprir a sentença, devido a marcha processual do processo, que o cumprimento de sentença deva ser entendido como ato seguinte à fase de conhecimento, e não um novo processo.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Todo mundo viajou legal nessa questão, inclusive eu, pois fala: BASTANDO NOTIFICAÇÃO.

    Atentar que notificação é diferente de intimação.

    Tratou-se de pegadinha do examinador.

  • art. 513,§ 2º devedor sera intimado:

    DJ - na pessoa do adv

    AR - quando representado pela DP ou ñ existir procurador nos autos

    Meio Eletronico - empresas cadastradas sem procurador nos autos

    Edital - revel na fase de conhecimento.

  • INTIMAÇÃO DO DEVEDOR:

    Dje: se tiver advogado constituído nos autos;

    Por carta com A.R.: se não tem advogado constituído ou quando o devedor for representado pela DP. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Meio eletrônico: se a empresa for cadastrada, mas sem advogado constituído nos autos. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Edital: citado por edital na fase de conhecimento e revel.

  • Gostaria de entender os motivos que levam alguns dos colegas a dar crtl+c / ctrl+v no comentário dos outros...


ID
2477161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de atos processuais e distribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO . Entendimento do Superior Tribunal de Justiça superado pelo teor do dispositivo do CPC/15: 

    "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    D) ERRADO. A alternativa fala sobre a hipótese do "negócio jurídico processual". Art 190 CPC/15

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

     

  • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    E mais:

     

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (…).

     

    A questão trata de competência relativa (territorial), razão pela qual plenamente aplicável a modificação de competência estipulada no art. 54.

     

    Cabe saber se cabível distribuição por dependência, vejamos:

     

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

     

    E se a ação contida não for distribuída por dependência? O código também responde:

     

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • LETRA B: ERRADA.

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • Letra B: O Município é pessoa jurídica de direito público e não pode ser citado pelo correio, nos termos do art. 247, III, do CPC.

  • Errada: a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    _______

    Errada: b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    _______

    Correto: c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

    _______

    Errada: d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • Fiquei em dúvida na letra C, por não ter certeza se a palavra "pode" expressa faculdade ou possibilidade.

    Acho que as bancas deveriam tomar mais cuidado com o verbo poder, pois, como os colegas trouxeram abaixo, a distribuição será feita por dependência quando houver continência (e não "poderá ser feita por dependência"). 

    Enfim, como são incabíveis as outras assertivas, acabamos fazendo a questão por eliminação.

  • Definitivamente, nao sei o q responder qdo a cespe usa o verbo poder. Tem horas q consideram a diferença entre poderá e deverá/será e dão por incorreta a assertiva. Em outras, não faz a mínima distinção. Lamentável
  • Gabarito: LETRA C.

    A) ERRADA. A teoria do ato prematuro, que era objeto da antiga súmula 418 do STJ (cancelada em 2016), foi extinta com o CPC/15, conforme art. 218, § 4º: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

    B) ERRADA. 

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    C) CORRETA. 

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    D) ERRADA. O CPC/15 inovou ao inserir no ordenamento processual civil o processo-calendário.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • De fato, a única alternativa aceitável como gabarito seria mesmo a escolhida pelo CESPE. Até porque, no considerando, é a MENOS errada.  FACULDADE DO DEMANDANTE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA? Não. Por tudo: não. 

  •  a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    FALSO

    Art. 218. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.

    FALSO

    Art. 242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246. § 2o O disposto no § 1o (abaixo) aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    CERTO

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

     

     d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    FALSO

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  •  c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    CERTO

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • Gabarito: C
    Acho que a questão foi infeliz ao usar a palavra PODE em vez de "deve".


    Em relação a alternativa B:
    Art247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    III - quando o citando for pessoa de DIREITO PÚBLICO
     

  • A questão é repleta de cascas de banana.

    O dispositivo legal que fundamenta a resposta é o Art. 286, inciso I, do CPC, que possui a seguinte redação: 

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    Não há que se falar em obrigatoriedade (dever) da observância do dispositivo por parte do demandante ao distribuir a ação, mesmo por que em muitas situação não há como saber da existência de outra ação relacionada por conexão ou continência, o que justifica a expressão "pode" contida na acertiva. Assim sendo, a reunião das ações observará o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC.

     

  • Optar pela menos errada mesmo. O demandante que escolhe desde quando? 

  • Com todo respeito às opiniões já dadas aqui nos comentários, eu não enxergo qualquer erro no PODE inserido na alternativa considerada correta. Isso porque não é dever, mas sim opção da parte distribuir por dependência e afirmo isso com base em uma premissa: a eventual inobservância do art. 286, I, do CPC, pela parte demandante não acarretará qualquer sanção, ou seja, a distribuição por dependência não se apresenta como um pressuposto processual cujo vício ensejaria a extinção do feito.

    O que eu vislumbro que pode acontecer é: 1. O juiz (esse sim, tem o dever de) declinar da competência para o juízo prevento, acaso a ação continente haja sido proposta posteriormente; 2. A extinção da ação contida sem resolução resolução de mérito, se a continente houver sido proposta anteriormente à contida (art. 57).

    Nesse caso, é importante distinguir: a extinção não se dará porque não se promoveu a distribuição por dependência, mas sim porque, sob o ponto de vista da utilidade do processo, a análise da ação continente, necessariamente englobará o objeto da ação contida (pela própria relação de continência entre elas), o que torna inócuo o julgamento desta, quando já existia outra anteriormente proposta (não deixa de ser uma litispendência).

    Sob esse ponto de vista, o imperativo ("Serão") posto no art. 286, a meu ver, é oponível ao distribuidor do fórum, de modo que, se a parte propuser uma demanda por depência a outra já em curso, em razão da continência, não poderá ele se negar a fazê-lo, mas deverá distribuir o feito por dependência. Se a opção da parte foi correta ou não, trata-se de uma análise que será feita pelo juízo tido por prevento, que poderá aplicar o art. 57 ou, se entender que não há no caso qualquer hipótese a autorizar a distribuição por dependência, determinar a redistribuição do feito, agora na forma automáica.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja: "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • "pode o demandante distribuir..." Além do pode estar claramente errado, o demandante não distribui nada, ele requer a distribuição, ou, afinal, ele trabalha no tribunal? Atecnia bizarra. Acho que o revisor estava doente nesse dia.

  • Boa noite,

     

    Art. 286 NCPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, AINDA QUE em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

    Bons estudos

  • Na minha humilde opnião, a letra "c" foi infeliz ao colocar "...o demandante pode distribuir sua ação...". Demandante não distribui nada e para isso existe a figura do distribuidor em comarcas em que houver mais de um juízo. Fica difícil pois vc não sabe se é uma pegadinha para derrubar o candidato ou se se trata de uma falta de técnica da questão. O CESPE deu uma pisada na bola que não é comum para essa banca.

  •  A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que

    "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15).

    Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos:

     

    "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;

    II - quando o citando for incapaz; 

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja:

    "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     


    Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual:

     

    "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.

     

     



    Gabarito do professor: Letra C.

  • a)

    Incorreta: O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    Art. 2018 (NCPC). Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termos inicial do prazo.

    b)

    Incorreta: A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público. 

    Art. 240 (NCPC). A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    c)

    Correta: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    Art. 286 (NCPC). Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tenso sido extinto o processo se resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.

    d)

    Incorreta: A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    Art. 190 (NCPC). Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para justá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

  • Com EXCEÇÃO das ME e EPP,as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sitemas de proc.eletrônico p/recebimento de CITAÇÕES e INTIMAÇÕES que se darão preferencialmente,por esse meio.(art. 246,§1°)

     

    ISSO SE APLICA TAMBÉM:  (art.246,§2° + art.270,parágrafo único)

     

    ●U,E,DF,M

    ●autarquias

    ●Fundações

    ●empresas públicas

    ●S.E.M

    ●Demais empresas privadas...

    ●MP

    ●Ad.Púb

    ●DP

  • Princípio do autor-distribuidor... quem acertou aí explica 

  • DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (art. 286, caput e incisos, CPC/15)

    1 - CONEXÃO

    2 - CONTINÊNCIA

    3 - PEDIDO REITERADO

    4 - JULGAMENTO CONJUNTO

     

    ANOTAÇÃO DETERMINADA DE OFICIO (art. 286, § único, CPC/15)

    1 - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    2 - RECONVENÇÃO

    3 - OUTRA AMPLIAÇÃO OBJETIVA 

     

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Admitir que o demandante tem o ônus da distribuição do processo vai de encontro, inclusive, ao princípio do juiz natural. Complicada essa assertiva.

  • A) antes do termo inicial do prazo é sempre tempestivo art 218 §4°

    B) por meio eletrônico art 242 §3° e art 246 §2°

    C) Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: art 286

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada

    D) o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais art 191

  • Letra A ERRADA

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    En. 22 FPPC (art. 218, §4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Letra B ERRADA

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Art. 242 (...)

    §3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Letra C CORRETA

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

    Letra D ERRADA

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Alternativa A)  art. 218, §4º, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Alternativa B)  "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I III - quando o citando for pessoa de direito público; Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica. A citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Alternativa C) "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...

    Alternativa D) "Art. 190, caput, Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual".

  • errei

  • Questão sem resposta correta. O item apontado com certo está ERRADO. O demandante NÃO pode "distribuir sua nova ação por dependência". Não cabe a ele "distribuir" nada.

  • Além do problema pode x deve. Tem outro mais grave:

    O demandante distribui a ação? É a parte que distribui? A parte peticiona. Excelentíssimo Senhor Juiz que já está julgando uma causa minha blá, blá blá...

    É para isso que tem a figura do distribuidor:

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • OBS: Não é uma faculdade conforme afirma a assertiva, mas sim um dever!!!

    Serão distribuídas por dependência (...)

    a questão alega que poderá ser distribuída por dependência (...)

    A afirmação poderá e será/deverá, são bem diferentes, logo, não posso interpretar a assertiva como correta.

  • Acerca de atos processuais e distribuição,é correto afirmar que: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

  • É certo que a distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Contudo, em casos de conexão  ou CONTINÊNCIA (caso da questão) haverá a distribuição por dependência, haja vista se relacionar com outra já ajuizada. (Distribuição por dependência)

  • CPC:

    a) Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    c) Art. 286.

    d) Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Momento em que percebemos que estamos estudando tanto que sabemos mais que a banca, o que pode ser ruim em alguns casos.

  • Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    Atentar-se para recente mudança no CPC.


ID
2485198
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo preconiza o novo Código de Processo Civil, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I. De doente, enquanto grave o seu estado.

II. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 30 (trinta) dias seguintes.

III. De quem estiver participando de ato de culto religioso.

IV. De noivos, nos 15 (quinze) primeiros dias seguintes ao casamento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    I e III corretas

     

     

    CPC

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

  • Essa basta usar um senso de proporcionalidade para acertar.
  • Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (II) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    para memorizar facilmente, basta lembrar da MISSA DE SÉTIMO DIA!

  • Bom dia,

     

    Art. 244. NÃO se fará a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:

     

    ·         De quem estiver participando de ato de culto religioso;
     

    ·         De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;



    São considerados parentes consanguíneos até segundo grau, em linha reta, pais, avós, filhos e netos. Em linha colateral, temos os irmãos, apenas. São  considerados  parentes  por  afinidade  até  segundo  grau,  em  linha  reta  os  sogros  e eventuais padrastos ou madrastas, os pais dos sogros, filhos do cônjuge ou companheiro, genro e nora, filhos dos enteados e cunhados.

     

    ·         De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    ·         De doente, enquanto grave o seu estado.

     

    São quatro situações que envolvem proteção à dignidade da pessoa. Quanto a esse  dispositivo,  é  preciso  entender  que  a  citação  é  possível,  caso  haja  a possibilidade de perecimento do direito pela não citação. Assim, se a situação demandar ação judicial urgente, admite-se a citação mesmo se a pessoa estiver participando de culto religioso, no caso de falecimento de familiares, se recém-casado ou mesmo doente. Seria a exceção da exceção.

  • GABARITO: B

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Aprendi aqui no QC !!

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA onde LI-LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     - Induz    LI - tispendência

     

      -    Torna LI -  tigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -       Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

  • Uma dica fácil pra caso cair essa novamente:

    - missa de SÉTIMO DIA, logo, respeitar-se-á essa semana dos familiares

    - igrejas são isentas de impostos, logo, o Estado faz vista grossa, logo, cultos não podem ser importunados

    - pensem bem, depois que a pessoa casa, ela quer o quê?: Furunfar! Logo o Estado não vai incomodar as pessoas transantes nos 3 primeiros dias. Deixem o povo Furunfar!

    - e por fim, se a pessoa tá em estado grave, por que a Justiça vai incomodar? A única justiça a qual a pessoa está esperando em seu leito é a justiça divina!

     

    Espero que as dicas ajudem. hausua

  • Sonny . Excelêntes os exemplos rsrs, ficou bem tranquilo para gravar.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Sonny, estou rindo até 2050 do seu comentário !  Muito criativo! kkkk

  • Acho que o exemplo do Sonny não ajuda muito quanto ao casamento...

     

    O casal pode querer "furunfar" 15 dias seguidos, 3 dias não é tão óbvio assim.

     

    Seria extremamente constrangedor o casal "furunfar" no 10º dia e receber uma intimação!

     

    Nesse caso se aplicaria a máxima: "Nem tudo que é moral é direito, nem tudo que é direito é moral" (?!?!?).

     

    hehehe.

  • LETRA B!

     

    prazo para falecimento: o dia do falecimento e os 7 dias seguintes.

    prazo para noivos: os 3 dias seguintes ao do casamento.

  • Para quem estuda direito do trabalho, dá para fazer uma associação com a licença do empregado recém-casado, que também é de 3 dias. 

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                       

     

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

  • SALVO perecimento de direitos, NÃO será feita citação:

     

    •   Noivos  →  3 dias

     

    •   Falecimento de parente ATÉ 2º GRAU  →  7 dias

     

    •   Doente, em estado grave

     

    •   Culto religioso

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, já se sabe o gabarito. 

  • GABARITO : B

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

     

     

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

     

     

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

     

     

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

     

     

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     

     

    Art. 246.  A citação será feita:

     

     

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Gab B

    Art 244°-  Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I- de quem estiver participando de ato de culto religioso

    II- de conjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguinio ou afim, em linha reta ou colateral em SEGUNDO GRAU, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes

    III- De noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento

    IV- De doente, enquanto grave seu estado.

     

    Art 245°- Não se fará a citação quando verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la

  • GABARITO "B"

     

    NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:

     

    1) DE QUEM ESTIVER PARTICIPANDO DE ATO DE CULTO RELIGIOSO;

    2) DE CONJUGE, DE COMPANHEIRO OU DE QUALQUER PARENTE DO MORTO, CONSANGUÍNEO OU AFIM EM LINHA RETA OU NA LINHA COLATERAL EM SEGUNDO GRAU, NO DIA DO FALECIMENTO E NOS 7 DIAS SEGUINTES (LEMBRAR DA MISSA DE 7º DIA)

    3) DE NOIVOS, NOS 3 PRIMEIROS DIAS SEGUINTES AO CASAMENTO (LEMBRAR DA LUA DE MEL DE 3 DIAS)

    4) DE DOENTE ENQUANTO GRAVE O SEU ESTADO 

  • O macete do Sonny sobre o casamento foi bom, mas prefiro pensar que os noivos não puderam ficar mais que 3 dias em lua de mel, porque gastaram todas as suas economias fazendo festa pros parentes e amigos -- que ainda saíram falando mal.

  • A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for neessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B.

    Entendo mais acessível.

    Duas regras e duas exceções:

    Regra : citação sempre é possível;

    Exceção : militar ( na unidade em que servir ).

    Regra: não faz citação.

    Exceção : possível para evitar perecimento.

  • Lembrar da missa de sétimo dia (7)

    E da lua de mel que geralmente é um fds (sex, sab e dom, portanto, 3 dias)

  • Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
2490331
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, quantas tentativas frustradas são necessárias para se proceder a citação por hora certa?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA CITAÇÃO

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. [GABARITO]


    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • LETRA B - CORRETA

     

    Citação por hora certa: por 2 (duas) vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando (NCPC, art. 252). 

     

    Perempção: por 3 (três) vezes o autor tiver dado causa à sentença por abandono (NCPC, art. 486, §3º). 

  • GABARITO B

     

    Penalva estava precisando muito de Procuradores! 

     

    Art. 252 - Quando, por 2 vezes, o OJ houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Antes x Hoje:

    CPC1/973:  3 tentativas

    NCPC/2015: 2 tentativas.

    Bosn Estudos!

  • CPC - 2 VEZES

     

    CPP - 3 VEZES

  • Em relação ao comentário do colega "jeconias guilherme", ATENÇÃO: o CPP não fala em nenhum momento que a citação por hora certa exige três tentativas anteriores. Pelo contrário, o seu art. 362 determina a aplicação das regras do CPC. Assim, tanto o CPC quanto o CPP exigem DUAS TENTATIVAS anteriores de citação (e não três, cf. o CPC/73).

     

    Art. 362, CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (atualmente, leia-se cf. o CPC/15, obviamente).

     

    Art. 252, CPC/15.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.   

     

    Cf. Távora e Alencar, "a citação por hora certa deve obedecer as cautelas dos referidos artigos do CPC em vigor (...). O CPC/2015 exige que o oficial de justiça realize duas tentativas sem êxito (em virtude de estar o réu se ocultando), após o que estará autorizado a proceder à citação com hora certa" (Curso, 2017, p. 1076-1077).

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • JECONIAS, APAGUE SEU COMENTARIO ERRADO. 

    NAO TO DIZENDO QUE EH SEU CASO, MAS TEM ALGUMAS PESSOAS AQUI QUE PARECE QUE QUEREM CONFUNDIR A CABECA DO COLEGUINHA.

     

     

    O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?

    A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais.

    Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

     

    Previsão

    Veja como o CPP previu a citação por hora certa:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

     

    Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015. É o que determina o art. 1.046, § 4º do novo CPC:

    Art. 1.046 (...) § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

     

  • Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

     

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

     

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

     

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

     

     

     

  • Imagine a seguinte situação: O oficial frustra 2 tentativas e , então, marca a terceira ! Na terceira ( quando vai para citar ) acaba encontrando o réu e lendo o mandado e entregando a contra fé . Ora ! Nessa hipótese, a meu ver , o réu foi citado de maneira real ! E não fictícia. Tanto é que se ,na terceira e última vez que o oficial for ,ele encontrar o réu , não se aplica o art. 254. , Uma vez que o oficial já encontrou o réu.

     

    Percebam, uma coisa é perguntar : quantas tentativas frustradas autorizam o ofícial a ir na residência com dia certo ? Resposta 2!

    Outra coisa é perguntar : quantas tentativas frustradas ele precisa para que a citação seja ficta , por hora certa ? Resposta 3. 

    Pois, ele irá frustrar 02 e então marcará novo dia e vai novamente e , aí então, em não encontrado o réu (perceba que frustrou a 3ª  tentativa de achar o réu) , o terá como citado por hora certa , inclusive se aplicando o art. 254.

     

     

     

    Sei que a resposta da questão é considerada 02. Porém, acho válido o pensamento crítico sobre ela colegas . Para não sermos apenas replicadores de teses alheias ....

     

    #questãotecnicamentequestionavel

  • Não encontar. Suspeita de ocultação. Duas vezes. Citação hora certa.
  • De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, quantas tentativas frustradas são necessárias para se proceder a citação por hora certa? 02 (duas) tentativas.

  • GABARITO: B

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


ID
2503318
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação por edital será feita quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • Oi , amigos!

    Só p acrescentar:

     

    Citação por edital :

     

    1)forma de citação ficta;

     

    2) cabe em todos os tipos de processo, desde que preenchidos os requisitos do art. 256, CPC,o que inclui os processos de execução e ações monitórias.

     

    Fonte: livro Marcus Vinícius 7º ed. ( pág 334)

    Abração!

  • ART. 256.  A CITAÇÃO POR EDITAL SERÁ FEITA:
    I - Quando desconhecido ou incerto o citando;
    II - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
    III - NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.

    GABARITO -> [A]

  • Eu to chorando aqui com essas questões . a prova do TJ não tem isso! é de arrancar o coro

  • Prova de Procurador mais fácil do que prova do TJ...

  • Gab: A

     

    Art 256 do novo CPC:

    A citação por edital será feita:

    I- Quando desconhecido ou incerto o citando

    II- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando

    III- nos casos expressos em lei

     

    Inscessível: Pais que recusar o cumprimento da carta rogatória

     

  • GABARITO:  A

     

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

     

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

     

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

     

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

  • BASE LEGAL:

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

    Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

  • Art. 256, I do CPC.

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

     

    I - quando desconhecido ou incerto o citando.

     

    GAB.:A

  • VALE A VISITA:


    https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/citacao-processo-exterior-correio-decide-stj

  • Art. 256, I do CPC.

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

     

    I - quando desconhecido ou incerto o citando.

     

    GAB.:A

  • NCPC:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3 O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Veja só os casos que autorizam a citação por edital:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    Portanto, a única alternativa que se amolda aos requisitos da citação por edital é a ‘a’, qual seja, quando o citando for desconhecido ou incerto.

  • A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando.

  • Para a prova do Escrevente do TJ SP:

    CPC. Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    x

    Vamos analisar com as outras matérias? Vamos!

    ATENÇÃO: A lei 9.099 não admite citação por edital no rito dos juizados especiais (Art. 18, §2º, Lei 9.099). Tanto no JEC como no Jecrim. Exceção: Execução. Olhar comentários no artigo 18 da referida lei desse arquivo.

    CPP. CITAÇÃO DE RÉU QUE NÃO É ENCONTRADO – POR EDITAL – Art. 361, CPP. Neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional. CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    x

     

    CPP. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.     

     

    CPP. Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

     

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

     

    III - o fim para que é feita a citação; (NÃO FALA EM TRANSCRIÇÃO DE DENUNCIA OU RESUMO DOS FATOS)

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

     

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão o do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

      

    CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (1) e o curso do prazo prescricional (2), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do disposto no art. 312 .

     

     x

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

    § 3º - NÃO SENDO ENCONTRADO em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, FURTANDO-SE o acusado à citação ou IGNORANDO-SE seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) – Olhar o artigo 280 do Estatuto.

     

  • Completar o seu resumo:

    De acordo com a súmula nº 414, do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

  • Mas lembrando que a parte tbm pode requerer, de acordo com o artigo 258! Não considero a B errada

  • Temos dois grupos de citação

    Citação ficta – hora certa e por edital.

    Pessoal – Via Postal, oficial de justiça, meio eletrônico, escrivão ou chefe de secretaria.


ID
2525782
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado. Errado, interessado deveria ter atualizado o endereço nos autos.

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias. Certo, presumi-se verdadeiro o endereço constante nos autos.

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Certo. Art. 276

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça. Errado, pode ser feita pelo correio.

  • Eu esperava, após ler a situação hipótetica, que fariam menção ou cobrariam acerca do §6º, do art. 485, in verbis: "§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", cujo teor há muito já era indicado no verbete sumular n. 240, STJ, mas não foi o que cobraram. 
  • Claudney Broglio, pensei a mesma coisa, já que o Juiz não pode conhecer a matéria de ofício, há nulidade de todos os atos praticados por ele, logo, a intimação foi nula. Para mim caberia recurso desta questão por este motivo. Questão mal feita e que contraria o próprio CPC.

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aindfa que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 276, do CPC: "art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de validade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". 

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 247 c/c 248 §1º, do CPC: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcz do Pais. §1º. - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".

     

    b) - II e III, apenas.  

     

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Além do erro mencionado pelos colegas (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu") há um outro ponto a ser observado.

    Não resta dúvida que as alternativas “B” e “C” estão corretas se confrontadas ao CPC, mas em relação ao enunciado vejamos:

    A alternativa “B” diz que “...deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias, portanto os fatos narrados não configuram nulidade.

    A alternativa III, em que pese estar segundo o CPC apresenta um outro problema, uma vez que afirma “A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”

    No caso, se considerarmos como correta a “B” (não há nulidade) não podemos considerar correta também a “C” que afirma que a nulidade não pode ser aceita porque foi a própria parte que lhe gerou.

     

    Ademais, há alternativa com apenas a letra “B”. Mal elaborada”.

  • Os fundamentos trazidos pelo colega Renato Ribas fazem todo sentido! Questão muito mal elaborada e ilógica.

  • Consulmito

  • Não entendo a questão posta pelo colega Renato MG.

    A nulidade deve ser rejeitada, tanto porque os atos processuais presumem-se válidos, quanto pelo fato de que a parte não foi intimada por culpa da parte que não atualizou seu endereço ( o que deveria ter feito), evitando assim que a parte tenha proveito de uma falta. Uma característica geral dos atos não exclue a razão específica da questão. 

    Diferente seria se a parte comprovasse que houve erro no endereço do mandado de intimação, por exemplo. Nesse caso, comprovado que a parte informou corretamente o endereço, mas houve erro do mandado, caberia dizer que a presunção legal de validade deve ser afastada. A parte não estaria requerendo uma nulidade que deu causa...

  • Afirmativas I e IV) A questão exige do candidato a regra contida no art. 274, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Conforme se nota, as intimações, como regra, devem ser feitas pelo correio e não por oficial de justiça. Ademais, se a parte não informar a alteração de seu endereço nos autos, presumir-se-ão válidas as intimações feitas no endereço fornecido anteriormente. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre as afirmativas I e IV. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Consulplan sendo consulplan. Nada de novo sob o sol. Resolvi a questão com base no mesmo raciocínio do Renato (por quem deu causa à nulidade? mas não houve nulidade!) e me lasquei.

  • Como já mencionado pelos colegas, pelo novo CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (artigo 485, § 6º). Além desse dispositivo, válida a leitura da seguinte súmula do STJ, que tem o mesmo conteúdo:

    Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    No caso em tela, o juiz não poderia extinguir o processo prescindindo da manifestação da parte ré, porém, isso não foi trazido na questão. Então, ainda que a questão tenha essa falha, fiem-se ao que o examinador quer saber de vocês. Já ouvi de professor para concursos o seguinte conselho, "para passar, você não deve saber menos, nem mais que a banca".

    Bons estudos, galera!

  • Demorei pra entender a assertiva. Mas faz sentido sim.

    Existe nulidade no momento em que está prescrita a intimação pessoal e o juiz extingue sem que tivesse sido realizada pessoalmente a intimação. Porém, essa nulidade não foi causada por ninguém além da própria parte, que deixou de fornecer o novo endereço nos autos.

    Calcule.

  • Art. 274, Paragrafo Único, CPC -  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • A parte deu causa a nulidade? Como assim?????????????

  • Igor Carvalho. A parte deu causa a nulidade pois deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo. Art. 274 do CPC

  • Art 274. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A parte não deu causa à nulidade porque não houve nenhuma nulidade. Desde quando há nulidade em se fazer uma intimação no endereço informado pela parte?

  • Assertiva III éstá ERRADA, porque NÃO se aplica ao caso hipotético "criado" pelo examinador.

    Não se trata de indagação firmada na abstração legal e, por isso, ainda que a assertiva III possua "parcial" correspondência a um dispositivo legal (art. 276, CPC) NÃO é fundamento para resposta do problema criado no enunciado da questão.

    A propósito, digo que faz "parcial" referência porque tal assertiva (III) omite a parte inicial contida no artigo: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade...". Logo, é uma afirmativa incompeta. Ademais, não encontra respaldo na melhor doutrina para que se torne uma regra absoluta dizer que "a alegação de nuliade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa", uma vez que os ensinamento do prof. Fredie Didie há necessidade de se observar ao juízo de ponderação em se tratando de nulidade absoluta, pois se esta é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual e até mesmo de ofício pelo juízo, NÃO HÁ PORQUE IMPEDIR À PARTE QUE LHE DEU CAUSA ARGUI-LA.

    Mas esse não é "o" problema que contamina a questão, mas sim o simples fato de que a forma como o examinador optou por questionar o candidato criou um "problema" hipotético e, de conseguinte, exigiu uma "solução" hipotética, a qual se revestira de uma hipotética "decisão judicial".

    Ou seja, para responder à indagação contida no enunciado, o candidato deveria fazer as vezes de um juiz e, assim, fundamentar sua decisão frente ao pedido de nulidade.

    Com efeito, SE NÃO HOUVE NULIDADE, totalmente descabida eventual motivação de rejeição na norma positivada no art. 276, CPC. Simples, se não há nulidade, não juridicidade e adequação no que diz a assertiva III (fere o princípio dos motivos determinantes).

    Logo, somente a assertiva II é CORRETA: NÃO HÁ NULIDADE, porque há presunção legal (art. 274, PU, CPC) de validade da intimação feita na forma tal qual ocorrera. Somente esta há de ser a resposta "judicial hipotética", ou seja, a fundamentação empregada pelo hipotético juiz ao "rejeitar" o recurso com arguição de nulidade (sendo esta inexistente, impertinente apreciar quem deu causa ao que não existe).

    Questão foi submetida a diversos recursos, mas não acolhidos pela banca. Negligência e imprudência desta, pois submeterá o Estado de Minas Gerais ao dever de indenizar os candidatos que forem submetidos a prejuízo decorrente de tal erro, suficiente ao comprometimento da própria legalidade do certame, o que deve ser objeto de controle judicial, consoante entendimentos firmado pelo STF e ratificado pelo STJ.

  • PESSOAL!NO CASO NESSA QUESTÃO :

    Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.

    A RESPOSTA FOI A VALIDADE DA CITAÇÃO E A  EXTINÇÃO DO PROCESSO.MAS POR QUE EXTINÇÃO,QUANDO NESSA QUESTAO AQUI O PROCESSO CONTINUOU?

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • Não entendi pq a III está correta, não vejo nulidade ....

  • Olá Priscila,


    Acredito que houve a nulidade sim, no momento que o autor alega que de longa data não mais está residindo no endereço e não comunicou isso ao Juiz, ferindo ao artigo 77 V do CPC

  • Gabarito Letra (b).

     

    Item I e IV. Errado. CPC; Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.  ( OU SEJA O PEDIDO SERÁ REJEITADO, PORQUE TUDO OCORREU CONFORME O PREVISTO EM LEI)

     

    Item II. Certo. De acordo com o comentado no Item I e IV.

     

    Item III. Errado. CPC Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ( OU SEJA SE A PARTE NÃO INFORMOU O NOVO ENDEREÇO, ELA QUEM DEU CAUSA, LOGO NÃO PODERÁ REQUERER)

  • sobre o item III: a nulidade não pode APROVEITAR a quem lhe deu causa.

  • Se não houve nulidade, conforme o item II, como poderia a parte ter dado causa a nulidade inexistente? Gabarito errado, os item considerados verdadeiros são contraditórios entre si. Banca fundo de quital dá nisso.

  • Pesquisei sobre a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento.

    Foi uma decisão muito antiga do STJ para que as execuções fiscais não se tornassem lentas, uma vez que, em muitas localidades, não existe Fazenda Nacional, o que implicaria a necessária intimação por precatória.

    Para evitar isso, o STJ admitiu que o AR equivale ao mandado do Oficial de Justiça.

    EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA.A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízo equivale à intimação pessoal, atendendo à disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Note-se que a grande maioria dos julgados é no sentido da tese defendida pela Fazenda. Entretanto a Min. Relatora, ao julgar o REsp remetido à Seção pela Segunda Turma, apontou precedentes que demonstravam a tendência para se dar ao art. 25 da LEF uma interpretação menos literal, sem deixar de acatá-lo, adequando-o à realidade, ante as dificuldades enfrentadas quando as execuções tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não haja sede das procuradorias. Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005; REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998. REsp 496.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.Informativo nº 0250Período: 6 a 10 de junho de 2005.

    EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, COMPROVADAMENTE EFETIVADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO INTERESSADO.CONSEQUENTE DESNECESSIDADEDE SUA COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DELIBERAÇÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA OBJETO DO CONVÊNIO APRECIADO PELA E. CORTE DE CONTAS TERIA SIDO INTEGRALMENTE EXECUTADA. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA. ILIQUIDEZ DOS FATOS.INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, SOBRE A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (MS 34.323-DF. RELATOR: MIN. CELSODE MELLO. Brasília, 10 de agosto de 2017)

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312416189&ext=.pdf

  • Não entendi. O enunciado não apresenta qualquer nulidade.

  • B. II e III, apenas. correta

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    II - CERTO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    III - CERTO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - ERRADO: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcado Pais.

  • O juiz ainda foi legal, pois intimou duas vezes a parte; se ele quisesse poderia ter intimado só na primeira vez.

  • Gabarito sem sentido, não existe nulidade pra dar causa..

  • Ela deu causa, pois não atualizou os dados cadastrais quando mudou de residência! Existe uma presunção se validade no ato de intimação sim... Perfeito o comentário de Uesler, com todas as fundamentações legais.

  • ------------------------------------------------------------------

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    NCPC Art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ------------------------------------------------------------------

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

    B) II e III, apenas. [Gabarito]

  • ------------------------------------------------------------------

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

    NCPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. (NCPC Art. 485 - III e § 1º)

    Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu (NCPC Art. 485 - § 1º) sem que nada fosse requerido.

    Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. (NCPC Art. 274)

    Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, (NCPC Art. 276) alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. (NCPC Art. 77)

    Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    NCPC Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimaçõesatualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

  • I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    Pelo que sei, a parte tem o dever de informar ao juízo a mudança de endereço. Se isso não ocorre, a intimação ocorrerá como se válida fosse. Se cabe à parte informar isso e não fez, ela que deu causa a nulidade, e não pode ser requerida por ela.

  • A parte será intimada ou por meio eletronico (preferencial) ou pelo correio, só sendo intimada por oficial caso infrutífera as anteriores, essa é a regra;

    A parte deve comunicar a mudança, definitiva ou temporária, de endereço nos autos, para que atualize.

  • Mal elaborada. Não há nulidade, a alegação de nulidade não será rejeitada por ter a nulidade sido provocada pela parte que a aproveitaria e sim pela inexistência de irregularidade.
  • Na minha opinião a alternativa B faz uma interpretação errada do art. 276. A parte está alegando que o ato do juiz foi nulo. Quer dizer, ser realmente o juiz tivesse errado a parte não poderia requerer a nulidade, porque supostamente foi ela quem deu causa?
  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • O item III, que faz parte da resposta certa, não cai pra TJ-SP


ID
2525785
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao verificar as citações feitas em quatro processos distintos, o Escrivão entendeu haver nulidade do ato, promovendo os autos ao Juiz, que descartou a existência de nulidade em apenas um deles, por entender não existir a nulidade imaginada à luz do que dispõe o Código de Processo Civil. Nas alternativas abaixo estão reproduzidas as razões dadas pelo Escrivão em cada um dos processos. Assinale aquela que o Juiz acertadamente rejeitou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    a) Como o citando é pessoa de direito público, a sua citação não poderia ter sido feita por carta. Certo, aqui o juiz aceitou a nulidade, pois a citação deve ser feita por oficial de justiça.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    b) A citação feita por edital não foi publicada na rede mundial de computadores. Certo, o Juiz aceitou a nulidade.

     

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos

      

     

     

    c) Foi juntada aos autos certidão de óbito do irmão do citando, provando que o seu falecimento ocorreu dois dias antes da citação, situação em que a lei veda a prática do ato. Certo, o juiz aceitou a nulidade, não poderia ser feita a citação nesse caso.

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

    d) Embora devesse ser pessoal a citação de confinante na ação de usucapião de imóvel, o ato foi feito pelo correio, mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio. Aqui o juiz rejeita a nulidade pois era unidade autonoma e a citação é dispensada.

     

    Art. 246, § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Que enunciado horroroso...

  • Gabarito: "D"

     

    a) Como o citando é pessoa de direito público, a sua citação não poderia ter sido feita por carta. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 246 , §§1º e 2º do CPC, as citaçãoes e intimações serão efetuadas preferencialmente pelo meio eletrônico. "§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." "§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta."

     

    b) A citação feita por edital não foi publicada na rede mundial de computadores.  

    Comentários: Item Errado, não se trata de requisito imprescindível. Nos termos do parágrafo único do art. 257, CPC: "O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias".

     

    c) Foi juntada aos autos certidão de óbito do irmão do citando, provando que o seu falecimento ocorreu dois dias antes da citação, situação em que a lei veda a prática do ato. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 244, II, CPC: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consaguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falemcimento e nos 7 (sete) dias seguintes".

     

    d) Embora devesse ser pessoal a citação de confinante na ação de usucapião de imóvel, o ato foi feito pelo correio, mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, consoante art. 246, §3º, CPC: "A citação será feita: §3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."

  • O juiz ACATOU as nulidades das ALTERNATIVAS a), b) e c) - pois, nestas existiam NULIDADES, porém, na alternativa d), o Juiz DESCARTOU a existência de nulidade, visto que, nesta não existe nenhuma nulidade.

     

    Gabarito: d) Embora devesse ser pessoal a citação de confinante na ação de usucapião de imóvel, o ato foi feito pelo correio, mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio. (Art. 246, § 3º) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes, quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, a citação pessoal é dispensada.

     

    c) Foi juntada aos autos certidão de óbito do irmão do citando, provando que o seu falecimento ocorreu dois dias antes da citação, situação em que a lei veda a prática do ato. (Art. 244, II) Não se fará a citação de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

     

    a) Como o citando é pessoa de direito público, a sua citação não poderia ter sido feita por carta. (Art. 246, §§ 1º e 2º c/c Art. 247, III) Quando o citando for pessoa de direito publico a citação não poderá ser pelo correio, para efeito de recebimento de citações e intimações serão efetuadas preferencialmente através de autos eletrônicos.

     

    b) A citação feita por edital não foi publicada na rede mundial de computadores.  (Art. 257, II) São requisitos da citação por edital a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.

     

    CPC/15 - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    Art. 246.  A citação será feita:

     

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

     

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

     

  • Acertei refazendo aqui só por lembrar do enunciado, mas errei na prova... Na prova só pra entender a lógica do enunciado já se vão preciosos minutos, isso contando com a nabada que foi português e informática... Infelizmente o dia da prova é bem diferente, e Consulplan faz de tudo p induzir a erro!

  • GABARITO: D

     

    Art. 246. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • questão horrorosa...

  • Que questão mal elaborada, eu heim.. VADEEE RETROOOOO

  • Carta? Precatória, Rogatória ou de Ordem? Ah não, pera. É carta entregue pelo correio. Somos obrigados a adivinhar. Se fosse por carta precatória não teria nulidade, já que a citação é PREFENCIALMENTE por meio eletrônico, como descito no art. 244, §1º, CPC. Confere?  

  • Nooossa! Levei "meia hora" pra entender a questão...e ainda errei. Ou seja, não entendi! 

  • Não sei se o problema é na questão ou comigo, mas refiz essa questão 6 vezes e na 7ª tentativa de acerto que eu fui entender essa merda.

  • Eu queria ver o examinador da FCC avaliando a clareza e objetividade dos enunciados da Consulplan Hehehe 

     

    Sério, essa banca tem umas questões que chega a ser triste ler a enrolação e falta de objetividade. O que dificulta as questões é o enunciado pouco claro e  pouco objetivo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO: D

    Art. 257 São requisitos da citação por edital:

    II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

     

     “Bem entendido o dispositivo, em especial seu inciso II e o parágrafo único, a regra é a de que o edital seja divulgado eletronicamente nas páginas eletrônicas dos Tribunais e na do Conselho Nacional de Justiça e, apenas subsidiariamente – ou, pelo menos, ‘considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciária’ – nos jornais (em papel) ‘de ampla circulação ou outros meios’. Novidade expressa está também no inciso IV ao exigir a advertência que, na revelia, será nomeado curador especial ao réu.”.

     

    (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 195).

  • -
    interpretação de texto..

    ãh?

  • Art. 246. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada

    A alternativa diz: "mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio" justamente para indicar que esse caso se enquadra na excessão prevista no caput , sendo assim, não há nenhum problema no fato de a citação ter sido feita pelo correio, ao contrário do que afirmou a questão. :)

  • Questão horrível! Li 5 vezes e em cada uma tive uma interpretação.

     

     

  • Na c, se o irmão do citando morreu dois dias antes, haveria nulidade sim da citação visto que o irmão faleceu em um dia e ele foi citado dois dias depois. 

  • Acertei aqui pois como vi que tinham alterntivas que batiam com o CPC (ou seja, verdadeiras) optei pela que mais destoava das outras. Mas a questão é de difícil entendimento. Não é claro... Obrigada pela resposta do colega Leivinson Rocha.

  • Me confundi no enunciado da questão e errei, como muita gente pelas estatísticas :/

  • CPC/15 - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    ou seja, a letra "c" poderia se enquadrar na exceção: "salvo para evitar o perecimento do direito"

  • Li e reli várias vezes pra entender que o examinador está perguntando qual das alternativas NÃO é caso de nulidade da citação

    Enunciado completamente confuso.

  • ALGUEM SABE ME EXPLICAR A DIFERENÇA? Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; Com o art 246 PARAGRAFO 3
  • Questão horrível de ser interpretada... faltou clareza!
  • QUESTÃO CHATINHA, MAS SE VC JÁ TINHA ESTUDADO AS OUTRAS ALTERNATIVAS NÃO TINHAM RELAÇÃO NENHUMA.

     

    d)Embora devesse ser pessoal a citação de confinante na ação de usucapião de imóvel, o ato foi feito pelo correio, mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio.  

     

    RESUMO:

    1) SE É AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL FAZ TAMBÉM CITAÇÃO DOS VIZINHOS(CONFINANTES), MAS

    2) TEM EXCEÇÃO:CITAÇÃO DE USUCAPIÃO EM CONDOMÍNIO NÃO FAZ CITAÇÃO DOS VIZINHOS!

    3) NA CITAÇÃO NULA PELO JUIZ CITARAM TB UM VIZINHO DE CONDOMÍNIO/APARTAMENTO.

    4) OCORRE QUE NA USUCAPIÃO DE CONDOMÍNIO NÃO PRECISA CITAR OS VIZINHOS DO APARTAMENTO, LOGO ESTA FOI A ÚNICA CITAÇÃO COM NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ.

    ART. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados PESSOALMENTE, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

     

  • Questão enjoada, hein...enunciado feito propositadamente para complicar.

    Mas acho que a interpreteção correta e simplificada é a seguinte: O escrivão remeteu 4 processos ao juiz sob o argumento de que havia nulidade nos atos citatórios de todos eles. O juiz concordou que havia nulidade em 3 dos atos, mas em 1 deles discordou do escrivão e não reconheceu haver nulidade.

    A alternativa "D" traz uma hipótese em que a citação é dispensada. Logo, não há que se falar em nulidade.

    Bons estudos, pessoal!

  • Ao verificar as citações feitas em quatro processos distintos, o Escrivão entendeu haver nulidade do ato, promovendo os autos ao Juiz, que descartou a existência de nulidade em apenas um deles, por entender não existir a nulidade imaginada à luz do que dispõe o Código de Processo Civil. Nas alternativas abaixo estão reproduzidas as razões dadas pelo Escrivão em cada um dos processos. Assinale aquela que o Juiz acertadamente rejeitou. (Ou seja, ele rejeitou a alegação de nulidade em apenas 1). Qual seja: 

     

     a) Como o citando é pessoa de direito público, a sua citação não poderia ter sido feita por carta.  - Houve a nulidade, pois é uma das exceções que não pode ser citada por carta.

     

     b) A citação feita por edital não foi publicada na rede mundial de computadores.  Houve a nulidade

     

     c) Foi juntada aos autos certidão de óbito do irmão do citando, provando que o seu falecimento ocorreu dois dias antes da citação, situação em que a lei veda a prática do ato.  Houve nulidade

     

     d) Embora devesse ser pessoal a citação de confinante na ação de usucapião de imóvel, o ato foi feito pelo correio, mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio.  Única citação que o juiz não aceitou a alegação de nulidade, pois está de acordo com o cpc.

     

    Questão nos top five do capiroto!

     

     

  • Apesar de ter acertado, confesso que fiquei confuso quanto o que o enunciado queria, se seria a certa ou errada, pelas normas da ABNT acho que poderia ser impugnada essa questão, deve ser mais preciso o comando......

  • A questão quer saber quais dos itens não há nulidade da citação. Simples assim!!

    Restanto o item D como correto.

  • Puts que questão confusa....
    Acho que em vez de tentar interpretar a questão, devemos só analisar as alternativas....
    As citações A,B e C não poderiam ter sido feitas. Já a citação D pode ser feita.

    Ainda não concordo muito com a C, já que pode ser feita a citação no caso de falecimento para evitar perecimento do direito.

  • Entendi foi é nada.

    Tinha 4 citações, o escrivão pensou que tinha nulidade nas 4. O juiz disse que só tinha em uma, portanto, as outras 3 eram válidas. É para assinalar a opção que juiz não acolheu o pedido de nulidade, portanto, a citação válida.

    Porém na assertiva C, o CPC veda a citação nos 7 dias seguintes ao óbito, todavia, ela pode ser feita para evitar perecimento de direito (mas isso não ficou claro na questão!!)

    Só Jesus na causa...

  • Em 20/02/2018, às 00:08:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/01/2018, às 15:25:10, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 16/10/2017, às 11:06:09, você respondeu a opção A. Errada!

    Jesuis... que enunciado escroto! Meu cérebro não consegue assimilar kkkk

  • Duas horas depois...

    Ele quer saber em qual caso NÃO HOUVE nulidade.

  • Essa prova era para Juiz substituto,  hein examinador?????!!!!!!!!

     

     

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Alternativa A) As pessoas de direito público devem ser citadas por oficial de justiça e não por carta. Acerca da citação delas, dispõe a lei processual: "Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial'. Correta a decretação de nulidade.
    Alternativa B) Acerca da citação por edital, dispõe a lei processual: "Art. 257.  São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias". Correta a decretação de nulidade.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 244, do CPC/15, que "não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Correta a decretação de nulidade.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Neste caso, não há que se falar em nulidade, haja vista que a própria lei processual excepciona a regra de que a citação dos confinantes na ação de usucapião deve ser pessoal no caso em que o seu objeto for unidade autônoma de prédio em condomínio.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ai meu tico e teco...

     

    Gabarito: d

  • Gabarito D
    O mais difícil é identificar o que exatamente o juiz rejeitou. Como o enunciado está muito mal redigido, dá para se confundir e pensar que o juiz rejeitou a citação, mas, na verdade o Juiz rejeitou a alegação de nulidade levantada pelo escrivão. Ou seja, o ato de citação válido é a alternativa que causa a rejeição da alegação de nulidade de citação suscitada pelo escrevente. Difícil é compreender esse texto mal escrito  no dia da prova...

  • Consulplan sendo Consulplan... 

  • Em 07/04/2018, às 10:47:49, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/04/2018, às 17:04:27, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio.  letra da lei : Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmenteexceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. O juiz não aceitou anulação por que ele viu que o citando era vizinho da propriedade e portanto poderia ser citado pelo correio?É isso gente?

  • * em que o Juiz rejeitou o quê? A suposta nulidade dita pelo Escrivão! Ou seja: eh pra marcar aquela em que a citação foi válida.

  • questão pra Analista de exorcismo nãn!

  • Primeiramente me desculpem por não ser da área, pois talvez eu vá escrever besteira. Entendi que se trata de evidenciar qual citação foi válida. Mas no caso da D, foi entregue no apartamento ao lado! Ou seja: não foi entregue pra pessoa errada? Ou o Código Civil considera que se a citação chegou ao condomínio tá tudo certo, mesmo que não tenha chegado à pessoa certa, pois o porteiro que tem que assinar seu recebimento, é isso? Ó céus... Agradeço a quem puder esclarecer. Bons estudos!!!

  • Grasiela, em uma ação de usucapião a lei exige que os confinantes sejam citados pessoalmente, salvo em se tratando de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos do artigo 246, §3º,do CPC.

    Traduzindo em termos simples, significa dizer que em uma ação de usucapião os vizinhos imediatos (quem mora ao lado do imóvel, ditos confinantes) também devem ser citados. Portanto, a carta tinha que ser entregue exatamente ao apartamento do lado (confinante), de modo que não há nulidade.

    Vale observar que, por se tratar de unidade autônoma de condomínio edilício (um "apartamento"), a citação não precisa ser feita pessoalmente, bastando uma cartinha.

    Espero ter ajudado. Forte abraço.

  • Aqueles, que como eu, mal sabem o que é unidade autônoma de prédio em condomínio e quer entender melhor a letra d da questão, indico a leitura: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095&revista_caderno=21

    .

    Abaixo, o recorte do link:

    .

    Alexandre Câmara afirma que:

    Sendo a citação dos confinantes destinada a permitir a demarcação da área usucapienda, não haverá tal litisconsórcio necessário quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma num condomínio em edifício. Sendo a área da unidade perfeitamente delimitada, e não sendo possível que o

    demandante tenha exercido posse em uma área que fica aquém ou além dos limites da unidade autônoma, não haveria nenhuma necessidade de se demarcar o imóvel usucapiendo. Não havendo necessidade, como sabido, falta interesse, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, os confinantes não poderão ser réus. [18]

    (...)

    Quanto à publicação dos editais, o novo Código assim dispõe no art. 259: “Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel”. O presente artigo refere-se a citação de réu/confinantes em local incerto ou não sabido, quanto para dar publicidade da ação para eventuais interessados. Não há mais a exigência de que a publicação seja realizada 3 vezes e em jornais de grande circulação, a publicação de edital nesses termos, somente será realizada por determinação do juiz. O novo CPC previu a criação de uma plataforma elaborada pelo CNJ para publicação dos editais, o que ainda não foi implantado. Também os editais deverão estar disponíveis no sitio do tribunal respectivo.

    2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010. pág. 446.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095&revista_caderno=21

  • Essa foi uma das provas que eu mais me sentia preparado e não consegui nem ir para a digitação.

