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a) no litígio coletivo pela posse do imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a ser realizada em até trinta dias.
ERRADA, pois a alternativa é cópia do art. 565 que trata do ocorrido HÁ MAIS DE ANO E DIA!
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
b) em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. C O R R E T A
Art. 554 - § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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Letra B, conforme art. 554, §1°, CPC.
A – Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
B – Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
C – Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
D – Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
E – Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
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Alternativa A) A designação da audiência de mediação será obrigatória quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais (e não há menos) de ano e dia (art. 565, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o parágrafo único, do art. 557, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que o autor pode requerer a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho, e para se fazer cumprir a tutela provisória ou final (art. 555, parágrafo único, CPC/15); porém o pedido de condenação em perdas e danos poderá ser formulado nos próprios autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma (art. 555, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Notifiquem o QC sobre a classificação errada para otimizar nossos estudos!
Questão sobre ação possessória, e não genericamente sobre "ação" ou "natureza jurídica da ação".
Sobre a questão:
NCPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação
Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias
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Como complementação:
Ação de reintegração de posse e imóvel onde moram menores de idade. Não intervenção do MP.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES.
[...] 2. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC [atual art. 172 do CPC/15], o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo.
3. Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse.
4. A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
STJ. REsp 1243425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015.
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Art. 565. No litígio COLETIVO pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel
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Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação
Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias
obs,. mesmo no caso de posse nova, se a petição inicial nao estiver devidamente instruída nao é possível o deferimento da liminar de reintegração, devendo designar a audiência de justificação previa