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Questões de Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade


ID
183016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de bagatela estão ligados ao Princípio da Insignificância que pode ser conceituado como aquele que permite afastar  a tipicidade dos fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância para o direito penal. Assim tais fatos são considerados pela legislação penal como atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal, sendo, portanto, irrelevantes. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.

    Exemplo: furto de garrafa de pinga, furto de 1 pacote de açúcar, etc.

  • A questão deveria ser anulada. Vejamos os motivos:

    Crime = fato típico + ilicitude (antijuridicidade) + culpabilidade.

    A questão peca quando diz que a bagatela (insignificância) é causa que exclui a antijuridicidade material, quando na verdade a bagatela exclui a tipicidade (e não a antijuridicidade ou ilicitude) material, não havendo por isso fato típico e consequentemente não havendo crime.

    O fato típico é composto de 4 elementos: conduta; resultado; relação de causalidade (nexo causal); tipicidade.

    A tipicidade, que é o quarto elemento do fáto típico, pode ser de três espécies:

    Tipicidade formal - é o mero enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador. Se a conduta do agente se encaixa inteiramente no tipo penal, tem tipicidade.

    Tipicidade material - é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. para que haja tipicidade não basta a conduta do agente se encaixar formalmente no tipo penal incriminador, sendo necessário ainda, que cause uma relevante e significante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    Ex.: X subtrai um chiclete de um real de um supermercado. Neste caso, a conduta de X tem tipicidade formal, pois se encaixa no disposto no art. 155 do CP (furto), mas não tem tipicidade material, pois não causou lesão relevante e significante ao patrimônio do supermercado.

    Tipicidade conglobante (Zaffaroni) - para que haja tipicidade a conduta tem que se encaixar formalmente ao tipo penal, causar lesão a um bem jurídico e ser um ato não autorizado (não tolerado) pelo ordenamento jurídico. ou seja, só há tipicidade se a conduta for ilícita diante de todos os ramos do ordenamento jurídico.
    Ex.: X recebe um salário mínimo por mês. Policiais arrombam a porta de sua casa (que custou 500 reais) para cumprir mandado de busca, pois X se recusara a abrir a porta. A conduta dos policiais tem tipicidade formal (encaixa-se no art. 163 do CP - dano); tem tipicidade material (causou uma lesão significante ao assalariado); mas não é ato antinormativo pois o art. 245, parágrafo segundo do CPP autoriza o arrombamento neste caso.

    Tudo que foi explanado acima são notas de aula do professor Silvio Maciel da rede LFG.

    E só pra não deixar dúvida acerca do erro da questão, segundo Guilherme Nucci a insignificância é excludente supralegal de tipicidade.

  • (A) é a CORRETA, pois a tipicidade formal distingue-se da material da seguinte forma: A primeira seria a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Então, para ser delituoso, um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele. Uma conduta pode corresponder exatamente à definição de um delito, porém, se não causa lesão ou ameaça ao bem jurídico, é atípica.

  • O princípio da insignificância não tornaria o fato atípico?

  • Concordo com o colega Vinícius.

    Não há resposta para a questão.

    Tipicidade Penal = Tipicidade Material + Tipicidade Formal.

    Há tipicidade material quando não estão presentes excludentes de tipicidade, tais como: insignificância, adequação social, etc... Já a tipicidade formal se dá com a perfeitaadequação do fato à norma.

    Sendo assim, pela fórmula demonstrada, se não há tipicidade material (no caso em tela incidência do princípio da insignificância) não há tipicidade penal, não havendo crime, ou seja, o fato é atípico.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Amigos, é verdade que a doutrina majoritária considera a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porém, há outra parcela, minoritária, claro, que identifica o referido princípio como causa de exclusão da antijuridicidade material. Disto capciosamente valeu-se a FCC para avaliar os candidatos. Vejamos um julgado sobre o tema:

    -

    PENAL . ESTELIONATO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I. Já se encontra consagrado, no direito penal pátrio, a aplicação do princípio da insignificância para excluir a antijuridicidade em delitos envolvendo danos de pequena monta, sob a justificativa de que não se deve usar o aparelhamento estatal repressivo em face do chamado crime de bagatela.

    II. Posição pessoal que se ressalva ao fundamento de que o Princípio da Insignificância, em sendo Causa Supralegal de Exclusão da Antijuridicidade, tem aplicação excepcional e, ainda assim, só guarda relação com crimes cuja objetividade jurídica envolva a proteção do patrimônio, não sendo, segundo a interpretação pessoal, pertinente onde seu fim já motive norma legal, como sói ser o estelionato privilegiado.

    III. Aplicação, na espécie, do Princípio da Insignificância, na esteira de precedentes da Corte, a estelionato de pequena monta (4,77 salários mínimos).

    IV. Apelação improvida. (TRF1 - ApCrim ACR 72.123/MG)

     

  • De acordo com o STF, ao se aplicar o princípio da insignificância ou bagatela (Roxin), reconhece-se um fator de descaracterização material da tipicidade penal.

    Ademais, cumpre observar a definição de tipicidade penal adotada no ordenamento jurídico brasileiro, que é a seguinte:

    tipicidade =  tipicidade formal/ legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade conglobante (zaffaroni) =  antinormativo (afeta a lei penal e o ordenamento jurídico) + atividade não fomentada + tipicidade material (considera a relevância do bem, de modo que aqui seria possível aplicar o princípio da bagatela).

  • Gabarito completamente equivocado.

    Nos crimes de bagatela existe a exclusão da TIPICIDADE.

    Atênção moçada, que essa prova é FCC de 2010 !

  • Particularmente entendo que a questão está equivocada. Contudo, algumas opiniões dos colegas respondem a opção da banca.

    Conforme já explicado por outros colegas, crime é fato típico e antijurídico.

    Para o fato ser típico é necessário: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    A tipicidade pode sua vez pode ser: formal, material e conglobante.
    A primeira corresponde a elementar subsunção do fato a norma.
    Na segunda ocorre a subsunção, mas o fato só é considerado típico se o resultado produzido pelo mesmo é materialmente relevante ao bem jurídico tutelado.
    Na tipicidade conglobante deve haver subsunção, lesão ao bem jurídico tutelado e deve ser ato não tolerado pelo ordenamento jurídico.

    Certamente que a melhor forma de entender os crimes de bagatela é adotar o entendimento do STF sobre o tema (entendimento favorável as teses da Defensoria).

    Para aplicar o “principio da insignificância” deve-se observar:
    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão está correta.

    Antijuridicidade material é o que hoje nós conhecemos como TIPICIDADE MATERIAL.

    Já a antijuridicidade formal é a antijuridicidade propriamente dita, ou seja, aquela que afirma a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico.

    Em suma, TIPICIDADE MATERIAL é sinônimo de ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, que é a relevência da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Espero ter ajudado!
  • O principio da insignificancia foi introduzido  no Direito Penal por Claus Roxin, e tem como sentido a exclusão da tipicidade material da conduta delitiva.
    Portanto, nada tem a ver com a culpabilidade, que pela teoria bipartite, simplesmente é considerada como pressuposto de aplicação da pena.
  • Lembrando que o crime de bagatela , doutrinarmente, se divide em dois:

    bagatela propria = principio da insignificancia
    bagatela impropria= irrelevancia penal

    não podemos confundir irrelevancia penal com o principio da insgnificancia
     

    Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

    ex: Quem atira um pedaço de papel contra um ônibus coletivo realiza uma conduta objetivamente não perigosa ou de periculosidade mínima, ínfima. Logo, falta-lhe desvalor da ação (não é a ação desvalorada que está prevista no tipo penal).


    Infração bagatelar imprópria: é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

    No direito legislado há vários exemplos disso: no crime de peculado culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária.

     Espero ter ajudado.

     

  • Gente, achei nada a ver essa questão, sempre aprendi que principio da bagatela afasta Tipicidade. Mas como errei essa questão pesquisei na internet, e de fato tem corrente minoritária que entende que exclui a antijuridicidade material.

    "Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:


    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 

    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido." http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366
  • Concordo com os comentários acima que dizem que a questão foi baseada na distinção entre antijuridicidade formal e material, e não diretamente relacionada à "tipicidade" formal e material.
    O duro é que pesquisando na doutrina vi que o Bitencourt (2013), p 392/393 diz que:
    "a antijuridicidade FORMAL confunde-se com  a própria TIPICIDADE",

    enquanto o Masson (2013, vol 01, p 380), ao tratar da ilicitude, diz que:
    "o aspecto MATERIAL se reserva ao terreno da TIPICIDADE"

    Parece que a DP-SP adotou a posição do Masson. Digo a DP-SP, e não a FCC, pois, salvo engano, é a banca que prepara as questões.
    De qq forma uma questão dessa "desanima", pois como saber qual posição a banca quer que vc adote? Também acho que neste caso a alternativa certa foi a "menos errada" ou, ainda, a "mais próxima de estar certa"....

    Enfim, seria mais fácil responder por exclusão sem ter lido os trechos dos livros que citei acima, mas se o cabra leu aí é que ele vai achar que tem pegadinha e pode ser confundir todo...
  • Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)
  • Questão absurdamente mal elaborada!!!, sem mais comentários para o momento!!!

  • decorar os manuais é preciso. entender não é preciso.

  • ao menos as outras assertivas eram por demais absurdas.

  • Questão mal feita, a bagatela exclui a tipicidade material, pois esta se verifica antes da antijuridicidade.

  • Questão muito infeliz!

     a) exclusão da antijuridicidade material --> GABARITO, pois considerada, "a mais correta". Na real verdade, os bagatelares excluem a tipicidade material, e não a antijuridicidade (ilicitude) como trata a assertiva.

     b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade --> ERRADA, trata-se de causa excludente da tipicidade material.

     c) inexigibilidade de conduta diversa. --> ERRADA, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade.

     d) estado de necessidade. --> ERRADA, eis que é uma causa excludente da antijuridicidade (ilicitude).

     e) causa obrigatória de diminuição de pena. --> ERRADA, pois é causa excludente da tipicidade material, portanto, nem se chega ao episódio da dosimetria.

  • No princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão, o que afasta a tipicidade da conduta.

  • Ainda há autores que defendem a existência da ilicitude material mas desde 2004 o STF e STJ entendem que a ilicitude é PURAMENTE FORMAL.

    A chamada ilicitude material é a ofensividade ou exposição a perigo de bens ou interesses tutelados pela norma penal. Atualmente a ilicitude material nada mais é do que a tipicidade material.

    Os autores clássicos, que não enxergavam a Tipicidade conglobante, ou seja, para estes tipicidade penal = a tipicidade formal, trabalhavam com o aspecto material do crime na ilicitude, de modo que os principios despenalizadores tais como o P. da insignificância e da Adequação Social eram considerados, para estes, causas supralegais de exclusão de ilicitude. No entanto, uma vez que o conceito material de crime passa a ser analisado na tipicidade (2004), a ilicitude passa a ser puramente formal.

     

  • A banca deve ter errado na digitação e colocado "antijuridicidade" em lugar de "tipicidade"!

    Exigem tanto dos candidatos (no caso da FCC, uma decoreba infernal), mas cometem esses erros bobos.

    Argh!

  • O princípio da bagatela exclui a tipicidade MATERIAL , pessoal , se liguem na pegada!

  • O que é tipicidade formal? Adequação do fato à norma.

     

    E tipicidade material? O fato atinge o BJ de tal monta que exija a intervenção do direito penal (ultima raio)?? Se a resposta for não, estaremos diante da ausência da tipicidade material e aí se insere o princípio da bagatela ou insignificância, que é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

     

    Para a aplicação do princípio da bagatela devem estar presentes 4 requisitos objetivos, são eles:

     

    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Existe também um requisito subjetivo a ser observado:

    - não ser reincidente (esta é a posição majoritária do STF e da 5ª turma do STJ).

    Vejamos:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   FURTO.   REINCIDÊNCIA.   PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância  não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 575.778/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    É importante tem em mente que alguns delitos não admitem o princípio da insignificância:

     

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - tráfico de drogas;

    - moeda falsa (tutela a fé pública);

    - contrabando (o crime de descaminho aceita).

     

  • Pessoal, caso eu esteja "viajando na maionese", corrijam-me, por favor! Será que seria demais pensar que a questão cobrou conhecimento no sentido de que o fato típico induz a antijuridicidade (o fato típico é ratio cognoscendi da ilicitude)?! E que por isso a exclusão do fato típico (tipicidade material) também excluiria a antijuridicidade?! Quando vi essa alternativa A pensei em duas coisas: Ou é essa teoria ou é erro de digitação! Sei lá, pode ser coisa da minha cabeça, mas digam aí o que acham! 

  • Comentário do professor: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)

  • Não creio que tenha levado em consideração essa teoria, porque a análise da ilicitude só se faz após análise da tipicidade, quando esta última é excluída não há que se falar em ilicitude! Acho que na verdade que a banca errou!

  • Antijuridicidade/Ilicitude Formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

    Antijuridicidade/Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

  • Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei,......ERROR...ERROR....Que absurdo "mermão"!!!! 

  • Então vamos fingir que na letra A tem a exclusão da tipicidade material rsrsrs ai sim, né pai?  

  • Estamos nas mãos de examinadores que não estudam!!!

  • Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:
    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 
    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido. 

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

  • Vejamos:

    Doutrina tradicional

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade formal.

    Antijuridicidade formal: contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.

    Antijuridicidade material: relevância da lesão ou perigo da lesão ao bem jurídico.

    Obs.: o princípio da insignificância exclui a antijuridicidade material para a doutrina tradicional; para a moderna exclui a tipicidade material.

    Doutrina moderna

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo, tipicidade.

    Para essa doutrina unitária, existe apenas antijuridicidade (nao se divide em formal e material).

    A antijuridicidade formal da doutrina tradicional é a antijuridicidade da doutrina moderna.

    A antijuridicidade material da doutrina tradicional é a tipicidade material da doutrina moderna.

  • CADE A HUMILDADE NO CORAÇÃO DESSA BANCA....

  • A bagatega ou insignificância exclui a TIPICIDADE que não se confunde com ANTIJURICIDADE, conforme teoria tripartite adotada pelo Brasil.

     

    QUESTÃO ERRADA!!!

  • Forçadíssima

    Abraços

  • PESSOAL PRA QUEM NÃO SABE, "BAGATELA" É A MESMA COISA QUE COISA INSIGNIFICANTE, ENTÃO TODA VEZ QUE APARECER ESSA PALAVRA SE TRATA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Jesus Cristo, como essa questão não foi anulada? Absurda. Princípio da insignificância agora é excludente de ilicitude?!

  • Pricylla, obrigada pela excelente explicação!

  • Aquele momento que nem a própria banca sabe a matéria e quer cobrar. 

  • questão no mínimo estranha!

    Princípio da insignificância= é excludente da tipicidade MATERIAL

  • Primeiro, a Defensoria de São Paulo tem um perfil muito específico. Tal instituição contrata a banca apenas para viabilizar os aspectos logísticos e formais de aplicação da prova, na medida em que o conteúdo é elaborado pela própria instituição.

    Segundo, a questão tem a ver com a análise da Teoria do Tipo total de Injusto, elaborada por Mezger e aprimorada pela teoria dos elementos negativos do tipo. A doutrina mais moderna em direito penal brasileiro, aquela que traz verdadeiros aportes de eminentes escolas estrangeiras, como Juarez Cirino, Juarez Tavares e Luís Greco, há tempos, vem se perfilhando à teoria bipartida, qual seja, a do tipo total de injusto, em que tipicidade e ilicitude se fundem, forte na teoria da ratio essendi.

    Vejam as aulas da professora Ana Elisa Bechara no youtube, a maioria dos manuais brasileiros pauta-se, exclusivamente, na vetusta teoria do finalismo puro, ignorando totalmente as inovações trazidas pelo funcionalismo e, até mesmo, por teóricos controvertidos, porém geniais, como Mezger. A teoria do tipo total de injusto é de vanguarda e está em voga na melhor e mais atualizada doutrina alemã, logo, não dá para afastar simplesmente a análise da antijuridicidade material, na medida em que essa se consubstancia no elemento graduável do injusto, que é diferente do elemento estático da tipicidade formal, isto é, antijuridicidade material e tipicidade material passam a ser elementos insertos no fato típico, caso se adote a teoria bipartida do tipo total de injusto (NÃO CONFUNDIR COM A TEORIA BIPARTIDA SEM PÉ NEM CABEÇA DA DOUTRINA BRASILEIRA, EM QUE A CULPABILIDADE É PRESSUPOSTO DA PUNIBILIDADE, ORA, MAS FATO TÍPICO E ILICITUDE TAMBÉM O SÃO)

    FONTE: Juarez Cirino dos Santos, Parte Geral, 8ªed, pag 232-233

  • Atenção!!

    A doutrina CLÁSSICA divide a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) em antijuricidade formal ( conduta humana que contraria a norma penal) e antijuricidade material (conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma).

    Essa distinção procede de Liszt.

    Como nos crimes de bagatela (nos quais incide o princípio da insignificância), a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, pode-se dizer, nesse sentido, que seria hipótese de exclusão da antijuricidade material.

    Porém, esse conceito de antijuricidade, segundo a DOUTRINA MODERNA, passou a integrar o conceito de TIPICIDADE MATERIAL, daí se dizer que o princípio da insignificância a afasta.

    ENTÃO, DEVE-SE TER CUIDADO EM CONCURSOS, POIS AINDA PODE SER COBRADO O TEMA CONSIDERANDO O CONCEITO CLÁSSICO.

    Fonte:Direito Penal. Parte Geral. Sinopse para Concursos.2019. (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

  • GABARITO: A

    Para o princípio da bagatela, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal. A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Por certo, a análise posta em debate leva necessariamente a um questionamento que merece reflexão: como é que o aplicador do direito pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado? A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Tal princípio é essencialmente aplicado no caso concreto, cuja análise exige evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado. É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis. Aqui, a meu ver, deve preponderar o bom senso do magistrado para que situações concretas não se tornem verdadeiras aberrações no mundo jurídico.

    Fonte: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • Comentário do professor : o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • Questão muito interessante! Para sua resolução, o examinador exigiu conhecimento acerca das teorias do crime e suas particularidades. Como gabarito, a banca se baseou nos conceitos da teoria clássica. De acordo com Beling, o tipo penal representava mera adequação da conduta ao dispositivo legal (causa e efeito), sendo a valoração objeto de análise posterior a concretização do substrato fato típico. Nessa época do direito penal, não há se falar em tipicidade formal e material, vez que são criações posteriores a vigência da doutrina em apreço. Sendo assim, o princípio da insignificância se manifestava apenas quando da análise do substrato antijuridicidade(ilicitude), que se dividia em antijuridicidade formal e material. Aquela, representava a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, e essa a relevância jurídica da conduta. Portanto, temos como gabarito: letra A!

  • Exclui a tipicidade material....

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Prova de DEFENSOR em...

  •  Todo crime se caracteriza por ser um fato típico, antijurídico e culpável.

                 A expressão antijuridicidade é tratada pela lei penal como ilicitude. Esta terminologia – antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

                 A antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.

                 Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica.

                 Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, porém, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.

                 O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de descriminantes, eximentes, causas de exclusão de crime, tipos permissivos.

  • Tipicidade material é categoria Frankenstein, criada pela doutrina punitivista brasileira a fim de não enfrentar o avanço dogmático acerca da (re)aproximação das categorias de tipicidade e antijuridicidade. Realmente, para Beling, não haveria de se falar em tipicidade material, pois, no tipo, só há(via) circunstâncias objetivas, repelia as normativas e subjetivas. Mayer desvelou a presença de normativas (valorativas) já no tipo, mas, á época, 1919, valorativo e subjetivo eram dimensões componentes da culpabilidade. Artifício: matizar a antijuridicidade, como formal e material. Mezger, após Mayer, percebeu que o tipo - quando descrito abstratamente pelo legislador - já lhe inscrevia juízo valorativo, logo, tipo passa a ser conduta desvalorada juridicamente e, após, tipificada, logo, ratio essendi, só é típico o que é antijurídico, a própria tipificação revela a desvaloracao jurídica da conduta, logo, tipo é conduta antijurídica tipificada. Welzel trouxe o dolo para o tipo. Então, reconhecendo a presença de elementos normativos e subjetivos já no tipo, não há mais sentido dividir tipo (sendo tipicidade um seu elemento) e antijuridicidade em estratos distintos do delito; como reconhece a mais avançada dogmática alemã; por lá, nao se fala em tipicidade formal e material, mas tipo de injusto, cuja antijuridicidade formal é estática (a antijuridicidade formal do furto de 1 milhão e do furto de um lápis é idêntica, nao graduável) já a antijuridicidade material (enquanto valoração concreta da lesividade ao bem jurídico protegido, é graduável; portanto, o injusto dos furtos aludidos sao distintos). A dogmática brasileira apropriou-se dessas diferenças, mas resolveu fazê-la com a gambiarra de criar categoria distinta, qual seja, a desvaloracao material da conduta concreta Torna-se “tipicidade material”. Tudo isso, para não enfrentar a questão de que, após Welzel, desvalor de acao e de resultado estão todos no tipo de injusto, só assim se unifica tipos dolosos e culposos. Por ser a antijuridicidade também uma desvaloracao da ação concreta, uma conduta justificada (legitima defesa) se aproxima muito de uma conduta bagatelar (ambas possuem o desvalor do injusto atenuado, da mesma maneira que um homicídio privilegiado já a possui no tipo) é fácil abrir mão do punitivismo para a bagatela; mas não é fácil dele se desvencilhar na legítima defesa, que implicaria ônus argumentativo muito maior para acusação, a fim de demonstrar, nas acoes justificadas, o desvalor da acao concreta (o injusto ou antijuridicidade material, chamem como queiram) está no tipo após Mezger, lapidado por Welzel, logo ação justificada é jurídica e positivamente valorada, não havendo justificativa epistemológica suficientemente clara para tratar tipo (com sua tipicidade) e antijuridicidade em estratos diversos do delito.

    mas a gambiarra epistemológica é doutrina e jurisprudencialmente dominante, devendo ser adotada para todos os demais concursos organizados pelas bancas de maior prestígio

  • O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade. 

    Destarte, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.

    A tipicidade penal é a soma da chamada (i) tipicidade formal com a (ii) tipicidade material. Tipicidade formal é 

    o mero juízo de adequação entre o fato e a norma. Na tipicidade formal, analisa-se se o fato praticado na vida 

    real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal. A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao 

    bem jurídico.

    -Retirado do material do G7 Jurídico-

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • excludentes de Ilicitude/Antijuridicidade:

    • legítima defesa
    • estado de necessidade
    • estrito cumprimento do dever legal
    • exercício regular do direito

    excludentes de tipicitade

    • insignificância (bagatela)
    • coação física irresistível

    excludentes da culpabilidade

    • inimputabilidade
    • inexigibilidade de conduta diversa
    • inconsciência da ilicitude (invencível/escusável)

  • Ga. A

    Precisamos dançar conforme a música...