    Foi uma prova extremamente confusa, inclusive com erros de português nos comandos das questões, essa prova acabou virando "uma loteria", foi muito confusa e não benefícios os que se prepararam.

  • GABARITO D - pra mim, passível de anulação

    A letra C diz "situação em que a lei veda a prática do ato"   -> NEM SEMPRE, TANDO ASSIM, INCORRETA A AFIRMATIVA

    Se for para evitar o perecimento do direito, pode sim fazer a citação mesmo tendo falecido o parente, o que a questão não diz nada sobre. Assim, a meu ver, não se pode dizer de modo absoluto que a lei veda a prática do ato, como colocou a questão.

    Além do que a letra D ficou meio confusa porque no CPC diz, na literalidade, que seria dispensada

    1 – CASOS DE PROIBIÇÃO DE CITAR (salvo para evitar perecimento do direito)
          1.1)de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    2 - CASO DE CITAÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL      
          2.1)regra geral: os confinantes serão citados pessoalmente;         
          2.2)exceção: quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada

  • af achei que era pra marcar a nulidade e fui seco na A, que noooojo

  • Alternativa A) As pessoas de direito público devem ser citadas por oficial de justiça e não por carta. Acerca da citação delas, dispõe a lei processual: "Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial'. Correta a decretação de nulidade.


    Alternativa B) Acerca da citação por edital, dispõe a lei processual: "Art. 257.  São requisitos da citação por edital:II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;  . Correta a decretação de nulidade.


    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 244, do CPC/15, que "não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;  Correta a decretação de nulidade.


    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Neste caso, não há que se falar em nulidade, haja vista que a própria lei processual excepciona a regra de que a citação dos confinantes na ação de usucapião deve ser pessoal no caso em que o seu objeto for unidade autônoma de prédio em condomínio.

    Gabarito do professor: Letra D.

    Professora Denise Rodriguez

  • Alternativa D: o art. 246, parágrafo 3• DISPENSA a citação do vizinho (unidade autônoma) quando envolver usucapião de imóvel em condomínio. Segundo a alternativa houve citação do vizinho por correio. Portanto, não há nulidade tendo em vista que a lei não exige citação.

    vai na fé

  • Que enunciado difícil de entender kkkkk! Às vezes vc tem que fazer um quebra cabeça pra saber se ele pede a ou b

  • Em relação a alternativa a), utilizei o art. 247, inciso III para justificar a validade: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: quando o citando for pessoa de direito público".

  • Umas das piores questões que já vi da CONSULPLAN muito mal elaborada. Acredito que não teve revisor nessa prova 

  • Jack Bauer, as questões de direito/ leis do TJMG não é a banca que faz e sim a EJEF. por isso essas questões até fogem do padrão consulplan.

  • TO CHOCADA .... Cristo redentor to passada... o que foi isso ??? acho que já perdi o juízo kkkkkk.....

  • Misturaram as duas questões de usucapião com o condomínio...........

    Desistir....... Jamais...... Deus é mais..... Bora...... estudar mais

  • Dois anos depois eu consegui entender o que a questão queria e consegui ACERTAR 

    LOUVADO SEJA 

  • Gabarito D. Acertei de primeira.

    Amém!!!

  • Essa é a questão que separa os homens e mulheres dos meninos e meninas rs

  • 1 hora é só pra decifrar o que a questão pede

  • Que questão mal elaborada!

  • O enunciado parecia o discurso da Dilma:

    Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder. !??

    Não vamos colocar meta. Vamos deixar a meta aberta, mas, quando atingirmos a meta, vamos dobrar a meta. ???

    Tipo assim?!?!?! Só por Deus.

  • LI, RELI E NÃO ENTENDI !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • art 245 CPC § 3° Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, EXCETO quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • morta com esse enunciado

  • O satanás está perguntando qual das alternativas NÃO é caso de nulidade da citação

    Eu acertei, mas acertei errando mais do que qlqr um.

    Pois marquei a alternativa certa, achando que era o ÚNICO CASO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.

  • não entendi nada, plmd.

  • Feita pra derrubar o candidato desatento kk

  • Caramba, ler esse enunciado foi pior do que ler Saramago.

  • quuuueeeeima, JESUS! me perdi na interpretação!

  • Questões da Consulplan é de meter o dedo no globo ocular e rodar de nervouser!

    Se errei foi tentando acertar!

    Gabarito: D de entendi nada!

    #avagaéminhaTJRJ

  • art 245 CPC § 3° Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, EXCETO quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • --------------------------------------------------------

    C) Foi juntada aos autos certidão de óbito do irmão do citando, provando que o seu falecimento ocorreu dois dias antes da citação, situação em que a lei veda a prática do ato. (Certa há Nulidade)

    NCPC Art. 244 -  Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    --------------------------------------------------------

    D) Embora devesse ser pessoal a citação de confinante na ação de usucapião de imóvel, o ato foi feito pelo correio, mediante carta endereçada ao apartamento vizinho ao que é objeto da ação, no prédio em condomínio. (Rejeitada Não Existe Nulidade)

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    I - pelo Correio;

    II - por Oficial de justiça;

    III - pelo Escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por Edital;

    V - por Meio Eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmenteexceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. [Gabarito]

    Mnemônico: COEE ME

    (Correio, Oficial de justiça, Escrivão ou chefe de secretaria, Edital e Meio Eletrônico)

  • Ao verificar as citações feitas em quatro processos distintos, o Escrivão entendeu haver nulidade do ato, promovendo os autos ao Juiz, que descartou a existência de nulidade em apenas um deles, por entender não existir a nulidade imaginada à luz do que dispõe o Código de Processo Civil. Nas alternativas abaixo estão reproduzidas as razões dadas pelo Escrivão em cada um dos processos. Assinale aquela que o Juiz acertadamente rejeitou

    A) Como o citando é pessoa de direito público, a sua citação não poderia ter sido feita por carta. (Certa há Nulidade)

    NCPC Art. 247 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    --------------------------------------------------------

    B) A citação feita por edital não foi publicada na rede mundial de computadores. (Certa há Nulidade)

    NCPC Art. 257 - São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

  • Acertei mas compreendo a dificuldade.

    Esse tipo de questão vc só entende quando lê as alternativas, pois verifica quais fazem parte do mesmo caso e a única que for diferente é o gabarito. Complicado viu!

    A) Rejeita-se (art. 247, III)

    B) Rejeita-se (art. 257, II)

    C) Rejeita-se (art. 244, II)

    D) Pode ser acatado. (art. 246, §3º) (Logo só pode ser essa.)

  • A única coisa que pegou mesmo foi o enunciado que deu um nó na cabeça.

  • Que enunciado confuso!!
  • RESPOSTA D (Gabarito D)

    Sobre a Letra A (ERRADO):

    A citação/intimação de pessoa de direito público NÃO pode ser realizada pelos Correios/Carta (art. 247, III, CPC). Deve ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º e §2º, CPC). Em caso de processos físicos, irá acontecer por oficial de justiça.

    ______________________________________________________________________________

    ▶ Fundamento Legal da citação/intimação eletrônica:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação (1) OU ao término do prazo para que a consulta se dê (2), quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    x

    Art. 242A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal (1) ou do procurador do réu (2), do executado (3) ou do interessado (4).

    (...)

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada PERANTE O órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    x

    Art. 246. A citação será feita:

    (...)

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. citação pessoal. Art. 246, §1º §2º

    § 1o Com exceção das microempresas (1) e das empresas de pequeno porte (2), as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. meio eletrônico. /// Esse dispositivo se aplica à União / Estados / DF / Municípios / Entidades da Administração Indireta.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. meio eletrônico. 

    x

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    x

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE - Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

  • RESPOSTA D (Gabarito D)

    Sobre a Letra C (ERRADO):

    Comentários ao artigo 244, inciso II, CPC:

    Para lembrar desse prazo de 07 dias decorar:

     

    FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244 II)

     

    • falecimento de cônjuge ou companheiro;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,

    netos, genro, nora, sogros;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e

    cunhados.

     

    CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.

     

    Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC. 

    x

    Comentários ao artigo 244, inciso III, CPC:

    Já caiu três vezes esse inciso na Vunesp.

    VUNESP. 2019. (iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar. CORRETO. Art. 244, CPC.

    LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA.

  • Palmas para quem realmente entendeu o que o enunciado estava pedindo... hehe

  • Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Neste caso, não há que se falar em nulidade, haja vista que a própria lei processual excepciona a regra de que a citação dos confinantes na ação de usucapião deve ser pessoal no caso em que o seu objeto for unidade autônoma de prédio em condomínio.

  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • alternativas A, B e C= realmente casos de nulidade.

    alternativa D= a própria lei traz exceção à regra, dizendo que  os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada"

    por isso o juiz rejeitou a alegação de nulidade

  • A questão não é difícil, só tem um enunciado impossível de entender.


ID
2525803
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito,

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito da banca até o presente momento: letra "a". ÚNICO gabarito que reproduz fielmente o disposto no CPC: letra "c".

     

    Art. 244, NCPC.. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato DE culto religioso; (erro da letra "d" => a conjunção "ou"  ¬¬)

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento E nos 7 (sete) dias seguintes; (erro da letra "b" => a conjunção "ou", novamente!  ¬¬)

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; (assim, a letra "a", dada como gabarito, está ERRADA, já que troca 3 por 5)

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. (assertiva correta: letra "c", já que é a reprodução literal desse inciso)

  • Com certeza, recurso!

    Resposta correta é aletra C.

  • A única que o erro está claro é a que eles colocam como gabarito, hahaahhaha.

    Claramente a resposta é a letra C. (apesar de achar muita sacanagem isso de trocar "e" por "ou" só....)

  • É prova de português ou processo civil? :P

  • Na minha opinião há três assertivas corretas e eles erraram porque queriam o exceto, o que justifica a A) como resposta. Logo, questão deve ser anulada.

  • Deus nos defenderay dessa banca!

  • Pense em uma Banca amadora! Só serve para desviar dinheiro Público, nada mais. A incompetência aí parou e ficou.

  • ????????

  • Que banca desprezível! Só copiaram o dispositivo, trocaram alguns conectivos e conseguiram errar no gabarito! Quanta incompetência!

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • a) ERRADOnos 3 primeiros dias seguintes ao casamento (art. 244, III CPC)

     

    b) ERRADO - no dia do falecimento E nos 7 dias seguintes (art. 244, II do CPC). O conectivo "OU" torna a alternativa incorreta porque muda o sentido da frase.


    c) CERTO - art. 244, IV do CPC.


    d) ERRADO - de quem estiver participando de ato DE culto religioso. A frase da o sentido de "ato religioso ou culto religioso", o que torna a alternativa apenas semanticamente incorreta no sentido da gramática da língua portuguesa.

     

    GABARITO DA BANCA: LETRA A

    GABARITO CORRETO: LETRA C

  • Interessante essa banca, na parte de direito o cara ainda tem que ser bom em portugês para se ligar nas preposições e conjuções... fala sério !

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge,  ou  parente do morto, até segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

  • E eu achava que a FGV era louca, não conhecia a consuplan...

  • QUAL O ERRO DA LETRA C ???

  • Questão de RLM e Português, já que a alternativa contraria ao código

    Além da questão horrorosa,,ela só presta para elaborar questões discursivas

  • pelo amor de deus, trocar de por ou, e por ou, e ainda considerar uma assertiva errada? a letra A tá totalmente errada, eu mesma marquei letra A sabendo que tava errada, mas porque era a única diferente das demais kkkkkk

  • Banca louca!

     

  • Eu acho que eles queriam perguntar a alternativa errada pq a única que tem o erro mais evidente é A kkkkk, banca doida

  • é pra marcar a certa? a errada? Sair correndo? Entendi nada...

  • O pior é ficar 10 minutos quebrando a cabeça para tentar acertar a questão!

  • Então né, mais uma questão passível de recurso, pois, o enunciado está incompleto, a banca se esqueceu do EXCETO. Enfim, só acho que a Consulplan deveria rever seus conceitos, ter mais cautela ao elaborar as provas e formular melhor as questões, os enunciados estão muito confusos, os textos são confusos, essa prova estava de péssima resolução, toda ela. 

  • ÊÊêeeeeee CONSULPLAN, cagando no p** mais uma vez!

  • Questão claramente errada. Nem percam tempo com isso.

  • Oxe,

    Não se fará a citação... 

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    De fato, não será feita a citação nesse caso. Qual seria o erro? Eu ein...

     

  • Velho, estou impressionado com essa prova. 

  • O estagiário do QConcursos esqueceu do EXCETO

  • gabarito é a letra C

  • Seria gabarito A mesmo. Porque são 3 dias e não 5 como mencionado. Mas acho que faltou um exceto no final da questão.

  • Os erros são sutis.  Devem apenas mudar o gabarito para alternativa C. O erro do gabarito NÃO é erro do QC, foi o gabarito preliminar da CONSULPLAN no concurso do TJ-MG. Os recursos ainda estão em fase de análise, e provavelmente mudarão o gabarito.

     

    NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de (OU) culto religioso;   O erro está no OU.

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e (OU) nos 7 (sete) dias seguintes; O erro está no OU.

    III - de noivos, nos 3 (três) (5 dias) primeiros dias seguintes ao casamento; O erro está no 5 dias

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. (CORRETA)

     

    Bons estudos...

  • GABARITO CORRETO LETRA C

     

    PESSOAL NOTIFIQUEM O ERRO AO QC. 

     

    O ARTIGO 244 DO CPC TRATA DOS LIMITES CIRCUNSTANCIAIS CUJA CITAÇÃO PODE SER REALIZADA.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
     

  • Notifiquei o erro ao site e responderam que esse gabarito (assertiva a) ) foi mantido pela banca. Que bizarro! 

  • Isso eh caso de ação judicial. Consulplan como sempre arbitrária!

  • Afinal, alteraram o gabario?

  • Ué, era para marcar a incorreta?

  • Que banca fuleira.

    Parece que o judiciário de MG gosta dessa bagaça . TRE 2013- TRE 2015. TJ 2017

  • Dica que criei REMO GALA DÔ

    RE - ato culto REligioso

    MO - MOrte do conjuge/Companheiro/paente - 2º grau - 7 dias

    GALA- período de Gala (Noivos) - Os 3 primeiros dias

    - DOente - GRAVE - Enquanto estiver doente

     

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • BANCA LAZARENTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Galera, quem fez essa prova tem que impetrar um Mandado de Segurança. Essa banca é pior de todas.

    Questões fora do edital, assertivas desconexas e enunciados ambíguos são apenas alguns aperitivos desses examinadores que não sabem exercer suas funções de forma clara, imparcial e, principalmente, respeitando nosso tempo de estudo.

  • Nao entendi. Sao 3 dias seguintes ao casamento para os noivos; nao 5. A certa é a "c"
  • Sem pé nem cabeça. 

  • Também errei essa questão no dia da prova. Mas jamais acertaria, ela cobra mais do que a literalidade da lei! rsrs.

    Ao comparar o texto da lei com a questão podemos ver que ela trocou uns "DE" e "E" por "OU" , e no caso dos noivos trocou 3 dias por 5 dias. A única que esta igualzinha ao texto da lei é a alternativa "C". VER ARTIGO 244,CPC.

    Banca de bosta.

  • Tirando o gabarito sem pé nem cabeça, sabendo que literalmente a C está correta, queria perguntar uma coisa sobre a D:

    Existe diferença prática de ato ou culto reliogioso e ato de culto religioso?

  • MaryLo*_ , ainda não saiu o resultado dos recursos, quase 50 dias de aguardo.... Essa prova foi um absurdo, processo civil não é nada perto do restante....

  • Gente... é pegadinha do malandro essa questão.. kkk a absurdo a resposta correta.... aff

  • Banca nojenta demais!!

  • Acho que a banca esqueceu do "exceto"... Além de saber a resposta, vc tem que advinhar o que se pede. Complicado.

  • Essa tal CONSULPLAN deve ser uma banca de jornal...totalmente sem noção.

  • É costume dessas bancas ignorar que ou também pode ser conjunção aditiva dependendo da forma que a frase foi escrita?

  • puts a banca quer colocar alternativa copia e cola, trocando apenas "e' e "ou". Pode até ter diferença , mas isso é coisa de instituição sem capacidade.

  • Acredito que a banca queria a incorreta, por isso liberou o gabarito alternativa "a" e posteriormente anulou a questão.  (opinião pessoal)

  • faltou um "exceto" ali no fim da questão.

  • a B também está errada. "NO dia do falecimento OU nos 7 dias seguintes". Não é OU, é E NOS 7 DIAS SEGUINTES. 

    A e B incorretas

  • Deus me defenderay dessa bancaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Quem elaborou essa tava bêbado...kkkkkkkk

  • Miséricórdia....  :o

  • kkkkkk banca ridicula

  • A única opção que não alterou a letra da lei é a C, mas a D a alterou de um jeito que não a torna errada; portanto, há dois gabaritos (e nenhum deles é a que a banca apontou).

  • Qual é a resposta afinal


ID
2525806
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação será feita, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • D) INCORRETA

    "Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

    Fonte: CPC/15.

  • Erro da "d":  É facultado ao advogado promover a INTIMAÇÃO da outra parte. Isso não depende de designação.

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  •  Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias (após saneamento) para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 , sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

     Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

     São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

     São impedidos:

    I - o cônjuge,e parente até o 3º grau, das partes, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    A intimação deverá ser realizada por AR, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3  dias da data da audiência, cópia da intimação.

     

     A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

     

     A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação;

    II - necessidade for devidamente demonstrada  ao juiz;

    III -  servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando

    IV - arrolada pelo MP ou pela DP;

    V - a testemunha do art. 454.

    São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, sem compromisso, 

     

    A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge E parentes até o 3º grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo

     

    Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

     

  • No NCPC, existe a INTIMAÇÃO DIRETA, que o próprio adv pode realizar... o que, na minha opinião, dá muita carta na manga pra prática de irregularidades, mas não existe CITAÇÃO feita por advogado...

     

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. (INTIMAÇÃO DIRETA)

  • O enunciado trata de CITAÇÃO. neste caso aplica-se somente ao que está disposto no art. 246 para entendimento da questão.

  • Banca desse nível é lei seca e ponto. Não adianta procurar pêlo em ovo! Objetividade total.

  • "Trata-se de uma mera faculdade do advogado, de forma que, não querendo assumir o ônus da intimação, ela continua a ser realizada normalmente pelo cartório judicial." Essa ideia da intimação direta tem forte influência dos países de common law. 

    A intimação direta dar-se-á apenas pelo correio. 

     

    Fonte: Cpc comentado. Daniel Amorim

  • Glória Glória Aleluia! 

    Última questão dessa banca e dessa prova!

  • GABARITO: D

     Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • A citação poderá ser feita:

    COE MEE!!!!

    Correio

    Oficial de Justiça

    Escrivão ou Chefe de Secretaria

    Meio Eletrônico

    Edital

  • É FACULTADO ao advogado promover a INTIMAÇÃO da outra parte.   

  • Apenas contribuindo nos estudos:

     

    Citação: ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual

    Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

     

    O humano em questão quiz nos confundir nesses conceitos.

     

    A citação poderá ser feita:

    - pelo correio

    - por oficial de justiça

    - por escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório

    Obs.: Citando: pessoa que está sendo procurada para ser citada, pessoa contra a qual foi pedida a citação  

    - por edital

    - por meio eletrônico

     

    A citação será feita pelo Correio, exceto:

    - quando o citando for incapaz

    - quando o citando for pessoa de direito público

    - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

    - quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma

     

    A citação poderá será feita por meio de Oficial de Justiça:

    -  quando frustrada a citação pelo correio

     

    Após 02 tentativas frustradas para citar o réu, o oficial de justiça poderá prosseguir para a citação por hora certa, no dia útil imediato. Nesse caso será dado a intimação de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, de vizinhos. Caso haja suspeita de ocultação

     

    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio do citando novamente para realizar a diligência

     

    Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se sobre os motivos da sua ausência, dando por feita a citação, mesmo que o citando tenha se ocultado em outra comarca

     

    A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou até mesmo, se estiver presente e recusar a receber o mandado

     

    A citação poderá será feita por meio de Edital:

    - quando desconhecido ou incerto o citando (aquele que esta sendo procurado)

    - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre

     

    Requisitos da citação por Edital:

    - presença de circunstâncias autorizadoras

    - publicação do edital na rede mundial de computadores

    - a determinação pelo juiz do prazo, que vai variar entre 20 dias e 60 dias

    - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia

     

    Serão publicados editais

    - na ação de usucapião de imóvel

    Obs.: usucapião: aquisição de propriedade através da posse prolongada

    - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador

    - em qualquer ação que seja necessária, por determinação legal, a participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos

     

    Salvo para evitar o perecimento de seu direito, não será feita citação para:

    MACETE: REMO GALA DÔ (Crédito para Natasha Gomes)

    Participando de culto REligioso

    Companheiro ou Parente do MOrto, linha reta ou colateral até 2º grau, no dia da morte e nos 7 dias seguintes

    Licença GALA - nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento 

    DOente grave, enquanto for grave seu estado 

     

    Att. Busquem a paz humanos. Pruuuuu

     

     

  • faz e me abraça

  • "Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

    Grifos nas alternativas corretas.

  • Vamos analisar comigo as possíveis modalidades de citação no processo civil?

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    O enunciado da questão quer saber qual das alternativas não é modalidade de citação válida.

    A única que não está prevista no art. 246 é a citação “d) pelo advogado do autor, desde que o juiz o designe para tal ato".

    Isso não é possível! A citação é um ato muito importante, que integra o réu ao processo. Por isso, é necessário ser feita pelo Poder Judiciário!

  • Art. 246A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

  • ADVOGADO PODE SÓ INTIMAR. Citar, não!
  • Com esteio no art. 105 do CPC verifica-se que o advogado não pode receber a citação do seu patrocinado quando lhe foi outorgada procuração para foro geral, entretanto, se constar os poderes específicos na procuração, tais como receber citação, transigir, e outros, o advogado pode sim ser citado na pessoa de seu patrono constituído.

    É de salientar que esta citação é uma exceção, e só ocorrerá em casos específicos, quando, por exemplo, a parte requerer a citação na pessoa de seu advogado.

  • A citação será feitaEXCETO:

    A) por oficial de justiça.

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    I - pelo Correio;

    II - por Oficial de justiça;

    III - pelo Escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por Edital;

    V - por Meio Eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Mnemônico: COEE ME

    (Correio, Oficial de justiça, Escrivão ou chefe de secretaria, Edital e Meio Eletrônico)

    ---------------------------------------

    B) por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    [...]

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    [...]

    ---------------------------------------

    C) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer em cartório.

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    [...]

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    [...]

    ---------------------------------------

    D) pelo advogado do autor, desde que o juiz o designe para tal ato. [Gabarito]

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    [...]

    NCPC Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC/15).

    A questão exige o candidato o conhecimento das formas pelas quais poderá ser feita a citação, as quais estão contidas no art. 246, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei".

    Conforme se nota, dentre elas não se encontra a possibilidade da citação ser feita pelo advogado do autor.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • É só imaginar que a citação é o chamamento da parte contrária ao processo, então presume-se que a parte, que nem sabia da existência de demanda contra ela, ainda não possui advogado constituido. Como citar o advogado da parte se naquela altura nem havia um constituído? Aí vc já mata.

  • LEMBRANDO QUE ESSA DISPOSIÇÃO FOI REVOGADA RECENTEMENTE.:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (PERCEBA QUE ELA DETERMINA UMA ORDEM DE PRIORIDADE NA FORMA PELA QUAL DAR-SE-Á A CITAÇÃO. PREFERENCIALMENTE, POR MEIO EÇLETRÔNICO)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;   

    IV - por edital.

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).   (NOVIDADE NO CPC. ANTES, AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ERAM DISPENSADAS DESSE CADASTRO)

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.


ID
2531866
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da citação, todas as afirmações estão corretas , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Como bem afirma a própria alternativa C, problemas envolvendo a citação são matéria de ordem pública, e, como tais, não há preclusão com sua não alegação. 

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Artigo 278 não cai no TJ SP.

  • Não entendo porque a Letra A estaria certa. Há casos no NCPC em que o processo será válido e concluído sem mesmo haver a citação do acusado, como nos casos de improcedência liminar do pedido, caso em que, há até mesmo uma setença com resolução do mérito.

     

  • Pedro, concordo contigo.

     

    A banca tentou abordar a doutrina, mas escorregou, porque afirma, na letra A, que a citação é "necessária para a validade do processo", entretanto, ela somente será considerada uma condição de validade, no processo, em relação aos atos praticados após a citação do réu (fato que me faz deduzir que o enunciado da letra B está incompleto), sendo, também, a condição de eficácia do processo em relação ao réu (Fredie Didier). Por isso, a sentença proferida sem citação do réu (indeferimento da PI e improcedência liminar do pedido), mas a seu favor, não será inválida ou ineficaz, pois não há prejuízo ao réu.

     

    Quanto à letra C

     

    É matéria de ordem pública, no entanto, só poderá ser alegada sua nulidade ou vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

     

    O professor Fredie Didier ensina que a nulidade por falta de citação poderá ser decretada a qualquer tempo, inclusive após o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, sendo, por isso, chamado de vício "transrescisório"

  • Eu entendo que tanto a alternativa C como a A, estão erradas.

    Existem processos sem citação e que são válidos. Exemplo os de jurisdição voluntária.

  • Sobre a alternativa A:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Como pensei: O processo pode ser julgado liminarmente improcedente, sem a necessidade de citação. Este processo não é válido? E os casos de jurisdição voluntária?

    Letra A, na minha opinião, estaria correta, assim como a letra C. Marquei a letra A porque não li as demais. Não sei se manteria caso tivesse lido as demais, mas ainda acho a alternativa correta.

  • Acho que é importante lembrar que (não me lembro do artigo, é um dos vinte primeiros do Ncpc) o juiz não pode julgar contra a parte sem ser previamente ouvida, assim o juiz não pode condenar o réu sem que antes seja ouvido, porém pode-se entender que o juiz pode julgar a favor sem que o réu seja ouvido. Ademais, vale lembrar que a nulidade das citações e intimações é absoluta. Podem ser alegadas por qualquer pessoa e a qualquer tempo.
  • Concordo com os comentários dos colegas "PEDRO" e "CARLOS". Marquei a alternativa "A" porque considerei os casos em que independente da citação, o processo seria resolvido! Não adianta brigar com a banca, mas recomendo que indiquem para comentário do professor e vejamos uma análise "profissional" sobre o assunto.

     

    EM FRENTE!

  • Eu sei que é uma desculpa capenga, mas pra mim a A está correta porque, nos processos em que a citação é exigida (o que não inclui, por exemplo, a improcedência liminar do pedido), sem ela, o processo não é válido. Ainda, a afirmativa não diz que é necessárias "sempre", ou "em todos os processos", apenas colocou a regra geral.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15).

    Alternativas A e B) É certo que a citação é necessária para que o processo seja válido. Isso porque se o réu, o executado ou o interessado não forem chamados a compor a relação processual, esta não se formaliza. A citação é um pressuposto processual de validade. Afirmativas corretas.
    Alternativa C) É certo que a citação é uma matéria de ordem pública. Por ser matéria de ordem pública, a sua ausência ou a sua invalidade pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - não estando sujeita, portanto, à preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a citação é um ato formal que deve observar os requisitos contidos na lei, a exemplo da forma em que deverá ser feita - se pelo correio, se por oficial de justiça... - e em quais momentos não deverá, como regra, ocorrer - quando o citando estiver assistindo a um culto religioso, por exemplo. Essas e outras regras referentes à citação estão contidas no art. 238 a 259 do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Vícios de Citação são TRANSRESCISÓRIOS.

  • Caros,

    Acredito que a letra B também está errada pois os pressupostos processuais são EVE: Existência / Validade / Eficácia:

     

    EXISTÊNCIA: Juiz investido de Jurisd_Parte capaz_Existencia de demanda

    VALIDADE: Juiz imparcial e competente_Capacidade processual / postulatória / legit. ad causam da parte

    EFICÁCIA: Respeito ao formalismo e inexistência de elementos negativos: peremp / litisp. / cj / conv. arbitragem

     

    Fonte: Resumo do R. Torques

    Salvo melhor juizo corrijam por mensagem no meu inbox

  • Alguém poderia esclarecer o erro da D?

  • Pra mim, questão incorreta.


    Citação não é critério de validade para ação judicial. O juiz pode julgar liminarmente improcedente a ação com base em precedentes, por exemplo.

  • Para responder essa questão vc deve partir do princípio de que não houve indeferimento da petição inicial nem improcedência liminar...

    Quase errei por falta de atenção!!!

  • Se fosse cespe talvez a ''A'' estaria errada mesmo

  • Resposta da questão é a alternativa "C".

  • GABARITO: C

    Art. 278. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Dinamarco: "não significa que antes da citação do demandado o processo ainda não esteja formado. Ele está formado sim, e já existe, só não sendo permitido nesse período alcançar o demandado ou seu patrimônio mediante imposição daqueles efeitos (litispendência, litigiosidade da coisa, constituição em mora). E tanto o processo já existe, e portanto está formado, que antes mesmo da citação será lícito ao juiz impor ao demandado alguma medida urgente eventualmente necessária (art. 300, S2º) - e, sem dúvida alguma, essas liminares concedidas inaudita altera parte são atos de um processo."

  • Gabarito da banca: C

    Errei, pois lembrei:

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Nesse caso aqui o réu não foi citado e, muito provavelmente, só ficou sabendo do processo quando soube que ganhou a causa. : )

    O elaborador na alternativa A considerou a primeira parte do art. 239.

    Art. 239. Para a VALIDADE do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado,

    RESSALVADAS as hipóteses de:

    indeferimento da petição inicial ou

    de improcedência liminar do pedido

  • Lembrei que o executado pode alegar nulidade/falta da citação após os 15 dias em que é intimado para cumprimento de sentença.

    Art. 525 CPC/15

    GABARITO C


ID
2537851
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A relação jurídica processual está completa quando há a citação da parte, ou seja, quando há ciência inequívoca e plena acerca do procedimento judicial e seus termos. Sobre a temática, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    B)  Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: II - quando o citando for incapaz;

     

    C) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

    D) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    E)  Art. 256.  A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.

  • Gab. A

     

    a) CORRETO  →  Art. 244  

     

    SALVO perecimento de direitosNÃO será feita citação:

     

    •   Noivos  →  3 dias

     

    •   Falecimento de parente ATÉ 2º GRAU  →  7 dias

     

    •   Doente, em estado grave

     

    •   Culto religioso

     

    b) ERRADO  →  Se tratando de INCAPAZ a citação será feita pelo REPRESENTANTE - Art. 247 II

     

    c) ERRADO  →  Poderá ainda ser feita por PROCURADOR ou REPRESENTANTE - Art. 242

     

    d) ERRADO  →  Basta o OFICIAL ir casa do cara apenas 2x p/ fazer a citação por HORA CERTA - Art. 252

     

    e) ERRADO  →  Citação por EDITAL  • CITANDO → Desconhecido / Incerto   • LUGAR  → Ignorado Incerto / Inacessível - Art. 256

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • * ATO de culto religioso. 

  • A) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    B)  Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: II - quando o citando for incapaz;

    C) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    D) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    E)  Art. 256.  A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.

  • Só acrescentando os outros incisos p/ ajudar na fixação:

    a) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    b) Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
    II - quando o citando for incapaz;
    III - quando o citando for pessoa de direito público;
    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    e) Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • MACETE pra ajudar o pessoal:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Estado Público Incapaz de Atender ao Requerimento de Outra Forma

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar perecimento do direito:

    I- de quem estiver participando de ato de culto religioso.

  • "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC/15). As disposições a respeito dela constam nos arts. 238 a 259, do CPC/15.    

    Alternativa A)
    É certo que o art. 244, I, do CPC/15, dispõe que não deverá ser feita a citação de quem estiver participando de ato de culto religioso, porém, esse mesmo dispositivo legal traz a ressalva de que a citação poderá ser feita para evitar perecimento do direito. Afirmativa correta.  

    Alternativa B) É certo que, como regra, a citação será feita por via postal, porém, a lei processual traz algumas exceções em que ela deverá ser realizada por oficial de justiça, encontrando-se dentre essas exceções, a citação de réu incapaz, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D) Para que possa ser realizada a citação por hora certa, o oficial de justiça deve ter tentado localizar a parte em seu domicílio ou residência por duas vezes - e não três -, havendo suspeita de ocultação, senão vejamos: "Art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 256, do CPC/15, que a citação por edital será feita em três hipóteses: "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A relação jurídica processual está completa quando há a citação da parte, ou seja, quando há ciência inequívoca e plena acerca do procedimento judicial e seus termos. Sobre a temática, é correto afirmar que: Poderá ser feita a citação de indivíduo que esteja participando de culto religioso ante a hipótese de perecimento do direito.

  • Até a citação por hora certa sabe que no máximo vc tenta duas vezes (1 chance pra conhecer e outra se a pessoa errar- dependendo bem o erro hein hahaha ) e você ta aí tentando milhares de vezes esse relacionamento flopado kkkkkkkkkkkkkk


ID
2539237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC,

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Nada impede a intimação por meio de cartório de títulos e documento e por e-mail etc.

    Fonte: NCPC COMENTADO NA PRÁTIDA DA FAZENDA NACIONAL, Editora RT, 2017, p. 440/441.

    Penso que a letra "a" está correta.

    Então, o "desde que" impede a correção da assertiva dada como errada.

  • A alternativa A somente está incorreta por afirmar " ausência de previsão legal". Como vimos no comentário do colega Hugo, existe sim previsão legal, no art. 269 do CPC/2015, acerca do referido tema.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Enunciado n.º 578 do Fórum Permanente de Processualista Civis (FPPC). (art. 183, §1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

  • Importante informaçao de Raquel Rubim.

     

  •  

    e) somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação.

     

    Como sempre, o erro da questão está nas afirmações absolutas.

  • A alternativa A está errada pois há previsão legal de intimação do advogado do réu. 

     

     

  • ARTIGO 269, § 1º, CPC: É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    LETRA: C

  • Resposta: Letra C

     

    Afinal, de acordo com o art. 269, § 1º, do Código de Processo Civil, “é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

     

    Além disso, não se pode perder de vista que, a teor do que dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal, “o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.”

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    “é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

  • Gab. C 

     

    Art. 269.  

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

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  • É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • É novidade trazida pelo NCPC, chamada de intimação direta (§1º, art. 269).

  • GABARITO: C

    A alternativa A está errada por conta do Art. 269, §8º, do CPC, pelo que entendi aqui. O comparecimento do réu não precisa ser tempestivo, no caso de vício na intimação. Mesmo fora do prazo, o ato que lhe incumbia será considerado tempestivo em razão do vício, caso este seja reconhecido.

  • Art. 239, §1º do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação...". Assim, há sim prescrição legal quando da convalidação do vício por comparecimento espontâneo do réu.

  • art. 269 §1º. é facultado aos advogados promover a intimação do avogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do afício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Letra A: embora contenha vício de forma por ausência de previsão legal, poderá ser convalidada, caso ocorra o comparecimento espontâneo e tempestivo do réu nos autos. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não contém vício de forma porque há previsão legal para sua prática.

     

    Letra B: deverá ser considerada nula de pleno direito, pois somente o cartório do juízo pode ser responsável por realizar atos de intimação às partes. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não deverá ser considerada nula, pois o CPC permite sua realização. No atual regime a intimação não é atribuição exclusiva do cartório do juízo.

     

    Letra D: poderá ser feita por meio eletrônico, desde que seja comprovado que o advogado do réu recebeu cópia do pronunciamento que é objeto da intimação. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor só é permitida por meio do correio.

     

    Letra E: somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não depende de convenção processual realizada entre as partes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    art. 269 ,§ 1o - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • O CPC/2015 inovou e passou a permitir os advogados intimem o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos.

    Eles devem, para isso, juntar posteriormente ao processo:

    → cópia do ofício de intimação

    cópia do aviso de recebimento.

    Veja:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    Portanto, afirmativa ‘c’ está correta!

    Resposta: C

  • Art. 269§1. é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • errei

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca do tema intimação de advogado.
    O CPC, com efeito, permite que um advogado intime o advogado da parte contrária, desde que comprove isto com a juntada do aviso de recebimento de tal intimação nos autos.
    Vejamos o que diz o art. 269, §1º, do CPC:
    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.



    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Não há vício de forma na intimação de um advogado pelo advogado da outra parte, conforme restou claro na redação do art. 269, §1º, do CPC.
    LETRA B- INCORRETA. Conforme resta claro, a intimação feita por advogado a outro advogado tem previsão legal e resta válida.
    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 269, §1º, do CPC.
    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão legal de intimação por meio eletrônico se o advogado já recebeu ciência de que se trata de intimação. Alternativa despida de nexo.
    LETRA E- INCORRETA. Não há necessidade de negócio jurídico processual para o caso em tela, uma vez que já existe previsão legal de um advogado intimar o outro.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Comentário do prof:

    a) Não há vício de forma na intimação de um advogado pelo advogado da outra parte, conforme o art. 269, § 1º do CPC.

    b) A intimação feita por advogado a outro advogado tem previsão legal e resta válida.

    c) Reproduz o art. 269, § 1º do CPC.

    d) Inexiste previsão legal de intimação por meio eletrônico se o advogado já recebeu ciência de que se trata de intimação. Alternativa sem sentido.

    e) Não há necessidade de negócio jurídico processual para o caso, uma vez que já existe previsão legal de um advogado intimar o outro.

    Gab: C.

  • ESSE "DESDE QUE" É DE LASCAR

  • Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC, será possível, desde que seja realizada pelo correio, devendo o advogado do autor juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Gab C


ID
2563669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o item subsequente.


O administrador do imóvel locado, quando a ação se originar de atos por ele praticados, poderá receber citação em ação movida contra o locador, se este estiver ausente.

Alternativas
Comentários
  • O código de Processo civil - art. 242 §2º - diz que nestas circunstâncias a pessoa responsável por receber os aluguéis ou administrar o imóvel será considerada habilitada para receber a citação e representar o locador em juízo.

  • Art.242, § 2º não menciona que precisa ter vínculo com os atos praticados por ele (Administrador). Portanto, o administrador do imóvel locado poderá receber a citação tendo a ação se originado de atos praticados por ele ou não.Esse vínculo só é exigido no § 1º que demonstra não ser específico para o locador de imóvel.

  • ATENÇÃO!

     

    A QUESTÃO  SE REFERE TBM AO ​§1º DO ART 242!

     

    ART 242 §1º "NA AUSÊNCIA DO CITANDO, A CITAÇÃO SERÁ FEITA NA PESSOA DO SEU MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, PREPOSTO OU GERENTE, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS"

  • O administrador do imóvel locado, quando a ação se originar de atos por ele praticados, poderá receber citação em ação movida contra o locador, se este estiver ausente. CORRETA!

     

     

    BASE LEGAL - INTEIRO TEOR DO ART 242 DO NOVO CPC:

     

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

    Regra: Citação PESSOAL!

     

     

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

     

  • Gab Certo

    Art 242°-  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado

    § 1- Na ausencia do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário , administrador, pressuposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados

    § 2- O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou , na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, que será considerado habilitado para representar o locador em juizo.

    § 3- A citação da União, dos estados, do DF, dos Municipios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • LOCADOR  AUSENTE:  nos  contratos  de  locação,  se  o  locador  se  ausentar  do  país  sem informar a quem compete receber intimações, será considerada válida a citação que for encaminhada à pessoa que ficou responsável por receber os aluguéis (administrador do imóvel locado). 

  • Não entendi o trecho: "quando a ação se originar de atos por ele praticados".

  • Art. 242, §1º do CPC.

  • Pra mim a questão está incompleta. Não é só o fato de estar ausente. Deve estar ausente do Brasil e não ter avisado o locatário... é o que entendi...

  • Essa mistura entre os §'s do 242 me confundiu.. principalmente pelo trecho "por atos por eles praticados"

  • No meu entendimento, o fundamento é o art. 242, § 1º, CPC, de modo que, se esse dispositivo não existisse, a assertiva estaria incorreta, já que o § 2º trata de situação específica de ausência.

  • Em hipótese alguma a interpretação da redação da questão em "atos por ele praticados" se refere ao locador.

    Óbvio que a questão se refere ao §1° do Art. 242.

  • EM CONCURSO NADA É FÁCIL. NÃO COMPREM ESSA IDEIA DE QUE TAL QUESTÃO É FÁCIL!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 242. § 2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

  • questão TERRIVELMENTE Mal elaborada

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Poderá, de fato, desde que seja considerado habilitado para representar o locador em juízo;

  • CERTO

    CPC

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

  • Art. 242 - (...) §1.º: mandatário, administrador, preposto ou gerente praticaram atos que fizessem com que a ação fosse ajuizada.

    §2.º: administrador PODE OU NÃO ter praticado algum ato que fizesse com que a ação fosse ajuizada.

  • Bem, o OJ faz tudo em nome do Juiz que o despachou.. logo..

  • Exato! O administrador do imóvel locado poderá receber citação em ação movida contra o locador:

    (1) se o locador estiver ausente

    (2) quando a ação se originar de atos praticados pelo administrador.

    Seria o caso de o locatário, por exemplo, ajuizar uma ação contra o locador por alguma questão relativa ao imóvel. Como o locador está ausente, a citação será feita na pessoa do administrador do imóvel que recebe os aluguéis, que irá representar os interesses do locador na ação movida contra ele.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

  • Querido examinador do Cespe, favor estudar pronomes anafóricos e catafóricos. Obrigado!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Diz o art. 242:
    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.


    Resta claro, portanto, que quando a ação derivar de atos praticados pelo administrador de imóvel locado, estando ausente o locador, cabe citação de tal administrador.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: CERTO.

  • Acerca dos atos processuais, é correto afirmar que: O administrador do imóvel locado, quando a ação se originar de atos por ele praticados, poderá receber citação em ação movida contra o locador, se este estiver ausente.

  • Vamos reportar abuso dessa CRIS LIMA que está incluindo respostas aos comentários com finalidade diversa do estudo. Já está chato isso!

  • Questão mal formulada com erro gritante de português , ou estou errado?:


ID
2563678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o item subsequente.


Se o oficial de justiça verificar que o réu que reside em condomínio edilício está se ocultando para não receber a citação, o juiz deverá intimar o funcionário da portaria a informar o citando sobre o dia e o horário que o oficial de justiça retornará para efetuar a citação.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC: Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Então, teoricamente, o OJA não precisa nem voltar la a segunda vez?? 

  • A questão se resolve noponto em que ela fala que o juiz irá intimar porteiro, quando na verdade o ônus de intimar, segundo o NCPC, é do Oficial de Justiça.

  • Não entendi o erro da questão.

  • Daniela Borges, o comentário do C Gomes esclarece (parágrafo único), a intimação será entregue ao porteiro do edifício/condomínio em caso de suspeita de ocultação. O Juiz não intimará o porteiro para tal, o Oficial na ocasião da visita efetivará a citação do réu através dele (porteiro), não será necessário marcar uma nova data... Espero ter ajudado.

  • ERRADA

    Se o oficial de justiça verificar que o réu que reside em condomínio edilício está se ocultando para não receber a citação, o juiz deverá intimar o funcionário da portaria a informar o citando sobre o dia e o horário que o oficial de justiça retornará para efetuar a citação.

     

    O erro da questão encontra-se em que não será o JUIZ e sim o OFICIAL DE JUSTIÇA, de acordo com o artigo, pois no mais a questão está exatamente conforme o texto de lei!

     

    CPC: Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • ERRADO 

     

    Tem pessoas dizendo que o erro só está em ''juiz ordenar a intimação'', mas se o Oficial de justiça intima o funcionário de portaria ,à portaria incumbirá ,então, ser responsável pelo envio da carta de citação ao destinatário dentro do condomínio.

     

    https://jus.com.br/artigos/60414/o-recebimento-de-citacoes-e-intimacoes-judiciais-nos-condominio-edilicios-procedimentos-e-responsabilidade

     

     

     

    Bons estudos pessoal! Forte abraço.

     

  • Gab. ERRADO

     

    →  Oficial de justiça vai na casa do cara 2x

     

    →  Suspeita de ocultação

     

    →  Intima parente, ou em sua falta, vizinho, que no dia útil seguinte voltará p/ efetuar a citação - INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO!

     

    →  Em condomínios ou loteamentos, o OFICIAL poderá intimar o funcionário da portaria

     

     

    Art. 254  

    Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 DIAS contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, DANDO-LHE DE TUDO CIÊNCIA.

     

     

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  • Pegadinha JUIZ -> OFICIAL DE JUSTIÇA
    Sacanagem!

  • Essa questão está errada porque o oficial de justiça, ao se dirigir a um edifício para  poder citar condômino,  poderá normalmente fazê-la por meio do porteiro. O porteiro só pode se recusar se declarar por escrito a ausência do condômino. Ainda que não houvesse porteiro, o oficial poderia fazê-la por hora certa, sendo desnecessária qualquer atitude do juíz.

    CPC: Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    248-§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.​

  • FALSO!

     

    Base legal: Inteiro teor dos artigos 251 a  255.

     

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

     

     

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

     

     

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

     

     

     

     

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

     

     

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    Importante: O oficial de justiça foi ao local 2 VEZES E SEUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU! Esses dois critérios são CUMULATIVOS!

     

     

     

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

     

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    Essa parte é a mais importante:  "independentemente de novo despacho", OU SEJA, não precisa do juiz ir lá e dar um novo despacho!

    (Ou seja, o oficial de Justiça já foi ao local 2x + suspeitou de ocultação do citando, então, independentemente de NOVO despacho ele vai lá a terceira vez derradeira e vai fazer a citação por bem ou por mal, rsrsrsr... leiam o restante dos artigos !!!!)

     

     


     

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

    (dando por feita a citação!!!!!!!!!)

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

     

     

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

     

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

     

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

     

     

     

    Lembrando que a citação por hora certa é CITAÇÃO FICTA!

     

     

  • ERRADA ,quem intima e o Juiz e não o oficial de justça!!

  • ERRADO. Quem intima é o próprio oficial de justiça.

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultaçãointimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Gab Errado- Quem faz a intimação é o Proprio Oficial de Justiça

  • A título de complementação, observar o art. 248, §4º, CPC ao dispor que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que entretanto, poderá RECUSAR O RECEBIMENTO, SE DECLARAR, POR ESCRITO, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • "o juiz deverá intimar"

    Quem também leu "oficial de justiça"?

    \o/

  • Não é o juiz quem intima

    E não é qualquer funcionário da portaria, e sim aquele responsável pelo recebimento da correspondência.

     

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Aplica-se o art. 248, parágrafo 4o, CPC/15 ao caso. É válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

  • O juiz deverá intimar?? Vixee... quem mandou não estudar! Rsrsrs

  • Pegadinha sacana e boba. Claro que ninguém vai pensar que o Juiz vai ficar batendo em porta de prédio pra citar a parte... Não é falta de estudo, como disse o colega Rodrigo Silva. Talvez falte um pouco de atenção, sim, mas aposto que ninguém que errou essa questão foi por falta de estudos, e sim por não ter visto que a intimação seria feita pelo Juiz.

     

    Questão que não julga conhecimento em si, mas sim atenção do examinado.

  •  

    Citação por hora certa (Art. 252 a 254 do CPC):

     

    ·        Requisito objetivo: 2 diligências frustradas;

     

    ·        Requisito subjetivo: desconfiança da ocultação maliciosa;

     

    ·        Intima vizinho ou P da família (Condomínios poderá ser intimado o funcionário da portaria) que voltará no dia útil subsequente;

     

    ·        O OJ voltará ao local, independentemente de nova ordem judicial, e a pessoa procurada será considerada citada (mesmo o V ou P da família ausente ou se recusando a receber a citação).

     

    ·        Escrivão ou CS envia, no prazo de 10 dias, da juntada do mandato, ciência ao E ou Interessado;

     

    ·        Prazo para contestação: flui da juntada do mandato aos autos;

     

    ·        Aplica-se à citação realizada na execução;

     

  • É interessante notar que a citação/intimação por AR se perfectibiliza com a entrega da carta ao porteiro (art. 248, § 4º, do CPC), mas a por mandado não. Não entendi a lógica do legislador. 

  • Cai na pegadinha.

  • Art. 252, p. único do CPC - é o Oficial de Justiça, e não o Juiz.

  • Hora de descansar. Nível hard de falta de atenção.

     

    Se alguém mais errar, levanta e vai tomar um café, jogar água no rosto #dica

  • Hora do café pilão

    Boa dica

  • MEU DEEEEEEUSSSS! Q DIEGADA!!!!!!!!

  • O juiz não vai intimar o funcionário da portaria para prosseguir com o ato processual !

    Na verdade, o oficial de justiça simplesmente entregará o mandado ao porteiro do condomínio, o qual deverá assinar o termo de recebimento. (bj e tchau) - art. 248, §4º, CPC.

     

    praise be _/\_

  • Gabarito: ERRADO!

    Resumindo, quem vai intimar é o OFICIAL DE JUSTIÇA e NÃO precisa de autorização ou determinação judicial para citar por hora certa.

  • Pegadinha boba. Mas o cerne da questão é: no caso da citação por hora certa promovida em condomínios edilícios o funcionário da portaria NECESSARIAMENTE desempenhará o papel da pessoa que será avisada do retorno do Oficial de Justiça no dia tal, horário tal ? NÃO. Pode ser qualquer um, inclusive um vizinho, mas por razões de ordem prática provavelmente será feito na figura do funcionário mesmo.

