SóProvas


ID
1922467
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso extraordinário, considere:

I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

II. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

III. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

IV. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

    Tive dúvida nessa questão, tendo em vista a revogação do inciso II do art. 1.035.

     

    Corrijam-me se estiver equivocada, mas será que a banca quis se utilizar do art. abaixo para sustentar essa alternativa I??????? Ou foi valico da banca ao cobrar dispositivo revogado mesmo??

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente (de resolução de demandas repetitivas) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Letra B. Possível modificação de gabarito.

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

    II. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    III. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    IV. § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

  • Penso que o inciso I da questão está incorreto porque o inciso II do paragráfo 3.º do Artigo 1.035 do NCPC foi revogado pela lei 13.256/2016.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Apesar da revogação do inciso II do § 3.º do artigo 1.035 do NCPC, o artigo 987 em seu § 1.º admite a repercussão geral. Portanto, o Item I da questão está correto.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Mas mesmo com o art 987 par 1, admitir não é SEMPRE. Me parece que o SEMPRE, com a revogação do do inciso II, ficou pra trás. Admite o RE nas questões constitucionais, somente, resolvidas em Recurso Repetitivo. A FCC vacilou, eu acho.

  • Houve alteração de gabarito dessa questão. Com a revogação expressa do inciso II, § 3º do art. 1035, NCPC a FCC ALTEROU o gabarito, considerando correta a alternativa D.

  • Resumindo o art. 1.035, CPC, para efeitos de repercussão geral:

    * será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    * se o recurso impugnar acórdão que:

    contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; ou

    tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Retroceder nunca!

    Render-se jamais!

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Vamos lá,

     

    Antes o texto legal dizia o seguinte;

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

     

    Muitos colegas não se lembram desse art. do CPC, mas ele está lá:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

     

    Assim,a expressão “casos repetitivos” no inciso revogado englobava tanto recursos repetitivos quanto IRDR.

    Sendo revogado, deixa de haver repercussão geral automática nesses casos, seguindo-se somente este inciso revogado.

    Pois bem, no NCPC há esse dispositivo:

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    Portanto, há a repercussão geral automática, hoje, em casos repetitivos, APENAS para as questões julgadas em IRDR, NÃO TENDO para os recursos repetitivos, que terão que ter a repercussão geral aferida caso a caso.

     

    Vimos que a expressão “casos repetitivos” abrange os dois e, por isso, a afirmação I está ERRADA, pois fala em “sempre”. Vejamos de novo:

     

    I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. CERTO

     

    Espero que seja isso o X da questão, e que eu tenha esclarecido.

    Obs.: texto ATUAL do artigo:

     

    Art. 1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • HÁ RG sempre que RE e RESP impugnar acórdão:

    a) que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de IRDR (art. 987, § 1º, CPC), MAS NÃO DE RE e RESP Repetitivos.

    c) declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).



    ANTES da Lei nº 13.256, de 2016, que revogou o art. 1035, § 3º, II, CPC, era assim:
    Havia RG em RE e RESP sempre que impugnasse acórdão:

    a) que contrariasse súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de casos repetitivos (art. 1035, § 3º, II, CPC); (conforme o art. 928, CPC, inclui tanto IRDR (reafirmado pelo 987, § 1º, CPC) *quanto RE e RESP Repetitivos). (REPITO ISSO MUDOU

    c) com declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).

  • Vc está certa, Aline And,

     

    E me parece que a Lei 13256/16, ao revogar o art.1035,§3º,II, do CPC, queria acabar com a presunção de que os casos repetitivos (no caso, o IRDR e o Resp repetitivo) teriam repercussão geral para fins de admissibilidade de eventual RE (pois essa presunção faz abarrotar o STF de processos). Se essa lei quisesse manter a presunção de repercussão geral apenas nos casos de IRDR, ela poderia muito bem ter alterado a redação do art.1035,§3º,II, para fazer constar o IRDR, ao invés de ter revogado o inciso inteiro. Ela queria acabar com tudo mesmo.