    Princípio da Insignificância = Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material.

    Sê firme e corajoso....

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)

  • Banca que cobra um questão sem gabarito...

    se vc marcou a letra A---- você errou...

  • Gabarito correto: letra F, exclusão da tipicidade material. Gabarito da banca: não sei, um por aí, escolha qual vc quiser, estão todos errados mesmo.


ID
237838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    O fato de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, embora enquadrar-se perfeitamente na definição legal do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), não pode ser passível de punição, pois não fere a consciência ética e as regras do bem comum.

  • Tipicidade Penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo penal.

    Há dois tipos de tipicidade: formal– adequação do fato à norma; material – verificação se o fato realmente lesou bem jurídico de maneira que se presuma a incidência do direito penal sobre o agente. Aqui, verifica-se a incidência do princípio da insignificância, adequação social e lesividade.

  • Princípio da Adequação Social: Concebida por Hans Welzel, a teoria da adequação social significa que, não obstante determinada conduta se amolde formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Assim, as pequenas lesões desportivas que advêm da violação de normas cuja inobservância é prática corriqueira no jogo, o corte coativo de cabelo do calouro aprovado no vestibular, piercing, brinco, tatuagens, por exemplo, são comportamentos que, a despeito de serem considerados típicos pela lei penal, não afrontam o sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que a sociedade tem por certo e justo. Assim como o Princípio da Insignificância, antigamente excluía a ilicitude (causa supralegal de exclusão da ilicitude), hoje, segundo a doutrina mais moderna, É CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

  • Não seria consentimento do ofendido, e, portanto,, causa supralegal de exclusão de ilicitude?
  • A resposta é ERRADA, porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).

    "Imaginemos o seguinte: alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu automóvel, acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato, chegaremos à seguinte conclusão: a conduta foi culposa; houve um resultado; existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, visto não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando iniciarmos o estudo da tipicidade material, verificaremos que, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância." (GRECO, Rogério. p.155 e 156. Curso de Direito Penal. Vol1. 2010)p.p1 {margin: 0.0px 0.0px 14.0px 0.0px; text-align: justify; line-height: 18.0px; font: 14.0px Arial}
  • 1.1 - Tipicidade
    a) Formal: é a subsunção do fato à norma.
    b) Material: lesão ou ameaça intolerável a um bem jurídico protegido.
     
    - Princípio da adequação social: quando a conduta for socialmente aceita, não poderá ser considerada típica (ex. furar orelhinha da bebê, é uma lesão corporal, mas socialmente adequada).

    -  Princípio  insignificância:  não  é  considerada  típica  a  conduta  quando  houver  baixa  lesividade  da conduta, pequena periculosidade do agente, reduzida reprovabilidade social e inexpressividade do dano provocado. 
     
  • Errada

    As causas de justificação estão arraigadas por vários diplomas legais, o que contraria a idéia simplista de previsão exclusiva no artigo 23 do Código Penal Pátrio. Além desse tratamento legal, nota-se a presença das causas, no artigo 128 do mencionado diploma, no artigo 301 do Código de Ritos e inclusive no artigo 1210, § 1° do Código Civil, o que insofismavelmente, demonstra o reconhecimento por legislador de situações que fogem ao controle do Estado.

  • Furar orelha da filha não é, de forma alguma, crime ou fato típico.
  • Trata-se de fato atípico.

    fato tipico é composto de: CONDUTA, RESULTADO, NEXO E TIPICIDADE PENAL.

    Porem a tipicidade, segundo a doutrina moderna, é composta de: tipicidade formal + tipicidade material.
    Assim, o que faltou ao caso concreto foi a tipicidade material que representa a relevancia da lesao ou perigo de lesao ao bem juridico tutelado.
  • CONCORDO COM JULIANA E DIEGO...

    PARA MIM É CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
  • consentimento do ofendido? Que viagem gente... Onde na questao está falando que a filha deixou? A mãe que levou a filha para furar a orelha...
    provavelmente a filha é menor, além do mais há sim uma lesao corporal que por ofender a integridade física não pode ser disponível..
    mas por outro lado a lesao é ínfima, ocorrendo a exclusao da tipicidade, fato atípico, adotando-se a teoria da tipicidade conglobante...
    Ou até pelo fato da adoção do PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. Excuindo-se portanto a tipicidade..
  • voces estão brincando, né?

    é exercício regular do direito.

  • Também penso como Exercício Regular de Direito
    Não há crime.

    É o direito do castigo ou do cuidado exercído pelo poder familiar.

  • O princípio da Insignificância exclui a tipicidade material da conduta.
  • Acho que a interpretação que melhor se adequa a questão é a seguinte:

    Está correta a afirmação de que o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
    Ex. Colocar piercing -  a conduta se amolda perfeitamente na lesão corporal, contudo não há ilicitude na conduta, pois há o consentimento do ofendido e a lesão além de leve não contraria a moral e os bons costumes. Da mesma forma a colocação de brinco.
    O consentimento do ofendido agirá como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
    - o dissentimento não integre o tipo como elementar. Ex. Dissentimento da vítima integra o crime de estupro. Se ela consente com a conjunção carnal não há fato típico.
    - ofendido capaz
    - consentimento válido
    -bem disponível
    -consentimento dado antes ou durante a execução
    -consentimento expresso
    -conhecimento da situação de fato justificante.
    Assim, a meu ver a questão está errada, pois subentende-se que a mãe está furando a orelha de uma menor, ou seja, o consentimento dela não é válido, porque quanto as demais afirmações da questão todas estão corretas.
  • Com devido respeito aos ótimos comentários dos demais colegas, eu não concordo com o gabarito.
    O fato da mãe furar o orelha da filha é um fato típico - lesões corporais leves, isto é, crime de acordo com
    o Estatuto Repressivo, mas a conduta não é punida seja pela aceitação social ou pelo consentimento da ofendida,
    neste o que se retira, é a antijuridicidade da conduta. Não esqueçamos que o consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude/antijuridicidade.
    A minha ponderação sobre a questão não retira, de modo algum, os brilhantes comentários dos companheiros. Ao contrário isso só vem a enriquecer o debate sobre  a questão.

    No mais,

    Bons Estudos a todos!

  • Entendo ser exercício regular de direito. 
  • QUESTÃO ERRADA
    O enunciado já dá a dica, "... situação que configura um fato típico...", ora, fato típico é: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade, se a genitora NÃO responde pelo delito de lesão corporal, é porque sua conduta foi atípica, ou seja, ao excluir a conduta, exclui o fato típico, que também exclui o crime. Isso porque o crime é todo: fato típico + ilícito/antijurídico + culpável (teoria finalística - tripartida). Portanto, ao excluir o fato típico, exclui-se também o crime.
    Resumindo... Não há aqui a exclusão da ilicitude (por: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito), razão pela qual o fato continua sendo ilícito (lesão corporal), o que exclui é um dos elementos do fato típico (tipicidade).
    É válido lembrar que o ato de furar a orelha, apesar de causar lesão à integridade física ou a saúde de outrem, não é tido como uma conduta criminosa/socialmente reprovável.

    Valeu!

  • Na verdade, o caso narra exemplo de exercicio regular do direito, fato este que nao se amolda em causa supralegal, mas legal. Logicamente, dentro dos padroes normais e esperados pelas regras morais e juridicas nao ocorridas em excesso ou maus tratos, conforme frisado na questao.

  • Entendo que o erro da questão é afirmar que se trata de causa supralegal, uma vez que se amolda o fato em caso de exercício regular de direito pela mãe.

    Não há como afirmar- como dito em alguns comentários- que se trataria de princípio da insignificância, uma vez que lesão corporal não se enquadra em tal excludente de tipicidade e nem em consentimento do ofendido, pois a criança não tem condição de consentir com o delito.

    Portanto não é causa supralegal e sim causa de exclusão da ilicitude.
  • Essa questão parte do principio da Adequação social, onde a conduta da mãe não avilta a sociedade e portanto jamais poderá ser fato típico.
  • Eu errei por que associei à tatuagem, hipótese de consentimento do ofendido. Fui procurar e vi que esta hipótese mesmo é mais ligada à adequação social, que não afasta a ilicitude, mas a tipicidade material.

    Principalmente por que, como os colegas citaram, o texto não fala que a filha aquiesceu. Até por que o consentimento só poderia ter sido dado se ela fosse penalmente capaz - maior de 18 anos - e, neste caso, não consigo imaginar uma mãe furando a orelha de uma mulher maior de 18 anos.

    Faltou atenção.
  • Galera eu segui o seguinte raciocinio, espero que ajude =D

    Excludentes de ilicitude prevista na doutrina e Jurisprudência


    Causa Supralegal de exclusão de ilicitude

    Consentimento do ofendido
    o   Requisitos:
    1)      Que a discordância da vítima não seja elementar do tipo penal. O consentimento da vítima torna o fato atípico
    Ex: artigo 150, CP -> Violação de domicílio

    2)      Pessoa deve ser capaz de consentir. Logo, consentimento dado por incapaz não é válido

    3)      Que o consentimento seja livre e consciente. Não pode ser um consentimento dado sob  ameaça, violência e fraude.

    4)      Que o bem seja disponível e próprio
    §  Só excluirá a ilicitude se o bem for disponível e do próprio autor do consentimento.  
    §  Ex: A vida é um bem indisponível

    5)      Consentimento deve ser dado antes ou durante a execução do fato típico, não pode ser dado após o fato típico
  • Nucci
    Exercício regular de direito:  
    o desempenho de atividade permitida por lei, penal ou extrapenal, passivel de ferir bem ou interesse JUrídico de terceiro, mas que afasta a ilicitude do fato típico produzido.
  • Errado

    Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém-nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e, ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo. Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da adequação social da conduta. De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    ( Fonte: Estratégia Concursos - Renan Araujo)
  • Entendo que a questão deve ser anulada, pois não mencionou se a filha era maior ou menor de dezoito anos, uma vez que se fosse capaz, poderia consentir e a exculsão do

  • Furar a orelha não "Ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem".

    Ou seja, FATO ATÍPICO.

    Vamos com fé!!!!!

  • GABARITO ERRADO.

    O QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO É A TIPICIDADE, POR ADEQUAÇÃO SOCIAL, E NÃO A ILICITUDE.

  • Partilho do mesmo pensamento dos colegas: trata-se de um EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    E não uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • GABARITO "ERRADO"

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2153759/o-que-se-entende-pelo-principio-da-adequacao-social-denise-cristina-mantovani-cera


  • Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e, ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo. 

    Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da adequação social da conduta.

    De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.



  • As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?

    Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.


    Professor Luiz Flávio Gomes - http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928188/o-que-se-entende-por-principio-da-adequacao-social

  • Gente, é o seguinte:

     

    A doutrina considera uma excludente SUPRALEGAL de ilicitude, que é o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Nesse caso, para que haja essa possibilidade é necessário dois requisitos:

     

    -> ofendido deve ter capacidade jurídica

    -> o direito seja disponível

     

    No caso em questão, o direito era disponível, porém o ofendido não tinha capacidade jurídica para autorizar o fato. Assim, não há causa supralegal de excludente de ilicitude.

     

    Alguns comentários estão errados, pois a questão trata da hipótese supralegal de exclusão da ilicitude...

     

    Gabarito ERRADO

  • Acho que tem mais haver com adequação social

  • SENSACIONAL o comentário da colega Fer Prugner

  • ADEQUAÇÃO SOCIAL!

  • Ótimo comentário da colega Fer Prugner !!!

  • No caso, há exclusão da TIPICIDADE, pelo princípio da adequação social.

  • No caso, há exclusão da TIPICIDADE, pelo princípio da adequação social.

  • Embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância

  • Pessoa menor não pode consentir nada!
  • A conduta praticada pela mãe é atípica 

  • E se essa filha for de maioridade?

  • ERRADO

     

    Não haverá exclusão de ilicitude e sim de tipicidade. Será fato atípico o ato praticado pela mãe, no caso apresentado.

     

    É o princípio da adequação social (costumes da sociedade). O fato de furar a orelha da filha, colocação de piercings ou fazer uma tatuagem em alguém, por exemplo, configura fato típico (lesão corporal), porém, torna-se atípica em razão de tal princípio. 

     

    É uma causa supralegal, não está prevista em lei, está acima dela. 

     

    @Leandro Cunha,

    Acredito que se a filha for maior de idade e a mãe a obrigue a furar a orelha, ou fure ela mesma a orelha da filha, poderíamos falar em delito de lesão corporal. Seria análogo ao caso, já discutido no STF, sobre o corte de cabelo, não autorizado, nas presas transexuais, por exemplo, situação em que é configurada a lesão corporal (o sistema penitenciário raspa o cabelo de presos do sexo masculino alegando a manutenção da higiene).

     

    As escusas absolutórias abrangem somente os delitos contra o patrimônio (mãe contra filha, filha contra mãe, etc) e não delitos contra a pessoa (integridade física).

     

     

  • CAUSA SUPRALEGAL SERIA CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PORÉM UMA BEBÊ NÃO PODE CONSENTIR... ESSA DESCRIÇÃO DA QUESTÃO É TÃO SOMENTE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, FATO ATÍPICO !!

    Causas tidas como supralegais, embora o fato seja considerado típico o mesmo não constituirá crime por ausência de ilicitude na conduta, tais como: consentimento do ofendidodesde que seja antes da consumação, que haja capacidade para consentir e que seja bem próprio e disponível, também temos a inexibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude e até o chamado princípio da insignificância.

  • Furar a orelha de recém-nascida é chamado de adequação social (quando a conduta formalmente típica - a que se subsume ao tipo penal - é materialmente atípica, por ser amplamente aceita pela sociedade, excluindo, assim, a conduta e não a ilicitude.

  • Não e causa de exclusão da ilicitude, aplica-se o princípio da adequação social!

  • legal que na faculdade a gente aprende esse exemplo como um clássico "causa supralegal da exclusão de ilicitude do consentimento do ofendido"!!

  • ERRADO.

    Princípio da Adequação Social!

    Não haverá exclusão de ilicitude e sim de tipicidade..

  • GAB. ERRADO

    Um exemplo de CAUSA SUPRALEGAL da exclusão da ilicitude é o consentimento do ofendido, que não se encaixa neste exemplo que a questão nos traz.

  • acredito que haja o princípio da adequação social, tendo em vista que para ter uma causa supralegal de excludente de ilicitude , com efeito: consentimento do ofendido, há , necessariamente que o ofendido ser imputável.
  • O princípio da adequação social é uma excludente de tipicidade e não de ilicitude.

  • O fato não é nem típico, pois o princípio da adequação social exclui a tipicidade material nesse caso, como também nos casos das tatuagens.

  • CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    É o consentimento do ofendido, porém, para que haja essa possibilidade, são necessários 2 requisitos: o ofendido ter capacidade jurídica e o direito ser disponível. No caso em questão, quando a mãe fura a orelha de seu bebê, o que ocorre é o Princípio da Adequação Social.

    Por isso, o gabarito é ERRADO.

    Ademais, o princípio da adequação social exclui a tipicidade e não a ilicitude.

  • Princípio da adequação social e também da insignificância, uma vez que a lesão é ínfima.

  • Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa (fato típico).

    G: E

  • Em 08/01/21 às 10:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 28/09/20 às 13:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/09/20 às 11:55, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 27/08/20 às 00:25, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 26/08/20 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!

    => Não se enquadra na causa supralegal, a saber, o consentimento do ofendido, mas pode vir a ser considerado o princípio da adequação social por inexistência de tipicidade da conduta da mãe.

    Não desista. Glória a Deus!

  • PRF Bruna, na vdd são três.

    faltou dizer que o consentimento tem que ser antes da prática do ato.

  • ERRADO.

    A MÃE ESTÁ AMPARADA PELO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ESTA CONDUTA JÁ SE ADEQUOU A SOCIEDADE. A CONDUTA É ACEITA NA SOCIEDADE. NÃO SE PODE REPUTAR CRIMINOSA UMA CONDUTA TOLERADA PELA SOCIEDADE.

  • Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico ( FATO ATIPICO),, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.

  • ERRADO.

    Não há tipicidade material na conduta em razão do princípio da adequação social. Não se trata de uma excludente de ilicitude, mas sim de excludente da própria tipicidade. O fato é atípico.

  • A resposta é ERRADA

    , porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da

    TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).

  • Gabarito: Errado ❌

    "[...] no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico [...]"

    #Fato típico é uma ação que configura um crime, ou seja, uma conduta reprovável pela sociedade, o que não é o caso.

    • Vejamos:

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    • Exemplos clássicos Camelô e Adultério!

  • A adequação social é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material Assim com o princípio da insignificância

  • Depois que respondi, sem antes ver os comentários, vi que se enquadrava no princípio da adequação social.

ID
611632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.   

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal -  não assuma um caráter de contrariedade ao direito.

     

    O artigo 23, do CP trata das EXCLUDENTES GENÉRICAS. O rol é exemplificativo. São elas:

    • ESTADO DE NECESSIDADE;
    • LEGÍTIMA DEFESA;
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

     

    OBS- : É importante que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Porém, NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS, como por exemplo:

     

    1. ARTIGO 128 –

    Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    1. ARTIGO 142 –

    Exclusão do crime
    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Fonte - Professor Jeferson Botelho

    FF 


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

    a) Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro, admitindo-se as causas supralegais de justificação. - CORRETA -  Cada uma das excludentes de ilicitude possuem seus pressupostos objetivos, mas todas têm em comum o chamado pressuposto subjetivo, consistente no conhecimento da justificante pelo agente. Este precisa ter consciência de que age com amparo em um excludente da ilicitude. Ademais, não obstante existam as quatro excludentes expressas do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal (no sentido de que não está na lei. Aqui, faço uma breve retificação ao comentário supra, que refere como causas supralegais aquelas que não estão presentes na parte geral do CP, mas em sua parte especial. Mesmo as excludentes da parte especial são legais e não supralegais). Para a caracterização do consentimento do efendido como excludente da ilicitude é necessário: a) consentimento sem vício, fraude ou coação b) capacidade para consentir c) bem disponível d) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta.
  • CORRETA LETRA A

    Pessoalmente acredito que a letra A contém erro em sua redação. Assinalei a letra A somente após eliminar todas as demais hipóteses, marcando a A como a menos errada. O erro que existe, na minha opinião, é o fato de ela falar que "há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro". Entendo que a parte em destaque não se aplica a todas as excludentes de antijuridicidade/ilicitude. Como exemplo cito o Exercício Regular de um Direito, que não visa evitar dano nenhum, ou ainda o Estrito Cumprimento de um Dever Legal, que também não visa evitar dano. Na minha opinião a questão foi levemente mal formulada, visto que parte da alternativa somente se aplica a Legitima Defesa e a Estado de Necessidade. No mais, a letra A continua sendo a menos errada, devendo ser marcada por tal motivo. 

    Se meu raciocínio estiver errado, agradeço se apontarem o erro. Bons estudos a todos.
  • LETRA B - ERRADA. O art. 45 da Lei de Drogas de fato traz uma causa especial de exclusão da culpabilidade, que ocorre em razão da dependência. Essa excludente, não incide apenas no delito de portar ou trazer consigo drogas, mas sim sobre qualquer infração penal praticada.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • No exemplo, "A" efetual disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, com o propósito de eliminiar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele exato momento "B" iria acionar uma bomba e lançá-la em direção de "C".

    Nesta situação, como explica a concepção subjetiva de Aníbal Bruno: Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o objetivo e o subjetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de se defender.(BRUNO, ANíbal. Direito Penal - Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense)

    Como as eximentes nao fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal, a crianção de causas supralegais nao ofende a legalidade.
  • Respostá letra "A".
    A questão trata na verdade da necessidade, ou não, de o agente saber que está agindo acobertado de uma excludente de ilicitude. Conforme o caso, existem duas correntes: a subjetiva e a objetiva. Para a teoria objetiva o que conta é o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor. Exemplificando: se uma pessoa está em casa e percebe entre os arbusto um vulto que julga ser o de um policial, que estaria tentando cumprir um mandado de prisão contra si, e para escapar da prisão atira contra ele, abatendo-o, mais tarde vem saber que o vulto se tratava na verdade de um ladrão. Nesse caso pela teoria objetiva estaria configurada a legítima defesa. Por outro lado, a teoria subjetiva exige que o agente tenha a consciencia de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou de um dever. A doutrina acolhe a segunda teoria (NUCCI, Código Penal Comentado, 2010. p.249), afinal se a finalidade do agente era era matar o policial, como no exemplo, sem saber que corria perigo, não é merecedor da excludente, que não foi idealizada para privilegiar má-fé e o ato injusto.

  • Acredito que o erro da LETRA C esteja na palavra "silvícola", pois para que os mesmos sejam considerados inimputáveis, devem apresentar falta de integração à sociedade em geral. Somado a isso a alternativa fala que exite presunção legal expressa...ACHO QUE NÃO EXISTE TAL PRESUNÇÃO DE MANEIRA EXPRESSA! 
  • Complementando os comentários anteriores:
    Letra "c": ERRADA - não há presunção absoluta, pois serão imputáveis se o silvícola estiver adaptado à vida em sociedade e se o surdo-mudo não tiver imaturidade psíquica, por compreender a linguagem de sinais.
    Letra "e": ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude não reconhecem a conduta como infração penal.
  • Não sabia que o surdo-mudo também estava tipificado nesse instituto, algum dos colégas pode comentar mais sobre esse assunto ?  
    Que o sucesso seja alcançado a todo aquele que procura..


  • Causas de inimputabilidade:
    a) menoridade- a presunção de inimputabilidade é absoluta.
    b) Doença mental- problemas patológicos, pode ser permanente ou transitória. Durante os intervalos de lucidez são imputáveis.
    c) Desenvolvimento mental incompleto- abrange os menores de 18 anos e os silvícolas (estes dependem de perícia). O silvícola pode ser imputável, se inegrado à vida social; semi-imputável, se dividido entre o convívio na tribo e sociedade e, inimputável, quando completamente incapaz de viver em sociedade.
    d) Desenvolvimento mental retardado- as oligofrenias e surdos-mudos (a inimputabilidade não é automática, depende de perícia que auferirá o elemento biológico - problema ou anomalia mental)
    e) embriaguez acidental ou fortuita.
    (Cleber Masson)

      
  • discordo da alternativa A, visto que existe as causas putativas, então, não necessáriamente "da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente"...
    questão nula...
  • Quanto a letra d), o rol não é taxativo. Em caso de bens disponíveis e renunciáveis, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude. É o caso da invasão de domicílio (art. 150, CP)
  • A resposta da letra "A" foi retirada do livro "Tratado de dir. penal - Parte Geral- Cezar R. Bitencourt "  Página 396. Exatamente a mesma redação. 
  • Justificando de forma clara e objetiva o erro na alternativa C:
    As causas excludentes da imputabilidade são: a) anomalia psíquica; b) menoridade; c) embriaguez acidental completa. OBS: o rol é taxativo. A condição de silvícola e a surdo-mudez, por si só, não são consideradas causas de exclusão da imputabilidade.
  • CAIO, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NA INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXCLUI A ILICITUDE E SIM A TIPICIDADE POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL EM SUA CONCEPÇÃO FORMAL.
  • Alguém sabe me explicar o erro da letra E, por favor...
  • Caros, apenas para enriquecer a questão sobre o consentimento do ofendido:


    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Letra C:

    "O surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica". (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson).

