SóProvas



Questões de Recurso Extraordinário


ID
1886362
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • C) INCORRETA. NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Cristiane, o gabarito é letra E. A sua justifica da letra D é contrária ao que está escrito na alternativa.

  • a) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  •  Art. 1029, § 3o do Novo CPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Fundamento da B: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LETRA D. Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes.

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    NCPC, Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA E. CORRETA. O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave.  

    NCPC, Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     Espero ter ajudado!!!!

     

  • Apenas na improcedencia liminar do pedido o juiz pode julgar de ofício, sem oitava das partes, a prescrição e decadência, sendo exceção aos arts. 10 e 487p.unico, prevista no art. 332p. 1o.

  • GABARITO LETRA D

    O novo CPC tem como um de seus principios o da Primazia da Solução de Mérito, (expresso em seu artigo 4º) isso quer dizer que "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

     

    Desta forma,  a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo e assim estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:

    "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

     

    Com a finalidade de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo.

     

    Também nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o novo CPC estabelece que,

    "art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

     

    Nesse sentido diz o artigo 938, parágrafo primeiro do NCPC:

    "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes"

  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • 1029 § 3 foi revogado pela L. 13.256/16

  • A Lei 13.256/16 não revogou o § 3º do art. 1.029. Na verdade, revogou o § 2º do mencionado artigo.

  • Enunciados da ENFAM:

    40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

    42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.

    Por isso penso que a "d" também está correta.

  •  

    Q628785 - Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.  
    a) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando seu dever de imparcialidade. INCORRETA. Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    b) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa. INCORRETA. Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    c) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontra o processo, pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício. INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    d) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. INCORRETA. Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:(...) ... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    e) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave. CORRETA. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. 
     

  • E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Item d tá mal elaborado!

  • francisco Feijão,

    A questão está de acordo com o CPC. Nessa decisão recente, o STJ rasgou o CPC.

  • A) O juiz deve previnir a extinção do processo por motivos meramente formais, porque deve buscar sempre que possível a resolução do mérito.

     

    B) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    E) Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Obs.: Enunciados da ENFAM (interpretações da magistratura) e do TJRJ, ambos entendem que o art. 10 só se aplica para matéria de fato. (Enunciado claramente contra legem – posição uníssona da doutrina diz que se aplica a fatos como a direitos). Doutrina diz que o art. 493 já traz regra expressa sobre conhecimento de fatos novos e o dever de ouvir as partes antes, e o art. 10 não traz restrições a matéria de fato e se fosse para restringir à matéria de fato, esse artigo seria inútil, pois o 493 já traz essa previsão.

    Obs.: A alternativa E fala em "qualquer recurso" - Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (O NCPC não fala nada se os outros tribunais (que não sejam STF e STJ) e o juiízo de primeiro grau também poderão fazer essa desconsideração). 

  • CUIDADO! RECENTE DECISÃO DO STJ! (o que faria da letra "D" como correta)

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/o-julgador-nao-esta-obrigado-responder.html

  • Aos colegas que afirmaram que a alternativa "D" estaria correta hodiernamente...

    ATENÇÃO:  a alternativa correta era "E", pois o NCPC exige a fundamentação exauriente do magistrado. Ademais, mesmo após o julgamento do STJ no sentido de que a fundamentação exigida pelo magistrado é apenas a suficiente, a alternativa correta CONTINUA SENDO a alternativa "E", não passando a ser a alternativa "D", pois o enunciado da questão pede a alternativa correta conforme as normas específicas do Novo Código de Processo Civil.

  • Uma pequena observação sobre a letra C:

    De fato, a alternativa está errada, com base no Art. 10. (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício).

    Todavia é importante lembrar que o Código prevê a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (sem a necessidade de oportunizar manifestação das partes), quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência. (art. 332, §1º CPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • L.,

    Não foi revogado não. O §2º que foi revogado.

  • De acordo com o enunciado, a resposta deve estar em consonância com "o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil":

     

    Neste caso, embora o STJ tenha se manifestado no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.' ( STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF); o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC preconiza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;".

     

    Assim, a resposta D, ao que consta, está incorreta.

     

    Alternativa correta E.

  • A) ERRADA: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou comparticipativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevençãoconsistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo. Há várias disposições espalhadas pelo novo CPC que consistem em condições de aplicação do princípio da precedência do julgamento do mérito. O juiz deve aplicá-las, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, o exame do mérito, concretizando o dever de prevenção, decorrente do princípio da cooperação. Com efeito, incumbe ao juiz, de acordo com o art. 139, IX, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Segundo disposto no § 2º do art. 282, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Nos termos do art. 317, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Nesse mesmo sentido, o § 2º do art. 319 dispõe que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

  • B) ERRADA: O Novo CPC dá uma evidência ao princípio do contraditório determinando em seus artigos 9º e 10º a obrigatoriedade do juiz, antes de proferir decisão sob qualquer fundamento, oportunizar as partes de se manifestarem, evitando decisões surpresas. Dessa forma, o item está em desarmonia com o referido princípio. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • C) ERRADA: Referido item também está em desacordo com o princípio do contraditório, reforçado pelo artigo 487, parágrafo único, do CPC, o qual determina que o juiz somente poderá reconhecer a prescrição e decadência após dar oportunidade para as partes se manifestarem, exceto nos casos de sentença de improcedência liminar do pedido, exceção prevista no artigo 332, par.1º., CPC

  • D) ERRADA: 

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julga

  • E) CORRETA: Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A meu ver, a D também está correta (ou desatualizada, se a prova tiver sido anterior à decisão do STJ):

    Informativo 585 STJ - Art. 489, § 1º, IV, NCPC: Mesmo no NCPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes quando já tiver fundamento para decidir. Só deve enfrentar questões capazes de influir na decisão. EDcl no MS 21315-DF, 06/16.

  • Questão exige somente conhecimento de letra de lei:

    Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.

    Fonte: Professora Denise Rodriguez

  • Creio q essa questão ganhe colorido diferente a partir do julgado proferido pelo STJ nos autos do REsp 1280825. Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania:

    “Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

    O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

    O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

    Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

    Interpretação equivocada

    A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

    Já tinha visto doutrina comentando da possibilidade dos Tribunais formarem entendimento nesse sentido, inadmitindo a invocação à violação do contraditório nos casos em que a decisão toma por fundamento jurídico determinado dispositovo legal, sem oportunizar à parte chance de se manifestar sobre ele.

    Reflitamos.

    Bons estudos!

     

  • 220, FPPC O STF ou o STJ inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

  • Sobre a alternativa C:

     

    * Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?

     

    - O art.332, §1o CPC estabelece que: "O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

     

    - Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    - Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.

  • Muito bonita a questão teórica, mas na prática, juízes reconhecem a prescrição de ofício, sem oitiva prévia das partes, mesmo após a citação do réu e não liminarmente, como bem destacou Foco e Fé, mais ainda, quando da elaboração do Dispositivo, basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta na sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. Também é comum que juízes não oportunizem a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, nem mesmo em relação às questões de fato que efetivamente integram o mérito da causa Colegas, futuros magistrados, não vamos repetir esses mesmos erros...

  • Acredito que a alternativa "C" encontra-se errada por generalizar. Diz "É lícito ao juiz, indepentemente da  fase em que esteja o processo, pronunciar a prescrição ou decadência sem a oitiva prévia das partes(...)" Via de regra, sempre que o juiz verificar a prescrição ou decadência, deve conceder as partes oportunidade de se manifestarem, (Essa é a regra). Entretanto, em se tratando de improcedência liminar 332, § 1º do CPC, o juiz poderá reconhecer a prescrição ou decadência de ofício e julgar improcedente sem ouvir o autor. 

  • Sobre a Letra (a):

     

    O Princípio da Cooperação também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, DEVER de esclarecer, PREVENIR, bem como de consultar e AUXILIAR as partes...

  • O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, caso não verifique, estes institutos não serão reconhecidos ao longo do processo sem que antes as partes possam manifestar-se.

  • Graças ao Min. Moro a Letra A começa a ter outro erro hehehehehe

    O juiz (não) poderá prestar auxílio a qualquer das partes!

  • sergio moro, vem cá rapidinho ler a alternativa "a" dessa questão

  • Sobre a C:

    O professor Rodrigo da Cunha explicou em aula:

    → O JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SEM OUVIR PREVIAMENTE AS PARTES?

    Em teoria, não poderia, pois seria decisão surpresa. Porém, quanto à prescrição e decadência, a regra está no art. 487, p.ú. do CPC:

    Art.487, parágrafo único, CPC/15: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

    Quanto a prescrição e decadência, o CPC estabelece dois momentos:

    1) ANTES DA CITAÇÃO: se o juiz decidir pela improcedência liminar (art. 332) (antes da citação), ele não precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência;

    2) APÓS A CITAÇÃO: se o juiz decidir depois da citação (se ele não aplicar a improcedência liminar), ele precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência

    Logo, a afirmativa está incorreta.

  • Gab. E

    Na C, violação do princípio do contraditório.

  • Aos colegas que entendem haver alteração no gabarito em razão de decisão do STJ, atentem que o enunciado exige a resposta segundo as normas específicas do CPC. Isso faz toda a diferença. Logo, a questão não está desatualizada, nem houve comprometimento do gabarito.

    Avante!

  •  letra “E”. Trata-se de manifestação do princípio da primazia do julgamento do mérito. A fundamentação para a questão é o §3º do art. 1.029, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).


ID
1922467
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso extraordinário, considere:

I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

II. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

III. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

IV. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

    Tive dúvida nessa questão, tendo em vista a revogação do inciso II do art. 1.035.

     

    Corrijam-me se estiver equivocada, mas será que a banca quis se utilizar do art. abaixo para sustentar essa alternativa I??????? Ou foi valico da banca ao cobrar dispositivo revogado mesmo??

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente (de resolução de demandas repetitivas) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Letra B. Possível modificação de gabarito.

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

    II. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    III. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    IV. § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

  • Penso que o inciso I da questão está incorreto porque o inciso II do paragráfo 3.º do Artigo 1.035 do NCPC foi revogado pela lei 13.256/2016.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Apesar da revogação do inciso II do § 3.º do artigo 1.035 do NCPC, o artigo 987 em seu § 1.º admite a repercussão geral. Portanto, o Item I da questão está correto.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Mas mesmo com o art 987 par 1, admitir não é SEMPRE. Me parece que o SEMPRE, com a revogação do do inciso II, ficou pra trás. Admite o RE nas questões constitucionais, somente, resolvidas em Recurso Repetitivo. A FCC vacilou, eu acho.

  • Houve alteração de gabarito dessa questão. Com a revogação expressa do inciso II, § 3º do art. 1035, NCPC a FCC ALTEROU o gabarito, considerando correta a alternativa D.

  • Resumindo o art. 1.035, CPC, para efeitos de repercussão geral:

    * será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    * se o recurso impugnar acórdão que:

    contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; ou

    tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Retroceder nunca!

    Render-se jamais!

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Vamos lá,

     

    Antes o texto legal dizia o seguinte;

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

     

    Muitos colegas não se lembram desse art. do CPC, mas ele está lá:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

     

    Assim,a expressão “casos repetitivos” no inciso revogado englobava tanto recursos repetitivos quanto IRDR.

    Sendo revogado, deixa de haver repercussão geral automática nesses casos, seguindo-se somente este inciso revogado.

    Pois bem, no NCPC há esse dispositivo:

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    Portanto, há a repercussão geral automática, hoje, em casos repetitivos, APENAS para as questões julgadas em IRDR, NÃO TENDO para os recursos repetitivos, que terão que ter a repercussão geral aferida caso a caso.

     

    Vimos que a expressão “casos repetitivos” abrange os dois e, por isso, a afirmação I está ERRADA, pois fala em “sempre”. Vejamos de novo:

     

    I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. CERTO

     

    Espero que seja isso o X da questão, e que eu tenha esclarecido.

    Obs.: texto ATUAL do artigo:

     

    Art. 1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • HÁ RG sempre que RE e RESP impugnar acórdão:

    a) que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de IRDR (art. 987, § 1º, CPC), MAS NÃO DE RE e RESP Repetitivos.

    c) declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).



    ANTES da Lei nº 13.256, de 2016, que revogou o art. 1035, § 3º, II, CPC, era assim:
    Havia RG em RE e RESP sempre que impugnasse acórdão:

    a) que contrariasse súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de casos repetitivos (art. 1035, § 3º, II, CPC); (conforme o art. 928, CPC, inclui tanto IRDR (reafirmado pelo 987, § 1º, CPC) *quanto RE e RESP Repetitivos). (REPITO ISSO MUDOU

    c) com declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).

  • Vc está certa, Aline And,

     

    E me parece que a Lei 13256/16, ao revogar o art.1035,§3º,II, do CPC, queria acabar com a presunção de que os casos repetitivos (no caso, o IRDR e o Resp repetitivo) teriam repercussão geral para fins de admissibilidade de eventual RE (pois essa presunção faz abarrotar o STF de processos). Se essa lei quisesse manter a presunção de repercussão geral apenas nos casos de IRDR, ela poderia muito bem ter alterado a redação do art.1035,§3º,II, para fazer constar o IRDR, ao invés de ter revogado o inciso inteiro. Ela queria acabar com tudo mesmo.

     

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (Revogado pela Lei 13256, de 2016)

     

    Entretanto, parece que a Lei 13256/16 se 'esqueceu' de revogar o art.987,§1º:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Assim, continua havendo presunção de repercussão geral nos casos de IRDR, devido à expressa previsão do CPC,art.987,§1º.

  • QUE MALDADE ESSA COBRANÇA DE DISPOSIÇÃO "RECEM" REVOGADO

  • Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

     - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                    

    § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

     

    § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

     

     Cabe agravo contra negativa de RE ou RESP contra decisão do presidente ou do vice do tribunal recorrido que inadmitir RE ou RESP , salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.        

     

    A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                         

     

    O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

    O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o RESP ou RE, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

     

    § 6o Na hipótese de interposição conjunta de RESP ou RE, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

     

    Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado

  • Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

     

    I – negar seguimento:             

              

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;             -  CABE AGRAVO INTERNO

              

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      AGRAVO INTERNO

     

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  -  CABE AGRAVO INTERNO

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;   

                         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:     

    CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE ou RESP JULGADO NO STF ou STJ       

    - o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                 

    -  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

     - o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         

     

    TRF 

     

    Cabe agravo interno:

     

     – presidente ou do vice-presidente que:

     

    a) negar seguimento a RE ou RESP

     

    b) sobrestar o processo em que interposto RE ou RESP;

     

    c) indeferir o requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento do processo, para inadmitir o RE ou RESP, sob o fundamento de intempestividade;

     

     – relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisó- ria em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antencedente;

     

    – relator do processo ou do acórdão recorrido que decidir o requerimento de exclusão do processo do sobrestamento, 

     

    ºDa decisão que inadmitir os RE ou RESP não cabe o agravo de que trata o caput deste artigo.

     

     O relator não poderá negar seguimento ao agravo interno, ainda que intempestivo

     

    O agravo interno não terá efeito suspensivo

     

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • letra D  TERA SEMPRE QUEHAVER REPERCUÇÃO.

     

  • Lembrando que, embora a Lei nº 13.256/2016 tenha revogado uma hipótese originalmente prevista de repercussão geral (acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos), o art. 987, §1º, do CPC estabelece um caso de repercussão geral presumida, que é o recurso extraordinário contra o mérito do IRDR.


    Portanto, não há repercussão geral quando o RE impugnar acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (que são os elencados no art. 928, isto é, IDRD e RR).


    Todavia, há repercussão geral presumida quando o RE for interposto contra o próprio mérito do IRDR (e não contra eventuais acórdãos que se fundamentem nesse julgamento repetitivo).


    Na minha análise, a diferença de tratamento entre as situações pode ser memorizada a partir de um critério pragmático: o STF não quer julgar todo e qualquer RE que eventualmente aplique entendimentos firmados em casos repetitivos, mas apenas aqueles que tratem da própria tese jurídica fixada no IRDR.

  • Haverá repercussão geral:

    1 - Existência de questões que ultrapassem os interesses subjetivos;

    2 - Contrariar o STF (súmulas e entendimentos dominantes) e Tribunal na origem reconheceu inconstitucionalidade.

    "Impugnou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos" = foi revogado.

  • I) INCORRETA. Não há mais essa hipótese de repercussão geral presumida no CPC/2015, a qual foi expressamente revogada:

    Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    II) CORRETA. Perfeito! Haverá repercussão geral reconhecida em matérias de relevância econômica, política, social ou jurídicas, as quais ultrapassem os interesses individuais das partes:

    Art. 1.035. [...]

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    III) CORRETA. Todos os processos que versem sobre a mesma questão relativa à repercussão geral conhecida deverão ser suspensos.

    Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    IV) CORRETA. Se for negada a repercussão geral, todos os recursos extraordinários sobrestados que versem sobre a mesma matéria terão seu processamento negado pelo tribunal de origem.

    Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    Resposta: C

  • Questão que você não leva muito tempo para responder, pois basta saber se o item I é correto ou não. Como é incorreta, a única alternativa que sobra é a letra D.

  • O duro era saber se a l era certa ou não kkkkkkkkkkkkkk


ID
2064109
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento:       

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Quem estudou pelo Vade Mecum 2016 e não acompanhou essa alteração recente do NCPC pela Lei nº 13.256/2016, provavelmente errou marcando a alternativa "E", foi fogo!

  • a) ERRADA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: 
    a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    - - -

    b) CORRETA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
    I - Negar seguimento:
    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 
    §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    - - -

    c) ERRADA - vide letra "B"

    - - -

    d) ERRADA - vide letra "B"

    A hipótese em que cabe o agravo para o tribunal superior é do §1º.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: ...
    §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    - - -

    e) ERRADA - vide letra "D" e demais incisos do art. 1.030 do novo CPC.

  • GABARITO: B.

     

    Quanto à impugnação da decisão que não admite reclamo excepcional (REsp ou RE), temos as seguintes possibilidades:


    1 - Agravo Interno (§2º do art. 1.030 + art. 1.021, NCPC): cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com endereçamento ao Tribunal a quo. O mérito do recurso se limita ao acerto ou desacerto da incidência da tese paradigma (distinguishing).


    2 - Agravo (§1º do art. 1.030 + art. 1.042, NCPC): cabível contra decisão que não admite o recurso com fundamento diverso do item anterior. Exemplo: intempestividade. Nesse caso, o recurso deve ser endereçado ao Tribunal Superior competente, não havendo juízo de admissibilidade na instância a quo.


    3 - Decisões mistas: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é, em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio na jurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ(STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).

    Entendo que essa posição permanece atual diante do texto da novel codificação, sobretudo em virtude das alterações promovidas no NCPC pela Lei n. 13.256/2016.


    4 - Novidade interessante: o referido agravo interno também possui cabimento contra decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional (REsp ou RE) com base na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, segundo expressa autorização do §2º do art. 1.030 do NCPC. Na vigência do Código Buzaid, essa decisão era irrecorrível: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

  • Acerca do processamento do recurso extraordinário e especial, dispõe o art. 1.030, do CPC/15, que:

    "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:          

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    §  1º . Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    §  2º . Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

    Resposta: Letra B.
  • Mto bom o trabalho do Mario Junior. Obrigado!

  • meu vade é de 2016 e está desatualizado! se nao fosse essa questao, nao teria reparado... 

  • Se o juízo de admissibilidade (realizado pelo tribunal a quo) for negativo, caberá, em regra, agravo em RE/REsp - salvo quando a decisão de admissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, quando, então, caberá agravo interno.

     

    Novo CPC para Concursos - JusPodivm, p. 1129.

  • Que merda, agora que vi pelos comentários dos colegas que meu vade está desatualizado.  

  • No processamento do  RE e REsp, caso o Presidente ou o Vice:

    Negar seguimento  ou sobrestar - cabe Agravo  interno ( par. segundo, art. 1.030 NCPC)

    Não admitir - cabe Agravo ao Tribunal superior) (par. primeiro, art. 1030 NCPC)

     

    Assim, é mais simples para fixar.

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso 

     

     

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:          

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

      §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    Agravo Interno --> Quando SE NEGA seguimento ou SOBRESTA o Recurso.

    Agravo --> Quando NÃO ADMITIR o Recuso Especial ou Extraordinário em juízo de amdissibilidade.

  • a) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. 

     

    b) CORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

     

    c) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  •   

    d) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    e) INCORRETA. A Lei. 13.256/16 que alterou a redação reestabelecendo o juízo de admissibilidade no juízo a quo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

     

  • Autos conclusos ao PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO:

    - Negar seguimento: 1)sem repercussão geral 2)Conformidade à entendimento do STF/STJ

    - Selecionar o recurso como representativo da controvérsia

    - Encaminhar para a retratação: 1) COM repercussão geral 3)DISFORME à entendimento do STF/STJ

    - Sobrestar: controvérsia de caráter repetitivo

    - Juízo de admissibilidade: Se positivo --> Remete ao STF/STJ

  • Errei.

  • Comentário do Mário Junior foi fantástico !

    Obrigado por compartilhar o conhecimento !

    Bons estudos a todos !

  • Interessante lembrar que o NCPC eliminou o duplo juízo de admissibilidade na apelação e, em seu texto original, eliminá-lo-ia também nos recursos especial e extraordinário, mas a Lei 13.256 veio para alterar o texto do art. 1.030 do NCPC e manter o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário, antes mesmo que o NCPC entrasse em vigor.

     

    NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

    Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, IIi

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que: (cabe agravo em REX e RESP);

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

    CABE AGRAVO INTERNO, NOS CASOS:

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Eminentes colegas,

    se o Presidente ou Vice do Tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp, em decisão monocrática, com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos  caberá agravo interno, julgado pelo Pleno ou Órgão Especial consoante Regimento Interno de cada Tribunal?

    Se o Pleno  ou Órgão Especial  negar seguimento ao Resp ou Rext no julgamento do Agarvo Interno, caberá Agravo contra negativa de Resp ou Rext, o qual não poderá ter o seguimento denegado pelo Tribunal a quo?

    Se o Relator do STF ou STJ no julgamento do Agravo contra negativa de Resp ou Rext, em decisão monocrática, não receber o recurso, cabe Agravo Regimental para que a Turma do STF ou STJ julgue o recurso? 

    Dessa decisão, eventualmente, ainda caberá Embargos de Divergência.

  • PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas "irrecorríveis". São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Para simplificar as ''negativas'':

     

    * Decisão de inadmissibilidade - > Cabe Ag em REsp ou RExt.(art. 1.030, § 1º, NCPC)

     

    * Negou seguimento ou sobrestou o recurso sobre matéria de caráter repetitivo ainda não decidida nas instâncias superiores - > Cabe agravo interno. (art. 1.030, § 2º, NCPC)

  • Gabarito: B

     

    Agravo Interno e Agravo em RE ou REsp são cabíveis contra decisão monocrática proferida por:

     

    Agravo interno: RELATOR 

    - negando seguimento a RE ou REsp (RE no qual não foi reconhecida repercussão geral ou RE/REsp interposto contra acórdão em conformidade com entendimento dos tribunais superiores em regime de repercussão geral) ou

    - sobrestando recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo não decidida pelo STF ou STJ (art. 1021 e art. 1030, §2º, CPC). 

    Será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme regimento interno do tribunal.

     

    Agravo em RE ou REsp: PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE do tribunal a quo 

    - negando seguimento a RE ou REsp (exceto se a decisão estiver fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos), ao fazer juízo negativo de admissibilidade. (art. 1030, §1º e art. 1042, CPC).

  • Atenção com jurisprudencia recente (sábado, 23 de dezembro de 2017): Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.

    fonte: dizer o direito.

  • Prezado Mario Junior,

     

    uma pequena correção: o Agravo do art. 1.042 não será direcionado ao Tribunal Superior, mas ao Tribunal de origem (o qual também colherá eventual resposta antes de remeter o recurso ao Tribunal Superior). É verdade que este não efetuará juízo de admissibilidade quanto ao agravo (que se presta justamente a impugnar uma decisão sobre admissibilidade recursal), mas, mesmo assim, o recurso não deve ser dirigido ao Tribunal Superior.

    Art. 1.042, §2º, CPC. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    Art. 1.042, §4º, CPC. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

  • 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

  • Complementando...

     

    Enunciado 77 CJF:

    Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

    -

     

    Enunciado 78 CJF

    A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

  • Gabarito: alternativa B

  • a) CORRETA. Se o RE ou o REsp forem interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o presidente/vice deverão negar seguimento a esses recursos:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    IMPORTANTE! Contra decisão do presidente de inadmissibilidade do RE ou do REsp caberá agravo interno!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

    b) e c) INCORRETAS. Contra essa decisão cabe agravo interno.

    d) INCORRETA. O juízo de admissibilidade é realizado no tribunal de origem, de onde “saiu” o acórdão recorrido:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    e) INCORRETA. Caso tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, o RE ou REsp não serão remetidos ao STF ou ao STJ:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    Resposta: A

  • Letras A e E

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    _________________

    Letras B, C e D

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    ________________

    DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO

    REGRA

    CABE AGRAVO EM RE OU RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, V)

    EXCEÇÃO

    CABE AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO, (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, I e III)

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DEFINITIVO

    # CABE AGRAVO INTERNO (art. 1021 c/c art. 932 c/c art. 1030, I, III e V)

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    • Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    • Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    • Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal.

    OPÇÕES DESTE:

    - Juízo de admissibilidade (se positivo: sobe para tribunais superiores; Se for negativo: Agravo em RE ou REsp – artigo 1042);

    - Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão.

    - Negar seguimento (I). Quando?

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em REsp ou RE é erro grosseiro.

    - Retratação do órgão julgador: Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

    Casos em que o Juízo de admissibilidade será positivo (SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES):

    . O tribunal recorrido não quis se retratar

    . O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo.

    . O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia.


ID
2064112
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    I) Art. 1.034. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO

     

    II) Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    III) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    IV) Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO

     

    V) Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF. 

  • I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

    Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC

     

    II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    correta. letra da lei

     

    III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    correta. letra da lei

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

    Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC

     

    V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    correta. letra da lei

  • I. CPC.Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II. CPC. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. 

    Regra da Conversão.

    III. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    IV. CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    V. CPC. Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Atenção:

     

    A questão fala genericamente em RE/REsp.

     

    A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.

     

    Art. 1.038.  "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Importante ressaltar:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Concordo com Júlio Paulo.

  • Carlos,

     

    Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF.

    O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo.

    ". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. "

    Extraído do site do Supremo.

  • O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe

     

    Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.

     

    O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".

     

    II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

     

    III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".

     

    IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".

     

    V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento".

  • Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.

     

    A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.

     

    Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".

     

    Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC

     

    Agora o contrário.

     

    Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC

     

    A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

     

    Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC

     

     

    Espero que tenha sido útil.

    Bons Estudos!

  • Comentário de Saul Benjamim na Q688034:

     

    "PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."

  • Gabarito: alternativa C

  • I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos:

    Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional.

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038:

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Resposta: c)


ID
2256976
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1º: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5:

     

    O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    O NCPC foi modificado, conforme Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. No meu VADE MECUM não constavam estas alterações.

    CUIDADO!

  • maldoso o examinador nessa...:(

    Em 30/01/2018, às 11:59:26, você respondeu a opção E.

    será que um dia eu acerto? afff...

  • EFEITO SUSPENSIVO à RE ou Resp

    1º - Entre a interposição e a publicação da admissão OU se sobrestado --> presidente ou vice 
    2º - Entre a publicação da admissão e a distribuição --> tribunal superior respectivo 
    3º - Se já distribuído --> relator

  • Lembrava vivamente do Artigo, porém me esqueci que o mesmo já havia sido revogado.

  • Quanto a letra (e) os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo

     

    Exceção: Apelação.

     

    NCPC

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa afirmativa constava no art. 1.029, §2º, do CPC/15, que foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • O tribunal agora pode inadimitir o recurso com justificativas genericas? nao entendi

  • isso do item B... so é permitido tal conduta do tribunal em se tratando de REsp e RE?

    o q quero dizer é q isso so vale p REsp e RE neh? nos demais recursos tem de ser feita a distinção das situações, não se podendo valer de fundamento genérico..

    eh isso? ou estou equivocado?

  • Entendo que, mesmo revogado o dispositivo em comento, o entendimento dado por correto pela banca examinadora fere o sistema do CPC/15, que exige dos julgadores o cumprimento de um dever de fundamentação qualificado, conforme se lê do Artigo 489, §1º:

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Que piada essa questão. Aliás, que piada essa banca.

  • Tudo bem que foi revogado, mas o art. 489, §1º não se aplica aos Deuses do Olimpo?

  • Questão que não mede conhecimento, e sim decoreba!

  • A alternativa B encontra-se revogada pela Lei 13.256/2016!

    Constava da redação do art. 1.029, § 2, do CPC/15.

  • Questão desatualizada! 

    O § 2º do art.1.029 foi revogado pela lei 13.256/16

     

    #PAZ

  • PESSOAL, SIGAM O INSTA DO @bizudireito !!! Dica, novidades e Bizus!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    # OBS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI 13.256/16:

    - Redação Original:

    Art. 1.029

    § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

     

    - Redação dada pela Lei 13.256/16:

    § 2º foi revogado.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

     

    - A revogação do § 2º é preocupante, pois retira uma garantia de que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário ou Especial seja devidamente fundamentada comprovando que o dissidio jurisprudencial apresentado no recurso encontra circunstâncias fáticas diferentes, devidamente comprovadas.

    - A mudança do inciso I impõe que o pedido de efeito suspensivo do RE ou REsp formulado ao Tribunal Superior só pode ocorrer depois da decisão de admissão da decisão, e não do protocolo do recurso, como na redação anterior.

     - O inciso III amplia a possibilidade de pedido ao tribunal local, prevendo que pode ser realizado entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • Não entendo porque estão dizendo que a questão está desatualizada. Ora, a questão pede para marcar a errada e a alternativa B está incorreta justamente porque o dispositivo do CPC foi revogado.

  • Pois é, Allan Kardec! Apesar de achar estranha essa revogação do § 2º, art. 1.029, do CPC/2015, a questão mostra justamente que a questão está atualizadíssima. 

  • Enquanto eu fizer essa questão eu vou errar pq no meu código aparece "revogado". É complicado pedir algo que já foi revogado e que, por interpretação sistemática, poderia ser aplicável.

  •  Nota do autor. a questão cobra do candidato o conhecimento da letra da lei. A maioria dos itens consti- tuem importantes inovações trazidas pelo CPC/2015. 

  • Alternativa "A": correta. O art 927, CPC/2015, rela- ciona como paradigmas diversas decisões dos tribunais superiores, mas também expressa a necessidade de o juiz observar a orientação do p!enárlo ou do órgão especial do tribuna! ao qual estiver vinculado. Trata-se de disposi- tivo de caráter imperativo, que indica uma imposição aos juízes quanto à necessidade de observar os precedentes antes de adotar qualquer decisão. O§ 5° desse disposi- tívo, objetivando conferir publicidade aos julgados que poderão interferir em decisões futuras, prevê que "os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organi- zando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,

    preforencialmente, na rede mundial de computadores": Hoje é o que já acontece com a veiculação dos Informa- tivos de Jurisprudência do STJ e do SlF.

    Alternativa "B": correta. Aassertiva reproduz a regra do art. 930, parágrafo único, CPC/2015.

    Alternativa "C": correta, pois de acordo com o caput do art. 933, CPC/2015. O dispositivo prevê que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, que possa influir no julgamento do recurso, intimará as partes para se manifestarem em 5 {cinco) dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constataçáo se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encami- nhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput, e após solicitará a inclusão do feito em pauta, para prosseguimento do julgamento.

    Alternativa "D": correta. É o que prevê o art. 942, caput, CPC/2015. A doutrina reconhece esse dispositivo como um substitutivo dos embargos infringentes.

    Alternativa "E": correta. Trata-se de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, tendo em vista que os referidos princípios estão consagrados no Código Civil e na Constituição Federal. Aliás, a hipó- tese de rescisão de sentença transitada em ju!gado por manifesta v·1o!ação à nonna jurídica apressupõe que a lesão seja direta e não decorrente de possíveis interpreta- ções"{STJ, AgRg na AR4.333/CE, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, j. 28.10.2009, p. 18.11.2009), sendo que tal violação deve ser aferida primo oculi, isto é, deve ser "literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos

    fatos da causaa (STJ, AR 2.452/SP, rei. Min. Gllson Dipp, 3a Seção, j. 8.9.2004, p. 11.10.2004). 

  • "O NCPC, na redação original do § 2º de seu art. 1.029, dispunha que o recurso especial, quando fundado em dissídio jurisprudencial, não poderia ser inadmitido mediante “fundamento genérico” de serem diferentes às circunstâncias fáticas nas duas decisões cotejadas. O desconhecimento do recurso, in casu, teria de ser feito mediante demonstração da necessária “existência da distinção”. Tal dispositivo foi revogado pelo art. 3º, II, da Lei nº 13.256/2016. O expediente legislativo, no entanto, foi inútil, visto que subsiste a regra geral, aplicável a toda e qualquer decisão, que considera não fundamentada aquela que se limita genericamente a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, “sem explicar sua relação com a questão decidida” (NCPC, art. 489, § 1º, I)"
    Curso de Direito Processual Civil v. 3 - Humberto Teodoro Jr. p. 1388-1389. 

  •  

    GABARITO - LETRA "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1ºQuando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    ATENÇÃO! O CPC/2015 foi modificado pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016.

  • é complicado pedir algo já revogado.

  • Em que pese o item B cobrar um dispositivo revogado, ainda assim seria a alternativa incorreta.

    De acordo com art. 489, § 1º:

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Não há que se falar em juízo de inadmissibilidade, seja positivo ou negativo, mas sim em decisão não fundamentada, atacada por embargos de declaração.


ID
2312338
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pergunta desastrosa. Aliás, essa prova toda estava péssima.
    a) Quando o examinador se refere à recursos extraordinários, não fica claro se ele está se referindo ao gênero ou à espécie. Quando ele diz "todos os recursos extraordinários" dá a entender que colocou o recurso especial no bolo. Deveria ter sido mais claro.
    c) Veja só quanto descuido. Embargos de declaração JAMAIS suspendem o prazo recursal. Logo, a assertiva está correta (porque, ainda que tempestivos, somente interrompem o prazo).
    E aí vão dizer "tem que entender o que o examinador quer, quis fazer uma pegadinha com os efeitos dos embargos"... ué, e não poderia ter feito pegadinha no item A?

  • GABARITO LETRA  A

     

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) a retratação  cabe também na apelação é no agravo interno

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ....

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    C) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) não é necessário a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso 

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

     

     

    E ) Novidade do NCPC não cabem embargos infringentes, uma vez que o art. 942 da referida lei dispõe que :

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. 

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: 

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: 

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; 

    II - da remessa necessária; 

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Engraçada que assim, ninguém questionou o fato de haver hipóteses em que a repercussão geral é presumida (caso do art. 1035, parágrafo 3). Nnas hipóteses elencadas neste artigo, como a repercussão geral é presumida, denecessário não seria demonstrar a repercurssão? O fato de a alternativa "a" dizer que em todos os recursos extraordinários deverá haver repercussão geral, não tornaria a alternativa errada?

  • Alguém poderia esclarecer melhor aí a letra C?

    Sabemos que os embargos INTERROMPEM o prazo.

    Embargos intempestivos (portanto, inexistentes) não suspendem (e tb não interrompem) o prazo para outro recurso... Onde está o erro? Realmente não suspendem (e tb não interrompem!).  O erro seria apenas na troca da palavra "suspendem" por "interrompem"?

  • A afirmativa C também está correta:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • ACERCA DA LETRA "C"

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Se há presunção absoluta de repercussão geral e se há tópico preliminar na demonstração da repercussão geral.

    Quanto às objeções iniciais logo abaixo, deve-se dizer que:

    1) As hipóteses do §3 do art. 1.035 se revelam como presunção absoluta de repercussão geral, de modo que basta ao recorrente a indicação dos incisos e sua correspondência ao caso sub judice, sendo inútil que o recorrente se debruce sobre as questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo,como já disseram. Ainda, percebam que o 987, §1o veio trazer mais um caso de presunção absoluta de repercussão geral.

    2) O CPC pretérito exigia a tópico "da preliminar" no RE, senão vejamos o 543-A, §2º do CPC/73: "O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral".
    Tal técnica fora suprimida na novel legislação, vejam que no art. 1.035, §2, não há a exigência desta técnica, assim, atualmente, o patrono pode constar a repercussão geral nas próprias razões recursais, realmente, concordo com a ressalva de que a letra A não foi feliz em sua redação e se equivocou, considero que deveria ser anulada só por esse fato.  

  • Alternativa A -Certo conforme gabarito.

    O dispositivo que poderia fundamentar a questão é o § 2o  do art. 1.035: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal."

    Entretanto, concordo com as ponderações de Heitor FP, o enunciado 224 do FPPC caminha no mesmo sentido:" A existência de repercusão geral terá de ser demosntrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar de contestação".

    Houve modificação expressa na redação processual que regulava a matéria. No CPC de 73 o §2º do art. 543-A determinava que " o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existêcia de repercussão geral".

    Na atual redação não há menção à forma preliminar.

    Ademais há situações em que a repercussão geral é presumida (§3º do art. 1.035).

    Alternativa B 

    Há hipóteses de retratação em apelação e em agravo interno:

    Art. 485, § 7o: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 
    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Alternativa C

    Segundo o gabarito a alternativa está incorreta, porém acredito que deveria ser correta conforme julgado citado por Diogo MRS.

    Alternativa D

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Alternativa E 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Não se trata de embargos infrigentes, mas sim de técnica de julgamento.

  • A alternativa "A" está equivocada. Diferentemente do CPC/73, que exigia a demonstração da repercussão geral através de preliminar formal do recurso, o Novo CPC exige apenas que a repercussão seja demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar. Portanto, a repercussão geral pode ser alegada em qualquer parte do bojo do recurso, não necessariamente como questão preliminar.

     

    Observem a diferença nas redações:

     

    CPC/73, Art. 543-A, § 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

     

    NCPC/2015, Art. 1.035, § 2° O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 224, FPPC: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico (Grupo: Recursos Extraordinários).

  • Passível de recurso! E deveria ser anulada pq independentemente de os embargos de declaração serem interpostos intempestivamente ou serem tempestivos, estes não suspendem o prazo para interposição de outro recurso, pelo simples fato de não possuírem efeitos suspensivo, mas tão somente interrompem o prazo de recurso. 

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • Pessoal,

    pera lá! De onde vem a ilação de que os embargos de declaração jamais possuirão efeitos suspensivos? Se for da leitura do caput, do art. 1.026, do CPC, tenhamos calma. 

     

        Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    EM REGRA, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Mas veja a redação do §1º:

     

        § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Ressalvada a apelação, de fato, os demais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Mas é possível a atribuição judicial de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 

    Os embargos não possuem efeito suspensivos ope legis, mas poderá, ope judicis. 

     

  • Prezada Alda, bom dia!

