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ID
1922470
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Conforme art. 37, II, da Lei 9.605/98.

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

  • é uma excludente de ilicitude, e ao meu ver sob a modalidade estado de necessidade.

  • Se a referida ação é permitida por lei (art. 37, II, da Lei 9.605/98), não há que se falar em prática de ato ilícito.
    Somente seria excludente de punibilidade, se a lei descrevesse, para essa ação, isenção de PENA.

  • DISCORDO!

     

    Se foi autorizado pela autoridade seria uma espécie de abolitio criminis, mesmo que temporário! 

    O estado de necessidade ocorre quando o ato encontrata-se em plena vigência na lei. 

  • A princípio, discordei da questão....inclusive errei na prova. Todavia, em consulta ao livro do professor Frederico Amaro, está correto, ou seja, trata-se de excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade.

    "São hipóteses de exclusão da antijuridicidade (ou ilicitude) da conduta.A proteção de pomares, lavouras ou rebanhos como justificativa para o abate de animais também é listada como causa de exclusão da antijuridicidade, desde que expressamente autorizada pela autoridade competente. Contudo, é natural que situações emergenciais façam com que não haja tempo hábil para o prévio licenciamento, o que deve ser também apreciado no caso concreto." (Direito Ambiental Esquematizado, pagina 686, 2014)

  • Excludente de ilicitude:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não consigo enxergar como estado de necessidade e sim fato atípico, logo, ao meu ver nem se entraria no mérito do plano da ilicitude, pois a ação não é típica sendo "barrada" no plano do fato típico, na tipicidade. Alguém saberia explicar o gabarito? 

  • exercício regular de direito, sem dúvidas!

  • Eu pensei assim, como há uma autorização legal para que a conduta seja praticada, o fato não é ilícito, pois não há legislacao reprimindo essa hipótese específica, em razão do dispositivo mencionado prevê que não há crime.

  • Trata-se de exercício regular de direito, hipótese de excludente de ilicitude!

  • Questão controversa e passível de recurso. Entendi como indiferente penal e errei a questão, mas explico o porquê: quando se analisa a tipicidade do crime, além da tipicidade formal, analisa-se também a tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material (efetiva lesão do bem jurídico tutelado) e a antinormatividade. Se ausente um desses elementos, o fato é atípico, indiferente penal. No caso concreto, não se vislumbra a antinormatividade, já que o próprio ordenamento autoriza o abate nas circunstâncias descritas. Logo, também seria cabível a letra C. Fica a discussão.

  • O fato continua sendo típico (e por isso não é um indiferente penal) porque a autorização da autoridade competente não exclui nenhum dos requisitos do fato típico (conduta, tipicidade formal e material, nexo de causalidade, resultado). 
    A autorização cria um direito, e portanto, considero que o agente estará exercendo regular direito.
    Não enxergo estado de necessidade na situação narrada. Tal excludente da ilicitude exige:
    1) perigo atual: requisito não verificado na prática, pois, de acordo com o que está posto na lei, seria possível abater o animal para previnir o dano, ou seja, sem perigo atual ao patrimônio (lavoura).
    2) caso o perigo possa ser evitado de outro modo menos danoso, deve-se optar por esse caminho. Assim, caso fosse estado de necessidade, o sujeito deveria procurar meios menos danosos, como a captura do animal e sua posterior soltura em outro local.

    Luis Fraga, se não me engano, o Brasil não adotou a teoria da tipicidade conglobante. A autorização legal para a prática de um fato típico exclui a ilicitude.

  • concordo com Hodor e Gustavo.... art. 23, III do CPB mesclada com lei de crimes ambientais .....questão inteligentíssima

  • Não vejo fato tipico. Mas enfim...

  • Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

  •    O gabarito correto é o da alternativa A, tendo em vista o art. 37, inciso II da L. 9.605 de 1998:

         " NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado

           I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

           II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação prefatória ou destruidora de animais, DESDE QUE legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

          III - por ser nocivo o animal, DESDE QUE assim caracterizado pelo órgão competente."

     

    A) Quando o artigo cita que algo Não é crime, é porque ocorreu excludente de ilicitude, ou seja, a própria lei retira o caráter de antijuridicidade da conduta.