  • Resumindo: A citação por (ou com) hora certa não depende de determinação prévia do magistrado. O trabalho do oficial de justiça é realizado em duas etapas, sendo:


    Na primeira (preparatória), o auxiliar do juiz diligencia para tentar localizar o réu, constatando a possibilidade de ocultação, deixando um terceiro (terceiro, pelo fato de não integrar a relação processual) avisdo do dia e hora em que a citação será aperfeiçoada, na pessoa do réu (preferencialmente) ou através de terceiro que evidentemente não assume a condição de réu.


    Na segunda (de efetivação), o auxiliar do juízo comparece ao endereço do réu, realizando a citação de terceira pessoa, preferencialmente amigo ou parente daquele, reduzindo o risco de a comunicação não chegar ao seu destinatário.

  • Comi bola nesse Juiz, juro que li Oficial! :-(

  • Brenda Vieira, o Oficial de justiça, nesse caso, não entrega o mandado ao funcionário da portaria, quem entrega o mandado é o carteiro. O artigo que tu citaste, 248, §4º do CPC, se refere á citação feita pelo correio, já a questão se refere ao artigo 252 e paragrafo único do CPC - que trata da citação com hora certa.

    No caso em questão, o oficial de justiça intimará o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Vejamos:

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • ERRADA

    Se o oficial de justiça verificar que o réu que reside em condomínio edilício está se ocultando para não receber a citação, o juiz deverá intimar o funcionário da portaria a informar o citando sobre o dia e o horário que o oficial de justiça retornará para efetuar a citação.

    PELAMOR DE DEUS JUIZ NAAAAAAAAAAAOO

    CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Se o diabo do citando morar em um condomínio edilício como no caso da questão e o oficial de justiça suspeitar que ele tá se escondendo pra não ser intimidado, o oficial vai entregar a intimação pro RESPONSÁVEL PELA CORRESPONDÊNCIA e dar linha na pipa.

  • HELP ME

    Colegas, ainda sobre a citação por OJ:

    Já vi professores dizendo que o art. 248 § 4º não é aplicado na citação por OJ, outros dizem que sim. Alguém saberia me dizer, com fundamento, se sim ou não?

    Mandem mensagem, por favor.

    Obrigada.

  • acredito que o erro seja : não foi dito que ele foi duas vezes anteriormente e quem tem a incumbência de intimar é o oficial.

  • Cpc 252 p unico: intima o funcionário da portaria que recebe as correspondencias...
  • Quem intima, é o oficial de justiça!!!!!!!!

  • ERRADO

    CPC

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Gabarito - Errado.

    Se o oficial de justiça verificar que o réu que reside em condomínio edilício está se ocultando para não receber a citação, o juiz deverá intimar o funcionário da portaria a informar o citando sobre o dia e o horário que o oficial de justiça retornará para efetuar a citação.

    ...o oficial de justiça deverá intimar....

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 252 do CPC. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • no antigo CPC eram 3 vezes e nao duas.

  • Questão correta, não é?

    NÃO! Por um pequeno detalhe:

    Se o Oficial de Justiça verificar que o réu morador de algum prédio (condomínio edilício) está se “escondendo” para não receber a citação, o próprio oficial de justiça, independentemente de qualquer ato do juiz, deverá intimar o funcionário da portaria acerca do dia e do horário que ele voltará para fazer novamente a citação.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Percebe a importância de uma leitura atenta e pausada do enunciado?

    Item incorreto.

  • IMPORTANTE:  A citação com hora certa será efetivada MESMO QUE A PESSOA DA FAMÍLIA OU O VIZINHO QUE HOUVER SIDO INTIMADO ESTEJA AUSENTE, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Não é o juiz e não deveria informar acerca da citação por hora certa, haja vista que não ocorreu por 2 vezes e também trata-se de condomínio edilicio, ou seja, o próprio porteiro responsável pode receber.

  • às 23h, estudando com a visão embaraçada, passou batido!

  • Kkkkkkk não acredito que caí nessa...

  • Tão na cara que da até medo de marcar como errada kkkkkk

  • Caraca, passou batido a palavra JUIZ. Pqp.

    "Não é sobre bater. O que importa é o quanto você aguenta apanhar e ainda continuar lutando." Rocky Balboa.

  • Gab: E

    Assertiva: Se o oficial de justiça verificar que o réu que reside em condomínio edilício está se ocultando para não receber a citação, o juiz deverá intimar o funcionário da portaria a informar o citando sobre o dia e o horário que o oficial de justiça retornará para efetuar a citação.

    Essa assertiva fez uma mistureba e se tornou incorreta quando nos diz que o juiz vai intimar o funcionário da portaria, Vejamos:

    Art. 248.

    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    OU SEJA,

    O FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RECEBE A CORRESPONDÊNCIA (CITAÇÃO PELOS CORREIOS, Art. 248, § 4º)

    ou

    O FUNCIONÁRIO É INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (CITAÇÃO COM HORA CERTA, Art. 252)

  • NAO é o juiz que intima!!!!!

  • O Oficial de Justiça deverá intimar e não o Juiz.

  • Citação com hora certa deve intimar familiar ou vizinho

  • Data maxima venia: quem ENTREGA é carteiro, oficial de justiça INTIMA.

    CPC:

    Art. 252. Quando, POR 2 VEZES, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, INTIMAR qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    §ú. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, SERÁ VÁLIDA A INTIMAÇÃO a que se refere o caput feita A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA responsável pelo recebimento de correspondência.

  • O artigo 252, CPC

    deve fazer CONEXÃO com esse dispositivo:

     

    PROCESSO PENAL - As regra do artigo 252 a 254 do CPC, se aplicam ao procedimento penal de citação por hora certa – o réu se oculta – Art. 362, CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254, do CPC.     

     

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.   

    ______________________________________________________________

    CAI OS DOIS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ESCREVENTE

  • O cansaço destroi com a gente.. Nao li Juiz na questao, vi nos comentarios e voltei na questao e passei batido novamente. Queria mt seguir no batente, mas o cerebro nao esta acompanhando..

  • " mas o porteiro é novo ele não me conhece..tá cheio de suspeita..tá desconfiado...pega o interfone..liga pra ele..."
  • Art. 252. [CITAÇÃO POR HORA CERTA] Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1 o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2 o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3 o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4 o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

  • o próprio OJ que intima o morador

  • PRECISAMOS CONVERSAR SOBRE ESSA QUESTÃO, ATENTE-SE:

    Na assertiva exposta, caso o Oficial de Justiça já tenha tentado intimar o citando e não o tenha conseguido por DUAS VEZES,e suspeito de sua ocultação, deverá intimar o porteiro de que retornará no dia útil imediato para cumprir a diligência, na hora que designar, independente de novo despacho do juízo.

    Assim, na hora e na data que designar, o O.F comparecerá ao local, e não encontrando o citando, buscará informações de sua ausência, no entanto, dará como feita a citação, entregando o mandado ao porteiro. (art. 252, CPC)

    Obs: NÃO CONFUNDA, o art. 248, §4º do CPC, dispõe que o porteiro poderá se recusar de receber o mandado pela via postal (carta) SE DECLARAR POR ESCRITO, QUE O CITANDO ESTÁ AUSENTE. Mas se tratando de citação por hora certa, mesmo que o porteiro se recuse, a citação ocorrerá na inteligência do art. 253, §2º, CPC.


ID
2563687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto este não for encontrado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • No CPC :

    Réu citado por hora certa ou edital > Não constitui advogado >Será nomeado curador especial;

     

    Obs: No CPP 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Segunda vez que sou induzido a erro.... Importante é acertar na prova!!! Treino difícil, jogo fácil, concurseiros!!!

  • Errado

    CPC/2015, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Curador especial do réu preso
    Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou o assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
    Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu.

     

    Curador especial do réu citado fictamente
    Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.
    Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.

    Seu prazo é impróprio, pois não haverá preclusão se o Curador Especial não apresentar a contestação, mas apenas sanções administrativas. O art. 341, CPC/2015 inclui esse como um dos casos em que pode haver a contestação por negativa geral. Nesses casos, a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo impugnação específica, ou seja, afasta-se a presunção de veracidade, decorrente da revelia.


    Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 424.

  • ERRADO

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Sem enrolação: Enquanto esse não constituir advogado. 

  • Surpreso com o tanto de erros que teve essa questão! 

  • Só para agregar: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613, STJ).

  • réu preso revel, e o reu revel citado por edital ou com hora certa ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO.

     

    A HORA DE ERRAR É AGORA

  • GAB.: ERRADO

     

    CORREÇÃO: ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO (art. 72, II NCPC)

     

  • Errei por pensar no artigo errado, de maneira errada:

     

    "Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    (...)

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia."

     

    Alguém sabe responder se na leitura desse inciso devo sempre subentender a parte do advogado referida pelos colegas? Ou estou fazendo confusão?

     

  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Se o advogado aparece não precisa de curador mesmo sem ele aparecer, mas deixaria em branco se fizesse essa prova, não sei o que intepretaria em "encontrar"

  • DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

     

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

     

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

     

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

     

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

     

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

     

     

  • II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

  • Gab. ERRADO

     

    O juiz nomeará curador especial:

     

    → Incapaz, SE não tiver representante OU se os interesses colidirem - ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE

     

    → Réu preso revel

     

    → Réu Revel citado por EDITAL ou HORA CERTA - ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Esta CESPE é uma meleca! Como o réu constituirá advogado se este não souber do processo? A banca poderia ser mais clara nos enunciados.

  • Perae... trata-se de uma questão de raciocínio mais do que lógico. Para constituir advogado, o réu precisará saber do processo.

  • O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO. (art. 72, II)

  • ERRADO.

    ENQUANTO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO. 

  • enquanto não for constituído advogado!!!

  • Assim como errei, acredito que muitos tenham errado porque, na prática, a afirmativa está certa.

    O réu, não sendo encontrado, não constitui advogado. Assim, terá nomeado curador especial. 

    O erro da questão está apenas na modificação da literalidade do art. 72, como inúmeros colegas acima já indicaram.

    Lembro de uma dica de um professor quanto a questões do CESPE: "não filosofe muito, leve em conta a literalidade da lei". Nesse caso eu filosofei só um pouco, mas foi o suficiente pra errar.

     

  • Na prova de técnico desse mesmo concurso a banca trocou na readação do art. 18 ordenamento juridico por lei, e considerou certa, sendo que Fredier Didier afirma que não é a mesma coisa, pois o Ordenamento é mais amplo e a mudança foi feita para tanto, apliar a legitamção extraoridnária. 

     

    Ai nessa daqui também faz uma mesma troca e susutenta o erro da questão com base em absurdo lógico de a parte constituir advogado sem ter sido encontrada. 

     

    Salve-se quem puder !!!

  • Há a possibilidade de o réu ser encontrado mas não constituir advogado.

  • NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

  • Gabarito: Errado, vejamos:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613, STJ).

     
  • Ao colega abaixo, de fato, enquanto a parte não for encontrada, ela não constituirá advogado, pois dificilmente saberá da citação, ok... Mas se ela for encontrada poderá ocorrer de ela não constituir advogado mesmo assim. 

    E, nesse caso, acredito que o curador permanecerá como seu representante. Será que não? 

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 72, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto este não for encontrado.

    O correto seria: ... enquanto não for constituído advogado. 




  • Curadoria especial:

    O juiz nomeará curador especial:


    1) ao RÉU PRESO E REVEL;

    2) Ao Incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses destes colidem enquanto durar a incapacidade;

    3) Ao Réu citado por EDITAL/ HORA CERTA ENQUANTO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


  • [réu preso revel; réu revel citado por edital ou com hora certa ENQUANTO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO ] O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO ESQUECEEEEEEEEEEEEER

  • Enquanto não constituir advogado!!!

  • Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    (...)

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

  • Questão: Errada

    Artigo 72, CPC: O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela defensoria pública, nos termos da lei.

    Deus no comando!

  • Enquanto não constituir advogado...

    Em 03/04/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 28/03/19 às 17:00, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Agora uma poesia:

    ♡♡♡♡♡♡♡♡♡♡

    O réu revel encontrado ou desencontrado

    não importa ao magistrado

    o curador especial somente será nomeado

    se o réu revel não constituir advogado

    mas não é só isso

    esse réu deve ter sido citado por edital ou com hora certa

    depois dessa, nunca mais você erra

    〠♡ ♡〠♡ 〠♡♡ 〠

    ass.: Eu

    Gabarito: E

  • Enquanto não constituir advogado!

  • ERRADO

    CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO. 

  • Só lembrando que ,no processo penal, o réu citado por edital que não constituir advogado, o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional e ainda pode decretar prisão preventiva se presentes algum dos requisitos que a autorizam

  • Gabarito - errado.

    CPC/ 15

    Art. 72, II 

    O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GAB ERRADO.

    Ao réu preso, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Muita atenção com a banca que é a “rainha dos pegas”!

    Na realidade, a atuação do curador especial se dará não enquanto o réu revel não for encontrado, mas sim enquanto ele não constituir advogado.

    Ele poderá muito bem ser encontrado, mas não ter constituído um advogado para defendê-lo, ocasião em que ainda se fará necessária a representação pelo curador especial.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Resposta: E

  • DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico..

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 72, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ''ENQUANTO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO''... ACORDA PRA VIDA KKKK

    Em 16/01/20 às 19:09, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 27/02/19 às 15:01, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 72, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

  • "Enquanto não constituir advogado "

    E não quando não for encontrado

  • CURADORIA ESPECIAL (artigo 72, I, II e parágrafo único, NCPC/15)

    . Incapaz sem representante legal e incapaz quando há colidência de interesses com seu representante legal = ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE.

    . Réu preso revel, réu revel citado por edital ou citado com hora certa = ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO.

    A curadoria será exercitada pela Defensoria Pública.

  • Olha a maldade da banca!

  • Gabarito errado.

    Enquanto não constituir advogado, uma maldade colocar uma frase similar.

  • Caí na maldade da "BENDITA".

  • Desta vez não caí na maldade dessa banca fdp kkkkkk

  • ERRADO.

    Réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajoso.

  • Enquanto não houver constituído ADVOGADO.

  • É muita maldade no coração. Que Deus perdoe essas pessoas ruins. kkk

  • Gabarito:"Errado"

    CPC/2015, art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, é correto afirmar que: O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto este não for encontrado.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao                        réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • ERRADO

    De acordo com o art. 72, II, do NCPC, o juiz nomeará curador especial ao: (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO.

  • O erro da questão está no "enquanto esse não for encontrado".

    Na verdade a lei fala: enquanto esse não constituir advogado.

  • Art. 72, CPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

     I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Ele pode ser revel, mas ter advogado constituído.

ID
2582158
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    art. 246, § 3º, do CPC:  Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

  • a) É ação de jurisdição voluntária, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.

     

     b) Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada. CORRETO, art. 246, §3º, CPC

     

    c) Sendo cabível usucapião extrajudicial, não será possível a propositura de ação judicial. ERRADO. Lembrar que o art. 5º, inciso XXXV, da CF, diz que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída do Poder Judiciário

     

     d) O procedimento é especial e a sentença tem natureza constitutiva. ERRADO, é de natureza declaratória e, portanto, tem efeito ex tunc.

     

     e) A citação dos confinantes poderá ser feita pessoalmente ou por edital, se o caso. ERRADO! O mesmo artigo 246, §3º, do CPC, que justifica o acerto da alternativa B, esclarece que os confinantes serão citados PESSOALMENTE.

  • EM relação ao item "D", existe previsão expressa na lei dos registros públicos  (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973)

     

    Art. 216-A, § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

     

  • O gabarito não parece correto, pois a redação do artigo 246, § 3º do CPC dispensa a citação pessoal dos confinantes em caso de unidade autônoma situada em condomínio, porém não dispensa a citação de forma geral, como assevera o item B. A partícula tal, inscrita no artigo refere-se à citação pessoal e não a qualquer tipo de citação. Eis o artigo:

    Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Concordo com Leonardo Oliveira. A dispensa não é quanto à citação, mas quanto à necessidade de que seja pessoal. Não acho que pode existir processo sem citação, nesses casos.

  • Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A questão pecou. O artigo 246 § 3o do NCPC, realmente,  fala que na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes? SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida: • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente. • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada. (FONTE: DIZER O DIREITO). Por outro lado, a questão não fala em "prédio", mas sim, simplesmente, em codomínio. Ora, condomínio pode ser horizontal ou vertical (prédio). Quando for condomínio horizontal não há dispensa de citação, segundo o NCPC. Nesse sentido, como a questão falou em "condomínio" sem especificar qual o tipo, causou confusão aos candidatos. POR ISSO DEVE SER ANULADA. 

  • Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja?

    SIM. Isso foi dito acima. Perguntei de novo apenas para ter certeza que você entendeu. Essa exigência é antiga. Em 1964, o STF aprovou uma súmula falando isso. Confira:

    Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

     

     

    (...) Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (...)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1275559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/06/2016.

     

     

    No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?

    SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:

    • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.

    • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

     

    Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?

    Por duas razões:

    1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;

    2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html#more

  • CONDOMÍNIO PODE SER HORIZONTAL (DE APARTAMENTOS - EMBORA PAREÇA CONTRATIÓRIO É ISTO MESMO, PORQUE A PERSPECTIVA SÃO OS LIMITES ENTRE AS UNIDADES, NÃO A JUSTAPOSIÇÃO) OU VERTICAL (RESIDENCIAL). A REGRA É CLARA EM DISPENSAR A CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO

    EM SUMA: SE O CONDOMÍNIO FOR DE CASAS, NÃO HÁ ESTA LIBERAÇÃO QUANTO A CITAÇÃO DOS CONFINANTES. 

    AO DIZER MENOS DO QUANTO A LEI PRESCREVE, O EXAMINADOR TORNOU REGRA A EXCEÇÃO; O GABARITO, EMBORA CERTO, É INCOMPLETO. CUIDADO!!

  • Confinantes, nos termos da Lei (art. 216-A, §2º, da Lei nº 6.015), são os titulares de direitos registrados ou averbados na MATRÍCULA dos IMÓVEIS CONFINANTES, os quais, segundo o ordebnamento jurídico, devem ser notificados (usucapião extrajudicial) ou citados (usucapião judicial) para manifestarem consentimento ao pedido.

    Logo, se os confinantes, como dito, são os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, não necessariamente precisam estar habitando o imóvel confinante. Pode haver situações em que os confinantes não estejam habitando o imóvel confinante e se encontrem em local incerto e não sabido, o que autorizaria sim a citação por edital do mesmo, nos termos do art. 256, II, do CPC.

    Deve ser feita uma interpretação sistemática do art. 246, §3º, do CPC, e não isolada como no caso da alternativa "E" da questão. Ora, admitir-se que somente é possível a citação pessoal dos confinantes em ação judicial de usucapião privaria, por exemplo, o prosseguimento da ação quando se desconhece o paradeiro do confinante, pois não seria encontrado para ser citado pessoalmente. E neste caso, Vunesp, como ficaria? Suspensão do processo até que um dia se localize o paradeiro do confinante? Extinção do processo porque não se sabe onde se encontra o confinante? Obviamente que não, pois afrontaríamos diversos princípios processuciais/constitucionais.

    A partir disso, tenho que a alternativa "E", assim como a "B", também encontra-se correta, uma vez que, a depender da situação, poderá haver sim a citação por edital do confinante que, por exemplo, se encontrar em local incerto e não sabido.

  • Informativo 616, STJ. A ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa.

  • Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    ART 246 § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • O que fica dispensado não é a citação pessoal? "Tal citação"

    Imaginei que ainda

    ocorreria a citação por outro meio, um mais prático.

  • Pela interpretação do artigo, entendo que a citação pessoal é dispensada. Apenas "tal" citação.

    ART 246 § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • desconsiderei a "B" por conta de 1 palavra: Prédio.

  • Letra C) O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665). 

  • Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel,é correto afirmar que: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.

  • JURISDIÇÃO

    A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).

    Espécies de Jurisdição

    » Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).

                   A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.  

    » Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.

                   A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.  

    Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:

    - Notificação e da interpelação

    - Alienação Judicial

    - Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio

    - Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).

    - Herança jacente

    - Bens dos ausentes

    - Das Coisas Vagas

    - Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).

    - Disposições comuns à tutela e à curatela

    - Da organização e da fiscalização das fundações

    - Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo 

    Ação de usucapião - É ação de  ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

    A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.

    A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).

  • USUCAPIÃO NO PROCESSO CIVIL

    OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

     

    Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel,é correto afirmar que: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.

     

    Ação de usucapião - É ação de , destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa. 

     

    VUNESP. 2019. ERRADO. C) na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados  ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶t̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶

    VUNESP. 2018. Mara mora em um imóvel há 16 (dezesseis) anos e, preenchidos os requisitos legais, decide propor ação de usucapião para aquisição originária da propriedade. O imóvel em que Mara reside está registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis em nome de Samuel. O vizinho da direita se chama Pedro, o da esquerda, Paulo, e o vizinho do fundo, João. Sara alega ser proprietária do mesmo imóvel em razão de um contrato de compra e venda que nunca foi levado a registro.

    Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

    E) Sara é considerada eventual interessada e, por isso, pode aproveitar a citação por edital para apresentar contestação. CORRETO. 

    Se a Fazenda Pública não tiver ciência da ação de usucapião, o processo corre o risco de chegar ao fim sem qualquer resolução, já que a área pode estar inserida em terreno da Marinha, por exemplo, e, portanto, pertencente à União, não sendo possível usucapir. É uma questão de segurança jurídica. Não precisa estar expresso na Lei. Além disso, o municipio, por exemplo, pode ter projeto de regularização fundiária naquela área, o que possibilita a concessão do uso especial para fins de moradia, caso não seja possível usucapir. Aí outra importância de citar os Entes.

     

    A citação será:

    - titular – aquele que consta no registro como dono

    - eventuais possuidores que lá se encontram

    - todos os confinantes

    - citado a União Estado Município

    - eventuais titulares de direito real sobre o bem

    - É citado os confinantes porque toda a ação de usucapião tem dentro dela uma ação demarcatória. E os vizinhos tem direito de eventualmente falar se está entrando no imóvel ou não. Os confinantes não podem se manifestar sobre o mérito da posse. Porque não tem prazo. Eles precisam somente falar na petição se invade ou não invade o imóvel. 

    - Toda ação de usucapião tem nela embutido uma ação demarcatória, pois ao citar os confinantes vai haver a demarcação. 

    Exemplo de Ação Declaratória = Ação de usucapião A ação terá, portanto, efeitos ex tunc. 

    FONTE: DAMÁSIO E QCONCURSO.

  • A usucapião judicial não tem mais procedimento especial. Ela segue o rito comum. 

  • Pontes de Miranda – Segundo a teoria quinaria de Pontes de Miranda, as sentenças são cinco modalidades, segundo sua eficácia:

    - Declaratória.

    - Constitutiva.

    - Condenatória.

    - Mandamental.

    - Executiva.  

  • A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva),

  • Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel, assinale a alternativa correta.

    A)    É ação de jurisdição voluntária, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc.

    Diferenças entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa

    Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.

    A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.

     

    B)     Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.

    Correta

    C)     Sendo cabível usucapião extrajudicial, não será possível a propositura de ação judicial.

    É facultado propositura de ação judicial no usucapião extrajudicial

    D)    O procedimento é especial e a sentença tem natureza constitutiva.

    Não tem procedimento especial para usucapião, e a sentença tem natureza declaratória

     

    E)     A citação dos confinantes poderá ser feita pessoalmente ou por edital, se o caso.

    Necessariamente tem que ser de forma pessoal


ID
2599474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.


Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque

Alternativas
Comentários
  • Compreendo os termos da questão, mas há problema aí...

    Se anula em razão da falta de citação já com decisão de mérito favorável ao réu, quem iria se beneficiar era o autor!

    Claro: anula e julga novamente, podendo ser procedente.

    Enfim, sei dos termos do CPC, mas há um ponto interessante!

    Abraços.

  • ´Penso que o gabarito preliminar divulgado deveria ser modficado, pelo ponto observado por  Lúcio Werber aqui comentado. Explico.

    Ora, com a decretação da nulidade pelo magistrado, o autor seria beneficiado com o não julgamento do mérito e com a possibilidade da formação da COISA JULGADA FORMAL, ou seja, ficaria com a faculdade de discutir uma nova demanda com os mesmos pedidos. Por outro lado, caso o juiz NÃO decretasse a nulidade, favorecia ao réu já que esse - vencedor com o julgamento do MÉRITO ao seu favor, diante do pronunciamento liminar DEFINITIVO por parte do magistrado - seria agraciado com a formação da COISA JULGADA MATERIAL, AINDA QUE NÃO CITADO, ou seja, impediria a rediscussão da matéria em nova demanda eventualmente proposta pelo autor . ASSIM, A NULIDADE NÃO FAVORECIA O RÉU, MAS AO AUTOR QUE TERIA A POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO.

    É notório que para o réu seria mais interessante o pronunciamento de mérito do que a decisão de nulidade. Já para o autor, diante da sentença de mérito, seria mais interessante a nulidade do processo, já que não faria coisa julgada material. ASSIM, É CLARO QUE A NULIDADE NÃO FAVORECIA AO RÉU.

    A alternativa "B" não corresponde a lógica processual e não deve ser considerada a correta, uma vez que o BENEFICIÁRIO DA NULIDADE SERIA DIFERENTE DAQUELE QUE TEVE FAVORAVELMENTE JULGADO O MÉRITO.

    Neste sentido, por esta clara e sintética argumentação, o gabarito da questão, ao meu entender, deve ser alterado para a assertiva  que dispõe: "ele aproveitou atos que não dependem da citação", conforme está estabelecido no artigo 332 do CPC* que disciplina a improcedência liminar do pedido em favor do réu. 

     

    *ART. 332 " Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:..."

  • Admito que devo concordar com Guilherme Figueredo, pois ao fazer a questão, acreditava que ela estaria dentro da lógica do acolhimento da improcedência liminar do pedido, já que, nestes casos, nem se forma processo, e o autor sucumbe ao próprio pedido.
    Porém, ao analisar melhor a questão, me parece que a banca queria deixar claro que:
    1. formou-se um processo inicialmente nulo pela falta de citação;
     2. mas que a falta da citação não determinaria nulidade total do processo, pois o mérito da causa valorecia evidentemente ao réu - não existindo um prejuízo relevante.
    Desta forma, não seria cabível anular todo processo para que depois se discutesse novamente os mesmos pedidos e causas de pedir em novo processo readmnistrado pelo autor. Ora, se é possível a solução do mérito em favor do réu não citado, não parece coerente anular todo procedimento, pois não há prejuízo à parte a qual aproveita-se a anulação, pelo contrário, há benefício. 
    Bem, interpretei desta forma. Mas a questão deixa a interpretação um pouco abrangente, de fato. 

  • IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO NÃO PRECISA CITAR O RÉU!

  • – Com relação ao SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS analise as assertivas abaixo:

    – Dispõe o art. 278, do CPC/15, que:

    – a nulidade dos atos DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, sob pena de preclusão, e que “não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

    – Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais.

    – As nulidades são classificadas pela doutrina processual em “NULIDADES RELATIVAS” e em “NULIDADES ABSOLUTAS”.

    – Em poucas palavras, as NULIDADES ABSOLUTAS estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz.

    – Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento.

    – As NULIDADES RELATIVAS, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida.

    – De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que:

    – é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    – Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

    – Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. CONTINUA ....

  • – É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo:

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    – Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que:

    – A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    – A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção.

    – Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada.

    – Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15:

    – Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    – É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15:

    – Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Art. não cai no TJ SP Interior!

  • Trata-se de jugalmento de improcedência liminar do pedido, quando o pedido do autor está em desacordo com Súmula do STF ou STJ, acórdão do STF ou STJ em julgamento de demandas repetitivas, entendimento firmado em IRDR ou súmula de Tribunal sobre direito local.

     

    Art. 332 e ss do CPC

  • Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, adotado no NCPC.

  • Corroboro as palavras do colega Guilherme Figueredo. Lembrando que o juiz deve primar para o julgamento do mérito ao invés de sentença terminativa, tentando evitar assim outra demanda.

    Também, não vilumbro a alternativa "B", já que o vício poderia ter sido sanado, desde o ínicio da relação processual, por meio de emenda a petição inicial, requerida pelo juízo.

    "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

  • Gabarito letra B

     

    NULIDADE = ERRO DE PROCEDIMENTO + PREJUÍZO

     

    No caso não houve prejuízo para o réu, já que o mérito lhe foi favorável (suprindo a nulidade absoluta por falta de citação).

  • B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Prevalece assim o princípio da primazia do julgamento do mérito

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • um barato isso, primazia do julgamento do mérito, mas também vejo como economia processual... 

    lembrei daquela situaçao no futebol, quando tem uma falta no ataque, mas aí o jogador consegue prosseguir a jogada depois da falta, e marca o gol. 

    o juiz não apitoua a falta, deu a vantagem, deixou o jogo rolar...

    é a mesma coisa no processo civil. 

     

  • Art. 282 não tá no edital do TJ
  • Além do 282 cabe também o 488, que ESTÁ NO EDITAL DO TJ-SP.

     

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Art. 282. NCPC: Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

  • Primazia do mérito: O que é e qual a sua importância?

    Também conhecida como máximo aproveitamento processual ou inibição das sentenças terminativas ou primado das decisões meritórias.

     

    O princípio da primazia da decisão de mérito está consagrado, especialmente, no art.4° do Novo CPC que determina que o órgão julgador deverá sempre ter como objetivo a decisão de mérito(resolver a lide/pedido) não se contentando com decisões meramente processuais que extinguem o processo sem resolução do mérito.Convém destacar que tal princípio não se restringe a esse artigo,pois ele também ecoa por todo o novo Código de Processo Civil. Destaca-se, a seguir, exemplos de hipóteses e os respectivos dispositivos deste diploma legal que concretizam a norma fundamental ora em análise:

     

    a) Suprimento de vícios que poderiam levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.

     

    b) Outra regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do art. 282 :

    “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

     

    Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.

     

    O sucesso é o destino inevitável de quem persiste!

     

  •  

    (...) Continuação....

     

    A IMPORTÂNCIA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO MÉRITO REVELA,DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES VANTAGENS:

     

    1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia com a CF ao observar as garantias fundamentais, tais como o princípio constitucional da duração razoável do processo, ao prever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”

     

    2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa,tendo em vista que erro de forma só acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.

     

    3) alcance um resultado útil, no sentido de ter o mérito considerado, afastando-se, na medida do possível, as sentenças terminativas que acarretam numa nova movimentação da máquina judiciária, propiciando a consagração do princípio da efetividade da jurisdição e o descongestionamento do poder judiciário por conta de demandas repetitivas decorrente de sentenças TERMINATIVAS(nesse caso,faz-se coisa julgada formal,ou seja,não impede a repropositura de ação discutindo a mesma lide) 

     

    4) Economia processual, tendo em vista que ,ao ter o mérito resolvido, a parte não precisará/nem poderá entrar como nova ação referente ao mesmo pedido,ou seja,a  parte não irá buscar novamente o Judiciário para que o pedido daquela demanda seja apreciado.

     

    Nunca desista daquilo que você não passa um dia sequer sem pensar. Acredite, você consegue​!

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Ou seja, se for a favor, não tem o que se falar em nulidade, pois não houve prejuizo para o réu.

  • Revendo conceitos:

    Depois de errar 4x em períodos distintos compreendi.

    Se o juiz pode decidir a favor da parte o mesmo não se pronunciará e nem mandará repetir o ato.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • ixquisito

  • A citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo citação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Esta é a regra geral. O art. 488, do CPC/15, porém, dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Esssa redação do § 2º do art. 282 é muito estranha... parece que está beneficiando quem deu causa a nulidade.

  • primazia do concurseiro sobre a prova
  • - O juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite;

    - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte;


    *Ou seja, se a decisão for favorável à parte que alega, não será decretada a nulidade => já vai dar a sentença em benefício de quem tá alegando a nulidade, então não precisa decretá-la; é uma forma de otimizar o processo, pois o resultado será o mesmo;


  • Mesmo não tendo estudado nulidades ainda consegui responder, devido aos dois casos em que a citação é dispensável, que é o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO.

  • errei a questão mas finalmente entendi o que o artigo dispõe..

  • Lúcio Weber, também visei por este lado...ainda mais tratando-se de uma questão de defensoria...

    Mas entendi o gabarito! 

  • Que loucura

  • De acordo com o novo entendimento do STF, Lúcio Weber não come ninguém!

  • GABARITO: B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

  • Gabarito Letra B

    A decisão é a favor do réu pois ele seria o beneficiado pela falta/nulidade da citação.

  • Abraços!

  • GABARITO B

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

    Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

  • Tive a mesma interpretação que o Lucio Weber, e por isso errei a questão, acho que foi mais um erro de redação da propria da questão.. mas como é cespe, imagino que não seria anulada.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    No caso de falta de citação do réu o processo seria nulo. Contudo, a nulidade do processo beneficiaria o próprio réu. Assim, se o juiz decidir o mérito favoravelmente ao réu, ou seja, favoravelmente a quem a decretação de nulidade beneficiaria, é possível a decisão de mérito.  

    A alternativa B é correta e gabarito da questão. Vejamos o que dispõe o §2º, do art. 282, do NCPC: 

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

  • NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    -----------------------------------------------

    NCPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

    -----------------------------------------------

    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Gab: B

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Extrai-se do §2º, do art. 282, do NCPC: 

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    É importante dizer que esse dispositivo decorre da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.

    Primazia do mérito porque o juiz sempre fará o possível para proferir decisão sobre o mérito.

    Instrumentalidade das formas uma vez que as formalidades previstas em lei visam garantir que o ato atinja suas finalidades, é de se ver que, se apesar de desobedecida forma prevista em lei, o ato atingir sua finalidade, ele é válido, devendo o juiz julgar o mérito sem pronunciar o vício, nem mandar corrigi-lo.

  • GABARITO: B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    primazia do julgamento de mérito

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu. Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada.

  • GABARITO: B

    Art. 282, §2º, do CPC. Princípio da primazia da resolução do mérito.

  • Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.

    Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque

    B) ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada. [Gabarito]

    NCPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

  • A resposta, a meu ver, está no art. 282, § 2º:

    Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito. /// comentario prof
  •  Princípio da primazia da resolução do mérito.  Art. 488 CPC


ID
2624836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como é válida a entrega de mandado de citação de pessoa física residente em condomínios edilícios a funcionário da portaria.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 248. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • pera ai, se é mandado, a citação não é por correio, e sim por oficial

  • Pera aí nada.

    Correta!

    É a Teoria da Aparência incorporada ao NCPC. 

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • É a famosa Teoria da Aparência da doutrina que foi incorporada pelo NCPC. 

  • artigo  248.

    § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandato  a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a  funcionário responsável pelo recebimento de correspondências

    § 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos  com controle de acesso, será válida a entrega do mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as  penas da lei, que o destinatário da correspondêcia está ausente.

  • Pensei a mesma coisa que Harvey, já que a segunda parte da assertiva fala em "entrega de MANDADO de citação". Mas, pela literalidade do § 4º do art. 248, vejo que a questão está correta mesmo, uma vez que o dispositivo estabelece que "(...) será válida a entrega do MANDADO a funcionário (...)". 

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTIMAÇÃO. PORTEIRO.

    É válida a citação por hora certa quando a intimação prevista no art. 227 do CPC é feita na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando. REsp 647.201-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/10/2004.

  • CORRETA

     

    Não há motivo para polêmica com a palavra MANDADO, pois não é instrumento exclusivo de citação por odicial de justiça. Vejam:

     

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    (...)

    § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado  a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a  funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    (...)

    § 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos  com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as  penas da lei, que o destinatário da correspondêcia está ausente.

  • Trata-se da norma contida no art. 248, parágrafos 2o e 4o do NCPC. 

  • Art. 248, §§ 2º e 4º do CPC.

     

     § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    GAB.: CERTO

  • Trata-se da inovação do CPC. 

    Porteiro recebe citação mas pode recusar se declarar por escrito que o destinatário está ausente.

  • Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • "É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio" - como assim? Se é mandado será por meio de oficial de justiça!!!!!

  • Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Gabarito: CERTO

    É imperioso obervar uma condicional que é inerente, unicamente, ao Loteamento, possuir CONTROLE DE ACESSO. Enquanto que nos condomínios edilícios, o § 4º do art. 248 do Novo CPC não prevê a necessidade de possuir controle de acesso para que a citação seja considerada válida quando a entrega do mandado foi feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimentp de correspondêcia.

    É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como é válida a entrega de mandado de citação de pessoa física residente em condomínios edilícios a funcionário da portaria. 

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Art. 248, do CPC:

    §2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências;

    (...)

    §4º Nos condominíos edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondênciaa está ausente.

  • Nunca vi mandado de citação por correio. Cespe viajou...

  • Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • É o que dispõe o art. 248 em seu §2º e §4º, senão vejamos: "§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Beleza, então. Vou entregar o mandado de citação para a faxineira da portaria, já que ela é funcionária do condomínio

  • Deveria a banca examinadora especificar que o funcionário da portaria a que se refere seria o responsável pelo recebimento de correspondência.

    Ao me ver, caberia recurso

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Tem gente dos comentários que apelam: ao interpretar o ordenamento jurídico, o operador do Direito deve pautar-se pelo critério da sistemática e pela interpretação lógica.

  • Perfeito! Afirmativa corretíssima!

    Veja:

    → Quando for citar pessoa jurídica, o CPC/2015 permite que o oficial de justiça entregue o mandado de citação ao funcionário responsável por receber as correspondências!

    Art. 248, § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    → Da mesma forma, o oficial de justiça poderá entregar o mandado de citação ao funcionário da portaria, caso o citando more em condomínios edilícios!

    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Só te lembrando que, nesse caso, o porteiro poderá se recusar a receber o mandado de citação caso o citando esteja ausente. 

  • É o que dispõe o art. 248 em seu §2º e §4º, senão vejamos: "§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Muita gente falando de citação por correio...realmente nunca vi também! Mas a REGRA, de acordo com o CPC, é sim pelo CORREIO! Fiquem espertos!

  • A prática é diferente da teoria, nunca esqueçam disso!

  • Pessoal com problemas com a palavra mandado... mas ela aparece nos parágrafos 2o. e 4o. do art 248 CPC. A banca só transformou em questão o q está na lei. Pq a polêmica galera?

  • GABARITO: CERTO.

  • "É válida a entrega do mandado a empregado da portaria..." a lei é clara quanto a isso (art. 248,§ 4º). Queria saber se precisa o empregado da portaria assinar o mandado ou só basta receber? quem puder tirar essa dúvida, desde já agradeço.

  • Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, é correto afirmar que: É válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica feito pelo correio a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como é válida a entrega de mandado de citação de pessoa física residente em condomínios edilícios a funcionário da portaria.

  • Galera essa pessoa jurídica é a de direito privado, a de direito publico não pode ser feita por correio... teoria da aparência só poderá ser usada para pessoa jurídica de direito privado

  • TEORIA DA APARÊNCIA. Considera-se entregue o mandado mesmo que recebido por pessoa diversa. É uma presunção de veracidade baseada numa situação não real, mas autorizada pelo o ordenamento jurídico. Ex.: porteiro
  • GAB. C

    Art. 248.[...]

    §2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    [...]

    §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


ID
2635402
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi.
Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • GABARITO LETRA C.

    Fundamento: art. 262 do CPC: A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Putz, mano! Garanto que uma dessas não cai na minha prova :(

  • Gabarito: "C" >>> remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante;

     

    Comentários: Aplicação do art. 267, parágrafo único, CPC: "No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente."

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, o art. 267, parágrafo único, do CPC trata da remessa da carta pelo Juízo deprecado ao Juízo competente em caso de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da hierarquia).

     

    O enunciado descrito nesta questão trata sobre incompetência relativa em razão do território, pois a carta foi expedida para Maceió, sendo que a testemunha era domiciliada em Porto Calvo, de modo que a sua remessa pelo Juízo deprecado ao juízo competente se dá por entendimento doutrinário. Como bem exemplifica o professor Daniel Assumpção (2018, pág 464), "como pode o juízo deprecado ouvir uma testemunha que esteja em outra comarca, tendo sido justamente essa a causa da expedição da carta precatória?".

  • Uma dúvida: a letra "A" também não poderia estar certa por se tratar de "comarcas contíguas"? veja o que estabelece o artigo 255 do NCPC:

    "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos".

    Gente, eu sei que numa prova de concurso nós temos que responder o que o "examinador quer", e que no enunciado não há, em nenhum momento, informação de que Maragogi era comarca contígua de Porto Calvo, mas me veio essa dúvida na cabeça e eu não consigo respondê-la!

  • Caráter Itinerante da C.P. = Consiste em que, uma vez deprecada por um juiz da Comarca X para um outro juiz da Comarca Y, com a finalidade de citação de um réu que tenha domicílio na Comarca Y, caso este réu não seja localizado porque se mudou para a Comarca Z, o juiz deprecado(Comarca Y) remeterá a carta precatória para o novo juiz da Comarca Z sem a necessidade de que a carta precatória volte ao juiz original(Comarca X) para que esse a depreque novamente ao da Comarca Z. Caso o réu já tenha se mudado para uma quarta Comarca, o juiz da Comarca Z(terceira Comarca) também poderá remeter a carta precatória para o juiz da quarta Comarca, sem retorna-lá ao original(Comarca X), e assim por diante.

  • - O juiz deprecado somente devolve a carta nas hipóteses do art. 267, CPC:

    Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    - Mesmo assim, no caso do inciso II, ele pode remeter ao juiz competente.

    - Nas demais hipóteses, prevalece a regra do art. 262:

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • As cartas têm caráter Itinerante minha gente, portanto, Gab.: 

    c) remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante;

  • Cometários do professor Francisco Saint Clair Neto ....


    Os atos requisitados por carta serão praticados de ofício, devendo a parte interessada depositar, junto ao juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que haja de praticar-se o ato (art. 266). Incumbe ao juiz destinatário recusar cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão fundamentada, quando não estiver revestida dos requisitos legais (que são os previstos no art. 260: FPPC, enunciado 26), se lhe faltar competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou se tiver dúvida acerca de sua autenticidade (art. 267). No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, porém, o juízo deprecado poderá remeter a carta para o órgão competente (art. 267, parágrafo único). Cumprida a carta, será ela devolvida ao juízo (ou tribunal arbitral) de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, desde que pagas as custas pela parte (art. 268).

    O encaminhamento da carta a juízo distinto daquele para o qual ela fora originariamente enviada deverá ser comunicado ao juízo de origem, o qual intimará as partes deste fato (art. 262, parágrafo único). As cartas devem preferencialmente ser expedidas por meios eletrônicos (art 263), caso em que dela deverão constar, em resumo, os requisitos previstos no art. 260, especialmente no que se refere à aferição de sua autenticidade (art. 264). O mesmo se aplica às cartas expedidas por telefone ou telegrama. Quando houver necessidade de transmissão de carta por via telefônica, esta será encaminhada ao escrivão do primeiro ofício da primeira vara da comarca destinatária (se houver ali mais de um ofício ou mais de uma vara), nos termos do art. 265. O escrivão ou chefe de secretaria do juízo destinatário deverá, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do órgão expedidor, a fim de confirmar a carta que recebeu (art. 265, § 1º). Confirmada a carta, será ela submetida a despacho (art. 265, § 2º).

    Uma vez expedida, a carta tem caráter itinerante (art. 262). Significa isto que é possível que uma carta, uma vez encaminhada a um juízo, seja dali encaminhada para outro (mesmo que, originariamente, isso não tivesse sido previsto pelo juízo de origem). Pense-se, por exemplo, no caso de se ter expedido carta precatória para promover-se a citação pessoal de um réu em uma determinada comarca. Ali, durante as diligências para cumprimento da carta, descobre-se que o citando mudou-se para outra localidade. Basta que o juízo deprecado remeta a carta para juízo desta outra localidade.



    Gabarito: C

  • Acerca da carta precatória, dispõe o art. 262, caput, do CPC/15, que "a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato".

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 262 e 267.

  • Art. 262 CPC - A carta tem CARÁTER ITINERANTE, podendo, ante ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo Único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    Art. 267 - CPC - O juiz RECUSARÁ cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - A carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - O juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo Único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, PODERÁ remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

  • Quem tá no judiciário sabe que isso não acontece

  • C. remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante; correta

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • É a lei de "quem ajuda, um dia será ajudado!"

  • Acerca da carta precatória, dispõe o art. 262, caput, do CPC/15, que "a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O juízo de Porto Calvo/AL, ao receber a carta precatória, percebeu que a testemunha residia em outra comarca – Maragogi/AL.

    O problema é facilmente solucionado pelo caráter itinerante da carta precatória, característica que permite que seja encaminhada a juízo diverso do que dela consta para a prática de determinado ato processual!

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    Portanto, a carta precatória será remetida ao juízo de Maragogi/AL, não sendo necessário que ela volte ao juízo de Maceió/AL.

    Resposta: C

  • Essa carta eu levaria pessoalmente hehe

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • Carta Precatória: é a forma de comunicação realizada entre juízes de comarcas distintas (ambos juízes da mesma hierarquia), sendo uma forma a colaboração entre juízes, visando o cumprimento dos atos judiciais. A carta precatória é utilizada quando as partes de um processo, residem em comarcas diferentes.

    Carta Rogatória: é similar à carta precatória, mas se diferencia desta por ter caráter internacional, ou seja, é um instrumento jurídico de cooperação de um juiz brasileiro para o juiz de outro país.

    Carta de Ordem: é a ordem de um tribunal superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior.

  • Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi. Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo: remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante;

  • A Carta Precatória tem caráter itinerante, podendo, mesmo antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • A banca tem que tomar cuidado!

    Ela utiliza no enunciado o verbo "deverá" remeter a carta precatória para Maragogi, em função do caráter itinerante da referida comunicação processual.

    Entretanto, o dispositivo diz que a remessa da carta é "possível" - ou seja, não é obrigatória.

    Já fiz questões de bancas que consideraram errada a assertiva que dizia que a carta precatória "deveria" ser remetida.

    Vamos tomar cuidado também, pessoal!

  • Art. 262. CPC A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • gabarito: C

    também chamada de carta precatória itinerante


ID
2647102
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos temas prazos, citação e intimação no processo civil, analise as assertivas a seguir:


I. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

II. Não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, ressalvando-se o fato da necessidade de se evitar o perecimento do direito.

III. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, não será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

IV. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado de citação.


Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    A assertiva III está INCORRETA:

    Art. 248 - CPC.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • GABARITO: Letra B

     

    NCPC

     

    I - CORRETO. Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    II - CORRETO.  Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    III - INCORRETO. Art. 248. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    IV - CORRETO. Art. 253. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • Se tivesse alternativa com I, II e IV, eu teria errado, porque não percebi, de início, que a questão pedia as INCORRETAS. Bom pra acordar rsss

  • eita, incorreta...kkkk...

  • I. CORRETA. De fato, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    II. CORRETA. De fato, não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, ressalvando-se o fato da necessidade de se evitar o perecimento do direito.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; 

    III. INCORRETA. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Art. 248. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    IV. CORRETA. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado de citação.

    Art. 253. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    Resposta: B

  • ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.


ID
2649049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à função jurisdicional.


O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária e deve obedecer ao devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição Contenciosa

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Gabarito: "Errado"

     

    O procedimento da carta rogatória é de jurisdição contenciosa, consoante art. 36, CPC: "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."

     

     

  • Art. 36 do CPC.

     

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    GAB.:ERRADO

  • Entender com exemplos da vida prática fica bem melhor de assimilar. Obrigada, Silvia Vasques!

  • Errado

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • GABARITO ERRADO

     

    Grande diferença entre a jurisdição voluntária e a contenciosa é que na primeira não há o dirimir de um conflito, mas sim uma declaração de vontade por parte do Estado no intuito de que o ato atinja o resultado visado pelas partes. É quando, embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável à presença do juiz. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Os atos praticados fora do Juízo (jurisdição), comarca, subseção e/ou País são praticados através:

    1) Carta Precatória: juízes da mesma hierarquia pedem um favor para o outro, considerando que o ato a ser praticado está fora da competência. Denomina-se o juiz que expede como JUIZO DEPRECANTE, e o que faz o favor o JUÍZO DEPRECADO;

    2) Carta de Ordem: Há relação de hierarquia, pois o Tribunal ao qual o juiz está subordinado expede uma "ORDEM" para que o juiz inferior cumpra.

    3) Carta Rogatória: pedido entre países para cumprimento de ato. Brasil pede ao Paraguai para citar réu que lá vive.

  • Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

    Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

    2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.

    5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. ......

     

    Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):

    1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

    2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.

    3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

    4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes....

     

    Fonte: Direitonet

  • A questão está errada porque o procedimento da carta rogatória, baseado no princípio  da cooperação entre juízes de países diferentes, é de jurisdição contensiosa (objetivo de pacificação social) e não voluntária (gestão pública de interesses privados), como afirmado.  

     

  • Carta rogatória - STJ - CONTENCIOSA

    Até rima rs.

  • JURISDIÇÃO VOLUNTARIANão existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico que por sua relevância   prescisa  da efetiva presença do juiz. Não existe processo, e sim procedimento,não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial,existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. 

    Jurisdição contenciosa-Na jurisdição contenciosa existe a necessidade indispensável da ordem jurídica, tem como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.

    Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.

     

  • ERRADO.

    NCPC

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • vamos tomar cuidado com os EXTREMOS...

     

    tipo, questoes do CESPE amam confundir e trocar conceitos, entre os quais RELATIVA/ABSOLUTA.

    NULA/ANULAVEL

    CONTENCIOSA/VOLUNTARIA

     

    imagine-se vc sendo um examinador. vc semrpe vai querer tocar o conceito por seu antônimo. 

     

    abraços.

  • Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Jurisdição CONTENCIOSA. 

  • Questão: Errada

    Artigo 36, CPC: O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    Deus no comando!