     

    Smj, a questão é obscura não pelo fato da possibilidade de o julgador conferir efeito suspensivo aos EDcl, na situação descrita no §1° do art. 1.026, mas sim de considerar essa possibilidade ainda quando a oposição dos aclaratórios se dê intempestivamente. Se a tempestividade é requisito de admissibilidade, como conferir efeito suspensivo ao EDcl inadmissível???

     

    Bons estudos a todos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa B) A lei processual admite o juízo de retratação também em outras espécies recursais, a exemplo da apelação, senão vejamos: "Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo [extinção do processo sem resolução do mérito], o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) A lei processual não exige a anuência do recorrido para que o recorrente possa desistir do recurso que interpôs. Acerca do tema, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gbaarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Letra C, em discordância com o gabarito oficial.


  • Ninguém escreve "recursos extraordinários", no plural, se não quiser falar de RE e REsp. Pelo amor de Deus! Não é possível sustentar que o examinador quis tratar apenas de RE (até porque, ninguém fala em interpor "apelações" ou "agravos de intrumento", no plural).

     

    E EDcl não suspendem, de fato, os prazos recursais, mas INTERROMPEM. 

     

    Logo, correta deveria ser a "C".

  • Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", porque de acordo com o artigo 1026 do CPC "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Segundo a alternativa C: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem (não interrompem) o prazo para interposição de outro recurso. 

    Bom, eu entendi dessa forma. Desculpa algum equívoco, pessoal! 

     

    (mas também acho válido o comentário do Diogo)

  • PASSÍVEIS DE RETRATAÇÃO --> EMB. DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DE SENTENÇA SEM MÉRITO

    EMBARGOS INFRINGENTES  --> REVOGADOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---> PRAZO INTERROPE COMEÇA 0

  • Absurda a letra C ter sido considerada incorreta. Se nem os tempestivos suspendem o prazo, muito menos os intempestivos. O examinador tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Pelo visto a questão lamentávelmente não foi anulada.

  • Não mudaram o gabarito? A C é a correta, conforme apontaram os colegas.

  • Achei a letra A incorreta em razão da presunção de repercussão geral no RE.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Assim, ainda que não alegada em preliminar, não poderá ser rejeitado o RE pela sua ausência, pois há presunção ope legis.

  • C   c   c... 

  • Eu assinalei a letra C...acabei de ver a matéria sobre o assunto. 

  • a) CORRETA: a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    b) INCORRETA: o juízo de retratação do magistrado somente é cabível no agravo de instrumento e no recurso especial. O juízo de retratação cabe também no agravo de instrumento, especial, apelação, agravo interno, agravo em recurso especial e agravo em recurso extradordinário. 332, 3º, 1018, 1º, 1021, 2º,1030, II,1042, 4º.

     

    c) INCORRETA: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Interpostos tempestivamente não suspendem os prazos, mas interrompem. 1026.

     

    d)INCORRETA: a recusa do recorrido ao pedido de desistência recursal deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância. 999, pode desistir a qualquer tempo se anuência da outra parte.

     

    e)INCORRETA: os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime proferido pelo tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não existem mais no novo cpc.

  • Michele, tecnicamente a "c" não está errada, na medida em que os embargos declaratórios não serão conhecidos em razão de sua intempestividade. Logo, não haverá suspensão do prazo. Não há suspensão, sejam os edcl tempestivos ou não. Mas a banca buscou a letra da lei, qual seja, de que os edcl tempestivos não suspendem prazo, mas interrompem. Tipo de questão que não deveria ser cobrada para cargo de tal nível, pois pede decoreba. Deveria ter sido anulada. 

  • vunesp, vunespiando na sua cara...e segue o jogo!

  • Os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Pra mim essa questão está certa, pois os embargos de declaração não tem efeito suspensivo. Estaria errada se dissesse que os embargos não interrompem o prazo.

  • Cara, a VUNESP faz cada uma. Por essas e por outras, que ,apesar de muita coisa, a FCC é uma banca muito confiável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente,

    Desculpa a insistência, mas alguém poderia comentar melhor a letra C?

  • Letra "A" estariada errada ao meu ver, devido à presunção da repercussão geral no caso de recurso extraordinário contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    A não ser que a jurisprudencia vá entender que a preliminar continua sendo obrigatória só p falar q é presumida, preciosismo que não parece ser o espírito do novo CPC. Só aguardando...

  • De acordo com o comentário do professor, ele considera o gabarito errado (A), em contrapartida, considera a C certa:

     

    Alternativa A) É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

     

  • Também pensei que a letra A estivesse incorreta, porque o RE contra decisão proferida em IRDR já tem a repercussão geral da questão constitucional presumida, assim, não seria necessário suscitar a preliminar.

  • Rapaz, que doideira da bixiga foi essa, omi? kkkkkk, ai dento! Questão C tá certa tbm.

  • EM RESUMO

     

    A) a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. CORRETA

    Atenção!!

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    LOGO: Em todos os recursos extraordinários é necessária a repercussão geral para ser conhecido pelo STF. O IRDR tem repercussão geral presumida.

    -------------------------------------------------------------------

     C) os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. ERRADA

     ==> Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", 

    ===> COPIEI DO COLEGA ACIMA:

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestivadeve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

     

     

     

     

  • pela alternativa C, se eu opuzer EDcl intespetivos, haverá suspensão do prazo para interpor outros recursos...

    Logo, pela vunesp, besta é o advogado que opõe EDcl no prazo legal?

  • Concordo com o amigo Klaus Costa.

  • Kkkkk

    Essa aí o examinador zoou...

  • Louco demais ver a ginástica de alguns Pra justificar a "C", flagrantemente errada. Alda Barros, data venia, mas seu raciocínio me parece equivocado: o efeito suspensivo (antes, na sistemática anterior, para o JEC) ou mesmo o interruptivo causado pela oposição (e não "interposição", como vemos aqui alguns colegas escreverem) não tem, s.m.j., nada a ver com a eventual suspensão do feito pelo juiz na hipótese por você apontada.
  • As vezes penso em desistir, mas quando vejo questões como esta, tenho certeza que devo mesmo desistir  kkkkkkkkkkkkk

     

     
  • Segundo a colocação de alguns colegas a respeito da alternativa C. 

    Se ela está errada, então os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente  suspendem o prazo para interposição de outro recurso???

    Ela está correta  por afirmar que embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo. Nesse caso é indiferente ter utilizado o termo Interromper ou Suspender, pois não terá nenhum dos dois efeitos.

  • A alternativa "A" está correta. No entanto, penso que, se houvesse alguma das questões que fosse a "mais errada de todas", seria a "C". Não se justifica a verdadeira ginástica de algum colegas, na tentativa vã de explicá-la como correta. Aliás, os ED somente suspendem o prazo para outro recurso nos Juizado Especial. Eis minha humílima opinião. Abraço a todos.

  • Comentário da professora está top!

    A letra "a" está errada, e a "c", correta.

     

  • Olha, dar como incorreta a afirmação ''os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso'' é o mesmo que dizer que a interposição intempestiva de EDs suspende o prazo, o que todos nós sabemos que não ocorre.... vai entender.

  • Aos colegas que entendem ser necessária uma verdadeira ginástica para considerar a C como correta e a A como errada: quem me dera... Pelas mesmas razões expostas pela professora, para mim é tão automático que já errei a questão mil vezes. Até meus últimos dias virei aqui marcar a C com alguma desarrazoada esperança. Em outras palavras: soldado cai, mas cai atirando.

  • Embargos de declaração são OPOSTOS e não interpostos.

  • cheirinho de fraude... rs

  • Complementando a letra a:


    “Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 1.035, do Novo CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art. 323, caput, do RISTF).”


    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • O gabarito escolhido pela banca está ERRADO, conforme justificado pelo professor.

    A alternativa A está errada.

    A alternativa C está correta.

  • A letra "C" está correta, sem dúvidas.

    Sem entrar no mérito da letra "A", a qual me parece correta também.

    Mas basta analisar o artigo 1.026 do CPC para verificar que os embargos tão somente INTERROMPEM os prazos recursais.

    Nem se diga que o §1º deste artigo menciona hipótese de "suspensão", já que ali refere-se à EFICÁCIA da decisão, e a pergunta faz menção expressa à PRAZO.

    Quem é operador do direito e maneja esse recurso sabe muito bem que os prazos são INTERROMPIDOS.

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Questão deveria ter sido anulada

  • Gabarito: alternativa A

  • quer dizer que se eu opor embargos intempestivos eu consigo suspender os efeitos da decisão? Ótima estratégia de defesa hein Vunesp...

  • A contrario sensu, então, embargos de declaração interpostos INTEMPESTIVAMENTE pelo recorrente SUSPENDEM o prazo para interposição de outro recurso. É isso, Vunesp?!?

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que haverá situações em que não será preciso a comprovação da repercussão geral, conforme disposto no § 3º do art. 1.035 do CPC. Vejamos:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (REVOGADO);            

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    Conforme verifica-se da leitura da parte grifada, HAVERÁ repercussão geral quando o acordão contrarias súmula e jurisprudência dominante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Portanto, creio que nessas duas situações não será exigido a comprovação de repercussão geral, dado que a mesma será presumida.

  • Outro erro da letra A:

    Enunciado 224 FPPC

    “A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”

    Logo, preliminar de repercussão geral não é requisito formal do RE.

  • Gabarito A.

    Resposta da professora qc - C


ID
2404744
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova e os recursos cíveis, à luz do NCPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Não há exigência de identidade da relação fática e das partes litigantes: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

     

    B- CORRETA - Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    C- Faltou o grifado (achei bem cruel, pois sua ausência não exclui a veracidade da alternativa; mas fazer o quê, letra de lei): Art 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D- EREsp 919274 RS “Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea ”b” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).”

     

    E- Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • D - A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial ( CF , art. 105 , III ), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição , como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são as instruções normativas da SRF (REsp 787396 RS)

  • A letra C não está errada, mas apenas incompleta como bem ponderou a colega Priscila R. Para a alternativa estar errada, deveria constar alguma palavra como "somente" em tais hipóteses.

     

  • Sobre a letra E, segue julgado do STF que entende ser inadmissível prequestionamento tardio em embargo: AG.REG.  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO   833613  SP  (STF) Data  de  publicação:  25/02/2014 Ementa:  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CIVIL.TÍTULO  DE CRÉDITO. COBRANÇA PREQUESTIONAMENTO. DE ALEGAÇÃO INVIABILIDADE.  EMBARGOS  TIDOS PORPROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO JUROS. TARDIA. DE  MULTA. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AI  752.633RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. prequestionamento DE 1. da ÍNDOLE O questão constitucional  é  requisito  indispensável  à admissão  do  recurso  extraordinário.  A Súmula  282  do  STF  dispõe,  verbis:    É inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,  a  questão  federal  suscitada  . 2.  A  alegação  tardia  da  matéria constitucional,  só  suscitada  em sede  de  embargos  de  declaração, não supre o requisito do prequestionamento.  Precedentes:  ARE 693.333-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Primeira  Turma,  DJe  19/9/2012  e  AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  8/11/2012. 

  • Ismael, sobre a letra "e", basta ver o que diz o NCPC no art. 1.025, caput. O julgado é antigo e estava sob a vigência do velho CPC.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2457004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.

    Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.

    Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.

  • CPC 2015

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • letra A: correta

    justificativa:

    No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

    De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.

     

  • Resposta: A.

     

    a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.

    Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO). 

    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO). 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Sobre a letra B:

     

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

     

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     

    HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

     

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    Esse artigo já exclui aalternativa B???

    A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.

  • Respondendo o questionamento do Levi Filho:

    A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
    Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.

     

  • Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.

    HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....

    Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.

  • Gabarito: alternativa A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 


ID
2470456
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Recurso Extraordinário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETO - Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.


    ALTERNATIVA B - INCORRETO - Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.


    ALTERNATIVA C - CORRETO - Art. 1029. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.


    ALTERNATIVA D - CORRETO - Art. 1.029, § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  • Não cai no TJ SP 2017

  • CPC. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • Perfeito Jiujitero

  • Pessoal, a letra A não estaria também errada? Digo isso porque o enunciado se refere apenas ao Recurso Extraordinário e não ao Especial e a alternativa A diz que esse pode ser encaminhado tanto ao STF quanto ao STJ. Aprendi que Recurso Extraordinário vai para o STF e Recurso Especial para o STJ. Isso não tornaria a letra A errada também? Não sou da área de direito e às vezes esses termos me confundem. Obrigada!

  • péssima redaçao da alternativa A! 

  • Mônica. na letra A, o examinador quis descrever o procedimento que ocorre qndo vc entre com ambos os recursos RE e Resp. Neste caso, ambos vão para o STJ primeiro e se cabível enviará ao STF

  • PESSIMA REDACAO DA LETRA A

  • a letra a tb esta errada. ou mal redigida... putz

  •  

    ALGÁS!

     

     

  • É impossível ler "ALGÁS" sem pensar na música...

    Quanto à questão, o enunciado é péssimo, uma vez que se refere somente ao RE, porém o somente na "b" entregou a alternativa correta.

  • tb cai na letra a, ja que o excerto foi retirado da capítulo referente a RE e REsp e a questao fala somente de RE

  •  a) Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

     b) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão somente a exposição dos fatos e do direto e a demonstração do cabimento da decisão recorrida. 

    Art. 1.029.  

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     c) Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. 

    Art. 1.029.  

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     d) Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 

    Art. 1.029.  § 1º 

     

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • "Recurso Extraordinário no STJ?!" Que redação horrível!

  • Quanto à questão da letra A, além do que os colegas já mencionaram acerca da possibilidade da interposição conjunta de RE e REsp, acredito que seja possível considerar a fungibilidade entre os recursos. Nesse caso, havendo essa possibilidade, o Recurso Extraordinário seria tido como Recurso Especial e, por isso, remetido ao STJ. Não tenho certeza quanto a esse ponto...

  • No tocante a letra A:

     

    O CPC prevê a possibilidade de remessa do recurso extraordinário ao STJ.

     

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

     

  • ALTERNATIVA (B) INCORRETA. Pecou pelo SOMENTE!

    Art. 1.029 NCPC.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 1029 do CPC:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;
    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    O que aqui foi definido de forma singela é fundamental para desate da questão em comento (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).

    Vamos analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz mentalidade do art. 1030 do CPC:

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   (....)V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não basta, para manejo de recurso especial e recurso extraordinário, a exposição de fatos, direito e demonstração de cabimento, também sendo necessário, conforme dita o art. 1029, III, do CPC, a exposição das razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão objeto de recurso.


      LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1029, §4º, do CPC:

     Art. 1.029 (....)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1029, §1º, do CPC:

    Art. 1029 (...)
     § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Passível de anulação, uma vez que o enunciado da questão trata especificamente de Recurso Extraordinário.

    Cumpre salientar que o art. 1.030, V, o qual serviria de fundamento para considerar a alternativa "A" como correta, está dentro da Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, ou seja, a seção trata de ambos os recursos (RE e Resp), motivo pelo qual a redação daquele inciso é a seguinte:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    Assim, obviamente, o que o inciso quer dizer é que: dependendo do recurso interposto, esse irá para o STJ ou STF. Obviamente, não se interpõe Recurso Extraordinário e o envia para o STJ.

    Como o enunciado da questão especifica que se está tratando de Recurso Extraordinário, a alternativa "A" encontra-se errada quando afirma que o recurso será enviado ao STJ ou ao STF.

  • GABARITO: B

    a) CERTO:  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) ERRADO:  Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    c) CERTO: Art. 1.029, § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

    d) CERTO: Art. 1.029, § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  • Quando o Recurso Extraordinário irá se fundar em dissídio jurisprudencial ?? (letra D)


ID
2489554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X ingressou com uma ação contra a empresa Y. X teve sua demanda julgada improcedente e por isso recorreu. O desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, pois entendeu que esta não foi preparada adequadamente, não concedendo prazo para que X sanasse o vício, determinando inclusive a certificação do transito em julgado. Ocorre que X é beneficiária da Justiça Gratuita e por isso isenta de custas de preparo.

A medida judicial cabível para que X questione a atitude do desembargador e consiga reverter a decisão é

Alternativas
Comentários
  • O recurso cabível é o Agravo Interno, conforme art. 1.021, CPC/2015:

    "Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  •  

    d) Recurso Ordinário: Art. 1.027. (NCPC) Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao  recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.  Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos.

     

    e) Agravo Interno. Art. 1.021. (NCPC) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b)  Embargos de Divergência: Art. 1.043 (NCPC)  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     

    c) Recurso Especial: Art. 105. (CRFB/88) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais  ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Resposta = E

    a) Agravo de Instrumento : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de TODA decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Ademais, não seria possível RESP em virtude de o referido recurso necessitar de esgotamento das instâncias ordinárias, não podendo ser exercido per saltum.

    Daniel Amorim Neves, Didier e Leonardo da cunha

  • LETRA E 

    Mini resumo - Fundamentação legal: NCPC (Art. 1021)

        AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para -  respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido - ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado ,com inclusão em pauta
    •    VEDADO - relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

  • Letra E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO = RELATOR

  • Questão muito parecida com a do TJ-SP 2017 , apesar do CPC ser novo , a Vunesp gosta de repetir os tópicos abordados.

     

    Contra a decisão do relator cabe agravo interno...

  • Apenas complementando, cabia ao relator do recurso, ignorando-se a gratuidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do CPC/15, intimar a recorrente para complementar o preparo da apelação caso se entendesse pela ausência de prepato. Com efeito, nessa hipótese, nos termos do § 4o do citado dispositivo, deveria a apelante efetuar o recolhimento em dobro.

    Seguem transcritos os dispositivos citados:  

    Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

    De modo que, somente após tal providência, é que deveria o relator aplicar a pena de deserção e, consequentemente, não conhecer do recurso. 

    Bons estudos.

     

     

  • RElator agravo intERno

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC acerca de recursos.

    Precisamos, inicialmente, compreender o postulado na questão.

    Trata-se de recurso em face de decisão monocrática de Relator que, erroneamente, não admitiu apelação (caso onde alegou deserção, mas, em verdade, a parte estava amparada pela Gratuidade de Justiça).

    No caso em tela é cabível agravo interno, previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que não se trata de decisão interlocutória no curso do processo. Não é o caso da questão e não cabível o manejo de agravo de instrumento.

    A alternativa B resta incorreta, uma vez que os embargos de divergência são cabíveis de decisão em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de órgão fracionário quando divergir de qualquer outra decisão de órgão do mesmo Tribunal.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que o Recurso Especial é cabível quando há decisão de Tribunal ofender a interpretação e aplicação de lei federal.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o Recurso Ordinário é cabível quando há decisões de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores quando denegatória a decisão.

    A resposta correta reside na LETRA E, ou seja, o caso em comento demanda agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental-Novo-CPC-Lei-no-13105-15#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20o%20agravo,interposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20quinze%20dias.

  • Não tenha medo de afirmar que o AGRAVO INTERNO é o recurso para questionar as decisões monocráticas do relator:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E

  • Não é agravo de instrumento por ele ser cabível no caso de rejeição ou não acolhimento do benefício da justiça, e não é pelo fato dela ser beneficiária que caberá agravo de instrumento. É agravo interno pq o relator, sozinho (e não pode decisão conjunta) proferiu alguma decisão, contra a decisão do relator, será cabível o agravo interno.

  • Vunesp adora tentar confundir agravo de instrumento com agravo interno, porém, praticamente todas em que aparece RELATOR na questão, a resposta é agravo interno.


ID
2490337
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA. Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

     

    B) INCORRETA. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:...

     

    C) INCORRETA. Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    D) INCORRETA. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Não entendi, pois o art. 1030 fala exatamente o descrito na letra b, considerada como incorreta.

    Já o art.1029§5, I diz que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I- ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para o seu exame prevento para julgá-lo;

    Não mencionando nada a respeito da publicação da decisão de admissão.

  • Natalia Alves, o art. 1029 §5º, I sofreu alteração superveniente com a Lei 13.256/2916, Atualize o seu código. 

    A redação anterior era assim:

     

    Art. 1029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

     

    Com a Lei 13.256/2016:

     

    Art. 1029, §5º, I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    De modo que o gabarito está correto

  • Art. 1029, § 5o do CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;   

     

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.             

     

    O mais lógico é ler o dispositivo fora da ordem da lei:

    (1º) da interposição do recurso até a publicação da sua admissão (ou se o recurso foi sobrestado), o presidente do tribunal local (TJ/TRF, p. ex.) decide sobre o efeito suspensivo;

    (2º) da publicação da admissão do recurso até a distribuição a um Ministro relator, o presidente do STJ/STF decide sobre o efeito suspensivo;

    (3º) se já distribuído a um Ministro relator do STJ/STF, caberá a ele a decisão.

  • Na alternativa d) o examinador tentar confundir o candidato misturando os artigos 1032 e 1033 do NCPC.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Bizu: Efeito suspensivo no RE/ Resp.

    A quem deve ser dirigido:

    Antes da publicação: Presidente ou Vice-Presidente;

    Publicação/Distribuição: tribunal ( relator fica prevento);

    Após distribuição: relator;

    _________

    Abraço!!!

     

  • GABARITO A

     

    Houve alterações legislativas com relação aos arts:

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    ALTERADO

    I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    ALTERADO

    Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

    Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

     

    Quem não tem o Código Atualizado, provavelmente errou: marcou correta a letra B e incorreta a letra A.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, as quais estão contidas nos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.029, §5º, I, do CPC/15: "§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que uma vez recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo ou recebida as contrarrazões, porém, os autos não serão imediatamente remetidos ao tribunal superior, mas serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, para que proceda a um dos seguintes comandos legais: "I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação" (art. 1.030, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No caso de interposição conjunta desses recursos, os autos serão remetidos inicialmente ao STJ e não ao STF, senão vejamos: "Art. 1.031, CPC/15. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. §1º. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. §2º. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. §3º. Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 1.033, do CPC/15, que "se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    b) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    c) ERRADO:  Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    d) ERRADO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.


ID
2501944
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao procedimento do recurso extraordinário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    §  2º (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • LETRA A - CORRETA

     

    Art. 1.029. (...)

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Art. 1.029. (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:  

    (...)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

     

    LETRA D - ERRADA

     

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    LETRA E - ERRADA

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

  • Boa tarde amigos, não sei se ajuda a esclarecer ou talvez somente eu estivesse com dificuldade para interpretar o artigo 1029,§5ª do  CPC.

    Ocorre que quando eu lia o inciso I não compreendia a sequência, pois lá fala: "I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; 

    Pensei, como assim? primeiro protocola-se a petição e em seguida vem a distribuição. Que publicação é essa aí!. Cheguei a conferir o fluxograma do STJ.  Porém, quando li o inciso III esclareci e fechei o raciocínio. Pois, o pedido de suspensão pode ser feito em três momentos, se não o foi na petição de interposição do recurso, quais sejam: 1 - logo após o protocolo do recurso (observe que o recurso é protocolado doTribunal "a quo" então este pedido deve ser endereçado ao Presidente ou Vice-Presidente deste tribunal), artigo 1029,§5ª,III.

    2  - se o tribunal "a quo" já publicou a decisão de admissão então o processo "não lhe pertence mais". É por isso que deve encaminhar o pedido de suspensão para o Tribunal Superior respectivo (inciso I).

    3 - Agora, se já foi distribuido (agora estamos falando da distribuição no Tribunal Superior) e não da distribuição no tribunal "a quo", então já há um relator e o pedido deve ser encaminhado para este. (inciso II)

    Portanto, os incisos estão fora de ordem, para compreender melhor a sequência do andamento, leia o inciso III, depois o inciso I e por último o inciso II.

    Bons estudos!

  • A) CORRETA. Art. 1029, § 3º: O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    B) INCORRETA. Art. 1029, § 5º: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I - Ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julga-lo;

    II - Ao relator, o se já distribuído o recurso;

    III - Ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado.

    C) INCORRETA. O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RESP E RE) é desdobrado, isto é, necessariamente é exercido tanto pelo tribunal a quo quando pelo tribunal ad quem. Art. 1030: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido, que poderá: I - negar seguimento; [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que atendidas as condições necessárias. PS: Este juízo de admissibilidade não vincula o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo STJ ou STF.

    D) INCORRETA. Art. 1031: Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ.

    E) INCORRETA. Art. 1035: O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    Não adianta, tem que conhecer a letra da lei. A propósito, excelente a colocação do colega Robson Reis, logo abaixo.

    Avante e bons estudos!

  • Entendo que a letra C também está correta, uma vez que não afirma que o juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. A afirmação é perfeita. Recebido o recurso no STF, o relator faz o juízo de admissibilidade, do qual, se negativo, caberá recurso ao pleno.

  • Tá chato esse negócio de "não cai no TJSP 2018"... Vc carrega mais comentários pra tirar um dúvida e o comentário é esse. Já pensou se todo mundo começar a fazer o mesmo quando encontrar uma questão que não cai no concurso para o qual estão se preparando?

  • a) CORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o STJ e o STF poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção, desde que esse vício não seja grave:

    Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    b) INCORRETA. O relator do acórdão recorrido não receberá pedido de concessão de efeito suspensivo ao RE.

    Veja as figuras que poderão receber pedido de concessão de efeito suspensivo em RE:

    o próprio STF;

    o relator do recurso extraordinário;

    o presidente ou vice do tribunal recorrido (já que é o próprio presidente ou vice do tribunal recorrido que tem a atribuição de fazer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários):

     

    Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

     

    c) INCORRETA. Já que primeiramente o juízo de admissibilidade será feito pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

    A decisão do presidente ou o vice-presidente que inadmitir o recurso especial e o extraordinário será recorrível por agravo ao STF ou ao STJ 

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

    d) INCORRETA. Havendo interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, os autos serão primeiramente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça:

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    e) INCORRETA. A decisão que não conhece de recurso por não haver repercussão geral é irrecorrível: 

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Trata-se do Efeito Consuntivo das formas e das formalidades do processo (art. 1.029, §3°, CPC).


ID
2531887
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos nos tribunais superiores, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

  • gabarito D

    .

    “A regra é, portanto, a de que os recursos não têm efeito suspensivo e, por isso, é correto afirmar que as decisões recorridas, em geral, surtem seus efeitos. Exceção sentida (lamentavelmente) no novo CPC acerca da imediata eficácia da decisão recorrida é a da apelação, como se verifica do caput do art. 1.012, que acabou por preservar, na última etapa do processo legislativo, a regra prevista no caput do art. 520 do CPC de 1973. É uma caso que excepciona a regra do caput do art. 995, em que a própria lei impede a eficácia imediata da decisão recorrida. O parágrafo único do art. 995 generaliza a hipótese prevista no art. 558 do CPC de 1973 sobre a possibilidade de concessão ope judicis do efeito suspensivo. Trata-se da segunda exceção referida no caput do dispositivo, em que ‘decisão judicial em sentido diverso’ impede a eficácia imediata da decisão recorrida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 638-639).

    fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/08/artigo-988-ao-1008/

     

  • Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [•••]

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   

    II - ao relator, se já distribuído o recurso,

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

  • Tudo bem a regra ser devolutivo, mas se o art. 1.029 prevê a concessão de efeito suspensivo, a questão não deveria considerar essa possibilidade?

    Alguém na mesma dúvida?

  • Gabarito D

    Apesar de haver previsão expressa de efeito suspensivo em recurso extraordinário (REXT) e especial (RESP), a regra é que eles serão recebidos somente no efeito devolutivo. Como o efeito suspensivo é tratado como exceção no CPC 2015 (Art. 1.029, § 5º, e 995) é incorreto afirmar que REXT e RESP, assim como qualquer recurso, será recebido com efeito suspensivo - pois necessitará  preencher os requisitos legais, além de exigir específico pronunciamento judicial a respeito:

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (em regra não têm efeito suspensivo)

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Quando ficarem na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automaticamente) no processo civil é a apelação. Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

  • O SUSPENSIVO somente se o relator atribuir, mediante requerimento. 

  • A regra é a de que os recursos excepcionais - recurso extraordinário e recurso especial - são recebidos apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente será concedido mediante requerimento da parte.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; 
    II - ao relator, se já distribuído o recurso;
    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Efeito suspensivo automático somente a apelação !!!!!

  • Gabarito D

    No ordenamento jurídico brasileiro, temos dois tipos de efeito suspensivo. O primeiro deles, o efeito suspensivo “ope legis”, decorre automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo “ope legis” é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada.

    Já o efeito suspensivo “ope judicis” é aquele que depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Nesta espécie de efeito suspensivo, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. Um bom exemplo desta espécie é o Agravo de instrumento. O instituto, por si só, não impede que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem analisa se concede ou não o efeito suspensivo. Outros bons exemplos são a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução.

  • Gabarito: D


    EFEITOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


    "O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo, nos limites em que o recurso for admitido. Mas, em termos de profundidade, “admitido o recurso extraordinário ou recurso especial, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado” (art. 1.034, parágrafo único). Os recursos extraordinário e especial podem ter mais de um fundamento (arts. 102, III, e 105, III, da CF). Ainda que sejam admitidos por apenas um, será devolvido ao conhecimento do tribunal o exame dos demais fundamentos suscitados no recurso, relativos ao capítulo do acórdão que tenha sido impugnado. Por exemplo, ainda que o recurso tenha sido admitido por dissídio jurisprudencial, o tribunal pode acolhê-lo com base, por exemplo, na negativa de vigência de lei federal. Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, com a ressalva da hipótese do art. 987, § 1º,

    do CPC. Mas será possível ao interessado requerê-lo, na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC. O efeito será

    concedido se relevante a fundamentação do recurso, quando a demora puder causar dano irreparável ou de difícil

    reparação. O RE e o REsp não têm efeito translativo, diante da exigência do prequestionamento, que não permite o reexame de matéria não ventilada, ainda que de ordem pública ". (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 9ª Edição, 2018, página 808).

  • Gabarito Letra (d)

     

    REGRA GERAL : RECEBIMENTO COM EFEITO DEVOLUTIVO

    Art. 1.029; § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [ EXCEÇÃO]

     

    OU SEJA, SÃO RECEBIDOS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SE DEPOIS VOCÊ QUISER PEDIR EFEITO SUSPENSIVO PODE.

    MAS O RECEBIMENTO MESMO É SÓ COM EFEITO DEVOLUTIVO

  • Gabarito: Alternativa D.

    D - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo.

    Art. 1.029, § 5º do CPC/2015. § 5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    Em regra, os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo, mas de acordo com o parágrafo do artigo acima exposto, é cabível o efeito suspensivo, como exceção.        

  • A respeito dos recursos nos tribunais superiores, marque a alternativa correta:

    D) Os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo. [Gabarito]

    Art. 1.029 - [...]

    § 5º do CPC/2015. § 5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    -------------------------------------------------------------------------------

    NCPC Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (em regra não têm efeito suspensivo)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    NOVO CPC

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

    Na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automaticamente) no processo civil é a apelação (caput do art. 1.012).

    Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

    NCPC Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    .

  • Em regra, o recurso extraordinário e o recurso especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Nada impede, entretanto, que a parte requeira a concessão do efeito suspensivo:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;          

    II - ao relator, se já distribuído o recurso,

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

    Dessa forma, a alternativa correta é a ‘d’, por retratar a regra.

    Resposta: D


ID
2559040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado. O STJ, em decisão colegiada final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro. Para impugnar essa decisão, Caio apresentou recurso ordinário, e a União interpôs recurso extraordinário.


Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 5º  O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Dizer o Direito:

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • A – CERTA. CPC, Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Art. 1027 § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º

     

    B - Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • C – Só RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

    Art. 1028 (sobre recurso ordinário) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    D – Caio interpôs RO; hipótese similar, mas não como está na assertiva, ocorre quando há interposição de RESp.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E – Não há recurso; vai direto pro STF.

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Obrigada ao colega Gustavo por decifrar a questão... me salvou

  • A alternativa E, salvo melhor juízo, também pode se amoldar à hipótese do art. 1.030, III, do CPC, ou seja, sobrestamento do recurso "que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstituciona".

    Nesse caso, se a parte quiser atacar a decisão de sobrestamento, não deverá interpor Agravo em RE, mas sim Agravo Interno, de acordo com o §2º do art. 1.030 do CPC, razão pela qual a alternativa estaria errada.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - O pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ;

     

    B - Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, NÃO deverá ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal, vez que não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários como é o caso do MS;

     

    C- A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem e no STJ e STF. Entre os recursos apenas o RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

     

    D- Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E - Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, não há recurso para interposição. Assim, caso o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeite a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    CPC, Art. 1.027, § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido [no caso , STJ], no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

     

     

    B) ERRADO

     

    "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança".

    (AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017)

     

     

    C) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, (...). ERRADO

     

    No recurso ordinário, não há juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem:


    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    D) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário. X

     

    Como já notado, o STJ não faz juízo de admissibilidade quanto a RO.

     

    Ainda, o STF não aplica o princípio de fungibilidade entre RE E RO, por entender que se trata de erro grosseiro (ARE 673726 AgR, DJe 30-09-2013).

     

     

    E) ...erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. X

     

    Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno [e não agravo em recurso extraordinário], nos termos do art. 1.021. 

     

    NOTA: O STJ costumava aplicar o princípio da fungibilidade nesses casos na vigência do CPC/73 (quando se tratava de Resp, obviamente) e remetia os autos para a 2a instância para julgar o agravo interno. Ocorre que, como, agora, há expressa previsão do recurso cabível, entende que se trata de erro grosseiro, de maneira que simplesmente inadmite o recurso errôneo (AgInt no AREsp 1108872/BA, DJe 21/11/2017).

  • O colega Yves Guachala se equivocou na letra E

    O próprio §2º do art. 1030 faz referência apenas aos incisos I e III, não mencionando o inciso II, que é referenciado na questão. 

     

    Conforme os melhores comentários, neste caso "Não há recurso; vai direto pro STF".

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrívelsobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Caro colega Zagrebelsky, com todo o respeito, averigue-se do que diz antes de tentar corrigir os outros.

     

    Primeiramente, o art. 1.030, §  2º, faz expressa menção ao inciso III, que é o relevante para a questão. Do que vc está falando?

     

    O que diz a alternativa: "Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário".

     

    Pergunta: qual o recurso da União? RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    O artigo citado por vc é relacionado à interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, o que não é o que está sendo tratado na questão (trata-se, no caso, de recurso ordinário concomitante a RE).  Este dispositivo se justifica porque era comum o STJ não conhecer de REsp por entender que se tratava de matéria de índole constitucional.

     

    O atual código muda isso e diz que, se entender essa Corte Superior que há matéria constitucional prejudicial, sobrestará o julgamento do RESP (recurso que inexiste no caso apresentado) e remeterá o RE para o STF - para ser julgado antes do recurso especial.

     

    Em suma: a alternativa trata de sobrestamento de RE, não de REsp; portanto, o dispositivo apontado por vc não tem qualquer relevância para a questão.

     

    Não sou indene a críticas, mas não suporto gente que, de maneira esnobe ("os melhores comentários", como se o meu fosse ruim), desmerece os outros sem ao menos verificar a procedência da crítica acerba.

     

  • Explicação da  questão C no tempo: 31:40 minutos do vídeo:  https://www.youtube.com/watch?v=a4WXgJw1Eiw

  • Pessoal, desculpa se não estou conseguindo compreender, mas acho que a resposta mais acertada foi a do YVES. Em nenhum momento a questão fala de REx e REsp simultâneos. O recurso, na minha visão, é o Agravo interno, motivo pelo qual  a alternativa E está errada.

    Os fundamentos expostos pelos outros colegas se referem à interposição de recursos simultâneos, situação não posposta na questão.

  • Se no RO não cabe juízo de admissibilidade pelo STJ, como deveria ser interposto o pedido de efeito suspensivo ao presidente do STJ?

    No meu entender, o Art. 1.027, § 2o , CPC, deve ser interpretado sistematicamente com o procedimento do RO, e não com o do RE/REsp.

  • Gustavo Borner respondeu corretamente A B C e D

    LETRA E, a carol dias respondeu corretamente.

  • Colega Yves, o artigo 1.030, III, do CPC, trata do sobrestamento de recurso REPETITIVO. Não é o caso da questão.

  • A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento;

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem;
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (presidente)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo;
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator;

    B - ERRADA - Não existe honorários em MS;

    C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT

    D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral

    E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling;

  • Complementando o excelente comentário do colega Roberto Ramiro com os fundamentos legais e jurisprudenciais

     

     

    ALTERNATIVA A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento (art. 1.012, §3º);

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem (art. 1.012, §3º)
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (endereçamento ao presidente, que distribuirá a relator que se tornará prevento - art. 1.012, §3º)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator (art. 1.012, §3º)

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do órgão jurisdicional a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo (art. 1.029, §5º, III);
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente) (art. 1.029, §5º, II)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator; (art. 1.029, §5º, II)

    ALTERANTIVA B - ERRADA - Não existe honorários em MS; (art. 25, L. 12.016 + jurisprudência do STJ sobre a inexistência de honorários recursais no MS - RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT (art. 1.028, §3º)


    ALTENRATIVA D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral (art. 1.032)


    ALTERNATIVA E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling (art. 1.036, §3º)

  • Letra A: Vide Súmulas 634 e 635 do STF.

  • Quanto a letra B:

    Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja a condenação em honorários. Ex: mandado de segurança. (inf. 831, do STF). 

  • No que se refere ao Recurso ordinário interposto em face de decisões denegatórias em única instância de MS/HD/MI proferidas pelos Tribunais Superiores e decisão denegatória de MS em TJ ou TRF, o juízo de admissibilidade deve ser feito, em 15 dias, pelo Presidente/vice-presidente do Tribunal de origem (art. 1028, § 2º CPC), o qual deverá intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Além disso, quanto ao efeito suspensivo, devem ser aplicadas as regras do art. 1029, § 5º, no que diz respeito a competência para atribuição de efeito suspensivo, regras essas que são as mesmas do Resp/REXT.

    Por essa razão é que, no caso em análise, a concessão do efeito suspensivo a ambos os rescursos no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, cabe ao Presidente/Vice do STJ (art. 1029, § 5º, III CPC).

     

  •  a) Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ. 

    CERTO

    Art. 1029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.        

    Art. 1027. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

     b) Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    FALSO

    Súmula 105/STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorarios advocaticios.

    Lei 12.016/09 Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

     c) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos. 

    FALSO.

    Recurso ordinário > Art. 1028. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    RE e RESP > Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

     

     d) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    FALSO

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

     e) Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. 

    FALSO. É o caso de agravo interno.

    Art. 1.036. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

  • Complementando a resposta do colega "leiSECA":

    Resposta da letra D: art.1.032, CPC

  • Concordo com a colega Débora Pacheco. Totalmente ilógica a resposta correta. Se não há Juízo de admissibilidade no RO (art. 1.028, § 3º), não há que se falar em intervalo temporal  "entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso", isso porque no juízo a quo, no caso o STJ, não haverá decisão de admissão. O inciso III, do parágrafo 5º, do art. 1.029 só se aplica aos RE e Resp.

  • ncpc, nessa prova, só pra quem já zerou a matéria 3x, no mínimo.