    B) A descriminante putativa é modalidade de excludente de culpabilidade, ocorre quando alguém pressupõe uma situação de fato que inexist (falsa) e que tornaria a ação legítima.

    C) O indiferente penal pode ocorrer com condutas formalmente típicas, desde que o risco que o agente cause seja irrelevante, o que não é o caso.

    D) Seria a perda do direito de impor sanção penal, o que não ocorre, pois a lei é clara em dizer que o fato não constitui crime.

    E) Não constitui erro. O erro sobre a ilicitude do fato constitui excludente de culpabilidade, o que já tinha sido afirmado na alternativa B.

  • Se a lei expessamente regulamenta tal possibidade, tornando-a legítima, estaremos diante de exercício regular de direito. Portanto, excludente de ilicitude. importa lembrar que o direito estritamente segue a legislação, ex: se a lei diz que apenas os animais adultos podem ser abatidos e porventura os  filhotes são abatidos, haverá a responsabilização a título de excesso, doloso ou culposo conforme o caso.

    Fato semelhante ocorre com os lutadores de MMA , haja vista que se submetem voluntariamente a um combate regulamentado, onde há várias regras impositivas que possibilitam responsabização por eventuais excessos no exercicio regular do direito. lesionar incansavelmente um ao outro é direito reciproco, porém, chutar o rosto do adversário quando caído, é se exceder nesse exercício.

  • O Hodor tem razão. A questão é bem aberta, a depender da teoria adotada, você pode considerar o fato como um indiferente penal.

  • "autorizado pela autoridade competente" = exercício regular de direito

  • Concordo com os colegas sobre ser o gabarito a letra A. O enunciado de fato narra caso de excludente de ilicitude pelo exercício regular de um direito.

    No entanto, nessas horas me pego pensando na teoria da imputação objetiva e sobre como ela faz muito mais sentido em alguns casos - a exemplo desse.

    Enquanto pela teoria finalista, a resposta ao enunciado se dá por uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), para a teoria da imputação objetiva, o fato seria atípico, por se tratar de um risco permitido. Segundo Jakobs, "comportamentos que criam riscos permitidos não são comportamentos que devam ser justificados, mas que não realizam tipo algum." É por isso que em situações como a narrada na questão, acaba ficando "forçado" ter que justificar um comportamento permitido. Os colegas que pensaram tratar-se de fato atípico pensaram com bastante bom senso.

    Enfim, apenas divagando...

  • Acredito também que, por se tratar de uma prova para procurador, os candidatos tenham esperado alguma pegadinha nessa questão, acreditando que a banca FCC estava exigindo uma análise mais aprofundada. As condições psicológicas do candidato durante a prova influenciam bastante nas respostas...eu ficaria desconfiado de questões simples.

  • Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    A QUESTÃO TRATA DA PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO, MAS SEM ANTIJURIDICIDADE, TENDO EM VISTA A DISPOSIÇÃO NORMATIVA SUPRATRANSCRITA POR MIM. TRATA-SE, NA ESSÊNCIA, DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PREVISTO NO INCISO III DO ART. 23 DO CP, ISTO É, CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    GAB.: A

  • Causa supra legal de excludante de ilicitude.. Fato é tipico, mas sua ilicitude é afastada, pela permissão da autoridade competente....

  • Previsto na 2ª parte do art. 23, III do Código Penal, o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito.

     

    Daniel Leão de Almeida.

  • Não concordo com o gabarito, dês que não haja precedente no sentido de ser uma excludente de ilicitude, pela seguinte razão: o ato praticado seria punido em razão da norma inserida no art. 29 da Lei 9.605/98 (Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO da autoridade competente ou em desacordo com a obtida). Dessa forma, havendo permissão por autoridade competente, o ato não preencherá as elementares do tipo, o qual exige não haver permissão, licença ou autorização  concedida por autoridade competente. Portanto, a conduta é atípica e, consequentemente, um indiferente penal. Para ressaltar, a lei ainda afirma que a conduta descrita não configura crime (art. 37, II), excluindo-se, mais uma vez, o ato mencionado no enunciado da questão do alcance da norma penal.

  • Cf. Celso Fiorillo, o art. 37 da Lei dos Crimes Ambientais apresenta situações especiais de exclusão de ilicitude, sendo que as três hipóteses são decorrentes de estado de necessidade, devendo preencher os requisitos do art. 24, CP (Crimes Ambientais, 2012, p. 142).