    Acredito que a explicação para o silvícola seja a mesma. Não é porque é silvícola ou surdo-mudo que já se pode presumir que eles não detêm a capacidade para entender o caráter ilícito do fato, já que, completada a maioridade, presume-se a imputabilidade. A inimputabilidade terá que ser provada, com a perícia.


    Letra E:

    Os efeitos jurídicos da exclusão da ilicitude e da culpabilidade, de maneira nenhuma, serão os mesmos! Presente uma causa de exclusão da ilicitude, estará excluída a própria infração penal. Já se estiver presente uma causa de exclusão da culpabilidade, estaremos diante de uma isenção de pena, já que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

  • Ótima questão. Vamos aos breves comentários:

    a) CERTO - serão verificados os elementos objetivos (preenchimentos dos requisitos) e os elementos subjetivos (consciência de estar agindo amparado pela causa excludente) da causa justificação. Admitem-se causas supralegais (exemplo: consentimento do titular do bem jurídico).


    b) ERRADOa exclusão da imputabilidade penal prevista no art. 45 da lei de drogas não é só para o crime de porte ilegal para consumo próprio de drogas (art. 28), mas sim para todos os crimes previstos na referida lei.


    c) ERRADO - tanto o silvícola quanto o surdo-mudo não são considerado inimputáveis de maneira absoluta. Deve-se verificar se, no caso concreto, eles tem a apacidade de entender e compreender o caráter ilícito de suas condutas (inimputabilidade relativa).


    d) ERRADO - não são taxativas. Há causas supralegais, como o consentimento do ofendido.


    e) ERRADO - caso presentes causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a conduta não é reconhecida como infração penal, pois a ilicitude e a culpabilidade, para a doutrina amplamente majoritária, são elementos do delito.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Medicina - Psiquiátrica

     

    Considerando as disposições do Código Penal (CP) sobre doença mental, julgue o item que se segue. 



    São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural.

     

    GABARITO: CERTO

    E agora, José?

  • LETRA C -ERRADO -

     

     

    Os índios, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Essa situação depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial. Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o indígena pode ser: imputável: 

     

    a) se integrado à vida em sociedade;

     

    b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;

     

    c) e inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.

     

     

    surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica. Podem ocorrer três situações distintas: 

     

    a) se ao tempo da ação ou da omissão era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado imputável;

     

    b) se ao tempo da ação ou da omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único); 

     

    c) e se ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado inimputável (CP, art. 26, parágrafo único).

     

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Sobre a letra C:

    Agora, caso se constate que o índio é totalmente isolado, sem qualquer possibilidade de conhecimento das regras em sociedade do homem branco, deve ele ficar isento de pena. Mas esta isenção não deverá ocorrer pela inimputabilidade ocasionada pelo desenvolvimento mental incompleto, e sim pela total inconsciência da ilicitude do fato, geradora do erro de proibição do artigo 21 do Código Penal. E aqui, ao contrário da hipótese anterior, deve ser afastada a Lei 6.001/73 para que se aplique o Código Penal, uma vez que aquela lei prevê apenas atenuação de pena e não a sua isenção.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-jan-08/inimputabilidade-indio-nao-relacionada-desenvolvimento-mental#:~:text=Neste%20sentido%2C%20autoridades%20consagradas%20e,desenvolvimento%20mental%20incompleto%20ou%20retardado.


ID
901864
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das excludentes de antijuridicidade previstas no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  a) Ao agir em estrito cumprimento de dever legal, o agente não responderá pelo excesso culposo, e, sim, apenas pelo excesso doloso.  b) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que provocou por sua vontade e podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  c) A alegação do estado de necessidade independe do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo.  d) Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previstas na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.  e) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Na opção (e), não se esqueçam do princípio da proporcionalidade.
  • TJ-SC - Apelação Cível : AC 404206 SC 2006.040420-6



    Ementa

    CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. RÉU ABSOLVIDO NO JUÍZO CRIMINAL EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ATO PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO. COISA JULGADA PARA A JURISDIÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

    "Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil" (Ministro Felix Fischer). A sentença penal transitada em julgado que absolve o réu com fundamento na legítima defesa faz coisa julgada na jurisdição civil, mormente porque o ato praticado sob essa excludente é lícito, nos termos do artigo 160, I, do Código Civil de 1916.

  • O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • A) Ao agir em estrito cumprimento de dever legal, o agente não responderá pelo excesso culposo, e, sim, apenas pelo excesso doloso. Responderá tanto pelo excesso culposo como pelo doloso. ___________________________________________________________________________________ B) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que provocou por sua vontade e podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. ART 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   Atentem: 1) Perigo causado dolosamente pelo agente NÃO pode alegar estado de necessidade.              2) Perigo causado culposamente pelo agente PODE alegar estado de necessidade.  ________________________________________________________________________________________ C) A alegação do estado de necessidade independe do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo  atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou  alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  § 1º -NÃO pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o  perigo.  Exemplo: O Navio que naufraga e o comandante da embarcação é o primeiro a entrar no bote para se salvar. O Comandante não pode alegar estado de necessidade de salvar-se, visto que tinha o dever legal de enfrentar o perigo e salvar todos os tripulantes para depois se salvar. ____________________________________________________________________________________________________ D) Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previstas na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Art. 23 - Excesso punível  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo  excesso doloso ou culposo. 
    ______________________________________________________________________________ E) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesta questão a expressão " basta que " limitou a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou a de outrem. Porém faltam alguns elementos objetivos. 1) Agressão Injusta 2) Atual e Iminente 3) Direito Próprio ou de Terceiro 4) Usando Meios Necessários 5) Moderação 
  • Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, dentre as quais o estrito cumprimento do dever legal, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo. A alternativa (A) está, portanto, errada.


    A alternativa (B) está errada, pois, no estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, o perigo do qual o agente quer se salvar não pode ter sido criado por ele.


    A alternativa (C) está errada, pois não o agente não pode alegar estado de necessidade quando tiver o dever legal de enfrentar o perigo, nos termos do art. 24, §1º do Código Penal.


    A alternativa (D) está correta, nos termos exatos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.


     A alternativa (E) está errada, pois, para a caracterização da legítima defesa, além de ter que demonstrar d ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem o agente deve também demonstrar que empregou os meios necessários de forma moderada.


    Resposta: (D).


  • O excesso (doloso ou culposo) aplica-se para todas as causas excludentes de ilicitude.

  • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • TODO excesso doloso ou culposo é PUNÍVEL.

  • Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;      

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Letra de lei, parágrafo único do artigo 23 do CP.

  • GABARITO:D

     

    Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, dentre as quais o estrito cumprimento do dever legal, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo. A alternativa (A) está, portanto, errada.

     

    A alternativa (B) está errada, pois, no estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, o perigo do qual o agente quer se salvar não pode ter sido criado por ele.

     

    A alternativa (C) está errada, pois não o agente não pode alegar estado de necessidade quando tiver o dever legal de enfrentar o perigo, nos termos do art. 24, §1º do Código Penal.

     

    A alternativa (D) está correta, nos termos exatos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.

     

     A alternativa (E) está errada, pois, para a caracterização da legítima defesa, além de ter que demonstrar d ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem o agente deve também demonstrar que empregou os meios necessários de forma moderada.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Alternativa E não está errada, e sim incompleta! 

    Gab D, parágrafo único do artigo 23 do CP.!

  • Alguém pode explicar o erro da C? Pois pra declarar estado de necessidade não precisa ter o dever legal de enfrentar o perigo, e nem deve. Ou seja, correta.

  • Eduardo, a resposta está no par. 1° do art. 24 do CP :

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

    Vale a pena dar uma lida na doutrina, mas, em um exemplo  simples, podemos dizer que o bombeiro (que tem o dever de "salvamento") não pode alegar estado de necessidade p tomar pra si o único colete salva vidas, salvar-se do afogamento e deixar que um dos tripulantes do barco venha a morrer afogado..

     

    Assim, a alegação de estado de necessidade depende sim do dever de enfrentar o perigo, já que, se  prsente este, ou seja, se o agente que alega o EN tiver o referido dever, não pode afirmar que acabou matando alguém  (como no exemplo  do bombeiro) para salvar-se..

  • Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;      

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • E) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (ERRADO)

    Vejamos:

    para que o agente demonstre Legitma Defesa:

    1) Agressão Injusta

    2) Atual e Iminente

    3) Direito Próprio ou de Terceiro

    4) Usando Meios Necessários (Disponiveis)

    5) Moderação (excesso é punivel>doloso ou culposo)

  • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA  ( E)  ESTÁ ERRADA.

    A SITUAÇÃO DO USO MODERADO DA FORÇA E USO DOS MEIOS NECESSARIOS SERIAM AVALIADOS EM UM SEGUNDO MOMENTO QUE O CONTEXTO DA QUESTÃO NÃO DIZ.

    NEM MESMO INCOMPLETA POIS AS INFORMAÇÕES NELA CONTIDA SÃO SULFICIENTES 

     

  • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     


    GABARITO -> [D]

  • para que nao tem assinatura 

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, dentre as quais o estrito cumprimento do dever legal, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo. A alternativa (A) está, portanto, errada.

     

    A alternativa (B) está errada, pois, no estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, o perigo do qual o agente quer se salvar não pode ter sido criado por ele.

     

    A alternativa (C) está errada, pois não o agente não pode alegar estado de necessidade quando tiver o dever legal de enfrentar o perigo, nos termos do art. 24, §1º do Código Penal.

     

    A alternativa (D) está correta, nos termos exatos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.

     

     A alternativa (E) está errada, pois, para a caracterização da legítima defesa, além de ter que demonstrar d ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem o agente deve também demonstrar que empregou os meios necessários de forma moderada.

     

    Resposta: (D).

  • ALGUÉM PODERIA RESPONDER O PORQUÊ DA LETRA " C " ESTÁ ERRADA? Uma vez que, sim! Independende (Não depende) do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo, a alegação. 

  • Depende sim, pois se o agente for um policial à paisana, por exemplo, ao presenciar um crime, ele aja no intuito de defender o bem juridico não poderá alegar o estado de necessidade porque policiais têm o dever de agir, estando em serviço ou fora dele.

    ART.24...

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    OU SEJA, DEPENDE, SIM, DO FATO.

  • Tatiana, o que a assertiva disse, em resumo foi que: "Tanto faz o agente ter o dever legal de agir para recair esta excludente", sendo que na verdade depende do fato dele não ter este dever legal para se fazer valer.

  • Absurdo não aceitarem a letra É como certa.

  •  e) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (errado)

     

    São requisitos cumulativos da legitima defesa: Agressão ( injusta; atual ou iminente; e contra direito próprio ou alheio) + Reação (emprego dos meios necessários; e uso moderado de tais meios)

     

    Nao basta demonstrar apenas a agressão. Tbm tem de comprovar que, durante a reação, foram utilizados os meios necessarios juntamente com o seu uso moderado para afastar a agressão injusta, sob pena de configuração do excesso.

     

    Assim como o estado de necessidade, a legítima defesa reclama tbm proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito (entendimento doutrinário). Ex: nao pode invocar legítima defesa aquele que mata uma pessoa pelo simples fato de ter sido por ela ofendido verbalmente.

     

    Fonte: Cleber Masson, 2017.

     

  • LETRA D.

    a) Errado. Opa! Cuidado aí! Tanto o excesso doloso quanto culposo podem incidir em face do estrito cumprimento do dever legal. Lembre-se que os excessos são puníveis por força do parágrafo único do art. 23 do CP, sendo que tal norma é aplicável a todas as modalidades de excludentes de ilicitude!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gabarito D

    quanto a alternativa E

    e) para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Novamente observando, a forma da Vunesp sorbar

    a afirmativa não está errada, mas está incompleta.

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

  • SIMEIAS, não tem caderno, não, 10graça?

  • A letra E me parecia estar correta; entretanto, a palavra BASTA, fez-me lograr êxito na assertiva.

    Gab: D

  • Agente publico===estrito cumprimento do dever legal

    Cidadão comum===exercício regular do direito

  • Gabarito D.

    Em todas as hipóteses de excludentes de ilicitude, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Uma das excludentes de Ilicitude, logo exclui o elemento Antijurídico, que por consequência exclui o crime:

    1. Legitima defesa; INJUST. AGRESSÃO / PRÓPRIO OU DE 3º / USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS/ ATUAL OU EMINENTE.  
    2. Estado de necessidade; PERIGO ATUAL/NESSECIDADE INCONTORNAVEL/ SACRIFICA BEM JURÍDICO DE MENOR VALOR OU IGUAL.
    3. Estrito Cumprimento do dever legal; AGENTE PÚBLICO/NÃO PODE HAVER MORTE/CUMPRINDO O DEVE LEGAL.
    4. Exercício regular do direito; PARTICULAR FAZ USO DE UMA FACULDADE QUE LHE É CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
  • Questão: D

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;       

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade - o agente responderá pelo excesso - Doloso ou Culposo

  • Ler comentários


ID
905146
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui uma causa de exclusão de antijuridicidade ou de ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Galera, pode parecer ridículo, mas eu decorei as excludentes de ilicitude lembrando do famoso lutador Bruce Lee (sic).

    Excludentes de ilicitude:

    Legítima defesa.
    Estrito cumprimento do dever legal.
    Estado de necessidade.
    Exercício regular de um direito.

    Bruce "Leee"
  • Alternativa C

    O desconhecimento da lei penal não é causa de ilicitude, é causa de diminuição de pena.

    Inciso II do Artigo 65 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO C

    PMGO

  • Erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Erro evitável       

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

  • Erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Erro evitável       

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

  • O FAMOSO BRUCE "LEEE"


ID
914665
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes de ilicitude e extintivas de punibilidade, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
    Correta-Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.
    b) Em um bar, Caio, por notar que Tício olhava maliciosamente para sua namorada, desfere contra este um soco no rosto. Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre. Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.
    incorreta- Na legítima defesa a agressão deve ser atual ou iminente(prestes a acontecer). Sendo passada ou futura não haverá legítima defesa.

     Continua....................
  • c) Mévio, atendendo a ordem dada por seu líder religioso e, com o intuito de converter Rufus, permanece na residência deste à sua revelia, ou seja, sem o seu consentimento. Neste caso, Mévio, mesmo cumprindo ordem de seu superior e mesmo sendo tal ordem não manifestamente ilegal, pratica crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal), não estando amparado pela obediência hierárquica.
    Correta- Obediência hierárquica-Relação de direito público
    Subordinação pública
    Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
    Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal
    Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
    d) O consentimento do ofendido não foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal como uma causa de exclusão da ilicitude. Todavia, sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre bem disponível.
    correta- O consentimento do ofendido embora não esteja expressamente presente na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se na verdade de uma causa supra-legal de excludente de antijuricidade. Contudo, sendo reconhecida a excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida seria admitida a eutanásia.
    Avante!!!

  • Alternativa B

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • A questão D está errada também. 

    O consentimento do ofendido foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal sim. 

    Talvez não esteja previsto no Código Penal. Porém OJP > CP. 
  • Na alternativa "B" a agressão deixou de ser atual.
  • BOA OBSERVAÇAO FEITA PELO COLEGA ACIMA QUANTO A PREVISÃO DE CONSENTIMENTO NO ERDENAMENTO JURÍDICO. Mas observem que quando o DIssentimento do ofendido for previsto no tipo penal como elementar temos exclusão da tipicidade, ex.: invasão de domicício. Mas realmente, no que se refere a exclusão da tipicidade é considerado causa supralegal como já explicou a questão. 

  • Em que lugar do nosso ordenamento jurídico está previsto o consentimento do ofendido? Respondo, lugar nenhum. O consentimento do ofendido é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Não confundir ordenamento jurídico com construções doutrinárias e jurisprudenciais.
  • Pessoal, a letra "a" e a letra "c" são perfeitamente verdadeiras.

    A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança.

    A letra "d" gera um pouco de dúvida, visto que o CP não aborda diretamente o assunto, mas a doutrina e a jurisprudência dispõem que 
    "O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico
    disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico." 
    Ou seja, a questão é verdadeira, pois diz que "[...] sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre o bem disponível." 

    Portanto o gabarito é a letra "b".

    (Comentado por Hayane Oliveira)

  • A obediência hierárquica, como excludente da culpabilidade, exige vínculo de ordem PÚBLICA, pois somente então haverá legítima hierarquia. A ordem, ainda, não pode ser manifestamente ilegal.

    CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A alternativa (A) está correta. Quando há coação física irresistível a vítima não determina seu movimento corporal que resulta na conduta delitiva. Com efeito, seu ato é determinado por outrem. Assim, o agente não pratica uma conduta voluntária. Na coação moral irresistível, o agente sofre uma ameaça da qual não lhe é exigível opor resistência, praticando, com efeito, a conduta delitiva que, no entanto, não será culpável por inexigibilidade de conduta diversa.

    A alternativa (B) está errada, pois a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.


    A alternativa (C) está correta. A obediência hierárquica se caracteriza pela relação de direito público a permear os sujeitos envolvidos e também a ordem manifestamente ilegal. Na hipótese desta alternativa, o “superior” e o “subordinado” não estão ligados por um vínculo de direito público, mas de caráter religioso. Nesse sentido, não há se falar na excludente.


    A alternativa (E) está correta. Todavia é importante registrar que o consentimento pode excluir a própria tipicidade quando o dissenso da vítima for requisito objetivo necessário para configurar o delito. A título de exemplo, não é sequer típico o ingresso consentido de alguém no domicílio de outrem, não configurando o crime de invasão de domicílio.


    Resposta: (B)




  • Eu considero que o enunciado da questão está mal elaborado, pois pede-se acerca de excludentes de ilicitude e extintivas de puninibilidade, mas dentre as alternativas consideradas corretas, existem causas excludentes de culpabilidade (ex: coação moral irresistível), e causas excludentes de tipicidade (coação física irresistível). Notem que a alternativa A está correta quanto à afirmação, mas não quanto ao que se pede no enunciado. Por isso considero a questão mal elaborada.

    Alternativa B: não há como configurar a ação de Tício como legítima defesa. Trata-se de vingança/revide, não amparado pelas excludentes de ilicitude. 

  • O GABARITO É A LETRA B. 

    Tendo em vista que a causa excludente de ilicitude ali firmada seria a LEGITIMA DEFESA, no entanto, nos moldes do art 25 dispõe que a resposta tem que vir de agressão ATUAL ou IMINENTE, o que não ocoore no caso concreto. 

    Cabe destacar, caso haja duvida, a inexistencia de estado de necesidade, pois fica claramente retratada uma atitude HUMANA, requisito essencial para legitima defesa. 

    Espero ter ajudado !

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança

    ;)

  • A letra B está mal elaborada. Na questão diz: Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Para que não haja a excludente o Ticio devera agir posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude. Só que Tício estava no chão, ao levantar, Caio já estava saindo do bar. Ue, Tício não agiu imediatamente porque estava caido chão. Caio deu o soco e logo em seguida saio do local. Pode ser que Tício estava atordoado, e por isso não agiu imediatamente.

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa.

    O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Tratase, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta.

  • Na conduta de tício percebe-se um excesso e também que agiu com vingança. A ameaça de lesão já havia cessado, tendo em vista que Caio estava saindo do estabelecimento.

  • a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.

  • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do CP. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

    O item B está errado. Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    Letra B

  • Errei pelo simples fato de ler correta ao invés de incorreta.

  • Não existe legítima defesa pretérita, nem L.D futura.

    Corrijam, caso esteja errado.

    Legitima defesa PERIGO ATUAL/IMINENTE.

  • Não existe nada de razoável nesse gabarito. O contexto fático é sempre mais importante do que qualquer discussão sobre a letra da lei fria, e pelo visto todos estão desprezando

    Então eu recebo um soco na Face, caio ao chão atordoado, levanto-me e não posso revidar a injusta agressão pois se passaram alguns poucos minutos entre o momento que fui agredido e o momento que recobrei a consciência....

    Perfeito.

  • Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.

    Eis o erro. Estamos diante de uma modalidade chamada "legitma defesa recíproca". Figura mostrada pela doutrina, mas que não é amparada de excludente de ilicitude mencionada no comando da questão. Outro detalhe é a ausencia de elementos objetivos: Agressão atual ou iminente (Ocorrendo ou ocorrerá). Questão dificil.

  • Não há legitima defesa na letra B

  • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade

    Coação física irresistível exclui a própria conduta: sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    LEGITIMA DEFESA = DEFESA CONTRA ATO IMINENTE OU ATUAL

    VINGANÇA = ATO CONTRA AÇÃO PASSADA

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta, portanto.


ID
963859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude,haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Requisitos do excesso da legítima defesa são: injusta agressão; repulsa imoderada da agressão ou emprego de meios desnecessários; e culpa ou dolo na repulsa.
    Legítima defesa sucessiva, caracteriza-se pelo desencadeamento de atos que, mesmo após extinto o perigo ou ameaça injusta oferece continuidade a agressão.

    TACRSP, RT 695/335: "Responde por excesso, no caso de legítima defesa sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro ataque."
    TJCE – ACr 1998.08167-4 – 1ª C.Crim. – Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – DJCE 03.05.2000 : "Dentre as hipóteses de excesso doloso, tem-se sua configuração quando a vítima, embora agindo inicialmente sob a proteção da legítima defesa, passa a repelir as agressões em situação que não mais justifica o revide. Na hipótese, dá-se o chamado excesso extensivo, arredando, a partir de sua concretização, a justificativa da legítima defesa. II- Apelo conhecido e provido"
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3804#_edn2
  • resumindo...
    legitima defesa
    putativa: quando há erro;
    sucessiva: é o revide contra o excesso;
    subjetiva: quando não percebe que a agressão cessou.
  • Segundo o art. 25, CP, dentre os requisitos objetivos da Legítima Defesa está o uso moderado dos meios necessários. Nada impede a Legítima Defesa sucessiva, ou seja, a reação contra o excesso.

  • Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

    Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa  , agindo em excesso.        

  • CERTO.