  • Especificamente sobre os Honorários em sede de MS, cabe registrar que a Lei de MS (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009), no seu art. 25 é clara ao preconizar que:

    "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." 

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: "Art. 25, Lei nº 12.016/09.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recusais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, §2º e §3º, da lei processual, senão vejamos: "2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional... §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D - A resposta do professor, a meu ver, está incompleta. Na verdade o RO não foi interposto para o STJ, mas NO STJ, indo para o STF. É o seguinte:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.


    Foi justamente o que ocorreu: Caio impetrou MS no STJ em hipótese de competência originária.

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Depois, interpôs RO: CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


    Então NÃO faz sentido indagar sobre matéria constitucional ou não. Só em RE que tem esta exigência. Em RO o recurso tem efeito translativo, devolvendo ao STF o exame de toda a matéria - constitucional ou não - inclusive fatos.

  •                 Interposição                                         Publicação da Admissão                           Distribuição

     

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    OBS: O Tribunal Recorrido, nesta questão, é o STJ.

     

    1. Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o STF, pois ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, no caso do extraordinário. No caso do ordinário, apesar de não haver juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, o recurso é proposto no tribunal de origem, e apenas após o prazo de contrarrazões é enviado ao Supremo) 

    2. Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    3. Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

     

     

    Créditos: Joany Valentine (Q889834)

  • letra D: S 272 STF (não há fungibilidade entre RO e RESP/REXT)

  • Sobre o item E,

    Trata-se apenas de uma leitura sistemática entre o Art. 1.042 (Seção III: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) e o Art. 1.030 (Seção II: Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial - Disposições gerais)

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,

    SALVO

    quando FUNDADA na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (É justamente o caso dos incisos I e III do Art. 1030).

    O recurso cabível das decisões do Art. 1030, I e III (exceções a aplicação do art. 1042), é o agravo interno, conforme o Art. 1030, §2º.

    Portanto, a resposta é Agravo Interno.

  • Recurso Ordinário se submete a juízo de admissibilidade no Tribunal?

  • Estou para conhecer o Presidente do STJ que faz juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário.

  • Se o tribunal de origem não faz juízo de admissibilidade do R.O, qual o sentido de pedir efeito suspensivo para esse tribunal "entre a interposição e A DECISÃO DE ADMISSÃO..."???

  • Como a letra A está correta, se o ROC não tem duplo juízo de admissibilidade? O art. 1.027, §2º é incongruente com a redação dada ao art. 1.029, §5º, pela Lei n. 13.256/16.

  • A) CERTO. Fundamentação: art. 1029, parágrafo 5°, inciso III c/c art.1027, inciso II, parágrafo 2°;

    B) ERRADO. Ñ se aplica o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 aos recursos interpostos em Mandado de Segurança (MS), eis q, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09 (do MS), ñ cabe a condenação em honorários sucumbenciais em MS.

    C) ERRADO. Fundamentação:

    a) ROC: art. 1028, parágrafos 2° e 3°;

    b) RE: art. 1030 caput e inciso V;

    D) ERRADO. Ñ caberia RECURSO EXTRAORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA por expressa previsão constitucional (art. 102, II) e infraconstitucional (CPC, art.1027, I). O pedido de conversão pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL se caracterizaria como ERRO GROSSEIRO, uma vez q ñ cabe DÚVIDA OBJETIVA sobre qual recurso utilizar no caso de MS em ação originária dos tribunais superiores.

    E) ERRADO. Fundamentação: art. 1036, parágrafos 2° e 3°.

  • Gabarito: A

    Em relação à dúvida da Fernanda Sampaio, é bom ressaltar que a falta do juízo de admissibilidade em recurso ordinário (art. 1.028, § 3º) pelo tribunal que proferiu a decisão (normalmente TJ ou TRF) não impede o pedido de efeito suspensivo dirigido a este mesmo órgão, uma vez que é neste tribunal que o recurso é interposto. (art. 1.028, § 2º)

    Apesar deste juízo inicial - assim como a análise dos seus requisitos - ser feito apenas no STJ ou no STF, o legislador optou por franquear esta possibilidade ao requerente mesmo antes da sua admissibilidade, provavelmente para dar maior celeridade processual. (art. 1.029, § 5º)

    O mais comum, inclusive, é que o pedido suspensivo já conste na petição do recurso ordinário.

  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO >>>>>>>>>>>> presidente ou vice do tribunal recorrido >>>>>>>>>>>>>>> PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE AMISSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>Tribunal Superior Respectivo >>>>>>>>>>> DISTRIBUIÇÃO > após a distribuição será dirigido ao relator

  • Esqueminha pra não errar mais:

    A) se denegatória a decisão: cabe ROC (Recurso ordinário... que se parece muito com apelação e por isso não tem mais juízo de admissibilidade a quo)

    o ROC vai para STJ = se de decisão de TJ/TRF

    O ROC vai para o STF: se de decisão de Tribunal Superior (leia-se: STJ, TST, STM, TSE)

    b) Se de decisão de RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO

    c) se de PROCEDÊNCIA: Caberá RE ou RESp a depender da matéria.

    FONTE: CURSO MS E FAZENDA PÚBLICA DO PROF UBIRAJARA CASADO/Ebeji

    informação adicional:  INFO 646 STJ

    Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

    O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.

  • Que questão bonita e gostosa de fazer!

  • Importante decisão do STJ: STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    - DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (SEJA IRDR OU RECURSO REPETITIVO DE REXT OU RESP) NÃO É CABÍVEL AGRAVO INSTRUMENTO OU INTERNO IMEDIATO! TEM O PROCEDIMENTO DO DISTINGUISHING (art. 1.037, §9º e seguintes do CPC), QUE BUSCA:

    • materializar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção;

    • evitar a interposição de recursos prematuros e

    • gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

  • Comentário da prof (2):

    d) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    e) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: A

  • Comentário da prof (1):

    a) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos:

    "Art. 1.029, § 5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

    b) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos:

    "Art. 25, Lei 12.016/09. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, § 2º e § 3º, da lei processual, senão vejamos:

    "2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade".

  • Art. 1.027 §2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, §3º e 1.029, §5º .

    Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do  art. 1.037.

    Gabarito: letra A

  • REVISAR

  • No estilo arquitetural REST, se usa method com parâmetros get, post, delete... para acessar um ação que está geralmente fora da própria página. Os campos do formulário são enviados.

    <form action="/action_page.php" method="get" target="_blank">

    O onsubmit, além de enviar os dados do formulário para o link do action, também executa uma função que está declarada no código Js que já está no cliente, carregada na página.

    Por exemplo, exibir um alerta, ou fazer um cálculo no próprio navegador e mostrar na tela.

    <form action="/action_page.php" onsubmit="myFunction()">

    O parâmetro de onsubmit é a função a ser executada.

  • Sempre bom acertar questões assim.

  • Excelente questão, embora eu tenha errado.

  • A questão é excelente, mas a letra A fica errada, pelo mesmo motivo da letra C.

    O CPC manda aplicar o art. 1.029, par 5º ao RO (mas é no que couber, pois não há admissibilidade em RO)

    Veja o comentário do professor:

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário.

    Logo, letra A tem o mesmo sentido.

    Como, no RO, será apresentado pedido de efeito suspensivo entre interposição e juízo de admissibilidade??? Não existe esse juízo de admissibilidade no RO!

  • Em 14/10/21 às 17:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/09/21 às 16:05, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/08/21 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk

    ADEUS PGE GO

  • A. Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ.

    (CERTO) Pedido de efeito suspensivo em RE/REsp é dirigido ao tribunal respectivo no período entre a interposição e a decisão de admissão (art. 1029, §5º, I, CPC).

    B. Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    (ERRADO) Não cabe condenação em honorários em MS (STF Súmula 512).

    C. A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos.

    (ERRADO) Recurso ordinário não tem duplo juízo de admissão (art. 1.032 CPC).

    D. Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    (ERRADO) Não cabe essa fungibilidade. De igual modo ocorre entre o RO e o REXT (STF Súmula 272).

    E. Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário.

    (ERRADO) Não existe essa possibilidade recursal (art. 1.031, §2º, CPC).


ID
2618602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente, julgue o item a seguir, acerca dos recursos extraordinário e especial.


Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal. Assertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.032, do CPC.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033, do CPC.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    Art. 1.034, do CPC.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Gabarito: Errado

     

    Comentário ao artigo 1.032, do CPC:

     

    "Dever de prevenção. Identificado pelo relator que o recurso especial versa sobre questão constitucional, esse tem o dever de prevenir a parte que a não adequação do recurso aos moldes do recurso extraordiário levará ao seu não conhecimento (arts. 6º, 932, parágrafo único, e 1.032, CPC).

     

    Assim, o relator assinalará o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente se manifeste sobre existência de repercussão geral e enfrente a questão constitucional.

     

    Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso para o Supremo Tribunal Federal independentemente de juízo de admissibilidade.

    O  STF poderá devolver o recurso por entender que o recurso na realidade não trata de questão constitucional (art. 1.032, parágrafo único, CPC)."

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - 3ª Edição - Revista dos Tribunais, 2017, p. 1125.

  • Achei polêmico o gabarito preliminar, considerando os termos da Súmula 126 do STJ:

     

    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    O art. 1.032, do CPC, trata da fungibilidade para o conhecimento do REsp como RE. Tanto é assim que o prazo concedido de 15 dias serve para reformulação e adequação das razões recursais do REsp interposto aos requisitos de admissibilidade do RE.

     

    Ocorre que, na situação hipotética, existem dois fundamentos (um constitucional e outro infraconstitucional), sem identificação de que um deles ou ambos são suficientes para manutenção do acórdao. Assim, se cada um deles é suficiente para manter o acórdão, ambos deveriam ter sido combatidos: um por meio de RE e outro por meio de REsp, sob pena de incidência da súmula. Neste caso, como foi interposto apenas o REsp, a assertiva deveria ser considerada correta.

     

    Entendo que seja o caso de anulação por falta de fornecimento de dados. 

  • Ao meu ver...

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366624 SP 2012/0230698-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido.

     

     

  • Art. 1.031 - Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º - Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º - Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    I. Interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial O dispositivo não inova em relação ao art. 543 do CPC/1973, embora ele possa ser impactado indiretamente pelos arts. 1.032 e 1.033 (conforme adiante comentado).

    O caput estabelece que o STJ será sempre o primeiro tribunal a receber os autos. Trata-se de regra pensada em uma realidade de autos físicos, pois, em se tratando de autos digitais, os dois tribunais superiores poderiam receber os autos simultaneamente. Essa diretriz pode eventualmente se alterar a depender da relação existente entre os dois recursos:

    a) Os recursos podem ser totalmente independentes (como, por exemplo), no caso de atacarem capítulos diferentes da decisão recorrida, hipótese em que se manterá a ordem de envio dos autos (primeiramente ao STJ e, depois, ao STF).

    b) Ambos os recursos podem atacar o exato mesmo capítulo decisório, mas se valendo de diferentes fundamentos independentes entre si (um infraconstitucional, outro constitucional), caso em que o provimento dado ao recurso especial bastaria para assegurar ao litigante a reforma ou anulação da decisão recorrida. Nesse cenário, aplica-se a parte final do § 1º, face à perda do objeto do recurso extraordinário.

    c) Os recursos podem ter atacado capítulo decisório fundado, simultaneamente, em norma infraconstitucional e constitucional, de modo que a reforma ou anulação da decisão recorrida dependeria do êxito de ambos.

    Nesse caso, a interposição de ambos os recursos é forçosa (conforme estava assentado no Verbete nº 126 da Súmula do STJ) e o improvimento do recurso especial tornará insubsistente o recurso extraordinário. d) O recurso extraordinário pode se referir a matéria prejudicial ao recurso especial, isto é, sobre questão constitucional que, a depender de como for solucionada, impactaria a análise da matéria infraconstitucional. Nessa (rara) hipótese, o STJ encaminhará os autos ao STF (§ 2º), o qual pode recusar a existência da prejudicialidade e devolver os autos, por decisão irrecorrível (§ 3º).

    Fonte: cpc-comentado-oab-parana-1 - revista_cpc_anotado_2017.pdf

  • Creio que seja possível pela questão da violação reflexa. Ou seja, se o fundamento constitucional for reflexo ao legal, caberia somente REsp.

  • Concordo com a justificativa do Moziel Freire, no entanto, com todo respeito, discordo da conclusão.

     

    A falta de fornecimentos de dados pela questão é exatamente o que convalida o gabarito.

     

    Para que o recurso especial não seja admitido, é justamente o acordão estar amparado em fundamento constitucional suficiente. 

     

    Acredito que a suficiência deste amparo, que no caso não é manifesta, não possa ser presumida. Do contrário, não se precisaria da súmula.

     

    Portanto, não basta que o acordão esteja assentado em fundamentos de mais de uma natureza, mas que esses fundamentos sejam suficientes para sua manutenção. Conforme a pura redação da súmula 126, STJ:

     

    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Em nenhum momento se verifica na questão que os fundamentos são suficientes para manutenção do acordão, o que, em tese, possibilita o recurso especial.

     

  •             Os arts. 1.032 e 1.033 do NCPC consagram a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, contrariando a jurisprudência que aponta sua inviabilidade em razão de erro grosseiro. trata-se de salutar medida, em especial para aquelas hipóteses de verdadeiro limbo jurisdicional, quando o STJ não conhece recurso especial alegando tratar-se de decisão violadora de norma constitucional e o STF, não conhecer recurso extraordinário interposto contra a mesma decisão afirmando que a violação ao texto constitucional é reflexa.

                Nos termos do art. 1.032, se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demostre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ (1.032, parágrafo único).

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Daniel Amorim Assumpção Neves - 1ª Edição - Editor Juspodivm, 2016, p. 1.747.

     

  • Da fungibilidade do REsp e RE:

    Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    ATENÇÃO: Aqui há a possibilidade de o ministro relator do REsp, quando entender o referido REsp trata de questão constitucional, pode exigir ao recorrente a demonstração de repercussão geral.

    ·         Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Questão sem rodeios:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • Gabarito preliminar dado pela banca: errado

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    SÚMULA 126 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
    1. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
    Inteligência da Súmula 126 do STJ.
    2. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
    7).
    3. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, a ensejar honorários recursais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no REsp 1479367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018)
     

  • Gabarito: ERRADO

    No meu entender, a questão é expressa em afirmar que o acórdão possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal, logo não seria aplicável ao caso a Súmula126 do STJ, eis que não há que se falar em manutenção integral do julgado por cada um dos fundamentos. 

  • Blog ponto dos concursos opina por interposição de recurso. http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-processual-civil/

  • Gabarito: errado.

    A questão menciona que o acórdão possui  “dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional”. Não obstante, não se afirma que tais capítulos sejam autônomos. “Somente devem incidir os enunciados 126 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF, se os fundamentos forem autônomos, é dizer, se cada um, por si só, for suficiente para sustentar o acórdão recorrido. (...) Em outras palavras, apenas se exige a interposição dos recursos extraordinário e especial contra o mesmo acórdão, caso o fundamento constitucional e o infraconstitucional confiram, cada um, sustentáculo autônomo ao acórdão. Se, por exemplo, o fundamento constitucional for utilizado de passagem, sem constituir um fundamento autônomo, poderá ser apenas interposto o recurso especial, deixando de ser interposto o extraordinário, já que não estará o acórdão sendo sustentado, autonomamente, por aquele fundamento constitucional” (Didier, Vol. III, 2016).

  • Errada. 

     

    Aplica-se o 1.032 do CPC2015, pois se os fundamentos fossem autônomos, aplicar-se-ia o verbete n. 283 da Súmula do STF, não conhecendo do especial.

     

    Nova sistemática processual trata-se de mimimi da advocacia quando da elaboração do novo cpc.

    Importante considerar ainda que na atual sistemática, a s283 será mitigada (inaplicável em verdade) em razão do art. 1.032, o qual incide nos recursos especiais interpostos após 18/03/2016 (vigência do NCPC).

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 126 desta Corte. (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

       
  • Gabarito: Errado

     

    Creio que há uma certa confusão na interpretação do enunciado. Neste caso não se aplica a súmula 126 do STJ.

     

    Assim é porque a decisão é composta de dois capítulos cada um deles com um fundamento distinto, um constitucional e outro infraconstitucional. A parte por sua vez optou por recorrer tão somente do capítulo que tem como fundamento matéria infraconstitucional e por isso se utilizou somente do recurso especial. Como a matéria constitucional não fundamenta o capítulo que foi objeto do recurso especial não há que se cogitar da obrigatoriedade no ajuizamento de recurso extraordinário. 

     

    Possivelmente a confusão que o enunciado produz advém do fato da decisão ser composta por mais de um capítulo, sendo cada um deles passível de recurso por fundamentos distintos. Algo inabitual, porém possível na ótica do novo CPC.

  • Leiam o comentário de Dedé Viana. 

    Foi exatamente o raciocínio que fiz.

  • A súmula 126 do STJ é para o seguinte caso:

    Decisão que condena em reparação por danos morais com base em ----> fundamentos constitucional e infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, apenas o fundamento infraconstitucional poderá mudar, e não o constitucional. Então a decisão, ainda que provido o Resp, continuará de pé. Portanto, o Resp será inútil, pq ele, sozinho, não poderá mudar a decisão. A decisão só poderá ser modificada se houver Resp e Rex.

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Mas a questão é o seguinte:

    Decisão com dois capítulos:

    1) danos morais ---> fundamento constitucional

    2) danos materiais--> fundamento infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, o recurso vai atacar apenas o capítulo dos danos materiais. Logo, o STJ pode admitir o Resp para examinar o capítulo impugnado.

    O capítulo dos danos morais não vai ser analisado, pq deveria ser apenas por Rex.

  • Eu já penso diferente. O enunciado tá certo, por isso que o gabarito tá errado. É o seguinte: Houve uma decisão de um TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OK. No acórdão decidiu sobre matéria Constitucional e Infraconstitucional. Aí chega o VENCIDO desavisado e entra com o Recurso especial só tratando sobre a matéria infraconstitucional. Não sei vocês, mas ele saiu no prejuízo, pois faltou recorrer sobre a matéria constitucional. Agora entra à GRANDE QUESTÃO. O Recurso especial não DEVE ser julgado inadmitido, pois DEVE ser dado o prazo de 15 dias quando o RELATOR (STJ) entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, aí o RECORRENTE (vencido) vai demonstrar a existência de repercussão geral e se manifesta sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o RESP ao STF, que, juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.  Por isso que o gabarito está ERRADO, pois não é causa de inadmissão do RESP.

     

    Art. 1032, NCPC

  • Leiam o comentário do Dedé Viana

  • Leiam o comentario de Marcos jr.

  • Existem duas súmulas - uma do STF e outra do STJ - que tratam da hipótese de recorribilidade do acórdão de tribunal que esteja pautado, simultaneamente, em fundamento constitucional e em fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal, senão vejamos:

    "Súmula 283, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    O entendimento fixado nas súmulas transcritas decorre do fato de que se o acórdão está pautado em dois fundamentos distintos que isoladamente são capazes de mantê-lo válido, apenas a derrubada de ambos os fundamentos será capaz de provocar a sua anulação ou reforma.

    No caso, a interposição apenas do recurso especial não seria suficiente para invalidar o acórdão, pois a questão constitucional da qual não se recorreu seria capaz de manter o acórdão válido. É por essa razão que a jurisprudência do STJ exige que, nesses casos, seja também interposto o recurso extraordinário.

    Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. Acreditamos, porém, que a afirmativa tenha sido por ela considerada incorreta pelo fato de não trazer expressamente a ideia de que tanto o fundamento constitucional, quanto o fundamento infraconstitucional, seria, por si só, suficiente para manter o acórdão recorrido.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Típica questão na qual erra quem estuda e atua profissionalmente.
  • Julga a parte que couber a sua competência-STJ.....Pra mim é lógico..kk

  • GAB: ERRADO

     

    SÚMULA N. 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando [o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,] [qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo], e [a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.]

     

    De acordo com o entendimento do STJ, o REsp seria inadmissível se cumulados os sequintes requisitos:

     

    - Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional - CONFERE com a questão;

    - Qualquer dos fundamentos seja, por si mesmo, suficiente para manter o referido acórdão - NÃO CONFERE com a questão, pois isso não é mencionado no enunciado;

    - O recorrente NÃO interpor recurso extraordinário -  NÃO CONFERE com a questão, pois isso não é mencionado no enunciado.

  • Atenção aos comentários... Súmula 126 continua válida sim. 

  • A professora do QC discordou do gabarito. No entanto, creio que ela esqueceu das regras previstas nos artigos 10 e 1.032, ambos do NCPC. Caso contrário, não teria pq discordar.

     

    Não que as súmulas mencionadas por ela (126 do STJ e 283 do STF) não vigem mais, nada disso. Elas continuam valendo sim.

     

    O detalhe é que o NCPC prestigia a primazia do mérito, princípio firmado no art. 10 do NCPC.

    Daí que, as súmulas acima só serão aplicadas depois de oportunizadas ao Recorrente, a regra prevista no caput do art. 1.032 e seu parágrado único, c/c com o art. 10 do NCPC.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Portanto, no tocante à questão em tela, antes de inadmitir o recurso, o STJ deve oportunizar ao Recorrente, a manifestação que lhe cabe demonstrar.

    Por isso a assertiva está errada, pois ela atropelou os mandamentos previstos nos artigos 10 e 1.032 do NCPC.

  • Dedé Viana salvou...

    Capítulos diversos são como decisões diversas.

    (Fundamentos diversos em capítulos diversos) X (Fundamentos diversos para o mesmo capítulo)

  • Gente, é exatamente o que o Dedé Viana explicou.

    Fiz o curso do Mozart para o MPU de questões, e ele explicou que não se aplica a Súmula 126 do STJ, justamente porque cada um dos fundamentos se aplica para caítulos distintos.

    A Súmula 126 só se aplicaria se o mesmo pedido tivesse sido julgado com base em matéria contitucional e infraconstitucional.

  • A meu ver, baseia-se na volutariedade (faculdade da parte) de interposição de recursos. 

    Como temos dois capítulos distintos para recorrer que, no entanto, basta a parte optar da qual lhe é mais pertinente para insurgir no recurso. 

     

  • Elpídio Donizetti diz que a súmula 126 do STJ restou superada pelos arts. 1.032 e 1.033 do CPC, razão pela qual se admite a fungibilidade dos recursos extraordinários. Ou seja, quando no REsp tiver alegando matéria constitucional, o STJ concederá prazo para que o recorrente apresente alegações acerca da repercussão geral e remeta ao STF que poderá devolver ao STJ se não se tratar de violação à ordem constitucional. No mesmo sentido, o STF recebendo o RE e este se evidencie apenas por ofensa reflexa à constituição (sem que envolva matéria de competência do STF) pode remeter ao STJ.

  • PERFEITA A EXPLICAÇÃO DO FELIPE F. VA DIRETO AO COMENTÁRIO DELE.

  • Talvez o que levou muita gente a errar a questão foi a pontuação na frase, ou mesmo sua ausência. Conforme interpretação do enunciado, apenas o capítulo que utilizava fundamento infraconstitucional referia-se a aplicação de lei. Caso a banca tivesse utilizado o termo "referente" no plural, aí sim teríamos uma mesma questão analisada por fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que a não interposição do RE impediria a admissão do REsp.

  • Art. 1.034 do CPC/2015.

  • E - Seria inadimissível não porque a decisão possui dois fundamentos (como afirmado na questão), mas porque a parte haviou apenas o RESP separado do RE, o que contratia a súmula 126 so STJ.

    Fundamento: 126, STJ.

  • Vai direto no comentário Felipe F

    Maravilhoso !

  • Fonte: Fellipe F., para facilitar a visualização de todos!

    A súmula 126 do STJ é para o seguinte caso:

    Decisão que condena em reparação por danos morais com base em ----> fundamentos constitucional e infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, apenas o fundamento infraconstitucional poderá mudar, e não o constitucional. Então a decisão, ainda que provido o Resp, continuará de pé. Portanto, o Resp será inútil, pq ele, sozinho, não poderá mudar a decisão. A decisão só poderá ser modificada se houver Resp e Rex.

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Mas a questão é o seguinte:

    Decisão com dois capítulos:

    1) danos morais ---> fundamento constitucional

    2) danos materiais--> fundamento infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, o recurso vai atacar apenas o capítulo dos danos materiais. Logo, o STJ pode admitir o Resp para examinar o capítulo impugnado.

    O capítulo dos danos morais não vai ser analisado, pq deveria ser apenas por Rex.

  • Se são dois capítulos distintos, então, como regra, um não sustenta o outro. Na verdade, a questão pouco tem haver com processo civil... o examinador tentou confundir mesmo.

  • Errado, Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federalAssertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.

    São dois capítulo, um com fundamentação na CF e outro com fundamentação no lei federal.

    A parte ajuizou somente o Resp., dessa forma, o recurso tem que ser admitido, pois o capítulo recorrido só possui uma única fundamentação.

    Agora, se um único capitulo fosse embasado na CF e na lei federal, ai sim teríamos caso de inaplicabilidade.

    ótima questão.

  • Errado

    Súmulas 126 do STJ e 238 do STF, in verbis:

    Súmula 126, STJ - É INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    Súmula 238, STF - É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

  • Item incorreto. Nesse caso, antes de inadmitir o recurso especial, o relator deverá conceder o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Além disso, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.

    Resposta: E

  • Pegando carona na explicação do professor, a razão de a assertiva está ERRADA é, provavelmente, porque não deixou expresso que um dos fundamentos era suficiente para manter a decisão. Caso tivesse explicitado, a assertiva seria CORRETA, com base na Súmula 126 do STJ:

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

  • "Súmula 283, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    O entendimento fixado nas súmulas transcritas decorre do fato de que se o acórdão está pautado em dois fundamentos distintos que isoladamente são capazes de mantê-lo válido, apenas a derrubada de ambos os fundamentos será capaz de provocar a sua anulação ou reforma.

    No caso, a interposição apenas do recurso especial não seria suficiente para invalidar o acórdão, pois a questão constitucional da qual não se recorreu seria capaz de manter o acórdão válido. É por essa razão que a jurisprudência do STJ exige que, nesses casos, seja também interposto o recurso extraordinário.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucionaldeverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.


ID
2618608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente, julgue o item a seguir, acerca dos recursos extraordinário e especial.


Ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração, será irrecorrível a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

     

    CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.

     

    Fonte: STF

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

     

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Em suma:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

    STF entende que se decisão for do Presidente Tribunal de origem não cabem ED.

    Se for no STF continua cabendo?

  • GABARITO CERTO

     

    art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    É válido lembrar que:

     

    art. 1.035, § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    (...)

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - revogado

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal 

  • O inciso II do art. 1035 FOI REVOGADO....FIQUEM ATENTOS

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

  • Coloquei como certa, mas tô meio bugada, por causa dessa decisão do STF:

    Info 886 do STF: Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Concordo com a Manuela Kirschner! Errei essa questão por ter lido recentemente esse informativo 886 do STF. Oh Jesus, tá difícil passar em concurso desse jeito!

  • Ludmilla Serafi, lendo de novo a questão e o Informativo 886 do STF, concluí que pode ser assim:
    - Não cabem embargos de declaração da decisão do presidente do tribunal de origem que não admite recurso extraordinário [ainda tá lá no Tribunal - TJ ou TRF];
    - Cabem embargos de declaração da decisão do STF que não conhece do recurso extraordinário [já está no STF].

  • O art. 1035 nao traz ressalvas quanto aos embargos de declaracao. Alguem sabe dizer onde esta o fundamento que autoriza a interposicao de embargos de declaracao?

  • Com base nos comentários dos colegas, assentados no artigo 1.035 do CPC bem como no Informativo 886 do STF, forçoso concluir que a assertiva está ERRADA, porque não há ressalva a embargos (coforme o Info. 886), bem como o artigo 1.035 é silente quanto aos mesmos, mencionando apenas e tão somente, agravo interno (1.035, § 7º).

  • O item reproduz o artigo 1035 do CPC, integrando-o com o artigo 1022 do CPC, segundo o qual "cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial". Ou seja, por opção do legislador os embargos de declaração podem ser opostos de modo indiscriminado (há discussão na doutrina se seriam cabíveis inclusive contra despachos, diante do conteúdo do artigo 1.001 do NCPC) .

     

    A decisão proferida pela 1ª Turma do STF veiculada no Informativo 886 citada por alguns colegas, embora não se aplique à hipótese por ter relação com decisão de presidente de tribunal que não admite recurso extraordinário, não encontra amparo no NCPC. É apenas outro exemplo do voluntarismo judicial, restringindo o alcance do texto legal mesmo quando inexiste possibilidade de restrição. 

  • O informativo 886 do STF não se confunde com a redação do art. 1.035 do CPC.

     

    O Recurso Extraordinário e o RESP, à exceção do sistema recursal, gozam de dupla admissibilidade, pois são analisados também no tribunal de origem. Contudo, jamais o TJ ou TRF irão confirmar a presença ou não da repercussão geral, por ser exclusivo do STF (na análise do STF caberá E.D.).

     

    Contudo, no juizo local, outros aspectos serão verificados quanto à admissibilidade do R.E. Nessa hipótese, tratada pelo informativo 886 do STF, não caberá E.D., mas o próprio agravo. E se a parte interpor, mesmo assim, E.D.? Por ser incabível, o E.D. não suspenderá o prazo de interposição do agravo, prejudicando a parte. 

     

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • O STF entende que são incabíveis embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso extraordinário

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado

    Info. 886 do STF

    Fonte: DoD

  • Art. 1042, caput, CPC.

    Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • galera,cuidado c/ a confusão entre os AGRAVOS  que cabem no RE/RESP( INTERNO do art.1021 X AGRAVO EM RE/RESP do 1042)  X decisão irrecorrível por inexistência de Repercussão Geral (RG) de que trata a questão. São coisas diferentes!

    1º )  Decisão irrecorrível da RG: o art. 1035 fala que da decisão do STF que reconhecer que em determinado RE não há Repercussão Geral não caberá nenhum tipo de recurso , exceto embargos de declaração. Perceba que nesta hipótese o RE foi interposto no tribunal de origem, foi feito o 1º juizo de admissibilidade( o presidente ou vice do tribunal de origem olhou os pressupostos extrinsecos e intrinsecos, verificou se a decisão recorrida ou o RE não estavam em desacordo com entendimento firmado em casos repetitivos (RE/RESP repetitivos e IRDR), verifcou se o STF tinha alguma decisão em sede de RG sobre o tema..) enfim, olhou e tava tudo certo. Oq ele faz? remete o RE para o tribunal superior, STF no caso, no qual haverá o 2º juízo de admissibilidade. Neste momento, no julgamento do RE no STF,  decidiu-se que aquele RE nao conseguiu demonstrar que era caso de Repercussão Geral. Logo, o Re não foi conhecido por falta desse pressuposto específico do RE. DESSA decisão nao cabe recurso.


    2º) AGRAVO INTERNO DO 1021: Se, ao receber o RE no Tribunal de origem, o presidente ou vice, entende que o RE trata de questão sobre a qual o STF já analisou e reconheceu que nao era caso de RG OU se o presidente ou vice presidente entende que a decisão da qual o autor do RE está recorrendo está de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores em RE/RESP repetitivos ele NEGARÁ SEGUIMENTO ao RE, ou seja, o RE nem vai subir pro STF. Logo, dessa decisão caberá agravo interno do 1021 ( art.1030, I ,a).


    2.1º) AGRAVO INTERNO DO 1021: O presidente ou vice do tribunal de origem, percebeu que o RE se tratava de questão sobre a qual o STF já havia reconhecido a tese em RE/RESP repetitivo, porém ainda nao havia julgado o tema. O que ele faz? Sobresta ( suspende) o RE na origem, ou seja, ele nao sobe pro STF, e deixa o processo lá aguardando até que o STF decida a questão dos  RE/RESP repetitivos. Como essa decisão tem efeito vinculante para todos os tribunais, quando ela for proferida, o relator daquele RE que estava lá no tribunal de origem parado, aplicará o entendimento do STF. Se o autor do RE parado entender que o caso dele é diferente do caso da tese que está aguardando julgamento pelo STF, ele interporá GRAVO INTERNO DO 1021 para demonstrar o distinguishing (distinção) ou overruling ( superação).


    3º ) AGRAVO EM RE/RESP DO 1042: se o presidente ou vice do tribunal de origem entender que o RE/RESP não deve subir para o STF/STJ, respectivamente, pq nao atendeu aos pressupostos recursais ( tempestividade, preparo, prequestionamento...) por ocasião do 1º juízo de admissibilidade, ele negará seguimento ao recurso. Dessa decisão cabe o agravo do 1042 que será julgado pelo próprio tribunal de origem e nao por trib. superior.

    #Aquinãocespe!!!

  • Frozen concurseira 

    correção.


    3º ) AGRAVO EM RE/RESP DO 1042: se o presidente ou vice do tribunal de origem entender que o RE/RESP não deve subir para o STF/STJ, respectivamente, pq nao atendeu aos pressupostos recursais ( tempestividade, preparo, prequestionamento...) por ocasião do 1º juízo de admissibilidade, ele negará seguimento ao recurso. Dessa decisão cabe o agravo do 1042 que será julgado pelo próprio tribunal de origem e nao por trib. superior.

    Quem julga o agravo do 1042 é o tribunal superior.

    1042.  

    § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

    § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

  • Gabarito: CERTO - Art. 1.035 do CPC

  • Pessoal, 

    Se não entendeu, leiam o comentário do colega Ayron Bach. Se leu e continua sem entender, pesquisem sobre a linha de raciocínio apresentada.

    Abraços e bons estudos.

  • Ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração, será irrecorrível a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral.

    CORRETO

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Complementando as respostas dos colegas...Entendo que:

    Quanto a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022,CPC, os Embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão que deveria ter sido pronunciada ou corrigir erro material existente nas decisões.

    Sendo assim, não tem o intuíto de reformar a decisão, ou seja, não será rediscutida a matéria novamente.

  • Atenção! Há equívoco no comentário da Frozen Concurseira, corrigido pelo colega M P.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.035, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • CERTO.

    CPC

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Meu amigo, minha amiga, se o STF decidiu algo, você vai recorrer para quem?

  • Correto!! Vai recorrer pra onde?

  • Enunciado perfeito!

    É irrecorrível a decisão do STF sobre a existência ou não de repercussão geral de questão constitucional veiculada em Recurso Extraordinário:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    A exceção fica por conta dos embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão!

    Resposta: C

  • Irrecorrível é irrecorrível! Quem disse que é possível opor embargos de declaração? Se alguém, por favor, souber o fundamento, me manda uma mensagem no privado...

  • Outra questão CESPE baseia-se no entendimento do STF de que não cabem embargos de declaração em face de decisão que inadmite RE, fica difícil saber qual posicionamento seguir.

  • Correto, STF - recorrer para?

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    LoreDamasceno.

  • Se o Supremo não reconhece, vai recorrer a quem? Deus??

  • CORRETO!!

    O NCPC diz ser irrecorrível, mas a doutrina entende que cabe embargos de declaração.

  • CESPE, mais uma vez, não se atendo à jurisprudência do STF. Vide o seguinte acórdão do STF:

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELIBERAÇÃO VIRTUAL DO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de serem incabíveis embargos de declaração em face de decisões do Plenário Virtual. Precedentes: AI 855810 RG-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013; RE 630152 RG-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013; RE 676924 RG-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013. 2. O art. 326 do Regimento Interno desta Corte dispõe que, verbis: “Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329”. 3. In casu, o acórdão embargado assentou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE NORMA COLETIVA CONCEDER AUMENTO SALARIAL INDIRETO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVOS, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VANTAGENS CONCEDIDAS POR NORMAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. 4. Embargos de declaração desprovidos.

    Perceba-se que o STF expressamente não conheceu de embargos de declaração opostos contra decisão do plenário que negou a existência de repercussão geral, por 2 motivos: 1º) não cabem ED contra decisão do Plenário Virtual; 2º) a decisão que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível.

    Fica complicado estudar assim.

  • Se não fosse causa de Repercussão Geral e ele negasse devido a outro motivo caberia Agravo Interno, certo?

  • FINALMENTE DEUS

    Em 24/11/21 às 15:56, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/10/21 às 12:39, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 06/08/21 às 06:54, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 10/05/21 às 09:01, você respondeu a opção E. Você errou!


ID
2618623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

     

    Mnemônico: STF "SUJU" E INCONSTITUCIONAL TEM REPERCUSSÃO GERAL

     

     

    CPC. Art. 1.035. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie mula ou JUrisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

    II - (Revogado); 

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Na questão ele usa o verbo atacar, isso me fez marcar errada. O CPC usa o verbo impugnar...

  • ABDO DIAS, pô, cara, e atacar é o quê?

     

    É um verbo utilizado na praxe forense... atacar, guerrear, impugnar, se insurgir, etc.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);                      

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    (CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. [em Controle Concreto/Difuso})

     

     

  • A questão está errada por um detalhe. A previsão legal diz que haverá repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão:

    O cespe fala em decisão...

    Existe um abismo semântico entre decisão e acórdão. Por isso a questão está errada.

  • Errado, Ana Pereira. Existe diferença entre os conceitos de 'SENTENÇA' e de 'ACÓRDÃO'. 'Decisão' é termo genérico e está completamente certo o seu uso. A questão está correta.

  • HÁ REPERCUSSÃO GERAL – CONTRARIAR SÚMULA STF OU JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO; OU RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO

     

     

    - REQUERIDA A EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO, O RECORRENTE TERÁ 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR    -  INDEFERIDO O PEDIDO, CABE AGRAVO INTERNO

     

    - APLICADO ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE RECURSO REPETITIVO, CABE AGRAVO INTERNO!

     

     

    REPERCUSSÃO GERAL – DEVE SER JULGADA EM 1 ANO, TENDO PREFERÊNCIA SOBRE OTROS,

    SALVO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO ou HC

     

    SÚMULA DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTARÁ DE ATA E SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL E VALERÁ COMO ACÓRDÃO!

  • Correta.

     

    Importante lembrar que em 2016 houve alteração legislativa do NCPC em diversos artigos  quanto ao termo "repetitivos". 

     

    Veja alteração no § 3º 1.035:

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

  • Então tem que colocar no edital, "dialeto da prática forense". Uma vez que não é requisito ter pratica forense para atuar no cargo.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 (trata da reserva de plenário) da Constituição Federal.

  • No caso do art. 1.035, § 3º, há presunção absoluta de existência de repercussão geral, tendo todas essas hipóteses um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo STF. 

  • CERTO 

    CPC

    ART 1.035 

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);                     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Tenho dificuldade com essa redação do CPC.

    Se eu tenho um recurso que "impugna aórdão que contrarie"  súmula ou jurisprudência, eu não estou confirmando essa mesma súmula ou jurisprudência? E se eu confirmo algo, por que ter repercussão geral?

    Seria na matemática como -1 x -1 = 1.

     

    Alguém pode ajudar?

  • art 1035 CPC HAVERÁ REPERCUSSÃO GERAL...