  • A - CORRETA - De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, são causas excludentes de ilicitude: Estado de necessidade ? quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Legítima defesa ? consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa, como foi o caso apresentado.

     

    B - ERRADA - Pois a Descriminante Putativa é modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.

     

    C - ERRADA - já que o indiferente penal é a conduta que Não viola os bens jurídicos mais importantes.

     

    D - ERRADA - A excludente de punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

     

    E - ERRADA - O artigo 21 do Código Penal dispõe sobre erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294271

    https://lfg.jusbrasil.com.br/.../o-que-e-a-extincao-da-punibilidade

  • Apesar de concordar com o colega Felipe Almeida (o fato é um indiferente penal), considerando que a resposta dada como correta foi a letra "A) excludente de ilicitude", remanesce a dúvida: trata-se de estado de necessidade ou de exercício regular de direito? Acho que o último melhor se amolda....

  • comentário do Felipe Almeida faz todo sentido. O disposto no art. 37, II da Lei n. 9605/98 só reforça a atipicidade da conduta descrita no art. 29 da mesma lei quando há a devida autorização do abate pela autoridade competente (já que a autorização, no art. 29, é elementar do tipo). Sendo a conduta atípica (indiferente penal), não há necessidade de ingressar na seara da (i)licitude. 

     

  • Acredito que representa um exercício regular de direito, já que se abate animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória; é uma questão de proteger a sua área como dono, não está matando só por matar.

      Pelo menos, é majoritário a teoria finalista do crime. Se na questão estivesse falando sobre tipicidade conglobante, daí poderia se dizer que há exclusão de tipicidade. Na tipicidade conglobante o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não estão presentes para que se considere fato típico.

  • Hahahaha essa questão retrata bem a colisão das Teorias do Direito Penal (finalista x funcional).

     

    Eu acho que é fato atípico (indiferente penal). A Banca foi no entendimento tradicional. No feeling, eu marquei a correta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Trago outra questão nesse sentido sendo CESPE:

    (Cespe/UnB – Agente da Polícia Federal – 2012)
    Se o rebanho bovino de determinada propriedade rural estiver sendo constantemente atacado por uma onça, o dono dessa propriedade, para proteger o rebanho, poderá, independentemente de autorização do poder público, abater o referido animal silvestre.

    Errado. O erro do item é afirmar que não precisa de autorização. Nesse caso é necessário estar expressamente autorizado pela autoridade competente.

    artigo 37 da Lei 9.605/98
    Art. 37. Não é crime o abate de animalquando realizado:
    => em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    => para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    => por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    Colegas, não se enquadra na questão o estado de necessidade pelas obviedades desse excludente, o caso é de exercício regular de um direito. Se um animal feroz invade minha propriedade para matar meu gado, mato, pois a segurança da minha propriedade é um direito que a lei me assiste.

    Matar animais sem autorização compentente é crime ambiental, logo não há que se falar em atipicidade ou indiferente penal.

  • A propria lei diz: não é crime o abate do animal quando realizado: para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    Para mim é um indiferente penal.

  • Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - pág. 449): "animais que atacam e coisas que oferecem riscos à pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade e, não, na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem."

  • exercicio regula de direito 

     

  • entendo que seria um indiferente penal. Como eu posso ter, no mesmo ordenamento jurídico, uma norma autorizando a conduta X, e outra norma tipificando essa mesma conduta? Por esse motivo, creio que não poderíamos falar, se quer, em "fato típico".

  • O abate de animal para os fins mencionados no enunciado da questão, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza excludente de ilicitude. Não fica afastado o entendimento de que o abate de um animal, em ação predatória, para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, configure estado de necessidade. 
    Configura essa excludente, quando, por exemplo, num caso concreto, o agente abate o animal em ação predatória, com intuito de garantir a sua sobrevivência e a de sua família. Todavia, para consubstanciar o estado de necessidade, há de ficar configurado que o abate do animal se voltou "para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.", nos temos do artigo 24 do Código Penal. 
    Nestas hipóteses, em razão exigência da atualidade do perigo, não haveria sequer tempo hábil para requerer autorização da autoridade competente. Sendo assim, levando-se em conta que a ação predatória de animal contra lavoura, ou pomares e rebanhos vai de encontro aos legítimos interesses do indivíduo em exercer um empreendimento, seja de subsistência, seja para fins de lucro, e que o abate depende de autorização estatal, cuja autoridade deverá verificar as circunstâncias fáticas e os interesses envolvidos para conferi-la, há de se reputar que a hipótese prevista no inciso II, do artigo 37, da Lei nº 9.605/1998, caracteriza exercício regular do direito (excludente de ilicitude prevista no artigo 23, III, do Código Penal). 
    Não poderia ser uma indiferente penal, uma vez matar animal silvestre ou nativo é crime tipificado no artigo 29 do diploma legal em referência.
    Gabarito do Professor: (A)