  • ERRADO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 36 DO CPC.

    O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar as partes as garantias do devido processo legal.

  • ERRADA.

    CPC

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Acerca da cooperação internacional, dispõe o art. 36, do CPC/15: "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CARTA ROGATÓRIA: É o pedido feito ao órgão jurisdicional de outro país, para que este colabore na prática de um determinado ato processual.

    Note-se que a admissibilidade e o cumprimento dessas cartas devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais.

    Além disso, as cartas rogatórias não se prestam para cumprimento de atos de constrição judicial.

    De outro lado, as rogatórias vindas de outro país, para cumprimento no Brasil, devem receber a autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fundamentação:

    Art. 237, inciso II do CPC

    Art. 256, §1º do CPC

    Art. 377 e parágrafo único, do CPC

    Art. 915, §4º do CPC

    Art. 960 e seguintes do CPC

    Não desista vc vai consegui guerreiro

  • Devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais

  • CARTA ROGATÓRIA É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA!!! Eu já vi essa pergunta umas 10 vezes!

  • ERRADA.

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • ERRADA.

    Art. 36.

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

  • se você começou a estudar pra concursos área jurídica agora, te aconselho muito a comprar um código comentado. ajuda demais a entender artigo por artigo.

  • GABARITO E

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • ERRADO

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    Jurisdição voluntária: nesse tipo de jurisdição, "a ordem jurídica deixa a critério dos particulares regularem, uns em face dos outros, suas relações, livremente criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações recíprocas."

    Jurisdição contenciosa: "é a Jurisdição própria ou verdadeira". Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Jurisdição CONTENSIOSA e por isso deve respeitar o contraditório e a ampla defesa :)

  • contenciosa, obedecendo o contraditório e ampla defesa

  • errado, jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    LoreDamasceno

  • Jurisdição voluntária x Jurisdição contenciosa:

    Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

    2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária

    (....)

    Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):

    1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

    2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.

    3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

    4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria

  • ERRADA

    Procedimento da carta rogatória>>> jurisdição contenciosa.

    Art. 36, do NCPC:

    "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."

  • O art. 36 do CPC/2015 descreve que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, devendo ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal. Como neste

    mecanismo de cooperação internacional é realizado apenas um juízo de delibação – juízo sumário e superficial, sem entrar no mérito da decisão ou despacho oriundo da justiça estrangeira –, a defesa é restrita à discussão acerca

    do cumprimento (ou não) dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no Brasil (art. 36, § 1º). O órgão jurisdicional brasileiro não detém, portanto, competência para julgar ou modificar a decisão de mérito proferida pela autoridade estrangeira (art. 36, § 2º)

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • É ato de cooperação, não de jurisdição

  • O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • É de jurisdição contenciosa. Art. 36, caput:

    "Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."


ID
2658370
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais e da comunicação dos atos processuais no direito processual civil, sob a perspectiva do advento do processo judicial eletrônico, analise as afirmações que seguem.


I. As empresas públicas e privadas, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte, estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações.

II. As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

III. Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação do ato processual deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante diligência do oficial de justiça.

IV. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.


De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu fico tentando entender qual é o objetivo do Lúcio Weber fazendo esses comentários vazios de 2 linhas em TODAS as questões do QC....

  • só bloqueá-lo!!

     

  • Eu ja bloqueei faz tempo... Que "homi" chato, ninguem merece!

  • GABARITO LETRA D (II e IV CORRETAS)

     

    I - ERRADO

    CPC Art 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    II- CORRETO

    LEI Nº 11.419 Art 4. § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    III- ERRADO

    Art 4 § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

     

    IV - CORRETO

    CPC Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Não sabia dessa possibilidade de bloqueio! Muito útil!

  • Finalmente vi um comentário sobre isso aqui. Não sabia que era possível bloquear e que você não veria mais o comentário dele disponível! Obrigado pela dica.

  • Eu achei que fosse a única incomodada.. acabei de bloquear tb, ninguém merece!!

  • O cara que leu o Art. 198 P Único: "Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos;" e que sabia que as empresas de pequeno porte e as microempresas são exceções  matou a questão mesmo sem saber mais nada rs

     

    Esse cara sou eu kkkk

     

    Bons estudos

  • Tem gente aqui bem pior que o Lúcio, só olhar os comentários de questões de tribunais. Ele pelo menos tenta contribuir.

  • Bah, que grosseria.

    O colega ao menos busca contribuir... muitos nem isso fazem.

  • Lúcio, vc é um estudante excelente, obrigada pelos comentários dos informativos recentes. 

  • Objetividade e simplicidade é sinônimo de "vazio de 2 linhas"?

     

    Acho que quem sabe, sabe explicar e pronto!

     

    Não precisa justificar uma questão com um texto "cheio" de 3000 caracteres.

     

    Abraços!

  • eu sou contra reprodução de texto de lei. toma espaço e quem está no QC, tem acesso ao site da presidencia, onde estão todas as leis. para mim, bastaria a menção aos artigos e leis pertinentes à fundamentação da resposta.

    paz na terra aos homens de boa vontade. mas eu estou aqui pra ser nomeada. bjs.

  • Os comentários do Lúcio são bons......continue assim colega.....força,fé e foco!!!

    Quanta ignorância de alguns..........são tão inteligentes.....

    não sei como não passam logo em concursos!!!!!!

    Eu hem....

     

  • Diversidade e tolerância, meus amigos. Se atenham a isso e a suas próprias ações.

    Cada um se expressa de uma forma e não necessariamente corresponderá com as nossas expectativas.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Parabéns Lucio pelos comentários, objetivo e direto. abç

     

     

     

  • Quem acha comentário do Lúcio bom, fica uma dica: vc não está fazendo isso direito! O cara erra tanta coisa, que, se vc não percebe, é pq vc ta estudando tudo errado. #paznosconcursos

  • Tem gente aqui que já dá até pra imaginar como vai tratar o jurisdicionado quando tomar posse, lamentável!

  • Essa banca aí por simples eliminação vc acha a resposta!

  • Maris, eu acho super válido a reprodução do texto da lei aqui. Para quem está estudando tempo vale ouro!

  • Espero que gente com falta de humildade nunca passem em qualquer concurso. Falo isso porqur vejo alguns comentários grotescos como o dessa Mari e de outros. 

     

    Parabéns aos colegas que contribuem mesmo com a literalidade de lei.

  • Art. 246, §1º CPC: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 


    Art. 198 CPC: As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único: Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. 


  • Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Esse Lúcio é xarope mesmo. Bloqueado faz tempo!

  • treta até em site de banco de questões kkkkkk vocês melhoraram meu fim de tarde de estresse kkkkkk

  • Só uma pequena correção ao brilhante comentário da colega Nathália. O artigo do parágrafo 6° da assertiva II e parágrafo 5° da assertiva III é o da lei nº11.419/06. Valeu galerinha! Até a nossa posse!

  • Pessoal, respeitando a opinião de vocês, não quero entrar no mérito da discussão, apenas frisar que ao marcarem com um "joinha" determinados comentários isso acaba posicionando o mesmo ao topo dos mais "importantes". Com isso, aqueles que entram nos comentários apenas a fim de amarrarem o conteúdo a dúvidas, acabam perdendo mais tempo a busca do objetivo. Reflitam sobre isso!

    Bom estudo a todos!

  • Lúcio, você me ajuda muito com seus comentários sucintos. Há momentos em que a falta de compreensão de uma questão é salva por eles. Obrigado!

  • Parabéns Lúcio Weber! Seus comentários sucintos e diretos são válidos sim! Fico me perguntando o que leva diversas pessoas a se incomodarem TANTO com um colega que sempre contribui aqui no site...difícil entender o ser humano viu? Ficam com raiva pq ele comenta todas as questões... e daí? o cara está estudando tbm... se ele fizesse comentários que não fossem pertinentes as questões até vá lá essa implicância mas não é o caso! Lúcio tem direito de comentar afinal ele tbm paga para usar o site e quem não gosta dele ou de qualquer outro usuário MUITO SIMPLES... entra na página da pessoa que vc ODEIA/DETESTA/NÃO SUPORTA/ABOMINA  e aperta o botão BLOQUEAR, dessa forma vc nunca mais verá os comentários da pessoa e assim todo mundo pode viver em paz aqui no site. CHATO DE VERDADE são essas pessoas que se acham melhores que os outros aqui, sempre com um rei na barriga destilando veneno e comentários maldosos com o nosso colega de estudos. Que atitude feia e desprezível! Ninguém explica o ser humano...triste viu 

  • Obrigada Luisa Sousa, Renato V., e Nathalia Alves pela dica de BLOQUEAR, acabei de bloquear vocês 3.

  • #SOMOSTODOSLúcio Weber

  • Só sei que o Lúcio tá cada dia mais famoso

  • Meu primeiro comentario aqui apos quase 1 ano: Aposto que o Lucio Weber passa em um bom concurso primeiro que a maioria de vcs . Ja passei por isso. Tambem fui tachado de idiota por fazer muitas perguntas em sala de aula, ate que deixei meu nome entre os 3 primeiros do primeiro simulado, numa escola com mais de 2000 alunos. Depois, viram meu nome entre os unicos 5 aprovados da escola no concurso para AFRFB. Parem de criticar quem ajuda e participem tb. Sao comentarios curtos os dele, nao sao? Entao, leiam e sigam para o proximo! Boa sorte a todos!
  • Bom saber que não era a única incomodada com esse linchamento virtual contra o colega Lúcio. Ser bullying por meio de um perfil virtual é fácil d+++

  • Essas pessoas que reclamam do Lúcio são as primeiras a "sambar" nas provas de concursos.

    Obrigada a todos que, de alguma forma, contribuem para o meu conhecimento. Obrigada, Lúcio <3

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

    O Professor considerou a Alternativa III correta e marcou a Letra D

    Sendo que a Letra D são as respostas II e IV

  • Pessoas, apenas uma dúvida e se alguém puder me esclarecer ficarei contente.

    A lei diz: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput."

    Talvez eu esteja procurando pelo em ovo, mas o parágrafo único se refere a "não existência dos computadores no local" ou "existem os computadores, mas eles não são de acesso gratuito", ou "ambos"? Procurei e não encontrei nenhum lugar que pudesse me esclarecer isso. Eu pensei assim, o caput já diz que DEVERÃO manter gratuitamente, então a única possibilidade que justificaria o parágrafo único seria que "tais serviços não existem na comarca". Sendo assim, o item IV estaria contraditório em relação a tudo isso que eu falei, já que ele diz "onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente", pois ele DEVE manter gratuitamente... entenderam minha dúvida? Obrigado.

  • Grande Lúcio Weber, o hermeneuta do povo. Seus comentários podem não acrescentar em nada muitas vezes, mas garante algumas risadas nessa maratona solitária que é o estudo para concursos.

  • #SomosTodosLucioWebber

    E assim a internet se divide... E assim procuramos sempre alguém em quem descontar nossas frustrações, eximindo-nos de nossos erros, culpando o outro, sempre o outro...

    #PÁS!

    (Servem para cavar buracos, inclusive covas)

  • Estou igual ao Chaves...

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    Por óbvio as alternetivas II, III e IV são certas.

  • Comenta quem quer, do jeito que quer. Lê quem quer. Eu, mortal, inacabado, vou aprendendo com todos. Sigamos!
  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Resposta prof(a). QC Denise Rodrigues.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.

  • Gente, respeitem o Lúcio Weber! Ele é patrimônio aqui do Qconcursos. Eu particularmente acho que os comentários dele são pertinentes. Quem não gosta vai lá e bloqueia e ponto final. Continue firme ai Lúcio!!!

  • Lúcio Weber, você é 10! Não liga pro recalque de quem te critica irmão, TMJ!

  • Abri todos os comentários procurando o do Lúcio Weber e não achei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUALIZAÇÃO CPC 2015

    ART 246 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio  

  • Alterações promovidas pela lei nº14.195/21

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     


ID
2662546
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à citação, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    CC/2015

    Art. 248 (...)

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • CPC - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - CITAÇÃO

    a)  Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    b) CORRETA   Art. 248 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    c)   Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    d)  Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

     

    e)  Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

    OBS: percebam que quando se trata de CITAÇÃO PELO CORREIO em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável por receber a correspondencia, mas que poderá recusar recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por outro lado, CITAÇÃO POR HORA CERTA POR OFICIAL DE JUSTICA  não há disposição quanto a rpossibilidade de recusa.

  • D) Basta a afirmação do autor na petição inicial de que o réu encontra-se em lugar inacessível, ignorado ou incerto para justificar o deferimento imediato da citação por edital.

    Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do ART 250

    § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 248, §4º, do CPC/15: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A lei processual prevê outras exceções à citação pelo correio, hipóteses em que elas devem ser feitas por oficial de justiça. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Os requisitos para que a citação seja feita por edital constam no art. 247, do CPC/15. São eles: "I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A citação por hora certa está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 252, CPC/15. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253, CPC/15. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254, CPC/15. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para entender a letra D.

    Imagine que João precise citar alguém que não é encontrado. João decide, então, citá-lo por edital. Mas, para fazer isso, é necessário que a citação por edital seja legal. Como saber isso? Ora, basta checar o art. 256 do CPC:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    João, no caso, fundamentará seu pedido de citação por edital na inciso II: o local do réu é ignorado. Os incisos são alternativos, não cumulativos. Não é necessário que mais de um inciso se aplique ao caso de João. Basta um.

    No entanto, o § 3º dificulta um pouco a vida de João. De fato, não basta que ele alegue que o réu se encontre em local ignorado. É necessário que ele prove que esgotou todas as tentativas de sua localização.

    Daí a alternativa D estar errada. Não basta a afirmação do autor. É necessário só mais uma coisa: a comprovação de que foi impossível achar o réu.

  • Em relação à citação, a legislação vigente estabelece que: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Atualização no CPC, art. 247:

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
2665027
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A lei processual define a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    CORRETA: Art. 239.  § 1º O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    B) ERRADA

    CORRETA: Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    C) ERRADA

    CORRETA: Art. 242.  A citação será PESSOAL, PODENDO, no entanto, ser feita na PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL ou do PROCURADOR do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, PREPOSTO ou GERENTE, quando a ação se originar de ATOS POR ELES PRATICADOS.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial.

     

    D) CORRETA

     Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, INDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    E) ERRADA

    CORRETA: Art. 244. NÃO se fará a CITAÇÃO, SALVO para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de CULTO religioso;

    II - de CÔNJUGE, de COMPANHEIRO ou de qualquer PARENTE DO MORTO, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em SEGUNDO GRAU, no dia do FALECIMENTO e nos 7 (sete) DIAS seguintes;

    III - de NOIVOS, nos 3 (três) PRIMEIROS DIAS seguintes ao casamento;

    IV - de DOENTE, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente INCAPAZ ou está IMPOSSIBILITADO de recebê-la.

  • Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; (ações de família) II – quando o citando for incapaz; (Exemplos: analfabeto, deficiente visual) III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Complementando, com relação à letra "d", sobre as "ressalvas da lei civil" referidas na assertiva:

     

    Regra geral: Macete do "citação válida onde Lili mora" => Art. 240, NCPC.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 

     

    Exceções=> Inadimplemento de obrigação líquida e ato ilícito: o devedor é constituído em mora antes da citação:

     

    Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       

  • Erro da letra B: na improcedência liminar do pedido não é necessária a citação do réu.

    Art. 332. NCPC Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não confundir com o ato que torna prevento o juízo:

     

    Art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...].

  • L.I.C.

     

    L itigiosa a coisa

    I nduz a litispendência;

    C onstitui em mora o devedor;

     

    Att,

  • Art. 240 do CPC

     

     Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendênciatorna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    GAB.:D

  •  a) nula e ineficaz mesmo que o réu ou o executado tenham comparecido espontaneamente no processo.

    FALSO

    Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     b) indispensável para a validade do processo, devendo ser o réu citado sempre, sem exceção.

    FALSO

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     c) sempre pessoal, por ser ato formal e solene, que não admite outra forma de efetivação.

    FALSO

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

     d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

    CERTO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    OBS: Código Civil Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

     

     e) efetuada em qualquer circunstância, salvo apenas se o citando for mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber o ato citatório.

    FALSO

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • Citação Válida:

    LILI MORA ALI:

    -Listispendência

    -Coisa Julgada

    -Mora

     

    Obs: o ALI representa nada, é só pra dar sonoridade, que ajuda na mnemônica.

  • falando em citação

     

    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

     cuidado

       - quem torna prevento o juízo === é a distribuição ou registro da PETIÇÃO inicial.

      - quem interrompe a prescrição === é o despacho que ordena a citação, e nao a citação em si, pelo menos foi o que eu entendi da leitura do art. 240 do cpc.

  • Não há necessidade de citação quando ocorrer improcedência liminar do pedido ou indeferimento da petição inicial. 

  • Gabarito: "D"

     

    a) nula e ineficaz mesmo que o réu ou o executado tenham comparecido espontaneamente no processo. 

    Errado. Aplicação do art. 239, §1º, CPC: "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."

     

    b) indispensável para a validade do processo, devendo ser o réu citado sempre, sem exceção.

    Errado. Aplicação do art. 239, CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

     

    c) sempre pessoal, por ser ato formal e solene, que não admite outra forma de efetivação.

    Errado. Aplicação do art. 242, CPC: " A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."

     

    d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 240, CPC: "Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."

     

    e) efetuada em qualquer circunstância, salvo apenas se o citando for mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber o ato citatório. 

    Errado. Aplicação do art. 244, CPC: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado."

  • COMPLEMENTANDO:

     

     Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Efeitos da citação válida: IN TO CON

     

    INduz litispendência

    TOrna litigiosa a coisa

    CONstitui em mora o devedor

     

  • Efeitos da citação válida:

     

    Material: Interrompe a prescrição e coloca em mora o devedor.

     

    Processual: Induz litispendência, torna prevento o juízo e faz litigiosa a coisa.

  • VINICIOS ANDRADE, a citação válida não torna prevento o juíz. Este efeito existia no CPC revogado. É o registro ou distribuição que torna prevento o juíz à luz do art. 59 do CPC/2015. 

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     

     

     

    GAB.:

     

    d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

     

     

     

  • https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-citacao

  • NCPC:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Ressalvas da lei civil = MORA EX RE

    Na mora ex re, o dia interpela o homem. Exemplos:

    1) Contratos de alienação fiduciária em garantia de bem móvel - Se não pagou na data, a mora é automática e leva ao vencimento antecipado da dívida. Obs: lembrar que a notificação do devedor é exigida apenas para obtenção de liminar.

    2) Ato ilícito - Desde o momento da prática, o devedor está em mora. Significa dizer que correm JUROS do valor fixado a título de indenização desde a data do evento ilícito. Obs: juros de mora no dano moral?

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juros-de-mora-sobre-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais-incidem-desde-o-evento-danoso-na-responsabilidade-extracontratual,-decide-Terceira-Turma

  • Penso que a questão deveria ter sido anulada por ausência de resposta correta. O art. 240, caput, do CPC diz que a CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juiz incompetente produz aqueles efeitos, quais sejam, a indução da litispendência, a litigiosidade e a constituição da mora do devedor. Sucede que o enunciado da questão diz "A CITAÇÃO SERÁ" e a letra "d" completa "VÁLIDA, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE" e continua falando sobre os efeitos da citação válida. Observem que da forma como a afirmação foi feita o entendimento proposto foi o de que a citação será válida ainda quando ordenada por juiz incompetente, o que não é verdade, pois seja o juiz competente ou não, a citação poderá ser inválida por outras razões.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 242, caput, do CPC/15: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Além dessa hipótese, que está prevista no art. 245, caput, do CPC/15, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • GABARITO: D

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • a) INCORRETA! Mesmo com a nulidade ou falta da citação, se o réu comparece ao cartório judicial, será considerada efetivada sua citação e o prazo inicial para contestar será o do dia do comparecimento.

    Art. 239. § 1º O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    b) INCORRETA. Nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, a citação do réu é dispensada.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    c) INCORRETA. A citação, em regra, é pessoal! Contudo, o CPC/2015 nos trouxe algumas exceções:

     Art. 242.. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, PREPOSTO ou GERENTE, quando a ação se originar de ATOS POR ELES PRATICADOS.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial.

    d) CORRETA. Esses são mesmo os efeitos operados por uma citação válida. Lembre-se que os efeitos ocorrerão ainda que a citação tenha sido ordenada por um juiz incompetente!

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    e) INCORRETA. De fato, a citação não poderá ser feita quando o Oficial de Justiça verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citações:

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente INCAPAZ ou está impossibilitado de recebê-la.

    Contudo, o enunciado foi categórico ao dizer que serão somente nessas circunstâncias que a citação não poderá ser feita, o que é um equívoco. Veja quando não se poderá citar alguém, além dessas hipóteses:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Mais uma vez: cuidado com afirmações categóricas! (NUNCA, APENAS, SOMENTE ETC.)

    Resposta: A

  • A lei processual define a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

  • Cuidado a aplicação do art. 242, CPC: " A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Aqui a citação é pessoal tbm, porque é feita pessoalmente para o representante legal, procurador do réu e etc... citação não pessoal é a feita por edital; hora certa e a por correspondência em condomínios edilicios, todas as três são citações fictas...

  • sem exceção .... o golpe tai, cai quem quer.


ID
2671669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

    A - ERRADA

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    B - CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES. ATO CITATÓRIO INEFICAZ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FINAL DAS FÉRIAS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 284/STF, 5 E 7/STJ.

    O pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC) e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo. (AgRg no REsp 1249720/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22/08/2013)

     

    C - ERRADA

    Se não observadas as formalidades legais do procedimento citatório, e não havendo comparecimento espontâneo do réu, a citação será nula, vício que poderá ser arguido inclusive após o trânsito em julgado da ação por intermédio da ação rescisória.

     

    D - ERRADA

    A falta de nulidade é vício fundado na ordem pública, que não se sujeita à preclusão, de modo que é dever do magistrado, caso o identifique buscar a superação do vício com vistas à decisão integral de mérito.

     

    E - ERRADA

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

     

  • Quanto à alternativa C. Art. 280. CPC. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

     

  • FCC pedindo JURISPRUDÊNCIA em materia de Processo Civil???

    Trata-se de uma triste novidade da banca

  • Contribuindo... 

     

    d) O juiz não pode, de ofício, reconhecer a falta ou nulidade da citação, dependendo de provocação da parte nesse sentido, em obediência ao princípio da inércia jurisdicional. ERRADA

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    (...)

    §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Alternativa CORRETA: Letra B

  • FCC tentando ser Cespe....

  • Nem tinha ideia da Letra B, acertei por eliminação porque as outras são erros absurdos

  • Vou estudar logo pra magistratura pq ter que estudar juris pra cargo de nível superior de tribunal tá osso

  • Obrigada Nathália Alves :)

  •  a) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, em qualquer hipótese.

    FALSO

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     b) A juntada aos autos de procuração com poderes para receber citação equivale ao comparecimento espontâneo do réu, desde que tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo.

    CERTO

    Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     c) É anulável a citação feita sem obediência às formalidades legais.

    FALSO

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

     d) O juiz não pode, de ofício, reconhecer a falta ou nulidade da citação, dependendo de provocação da parte nesse sentido, em obediência ao princípio da inércia jurisdicional.

    FALSO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

     e) A citação será sempre pessoal, por se tratar de ato formal e solene, não podendo em nenhuma hipótese ser realizada na pessoa de terceiros, ainda que representantes legais, neste último caso excepcionada a citação na figura dos pais, curadores ou tutores de incapazes.

    FALSO

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Art. 246.  A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • A FCC gosta muito desse tema! Vejam outra questão de 2018 sobre citação: Q888340

  • Gabarito: "B"

     

     a) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, em qualquer hipótese

    Errado. Nos termos do art. 239, CPC: 'Art. 239.  "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

     

     b) A juntada aos autos de procuração com poderes para receber citação equivale ao comparecimento espontâneo do réu, desde que tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "A manifestação de advogado nos autos, em nome do réu, sem poderes especiais para receber citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo e não tem o condão de iniciar o prazo para apresentação de defesa." [TJDF - 8ª Turma Cível - Apelação - 20160110969424 - Rel.: Des. Eustáquio de Castro - D.J.: 21.06.2018] - Grifou-se

     

     c) É anulável a citação feita sem obediência às formalidades legais. 

     Errado. É NULA, nos termos do art. 280, CPC: "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais."

     

    d) O juiz não pode, de ofício, reconhecer a falta ou nulidade da citação, dependendo de provocação da parte nesse sentido, em obediência ao princípio da inércia jurisdicional. 

    Errado. Aplicação do art. 278, parágrafo único, CPC: "Não se aplica a disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento."

     

     e) A citação será sempre pessoal, por se tratar de ato formal e solene, não podendo em nenhuma hipótese ser realizada na pessoa de terceiros, ainda que representantes legais, neste último caso excepcionada a citação na figura dos pais, curadores ou tutores de incapazes. 

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (a citação...formal e solene), o restante está errado, pois é possível ser realizada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, nos termos do art. 242, CPC: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."

  • Em 09/07/2018, às 09:43:36, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 29/05/2018, às 15:50:23, você respondeu a opção C. Errada!

  • Que macumba é essa CO Mascarenhas?

    Em 16/07/2018, às 21:07:33, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/05/2018, às 22:02:34, você respondeu a opção C.Errada!

  • Acertei a questão. Contudo, acho que a alternativa não está correta. O comparecimento espontâneo se refere à parte e não ao advogado, tendo em vista que a regra da citação é ser pessoal (na pessoa do réu).

  • -
    haha.
    coincidências acontecem...Alex!

  • Ato praticado em desrespeito às formalidades legais é ato nulo.

  • A alternativa C em minha opinião deveria ser a correta, pois:

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Sobre a possibilidade deste comparecimento espontâneo ser equiparada à juntada aos autos de procuração de advogado com poderes para receber citação, o STJ se manifesta no seguinte sentido: "Somente poderá se considerar citada a parte por comparecimento espontâneo quando o advogado que retirou os autos estiver investido de procuração com poderes para receber citação. Precedentes citados: REsp 213.063-SP, DJ 25/9/1999; REsp 64.636-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 173.299-SP, DJ 25/9/2000". (STJ. REsp 407.199/RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 04/09/2003). Afirmativa correta.
    Alternativa C) De acordo com a lei processual, a citação feita sem obediência às formalidades legais é nula e não anulável, senão vejamos: "Art. 280, CPC/15.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode, sim, reconhecer a nulidade de citação de ofício (art. 337, I, c/c §5º, CPC/15), tratando-se, segundo a doutrina, de matéria de ordem pública.
    Alternativa E) É certo que a regra geral é a de que a citação seja pessoal, mas a lei processual traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "Art. 242, CPC/15.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Sobre a possibilidade deste comparecimento espontâneo ser equiparada à juntada aos autos de procuração de advogado com poderes para receber citação, o STJ se manifesta no seguinte sentido: "Somente poderá se considerar citada a parte por comparecimento espontâneo quando o advogado que retirou os autos estiver investido de procuração com poderes para receber citação. Precedentes citados: REsp 213.063-SP, DJ 25/9/1999; REsp 64.636-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 173.299-SP, DJ 25/9/2000". (STJ. REsp 407.199/RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 04/09/2003). Afirmativa correta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • É o tipo de questão que eu vou morrer marcando a C, sem peso na consciência. 

    Em 07/02/2019, às 23:11:42, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/08/2018, às 23:17:01, você respondeu a opção C.Errada!

  • Acredito que a C esteja correta, em que pese os atos praticados em desacordo com o normativo legal, deve-se observar o prejuízo da parte e também o seguinte disposto § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Logo, no comparecimento do réu, não há de se falar em ato nulo, poderíamos sim falar em ato nulo se mesmo com tal comparecimento ainda persistisse nulidade. Em tela acredito que tal nulidade é anulável.

  • O ERRO DA LETRA C ESTAR EM AFIRMAR QUE É ANULÁVEL . O CPC DIZ QUE AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS SERÃO NULAS. ENTÃO O ATO É NULO,POIS O VÍCIO É INSANÁVEL. ANULABILIDADE DIZ REPEITO A VÍCIO SANÁVEL DO ATO.O QUE NÃO É O CASO.

  • Acredito que na opção C, o examinador teve a intenção de tornar perceptível a palavra OBEDIÊNCIA em detrimento a OBSERVÂNCIA das leis. Não tem condições para esta questão! Também errei!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Sobre a possibilidade deste comparecimento espontâneo ser equiparada à juntada aos autos de procuração de advogado com poderes para receber citação, o STJ se manifesta no seguinte sentido: "Somente poderá se considerar citada a parte por comparecimento espontâneo quando o advogado que retirou os autos estiver investido de procuração com poderes para receber citação. Precedentes citados: REsp 213.063-SP, DJ 25/9/1999; REsp 64.636-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 173.299-SP, DJ 25/9/2000". (STJ. REsp 407.199/RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 04/09/2003). Afirmativa correta.

    Alternativa C) De acordo com a lei processual, a citação feita sem obediência às formalidades legais é nula e não anulável, senão vejamos: "Art. 280, CPC/15. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode, sim, reconhecer a nulidade de citação de ofício (art. 337, I, c/c §5º, CPC/15), tratando-se, segundo a doutrina, de matéria de ordem pública.

    Alternativa E) É certo que a regra geral é a de que a citação seja pessoal, mas a lei processual traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "Art. 242, CPC/15. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • segundo o que consta no próprio código no artigo 188, desde que atinga a finalidade, só sera nulo o ato se causar prejuízo à parte, . muito estranha a alternativa, ainda que a B esteja correta.

  • Gabarito: B

    b) A juntada aos autos de procuração com poderes para receber citação equivale ao comparecimento espontâneo do réu, desde que tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo.

    É entendimento pacífico no STJ:

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.

    [...]

    2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com:

    "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e

    b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação".

    Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo:

    "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa;

    b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e

    c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato"

    (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017)

    (EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • A) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, em qualquer hipótese.

    Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, CPC)

    B) juntada aos autos de procuração com poderes para receber citação equivale ao comparecimento espontâneo do réu, desde que tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo.

    A apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber a citação não configura comparecimento espontâneo do réu. Em suma, não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber citação (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campell Marques, julgado em 26//8/2014 (Info 546)).

    C) É anulável a citação feita sem obediência às formalidades legais.

    É nula a citação feita sem obediência às formalidades legais. (280, CPC)

    D) O juiz não pode, de ofício, reconhecer a falta ou nulidade da citação, dependendo de provocação da parte nesse sentido, em obediência ao princípio da inércia jurisdicional.

    O juiz deve decretar de ofício quando se tratar de feitos sem observância das prescrições legais *art. 278, par. único, c/c art. 280, CPC)

    E) A citação será sempre pessoal, por se tratar de ato formal e solene, não podendo em nenhuma hipótese ser realizada na pessoa de terceiros, ainda que representantes legais, neste último caso excepcionada a citação na figura dos pais, curadores ou tutores de incapazes.

    a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242, CPC)

  • Alguém fala pra mim,pelo amor de Deus,pq a C está errada?

    C:É anulável a citação feita sem obediência às formalidades legais.

    Sim,é anulável,mas somente será nula se ela não cumprir seu propósito,certo?

  • Anulável é diferente de nula. A citação é nula e não anulável, a diferença esta ai. =)

  • O que significa "POTENCIAL Possibilidade de Acesso"?


ID
2671678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às intimações,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    b) Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    c) Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    d) Art. 269, § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    e) Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • a) CORRETA. Art. 274.  Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

     

    B) E. Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Primeiro:  Meio eletrônico ou correio;

    Depois: Oficial de justiça;

     

    C) E. Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    D) E. Art. 269, § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    E) E. Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    Fábio Félix, usei seu comentário hahaha

  • Comentários

    alternativa A é a correta e gabarito da questão, pois reproduz exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 274 do NCPC:

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    alternativa B está incorreta, pois a intimação ocorre, como regra, por meio eletrônico, na forma do art. 270 do NCPC. Se não for possível, ocorrerá pela publicação nos diários oficiais conforme o art. 272, do NCPC.

    alternativa C está incorreta, pois, caso necessário, a intimação também poderá ocorre por hora certa, conforme prevê o §2º do art. 275 do NCPC.

    alternativa D está incorreta, pois se trata de uma faculdade, não de obrigatoriedade. Veja:

    1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    Por fim, peca a alternativa E está incorreta. O art. 271, do NCPC, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    fonte: estrategia 

  • a) CORRETA

    Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

     

    b) ERRADA

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico (1º), na forma da lei.

    Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (2º).

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria  intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente (3º - por correio ou por oficial de justiça - art. 275), se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada (4º), com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

    c) ERRADA

    Art. 275, §2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    d) ERRADA

    Art. 269, §1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    e) ERRADA

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    ---

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
    ---
    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
    ----
    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Art. 274, parágrafo único do CPC.

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    GAB.:A

  •  a) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    CERTO

    Art. 274 Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

     b) serão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio.

    FALSO

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

     

     c) somente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital; já as intimações podem eventualmente realizar-se por edital, defeso porém o ato com hora certa.

    FALSO

    Art. 275. § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

     d) é obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte, por via postal, juntando-se aos autos em seguida cópia do aviso de recebimento.

    FALSO

    Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

     e) o juiz determinará, a requerimento das partes, as intimações em processos pendentes, defeso o ato de ofício.

    FALSO

    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

  • 240- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    A-    induz litispendência (quando tem duas ações ao mesmo tempo)

    B-    torna litigiosa a coisa e

    C-   constitui em mora o devedor.

  • Gabarito: "A"

     

    a) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. "

     

     b) serão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio.

    Errado. A regra é por meio eletrônico, nos termos do art. 270, caput, CPC: "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." E somente é feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, nos termos do art. 275, CPC.

     

     c) somente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital; já as intimações podem eventualmente realizar-se por edital, defeso porém o ato com hora certa. 

    Errado. Aplicação do art. 275, §2º, CPC: "Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital."

     

     d) é obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte, por via postal, juntando-se aos autos em seguida cópia do aviso de recebimento. 

    Errado. É uma faculdade e não um dever. Aplicação do art. 269, §1º, CPC: "É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, a cópia do oficio de intimação e do aviso de recebimento."

     

     e) o juiz determinará, a requerimento das partes, as intimações em processos pendentes, defeso o ato de ofício.

    Errado. Aplicação do art. 271, CPC: "O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário."

  • Na letra B ele inverteu o artigo 275, dando a impressão de estar correto -> 

     

    No tocante às intimações, 

     

    LETRA B) Serão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio. ERRADA

     

    Se "desenverter" dará o teor do artigo 275 do NCPC, note: 

     

    No tocante às intimações, 

     

    LETRA B  invertida) Realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio, frustrado o ato por esse meio, serão feitas por oficial de justiça. CORRETA

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

  • GAB.: a) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • NCPC:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 274 do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A intimação deverá ser feita preferencialmente pelo correio e excepcionalmente por oficial de justiça, senão vejamos: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a citação quanto a intimação poderá ser feita por hora certa ou por edital, excepcionalmente, senão vejamos: "Art. 275, §2º, CPC/15. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 269, §1º, do CPC/15, que "é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa determinação será feita de ofício, senão vejamos: "Art. 271, CPC/15. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • No tocante às intimações, é correto afirmar que: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

  • Pra não zerar


ID
2672776
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta: Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Isso, isso, isso...

     

    O Chaves tem razão. A redação não é boa. Mas é a letra da lei =/

     

    Melhor seria: fluindo a partir daquela data.

  • Se for rejeitada a inicial, não há citação

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II - CERTA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    III - CERTA: Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV - ERRADA: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    ---

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ---

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

  • Sobre a II, entendo que é letra de lei, mas entendo que o prazo para contestação deveria correr, em regra, da data da realização da audiência de conciliação, conforme 335, não acham?

  • I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Essa foi basicamente uma prova de atenção. A maioria do conteúdo estava previsto na lei, mas a banca (própria do MP de Minas) trocava palavras.

    Por exemplo uma questão de tributário que trocava "impostos" por "tributos". Então era necessário ter atenção. 

  • Acertei essa, mas o examinador é bem cretino em trocar algumas palavras do texto original.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

     Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Em 11/09/2018, às 21:51:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/06/2018, às 16:24:56, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Palmas!

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC

    aRT. 239 e §1º CPC

    Art. 292, §3º CPC

     

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

  • IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Então o que muda na petição da ação que tem pedido de tutela antecipada antecedente? A inicial não precisa trazer toda a argumentação jurídica, nem juntar toda a documentação (nesse momento inicial).

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, exceto quando se tratar de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (caput do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (parágrafo 1°, do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (parágrafo 3°, do art. 292, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (caput do art. 303, do NCPC).

  • Se tu souber que a primeira tá errada e a segunda tá certa você já mata a questão. Observe.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 239, §1º, do CPC/15: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 26 Q890923 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Da Comunicação dos Atos Processuais , Formação do Processo e Petição Inicial , Tutela Provisória Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (art. 239 do CPC)

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (art. 239 do CPC)

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (art. 292 do CPC)

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem com a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art. 303 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III, IV.

    B I, II.

    C II, III.

    D IV, III.

  • I - incorreta: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Alguém me explica para que 30 comentários transcrevendo os mesmíssimos artigos de lei?

  • Boa para revisar!

  • Não haverá citação em caso de interposição de recurso em face da sentença que indeferiu a inicial ou julgou liminarmente a improcedência do pedido?

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o réu apenas é citado se houver recurso ou juízo de retratação do juiz. Se não ocorrer nenhuma dessas situações, o réu apenas é intimado do trânsito em julgado:

    ART.332 CPC

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do  .

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
2683960
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.


Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

  • NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO...

  • Já vi questão do CESPE dando como correta a assertiva : DEVERÁ, ao invés de PODERÁ

  • Gabarito: "A" >>> poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

     

    Comentários: Aplicação do art. 332, CPC:

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

     

    Aqui se tem uma espécie de poder discricionário e não vinculado, como se diria no Direito Administrativo. hahaha. Ou seja, o juiz tem liberdade de julgar liminarmente ou não. 

  • Acredito que a discricionariedade reside tão somente na hipótese do §1º, no qual há o verbo podera, vez que no caput do art. 332 o verbo traz um comando imperativo ao dizer que o juiz julgará.

    Bons Estudos!

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ATENÇÃO: NÃO sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá ouvir a parte!

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • Colegas, vejam que o parágrafo primeiro inicia mencionando que o "juiz TAMBÉM PODERA", logo entendo que implicitamente é facultado ao magistrado julgar liminarmente improcedente ou não. E outra, no nosso ordenamento, o magistrado é livre para decidir, desde que com decisão fundamentada. Se ele tem entendimento pessoal divergente, mesmo contra determinação expressa, poderá julgar de outra forma, desde que apresente e fundamente as suas razões. Embora, em face da hierarquia judiciária tal decisão tenha uma chance enorme de ser reformada poor uma instância superior.
  • a) CORRETA:

    - Art. 332. Nas causa que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminaramente improcedente o pedido que contrariar: [...];

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [...].

  • CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não há como ser uma obrigação para o juiz. Primeiro por que súmula ou entendimento jurisprudencial não vincula nenhum juiz, exceto súmula vinculante. Dessa forma, ele não pode ser obrigado a decidir conforme um entendimento sumulado, até onde sei. Segundo, por que nos parágrafos permite-se a retratação do juiz, ou seja, ele pode dar cotinuidade ao processo caso entenda pela retração. Logo, pela lógica, a lei não irá obrigá-lo a decidir de um forma para depois permitir que ele se retrate.

  • Acerca da polêmica levantada pelos colegas com relação à obrigação/possibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido conferida pelo art. 332, caput, do CPC/2015 ao juiz, colaciono a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "O CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos, o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do §1º, do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar o réu" (grifo original).

    (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 455.

  • Ótima questão!

     

  • Casos da IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido:

    pedido contrário


    a súmula STF E STJ

    acordão de recurso repetitivo de stf e stj (re e resp)

    decisão de irdr e iac

    súmula de tj sobre direito local

    prescrição e decadência


  • ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito localconvenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.


  • Legal o seu comentário, Bruna Weber!

  • Cobrar divergência em prova objetiva. Muito que bem FGV 

  • Thalian Tosseto, o CPC de 2015 trouxe diversas outras hipóteses, além das súmulas vinculantes, de decisões que vinculam os juízes e tribunais, constituindo o denominado sistema de precedentes vinculantes. Agora, as súmulas do STJ, os acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em IRDR e IAC, dentre outros, devem ser observados (art. 927 do CPC). Caso não o sejam, caberá Reclamação (art. 988 do CPC). Além disso, a decisão poderá ser considerada não fundamentada, salvo se demonstradas a distinção de casos concretos ou a superação do entendimento.(art. 489, §1º, VI, do CPC).

     

    É verdade que há críticas doutrinárias a esse sistema, inclusive questionando sua constitucionalidade, por suposta violação à independência funcional dos magistrados, havendo também os que o defendem, por se amparar em outros princípios também constitucionais, como a segurança jurídica. Certo é que, até que o STF eventualmente venha a se posicionar sobre o assunto, presume-se a constitucionalidade.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • NCPC- Art. 332:

     

     Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    GAB-A

  • O cerne da questão não é o PODERÁ ou DEVERÁ. NÃO existe JULGAMENTO LIMINARMENTE PROCEDENTE e sim IMPROCEDENTE, conforme os requisitos do Art. 332.Cpc. No caso em tela, o servidor público saiu vencido ( atente-se para: "no sentido contrário ao afirmado pelo autor") Entao foi julgado improcedente o pedido dele em razão de dois requisitos "Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano". 

    Em relação ao poderá e deverá ainda não encontrei doutrina que sustente um ou outro.

  • GABARITO: A


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a questão é pra Analista, elaborada em cima do Art. 332 do NCPC

    mas eu estudo pra Técnico e só pela lógica do Art. 239 também deu pra matar:

    Art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

    Sorte e malícia ainda resolvem muitas questões sem recorrer a decoreba mecânica e integral de cada inciso/alínea ou aventurar-se por labirintos doutrinários e jurisprudenciais.

  • o mais importante é saber interpretar a questão;)

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 332

  • § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (GRIFOS MEUS).

    Desta feita, observa-se que o o caput do Art. 332 do supracitado parágrafo deve ser interpretado como PODERÁ e não como DEVERÁ - Interpretação restritiva.

    Gabarito letra A.

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Se o estado estiver envolvido, NÃO há mediação ou conciliação

    Gab: A

  • ÀS VEZES VOCÊ NÃO COMPREENDE O ARTIGO E QUANDO VÊ UMA QUESTÃO DA FGV SOBRE O ASSUNTO PASSA A COMPREENDER MUITO BEM. QUE BANCA FERA!!!

    .

    PÓS BABAÇÃO, VAMOS DAR UMA CONVERSADA:

    .

    CPC/15.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    1º) O QUE É FASE INSTRUTÓRIA, LUCAS?

    **Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas.

    2º) NESSAS CAUSAS QUE DISPENSAM A FASE INSTRUTÓRIA O JUIZ PODE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    3º) NESSES CASOS NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

    .

    Quais são os casos?

    *Quando o pedido contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    SINTETIZANDO --- REQUISITOS PARA QUE O MAGISTRADO JULGUE LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO:

    1. Causa deve dispensar a fase instrutória (fase de coleta de provas)

    2. Pedido deve contrariar:

    a) SÚMULA DO STF OU DO STJ

    b) ACÓRDÃO DO STF OU DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS

    c) ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU AC

    d) SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL

    .

    PS. NESSAS HIPÓTESES NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

  • ATENÇÃO:    A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções: hipóteses de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.​

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito: Letra A.

  • Não concordo com o gabarito, pois a letra A da a entender que será uma faculdade do julgador, sendo que é uma obrigação, ele julgará liminarmente improcedente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Quem quiser questionar e dizer que é uma faculdade, basta ver que o legislador no § 1º do mesmo artigo trouxe uma faculdade de julgamento ao juiz, trazendo expressamente a expressão poderá.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Qual o motivo que JULGARÁ não é sinônimo de DEVERÁ JULGAR e sim de PODERÁ JULGAR???!

  • NÃO CAI NO CLASSE O

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • Opa! A questão fala de Súmula do TJ/AL contrária ao pedido do autor... desnecessidade da fase instrutória...

    A questão só deve estar se referindo à improcedência liminar do pedido.

    Veja os casos de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Como o pedido do autor contraria enunciado de súmula de TJ sobre direito local, o juiz julgará o pedido liminarmente improcedente, antes mesmo de ouvir o réu.

    Resposta: A

  • Por que poderá e não deverá?

  • Como muitos aqui concordam, deveria ter sido anulada. Recurso já! haha

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Que ridículo!

    No mundo de quem JULGARÁ não é DEVERÁ JULGAR?

    atf…


ID
2685334
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

Marque a alternativa correta. Será expedida carta

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

     

    § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

     

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

     

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

     

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    LETRA B 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da comunicação dos atos processuais por meio de cartas, estando as modalidades delas elencadas no art. 237, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 237. Será expedida carta:
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236 ['O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede'];
    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A hipótese é de expedição de carta de ordem e não de carta arbitral, conforme se verifica no inciso I do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a hipótese é referente à expedição de carta rogatória, conforme se verifica no inciso II do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A carta precatória é destinada somente aos órgãos jurisdicionais brasileiros, sendo a carta rogatória a destinada aos órgãos da jurisdição estrangeira. Vide inciso III do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese é de expedição de carta arbitral e não de carta de ordem, conforme se verifica no inciso IV do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2685337
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Contudo, existem algumas hipóteses elencadas no Código de Processo Civil que constituem exceção à citação feita pelo correio.

Marque a alternativa que completa a frase corretamente. “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país”, exceto quando o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 247 NOVO CPC.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. LETRA D -FALSO

     

    -Mnemonico que vi na internet blog macetes para concursos e me ajuda a memorizar:

      - Estado Ações 
    I    - Incapaz Réu

      - Pessoa de Direito Público Réu
      - Autor requerer de outra forma
    R   - Residir o réu em local não atendido pelo correio
    E   - Execução (Processos for de execução

     

    LETRA A

  • Art. 247, Novo CPC - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, EXCETO:

    I - nas ações de estado,

    II - quando o citando for incapaz,

    III - quando o citando for pessoa de direito público,

    IV -quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência,

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    ATENÇÃO: Agora, na execução, PODE haver citação pelo correio! 

  • Direito Público = citação pessoal

  • O enunciado da questão traz a definição de "citação" trazida pelos arts. 238 e 239, do CPC/15, em seus exatos termos. 

    É certo que, como regra, a citação das pessoas naturais, das microempresas e das empresas de pequeno porte será feita pelo correio, e que somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, é que será realizada por outro meio (art. 246, §1º, CPC/15). 

    As situações excepcionais, em que a citação não será feita pelo correio, estão contidas no art. 247, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Quando o citando for pessoa de direito publico a citação não poderá ser pelo correio (carta – art. 247, III), para efeito de recebimento de citações e intimações serão efetuadas preferencialmente através de autos eletrônicos.  (Art. 246, §§ 1º e 2º, CPC).  

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
2693632
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com amparo no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

    b) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu no caso de improcedência liminar do pedido. 

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    c) Se o réu comparece espontaneamente para alegar a inexistência de citação, esta deverá ser feita em Cartório, na pessoa de seu advogado. 

    Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    d) É absolutamente vedada a citação do militar em serviço ativo na unidade em que estiver servindo. 

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    e) A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções.

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • Gabarito: Letra E 

    Art. 239, do CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​ 

     

  • A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

  • Acredito que o erro da alternativa A, quando aduz "sempre induz litispendência", derive do fato de não existir litispendência nas ações propostas perante TRIBUNAIS ESTRANGEIROS, à luz do art. 24 do NCPC, conforme se vê abaixo:


    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


  •  a) A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    FALSO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (ato ilícito e obrigações ex re)

     

     b) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu no caso de improcedência liminar do pedido.

    FALSO

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     c) Se o réu comparece espontaneamente para alegar a inexistência de citação, esta deverá ser feita em Cartório, na pessoa de seu advogado.

    FALSO

    Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     d) É absolutamente vedada a citação do militar em serviço ativo na unidade em que estiver servindo.

    FALSO

    Art. 243. Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

     

     e) A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções.

    CERTO

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • LETRA A: RESSALVADO O ART 397 E 398 CC- INADIMPLIMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA- NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO.

  • Quanto à alternativa A, como o pessoal, só mostrou a ressalva prevista no artigo, vou comentar rápido:

    a primeira ressalva é a do art. 397 do CC -> trata da situação de obrigação contratual líquida e positiva. Vencido o prazo contratual para o adimplemento da obrigação(termo), estará o devedor em mora (não sendo a obrigação positiva e líquida, incidirá a regra do CPC, á que é necessário interpelação judicial) ;


    a segunda ressalva é a do art. 398 -> é a referente a responsabilidade por ato ilícito. Como não há prazo, já que não há contrato, a mora é decorrente do acontecimento do ilícito.

  • Se tem a palavra "sempre" no meio, desconfio.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • RESPOSTA E: A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções.

    A- O erro esta em "sempre".

    B- No caso da improcedência liminar do pedido, não é indispensável a citação do réu.

    C- Será feita pessoalmente ao réu, suprindo a falta da citação e começa a fluir prazo.

    D- O erro está em "absolutamente", pois comporta exceção.

  • Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.

    Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

  • Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.

    Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

  • ATENÇÃO:    A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções: hipóteses de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.​

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • Amo esses seres maravilhosos que comentam a questão e ainda põem os artigos correspondentes a cada item. s2

  • Uma hora Vai !

    Em 10/09/19 às 22:26, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 08/09/19 às 16:55, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 01/08/19 às 19:33, você respondeu a opção A. Você errou!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O processo é julgado liminarmente improcedente antes da citação do réu. E tal possibilidade está prevista expressamente na lei processual nos seguintes termos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Afirma o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca da citação do militar, dispõe o art. 243, parágrafo único, do CPC/15: "O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Uma das exceções admitidas pela lei processual é o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.