     

     

    MACETE: com JeSUs no STF eu posso RECONHECER INCONSTITUCIONALIDADES! 

     

    §3: CONTRARIAR JURISP e SÚM. DO STF ou TENHA RECONHECIDO INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL

     

     

    PEGUEI NO QC!

     

  • Tony Focax, acho que entendi o que quis dizer mas, no caso, a repercussão geral se origina não pela "confirmação" da súmula ou jurisprudência do STF através do recurso mas sim, pela análise do caso concreto que ensejou (corretamente ou não), uma decisão que põe à prova um entendimento estabelecido pela Corte Constitucional. Acredito que, nesse caso, trata-se de fato de questão relevante que "ultrapassa os interesses subjetivos do processo" conforme define o art. 1.035, CPC.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 (trata da reserva de plenário) da Constituição Federal.

  • IN. SU.JU.? --> RG!

    RG? --> RE!

  • ART 1035 3 I

  • Dispõe o art. 1.035, §3º, do CPC/15, que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Correto

    CPC - ART 1.035 

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 1.035.: § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • "repercussão geral vai pro STF sin"

    SIN = SÚMULA DO STF E INCONSTITUCIONALIDADE

  • Repercussão geral --- essencial a demonstração de Rep. Geral (relevância: econômica / política / social ou jurídica que ultrapassem os interesses das partes) --- preferência sobre os demais feitso (exceto sobre HC e réu preso) --- após reconhecido --- paralisa todos os processo sobre o mesmo tema em território nacional

     

    Há repercussão geral presumida: --- recurso contra: acórdão contrário súmula ou jurisprudência dominante no STF / Reconheceu inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

     

    Há repercussão geral presumida: --- RE e Resp interposto contra decisão de mérito contra decisão de mérito em IRDR (teor do artigo 1.035, incisos seguintes - fonte: minhas anotações)

  • Certo, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    LorenaDamasceno, seja forte corajosa.

     

  • "Sempre" e concurso público não combina?

    Depende!

  • A gente vê o "sempre" e a mão já começa a tremer na hora de assinalar a resposta kkk

  • Dá um friozinho na barriga quando pensamos em marcar como correta uma assertiva que emprega a palavra “sempre”, não é mesmo?

    Nesse caso, entretanto, não precisamos nos preocupar: sempre haverá repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar acórdão contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF, de forma que o item está correto!

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.  

    Resposta: C

  • Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §3. Haverá repercussão geral, sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF

    II - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • O SEMPRE derrubou muita gente.

  • § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
2650015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 138.(...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    obs:

    Amicus Curiae pode:

    - opor Embargos de declaração

    - recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas

  • Enunciado FPPC. 391. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. 

  • CERTO 

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO

    O Cespe cobrou a exceção:

     

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Art. 138, §3º do CPC.

     

    § 3º-  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    GAB.: CERTO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Importante expor que o amicus curiae, via de regra, não pode interpor recursos (por exemplo, agravo de instrumento, apelação), salvo embargos de declaração e interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

     

    Aplicação do art; 138, §3º, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Correto!

    É o que se lê no art. 138 § 3o do NCPC:

    " O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

    Lembrando que o recurso especial ou extraordinário são cabíveis em caso de incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • *O amicus curiae pode interpor recurso no processo do qual tenha participado?

     

    R: De regra, NÃO. Entretanto o NCPC previu dois recursos possíveis ao Amicus Curiae, quais sejam:

    *Embargos de declaração;

    *Recurso contra IRDR.

     

    Continue com fome!

  • CORRETO

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acrescentando mais informações...

     

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • Anotações de aula:

    Poderes do amicus curiae: art. 138, §2º, CPC diz que cabe ao juiz, ao admitir a intervenção do amicus curiae (decisão que, como vimos, é irrecorrível), definir os poderes dele. Embora o artigo dê esse poder discricionário ao magistrado, deve-se atentar para que o fato de que o juiz não pode afetar poderes já previstos em lei (a discricionariedade dele vai até onde a lei não regula). A legitimação recursal do amicus curiae, por exemplo, está definida em lei, não podendo o julgador modificar isso. Ele, por disposição legal, pode opor ED de qualquer decisão, e interpor RE/RESP em IRDRe só.

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Certo

     

    art. 138

  • Gabarito: CERTO

    Art. 138, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Lembrando-se que caberá ao ao juiz ou ao relator, na decisão (irrecorrível) que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Contudo, é defeso ao Amicus Curiae interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • e também embargos de declaração

  • Ainda,


    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 


    ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).




    ENUNCIADO 82 – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

  • Excelente questão para não deixar passar nada batido!

  • CERTO.


    Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

    a) Embargos de declaração;

    b) Recurso especial;

    c) Recurso extraordinário.


    Observações:

    Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR. O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo. Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/490644453/ncpc-entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr

  • Amicus Curiae:

    - Embargos de declaração

    - REx e REsp em IRDR

  • Questão: Correta

    Artigo 138, §3°, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Deus no comando!

  • É o que dispõe, expressamente, o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Art. 138...

    § 1o A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu,

  • A decisão irrecorrível no IRDR é aquela que inadmite sua instauração ( info 661 STJ)

  • certo.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    loreDamasceno.

  • Sempre caio nessa...meu deus...
  • Amicus curiae pode recorrer de: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Obs: conforme informativo 985 do STF, o art. 138 CPC não se aplica em controle concentrado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

  • CERTO

    Conforme o art. 138, § 3º, do NCPC, (...)

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Errei por preguiça de fazer a questão de maneira correta (lendo com calma e atenção). Botar até um "rei lião" de fundo: "Vergonha, desgraça..."

    • CERTO, tendo em vista o art. art. 138, do NCPC, que abre precedência e democratiza a participação de qualquer parte (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que possui interesse, desde que atenda as condicionalidades exigidas como: especialidade e representatividade adequada. Compreende-se, que no entendimento do Juiz ou do Relator, essa intervenção da sociedade poderá contribuir com o julgamento da causa, no entanto deve preceder de fundamentos legais. Sendo assim o § 3º, cita claramente o AMICUS CURIAE como parte apta para manifestar na decisão repetitiva.
  •  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2658646
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os recursos especial e extraordinário visam combater ofensa à Constituição Federal ou às leis infraconstitucionais, por isso o seu procedimento, quando encartado no Código de Processo Civil, não nos permite dizer correto que:

Alternativas
Comentários
  • É possível atribuir a eles efeito suspensivo

    Abraços

  • CPC Art. 1029, §5o: 

    O pedido de concessão de efeito suspensivo a RE recurso extraordinário ou a RESP recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I ‑ ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III ‑ ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  •  a) Podem ser manejados simultaneamente, cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial, remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. [ Se tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário forem admitidos, os autos sobem primeiro para o STJ julgar e depois, se for o caso, para o STF se pronunciar sobre a questão constitucional]. 

     b) Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal. [ Verdade! É só verificar os dispositivos constitucionais previstos nos arts. 102, III e alíneas e seu §3º (RE) e no 105, III e alíneas (REsp)]

     c) Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas. [ Art. 313 do CPC: "Supende-se o processo": IV: "pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas". Art; 1029, §4º do CPC: Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá considerando razões de segurança jurídica ou de interesse social, estender a suspensão a todo território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto". ]

     d) Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas, mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal, deles não podem exsurgir efeitos suspensivos.[ Art. 1029, §5º do CPC: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:"]

     e) Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. [ Art. 1030 do CPC: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:" III - "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Trubunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

  •   Art. 1029, §5º do CPC:O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido

  • "...não nos permite dizer correto que":

    Significa - Assinale a alternativa INCORRETA.

     

     

  • Complementando a fundamentação da letra A:

    Art. 1.031, CPC.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • Art. 1029, §5º do CPC: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido.

  • a) Podem ser manejados simultaneamente, cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial, remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    CPC - Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado

     

    b) Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal.

     

    c) Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    CPC - Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    CPC - Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    d) Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas, mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal, deles não podem exsurgir efeitos suspensivos.

    CPC - Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    e) Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    CPC - Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A questão quer saber qual a ASSERTIVA ERRADA - INCORRETA:

     

    LETRA A - CORRETA. PODEM SER INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.

    LETRA B - CORRETA. OS DOIS POSSUEM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO.

    LETRA C- CORRETA. Contra a decisão dos tribunais proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO e/ou ESPECIAL, a depender do caso. O EFEITO SUSPENSIVO, nesse caso, é OPE LEGIS (decorre da lei) e a Repercussão Geral será PRESUMIDA. Confira a regra:

    CPC - Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Portanto, a LETRA C está CORRETA por conta da redação do art. 987, §1º, CPC, não por conta da redação do art. 1.029, §4º, CPC, que assim dispõe:

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

    Note que na hipótese do art. 1.029,§4º, CPC, o recurso especial e/ou extraordinário sequer foi interposto ainda.

    LETRA D - INCORRETA. Deles pode suirgir o efeito suspensivo, vide art. 1.029, §5º, CPC.

    LETRA E - CORRETA. Uma das obrigações do Presidente do Tribunal a quo, ou do órgão de única instância, ao decidir sobre a admissibilidade do RE e do RESP é o SOBRESTAMENTO do recurso que verse sobre CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO ainda não decidido pelo SUPREMO ou STJ, podendo essa suspensão recair sobre o próprio recurso que se interpõe, bem como sobre outros recursos que se encontrem em via de serem  apreciados no tocante à admissibilidade.

  • Questão de péssima redação. Enunciado confuso, que lhe obriga a entender o que o examinador está perguntando, depois passar a análise de cada alternativa.

    Resposta: Letra D

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.031, do CPC/15: "Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, as hipóteses de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas na Constituição Federal. São elas: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.029, §4º, do CPC/15: "Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o processamento do recurso extraordinário e do recurso especial, dispõe a lei processual: Art. 1.030, CPC/15: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pede a incorreta

    Letra D

  • "não nos permite dizer correto que" PFFFFFFFF

  • Essa prova do MPBA foi de uma redação horrenda...

  • “É incorreto afirmar, exceto”

    ”não nos permite dizer correto que”

    Examinador do MPBA tava de sacanagem...

  • "não nos permite dizer correto que"...

    Qual o problema de dizer: "É incorreto..."?

  • dizer correto? eu hein, que redação...

  • Efeito suspensivo quanto interpostos da decisão que julga o IRDR:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


ID
2661796
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que tenha sido impetrado mandado de segurança contra ato de Governador de Estado, que o Tribunal de Justiça Estadual tenha julgado a ação no exercício de competência originária, denegando-se a concessão da segurança. Em face de tais informações, é CORRETO supor que o recurso cabível contra a referida decisão seria:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Lei 12.016/2009:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Art. 1.027, NCPC.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Cabe ROC para o STJ, porque denegatória a decisão de TJ/TRF em MS de competência originária.

     

    Só caberia ROC para o STJ se a decisão denegatória proviesse do STJ, em MS de sua (STJ) competência originária (ex.: ato de ministro de estado).

  • DENEGATÓRIA DE HC, MS

    - Decisão de Tribunal de justiça ou TRF - RO para o STJ

     

    DENEGATÓRIA DE MS, HD, HC, MI 

    - Decisão de tribunal superior - RO para o STF

  • dúvida: Se a decisão tivesse sido concessiva, o recurso seria Resp ao STJ? 

    em alguma hipótese caberia Agravo Regimental? 

     

  • Art. 1.027, II , a, do NCPC.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

     

     

  • Colega Hella Berg, segue a dica postada aqui no QC pela colega Laura Morais que responde aos seus questionamentos, de modo bem objetivo:

    Dica Mandado de Segurança:

    1) Decisão colegiada do tribunal:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STJ

    b) Concedeu: Resp para o STJ / RE para o STF

     

    2) Indeferimento liminar pelo Relator: Agravo no próprio Tribunal

     

    3) Competência originária do STJ:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STF

    b) concedeu: RE para o STF

    (Essa dica foi postada na Q932112.)

  • A respeito do tema, dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/19, que regulamenta o mandado de segurança: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • se fosse em 1 grau > apelação

    em 2 grau > ROC

  • Para resolvermos esta questão, devemos nos ater a duas informações:

    Decisão (1) denegatória da ordem em mandado de segurança (2) proferida por TJ em competência originária.

    Nesse caso, caberá recurso ordinário ao STJ:

    Lei do MS. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Veja o que diz o CPC/2015:

    CPC. Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Resposta: c)

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 105, II, “b”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso ordinário, os mandados de segurança decidido em única instância pelos tribunais dos Estados. Além disso, com base no art. 1.027, II, “a”, do NCPC, serão julgados em recurso ordinário, pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados, quando denegatória a decisão. Por fim, vejamos o que dispõe o art. 18, da LMS: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Recurso ordinário esta ligado as ações constitucionais ( HC; MS; HD; MI )


ID
2669506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Recebida a petição do recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art.  1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

  • Gab. E

     

    Esse é um exemplo de questão bem direta, em que o enunciado nos remete aos incisos do art. 1.030, do CPC. Vamos iniciar com o caput:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

     

    A) INCORRETA, uma vez que a remessa dos autos ao STF depende sim de um juízo de admissibilidade, conforme art. 1.030, V, do CPC:

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que (…)

     

    B)INCORRETA, uma vez que o dever de se verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF não consta do rol do artigo analisado.

     

    C) CORRETA,  é o gabarito da questão. No caso, se a matéria estiver sob julgamento de recurso repetitivo no STF, haverá o sobrestamento do recurso na forma do inc. III do art. 1.030:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

     

    D) INCORRETA, pelo mesmo motivo que a alternativa B. O suposto dever não consta do rol do art. 1.030.

     

    E) INCORRETA, pois o presidente ou vice-presidente do tribunal não reconhece a repercussão geral. Ele apenas confronta a repercussão geral já reconhecida a fim de obstar seguimento de recursos extraordinários ou especiais

  • o art. 1.030 do CPC/15 foi alterado pela Lei 13.256/2016. 

  • CUIDADO! O NCPC não utiliza a expressão "jurisprudência dominante", mas o RISTJ a mantém firme e forte.

    Aconselho a leitura do artigo abaixo:

    http://justificando.cartacapital.com.br/2016/10/11/stj-desvirtua-novo-cpc-e-mantem-poderes-arbitrarios-do-relator/

  • a) Incorreta. Jamais o tribunal de 2º grau poderá obstar a interposição de RE ou REsp pautando-se no entendimento sumular do tribunal local, pois seria usurpar a competência do STF e do STJ, guardiões do direito constitucional e do direito federal, respectivamente.

     

    b) Incorreta. O duplo juízo de admissibilidade foi excluído do recurso de apelação. Não o foi do RE e do REsp, que mantêm a exigência de que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal deverão proceder a um prévio juízo de admissibilidade, conforme preceitua o artigo 1.030, V do CPC: Art. 1.030. V - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que [...] 

     

    c) Incorreta. Não existe essa possibilidade no artigo 1.030 do CPC. Súmula comum, ou vinculante, não serve de paradigma para que o Presidente ou Vice do Tribunal negue seguimento ao recurso. De igual sorte, o termo "jurisprudência dominante", que era utilizado no CPC/1973, era uma das formas de negar seguimento a REsp e RE pelo Tribunal de 2º grau, mas tal termo foi abolido no NCPC para estes fins, daí porque as bancas vão se utilizar com frequência desse peguinha.

     

    d) Incorreta. Jamais um Tribunal de 2º grau poderá emitir juízo de mérito acerca da existência ou não da repercussão geral da matéria em apreço, pois trata-se de incumbência do STF. Poderá (deverá), isto sim, verificar apenas a presença de capítulo próprio no recurso destinado a demonstrar a existência da repercussão geral, pois se trata de requisito recursal específico do RE, sem o qual o apelo extremo estará fadado ao insucesso, até porque não haverá possibilidade, no STF, de complementar as razões recursais para incluir o respectivo capítulo. Isto porque não se trataria, a rigor, de vício sanável, conforme entendeu o STF no Informativo 829.

     

    e) Correta. CPC. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

  • Colega Órion diz que o gabarito é C, mas está apontando E aqui para mim

    Abraços

  • Gabarito: letra E

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    I – negar seguimento: 

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;      

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou   

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • Correta a letra "E". Analisando as demais assertivas e o porquê do desacerto:

     

    (a) aplicar a súmula impeditiva de recurso, do tribunal local, se for o caso?

    NÃO. O NCPC excluiu essa possibilidade. Segundo Freddie Didier Júnior, a súmula impeditiva de recurso, prevista no CPC de 1973, não cabia em 6 hipóteses, destacando aqui duas: a que objetivava a distinguishing e a que apresentasse fundamentos não examinados nos precedentes que deram origem à súmula, aptos a proceder à superação – overrulling

     

    Para alguns doutrinadores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, a aplicação da súmula impeditiva de recurso exigia a análise do mérito recursal e não mero juízo de admissibilidade do recurso. Para ele representava uma aberração. Caiu em desuso, com ulterior expurgo pelo NCPC.

     

     

    (b) remeter os autos ao STF, independentemente de juízo de admissibilidade?

    NÃO! O juízo de admissibilidade está previsto no art. 1.030, I, V, do CPC de 2015.

     

    A banca tentou confundir, porque a redação original do art. 1.030 aboliu o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial, extraordinário e de apelação. Para o Ministro Luiz Fux, à época presidente da comissão do anteprojeto do NCPC, essa abolição representava compromisso com a celeridade processual; entretanto, os demais ministros não concordaram ao argumento de que haveria um aumento de trabalho nos tribunais superiores. Por isso, o antigo juízo de admissibilidade dos REsp e do RE no tribunal de origem foi restabelecido pela Lei 13.256/16.

     

     

    (c) verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF? 

    (d) reconhecer se há repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de não admiti-lo?

    Em ambas, NÃO! 

    Na assertiva (c), tem-se uma questão de mérito. Por isso, o RE que contrariar súmula do STF será improvido e não inadmitido como induz a questão.

     

    Quanto à repercussão geral (d), por ser pressuposto específico de admissibilidade do RE, será denegado seguimento ao recurso em matéria que o STF não tenha reconhecido a repercussão geral. Contrariando a assertiva, descabe ao relator do tribunal de origem fazer tal reconhecimento. (art. 1.030, I, “A”, do CPC).

     

     

    NOTA: 

    Com a finalidade de se evitar qualquer dúvida, transcrevo a síntese encontrada na própria página do STF:

     

    a) A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma recursal OU Turma de Uniformização de origem e do STF.

     

     

    b) MAS a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

     

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

     

    Bons estudos! :)

  • Em relação a alternativa C:

    Acredito que a questão quis afirmar que o Presidente ou Vice analisariam o recurso, o que seria impossível já que o mérito será resolvido pelo STF.

    Todavia o Presidente ou Vice analisam se há CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO com a jurisprudencia, nos termos do art. 1030 (em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos)

    Além disso examina a conformidade do RECURSO com a INEXISTENCIA DE REPERCUSÃO GERAL. Ou seja, se o STF já se posicionou pela inexistencia de repercursão geral sobre determinada questão não há porque dar seguimento.  (art. 1030, I, b c/c art. 1035, §8º). Notem que aqui o recurso extraordinário poderia inclusve estar sobrestado aguardando o pronunciamento do STF (art. 1030, V)

  • Letra da Lei 

    NCPC, Art. 1030, III. 

    A galera quer fazer tese em cima de uma questão, já devem ser magistrados ou ter muito tempo pra perder.

  • As alíneas ao inciso I do artigo 1.030 do CPC tratam do dever do relator negar seguimento a RE em relação ao qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral ou esteja a decisão atacada em consonância com entendimento proferido em repercussão geral (alínea “a”); ou cujo acórdão recorrido esteja em conformidade com decisão do STF em julgamento de repetitivo (alínea “b”). Assim, não há previsão no dispositivo de verificação de consonância com súmula ou jurisprudência dominante (expressão essa, como indicado pelos colegas, que não há). Portanto, infelizmente, a questão exige o mero texto expresso de lei - inclusive quanto aos verbos apresentados nas alternativas.

  • A - A súmula de tribunal local não pode servir de argumento para impedir a admissibilidade do RE.

    B - Deve ser realizado o juízo de admissibilidade em caso de RE.

    C - Esta hipótese não tem previsão legal.

    D - O tribunal de segundo grau não poderá se pronunciar sobre o teor da repercussão geral da matéria, pois essa competência é do STF, no caso do RE. A verificação se restringe a formalidades apenas, ou seja, se existe um tópico ou parte da petição destinada a conformar a repercussão geral.

    E - É hipótese do 1030, III, CPC - "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

  • Alberto tucundurra, uns "perdem tempo" ajudando os coleguinhas do QC, outros perdem tempo reclamando e não agregando em nada o debate. Abs!

  • Letra da Lei: Artigo 1031, inciso III, do CPC.

    Art. 1031. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

  • Pra ter umas visão completa do artigo que fundamenta a respota da questão

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • a) Falso. Perfeita a observação do colega Procuradoggo Estadual: seria uma verdadeira usurpação de competência. 

     

    b) Falso. Ao contrário da sistemática das apelações, prevalesceu o sistema de juízo de admissibilidade no órgão a quo para o caso do RE e do REsp (art. 1.030 do CPC).

     

    c) Falso. As hipóteses que autorizam o relator do tribunal a quo a negar seguimento do RE ou do REsp estão insculpidas no inciso I do art 1.030 do CPC, e cingem-se a dois paradigmas: mácula ao decidido em regime de repercussão geral e em julgamento de recursos repetitivos. Os termos "súmula" ou "jurisprudência dominante" podem ou não estar inclusos nestes pontos, de sorte que a assertiva deve ser considerada falsa.

     

    d) Falso. Muito cuidado! Nao cumprirá ao presidente ou o vice-presidente do tribunal local reconhecer se há repercussão geral, sob pena de atropelar o procedimento e, na tônica da assertiva "a", usurpar a competência do STF. O que pode acontecer (e isto está previsto no inciso I, a do art. 1.030 do CPC) é que o STF já tenha se manifestado sobre aquela mesma quetsão e não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (um dos paradigmas dos quais falei na assertiva "c"). Neste caso, o CPC autoriza que seja negado seguimento ainda no juízo de admissibilidade feito pelo TJ local.

     

    e) Verdadeiro. Inteligência do art. 1.030, III do CPC.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • *DÚVIDAS?*

    direto ao comentário do colega "Procuradoggo Estadual".

  • Quanto ao erro da C, cabe fazer uma pontuação o porquê não está no rol do art. 1.030: não cabe ao presidente do TJ avaliar o que é jurisprudência dominante do STF. Ele deve se pautar em critérios objetivos, como verificar se a tese está sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso daria margem para subjetivismos por parte da presidência. Ele teria que ver todos os acórdãos do STF sobre aquela matéria e contar em quais o STF decidiu de determinada forma?! Não tem lógica. E outra: um acórdão novo do STF sobre um tema pode ser uma mudança de entendimento. O presidente do TJ barraria sempre pq os outros mil do antigo entendimento tornaria a tese dominante? Engessaria a atuação do STF aos entendimentos antigos.


    Não é a toa que não está no rol do art. 1.030 (embora alguns colegas somente tivessem dito "não cabe pq não está no rol do art. 1.030 do CPC". Sim, o legislador assim decidiu pq qdo ele editou o CPC ele acordou de manhã, fumou seu charuto e pensou "eu acho que não vou colocar esse lance de jurisprudência dominante não pq não estou a fim").

  • OBS: No CPC/15 só interessa saber de súmula e jurisprudência dominante do STF quando tiver algum acórdão que as contrariem. Nesse caso, o recurso em face desse acórdão sempre vai ter repercussão geral (par. 3o do 1.035).

  • Sobre a Letra D:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    - Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    - Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    - Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

    OPÇÕES DESTE:

    -> Juízo de admissibilidade positivo (inciso V). SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS CASOS EM QUE:

    •          O tribunal recorrido não quis se retratar

    •          O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia

    •          O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo:

    -> Juízo de admissibilidade negativo:

    Inadmissão proferida com fundamento no inciso V: caberá agravo em RE ou REsp – artigo 1042.

    Inadmissão proferida com fundamento nos incisos I e III: caberá agravo interno.

    Mas e se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ  (art. 1.030, I, a e b, do CPC)?

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    -> Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão. . Se interpor agravo em Resp ou RE é erro grosseiro.

    -> Negar seguimento (I). Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em Resp ou RE é erro grosseiro.

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    -> Retratação do órgão julgador (inciso II): Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    -> Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (Inciso IV). Só podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. OU SEJA, SE REALIZOU O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE MAS NEGOU SEGUIMENTO PELAS RAZOES DA ALINEA, CABE AGRAVO AO STJ OU STF;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. SE NEGOU SEGUIMENTO POR SER CONTRARIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSAO GERAL, CABE AGRAVO INTERNO (NO PROPRIO TRIBUNAL)

  • O recurso extraordinário previsto no art. 994, inciso VII, CPC não cai no TJ SP Escrevente.

    O que cai dele está previsto no CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    (...)

    VII - recurso extraordinário.


ID
2672767
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Letra B: INCORRETO.

    O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Letra C: INCORRETO.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Letra D: INCORRETO.

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Meu Deus, que enunciado hein..

    "... é INCORRETO afirmar, EXCETO:"

     

    Não colocam logo "é CORRETO afirmar" só para inventar moda e pegar candidato desatento... não entendo essas maldades...

  • Acrescentando que a redação do art. 942 do NCPC dá nome ao recurso denominado Embargos Infringentes.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO


  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO<<<

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime da apelação.

    - Aplica-se a técnica de julgamento ampliado: ação rescisória e agravo de instrumento.

    - Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Pegadinha do Rlm , falso com falso é verdadeiro
  • RESP e REX são interpostos no Tribunal que julgou, e não no que vai julgar

    Abraços

  • É INCORRETO AFIRMAR, exceto: o examinador afirma que todas as alternativas são incorretas, exceto uma.

  • RLM: Dupla negação = afirmação

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    ( QUASE QUE EU CAIO NA PEGADINHA )

  • “INCORRETO afirmar, EXCETO”

     

    Arrumar o que fazer ninguém quer, né

  • O que que custa escrever "é correto afirmar"? :I

  • a) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. [Nada disso! Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento].

    c) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Negativo! Serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido].

    d) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias. [Nananinanão! Aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns].

  • Enunciado pega-bobo (fui pega!)

  • o examinador achou que se escrevesse "é CORRETO afirmar..." a mão dele iria cair

  • Gente, minha cabeça ficou em tela azul error 4004 até perceber.

  • KKKKKKKKKKKKKK que malvadeza é essa hein !?

  • GAB. A

    É a famosa técnica de raciocínio lógico, digo,  de julgamento ampliado...

  • Algo de errado não está certo rs

  • Sobre a letra "A", algumas complementações:

     

    1º) A alternativa trata da chamada TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

     

    ) Tal técnica será implementada de ofício, isto é, independentemente da iniciativa das partes, quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME (art. 942, NCPC).

     

    3º) O §3º, art. 942, NCPC, amplia o cabimento da técnica para o caso de julgamento não unânime dos recursos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso rescinda a sentença, e não a mantenha) e AGRAVO DE INSTRUMENTO (interposto contra decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa).

     

    4º) Tal técnica NÃO será aplicável no julgamento (§4º, art. 942, NCPC):

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Buguei e ouvi na minha mente o barulhinho do Windows logo no enunciado.
  •  

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Muito adulto esse jogo de palavras...

  • O examinador idiota pediu a correta no final das contas.

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o “órgão de maior composição previsto no regimento interno”. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

  • "A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime"

  • Raciocínio lógico combinado com matemática no enunciado (pelo menos essa matéria serve para alguma coisa): negativo com negativo igual a positivo. "Todas estão incorretas, exceto:" quer dizer que o enunciado quer a resposta correta. 

  • Conseguiram responder, né?

    Agora eu quero ver...

    "É incorreto afirmar que é certo, exceto:..."

  • Aposto que a grande maioria dos colegas sabia o conteúdo em si, que nem era tão difícil, mas aí você não entende o enunciado, procura a errada, e nunca na vida ia marcar A.

    Lamentável.

    Preciso aprender a ler questões, ainda caio em tudo quanto é pegadinha, em que pese três anos de estrada!

  • Letra A: CORRETA ou a exceção das incorretas conforme o enunciado.


    Letra B: Art. 1.018 CPC. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



    Letra C: Art. 1.029 CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (não é diretamente aos tribunais!), em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



    Letra D: Art. 1.005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.




  • Art. 942 CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente sus razões perante os novos julgadores.


    Art. 1005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    §único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.  


    Art. 1.018 CPC: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Art. 1029 CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos PERANTE O PRESIDENTE OU O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, EM PETIÇÕES DISTINTAS QUE CONTERÃO:

    I- a exposição do fato;

    II- a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 


  • Que enunciado chulo que avalia candidato algum...

  • é INCORRETO afirmar que não é certo dizer que o gabarito é A. ¬¬

  • "Só sei que nada sei", errar nunca é demais, nos faz aprender, portanto erre sempre e aprenda com o erro!

  • Aquele meme da moça deitada com o amante e o amante perguntando:

    - Cadê o seu marido?

    - Tá elaborando enunciado "INCORRETO afirmar, EXCETO" rsrsrsrs

  •  é INCORRETO afirmar, EXCETO: kkkkk

  • e eu que pensava que já tinha visto de tudo..

  • Eu até sei o assunto, mas não consigo dar a resposta...

    é INCORRETO afirmar, EXCETO:

  • art. 942, CPC - Técnica de Suspensão de Julgamento ou Técnica de Ampliação do Colegiado

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    --- Todas estão incorretas, exceto... a alternativa A, que está certa.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (caput, do art. 942, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (caput e parágrafo 1°, do art. 1.018, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (caput e incisos I a III, do art. 1.029, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, do NCPC).

  • Vamos lá, todas as questões extraídas da literalidade da lei. Super importante o estudo da lei seca.

    a)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    CORRETA – Art. 942 CPC/2015. Novidade trazida pelo CPC 2015 é uma nova técnica de julgamento onde há o prolongamento do julgamento quando não houver unanimidade na votação. (lembrando que não existe mais o embargos infrigentes).

    b)O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento.

    ERRADO : O relator considerará prejudicado o agravo( Art. 1018 CPC 2015)

    c)O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    ERRADO: Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido. (art. 1.029 CPC)

    d)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias.

    ERRADO: só aproveitará se as defesas opostas ao credor forem comuns e não contrárias (art. 1.005 CPC/2015).  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil, a qual está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput, CPC/15), porém, se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso extraordinário e o recurso especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e não do tribunal competente para julgá-los (art. 1.029, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, porém, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Artigo 942 CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • 29 Q890920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Recursos, Teoria Geral dos Recursos, Recurso Adesivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

    A Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (art. 942 do CPC)

    B O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao considerará prejudicado o agravo de instrumento. (art. 1.018 do CPC)

    C O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, perante o presidente ou vice presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (art. 1.029 do CPC)

    D O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum. (art. 1.005 do CPC)

  • NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

  • É INCORRETO, exceto..... Não seria mais decente perguntar: marque a assertiva correta? Examinador querendo causar

  • Gabarito - Letra A.

    Técnica de ampliação do colegiado

    CPC/15

    Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • ta de brincadeira kkkkk

  • aosiehasoehasoieh

  • QUE ÓDJO!!!

  • Próxima...


ID
2693431
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com as súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 634

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

     

    B)  O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1129215/DF)

    A verdade, contudo, é que a doutrina sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.

     

    C) Súmula 733

    Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

     

    D) Súmula 470 cancelada,

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

     

    E) GABARITO

    Súmula 735

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • Sobre a letra b),

    O STJ cancelou formalmente a súmula 418, aprovando, em substituição, a súmula 579.

    Súmula 579-ST: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior".

    *Fonte: Livro "Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto". Márcio André Lopes Cavalcante, editora JusPodivm. 

  • Temos duas assertivas corretas: A e E.

  • como fica entao a e e corretas?

  • PESSOAL HÁ SÓ 1 CORRETA

    A LETRA A ESTA ERRADA  NA ALTERNATIVA FALA :

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi processado no juízo de origem

    E A SUMULA DIZ :

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

     

  • Apesar da colega Flavia Ventrone ter apontado diferença entre a redação da alternativa A em relação à súmula 634 doSTF, me parece que o sentido é o mesmo....

     

    Se existe alguma diferença de sentido entre o enunciado da súmula e o que está redigido na alternativa A, alguém poderia me explicar?

     

    O que não dá é para considerar que uma alternativa está errada por não ter sido escrita nos exatos termos do texto sumulado.

  • Rodrigo Canato, creio que a diferença seja de ordem técnica.

    O Recurso Extraordinário não é processado no juízo de origem. Ele é processado no STF. O RE passa pelo 1º juízo de admissibilidade no Trobunal de origem, mas não é processado nele.

    Espero ter ajudado.

  • Zero respeito por essa banca.

  • Cleyton Belmiro, compreendi meu erro.

    Obrigado pela explicação!

  • Vejam, com o CPC/2015 é possível pleitear a atribuição de efeito suspensivo mediante mera petição; não necessita da propositura de medida cautelar autônoma.

    Art. 1.029, § 5º do CPC.

  • "Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios." 

     

    Eis a questão mais BATIDA no que se refere a precatórios. 

     

    Lembrem sempre: o precatório é resultado de procedimento administrativo do tribunal APÓS A EXECUÇÃO. O tribunal apenas se responsabiliza por comunciar o devedor (no caso o ente p´publico) sobre o valor a ser pago e gerencia este pagamento. Como não exerce atividade jurisdicional NÃO CABE RE de decisão do Presidente. Mas pode vir a caber, por exemplo, mandado de segurança. 

     

    Lumos!

  • Correta

    Letra E

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar

    Sumula 735 do STF

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A súmula 634, do STF, dispõe que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispunha a súmula 418, do STJ, que "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Essa súmula, porém, foi cancelada pela Corte Especial em 01/07/2016. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Afirma a súmula 733, do STF, que "não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Essa súmula, porém, foi cancelada pela Segunda Sessão em 27/05/2015. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a súmula 735, do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Alternativa A) A súmula 634, do STF, dispõe que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispunha a súmula 418, do STJ, que "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Essa súmula, porém, foi cancelada pela Corte Especial em 01/07/2016. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Afirma a súmula 733, do STF, que "não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Essa súmula, porém, foi cancelada pela Segunda Sessão em 27/05/2015. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a súmula 735, do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar, porque, obviamente, a referida via recursal é extraordinária e, portanto, não cabe análise de fatos. Uma vez que, quando se defere uma tutela, o magistrado se atém, principalmente, ao contexto fático-probatório da lide, incabível  é o recurso extraordinário.

  • Não cai Recurso Extraordinário no Escrevente do TJ SP

    Embora caia essa disposição sobre o Recurso Extraordinário no TJ SP:

    CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    (...)

    VII - recurso extraordinário.

    ____________________________________________________

    CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    ________________________________________________________

    Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

     

    Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

    _________________________________________________________

    Já no processo penal:

    Art. 637 e 638, CPP - Processo Penal.

    A repercussão geral é exigida em todo e qualquer recurso extraordinário, inclusive em matéria penal.

    CESPE. 2008. ERRADO. B) Os recursos extraordinários e especial  ̶t̶ê̶m̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶. ERRADO. O Recurso Extraordinário - Não tem efeito suspensivo.

    CPP. Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do translado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    CPP. Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.


ID
2754229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo, advogado, ao se de defrontar com ato apontado como ilegal de um juiz titular de determinada vara cível da comarca de São José dos Campos, impetra mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de hipótese de competência originária deste Tribunal. Distribuído o mandamus o Relator, por decisão monocrática, indefere a peça inicial e determina o arquivamento dos autos. Inconformado, Paulo poderá interpor, nesse caso específico, contra a decisão do Relator

Alternativas
Comentários
  •  Primeiro deve ser interposto o agravo interno para, após, o recurso ordinário ao STJ.

     

    O art. 1.021, combinado com o art. 1.027, II, “a”, ambos do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

     

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    LETRA B 

  • Há alguma doutrina que diz que deve ser interposto agravo interno primeiro? Ou é simples interpretação do art. 1.027, II, a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  ????????????????

  • Resposta: letra B

    Para ser possível o cabimento de Recurso Ordinário, a decisão denegatória do Mandado de Segurança deve ser necessariamente colegiada. Caso haja um julgamento monocrático, como o apresentado na questão, o recurso cabível é o agravo interno, admitido-se, no entanto, Recurso Ordinário contra o acórdão que decidir esse agravo.

    Excerto do livro do Daniel Amorim:

    "O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. (...) Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se admitir também o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe recurso ordinário constitucional."

  • Metaleiro, acredito que não caberia o RO em virtude do impetrante não ter exaurido o seu direito de recorrer. Segue jurisprudência a respeito, sob a égide do antigo CPC:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.

    Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinárioconstitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • GABARITO:B


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • Gente, a resposta está EXPRESSA na lei de MS

    Art. 10, § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO?

  • Lucas dos Santos Alves pode ser Recurso ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e reclamação constitucional.... mas acredito q tem mais até

  • Primeiro deverá o advogado interpor agravo interno, após, se perdurar o indeferimento, poderá interpor recurso ordinário ao STJ.

  • Morta de rir com um assinante "FIOTE DE COLTI"

  • Não tem que agravar para logo após recorrer.

    A questão deixa claro sobre o indeferimento do MS por decisão monocrática, ou seja, não houve cognição exauriente acerca do mérito, sendo impossível falar em denegatória de MS.

    Caso fosse analisado o teor do MS e improcedente seu pedido, aí sim teríamos o RO em ação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito: alternativa B

  • R.O. p/ o STJ:

    -HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -MS única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -Estado estrangeiro / organismo internacional x MC pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)

     R.O. p/ o STF:

    -HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS

    -Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)

  • Esta você vai tirar de letra: qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo relator que indeferiu a inicial e determinou o arquivamento dos autos?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado (que no caso da questão é o Tribunal de Justiça de São Paulo).

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012.

    STJ, Terceira Turma, AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012. (Info 505)

    _______________

    ROC para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar

    - HC e HD

    - MS e MI

    ROC para STJ, quando TRF ou TJ denegar

    - HC

    - MS

    ROC para STF, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - crime político

    ROC para STJ, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - Estado estrangeiro X Município brasileiro

    - Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país

    - Organismo internacional X Município brasileiro

    - Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país

    ____________

    FONTE

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/informativo-esquematizado-505-stj.html

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=19774&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
2755630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.


Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

    Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

  • Certo que o advogado poderia insistir nos termos da apelação original, mas, sendo uma decisão formal, nada impede de, dentro do prazo, impetrar outra apelação. questão nula.

  • De acordo com o CPC o relator deverá conceder a parte 05 dias para correção do erro. Não sei de onde a Banca tirou essa "reclamação".

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.010 (APELAÇÃO).  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.

    Asssim, considerando que na questão o juiz de 1º grau extrapolou sua competência, será cabível RECLAMAÇÃO, a fim de preservar a competência do tribunal, art. 988, I, CPC.

  • Legalmente, discordo do Ceifa.