     

  • suceSSiva     -->    exceSSO

     

     

    RecíProca    -->    Real     x    Putativa

  • Onde está isso no CP? A banca cada vez mais errada. Isso é previsto apenas na doutrina. Deveria ser anulada.
  • PREVISÃO NO CP? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    gab: certo

  • Quando há exceSSo - legítima defesa suceSSiva

    legítima defesa Real contra legítima defesa putativa - legítima defesa Recíproca

  • Se alguém mandar onde essa previsão está expressa em QUALQUER LEI PENAL BRASILEIRA eu arranco meus dois dentes da frente

  • Até ia marcar correto, mas a frase: "Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude..." me fez marcar errado. Enfim, não existe previsão de legítima defesa sucessiva, caso ilustrado pela questão, no código penal. Sem problema, prospera pra próxima questão...

    Gabarito: Correto?

  • fala serio. onde está escrito isso no cp? Isso é doutrina . questão para ser anulada fato.
  • Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

    Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa , agindo em excesso.     

  • não entendi o final

  • O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    Ocorre uma troca de papel entre agressor e agredido, em razão do excesso de defesa da vítima inicial.

  • Ou seja o bandido vira mocinho

  • GAB.: C

    Oi galerinha, é possível a legítima defesa sucessiva. Ocorre quando a vítima excede nos meios usados em sua defesa.

  • Legitima defesa sucessiva é igual "briga sem perder a amizade" não pode bater na cara, mas aquele que for lesionado nessa parte do corpo poderá revidar.

    A conduta define o homem.

  • Gab: CERTO

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa. 

  • Legítima defesa real

    É a legitima defesa por excelência, ou seja, a percepção das circunstancias pelo agente, corresponde de fato a realidade. Neste caso não há nenhum equívoco. 

    Legítima defesa sucessiva

    Ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto.

    Legítima defesa putativa

    A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto

    Legítima defesa recíproca

    Ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. 

  • ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

    PUTATIVA ou IMAGINÁRIA  Injusta agressão FALSA, IMAGINÁRIA e se passa apenas na imaginação do agente.

    PRÓPRIA ou DE TERCEIRO Injusta agressão, atual ou iminente, SEU ou de OUTREM.

    SUBJETIVA O agente por erro plenamente justificável PROSSEGUE NA SUA REAÇÃO mesmo após cessada a injusta agressão.

    SUCESSIVA  O agente se excede na utilização dos meios necessários, assim, O OUTRO AGENTE AO REPELIR ESTE EXCESSO incorre em Legítima Defesa sucessiva.

    RECÍPROCA ou SIMULTÂNEA  Duas pessoas se encontram AO MESMO TEMPO EM LEGÍTIMA DEFESA REAL, fato este que não se admite no Direito brasileiro.

  • Quando eu era criança, dei um "soco" em um "colega", ele revidou. Nesse dia, entendi porque nos desenhos animados, quando um personagem leva um soco no olho, aparecem estrelinhas. Pois nesse dia, vi estrelas. kkk

  • GABARITO: CERTO

    MASSON: “Legítima defesa sucessiva constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. (...) É possível, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta”. 

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Legítima defesa sucessiva: reação contra o excesso

  • legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso

  • Outra questão como exemplo

    CESPE- Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso? ERRADO- Caso de legítima defesa sucessiva. O bandido vira mocinho, ou seja, diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

  • Legítima defesa sucessiva: É a repulsa contra o excesso. Como já dissemos, quem dá causa aos acontecimentos não pode arguir legítima defesa em seu favor, razão pela qual deve dominar quem se excede sem feri-lo.

    Legítima defesa putativa: É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou de proibição. Só existe na imaginação do agente, pois o fato é objetivamente ilícito.

    Legítima defesa subjetiva: É o excesso derivado de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa.

    Legítima defesa recíproca: É a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa, o que não é admissível, exceto se uma delas ou todas forem putativas.

    Legítima defesa própria e legítima defesa de terceiro: A legítima defesa própria ocorre quando o agente salva direito próprio. Em oposição, a legítima defesa de terceiro se dá quando o su-jeito defende direito alheio.

    Capez, Fernando. Curso de direito penal v 1 - parte geral. Editora Saraiva, 2020.

  • O BANDIDO VIRA MOCINHO E A VITIMA VIRA AGRESSOR.


ID
971509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem:


Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

Alternativas
Comentários
  •  Em juízo o estuprador pode invocar legítima defesa contra o excesso cometido pela pessoa que viria a ser estuprada, no caso de revidar ao ataque da faca após estar devidamente imobilizado (portanto sem capacidade de oferecer risco adicional e sendo infligido por graves ferimentos).
  • Legítima defesa só qdo há INJUSTA AGRESSÃO...ora, o estuprador estava sendo agredido ´´injustamente``???Ele ia estuprar a vítima. Discordo do gabarito.
  • O ponto principal é quando a questão fala que o estuprador já estava imobilizado. Ora, se estava imobilizado, não poderia a vítima continuar a agredi-lo. Logo houve excesso, o que gera agressão injusta, cabendo legítima defesa.
  • o examinador tenta confundir com o instituto do estado de necessidade. Neste não é possível alegar estado de necessidade quem provocou a situação de perigo. No caso da legitima defes a vítima ao exceder o razóavel, os meios moderados e suficientes, passa a agir fora da legalidade o que dá oportunidade do estuprador reagir.
    Para os adeptos do direito penal do inimigo, de plantão no site, deveria o estuprador ficar inerte e ser assassinado?
    abraços
  • Fala-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade( e o dolo também!). Acho que é o caso da questão, que assim estaria CERTA, o que contraria o  gabarito! Ou, em outro entendimento, o erro estaria em "não é cabível invocar". Cabével é, mas não seria aceito. Ajudem ai.

  • Prezado Alexandre, a historinha é apenas para confundir. Veja o artigo 23, P.Ú.: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    "Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente" até aqui a questão está correta! Ocorre que palavra "MESMO" torna a questão falsa, eis que o excesso gera o direito da vitima (inicialmente era o agressor) invocar a Legitima Defesa, pois o excesso será INJUSTO. Por fim, é perfeitamente possível Legítima Defesa contra Legítima Defesa Excessiva.
  • A questao esta certa até quando se diz: não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Contudo, é punivel o excesso mesmo estando apmarado por excludente de ilicitude.

    Portanto, resposta ERRADA.
  • Na minha opnião a questão esta CORRETA. Vou tentar me explicar:
    Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Eu afirma que a questão esta errada pela mesma máxima de outras questões do cespe - mal formulação da questão. Não há em momento algum no enunciada desta questão a afirmação que o estuprador tenho revidado as aquessões da vítima. Me levando a interpretar que ele iria alegar legitima defesa sobre o estupro. Quando na verdade o examinador queria versar sobre uma defesa/agressão realizada pelo estuprador na vitima para fazer cessar as agressões sofridas.
    A questão ficaria em acordo com o que diz o Supremo Tribunal do CESPE se falasse em uma agressão do estuprador em relação a vítima. Mas já sabendo que não podemos confiar na cabeça dos examinadores, fica minha opnição para a anulação desta questão.
  • Esta é uma daquelas questões bem ao estilo CESPE de tentar conduzir o candidato ao erro. Todo o fato narrado está correto. A questão parte de um fato determinado, sustenta a conduta da vítima, porém ao final ela generaliza dizendo: “..., porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente (correto), mesmo contra o excesso (aí está o erro da questão)”. Neste trecho o texto não refere-se ao estuprador em si apenas, mas a todos os casos de legítima defesa. Lembrando:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Excessopunível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Assim, maliciosamente, a questão está ERRADA.
  • mais uma confusão da CESPE!
  • QUESTÃO ERRADA.

    A vítima "fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação...".

    Ocorrendo excesso, por parte da vítima, o direito de defesa passa para o autor do delito, pouco importando se a vítima imagina estar ou não sendo atacada.



    Acrescentando
    :
    => LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

    => LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.


    => LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.


    => LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.


  • No decreto lei 2848, temos a  Legítima defesa como: art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A vítima já havia utilizado os meios necessários, mas quando continuou agredindo o estuprador com uma faca "pensando ainda estar sob o influxo do ataque", cometeu um excesso culposo. Apesar de não concordar, isso é o que diz o nosso glorioso Código Penal. Assertiva errada.
  • mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos, ENTÃO ONDE CONSTA NA QUESTÃO QUE ELE ESTAVA IMOBILIZADO!!!!Até porque os ferimentos poderiam ser oriundos das invertidas do agressor na vítima...hsuahsua
  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.

    Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei. Logo, é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Questão bem confusa...

    A Lei Penal Brasileira em seu artigo 23 adota a expressão “não há crime” quando o agente pratica a conduta mediante o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    Ao meu ver, o agressor (estuprador) pode valer-se do instituto do EXCESSO, mas não da EXCLUDENTE legítima defesa, ou seja, ele responde pela tentativa de estupro e a agressora (vítima do estupro) pelo excesso de fato cometido.

    Ao afirmar que o agressor pode valer-se da prerrogativa de legítima defesa (mesmo que essa tenha sido executada com excesso), é como dizer que esse não cometeu crime, já que essa exclui a punibilidade.
  • Parece ser o caso de legítima defesa sucessiva. Segundo Rogério Sanches, ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (temos duas legítimas defesas, uma depois da outra). Código Penal para concursos, Pág. 70, ano 2012.
  • Rapeize... esquece a história!!!

    Foca aqui: "aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso."

    Viu como a questão está errada.

  • Não se produziram os ATOS EXECUTÓRIOS.



  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.


    Resposta: Errado


  • A questão está errada por causa do "mesmo contra o excesso".

  • "pensando ainda estar sob o influxo do ataque". Este trecho não justificaria a conduta e por isso não caberia a legitima defesa?

  • De acordo com Mirabete, em seu código penal interpretado, tem-se ai um caso de legitima defesa sucessiva, onde ´´o agressor, ao  defender-se   do excesso do agredido, e portanto de uma agressão injusta, atua legitimamente, preenchidos os requisitos legais, ocorrendo o que se denomina  legítima  defesa sucessiva.`` 

  • Consinto com o Fábio. Mesmo tendo lido a justificativa da banca, não concordei com a mesma, sobretudo pelo trecho: "mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque...".

  • Pelo que entendi é legítima defesa exculpante  tranzendo assim hipótese de inexigibilidade de conduta diversa já que a vítima estava sob forte emoção. Quanto ao estuprador, não entendi em que momento ele poderia alegar a legítima defesa se não houve uma legítima defesa sucessiva na situação. Pelo que entendi ele fora imobilizado e após tomou facadas.


    Alguém poderia me ajudar??

  • Para esse caso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva". Mesmo que o agressor inicialmente tem dado causa aos acontecimentos poderá valer-se da excludente em resposta ao excesso.

  • Essa é daquelas questões que você torce pra estar certa. Pena que no direito penal nem sempre o que deve ser, é (quase sempre, eu diria). 

  • Por mais justo que seja pensar que tudo o que a vítima de estupro fez, seja ao meu ver, necessário, infelizmente não podemos levar para a prova nossos sentimentos de justiça. O que a lei determina é que o infeliz do estuprador pode alegar excesso de legítima defesa da vítima.
    A lei dos homens é imperfeita.

  • "Mesmo contra o excesso" deixou a questão errada!

  • Gerou uma LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA ao estuprador, depois da vítima agir em EXCESSO EXTENSIVO de forma CULPOSA


    Portanto, questão errada!

  • Dica: Quando cair uma dessas na sua prova, PARE! LEIA! E DESENHE a situação... 

  • Excesso? Capa esse safado q nao seria excesso!

  •  O estuprador já estava imobilizado, então a vítima não poderia agredi-lo. Logo houve excesso, o que gera agressão injusta, cabendo legítima defesa.

    QUESTÃO MALDOSA. NOS LEVA PELO LADO EMOCIONAL. PENSEI QUE A VÍTIMA INICIAL AGINDO POR PURA EMOÇÃO PODERIA SE SAFAR. QUE NADA. 

  • Nessa hipótese é configurada a legítima defesa sucessiva.

  • Eu sei e conheço a legítima defesa sucessiva, mas acabei pensando errado. Achei que como a vítima ainda acreditava ou estava pensando ainda estar sob o influxo do ataque acabei achando que o estuprador não teria direito a essa excludente.

  • Se a vítima continuasse a desferir vários golpes contra o agressor mesmo sabendo que ele estando vivo, não conseguiria lançar mão de algum feito, esta, continuando com o ato delitivo, poderia ser enquadrada no §2º do art.121 do CP: homicídio qualificado, caracterizando este como crime hediondo.

  • Deixou duvida no contexto, mas na conclusão alegando que não é possível legitima defesa mesmo contra o excesso ficou bem errado.

  • Excesso punível:

    O agente EM QUALQUER DA HIPÓTESES responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • O item está errado, ao meu ver, por conta de afirmar "mesmo contra o excesso"

    É só lembrar daqueles ladrões que depois de apanharem conseguem processar a vítima, justamente por conta do excesso da vítima.

  • Ja falarm tudo isso e Brasilllll haha

  • Gabarito "ERRADO"

    Na questão, cabe sim Legítima Defesa ao estuprador, na modalidade "legítima defesa SUCESSIVA".

     

    OBS: Não confundir com "legítima defesa recíproca" ! 

    A "legítima defesa SUCESSIVA" é aquela na qual o agredido injustamente, acaba se excedendo nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, o seu agressor poderá agir para se defender legitimamente.

    ex.: "A" inicia agressões em "B" com socos, e "B" em legitima defesa reage com uma faca, continuamente, provocando feridas graves. Nesse momento "A" pode repelir as agressões de "B" na mesma proporcionalidade(com faca), afim de cessar o conflito.

  • GABARITO: ERRADO.

    TRATA-SE DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

     

  • se o agressor já estava imobilizado,  a vítima do fato cometeu excesso doloso.  Dessa forma,  cabe legítima defesa ao agressor

  • GABARITO ERRADO

     

    O Brasil é o melhor país do mundo para os bandidos. PQP.

     

    LD SUCESSIVA.

     

  • Analisando o item deparei-me com a seguinte ideia: A LD sucessiva só poderia recair para um policial, pois este tem o conhecimento e sabe lidar com situações perigosas (pelo menos na teoria), haja vista possuir treinamento de legítima defesa e demais cursos dessa alçada. Já para o homem comum não caberia esse tipo de LD, pois este não sabe lidar com situações arriscadas, e temendo contra-resposta do agressor continua a bater até que este fique impossibilitado de reagir.

    Um policial consegue imobilizar o agressor, ligar solicitando apoio e ao mesmo tempo apontar a arma para o meliante.

    Já uma pessoa comum não conseguiria fazer esse tipo de coisa ao mesmo tempo.

     

    Só para reflexão

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

     

    Resposta: Errado

  • A vítima de estupro age em excesso exculpante. O inicial agressor passa ser vítima quando sua agressao cessa= legítima defesa sucessiva

  • Legítima defesa da Legítima defesa.

  • Caso característico da legítima defesa sucessiva, pois é o combate aos excessos da legítima defesa. Portanto ao estuprador cabe a legítima defesa sucessiva, uma vez que ele já estava neutralizado pela vítima. É o nosso ordenamento jurídico.

     

     

     

     

  • TRATA-SE DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

     

    Ou seja, a vítima agiu com excesso, uma vez que o estuprador já estava imobilizado. Ou seja, nesse caso, o estuprador pode alegar legítima defesa sucessiva.

  • Vergonha de ser brasileiro.

  • Dentro da perspqctiva da questão, a única situação em que eu não poderei  revidar e ainda assim estar amparado pela excludente de ilicitude é no estado de necessidade. Pois no estado de necessidade eu não posso em hipótese alguma ter de alguma forma dado início à toda situação. Ou seja, no estado de necessidade, se eu iniciei tudo, posteriormente não poderei me vale, dentro da mesma situação de estado de defesa. Já no estado de necessidade, mesmo dando início a tudo, poderei - frente ao excesso da vítima - revidar, com legítima defesa. Que merda, não sei se entenderão, pq na vdd isso é meio chatinho mesmo, maaaas é um mal necessário!      SE A GENTE NÃO TENTAR, A GENTE NÃO VAI CONSEGUIR!

  • Como falou o colega Thiago Maccari: Vergonha de ser brasileiro.

    Inadimissível reconhecer legítima defesa em uma situação dessas. O pior é que não apenas ocorre na teoria, como na prática também acontece. E os agressores da sociedade tornam-se "vítimas" com as justificativas mais inaceitáveis... aiaiiiiiii esse país..... 

  • Fiquei em dúvida, porém fui convicto da resposta errada pois imaginava que essa coisas só aconteciam no brasil.

  • Só não posso concordar após concordar com a CESPE. Enquanto não for aprovada acho tudo lindo e concordo com a afirmativa. 

    Os fortes entenderão rsrs 

    Foco PMAL

  • nesses tipos de caso deveria se levar em conta o crime em questão, estrupador poder alegar legitima desefa, seja la o que q vitima estiver fazendo contra ele, é muito entristecedor  q seja assim.

  • Legítima Defesa Subjetiva: Fala que a DEFESA continua mesmo já havido cessado a AGRESSÃO, porque a VÍTIMA pensa ainda está sob ataque.

    A CESPE deixa claro que, 

    "A vítima, então, de posse de uma faca, fere e IMOBILIZA o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos." 

     

    Resposta ERRADA: Pórem, seria Legítima Defesa Subjetiva - erro de tipo permissivo.

     

  • Gabarito: Errado

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade. 

  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

  •  

    legitima defesa suscessiva pelo estuprador

  • Trata-se de legítima defesa subjetiva ou excessiva, também denominada excesso acidental: Quando o agente, por erro de tipo excusável, excede os limites da legítima defesa. Nesse caso, ele não responde pelo excesso.  

    O erro da alternativa foi na última frase "porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso", pois, conforme o parágrafo único do art. 23, do CP, o agente, em qualquer das hipóteses responde pelo excesso. 

  • Legítima Defesa responde ao Excesso

  • (...) deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Contra o excesso Intensivo ou Extensivo, cabe a legítima defesa Sucessiva

  • Geralmente... É mais ou menos assim...

    Você X Bandido = O que for melhor para o bandido

    Você X Estado (função típica) = O que for melhor para o Estado

    Estado (função típica) X Bandido = Opa... Pera... Crime Gera Dano Financeiro p/ Estado = O que for melhor para o Estado

                                                                       Crime Não Gera Dano Financeiro p/ Estado = O que for melhor para o Bandido

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

    (Crédito ao Lucas Micas - Q542792)

  • Há controvérsia doutrinária a respeito desta resolução. Observe o trecho retirado da obra "Direito Penal Esquematizado - Parte Geral" de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 3ª Edição Publicada em São Paulo, 2014 pela Editora Saraiva (páginas 402 e 403):

    "Trata-se da desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. Predomina na
    doutrina o entendimento de que o excesso decorre tanto do emprego do meio desnecessário como da falta
    de moderação.

    Há, conforme já se estudou, duas formas de excesso:

    ■ intencional, voluntário ou consciente, quando o agente tem plena consciência de que a agressão
    cessou e, mesmo assim, prossegue reagindo, visando lesar o bem do agressor; nesse caso,
    responderá pelo resultado excessivo a título de dolo (é o chamado “excesso doloso”);

    ■ não intencional, involuntário ou inconsciente, o qual se dá quando o sujeito, por erro na
    apreciação da situação fática, supõe que a agressão ainda persiste e, por conta disso, continua
    reagindo sem perceber o excesso que comete. Se o erro no qual incorreu for evitável (isto é, uma
    pessoa de mediana prudência e discernimento não cometeria o mesmo equívoco no caso concreto), o
    agente responderá pelo resultado a título de culpa, se a lei previr a forma culposa (“excesso
    culposo”). Caso, contudo, o erro seja inevitável (qualquer um o cometeria na mesma situação), o
    sujeito não responderá pelo resultado excessivo, afastando-se o dolo e a culpa (“excesso
    exculpante” ou “legítima defesa subjetiva”)."

    Observe que o caso em tela enquadra-se perfeitamente no "Excesso Exculpante" ou "Legítima Defesa Subjetiva", como foi denominado pelos autores da obra supra. Logo a vítima de estupro não responderia pelo excesso praticado no exercício de sua legítima defesa.

  • A questão torna-se errada no momento que o enunciado fala " mesmo contra o excesso ".

  • Legítima defesa sucessiva. E agente agiu culposamente e vai responder por culpa. Não confundam com legítima defesa exculpante. Esta refere-se a uma legítima defesa que por medo ou pavor a pessoa reage e excede. No caso em tela ele apenas agiu por culpa
  • Errado.

    Nesse caso fica configurada a legítima defesa sucessiva.

  • Trata-se de Legítima Defesa (LD) sucessiva.

    A fim de complementar os estudos, seguem alguns requisitos para que subsista a LD:

    - Agressão humana [animais não agridem, eles atacam, portanto, caso um animal esteja sendo atiçado por um indivíduo a atacar outro indivíduo a agressão passa a ser humana, pois o animal está sendo usado como uma arma; mas caso o animal atacasse alguém pelo próprio instinto, sem ser atiçado, a repulsa ao ataque seria configurado Estado de Necessidade (EN)];

    - Agressão injusta [ou ilícita (não necessariamente um crime)];

    - Agressão atual ou iminente (diferentemente do que ocorre no EN, aqui vale também o perigo iminente);

    - Agressão a direito próprio ou de terceiro;

    - Meios necessários (meios que estiverem à sua disposição no momento da agressão);

    - Requisito subjetivo (o agente não pode estar com a ideia anterior de cometer crime e se utilizar do caso posterior concreto para alegar LD);

    - Ex.: “A”, menor de idade, saca um revólver e, prestes a atirar em “B”, é surpreendido por este que saca um fuzil (único meio disponível no momento), ceifando a vida de “A” (não importando o fato de “A” ser inimputável);

     

    Observações:

    - Agressão decorrente de desafio, duelo, convite para briga não constitui LD;

    - Agressão passada [já ocorrida] constitui vingança, não LD;

    - Agressão futura não autoriza LD (mal futuro);

    - Se quem pratica a LD portava ilegalmente arma de fogo, responde por porte ilegal conforme o Estatuto do Desarmamento, todavia se faz uso de uma arma disponível no momento da agressão (de um policial que se encontrava presente por exemplo) não responderá pelo porte ilegal;

    - Não há LD se “A”, desafeto de “B”, vai à sua procura e efetua disparo contra ele, mesmo se comprovando que “B” também estava armado e queria igualmente executar “A”;

    - Não existe LD contra EN (haja vista não haver injusta agressão por parte de quem pratica o EN).

     

    Espero ter contribuído, FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA! RUMO À APROVAÇÃO...

  • A legítima defesa sucessiva é possível! É aquela na qual  o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido.  Logo,  aquele  que  primeiramente  agrediu,  agora  poderá  agir  em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa  a  disparar  contra  A,  que  se  afasta  e  para  de  agredi-lo,  caso  B continue  e  atirar,  A  poderá  sacar  sua  arma  e  atirar  contra  B,  pois  a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva. 