    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    b) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    c) ERRADO: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    d) ERRADO: Art. 243. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    e) CERTO:  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • Sempre e concurso público não combinam, abraços...heheheh

  • Gabarito E.

    Na letra D:

    Regra é citado onde for encontrada a pessoa. EXCEÇÃO: militar é citado na unidade.

    Bons estudos!

  • De maneira resumida:

    a) Comporta exceções;

    b) Dispensável, no caso de improcedência liminar;

    c) Supre a ausência de citação;

    d) Pode ser feita na unidade;

    e) GABARITO;

  • Com amparo no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções.

  • A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    a) A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

    b) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu no caso de improcedência liminar do pedido. 

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    c) Se o réu comparece espontaneamente para alegar a inexistência de citação, esta deverá ser feita em Cartório, na pessoa de seu advogado. 

    Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    d) É absolutamente vedada a citação do militar em serviço ativo na unidade em que estiver servindo. 

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    e) A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções.

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • A) Gabriela é locatária de Joana. NÃO PAGOU mais os aluguéis.

    B) Marcelo e Luciano discutem sobre política. Marcelo QUEBROU os dentes de Luciano.

    Gabriela e Marcelo estão em MORA desde o termo contratual (art. 397) e do evento lesivo (art. 398), respectivamente. Logo, NÃO precisam ser CITADOS para que se constituam em mora (pois já assim se encontram).

  • Passei batido nesse ''sempre '' da letra A...nem vi


ID
2695963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos (litisconsórcio simples)apenas para os que não foram citados.

  • Art. 115, do CPC: 

     A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  •  IC = INEFIZAR + CITAÇÃO 

     NÚ = NULA + UNIFORME

    BJUuuuuu

  • Para acrescentar: IMPORTANTE SABER!

     

    Se houver NULIDADE absoluta, como no caso do litisconsórcio unitário não formado, o caso é de RESCISÓRIA por quaisquer das partes, tanto o litisconsorte presente quanto o ausente (art. 966, V, do CPC).

    Se houver INEFICÁCIA, como no caso de litisconsório simples, o litisconsorte presente sofre os efeitos da decisão, sendo que o ausente pode, por simples petição nos autos da execução da sentença, requerer que o próprio juiz da causa faça cessar os efeitos da sentença (não há necessidade de rescisória).

     

    Por fim, seja qual for o efeito da não formação do litisconsório necessário (nulidade ou ineficácia) em todas as situações será cabível impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, para que o litisconsorte necessário não integrado à lide se safe dos efeitos da sentença de procedência que lhe foi indevidamente imposta.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"

  • Meu macete:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUUULA, se a decisão deveria ser UUUNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

    II - IIINEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiiitados; (L.SIMPLES).

     

  • Gabarito: ERRADA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (LITISCONSÓRCIO SIMPLES)

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • PARA DE COPIAR COMENTÁRIO, SENHOR LICIO RODRIGUES!

  • Ineficácia parcial que só atinge terceiros que não foram parte no processo. Litisconsário necessário simples.

  • Anotações de aula:

    VÍCIO GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: artigo 115, p.u, do CPC – o juiz pode, de ofício, determinar a formação do litisconsórcio, sob pena de extinção do processo. Perceba que o vício é sanável, mas se, oportunizado, não for saneado, levará à extinção do processo. Agora, se todo mundo “comer bola” (ninguém viu que haveria necessidade de litisconsórcio) e o processo seguir até a decisão, o artigo 115 prevê que ela será nula ou ineficaz, dependendo se o litisconsórcio deveria ser unitário ou simples, respectivamente. Ou seja, se a decisão tinha que ser a mesma para todos que deveriam ter integrado o processo (unitário), ela será nula (não vale para ninguém). De outro lado, se a decisão não precisava ser igual para todos (simples), ela será ineficaz apenas para os que não foram citados (para as partes ela terá sido válida e eficaz; apenas para aqueles terceiros que deveriam estar ali e não estavam, não gerará efeitos). Para exemplificar o último caso, vejamos. Ação de usucapião tem que ter litisconsórcio necessário entre o antigo proprietário e os confitentes (são os vizinhos do imóvel). Por alguma razão, o autor esquece de incluir um dos confitentes no polo passivo e a ação é julgada procedente, ele ganha, transita em julgado e tudo certo. Dali a meia dúzia de anos, aquele sujeito que tinha que ter sido citado, ajuíza ação reivindicatória para discutir um pedaço de área do terreno que aquele autor havia ganhado. O réu na reivindicatória – autor da ação de usucapião lá atrás - vai alegar que eles não podem mais discutir isso por conta da coisa julgada material. Isso não será acatado, porque para aquele autor da reivindicatória aquela decisão da usucapião, para ele, foi ineficaz, porque ele tinha que estar no polo passivo, mas não foi citado, de modo que ele poderá discutir aquele direito.

  • Segunda questão do ano de 2018 do CESPE cobrando o mesmo artigo!!!

     

  • Galera, trata-se de questão sempre cobrada nas provas de Processo Civil. Assim, devemos memorizar:

     

    a) Litisconsórcio necessário unitário ------> Sentença NULA/INVÁLIDA

     

    b) Listisconsórcio necessário simples ------> Sentença INEFICAZ

  •  

    Não há razão para memorizar, vamos ENTENDER.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 115 caput, I e II do NCPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; e ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • litisconsórcio UnitáriOdecisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • LNU (Litisconsórcio Necessário Unitário ) - NULA. 

    LNS - ineficaz. 

  • Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

     

    Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

     

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

  • GABARITO ERRADO

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

    Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

    ESQUEMATIZANDO:

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • Tratando-se de LITISCONSÓRCIO SIMPLES, a sentença será ineficaz para aquele que não participou [mas deveria] do contraditório.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • rt. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • A questão tem dois erros: a falta de participação de pessoa que a lei imponha, na relação processual, sua participação ("litisconsórcio necessário") será ineficaz caso não tenha sido citada, mas apenas se a decisão puder ser diferente para ela ("litisconsórcio unitário").


    E o segundo erro é o de que, se a pessoa participou da relação processual, não há por que a sentença lhe ser ineficaz.


  • INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

  • Grife lá no seu vade mecum:

    Art. 115, II, CPC.

  • A sentença será ineficaz apenas para aqueles que não foram citados

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC)

    Questão:

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZ) apenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    Gabarito: ERRADO

  • No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitário, onde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC) 

    Questão: 

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZapenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitárioonde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Nesse caso a sentença de mérito é INEFICAZ apenas para os que não foram citados.

    TJAM2019

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

  • CPC/2015

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio passivo necessário unitário)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (litisconsórcio passivo necessário simples)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • A sentença será apenas INEFICAZ (não inválida) quanto a quem não participou do processo. Isso vale para o litisconsórcio simples - quando cada litisconsorte pode sofrer condenações diferentes.

    Já no litisconsórcio unitário - quando cada litisconsorte sofrerá exatamente a mesma condenação - a sentença seria NULA.

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - DEVE SER UNIFORME A TODOS QUE DEVERIAM INTEGRAR O PROCESSO, A SENTENÇA É NULA TANTO PARA QUEM FOI CITADO OU NÃO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES - SENTENÇA DE MÉRITO VÁLIDA PARA QUEM FOI CITADO E INEFICAZ PARA QUEM NÃO FOI

    (ART. 115. CPC)

  • anotar

    EBEJI: "Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles".

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida SEM a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todOs que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio UnitáriO);

    II - InEficaz, nos outros casos  (litisconsórcio sImplEs), apenas para os que não foram cItados.

    litisconsórcio sImplE= em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença InEficaz para os não cItados

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla para todOs

  • Para respondermos a esta questão, precisamos verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

    Se o litisconsórcio necessário era unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

    A questão está, dessa forma, incorreta.

    Veja o fundamento legal disso:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Resposta: E

  • O litsconsórcio pode ser: I) facultativo ou necessário; II) unitário ou simples; III) passivo ou ativo.

    Litisconsórcio Facultativo: a formação não é obrigatória, mas sim opcional.

    Litisconsórcio Necessário: as partes têm o dever de litigar juntas. Isso decorre de determinação legal ou da natureza indivisível da relação de direito material. Nesse caso, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litconsortes.

    Litisconsórcio Simples: ocorrerá sempre que for possível decisão de conteúdo diverso para cada litisconsorte.

    Litisconsórcio Unitário: nesse caso, o juiz é obrigado a decidir de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    No caso, a assertiva está ERRADA, pois a sentença, naquele caso, será ineficaz e não inválida.

  • No litisconsórcio necessário simples a sentença será diferente para cada um dos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação torna a sentença invalida em face dos não citados (obviamente válida em face dos que foram citados).

    No litisconsórcio unitário a sentença é uma só e deve ser uniforme em face de todos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação em face de qualquer um deles torna a sentença nula pois para surtir efeito todos devem ser citados na demanda.


ID
2714386
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Excelentes respostas, Luiz! 

     

    Sobre a alternativa "D", tenho outra perspectiva. Tecnicamente, advogado não pode contestar, nem reconvir. Ele é apenas o procurador da parte. Quem contesta e reconvém é o réu (arts. 335, caput, e 343, caput, ambos do CPC). Portanto, a questão fulcral não o destaque que dera ao final de sua resposta, mas sim saber se o advogado pode receber citação, inclusive na demanda reconvencional. 

    A esse respeito, a regra é que o advogado somente pode receber citação se houver cláusula específica na procuração (art. 105, CPC). O erro da alternativa consiste em estender essa exigência à reconvenção.

     

    "d) A procuração geral para o foro, salvo se previstos poderes especiais específicos, não habilita o advogado a receber citação, o que vale inclusive para a hipótese de reconvenção, por ter esta natureza jurídica de ação."

     

    Apesar de a reconvenção ter natureza jurídica de ação, a afirmativa está errada porque a própria lei processual disciplinou de forma diferente a relação "reconvinte-reconvindo". Nesse caso, não existe citação, mas sim intimação, e a lei já diz que esta será feita na pessoa do advogado do autor:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Em reforço, diz-nos o art. 238 do CPCCitação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    Não faria muito sentido falar em citação do autor/reconvindo, considerando que ele já integra a relação processual, por isso o legislador não o incluiu no artigo supra citado.

     

    Foi sob essa perspectiva que considerei a alternativa "D" errada. Não sei se tenho razão, mas deu para resolver a questão.

     

     

    Avante!

     

  • Segui o raciocínio do L. Cavalcante.

  • Importante novidade trazida pelo NCPC (no art. 343) sobre a reconvenção:

     

    1. a reconvenção (embora tenha natureza de ação e subsistir quando extinta a ação principal) pode ser inserida no corpo da contestação - como um dos seus itens, sem a obrigatoriedade de se fazer uso desse "nomem iuris" (...), conforme Enunciado 45 do FPPC;

    OU ser 

    2. oferecida independentemente da contestação, no caso de o réu se desinteressar desta.

     

    Outra:

    A reconvenção pode ser proposta:

    a) pelo réu contra o autor; 

    b) pelo réu e terceiro contra o autor; ou

    c) pelo réu contra o autor e terceiro.

     

  • GABARITO: A

    Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar:

    "Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

    "§ 1  No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

    "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."

  • Sobre a assertiva "d", vá direto à explicação do Concurseiro Potiguar, que matou a charada. Nas demais assertivas, as respostas do Luiz Tesser estão perfeitas.

  • R:A

    Art. 75. § 3o  CPC O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • GABARITO - LETRA A

    Apenas complementando que a justificativa, além do art. 75, § 3°, citado pelos colegas, também está no art. 248, § 2°, do CPC;

    Art. 75. § 3° O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    Art. 248, § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a procuração geral para o foro não habilita o advogado para receber citação (art. 105, caput, CPC/15), porém, ao contestar o pedido, ele poderá reconvir (art. 343, caput, CPC/15), pois, embora a reconvenção possua natureza jurídica de ação, é apresentada juntamente com a defesa. Entende o STJ que "os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de reconvir" (REsp 975680 / PA. DJe 03/02/2011).Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito do professor: Letra A.

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a procuração geral para o foro não habilita o advogado para receber citação (art. 105, caput, CPC/15), porém, ao contestar o pedido, ele poderá reconvir (art. 343, caput, CPC/15), pois, embora a reconvenção possua natureza jurídica de ação, é apresentada juntamente com a defesa. Entende o STJ que "os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de reconvir" (REsp 975680 / PA. DJe 03/02/2011).Afirmativa incorreta.

  • Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar que: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


ID
2715748
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No que concerne ao ato citatório, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C"

    c) Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e de suas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (correta "C")

    a) correto, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) correto, Art. 239. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos a execução.

    d) correto, Art. 247. A citação será pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I- nas ações de estado, observando o disposto no art.695, §3º;

    e)correto, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 CC/2002

  • Macete que vi aqui no Qconcursos:

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz a LILI MORA

     

    LITISPENDÊNCIA

     

    LITIGIOSA SE TORNA A COISA

     

    MORA DO DEVEDOR 

     

    GAB: C

  •  c) a citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • LETRA C

     

    CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -> PERANTE ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA.

     

    NA LETRA "B" O CORRETO SERIA ->   fluindo a partir DO COMPARECIMENTO.

     

    Art. 239. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos a execução.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • d)

    art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

     

    art. 695, § 3o: A citação será feita na pessoa do réu.

  •  a) para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ainda que seja caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    FALSO

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     b) o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir da decisão de deferimento de seu ingresso no feito o prazo para apresentação de contestação.

    FALSO

    Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data (comparecimento) o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     c) a citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO

    Art. 242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     d) poderá ser realizado pelo correio, em se tratando de ações de estado.

    FALSO

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

     

     e) a citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

    FALSO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • Resposta: letra C


    Letra A. Art. 239 do CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Lembrar: Indeferimento da petição inicial e Improcedência liminar do pedido (arts. 331 e 332) = se o autor não apelar, o réu é intimado do trânsito em julgado da sentença; se o autor apelar e o juiz não se retratar, o réu é citado para responder ao recurso.


    Letra B. Art. 239, §1º, do CPC - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data (do comparecimento) o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Letra C. Art. 242, §3º, do CPC - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


    Letra D. Art. 247 do CPC - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ("A citação será feita na pessoa do réu").


    Letra E. Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal

    Segundo este “princípio”, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é que serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF).

    Este “princípio” está previsto no art. 132 da CF/88:

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Este princípio possui exceções?

    SIM. Podemos mencionar a existência de duas exceções:

    EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores.

    Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

    EXCEÇÃO 2:

    ADCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

    O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual.

    Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública.

    FONTE:DOD

  • Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.

    Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

    poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

    ATENÇÃO:    A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções: hipóteses de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.​

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A LETRA "E' ESTÁ CORRETA. A CITAÇÃO VÁLIDA, DETERMINADA POR JUIZ COMPETENTE (E ATÉ POR JUIZ INCOMPETENTE), REALMENTE SURTE TODOS OS EFEITOS DO ART. 240. A ASSERTIVA PODE ESTÁ INCOMPLETA, MAS NÃO ESTÁ ERRADA. 

    Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Maria P, entendo que o "desde que", fulmina com a hipótese de realização da citação por juiz incompetente. Logo, a alternativa encontra-se errada, não incompleta.

  • a) INCORRETA. A citação é dispensável nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     b) INCORRETA. Nesses casos, o prazo para contestação começa a fluir a partir da data de comparecimento espontâneo do réu em cartório judicial.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data (comparecimento) o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) CORRETA. A citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 242. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    d) INCORRETA. Em se tratando de ações de estado, a citação será feita pelo oficial de justiça, e não por correio.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    e) INCORRETA. Não é necessário que a citação seja ordenada apenas por juízo competente para induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Resposta: C

  • Ao meu ver induz litispendência quando por juízo incompetente, quando competente induz devedor em mora e litigiosa a coisa.

    Como o colega afirmou, o "desde que" torna a questão errada.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) ERRADO: Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) CERTO: Art. 242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    d) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    e) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No que concerne ao ato citatório, cabe asseverar que a citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • O prazo para contestar começa a partir do comparecimento.


ID
2734486
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação ao tema atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos da L ei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    b) Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    c) Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    d) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. GABARITO

     

    e) Art. 220, § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: Letra D

    a) os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) as citações, intimações e penhoras não poderão realizar-se no período de férias forenses.

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    c) não se processam durante as férias forenses os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    d) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) durante a suspensão do curso do prazo processual, serão realizadas audiências e sessões de julgamento.

    Art. 220, § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Os atos processuais estão regulamentados no Livro IV do Código de Processo Civil, que abrange os arts. 188 a 293. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 212, caput, do CPC/15, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (e não às dezoito horas). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
     Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador não são suspensos durante o período de férias forenses, sendo a tramitação deles contínua mesmo nesse período, senão vejamos: "Art. 215, CPC/15. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Contrariamente ao que se afirma, durante a suspensão do curso do prazo processual, não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220, §2º, CPC/15), justamente porque a tramitação do processo estará suspensa. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • boa questão para relembrar


ID
2752282
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo que tramita pelo procedimento comum foi determinada a citação por oficial de justiça. De posse do mandado, o oficial precisa cumprir a ordem. Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Um pouco questionável a questão, uma vez que o próprio caput do art. 244º do CPC diz que em tal ocasião a citação poderá ser feita se for para evitar o perecimento do direito... A alternativa C dá a entender que em nenhuma hipótese ela será feita... 

  • a) art. 212:  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    b) art. 212, § 2o: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    c) art. 244: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    d) ATENÇÃO: NOVIDADE DO NOVO CPC. no CPC/73 eram 3 vezes. No CPC/2015 são 2 vezes.

    art. 252: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    e) art. 249: A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio

  • Nesse caso, marca-se a "menos errada", ou, preferindo, "a regra". A afirmativa, sem a exceção, torna a questão errada.

  • Atos que podem ser praticados nas férias forenses/feriados (art. 214): "TUCI IN PÉ."

    - TUtela de urgência;

    - CItações;

    - INtimações; e

    - PEnhoras.

     

    CPC:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; (citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

     

    Gabarito C.

  • Gabarito: "C"

     

    a) somente com autorização judicial a citação poderá ser realizada antes das seis horas ou após as vinte horas, em dias não úteis.

    Errado. Aplicação do art. 212, §1º, CPC: "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. §1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano."

     

    b) a citação não pode ser realizada durante o período de férias forenses, por expressa determinação legal de suspensão de todos os atos processuais.

    Errado. Aplicação do art. 212, §2º, CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal."

     

    c) não poderá efetuar a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 244, II, CPC: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes."

     

    d) se por três vezes o oficial procurar o réu sem sucesso em sua residência ou domicilio, havendo suspeita de ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família ou, na falta, um vizinho, de que no próximo dia útil retornará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Errado. Aplicação do art. 252, CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

     

    e) essa modalidade de citação somente ocorrerá se primeiramente for frustrada a tentativa de citação pelo correio.

    Errado. Aplicação do art. 249, CPC: "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustada a citação pelo correio."

  • A questão não é "um pouco questionável", a questão é MUITO questionável.

  • Dica para acertar mais questões: pare de caçar pêlo em ovo!

  • Para as hipóteses do art. 244., CPC, em que "não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: FA.C.CA no INCAPAZ DOENTE:

     

    FAlecimento do cônjuge/companheiro ou parente até o 2º grau, nos 7 DIAS subsequentes;

    Culto religioso - de quem estiver participanto;

    CAsamento (nenhum dos noivos) até os 3 DIAS seguintes;


    INCAPAZ mentalmente ou que estiver incapacitado de recebê-la. Incapacidade atestada por médico nomeado (PRAZO DE 5 DIAS PARA O LAUDO) ou por declaração do médico da família, o juiz nomeará curador (o qual pode ser citado).

     

    DOENTE, enquanto grave o seu estado;

     

    OBS*¹: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito.

     

    Abraços!

  • Vunesp não é lá aquelas bancas... mas só foi uma pegadinha mesmo!


    A assertiva C não quis dizer o contrário da lei, somente deu a hipótese do cônjuge que nos dois dias seguintes ao falecimento do seu consorte não pode ser citado, sendo que a lei confere tal direito até 7 dias (quem pode o mais pode o menos).


    art. 244, II, CPC: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes."

  • GABARITO: C

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Nossa, o gabarito deu a entender que em menos de 2 dias não pode, mas mais que 2 pode. Passei direto! Marquei 3, eram duas. Putz! 

  •  

    LETRA A e B - Art. 212, §2º do CPC – Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no §1º do art. 212 do CPC.

     

    LETRA C - Art. 244, II do CPC – Não se fará a citação (regra), salvo para evitar o perecimento do direito (exceção) de cônjuge, de companheiro ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.

     

    LETRA D - Art. 252 do CPC – Quando, por 2 vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho que, no dia útil seguinte imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    LETRA E - Art. 249 do CPC – A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Somente para complementar.Cabe destacar que nas férias não é cabível tutela de evidência, somente tutela de urgência.

  • c) não poderá efetuar a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias.

  • Ficaria "mais" correta se fosse descrito:

    não efetuará a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias.

    Pois a palavra " não poderá" deixou a questão questionavel,por que o ofcial pode sim, se for para evitar o perecimento.

     

    Mas se for letra da lei eu reclamo porque é decoreba, se não for eu reclamo porque não foi na letra da lei.

    Tenho que parar de reclamar e estudar mais kkkkk

     

  • Letra D. ERRADO. Não são 3 dias e sim 2 dias. Artigo 252 CPC.

    Gabarito C. conforme artigo 244, II, CPC.

  • A) Art. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

    B) Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; (CITação, INTimação, PENHORAS) 

    Art. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

    C) GABARITO Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    D) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 

    E) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; 

    II - quando o citando for incapaz; 

    III - quando o citando for PESSOA DE DIREITO PÚBLICO; 

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

  • GABARITO C.


    A. somente com autorização judicial a citação poderá ser realizada antes das seis horas ou após as vinte horas, em dias não úteis. ERRADO.


    Artigo 212, §2º. independentemente de autorização judicial, as intimações, citações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis.


    B. a citação não pode ser realizada durante o período de férias forenses, por expressa determinação legal de suspensão de todos os atos processuais. ERRADO.


    Artigo 212, §2º. independentemente de autorização judicial, as intimações, citações e penhoras poderão realizar-se no perÍodo de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis.


    C. não poderá efetuar a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias. CERTO.


    Artigo 244. Não se fará citação, salvo para evitar o perecimento do direito:


    II - (...) no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.


    D. se por três vezes o oficial procurar o réu sem sucesso em sua residência ou domicilio, havendo suspeita de ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família ou, na falta, um vizinho, de que no próximo dia útil retornará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. ERRADO.


    Artigo 252. Quando por duas vezes (...)


    E. essa modalidade de citação somente ocorrerá se primeiramente for frustrada a tentativa de citação pelo correio. ERRADO.


    Artigo 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustada a citação pelo correio.

  • LETRA C

     

    Macete para a letra B :  Atos que podem ser praticados nas férias forenses/feriados (art. 214): "TUCI IN PÉ."

    - TUtela de urgência;

    - CItações;

    - INtimações; e

    - PEnhoras.

    Macete para a letra C : FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA . ( Art. 244 II)

    Macete para a letra D: HORA CERTA – 2 PALAVRAS - 2X (Art. 252)

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • O examinador no fundo sabe que essa questão tá errada ou no minimo dá margem pra anulação 

     

    a fundamentação já foi dada pelos colegas 

     

    segue o fluxo

  • Diferentemente do Código de 1973, a citação por hora certa será utilizada quando por DUAS vezes o oficial de justiça houver procurado o citado em sem domicílio ou residência

  • I - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido nos artigos.

    II - Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediatamente, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    III - A citação por oficial de justiça não depende somente de frustração pelo correio, mas também de previsões legais.

  • "não poderá" significa "não poderá em todo e qualquer caso", se a alternativa não abrir a exceção. Até acertei, mas, na realidade, não há alterativa correta.

  • Letra "c" está correta, mas faltou o "salvo se houver risco de perecimento do direito."

  • essas questões para procurador estão cagadas perto das quetões para técnicos!!

  • a) INCORRETA. Independentemente de autorização judicial, a citação poderá ser realizada antes das seis horas ou após as vinte horas, em dias não úteis.

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    b) INCORRETA. A citação poderá ser realizada durante o período de férias forenses.

    Art. 212, §2º, Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    c) CORRETA. Como regra geral, o oficial de justiça não poderá efetuar a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias. Lembre-se que, para fins processuais, o período de luto compreende o dia do falecimento e os 7 (sete) seguintes.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

    d) INCORRETA. Serão duas as vezes que o oficial de justiça procurará o citando antes de efetivar a citação por hora certa, e não três como afirma o enunciado!

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) INCORRETA, já que a citação por oficial de justiça pode se dar não apenas em caso de frustração de citação pelos correios, mas também nos casos em que o CPC ou outra lei determinar:

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Resposta: C

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  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, a lei processual determina que a citação poderá ser realizada fora desses horários, sem autorização judicial, senão vejamos: "Art. 212, CPC/15. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, havendo falecimento do cônjuge do citado, a citação não poderá ocorrer nos sete dias seguintes, senão vejamos: "Art. 244, CPC/15. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Para proceder à citação por hora certa, o oficial de justiça deve tentar citar a parte por 2 (duas) vezes e não por três, senão vejamos: "Art. 252, caput, CPC/15. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, como regra, a citação será feita pelo correio. Porém, a citação será realizada diretamente por oficial de justiça em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 212. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    b) ERRADO: Art. 212, § 2o: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    c) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    d) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) ERRADO: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Em um processo que tramita pelo procedimento comum foi determinada a citação por oficial de justiça. De posse do mandado, o oficial precisa cumprir a ordem. Nesse cenário, é correto afirmar que: não poderá efetuar a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias.

  • Macete para a letra D: HORA CERTA – 2 PALAVRAS - 2X (Art. 252)

  • Rumo à vaga: Ora, se o citando ( suposto réu) não se ocultou das duas vezes anteriores o oficial já teria feito a citação. Se o oficial precisou ir pela terceira vez é porque o citando está supostamente ( segundo o oficial que tem fé pública) se ocultando.

    Espero ter ajudado.

    Algum erro me avisem.

  • Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    EM que pese Não há gabarito correto nesta questão , todavia a menos errada de fato é LETRA C

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    CPC Artigo 244. Não se fará citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em LINHA RETA ou na LINHA COLATERAL em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes

    x

    Não confundir com isso aqui:

    CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.

     

    Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC. 

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    - Citação por hora certa no CPC 73 -----> 3 tentativas (art. 227)

    - Citação por hora certa no CPC 2015 -----> 2 tentativas (art. 252)

     

    As bancas adoram cobrar essas mudanças sutis que nos fazem errar a questão. 

  • Gente, a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e a PENHORA , são tipo aquelas mulheres independentes sabe, tipo aquelas que a gente admira e quer ser quando crescer..

    Elas não precisam de autorização judicial , elas podem nas férias forenses, nos feriados , dias úteis fora do horário...

    Elas tem a independência que tanto buscamos estudando nesse mundo de concurso.

    Mas elas não são sem noção também né...

    A citação respeita, certos casos e não será realizada: quando o citando nos 7 dias seguintes tiver perdido seu parente (até 2 grau) ( morreu) , respeita os noivos em 3 dias seguintes , afinal , que sejam felizes em 3 dias já que o resto do casório pode não ser assim... Ela respeita o doente , enquanto grave o seu estado , respeita até o povo que esta ali no culto. Só que como nada no direito é absoluto , ela pode citar esse povo ai PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO.

  • Gabarito da banca: C

    C) não poderá efetuar a citação se constatar, no momento da prática do ato, que o cônjuge do réu tiver falecido há menos de dois dias.

    O Código estipula até um prazo maior (sete dias).

    Art. 244. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. 


ID
2755660
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante. Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.


Nesse cenário, deverá ser expedido(a):

Alternativas
Comentários
  • Art. 237 do CPC:  Será expedida carta: 

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Gabarito: letra D.

  • GAB. D 

     

    Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

  • Carta arbitral é uma das inovações do NCPC

  • LETRA D

     

    Carta Rogatória → aquela enviada de um órgão jurisdicional nacional para um órgão jurisdicional estrangeiro. Dica: Rogatória → Rei (estrangeiro)

     

    Carta de Ordem → aquela enviada de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior para um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior.

     

    Carta Precatória → aquela enviada de um órgão jurisdicional nacional para outro órgão jurisdicional nacional de mesma hierarquia. (Dica: a situação está precária no Brasil, logo ocorre entre nacionais)

     

    Carta Arbitral → “arbitragem : via alternativa ao poder judiciário para resolver conflitos” A carta arbitral é aquela que torna possível a comunicação entre o judiciário e o órgão arbitral.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto .....

    Adotando a norma processualística um sistema amplo de cooperação entre os órgãos judiciais, a solenidade das cartas precatórias é, às vezes, dispensada. Permite-se contato mais informal entre autoridades judiciárias de diferentes circunscrições territoriais quando os atos a serem realizados fora da comarca forem de menor significância que as citações, intimações e penhoras e outras diligências que só podem, de fato, ser cumpridas pelas cartas (arts. 67 a 69). Estabelecem-se assim um intercâmbio e uma colaboração entre dois juízos para que o processo tenha seu devido andamento.

    Portanto, essas cartas, conforme a origem, são:

    (a) carta de ordem, quando destinadas pelo tribunal superior a juiz (art. 236, § 2º);

    (b) carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira (art. 237, II);

    (c) carta precatória, nos demais casos, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional (art. 237, III); e

    (d) carta arbitral, quando dirigida a órgão do Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo arbitral (art. 237, IV).



    Gabarito: D

  • GABARITO:D

     

    A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo:


     (i) a condução de alguma testemunha renitente; 


    (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; 


    (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas.



    Selma Maria Ferreira Lemes pontua que o "árbitro tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição do juiz estatal, por isso a necessidade da colaboração judicial" para a prática de alguns atos específicos.

     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

     

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. [GABARITO]

     

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • Complementando os comentários dos colegas trago os artigos do CPC referentes ao auxílio direto:

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 237,IV.

  • Gab item d)

    Complementando:

    Comunicação dos Atos Processuais

    Os atos processuais se comunicam da seguinte maneira:

    a) cartas precatórias – ato que precisa ser comunicado em outra comarca, dentro do território nacional;

    b) cartas rogatórias – ato que precisa ser comunicado para outro país;

    c) carta de ordem – ato que precisa ser comunicado de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;

    d) carta arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória;

    e) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa. Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual;

    f) intimação – para cientificação de atos e termos do processo (ato já praticado);

    g) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro).

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • D. carta arbitral; correta

    Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Auxilio direto: Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil

  • Expedido por quem? pelo juízo arbitral ou pelo Poder Judiciário?

  • Carta arbitral: Prática de ato judicial a pedido do juízo arbitral.

  • Leiamos novamente o enunciado da questão:

    O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante.

    Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.

    Veja só: trata-se de comunicação entre o juízo arbitral e o Poder Judiciário.

    Agora ficou fácil descobrir a resposta correta: d) carta arbitral!

    Veja:

    Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Resposta: d)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 237, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Carta de Ordem: Tribunal ----> Juízo vinculado.

    Carta Rogatória: Internacional.

    Carta Precatória: Território distinto; Nacional.

    Carta Arbitral: Cooperação judicial; Tutela provisória.

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • existe pedido de auxilio direto? qual seria o artigo ?

  • O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante. Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.

    Nesse cenário, deverá ser expedido(a): carta arbitral;

  • Eu nem sabia que Juízo arbitral poderia conceder tutela affff

  • PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADA POR JUÍZO ARBITRAL --> CARTA ARBITRAL

  • CPC art. 237 Expedida ...

    CARTA DE ORDEM - juízo vinculado a tribunal, mais o ATO SE REALIZA FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS (236 §2)

    CARTA ROGATÓRIA - para ÓRGAO ESTRAGEIRO

    CARTA PRECATÓRIA - ÓRGÃO BRASILEIRO de competencia territorial diversa

    ARBITRAL - órgão do P.J. PRATiQUE ou DETERMINE O CUMPRIMENTO na área de sua competência de ATO objeto de pedido de cooperação, INCLUSIVE EFETIVAR TUTELA PROVISÓRIA


ID
2759302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à citação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

     

     a) verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade. 

    Errado. Aplicação do art. 245, CPC: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la."

     

     b) com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.  

    Errado. Cooperativas e Sociedade de responsabilidade limitada não entram na exceção, nos termos do art. 246, §1º, CPC: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."

     

     c) será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 242, CPC: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."

     

     d) não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado. 

    Errado. É possível que, caso o citando seja doente, o juiz nomeie curador para tal ato, nos termos do art. 245, §4º, CPC: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa."

     

     e) será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando. 

    Errado. Não é por edital e sim por hora certa, nos termos do art. 252, CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

     

     

    CPC

     

     

     

    A)ERRADA. Art. 245.  NÃO SE FARÁ  citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

     

     

    B)ERRADA. Art. 246, § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    C)CERTA. Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h34m56s

  • Resposta: LETRA C

     

     

    A. (ERRADA) Art. 245, CPC. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    Lembrar: §4º Será nomeado um curador ao citando. §5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     

     

    B. (ERRADA) Art. 246, § 1º, CPC Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Lembrar: § 2º essa obrigatoriedade aplica-se à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Aplica-se também ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. (art. 270, §único, CPC)

     

     

    C. (CORRETA) Art. 242, CPC. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Lembrar: em regra, a citação será feita pelo correio. (art. 247, CPC)

     

     

    D. (ERRADA) Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I. de quem estiver participando de ato de culto religioso; II. de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     

    E. (ERRADA) Art. 252, CPC. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Lembrar: se procurar por 2 vezes e não encontrar, suspeitando de ocultação, o próximo passo é "citação com hora certa".

    Lembrar: a citação por edital deve ser excepcional e suas hipóteses de cabimento estão previstas nos arts. 256 e 259, do CPC. Exemplo: citando incerto ou desconhecido.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  •  a) verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade.

    FALSO

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

     

     b) com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    FALSO

    Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     c) será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    CERTO

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

     d) não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado.

    FALSO

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     e) será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando.

    FALSO

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

  • I. verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade. ERRADO.


    Artigo 245. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.


    §1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    §2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de cinco dias.


    II. com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.  ERRADO.


    Artigo 246. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


    III. será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.  CERTO!


    IV. não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado. ERRADO.


    Artigo 244. Não se fará citação, salvo para evitar o perecimento do direito: de doente, enquanto grave o seu estado.


    V. será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando.  ERRADO.


    Artigo 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Aí eu não entendo, uma questão dessa cópia de lei caindo para analista. Para técnico a mesma questão jogariam jurisprudencia e o escambal.

  • a)    verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade. 


    Claro que não. Não faz citação ao incapaz. O OJAF descreve a ocorrência, o juiz nomeia o médico, que apresenta o laudo em 5 DIAS(a menos que a família já tenha esse laudo). Se ele realmente for, juiz nomeia CURADOR. Aí sim: a citação será feita na pessoa do CURADOR.


    b)   com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.  


    Cooperativas e Sociedade de Responsabilidade limitada? Me poupe, FCC.


    c)    será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 


    Letra de lei, artigo 242 babadeiro.


    d)   não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado. 


    “Em nenhuma hipótese”, parece até a Cespe falando. Nem vem. Se for pra evitar perecimento de direito, não tem doença, casamento, morte e religião certa.


    e)    será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando. 


    Citação por edital só quando desconhecido ou incerto o citando; ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar que se encontrar o citado; ou em outro caso aí que a lei quiser. Se a pessoa tá fazendo a linha de pique-esconde, a intimação vai pra qualquer um da família e se não tiver, corre pros vizinhos e aí ele volta no próximo dia útil pra citar. Voltou, o citando não está? Sorry! Ele vai dar por feita a citação. Vamos chamar agora de CITAÇÃO POR HORA CERTA, ou citação por close certo!

  • ITEM A – ERRADO. O JUIZ NÃO FAZ LAUDO. QUEM FAZ É O MÉDICO.

    CPC, art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    ITEM B – ERRADO. COOPERATIVAS E SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NÃO ESTÃO SE ENQUADRAM DENTRO DO CONCEITO DE  MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

    CPC, 246, § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    ITEM C – CORRETO.

    CPC, art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    ITEM D – É POSSÍVEL CITAR DOENTE EM ESTADO GRAVE, DESSDE QUE HAJA RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.

    CPC, art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    ITEM E – NO CASO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, A CITAÇÃO SERÁ POR HORA CERTA.

    CPC, art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Grife lá no seu vade mecum:

    Art. 245, § º1, NCPC

  • No tocante à citação,

    A) verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade.

    Art. 245. NÃO SE FARÁ citação quando se verificar que o citando: 1. É mentalmente incapaz ou 2. Está impossibilitado de recebe-lâ.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.

    B) com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Art. 246. § 1º Com EXCEÇÃO das MICROEMPRESAS e das EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, as EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    C) será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Art. 242. A citação será PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado, ou do interessado.

    D) não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado.

    Art. 244. NÃO SE FARÁ a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito.

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    SE O DIREITO FOR PERECER SERÁ FEITA A CITAÇÃO !

    E) será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando.

    Art. 252. Quando, por 2 VEZES, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicilio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar.

    Citando se oculta para não ser citado = citação por hora certa !

  • Diego Lima, LACROU!

  • CPC 2015 - LEI SECA!

    A) Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    B) Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    C) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    D) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    E) Art. 830, § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • A)verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade.

    O Oficial de Justiça não citará. Descreverá e certificará a situação e remeterá ao Juiz para que este nomeie médico, que dará laudo em 5 dias. (art. 245, CPC)

    B) Com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Quem é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico? empresas públicas e privadas, excetuando as de pequeno porte e as microempresas (par. 1°, art. 246) e a União, os Estados, o DF, os Municípios, assim como as entidades da administração indireta (lembrar que quem representa a União são os Advogados Gerais da União, os Estados e DF, seus procuradores, os Municípios por prefeito ou procurador, e a autarquia e a fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar - art. 75, CPC)

    B) Será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (art. 242, CPC)

    D) não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado.

    Em caso de doente grave, poderá ser feita a citação a fim de evitar o perecimento do direito, assim como quando o citado: estiver em culto religioso; o cônjuge, companheiro ou qualquer parente morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento, nos 7 dias seguintes;for noivo nos três primeiros dias seguintes ao casamento.

    E) será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando.

    Para casos de ocultação, a citação a ser feita é a por hora certa (art. 252, CPC)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    b) ERRADO: Art 246 § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    c) CERTO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    d) ERRADO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    e) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. Lembre-se: verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação:

     Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    b) INCORRETA. Somente as microempresas e empresas de pequeno porte que estão dispensadas de manter o cadastro para recebimento de citações e intimações:

    Art. 246, § 1º, Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Essa obrigatoriedade aplica-se à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e às entidades da administração indireta, bem como ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    c) CORRETA. Isso aí! A citação, em regra, é pessoal! O dispositivo nos trouxe exceções:

     Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    d) INCORRETA. Realmente: enquanto for grave o estado do doente, ele não poderá citado.

    Mas como a FCC gosta de brincar com as exceções, esta você não pode esquecer: o doente em estado grave poderá ser citado para evitar o perecimento de algum direito (prescrição ou decadência).

     Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I. de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II. de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    e) INCORRETA. Essa você sabe: não é só a suspeita de ocultação do réu que autoriza a citação com hora certa. O oficial de justiça ainda deve ter procurado o réu por duas vezes anteriormente, sem sucesso.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Portanto: se procurar por 2 vezes e não encontrar, suspeitando de ocultação, o próximo passo é "citação com hora certa.

    A citação por edital é excepcional e é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    Resposta: C

  • No caso da letra E, seria a leitura da opção de citação por hora certa!

  • GABARITO - C

    a) verificando que o citando é mentalmente incapaz, o oficial de justiça procederá ao ato de citação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência, para que o juiz determine laudo médico que comprove a incapacidade.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    §1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    B) com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Art. 246, § 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    C) será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.( Literalidade do art. 242.)

    D) não se procederá ao ato citatório de doente, em nenhuma hipótese, enquanto for grave o seu estado.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    E) será feita por edital quando o oficial de justiça suspeitar por fortes evidências de ocultação por parte do citando.

    Art. 830, § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • No tocante à citação,é correto afirmar que:  será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • Atualização legislativa no CPC: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm

    “246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado);

    IV - (revogado);

    V - (revogado).

    § 1º-As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital.

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

    .........................................................................................

    §4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    b) ERRADO: Art 246 § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    c) CERTO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    d) ERRADO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    e) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


ID
2759311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das intimações, considere:


I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B" >>> IV e V.

     

    I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    Errado. É facultado e não obrigatório, nos termos do art.369, §1º, CPC: "§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    Errado. Aplicação do art. 271, CPC: "O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário."

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    Errado. Aplicação do art. 246, CPC: "Art. 246.  A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Correto, nos termos do art. 269, §3º, CPC: "§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial."

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Correto, nos termos do art. 272, §6º, CPC: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação."

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CPC

     

     

    I)ERRADO. Art. 269, § 1o É FACULTADO aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

     

    II)ERRADO. Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.​

     

     

    III)ERRADO. Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação  PODERÁ ser efetuada com hora certa ou por EDITAL

     

     

    IV)CERTO. Art. 269, § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

    V)CERTO. Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h43m5s

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    ERRADO!! - é facultado e não obrigatório. Art. 269 CPC

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    ERRADO!! - salvo disposições em contrário. Art. 271 CPC

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    ERRADO!! - as intimações, se necessárias podem ser realizadas por hora certa ou por edital. Art 275 §2 CPC

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO - art. 269 §3 CPC

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CERTO - art. 272 §6

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    FALSO

    Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    FALSO

    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    FALSO

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CERTO

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • É obrigatório (facultado) aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes. - o juiz determinará de oficio as intimações em processos pendendetes, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

    A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais. FALSA- CASO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PODERÁ SER EFETUADA COM HORA CERTA OU POR EDITAL.

    A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. OK

    A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. - OK

     

     

     

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico. ERRADO.


    Artigo 269. É FACULTADO.


    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes. ERRADO.


    Artigo 271. O juiz DETERMINARÁ de ofício as intimações pendentes.


    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais. ERRADO.


    Artigo 275, §2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. CERTO!


    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. CERTO!


  • Se a pessoa comentar o mesmo que a outra, apenas copiando e colando, ganha pontos aqui no QC ou na Prova? Haja donzelisse. É vontade de aparecer? Necessidade de comentar?

  • Outro detalhe que nao vi os colegas comentarem é o erro da segunda parte o item I.

    I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    ...

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

  •  E M Q U A L Q U E R H I P O T E S E

  • Selecione a matéria CPC

    Selecione o filtro Comunicação dos Atos

    Veja as questões de Técnico e Analista mais difíceis do que Juiz e Promotor

    Fique se perguntando "Por que Deus?"

    Volte a estudar.

  • @lucasgil Pq na prática, são os técnicos e analistas que farão a comunicação dos atos processuais hehe

  • Já vi questões avacalhadas de CPC, mas essa aí está de parabéns!

  • Assertiva I - INCORRETA

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É FACULTADO aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    Assertiva II - INCORRETA

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Assertiva III - INCORRETA

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por EDITAL.

    Assertiva IV - CORRETA

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Assertiva V - CORRETA

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • CPC - 2015 - na seca!

    I - art. 269, § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    II - art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    III - art. 275, § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    IV - art. 269, § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (art. 269, par. 1°, CPC)

    .

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário (art. 271, CPC)

    .

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    É facultado aos advogados promover intimação do advogado da outra parte por meio do correio(art. 269, CPC) c/c As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (art. 270, CPC) c/c Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (272, CPC) c/c Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo (art. 273, CPC) c/c Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e as demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 274, CPC) c/c A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio (caput, art. 275, CPC) c/c Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital (par. 2°, art. 275, CPC)

    .

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (art. 269, par. 3°, CPC)

    .

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. (art. 272, par. 6°, CPC)

  • Alguem sabe mencionar uma hipotese em que o juiz está proibido de determinar intimação de ofício (art. 271)?

  • I.                  Errada. É facultado aos advogados, nos termos do Art. 269, §1º.

    II.               Errada. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário (Art. 271).

    III.            Errada. Art. 246, IV c/c Art. 256. Será feita a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando ou o lugar em que se encontre, e nos casos expressos em lei.

    IV.            Correto. Teor literal do Art. 269, §3º.

    V.               Correto. Teor literal do Art. 272, §6º.

  • Art.271 sempre vejo a FCC cobrar, mas confesso que entendo nada o que quer dizer kkkkkkk

  • Uma vez que o art. 75, do CPC, permite que o Prefeito represente ativa e passivamente o município em juízo, não seria possível a intimação pessoal dele também?

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    FALSO

    Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    FALSO

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    FALSO

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CERTO

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • Venha comigo analisar cada uma das afirmativas:

    I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    INCORRETA. É FACULTADO, e não obrigatório:

     § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    INCORRETA. Não será em qualquer hipóteses. Cuidado com afirmativas categóricas como essa.

    Art. 271: O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo, porém, a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    INCORRETA. Hummmm... Não existe intimação por edital? Claro que existe. Você que estuda comigo viu no decorrer da aula que isso é plenamente possível:

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CORRETA! Isso mesmo. A intimação dos entes de da administração direta é diferenciada: se dará por meio dos órgãos de Advocacia Pública responsáveis por representa-los judicialmente, como é o caso da AGU, que recebe intimações pela União.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CORRETA. Exato! Mesmo que ainda não tenha sido publicada a intimação de determinada decisão, caso o procurador “faça carga” dos autos do processo no cartório, será considerada feita a intimação.

    Art. 272, §6º: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Resposta: B

  • Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • Quando ler: "Em qualquer hipótese..." já fica esperto que é bem provável que esteja errado.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     CPC

     

     l )ERRADO. Art. 269, § 1o É FACULTADO aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

     ll)ERRADO. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.​

     

     III)ERRADO. Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação  PODERÁ ser efetuada com hora certa ou por EDITAL

     

     IV)CERTO. Art. 269, § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    V)CERTO. Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    [...]

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • SAUDADES TRT


ID
2788438
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o instituto da citação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • a) A citação será pessoal, não podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, que apenas os representarão após sua formalização.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

     b) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. CORRETA

    Art. 242,  § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    c) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, não sendo relevante o conteúdo da demanda, podendo ser citado através dessa modalidade quem for réu em ações de estado ou quando o citando for pessoa de direito público.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     d) Se fará citação por oficial de justiça apenas se a tentativa de citação por correio for frustrada, não tendo o autor a possibilidade de, desde o início do trâmite processual, requerer a citação por essa forma. 

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

     e) A citação com hora certa não será efetivada se a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    Art;253, § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  •  a) A citação será pessoal, não podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, que apenas os representarão após sua formalização.

    FALSO

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

     b) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     c) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, não sendo relevante o conteúdo da demanda, podendo ser citado através dessa modalidade quem for réu em ações de estado ou quando o citando for pessoa de direito público.

    FALSO

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

     d) Se fará citação por oficial de justiça apenas se a tentativa de citação por correio for frustrada, não tendo o autor a possibilidade de, desde o início do trâmite processual, requerer a citação por essa forma.

    FALSO

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

     e) A citação com hora certa não será efetivada se a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    FALSO

    Art. 253. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • I - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    II - Existem exceções para que a forma de citação não seja feita pelo correio. Dentre elas estão as supracitadas na alternativa: Ações de estado e quando o citando for pessoa de direito público.

    III - A citação feita por oficial de justiça não será executada somente quando frustrada pelo correio, ou seja, será também quando a própria lei estabelecer, ou quando o autor, justificadamente, assim o quiser.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • a) INCORRETA, pois há permissão expressa para que a citação seja feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado:

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    b) CORRETA! A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

    c) INCORRETA. É relevante o conteúdo da demanda para saber se poderá haver ou não a citação por correios, de modo que não poderá ser citado através dessa modalidade quem for réu em ações de estado ou quando o citando for pessoa de direito público!

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    d) INCORRETA. Desde que amparado pelo CPC ou por outra lei, o autor poderá requerer a citação por oficial de justiça no início do trâmite processual:

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    e) INCORRETA. Pelo contrário: a citação com hora certa será, sim, efetivada se a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    Art;253, § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    Resposta: B

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, caput).

    (a) A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 241)

    (b) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º).

    (c) Sendo ré pessoa jurídica de direito público, a citação não poderá ser realizada pelo correio (art. 247, III).

    (d) incorreta. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei (art. 256).

    (e) incorreta. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 2º).

  • Sobre o instituto da citação, é correto afirmar que: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado

    II - citando incapaz

    III - citando for pessoa de direito público

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega de correspondência

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Art. 238 CPC. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    Art. 242 CPC. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Art. 242 CPC - § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 247 CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - Quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 256 CPC. A citação por edital será feita:

    I - Quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

     

    Art. 253 CPC. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.


ID
2812273
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsões e prerrogativas específicas para a Fazenda Pública e também para integrantes da Advocacia Pública, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "C".

     

    Alternativa A: Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Alternativa B: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Alternativa C: Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Alternativa D: Não verifiquei tal correspondência.

     

    Alternativa E: Acredito que o fundamente esteja no artigo 246, do CPC:

    A citação será feita:

    Inciso V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.

  • Uma tristeza questões como esta para procurador....Para técnico eles mandam jurispudência e o escambal.

  • Apenas para complementar o comentário do colega que não encontrou o fundamento da letra "D".


    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


  • sobre a responsabilidade do PARECERISTA: vide artigo no site DIZER O DIREITO


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Art. 270As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Alternativa C

  • Comentários do Professor Saint Clair Neto ....