    Mas, empiricamente, concordo; é muito mais rápido e útil ingressar com uma nova apelação do que manejar uma reclamação e esperar todo o trâmite processual. Inclusive, essa é a praxe do MP quando a Inicial é denegada, no âmbito do DPP; ao invês de manejar ReSE, simplesmente conserta-se os "eventuais erros" da impugnada e mete bronca.

  • Se o processo "morre" (acaba), o recurso é apelação. Se o processo continua "vivo", recurso será o Agravo. 

  • Segue um enunciado que embasa a resposta da questão:

     

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

     

    Gabarito: c)

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA C"

     

    De acordo com o artigo 988, I, do CPC, caberá reclamação [lembrando que não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão] para preservar a competência do tribunal;

    EX : Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

  •  

     
  • FPPC  - 207.  Cabe  reclamação,  por  usurpação  da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. 

  • Com o NCPC, o juiz não recebe mais a apelação!

  • Para complementar 

    Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

  • questão dificil pra Oficial de justiça não?

  • Art. 1.010 § 3 o  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Gabarito Letra (c)

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.010; § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Obs. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

     

    Obs. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO; Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Obs. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juízo de admissibilidade na apelação é feito pelo juízo ad quem.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Apelação subirá ao respectivo tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, só haverá a verificação dos pressupostos recursais no tribunal ad quem.

  • Tá que pariuuuuuu

    Em 26/07/19 às 10:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/05/19 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 12:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/03/19 às 15:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Apenas duas observações, tendo em conta que muita gente marcou "agravo de instrumento":

    1- Embora atualmente o STJ entenda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (pois é admissível para questões urgentes não elencadas no artigo, que seriam inúteis caso fossem deixadas só para apelação - como decisão sobre competência e indeferimento de segredo de justiça), é imprescindível decorar de forma bem segura cada hipótese prevista - a ponto de tu mesmo poder dizer de cabeça quais são. Esse é um rol que vale muito a pena, pois quase sempre é suficiente pra responder questões de cabimento de recurso no processo civil. Eu, particularmente, desenhei e colori numa folha kkk

    2- Tentar não confundir com o RESE no processo penal, pois este é cabível para impugnar indeferimento de apelação no processo penal. Aliás, é outro rol que vale muito a pena decorar: art. 581, CPP - dá um pouco mais de trabalho pq a legislação é velha e tem tem que cortar as hipóteses que não se aplicam mais (caso ajude, pode cortar os incisos XI, XII, XIV, XVII e XIX a XXIV)

    Vai dar certo, não desiste.

  • cabe reclamação, pois quem aprecia as irregularidades formais é o tribunal e não o juiz

    ART. 988 I CPC

  • O juízo de admissibilidade de apelação é feito pelo TRIBUNAL e não pelo juiz de 1° instância.

  • Juízo de Admissibilidade é feito pelo TRIBUNAL (art. 932, III)

    Se o JUIZ quem o fizer, então cabe Reclamação para Preservar a competência do Tribunal (art. 988,I)

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • C. reclamação; correta

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: feito pelo tribunal ad quem "segundo grau" - cabe: reclamação constitucional.

    Apelação. Não há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

    Resp e Rext: HÁ juízo de admissibilidade por juiz a aquo.

  • Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso o juízo de primeiro grau proceda ao mencionado juízo, deixando de receber o recurso, o recorrente deverá propor reclamação perante o tribunal a fim de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC/15).

    Aliás, essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO C

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Questão boa!

    Resposta encontra-se no Artigo 988 do CPC.

    Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I- Preservar a competência do Tribunal.

    Com o advento do NCPC, houve mudança na análise dos requisitos para juízo de admissibilidade do recurso.

    Antes, o juizo "a quo" fazia a admissibilidade, porém, atualmente, ela é feita pelo próprio juizo "ad quem".

    Em virtude disso, houve usurpação de competência do juizo a quo, que reputou inadmissível o apelo, motivo pelo qual o gabarito é a letra C.

  • Antes de resolver a questão, me responda uma coisa: o juiz de primeiro grau tem competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação?

    NÃO!

    O juiz remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que será feito pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Sendo assim, podemos afirmar que o juiz de primeiro grau usurpou a competência do tribunal respectivo, sendo cabível, neste caso, o instrumento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Resposta: c)

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • NCPC não adotou o duplo juízo de admissibilidade.

    De acordo com o novo codex é o juízo recursal quem realiza a admissibilidade do recurso (art. 1010, §3, CPC)

    No caso, o juiz originário da causa (1 grau) realizou a análise da admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência.

    Por esta razão será cabível Reclamação (art. 988, I, CPC. ‘’para: i) preservar a competência do tribunal’’).

  • Em 20/10/21 às 01:23, você respondeu a opção B.

    Em 16/10/21 às 19:04, você respondeu a opção B.

    Um dia, EU ACERTAREI!!!!

    Acredito que os alguns colegas tenham tido a mesma impressão que eu: por ter sido julgado improcedente o seu pedido, imaginei o juízo ter adentrado ao mérito, motivo pelo qual respondi a questão por 2x no "Agravo de Instrumento".

    Todavia, como trago pelos colegas, o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - "Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.", vale relembrar que o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE da Apelação é feito pelo juízo ad quem (segunda instância), e na proposta pela banca (enunciado), a admissibilidade fora feita pelo juízo a quó (primeira instância), por isso a "usurpação de competência" (vide enunciado jurisprudencial).

    Me equivoquei? Percebeu algum erro? Mandem mensagem !! Bons estudos, não desistam.

  • Reclamação, já que o juízo de piso usurpou a competência do Tribunal, qual seja, preceder ao juízo de admissibilidade na apelação.

  • Juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem; ocorrendo usurpação de competência caberá reclamação.

  • Errei, mas a questão é inteligente. Quem dera fossem assim as questões de português da FGV.

  • Enunciado 207 do FPPC - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.


ID
2783479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla corretamente o texto de uma súmula do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    A) Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. 

     

    B) Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    C) Súmula 703 STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

     

    D) Súmula 727 STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

     

    E) Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

  • - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios, vez que a decisão proferida no processamento de precatório, apesar de ser tomada pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa (Súmula 311-STJ). O RE destina-se apenas a impugnar decisões de cunho jurisdicional.


  • Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

  • Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será?

    2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

    Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê "agravo de instrumento", leia-se "agravo em recurso extraordinário" (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de "magistrado") não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.

     

    "Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa do tribunal superior. (...) Caso o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmita o agravo em recurso especial ou extraordinário, cabe reclamação por usurpação de competência (art. 988, I, CPC)." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 382).


    Fonte DOD

  • Em 03/12/18 às 14:44, você respondeu a opção E.

    Em 29/10/18 às 11:34, você respondeu a opção D.

    Uma hora eu acerto.

  • GABARITO: LETRA A


     Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. 

     

  • A)   Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. (CORRETA)

    B)   Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    C)   Súmula 703: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    D)  Súmula 727: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

    E)    Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

  • RESUMINDO:

    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO: não cabe por se tratar de uma decisão de natureza política

    PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS: não cabe por se tratar de uma decisão com viés administrativo

    RESPOSTA: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Afirma a súmula 733, do STF, que "não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe a súmula 702, do STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 703, do CPC/15, que "a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 727, do CPC/15, que "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a súmula 702, do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A decisao relativa a precatorio nao tem natureza jurisdicional

  • Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processo de precatórios.

    Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional.

  • opaaaa....

    Em 17/12/20 às 08:33, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 03/04/20 às 14:46, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 13/03/20 às 16:02, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 09/03/20 às 17:37, você respondeu a opção B.!Você errou!

  • LETRA C

    Súmula 703 STFextinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    PREFEITO (STF 703) DIFERENTE DE PR (Lei 1.079/50 Art. 15)

    Lei 1.079/50 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
2783572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem-se a seguinte situação hipotética:


A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal.


Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    A alternativa "A" era o procedimento existente sob a égide do CPC/73. A alternativa "E" é o procedimento atual.

    Pedindo o embargante que se coloquem fatos 1, 2 e 3 no acórdão recorrido e respondendo o tribunal a quo que a referência a estes fatos não é relevante para se avaliar o acerto da decisão, pode o Tribunal Superior, se preenchidos os demais pressupostos, considerar incluídos no acórdão os fatos 1, 2 e 3.

    CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Prequestionamento “ficto”?

    Esta nova regra tem por objetivo levar a efeito de modo mais visível e evidente a economia processual. Ela torna dispensável a volta do processo à instância a quo, quando houve embargos de declaração, não admitidos ou rejeitados no mérito, caso, segundo o tribunal ad quem, embargos devessem ter sido admitidos e providos. Neste caso, os elementos que deveriam, segundo o recorrente, integrar a decisão, pois eram imprescindíveis para a configuração da questão federal ou da questão constitucional (prequestionamento), serão considerados “fictamente” integrantes do acórdão.

    À luz do sistema recursal de 1973, ocorria com frequência que a primeira ofensa à lei que dava azo à interposição de recurso especial fosse justamente a não supressão da omissão por embargos de declaração no tribunal a quo. Em seguida, no próprio recurso especial, formulava o recorrente outro pedido, decorrente da ilegalidade da decisão de mérito proferida pelo segundo grau de jurisdição. Frequentemente o STJ determinava o retorno dos autos ao tribunal a quo, para que este suprisse a omissão, ficando prejudicado o resto do recurso. Uma vez suprida a lacuna, maneja outro recurso especial, agora reiterando o pedido de correção da ilegalidade da decisão de mérito (STJ, 2ª T., AgRg no Ag nº 1113494/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009).

    O STF, a seu turno, não determinava a volta do processo ao juiz a quo, tendendo a decidir no sentido de considerar suficiente a iniciativa da parte em interpor o recurso de embargos de declaração (o STF entende que era possível, por meio da sua Súmula nº 356, prequestionar fictamente acórdão: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).

    Esta última tendência foi prestigiada pelo legislador de 2015. 

    A lei diz: “consideram-se incluídos”. Todavia, é claro que se trata de uma possibilidade. O órgão ad quem age como se estivesse dando provimento aos embargos, considerando que o embargante de declaração tem direito àquilo que pede, quando isso for possível, materialmente, não gerando prejuízo.

    CPC ANOTADO - AASP - 2018 - Teresa Arruda Alvim

  • SOBRE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: @cunhaprocivil

    DECISÕES EMBARGÁVEIS:

    – Qualquer DECISÃO JUDICIAL (acórdão, decisão monocrática de relator, sentença, decisão interlocutória, art. 1.022, "caput").

    HIPÓTESES DE CABIMENTO: além da omissão, contradição e obscuridade, caberão também para correção de erro material e para a apreciação de pontos ou questões sobre os quais o magistrado deveria se pronunciar de ofício.

    OPOSIÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS: se não apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua oposição, serão automaticamente incluídos na próxima pauta (art. 1.024, § 1º).

    FUNGIBILIDADE: há previsão expressa de FUNGIBILIDADE entre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o AGRAVO INTERNO (art. 1.024, §3º).

    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 418, STJ: caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar as suas razões nos exatos limites da decisão modificadora (art. 1.024, § 4º).

    – Se forem rejeitados, o recurso já interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.

    – Adequando-se ao referido comando legal, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 418 e editou o verbete 579, com o seguinte enunciado:

    – Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior".

    ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS: DE ACORDO COM O ART. 1.025:

    – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    EFEITOS DOS EMBARGOS: continuam não tendo efeito suspensivo.

    – No entanto, “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.026, § 1º).

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS: aqui, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.

    – Na reiteração, a multa será elevada a até 10% e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.026, § 3º).

    INADMISSÃO DOS EMBARGOS: se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios, os seguintes não serão admitidos (art. 1.026, § 4º).

    – Em sede de Juizados Especiais, os efeitos também passaram a ser interruptivos (art. 50, 9.099/95, alterado pelo art. 1.065, CPC).

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Comentários

    Como sabemos, um dos requisitos do Recurso Especial é o pré-questionamento. O pré-questionamento consiste na discussão prévia da razão que levou o recorrente a interpor o Recurso Especial e resta materializado no acórdão, por ocasião da manifestação do tribunal acerca do assunto. Ocorre que, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre a assunto, a despeito de ele constar dos argumentos da parte. Nessas hipóteses, a parte deve suscitar a omissão por meio de embargos de declaração. Ocorre que, ainda assim, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre o assunto (ex.: pode considerar que os embargos de declaração sejam inadmitidos). Nesse caso, contudo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC).

    A alternativa E, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

    Vejamos as demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o STJ, como vimos, não precisa devolver o caso para o Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão.

    A alternativa B está incorreta, porque, como vimos, o argumento ensejador do Recurso Especial é, em primeiro lugar, a violação ao Código de Processo Civil, decorrente da não manifestação do Tribunal de Justiça acerca dos embargos, e, em segundo lugar, a violação da lei federal específica. É por essa razão que se faz necessário o ajuizamento dos embargos. Não fossem eles, diante de uma não manifestação do Tribunal, não seria possível afirmar o pré-questionamento.

    A alternativa C está incorreta. Aqui não há ofensa direta à constituição, ensejadora de Recurso Extraordinário, mas, apenas, ofensa indireta, na medida em que, claro, uma ofensa a lei federal sempre acaba resultando em uma ofensa à Constituição.

    A alternativa D, por fim, também está incorreta. Como sabemos, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

     

    Ricardo Torques

  • Gabarito Letra (e)

     

    Obs. NCPC; Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    Obs. CF.88; Art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    NCPC; Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Trata-se do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 no NCPC.

    CPC, Art. 1.025Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


    Vale ainda ressaltar que o recurso cabível nesta situação é o Recurso Especial.

     Art. 105, CF/88 -

    Compete ao STJ:

    IIIjulgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


  • A redação não deixa dúvidas: não bastaria a interposição dos embargos de declaração. Seria preciso que, ao

    apreciá-los, as instâncias ordinárias efetivamente examinassem a questão federal, que seria objeto do

    recurso especial.

    Mas o que faria o interessado, diante da Súmula 211, se, a despeito dos embargos, as instâncias ordinárias não a

    examinassem? Para o STF, como visto, basta a iniciativa de opor embargos de declaração; mas o STJ exigia algo

    que não mais depende da parte — o acolhimento dos embargos e o exame da questão federal.

    A solução dada pelo STJ era a seguinte: se, no julgamento dos embargos de declaração, a questão federal fosse

    apreciada, teria ocorrido o prequestionamento, bastando a interposição de recurso especial, com fundamento nela; se a questão não fosse apreciada, a solução seria opor recurso especial, não com fundamento nela, mas na

    contrariedade ao art. 1.022 do CPC, que trata do recurso de embargos de declaração. O recorrente

    alegaria, então, que, quando o tribunal de origem não examinou a questão suscitada nos embargos, contrariou aquele

    dispositivo. O STJ examinaria esse recurso especial e verificaria se o órgãoa quo deveria ou não ter apreciado a

    questão suscitada. Em caso afirmativo, acolhê-lo-ia e determinaria que a instância inferior a examinasse. O órgãoa

    quo teria de apreciá-la, com o que, finalmente, haveria o prequestionamento da questão federal, abrindo

    ensejo para que o interessado apresentasse agora um novo recurso especial, desta feita fundado nela.

    Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973. As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que, por meio de art. 1.025, eliminou a exigência que decorria da sua aplicação. Esse artigo dispõe expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, deve prevalecer, para ambos

    os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do ST.J

    Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam

    admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do

    CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ

    considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.


    Livro Processo Civil Esquematizado.

  • OBS: As respostas do QConcursos estão cada dia mais extensas. Desse jeito demora menos tempo ler um PDF sobre a matéria.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS

    A jurisprudência do STJ e do STF consideram o prequestionamento (ou “pré-questionamento”) como um pressuposto específico do REsp e do RE, ou seja, esses recursos não serão admitidos quando os seus argumentos não tiverem sido objeto de decisão prévia dos tribunais inferiores 

    A exigência de pré-questionamento é extraída da locução “causas decididas” que consta do art. 105, inciso III, e art. 102, inciso III, ambos da CF.

    Se o recorrente perceber que não houve pré-questionamento no acórdão recorrido, deve oferecer embargos de declaração com essa finalidade.

    Oferecidos os declaratórios, haverá dois caminhos possíveis:

    (2.1) O Tribunal examina os embargos declaratórios e se pronuncia expressamente sobre a matéria - PRÉ-QUESTIONAMENTO REAL.

    (2.2) Mesmo com os declaratórios, o Tribunal não se pronuncia expressamente sobre a matéria. Nessa situação, o art. 1.025 do CPC considera que houve o chamado PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    O art. 1.025 foi uma grande novidade do CPC de 2015.

    Na vigência do CPC/1973, o STJ entendia que, se o tribunal de origem não fizesse o pré-questionamento com os embargos declaratórios, o interessado tinha que apresentar um REsp exclusivamente para reconhecer falta de pré-questionamento.

    Uma vez reconhecida a ausência, o processo descia ao tribunal de origem para que houvesse pré-questionamento.

    Se a nova decisão do tribunal de origem continuasse desfavorável ao recorrente, ele teria que oferecer um novo REsp, agora para discutir as questões de fundo.

    ALTERNATIVA A.

    [...] Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, será necessária a apresentação de recurso especial[...]

    INCORRETA.

    Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, considera-se que houve prequestionamento ficto:

    ALTERNATIVA B.

    apresentar diretamente o recurso especial.[...]

    INCORRETA.

    Primeiro tem que oferecer embargos de declaração com fins de pré-questionamento.

    ALTERNATIVA C.

    “apresentar recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal,[...]” 

    INCORRETO.

    Idem anterior. 

    ALTERNATIVA D.

    “impetrar mandado de segurança, tendo em vista a inexistência de previsão legal de recurso contra decisão que se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração.[...]”

    INCORRETO.

    Se a decisão se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração, houve pré-questionamento ficto, logo é possível oferecer RE e/ou REsp.

    Além disso, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

    ALTERNATIVA E.

    CORRETA.

  • REsp 1.639.314/17. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo  de lei.

  • Artigo 1025 do Código de Processo Civil - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina:

    "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida.

    Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...)

    O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequesjionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • CHAMA-SE "JURISPUDÊNCIA DEFENSIVA".

  • GABARITO: E

    Conforme entendimento do STJ no caso de persistir a omissão do Tribunal de 2º Grau mesmo após a interposição dos Embargos de Declaração, no momento em que for interpor o Recurso Especial a parte, além de alegar a violação do dispositivo de lei federal, deverá, antes, alegar também violação ao dispositivo do CPC que trata dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/2015), senão vejamos alguns julgados abaixo:

    AgInt no REsp 1696271 / SP 

    (...) PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, FUNDAMENTADA, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    (...)

    II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

    III - Para que seja admitido o prequestionamento ficto, em recurso especial, impõe-se à Recorrente alegar violação ao art. 1.022 do mesmo Código e demonstrar, efetivamente, a existência de omissão no acórdão prolatado pelo tribunal a quo, e a relevância da necessidade de exame da matéria suficiente para ensejar a supressão de grau que o  dispositivo  legal faculta, o que não ocorreu. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    REsp 1655057 / RS

    PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  MATÉRIA  FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (…)

    5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

    6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. 

  • será que não mudou com a nova decisão do stj?

ID
2788996
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em recurso de apelação, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relator proferiu decisão em que julgou o mérito do recurso interposto. Nesse caso, a parte insatisfeita com tal decisão poderá interpor o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.021 do CPC.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • De acordo com o art. 1021 do NCPC, As decisões monocráticas do relator podem ser atacadas por AGRAVO INTERNO. 

    Alternativa E. 

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

     

    Não havendo do que se retratar, encaminhará os autos para o Órgão Colegiado, que o incluirá em palta e o julgará.

     

    Caso o agravo seja manifestamente improcedente, por decisão unânime e fundamentada, será aplicada ao agravante multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Inteligência do art. 1.021 do CPC. 

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

  • Gab. "e"

    Da decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno, cujo processamento se dará nos termos do regimento interno do Tribunal.

  • Macete:

    Decisão do Relator = Agravo Interno (antigo agravo regimental) visando levar o debate para a turma/câmara julgadora.

    decisão da turma: depende de como virá na questão. Caso a questão informe que a decisão da turma foi omissa, contraditória ou obscura - cabe Embargos de declaração. Se a questão mencionar que a turma enfrentou questou infraconstitucional - cabe Resp e por fim se a questão mencionar que a turma enfrentou questão constitucional - cabe RExt.

  • Leitura atenta do art. 1.042, NCPC
    “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Pois nesses últimos casos caberá agravo interno! 

     

  • GABARITO: LETRA E

    Contra decisões monocráticas do Relator caberá agravo interno.

    O agravo será dirigido ao Relator que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.

    Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • GABARITO LETRA E

    PONTOS IMPORTANTES DO AGRAVO INTERNO (1.021, CPC)

    l Da decisão monocrática proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado;

    l Quando o agravo interno for declarado MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ou improcedente em VOTAÇÃO UNÂNIME, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar PARA O AGRAVADO multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa;

    l Qualquer outro recurso está condicionado ao pagamento da multa, salvo para Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita, que podem fazer o depósito no final do processo.

  • Gabarito E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q992265

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • VUNESP 2019 CÂMARA DE MONTA ALTO - PROCURADOR De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

     (A) Recurso Extraordinário.

    (B) Recurso Ordinário.

    (C) Agravo de Instrumento.

     (D) Agravo Interno. (CORRETA)

    (E) Embargos de Divergência. 

  • Cai feito uma patinha, fui seca no Agravo de Instrumento quando vi mérito rsrs


ID
2815270
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Será dirigido diretamente ao Tribunal. Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    B) FALSO: Cabe Agravo de Instrumento. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    C) CORRETA: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    D) FALSO: Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    E) FALSO: Art. 1.023.  § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • – O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    – O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada.

    VEJA: ART. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    – STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  •  a) O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator da decisão recorrida.

    FALSO

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

     b) A decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio é irrecorrível.

    FALSO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

     c) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CERTO

    Art. 998. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     d) Será negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal ao recurso extraordinário quando considerar como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado.

    FALSO

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

     e) Em sede de embargos de declaração, seja lá qual for a fundamentação ou pedido, não há que se falar em resposta pela parte adversa.

    FALSO

    Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Quando os embargos tiverem efeitos infringentes deverá ser dada oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre as alegações do impetrante.

  • a. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    c. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela

    objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por

    pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso

    especial.

    e. embargos de declaração é justamente para isso.

  • Letra B - a decisão irrecorrível é a que acolhe o pedido de limitação do litisconsórcio

  • CPC/2015


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 


    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

  • Para complementar 

    Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões).

     

  • Gabarito letra C


  • Gab: Letra C

     

    Vejam outra:

     

    Aplicada em: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: Juiz Substituto

     

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • Questão similar na ideia:

    Q953771

    Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,

    A desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.

    Art. 998, CPC, Parágrafo único

  • Vunesp ama esse Artigo. 998 CPC

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: alternativa C

    A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.010:

    "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente..."

  •  

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • A questão em comento cobra conhecimento da parte de Recursos no Processo Civil.
    Cabe aqui, em um primeiro momento, hipóteses de agravo de instrumento, previstas no CPC no art. 1015.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO).
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


    A questão em estudo também exige conhecimento acerca de Recurso Extraordinário, Recurso Especial e é capital, para desate da questão, observar que, mesmo havendo desistência de tal A, questões que gerem repercussão geral ou recursos repetitivos devem ser apreciadas. O tema é tratado no art. 998, parágrafo único, do CPC:

    Art. 998 (...)
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


    Dadas estas coordenadas, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. O agravo de instrumento não é dirigido ao juiz prolator da decisão objeto de recurso, mas sim para o Tribunal competente.
    Diz o art. 1016 do CPC:
    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    A alternativa B resta incorreta. A decisão que gera rejeição ao pedido de limitação de litisconsorte comporta agravo de instrumento, tudo conforme reza o art. 1015, VIII, do CPC.

    A alternativa C resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 998, parágrafo único (já acima transcrito).

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que cabe, sim, recurso extraordinário em caso de ofensa reflexa à Constituição na revisão de lei federal ou tratado. Diz o art. 1033 do CPC: 
    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    A alternativa E resta incorreta, até porque há casos, sim, onde a parte contrária pode ser ouvida em caso de embargos de declaração. Vejamos o que diz o art. 1023, §2º, do CPC:
    Art. 1023. (...)
    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2843269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação indenizatória contra Diego, tendo o juiz de primeira instância julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio de sentença que veio a ser mantida pelo Tribunal em sede de apelação.

Contra o acórdão, Pedro interpôs recurso especial, sob o argumento de que teria ocorrido violação de dispositivo da legislação federal. A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.


Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que Pedro deverá interpor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.


    Fonte: Profª Liane Linhares

    Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/

  • b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               Negativa de seguimento a RE/RESP que esteja em conformidade com entendimento do STF/STJ, respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Trata-se a matéria de mérito, em admissibilidade recursal

                           Dessa decisão, cabe agravo interno  ao próprio Tribunal de segundo grau. Significando dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com tese aplicada para inadmissão ou sobrestamento do processo, não terá recurso par ao Tribunal superior, devendo contestar com recurso para o próprio Tribunal de segundo grau.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    INF 568: Inadmissão em razão de julgamento de recursos repetitivos não seria cabível contra tal recurso, mas sim agravo regimental para órgão colegiado do próprio Tribunal de segundo grau.


  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.042, caput, do CPC/15, que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cabimento do agravo interno está previsto no art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O agravo interno deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça estadual e não perante o Superior Tribunal de Justiça. Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão contidas no art. 102, III, da CF/88, dentre as quais não se encontra a trazida pela questão, senão vejamos: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.

  • O FUNDAMENTO DA RESPOSTA ENCONTRA-SE AMPARADO PELO ART. 1021 C/C O ART. 1030, AMBOS DO NCPC:

    ART. 1.021. CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR CABERÁ AGRAVO INTERNO PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO, OBSERVADAS, QUANTO AO PROCESSAMENTO, AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

    ART. 1.030. RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ:

    I – NEGAR SEGUIMENTO: 

    A) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL; 

    B) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE, EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

    [...]

    § 2º DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I E III CABERÁ AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021.

    [...]

  • Letra certa: B. Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

    No caso em tela, Pedro interpôs Recurso Especial do Acórdão. O enunciado traz o fundamento pelo qual o recurso teve negado seu seguimento, qual seja, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Tal fundamento se encontra no artigo 1.030, I, “b”, CPC. Ademais, verifica-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que nessa hipótese caberá agravo interno.

    Letra A – Está errada, pois somente caberá Agravo em recurso especial na hipótese do artigo 1.030, V, CPC, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra C – Está equivocada, pois o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão e não para o STJ. Nesse ponto, a resposta já estaria errada. Duplico a resposta apresentada na letra A: Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra D – Está incorreta em razão do disposto no artigo 1.030, I do CPC/15. 

  • O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais.

    Esse recurso é usado para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com o a previsão da Constituição Federal.O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais. A competência para julgamento do recurso é exclusiva do STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pela proteção dos princípios constitucionais.

    Qual é o cabimento ?

    O recurso extraordinário é utilizado para contestar questões de Direito Constitucional. De acordo com o art. 102 da Constituição Federal (CF), o recurso pode ser usado quando a decisão:

    AGRAVO INTERNO:

    Objetivo = Atacar decisões monocráticas de tribunal.

    Em regra as decisões são de forma colegiadas mas em determinadas situações o autor pode decidir monocraticamente ou seja de forma isolada.

    EX: Art. 932, inciso IV CPC

    Prazo: 15 dias

    Ao interpor o recurso o recorrente deve impugnar especificamente a decisão agravada, não só pode repetir o recurso originário.

    Se o relator não se retratar ele não poderá decidir monocraticamente, deverá levar o recurso para a turma colegiada.

    Se o recurso for considerado inadmissível ou improcedente o colegiado poderá fixar multa entre 1 a 5% do valor da causa.

    A multa deverá ser paga para o recorrente apresentar um novo recurso.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá AGRAVO INTERNO contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que Pedro deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • A admissibilidade dos recursos excepcionais é realizado no Tribunal de origem.

    Ao proceder a admissibilidade do REsp, poderá o desembargador.

    1. negar seguimento, se a decisão impugnada estiver em consonância com o entendimento do STJ;
    2. sobrestar o julgamento se o caso versar acerca de controvérsia pendente de análise pelo STJ; nesses dois casos, onde há temas já apreciados em caráter reiterado e por se apreciar- caberá contra a monocrática AGRAVO INTERNO- NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE ATACAR A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE VIER A AFASTAR O AGRAVO INTERNO!!!

    Não se tratando de hipóteses que encerram a temática da vinculação à precedentes,

    1. encaminhar a monocrática para apreciação do órgão julgador para eventual juízo de retratação do acórdão antes proferido;
    2. selecionar o recurso como representativo de controvérsia;
    3. admitir o recurso, desde que não tenha sido apreciado em regime de repetitivo; selecionar como representativo de controvérsia; o tribunal refutou o juízo de retratação!!

    Já contra a monocrática que atenta para a ausência de requisito de admissibilidade - caberá Agravo em REsp- o qual será apreciado pelo tribunal superior.

  • copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  •  LETRA B

    o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão 

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Engraçado, no dia 21/02/2020 eu comentei aqui com plena convicção que:

    "o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão" 

    À época não tinha estudado a fundo o agravo em recurso especial. hoje depois de uma breve lida, creio que seja necessário fazer uma ponderação.

    Percebam-se, só foi possível o agravo interno neste caso, porque encaixou perfeitamente na exceção do Agravo em recurso especial. veja:

    CPC: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    A questão denota exatamente sobre a exceção:

    "A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo."

    Em resumo, poderia até caber o agravo em recurso especial, se a inadmissibilidade do recurso não fosse fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Neste caso, como houve esse entendimento, recai então, para o agravo interno:

    CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Lembrando que, no caso em questão, não poderia ser a letra A também, porque em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento, não sendo necessária a interposição de agravo para esta análise.

    Ademais, finalizo este comentário complementando-o com o da colega @vaidarcertoOAB, que sintetizou perfeitamente, ipsis litteris:

    A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

    A questão Q852404 está no mesmo sentido.

  • . A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, = agravo interno/ regimental.

    Agravo em RecursoS

    Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial.Extraordinário > cabe da inadmissão de R.Extra.

    SALVO: Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

    O COMPREENDER QQ (HUMANAS,EXATAS ), CHAME 85 9 8837-1205.

    UNICAMENTE

    2E3R4A ... em penal ERA-SE.

    Embargo de declaração 1022 ...Embargos divergentes 1043 .

    Recurso especial no STJ não é para contestar decisão de tribunais. Recurso extraordinário no STF .Recurso ordinário.

    Apelação.Agravos em recurso especial extraordinário.Agravo interno ou regimental .Agravo instrumento.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    I – negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

  • Dir Processual Civil

    GABARITO B

    copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • A questão Q852404 está no mesmo sentido.

    Depois de escuridão, luz!

  • A) Errada: Art. 1.030 § 2º do CPC: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021;

    B) Certa: Art. 1.042. do CPC: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    C) Errada: Nesse caso o Agravo Interno é endereçado ao tribunal recorrido, qual seja, o juízo a quo;

    D) Errada: Não cabe Recurso Extraordinário da decisão que não admite Recurso Especial

  • Em relação à decisão do Presidente do TJ/TRF que tranca um RE ou RESP, o recurso cabível depende do motivo que levou ao trancamento:

    se for por ausência dos pressupostos recursais, cabe Agravo em RESP ou RE

    se for por confrontar com precedentes judiciais e/ou julgamento de recursos repetitivos → AGRAVO INTERNO. 

  • Errei, mas é aquilo: melhor errar aqui do que na prova.

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que é cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º). GABARITO DA QUESTÃO

    Art. 1.030. CPC Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

  • GABARITO B

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • a) Errado. Veja o agravo em Recurso Especial e Extraordinário se presta a atacar decisão do presidente ou Vice-presidente do Tribunal que inadmitir o REsp ou RE, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    b) Certa. A assertiva está em harmonia como o que estabelece o artigo 1.030, §2º, acompanhe comigo o dispositivo em comento: “

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento: 

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos 

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Ademais, recomendo uma leitura do artigo 1.037 § 9º e § 13 da Lei de Ritos, assunto relativo ao julgamento do RE e REsp.

    c) Errado. A assertiva está incorreta com base nos comentários acima.

    d) Errado. Veja, no caso em tela, não há de se falar em remeter o feito ao Supremo, porquanto a hipótese não possui sustentação, no artigo 1.030, que possibilite carrear a questão à Suprema Corte.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

    Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • ERA 234. UMA VEZ.

    EMB. DECLARAÇÃO=DUVIDA, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE, ERRO MATERIAL.

    EMB. DIVERGENT=TURMA, SESSÃO DIVERGEM NO MESMO TRIBUNAL.

    R. ESP=STJ, CONTESTA DECISÃO.

    R.EXTRA, STF=IMPUGNA DECISÃO CONTRARIA A NORMA.

    R. ORDINARIO= CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

    APELAÇÃO1009 CPC.= CONTRA DECISÃO ¹ INSTANCIA.

    AGRAV. INTERNO/REGIMENTAL =DECISÃO MONOCRATICA CONTRARIA.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO=CONTRA DECISÃO QUE TRAZ GRANDES PREJUIZOS AO SUPOSTO RÉU.

    AGRAVO EM RESP. EXTRA= QND INADIMITIDO.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2846827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a recursos cíveis.

I Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.
II O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação.
III O recurso de apelação é o instrumento processual adequado para impugnar tanto o julgamento antecipado de mérito quanto o julgamento antecipado parcial de mérito.
IV Não cabe recurso contra decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, tenha concedido antecipação de tutela recursal em favor do agravante.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - O Resp, diferentemente do Rext, só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admite sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).

    STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    II – INCORRETO -ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.MERO DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00464386020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL)

    III – INCORRETO – No que toca o julgamento parcial do mérito, a mesma é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º).

    IV – INCORRETO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


  • ITEM III) ERRADO


    Parece-me que o julgamento antecipado de mérito (seja o parcial ou total) é impugnável pela via do AGRAVO DE INSTRUMENTO e não por apelação, eis que se trata de decisão interlocutória que não põe fim à fase processual.

    (Arts. 203, 356, 1.009 e 1.015, I, CPC/ 2015) 


    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.


    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Complementando a I

     

    Não cabe Recurso Especial de decisão de turma recursal, pq turma recursal não Tribunal, como requer a CF/CPC. 

     

    Em Recurso Extraordinário, não há menção expressa à exigencia de ser decisão de tribunal, mas apenas que a decisão seja de ultima ou unica instancia, além dos demais requisitos, de modo que cabe RE de decisão de turma recursal.

     

    Só lembrando que também não cabe Recurso Ordinário de decisão de turma recursal, pelos mesmo motivos que inviabiizam a interposição de Recurso Especial.

  • Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. --> (AQUI QUANDO O LEGISLADOR FALOU SOBRE EMBARGOS DO EXECUTADO, SALVO ENGANO, ESTÁ FAZENDO MENÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SEJA, AQUELE OFERECIDO PARA IMPUGNAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO).

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

    III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. --> (AQUI ESTÁ A IMPUGNAÇÃO QUE É OFERECIDA E JULGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS)

    § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. --> (ESTÁ É A PREVISÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA PARA IMPUGNAR A ADJUDICAÇÃO.)


    , --> Acredito que por não ser mais impugnáveis por meio de embargos que, na ementa trazida pelo colega Lucas Leal trouxe, os desembargadores reconhecerem a natureza jurídica da decisão que resolve os "embargos à arrematação e à adjudicação" como sendo de natureza de despacho. Logo, como se trata de despacho, não caberiam agravo de instrumento, em que pese ter um certa aparência de interlocutória.


    Acho que é isso, espero não ter dito nenhuma besteira, qualquer erro comenta ai!


    Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/26/artigo-891-ao-903/

  • Item II: O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação. ERRADA.


    --> Atualmente não existem mais embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Isso porque no CPC/73 o legislador previu embargos para a arrematação e para a adjudicação no Art. 746, veja:


    Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.


    § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

    I – por vício de nulidade; 

    II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; 

    § 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

    Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 


    --> Agora no CPC de 2015 houve alteração dessa sistemática. Isso porque, uma vez lavrado o auto de arrematação, a parte poderá impugnar a arrematação por meio de impugnação (acredito que seja por simples petição) nos mesmos autos do processo principal acerca da invalidade, ineficácia ou se se encontra resolvida a arrematação (par. 1 do 903 do CPC). Agora, quando se tratar da adjudicação, a parte interessada deverá impugna-la por meio de ação autônoma prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo, veja.


    CONTINUA... -->

  • Item IV. Errado. Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

  • O tema "recursos" não estava previsto no edital (pelo menos não para Processo Civil). A banca, mesmo assim, não anulou. Vai entender.



  • Complementando o item II


    SÚMULA 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.


  • Em sede de Juizado Especial não cabe Recurso Especial, só Extraordinário em casos de flagrante violação à constituição.

  • Ana Silva, você não está sabendo, mas o CPC tem um livro (Livro III) chamado

    "Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais", que vai do artigo 926 a 1044, e inclui tudo isso aí que está na questão, principalmente a parte de recursos, que é um "meio de impugnação das decisões judiciais".


    Igualzinho ao que está no edital: "21 Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais."


    Não sei como poderia ser mais específico...

  • I ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. CORRETO

    II - De maneira geral as decisões do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença são impugnadas por meio de recurso de agravo de instrumento (Art. 1015, parágrafo único do CPC). Contudo, o novo CPC não prevê mais as figuras dos embargos à arrematação e à adjudicação. Agora, as impugnações à arrematação ou à adjudicação são feitas por simples petição, conforme Art. 902, § 2° do CPC. Com efeito, não há previsão legal de recurso de agravo contra tais espécies. Por fim, assinalo que sob a vigência do CPC/73 o recurso seria apelação porque tais embargos eram incidentes autônomos resolvidos por sentença. ERRADO.

    III - DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O RECURSO É AGRAVO (Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;) ERRADO.

    IV - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO

    GAB. A


  • SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • ITEM II:

    AI NÃO é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação. 

    Decisão interlocutória na EXECUÇÃO: AI

    Decisão que extingue execução é SENTENÇA, cabendo APELAÇÃO

  • agravo interno é recurso? para a mesma instância?

  • Eu até acertei mas não sei qual o erro da II, porque nesse caso apelação não é porque os embargos a arrematação não põe fim a execução.

  • Luiz Carlos: Embargo tem natureza de ação, assim, a decisão que julga os embargos tem natureza de sentença, cabendo apelação;

    Ariel Negrão: Os recursos são previstos no art. 994 do CPC, e, no seu inciso III, está previsto o Agravo Interno.

  • Julgamento antecipado do mérito: apelação

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: agravo de instrumento.

    A lógica é que a parcialidade do julgamento é uma decisão interlocutória pois não gerou sentença nem pôs fim ao processo. Cuidado para não confundir.

  • Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da  daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua . Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Recurso extraordinário contra decisão de turmas recursais 

     (...). Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da .

    [, rel. min. Eros Grau, 1ª T, j. 23-8-2005, DJ de 5-5-2006.]

    O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo - . Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento.

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 23-9-2004, DJ de 11-2-2005.]

  • GABARITO : LETRA A

    ITEM 1 ) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.(CORRETO)

    ITEM 2) NÃO EXISTE MAIS ESSES TIPOS DE EMBARGOS NO NCPC .

    ITEM 3 ) JULGAMENTO ANTECIPADO É AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ITEM 4) CABE AGRAVO INTERNO

    #FÉNOPAI

  • Vamos analisar a questão apreciando cada uma das assertivas firmadas nos incisos acima apontados. A primeira afirmativa resta correta. De fato, em se tratando de decisões de Turma Recursal de Juizados Especiais em casos de recurso inominado cível, não cabe recurso especial, mas admite-se o Recurso Extraordinário. Com efeito, a Súmula 640 do STF confirma tal mentalidade.
     SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 

    A afirmativa exposta no inciso II não está correta. Via de regra, em se tratando de decisões em sede de execução, cabe agravo de instrumento. Contudo, as terminologias embargos à arrematação e embargos à adjudicação dizem respeito a procedimentos do antigo CPC, não mais presentes na processualística contemporânea. Em nome da simplicidade processual e da instrumentalidade de formas, as impugnações à arrematação ou à adjudicação devem ser efetuadas por singela petição, tudo conforme  prega o art. 902, § 2° do CPC, sem alusão a manejo de agravo de instrumento.

    A afirmativa exposta no inciso III também não está correta. A decisão de julgamento antecipado parcial de mérito é decisão interlocutória. Em tendo esta natureza, não falamos em apelação, mas sim agravo de instrumento. Neste sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 1015, II, do CPC.
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (....) II - mérito do processo.

    A afirmativa exposta no inciso IV também resta equivocada. A decisão que concede tutela provisória em favor do agravante em agravo de instrumento comporta recurso. A decisão que concede tutela provisória em sede de agravo de instrumento é proferida pelo relator do recurso. Ora, decisões do relator do recurso são impugnáveis via agravo interno, conforme dita o art. 1021 do CPC. 
    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Diante do ora exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A representa a resposta CORRETA da questão, até porque, com efeito, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa B resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa C resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa D resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • É possível matar a questão analisando unicamente os itens I e IV

  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte. O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    • Art. 14, §4º da Lei 10.259/01 (Lei do JEF)
    • Art. 18, §3º e 19 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  •  Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no ;

    III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (PETIÇÃO SIMPLES)


ID
2853043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Nesse sentido se posicionou recentemente o Supremo Tribunal Federal - Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC - Art. 1029 (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)


    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)


    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)


    Acredito que o examinador trouxe a exceção prevista no art. 485, § 7º do NCPC, que prevê ao magistrado o juízo de retratação nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito: Vejamos:

    "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.



  • Com relação à alternativa b), não seria possível a complementação do recurso por ter ocorrido a preclusão consumativa.

  • Letra A. Errada.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Parágrafo 1. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • B) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.


    Errada - No caso da apelação, o NCPC previu três hipóteses do efeito regressivo: Art 331, caput; art. 332, § 3°; art. 485, § 7°.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

    CAPÍTULO VIII

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

     

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

     

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) ERRADA. CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) ERRADANão é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida (REsp 1.114.519-PR. Informativo n. 505/STJ).

     

    c) ERRADA. A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) CERTA. CPC, art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) ERRADA. CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • São duas as hipóteses de efeito suspensivo OPE LEGIS no CPC: 1- apelação; e Resp e Rex de IRDR! 

  • Embora a alternativa C esteja "mais correta", me parece que a letra C também está certa.

    Explico: como regra, a apelação não possui efeito regressivo (mas apenas nos casos pontuais destacados pelo colega Iuri Freitas), dessa feita, esgotada a atividade jurisdicional do juiz de piso, não poderia este alterar a sentença em virtude das razões de apelação (a não ser por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes).

    O que acham?

    Fica a observação mais por curiosidade e para o debate!

    Grande abraço e sorte a todos!

  • A letra D estava de longe correta, mas a letra C é sacanagem... colocarem ambiguidsdes na prova. Aí vc n sabe se responde conforme o art. 485 ou 487....

  • GABARITO : D

    Questão do tipo : vamos por eliminação ! Sempre acontecerá tipo assim , fiquem ligados ! Principalmente quanto as exceções dos recursos , no caso em tela as exceções relativas a apelação ! Estudem e não fiquem só fazendo questões

    #FÉNOPAI

  • São três as opções onde o juízo a quo poderá retratar-se da sentença, devido ao efeito regressivo da apelação para os seguintes casos:

    1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito = ART.485, §7º CPC;

    2) sentença de indeferimento da inicial = ART.331 CPC;

    3) sentença de improcedência liminar do pedido = ART.332, §3º CPC

    OBS. O prazo para retratação é de 5(cinco) dias em todos os casos.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    "A desistência representa um impedimento recursal. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal.

    Regra essencial, e que se coaduna com o sistema de precedentes que o CPC estabeleceu para o ordenamento jurídico brasileiro, é a que se obtém com a interpretação do parágrafo único do art. 998: no caso de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF, assim como no caso de recurso especial ou extraordinário repetitivo que já tenha sido afetado para julgamento por esta especial técnica de criação de precedentes vinculantes, a desistência do recurso não obsta a análise da questão de direito discutida no recurso de que se tenha desistido.

    Perceba-se que neste caso o STF e o STJ atuarão como “tribunal de teses”, isto é, caberá à Corte de Superposição simplesmente definir a tese que, em casos futuros, será utilizada como precedente vinculante, sem julgar o caso concreto.

    Do ponto de vista prático a regra é importantíssima. Basta pensar que na eventualidade de a tese fixada pelo STF ou pelo STJ vir a ser favorável àquilo que o recorrente sustentava no recurso de que desistiu, será ela aplicável aos casos futuros em que a mesma questão de direito seja discutida, mas não poderá a mesma tese ser aplicada ao próprio caso concreto que deu origem ao processo em que fixada (FPPC, enunciado 213), uma vez que esse caso concreto, em razão da desistência do recurso, não terá sido julgado pelo Tribunal (e isto porque, em razão da desistência, a decisão recorrida terá transitado em julgado no momento da desistência)".

  • a)  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) Informativo 505/STJ - Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.

     

    c) A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Gabarito: D


ID
2856181
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pressupostos de admissibilidade merecem análise prévia a ser feita pelo órgão jurisdicional, e, quando presentes, propiciam o seguimento do recurso para que o mérito recursal seja julgado.


Sobre o juízo de admissibilidade recursal, uma das alternativas abaixo não encontra respaldo na nossa lei processual civil. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Salvo exceção, não há juízo de admissibilidade na apelação em primeiro grau

    Abraços

  • A. O juízo de admissibilidade recursal, no caso da apelação, será feito pelos tribunais responsáveis pelo seu julgamento, sendo dispensável aos juízes de primeiro grau exercê-lo.


    Dispensável ou incabível?

  • Art. 1.110, §3 do CPC:


    § 3 o Após as formalidades previstas nos §§ 1o  e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GABARITO: B

    LETRA A:

    O juízo de admissibilidade dos recursos de Apelação e Agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal

    Art 1010, § 3º, CPC:  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    LETRA B:

    O juízo de admissibilidade do Resp e RE será feito na origem

    Art 1030, CPC: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                    

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    LETRA C:

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    LETRA E:

    Art 1030,§ 1º, CPC:  Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

  • Desculpem a ignorância, mas me tirem uma dúvida...

    No art 1030, V, o recurso (RE e REsp) será remetido ao STF desde que NÃO tenha sido submetido à repercussão geral.


    No art 1035, o STF NÃO conhecerá do RE se NÃO tiver repercussão geral (ou seja, só conhecerá do recurso se tiver RG).


    Isso não é contraditório?

  • Colega Derson R,

    O art. 1.030, V, "a" do CPC trata do recebimento do recurso especial ou extraordinário pelo juízo a quo. Desta forma, refere que o recurso será submetido ao juízo ad quem na hipótese de estarem preenchidos seus pressupostos e a matéria ainda não houver sido submetida ao regime de repercussão geral.


    Assim está previsto porque, no momento em que admitida a repercussão geral sobre determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal (a única corte com competência para analisar este pressuposto), "o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (art. 1035, §5º do CPC).



    Desta forma, caso seja interposto recurso extraordinário e o juízo a quo tenha reconhecido seus pressupostos de admissibilidade e que, concomitantemente a matéria que fundamenta o recurso já tenha tido sua repercussão geral conhecida pelo STF em outro processo, o recurso extraordinário interposto posteriormente ficará suspenso até o julgamento do recurso representativo da controvérsia.


    Observação: não se trata de ignorância sua. Abraço.

  • NCPC


    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:


    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


  • Não há duplo juízo de admissibilidade na apelação e no agravo de instrumento. Nesses recursos o juízo de admissibilidade será único, exercido pelo Tribunal ad quem.

  • Alguém poderia explicar a alternativa C, por favor?

  • Letra C - Pode ser negado seguimento ao recurso extraordinário pelo órgão destinatário, independentemente de juízo positivo de admissibilidade pelo remetente.

    Larissa , a assertiva justifica a incorreção da letra "b" "Após o cumprimento das formalidades perante os tribunais de origem, far-se-á a remessa do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade, onde deverão ser processados."

    Ou seja, mesmo que o tribunal de origem ( remetente ) tenha admitido o recurso pode ser negado seguimento( ao recurso) pelo STF ( que é o responsável pelo julgamento do RE).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • nossa, eu marquei a alternativa a) porque não cabe o juizo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. dispensavel, no entanto, quer dizer que pode ou não fazer...vou fazer o lucio weber e dizer que essa questão é nula porque tem duas alternativas corretas

  • A ALTERNATIVA "C" PODE SER SOLUCIONADA COM UMA SIMPLES REGRA:

    "O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO ÓRGÃO A QUO NÃO VINCULA O ÓRGÃO AD QUEM."

    EM OUTRAS PALAVRAS, SE O JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE, FEITO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO EM QUE SE INTERPÔS O RECURSO, FOI POSITIVO, O ÓRGÃO JUDICIÁRIO SUPERIOR AO QUAL É DESTINADO O RECURSO PODE ENTENDER QUE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES E NEGAR SEGUIMENTO. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Em relação à letra C, segundo Fred Diddier:

    Interposto o recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice--Presidente do Tribunal de origem, a parte contrária será, imediatamente, intimada para oferecer contrarrazões, em quinze dias (art. 1.030, caput, CPC). Após as contrarrazões, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. Será, então, exercido o juízo provisório de admissibilidade.

    No tribunal superior, é exercido o juízo definitivo de admissibilidade. Admitido que seja o recurso pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local, o juízo provisório ali exercido não vincula o tribunal superior, que detém, como dito, o juízo definitivo de sua admissibilidade. O recurso especial e o recurso extraordinário são os únicos recursos que se submetem a um duplo juízo de admissibilidade.

  • Alguém poderia exemplificar a situação narrada na letra d?

  • e) CORRETA. Do juízo de admissibilidade negativo, impeditivo da remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá agravo ao tribunal superior.

    ***A alternativa "e" é uma daquelas que é preciso muita boa vontade para não comprar briga com o examinador, pois trata da regra, mas há exceção expressa no CPC.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Negado seguimento ao RE ou REsp

    REGRA: agravo em recurso especial ou em recurso extradordinário.

    São recursos não sujeitos a duplo juízo de admissibilidade, justamente porque objetivam permitir o acesso aos tribunais superiores, negado no RE ou REsp. Todavia, admitem juízo de retratação, que caso ocorra acarretará o prejuízo (perda do objeto) do agravo e o seguimento do RE ou REsp obstado.

    Exceção: agravo interno.

    Quando o seguimento do RE ou do REsp foi negado sob a alegação de o acórdão combatido estar em conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo.

  • Ele quer a errada. "Não tem respaldo no CPC". Não há resposta errada. O que há é uma interpretação da banca quanto ao item B.

    Se cumpriu as formalidades no TJ, é pq foi admitido pelo Presidente deste TJ e o processo subiu para o juízo ad quem.

    No tribunal superior, há outro juízo de admissibilidade, cuja decisão independente para o TJ.

    Ou seja, o TJ manda subir, independente do que o tribunal superior decidir, até porque isso será feito após os atos do TJ.

    Questão B, com base na língua Portuguesa está perfeita, sem erros.

    Banca entendeu que a decisão do Presidente do TJ não está dentro das formalidades. Seria algo a parte, um enorme erro interpretativo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Ele será realizado inicialmente pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15) e, caso esse juízo seja negativo, ele será realizado, novamente, em um segundo momento, pelo colegiado do tribunal recorrido (agravo interno - art. 1.030, §2º, CPC/15) ou pelo tribunal superior a que competiria o julgamento do recurso (art. 1.030, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Em primeiro lugar, este juízo é exercido pelo tribunal recorrido que se considerar que o recurso preenche todos os requisitos legais, o encaminhará ao tribunal superior competente para julgá-lo. No tribunal superior, o preenchimento dos pressupostos recursais é novamente analisado, independentemente do que concluiu a respeito o tribunal recorrido. Caso o tribunal superior entenda que esses pressupostos não restam preenchidos, não admitirá o recurso, realizando, deste modo, juízo negativo de admissibilidade. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese ocorre na situação descrita pelo art. 1.039, do CPC/15, senão vejamos: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B)
    Alternativa C)
    Alternativa D) A lei processual determina que, em caso de recurso especial e de recurso extraordinário, o juízo de admissibilidade será realizado por mais de um órgão jurisdicional, e mais de uma vez, portanto. Ele será realizado pelo tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15), pelo relator para o qual o recurso for distribuído no STJ ou no STF (
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a questão não exigi muito, mas clareza nessas assertivas não há

  • Tem exceção?


ID
2875447
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao Estado do Pará foi determinado, via decisão interlocutória, que fornecesse, em até 10 (dez) dias, medicamento de alto custo que não integra o rol do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da enfermidade sofrida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essa decisão foi desafiada por agravo de instrumento interposto pelo Estado ao Tribunal de Justiça e o Desembargador Relator, monocraticamente, conheceu, porém negou provimento ao recurso. Neste caso, é CORRETO afirmar que a medida judicial cabível ao Estado é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

    bons estudos

  • CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO:D


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • a ideia é que (que se aplica a questão, guardadas as devidas proporções):

    a) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria, ainda que indiretamente (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    b) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Quanto ao direito material discutido: o Poder Judiciário pode determinar que o Poder público forneça medicamento não previstos na lista do SUS?

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (se o medicamento está na lista do SUS, não precisa provar a incapacidade financeira; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)

    Atenção! Não se exige comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    CONTINUA...

  • quanto ao 3º requisito: RE 657718/MG: A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Com essa decisão do STF, o item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    fomte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Gabarito: D

    Contra decisão monocratica cabe agravo interno.


ID
2914216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, é presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida nos casos em que houver interposição de recurso extraordinário contra acórdão

Alternativas
Comentários
  • a) CPC, Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2 Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR.

    1) APELAÇÃO

    Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    2) IRDR

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • GAB A

    B) 1032, parag3, CPC: em que incidentalmente tenha sido declarada a INconstitucionalidade de lei federal.

  • B) já o incidente de resolução de demanda repetitivas (IRDR) é em competência originária ou em recurso; transfere para outro órgão a competência, justamente para que este fixe seu entendimento a respeito de questão jurídica que se revela comum em diversos processos; requisitos: I) ao contrário da assunção, aqui há efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; II) unicamente de direito; III) causa pendente no Tribunal ? este requisitos são cumulativos, não sendo, obviamente, possível instaurar para definição de questões de fato.

    Abraços

  • A) Em que tenha sido examinado o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas. CORRETA

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional

    eventualmente discutida

    B) Em que incidentalmente tenha sido declarada a constitucionalidade de lei federal. ERRADA

    Apenas nos casos em que foi reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE de lei federal

    art 1.035, § 3, do CPC.

    § 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    C) Em que tenha sido prolatado em julgamento de qualquer matéria examinada pelo plenário ou por órgão especial de tribunal. ERRADA

    Recurso Extraordinário = Apenas relativo a matéria examinada pelo STF

    D) Em que tenha sido proferido em julgamento de recurso especial repetitivo no âmbito do STJ. ERRADA

    Recurso Extraordinário = Apenas relativo a matéria examinada pelo STF

    E) em que, em qualquer hipótese, tenha sido decidida matéria já examinada pelo STF. ERRADA

    Apenas no caso de matéria que contrarie jurisprudência dominante do STF ou súmula

    art 1.035, § 3, do CPC.

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Pfvr, em caso de erro enviar mensagem! Também estou aprendendo.

    Abraços, e bons estudos.

  • Hipoteses de presunção de repercussão geral:

    NO IRDR: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    No exame do RE: § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Mister ressaltar que o inciso que previa a hipótese de Repercussão Geral presumida na hipótese de julgamento de Recursos Repetitivos (1035, §3º, II, CPC) foi revogado pela lei 13.256/2016.

  • Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe a lei processual: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • NCPC, ART. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (...)  revogado pela lei 13.256/2016.

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do  art. 97 da Constituição Federal.

    Nestas hipóteses há presunção absoluta de existência da repercussão geral, tendo todas elas um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo STF.

    Ademais, o entendimento do STF é no sentido de que a mera ausência da preliminar gera a inadmissão do recurso extraordinário, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral.

    Os arts. 323 e 324 do Regimento Interno do STF preveem que a deliberação a respeito da existência ou não da repercussão geral ocorra de forma eletrônica. Cabe ao relator submeter por meio eletrônico a questão aos demais ministros, que terão um prazo de 20 dias para se manifestar a respeito do tema. Caso não haja, após o transcurso do prazo, manifestações em número suficiente para a rejeição da repercussão geral, ela será considerada como presente. (só a recusa da repercussão geral por voto de 2/3 dos ministros)

    Registre-se que o STF já teve oportunidade de decidir que, mesmo tendo sido admitida a repercussão geral por deliberação eletrônica, o Tribunal Pleno, em sessão especial, pode decidir pelo não conhecimento do recurso extraordinário com fundamento na exigência de interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local (STF, Tribunal Pleno, RE 607.607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.2013).

    Por fim, Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos:

    (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional;

    (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade;

    (c) ações coletivas.

  • Vacilo da Cespe. Dispositivo revogado ainda em 2016.

  • Gabarito: alternativa A

  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional

  • não vai ter jeito... pra passar vou ter que ler o cpc...

  • De todos os comentários a essa questão, inclusive o do professor, que nada esclareceu, o único que reponde corretamente a questão é o da Adelita de Paiva ao citar o artigo 987, parágrafo 1º do CPC:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Gabarito: A

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Cuidado em provas!

    Além do efeito devolutivo, é preciso também examinar o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário. É que estes recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Há, porém, um caso em que o recurso especial e o recurso extraordinário são recebidos com efeito suspensivo por força de lei (efeito suspensivo ope legis): é a hipótese em que o recurso é interposto contra decisão proferida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º).

    Gabarito: A

  • não entendi as explicações dos colegas sobre os itens C e D

    =/

  • Alguém pode me explicar pq a D está errada?

  • Hipóteses em que a repercussão geral é presumida: (art. 987, § 1º, art. 1.035, § 3º, I e III do CPC)

    -Art. 987. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    -art 1.035. §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos:

    (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional;

    (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade; (estadual ?)

    (c) ações coletivas.

    Aparentemente tratam-se de hipóteses em que se justifica a existência de repercussão geral, mas não parece adequado se falar nesses casos de presunção relativa. São, na realidade, adequados exemplos de situações em que a transcendência e a relevância exigidas no art. 1.035, caput, do Novo CPC, estarão presentes.

  • ART 987. Do Julgamento do mérito do incidente caberá R. Extraordinário...

    O objeto do Incidente é Matéria de Direito, que pode ser Constitucional ou nao. Já o objeto de recurso Extraordinário é matéria apenas CONSTITUCIONAL. Assim se o incidente for de de matéria CONSTITUCIONAL caberá Recurso extraordinário do julgamento do mérito do Incidente.

    Estudei e fiquei com essa dúvida e vim atrás de uma questão que dissesse exatamente isso. Caso meu raciocínio esteja errado, corrija-me, por favor.

  • Já perdi a conta de quantas questões a CESPE já elaborou exatamente com esse mesmo assunto.

  • Comentário da prof:

    Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o CPC/15: 

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. 

    § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".

    Gab: A

  • Errei a questão marcando a "D", mas presumo que como a competência do STJ é de interpretação e uniformização de norma federal, não necessariamente haverá uma questão constitucional que não seja considerada ofensa meramente reflexa no STF - daí não se presumir a repercussão geral.

  • Os arts. 1.035, §3º, e 987, § 1º, do CPC/15 trazem quatro hipóteses em que a presunção de existência de repercussão geral se torna absoluta, não admitindo juízo negativo. Essas hipóteses se verificam quando a decisão recorrida:

    I) contrariar súmula do STF (art. 1.035, § 3º, I);

    II) contrariar jurisprudência dominante do STF (art. 1.035, § 3º, I);

    III) reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal na aplicação do procedimento da cláusula de reserva de plenário (art. 1.035, §3º, III); ou

    IV) for proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º). 

  • Mérito do IRDR JULGADO CABE REX E RESP. E no caso de REX a repercussão geral é presumida.

ID
2916094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  André interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    “Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700). Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios. (ARE 688776 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-688776) ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-685997)) – Informativo 886)”

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

     

    * O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    *Mas qual agravo?

    A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

     

    * A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

    Info 886 STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).

     

    * E o STJ? O que pensa?

    O STJ tem um entendimento parecido:

    • Em regra: não cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

    • Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Fonte da explicação: Dizer o Direito

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ATENÇÃO PARA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    E O STJ?

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ tem um entendimento parecido:

    EM REGRA: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    EXCEÇÃO: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.

    Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.

  • O  STF decidiu no informativo 886 que os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide ).

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios.

  • Outro assunto, mas interessante:

    I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

    Abraços

  • Alternativa C) não se aplica a fungibilidade recursal nesta hipótese, mas se aplica entre embargos de declaração e agravo INTERNO:

    Art. 1.024, § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Admitida também a fungibilidade entre Resp e Rex:

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • INADMISSÃO PRESIDENTE -> Agravo

                RG / RR

                                       Sim -> AI

                                       Não -> AgRE ou AgResp

    O inimigo está dentro de si mesmo.

  • De acordo com o STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Acho que esse entendimento do STF é possivelmente contra a lei, pois o CPC prevê expressamente que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  • Vocês sabem o nome desse tipo de entendimento? Jurisprudência defensiva kkkkkkkkkk

  • Correta- A.

    Em suma: FONTE- DIZER O DIREITO.

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • O pior é que o STF vive falando que aplica-se o principio da fungibilidade aos embargos opostos contra decisão monocrática do relator, dai chega e quando é em decisão que inadmite resp e re eles dizem que não.

  • Escola Dias Toffoli... Complicado !

  • Sacrifício extra: estudar julgados contra legem do "professor" Toffoli. Que Deus nos dê sabedoria e paciência!

  • expliquem porque eu nao aplico o art. 1025 do cpc por favor, todos ai estao sendo apenas reprodutores do stf, me digam porque nao cabe o art. 1025 do cpc? por que nao questionado a OMISSAO ? foi poque ele questionou a OBSCURIDADE?

    EU ENTENDI ASSIM: se caso, não houve prequestionamento, antes de eu ir ao Tribunal superior, entre com os embargos de declaração, mesmo sendo inadmitidos como é o caso que o stf diz aí, que nao cabem contra decisao do presidente do tribunal, se o tribunal superior considerar existente erro, omissao , contradição ou obscuridade, teremos o pre-qustionamento ficto, que valerá....

    porém se eu não concordei com a decisão do tribunal inferior, do seu presidente, entro com o agravo...

    É ISSO? EXPLIQUEM GENTE, NAO COPIEM E COLE SIMPLESMENTE

  • Resposta: letra A

    Resumindo:

    - Segundo o STF: não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissão de RE pelo Presidente do Tribunal recorrido. Se não são cabíveis, não interromperão o prazo para a interposição de outros recursos.

    - Segundo o STJ: em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissão de RE pelo Presidente do Tribunal recorrido. Exceção: quando a decisão for tão genérica que sequer permita a interposição do recurso de agravo.

    Lembrar:

    - Não há fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo em RE/REsp.

    - fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo interno (quando o recurso é interposto contra decisão monocrática do relator).

  • Essas decisões estão iguais as da minha professora de Processo Penal da graduação que tinha CPP próprio, jurisprudência própria, até o calendário de avaliação dela, ela queria que fosse diferente do estabelecido pela instituição matriz. Deus nos ajude, amém!

  • Não pode a parte opor ED contra decisão denegatória de RE ou REsp.

  • Vamos analisar a questão:


    O STF possui entendimento no sentido de que não são oponíveis embargos de declaração em face de decisão que não admite o recurso extraordinário, razão pela qual não há que se falar em interrupção de prazo para a interposição de agravo contra esta mesma decisão.

    Este entendimento consta no Informativo 866, nos seguintes termos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – RECURSOS

    ED e juízo de admissibilidade de RE-2
    Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700).

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios."


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gente mas pera ai .... Não seria possível interpor um ED para poder pré-questionar o acórdão proferido por tribunal de justiça?

    Segundo a súmula 98 do STJ: Embargo declaratórios manifestados com notório propósito de pré questionamento não tem caráter protelatório.

    Não seria o caso do André interpor um Embargo de Declaração para préquestionar a sentença uma vez que o RESP foi interposto antes da prescrição do prazo de 5 dias, destinado a interposição de embargos?

  • O CPC é muito claro ao afirmar que cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial para: [...] (Art. 1.022).

    Me parece que se trata de uma violação ao princípio da taxatividade e exercício ilegal de jurisprudência defensiva pelos tribunais superiores.

  • Há gente, muito obrigado pela ajuda... de coração. Achei uma súmula que pode ser útil para nossos estudos referentes a essa questão:

    DO STF.

    Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

    se estiver errada, por favor me envie uma mensagem também estou aprendendo. ;)

  • No âmbito do STJ e do STF, um dos exemplos de utilização da jurisprudência defensiva é o não conhecimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial e recurso extraordinário, na origem, quando são opostos embargos de declaração contra esta decisão.

    Exemplo: o órgão competente no tribunal a quo para realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso especial e extraordinário profere uma decisão de inadmissibilidade do recurso. A parte, então, verificando que a decisão não contém todos os fundamentos para inadmissão dos recursos, embarga de declaração. O tribunal a quo conhece do recurso de embargos, mas rejeita-lhe o mérito. O recorrente interpõe agravo contra a decisão. Ao chegar no STJ ou STF, o ministro presidente da Corte declara o recurso de agravo intempestivo, sob o fundamento de que a decisão que fez o prévio exame de admissibilidade, na origem, não podia ser objeto de embargos de declaração. Por isso, os embargos não teriam o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI292506,91041-Jurisprudencia+defensiva+embargos+de+declaracao+contra+decisao+do

  • Agora complicou!

    Enunciado 75 - I - JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

    CABEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RESP OU RE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM OU NO TRIBUNAL SUPERIOR, COM A CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

    ????

  • Mais uma questão vinda dos Informativos:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. (Info 886 - STF - maio de 2017)

  • EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido.

  • ##Atenção:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp;

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Lucas Alves, infelizmente não tem o que explicar. É caso de jurisprudencia defensiva do STJ E STF e a gente tem que conhecer e memorizar.. mais nada. 

    Mas eu concordo com sua indignação... não conhecia essa jurisprudencia/sumula e errei a questão aqui no simulado (graças a deus não foi em prova). Use esse indignação a seu favor, para internalizar esse tema e não errar nunca uma questão como essas

  • Jurisprudência defensiva e viciada, enxergando-se o novo com cara de velho, barrando a aplicação do novo código "na marra". Tribunal composto de "juízes" ultrapassados e que já não se envergonham de praticar ativismo constantemente. Mas..... sigamos o q diz este tribunal, para passarmos em nossa prova. É o jeito!

  • “Consoante o firme entendimento do STF, que prevalece após a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, por serem manifestamente incabíveis na hipótese. Precedentes.” (AgInt no MS 25.013/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019)

  • Incumbe ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, então, proceder a um primeiro exame da admissibilidade do recurso excepcional. E o texto normativo estabelece que será caso de negar seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” (art. 1.030, I, a, na redação da Lei n° 13.256/2016); assim como “a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos” (art. 1.030, I, b, na redação da Lei n° 13.256/2016).

    Atenção! Nestes dois casos, nos termos do § 2° do art. 1.030 (acrescentado pela Lei n° 3.256/2016), a decisão que não admite o recurso excepcional só poderá ser impugnada por meio de agravo interno. Contudo, de acordo com o professor Alexandre Freitas Câmara (Processo Civil Brasileiro – Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed._Págs.564/566) Isto, não exclui o cabimento de embargos de declaração (cabíveis contra qualquer decisão, como expressamente consta do art. 1.022). É preciso, porém, compatibilizar isto com o modelo constitucional de processo, sob pena de se criar um sistema de absoluto “engessamento” do Direito.

    Gabarito: A - Com ressalva de que de acordo com o STF, os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • A)não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário. CORRETA: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    B)interrompem o prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ainda que não venham a ser conhecidos.INCORRETA: não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    C)devem ser recebidos como agravo em recurso extraordinário, em decorrência do princípio da fungibilidade recursal. INCORRETA: resposta na letra A

    D)devem ser julgados pelo prolator da decisão de origem, mas, somente se forem providos, será possível a interposição de novo recurso ao STF. INCORRETA: resposta na letra A

  • Só complementando: o examinador quis confundir o candidato com os embargos de declaração para fins de prequestionamento.

    Os embargos que visam prequestionar a matéria, para fins de interposição de RE ou REsp, devem ser opostos após o acórdão que será combatido, e, evidentemente, antes da interposição do RE ou REsp.

    Logo, se o recorrente interpôs direto o RE ou REsp, NÃO CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas somente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO, de forma geral, ou AGRAVO INTERNO, se o recurso tiver sido inadmitido por contrariar decisão fundada em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, conforme apontado pela colega Corujinha Estudiosa.

    Portanto, meu amigo, por via das dúvidas, se você quiser interpor um RE ou REsp, primeiro você opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

  • Agravo de instrumento não impugna --- decisão q considera inadmissível RE ou RESP --- caso interposto --- não interrompe prazo para eventual recurso 

  • Em suma: FONTE- DIZER O DIREITO.

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Não cabe Habbeas Corpus da Decisão do presidente do tribunal de justiça que inadmite o Recurso Extraordinário, sendo assim tal recurso nao interrompe o prazo.

  • A parte, caso quisesse prequestionar, deveria, antes, ter interposto o ED.

    Aí n vale né meu rei, depois que o Tribunal n recebe por n ter presquestionado, aí querer usar o ED,

    Se liga Dr!!!!!!!!

  • Em matéria de Tribunais Superiores, na dúvida, escolha a alternativa que contenha jurisprudência defensiva. Espero ter ajudado!

  • Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

    O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    Mas qual agravo?

    A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

    A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    E o STJ? O que pensa?

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regranão cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    FONTE: Corujinha Estudiosa

  • Cabe a realização da Q1010491 (MPE-SP/2019).

  • Segundo o STF: Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • STF rechaça os EDCL, inadmissíveis ao juízo negativo de admissibilidade, de modo que nenhum efeito recursal provocam:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 1112507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)

    x

    STJ em 2021: mesmo entendimento, mas excepciona o cabimento dos EDCL para situações de decisão excessivamente genérica:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.

    OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, o agravo então previsto no art. 544 do CPC/73 e atualmente no art.

    1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem, de modo que a oposição de embargos de declaração, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.

    2. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão que inadmite o recurso especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014).

    3. Hipótese em que o decisum de inadmissibilidade não carece de generalidade, de modo que o agravo foi interposto fora do prazo legal, visto que os embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso posterior.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1530576/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)

    O paradigma do STJ sobre o efeito interruptivo excepcional é este: STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.

    Resposta alternativa A (de agravo interno ou de agravo em RE-REsp)

  • entendimento do STJ:

    Enunciado 75 I JDPC: Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal

  • Info 886, STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).


ID
2921341
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    a) Errada: O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é cabível contra as decisões do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal local que, por qualquer fundamento, negar seguimento ao respectivo recurso de estrito direito.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    b)Errada: Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    c) Errada:A desistência do recurso afetado para julgamento pelo regime dos recursos especial ou extraordinário repetitivos não depende da concordância do recorrido e impede o prosseguimento do julgamento por amostragem.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) Errada: Em se tratando de recurso especial repetitivo, na hipótese de sobrestamento que a parte repute indevido por considerar que a questão discutida no processo não é idêntica àquela descrita na decisão de afetação, poderá ela requerer o reconhecimento da distinção junto ao juízo em que estiver tramitando o processo sobrestado, que proferirá, a respeito, decisão irrecorrível.

    Art. 1037 § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Quanto à alternativa B, segue:

    "Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal".

    A assertiva está errada, pois o § 3º do art.1.043, dispõe:  

    "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • RESPOSTA: D

    Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa "A":

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>> decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>>>> AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • Quanto a alternativa E, se o sobrestamento se der em 2º grau também cabe o agravo interno:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Vamos analisar as alternativas?


    Alternativa A)
    Sobre o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) 
    Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 998, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", mas, em seguida o parágrafo único desde mesmo dispositivo legal esclarece que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Tal possibilidade está prevista no art. 1.038, caput, do CPC/15, que dispõe sobre o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, esta decisão está, sim, sujeita a recurso, senão vejamos: "Art. 1.037, §9º, CPC/15. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • quanto a letra "E"

    Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • sinto falta de vídeo aulas de Processo civil no q concurso

  • Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;


ID
2976802
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • As decisões proferidas pelo relator devem atender ao denominado princípio da colegialidade dos tribunais.

    Contra decisões do relator, cabe o Agravo Interno de acordo com o Art. 1021 do CPC:

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Qualquer que seja o conteúdo da decisão do relator, vale dizer, se, por exemplo, não conhecer do recurso pela manifesta intempestividade, por ausência de preparo, ou, ainda, se improvê-lo nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por contrariar súmula do tribunais superiores, pode ser ela atacada por meio de agravo interno, que deve ser interposto no prazo de 15 dias (artigo 1.070 do CPC), a partir da intimação do ato decisório proferido pelo relator. (TUCCI, JOSÉ)

  • Gabarito D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q929663

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • Gabarito D

    Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno !

  • Acerca do tema, dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A vunesp adora recurso de agravo interno 

  • Letra D

    Acerca do tema, dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal"

    Fonte: Comentários Prof. QC

  • Gabarito: D

    Art. 1021, CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Questãozinha mamão com açúcar, hein?

    É claro que estamos diante do agravo interno ('d')

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Da decisão proferida pelo RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
3088240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que determinado processo dependa de apreciação em sede de tribunal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • No tocante à letra B, o CPC não garante literalmente a sustentação oral no Agravo de Instrumento em face de decisão parcial de mérito, a teor do art. 937, inciso VIII, do CPC. Trata-se de uma incongruência da lei, criticada pelos doutrinadores. Inclusive isso já foi explorado pela banca FCC, cobrando a literalidade da lei.

    Acontece que o Enunciado 61 do CJF, da Jornada de Processo Civil, garante tal sustentação: ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

    Desconheço, por enquanto, jurisprudência garantindo a referida sustentação oral.

  • Em relação à letra C, o art. 942, §4º, do CPC, prevê que não se aplica a técnica do julgamento estendido nos seguintes casos:

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Bons estudos!

  • Justificativa item E:

    Súmula 272 do STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • a)

    art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    b)

    CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

     

    C)

    Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    D)

    ART. 1.024

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

     

    E)

    SUMULA 272 STF - Na hipótese de decisão denegatória da segurança, proferida em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível é o ordinário, ante a previsão expressa do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.

  • Sobre a alternativa C:

    O legislador introduziu dispositivo também conhecido como "técnica de julgamento estendido", por meio da qual "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput).

    Sem prejuízo da hipótese de incidência prevista no caput do art. 942, reza o §3º a aplicação do julgamento estendido também ao resultado não unânime, porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentençab) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI300086,21048-Marco+temporal+para+aplicacao+da+tecnica+de+julgamento+estendido

  • Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • Gabarito: alternativa A

  • Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade

    VALE A PENA SABER:

    Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS.

    recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão.

    Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários.

    Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.

    STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • A. Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício. correta

    art. 932

    parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • A questão apresenta o princípio da primazia do julgamento de mérito, que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do processo. Veja os dispositivos do CPC que traduzem esse princípio:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485.

    Art. 932 […]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 1.029. […]

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    No mais, reporto-me integralmente aos comentários do colega Ubiracy Marlon.

    Gabarito: A

  • art. 932

    parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Questão com 2 gabaritos:

    (A) CESPE; e (B) art. 937, VIII

  • E se for intempestividade decorrente de feriado estadual não comprovado quando da interposição após 18/11/19 ? o STJ já pacificou ou entendimento em RESP com modulação de efeitos de que não cabe sanbar tal vício! Esta questão é nula!

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    b) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)".

    c) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

    d) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".

    e) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".

    Gab: A.

  • Letra a. Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício.

  • Junção de comentários com alguns acréscimos:

    A) Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício.

    • art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    .

    B) Se o caso envolver julgamento de agravo de instrumento interposto em contraposição a decisão que julgue parcialmente o mérito, não se admite a sustentação oral pelas partes.

    • CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

    .

    C) Haverá julgamento estendido quando não se obtiver resultado unânime em caso de incidente de assunção de competência.

    Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    .

    D) Independentemente de intimação da parte embargante, o órgão julgador poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno.

    ART. 1.024

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    E) Consoante entendimento sumulado do STF, admite-se como recurso ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade

    CONTINUA NO COMENTÁRIO DESSA QUESTÃO;

  • correto letra A - quanto letra E só lembrar que o tribunal nunca deu esse mole para as partes.. antes do cpc 2015 td era motivo para extinguir processo e desafogar o judiciário
  • Hipóteses de cabimento de sustentação oral do art. 937, NCPC = ORAL

    O - embargOs de divergência, mandadO segurança

    R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação

    A - Apelação, Agravo instrumento de tutela de evidência ou de urgência

    L - em Lei ou RI

    Fonte: material do belisário

  • Fugindo um pouco das questões legais, é possível resolver a questão também por lembrar que o princípio da primazia do julgamento de mérito também se aplica à fase recursal.


ID
3124822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado caso, após a interposição de recurso especial e apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o único recurso cabível contra essa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

  • AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

  •  1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Fonte: QCONCURSO

  • À propósito: quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo "FALTA DE REQUISITOS FORMAIS": a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC e GUARDEI NO CORAÇÃO...:)

  • Art. 1030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a)...

    b) A recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acordão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1021.