  • O "bichinho" do estrupador passará a ser a vítima a partir do momento em que ficou imobilizado e, portanto, poderá se valer da legítima defesa também a partir do excesso da primeira legítima defesa
  • Para complementar...

    O excesso cometido pela vítima - neste caso em específico - é denominado pela doutrina como excesso exculpante. O excesso exculpante estará, necessariamente, ligado ao estado de ânimo da vítima, ou seja, a situação faz surgir na vítima um "estado de pânico", fazendo com que a mesma prossiga executando os atos de legítima defesa.

    Nesse caso, a conduta da vítima será típica e ilícita (uma vez que o excesso é, na forma do artigo 23, PÚ do CP, punível). Contudo, a doutrina aponta que poderá, a depender do caso, ser excluída a culpabilidade da vitima, uma vez que - o fato de prosseguir na execução, com receio de voltar a ser atacada - se trata de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal

            IV – em exercício regular do direito

     

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Errado

    Legítima Defesa suceSSiva -> Real vs ExceSSo

    LD RecíProca -> Real vs Putativa

  • Que maldade da Cespe, trabalhou o sentimental da pessoa, dificilmente a pessoa marcaria a questão como ERRADA, logo, se a pessoa no for da area juridica, fica realmente na incerteza. 

    Gab: ERRADO

    #seguefluxo

     

     

  • Tipo de questão que vem pra induzir ao erro...E

  • Péssima situação, porém, o estuprador pode invocar a legítima defesa sucessiva.

  • Questão para constatar a aberração que é o Código Penal.

    GABARITO ERRADO: O excesso poderá ser punido. 

    Bons estudos a todos.

     

  • Na parte: "...mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação...". É importante lembrar que o agente responde por culpa também em caso de excessos !! GABARITO: ERRADO

  • ITEM – ERRADO - Segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.259:

     

     

     

    Legítima defesa sucessiva

     

    “É situação perfeitamente possível. Trata-se da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado).”

  • Deveria era ganhar um prêmio quem conseguisse se livrar de um estuprador!! Todo mal pra um animal desses é pouco!!! Só acho!!

     

  • ERRADO

     

    Caso de legítima defesa sucessiva

  • Se tiver na dúvida nesse tipo de questão, basta pensar em beneficio do vagabundo que tu jamais errarás novamente

  • Errado, Só por conta do excesso.

  • Uma bela de uma aberração jurídica. Por exemplo, um estuprador não consegue consumar o estupro e mata a vítima, e é absolvido do homicídio porque a vítima reagiu.

     

    Na questão, sendo que a vítima reagiu legitimamente, em pensamento, conforme a situação criada pelo agressor. Ao meu ver a vítima poderia alegar descriminante putativa, onde pelo menos não seria condenada pelo excesso.

  • Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    A bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

    Reportar abuso

  • É absurdo isso, mas vamos lá...


    Nesta situação o estuprador está agindo com injusta agressão e a vítima consegue contê-lo agindo em legítima defesa REAL.

    Porém após cessada a agressão, se, a antes vítima, continua a conduta age em excesso extensivo.

    Logo o antigo agressor, e agora vítima, tem o direito de legítima defesa sobre o excesso extensivo sofrido, incorrendo assim em legítima defesa SUCESSIVA.

  • Gab E

    Legítima Defesa Sucessiva = A vítima excede a legítima defesa que a sucede para o agressor.

  • Essa legislação é uma piada!

  • legítima defesa sucessiva: excesso do primeiro autoriza agressor inicial a também se valer da legítima defesa.

  • Dá vontade é de matar o estuprador, mas....o excesso é punível :/

  • Inversão de valores total. Que país é esse ! Acertei mas é revoltante.


  • Não responda pensando na possível lógica de esse caso ser injusto. Vai como diz a lei,caso de "legítima defesa sucessiva".

  • Típico caso de legitima defesa sucessiva.

  • Eu aconselho a vc mulher passar a faca no pescoço do estuprador. Depois você responde ;) 

  • Absurdo ter que colocar errado sendo que estuprador tem que ir para o inferno de forma queimado vivo

  • Meu senso de justiça me fez errar essa questão... :(

    negócio é engolir no seco mesmo e bola pra frente. #infelizmente

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA

  • Exatamente o que a banca quer, que o candidato vá pelo senso de justiça e, assim, erra a questão.

    Fundamento: Legítima defesa sucessiva

  • Linda questão, deixa o liker quem quer mais questões como essa! No QC.

  • É a chamada “legítima defesa sucessiva” que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23 CP.)

    Lembrando que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. Na questão, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, dando direito ao estuprador de se defender.

  • Eu acertei. Mas olhe bem a situação. A vítima do estupro vai em erro, ou seja legítima defesa putativa. Nessa caso não cabe a legítima defesa sucessiva. Questão a ser analisada com calma
  • Historinha pra tocar o nosso senso de justiça e fazer errar a questão, tomem cuidado!!!

  • Poderia sim. Legitima Defesa Sucessiva!

    Gab Errado!

  • Ela agiu em Legítima Defesa Subjetiva (em sua mente ainda achou estar em perigo), podendo ele, devido ao estado de necessidade extensivo sofrido, agir sob a ótica da Legítima Defesa Sucessiva.

  • O Cespe e a suas artimanhas de tentar ludibriar nosso cérebro colocando uma historinha dessa que o dedo coça pra marca certo, mas foca nessa parte

     fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos

    Ocorre portanto um excesso na conduta pelo fato do agressor já está mobilizado

  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

    ERRADO

  • Gab. E

    Quem nuca estudou, em uma dessas fica logo com raiva do meliante e marca CERTO. KK

  • Não concordo q ele poderia fazer a legítima defesa sucessiva, mas é o ordenamento jurídico.... rs... (Esse cara tem q morrer, ou, não teria nem que ter nascido)

  • Item Errado.

    Cabe legítima defesa sucessiva.

    Bons estudos.

  • A vida é o bem mais importante a ser tutelado em nosso ordenamento jurídico, independente de ser vítima ou agente agressor. GABARITO ERRADO.

  • Haja fanatismo... É uma questão, cara! Vamos focar nas questões e respostas.

  • GAB. ERRADO

    Cabe legitima defesa sucessiva por parte do agressor contra a legitima defesa subjetiva, assim chamada, pois essa possui excesso.

  • Eu visualizei a legítima defesa subjetiva - a vítima não percebeu que a agressão cessou - e a legítima defesa extensiva - quando a vítima imobiliza o agressor e continua batendo nele, respondendo pelo excesso.

    De acordo com as minhas anotações, a legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor se defende do excesso, sendo cabível na questão. Abraços

  • Não briguem com a prova. Errado

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

  • Como sempre o Código Penal defendendo bandido.
  • legitima defesa sucessiva

  • Essa questão deveria ser p Defensor Público... entendedores entenderão... ;D

  • Legítima defesa SUCESSIVA, quando o agredido passar a ser agressor e o agressor pretério passar a ser vítima da anterior.

    Essa não se confunde com a LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA ou EXCESSIVA, quando a vítima por erro escusável, acredita que ainda há a injusta agressão, caso de erro inevitável, excluindo dolo e culpa.

  • (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.)

    Descriminantes putativas 

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    (LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.)

    A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.

  • PIADA.

  • GAB. ERRADO

    Pare de colocar os sentimentos à frente da razão! Não brigue com a Lei.

  • A questão foi definida com o final do enunciado "...não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso."

    Sabemos que no direito penal nenhum excesso é permitido.

  • se A da um soco em B

    B em legitima defesa da um soco em A E continua a desferir mais socos sucessivamente em A

    A pode retribuir os socos sucessivos

    legitima defesa sucessiva

  • Legítima defesa subjetiva da vítima, o que configura um excesso, logo, pode o anterior autor do crime torna-se vítima e se defender por meio da legítima defesa sucessiva, a fim de repelir o excesso.

  • Complicado pois fala a questão "pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação``o estuprador não estava dominado.

  • Pode utilizar a legítima defesa sucesiva

  • Gabarito: Errado.

     "porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso".

    Essa afirmação da questão, sinceramente, me induziu ao acerto.

  • O excesso possibilita a legítima defesa sucessiva.

  • É só lembrar da legítima defesa sucessiva...

    A mesma pode ocorrer durante um excesso

  • OQUE MATOU A QUESTÃO FOI O *EXCESSO*

  • A legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito. ... A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto.

  • A historinha tenta induzir ao erro ...

    (...) porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Esse trecho entregou a resposta !

  • Só eu que fico p* em ter que responder "errado" ?

  • legítima defesa subjetiva da vítima, que dá o direito do pretério agressor se defender pela legítima defesa sucessiva.

  • legitima defesa sucessiva

  • GAB ERRADO

    mesmo contra o excesso.---VEJA QUE AQUI É O X DA QUESTÃO,LEMBRE-SE SEMPRE DO EXCESSO PUNÍVEL

  • QUE PAÍS FULERAGEM...

  • Pais governado por corruptos, não tem jeito..

    e pior que é bem assim mesmo.

  • essa é a típica questão que você responde balancando a cabeça e que enche teu coração de ódio desse mundo garantista (melhor: banditista).

    Eu queria ver a cara do FDP que fez esta lei , quando a personagem da pergunta , fosse a filha dele, q depois de tudo tivesse n sò agredido o seu algoz . como matado o mesmo ....?????

  • eles fazem o tipo de questão que enche a gente de raiva, pra ver se influenciam a errar pela narrativa!

  • Seria muito bom se nosso código penal fosse modificado para haver uma pena leve para o excesso de legítima defesa assim como é o código penal Italiano, lembram do caso do cunhado da Ana hickman? o cara foi indiciado por homicídio doloso!

    https://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/justica-confirma-denuncia-contra-cunhado-de-ana-hickmann-por-homicidio.ghtml

  • A vítima cometeu excesso extensivo, enquanto o estuprador pode alegar legítima defesa sucessiva que ocorre quando o agente, inicialmente agressor, age contra um excesso na legítima defesa de outro agente, inicialmente vítima.

    PRF MACHADO

  • "Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    É possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • legitima defesa impropria, quando o agente usa quando o outro agente se excede na legitima defesa

  • Para vitima- respondera pela excesso extensivo.

    Para o estuprador- pode alegar legitima defesa sucessiva.

    DIREITO PENAL É ENGRAÇADO LLKKKKKKK

    EU POSSO SER VITIMA E AO MESMO TEMPO AUTOR DO CRIME

  • INFELIZMENTE, ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Ao meu entendimento, como a vítima achou que ainda estava copulada pela legitima defesa, houve um excesso culposo extensivo, logo poder-se-á, o agressor invocar uma LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, ou seja, é a reação ao excesso da outra parte.

  • A questão explora um crime que gera aversão extrema nas pessoas, fazendo com que pensemos ser legítima a agressão aplicada pela vítima. O Cespe gosta de trabalhar com temas polêmicos, tome cautela ao resolver as questões, pois é fácil ser surpreendido como nesta questão.

    Bons estudos !

  • A questão explora um crime que gera aversão extrema nas pessoas, fazendo com que pensemos ser legítima a agressão aplicada pela vítima. O Cespe gosta de trabalhar com temas polêmicos, tome cautela ao resolver as questões, pois é fácil ser surpreendido como nesta questão.

    Bons estudos !

  • "pensando ainda estar sob o influxo do ataque" nesse trecho você poderia pensar em uma espécie de "excesso putativo", eu pensei kkkk

  • A doutrina reconhece esse caso como sendo de legítima defesa subjetiva. Diferentemente da legítima defesa putativa, na subjetiva o agente realmente estava em situação de agressão injusta, porém, após cessá-la, persiste na agressão acreditando ainda estar em risco, quando na verdade não está.

  • Cespe, como sempre querendo desestabilizar o aluno com crimes que causam repúdio. Essas questão é pura teoria, teses que doutrinadores gostam de inventar, porquê não tem o que fazer, ai resolvem ser filósofos.

  • Pense a favor do bandido que vc acerta

  • Não seria caso de excesso exculpante,onde o agente ataca pensando que se defende!

  • Errei pela banca, mas acertei por honra!

  • Excesso cometido pela vítima: excesso exculpante (situação de medo, pânico, susto ou perturbação mental). O agressor pode alegar legítima defesa sucessiva: repulsa ao excesso. Questão coloca uma situação extrema pra cobrar essas duas teorias.

  • Estar-se-á diante de uma legítima defesa sucessiva:

    " Quando o agente que age em legítima defesa se excede, tornando-se, portanto, o injusto agressor "

    Gabarito errado.

  • Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.

    Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei. Logo, é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. 

    Para caso dessa questao se dá o nome de "legítima defesa sucessiva". Mesmo que o agressor inicialmente tem dado causa aos acontecimentos poderá valer-se da excludente em resposta ao excesso.

  • Infelizmente errado né ...

  • Acertei porque lembrei do caso do PM que tava de segurança em um supermercado onde entrou 3 assaltantes, e no instinto o PM ja agiu logo, cancelando o cpf de um dos indivíduos, mas infelizmente envolveu também um inocente que acabou morrendo. Na reportagem o delegado desaprovou totalmente a conduta do PM e disse que os assaltantes ainda poderiam alegar legítima defesa.

  • Legítima defesa sucessiva.

    Gabarito errado.

  • Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Legítima defesa sucessiva!

    Gab: ERRADO

  • Brazillllllllllllllllllllllllllll

  • No momento em que a vítima CONSEGUE cessar a agressão, MAS acaba prosseguindo acreditando que ainda está sob ataque, acaba cometendo LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ( Falsa leg. def.)

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA: É uma injusta agressão, logo o estuprador poderia agir em legitima defesa.

    Outro ponto importante: "... aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso." ERRADO também, no momento em que há excesso, gera injusta agressão.

  • 007 --- permissão para matar kkkk

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeiro agressor a exercer a LD sucessiva. "O bandido vira mocinho."

    Legitima defesa Reciprocaquando age em LD REAL contra LD PUTATIVA

  • Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, João agride injustamente Paulo. Paulo, então, desfere um soco em João que cai no chão (1ª legitima defesa real). Paulo, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em João que, para defender-se, saca uma arma e atira em Paulo; (2ª legítima defesa real contra o excesso da primeira). Defesa sucessiva

  • PONTOS IMPORTANTES:

    1. NÃO CABE excludente de ilicitude real em face de outra excludente de ilicitude real.
    2. CABE legítima defesa real em face de legítima defesa putativa. 
    3. CABE legítima defesa sucessiva (quando se dá por excesso). 

    4.CABE excludente de ilicitude em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (Por exemplo, coação moral irresistível). 

    ATENÇÃO! É possível o provocador da injusta agressão atuar em legítima defesa. Seria o caso de um marido que surpreende sua esposa com outro homem, e na tentativa de assassinar o amante, é morto por uma pancada na cabeça pelo mesmo

    #BORA VENCER

  • Era para o legislador fazer uma ressalva nas excludentes de ilicitudes.

    "O estuprador não tem direito de alegar legitima defesa".

  • O estuprador tenta cometer estupro (agressão injusta).

    A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor (legítima defesa).

    A vítima já havia cessado a agressão, mas, pensava ainda estar sob o influxo do ataque, e prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos (legítima defesa putativa).

    A doutrina denomina essa situação de “legítima defesa subjetiva”, a vítima continua se defendendo, incorrendo em legítima defesa putativa.

    Nessa situação, é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos pode valer- -se da excludente, contra o excesso.

    GranCursos

  • Errei com vontade e gosto. Essas questões hipotéticas de penal são a razão do meu desgosto em relação a essa matéria. Quando que uma mulher, sendo atacada e quase violentada, tem CERTEZA de que o agressor está totalmente imobilizado e de que estaria de fato segura para parar de agir? NUNCA. Eu pararia de golpear apenas depois de atingir a exaustão.

  • BRASIL!

  • Poderia ser um tema de redação. Fica a dica, Cespe :)

  • Usou bom-senso, errou! Kakaka..

  • Eu leio a questão e lembro, ae to no Brasil, ai acerto

  • É a legitima defesa contra a antiga legitima defesa que se da pelo excesso da primeira legitima defesa. Ela é conhecida como legitima defesa sucessiva. kkkkkkkkkkkkkk

  • O bandido pode virar mocinho? Sim. Legítima defesa sucessiva.

  • Essa é muito fácil de acertar, só lembrar que mora no Brasil.

  • Coitadinho do jack. Mas fica tranquilo, no presídio vc será bem tratado.

  • Acho que ninguém falou da atitude da vítima.

    "mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação"

    A vítima inicial passou a agir em legítima defesa subjetiva, que é aquela na qual o agente acredita que a agressão inicial permanece.

  • Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.

  • Legítima defesa sucessiva: legítima defesa do excesso da legítima defesa.

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    É QUANDO ''A'' REPELE INJUSTA AGRESSÃO DE ''B'', PORTANTO ''A'' AGE EM GRANDE EXCESSO, E, CONTUDO ''B'' PODERÁ SE VALER DA LEGÍTIMA DEFESA PARA SANAR O ATAQUE DE ''A''.

  • #LEGÍTIMA DEFESA

    • Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    #LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    •  REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    Ex.: Quando A (vítima) reagir a agressão de B (agressor) com excesso e passa a ser o agressor,

    Ao repelir a agressão de B com excesso na defesa, ocorrerá a inversão de papeis e B que era o agente se tornará vítima.

     

    #EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    • Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    #EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    • Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.
    • O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    #A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    • É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.
    • O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe a existência de uma situação a qual não existe porém se de fato existisse tornaria a sua ação legítima. 
  • NÃO LEVEM PARA O LADO PESSSOAL FOCA NA QUESTÃO

  • É mole ou quer mais?! absurdo!!!

  • Percebam a intensão do examinador/executor narra uma "acontecimento absurdo" pra lhe induzir ao erro, quando na verdade se trata de um instituto plenamente valido no ordenamento juridico que é a legitima defesa sucessiva.

    • Errado
  • da até raiva de acerta uma questão dessa. Eita Brasilzão
  • cespe é assim ... quando vc sabe da questao vc ja presume ela no inicio da leitura

    quando vc nao sabe fica trocando ideia com a questao

    é complicado dms mas um dia vc chega lá guerreiro

  • dá uma raiva, mas infelizmente é isso o que tu tem que levar pra tua prova.

    pra cima deles!

  • Questão capciosa de consciência, pega aquele que não estudou.

    Estamos diante de uma legítima defesa sucessiva

  • É o caso de Legitima Defesa Sucessiva

    A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.

  • A vítima cometeu Excesso do tipo Extensivo, logo favorecendo ao agente a LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    Excesso Intensivo: Quanto ao meio empregado. Ex: Tomo um tapa no rosto e me defendo com um tiro de BAZUCA

    Excesso Extensivo: Já cessada a agressão, a vítima ainda continua executando. Ex: Agente morto e continuo atirando

    Legítima defesa sucessiva: Vítima se excede dando competência para que o agente aja em prol a sua integridade.

  • Neste caso, ocorre a chamada “legítima defesa sucessiva”, pois trata-se de uma espécie de legitima defesa, que consiste na reação do agente contra o excesso de legítima defesa. Portanto, é possível o estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro pela agressão desproporcional.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • É moralmente errado estar errado, mas fazer o que né....

  • legítima defesa sucessiva 

  • Respondi com a emoção e errei.

  • QUANDO O AGENTE GERA A AGRESSÃO OU DE ALGUMA FORMA PROVOCA PARA ACONTECER NÃO PODE ALEGAR LEGITIMA DEFESA.

    *Com exceção se a vítima se exceder, gerando assim legitima defesa sucessiva.

    *O BANDIDO VIRA MOCINHO E A VITIMA VIRA AGRESSOR.

    -LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.

    -VITIMA DE INJUSTA AGRESSÃO REAGE, MAS SE EXCEDE E CONTINUA AGRENDINDO O AUTOR DE FORMA EXCESSIVA.

    -EX: policial que desfere 30 tiros em um assaltante.

    *o agressor pode alegar legitima defesa em face do excesso da vitima.

  • A cereja do bolo está no final da questão.

  • Sabia que estava errado, mas a minha alma quis marcar certo só pelo ódio!!!

  • Marquei ERRADO mas queria marcar CERTO só pelo ódio. KKKK

  • HAVENDO EXCESSO PRATICADO NA LEGÍTIMA DEFESA REAL DA VÍTIMA O ESTUPRADOR PODE SE RESGUARDAR DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Neste caso, ocorre a chamada “legítima defesa sucessiva”, pois trata-se de uma espécie de legitima defesa, que consiste na reação do agente contra o excesso de legítima defesa. Portanto, é possível o estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro pela agressão desproporcional.

  • Se você focar no exemplo que a questão relata poderá errar.

    O ponto principal da assertiva é: "aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso." Por isso aqui você mata que a questão esta errada.

  • A questão relata que a vítima ainda está está sob o efeito do ataque imaginando que a sua ação ainda é defensiva, nesse caso como falar de excesso? não seria uma legitima defesa putativa? em sede de defesa este seria o argumento adequado.

    A legítima defesa putativa se constitui na conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.

    Já em sede de defesa ele pode sim alegar o excesso ainda que a vítima tenha utillizado a legitima defesa putativa (subjetiva) e a sua conduta seja considerada excessiva para conter o ataque.


ID
987679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    a) Caracterizada a legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente tem conhecimento do uso do meio desnecessário ou do uso imoderado do meio necessário, de sorte que deseje o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, responde o agente pelo resultado a título de dolo. - ERRADO - A legítima defesa putativa ocorre quando o indivíduo se imagina em situação de legítima defesa, que, na realidade, não existe. Trata-se de discriminante putativa, pois há erro quanto à existência de uma justificante. Cuida-se do que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto. b) De acordo com a jurisprudência do STJ, age amparada pelo estrito cumprimento do dever legal a autoridade policial que dispara tiros de revólver ou pistola contra suspeitos da prática crimes graves em fuga, ainda que dessa ação decorra o resultado morte. - ERRADO - Veja-se o REsp 402419. c) O fato praticado mediante coação moral irresistível é típico e antijurídico, excluindo-se, entretanto, a culpabilidade do coagido, em virtude da ausência de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade.  - CORRETA - Lembremos que a culpabilidade é composta pela potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. A coação coral irresistível torna inexigível conduta diversa. Já a coação física irresistível exclui a própria conduta, ao invés de retirar a culpabilidade. d) Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa). -  ERRADO - A única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa. e) Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. - ERRADO - O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem juridico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.
  • O Direito Penal brasileiro entende como sendo a coação irresistível apenas a força moral. O penalista paraense Edmundo Oliveira tem essa posição: Conforme já dissemos: o art. 22 do CP trata somente da coação moral irresistível, porque aqui o coacto atua como pessoa, não como coisa, com consciência e com vontade, embora esta esteja viciada pela pressão do coator. Assim, quem age sob coação moral irresistível atua com dolo, pratica um ato típico, antijurídico, mas não será punido por exclusão da culpabilidade, em virtude de não se exigir conduta diversa. EXEMPLO à Caso Jorge obrigue Maria, grávida, com ameaças graves, a ingerir um medicamento abortivo. Maria é autora de aborto, porém não culpável. José não é mero instigador, mas autor mediato, já que com sua pressão coativa sobre Maria detinha o domínio completo do fato.