    Art. 270. do CPC. Preferência da intimação por meio eletrônico. O CPC/2015 torna regra a intimação por meio eletrônico. Esse novo regramento se aplica inclusive ao Ministério Público, que, de acordo com o CPC/1973, só podia ser intimado pessoalmente. Note-se que o parágrafo único do art. 270 (CPC/2015) exige que o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública mantenham cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Esse cadastro deve ser realizado no prazo previsto no art. 1.050.


    Gabarito: C

  • Uma pergunta, eu acho que eu já vi em algumas legislações que os membros do MP/DP devem ser intimados pessoalmente mesmo se presentes na audiência e que a contagem de prazos acontece para eles após publicação oficial, alguém pode explicar esse fato?

  • Fundamento da LETRA E (adotado pelo STF):

    Segundo a Lei 9289/96:

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

  • NCPC. Advocacia Pública:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Matheus Reiner, o informativo 611 do STJ afirma que a intimação da Defensoria Pública somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos, ainda que o Defensor esteja presente na audiência. Também se aplica ao Ministério Público.

  • Complementando a resposta do colega Mateus 10: CPC,Art.269 : É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

  • O art. 269, §1º do CPC, não se aplica a Fazenda Pública (advogado público)

  • GABARITO: C

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Letra A

    CPC, art. 184: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 183.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO: LETRA "C"

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Letra D: ERRADA

    Os entes públicos são dispensados do pagamento de custas recursais, previsão esta que não se aplica às suas autarquias.

    Art. 1007 do CPC/2015:

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • Julgados do STJ sobre o tema da Alternativa "D".

    A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH tem natureza de empresa pública, razão pela qual não se enquadra na isenção da obrigação de recolhimento do preparo, conforme previsto no artigo 1.007, § 1.º, do CPC/2015, tampouco se insere na cláusula geral estabelecida na parte final do preceito, à míngua de regra na sua lei de regência (Lei 12.550/2011). Precedentes: AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Relator Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Dje 19/10/2017. ou seja, apesar de ser parte a administração indireta da União essa empresa pública não goza de dispensa no recolhimento do preparo;

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015. REsp 1652331 GURGEL DE FARIA 09/08/2018

    EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NO artigo 1.007, § 4º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As custas devidas ao STJ possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. AREsp 1216172;

    Súmula 178, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual".

    Tema 16 repetitivo, julgado pela Corte Especial do STJ em 2010, cuja tese foi no sentido de que, "apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73".

    Súmula 483, estabelece que "o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública". (veja, o INSS não é isento, mas dispensado de adiantar as custas quando litigar na justiça estadual);

    Tema Repetitivo 1001: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Citação pessoal da Fazenda Pública = CRM (lembrar do Conselho Regional de Medicina)

    Carga

    Remessa

    Meio Eletrônico

  • O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsões e prerrogativas específicas para a Fazenda Pública e também para integrantes da Advocacia Pública, dentre elas: a intimação dos membros da Advocacia Pública pode se dar por meio eletrônico.

  • a) Errado! O Advogado público será civil e regressivamente responsabilizado quando agir com DOLO ou Fraude no exercício de suas funções (Art. 184, CPC)

    b) Errado! O prazo é em dobro para todas as manifestações da União, Estado, DF, e Municípios, e suas autarquias e fundações de direito público (Art. 183, CPC)

    c) Com efeito, pode ser feita por meio de Carga, remessa, ou meio eletrônico

    d) Errado! As autarquias da União, dos Estados, do DF, dos Municípios também estão dispensadas de pagar o preparo e o porte de remessa dos recursos (Art. 1.007§1º, CPC)

    e) Errado! o meio eletrônico é permitido (a intimação pessoal far-se-á por meio de carga, remessa, ou meio eletrônico) (Art. 183, §1º)

  • Quanto a letra "D" para quem tem dúvida sobre o assunto:

    a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas (remunera justiça) e emolumentos (remunera cartórios), não estando liberada do dispêndio com as despesas processuais (remunera terceiros ex: os honorários do perito). 

  • Não cai no TJSP

  • Gab: C

    Nova Redação do CPC/2015

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
2821129
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das citações, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Art. 242  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...)

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    LETRA B

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. (...)

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

     

    LETRA C (GABARITO - INCORRETA)

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

    LETRA D

    ART. 242 (...) 

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    LETRA E

    Art. 246 (...)

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Letra C


    Art. 247, CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II – quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


  • A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado

    II - citando incapaz

    III - citando for pessoa de direito público

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega de correspondência

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Acerca das citações, é INCORRETO afirmar que:

    A) exceto para evitar o perecimento do direito, não se fará a citação de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento.

    Art. 244. NÃO SE FARÁ a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 PRIMEIROS DIAS seguintes ao casamento;

    B) o laudo para confirmar que o citando está impossibilitado de receber citação pode ser oferecido por médico do citando.

    Art. 245. NÃO SE FARÁ citação quando se verificar que o citando:

    1 - É mentalmente incapaz; ou

    2 - Está impossibilitado de recebê-la.

    Parágrafo 3º. Dispensa-se a nomeação de que trata o parágrafo 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    C)a citação de pessoa jurídica de direito público poderá ser realizada pelos correios.

    Art. 247. A citação será feita pelo CORREIO para qualquer comarca do país, EXCETO:

    NÃO SE FARÁ CITAÇÃO PELO CORREIO !!!

    I - Nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, parágrafo 3º;

    II - Quando o citando for incapaz;

    III - Quando o citando FOR PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.

    IV - Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

    V - Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    D)a citação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia responsável pela sua representação judicial.

    Art. 242. Parágrafo 3º. A citação da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    E) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Art. 246. Parágrafo 1º. Com EXCEÇÃO das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas PREFERENCIALMENTE por esse meio.

  • Cabe lembrar de que se o citando for PJ dir Públ a citação será por meio eletrônico ou oficial de justiça.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca do tema citação.

    Sobre citação, em breve suma, podemos dizer o seguinte:

    I-                    O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a nulidade da citação;

    II-                  A citação interrompe à prescrição (e isto retroage à data da distribuição da ação), ainda que ordenada por juiz incompetente;

    III-                Ainda que ordenada por juiz incompetente, a citação induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora;

    IV-               A citação pode ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu;

    V-                 A citação, via de regra, é feita pelos Correios, só sendo feita de outras formas quando a lei assim determinar.


    Feitas tais ponderações, nos cabe analisar as alternativas da questão (QUE TEM COMO RESPOSTA A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, resta compatível com o lavrado no art. 244, III, do CPC, ou seja:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com efeito, o lavrado no art. 245, especialmente §3º, do CPC:

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. (...)

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.


    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A citação da Fazenda Pública não é feita pelos Correios. Vejamos o que diz o art. 247, III, do CPC:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...) III - quando o citando for pessoa de direito público;


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Compatível com a redação do art. 242, §3º, do CPC:

    Art. 242 (...)

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


     LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Compatível com a redação do art. 246, §1º, do CPC, ou seja:

    Art. 246 (...)

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado

    II - citando incapaz

    III - citando for pessoa de direito público

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega de correspondência

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
2823904
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da carta rogatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A-Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

     

    B- A hipótese tem questão não está prevista no Art. 189, CPC.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    C- Art. 256. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

     

    D- Art. 36. § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

    E-Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • GAB A

    ALGUMAS MENÇÕES A CARTA ROGATÓRIA CONTIDA NO NCPC


    Seção III

    Da Carta Rogatória

    Art. 35. (VETADO).

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    /

    Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o  art. 960 .

    /

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    /

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    /




  • Gabarito: LETRA A


    Complementando: CARTA ROGATÓRIA


    A doutrina divide a carta rogatória em:

    -> Ativa (praticar ato no estrangeiro): Ocorre quando o órgão judiciário nacional solicita cooperação Internacional do órgão judiciário de outro Estado.

    -> Passiva (praticar ato aqui no Brasil): Ocorre quando órgão judiciário estrangeiro solicita cooperação de órgão judiciário brasileiro.



    Só lembrando...


    Para que seja praticado ato no Brasil (carta rogatória passiva) é necessário que seja expedido o exequatur PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;


    Para que seja praticado ato no estrangeiro (carta rogatória ativa) a carta será enviado ao país destinatário PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.



    Qualquer erro, favor avisar!



  • Pra mim essa questão é mais sobre Cooperação Internacional do que sobre Comunicação dos Atos Processuais...

  • Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Procedimento para a concessão do exequatur. O dispositivo (art.36 do CPC) classifica o procedimento da carta rogatória como de jurisdição contenciosa, isto é, procedimento no qual se antevê um potencial conflito de interesses quanto ao objeto da prestação jurisdicional. Sendo assim, é necessário que se observem as garantias do devido processo legal para gerar, de fato, uma decisão apta a produzir efeitos em nosso país. É de lembrar que o conflito de interesse deve-se limitar ao juízo de delibação. Logo, a defesa deve-se restringir ao cumprimento ou não dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no território nacional. O órgão jurisdicional brasileiro não detém competência para julgar ou modificar o mérito da decisão proferida no país que solicitou a cooperação. Trata-se do denominado sistema de contenciosidade limitada, segundo o qual:


    [...] somente [admite-se] impugnação contrária à concessão do exequatur quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira.


    Gabarito: A




  • Gostaria muito de entender a questão. Segundo os meus estudos, a questão possui mais de um alternativa correta (A, C e E). Se alguém puder POR FAVOR ME EXPLICAR!

  • Letra: A

    Artigo 36 do CPC: "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Suélem, a letra C é uma pegadinha! O examinador considerou a alternativa falsa, pois o Art. 256, §1º do CPC fala em "inacessível", ou seja, a única forma de citar o réu ou executado no estrangeiro é por meio da carta rogatória, e se o Brasil não tiver relações de cooperação com esse país, não haverá como viabilizar a citação, pois o país estrangeiro não irá cumprir a carta. Perceba que a alternativa fala que "a citação não poderá ser feita por edital", dando a entender que poderia ser realizada de outro forma, o que não é verdade, já que a única forma possível é por meio da carta rogatória, e se o país não reconhecer seu cumprimento, não há o que se fazer.

    Quanto à letra A e letra E, a letra A é justamente o contrário da letra E, pois o procedimento da carta rogatória é de jurisdição contenciosa, e não jurisdição voluntária como afirma a letra E.

    Espero ter ajudado.

  • Acerca da carta rogatória, é correto afirmar que: O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.


ID
2856859
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do regime processual da Advocacia Pública no Código de Processual Civil, analise os itens abaixo.


I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais;

II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral;

III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico;


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções


  • I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; INCORRETA


    Autarquias e fundações de direito público TAMBÉM POSSUEM PRAZO EM DOBRO!


    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; CORRETA


    Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.



  • Vamos ficar atentos a esses dois enunciados:

    FPPC401. (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação

    pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    FPPC578. (art. 183,§1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto

    no § 1º do art. 269.

  • Essa questão foi tipo: 1+1=?

  • Gabarito D (pra galera que só tem as 10 por dia)

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A lei processual, ao dispor sobre a advocacia pública, assegura a ela uma prerrogativa de prazo e uma prerrogativa de intimação em seu art. 183, cujo conhecimento é exigido do candidato:  

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".  

    Afirmativa I) O benefício de prazo concedido pela lei aos entes públicos é o da contagem do prazo em dobro e não em quádruplo, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Aos entes público é assegurada a contagem dos prazos processuais em dobro. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, no que se refere à advocacia pública, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO LETRA D. Está(ão) correto(s) o(s) item(ns): Apenas III.

    Acerca do regime processual da Advocacia Pública no CPC, analise os itens abaixo. CPC/15.

    ERRADO: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; COMENTÁRIO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    ERRADO: II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO: III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; COMENTÁRIO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
2861314
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


  • (A) INCORRETA. Art. 274, Parágrafo único do NCPC – “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

    (B) CORRETA. Art. 269 do NCPC – “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

    (C) INCORRETA. Art. 272, §6º, do NCPC – “Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    (D) INCORRETA. Art. 272, §1º, do NCPC – “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Bem controvertida essa C; realmente não faz sentido

    Abraços

  • Eu estudando para técnico judiciário acertando essas de juiz, me motiva muito....
  • Essa alternativa C em cotejo com o excelente comentário do Rubens Silva me parece incompleta. 

  • Resposta: letra B


    Letra A. Art. 274, Parágrafo único, do CPC - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


    Letra B. Art. 269, §1º, do CPC - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


    Letra C. Art. 272, § 6º, do CPC - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    Comentário do Estratégia: Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.


    Letra D. Art. 272, §1º, do CPC - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Cara como uma alternativa que nega o que está escrito no artigo é a correta??

    FGV é muito traíra!

  • BORA REVISAR?

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC,

     a)embora contenha vício de forma por ausência de previsão legal, poderá ser convalidada, caso ocorra o comparecimento espontâneo e tempestivo do réu nos autos. 

     b)deverá ser considerada nula de pleno direito, pois somente o cartório do juízo pode ser responsável por realizar atos de intimação às partes. 

     c)será possível, desde que seja realizada pelo correio, devendo o advogado do autor juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     d)poderá ser feita por meio eletrônico, desde que seja comprovado que o advogado do réu recebeu cópia do pronunciamento que é objeto da intimação.

     e)somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação. 

    LETRA C 

  • Comentário do professor Francisco Saint Clair Neto ....


    Intimação, segundo o art. 269, deve ser compreendida como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, iniciativa que deve ser determinada de ofício pelo magistrado nos processos pendentes, a não ser que haja lei em sentido contrário (art. 271). Sua disciplina está no Capítulo IV do Título II do Livro IV da Parte Geral. Novidade relevantíssima trazida pelo CPC de 2015 está nos §§ 1º e 2º do art. 269, que autorizam que os advogados promovam intimações uns dos outros, pelo correio, juntando as cópias dos despachos ou decisões respectivas, documentando o ocorrido nos autos. O § 3º do art. 269, por sua vez, indica que é o órgão de representação judicial das pessoas de direito público que deve ser intimado.

    O § 6º do art. 272, novidade trazida pelo CPC de 2015, prescreve que, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ainda a respeito da carga dos autos, cabe ao advogado e à sociedade de advogado requererem o credenciamento para que preposto pratique aquele ato (art. 272, § 7º).


    Gabarito: B


  • para quem tá estudando para Procuradorias

    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alguém pode elucidar o motivo pelo qual a intimação de um advogado para o outro deve ser por correio?

  • Carga rápida dos autos por advogado sem procuração não inicia prazo recursal

    Fiquei confuso em função desta notícia abaixo:

    13 de novembro de 2018, 11h08

    A retirada temporária do processo dos cartórios judiciais (carga rápida) por advogado não habilitado nos autos não inicia a contagem do prazo recursal. O marco inicial deve ser a disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados

    O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

    EREsp 1.316.051

    Revista Consultor Jurídico,

    13 de novembro de 2018, 11h08

  • Gabarito : B

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Maxsuel, a finalidade de se efetivada pelos correios é justamente para que ele possa juntar aos autos posteriormente uma cópia do comprovante de recebimento

  • O comentário do Estratégia trazido pela Lu sobre a letra C diz: "Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório."

    Só que a alternativa diz apenas "a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato", em momento algum disse que é uma pessoa credenciada. Então se algum advogado que não atue no processo mas tenha algum interesse na demanda fizer carga do processo para tirar cópia não vai ensejar intimação. Questão mal elaborada, deveria ser anulada.

  • até agora não entendi essa questão

  • É cada questão que esses bancas inventam que pelo amor de deus.

  • Alternativa B - correta

    ART. 269, §1º, CPC.

    "É FACULTADO aos advogados promover a intimação do ADVOGADO DA OUTRA PARTE por meio de CORREIO, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

  • Não entendi os questionamentos dos colegas, a intimação feita pelo advogado é facultativa. Todavia, se fizer, será pelos correios. 

  • Não sei não viu. Somente a correspondência ter sido enviada pelos correios não a torna válida, uma vez que é possível o envio sem AR, o qual, conforme o CPC, é necessário para que o ato seja válido.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGORISMO NA EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

    1. É cabível a mitigação do rigor da exigência de identidade da moldura fática quando a divergência ocorre em torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide. Precedentes.

    2. A retirada do autos, em carga, pelo advogado da parte recorrente - o qual tem poderes bastantes para a prática dos atos processuais - faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial.

    3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes.

    4. No caso concreto, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum - dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial - constituiria o termo a quo do prazo recursal.

    5. Agravo interno provido.

    (AgInt nos EREsp 1316051/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 22/02/2019)

  • VUNESP se mudar 1 palavrinha diferente da lei os decorebistas de plantão já vão a loucura! kkkkk

    os comentários aqui são a prova disso. Mais interpretação meu povo!

  • Conforme comentário da Futura Procuradora PGE/AGU, a questão não é explícita no sentido de que o advogado é credenciado. Não se poderia deduzir tal situação que não estava expressa na questão. A assertiva dá a entender que um advogado qualquer, sem vínculo com as partes, retirando os autos em carga (e qualquer advogado pode realizar carga de processo) provocaria a validade da intimação.

  • nao sei nada mesmo..

  • a) INCORRETA. A intimação é presumida válida ainda que a modificação do endereço tiver sido temporária.

    Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    b) CORRETA. Perfeito! O meio de um advogado realizar a intimação do outro é pelo correio.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    c) INCORRETA. Para fins de intimação, a carga poderá ser feita não só pelo advogado, mas também por pessoa por ele credenciada (como um estagiário).

    Art. 272 (...) § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    d) INCORRETA. É plenamente possível que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...) § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Resposta: b)

  • A) se não for comunicada modificação de endereço da parte, a lei presume válida a intimação feita naquele constante dos autos, exceto quando se tratar de mudança temporária. (INCORRETA)

    Não há esta exceção contida na segunda parte da alternativa.

    Será presumida válida a intimação, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando se tratar de mudança temporária ou definitiva, e não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

    “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

    B) a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio. (CORRETO)

    “Art. 269, § 1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

    C) a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato. (INCORRETO)

    Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.

    Logo, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Obs.: Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, Ia Turma, AgRg no AREsp 590.678/RS, rei. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015). [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 431).

    “Art. 272, § 6. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.”

    D) é vedado que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença. (INCORRETA)

    “Art. 272, § 1. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”

  • Art. 269§1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269.

    Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.  

  • Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que: a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio.

  • Art 269.

    1° É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a seguir, copia do oficio de intimação e do aviso de recebimento.

    Gabarito B.

  • a) Não há disposição neste sentido no Artigo 274, parágrafo único, CPC

    b) De fato, é FACULTADO ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, devendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e aviso de recebimento . (art. 269, §1º)

    c) Errado! A regra se aplica também a pessoa credenciada por advogado ou sociedade de advogados (272, §6º) Tanto é assim, que no §7º do mesmo artigo, dispõe-se que o respectivo credenciamento deverá ser requerido pelo advogado ou sociedade de advogados.

    d) Errado! A requerimento do Advogado, é possível que na intimação conste apenas o nome da Sociedade de Advogados (272, §2º)

  • DAS INTIMAÇÕES

     Art. 269. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


ID
2895433
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir.


A multinacional estrangeira Master Inc., com sede no Japão, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Tamoios S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás. Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Tamoios S/A. Ainda consta no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Xavantes, situada no Brasil. Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Master Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado.


De acordo com o caso concreto apresentado, a hipótese que se enquadra no CPC/15 é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ----

    NCPC

    A) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    B) Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória

    Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    C) Trata-se de competência concorrente:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    As hipóteses de competência nacional exclusiva constam no art. 23:

     Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

    D) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Sentença Arbitral é título executivo JUDICIAL!

  • SENTENÇA ARBITRAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

  • Gabarito: B

    ✏️Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.


ID
2906188
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às intimações,

Alternativas
Comentários
  • A) Serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça. ERRADO - Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio

    B) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. CERTO

    C) podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual. ERRADO - Art. 275, § 2 Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    D) o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese. ERRADO - Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário

    E) a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício. ERRADO - Art. 272, § 8 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    Bons estudos, pessoal!

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

  • Colegas, a questão A só está errada por que não incluiu a hipótese de "meio eletrônico" ?

    "A) Serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça. ERRADO

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio "

    Mas, se realmente pode ser feita por correio não deveria a alternativa estar correta?

  • Bruna, o erro está na inversão, a questão diz que será por correio quando frustrada a realizada por oficial, enquanto o texto da lei diz que será por oficial quando frustrada a que ocorrer por correio.

    Essa inversão muda totalmente o sentido do artigo.

    Ex: Imagine que o oficial de justiça tente intimaram parte e constate que ela é desconhecida no endereço, não haveria razão para mandar uma carta por correio para ele endereço tentando novamente a citação.

  • A) Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    B) CORRETO. Art 274 paragrafo único

    C)Art. 275, § 2 Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    D) Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    E) Art. 272 § 8  A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

  • No que se refere as intimações:

    A) serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça.

    Art. 275 - As intimações serão realizadas por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    B) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

    Correto - conforme o Art. 274. Parágrafo Único.

    C) podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual.

    Art. 275. Parágrafo 2º - Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    D) o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese.

    Art. 271. O Juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    E) a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício.

    Art. 272. Parágrafo 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço

  • Resuminho de como é feita a intimação:

    -É feita preferencialmente por meio eletrônico. (art 270)

    -Se não puder ser feita por meio eletrônico, considera-se feita pela publicação do ato no órgão oficial. (art 272)

    -Se não der por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, é o escrivão ou chefe de secretária quem vai fazer a intimação: 1) pessoalmente, se a parte tiver domicílio na sede do juízo (quem cumpre o ato é o oficial de justiça) ; 2) por carta, quando o domicílio da parte é fora da sede do juízo. (art 273)

    -Se a lei não discrimina o modo da intimação, esta será feita pelo correiro ou no próprio cartório pelo escrivão ou chefe de secretaria, se a parte estiver presente lá. (art 274)

    -Quando a intimação por correio não der certo, será ela feita por oficial de justiça. (art 275)

    -Se necessário, poderá ser feita a intimação por hora certa ou por edital. (art 275, §2)

    OBS: Se a parte mudou de endereço sem comunicar o juízo, será considerada feita a intimação quando for enviada ao endereço que está nos autos, mesmo que a parte não tenha recebido a intimação pessoalmente. Isso é porque é obrigação da parte comunicar a mudança de endereço. (art 274, §único)

    -----

    Thiago

  • Direto no comentário do Thiago! Excelente resumo!

  • @WSO_DPE Muito obrigada pelo esclarecimento! Realmente há uma inversão de sentidos, foi total falta de atenção minha.

    Mas, por exemplo, quando a questão só cita uma das hipóteses e omite uma outra. Estaria errada ou certa?

    Eu vejo gabaritos dizendo estar "errado" pela falta das outras hipóteses e outros dizendo estar "certo", mesmo quando só foi citada uma/ algumas das hipóteses. Isso me confunde bastante!

    Para mim, omitindo uma das hipóteses ou mais, não prejudica a questão. Estaria certo mesmo citando uma só das hipóteses, afinal ela é válida também.

    Alguma dica? [ @WSO e todos os demais?]

  • Alternativa A) A intimação pelo correio é a regra, sendo a intimação por oficial de justiça uma exceção, senão vejamos: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (...). Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 274, parágrafo único, do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual admite tanto a intimação por edital quanto por hora certa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 271, do CPC/15, que "o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 272, §8º, do CPC/15, que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) A intimação pelo correio é a regra, sendo a intimação por oficial de justiça uma exceção, senão vejamos: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (...). Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 274, parágrafo único, do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual admite tanto a intimação por edital quanto por hora certa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: B

     

     a) serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça.

    Errado. Aplicação dos arts. 270 e 275 do CPC: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

     b) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

     c) podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual.

    Errado. Aplicação do art. 275, §2º, CPC: § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

     d) o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese.

    Errado. Aplicação do art. 271, CPC :Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

     e) a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício.

    Errado. Aplicação do art. 272, §8º, CPC: § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

  • ORDEM E FORMAS PARA A INTIMAÇÃO

    1º - meio eletrônico;

    2º - inserção da intimação em diário oficial;

    3º - intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria); se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se domiciliado fora do juízo;

    4º - por carta registrada com aviso de recebimento;

    5º - por oficial de justiça ( quando FRUSTADA a realização por meio ELETRÔNICO ou CORREIO )

    6º - intimação por hora certa; ou

    7º - por edital.

  • PENSO QUE O COMENTÁRIO MAIS "CURTIDO" (DO COLEGA NETO MELO) TENHA TROCADO UM DETALHE:

    ORDEM E FORMAS PARA A INTIMAÇÃO

    1º - meio eletrônico;

    2º - inserção da intimação em diário oficial;

    3º - intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria);

    4º - por carta registrada com aviso de recebimento;

    5º - por oficial de justiça se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se

    domiciliado fora do juízo.

    6º - intimação por hora certa; ou

    7º - por edital.

    O CORRETO SERIA:

    1º - meio eletrônico;

    2º - inserção da intimação em diário oficial;

    3º - intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria) -> se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se domiciliado fora do juízo;

    4º - por carta registrada com aviso de recebimento;

    5º - por oficial de justiça (QUANDO FRUSTRADA POR MEIO ELETRÔNICO OU CORREIO).

    6º - intimação por hora certa; ou

    7º - por edital.

  • Intimação- meio eletrônico ou correio ,aí sim vem Oficial

  • Gab B. Incumbe à parte atualizar as informações de contato prestadas.

  • Gente, eu não consigo aprender direito processual civil. Alguém me dá umas dicas por favor. Já estou estudando para tribunais há um ano e ainda tenho a sensação de que não sei nada. Os editais são enormes.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    b) CERTO: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    c) ERRADO: Art. 275. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    d) ERRADO: Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    e) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Boa questão para diferenciar citação x intimação

  • Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • No que se refere às intimações, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

  • REGRA GERAL:

    CITAÇÃO: PELO CORREIO, DEPOIS OFICIAL DE JUSTIÇA!

    INTIMAÇÃO: ELETRÔNICA, DEPOIS OFICIAL

  • Gente a INTIMAÇÃO é tipo a Branca de Neve :" Pra que ter só um se ela pode ter 7?"

    1- O crush master dela é por MEIO ELETRONICO - Sempre que possível a prioridade é dele. ( aplica-se ao MP, DP, AP)

    2- Quando o Crush master rejeita ela, ela parte pro segundo da fila : "PUBLICAÇÃO NO ORGÃO OFICIAL" - ela não perde tempo, não deu pra realizar com um ela vai com o outro..

    3- Meio eletrônico deu bolo, nem tinha órgão oficial na city ali pra intimar, ela parte pro proximo da fila : Escrivão ou chefe de secretaria

    4- A lei não dispondo de modo diverso: Será feita pelo CORREIO OU CHEFE DE SECRETARIA

    5- Todo mundo dando bolo na pobre da intimação, ela parte pro OFICIAL DE JUSTIÇA, quando frustrada a realização por meio eletronico ou correio.

    6- Caso necessário : HORA CERTA/ EDITAL - (Os reserva ali da nossa jogadora, ficar sem dar certo o encontro dela não vai).

    7- POR OFICIO DO JUIZ - QUANDO PENDENTE - ( aqui é tipo o pai da intimação tentando fazer um encontro forçado, pq ela ta enrolando uns processo pendente ...)

    Moral da historia , sejam estilo a Intimação e a Ariana grande e thank you next!


ID
2909617
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os efeitos processuais do instituto da prescrição, previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    A) ERRADA:

    Art. 104, CPC. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    B) CORRETA:

    Art. 240, § 1º, CPC. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    C) ERRADA:

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    D) ERRADA:

    Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    E) ERRADA:

    Art. 1013, § 4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Sobre a E [INCORRETA]

    Julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013 §3º)

    Aplicação da Teoria da causa madura. Decorre dos PRs da primazia da decisão de mérito e duração razoável do processo -> processo tem que estar pronto: réu citado e provas produzidas. Também aplicável ao RO (art. 1.027 §2º)

    Contudo, o recorrente deve requerer expressamente, sob pena de ofensa ao PR dispositivo e prolação de sentença extra petita (por outro lado, se requerer e o Tribunal devolver a questão, será sentença citra petita).

    Por isso, o "qualquer hipótese" torna a alternativa falsa.

    GABARITO: B

    :^)

  • Em linhas gerais, para relembrarmos:

    (Decadência extingue o Direito/Decadência legal deve ser reconhecida de oficio pelo juiz/corre contra todas as pessoas menos o absolutamente incapaz/não pode ser impedida, suspensa ou interrompida.)

    (Prescrição extingue a Pretensão/Pode ser alegada a qq tempo pelas partes e deve ser alegada de oficio pelo juiz/N corre contra determinadas pessoas/Sofre impedimento, suspensão ou interrupção.)

    site nação jurídica

  • Gabarito B. Artigos TJSP

    Da Citação

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Da Sentença e da Coisa Julgada

    Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Da Apelação

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação

  • Não tinha conhecimento da letra da lei, mas pensei: "não é justo para a parte ver seu direito prescrever devido a um juízo incompetente, sendo que esta procurou a justiça a tempo".

  • GAB item b)

    Art. 240 § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    João ingressou com ação contra Maria. Em 31 de março de 2017 (sexta-feira) foi realizada audiência de conciliação, sendo que não houve auto composição. Como Maria estava confiante de que faria um acordo com João, não apresentou sua defesa antes da referida audiência. Sobre a citação, assinale a alternativa correta: 

    a) - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação, desde que proferida por juízo competente.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos exatos termos do §1º, do art. 240, do CPC: "§1º. - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

  • Sobre os efeitos processuais do instituto da prescrição, previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


ID
2921332
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) PREVENÇÃO DO JUÍZO - "A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente".

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

    ( Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.   )

  • Gab C

    A intimação não é escolhida pela parte. A lei a define!

  • CPC

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • a) A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente. CORRETA

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    b) Com a citação ficta – admitida quando não for possível ou tenha sido frustrada a tentativa de citação real –, há a suposição, amparada em lei, de que o citando tomou conhecimento do processo. CORRETA

    Citação ficta é aquela realizada por hora certa ou edital, em que o Judiciário não tem certeza de que o réu tem ciência do processo, mas apenas a pressupõe. Em ambos os casos de citação o CPC dispõe que, se revel, será nomeado curador especial ao réu.

    c) A legislação processual não privilegia qualquer modalidade de intimação, ficando integralmente à escolha da parte o modo pelo qual serão feitas as comunicações dos atos processuais. INCORRETA

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    d) É possível, entre outros modos, que a intimação das partes seja realizada em audiência. CORRETA

    As partes presentes em audiência reputam-se devidamente intimadas dos atos nela realizados.

    e) A comunicação de atos processuais por cartas deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. CORRETA

    Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  • Sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente.

    Correta: de acordo com o Art. 240. do CPC. "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor".

    B) Com a citação ficta – admitida quando não for possível ou tenha sido frustrada a tentativa de citação real –, há a suposição, amparada em lei, de que o citando tomou conhecimento do processo.

    Correta: Citação ficta pode ser considerada como sendo a citação por edital.

    Citação real pode ser considerada como sendo a citação por oficial de justiça.

    Art. 253. Parágrafo 1º "Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    C) A legislação processual não privilegia qualquer modalidade de intimação, ficando integralmente à escolha da parte o modo pelo qual serão feitas as comunicações dos atos processuais.

    A legislação processual privilegia algumas modalidades de intimação. A parte não escolhe o tipo de intimação, a lei que define.

    D) É possível, entre outros modos, que a intimação das partes seja realizada em audiência.

    Correta: Art. 372. "Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos".

    E) A comunicação de atos processuais por cartas deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Correta: Art. 263. "As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei".

  • Letra D, exemplo:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Por meio da citação ficta, presume-se que a existência do processo chegou ao conhecimento do réu e que ele foi intimado para nele ingressar. São exemplos de citação ficta a citação por edital e a citação por hora certa. Elas estão previstas nos arts. 256 e seguintes e 253 e seguintes, do CPC/15, respectivamente. Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    Ao contrário do que se afirma, a lei processual privilegia a intimação por meio eletrônico, senão vejamos: "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    É certo que a lei processual admite que as partes sejam intimadas na audiência tanto dos despachos, decisões quanto sentenças. Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    É o que dispõe expressamente o art. 263 do CPC/15: "As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • Sobre a assertiva A: "A citação válida coloca o réu no CTI":

    Constitui em mora

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

    Vi este comentário aqui no QC e sempre me ajuda bastante!

  • Gabarito - alternativa "C".

    Acrescento que:

    "A" - artigo 240 - com o CPC vigente, a prevenção ocorre com o registro (Vara Única) ou distribuição (mais de uma Vara), nos termos do artigo 59 (no CPC revogado o critério era único - prevenção; litispendência; litigiosidade; mora e interrupção da prescrição ocorriam com a citação válida - artigo 219, CPC/73);

    "C" - artigo 270 - a intimação por meio eletrônico é pessoal, mas não se confunde com a intimação por meio do DJE (Diário da Justiça Eletrônico), que não é pessoal.

    Lei 11.419/2006 - dispõe sobre a informatização do processo judicial; (...):

    Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    (...).

    § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    FPPC, Enunciado 401: (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    b) CERTO: Na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

    c) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    d) CERTO

    e) CERTO: Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  • Gabarito C.

    Na letra B: citação por edital.

    Doutrina diz: trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa... citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis. . . modalidade mais demorada, complexa e cara.

    Bons estudos!

    Fonte Estratégia Concurso.


ID
2922064
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à Fazenda Pública em juízo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, entre suas inovações, através de seu artigo 183 e parágrafos, abaixo transcritos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Gabarito: A

    A) Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Certo. CPC/15, art. 183, § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    B) As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral. Errado. CPC/15, art. 183, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) O prazo para apelação no mandado de segurança será de 15 (quinze) dias. Errado. Prazo em dobro, ou seja, de 30 dias.

    D) A prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Errado. L. 12.153/2009 (L. dos Juizados Especiais da FP), art. 7: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    E) O prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo. Errado. Não existe mais prazo em quádruplo no CPC/15. Como vimos acima, conforme o caput do art. 183, a Fazenda Pública terá prazo em dobro em todas as suas manifestações (com a ressalva do §2º desse mesmo art., o qual estabelece que, havendo prazo próprio para a Fazenda Pública estabelecido em lei específica, não se aplicará o benefício do prazo em dobro).

  • Advocacia Púb: defesa interesse U, E, DF, M; pz em dobro contados da intimação pessoal (carga, remessa, meio eletrônico); responsabilidade civil e regressiva em caso de dolo ou fraude.

  • A lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/2009) não fala expressamente sobre prazo de recurso de apelação...portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil - 15 dias (sendo 30, posto que dobrado, quando tratar-se de fazenda pública)

    Art. 318 CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • DETALHE IMPORTANTE QUANTO AO MANDADO DE SEGURANÇA:

    PRAZO PRA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES => 10 DIAS => NÃO HÁ PRAZO DOBRADO

    PRAZOS PARA DEFESA E RECURSO => PRAZOS DA FAZENDA SÃO EM DOBRO

  • Art. 183 CPC A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Art. 183 - Parágrafo 1° - CPC

    Gabarito, A.

  • Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 183, §1º, do CPC/15, a respeito da advocacia pública: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os entes públicos, como regra, detêm a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Se o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15) - e não havendo previsão de prazo expresso para o ente público - este prazo deverá ser computado em dobro em seu favor, sendo considerado o prazo de 30 (trinta) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos juizados especiais federais, dispõe em seu art. 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto para contestar quanto para recorrer o prazo será contado em dobro para o ente público. É o que dispõe o art. 183, caput, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO: A

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • MS 120

  • No que diz respeito à Fazenda Pública em juízo, é correto afirmar que: Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • MS fazenda pública = 30 dias (prazo em dobro).


ID
2944180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.


Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue o item subsecutivo.


A citação do estado deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável pela sua representação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Sim, "A citação do estado deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável pela sua representação judicial". Gabarito Certo.


    CPC 2015:


    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 


    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2018, p. 574), o Código excepciona a regra de citação pessoal dos respectivos gestores ou administradores quando o citando for a União, Estados, DF, ou Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas. Nesses casos, o ato de citação deverá ser realizado perante o órgão da Advocacia Pública responsável pela representação judicial (art. 242, § 3º).

  • A citação do estado deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável pela sua representação judicial.

    Certo. CPC Art. 242 § 3º.

  • É o que dispõe o art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Certo - A repetição leva ao êxito, por isso segue o artigo abaixo:

    Art. 242, § 3 , CPC - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • CERTO

    CPC

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • CERTA - Art. 242 § 3 CPC

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    Q940374 [COSEAC] A citação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia responsável pela sua representação judicial.  [CERTA]

     

    Q1001440 [CESPE]  Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

    A citação da autarquia foi realizada no órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial dessa autarquia. [CERTA]

     

    Dicas p/ concurso -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Só para constar - membro da advocacia responsável:

    União - AGU

    Estado - procurador do estado

    Município - procurador do município

  • GABARITO: CERTO

    Art. 242. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Art. 242, § 3 , CPC - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • CPC : Art 75 - Serão (re)presentados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores ;

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    art. 242, §3º, do CPC, a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 

  • eu faço cada viagem, eu errei porque o estado está com letra minúscula e logo pensei nas ações de estado rsrs, vou parar um pouco para descansar, kkkkkk.

  • Confundi com a AGU. Mas aí é referente ao Executivo.

    Assim, a Citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação.

  • Alguém sabe me esclarecer se não há um artigo do CPC q fala sobre citação de entes públicos, inclusive da adm indireta dever ser feita por meio eletrônico.

  • CERTO

    De acordo com o art. 242, §3º, do CPC, a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • DA SÉRIE: PQ UMA QUESTÃO DESSAS NÃO CAI NA MINHA PROVA??????

  • Eduardo Sacramento, a questão se referiu a quem deve receber a citação, e não o MEIO pelo qual tal irá ocorrer. Sim, será pela via eletrônica quando for pessoa jurídica de direito público.

  • Item correto! A citação dos Estados é feita perante o órgão de advocacia pública responsável pela sua representação judicial.

    Ex: A citação do Estado do Pernambuco é realizada perante a Procuradoria Geral do Estado do Pernambuco, órgão responsável pela sua representação em juízo.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  •  - CPC: art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    -


ID
2945743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o próximo item, relativos às normas fundamentais do processo civil e aos elementos da sentença, aos honorários advocatícios, à advocacia pública e à aplicação das normas processuais.

Situação hipotética: O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

Alternativas
Comentários
  • A retirada em carga dos autos implica em intimação, ainda que pendente de publicação.
  • Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (OU SEJA, VÁLIDO PARA OU AUTOS FÍSICOS)

    Quanto aos autos eletrônicos, o STJ possui o seguinte entendimento: A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).

    Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa, necessariamente, se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.

    A resposta da questão:

    Art.272. § 6 A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Ainda, para fins de conhecimento: FPPC274. (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.

  • resumindo, ele fez carga e isso acarreta na intimação

  • Eu entendi que o calculista era um terceiro... falta de atenção!

  • CERTO

    MAS, NAO ENTENDI NADA

  • Não dá para se considerar que isso é o exatamente extraído da redação do dispositivo legal.

    Art. 272, §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    A norma restringiu a referência à "pessoa credenciada" apenas ao advogado e à sociedade de advogados. Não estendeu à Advocacia Pública (o que se compatibilza, aparentemente, com a necessária intimação pessoal).

  • Art. 272, §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Em outras palavras, a retirada em carga dos autos configura em intimação, ainda que pendente de publicação.

  • Ao que entendi, temos: Houve uma decisão no processo que ainda não foi publicada; O advogado, calculista ou qualquer outro autorizado que retirar os autos terá ciência da decisão tomada e deverá ser considerado intimado para prosseguir com os devidos atos originados por aquela decisão, não tendo que esperar a publicação para a contagem do prazo.

    É uma especulação.

  • Bom, a lei restringe apenas aos advogados e sociedades de advogado (art. 272, §6º). Acho que deve ter alguma doutrina que estenda esse entendimento à advocacia pública o CESPE deve ter adotado ela, só pode. Se algum conhecer coloca aqui, por favor.

  • iraê Alves, kkkk concordo contigo! Eu também não! kkkk

  • Art. 183 § 1º "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

  • Para lembrar, se o calculista demorar a entregar os autos ao respectivo responsável pela manifestação este ficará prejudicado no seu prazo.

    Tirou em carga: já começa a contar o prazo, pois já se está trabalhando em favor daquela parte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 272, §6º, do CPC/15, que assim dispõe: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

    Embora o dispositivo legal mencione que o cadastramento de terceiros deverá ser requerido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, não trazendo expressamente essa possibilidade para a advocacia pública, a banca examinadora considerou essa possibilidade ao afirmar que o calculista foi "devidamente credenciado junto ao cartório da vara da fazenda pública".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 272. §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • Art. 272 §6ºCPC:

    A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    R: CERTO

  • Art. 272 §6ºCPC:

    A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    R: CERTO

  • A intimação por carga dos autos pode ser feita àquele que, mesmo não sendo advogado investido de mandato, esteja credenciado a pedido do advogado constituído nos autos ou da sociedade de advogados para retirar os autos do cartório.

    Veja:

    Art. 272, § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Ainda que a questão não faça menção a pessoa credenciada a pedido de advogado ou sociedade de advogados, a banca considerou que o calculista de determinada procuradoria estadual, ao retirar os autos em carga da vara, gerou intimação do ente público, por estar devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública.

    Item correto.

  • A questão informou que o calculista estava devidamente cadastrado, fazendo com que a assertiva ficasse correta!

  • A retirada dos autos pelo procurador ou por pessoa credenciada a seu pedido, implica intimação, ainda que pendente de publicação.

  • A redação do art. 272, § 6º dá a entender que o termo "pessoa credenciada" estaria relacionado apenas ao advogado (PARTICULAR) ou sociedade de advogados, e não à Advocacia Pública, DP e MP, que tem necessidade de intimação pessoal.

    Caso alguém encontre alguma doutrina que esclareça esta questão, por favor, compartilhar aqui!

  • Como o calculista pertence à procuradoria, a intimação ocorre quando ele retira os autos em carga

  • Entendi foi nada....

  • 272, par 6, cpc:

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

    § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

  • vENESSA, a retirada dos autos é intimação pessoal


ID
2952547
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A citação?? O art. 240, § 1º do CPC diz que o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição.

  • Questão desatualizada. Tem por base o art. 219 do CPC/73: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

  • GABARITO "C".

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 256, §1º, do CPC/15: "Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há nenhum óbice legal a que o recobrindo venha a reconvir, ou seja, a que seja apresentada uma reconvenção em face de outra reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa afirmativa corresponde à parte do texto do art. 219, do CPC/73, que foi revogado. De acordo com o CPC/15, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação e não a citação válida, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O autor reconvindo será citado na pessoa de seu advogado e não pessoalmente, senão vejamos: "Art. 343, §1º, CPC/15: "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O indeferimento da petição inicial é uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: A questão se encontra desatualizada, não havendo, atualmente, nenhuma resposta correta.


ID
2975566
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os prazos no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a Letra A.

     

    Letra A = ERRADO.

    a)Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    Letra B = CERTO.

    b) Ao receber a petição inicial, presentes os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Caso o réu não tenha interesse na sua realização, manifestará por petição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    Letra C = CERTO.

    c)Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    Letra D = CERTO.

    d) Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • GABARITO A

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Questão desatualizada

    Novo CPC

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    b) CERTO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    d) CERTO: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre prazos.

    A questão postula a indicação de alternativa equivocada. Logo, vital para desate da questão é ter em mente que, feita a citação por hora certa, o Escrivão ou Chefe de Secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias , contados da data da juntada de mandado de citação aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência da efetivação da citação por hora certa. Tal cautela é fundamental para maximizar a ampla defesa e o contraditório, até porque a citação por hora certa é uma citação ficta.

    Vejamos que diz o art. 254 do CPC:

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Diante das presentes ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 254 do CPC, feita a citação por hora certa, o Escrivão ou Chefe de Secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias (E NÃO 15 DIAS) , contados da data da juntada de mandado de citação aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência da efetivação da citação por hora certa.

    Cumpre lembrar ainda que o citado por hora certa, caso não constitua advogado próprio, tem direito à nomeação de curador especial ou curador à lide (devendo tal munus recair sobre a Defensoria Pública), o qual poderá inclusive apresentar resposta por negativa geral.


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o narrado no art. 334 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com o narrado no art. 338 do CPC:
    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra D é compatível com o narrado no art. 350 do CPC:
    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • EU JURO SOLENEMENTE QUE IREI LER AS QUESTÕES COM MAIS CALMA PORQUE PQP

  • Aprofundando a letra D

    Defesa de mérito direta- Réu nega o afirmado pelo autor, mas não amplia o debate na sua defesa. Não há réplica.

    #

    Defesa de mérito indireta- Réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste caso, o réu se pronuncia trazendo novos fatos ao processo, por isso há réplica. Ou seja, o autor será ouvido no prazo de 15 dias (réplica) sendo permitido produzir prova.

    "Art. 350 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova."

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
2976514
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Gabarito: letra a

  • Citação por HORA CERTA: lembrar que os relógios de ponteiros, nas fotos de anúncios, sempre marcam 10 e 10.

  • Art. 254.

    Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 254, do CPC/15, que assim dispõe: "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado nos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • a titulo de complemento.

    O prazo começa a correr da juntada do mandado.

    O envio da carta é apenas um exaurimento de procedimento. O STJ já considerou em um case que a falta dessa carta também não invalida a citação.

  • GABARITO: A

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Após efetivada a citação com hora certa, será enviada uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ciência de tudo ao réu, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, contado da data de juntada do mandado aos autos.

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    RESPOSTA: A

  • ESSE ARTIGO 254 CAI NO TJSP ESCREVENTE

  • Penso que só pode ser da data da juntada, pois de outra forma como poderia o escrivão ou chefe de secretaria saber quando foi realizada a citação?

  • Art. 254.CPC: Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Gabarito: A

  • Pra responder certo sem saber a letra da lei:

    Os prazos de citação contam-se geralmente da juntada aos autos (seja do aviso de recebimento, seja do mandado cumprido).

    O Objetivo dessa comunicação é dar uma última oportunidade para que o citado venha o processo praticar o ato, portanto, tem que ser antes do esgotamento do prazo de contestação (que é de 15 dias).

    Assim, é possível eliminar as questões que falam "contado do cumprimento do mandado" (até pq como falou um colega, sem a juntada nos autos o escrivão sequer saberia da citação por hora certa);

    Elimina-se também a alternativa "E", pois já teria esgotado o prazo da contestação.

    Sobra a letra "A" e "C". Boa sorte no chute!

  • Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • rt. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • ART.254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos.

  • Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • A 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos.

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
2976787
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; (D INCORRETA)

    Art. 246. A citação será feita:

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. (E INCORRETA)

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (C INCORRETA)

    Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. (B INCORRETA)

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras¹ para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. (GABARITO LETRA A)

    ¹ Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • Alternativa E

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    (...)

    §3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • A- a parte que requerer citação editalícia alegando, dolosamente, desconhecer o endereço da parte adversa, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

    B- oficial de justiça somente poderá efetuar citações e intimações na comarca em que atua, não podendo praticar tais atos nem mesmo em comarcas contíguas.

    Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

    C- na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados por meio de carta com aviso de recebimento.

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    D- não se fará a citação dos noivos nos primeiros 7 (sete) dias após as bodas, salvo para evitar perecimento do direito.

    Art. 244 III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    E- citação dos municípios deverá ser feita na pessoa do Prefeito, representante do Poder Executivo.

    Ar.t 242 § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 258, do CPC/15: "A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 255, do CPC/15, que "nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo é de 3 (três) dias e não de sete, senão vejamos: "Art. 244, CPC/15. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...) III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De acordo com o art. 75, do CPC/15, "serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    b) ERRADO: Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. 

    c) ERRADO: Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    d) ERRADO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

    e) ERRADO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. 

  • Não confundir representação com citação!

    Art 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III. O Município, por seu prefeito ou procurador

    Art 242 § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • ResumÃO sobre Citação

    Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Não precisa de citação quando for improcedência liminar do pedido e o indeferimento da PI.

    A citação válida, ainda que feita por juiz incompetente:

    1. Torna litigiosa a coisa;

    2. Litispendência;

    3. Constitui em mora o devedor.

    A distribuição: torna o juiz prevento;

    O despacho para citação: interrompe e prescrição, mesmo que feito por juiz incompetente. Retroagira à data da propositura da ação.

    A citação é ato pessoal, podendo ser feita na pessoa do advogado se houver autorização para tal.

    Os opostos serão citados na pessoa do advogado para contestar no prazo comum de 15 dias, não há prazo em dobro.

    Poderá ser feita em qualquer local e em qualquer momento. Exceto:

    1. De quem estiver participando de ato de culto religioso;

    2. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, até 2º grau. 7 dias;

    3. Casamento. 3 dias;

    4. Doente, enquanto grave o seu estado.

    5. Incapaz; Médico nomeado pelo juiz – laudo no prazo de 5 dias

    A citação será feita:

    1. Pelo Correio;

    2. Pelo Oficial de Justiça;

    3. Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    4. Por edital;

    5. Por meio eletrônico, conforme regulado em lei. *As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro. Exceto: pequenas empresas e empresas de pequeno porte.

    Não será feita pelo correio:

    1. Nas ações de estado;

    2. Quando o citando for incapaz;

    3. Quando o citando for pessoa de direito publico;

    4. Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

    5. Quando o autor a requerer de outra forma.

    Será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (porteiro de prédio).

    Citação por hora certa: duas vezes.

    Independe de novo despacho.