  • Compreendendo a lógica:

    Há cada vez mais a tendência de diminuir o número de processos nos Tribunais de superposição.

    Nesse sentido, se aqueles Tribunais já analisaram a matéria in abstrato (inciso I), não faz sentido levar ao conhecimento das instâncias extraordinárias o exame da matéria (repetitiva) em seriados processos individuais. Também não faz sentido em levar esses processos quando há margem de discricionariedade judicial para o Órgão Colegiado a quo REVER/REPENSAR a decisão (inciso III) e com isso frear a recorribilidade aos Tribunais Superiores.

    É diferente dos casos em que o Tribunal não analisa a questão de mérito, circunscrevendo-se a inadmitir o reclamo por falta de pressuposto formal. Aqui haveria obstrução do acesso à justiça, então se abririam as portas do Especial/Extraordinário.

    Logo, da decisão de inadmissão que versa sobre repetitivos/rep. geral/mérito CABE A. INTERNO ao órgão colegiado, ao tempo em que, nas hipóteses de falta de requisito formal cabe R. ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.

    Por fim, ressaltando o entendimento da jurisprudência, adverte DANIEL NEVES que da decisão no AGRAVO INTERNO NÃO caberá mais nenhum recurso.

  • - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp com base no art. 1030, V? Não cabe agravo!

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base no art. 1030, V? Cabe agravo em RE/Resp (art. 1042)

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) NEGAR SEGUIMENTO ao RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, I) OU SOBRESTAR O RECURSO que versar sobre controvérsia de CARÁTER REPETITIVO ainda NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ (art. 1030, III)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Resumindo:

    => se negou por causa de repercussão geral ou IRDR cabe agravo interno.

    => se negou por qualquer outro motivo cabe agravo em REsp.

    ISSO?

  • Gabarito: B.

    Fundamentação: art. 1030, III e art. 1042 do CPC.

    Carlos, é isso mesmo!

    AGRAVO INTERNO = decisão que SOBRESTA RECURSO relacionado à CONTROVÉRSIA de caráter repetitivo ainda NÃO DECIDIDO pelo STJ ou STF.

    Ou seja

    AGRAVO INTERNO ➡️ 1) RECURSO REPETITIVO OU 2) RECURSO EM REPERCUSSÃO GERAL

    AGRAVO EM REx OU REsp = decisão de INADMITE o REx ou REsp.

    Apenas ratificando que ambas as decisões são do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Para maiores esclarecimentos, vide os comentários da Q710780 que é MUITO SEMELHANTE a essa!

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • CONTINUAÇÃO

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado (mp) para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada PARA julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, CONDENARÁ o agravante a pagar ao agravado (mp) MULTA fixada entre um e 5 % do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está CONDICIONADA ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • acertei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

    CONTINUA

    COM CITAÇÃO DO ART. 1021 E SEGUINTES DO CPC-15

  • GABARITO: B

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>>decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • rtei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

  • Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NCPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:           

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;         

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou  

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

    Gabarito: B

    Curso TOP-10 de Processo Civil

    jurisadv.kpages.online/nova-pagina-529442?fbclid=IwAR3Oh6wqWG4AAPHhopy_f6g3fbGVbP3T7E6fFoVlTrOLg-S2w8L9R5iJNrA

  • COPIANDO PARA REVISÃO

    Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Meus caros, cuidado com as simplificações absolutas assim, pois isso pode nos levar ao cometimento de erros, especialmente porque as bancas gostam mais das exceções. Vejam esta questão, por exemplo. Trata-se de hipótese de cabimento de agravo interno mesmo tendo sido negado seguimento pelo Tribunal de origem (TJ/TRF).

    AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

    Assim, esquemas como este acima ajudam, mas não podem engessar nossas memórias.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • O artigo 1.042, traz as hipóteses de cabimento do agravo em RESP/ReExt, mas também traz a exceção. A presente questão cobra a exceção! Vejamos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    OBS: Vemos que a exceção é quando o motivo da inadmissão é por causa de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caso em que caberá agravo interno, inteligência do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Letra B

    Comentários do Professor QC

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

  • 1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • GABARITO LETRA 'B'

    CPC/15:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

  • Para fins de revisão, repetindo comentário anterior:

     1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    Os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá agravo interno contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que o recorrente deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • Gabarito letra "b" - agravo interno, porque o recurso foi inadmitido com base em entendimento firmado em recursos repetitivos.

    Qual o recurso cabível da decisão que inadmite REsp ou RE? Depende – art. 1.042 do CPC:

    → Se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    → Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual, etc.), caberá agravo em RE ou REsp.

  • Situação hipotética!

    TJ/TRF inadmite o RE/Resp com:

    Situação 1 - Análise dos requisitos formais de admissibilidade = Cabe agravo em RE/ Resp para o STF/STJ.

    Situação 2 - Análise do mérito sobre matéria já decidida em Repercussão Geral ou IRDR pelo STF/ STJ = Cabe agravo interno, levando a matéria para o Colegiado do próprio TJ/TRF.

    Resumindo ainda mais:

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Simmm! Cabe agravo interno.

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Nãooo! Cabe agravo em RE/Resp.

    Crítica construtiva: não faria sentido levar ao STF/STJ matéria na qual o próprio STF/STJ já firmou entendimento sobre a questão.

  • Agravo de instrumento - 1º instância

    Agravo interno - 2º instância ( tribunal )

    #FéNoPaiQueACespeCai

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Comentário da prof:

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: B.

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Negativa de seguimento: Agravo interno

    Presidente ou vice inadmite o recurso Resp ou Rext: Agravo em Resp ou Rext.

    Presidente ou vice Inadmite por: Entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos: Agravo interno

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DIFERENTE de AGRAVO INTERNO.


ID
3133102
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso extraordinário e o recurso especial são cabíveis nos casos previstos na Constituição Federal. Acerca do processamento de tais recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gente, a pessoa que tá fazendo a classificação dessas questões não nem tá lendo a questão toda ou nunca estudou direito na vida, né? Viu ali Constituição Federal e já marcou como Direito Constitucional. Isso é processo civil, pelo amor de Deus.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A) Artigo 1.029, NCPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (e não perante o relator), em petições distintas que conterão;

    LETRA B) Artigo 1.029, NCPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas (e não em petição única) que conterão;

    LETRA C) Artigo 1.029,§ 5o , NCPC: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: II - ao relator, se já distribuído o recurso (e não ao presidente);

    LETRA D) Art. 1.030, NCPC: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:";   

    LETRA E) Artigo 1.029,§ 3o, NCPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (GABARITO)

  • Serão interpostos perante o Presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido;

    Serão apresentadas petições distintas para os respectivos órgãos, STJ e STF, conforme apresente as hipóteses de cabimento dos REsp e RE;

    Já distribuído o recurso não faz sentido requerer a concessão de efeito suspensivo ao presidente ou o vice do tribunal recorrido. Já tendo sido distribuído e, desta forma, já conhecido o relator será a ele dirigido;

    Após intimação do recorrido e a posterior apresentação das suas contrarrazões, tendo sido concluso, o presidente ou o vice do tribunal recorrido realizará dentre tanta outras atividades o juízo de admissibilidade. Caso seja positivo o remeterá ao STF ou STJ, conforme suas peculiaridades.

  • a) INCORRETA. Opa! O RE e o REsp serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    b) INCORRETA. O RE e o RESP serão interpostos em petições diferentes!

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    c) INCORRETA. Se já distribuído o recurso a um relator, a ele será dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    d) Após o prazo para apresentação das contrarrazões o processo será concluso ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que fará o juízo de admissibilidade.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    e) CORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o STJ e o STF poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção, desde que esse vício não seja grave:

    Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Resposta: E

  • Brenda, Recurso Especial e Recurso Extraordinário são afetos ao processo constitucional, ainda que sua disciplina encontra-se inserida no CPC. Assim, não seria tecnicamente errada a classificação destes recursos (previstos primeiramente na própria Constituição) no direito constitucional.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    b) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    c) ERRADO: Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    d) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    e) CERTO: Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • NÃO CAI NO TJSP


ID
3172141
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Código de Processo Civil.

    A) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C) Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. GABARITO

    D) Art. 1.024.§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E) Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão..

  • Letra C

    A. errada. Nos termos do ART. 1015 Parágrafo único, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B. errada, Pois, conforme disposto no Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C. correta - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    D. errada. Considerando que conforme dispõe o Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    E. errada - Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I – a exposição do fato e do direito;

    II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • Sobre a Letra E:

    Os recursos Extraordinário e Especial são interpostos em petições distintas porque o primeiro (Extraordinário) é de competência do STF e o segundo (Especial) é de competência do STJ.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art.1.015, do CPC/15, dispondo o parágrafo único deste dispositivo legal que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso da decisão interlocutória não ser impugnável de imediato pelo agravo de instrumento, a questão não se sujeitará à preclusão, podendo ser suscitada no recurso de apelação ou nas contrarrazões a ele apresentadas. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso de agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, o qual traz os exatos termos da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em alguns casos, o acolhimento dos embargos de declaração poderá, sim, modificar substancialmente a decisão embargada, sobretudo em casos de omissão. Essa modificação é o que se denomina de efeito infringente e ela é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em petição única para ambos os recursos. Eles são direcionados a orgãos julgadores diversos, possuem requisitos próprios e devem ser interpostos em petições diversas. A respeito, dispõe a lei processual: "Art. 1.029, CPC/15. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS

    Também chamado de efeito modificativo, trata-se do fruto resultante da transmutação de uma determinada decisão ou despacho. Ou seja, é a efetiva mudança de um teor recorrido.

    Assim, deve haver cautela ao empregar os Embargos de Declaração, uma vez que seu objetivo não é a referida mudança, mas sim o esclarecimento, correção ou complementação que pode resultar na mudança.

    Destaque-se assim a questão da finalidade dos Embargos como forma distintiva dos efeitos infringentes: não se pretende a modificação, porém, esta é a consequência do acolhimento dos Embargos.

    A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes são vistos de forma controvertida em nossa doutrina.

    Porém, com uma simples análise, é possível verificar que a controvérsia é dispensável.

    Os efeitos infringentes nada mais são do que uma consequência da aplicação do recurso, e é previsto nos próprios dizeres do Código de Processo Civil de 2015.

    Art. 1023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Agravo interno Art 1.021 § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) CERTO: Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

    d) ERRADO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • Efeitos infringentes = efeitos modificativos.

    O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

  • Alternativa C) O recurso de agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, o qual traz os exatos termos da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.

  • À propósito: quando cabe agravo (de instrumento) em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO (de instrumento) EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    ATENÇÃO: cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente pu vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    Q1041605

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/236300/embargos-de-declaracao--efeitos-no-cpc-15
  • a) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) CERTO: Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

    d) ERRADO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

  • Gabarito C

    A) Art. 1015, CPC: Também caberá agravo no processo de inventário.

    B) Art. 1009, §1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, eventualmente, ao final do processo.

    C) Art. 1021, §2º, CPC: O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    D) Art. 1024, §4º, CPC: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E) Art. 1029, CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.


ID
3281023
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral no Recurso Extraordinário, considerando o expresso no Novo Código de Processo Civil e ressalvadas as situações excepcionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. ( letra a)

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. ( letra b)

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento ( GABARITO)

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .(letra d)

  • GABARITO: C

    LETRA E) O recurso neste caso será o agravo interno:

    Art. 1.035, § 6º do CPC: O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

  • CPC:

    Art. 1035.

    a) § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    b) § 5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    c) e) § 6º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    d) § 9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.035, §4º, do CPC/15: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 1.035, §5º, do CPC/15, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 1.035, §6º, do CPC/15: "O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo para julgamento é de 1 (um) ano e não dois, senão vejamos: "Art. 1.035, §9º, CPC/15. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nessa hipótese, caberá agravo interno e não agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.035, §6º, do CPC/15. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    b) ERRADO: Art. 1.035. § 5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    c) CERTO: Art. 1.035. § 6º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    d) ERRADO: Art. 1.035. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus 

    e) ERRADO: Art. 1.035. § 7º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.  

  • - O que acontece quando a RG é reconhecida?

    Resposta: Relator no STF irá suspender todos os processos que versem sobre a questão no território nacional. Letra B, portanto, errada.

    - Alguém que não queira ter seu processo suspenso ou no caso de RE intempestivo, o que poderá fazer?

    Resposta: O interessado poderá requerer ao presidente ou vice do Tribunal de ORIGEM que seja excluído da decisão ou inadmita o RE intempestivo. O Recorrente terá o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Letra C, portanto, correta.

    - E se o presidente ou vice indeferir este requerimento ou se aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá algum recurso?

    Resposta: sim, caberá agravo interno. Letra E, portanto, errada.

  • COMPLEMENTO:

    Se adotado o entendimento do STF, a alternativa B também estaria correta:

    A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)


ID
3310027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB, Art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    É a hipótese de causas envolvendo Estado estrangeiro e Organismo Internacional VS Município ou pessoa domiciliada no país.

    Gravem bem esses entes. Isso porque, se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território (não temos atualmente – tínhamos os territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – arts. 14 e 15, ADCT), a causa será de competência do STF.

    Art. 102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • 13. Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

    (A) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (art. 1.027, § 1º, do CPC)

    (B) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (art. 1.042 do CPC *inaplicável, na prática, vez que o agravo sobe da mesma forma, por força do § 4º, pois pode haver, como comumente há, aplicação equivocada de repetitivo pelo tribunal*)

    (C) quando o recurso extraordinário ou especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, não bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma, mas além disso deve ser feito o necessário cotejo analítico, isto é, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (art. 1.029, § 1º, do CPC).

    (D) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos não serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que se este estiver prejudicado, pois não é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (art. 1.031, § 1º, do CPC)

    (E) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. (art. 1.033 do CPC)

  • A) Errado. Dessa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, conforme expressamente previsto no dispositivo, mas sim agravo interno, nos termos do art. 1.035, visando à demonstração, na própria Corte de origem, da distinção entre os casos:

    "Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno".

    B) Correto. Isso acontece porque a Constituição prevê que das sentenças proferidas em tais casos cabe recurso ordinário diretamente ao STJ (art. 105, II, c, da CF/88). Lembre-se de que o recurso ordinário não tem fundamentação vinculada (ao contrário do recurso especial). O STJ, aí, portanto, funciona como segunda instância - no lugar que, ordinariamente, caberia ao TRF. É o equivalente a uma apelação cível. Em consequência, também os agravos de instrumento tirados contra interlocutórias de primeiro grau devem ser dirigidos ao STJ. Adotando esta lógica, o CPC consagra:

    "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015".

    C) Errado. "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    D) Errado. Há outra fonte não citada na alternativa, e também é necessário fazer o chamado "cotejo analítico" (art. 1.029, § 1º, in fine):

    "Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    E) Errado.

    "Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".

  • GABARITO: B.

    Perdi as contas de quantas vezes já errei a competência do STJ nos recursos. Vejamos, mais uma vez:

    Juízes federais (1a instância): julgam causas entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL x MUNICÍPIO ou PESSOA DOMICILIADA ou RESIDENTE NO PAÍS (art. 109 da CF/88).

    O recurso ordinário (comum) será julgado pelo STJ (art. 105, II, c, CF/88) : causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    Dispositivo deverá ser conjugado com o artigo 1027 do CPC/15:

    "art. 1027. Serão julgados em recurso ordinários:

    II. pelo STJ:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA NO PAÍS.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça"

    Em relação à alternativa "A", importante esclarecer que, segundo artigo 1.042 do CPC/15, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada aplicação de entendimento firmado em regime de REPERCUSSÃO GERAL ou EM JULGAMENTO DE CASOS DE CASOS REPETITIVOS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Neste caso, teria cabimento o recurso de agravo interno, conforme se extrai do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta regra de competência está contida no art. 1.027, II, "b", c/c §1º, do CPC/15: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art.1.033, do CPC/15: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art.1.029, §1º, do CPC/15: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art.1.031, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATENÇÃO: São causas de competência da Justiça Federal em primeira instância (art. 109 da CF):

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    [...]

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, em hipóteses de RECURSO os mesmos não vão para o TRF respectivo e sim para:

    STJ - Litígio entre Estado estrangeiro / organização internacional versus Município / pessoa com domicílio no Brasil: nas hipóteses do art. 109, II, da CF, ou seja, Recurso Ordinário ao STJ nos termos do art. 1.027, II, "b", do CPC;

    STF - Crimes políticos: na hipótese do art. 109, IV, da CF, isto é, Recurso Ordinário ao STF nos termos do art. 102, II, "b", da CF;

    Nestas hipóteses tanto STJ como o STF fazem a função de tribunal de segunda instância julgando Recursos Ordinários!

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

  • Essa questão teve índice de erro bem alto.. com certeza vai cair de novo.. #fiqueesperto!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    b) CERTO: Art. 1.027. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    c) ERRADO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    d) ERRADO: Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    e) ERRADO: Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral: "Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

    É 10 na prova! hehehe

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. O esquema foi retirado do comentário de algum colega aqui do QC.

  • Da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno.

  • RE e RESP

    1.029. (...)

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 3º O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    § 4º Quando, por ocasião do processamento do IRDR, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do RE ou do RESP.

    1.030. (...)    

    I – negar seguimento:  

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a RE ou a RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;       

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que:         

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou            

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.            

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.         

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

    1.031. (...) RE e RESP, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do RE, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • CPC FACILITADO

    CPC/2015

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Porque o Agravo de Instrumento é julgado pelo STJ neste caso?

    Pois a Constituição Federal no art. 105, II, concedeu ao STJ a competência para julgar em recurso ordinário as causas entre Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) em face de Município (M) ou Pessoa Física (PF) residente no país. Logo a competência para decidir as questões tratadas nas decisões interlocutória e atacadas pelo Agravo de Instrumento é de competência do STJ.

    Mas se a competência do STJ é recursal, a quem cabe a competência originária?

    A competência para julgar as causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional em face de Município ou Pessoa Física residente no país é concedida aos Juízes Federais, consubstanciado no art. 109, inciso II da CF.

    Atenção pra pegadinha:

    Se tratar de causas fundadas em tratado ou contrato da União (U) com Estado estrangeiro (EE) ou organismo internacional (OI), a competência será também dos Juízes Federais (JF), mesmo envolvendo a União (U) - Art. 109, III, CF.

    NÃO É O CASO DESSA QUESTÃO MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS COMPETÊNCIAS ENVOLVENDO ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS:

    Para lembrar a competência tem um macete assim:

    EE ou OI x U ou Em ou DF ou T = STF

    EE ou OI x M ou PF = STJ em Recurso Ordinário

    EE ou OI x M ou PF = JF em Causa de 1º

    EE ou OI x U = JF em causas fundadas em tratado ou contrato

  • A) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (ERRADO - Caberá agravo interno - Art. 1030, §2º, do CPC).

    B) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (CERTO - art. 1027, §1º, do CPC)

    C) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional. (ERRADO - irá remeter para o STJ para julgamento como Resp - art. 1.033 do CPC)

    D) quando o recurso extraordinário ou especial fundar- -se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma. (ERRADO - não basta transcrever apenas a ementa, deve-se juntar a mídia eletrônica da certidão ou reproduzir o julgado disponível, devendo SEMPRE mencionar as circunstâncias que identifiquem o assemelhem os casos confrontados - art. 1029, §1º, do CPC).

    E) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que este estiver prejudicado, pois é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (ERRADO - se o recurso estiver prejudicado os autos não serão remetidos ao STF - art. 1031, §1º, do CPC)

  • 7. Agravo das decisões interlocutórias (§ 1º). “Contra decisão interlocutória do Juiz Federal em processo no qual seja parte o Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolizado diretamente na Secretaria desta Corte ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, do CPC” (STJ, Ag 1.118.724/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.09.2010, DJe 02.03.2011).

    “O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar agravo de instrumento em duas únicas hipóteses, quais sejam, quando formulado contra provimento que não admite processamento de recurso especial (artigo 544 do CPC) e nas decisões interlocutórias proferidas nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, ‘b’ e parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag. 1.068.872/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 30.10.2008, DJe 24.11.2008). No mesmo sentido: STJ, PET no REsp 1.211.913/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 17.08.2011.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

  • Do Recurso Ordinário

    1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao STJ, nas hipóteses do art. 1.015 .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

    1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do STJ.

    § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do STJ.

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • SOBRE A "A":

    RESUMINDO:

    1)   Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    2)   Se o presidente ou vice decidir sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe AGRAVO INTERNO;

    3)   Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4)   Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

  • Da decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil.

    Não sendo o caso, ou seja, se a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não conter fundamento em repercussão geral ou julgamento de casos repetitivos, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, a teor dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil.

  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de REPERCUSSÃO GERAL e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituiçãoafirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial

  • Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

    -

    O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral"Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 

  • Questão que exige bastante malícia de prova.

    Diz o art. 1.027, inciso II, alínea "b", do CPC que serão julgados em recurso ordinário  pelo Superior Tribunal de Justiça  os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Neste caso, o STJ funciona como Tribunal de apelação, o órgão revisor.

    SE FOR CASO DE RECORRER DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABERÁ AO STJ JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.027, §1º, DO CPC:

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do . .


ID
3404812
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal não conhecer de recurso extraordinário por entender que a questão constitucional nele versada não tem repercussão geral,

Alternativas
Comentários
  • É hipótese de decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.035 do CPC/15:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • E - CORRETA: dessa decisão não caberá recurso.

    CPC/15

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • trata-se de decisão IRRECORRIIVEL

  • É hipótese de decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.035 do CPC/15:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federalem decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e legal relacionada ao Recurso Extraordinário. Tendo em vista a hipótese narrada, é correto afirmar que, na hipótese de o Supremo Tribunal Federal não conhecer de recurso extraordinário por entender que a questão constitucional nele versada não tem repercussão geral, dessa decisão não caberá recurso.

     

    Conforme Art. 1.035 do CPC (Lei 13.105/2015) - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.


    Gabarito do professor: letra e.

  • Trata-se de decisão irrecorrível por falta de repercussão geral.

  • Nem mesmo embargos???

  • É IRRECORRÍVEL a decisão do plenário do STF que conclui pela inexistência de repercussão geral de matéria discutida em RE.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Assim, podemos dizer a alternativa ‘e’ é a única correta!

    Resposta: E

  • Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • GAB: E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Decisões irrecorríveis existentes do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Art. 950, §3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    Art. 1.031

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal. em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Persistência

  • GABARITO: E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial


     

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [GABARITO]

     

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

  • É IRRECORRÍVEL A DECISÃO DO STF EM NEGAR SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • Não pode confundir o julgamento do mérito do recurso feito pela turma do STF , com o exame de admissibilidade do recurso, feito pelo relator.

  • errei esta. Confundi com o juízo de admissibilidade feito pelo relator.

  • Não cai para escrevente do TJ SP.

  • Associado ao assunto, vale a pena dar uma olhada:

    https://fernandofreitas399.jusbrasil.com.br/artigos/782350847/a-diferenca-entre-negar-seguimento-e-inadmissao


ID
3406426
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre Recurso Especial e Extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 1035 § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    SIGAM @VASTUDAR NO INSTAGRAM

  • Art. 1.029.

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (NÃO CABE AGRAVO DE INTRUMENTO)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; (NÃO DO STJ)

    II – ( );             

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, as quais estão contidas nos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, não podendo, portanto, ser revista, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nesse caso, se o recurso já foi distribuído, o pedido deveria ser direcionado diretamente ao relator, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15: "§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, o art. 1.035, §5º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Afirmativa correta.

    Alternativa E) São duas as presunções legais de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sobre a Letra E:

    O art. 1.035, § 3º não esgota os casos de presunção de repercussão geral. Convém lembrar que o art. 987, parágrafo 1o, traz também hipótese de repercussão geral presumida:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente [IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. 

    Fonte: o colega de QC Gilberto Matheus Paz de Barros

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    Não obstante a literalidade remeta à compreensão de que a suspensão prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC é cogente e automática, a linha de intelecção do E. STJ inclina a entendimento diverso, senão vejamos:

    O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 prevê o seguinte:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650).

  • (A) Art. 1.029, § 3º - O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    (B) Art. 1.035 - O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (C) Art. 1.029, § 5º - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    (X) Art. 1.035, § 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    (E) Art. 1.035, § 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;

  • GABARITO - D

    A) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal não poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo de ofício.

    Art. 1.029, § 3º do CPC/15: O STF ou o STJ PODERÁ desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar a sua correção, DESDE QUE NÃO O REPUTE GRAVE.

    B) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, cabendo, neste caso, agravo de instrumento.

    Essa decisão do STF é IRRECORRÍVEL. Vide Art. 1.035 do CPC/15: O STF, em DECISÃO IRRECORRÍVEL, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral [...].

    C) ERRADO. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, se já distribuído o recurso.

    Art. 1.029, § 5º do CPC/15: se o recurso já foi distribuído, o requerimento deverá ser dirigido ao RELATOR.

    D) CERTO. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Literalidade do art. 1035, § 5º do CPC/15.

    E) ERRADO. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.035, § 3º, I do CPC/15: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF

  • NAO CAI NO TJSP


ID
3409915
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a repercussão geral, conforme previsão no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Todas as alternativas encontram resposta nos parágrafos e incisos do Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Resposta correta letra C

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Demais letras:

    Letra A

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Letra B

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    Letra D

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    Letra E

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa B traz dispositivo revogado do CPC 2015. Por por esta razão,

    o erro.

  • GABARITO: C

    Todos os dispositivos extraídos do art. 1.035 do CPC/2015

    A) Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. ERRADA

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    B) Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. ERRADA

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    (...)

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );     (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    C) O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    D) O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.ERRADA

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E) O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. ERRADA

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Caí na pegadinha da letra A. Só vale se for súmula do STF.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)

  • STF. Repercussão geral. Questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico;

    Sempre que o recurso impugnar acordão que:

    1. Contrarie súmula/jurisprudência dominante do STF;

    2. Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • GAB. C

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • a) INCORRETA. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STF:

    Art. 1.035 (...) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    b) INCORRETA. Não haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos – tal possibilidade foi revogada pela Lei nº 13.256/2016:

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: (...)

    II – (REVOGADO);     (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c) CORRETA. O recurso deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. 

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    d) INCORRETA. Na análise da repercussão geral, é admitida a manifestação de terceiros:

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    e) INCORRETA. STJ apreciando repercussão geral de RE? Faça-me rir!

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    Resposta: C

  • gabarito letra c

    a- Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ (STF).

    b- Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. (Contrarie sumúla ou jurisprudência dominante do STF)

    c- O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano.

    d-O relator não poderá (claro que poderá) admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.

    e- O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.(STF)

  • GABARITO 'C'

    repercussão geral

    A Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    B Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    C O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA

    §9º do art. 1.035

    D O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. INCORRETA

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de JustiçaINCORRETA

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • CPC:

    Art. 1035.

    a) b) § 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos (revogado);

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    c) § 9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    d) § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    e) § 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) São duas as presunções legais de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta presunção constava no art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, porém ela foi revogada pela Lei nº 13.256/16. Atualmente existem apenas duas presunções, senão vejamos: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 1.035, §9º, do CPC/15: "O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa correta
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1.035, §4º, do CPC/15: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem aprecia a existência ou não de repercussão geral é o Supremo Tribunal Federal e não o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Art. 1.035, §2º, CPC/15: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal", não havendo que se falar em sua apreciação pelo tribunal de origem. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Meu vade-mécum está desatualizado, por isso eu errei.

  • Apesar de ter sido revogado o inciso II do §3º do artigo 1.035, é importante lembrar do artigo 987:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente[IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    b) ERRADO: Inciso revogado.

    c) CERTO: Art. 1.035. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

    d) ERRADO: Art. 1.035. § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    e) ERRADO: Art 1.035. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • epercussão geral

    Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA

    §9º do art. 1.035

    O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. INCORRETA

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de JustiçaINCORRETA

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Mas por que não súmula do STJ?

    Segundo o CPC (§2º do art. 1035), a análise da repercussão geral é exclusiva do STF. Admitir que uma súmula do STJ implique no forçado reconhecimento da repercussão geral seria conferir à Corte Cidadã o poder de influenciar em matéria exclusiva do STF, já que ditaria o que seria ou não repercussão geral.

  • Pessoal, errei a questão e fui procurar a fundo a razão pela qual a letra b foi considerada errada pela banca.

    Acredito que o fundamento não seja a revogação do inciso II, do §3º, do art. 1.035.

    Isso porque, como bem lembrou o colega Bruno Oliveira, o artigo 987 do CPC prevê, em seu §1º, a repercussão geral presumida do julgamento de IRDR. Ocorre que não é sempre que haverá essa repercussão geral presumida, mas apenas quando for julgado o MÉRITO do IRDR, conforme caput do artigo 987.

  • Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §1. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    §2. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    §3. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF

    II - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.

    §4. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado nos termos do RISTF.

    §5. Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    §6. O interessado pode requerer, ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    §7. Da decisão que indeferir o requerimento referido no §6 ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    §8. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    §9. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    §11. a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

  • Pra você que errou pensando: "Mas eu já vi isso em algum lugar".

    Nitidamente o examinador tentou confundir com as hipóteses de improcedência liminar do pedido (332, CPC).

  • adoram dizer isso, mas TA ERRADO!

    amem igreja?

    Sobre a repercussão geral, conforme previsão no CPC, assinale a alternativa correta.

    ERRADOOOO Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

  • é o recurso especial e extraordinário da decisão de mérito no IRDR que tem repercussão geral presumida.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  •                                            

    CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • TODOS OS RECURSOS QUE CAEM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – ESCREVENTE

    *Somente os que caem no TJ SP Escrevente

    PROCESSO PENAL

    - Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 a 592, CPP)

    - Apelação (Art. 593 a 603, CPP)

    - Embargos Infringentes e de Nulidade (Art. 609, §único, CPP)

    - Embargos de Declaração (art. 382 + Art. 619, CPP a 620, CPP) – O artigo 382, CPP não cai no TJ SP Escrevente

    - Recurso Extraordinário (Art. 637 a 638, CPP)

    - Carta Testemunhável (Art. 639 a 646, CPP)

    _________________________________________________________________

    - Revisão Criminal (Art. 621 a 631, CPP) – Não é Recurso. É ação.

    - Habeas Corpus (Art. 647 a 667, CPP) + Art. 5, LXVIII, CF) – É ação.

    __________________________________________________________________

    NO JECRIM (Lei 9.099/95)

    - Apelação – Art. 82, caput, §1º - Lei 9.099/95 – JECRIM.

    - Embargos de Declaração – Art. 83 da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    - Recurso dentro do direito de petição – Artigo 240 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    - “Recurso” – Artigo 312 a 314 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    - Pedido de Reconsideração – Artigo 313 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    - Agravo de Instrumento – Art. 17, §10 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92 – LIA.

    _______________________

    Revisão – Artigo 315 a 321 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - não é recurso. É um novo processo.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVL

    - Apelação

    - Agravo de Instrumento

    - Embargos de Declaração

    - Agravo Interno

    - Recurso Inominado

    - Embargos de Declaração

    Além deles só faz menção – art. 994

    - Recurso Ordinário

    - Recurso Especial

    - Recurso Extraordinário

    - Agravo em Recurso Especial

    - Agravo em Recurso Extraordinário

    - Embargos de divergência

    JEC – Lei 9.099/95

    - Não cai nenhum no TJ SP Escrevente.

    Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Agravo de Instrumento – Art. 3 da Lei 12.153/2009.

    Recurso Inominado – Art. 4 da Lei 12.153/2009.

    Pedido de uniformização de interpretação de lei – Art. 18 da Lei 12.153/2009.

    Recurso Extraordinário – Art. 21 Lei 12.153/2009.

  • NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE


ID
3419899
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos extraordinário e especial, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • 'B' - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Complementando o colega:

    a) Súmula 579 - STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) CPC/15 - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    c) Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    d) CPC/15 - Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito C. Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o  da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a  do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

  • Comentário Súmula 637 STF: Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. Fonte: Márcio Dizer o Direito.

  • IIIIIIIIIIIIIINNNNNNNNNNNNNCCCCCCCCCOOOOOOOORRRRREEEETTTTTTAAAA

  • GABARITO: C

    a) CERTO:  Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) CERTO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    c) ERRADO: Súmula 637/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    d) CERTO: Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e de Súmulas do STF e do STJ.

    Vital para desate da questão é ter em mente o assinalado na Súmula 637 do STF:

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Ementas de julgados do STF, extraídas do site deste Tribunal, informam o seguinte:

    A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    [AI 548.055 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.

    [AI 631.534 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

    1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.

    [AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]

    Feitas tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão, lembrando que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA:

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula 579 do STJ, que diz o seguinte:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1033 do CPC:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a Súmula 637 do STF diz que não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 1029, §3º, do CPC:

    Art. 1.029 (...)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • LETRA C- não cabe, entendimento sumulado 637 stf

ID
3470305
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas e aos recursos no processo civil, julgue o item.


Cabem embargos de divergência em recurso extraordinário ou especial, mesmo em relação à própria turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade dos seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    CPC - Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • CPC - Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Resposta: certo.

    O motivo jurídico é o Art. 1043, § 3, NCPC. A inteligência é que, com a nova composição do colegiado, é válido um novo posicionamento que pode ser diferente daquele do paradigma.

  • Gabarito: Certo

    O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência interna (STJ / STF).

    Assim, nos termos do art. 1.043, § 3º, CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Eu estou começando a ficar com mais medo da Quadrix do que do CESPE


ID
3520999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos da Silva propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de Rolando Gomes, que teria colidido na traseira de seu veículo, ocasionando avarias no bem e lesões corporais no autor. A ação tramitou no juizado cível e foi julgada procedente para condenar o réu no ressarcimento dos danos materiais, mas foram afastados os danos morais. A decisão foi confirmada pela turma recursal, mas Carlos da Silva pretende insistir no recebimento da indenização pelos danos morais. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Súmula 640 - STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 203 - STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Ainda que seja matéria sumulada, é relevante compreender o fundamento para ratificar como cabível Recurso Extraordinário de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, e, incabível Recurso Especial; basta hermenêutica dos dispositivos constitucionais próprios desses recursos excepcionais, ou seja, arts. 102 e 105, cada qual em seu inciso III.

    Nas linhas de Marcus Vinícius Rios Gonçalves [GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado®. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)]:

    "Mas há uma diferença de grande relevância entre o recurso extraordinário e o especial: é que o art. 102, III, contenta-se, para o cabimento do primeiro, com que haja causa decidida em única ou última instância; ao passo que o art. 105, III, exige, para a interposição do segundo, que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal, estadual ou federal. Disso advêm importantes consequências práticas: ■ no Juizado Especial Cível, a última instância ordinária não é um tribunal, mas o Colégio Recursal. Por essa razão, contra os acórdãos por ele proferidos será admissível recurso extraordinário, não o especial". (p. 803) (Grifei)

    Entretanto o cabimento teórico não se coaduna com a hipótese explicitada no enunciado; eis que o interesse recursal de Carlos da Silva resta em "insistir no recebimento da indenização pelos danos morais".

    Aparentemente a matéria abordada se debruça apenas em reexame probatório, fazendo da Corte Constitucional verdadeira segunda instância a fim de prover ou não a pretensão material do recorrente. A impossibilidade de reexame probatório em sede do STF é enunciado sumular:

    "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (Súmula 279)

    Diante de todo contexto exposto na questão, em nenhum momento foi abordado como fundamento recursal vinculado a contradição de dispositivo da CRFB/88.

    Nesse contexto, a alternativa menos contestável, ainda que incompleta, seria a letra "d".

  • Súmula 203 - STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Interpor RE pra discutir cabimento de dano moral? Óbvio que não pode

  • Causa estranheza, no mínimo, visualizar a possibilidade de interposição de RE para discussão de Danos Morais, uma vez que, essas alegações revelam-se cognoscíveis no plano fático, além de não gozarem de repercussão geral, requisito intrínseco de admissibilidade.

  • GABARITO: B

    Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Examinador quis abordar o entendimento da súmula 640 do STF, mas usou uma matéria que causa muita dúvida... reanálise em sede de recuso extraordinário que verse apenas sobre dano moral????

    A vida do concurseiro é difícil.

  • Evidente que, no mérito, é praticamente impossível vingar um RE para rediscutir dano moral em processo de origem de Juizado. A questão, no entanto, obviamente visava perquirir qual a hipótese de INTERPOSIÇÃO recursal, e cabimento recursal não se confunde com mérito recursal. É possível interpor RE, mas provavelmente não seria conhecido por ausência de repercussão geral, ou por ser a suposta violação à norma da constituição federal meramente reflexa.

  • Só queria entender o porquê não cabe RESP ??

  • A questão em comento encontra resposta em súmulas do STF e do STJ.

    Trata-se de decisão de Turma Recursal do Juizado Especial.

    É cabível Recurso Extraordinário, conforme diz a Súmula 640 do STF:

    Súmula 640 - STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    É preciso resgatar o que diz a CF/88, que, ao prever Recursos Extraordinários, permite que os mesmos sejam manejados contra decisões de turmas, não exigindo que se tratem de decisões de Tribunais.

    Vejamos o art. 102, III da CF/88:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (....)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)

    Já o Recurso Especial não é cabível de decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    No caso do Recurso Especial, só admite-se seu manejo contra decisões de Tribunais. Vejamos o que diz o art. 105:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    Feitais tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Conforme exposto pela Súmula 203 do STJ, não cabe Recurso Especial

    LETRA B- CORRETA. É, segundo a Súmula 640 do STF, a opção correta para a questão, qual seja, o manejo do Recurso Extraordinário.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe recurso extraordinário

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe recurso extraordinário.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal de recurso interno para o Tribunal de Justiça.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • DAS DECISÕES DA TURMA RECURSAL CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF).

  • Recurso extraordinário que verse sobre dano moral???? Só Deus na causa.

  • Artigo que fala sobre todos os recursos em âmbito do juizado especial:

    rummeniggecg.jusbrasil.com.br/artigos/536594564/juizado-especial-qual-recurso-cabivel-contra-seus-atos-e-decisoes#:~:text=Nos%20Juizados%20Especiais%20C%C3%ADveis%20Federais,contra%20senten%C3%A7a%20ou%20ac%C3%B3rd%C3%A3o%20(art.

  • Súmula 640 - STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 203 - STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

  • NÃO CAI NO TJSP!
  • Deus me livre um cliente ver essa questão e começar a achar que dá pra ir pro STF num caso desses kkkkkkkkkkkkklkkk
  • Esse recurso nunca chegar aos Deuses do STF...


ID
3532789
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (redação original: "tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos");

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

  • Quanto a letra C, SOMENTE EM CASO DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    1035, CPC:

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do 

    Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.   

  • O inciso II foi revogada lei 13.256, que regulamenta o julgamento do RE..

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    por isso o erro da B

  • Gabarito A

    1. Lei:

    art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    §2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado pela Lei 13.256/2016);

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    2. Doutrina:

    "Há, porém, hipóteses de presunção absoluta de repercussão geral.