  • Para complementar os estudos acerca do estado de necessidade:

    Estado de necessidade justificante: é a regra geral, exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem sacrificado é de menor valor ao bem salvo.

    Estado de necessidade exculpante: é a exceção, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ocorre quando o bem sacrificado é de igual ou maior valor ao bem salvo.


    "Assim, apesar de o art. 24 do nosso Código Penal regular apenas o estado de necessidade justificante, não há como negar a admissibilidade do estado de necessidade exculpante como excludente de culpabilidade. Isto é, apesar de a regulação expressa do Código Penal adequar-se ao estado de necessidade justificante, isto não impede a diferenciação entre este e o estado de necessidade exculpante, nem que este seja reconhecido como excludente supralegal de culpabilidade com um âmbito de aplicação próprio, em face do princípio da inexigibilidade." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 20a ed. São Paulo: editora Saraiva, pág. 413).

    Portanto, em que pese não estar expressamente na lei, doutrina reconhece o estado de necessidade exculpante e, inclusive, o CESPE já o cobrou em provas passadas (me lembro de cabeça agora PCDF-escrivão-2013).


    Bons estudos!

  • Letra B está errada. Vejamos:

     Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente.

  • Procurei "ausência de conduta diversa" no Google e o único resultado é essa questão. Pra "ausência" ser sinônimo de "inexigibilidade" é complicado né.

  • Esta questão não tem resposta. O que afasta a culpabilidade do que sofreu a vis compulsiva é justamente a inexigibilidade de outra conduta que não seja a intentada pelo coator. Não se pode exigir do coacto, pois, outra conduta senão aquela, pois ninguém pode ser compelido a atos de heroísmo. Se queriam que fosse casca de banana, terminaram por inviabilizar toda a questão.

  • letra E, "Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal militar, a teoria diferenciadora, e no Código Penal Brasileiro(comum) a teoria Unitária 

  • correto a letra C

    O fato praticado mediante coação moral irresistível é típico e antijurídico, excluindo-se, entretanto, a culpabilidade do coagido, em virtude da ausência de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade.

    O que mata a questão e que nos conduz ao erro, é as virgulas entre a palavra "excluindo-se"  se fosse para entender como Certo ou Errado....por que a leitura rápida nos faz errar e a palavra "excluindo-se" estar para antijuridico e não para "entretanto" na questão...digo assim pq encontrei essa questão como certo ou errado......(cesp)

    porém esta correta ...o portugues aqui fode com muita gente...

     

  • Resumo:

    A) Errado. Legítima Defesa Putativa é quando o agente acredita estar em uma situação de legítima defesa que, na verdade, não existe.

     

    B) Errado. Se o cara está em fuga tu não pode, simplesmente por este motivo, atirar nele. Se o cara tá correndo, corre atrás dele porra.

     

    C) Certo. Crime praticado sobre coação moral irresistível continua sendo fato típico e antijurídico, porém, exclui a culpabilidade do agente por inexigibilidade de conduta diversa. 

     

    D) Errado. Embriagez completa só exclui a culpabilidade se for involuntária decorrente de caso fortúito ou força maior.

     

    E) Errado. Adota a teoria unitária e exclui a ilicitude da conduta.

     

    EDIT: Concordo com os amigos que na letra C a parte "em virtude da ausência de conduta diversa" está incorreta, porém, a marquei por eliminação das demais mesmo.

  • Mas, e a diferença entre estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante que exclui a culpabilidade?

    seria uma diferenciação apenas doutrinária?  o CP adotou uma teoria unitária e a doutrina uma teoria diferenciadora?

    Não compreendi muito bem...

     

     

  • A título de curiosidade: A Teoria Diferenciadora mencionada na alternativa "E" ainda é adotada pelo Código Penal Militar! Olha aí:

     

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

  • e)

                                               Bem Protegido                     Bem sacrificado                   Estado de necessidade

    Teoria Diferenciadora      valor maior ou igual              valor menor ou igual               justificante

                                            valor menor                           valor maior                             exculpante

    ____________________________________________________________________________________________

    Teoria Unitária                valor maior ou igual               valor menor ou igual             justificante

      (adotada)                        valor menor                            valor maior                          hipótese de redução de pena

  • e) Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

     

    LETRA E – ERRADA – O código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

     

     

     

     

    Teorias do Estado de Necessidade

     

     

    1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

     

     

    - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

     

     

    Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

     

     

    Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

     

     

    - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

     

     

    Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

     

     

    Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

     

     

    Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

     

     

    No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

     

     

    Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

     

     

    Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Coação Fisica - Exclui o Fato Típico

    Coação Moral - Exclui a Culpabilidade

  • A) Errado . A legitima defesa putativa ,ocorre quando alguém acha-se sofre ou na iminência de sofrer injusta agressão o que não existe . 

    B) Errado . Não , não há nenhuma norma que impunha ao policial o dever legal de matar 

    c) Correto

    D)Errado. Não se exclui da embriaguez voluntária em razão do indivíduo ter a intenção de se embriagar 

    e) Errado . O Estado de Necessidade adotou a teoria unitária 

  • RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE EXCEÇÃO. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O artigo 284 do Código de Processo Penal é norma de exceção, enquanto permissiva de emprego de força contra preso, que não admite, por força de sua natureza, interpretação extensiva, somente se permitindo, à luz do direito vigente, o emprego de força, no caso de resistência à prisão ou de tentativa de fuga do preso, hipótese esta que em nada se identifica com aqueloutra de quem, sem haver sido alcançado pela autoridade ou seu agente, põe-se a fugir. 2. Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente. 3. O resultado morte, transcendendo embora o animus laedendi do agente, era plenamente previsível, pela natureza da arma, pelo local do corpo da vítima alvejado e pelas circunstâncias do fato, havendo o recorrido, em boa verdade, tangenciado o dolo eventual. (...) 6. Recurso especial provido (REsp 402.419/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 413)

  • A questão tem como tema as causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O artigo 25 do Código Penal trata da legítima defesa real, afirmando encontrar-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude. A legítima defesa putativa, por sua vez, tem como fundamento legal o § 1º do artigo 20 do Código Penal (Descriminantes putativas). As descriminantes putativas podem ensejar o erro de tipo permissivo, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou podem ensejar o erro de proibição indireto, quando o erro recai sobre o conhecimento quanto à existência ou os limites de uma causa de justificação. Em se configurando o erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se dolo e culpa; e em se tratando de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime. Já em se configurando o erro de proibição indireto, sendo inevitável, exclui-se a culpabilidade, e, se evitável, reduz-se a pena.


    B) Incorreta. Não se trata de estrito cumprimento do dever legal, pois não existe dever legal de matar, tampouco permissão legal para se atirar em alguém em fuga. É neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do trecho do julgado a seguir: “(...) Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente. (...)" (STJ, 6ª Turma. REsp 402419/RO. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julg. em 21/10/2003. Pub. DJe 15/12/2003).


    C) Correta. A coação moral irresistível está regulada no artigo 22 do Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, não se podendo com ela se confundir o instituto da coação física irresistível, que é excludente da conduta, logo, da tipicidade. De fato, para a aplicação do instituto da coação moral irresistível, é preciso que haja um fato típico e antijurídico, uma vez que será excluída a culpabilidade do coagido, de quem não poderá ser exigida conduta diversa, pelo que responderá pelo fato apenas o coator. Trata-se, portanto, de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.  A expressão “ausência de conduta diversa" utilizada nesta proposição, não é a ideal, tampouco é a utilizada pela doutrina penal, contudo, no contexto e, considerando as demais proposições que são induvidosamente erradas, é a resposta mais adequada.


    D) Incorreta. A embriaguez voluntária ou culposa, ainda que completa, não exclui a culpabilidade, como se observa do artigo 28, inciso II do Código Penal, tampouco há de se falar em exclusão de dolo ou culpa, dado que estes são elementos do fato típico e não culpabilidade. A responsabilidade penal, no caso da embriaguez voluntária ou culposa, decorre da teoria da actio libera in causa, uma vez que, se a pessoa consumiu a bebida alcoólica por sua vontade, arcará com o que advier disso, mesmo que venha a praticar um crime num momento em que se encontre totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.


    E) Incorreta. Em relação ao estado de necessidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria unitária e não a teoria diferenciadora, pelo que, em se tratando de bens jurídicos de mesma relevância ou de relevância diversa, estando o agente em estado de necessidade e optando por salvar um deles ou o de maior valor, conforme o caso, haverá exclusão da ilicitude, desde que seja inevitável o sacrifício do outro bem jurídico. A teoria diferenciadora é adotada no direito penal alemão. Segundo ela, haveria duas modalidades de estado de necessidade. A primeira modalidade é chamada de estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude, quando envolver bens jurídicos de relevâncias diversas, optando o agente por sacrificar o de menor valor. A segunda modalidade é o chamado estado de necessidade exculpante, que exclui a culpabilidade e que se configura quando o agente, em estado de necessidade e diante de bens jurídicos de igual valor, salva apenas um deles, sacrificando o outro.


    Gabarito do Professor: Letra C


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ID
1023472
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Sócrates, na qualidade de servidor público, obstou a promoção funcional de Thêmis, por entender que uma pessoa negra não poderia ocupar um cargo de chefia na Administração Indireta. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Sócrates por crime resultante de preconceito de raça ou de cor (Lei n. 7.716/89 e suas alterações), decretando a perda de seu cargo ou função pública como efeito automático da condenação.

II – Aristóteles emitiu um cheque “pré-datado” como garantia de dívida, o qual, ao ser depositado por seu credor, foi devolvido por insuficiente provisão de fundos. Na hipótese de restarem comprovados os fatos, o Juiz deverá condenar Aristóteles como incurso nas penas do art. 171, §2º, inciso VI, do CP (estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque).

III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.

IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO

    De acordo com o art. 18 da Lei n. 7.783, a perda do cargo ou funçao pública daquele que, por discriminaçao, obstou a promocao funcional NÃO é efeito AUTOMÁTICO da condenação.

    Item II - INCORRETO

    Para a condenaçao pelo crime de estelionato é imprescindível a demonstração do dolo de fraudar. Nesse sentido, a Súmula 246 do STF: "Comprovado nao ter havido fraude, nao se configura o crime de emissao de cheques sem fundos."

  • III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena. 
    CORRETA: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora. 
    CORRETA: Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita.

  • Partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.

    Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.


  • Cleber Masson:


    Cheque pós-datado (ou pré-datado): O cheque constitui-se em ordem de pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica. Assim, se a pessoa aceita o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Ademais, não há fraude: o tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior. Idêntico raciocínio se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo legal. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a tutela que lhe é conferida pelo Direito Penal. É possível a responsabilização do agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput), se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento da emissão fraudulenta do cheque.


    Cheque sem fundos e dívida anterior ou substituição de título de crédito não honrado: Somente se configura o crime quando a emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos foi a razão do convencimento da vítima, ensejando-lhe prejuízo patrimonial e vantagem ilícita ao agente. Não há crime na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos para pagamento de dívida anteriormente existente, pois nessa hipótese a razão do prejuízo da vítima é diversa da fraude no pagamento por meio do cheque. Também não se verifica o delito na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em substituição de outro título de crédito não honrado. Cuida-se uma vez mais de prejuízo anterior à emissão do cheque. O cheque, originariamente uma ordem de pagamento à vista, transmuda-se para simples promessa de pagamento, pois a vítima já havia suportado prejuízo patrimonial, que não se renova, e o agente obteve previamente a vantagem ilícita, independentemente da emissão do cheque sem fundos.


  • I- INCORRETA - Art. 18 da Lei n. 7.716/89

    Sócrates não poderá perder o cargo como efeito automático da condenação. Isso porque o art. 92, inciso I c/c Parágrafo único do CP estabelece que os efeitos previstos do art. 92 devem ser motivados na sentença. E mais especificamente, o art. 18 c/c art. 17 da Lei n. 7.716/89 também prevê que a perda do cargo não é automática devendo ser motivada na sentença.

    CUIDADO:

    Regra: Perda do cargo- não é efeito automático da condenaçãO

    Exceções: crimes de tortura (Art. 5º da Lei 9.455/97

    Organização Criminosa (art. 2º, § 6º da Lei 12.850/13

    ________________________________________________________________________________________________

    II- INCORRETA - Súmula 246 do STF:

    Aristóteles não poderá ser condenado pelo Estelionato, eis que não teve a intenção de fraude, conforme entendimento do STF- Súmula 246 do STF: "Comprovado nao ter havido fraude, nao se configura o crime de emissao de cheques sem fundos."

    _________________________________________________________________________________________________

    III- CORRETA -art. 181, inciso II do CP.

    Platão realmente é isento de pena, eis que amparado pela escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II do CP.

    ________________________________________________________________________________________________

    IV- CORRETA -art. 106, inciso I CP

    De fato o juiz não poderá dar prosseguimento na ação contra as demais, pois o perdão concedido a qualquer dos querelados se estende aos demais, conforme art. 106, inciso I do CP.

  • Explicando melhor o item II, quando o cheque for pós-datado não há fraude, porque perde a ordem de pagamento à vista. Por isso o tratamento diferente.
  • III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           (Vide Lei nº 10.741, de 2003): II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

  • Mds! E esse tanto de gregos e deuses mitológicos criminosos.... kkkk

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Historicamente, o Olimpo era a sede da organização criminosa. kkkkkkkkkkkk


ID
1081459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria do domínio do fato, ao conceito de autoria mediata, ao erro e às causas de exclusão da ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Existem DIVERSOS casos de autoria mediata. O que importa é o autor imediato atuar como instrumento do autor mediato. Assim, a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atua com dolo ou culpabilidade. Existem outros casos. Exemplo: o autor imediato pode atuar sem tipicidade e mesmo assim existir a figura do autor mediato (A induz, por erro, B, a atirar em seu pé). Outros exemplos de existência de autoria mediata: coação moral irresistível; quando o autor imediato não tiver discernimento;  quando o autor imediato atua, sob erro, de acordo com a lei; etc.


  • Assertiva c mal escrita. Há autoria mediata apenas quando o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa. Isso porque o autor imediato não possui discernimento, trata-se de mero instrumento do crime. No caso de erro determinado por terceiro se de proibição escusável, exclui a potencial consciência da ilicitude; se de tipo escusável, exclui dolo e culpa - são um dos casos de autoria mediata. Assim:

    erro determinado por terceiro pode configurar hipótese de autoria mediata --- certo em parte, apenas se escusável
     embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade - há erro nesta frase, porque se o executor material atuar apenas sem dolo e com culpa, não há autoria mediata, vez que responde. Ademais, só há autoria mediata se o executor material atuar sem dolo e culpa ou sem culpabilidade!!! Veja, se o autor imediato atuar sem tipicidade (adequação típica - um dos elementos do fato típico), digamos que tenha roubado uma caneta (ausência de tipicidade material - fato atípico), mas com dolo, não há de se falar em autoria mediata. Aqui o raciocínio é outro, se houve vínculo subjetivo entre os dois autores, há concurso de pessoas, considerando-se que o fato é atípico, há atipicidade para ambos. Assim, a autoria mediata só existe necessariamente quanto o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa, ou seja, sem discernimento, é mero instrumento do crime!
    Enfim, as frases estão desconexas, não fazem sentido e a segunda oração não é adversativa da primeira. Eu não compreendi, será que alguém pode explicar. Obrigada.
  • entendo que há casos em que mesmo o autor imediato agindo com dolo ou culpa, o autor mediato existirá. O que não haverá, no caso de dolo do autor imediato, é a figura do erro determinado por terceiro, obviamente.

  • A) Na verdade, não ocorrerá erro na execução ( art 73 do CP), onde o erro se da de pessoa x  pessoa. No caso, entendo que ocorreu um erro de tipo acidental (na modalidade erro sobre o objeto), na qual o sujeito  crê que sua conduta cai sobre um objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Ex: " acredita subtrair um relógio rolex,quando na verdade furta um réplica de tal bem". CLEBER MASSON (VOL 1, 2011).

    O erro é irrelevante, , não interferindo na tipicidade penal.

  • d) Conforme a teoria do domínio do fato, não há nenhuma utilidade no conceito de autoria mediata, porque o domínio da vontade, elemento especial dessa modalidade de autoria, insere-se no elemento geral da figura da autoria — que é o próprio domínio do fato —, podendo-se, por isso, concluir que autor mediato é o mesmo que mandante.


    Ao contrário do que diz a assertiva, há utilidade no conceito de autoria mediata pelas razões expostas na sua própria fundamentação. Além disso, o autor mediato não é necessariamente o mandante.

  • A alternativa C está correta pelos seguintes fundamentos:

    O CP traz 4 hipóteses de autoria mediata:

    1- Erro determinado por terceiro: neste caso, o executor material atua sem dolo.

    2 - Coação moral irresistível: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    3 - Obediência hierárquica: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    4 - Instrumento impunível em virtude da sua condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, 2 parte do CP): a questão queria abordar o conhecimento sobre essa hipótese de autoria mediata. Note que aqui, estamos diante de um executor material NÃO PUNÍVEL, que não se confunde com o inculpável. Essa é uma hipótese em que o executor material irá agir com DOLO e CULPABILIDADE, mas em virtude se uma condição ou qualidade pessoal não será punível. É o caso das chamadas escusas absolutórias. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem para subtrair um relógio pertencente a seu pai, o fato por ele levado a efeito é típico, ilícito e culpável. Contudo, não será punível em razão da escusa absolutória (art. 181 do CP).


    Concluindo: a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade, mas, também, nos casos em que ele não é punido em virtude de uma imunidade penal.

  • GABARITO "C".

    A autoria mediata: O CP em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária. Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas. Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente qualquer deles, faltará a culpabilidade. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato. Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata). 

    O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata: 

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 62, III);

    b) coação moral irresistível (art. 22);

    c) obediência hierárquica (art. 22); 

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e

     e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput). E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2014.

  • Sendo bem direto:


    Alternativa A: ocorrerá erro in persona (o agente confundiu e praticou o crime contra pessoa diversa).

    Alternativa B: leva-se em conta as características da vítima virtual.

    Alternativa C: certo.

    Alternativa D: a autoria mediata foi criada justamente pela teoria do domínio do fato para suprir as lacunas da teoria objetiva-formal.

    Alternativa E: não se admite legítima defesa real x legítima defesa real.

  • quanto a alternativa "E":

    Não é cabível legitima defesa real em face de legitima defesa real.

    Entretanto, é possível a legitima defesa sucessiva. Ela ocorre quando o sujeito age com excesso na legitima defesa real.

    ex.: Ticio rende Mévio mediante grave ameaça, com uso de uma faca. Mévio reage e desarma Ticio, mas mesmo estando este já dominado, começa a agredi-lo ininterruptamente. Nesse caso Ticio pode exercer a legitima defesa em face do excesso de Mévio.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio, ocorrerá erro na execução.



    O básico:

    1.  Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

    2.  O dolo consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente da coisa;

    Logo, como o dolo de Joaquim é um ato de vingança, descaracteriza o crime de furto!!!



    O erro na execução (aberratio ictus):

    1.  Art. 73 do CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código;

    2.  Macete: representa bem o que executa mal;

    3.  Tanto o erro na execução quanto o erro sobre a pessoa, o erro, refere-se ao objeto material do crime; no caso em tela, o objeto é o bem que foi subtraído...


    Portanto, se o “erro” não fora sobre o objeto material, mas sim sobre quem era o proprietário (o titular do bem jurídico) ... também não é erro na execução e nem erro sobre a pessoa (vide item 3);



    Em suma, acredito que o ato de vingança de Joaquim seja apenas um ilícito civil....


    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • No erro provocado por terceiro,  tem-se a presença de um erro induzido, figurando 02 personagens: o agente provocador e o agente provocado. Hipótese de um erro não espontâneo (praticado pelo autor imediato), que determina a prática do delito.  Pune-se o agente provocador (autor mediato), sendo que o autor imediato ficará isento de pena.  Só irá responder se agir também com dolo ou culpa. exemplo: Médico que a prenter matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso , enquanto a enfermeira (autor imediato), hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • Discordo, Bruce Waynne. A incorreção da alternativa decorre da classificação da hipótese como erro na execução, quando se trata de erro quanto à pessoa. Observe que a execução ocorreu normalmente, somente a vítima atingida é que não correspondeu à vítima pretendida.

    Não caberia discutir quanto à configuração ou não de crime, uma vez que a própria alternativa consignou que ocorreu um crime de furto. A motivação da vingança será valorada na dosimetria da pena, não interferindo na consumação do fato típico.

  • Sobre a afirmativa C o melhor comentário é o de Christiane.

    A questão visa avaliar se o candidato conhece o fato de haver autoria mediata mesmo com dolo ou culpa do agente imediato.

    Excelente explicação da colega.

  • Gabarito letra: ´´C``

    A) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro na execução.

    B) ERRADO: não caracteriza erro de representação, mas erro em relação a pessoa. Devendo observar as características do autor virtual.

    C) CORRETO:

    D) ERRADO:  não encontrei justificativa, mas entende que autor mediato não é mesmo que mandante.

    E) ERRADO: EM REGRA, não admite-se legitima defesa contra legitima defesa, mas admite-se legitima defesa contra legitima defesa putativa. 

  • Letra D

     

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

      a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

      b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível;

      c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

      d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

     

    Letra E

     

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa (É POSSIVEL): A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Isto é, a legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, v. 1 - Cleber Masson

  • De fato, o comentário da Christiane é o único que justifica o gabarito de modo efetivo.

     

    Confesso que não sei como os colegas chegaram nessa resposta pelo livro do Masson (eu mesmo "dancei" nessa questão), já que consta o seguinte conceito em trecho da obra:

     

    "Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa". (negritei) - Masson, Cleber - Direito Penal Vol. I, Parte Geral, Ed. 11, Método, p. 572.

     

    De qualquer forma, encontrei uma explicação satisfatória em um artigo do Professor Cezar Roberto Bitencourt:

     

    "O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás[28], b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás[29], ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis)[30]. As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho." (negritei) (https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral).

     

    (perdão pelo extenso comentário).