  • Somando aos colegas:

    Lei 96065/Antijuridicidade ou Excludente de Ilicitude:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    Cuidado: A Lei Ambiental é subsidiaria à Lei Penal, como estabelece o Artigo 79 da LCA, portanto, é indispensável a leitura do Artigo 23 do Código Penal.

     

  • Pessoal, não chega a ser um indiferente penal pois ingressa no primeiro substrato do crime, vez que há fato típico. A construção do delito só vem a ser quebrada no segundo substrato do injusto penal (ilicitude), onde se dá o exercício regular do direito. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando...

     

    Excludente de ilicitude.

  • GABARITO A

    ILEEECITUDE - Antijuridicidade

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.

    bons estudos

  • GB A quando eu conseguir minha ak-47 (legalizada) vou caçar javali.

  • Gabarito: A

    CP, art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    c/c

    Lei 9.605/1998

    Art. 37. Não há crime o abate animal, quando realizado:

    (...)

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

  • gb a

  • Gab. Excludente de ilicitude...letra A)

    Rumo PM/AL/BA

  • O art. 37 nos apresenta causas excludentes de ilicitude decorrentes de estado de necessidade em que o abate do animal é permitido e não constitui crime, incluindo aí a finalidade de proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Resposta: a)

  • Errei por excesso de informação e por brigar com a questão... pensei logo em tipicidade conglobante, hipótese em que o exercicio regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal migram para o primeiro substrato do crime (fato típico)... logo, pela ótica da tipicidade conglobante seria um fato atípico/ indiferente penal....

  • O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza o exercício regular de direito, sendo, assim, uma excludente de ilicitude.

  • Quem leu sobre a Lei do Meio Ambiente( por sinal, para mim, uma das mais chatas rsrsrs) mata essa facilmente!

  • GAB A - Exclui a ilicitude. Lei 9605/98

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ATAQUE DE ANIMAL

    Estado de necessidade 

    ATAQUE DE ANIMAL ORDENADO PELO DONO 

    •Legítima defesa

  • O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza o exercício regular de direito, sendo, assim, uma excludente de ilicitude.

    GAB A - Exclui a ilicitude. Lei 9605/98

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Se a referida ação é permitida por lei (art. 37, II, da Lei 9.605/98), não há que se falar em prática de ato ilícito.

    Somente seria excludente de punibilidade, se a lei descrevesse, para essa ação, isenção de PENA.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9605/1998 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • É um exercício regular de direito reconhecido pela Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), art. 37, II.

  • Interessante. Esta questão trouxe como causa de ATIPICIDADE. Vivendo aprendendo:

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    NÃO se inclui entre as causas de atipicidade do crime de abate de animal previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98:

    A

    o estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    B

    a caça para fins de extração de peles, devidamente autorizada pelo IBAMA.

    C

    a proteção de lavouras e pomares da ação depredatória de animais, quando o abate for autorizado pela autoridade competente.

    D

    a proteção de rebanhos da ação destruidora de animais, quando o abate for autorizado pela autoridade competente.

    E

    a nocividade do animal, desde que assim caracterizada pelo órgão competente.

  • Nesse caso é exercício regular de um direito.

  • Segundo Masson, as causas excludentes de ilicitude podem ser dividas da seguinte forma:

    a) Genéricas ou legais: São as previstas na parte geral do CP, aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do

    dever legal e exercício regular do direito).

    b) Específicas ou especiais: São as previstas na parte especial do CP e na legislação especial, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem (exemplo: aborto, art. 128).

    Assim, o problema apresentado pela questão se enquadra no conceito de causa excludente de ilicitude especial.