    O §3° do art. 1.035 dispõe que haverá repercussão geral quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, §3°, I, CPC) ou quando tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (art. 1.035, §3°, III, CPC). O inciso II do §3° do art. 1.035 prescrevia a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. Sucede que esse dispositivo foi revogado ainda no período da vacatio do CPC. A revogação, porém, foi anódina: o §1° do art. 987 do CPC, que não foi revogado, impõe a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão de incidente de resolução de demandas repetitivas." (Didier Jr., 2016, v. 3)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto no CPC acerca de recurso extraordinário.

    Sobre repercussão geral, podemos dizer o seguinte:

    “ A EC 45/04 acrescentou o §3º do art. 102 da CF/1988, inovando em matéria de cabimento de recurso extraordinário.

    O dispositivo prevê o ônus do recorrente de demonstrar a “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso", a fim de que o “tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de assunção de competência originária do tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016, p. 363).

    Avançando mais no aprofundamento do recurso extraordinário e da repercussão geral, nos cabe apontar o seguinte:

    “ Há, porém, hipóteses de presunção absoluta de repercussão geral.

    O §3º do art. 1035 dispõe que haverá repercussão geral quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 1035, §3º, I, do CPC) (...)" (DIDDIER JR., Fredie. op. cit. p. 367).

    Para uma resposta certeira da questão, nos cabe reproduzir o art. 1035, §3º, do CPC:

    Art. 1035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

     

    Diante de tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tudo conforme exposto no art. 1035, §3º, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A Lei 13256/16 revogou o inciso II do art. 1035, §3º, I, do CPC, de maneira que o julgamento na hipótese de casos repetitivos não é capaz de gerar, necessariamente, a ideia da existência de repercussão geral.

    LETRA C- INCORRETA. Há repercussão geral no caso de o recurso impugnar acórdão onde tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, tudo conforme o art. 1035, §3º, III, do CPC. Atenção para o termo “inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal", o que inviabiliza a alternativa em análise, uma vez que a mesma faz menção de inconstitucionalidade de tratado ou lei de qualquer ente da Federação.

    LETRA D- INCORRETA. A mera necessidade da correção de erro material, em hipótese alguma, é prevista na lei como mecanismo que gera repercussão geral.

    LETRA E- INCORRETA. A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em incidente de assunção de competência não redunda, segundo o art. 1035 do CPC, em reconhecimento de repercussão geral.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Marquei B porque, apesar da revogação do inciso II, e conforme lição de Didier apresentada abaixo, o § 1º do art. 987 dispõe que se presume a repercussão geral no julgamento do IRDR. De toda sorte, a banca preferiu uma abordagem literal do art.1035.

  • REPERCUSSÃO GERAL :

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

    OU

    Acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.


ID
3541273
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue o item.

Suponha‐se que tenha havido interposição de recurso extraordinário em face de determinado acórdão, sendo que a questão levantada nesse recurso foi reconhecida para fins de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, mesmo antes de ser pautado o julgamento, a parte recorrente não poderá desistir do recurso extraordinário, diante da prevalência do interesse público no julgamento da repercussão geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - ERRADO

    Justificativa: CPC/15

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Desistir ela pode, porém ele será julgado independente disso, haja vista o reconhecimento da repercussão geral.

  • EM SEDE RECURSAL PODE HAVER A DESISTÊNCIA SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, TODAVIA QUANDO O RECURSO TEM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MESMO.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas questões: (1) Se a lei processual admite que a parte desista de um recurso interposto e (2) caso admita, se a regra prevalece diante de um recurso que tenha tido a repercussão geral da matéria nele tratada reconhecida.

    Ambos os questionamentos são respondidos pelo art. 998, do CPC/15. O caput deste dispositivo legal afirma que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" e, em seguida, o seu parágrafo único esclarece que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos".

    Portanto, o recorrente poderá, sim, desistir do recurso, ainda que a repercussão geral dele tenha sido reconhecida. O que muda, nesse caso, é que independentemente da desistência, a questão cuja repercussão geral tiver sido reconhecida será, ainda assim, apreciada pelo Supremo Tribuna Federal.

    Gabarito do professor: Errado.
  • No meio do caminho tinha uma casca de banana. Tinha uma casca de banana no meio do caminho. Nunca me esquecerei desse fatídico evento rs. Obrigado, Quadrix, meu amor de banca. Questão da p... rs Boa (SQN - só que me pegou direitinho). Até, pela nossa intuição sempre ou quase sempre deixada de lado, pensei em marcar errado. Mas, como temos que raciocinar minimamente e muitas vezes falhamos, errei. Paciência. Siga la pelota. Acertando no dia da prova tá ótimo. Aqui pode errar. E aprendemos demais. FFF

    Sucesso a todos.

  • Quem tem RG (Repercussão Geral) é Extraordinário!

     

  • Como é caso de repercussão geral, a parte pode desistir mas a desistência não é óbice à apreciação da matéria.

  • ERRADO

    Vide CPC

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    (Não há grifos nem destaques no texto original)

  • DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

     

    A desistência e a renúncia não necessitam de anuência da parte contrária *** (são unilaterais)

     

    A desistência não impede a análise da repercussão geral ***

     

    Desistência → a qualquer tempo *

    Renúncia → antes da interposição do recurso

     

    Aceitação expressa ou tácita → não pode recorrer (aceitação tácita = prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - preclusão lógica)

  • Art. 998

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
3541300
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos recursos para os tribunais superiores, julgue o item.

Entre a data de interposição de  recurso extraordinário  ou especial e a publicação da decisão de sua admissão, o  pedido  de  efeito  suspensivo  deverá  ser  requerido  diretamente  ao  presidente  ou  ao  vice‐presidente  do  tribunal de justiça ou do Tribunal Regional Federal.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.029. 

    §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II – ao relator, se já distribuído o recurso; 

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

  • GABARITO: CERTO.

  • Diz o art. 1029, §5º, III, do CPC:

    Art. 1.029 (...)

     

    §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

     

    II – ao relator, se já distribuído o recurso;

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

     

     

    Feita a presente exposição, resta claro que a assertiva da questão está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • Colocando na ordem cronológica dos atos fica mais fácil de compreender:

    - Entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso = Presidente ou Vice do Recorrido

    - Entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição = Tribunal Superior Respectivo

    - Se já distribuído = Ao relator

  • eu não entendi por que do do tribunal de justiça ou do Tribunal Regional Federal ????????

  • not TJ


ID
3549415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da súmula vinculante e dos recursos contra as decisões proferidas em processo civil, julgue o item que se segue. 


Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade. 

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Repercussão geral só para Recurso Extraordinário.

    CPC - Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    CF - Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

  • Gabarito: Errado.

  • A REPERCURSÃO GERAL SOMENTE É EXIGIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( PARA O STF)

  • Gabarito:"Errado"

    CF, art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

  • SÓ O REX EXIGE COMO REQUISITO A REPERCUSSÃO GERAL

  • Atualmente, a repercussão geral, como requisito de admissibilidade recursal, é regulamentada pelo art. 1.035 do CPC, o qual dispõe que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-03/opiniao-repercussao-geral-resp-aposta-mecanismo-fracassado.

  • Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade.

    Repercussão geral: apenas recurso extraordinário

  • A Repercussão Geral é um requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário.

    (Mozart Borba - Diálogos sobre o CPC).

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".        

    O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".    

    questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento e dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. São eles:  1) Recurso extraordinário: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento, decisão proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal e repercussão geral.  2) Recurso especial: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento e decisão proferida por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal.  

    Conforme se nota, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, não sendo exigido para a interposição do recurso especial.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • A repercussão geral só é exigida para o recurso extraodinário

    Recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige reprcusão geral

  • repercussão geral é requisito apenas do RE.

    CF - Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 


ID
3594250
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Pato Branco - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do recurso extraordinário e da repercussão geral, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo

  • GAB. D

    Fonte: CPC

    A Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. CORRETA

    Art. 1.033 CPC

    B O Supremo Tribunal Federal poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. CORRETA

    Art. 1.029 CPC (...)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    C O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CORRETA

    §2º do Art. 1.035 CPC

    D Cabe recurso contra a decisão que nega conhecimento a recurso extraordinário, ainda que a questão constitucional nele versada não tenha repercussão geral. INCORRETA

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em comento versa sobre recurso extraordinário e repercussão geral e encontra resposta no CPC.

    É imperioso atentar que a alternativa adequada para resposta da questão é a INCORRETA.

    Diz o art. 1035 do CPC:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.




    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1033 do CPC:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1029, §3º do CPC:

    Art. 1.029 CPC (...)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1035, §2º, do CPC:

    Art. 1035 (...)

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A decisão em comento é irrecorrível, tudo conforme prevê o art. 1035 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Enunciado 550 do FPPC: "A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, NÃO se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033."

    Ou seja, realmente é irrecorrível a decisão do STF que entende não haver questão com repercussão geral. Todavia, se neste mesmo caso o STF entender que a questão levantada no REXT trata de lesão constitucional reflexa, poderá o próprio STF encaminhar os autos para julgamento pelo STJ como REsp.


ID
3616879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEBA
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a recursos no processo civil, julgue o item seguinte.


São requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial: sucumbência do recorrente nas instâncias locais ordinárias, não-conformismo da parte vencida com o julgamento contrário à sua pretensão e alegação de injustiça do julgamento recorrido.

Alternativas
Comentários
  • A mera alegação de injustiça não enseja recurso

  • Faltou o prequestionamento e a repercussão geral (RExt)

  • incompleta não a faz errada.. porém mera alegação de injustiça (discussão de fato) não autoriza REx ou RESP

  • A mera alegação de injustiça não basta para o recurso excepcional, embora seja suficiente, junto com outros requisitos, para recursos comuns. Nos excepcionais, é necessária que seja uma injustiça qualificada, vale dizer, uma injustiça contra Direito Federal. Senão, vejamos:

    "Diferentemente do que se passa no âmbito dos

    recursos ordinários, para os extraordinários não basta a

    injustiça da decisão, senão que se impõe que a decisão

    tenha enfrentado matéria de direito constitucional

    ou de direito federal infraconstitucional e que tenha

    efetuado incorreta aplicação das normas respectivas."

    MARIOTTI, Eduardo. Dos recursos extraordinários. v. 39, n. 2, p. 142-174, jul./dez. 2013

  • A mera alegação de injustiça do julgamento recorrido não é o suficiente para ensejar a oposição de recurso extraordinário ou especial.

    Exemplo disso são os requisitos constantes na Constituição Federal para que o STF e o STJ julguem o recurso extraordinário e o recurso especial, respectivamente:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".       

    O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".   

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento citadas acima e dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. São eles:

    1) Recurso extraordinário: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento, decisão proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal e repercussão geral.

    2) Recurso especial: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento e decisão proferida por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    [...]

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:            

    I – negar seguimento:            

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    Espero ter ajudado...

  • Ksksksk recurso do "réu revoltado"..

  • A mera alegação de injustiça do julgamento recorrido não é o suficiente para ensejar a oposição de recurso extraordinário ou especial.


ID
3674623
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Laura, candidata a Deputada Federal, teve o seu pedido indeferido pela Justiça Eleitoral. Após os trâmites do processo, lançou mão da impetração de Mandado de Segurança que, pela autoridade coatora indicada, foi ofertado perante o Tribunal Superior Eleitoral, no uso de sua competência originária que, utilizando fundamentos constitucionais, denegou a segurança. Nesse caso, consoante as normas constitucionais, cabe o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, denominado

Alternativas
Comentários
  • Art.102, II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

  • CPC - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • De início, é preciso notar que o Tribunal Superior Eleitoral denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STF.  

    Isso porque os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, são impugnáveis por recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal por expressa previsão na lei e na Constituição Federal, senão vejamos:  


    "Art. 102, II, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político"  

    "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário:  
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão"
    Gabarito do professor: Letra C. 
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
3680044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    [...].

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • CPC, Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;

    GABARITO: CERTO

  • Atenção para o revogado inciso II do art. 1035 do NCPC, que costuma ser cobrado (pegadinha) pelas bancas como vigente:

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; [REVOGADO]

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    To the moon and back

  • Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (REVOGADO, mas é pegadinha de banca);     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.            

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .    

    § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    Ademais, existe uma terceira hipótese, listada no art. 987 do NCPC que trata do RE/REsp contra o julgamento do mérito do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas): Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Quando a presunção de repercussão geral para fins de interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO é presumida? Essa presunção é relativa ou absoluta?

    NCPC, ART. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (...) revogado pela lei 13.256/2016 (que falava da hipótese dos recursos repetitivos. Não confundir essa hipótese com o art. 987 NCPC que fala do RE/REsp em IRDR)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do  art. 97 da Constituição Federal.

     

    Ademais, existe uma terceira hipótese, listada no art. 987 do NCPC que trata do RE/REsp contra o julgamento do mérito do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas):

     

    CPC, Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    [1] Aproveitando o ensejo: – O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO (de forma ordinária) e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR. (de forma extraordinária)

    – 1) APELAÇÃO. Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO (em regra. As exceções estão no parágrafo § 1º desse artigo).

    – 2) IRDR Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Nestas hipóteses há presunção absoluta de existência da repercussão geral, tendo todas elas um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo STF.

    Por fim, Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos:

     

    (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional;

    (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade;

    (c) ações coletivas.

  • Senhores, com todo respeito, mas atacar DECISÃO não é o mesmo de atacar ACÓRDÃO. A banca falhou nesta questão.

  • Diz o art. 1035, §3º, I, do CPC:

    Art. 1035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .



    Logo, a assertiva está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • É uma sacanagem pois o CPC fala em acordão e não decisão. É um absurdo os candidatos se aterem tanto à letra da lei, não são por uma questão técnica mas de se basear no que está escrito , e a banca vem e deturpa tudo.

  • Errei também por entender que decisão engloba sentença.
  • Existem dois casos de repercussão geral:

    1) Quando o recurso versar sobre acórdão que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante do STF

    2) Quando o recurso versar sobre acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal


ID
3856756
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas processuais que disciplinam o recurso extraordinário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I- negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III- sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV- selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V- realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

  • Letra C) não está errada?

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Até porque é ilógico você não poder tentar afastar o disposto no seu recurso da tese de repercussão geral.

  • Não entendi o pq da c estar correta

  • Na verdade, a resposta está no art. 1.042 do CPC/15:

    art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Lei 13.256/2016)

  • No meu entender, o erro da C é pq a banca (chibata, por sinal), considerou a palavra "agravo" como "agravo em RE" (de fato, não cabe agravo em RE na hipótese apresentada).

    Mas o candidato q lê só a palavra "agravo" pode pensar em "agravo interno" (cabível na hipótese apresentada). Nesse caso, o candidato se lascou.

  • Gabarito letra C.

    art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Lei 13.256/2016).

    A alternativa tratou dessa exceção: em regra caberia agravo, salvo quando entendimento firmado em repercussão geral.

  • A questão em comento versa sobre recurso extraordinário e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1042 do CPC:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Lei 13.256/2016).




    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende justamente a redação do art. 1042 do CPC, ou seja, cabe negar seguimento a recurso extraordinário fundado em acórdão que segue entendimento sob o regime de repercussão geral.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 1042 do CPC. De tal decisão não cabe agravo regimental

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 1042 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 1040 do CPC. Os recursos sobrestados não são enviados ao STF.

    Diz o art. 1040 do CPC:

    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C





  • A subsistência da letra C é teratológica. Afirmar que não cabe agravo é uma inverdade, uma vez que o que não cabe é agravo em RE (art. 1.042). Cabe, sim, agravo interno (art. 1.030, §2º). Trata-se, em verdade, de uma hipótese peculiar de agravo interno, porquanto a regra de seu cabimento são as decisões dos relatores, não da presidência (GONÇALVES, 2019, p.997).

  • Sobre o erro da Letra D : CPC - Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

  • SOBRE O ACERTO DA LETRA "C"

    Eu errei essa questão e não conseguia entender o porquê de estar a letra "c" correta, mas depois entendi que EXISTE UMA IMENSA CONFUSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1.042 OU DO ART. 1.030 , I, alineas "a" e b", e tal indefinição pode ser sanada com a diferenciação das expressões "NEGAR SEGUIMENTO" (art. 1.030, I do CPC) e "INADMITIR RECURSO(art. 1.042 do CPC).

    NEGAR SEGUIMENTO- decisão que nega seguimento assevera que o acórdão combatido já está em sintonia com o entendimento pacificado no Tribunal Superior, posto que já foi firmada tese em sede de REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS, ou seja, NÃO ADIANTA ESPERNEAR, POIS LÁ EM CIMA A DECISÃO SERÁ IGUAL, de modo que caberá neste caso o AGRAVO INTERNO DO art. 1.030, I alineas "a" e "b" do CPC, a fim de demonstrar ao órgão especial que o caso concreto difere do precedente invocado pelo presidente ou vice presidente.

    INADMISSÃO DE RECURSO - ocorre quando o recurso não reune os requisitos necessários para ir à instância superior, como por exemplo, ausência de PREQUESTIONAMENTO ou REDISCUSSÃO DE FATOS, cabendo neste caso o AGRAVO EM REsp ou Re do art. 1.042 do CPC, que assim dispõe: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Logo a letra c está correta, já que traz a problemática relativa à decisão que INADMITIU o RE, não cabendo neste caso agravo em RE, mas sim agravo interno, posto que a decisão fundou-se em entendimento firmado em sede de repercussão geral.(LITERALIDADE DO ART. 1.042 EM SUA EXCEÇÃO).

    fonte: https://fernandofreitas399.jusbrasil.com.br/artigos/782350847/a-diferenca-entre-negar-seguimento-e-inadmissao

    Qualquer erro, corrijam aí nos comentários.

  • Sobre o item B:

    CPC Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.


ID
4079287
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mesmo em sede de Juizado Especial Cível, em que não cabe recurso ordinário ou especial ao Superior Tribunal de Justiça, é cabível, todavia, a interposição de reclamação ao STJ, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, desde que haja esgotado a instância ordinária. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.

  • Complementando.

    Sobre a segunda assertiva, devemos nos lembrar que:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de juizado especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Fique na dúvida sobre o cabimento de HC de turma recursal para o STF. Não seria para o TJ?

  • Estou com a mesma dúvida, Nydia.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/115770/ministro-reitera-incompetencia-do-stf-para-processar-e-julgar-hc-contra-decisao-de-turma-recursal-de-juizados-especiais

  • Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    • Superada.

    No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

  • Não sei como a questão não foi retificada ou anulada: "Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a  não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]"

  • Ao meu ver, o gabarito da questão está errado porque, consoante Resolução 03/2016 do STJ, cabe Reclamação ao TJ respectivo quando a decisão proferida por Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) Incidente de Assunção de Competência (IAC);

    b) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

    c) Julgamento de Recurso Especial Repetitivo;

    d) Enunciados das Súmulas do STJ;

    e) Precedentes do STJ.

    Assim, diferentemente do enunciado da questão, a Reclamação não seria direcionada ao STJ, mas sim ao TJ, de modo que a proposição deveria ser considerada "errada".

  • "[...] os embargos de declaração no RE 571572/BA decidiu-se que a discriminação dos pulsos telefônicos é questão infraconstitucional, cuja apreciação compete à justiça estadual, podendo ser julgada no juizado especial. Na decisão dos embargos de declaração, o embargante requereu também aplicação de jurisprudência do STJ. Assim, o Supremo entendeu que, por aquela Corte ter sido incumbida da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, e por ser inadmissível interposição de Recurso Especial contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais, na ausência de órgão uniformizador, cabe ajuizar reclamação, prevista no art. 105, I, f da CF, perante o STJ. Então, nesse sentido, foi editada pelo STJ a resolução 12/09 que previa que a Reclamação só seria admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência pacífica da Corte ou tratar de decisões teratológicas.

    Após um tempo, o STJ editou a resolução 3/16, revogando a 12/09, estabelecendo que caberá "às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/331115/o-cabimento-de-reclamacao-sobre-acordao-das-turmas-recursais

  • GABARITO: CERTO.

  • Se vc acertou essa questão, estude mais. Se vc errou, está no caminho certo. stj não dialoga com turma recursal de juizado especial, não cabe reclamação no stj, mas sim no Tj respectivo. Doença mental

  • Contribuição:

    ##Atenção: ##Jurisprudência em Teses do STJ: ##Edição 93: ##Juizados Especiais Criminais: Tese 01: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HABEAS CORPUS quando a AUTORIDADE COATORA FOR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.”

    OBS: No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/06), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Cuidado: A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    Portanto, a Súmula 690 do STF foi SUPERADA.

    A questão está errada, portanto.

    GABARITO (QUE DEVERIA SER O OFICIAL): ERRADO

  • Eles devem ter levado em consideração as súmulas do STF/STJ


ID
4887676
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

STF discutirá liberdade religiosa em fotos

para documentos de identificação


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

    A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

    [...]

    Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.

     “Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.

    [...]

    “Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.

    A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.

Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351918> . Acesso em: 04 ago. 2017 (adaptado). 

Em termos práticos, o reconhecimento da repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal significa que

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.

    Observemos que o enunciado da questão trata do “reconhecimento da repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal.

    A alternativa “D” apresenta a seguinte resposta:

    D) os recursos extraordinários com idêntica questão constitucional devem ficar sobrestados na origem, aguardando o julgamento do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.

    O art. 1.035 do CPC, no seu § 8º, prescreve o seguinte:

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    O enunciado da questão traz como baliza o reconhecimento da repercussão geral e não a negação da repercussão geral.

    Portanto, não há nenhuma correspondência do constante da alternativa “D” com a legislação processual civil.

    Por sua vez, a alternativa “E” apresenta resposta condizente com o que determina o § 5º do art. 1.035 do CPC, vejamos:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Segue o que consta da alternativa “E” para facilitar a comparação:

    E) todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, com idêntica controvérsia, devem ficar imediatamente paralisados até que transite em julgado a decisão de mérito do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.

    O candidato, caso tenha errado a resposta da questão, no caso concreto, poderia apresentar recurso para que fosse alterado o gabarito (caso tenha assinalado a letra “E”) ou poderia pedir a anulação da questão.

  • Não entendi porque a letra E está errada, concordo totalmente com o comentário feito pelo Carlos. Eu já advoguei e na prática é o que ocorre. Se tem um processo com repercussão geral aguardando julgamento no STf, todos processos com idêntica matéria ficam paralisados.

  • Acredito que o erro da alternativa E tem amparo no seguinte argumento:

    O relator irá determinar a suspensão dos processos, que ficarão sobrestados na origem. Isso não acontecerá imediatamente/automaticamente após o reconhecimento da repercussão geral, como mencionado na alternativa. Depende dessa determinação.

  • Gabarito - "D". Quanto à alternativa "E":

    Art. 1.035: 8e. “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (STF-Pleno, RE 966.177-QO, Min. Luiz Fux, j. 7.6.17, maioria, DJ 1.2.19). No mesmo sentido: STJ-Corte Especial, REsp 1.202.071-QO, Min. Herman Benjamin, j. 1.2.19, DJ 3.6.19.

    (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 51. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 2.645).

    Por sua vez, conforme Mozart Borba:

    "— Entendi. E quando a questão estiver afeta ao STF... as demais causas irão ficar suspensas? Olha o art. 1.035, §5°: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional'. Mas o STF tem entendido que essa suspensão não é obrigatória. 0 relator é quem decidirá sobre a suspensão nacional. Mais na frente trabalharei o ponto". (Borba, Mozart. Diálogos Sobre o CPC. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 747 - sem destaque no original).

  • o erro da E não seria quanto a exigência do transito em julgado do processo paradigma ?

  • O erro principal da E é afirmar que deverá aguardar o julgamento do mérito do processo-paradigma e não é isso o que ocorre quando se julga um RE. RE é matéria de direito. Não vão discutir o mérito. O mérito, talvez, seja rediscutido quando do retorno do RE, seja procedente ou não. RE nao discute os fatos da causa.

    A letra D é a correta, não só em virtude do §5°, mas também por conta do §6°, interpretado a contrário sensu, porquanto ele menciona que todos os REs serão sobrestados. Outrossim, tecnicamente, nao há falar em processo "paralisado". Do mesmo modo, nao são todos os processos, em qualquer grau, mas sim os pendentes.

  • A questão em comento versa sobre repercussão geral e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 1035 (...)

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica."

     

     

    Isso importa dizer que os recursos extraordinários ficam sobrestados aguardando a decisão dos temas de repercussão geral.

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 1035, §8º, do CPC.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a lógica do art. 1035,§8º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Acredito que o erro da E é afirmar que foi paralisado, quando, na verdade, deveria ser suspenso.

  • Acredito que o erro da E é afirmar que foi paralisado, quando, na verdade, deveria ser suspenso.

  • O erro da Letra E é a palavra imediatamente, o processo só será suspenso se o relator assim o quiser, não imediatamente


ID
5209279
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível:

Alternativas
Comentários
  • Ficou confuso a D pra mim, porque me parece que em sede de Recurso especial o STJ analisa ofensa à CF/88. Pra mim, o erro estava aí.

    fiquei entre D e B.

    O ROC de direito local eu imaginei municípios. Fui de D e me lasquei.

    se alguem achar a fundamentação mande no privado pra noisssss

  • FUNDAMENTO DA LETRA B ESTAR CERTA

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    (...)

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Alternativa B (errada) - Como no julgamento de mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado em sede de recurso especial, aludidos acórdãos não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fundamento constitucional na alínea "c" do inciso III do art. 105. (AgRg no AREsp 595.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

    Alternativa E (correta) - CPC, Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • gab. B

    A Há texto expresso de lei, que se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, prevendo que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo para o recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. CORRETA

    Art. 1.007. (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    B E vedado o exame de matérias de direito local, pelo STJ, no julgamento do recurso ordinário constitucional interposto em face de decisões denegatórias de segurança. INCORRETA

    Conf. comentário de R.

    C As normas federais e constitucionais que constarem somente do voto vencido atendem ao requisito do pré-questionamento. CORRETA

    Art. 941. (...)

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    D Se o STF entender que a ofensa à CF/88, alegada no recurso extraordinário, é reflexa, por entender necessária a revisão de interpretação de lei federal, remeterá o recurso ao STJ, para julgamento como recurso especial. CORRETA

    Art. 1.033.

    E Segundo prevê o CPC/15, haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que contraria jurisprudência dominante do STF, mesmo que não consista em súmula. CORRETA

    Art. 1.033. (...) §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
5344639
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Recursos no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • A - CERTO

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    _______________________

    B - CERTO

    CPC, art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    _______________________

    C - ERRADO. Não cabe recurso da decisão do relator de recurso extraordinário que rejeita a prejudicialidade.

    CPC, art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    _______________________

    D - CERTO

    CPC, art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    _______________________

    E - CERTO

    CPC, art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) CERTO: Art. 1.031, § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    c) ERRADO: Art. 1.031, § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    d) CERTO: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    e) CERTO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;        

  • Gabarito letra C

    Manda quem pode (STF), obedece quem tem Juizo ( STJ)

  • Sobre a letra "E"...

    E A ritualística processual recursal prevê que será após o prazo de contrarrazões do Recurso Extraordinário que o presidente ou o vice-presidente do tribunal local deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

    Não vamos confundir o rito do art. 932 com o rito do 1.030.

    O art. 932 exige contrarrazões só em caso de provimento do recurso.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a (...) -->não precisa de contrarrazões!

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    O rito do art. 1.030 exige contrarrazões até para negar seguimento.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento (...)

  • RESPOSTA: C

    A decisão é IRRECORRÍVEL (art. 1031, §3º, CPC)


ID
5482075
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    b) Errada.

    SÚMULA N. 98 do STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 

    c) Errada.

    Info nº 690 do STJ

    A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

    (...) "as questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal".(...)

    , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

    d) Errada.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • ler o cpc junto com a bíblia.


ID
5502094
Banca
FCM
Órgão
IPREV Mariana - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à sistemática dos recursos avalie as afirmações a seguir.


I - O recurso ordinário constitucional somente é cabível quando se tratar de decisões denegatórias de tribunais superiores.

II - O recurso extraordinário não pode ser exercitado per saltum.

III - Nos recursos extraordinários, o CPC consagra que a decisão de mérito é preferencial sobre a decisão de inadmissibilidade.

IV - O recurso ordinário constitucional é dotado de efeito suspensivo automático.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Efeitos: assim como a apelação, o ROC é dotado de efeito devolutivo, inclusive com toda a sua amplitude (aplicação do arts. 1.013, caput e §§1º, 2º; bem como o efeito desobstrutivo do §3º, por força de previsão do art. 1.027, §2º). Todavia, seguindo a regra do art. 995, o ROC não é dotado de efeito suspensivo, embora seja possível a sua atribuição (ope judicis) nos termos do art. 1.029, §5º, NCPC. Portanto, apesar da semelhança com o recurso de apelação, ele não possui efeito suspensivo automático, pois a previsão do art. 1.012, por ser uma exceção, deve ser interpretada restritivamente.
  • I - .027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .

    III - Disposições Gerais

     Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    § 2º ( ).             

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Quanto ao erro do ITEM I:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Esse item III não está correto, pode colocar o CPC inteiro que não há justificativa!


ID
5516968
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:            

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             

  • GABARITO A

    Erro das outras:

    B) negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e essa decisão é irrecorrível. cabe agravo interno - art. 1.030 CPC

    C) negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e dessa decisão caberá agravo ao tribunal superior. quem julga é o próprio Tribunal (TJ/TRF)

    D) remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidadequem faz o juízo de admissibilidade de RE/REsp é o juízo recorrido

    E) realizará o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivosse a matéria ainda não foi fixada em regime repetitivo, há sobrestamento do feito - art. 1030, III, CPC.

    Se a matéria já foi fixada, é precedente obrigatório e estando a decisão recorrida na mesma linha, nega seguimento ao RE/REsp.


ID
5516971
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.
II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.
V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    I- Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado (ERRADA)

    • Art. 1043. Parágrafo único do CPC. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II- Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial (CORRETA. Redação literal do Art. 1.033, CPC).

    III- Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional (CORRETA. Redação literal do Art. 1.032, caput, CPC).

    IV- O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral (ERRADA).

    • Art. 1.035, caput, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V- O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento (CORRETA. Art. 1.038. I e II, CPC).

    • Art. 1.038. O relator poderá
    • I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
    • II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • O item I se refere ao art. 1.034, parágrafo único, do CPC.

    Bons estudos!

  • A decisão do STF que não reconhece repercussão geral é irrecorrível;


ID
5518645
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, com base na legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A) art. 976, §4o

    B) art. 987, caput e §1o

    C) art. 982, §3o

    D) art. 983

    E) art. 985, I.

  • GABARITO LETRA B

    CPC/2015

    A) CORRETA. Art. 976, § 4º.  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) INCORRETA. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C) CORRETA.  Art. 982. § 3º.  Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    D) CORRETA. Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    E) CORRETA. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; 

  • Questão semelhante foi cobrada no concurso da DPE RR 2021.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    b) ERRADO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    c) CERTO: Art. 982, § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    d) CERTO: Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    e) CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • Creio que seja uma das poucas hipóteses de efeito suspensivo, ope legis, dos recursos interpostos nos Tribunais Superiores.


ID
5541832
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instituto da repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário está regulado no $ 3º do art. 103 da Constituição (EC nº 45) e na Lei federal nº 13.105/2015 (NCPC). Quanto à natureza, aos requisitos e aos procedimentos da repercussão geral se pode dizer que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 988, CPC.

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

  • § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

  • GABARITO: E

    A) Art. 1.035.

    § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    B) Art. 1.035

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do  art. 97 da Constituição Federal  .

    C) Art. 1.037

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    distinguishing = distinção

    D) Art. 1.035.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    E) Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    To the moon and back


ID
5542003
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível: 

Alternativas
Comentários
  • Também o recurso ordinário em mandado de segurança tem como obje- to acórdão, em que o tribunal atua como órgão de primeiro grau. Assim, ao julgar recurso ordinário, o STJ funciona como tribunal de segundo grau. Outro ponto comum, entre os dois apelos é a circunstância de que todos eles desviam o STJ de sua função específica: o controle da interpretação e aplicação da lei federal. Com efeito, os recursos ordinários constitucionais levam ao STJ, tanto questões de Direito Constitucional, quanto temas de Direito municipal ou estaduaL5 Ao apreciá-los, o Tribunal Superior atua como corte de apelação, deixando suas decisões (aquelas que apreciam questões constitucionais) ex- 6 postas a recurso extraordinário.
  • LETRA A

    Art.932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    LETRA B - INCORRETA

    LETRA C

    ART.941. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    LETRA D

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( );

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
5584030
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta, ao julgar mandado de segurança de sua competência originária, em causa de interesse do Município Beta, deixou de aplicar a Lei Municipal nº XX/2010 ao caso concreto, embora os fatos em discussão se subsumissem à sua hipótese de incidência. Em consequência desse entendimento, o Município foi vencido na causa. Após o julgamento, o procurador do Município soube, informalmente, que tal ocorrera em razão do entendimento, dos membros da Câmara, de que a referida lei era manifestamente inconstitucional.


No caso concreto, é cabível, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, o manejo de:

Alternativas
Comentários
  • A decisão da Câmara contraria súmula vinculante, razão pela qual é cabível a reclamação constitucional ao STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gab.: E)

  • Fiquei na dúvida no INFORMALMENTE

  • No presente caso, não caberia o recurso ordinário endereçado ao STF, porque o mandado de segurança, por exemplo, deveria ter sido decidido em única instância por Tribunal Superior. No contexto, a decisão denegatória da ordem foi proferida em 2ª instância.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Ok, a única resposta possível era a reclamação.

    No entanto, imagine você, procurador do município, redigindo a reclamação ao STF: "Exmo. Ministro, soube informalmente, em conversa de corredor, que o TJ não aplicou uma lei por entendê-la inconstitucional, o que fere a SV 10, por isso, entendo caber tal meio autônomo de impugnação".

    Ou o advogado sabe - e isso está nos autos - ou não. Não tem como recorrer dizendo que "soube informalmente", até porque, o pedido deverá estar fundamentado combatendo a fundamentação da decisão.

    Agora, imagine a cara do Ministro quando leu a sua petição...

    FGV e sua tara em inventar dados e informações desnecessários...

  • Ademais, recordar que é inadmissível o ajuizamento de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    CPC

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Pergunta extremamente mal formulada. Como o Procurador vai levar o caso ao STF alegando que recebeu a informação informalmente? Penso que na prática seria caso de embargos de declaração com alegação de omissão....mas enfim, o segredo é marcar a opção menos errada.

    Seguimos em frente.


ID
5613043
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio ajuizou ação ordinária em face de Pedro. O seu pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a sentença reformada em grau de apelação, com o correlato exaurimento da instância ordinária, sob o argumento de que aplicar-se-ia ao caso a Lei estadual nº XX.

Como Antônio argumentava que esta Lei estadual colidia com a Lei Federal nº YY, sendo, portanto, inválida, é possível que ele venha a interpor, observados os demais requisitos exigidos, o recurso  


Alternativas
Comentários
  • Art. 102, CF - Compete ao STF

    "II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em"

  • GABARITO: D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • NOTAS:

    CF. Art. 102, III, d =/= Art. 105, III, b:

    — Lei local x Lei Federal —>. Fere o Pacto Federativo —> REx —> STF (Art. 102. Análise de Competência)

    — Ato local x Lei Federal —> REsp —> STJ (Art. 105. Análise de Legalidade)

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF 

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

    STJRecurso Especial (Contrariar tratado ou lei federal)

    STF: Recurso extraordinário (Contraria A constituição)

    STJ ou STF:  Recurso ordinário (Cabível a o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única se denegatória a decisão)

    -------

    O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    CPC Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    ·            Visam uniformizar decisões divergentes proferidas entre órgãos fracionários do mesmo tribunal;

    ·            Visam uniformizar decisões divergentes proferidas pela mesma turma (a mesma turma profere, em ocasiões distintas, decisões que se contrariam), desde que tenha havido alteração da composição em mais da metade de seus membros (art. 1.042, §3º)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    RECURSO ESPECIAL

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Letra D

    Iupiiiiiiiiiiiiii, por essa questão valeu a pena, estagiar na PGDF, tinham processos que a gente colocava Rec. Inominado/ Apelação e pulava direto para o Extraordinário por causa disso, pq a questão versava discussão de lei local c/ federal.

  • ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL - Resp ao STJ

    LEI LOCAL X LEI FEDERAL - Rextr ao STF

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


ID
5618062
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o rito dos recursos especial e extraordinário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.035. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de  habeas corpus  .

  • A) Art. 1.042, CPC - Cabe AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO / ESPECIAL contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir ou negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (NESTE CASO É QUE CABERÁ AGRAVO INTERNO)

    B) Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como ACÓRDÃO.

    C) Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    D) Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    E) CORRETA - Art. 1.035 § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus  .

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE). Vejamos:

    a) Cabe agravo interno contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir ou negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Errado. O recurso cabível é Agravo em REsp ou agravo em RE. Aplicação do art. 1.042, caput, CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     

    b) A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como decisão interlocutória.

    Errado. Vale como acórdão. Aplicação do art. 1.035, §11, CPC: Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    c) Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Errado. O prazo, na verdade, é de 15 dias e não 05, nos termos do art. 1.032, caput, CPC: Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    d) Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, negará seguimento ao recurso e inadmitirá a repercussão geral nele suscitada.

    Errado. Neste caso, o STF remeterá ao STJ para julgamento como REsp, nos termos do art. 1.033, CPC: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    e) O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.035, § 9º, CPC: Art. 1.035, § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Gabarito: E


ID
5619127
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os recursos especial e extraordinário são espécies dos chamados recursos excepcionais, cabendo afirmar a respeito deles que  

Alternativas
Comentários
  • Ok, mas essa questão é de Processo Civil e será respondida de acordo com o CPC.

    A) Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    B) Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Não há o trecho: "e após realizado juízo de admissibilidade positivo")

    D) Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    E) Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • que filtro nada a VER Q CONCURSOS


ID
5622097
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética: Um acórdão recorrido negou provimento à apelação do recorrente, posto que as alegações apresentadas no recurso sequer foram trazidas na inicial. Além disso, o resto da peça recursal apresentava somente transcrições de ementas e excertos no que se restou da fundamentação, sem estar acompanhada de qualquer análise mais aprofundada ou contextual ao tema. Determinado entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal é pacífico sobre sua incidência neste tipo de caso, afirmando que, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, é inadmissível:

Alternativas
Comentários
  • É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

    Súmula 283 - STF

    GAB D

  • As razões do recurso especial e extraordinário devem ser suficientes e completas.

    Suficientes, porque “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (súmula 284, STF). “Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia” (súmula 287, STF). Sendo insuficientes as razões, tem o relator de determinar o esclarecimento, na

    medida em que a narrativa insuficiente constitui vício sanável (arts. 6.º, 139, IX, e 932, parágrafo único,

    CPC). Não sanadas, cumpre ao relator não conhecer do recurso.

    Completas, na medida em que “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (súmula 283, STF). “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles

    suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (súmula 126,

    STJ).

    Gab: D

  • que redação porca