     

  • O erro da alternativa D é bastante sutil e muito pouco trabalhado pelos manuais que costumamos nos preparar. O erro reside em afirmar que para a teoria do domínio do fato autor mediato e mandante são a mesma coisa. Isso encontra-se equivocado. No contexto da teoria do domínio do fato no âmbito do domínio da organização, o autor mediato detém o controle da vontade por meio das competências que lhe são afetas na estrutura organizada de poder, impondo ordens aos seus subordinados, ainda que o realize segundo as diretrizes estabelecidas pelas instânscias superiores dessa estrutura. É nesse sentido a teoria apresentada por Claus Roxin.

  • Para acrescentar :

     

    A AUTORIA MEDIATA NÃO EXCLUI A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO. 

     

    Por exemplo:

     

    >>Dois imputáveis podem utilizar como instrumento um menor de idade para cometer um crime.

    >>Bem assim, é  possível que  um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito.

     

    Fonte :livro sanches.

  • Item (A) - Joaquim pratica o crime de furto contra a pessoa errada, subtraindo o patrimônio de pessoa diversa da qual pretendia. O equívoco de Joaquim configura "erro sobre a pessoa", previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. A agente atingiu sujeito passivo que originariamente não queria ofender. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Havendo erro de representação de modo a atingir o bem jurídico de pessoa diversa da que se queria originariamente atingir, ocorre o que se chama de erro quanto à pessoa (error in persona). Nessas hipóteses, o agente responde, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal, levando-se em consideração as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) -  A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. "São exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte; a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte; e a utilização de inimputável, prevista no artigo 62, inciso III, segunda parte, todos do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, segundo Fernando Capez, autor é aquele que "detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.  Da mesma forma, o “autor intelectual" de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais.  É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como “sujeito de trás", serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível." Sendo assim, pode-se concluir que o conceito de mandante não se confunde com o autor mediato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com a doutrina, ocorre a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (artigo 23, p. único do Código Penal). Sucede, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. Há de se ressaltar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A legítima defesa putativa, em essência, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva. Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C) 
  • De uma vez por todas, a interpretação correta da letra C (gabarito) é a seguinte: não são APENAS as hipóteses de falta de dolo ou de culpabilidade que fazem do executor um instrumento na mão de terceiro, o autor mediato. Há outras hipóteses de autoria mediata.

  • GABARITO É LETRA C

    Erro de tipo evitável por terceiro: nesse caso o agente (autor mediato)utiliza uma pessoa (que atua por culpa)para praticar o fato considerado crime.

    exemplo: o médico entrega a enfermeira uma seringa contendo a suposta medicação que na realidade e veneno.A enfermeira percebe a coloração estranha e,ao invés de certificar-se se ocorria um erro,imprudentemente injeta o liquido na vitima,ocasionando a sua morte.O autor mediato respondera por homicídio doloso e a enfermeira por homicídio culposo.

    OBS: alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata

    fonte:Direito Penal parte geral, 8ª edição,Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim

  • O comentário que melhor explica esse gabarito é o do Henrique Tissianel Heleno, embora a redação da assertiva seja péssima.

  • Romulo, pensei a mesma coisa.

    Mas se pararmos para analisar, vamos chegar à conclusão de que o agente não confundiu o objeto (a coisa alheia móvel). O enunciado não trouxe dados de que o agente queria subtrair um objeto X mas na verdade era um objeto Y.

    Ele queria subtrair coisa alheia móvel, subtraiu, mas pensando estar praticando o crime contra a vítima X, quando na verdade se tratava da vítima Y.

    Então, acho que se trata de erro sobre a pessoa mesmo, e não sobre o objeto.

    Qualquer erro ou divergência, podem falar aí...

    #quarentena #ficaemcasamisera

  • A redação da assertiva D parece que foi feita pela estocadora de vento

  • A alternativa "a" faz referência ao erro de tipo acidental, a envolver erro sobre pessoa.

    In casu, Joaquim tem consciência que está praticando furto. No entanto, erra em relação à identidade do proprietário do bem [furta bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio], que consiste em aspecto irrelevante para a formação do tipo. A consequência é que dolo do tipo permanece presente, apesar do equívoco em que incorreu Joaquim.

  • No caso da letra "a" não houve erro sobre a execução, mas erro sobre a pessoa, prevista no art 20, § 3º, do Código Penal.

    a) Se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio,

    Erro de execução ≠ erro sobre a pessoa

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofenderaplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Sobre a "C", o comentário da Christiane é bem esclarecedor. Encontrei também outra provável hipótese que justifica o gabarito no livro do Damásio de Jesus:

    "Maurach e Welzel estendiam a aplicação da doutrina da autoria mediata ao caso em que o autor direto pode invocar uma causa excludente da antijuridicidade que não alcança o partícipe 43 . é a hipótese já aventada da provocação de uma situação de legítima defesa em favor do autor direto de boa-fé, pelo instigador animado de intenção lesiva contra o agressor. (...)  Afirmava que uma autoria mediata pode ocorrer por meio de uma pessoa que atua de acordo com o Direito, como no caso seguinte: A incita B, ébrio ou débil mental, a quem deseja eliminar, a agredir X; este mata aquele em legítima defesa. 

    Nesse caso, o executor não age sem dolo e nem é inimputável...mas está acobertado por uma excludente de ilicitude, diante da situação de agressão injusta criada pelo autor mediato.

  • Cezar Bitencourt:

    “é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”

    O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.

    Acrescentando:

    TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVA e OBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:

    --> OS COAUTORES;

    --> O AUTOR MEDIATO;

    --> O AUTOR INTELECTUAL;

    --> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.

    fonte:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337

  • GAB: C

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

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  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA LETRA E:

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • O ERRO DA C: "embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade." Nesses tipos de autoria mediata: erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput), o executor material do delito (autor IMEDIATO do delito) pode responder a título de CULPA, se previsto o crime como culposo. Abçs


ID
1172974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que João e Pedro, ambos enfermeiros, são desafetos de longa data. Em determinado dia em que João estava concentrado, aplicando uma injeção em um paciente de nome José, Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão. Posteriormente, descobre-se que João, no momento em que recebeu o golpe desferido por Pedro, estava inoculando em José poderoso veneno, intencionalmente, a fim de matá-lo – posto que fora “contratado” por familiares de José para tirar-lhe a vida. A ação criminosa de João foi interrompida pelo golpe de Pedro. Em suma: sem saber que José estava a sofrer atentado contra a vida, Pedro acabou salvando-o e, ao mesmo tempo, executou seu plano de ofender a integridade física de João, que sofreu lesão leve. Diante dessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ao se observar estritamente o texto do CP, realmente, não se nota a exigência da consciência de que se está em legítima defesa, porque esse é um entendimento doutrinário e, salvo engano, jurisprudencial. Logo, à luz do texto, a conduta de Pedro estaria acobertada pela Legítima Defesa. Assim, alternativa "a" na cabeça.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.

    O Colega lembrou bem, mas ouso discordar do argumento de que a assertiva esta correta. Ao meu ver, se não fosse a parte grifada estaria correta a opção "A", contudo, no momento em que ela conclui que ficaria afastada a ilicitude da conduta ela comete o erro, tendo em vista, que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que neste caso não seria possível a legitima defesa.
    Ao meu ver, o examinador pisou na bola quando incluiu a parte final em conclusão, deveria ele, ter parado a afirmativa sem a a parte grifada.

  • Questão totalmente furada, uma vez que é tranquilo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato de o agente ter ciência de que age amparado por uma excludente de ilicitude. Essa questão, por motivo de respeito aos candidatos, merece ser anulada.

  • Pedro tinha intenção de ferir João então ele não pode ser amparado pela legitima defesa, questão crazy

  • Concordo com o colega Mozart, O Padawan, pois a questão fala em " à luz estritamente do quanto determina o texto do CP" e o código não faz menção ao animus defendendi. 

  • http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigos/arquivo1_.pdf

  • Concordo com os colegas...


    Entendo que no momento em que a questão trata de "dolo" não há de se falar em legítima defesa!!!

    Vai entende né!!

    Força e Foco!!!

  • Acertei, mas a questão realmente está bem confusa! Gastei quase meia hora e metade dos neurônios para resolvê-la rsrsrs...

  • A parte final causou confusão. "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa (ok), com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta (ainda que não seja expresso o CP, não "ficaria" afastada a ilicitude, pois é exigido o animus do agente).

  • Pessoal, para mim todas as alternativas estão incorretas. Alguém concorda?

  • Como não exige a prévia ciência da situação de risco do direito?

    "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 

    Poxa! Se estou repelindo injusta agressão estou agindo com qual animus? 

    Isso não é ciência da situação de risco?

    E pior que não anularam essa aberração. 


  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Como é que uma facada pode ser considerada moderada para repelir uma injeção sendo aplicada em outrem?

  • Realmente Mozart a luz do CP não há tal exigência, mas é um absurdo da banca em uma prova de JUIZ não adotar a jurisprudência. Se for para ler o que está escrito e aplicar sem interpretação pra que JUIZ então?

  • Que diabos o examinador pretendeu avaliar quando formulou esssa questão?

  • Para mim não há nada de confusão.... A questão se resolve pelo seu enunciado que baliza a busca pela resposta. De fato o elemento subjetivo é construção doutrinária e jurisprudencial. Não há esta exigência no CP.

  • Prova no RJ é assim mesmo!

    Só consegue responder essa questão quem fez EMERJ!

  • Qual o erro da "c"?


  • O erro da alternativa "c" é dizer que está pacificada.

    Na doutrina alemã, há grande discussão sobre o conhecimento situação justificante, para a teoria dominante (Kuhl, Otto e Roxin), ou na vontade de defesa para a minoritária (Welzel, Jescheck, Maurach/Zipe).
    "O conhecimento (ou consciência) da situação justificante, como limiar subjetivo mínimo da legítima defesa, pode ser suficiente, mas a vontade de defesa, informada pelo conhecimento e condicionada pelas emoções do autor, é a energia psíquica que mobiliza a ação de defesa". (Cirino dos Santos. Direito penal. 6. ed., 2014. p. 230).

    Como resolver esta questão? Agora fica "fácil" notar que os elementos subjetivos gerais do dolo que informam as discussões das duas teorias. Sendo os elementos conhecimento (cognitivo ou intelectual) e vontade (volitivo) formadores e orientadores da conduta, as teorias se assentam nesses elementos: ora uma se assenta no conhecimento (maioria), ora na vontade (minoria). O primeiro elemento é pressuposto do segundo, ou seja, deve haver o conhecimento, sendo que a vontade não poderá existir sem aquele. Por isso há discussão, e não está pacífico. Ficou claro agora pessoal?!

    A esta questão foi a mais difícil de toda a prova. Nós não passamos não por errar questão complexa deste tipo, mas por errar as demais! Se fosse apenas esta, o índice de acerto seria 99% da prova! Resolvamos questões simples, com paciência, a aprovação virá.

    Abraços.
  • a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa = (ATÉ AQUI OK)

    com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta = TORNA A ASSERTIVA FALSA. Para repelir uma injeção não é necessário esfaquear. A faca não é meio necessário usado moderadamente.

  • Ta aí, achei uma questão inteligente, não precisou entrar em temas controvertidos, nem colocar duas questões corretas. Simplesmente se resolve por eliminação e a leitura atenta da assertiva e do enunciado.

  • a resposta é a letra "a" por seguir a corrente minoritária. Porém, as demais questões estão erradas pela simples análise de que elas não se encaixam em nenhuma das divergências. Questão deveria ter sido anulada, ao meu ver.

  • Não entendi a polêmica. Se olhar a redação do CP não exige que o agente tenha conhecimento que age em legitima defesa ou estado de necessidade. Isso é construção doutrinária.

  • A questão não exigiu conhecimento sobre o mérito, mas sim sobre a literalidade da Lei. O Examinador, em suma, questionou se no Código Penal há exigência expressa do prévio conhecimento da injusta agressão para a configuração da Legítima Defesa.

    De fato não há, o que torna a alternativa "A" correta pois, de acordo com a literalidade da Lei, todos os elementos da legítima defesa estão presentes na conduta de Pedro.

  • Conhecimento da situacao de fato justificante -  deve o agente conhecer as circunstancias do fato justificante, demonstrando ter ciencia de que estava agindo acobertado por ela (elemento subjetivo),

    A ausencia de qualquer dos requisitos exclui a legitima defesa.


    Codigo Penal para concursos - Rogerio Sanches Cunha

  • O que mais me causa perplexidade é observar que muitos colegas têm defendido a questão, provavelmente por terem acertado. Esta questão é grotesca! É óbvio que o art. 25 exige consciência de que se está em legítima defesa. O uso de hermenêutica jurídica básica desembaraça o que nunca se embaraçou aqui. O verbo é "defender" e, meus caros, só defende quem tem consciência de que algo está sendo ameaçado. Além disto, o adjetivo que acompanha agressão é "injusta". Só repele injusta agressão quem tem consciência da arbitrariedade da conduta. Por fim, só faz uso moderado de meios necessários quem age com proporcionalidade e, uma vez mais, afirmo que é proporcional quem conhece os limites máximos e mínimos que devem nortear a conduta. 

  • Isso é prova de conhecimento ou decoreba sem sentido de que a pessoa sem ciência que estava usando veneno esfaqueia o outro sem motivo. Meu deus alguém coloque freio em tanta idiotice.....................................

  • Apesar de concordar com as razões do colega de que só se defende alguem quando é possível visualizar o risco ao qual esse alguém está exposto, devemos entender que nem doutrinariamente esse ponto é pacífico, falo isso a nível internacional inclusive. Há divergência quanto à necessidade de 'animus defendi' para poder configurar-se a excludente de ilicitude.

    Eugenio Raul Zafaroni, inclusive, em seu recente tratado (o mencionado Derecho Penal –Parte General, rechaça totalmente a necessidade de subjetivação das descriminante, por vários motivos. Alega ele que ninguém é obrigado a conhecer em que circunstâncias atua quando está exercendo um direito pois o exercício de direitos não depende de que o titular saiba, ou não, o que está fazendo.

    Outro autores defendem que não pode ser cabível a interpretação ' in malam partem'. Enfim, como a questão estava tratando da letra fria da lei, devemos considerar como certa e aceitar esse fato, contudo na próximas questões devemos observar o que o examinador pediu: se o entendimento literal ou doutrinário.


  • Então quer dizer que, se ele tivesse dado uma rajada de metralhadora nas costas do rapaz que aplicava a injeção, matando-o, acabaria sendo absolvido por legítima defesa, sem nem saber o que estava acontecendo?

     

    FCC, conta mais uma...

  • Não se admite legítima defesa presumida.

  • Bem vindo ao Brasil............rs..........democracia.............paraíso...........dos........rs.

    Isto graças aos juristas, doutrinadores renomados e, principalmente, políticos.  

  • Gabarito: A

    a)  à luz estritamente do quanto determina o texto do CP , não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.


    Observe o que diz a letra da lei (texto do CP): 

    CP, Art. 25 - "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.".


    Observe alguns sinônimos de Estritamente => estreitamente, exatamente, literalmente, etc.


    Saliente-se que não estou aqui desprezando correntes doutrinárias ou entendimentos jurisprudenciais a cerca do tema objeto da assertiva; mas o "concurseiro" fica tão ressabiado com pegadinhas que termina por errar questões como essas que exigem apenas a interpretação atenta do enunciado. Ademais, sei que muitos não marcaram a letra A de primeira (incluo-me), foram ler o restante das alternativas, acabaram ficando confusos por não conhecer sobre a polêmica do tema e erraram a questão.

    Esse comentário é só pra lembrar que (incluo-me), além do estudo, existem técnicas de resolução de questões que fazem toada a diferença.

  • Muito embora eu tenha errado a questão, filio-me aos que entendem que o gabarito está correto.

  • alem de estudar pra burro tem que advinhar o que estes avaliadores querem fala serio...

  • A regra é clara, como diz certo comentarista de arbitragem. Há de ser realizada uma leitura estritamente literal da questão e do dispositivo legal mencionado, abstraindo-se das polêmicas doutrinárias e jurisprudêncial. Questão capciosa, mas correta. 

    Sucesso!


  • ÊU AÇERTÊI ÊU ÇÔU FÓDA!

  • Embora o gabarito esteja correto por ser uma pegadinha bem elaborada. A questão C suscita muita dúvida, pois pela doutrina estaria correta

  • Pessoal, existem 2 correntes, uma que diz ser necessário o conhecimento em que agirá em legitima defesa e outra corrente (majoritaria) que diz não ser necessário. Há muita divergencia em relaçao a essa questao. A banca Vunesp segue a corrente majoritaria, entao, para quem vai fazer prova dela, deve adotar essa posição.

  • Tchê, parem de mi mi mi....

    A questão é clara: "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta."


    Onde os duzentos que aqui escreveram contra a questão, postando doutrina e jurisprudência vêm que a questão trata de doutrina ou jurisprudência? Onde os duzentos não leram o "ENORME" FICARIA AFASTADA. A banca não disse que é a posição majoritária, que é a posição atual, que deve ou não ser condenado pelo entendimento atual; disse apenas que FICARIA AFASTADA a ilicitude.

    Gurizada, para passar na primeira fase tem de ter humildade!!!! Não sei, estudo mais e mais e mais!!! Se SEI DEMAIS, talvez não passe, pois complico demais....

    Fica a dica!!!!!

  • Assim como o colega Capponi, julguei certa a alternativa A por conta da palavra “ficaria”.


    De fato, primeiro a assertiva faz uma afirmação “à luz estritamente do quanto determina o CP”, e depois coloca uma conclusão para esta afirmação ao dizer que “ficaria afastada” a ilicitude de sua conduta.


    A assertiva está a dizer que ocorreria a exclusão da ilicitude do fato “em tese”. É uma suposição baseada na primeira parte da assertiva.


    Na prática, todos (inclusive o examinador, acredito) sabem que há divergência na doutrina e jurisprudência, e que o requisito subjetivo poderá ser analisado para afastar ou não a ilicitude.


    Mas  temos que nos ater às informações que são dadas na questão, mesmo sabendo que “não é bem assim” ;)

  • Meus amigos, confesso que ainda não entendi o motivo dessa letra "a" estar correta, visto que, o agente deve ter total conhecimento da existência da situação justificante para que seja por ela beneficiado. Só atua em legítima defesa, e isso vale para as demais excludentes da antijuridicidade, quem tem conhecimento da situação justificante e atua com a finalidade/intenção de defender-se ou defender terceiro.

  • Resumindo a bagunça:

    *Doutrina: Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo).

    *Código Penal: Não é necessário o agente agir com o conhecimento da justificante.


  • Vunesp + questão interpretativa = palhaçada no gabarito.


    Vamos montar um circo no dia da prova.



  • Não entendi nada... Onde está a injusta agressão, atual ou iminente? E o meio moderado?


  • Capponi está certo no comentário. Bobagem ficar debatendo teses. Depois de ler toda a polêmica, pode-se dizer que a questão é até inteligente. Sem contar chutes, exige que se conheça o posicionamento doutrinário. Ao conhecê-lo, o candidato elimina as duas últimas, as concorrentes ao acerto. Com isso, consegue-se entender a A, pois é complemento do entendimento principalmente da última. Se a A viesse depois da D, talvez ficasse mais claro o encadeamento do raciocínio. Enfim, é uma questão de raciocínio lógico.

  • Questão absurda. Tenho medo destas bancas que querem reinventar a roda. Para defender tem que se ter consciência desta conduta. Nem no chute eu acertaria esta questão.

  • Sobre o caráter das excludentes de ilicitude encontramos duas correntes doutrinárias sobre o assunto. A teoria objetiva, defendida por José Frederico Marques e Magalhães Noronha e, diga-se de passagem, minoritária, sustenta que para a caracterização da excludente da ilicitude basta a presença dos elementos objetivos exigidos pela lei. A teoria subjetiva, defendida por Mirabete, Heleno Cláudio Fragoso e pelo resto da doutrina, defende que para a caracterização das excludentes de ilicitude também se exige do agente o conhecimento da situação justificante pelo agente. A par disso, noto que a questão foi amparada na corrente minoritária, o que é indiscutivelmente absurdo.
  • "Nada obstante o caráter objetivo da legítima defesa, exige-se a existência, naquele que reage, da vontade de defender-se. Seu ato deve ser uma resposta à agressão de outrem, e esse caráter de reação precisa estar presente nos dois momentos de sua atuação: o objetivo e o subjetivo"


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Questão não é fácil, mas também não se pode dizer que é mal formulada. Tinha que saber a respeito do requisito subjetivo para as causas excludentes de ilicitude. No livro do Greco há exemplos bem similares ao da questão. Bom estudos galera!!!!

  • A questão foi muito clara ao dizer " ESTRITAMENTE quanto ao TEXTO DO CP". A LETRA DE LEI não exige a prévia ciência da situação do risco para que seja considerada a ação de legítima defesa de Pedro. Isso é discutido na doutrina e jurisprudência!

    A questão também não se refere ao fato de Pedro ter utilizado (ou não) meios necessários de forma moderada. A questão é muito simples. 

  • Ir direto para o comentário do MOZART FISCAL que, com todo respeito, é o mais correto.

    Contribuição: ‘’Animus deffendendi’’ – É o requisito subjetivo e implícito na legítima defesa, diferente do estado necessidade.

  • A legitima defesa, causa de exclusão da ilicitude, está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa


    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.

    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).

    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.

    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Moderamente -> observe-se que a facada foi com intenção de causar lesão. E quanto ao animus defffendendi, realmente, este não se mostra no CP.

  • Acertei. Abraço!

  • Gente, e o elemento subjetivo? 

    Pedro tinha a intenção de ferir e não agiu em legítima defesa. 

  • A doutrina majoritária entende que adota-se uma concepção subjetiva em relação às causas de justificação; é dizer, exige-se, para o reconhecimento da eximente, a existência de um elemento subjetivo, atinente ao psiquismo interno do agente, que deve ter consciência de que age sob a proteção da justificativa.

    No entanto, o Código Penal, ao descrever as situações eximentes genéricas, não exige qualquer elemento subjetivo. Assim, tomando como parâmetro a letra crua da lei, como pede a assertiva "A", realmente estaria configurada a legítima defesa no caso narrado. 

    Temos que aprender a interpretar as questões. Se eu disser: "segundo Dalton, o átomo é a menor unidade de matéria existente". Por mais absurda que lhe pareça tal afirmação hoje em dia, não se pode dizer que ela está errada, porque estamos tomando Dalton como parâmetro. Muda-se o ponto, muda-se a vista.

  • Ai o futuro juiz manda prender, com base exclusivamente na Constituição, o depositário infiel. ¬¬
    Estabelece regime fechado obrigatório com base exclusivamente na Lei de Crimes Hediondos.
    Os tribunais que contratam essas bancas deveriam ser mais rigorosos quanto à avaliação dos seus futuros magistrados.

  • Quando penso que já saquei todos os tipos de pegadinhas que podem vir, me aparece isso ai. Lamentável.