     

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (Revogado pela Lei 13256, de 2016)

     

    Entretanto, parece que a Lei 13256/16 se 'esqueceu' de revogar o art.987,§1º:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Assim, continua havendo presunção de repercussão geral nos casos de IRDR, devido à expressa previsão do CPC,art.987,§1º.

  • QUE MALDADE ESSA COBRANÇA DE DISPOSIÇÃO "RECEM" REVOGADO

  • Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

     - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                    

    § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

     

    § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

     

     Cabe agravo contra negativa de RE ou RESP contra decisão do presidente ou do vice do tribunal recorrido que inadmitir RE ou RESP , salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.        

     

    A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                         

     

    O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

    O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o RESP ou RE, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

     

    § 6o Na hipótese de interposição conjunta de RESP ou RE, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

     

    Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado

  • Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

     

    I – negar seguimento:             

              

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;             -  CABE AGRAVO INTERNO

              

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      AGRAVO INTERNO

     

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  -  CABE AGRAVO INTERNO

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;   

                         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:     

    CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE ou RESP JULGADO NO STF ou STJ       

    - o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                 

    -  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

     - o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         

     

    TRF 

     

    Cabe agravo interno:

     

     – presidente ou do vice-presidente que:

     

    a) negar seguimento a RE ou RESP

     

    b) sobrestar o processo em que interposto RE ou RESP;

     

    c) indeferir o requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento do processo, para inadmitir o RE ou RESP, sob o fundamento de intempestividade;

     

     – relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisó- ria em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antencedente;

     

    – relator do processo ou do acórdão recorrido que decidir o requerimento de exclusão do processo do sobrestamento, 

     

    ºDa decisão que inadmitir os RE ou RESP não cabe o agravo de que trata o caput deste artigo.

     

     O relator não poderá negar seguimento ao agravo interno, ainda que intempestivo

     

    O agravo interno não terá efeito suspensivo

     

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • letra D  TERA SEMPRE QUEHAVER REPERCUÇÃO.

     

  • Lembrando que, embora a Lei nº 13.256/2016 tenha revogado uma hipótese originalmente prevista de repercussão geral (acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos), o art. 987, §1º, do CPC estabelece um caso de repercussão geral presumida, que é o recurso extraordinário contra o mérito do IRDR.


    Portanto, não há repercussão geral quando o RE impugnar acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (que são os elencados no art. 928, isto é, IDRD e RR).


    Todavia, há repercussão geral presumida quando o RE for interposto contra o próprio mérito do IRDR (e não contra eventuais acórdãos que se fundamentem nesse julgamento repetitivo).


    Na minha análise, a diferença de tratamento entre as situações pode ser memorizada a partir de um critério pragmático: o STF não quer julgar todo e qualquer RE que eventualmente aplique entendimentos firmados em casos repetitivos, mas apenas aqueles que tratem da própria tese jurídica fixada no IRDR.

  • Haverá repercussão geral:

    1 - Existência de questões que ultrapassem os interesses subjetivos;

    2 - Contrariar o STF (súmulas e entendimentos dominantes) e Tribunal na origem reconheceu inconstitucionalidade.

    "Impugnou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos" = foi revogado.

  • I) INCORRETA. Não há mais essa hipótese de repercussão geral presumida no CPC/2015, a qual foi expressamente revogada:

    Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    II) CORRETA. Perfeito! Haverá repercussão geral reconhecida em matérias de relevância econômica, política, social ou jurídicas, as quais ultrapassem os interesses individuais das partes:

    Art. 1.035. [...]

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    III) CORRETA. Todos os processos que versem sobre a mesma questão relativa à repercussão geral conhecida deverão ser suspensos.

    Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    IV) CORRETA. Se for negada a repercussão geral, todos os recursos extraordinários sobrestados que versem sobre a mesma matéria terão seu processamento negado pelo tribunal de origem.

    Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    Resposta: C

  • Questão que você não leva muito tempo para responder, pois basta saber se o item I é correto ou não. Como é incorreta, a única alternativa que sobra é a letra D.

  • O duro era saber se a l era certa ou não kkkkkkkkkkkkkk