    Se o citando não estiver presente o OJ dará por feita a citação mesmo que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

    A citação por edital será feita:

    1. Quando desconhecido ou incerto citando;

    2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    3. Nos casos expressos em lei.

    Serão publicados editais:

    1. Na ação de usucapião de imóveis;

    2. Na ação de recuperação ou por substituição de título ao portador;

    3. Em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. A multa será revertida em favor do citando.

  • Gabarito: A

    A- a parte que requerer citação editalícia alegando, dolosamente, desconhecer o endereço da parte adversa, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Acho uma palhaçada questão incompleta ser errada

  • A citação por carta com AR não é pessoal??????????????????????

  • Quanto à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que a parte que requerer citação editalícia alegando, dolosamente, desconhecer o endereço da parte adversa, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • A letra C esta errada, porque embora a citação por carta seja pessoal, a alternativa da a entender que é apenas esse meio que poderá ser feita a citação pessoal no caso de usucapião, dispensando assim os outros tipos de citação pessoal, sendo a carta apenas uma modalidade e não exclusiva...

  • A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • A fundamentação correta da letra E é que a citaçaõ será feita perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial, feita por meio eletrônico.

    Art. 242, § 3 A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Aleatória como ela, a VUNESP AMA esse esse artigo mais que tudo no mundo:

    Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    #retafinalTJSP


ID
2977141
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.


No que diz respeito ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    Letra A: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. CERTO.

     

    De acordo com o art. 240, caput, do CPC a citação válida produz cinco efeitos: completa a relação jurídica processual que passa a ser formada por autor, juiz e réu (efeito processual); induz litispendência (efeito processual), torna litigiosa a coisa (efeito material); constitui o devedor em mora (efeito material) e estabiliza o processo. Todos estes efeitos ocorrem mesmo que o juiz que ordenou a citação seja incompetente (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 11ª Ed., JusPodivm, 2019, p. 614).

     

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    O conceito de citação está no art. 238 do CPC.

     

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    A ressalva constante dos arts. 397 e 398 do Código Civil, referem-se às obrigações positivas líquidas sem termo (prazo de vencimento) estabelecido e às obrigações provenientes de ato ilícito, cuja constituição em mora não depende da citação válida. As primeiras só constituem em mora o devedor mediante interpelação do credor e nestas, a mora é constituída desde que o ato ilícito é praticado.

     

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

     

    Quanto às demais alternativas:

     

    Letra B: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não interromper a prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC).

    Letra C: As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e as fundações de direito público) não podem ser citadas pelo correio (art. 247, III, CPC).

    Letra D: A citação será por edital para os casos em que ignorado, incerto ou inacessível, o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, CPC).

    Letra E: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes, exceto quando se tratar de unidades autônomas de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada (art. 246, § 3º, CPC).

    Fonte: Tec

  • GABARITO: A

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    A) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    B) Art 240 [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    C) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    D) Art. 256. A citação por edital será feita:

    [...]

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    E) Art. 246 [...] § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Só acertei a questão porque quando li a lei seca fiquei um tempão tentando entender essa frase kk

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor"

  • A) ainda qdo ordenada por juizo incompetente induz litispendência , torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor(art.240)

    B) incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providencias necessárias a viabilização da citação sob pena de não se aplicar a interrupção da precrição operada pelo despacho da citação(art.240,§2°).

    C) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:III - quando o citando for pessoa de direito público; (art.247)

    D) será feita por OJ nas hipoteses previstas no código ou em lei e quando frustrada a citação pelo correio.(art 249)

    E) na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio ou condomínio, caso em que tal citação é dispensada.(art.246).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo é de 10 (dez) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 240, §2º, CPC/15. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, a citação será feita por edital (art. 256, II, CPC/15) e não por oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo é de 10 (dez) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 240, §2º, CPC/15. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, a citação será feita por edital (art. 256, II, CPC/15) e não por oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ResumÃO sobre Citação

    Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Não precisa de citação quando for improcedência liminar do pedido e o indeferimento da PI.

    A citação válida, ainda que feita por juiz incompetente:

    1. Torna litigiosa a coisa;

    2. Litispendência;

    3. Constitui em mora o devedor.

    A distribuição: torna o juiz prevento;

    O despacho para citação: interrompe e prescrição, mesmo que feito por juiz incompetente. Retroagira à data da propositura da ação.

    A citação é ato pessoal, podendo ser feita na pessoa do advogado se houver autorização para tal.

    Os opostos serão citados na pessoa do advogado para contestar no prazo comum de 15 dias, não há prazo em dobro.

    Poderá ser feita em qualquer local e em qualquer momento. Exceto:

    1. De quem estiver participando de ato de culto religioso;

    2. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, até 2º grau. 7 dias;

    3. Casamento. 3 dias;

    4. Doente, enquanto grave o seu estado.

    5. Incapaz; Médico nomeado pelo juiz – laudo no prazo de 5 dias

    A citação será feita:

    1. Pelo Correio;

    2. Pelo Oficial de Justiça;

    3. Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    4. Por edital;

    5. Por meio eletrônico, conforme regulado em lei. *As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro. Exceto: pequenas empresas e empresas de pequeno porte.

    Não será feita pelo correio:

    1. Nas ações de estado;

    2. Quando o citando for incapaz;

    3. Quando o citando for pessoa de direito publico;

    4. Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

    5. Quando o autor a requerer de outra forma.

    Será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (porteiro de prédio).

    Citação por hora certa: duas vezes.

    Independe de novo despacho.

    Se o citando não estiver presente o OJ dará por feita a citação mesmo que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

    A citação por edital será feita:

    1. Quando desconhecido ou incerto citando;

    2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    3. Nos casos expressos em lei.

    Serão publicados editais:

    1. Na ação de usucapião de imóveis;

    2. Na ação de recuperação ou por substituição de título ao portador;

    3. Em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. A multa será revertida em favor do citando.

  • A) Gabarito.

    B) No prazo de 10 (dez) dias.

    C) Não se fará a citação por correios para as pessoas de direito público.

    D) Nesses casos, a citação será feita por edital.

    E) EXCETO no caso de unidades autônomas de prédio em condomínio. 

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Afirmativa correta.

    Alternativa B) O prazo é de 10 (dez) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 240, §2º, CPC/15. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse caso, a citação será feita por edital (art. 256, II, CPC/15) e não por oficial de justiça. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz a    LI LI MORA

    LITISPENDÊNCIA

    LITIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Afirmativa correta.

    Alternativa B) O prazo é de 10 (dez) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 240, §2º, CPC/15. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse caso, a citação será feita por edital (art. 256, II, CPC/15) e não por oficial de justiça. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Lei seca pura para acertar essa questão! Pela escada pontiana (existência, validade e eficácia) como pode a citação ser válida se o juiz é incompetente?

  • a) CORRETA. A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, mesmo se ordenada por juízo incompetente:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    b) INCORRETA. O prazo para a adoção das providências é de 10 dias, não de cinco.

    Art 240 (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    c) INCORRETA. As pessoas jurídicas de direito público não poderão ser citadas pelo correio:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    d) INCORRETA. Se o local é incerto, ignorado ou inacessível, como o oficial de justiça conseguirá citar o réu? Rs. Nesses casos, cabe citação por edital.

    Art. 256. A citação por edital será feita: (...)

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    e) INCORRETA. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, dispensando-se a citação pessoal quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.

    Art. 246 [...] § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Resposta: A

  • A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No que diz respeito ao tema, é correto afirmar que:  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

  • Citação Válida manda o réu para o CTI (Constitui em mora o devedor, Torna litigiosa a coisa e Induz a litispendência). Replicando comentário dos demais colegas.

  • O erro da B está em 10 dias para consertar!

  • GENTE OLHA ESSA ASSIMILAÇÃO AQUI , PRA QUEM FARÁ O TJ SP:

    _Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não interromper a prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC).

    _Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente , não fornecer os meios necessário para a citação do requerido no prazo de 5 dias : => hipótese em que a parte responderá pelo prejuízo. (art 302)

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:   

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • A

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    B

    Incumbe ao autor adotar, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não interromper a prescrição. 10 dias

    C

    A citação pelo correio pode ser feita para qualquer pessoa, incluindo as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. É proibido no caso de pessoa jurídica de direito público

    D

    A citação será obrigatoriamente por oficial de justiça para os casos em que ignorado, incerto ou inacessível, o lugar em que se encontrar o citando. Edital

    E

    Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes, inclusive as unidades autônomas de prédio em condomínio, serão citados pelo correio. Não cai no TJSP


ID
2977396
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    NCPC_Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • GABARITO D

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Resumo sobre Citação

    Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Não precisa de citação quando for improcedência liminar do pedido e o indeferimento da PI.

    A citação válida, ainda que feita por juiz incompetente:

    1. Torna litigiosa a coisa;

    2. Litispendência;

    3. Constitui em mora o devedor.

    A distribuição: torna o juiz prevento;

    O despacho para citação: interrompe e prescrição, mesmo que feito por juiz incompetente. Retroagira à data da propositura da ação.

    A citação é ato pessoal, podendo ser feita na pessoa do advogado se houver autorização para tal.

    Os opostos serão citados na pessoa do advogado para contestar no prazo comum de 15 dias, não há prazo em dobro.

    Poderá ser feita em qualquer local e em qualquer momento. Exceto:

    1. De quem estiver participando de ato de culto religioso;

    2. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, até 2º grau. 7 dias;

    3. Casamento. 3 dias;

    4. Doente, enquanto grave o seu estado.

    5. Incapaz; Médico nomeado pelo juiz – laudo no prazo de 5 dias

    A citação será feita:

    1. Pelo Correio;

    2. Pelo Oficial de Justiça;

    3. Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    4. Por edital;

    5. Por meio eletrônico, conforme regulado em lei. *As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro. Exceto: pequenas empresas e empresas de pequeno porte.

    Não será feita pelo correio:

    1. Nas ações de estado;

    2. Quando o citando for incapaz;

    3. Quando o citando for pessoa de direito publico;

    4. Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

    5. Quando o autor a requerer de outra forma.

    Será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (porteiro de prédio).

    Citação por hora certa: duas vezes.

    Independe de novo despacho.

    Se o citando não estiver presente o OJ dará por feita a citação mesmo que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

    A citação por edital será feita:

    1. Quando desconhecido ou incerto citando;

    2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    3. Nos casos expressos em lei.

    Serão publicados editais:

    1. Na ação de usucapião de imóveis;

    2. Na ação de recuperação ou por substituição de título ao portador;

    3. Em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Será revertida em favor do citando.

  • As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. São elas: "I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    a) ERRADO: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    b) ERRADO: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    c) ERRADO: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    d) CERTO: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    e) ERRADO: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Confira comigo as hipóteses de não realização da citação:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    A única alternativa que representa corretamente uma dessas hipóteses é a 'd'.

  • Gabarito: D

    CPC_Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    a) ERRADO: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    b) ERRADO: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    c) ERRADO: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    d) CERTO: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    e) ERRADO: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • A questão B não está totalmente errada. "...no dia do falecimento e nos 3 dias seguintes". No meu entender.." nos 7 dias seguintes" abarca os 3 dias seguintes. Ex. Se morre alguém. Nos 3 dias seguintes o parente do morto não poderá ser citado. Só depois de 7 dias.

  • Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

  • Gente, uma piadinha que vi em algum lugar (por favor não se ofendam, é só pra lembrar): qual o sonho de todo casado? fazer um threesome, ou seja ter mais uma pessoa durante o ato kkk. Então, sendo 3 pessoas, tem 3 dias para citação de noivos.

  • de quem estiver participando de ato de cunho político.

    Não existe essa previsão.

    -------------------------------------------------------------------

    de cônjuge do morto, no dia do falecimento e nos 8 (oito) dias seguintes.

    7 dias.

    ------------------------------------------------------------------

    de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em qualquer grau, no dia do falecimento e nos 3 (três) dias seguintes.

    Até segundo grau.

    ------------------------------------------------------------------

    de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    Ok.

    ------------------------------------------------------------------

    de doente, enquanto hospitalizado, independentemente do seu estado de saúde.

    Com estado grave.

    -------------------------------------------------------------------

    ''Noites em claro, planejando o que eu quero pra mim.''

  • A

    de quem estiver participando de ato de cunho político. Culto religioso

    B

    de cônjuge do morto, no dia do falecimento e nos 8 (oito) dias seguintes. 7 dias

    C

    de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em qualquer grau, no dia do falecimento e nos 3 (três) dias seguintes. Em segundo grau, nos 7 dias seguintes.

    D

    de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    E

    de doente, enquanto hospitalizado, independentemente do seu estado de saúde. Enquanto grave o estado

  • eu sempre lembro a missa de 7 dia quando vou resolver questões assim, associar ajuda muito

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (SETE) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (TRÊS) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • "de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento", se a citação vai ocorrer após o casamento, pq diabos o legislador colocou "noivos"?


ID
2977765
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após responda o que se pede:

I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos.

A sequencia correta corresponde a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • I E. Art. 485, parágrafo 4º,cpc15.

    II O  2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:

  • Item II passível de recurso, tem-se que de forma cumulativa o processo deveria correr em autos físicos. O item generaliza a questão tratando-se de todos os processo independente de serem eletrônicos ou físicos.

  • Gabarito: LETRA D

    I - FALSO - CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    II- VERDADEIRO - CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    III- VERDADEIRO - "A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros."

    SÚMULA N. 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    IV- FALSO -  O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz que: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do , nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. 

  • I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADA. Artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”

    II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ:Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”. Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente. Vale dizer ainda que, a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado. ATENÇÃO: não cabe a interposição da ação pela vítima direta e exclusivamente contra a seguradora, o que acarretará o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃOMOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE (...) 2. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “ o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada a sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que: “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, Dje 17/06/2014).

  • Eu confundi o item I com que trata o art. 329, que fala do aditamento sem anuência do réu antes da citação.

    Então para confundir, segue o esquema:

    >aditar/alterar PEDIDO: até a citação, não depende de anuência. Houve citação, pode fazer até o saneamento com anuência do réu.

    > desistir da AÇÃO: até a contestação, não depende do réu. É necessária homologação.

  • Alguns detalhes:

     Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Requisitos:

    Diferentes procuradores

    Escritórios de advocacia distintos

    Processos físicos (Eletrônicos- não)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • I - após a CONTESTAÇÃO.

  • Questão Dissertativa – Processo Civil

    Cidadão propôs uma demanda de fornecimento de medicamento contra Município e Estado Federado. Foi concedida a antecipação da tutela por ele pleiteada. Contra tal decisão foi interposto pelo Município recurso de agravo de instrumento. O recurso foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que a ele negou provimento. Responda, justificando:

    a) É cabível recurso extraordinário contra a decisão que negou provimento ao recurso do Município?

    b) É possível se pedir a suspensão da tutela antecipada após o improvimento do agravo de instrumento?

    c) É possível forçar a participação da União na demanda mediante seu chamamento ao processo?

    Espelho da Banca

    Letra A:

    Não. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar, pois não se trata de causa decidida, com fundamento no art. 102, III, CF. Incidência da Súmula n.º 735/STF. Na jurisprudência recente do STF, dentre outros: ARE 713684 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015.

    Letra B:

    Sim. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Fundamentos legais: art. 15, § 3.o, Lei do Mandado de Segurança e art. 4.°, § 6.o, da Lei 8.437/1992. Na jurisprudência do STJ, dentre outros: EDcl no REsp 1379717/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013.

    Letra C:

    Não. Na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos [...] não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. [...] revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo [...] (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

    ICM

    IGREJA CRISTA MARANATA

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    FONTE BANCAS DE CONCURSOS.

  • Sobre o item III, a regra é que o réu realize o chamamento ao processo da seguradora, não sendo possível que o autor ajuíze diretamente contra esta, salvo as exceções elencadas pelos STJ, são as seguintes:

    4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Além de contrariar o art. 485, §4º do CPC, no item I, a banca fala em "citação do autor", quando na verdade quem é citado é o réu.

  • Há controvérsia quanto ao item II, só está correto em processos físicos. Em processos eletronicos não há essa contagem em dobro. (bem como explicado pelo comentario do professor em video). Isso não torna a assertiva correta, já q não mencionou ser processo físico em nenhum momento da questão, nem no enunciado. O que torna a letra B uma alternativa correta.

    No meu ver, deveria ser anulada.

  • Questão está em desacordo com a nova interpretação do STF:

    1. Da tese fixada pelo STF

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    1.1. Solidariedade e litisconsórcio passivo

    Da tese acima, extrai-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia que o SUS forneça determinada tecnologia de saúde, confirmando a antiga jurisprudência sobre o tema, externada na suspensão de segurança 3355.

  • Não há contrariedade, ROCKLEE, porque o que se afirma é que o litisconsórcio no caso de fornecimento de medicamentos é facultativo, e não necessário/obrigatório, tal como disposto na questão.

  • I) contestação, artigo 485, p. 4°

    II) correta, artigo 229, processo físico.

    III) correta, jurisprudência,

    IV) errada, em face apenas de um Ente Federativo

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Alínea I - Art. 485, § 4o "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A questão diz que foi realizada a citação e não foi oferecida a contestação, por isso, o autor ainda poderá desistir sem o consentimento do réu.

  •  

    Aditamento / alteração   do pedido ou causa de pedir :

    Até   a citação:   SEM anuência do réu;

    Após a citação:   COM anuência do réu  ( manifestação em 15 dias )

    Após o  Saneamento  : Inadmissível

     

     

    Pedido   de DESISTÊNCIA :

    Até   a contestação:   SEM anuência do réu

    Após a contestação:   COM anuência do réu

    Após a  Sentença  :   inadmissível

  • III- É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).

    O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação da lide, pelo segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.

  • CORRETAS:

    - Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    - É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Gabarito B, na minha opinião.

    II - Mesmo que casados (ou não) não têm direito ao prazo em dobro no caso de tribunal que tenha a tramitação 100% de forma eletrônica.

    Gab. do QC: D

  • GABARITO: D

     

    I: Falso. A partir da contestação, o autor não pode mais desistir da ação sem consentimento do réu (art. 485. §4, CPC)

     

    II: Correto. Litisconsortes representados por escritórios de advocacia distintos terão contagem de prazo em dobro, independentemente de requerimento (art. 229 CPC)

     

    III: Correto. Na lide primária será analisada a responsabilidade civil do causador do dano (segurado) e na lide secundária os limites da responsabilidade da seguradora quanto aos danos. (STJ Súmula 537).

    Obs.: Não cabe a propositura de ação da vítima direto contra a seguradora (STJ Súmula 529)

     

    IV: Falso. Apesar do dever constitucional dos entes federados em efetivar o direito à saúde, não há obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo (a responsabilidade é solidária) (STJ REsp 1203244/SC)

  • II errada. Não fala se o processo é eletrônico

  • LETRA D Não confunda até citação pode alterar ou aditar pedido sem consentimento seu até contestação pode desistir sem consentimento a desistência vai mais longe
  • CRECER CONSULTORIAS. 2019.

    Para quem estuda para o Escrevente - leitura somente da alternativa I e II. Os outros itens são jurisprudências.

    _____________________________________________________________

    ERRADO. I.  ̶R̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO. Após a contestação, nos termos do artigo 485, §4º, CPC. Após a sentença é inadmissível a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §5º, CPC. O examinador tenta confundir as regras de desistência da ação com as regras de alteração de pedido da ação (estabilização da demanda).

    _____________________________________________________________

     

    CORRETO. II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Artigo 229, caput, CPC. Em processo físico. Essa é retirada pela regra da Pluralidade das Partes, preenchidos os demais requisitos e mesmo que casados, gozam do prazo em dobro. Info. 506 do STJ. Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher? SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    ______________________________________________________________

     

    CORRETO. III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ.

     _____________________________________________________________

     

    ERRADO. IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. . O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz (...). 

  • PODE TE CONFUNDIR

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII + art. 485, §4º, §5º + art. 200, §único, CPC)

    A parte abre mão do processo, mas não do direito discutido (art. 485, VIII)

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu (interpretação do art. 485, §4º, CPC)

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu (art. 485, §4º, CPC)

    Após a sentença: É inadmissível (art. 485, §5º, CPC)

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.

     - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo). 

    _____________________________________________________________

    ALTERAÇÃO DA DEMADA (ESTABILIZAÇÃO DA DEMENDA art. 329, CPC))

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; (art. 329, I, CPC)

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu (art. 329, II, CPC)

    Após o saneamento do processo: Inadmissível (NÃO ACHEI NO NOVO – Velho Art. 264, § único, CPC/73) 

    ______________________________________________________________

    RENÚNCIA DA AÇÃO (art. 487, III, c)

    A renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo.

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação. 

    ______________________________________________________________

    Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) 

    ____________________________________________________________

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • O que seria PEDIDO e CAUSA DE PEDIR????

    Pedido - Objeto da demanda Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

    X

    Causa de Pedir - Fatos e Fundamentos Jurídicos

    _____________________________________________________________

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Fundamento Legal - Apontar o artigo de lei. Não é necessário em uma petição. Dispensado.

    Fundamento jurídico (compõe a causa de pedir).

  • TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

     

  • Sobre o item I:

    I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (Errada. Não é a citação, mas a contestação)

    Desistência: se o réu ainda não contestou, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu (mesmo ele já tendo sido citado). Após a contestação, apenas com a sua concordância (art. 485, § 4º).

     

    Há uma exceção a essa regra no art. 1.040, § 3º, que diz respeito à faculdade de a parte desistir da ação em curso no 1º grau, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (RE ou REsp repetitivo). Nesse caso, a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

    DE = Desistência

    CO = Contestação

    RE = Réu


ID
2977774
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens e assinale a alternativa correta:

I. Configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado nos autos do processo sem procuração com poderes específicos para receber a citação.

II. Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

III. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicadas, o seu desatendimento implicará nulidade.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I Errada. Art.239, parágrafo 1º, CPC/2015.

    Uma análise apressada do art.  do  poderia levar ao entendimento de que somente a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação judicial daria ensejo ao reconhecimento judicial do comparecimento espontâneo da parte demandada. Esse, inclusive, é o entendimento tradicionalmente adotado[1], sem muitas discussões, pelos tribunais pátrios, sendo ainda majoritário na doutrina.

    Contudo, esse posicionamento não mais pode ser aceito diante das atuais perspectivas relacionadas ao direito processual civil, mormente aquelas referentes à ideia de que o processo deve ser menos formal, prestigiando-se, assim, sua efetividade.

    [2].II Certa, Art.231,I, CPC/2015.

    III. Certa, Art. 272, parágrafo 5º, CPC/2015.

  • DICA TOP DA COLEGA FRAN TORRES!

    Salvo disposição em sentido diversoconsidera-se DIA DO COMEÇO do prazo:

    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;

    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;

    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    OBS.:

    Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • Considerando que o item I está incorreto, resta apenas a alternativa C.

  • Seguindo a referência do colega Jesus;

    Art.272, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • JULGADO SOBRE O TEMA:

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/5/17 (recurso repetitivo) (Info 604)

  • II. Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    Colegas, a II não estaria errada, considerando a literalidade do disposto no inciso VI do art. 231 do CPC?

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o  ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

  • Viviane, também entendo que o inciso II não está totalmente certo. Errado também não está, mas está omisso ao não dizer que o prazo conta da juntada do comunicado que trata o art. 232 em regra, e apenas de forma subsidiária, na ausência do referido comunicado, é que a contagem será iniciada após a juntada da carta aos autos.

    Tem bancas que consideram esse tipo de omissão como erro, e outras (como nesse caso), como acerto. Enfim, por ser uma banca não muito conhecida passo longe dela.

  • LETRA C

    SE Não dispõe de procuração especifica, não supre a falta.

  • GABARITO

    LETRA A : O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LETRA B: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    letras corretas II e III

  • GABARITO

    LETRA A : O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LETRA B: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    letras corretas II e III


ID
3004327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


A citação da autarquia foi realizada no órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial dessa autarquia.

Alternativas
Comentários
  • NCPC Art. 242. § 3º 

    A citação dos entes federativos, e de suas autarquias e FP é realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, quais sejam: Federal - AGU; Estadual - PGE; Municipal - PGM

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • 42. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • No âmbito federal, a representação das Autarquias e Fundações de Direito Público é realizada pelos procuradores federais, que é uma das carreiras da Advocacia Geral da União, juntamente com as carreiras de Advogado da União e Procurador da fazenda Nacional. Basicamente, estes representam e promovem os interesses da União em questões fiscais e tributárias, ao passo que aqueles defendem os interesses da União nas demais matérias.

    Bons estudos!

  • CI.LA.DA

  • GABARITO: CERTO

    Art. 242. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Art. 242. § 3º CPC

    A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    R: CERTO

  • Não concordo com o gabarito, pois se autarquia é entidade da administração pública indireta, e se estas serão citadas e intimidas preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 2º), dizer que serão intimadas "NO órgão da advocacia pública responsável" induz à equivocada conclusão de que estes atos de comunicação são feitos pessoalmente no órgão, ademais, não por acaso o Código utiliza a expressão PERANTE O ÓRGÃO (art. 242, § 3º CPC) em detrimento de NO ÓRGÃO.

  • Art. 242. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Reputo como sendo questão digna de ser anulada, explico. Embora haja texto de lei no sentido de que a autarquia deverá ser citada na repartição, na pessoa do seu representante judicial, em momento algum a questão afirma que isso ocorreu dessa forma. O procurador também pode ser citado na sede da própria justiça federal, em secretaria, por exemplo. Mesmo havendo dispositivo do CPC, art. 242, § 3º, afirmando que a citação deverá ser na repartição, desta forma é entender que as citações só serão válidas, única e exclusivamente dentro do órgão da advocacia pública.

  • A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 242, §3º, do CPC/15, acerca da citação: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O que fica difícil de compreender são essas duas proposições:

    Art. 242.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    X

    Art.246

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    Vai entender...

  • Perfeito!

    Art. 242 (...) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas AUTARQUIAS e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Item correto.

  • certa

    Art. 242.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Eu acertei, porém a questão está mal formulada, pois não pergunta nada, nem se é certo ou se é errado. A resposta correta não seria nem sim nem não, seria: Tá. tá bom, ok.

  • E eu sei? rs

  • A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por

    MEIO ELETRÔNICO.

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

  • Art. 242. § 3º CPC: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Gabarito: Certo

  • Art. 242. § 3º CPC: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Muita questão repetida, qconcursos!!!!!!!!!!!!!!!

  • Acertei, mas confesso que estou até agora sem entender o sentido da questão.

  • Caros colegas, alguém sabe me explicar pq não aplicar o dispositivo abaixo para resolver esta questão?!?! Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios [entes da Administração Pública Direta] e às entidades da administração indireta.

  • Eduardo Sacramento, os entes da federação (União, Estados...) devem manter cadastros em meios eletrônicos para receberem citações e intimações, porem quem as recebem por meios eletrônicos são as Advocacias Publicas (procuradores legais instituídos por lei), para que enviar citações e intimações para os entes se eles são representados por procuradores? É mais fácil encaminhar para quem os representa, assim agiliza. Art. 242. § 3º CPC

  • Art. 242. § 3º CPC: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


ID
3004333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


É correto afirmar que, após a citação válida da autarquia, o objeto da demanda se tornou oficialmente litigioso, mas não é acertado dizer que o demandado foi constituído em mora, uma vez que ainda inexiste certeza acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

     

    A citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver anteriormente.

     

    Nas obrigações com termo certo de vencimento, ela se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor (mora ex re). Nesse caso, quando ele for citado, já estará em mora, porque a obrigação não foi cumprida na data prevista.

     

    Se a obrigação não tem termo certo de vencimento, a mora depende de prévia notificação (mora ex persona). Sem a prévia notificação, o devedor só estará em mora depois de citado.

     

    Nas obrigações por ato ilícito, o devedor estará em mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

     

    Bons estudos.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018.

  • Consoante dispõe o NCPC, em seu Art. 240, "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...".

    Alterando o dispositivo do Código revogado, a prevenção do Juízo passou à distribuição ou registro da petição inicial, nos termos do Art. 59, do Diploma Processual vigente.

  • ART 240 CPC CITAÇÃO VÁLIDA :

    PRODUZ TRÊS EFEITOS:

    INDUZ LITISPENDENCIA;

    TORNA LITIGIOSA A COISA;

    CONSTITUI DEVEDOR EM MORA.

    SIGA FIRME! O SENHOR TE HONRARÁ.

  • A citação válida coloca o réu no CTI: Constitui em mora, Torna a coisa litigiosa; Induz litispendência.

    #memóriadefinitiva

  • Citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    Induz litispendência,

    Torna litigiosa a coisa

    Constitui em mora o devedor.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 240, caput, do CPC:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • É correto afirmar que, após a citação válida da autarquia, o objeto da demanda se tornou oficialmente litigioso, (até aqui tudo bem) mas não é acertado dizer que o demandado foi constituído em mora, uma vez que ainda inexiste certeza acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial. (o erro aqui está em dizer que o demandado não foi constituído em mora).

    CPC, art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

  • MORA---Novo CPC(lei 13.105/15):

    Consiste na impontualidade no cumprimento de uma obrigação. Pode se dar tanto por parte do devedor (mora debendi) como por parte do credor (mora accipiendi ou credendi). De acordo com o artigo 394, do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

  • LiLi Mora

    Induz Litispendência,

    Torna Litigiosa a coisa

    Constitui em Mora o devedor.

  • LiLi Mora

    Induz Litispendência,

    Torna Litigiosa a coisa

    Constitui em Mora o devedor.

  • e se o pedido for julgado improcedente? Não é ação de execução.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)  .

    GABARITO ERRADA

  • Torna o juízo prevento- distribuição ou registro

    Interrompe a prescrição - despacho que ordena a citação

    Induz litispendência, constitui em mora o devedor e torna litigiosa a coisa- citação válida(ainda que ordenada pelo juízo incompetente)

  • É correto afirmar que, após a citação válida da autarquia, o objeto da demanda se tornou oficialmente litigioso, mas não é acertado dizer que o demandado foi constituído em mora, uma vez que ainda inexiste certeza acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.

     

    O CPC não traz essa exigência.

  • EFEITOS DA CITAÇÃO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

    EFEITOS DO REGISTRO/DISTRIBUIÇÃO

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    PRESCRIÇÃO

    Art. 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

  • Citação válida: ainda que por juízo incompetente, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor!

  • A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • CONSEQUÊNCIAS DA CITAÇÃO VALIDA = INDUZ A LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA A COISA, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR, OBSTACULO A DECADÊNCIA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    O MERO DESPACHO DO JUIZ INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

  • Em sentido diverso, dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente): Induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora. 

    Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente): Interrompe a prescrição. 

  • Gabarito - Errado.

    A citação válida causa : induzimento da litispendência, litigiosidade da coisa e constituição em mora do devedor.

  • dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

  • CITAÇÃO VÁLIDA =

    Constitui em mora

    Induz a litispendência

    Torna litigiosa a coisa

  • DICA: A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz onde a LI LI   MORA

    LI TISPENDÊNCIA

    LI TIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

    "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for PROTOCOLADA, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.

     

    Citação válida é LI – LI -  MORA (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor).

    EFEITOS QUE NÃO OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA:

    (X)          prevenção do juízo: o que torna prevento o juízo é a distribuição ou registro;

    (X)        interrupção da prescrição: a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.

  • Opa! Item incorreto...

    Além de tornar o objeto da demanda litigioso, a citação válida também constituirá em mora o devedor!

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Citação válida > A citação válida é o terror para o réu. Assim, basta lembrar do filme de terror ( piada né) IT a Coisa

    -> Induz litispendência

    -> Torna litigiosa a coisa

    -> COnstitui o devedor em mora

    Despacho que ordena a citação (ainda que por juiz incompetente)

    -> Interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.

    A grande pegadinha das bancas é incluir a interrupção da prescrição nas hipóteses da citação válida. Fique atento!

    Bons estudos!

  • A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    --- induz litispendência

    --- torna litigiosa a coisa

    --- constitui em mora o devedor

  • Só um adendo: Já que é pra levar na literalidade, a lei fala que a citação válida constitui em mora o devedor, não o réu. Na ação de conhecimento não tem devedor, tem réu. Alguém (ou eu) interpretou o dispositivo equivocadamente.

  • ERRADO

    A primeira parte da assertiva está correta, porquanto a citação válida da autarquia torna litigiosa a coisa.

    Contudo, conforme o Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    O equívoco da assertiva está na segunda parte, pois a constituição ou não em mora não depende da certeza da veracidade dos fatos narrados na inicial. Percebam que o art. 240, CPC diz que a citação válida, em regra, constitui em mora o devedor, ressalvadas duas hipóteses (art. 398 e 397, CC).

    O art. 398 aborda a responsabilidade extracontratual, enquanto o art. 397, caput, trata da responsabilidade contratual cuja obrigação é líquida (mora ex re).

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 CC e S. 54, STJ).

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015);

    Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do vencimento.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da citação. A citação aqui seria uma forma de interpelação judicial.

    CC, Art 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-pgm-campo-grande-2019/

  • art. 240, caput, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

  • Errado, mora também.

    LoreDamasceno

    Seja forte e corajosa.

  • A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    --- induz litispendência

    --- torna litigiosa a coisa

    --- constitui em mora o devedor

    Abraços!

  • Gabarito: Errado

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    Esquematizando: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente

    > induz litispendência

    > torna litigiosa a coisa

    > constitui em mora o devedor

  • O fato é que a mora ex re, ou de pleno direito, aquela que decorre do simples vencimento da obrigação nos termos do art. 397 do Código Civil ou da prática de ato ilícito, não necessita do ato citatório para sua configuração. Nessa hipótese, é de se aplicar o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).

    A mora que depende do ato citatório para sua concretização é a ex persona, aquela em que a obrigação não tiver data fixada para o seu cumprimento, caso em que a citação “atua como equivalente da interpelação”.

    (Theodoro Jr., 2015, p. 555).

    http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_10/17-Artigo41_finalLayout%201.pdf

  • Segundo o art. 240 do CPC, a citação VÁLIDA produz os seguintes efeitos:

    • LITISPENDÊNCIA;
    • FAZ LITIGIOSA A COISA;
    • CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA.

    Ainda, pode-se mencionar que a citação completa a relação processual.


ID
3020674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição. 

Alternativas
Comentários
  • O § 1º do citado art. 240 trata do ponto que nos interessa: a interrupção da prescrição, que não mais decorre da citação válida, mas do despacho que ordenou a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio, tal como ocorre com os efeitos da citação válida supracitados.

    Abraços

  • Art. 240, § 1º, CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    .

    Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 240.

    (...) § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [GABARITO]

     

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

     

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

     

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • ATENÇÃO PARA A PEGADINHA JÁ COBRADA!

    Q897875 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398 do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • CERTO

    CPC

    ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • O CPC não atribui à citação em si o efeito de interromper a prescrição, mas sim ao despacho que a ordena. Como efeito material (perda da pretensão não exercida no prazo estabelecido em lei), a prescrição é regulada pelo Código Civil, mas o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva da prescrição retroage à propositura da ação. Mas, para que isso ocorra, é necessário que o autor tome as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para que a citação se viabilize, a contar do despacho que a ordenar. Se a citação restar frustrada por conta da negligência do autor da demanda, ainda assim a prescrição será interrompida pelo despacho que ordenou o ato, mas não retroagirá à data da propositura da demanda; lado outro, se a citação não se viabilizar por fatores alheios ao autor, a interrupção da prescrição retroagirá normalmente. É o que dispõem a Súmula n.º 106 do STJ – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” – e o art. 240, §3º do CPC: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”

  • CERTO

    "A citação tem o condão de interromper a prescrição, sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez. Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao momento da propositura da ação." (Código de Processo Civil para Concursos. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira, 2019)

  • ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa (efeitos processuais) e constituti em mora o devedor (efeito material). Essa mora é apenas a ex persona, pois na ex re o devedor se encontra em mora com o advento do termo.

  • Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    @aconcurseiratrs

  • REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DA P. INICIAL:

    -> TORNA PREVENTO O JUIZ

    DESPACHO (MESMO QUE JUIZ INCOMPETENTE):

    ->INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

    CITAÇÃO VÁLIDA:

    -> Induz litispendência

    -> Torna litigiosa a coisa

    -> Constitui o devedor em mora

  • ATENCAOOOOO

    NO PENAL E PP DESPACHO E CITACAO NAO, NAO, NAO INTERROMPE PRESCRICAO!!!

  • Até a pessoa que sabe o assunto lê o "mero" e dá uma fraquejada

  • MNEMÔNICO - CITAÇÃO VÁLIDA: CO-I-TO

    -COnstitui o devedor em mora

    -Induz litispendência

    -TOrna litigiosa a coisa

  • Art. 240 § 1 - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • DICA: a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz ONDE a LI LI   MORA

    LI TISPENDÊNCIA

    LI TIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • Perfeito!

    O despacho que ordena a citação tem o efeito de interromper a prescrição:

    Art. 240 (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Item correto.

  • Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.

  • Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.

  • Antes era necessária a citação válida. Percebendo que o citando muitas vezes se oculta, o legislador antecipou esse efeito citatório.
  • Lembrando que a retroação à propositura da ação só ocorre quando o autor adotar no prazo de 10 dias as medidas necessárias à citação do réu.

  • Certo

    Art. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 240.§1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • CITAÇÃO VÁLIDA= LIMO- LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSA (coisa) , MORA (o devedor) .

    MERO DESPACHO DO JUIZ que ordena a citação (mesmo que incompetente) - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    resposta - certa

  • Certo

    Despacho que ordena citação interrompe prescrição (retroage à data da propositura).

  • ART. 240....

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Sempre confundo com a suspensão da prescrição.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 202, CC:A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • "Cite-se o réu" já interrompe a prescrição.

  • Condão significa poder, intuito, etc.

  • Certo, A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • esse "mero" matou muita gente

  • O despacho que determina a CITAÇÃO interrompe a PRESCRIÇÃO.
  • A questão está completamente certa, mas o "mero" fez muita gente, que não estava segura na hora, errar.

  • Citação válida é LI – LI -  MORA (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor).

    EFEITOS QUE NÃO OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA:

    (X)          prevenção do juízo: o que torna prevento o juízo é a distribuição ou registro;

    (X)        interrupção da prescrição: a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.

  • Distribuição ou registro - torna prevento o juízo;

    Despacho de citação - interrompe a prescrição;

    Citação válida - constitui o devedor em mora, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

  •  Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    NCPC, Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ORDENA a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    (CESPE/DPE-DF/2019) Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.(CERTO)

    Importante ressaltar que com o advento do CPC de (2015) houve o alinhamento com o que já previa CC de (2002):

    CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ORDENAR a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    (CESPE/TJ-SE/2014) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2011) Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2013) Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    (CESPE/AGU/2007) O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    (CESPE/DPE-DF/2013) A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Ser um campeão não é superar o outro, mas conseguir realizar os seus talentos no nível mais alto de sua existência."

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, é correto afirmar que: Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO CERTO

    EFEITOS DA CITAÇÃO

    -> Induzimento da litispendência (processo passou a existir)

    -> Litigiosidade da coisa

    -> Constituição em mora do devedor

    -> Interrupção da prescrição (operada pelo despacho que ordena a citação)

    • Autor deve no prazo de 10 dias adotas providência necessárias para viabilizar a citação

  • Questão meia boca. A citação precisa ser válida para operar efeitos, não mero despacho.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

  • a palavra "MERO" faz a gente pensar duas vezes antes de marcar CERTO.


ID
3021040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Advogados: Nota de Expediente

    Defensoria e MP: pessoalmente, remetendo à repartição

    "Os prazos para que o Ministério Público e a Defensoria Pública se pronunciem em processos só começam a contar a partir da data do recebimento dos autos. Foi o que decidiu pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

    Ficou definida a seguinte tese: ?O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?.

    A tese vale também para a Defensoria devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."

    Abraços

  • Rony Lima, o seu comentário é desnecessário. Fica a Dica!

  • Odeio esses comentários que subestimam as questões e a banca. Quero ver na hora da prova!

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    *§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • RONY Lima é tão fácil que você poderia dizer em quantos concursos já passou?

  • Ow Rony, deixe seu contato, talvz a cespe entre em contato com você para as próximas provas.

  • Aprofundando...

    O CPC garante a intimação pessoal não só da Defensoria Pública e do MP, mas também dos Advogados Públicos (art. 183, §1o, CPC).

    Ademais, no Processo Penal também é garantida a intimação pessoal do Defensor Dativo (art. 370, §4o, CPP).

  • Olá.

    A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

    PARA O ADVOGADO PRIVADO.

    CPC/15

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

    PARA O ADVOGADO PÚBLICO

    Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • só os pobres dos Advogados constituídos não tem intimação pessoal...

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do DF receber, Inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

  • Isso aí Day! Processo Civil não é uma materia facil, e olha que temos pouco tempo para aprender .Mas se dedicando e aprendendo com os erros nós conseguiremos evoluir ainda mais amiga!

    RUMO Á APROVAÇÃO! 

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    E AINDA COMPLEMENTA:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Questão temerária, na minha opinião. A questão poderia ter especificado melhor, pois o advogado constituído também poderá ser intimado pessoalmente, nos termos do que diz o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Art. 186, NCPC - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • Complementando a Letícia, o pobre advogado:

  • Literalidade do art. 186, §1º, NCPC.

  • CERTO

  • certo

    DP = intim. pessoal

  • Intimações pessoais: procuradores, defensores nomeados, ministério público.

  • primeira vez q concordo com um eleitor do bolso.

  • GABARITO CERTO.

    Art.186, §1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Bolsominion concurseiro kkkkkk

  •                PROCESSO FÍSICO =   RETIRADA DO PROCESSO POR SERVIDOR.

     O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. 

    Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

    Art. 272, §6º do CPC. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP IMPLICARÁ INTIMAÇÃO de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA - ART. 128. I, da LC 80/1994

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    NCPC: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Lembrando que advogado dativo tbm não tem prerrogativa de nomeação pessoal!

    Abraços!

  • Não sou de reclamar de questão, mas eu entendo que a alternativa está incorreta. Assim fala a assertiva:

    "Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Ocorre que o novo CPC inovou ao prever a possibilidade de intimação pessoal do PRÓPRIO ASSISTIDO DA DP para certas ocasiões, como vista abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Ademais, o próprio advogado particular tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, como por exemplo, em caso de retenção indevida dos autos, conforme entendimento do STJ (julgado de 2013, mas atualmente válido):

    É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga. A legislação prevê que, após retirar os autos do cartório, o advogado deverá devolvê-los no prazo legal, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e de receber uma multa. Para que sejam aplicadas tais sanções, é indispensável que o advogado tenha sido previamente intimado para devolver os autos e tenha se quedado inerte no prazo de 24 horas (no CPC 2015 o prazo foi aumentado para 3 dias). Essa intimação prévia deverá ser feita por mandado (Oficial de Justiça), na pessoa do advogado. Se o causídico foi intimado por meio da Imprensa Oficial a devolver os autos e não o fez, não poderão ser aplicadas as referidas sanções. As sanções somente podem ser aplicadas ao advogado que retirou os autos e não aos demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção indevida. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1089181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013 (Info 523). (Dizer o Direito)

    Se eu estiver errado, me avisem!

  • Gente, errei também mas entendi. É mais simples do que parece.

    A questão fala que somente o defensor público tem a PRERROGATIVA da intimação pessoal.

    Prerrogativa = direito especial / privilégio

    O advogado particular pode ser intimado pessoalmente? PODE, mas também pode de outras formas, por exemplo, via carta (entre outros). Ele não tem prerrogativa especial!

    Foco na palavra PRERROGATIVA ---> quem tem prerrogativa é o MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública - Prerrogativas de prazo em DOBRO (salvo exceções expressas em lei) e de intimação PESSOAL por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Isso também já caiu na banca FCC

    Abraços

  • Volta pra caverna, Batman. Questão fez referência ao advogado constituído (particular) e ao defensor público e não ao assistido.

  • O defensor público, promotor de justiça e advogado público têm a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 183, 3º do NCPC. O advogado particular não, pois o código autoriza em alguns casos a intimação deste pelos correios, pelo DJE.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • No que diz respeito à Defensoria Pública, é correto afirmar que: Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

  • Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.935/SE, de 23/8/2017: 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • sempre muito cuidado com citado e intimado nas provas do cespe.

  • Pra mim a questão esta dubia, veja "somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente", ao afirma somente este, acredito estar errada a questão, os atos serão feitos pessoalmente para a DP, outros defensores públicos não poderão trabalhar na causa? tirem-me essa duvida por favor, respondam no privado, porque assim vejo...

  • Gab:CERTO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • Lembrando que, no caso de defensor dativo, este também será intimado pessoalmente.

  • artigo 186 §1 CPC valoriza defensoria, entre artigo 184 e 186 , prerrogativa ser membro intimado pessoalmente, de um lado autores adv. privado de outro lado réu com defensor publico esta correto, artigo 186 §1

  • Conquanto tenha pleno conhecimento sobre a prerrogativa da necessidade de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, confesso que errei a questão. O que me induziu em erro foi a expressão "[...] somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Penso que tal prerrogativa é da instituição e não de determinado defensor, de modo que, caso ocorra a substituição deste por outro defensor, a prerrogativa persiste.

    Penso que o enunciado deveria ter sido um pouco mais claro.

    Go ahead!

  • Questão fácil porém difícil. A pessoa vê o somente ali e já treme.

  • Essa questão não ficou desatualizada com esse entendimento abaixo? Ou quando a questão prevê "advogado particular", quis dizer advogado pago? O advogado particular não poderia ser dativo?

    É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

  •   Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
3023227
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As empresas públicas e privadas serão citadas e intimadas, preferencialmente:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir:

    CPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    CPC Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Art. 246 CPC. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    R: E

  • CPC Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    R: E

  • Mais uma das situações apenas existe no Código, "malema" existe a citação eletrônica para as fazendas, quem dirá as empresas privadas

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    O § 1º do art. 246 é expresso no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).

    E os arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015, em importantes diretivas de direito transitório, fixam o prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas da administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além do MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, cadastrem-se perante a administração do Tribunal no qual atuem, contados: a) para as entidades/órgãos já constituídos, da entrada em vigor do CPC/2015[1]; e b) para as entidades/órgãos a se constituir, da data da inscrição do ato constitutivo perante o juízo onde tenha sede ou filial.

    O art. 196 do CPC/2015, a seu turno – em regra de duvidosíssima constitucionalidade[2] – delega ao CNJ (e aos Tribunais supletivamente) regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como velar pela compatibilidade dos sistemas. Motivo pelo qual foi editada a Resolução CNJ n. 234, de 13.06.2016.

    Fonte: Jusbrasil

  • GABARITO: E

    Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • GABARITO E

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre a citação por meios eletrônicos como mecanismo preferencial para citação de empresas privadas e públicas, obra de comentário ao CPC, ao tecer considerações sobre o art. 246, §1º, diz o seguinte:

    “Os §§1º e 2º veiculam regra mais que justificável nos dias atuais ao obrigar as pessoas nele referidas (de direito privado e público) a criarem endereço eletrônico a receberem citações e intimações eletrônicas." (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 190).





    Diante de tal consideração, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA B-  INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA C- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA D- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA E- CORRETA. Vejamos o que diz o art. 246, §1º, do CPC:
    Art. 246. (....)
    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.

    Salvo: micro e pequenas empresas, que será por correio.

  • As empresas públicas e privadas serão citadas e intimadas, preferencialmente: Por meio eletrônico.

  • Gabarito E ATENÇÃO para a nova redação art. 246 do CPC/2015 dada pela Lei nº 14.195, de 2021 !!!

ID
3039454
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Nesse sentido, com relação a citação:


( ) A citação será realizada mesmo quando o citando for mentalmente incapaz.

( ) A citação será feita por meio de oficial de justiça de noivos nos três primeiros dias de casados.

( ) Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar citá-lo, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé.

( ) A citação será feita para qualquer comarca do país quando o citando for pessoa de direito público.


Assinale a Correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    (ITEM I FALSO) - Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    (ITEM II FALSO) - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    (ITEM III - VERDADEIRO) - Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    (...)

    ITEM IV - FALSO) - Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • ITEM IV - FALSO

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, EXCETO: III - quando o citando for pessoa de direito público.

  • 1)A citação NÃO será feita quando o citando for mentalmente incapaz, ou quando não puder recebe-la;

    2)A citação NÃO será feita nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    3)correta

    4) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for pessoa de direito público.

  • ( ) A citação será feita para qualquer comarca do país quando o citando for pessoa de direito público.

    Gera dúvida, pois não está escrito que citação nesse caso seria feita pelo Correio. A citação de qualquer pessoa de direito público pode ser feita por meio eletrônico, carta precatória eletrônica, etc. e será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (pode ser a Procuradoria de alguma Comarca ou Procuradoria do Estado, por exemplo.) NÃO CONCORDEI COM O GABARITO, mas quem sou eu?

  • mal formulada a ultima assertiva

  • Essa última alternativa você lê, sabe que o gabarito está errado, lê de novo, fica na dúvida até que olha o nome da banca... "Big Advice"...e marca E instantaneamente.

  • I have a Big Advice for you: think very much in this question.

  • essas pragas q vencem a licitação pq cobram barato, fazem a prova no nível do valor. aff!

  • Como assim?

    " A citação será feita para qualquer comarca do país quando o citando for pessoa de direito público"

    Sim, a citação será feita para qualquer comarca. Onde está o erro? Ou o "erro" foi a omissão de que a citação será feita pelos correios? Entendi nada.

  • O mais engraçado é o nome da Banca....kkkk

  • O item IV exigia que excluíssemos sua alternativa por pressupor citação por correios. Contudo a banca não deixou essa palavra "correios" explícita, fazendo assumir que poderia ser qualquer forma de citação.

  • tem coisa que é só aceitar mesmo, o professor explicou dizendo "a fazenda p não é citada dessa forma"... acho que é: isso não tá previsto no cpc, DESSE JEITO, então tá falso. não faz sentido, mas é isso.

  • (F) A citação será realizada mesmo quando o citando for mentalmente incapaz.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la

    (F) A citação será feita por meio de oficial de justiça de noivos nos três primeiros dias de casados.

    Essa alternativa cabe recurso, pois vejamos o que diz o artigo Art. 244: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito"

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    Mas por eliminação das alternativas, como o primeiro item foi F, só restou nas restantes o segundo ser falso também.

    (V) Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar citá-lo, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé. (Art. 251)

    (F) A citação será feita para qualquer comarca do país quando o citando for pessoa de direito público.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
3043189
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mara mora em um imóvel há 16 (dezesseis) anos e, preenchidos os requisitos legais, decide propor ação de usucapião para aquisição originária da propriedade. O imóvel em que Mara reside está registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis em nome de Samuel. O vizinho da direita se chama Pedro, o da esquerda, Paulo, e o vizinho do fundo, João. Sara alega ser proprietária do mesmo imóvel em razão de um contrato de compra e venda que nunca foi levado a registro.


Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas. Por analogia, esse requisito ainda restaria existente nas ações judiciais de usucapião de bens imóveis).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/61495/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis

  • Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

  • GABARITO: E

    Art. 259. CPC: Serão publicados editais

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    Portanto, quem entender que tem direito de usucapir um imóvel tem de exercer sua pretensão por meio de uma contestação.

    Informativo 642-STJ (2019)

    Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma.REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

    Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

  • Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Gente, ... eu Li o INFO 642 STJ, no momento da leitura, pensei que tinha entendido tudo...

    Mas, na vdd, não tinha atentado para as questões práticas... dai, pra minha sorte, caiu aqui nesta prova de PROCURADOR da VUNESP e errei..

    Só vim entender depois que os coleguinhas do QC comentaram.

    Obrigada!!!

  • Como alguns colegas já destacaram, a resposta da questão está, basicamente, no REsp 1726292, que foi veiculado no Informativo 642. Mas, pelo menos para mim, o gabarito é justificado especialmente por esses trechos que constam da ementa do julgado:

    5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. (REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)

    Desse modo, não basta ter em mente que não cabe oposição em ação de usucapião. É preciso saber que não cabe oposição porque NÁO HÁ TERCEIRO na ação de usucapião, já que, feita a citação por edital, estão todos interessados autorizados a apresentar contestação.

    To aqui dando uma de sabidão, mas, quando li o informativo pela primeira vez, só atentei ao fato de que não se admitia oposição. Por isso, errei a questão.

  • letra C (ERRADA): no NCPC não há 'procedimento especial' para a ação de usucapião. Aplica-se o procedimento comum, com peculiaridades (citação pessoal de confinantes e publicação de editais).

    .

    O NCPC continua a versar acerca das peculiaridades da ação de usucapião de bens imóveis - mas o faz nos dispositivos que regem o procedimento comum. Em suma: as especialidades continuam existindo, mas não no Título específico dos procedimentos especiais. Senão vejamos.

    .

    No entanto, três especialidades da antiga ação de usucapião não foram expressamente reproduzidas no Novo Código de Processo Civil:

    Fonte: https:// jus. com. br/artigos /61495 /o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis

    .

    letras A (ERRADA) e D (ERRADA): Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes [VIZINHOS] serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    .

    Letras D(ERRADA) e E (CORRETA):

    Por fim, não cabe oposição na ação de usucapião. Interessados devem contestar a ação:

  • Mas em decisão nem tão recente, decidiu a Corte Especial do STJ:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Lembrando que a decisão constante no Info 642 foi proferida na 3ª Turma (direito privado).

    Bons estudos!

  • Tentar sistematizar as respostas:

    Gabarito: Letra E

    Alternativa A: errada. O CPC/15 não exige a citação da União, do Estado ou do Município para a integrar a ação de usucapião. A esse respeito, leia-se o §3º do art. 246 do CPC, que não exige a citação dos referidos entes públicos.

    Alternativa B: errada. Não cabe oposição em ação de usucapião. Isso porque falta interesse de agir (uma das condições da ação) para o ajuizamento da oposição. A respeito, leia-se o REsp 1726292/CE.

    Alternativa C: errada. O CPC/2015, ao contrário do CPC/73, não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a ação de usucapião deverá seguir o procedimento comum.

    Alternativa D: errada. Novamente, não é necessária a citação dos entes federativos. Em uma ação de usucapião, o autor deverá citar (i) o indivíduo que consta na matrícula do imóvel como "proprietário", no cartório de registro de imóveis, (ii) os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes (§3º do art. 246 do CPC) e (iii) eventuais interessados, por edital, para que apresentem contestação (art. 259, I, do CPC).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Súmula STF 391: embora haja previsão para citar eventuais interessados por edital, caso se saiba
    quem são os confinantes
    , eles devem ser citados pessoalmente.
    Súmula STF 391
    O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião
     

  • Se a Fazenda Pública não tiver ciência da ação de usucapião, o processo corre o risco de chegar ao fim sem qualquer resolução, já que a área pode estar inserida em terreno da Marinha, por exemplo, e, portanto, pertencente à União, não sendo possível usucapir. É uma questão de segurança jurídica. Não precisa estar expresso na Lei. Além disso, o municipio, por exemplo, pode ter projeto de regularização fundiária naquela área, o que possibilita a concessão do uso especial para fins de moradia, caso não seja possível usucapir. Aí outra importância de citar os Entes.
  • Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser citado?

    • o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;

    • os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás;

    • a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser citado?

    • o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;

    • os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás;

    • a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).

    Obs: mesmo que o indivíduo (autor da ação) não esteja mais na posse do imóvel, ainda assim ele poderá ter direito à usucapião desde que tenha preenchidos todos os requisitos para a constituição do direito antes de perder a posse. Neste caso, o autor deverá pedir a citação também do atual possuidor do imóvel. Conforme explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    “Não é preciso que o autor da ação tenha posse atual do bem. A ação de usucapião visa a declarar a propriedade em favor de alguém que, por ter permanecido na coisa com posse animus domini, contínua, ininterrupta, pacífica e pública, pelo tempo exigido por lei. Pode ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessário, e tenha -se tornado proprietário, mas que tenha perdido a posse, logo depois. Isso não o impede de pedir a declaração de propriedade em seu favor. A única ressalva é que ele deve incluir — no polo passivo — o atual possuidor. É o que resulta da Súmula 263 do STF: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. O possuidor a que a súmula se refere é o que tem a posse atual da coisa. Ele deve ser citado na ação ajuizada pelo usucapiente, que perdeu posteriormente a posse.” (Direito Processual Civil esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 796).

    Além disso, o autor deverá requerer a manifestação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado/DF e do Município.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Apesar do CPC/15 não exigir a citação da Fazenda Pública a meu ver o Autor deverá requerer a manifestação dos representantes da Fazenda Pública.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sara deverá apresentar suas alegações em sede de contestação e não de oposição. Este foi o entendimento firmado no âmbito do STF, senão vejamos: "Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. (Dizer o Direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A ação de usucapião tramita sob o procedimento comum e não sob procedimento especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    De fato, Sara deve proceder à sua defesa por meio de contestação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • Alternativa E:

    Art. 259 Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel,

    III- em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

  • GABARITO: LETRA E

    Aprofundando... paralelamente, vale a pena ficar de olho na súmula 637 STJ 2019

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • (Continuação)

    Em suma:

    Não cabe oposição em ação de usucapião.

    O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais(em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.

    Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe oposição em ação de usucapiãoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/02/2020

  • Oposição

    No curso do processo, Pedro apresentou oposição (art. 682 do CPC) afirmando que ele é o legítimo proprietário do bem, ainda que seu nome não esteja no registro imobiliário.

    Desse modo, Pedro requereu que o pedido de João fosse julgado improcedente.

     

    O pedido de Pedro terá êxito?

    NÃO. Isso porque não cabe oposição em ação de usucapião.

    O CPC prevê que na ação de usucapião deverá ser publicado um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o pedido formulado pelo autor (art. 259, I).

     

    Qual é o meio processual para que o interessado impugne esse pedido do autor da ação de usucapião?

    Contestação.

    Assim, se Pedro entendeu que ele é quem tinha direito de usucapir o imóvel e que, portanto, o pedido de João deveria ser julgado improcedente, ele deveria ter exercido a sua pretensão por meio de uma contestação (e não por intermédio de oposição).

     

    Falta de interesse processual

    A oposição, como vimos, é uma ação judicial. Logo, somente deve ser conhecida se preencher as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Entre as condições da ação, está o interesse processual (ou interesse de agir).

    Se o autor não tinha “necessidade” de ajuizar a ação que foi proposta, isso significa que essa ação não deverá ser conhecida por falta de interesse processual.

    Assim, conclui-se que Pedro não tinha interesse processual para oferecer oposição porque a tutela por ele buscada podia ser alcançada pela simples contestação.

    O indivíduo não tem necessidade de ingressar com oposição em uma ação de usucapião porque basta que ele apresente uma contestação. Se ele não tem necessidade, significa dizer que, se ajuizar oposição na ação de usucapião, esta oposição não deverá ser admitida por falta de interesse processual.

    Essa é também a posição da doutrina:

    “ cabe indagar se na ação de usucapião é possível que o terceiro se utilize da oposição como forma de demonstrar a existência de pretensão contraditória àquela formulada pelo autor. Posicionamo-nos pela negativa, justamente pela universalidade do juízo do usucapião. A citação nesse procedimento revela um ato complexo, e a manifestação de qualquer terceiro interessado revelara autêntica contestação, com a concretização do procedimento edital (art. 259 do CPC), que não se confunde com a citação por edital. Desta forma, a intervenção do terceiro nasce por força do ato citatório de caráter universal. Sendo ultrapassada a fase para a impugnarão não poderá o terceiro valer-se da oposição”. (ARAÚJO, Fabio Caldas. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 414-415)

  • A citação em ações de usucapião terá que ter:

    - titular – aquele que consta no registro como dono

    - eventuais possuidores que lá se encontram

    - todos os confinantes (=vizinhos)

    - citado a União Estado Município

    - eventuais titulares de direito real sobre o bem

    - É citado os confinantes porque toda a ação de usucapião tem dentro dela uma ação demarcatória. E os vizinhos tem direito de eventualmente falar se está entrando no imóvel ou não. Os confinantes não podem se manifestar sobre o mérito da posse. Porque não tem prazo. Eles precisam somente falar na petição se invade ou não invade o imóvel. 

    - Toda ação de usucapião tem nela embutido uma ação demarcatória, pois ao citar os confinantes vai haver a demarcação. 

    - Exemplo de Ação Declaratória = Ação de usucapião. A ação terá, portanto, efeitos ex tunc. 

    FONTE: Damásio / Estratégia.

  • LETRA E

    EVENTUAL INTERESSADO É CITADO POR EDITAL, INGRESSA COM CONTESTAÇÃO.

  • Tenho a impressão de que a VUNESP cobrará muito mais informativos, agora, como tem feito desde 2019, nas provas de PROCURADORIAS.

  • Alguém consegue me explicar quando usar o art. 246 e quando vai ser o art. 259?

    Art. 246. A citação será feita:

    (...)

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto 

    quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação 

    é dispensada.

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

  • ave maria

  • Quem é Sara??

  • GENTE É TIPO ASSIM:

    1) USUCAPIÃO : CITAÇÃO PESSOALMENTE (CONFINANTES - VC SAB QUEM SÃO )

    SE A PESSOA É DE CONDOMINIO É DISPENSADA A CITAÇÃO PESSOAL.

    2) MESMO CITANDO PESSOALMENTE , TEM QUE PUBLICAR UM EDITAL PRA VER SE TEM ALGUM DESCONHECIDO INTERESSADO QUE POSSUA DIREITO SOBRE O IMÓVEL.

  • Li duas vezes até achar quem é SARA. kkkkkkkk

    Baita sacanagem!


ID
3049282
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública Municipal em juízo, considere as proposições abaixo, relativas aos prazos, citações e intimações, partes e procuradores e execução contra a fazenda pública:


I. O Município tem o benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

II. O Município é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução em 30 (trinta) dias, caso em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    b) Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    C - GABARITO

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    b)   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

    Contudo;

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    d)   Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Honorários e Fazenda Pública:

    10-20%: até 200 SM

    8-10%: 200 a 2.000 SM

    5-8%: 2.000 a 20.000 SM

    3-5%: 20.000 a 100.000 SM

    1-3%: mais que 100.000 SM

  • KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?

    Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?

  • GABARITO: D

    sem mais, siga para a próxima!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Para fixar:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO - EMBARGOS

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Glória a Deus!

    Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Nos cabe estudar, com zelo, o que diz o CPC sobre cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.

    Vejamos o que diz o art. 183, §2º, do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A assertiva II está CORRETA. Com efeito, os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que, preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.

    Diz o CPC:

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    A assertiva III está INCORRETA. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso, oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.

    Diz o CPC no art. 85, §3º, III:

    Art. 85. (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

     

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.

    Vejamos o que diz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...)§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Feitas as presentes considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.

    Com isto, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva IV é correta.

    LETRA B- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva I é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Só um adendo:

    Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:

    "No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "

    ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.

  • GABARITO LETRA D. CPC

    CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Vale lembrar:

    Honorários nas causas da Fazenda Pública:

    • 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
    • 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
    • 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
    • 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
    • 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
  •  art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)         

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.


ID
3065455
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citação é o ato pelo qual é convocado o réu para integrar a relação processual, cabendo ressaltar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • GABARITO LETRA "E"

    A - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B - ERRADA: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C - ERRADA: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    D - ERRADA: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    E - CERTA: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. [GABARITO]


    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Proceder-se-á à citação, em regra, mediante CORREIO. Oficial de justiça em hipóteses específicas ou quando frustrada a citação por correio.

  • Dá um joinha vc que leu rápido e caiu na pegadinha da letra A.

  • "seja lá em que situação concreta for" kkkkkkkkkkkkkkk

  • bons estudos.
  • A citação, enquanto um ato processual de comunicação (art. 238 do CPP), é indispensável para a validade do processo. Contudo, a citação poderá ser dispensada, sem prejuízo da validade do processo, nas hipóteses de: 1) indeferimento da petição inicial (art. 330); ou 2) improcedência liminar do pedido (art. 332).
  • Gabarito:"E"

    NCPC, art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • a) INCORRETA. O processo será válido sem a citação do réu em três hipóteses:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de (1) indeferimento da petição inicial ou de (2) improcedência liminar do pedido.

    § 1º O (3) comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    b) INCORRETA. O comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a nulidade da citação.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) INCORRETA. A regra é a citação por correio.

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    d) INCORRETA. A citação por hora certa terá lugar quando houver suspeita de ocultação do citando.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) CORRETA. Veja o dispositivo abaixo:

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

    Resposta: e)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A lei processual admite, em alguns casos, que o pedido formulado pelo autor seja julgado liminarmente improcedente, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando o réu estiver em local incerto e não sabido a citação dele deverá ocorrer por meio de edital e não por hora certa (art. 256, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 258, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • "seja lá em que situação concreta for"

    virou bagunça msm

  • GABARITO: E

    a) ERRADO:  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) ERRADO: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) ERRADO: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    d) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) CERTO: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • Mais um pouco sobre a Letra A

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória (ex: bacenjud) ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu (ex: intervenção médica). Este é o caso do contraditório diferido.

  • 5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário- mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

  • A) art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

    B) Art. 239 § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

    C) Art. 246 a citação será feita

    I- pelo correio ( em regra)

    II - por oficial de justica

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartotio

    IV - por edital

    V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei

    D) Art. 256 a citação por edital sera feita

    I- quando desconhecido ou incerto o citando

    II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ...

    E) Art. 258 a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstancias autorizadoras para sua realização, incorrera em multa de 5 vezes o salário mínimo

  • GABARITO: E

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Citação é o ato pelo qual é convocado o réu para integrar a relação processual, cabendo ressaltar que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo.

  • Nunca menospreze a importância da leitura da lei seca!
  • Sobre o erro da Letra A:

    Existem dois casos em que o processo será extinto antes de citar o réu (art. 239, CPC):

    - indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Art. 485, CPC)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) (EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Art. 487, CPC).

    Se o processo for extinto SEM resolução do mérito, a ação poderá ser proposta novamente, pois não formou coisa julgada material, apenas formal (art. 486, CPC). Se houver resolução do mérito, formará coisa julgada material então não terá novo processo.

    Sentença terminativa - Sem resolução do mérito - Art. 485, CPC.

    Sentença definitiva - Com resolução do mérito - Art. 487, CPC.

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC. 

    FONTE: Estratégia Concurso.

  • Lembrando que no CPP a citação do acusado é indispensável para a completa formação do processo (sem exceções)

  • O processo poderá ser invalidado, antes mesmo da citação do réu, nos casos de indeferimento da petição inicial e da improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Vunesp colocou matérias "gêmeas" já pra brincar com a mente dos candidatos.

    Vou ter que montar uma tabela comparativa entre CPC e CPP.

  • Revisão

  • VEEEEEEEEEEM TJSP AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • quanto mais vc estuda mais aparece coisa que você não sabe/nunca viu, é um ciclo sem fim

  • ATUALIZAÇÃO - Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

  • Tomar cuidado, houve diversas alterações no CPC no que tange a citação.

    Agora a citação tem que ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura, e será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. Apenas se não foi possível a citação eletrônica é que se fará pelos meios tradicionais que estamos acostumados.

    Também havia uma exceção de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, não estariam obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, contudo, ESSA EXCEÇÃO NÃO EXISTE MAIS, elas também precisam, atualmente, manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, com uma RESSALVA: só terão que manter se não possuírem endereço eletrônico cadastrado no REDESIM, visualize: ''§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)''

    REPARE:

    CPC/2015

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    ---------------------------------------------------------

     Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Tivemos mudanças..fiquem espertos, pode cair no TJSP

  • Comentário:

    A alternativa A é incorreta. Nos casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido o processo é válido mesmo sem citação do réu.

    A alternativa B é incorreta. Conforme o § 1º do artigo 239, considera-se cumprida a citação pelo comparecimento espontâneo nos autos, não sendo necessário realizar nova citação.

    A alternativa C é incorreta. Hoje, a regra é a citação por meio eletrônico, na época da questão, era a citação por correio.

    A alternativa D é incorreta. Trata-se de hipótese de citação por edital.

    A alternativa E é correta e é o gabarito da questão. Na forma do artigo 258, a parte que alega dolosamente fato que enseje a citação por edital ficará sujeita a multa de 5 salários mínimos.

  • A seja lá em que situação concreta for, para a validade do processo é indispensável a citação do réu.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

    B o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a nulidade da citação.

    Art. 239, §1° O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

    C deve ser realizada no , como regra, por oficial de justiça.

    ART 246 CPC como regra a citação será pelo correio.

    D a terá cabimento quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

    Será por EDITAL art. 256, INCISO I DO CPC.

    E a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Art. 258 CPC

     


ID
3090625
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à citação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! Artigos do CPC!

    A) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    B) Art. 239, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    D) Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    E) Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • D - Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • nao ha contestação na execução se liga brasil putzz

  • A - Não será através de contestação, mas sim por embargos à execução.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

  • D) transitada em julgado a sentença de improcedência antes da citação do réu, este deverá ser comunicado de seu teor.

    Lembrando que nesse caso, não haverá citação, mas sim uma mera INTIMAÇÃO, haja vista o processo já ter terminado.

  • O réu não será citado. Somente comunicado.

  • D. transitada em julgado a sentença de improcedência antes da citação do réu, este deverá ser comunicado de seu teor; correta

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 241, do CPC/15: "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento". Alternativa correta.
    Alternativa E) A citação por hora certa está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 252, CPC/15. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253, CPC/15. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254, CPC/15. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • transitada em julgado a sentença de improcedência antes da citação do réu, este deverá ser comunicado de seu teor;

    traduzindo...

    O Juiz não vai seguir com o processo e a pessoa que iria ser citada deve ser comunicada de que alguém estava querendo tretar com ela...kkkkkkk

  • GABARITO D

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Se tratando de improcedência liminar do pedido (pretensão que vai contra o texto de uma súmula, por exemplo), esta decisão beneficiando só o réu, não há problema em se proferir essa sentença sem que ele tenha sido citado. ✓se o autor recorrer da decisão (apelação), o réu deverá ser citado para apresentar resposta ao recurso (contrarrazões); ✓ se o autor não recorrer e a decisão transitar em julgado, o escrivão e/ou chefe de secretaria devem comunicar ao réu o resultado do julgamento.
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    b) ERRADO: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    d) CERTO: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    e) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Sobre as ressalvas presentes no art. 240 do CPC (arts. 397 e 398 do CC/02)

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Ou seja, a constituição da mora ocorre a partir do dia do inadimplemento, salvo quando não houver o termo/ponto de finalização.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Sendo o ato ilícito, o devedor está em mora desde a sua prática.

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Se tratando de indeferimento da petição inicial, a decisão beneficiando só o réu, não há problema esse proferir sentença sem que ele tenha sido citado. Porém, o escrivão ou chefe de secretaria deve comunicar de sobre o resultado do julgamento.
  • Não confunda:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.  

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz a  LI LI  MORA

    LITISPENDÊNCIA

    LITIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  •  Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • a) Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para INTEGRAR A A RELAÇÃO PROCESSUAL

    b) Art 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação...

    c) Art 240 - A citação válida, AINDA QUE ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    d) CERTA - Art 241

    e) ERRADA - Art 252 até 254 CPC/15

  • Réu - apresenta Contestação;

    Executado - apresenta Embargos à Execução.

  • D - Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Gabarito: D

  • caramba, que questão capciosa

  • Gabarito: D

    CPC

      Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • No que se refere à citação, é correto afirmar que: transitada em julgado a sentença de improcedência antes da citação do réu, este deverá ser comunicado de seu teor;

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito: D

    ✏️Segue a correção das demais alternativas.

    A) Art.238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    B) Art.239.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    D) Gabarito

    E) Há citação com hora certa no novo CPC.

    ✍️Muito em breve você se surpreenderá com os resultados de todos os seus esforços.

  • Gabarito: alternativa D:

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação,

    incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • a) ERRADA - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    -

    b) ERRADA - Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    -

    c) ERRADA - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    -

    d) CERTA - Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    -

    e) ERRADA - Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 241, do CPC/15: "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento". Alternativa correta.

  • Letra A: Para integrar a relação processual e não para contestar;

    Letra B: O comparecimento do Réu supre a falta ou a nulidade da citação;

    Letra C: Mesmo que o juiz seja incompetente, a citação válida induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor;

    Letra D: Correta

    Letra E: A citação por hora certa ainda existe.

  • A citação é o ato pelo qual o réu/executado são convocados a integrar a relação processual.

  • Sentença de improcedência = sentença a favor do réu.

    Comunicar o se teor = comunicar o resultado do julgamento.

    Letra D

  • GABARITO D.

    A questão quis induzir ao erro, confundir citação x intimação.

    A. Intimação que é p/ contestação tbm e outros atos.

    B. O comparecimento SUPRE.

    C. Ainda q proferida por juízo INCOMPETENTE, induz litispendência.

    D. E como existe citação por hora CERTA.

  • a) INCORRETA. A citação é o ato pelo qual o réu e o executado são convocados para integrar a relação processual.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    b) INCORRETA. O comparecimento espontâneo do demandado supre a falta da citação.

    Art. 239, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) INCORRETA. O ato citatório válido induzirá à litispendência ainda que seja ordenada por juízo incompetente.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    d) CORRETA. Transitada em julgado a sentença de improcedência antes da citação do réu, este deverá ser comunicado de seu teor.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    e) INCORRETA. O novo Código de Processo Civil manteve a modalidade citatória da hora certa.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Resposta: D

  • Eu não entendi essa questão. De fato, a sentença improcedente é favorável ao réu, mas na alternativa correta o réu sequer foi citado, então por qual motivo ele precisa ser intimado da sentença, se o réu não terá interesse recursal?

    Alternativa confusa...

  • GABARITO: D

    Resumão sobre Citação:

    Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Não precisa de citação quando for improcedência liminar do pedido e o indeferimento da PI.

    A citação válida, ainda que feita por juiz incompetente:

    1. Torna litigiosa a coisa;

    2. Litispendência;

    3. Constitui em mora o devedor.

    A distribuição: torna o juiz prevento;

    O despacho para citação: interrompe e prescrição, mesmo que feito por juiz incompetente. Retroagira à data da propositura da ação.

    A citação é ato pessoal, podendo ser feita na pessoa do advogado se houver autorização para tal.

    Os opostos serão citados na pessoa do advogado para contestar no prazo comum de 15 dias, não há prazo em dobro.

    Poderá ser feita em qualquer local e em qualquer momento. Exceto:

    1. De quem estiver participando de ato de culto religioso;

    2. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, até 2º grau. 7 dias;

    3. Casamento. 3 dias;

    4. Doente, enquanto grave o seu estado.

    5. Incapaz; Médico nomeado pelo juiz – laudo no prazo de 5 dias

    A citação será feita:

    1. Pelo Correio;

    2. Pelo Oficial de Justiça;

    3. Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    4. Por edital;

    5. Por meio eletrônico, conforme regulado em lei. *As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro. Exceto: pequenas empresas e empresas de pequeno porte.

    Não será feita pelo correio:

    1. Nas ações de estado;

    2. Quando o citando for incapaz;

    3. Quando o citando for pessoa de direito publico;

    4. Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

    5. Quando o autor a requerer de outra forma.

    Será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (porteiro de prédio).

    Citação por hora certa: duas vezes.

    Independe de novo despacho.

    Se o citando não estiver presente o OJ dará por feita a citação mesmo que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

    A citação por edital será feita:

    1. Quando desconhecido ou incerto citando;

    2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    3. Nos casos expressos em lei.

    Serão publicados editais:

    1. Na ação de usucapião de imóveis;

    2. Na ação de recuperação ou por substituição de título ao portador;

    3. Em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. A multa será revertida em favor do citando.

  • A pegadinha da letra A é dizer que a finalidade da citação é para que o réu/executado apresentem contestação, o que não é correto. A finalidade da citação é fazer com que eles integrem a respectiva relação processual.

    GABARITO D

    #TJDFT2022


ID
3094171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca de citação, considerando o disposto no CPC.


I Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

II A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja improcedência liminar do pedido.

III Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Questão bem elaborada

  • : C!

    Item I: [CPC] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Item II: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Item III: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Complementando:

    art.332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito : C

    CPC

    I- Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II- A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III- Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.

    Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • I – CORRETA. O meio adequado para convocar o réu, o executado ou o interessado a participar da relação processual é a citação:

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II – INCORRETA. É totalmente possível que juiz julgue liminarmente improcedente o pedido sem que o réu tenha sido citado anteriormente – fenômeno denominado “improcedência liminar do pedido”.

    É o seguinte: o autor apresenta um pedido ao Poder Judiciário. O juiz, ao analisar detidamente a petição inicial, percebe que o autor "dormiu no ponto" e, a título exemplificativo, deixou a sua pretensão prescrever, uma das hipóteses que autoriza o juiz a proferir uma sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido, bem no comecinho do processo.

    A lógica é a seguinte: por que citar o réu para responder a uma demanda que já prescreveu (ou seja, que tirou o direito do autor de buscar o Poder Judiciário para a solução do conflito)? Seria perda de tempo total!

    Contudo, o autor pode discordar da sentença do juiz e apresentar um recurso de apelação contra ela (vai que os desembargadores do Tribunal discordem do juiz de 1º grau no que diz respeito à ocorrência da prescrição?) - o réu ainda nem tem conhecimento do que tá rolando no processo.

    Por isso, apresentada a apelação, o juiz mandará CITAR o réu não para responder ao pedido, mas sim para tomar ciência do que ocorreu no processo e, caso queira, para apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo autor. Apresentadas as contrarrazões, aí o juiz encaminhará o processo ao Tribunal para julgamento. Veja só os dispositivos:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    (...)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. (...).

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    III – CORRETA. Estamos carecas de saber que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Resposta: c).

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) Esta definição foi trazida pelo art. 238, do CPC/15, senão vejamos: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Alternativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Por algum motivo a citação foi nula. O réu decide comparecer espontaneamente e a partir da data do comparecimento começa a correr o prazo para a contestação, que se eu não me engano é de 15 dias

  • O item II está errado apenas por causa da ressalva de que nos casos de improcedência liminar do pedido não haverá citação do réu.

    Nestes casos específicos, a demanda será de pronto julgada improcedente pelo juízo que acolher a inicial, sendo facultado ao autor, interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias contados da data da intimação do conteúdo da sentença que assim o decidir.

    Contudo, caso neste período este mantenha-se inerte e ocorra o trânsito em julgado da demanda, o juiz determinará a INTIMAÇÃO do réu para que tome ciência de que houve o ajuizamento de uma demanda em face dele, encaminhando também cópia da sentença:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • GABARITO C

    I - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III - Art. 239.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO C

    I - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    O ítem está errado, pois o artigo 239 ressalva a HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SITUAÇÕES PROCESSUAIS QUE DESAUTORIZAM A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU PARA INTEGRAR O FEITO.

    III - Art. 239.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Gostei (

    5

    )

  • O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou qualquer defeito na sua situação: ✓a partir da data de comparecimento, fluir ao prazo para apresentar a contestação (processo de conhecimento) ou de embargos à execução (processo de execução).
  • C. Apenas os itens I e III estão certos. correta

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • LETRA C

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II - ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III - CERTO: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • O comparecimento espontâneo supre a falta ou qualquer defeito na sua citação: ✓a partir da data de comparecimento, fluirá o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução.
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO C

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO: LETRA C

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vale a pena destacar: Se o autor não apelar o réu será INTIMADO, se o autor apelar e houver retratação por parte do juiz o réu será CITADO.

    E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, E a paciência a experiência, e a experiência a esperança.E a esperança não traz confusão

  • Gabarito: C

    Item I: [CPC] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Item II: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Item III: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • No caso do item II, para alguém que está entrando no sofrimento agora. É o seguinte. Se o juiz nem recebeu a Petição Inicial, aquela que pedirá ao Judiciário chamar todos os envolvidos ao processo, não tem motivo para citação, pois o Juiz nem quis saber do que se tratava, por entender que havia uma ilegalidade. Contudo, é importante observar que, são as exceções. Ademais, poderia escrever de maneira formal, porém, o intuito é que vocÊ entenda e marque o X da questão certa e, quem sabe, seja aprovado, tome posse e entre em exercício.

  • No caso do item II, para alguém que está entrando no sofrimento agora. É o seguinte. Se o juiz nem recebeu a Petição Inicial, aquela que pedirá ao Judiciário chamar todos os envolvidos ao processo, não tem motivo para citação, pois o Juiz nem quis saber do que se tratava, por entender que havia uma ilegalidade. Contudo, é importante observar que, são as exceções. Ademais, poderia escrever de maneira formal, porém, o intuito é que vocÊ entenda e marque o X da questão certa e, quem sabe, seja aprovado, tome posse e entre em exercício.

  •   Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Meus caros, improcedência liminiar do pedido vai requerer uma mera notificação para outra parte depois, visto que tudo da lide já foi resolvido.

    #FéNoPaiQueACespeCai

  • Muito fácil!

  • Dica: melhor forma de estudar processo civil é lendo a lei seca e ir resumindo cada tema! Melhorei muito depois que fiz isso!

  • Gabarito Letra C

    Item I - CERTO - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    -

    Item II - ERRADO - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    -

    Item III - CERTO - Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Gabarito: C

    CPC

    I-   Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II- Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III- Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Não achei correto o verbo "determinará" no item III. "Fluindo", previsto no §1º, do art. 239, dá a ideia de que a abertura do prazo para contestar será automática, isto é, sem a necessidade de determinação. Mas... É isso aí...

  • letra C

    II -> A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja improcedência liminar do pedido. -> ERRADA, dispensável.

    seja forte e corajosa.

  • Citação: convoca às partes para fazer parte do processo.

    Intimação: informa às partes sobre os termos e atos do processo.

    ----------------------------------------------------

    CPC - Art 238 e Art 239:

    I Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

    II A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja (RESSALVADAS) improcedência liminar do pedido.

    III Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.

    Obs.: qualquer divergência, por favor, me avisem por mensagem. Obrigada.

  • Afirmativa I) Esta definição foi trazida pelo art. 238, do CPC/15, senão vejamos: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Alternativa correta.

    Afirmativa II) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Galera só postando pra gente ficar atento as novas alterações:

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.    (alteração)

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos 

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Reta final e eu desejo a todos nós Paz no coração pra que a gente consiga lembrar tudo que estudamos. Todo mundo merece a chance de realizar um grande sonho! Se você está surtando , saiba que é natural ( só Deus sabe ,nessa reta final , a montanha russa de sentimentos pelas quais venho passando) . Todo dia é um novo recomeço , e isso me trás a certeza e calma, que pra quem esta buscando, VAI ACONTECER!


ID
3115396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Não poderá ser feita a citação de Rodrigo caso seu pai tenha falecido trinta dias antes do ajuizamento da referida ação.

Alternativas
Comentários
  • Só não poderia, se fosse no dia do falecimento ou nos 7 (sete) dias seguintes, conforme art. 244, II, cpc. Portanto, gabarito: Errado.

  • CUIDADO COM "PRIMOS": PARENTE ATÉ SEGUNDO GRAU !!! Em linha reta ou na linha colateral em segundo grau

    Com relação aos atos processuais no âmbito do processo civil,

    julgue os itens subsequentes.

    A citação daquele cujo PRIMO faleceu só pode ser realizada dez dias após o falecimento. (E)

  • Gabarito : Errado

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Opa! Na realidade, a citação não pode ser feita no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, em respeito ao período de luto.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Item incorreto.

  • 7 dias

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; [GABARITO]

     

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • GABARITO E

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • 7 dias

  • Fundamentação: Art. 244, inciso II, do NCPC.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento de direito: ✓de quem estiver participando de ato de culto religioso; ✓de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, na linha reta ou colateral em 2° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; ✓de noivos, nos 3 primeiros dias após o casamento; ✓de doente, enquanto grave o seu estado.
  • ERRADO

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Errado

    7 dias - art. 244, II, CPC

  • Citação: em regra, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado

    Exceção: citação não poderá ser realizada, a não ser para evitar o perecimento do direito. Portanto, não serão citados:

    1 -Quem estiver em Culto Religioso

    2 -Quando cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes

    3 -Os noivos, nos 3 primeiros dias após o casamento

    4 -O doente enquanto grave seu estado.

  • NCPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • ERRADO

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Não poderá ser feita a citação no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    ÓTIMO ESTUDO GALERA .

  • Falecimento de familiar: 7 dias (relacionar com a missa de sétimo dia.

    Noivos: 3 dias.

  • Errado.

    São 7 dias.

  • Gabarito: Errado

    Art. 244-CPC:

    Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Avante...

  • 8 DIAS. No dia e nos 7 seguintes.

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • HEY, são 8 dias: Dia do falecimento E 7 dias seguintes.

  • GABARITO: ERRADO

    ---> Não poderá ser feita a citação de Rodrigo no dia do falecimento de seu pai e nos 7 dias seguintes. Portanto, questão errada, pois este prazo de 30 dias não existe no CPC.

    Vá e Vença !!!!!!!!

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 244, CPC Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...]

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • gabarito errado. pq é o dia mais sete seguintes. (corridos ou ??)

    só lembrar de sete palmos

  • Salvo para evitar perecimento do direito, não se fará citação de quem:

    1- participa de culto religioso;

    2- padece de doença grave;

    3- tenha parente até 2 º grau falecido, no dia do óbito até os 7 dias subsecutivos;

    4- casou-se, nos 3 dias subsequentes a este ato.

    O avô se casou no dia da missa do 7 º dia, tomou viagra em excesso e ficou em estado grave!

    Avô se casou = AVÔ = três letras = três dias;

    Avô= é parente de 2º grau;

    Missa do 7 º dia = religioso e 7 dias subsecutivos;

    Tomou viagra para ser feliz, mas ficou em estado grave, infelizmente.

  • Lembrando que o 244, inciso II fala EM COLATERAL em SEGUNDO GRAU. Único caso do NCPC.

  •  Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Errado, 7 dias.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Errado. Sete palmos. Sete dias

    #AVAGAÉMINHA

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; GABARITO.

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    DICA!

    --- > No Direito processual penal O réu pode ser citado sem qualquer restrição nas hipóteses dos incisos do artigo do CPC Art. 244 I - II - III - IV -.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Não poderá ser feita a citação de Rodrigo caso seu pai tenha falecido trinta dias antes do ajuizamento da referida ação.

    CPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

    III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Errado

    NCPC

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Só não poderá fazer a citação no dia da morte e nos sete dias seguintes.

  • bizú, lembrar da missa de dia para o luto.

  • FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244 II)

    • falecimento de cônjuge ou companheiro;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,

    netos, genro, nora, sogros;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e

    cunhados.

     

    CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.

     

    Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC. 

  • LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA. 

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Sete dias, não trinta.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • DICA PARA MEMORIZAÇÃO:

    ******LEMBREM-SE DA MISSA DO SÉTIMO DIA!!!******

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes

  • Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Sobre o inciso III, é para não interromper a lua de mel dos alecrins dourados... rsrs


ID
3126910
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 248, $4o

  • A) INCORRETA. Não são as hipóteses de deferimento da petição inicial ou procedência liminar do pedido, pelo contrário, são os casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, consoante o artigo 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".

    B) CORRETA. Conforme preconizado no artigo 248, § 4º, do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".

    C) INCORRETA. Nem sempre a citação será pessoal, podendo ser por edital (também chamado de citação ficta) ou por hora certa. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    D) INCORRETA. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra "Direito Processual Civil Esquematizado", a citação por correio é a forma prioritária de citação das pessoas naturais, das microempressas e das empresas de pequeno porte, embora a lei assegure ao autor a possibilidade de requerê-la sob outra forma (artigo 247, V, do CPC). O legislador prestigiou a citação por correio dada sua rapidez, sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou Estados. Além disso, a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio (artigo 249 do CPC).

    E) INCORRETA. O oficial de justiça poderá, sim, fazer penhora e outros atos executivos nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, conforme o artigo 255 do CPC: "Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • Se ler a alternativa A rapidamente, adiós.

  • GABARITO - B

    A) Para a validade do processo é imprescindível a citação do réu ou do executado, salvo nas hipóteses de deferimento da petição inicial ou de procedência liminar do pedido.

    Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (literalidade do art. 248, § 4º)

    C) A citação será sempre pessoal, podendo ser feita por mandado a ser expedido pela Serventia ou por via postal.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Art. 246. A citação será feita:

    I – pelo correio;

    II – por oficial de justiça;

    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se

    o citando comparecer em cartório;

    IV – por edital;

    V – por meio eletrônico, conforme regulado

    em lei.

    D) A citação será feita inicialmente por mandado a ser cum prido pelo Oficial de Justiça; frustrado esse meio, far-se-á a citação pelo correio.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    E) Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o Oficial de Justiça poderá efetuar citações, intimações e notificações, salvo penhoras e outros atos executivos, que por sua natureza exigem a expedição de carta precatória para sua realização.

    Art. 255 Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). 

    Alternativa A) É certo que a citação do réu ou do executado é imprescindível para a validade do processo. A citação será dispensável, porém, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 239, caput, do CPC/15. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 248, §4º, do CPC/15: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 255, do CPC/15, que "nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • R:B

    A) INCORRETA. Não são as hipóteses de deferimento da petição inicial ou procedência liminar do pedido, pelo contrário, são os casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, consoante o artigo 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".

    B) CORRETA. Conforme preconizado no artigo 248, § 4º, do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".

    C) INCORRETA. Nem sempre a citação será pessoal, podendo ser por edital (também chamado de citação ficta) ou por hora certa. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    D) INCORRETA. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra "Direito Processual Civil Esquematizado", a citação por correio é a forma prioritária de citação das pessoas naturais, das microempressas e das empresas de pequeno porte, embora a lei assegure ao autor a possibilidade de requerê-la sob outra forma (artigo 247, V, do CPC). O legislador prestigiou a citação por correio dada sua rapidez, sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou Estados. Além disso, a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio (artigo 249 do CPC).

    E) INCORRETA. O oficial de justiça poderá, sim, fazer penhora e outros atos executivos nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, conforme o artigo 255 do CPC: "Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • Gabarito: B

    CPC

    A- Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B- Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    C- Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    D- Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    E- Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CERTO: Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    c) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    d) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    e) ERRADO: Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • a) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CERTO: Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    c) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    d) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    e) ERRADO: Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • Em relação à citação, é correto afirmar que: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • a FCC já cobrou como correto assim: a indispensabilidade da citação do réu comporta exceções - art. 239 caput

  • Atenção para as alterações promovidas no CPC pela  Lei nº 14.195, de 2021, em especial:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto [...]


ID
3133096
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ingressa com ação indenizatória, na Justiça Comum, contra um Município paulista. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Em 03/04/20 às 16:28, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/04/20 às 10:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    uma hora vai

  • Qua é o erro da Letra A ?

  • ARTIGO 180 N CAI NO TJSP 2017

  • Lucas Cunha Handere, publicação do ato no órgão oficial não é considerada intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Eu sinceramente não encontrei erros na letra a), mas para responder essa questão fui pelo que constava expressamente na lei e a letra c) consta expressamente o conteúdo do art. Art. 183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • O erro da letra A:

    o Município gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal do advogado público ou através da publicação do ato no órgão oficial.

    A lei não traz essa hipótese que está em vermelho

  • CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Acho que o erro da A tá em falar que "todas as manifestações tem prazo em dobro", sendo que há uma exceção no §2º

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Pedro ingressa com ação indenizatória, na Justiça Comum, contra um Município paulista. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a intimação pessoal do advogado público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Orgão oficial é o DJE, comunicações de atos processuais feitas através dele não são consideradas pessoais, Fazenda Publica deve ter seus atos processuais comunicados através de atos pessoais...

  •  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Não cai no TJ-SP e eu acertei mesmo assim.

  • NÃO CAI NO TJSP PARA ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO!!!

  • O QC podia colocar nas questões o que não cai no TJ/SP 2021 para que o pessoal parasse de fazer 500 comentários dizendo a mesma coisa.


ID
3134584
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, só produzirá efeitos ao réu, depois que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Quando é que a propositura da ação começa a produzir efeitos ao réu?

    A partir da sua CITAÇÃO VÁLIDA!

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Resposta: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 312, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    O mencionado art. 240, por sua vez, prevê o seguinte: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados depois que for validamente citado.

  • ART 239 - Para a validade do processo é indispensável a CITAÇÃO do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • (B) "O juiz proferir o primeiro despacho"

    É caso de interrupção da prescrição.

    (C) "Efeitos da citação válida"

    Induz Litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    Qualquer erro, por favor mandem mensagem.

  • Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, só produzirá efeitos ao réu, depois que for validamente citado.

  • Cuidado:

    • Distribuição ou registro: torna o juízo prevento
    • Protocolo: considera proposta a ação
    • Despacho de citação: interrompe a prescrição
    • Citação válida: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
  • Na prática não é bem assim né...

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar..."

    Não faz efeito ao réu? claro que faz... faz coisa julgada...

  • E se o pedido for considerado improcedente nos termos do art. 332 (contrariar enunciados)? Nesse caso o processo produz efeitos para o réu sem o seu consentimento pois é decisão de mérito.

  • Gab C art. 312. NÃO CAI NO TJSP 2021

ID
3188434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de atos processuais, reconvenção e direito probatório, julgue os seguintes itens, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz continua tendo liberdade probatória mitigada no Processo Penal, Rafael.

  • Pode reconvir sem contestar, mas se contestar e quiser reconvir tbm dai tem que fazer isso junto, sob pena de preclusão.

  • O comparecer "posteriormente" me pegou.

  • Sabe-se lá porque eu li e reli várias vezes as alternativas e engoli o "não" do item II e acabei errado a questão. --'

  • As 3 possíveis respostas do Réu: contestação, reconvenção e revelia.

    Sendo que a revelia ele não responde, simplismente não aparece.

    a contestação + reconvenção podem ser oferecidas juntas, porém deve-se usar um único instrumento para ambas.

  • I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

    FALSO

    Citação defeituosa ou ausência de citação + presença do réu mesmo assim = sanamento do defeito ou da ausência da citação

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

    VERDADEIRO

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

    FALSO.

    O juiz pode, sim, ordenar de ofício a produção de provas (exemplo: prova testemunhal referida, apresentação de documento ou coisa em posse de terceiro, etc.) em face dos poderes instrutórios do juiz.

    GABARITO: A

  • Item I:Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    Item II:Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Item III:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. (compareceu para alegar o vício na citação? Tá citado!)

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção. (pode contestar sem reconvir ou reconvir sem contestar, mas se quiser contestar e reconvir precisará ser junto sob pena de preclusão consumativa).

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz. ( A produção de provas durante o curso do processo pode ser determinada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento da parte).

  • I - Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. A banca considerou errada.

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    A banca considerou errada mas penso que, da forma como foi escrita, a assertiva ficou correta.

    Basta imaginar a situação em que o réu, citado por edital irregularmente, uma vez que tinha endereço certo (omitido pelo autor dolosamente), compareça ao processo após a instrução probatória, depois que todo o processo tramitou à sua revelia de forma indevida, sem contestação, sem contraditório na produção probatória, etc.

    Neste caso, o comparecimento posterior do réu ao processo sanaria o vício processual? Evidente que não. O correto neste caso seria a anulação dos atos processuais, concedendo-se prazo para o réu contestar os pedidos iniciais.

    Neste caso: Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

    Estaria correta. Convém lembrar que se trata de vício formal transrescisório, passível de alegação até mesmo após o decurso dos 2 anos da ação rescisória por meio da ação declaratória de nulidade, ou querela nullitatis.

    Então, considero que a questão foi muito abrangente, pecando pela técnica processual. Se a questão tivesse se referido somente ao vício da citação, aí sim estaria errada, porque neste caso supriria apenas o vício na citação, devendo ser concedido prazo para contestação.

    Pode ser que procurei pelo em ovo? Pode, mas, sendo CESPE, tudo parece pelo.

    E claro, não adianta chorar. O que resolve é anotar este posicionamento da banca e passar para a próxima questão.

    I'm still alive!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • I – INCORRETA. O vício processual pela ausência de citação ou por citação defeituosa será suprido nos casos em que o réu comparecer posteriormente ao processo:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    II – CORRETA. A reconvenção pode ser apresentada independentemente do oferecimento da contestação:

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III – INCORRETA. O CPC admite expressamente que o juiz determine de ofício a produção de provas no processo:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Apenas o item II está correto – Alternativa A

  • CPC:

    Item I:

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Item II:

    Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Item III:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Item II é o único correto, GAB. A

    É possível reconvir sem contestar, pois a reconvenção é independente da contestação. Art 343, §6º

  • Gabarito: A

    Ninguém nasce sabendo, logo segue significado para caráter de conhecimento.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

  • Letra A.

    I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo -> errado -> comparecendo sana o vicio.

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção -> certo - são independentes.

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz -> não é vedado, não fere tais princípios.

    seja forte e corajosa.

  • A possibilidade de o juiz requisitar a produção de provas ex officio é expressão do princípio da oficiosidade no Processo Civil

  • Eu como ministro posso fazer tudo!

  • DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3191365
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a formação do processo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    A e B: [CPC] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    C, D e E: [CPC] Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • citação valida... a menos que pelo principio da instrumentalidade das formas a pessoa se manifeste ...

  • D. considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado; correta

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 240 e 312, do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

    "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gab. D

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz a    LI LI MORA

    LITISPENDÊNCIA

    LITIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

    "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

  • Gabarito: D

    CPC

      Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • Marquei a letra "b" e não entendi muito bem o erro dela.

    Quer dizer que "é considerada válida a citação ordenada por juízo incompetente" então? (alguém poderia me esclarecer, por gentileza?)

  • Keli,

    Acredito que a banca quis brincar com o conceito da citação válida é o artigo 240 do CPC, que diz: "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (...)"

    A citação é válida quando o ato processual alcança o objetivo de convocar o réu a lide. A letra B afirma que não é considerada válida a citação ordenada por juízo incompetente, MAS NÃO RELAÇÃO ENTRE A VALIDADE DA CITAÇÃO E O JUÍZO (IN)COMPETENTE. O candidato que não está atendo, é induzido a lembrar do artigo 240 do CPC e marca equivocadament

  • Gabarito: D

    Para caráter de conhecimento

    ✏️Petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, chamados de causa de pedir, fatos e fundamentos e o pedido.

  • Sobre a formação do processo, é correto afirmar que: considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado;

  • Anotar

    Lili mora na citação válida do juiz competente ou incompetente

  • Relação processual (autor-réu-juiz) é diferente de formação do processo;

    Relação processual é um ato posterior a formação do processo, a relação estará completa após a citação valida do réu ou executado; já a formação é quando o processo tem seu inicio, o processo civil tem seu inicio com o protocolo da inicial.

  • Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor)

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válidaainda quando ordenada por juízo incompetenteinduz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • A questão é complicada. Pela dicção legal, a letra B está errada. É isso mesmo: a citação pode ser válida e ao mesmo tempo emanada de juízo incompetente. Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente... No entanto, se pararmos para pensar e tendo em conta os planos de existência, validade e eficácia, vemos com facilidade que a citação ordenada por juiz incompetente se trata de um ato eficaz ainda que inválido.

  • Boa questão mas não cai no TJSP 2021

  • Processo civil = Pura lei

  • a) e b) INCORRETAS. A citação é considerada válida ainda que ordenada por juízo incompetente.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    c) INCORRETA, d) CORRETA e e) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Resposta: D

  • Proposta a ação protocolo da inicial

    Prevento o juiz Registro ou distribuição

    Citação válida – LILIMO

    Despacho que determina a citação – Interrompe o prazo prescricional