  • O conhecimento da agressão injusta é um requisito defendido por parte da doutrina, mas se formos analisar apenas a letra seca da lei, veremos que o CP não trata desse elemento subjetivo:

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Questão sensacional

  • Questão do tipo que não quer saber se você estudou doutrina de A ou de B, ou se o Tribunal entende assim ou não, mas ela serve mais para igualar quem estuda com quem não estuda.

  • Sem masturbações mentais, a alternativa 'A' traz: " à luz estritamente do quanto determina o texto do CP (...)"

     

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, autal ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Se o texto legal não exige animus defendendi, voilà! Eis a resposta correta.

  • O CP só exige expressamente o animus defendendi em relação ao Estado de Necessidade, quando estabelece: "... para salvar de perigo atual..".

    Quanto às outras figuras (LD, ERD e ECDL) o elemento subjetivo é exigido pela jurisprudência e doutrina, mas não expresso na lei penal. 

  • O pessoal ainda não percebeu que se deve ler o comando da questão. O aluno do mal é o que lê a lei.

  • A – CORRETO. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O CP nada fala sobre o ânimo subjetivo do que atua em legítima defesa. Isto é construção doutrinária, como deixou clara a assertiva.

    B – Errado. Para que Pedro tivesse atuado em legítima defesa putativa deveria ter suposto uma agressão a José que seria inverídica; na verdade, a agressão era verídica e ele sequer soube dela, pois apenas queria ferir João.

    C – Errado. A doutrina sempre divergiu, mas caso o animus defendendi seja exigido a ação de Pedro NÃO seria acobertada pela Legítima Defesa.

    D – Errado. Se o animus defendendi é desnecessário, a conduta de Pedro seria LÍCITA.

  • Parabéns para Pedro, foi premiado, matou seu desafeto e de brinde ainda não vai responder porque estava na legítima defesa de terceiro, pois não precisa ter animus defendendi kkkkkk.... Essa foi demais da conta, nem serve como parâmetro.

     

  • Perdão é ato bilateral.

  • Na questão, verdadeiramente, o assassinado foi Hans Welzel rsrs (entendedores entenderão)

  • GABARITO:A


    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.


    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).


    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.


    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O requisito da ciência da situação justificante é doutrinário, não legal.

    A questão pede justamente de acordo com o CP... Também caí nessa, mas faz parte.

    Vamos nessa!

  • Gabarito do QC: A

     

     

     

    Quanto à alternativa C:

     

    "Elemento subjetivo na legítima defesa

     

    Para que se possa falar em legítima defesa não basta só a presença de seus elementos de natureza objetiva, elencados no art. 25 do Código Penal. É preciso que, além deles, saiba o agente que atua nessa condição, ou pelo menos, acredita agir assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico. [...]

     

    Adotando posição contrária, rejeitando a tese do elemento subjetivo, Nélson Hungria, causalista convicto, dizia que a legítima defesa 'só pode existir objetivamente, isto é, quando ocorrerem, efetivamente, os seus pressupostos objetivos. Nada têm estes a ver com a opinião ou crença do agredido ou do agressor. Devem ser rconhecidos de um ponto de vista estritamente objetivo.' [...]

     

    Tal raciocínio era plenamente lógico à época em que foi formulado, ou seja, durante o período em que o nosso Direito Penal teve como dominante a teoriacausalista da ação. O elemento subjetivo não era analisado no injusto penal (conduta típica e ilícita), mas sim na culpabilidade. Com o advento da teoria finalista e sua consequente adoção por parte da maioria de nossos autores, o elemento subjetivo, que antes residia na culpabilidade, foi deslocado para a conduta do agente e, como a antijuridicidade é um adjetivo que é dado à conduta, todos os elementos subjetivos existentes nesta se refletem naquela.

     

    Enrique Cury Urzúa, atento às modificações trazidas pela teoria finalista, salienta: [...]

    'Ação típica justificada é aquela que desde o ponto de vista material realiza todos os pressupostos de uma causa de justificação e cuja finalidade se orienta a essa realização. Toda causa de justificação, portanto, implica um elemento subjetivo, a saber, a finalidade de estar amparado por ela ou, mais amplamente, de conduzir-se conforme o direito.'

     

    Assim, concluindo, necessário se faz à caracterização da legítima defesa o chamado animus defendendi, traduzido no propósito, na finalidade de defender a si ou a terceira pessoa."

     

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. Parte Geral. 2016. p. 455-456.

  • Pedro comete um crime e "por sorte" salva alguém da morte.

    Não há de se considerar então a intenção de Pedro de lesionar a João? Vamos deixar Pedro livre, "amanhã" esse criminoso comete outro crime e ai nós "pegamos" ele, e coitada da próxima vítima, que vai acabar pagando essa conta.

    Fala sério!

     

  • O engraçado é que para a descriminalização de condutas, a doutrina defende a extinção de raciocínios e imputações objetivas. Como nas normas permissivas não se deve analisar o dolo do agente?

  • ALTERNATIVA:

    "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defes"

    TEXTO DO CP:

    "Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" 

     

    Realmente, não se exige a PREVIA CIÊNCIA DO RISCO DO DIREITO no texto da lei!!!! NA REALIDADE porém, náo se usa apenas o texto da lei para se definir uma legitima defesa e sim critérios SUBJETIVOS DO AUTOR EXPOSTOS NA DOUTRINA EM UMA CONSCEPÇÃOI FINALISTA (majoritáira). Assim ná realidade PEDRO RESPONDERÁ pela lesão! mas a questão NÃO esta perguntando NA REALIDADE E SIM TEXTO LITERAL DE LEI!!!

     

     

    VLW

  • Ah tá... Agora então toda vez que aguém tentar homicídio em um hospital eu vou dizer que essa pessoa estava em defesa de direito alheio.. Vaio que o outro tentava aplicar substância que a vítima era alérgica. Que coisa! Questão totalmente estranha

     

  • Dupla pegadinha, prestem atenção!

    As alternativas C e D contêm uma contradição interna:

    c) a doutrina historicamente divergiu acerca da neces sidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa. Se o animus defendendi é exigido, a conduda de Pedro não estaria acobertada pela legitima defesa

     d) a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é consi- derada ilícita a conduta de Pedro. Se o animus defendendi é desnecessário, a conduta de Pedro seria coberta pela legitima defesa

     

     

  • Doutrina e Jurisprudência: Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo). Logo, exige-se o "animus defendendi".

    *Código Penal: Pela letra fria da lei, não é necessário o agente agir com o conhecimento da justificante (não exige o requisito SUBJETIVO, mas apenas o objetivo).

  • Segundo o Professor de Direito Penal André Estefam do Curso Damásio, exige-se na legítima defesa, além dos demais requisitos, um de ordem subjetiva, implícito, qual seja, a exigência do "animus deffendendi", logo a alternativa dada como correta pela banca, na verdade está errada, a questão deveria ter sido anulada.

    Porém, a Vunesp é legalista e disse expressamente à luz do CP, pode ser aí o x da questão...

    Confuso...

     

     

  • Gente, só para não restar mais dúvidas. A questão pede de acordo com o CP, já foi esclarecido. Portanto, o gabarito é letra A!

     

    Só para acrescentar. 

     

    A letra C  não poderia ser, porque o tal do animus defendendi, ou seja, “vontade de defender”, se é realmente exigida, o Pedro teria que responder pelo crime, porque ele tinha dolo de lesionar João, não de defender o outro (José), não estaria com ação acobertada pela legítima defesa, portanto, como diz na alternativa. 

     

    A letra  D  também não poderia ser, porque se existe desnecessidade do animus defendendi (ou seja, independe da intenção/dolo) Pedro estaria acobertado pela legítima defesa, e, portanto sua conduta seria LÍCITA, não ilícita como diz na alternativa.

     

    Então, estariam erradas de todas as formas, mesmo sabendo que a maioria da doutrina e jurisprudência diz que para que configure qualquer excludente de ilicitude é necessário o que o agente tenha consciência sobre todos os elementos objetivos. 

     

    No caso da legítima defesa, se o agente age com animus defendendi, obviamente que ele sabe o que está fazendo, e, consequentemente estaria amparado pelo instituto da legítima defesa (levando em consideração a legítima defesa real)

     

    Espero ter ajudado! Eu também errei e fiquei indignada (rs), mas não podemos negar, é uma boa questão.

    Bons estudos para a gente!!

  • O peguinha dessa questão para ser considerada a alternativa A como correta está na palavra ESTRITAMENTE, e realmente o CP não prevê que o agente deve conhecer a excludente e estar consciente de estar agindo em razão dela, só diz que se agir em legitima defesa é excluída a ilicitude, covardia da banca com um enunciado desse tamanho, mas a alternativa A independente de doutrina e do fato previsto no enunciado diz o que prevê o que diz o CP.

  • Comentários à letra A.

    Qual o fim de agir daquele que empunhalou a faca? 

    De acordo com a questão: "Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão". Pois bem, ele tinha vontade e consciência de causar lesão, e conseguiu o resultado pretendido. 

    O resto é balela de examinador. Bons estudos!

  • Na minha opinião, o examinador praticou um crime aqui

  • ok que não há tal previsão no CP, porém, entende-se que para falar em causa de exclusão da ilicitude, deve-se estar presente o elemento subjetivo em todas as causas que excluem a ilicitude, que é o saber estar agindo em uma das causas amparadas como excludente da ilicitude no ordenamento jurídico. A "pegadinha" dessa questão é exatamente essa, o fato de não estar previsto tal ciência, mas sim pela construção doutrinária.

    O professor Damásio de Jesus, que após esclarecer que para a teoria clássica ou causalista da ação, bastava a existência dos requisitos objetivos, ensina, em seu Direito Penal, 1º Volume, Parte Geral, Saraiva, 23ª. Edição, página 357, que: "Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, para justificar a exclusão da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da discriminante. Assim, não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante”. 

  • É aquela típica questão que na prova vc olha e pensa "essa tem que ser anulada, não é possível" rs.

  • Chutei e chutaria em qualquer alternativa novamente sem nenhum peso na consciência!

  • De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.


    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).


    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.


    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

  • Esse 'estritamente' matou...

  • TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA HOMENS DE MENINOS !!!

  • Galera, a gente quer passar em concurso ou estar certo?

    Essa B) não tem nada a ver, descaradamente incorreta;
    a C) diz totalmente o contrário da realidade;
    e a D) diz que a desnecessidade de animus defendendi foi adotada pelo CP caracterizando conduta ilícita, oras, se foi adotada a desnecessidade de tal consciência, seria lícita.

    Enquanto a alternativa correta é a "menos errada", visto que essa discussão é de comum entendimento tratar-se de discussão doutrinária, ao passo em que a alternativa enfatiza a expressão "estritamente (...) do texto do CP";

    Bora acertar questão, passar no concurso, depois a gente escreve um livro, filosofa, cola jurisprudência sem formatação de 321 linhas, e por aí vai!

    Bons estudos

  • Complemento: (MASSON, p. 425, 2016).

    Discute-se se o reconhecimento de uma causa de exclusão depende somente dos requisitos legalmente previstos, relacionados ao aspecto exterior do fato ou se está condicionado também a um requisito subjetivo, atinente ao psiquismo interno do agente, que deve ter consciência de que age sob a proteção da justificativa.

    A concepção objetiva, mais antiga, alega não exigir a presença do requisito subjetivo (José Frederico Marques). Essa posição foi aos poucos perdendo espaço.

    A concepção subjetiva alega que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente (Fragoso, Mirabete, Francisco de Assis Toledo, Damásio de Jesus).

    A partir do finalismo, prevalece que para ser beneficiado por excludente de antijuridicidade, o sujeito deve conhecer as circunstâncias de fato que justificam a sua conduta.

  • O CP segue a teoria finalista , sendo assim, é óbvio q tem q ter ciência de estar agindo em legítima defesa kkk questão sem pé nem cabeça

  • Essa banca Vunesp é ridícula!

  • É complicado a banca dizer que o tipo não exige o conhecimento do estado de legítima defesa. É óbvio que esse conhecimento, embora não expresso, está implícito no dispositivo penal. A consciência da situação daquele que age muito se aproxima do elemento subjetivo da conduta, ou seja o dolo ou a culpa. Se analisarmos por este ângulo, todos os tipos penais deveriam dispor de forma expressa sobre a intenção do agente ou sobre o conhecimento prévio acerca da conduta. Exemplo: Matar alguém COM A INTENÇÃO DE TIRAR A VIDA......

    Na situação narrada, Pedro deu sorte de salvar uma vida que ele nem sabia que corria perigo. É complicado resolver uma situação criminal com a SORTE.

    Questão muito discutível!

  • Embora cause perplexidade, a assertiva "A" está correta. A assertiva é expressa ao pedir "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP", de modo que faltou maldade, para mim e para os demais colegas que erraram, de desconsiderar a parte em destaque. Era óbvio que ela tinha que significar algo.

  • Felipe câmara, o verbo é repelir, e não defender.
  • Mais um exemplo do folclore penal...

  • Que questão mal feita. Eu acertei, mas foi porque eliminei as outras que estavam absolutamente erradas, e a "a" era a menos errada (mas tá errada também). Acho que seria caso de anulação.

  • Acabei de assistir uma aula do professor pequeno, na qual ele diz que é preciso sim, até o exemplo é parecido, banca quis foi ferrar mesmo.

  • além do óbvio erro legal, esse "posto que" tbm matou.

  • Pela letra do Código, a “injusta agressão” já pressupõe o conhecimento do fato justificante, não sendo esta uma visão doutrinária.

    Entretanto, as demais opções estavam piores.

    B)       Pedro atuou circunstanciado por erro acerca de causa de justificação, em defesa putativa de bem jurídico de terceiro, com o que deve ser aplicada a pena do crime culposo de lesão corporal. >> Errada. Na defesa putativa, o agente acredita estar em situação, quando não está. No problema, Pedro não sabia que João tentava matar José.

    C)       a doutrina historicamente divergiu acerca da necessidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa. >> Errada. Ora, se a intenção de defender é exigida, Pedro não praticou legítima defesa, porque não tinha intenção de defender.

    D)       a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é considerada ilícita a conduta de Pedro. >> Errada. Aqui é o inverso, se a intenção de defesa NÃO é necessária (desnecessária), Pedro não cometeu ato ilícito, sendo acobertado pela Legítima defesa.

    Então, por exclusão, eu marquei a A, por aparentar ser a menos errada.

  • Nem a globo pensaria em um enredo tão grandioso para uma novela das nove...

  • Questão precisa de anulação.

    O direito penal diz : o agente que age em legítima defesa deve saber ou, pelo menos, presumir que atua nesse quesito.

    PM/BA 2019

  • SÓ DEUS NESSA QUESTÃO. Tem divergência doutrinária e jurisprudencial. Qual seguir nesse caso?

  • A questão visa confundir o candidato, utilizando-se da grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. A VUNESP já cobrou em várias questões a polêmica sobre a necessidade de elemento subjetivo para a configuração de legítima defesa, portanto é necessário atenção sobre este assunto nas provas da banca.

    Grande parcela da doutrina, a exemplo de Juarez Cirino dos Santos, postula que é necessário o elemento subjetivo para a configuração não só da legítima defesa, mas de toda e qualquer causa excludente de ilicitude Nas palavras do douto sobre a legítima defesa "Os elementos subjetivos da legítima defesa tem por objeto a situação justificante (agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro_ e consistem no conhecimento da situação justificante para a teoria dominante, representada por KUHL, OTTO e ROXIN, ou no conhecimento da situação justificante e na vontade de defesa para respeitável opinião minoritária, representada por WELZEL, JESCHECK/WEIGEND e MAURACH/ZIPF" - Direito Penal - Parte geral, página 228.

    Acontece que a lei, EM SEU TEXTO, não exige a presença do elemento subjetivo (CP. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem) e a VUNESP exige exatamente essa percepção do candidato. A lei em nenhum momento utiliza palavras como "sabendo da injusta agressão", ou "tendo conhecimento da injusta agressão" e, por mais que a doutrina seja coerente em exigi-lo, até mesmo para fins de exclusão de dolo, não há como concluir que, como diz a banca "a luz do estritamente do quanto determina o texto do CP" é necessária a presença do elemento subjetivo.

    Portanto, correta é a alternativa A e, com a devida vênia a opinião dos colegas, a questão não é passível de anulação.

    Ressalto, para quem postula concursos realizados pela VUNESP, essa é uma questão corriqueira, com baixa taxa de acerto, se você dominar esse conteúdo já terá grande vantagem sobre os concorrentes.

    Um grande abraço a todos.

  • CANABIS SATIVAL NO EXAMINADOR.

  • Apesar do gabarito e da literalidade do CP, sustenta a doutrina que a legítima defesa possui o ânimus defendendi como requisito subjetivo implícito.

  • FONTE: AULAS DIREITO PENAL DO PROF. CLEBER MASSON - G7 JURÍDICO (junho/2020)

    Ex.: A quer matar B por pirraça. B está a 50 metros de A e este pega um fuzil e mira na vítima. Quando B entra na linha de tiro, A puxa o gatilho. A atira na nuca de B e ele morre. Depois do disparo e da morte de B, descobre-se que, no momento do homicídio, B estava com uma arma de fogo apontada para a cabeça de uma criança e iria matá-la.

    NESTE CASO, A RESPONDE POR HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA B OU ESTÁ ACOBERTADO PELA LEGÍTIMA DEFESA DE 3º? De acordo com a concepção subjetiva (adotada pela doutrina moderna) A responderá por homicídio, pois não sabia que estava matando B para salvar a vida de uma criança.

    Explicação:

    CONCEPÇÃO OBJETIVA: p/ essa teoria, a excludente da ilicitude não depende do conhecimento do agente acerca da presença da excludente de ilicitude. Neste caso, bastam os elementos objetivos das causas de exclusão da ilicitude.

    Para esta teoria, pouco importa se o agente tem conhecimento de que está em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal.

    No exemplo dado, segundo esta teoria, incide em favor de A a excludente da ilicitude da legítima defesa.

    CONCEPÇÃO SUBJETIVA: p/ essa teoria, só incide a excludente da ilicitude quando o agente tem conhecimento de que está atuando acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.

    No exemplo citado, segundo essa concepção, A responderá por homicídio, pois não sabia que estava matando “B” para salvar a vida de uma criança.

    Na doutrina moderna, tem prevalecido a concepção subjetiva.

  • Vunesp não entre em detalhes até o momento de Jurisprudência ou Sumula...

  • Que se dane a doutrina né?! Vamos nos ater a Lei seca mesmo!

  • Falar que a questão é duvidosa eu até entendo, mas ver que a maioria marcou a letra D é absurdo, essa é claramente errada. Questão difícil, porém fiz por eliminação, pois tinha certeza que todas as outras estavam erradas.

  • Também discordo do gabarito. Na minha humilde opinião não pode ser a letra "A". Damásio de Jesus (28ª Edição, Direito Penal, página 385) menciona 5 requisitos para configurar a legítima defesa: "(...) e) CONHECIMENTO da agressão E da NECESSIDADE da defesa (vontade de defender-se)". Vejam, Pedro causou lesão em João não para defender José, mas sim porque queria simplesmente lesionar João (e não para salvar José), logo, o gabarito não pode ser a letra "A" ficando afastada a ilicitude de Pedro. Como fica a Teoria Finalista (Hans Welzel) nessa história? Vamos em frente!

  • B e D são excluídas rapidamente.

    A alternativa C deixa dúvida até a conclusão: de que sua conduta seria lícita.

    Sobra a alternativa A.

    Força...

  • Só sei que nada sei.

    FONTE: EU MESMO.

  • Assertiva A

    à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.

  • O cara dá uma facada no "amigo" na maldade... Acabou aí a intenção do cidadão foi de lesionar não tem nada a vê com legítima defesa

  • Felipe Câmara, concordo com sua explanação, técnica e correta. Ficar fazendo malabarismo jurídico para tornar válida nesse exemplo fático descrito na questão, que Pedro teria atuado em legítima defesa de José, é para deixar um operador do Direito louco, imagine só um estudante de direito assistindo ao professor dizer que diante de um caso desses, o Pedro agiu em legítima defesa de José??? Sai correndo na hora do curso e vai roçar uma data para relaxar a mente kkkkkkk

  • Primeira que descartei foi a (A)

  • É cada situação que as bancas inventam que a gente chega a se perder no raciocínio. Só por Jesus.

  • Também detesto esse tipo de questão, mas a alternativa apontada como correta espera o conhecimento a partir do que "estritamente (...) determina o texto do CP", e, de fato, o art. 25 não menciona como requisito para configuração da legítima defesa o conhecimento prévio da situação de risco. A doutrina e a jurisprudência aparecem justamente para corrigir o absurdo que seria considerar a ação de Pedro praticada em legítima defesa; mas fato é que, à luz da literalidade da norma (que é o que a alternativa considerou), esta seria a consequência da conduta descrita.

    Exatamente o mesmo tipo de questão quando a banca escolhe um assunto que tem divergência entre STF e STJ, ou entre jurisprudência e doutrina, ou entre lei e súmulas, e pede pra assinalar a alternativa de acordo com um ou outro critério.

  • A despeito do Código Penal, de fato, não elencar como requisito necessário a configuração das excludentes o prévio conhecimento que por ela está acobertado, a doutrina, embora divergente, mas certamente majoritária, reclama tal consciência, sob pena de descaracterização desse manto protetor - daí porque a assertiva A é correta.

  • legítima defesa mãe Dinar, essa é nova.

  • É SÉRIO QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?

  • capciosa

  • Essa questão é muito maldosa. Toda vez que passo por ela eu erro kkkkkkk

  • É preciso que o agente saiba que esta agindo em legitima defesa ...

    Bom o professor que disse não eu.

  • eu procurei uma consciência de legítima defesa nas alternativas da ação de Pedro e não o encontrei. Para mim, todas estão erradas.
  • Emerson dos reis, kkkkkkkkkk a primeira que descartei tbm foi a letra A kkkkkk
  • Errei essa e fiquei revoltada pensando: como assim? Se ele não tinha "conhecimento", não podemos falar em legítima defesa de terceiro! Mas.... De fato, à luz "estritamente do quanto determina o texto do CP", esta seria uma causa de excludente de ilicitude, porque o texto seco da lei não exige o "conhecimento". Isso é uma aplicação doutrinária. Questão pra juiz errar.

  • Gab: A

    Embora haja divergência doutrinária acerca do ânimus defendedi (conhecimento da situação injusta), a banca pediu tão somente o que determina ESTRITAMENTE O CP.

    Segue abaixo o comentário do professor:

    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.

    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).

    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.

  • Ai fica complicado. Porque aprendi conforme o delegado e professor de direito penal Erico Palazzo que um dos requisitos da legítima defesa é justamente o elemento subjetivo, ou seja, conhecimento da situação de fato justificante.

  • PESSOAL, analisando a questão fui buscar entendimento na doutrina. Porém, devemos lembrar que a VUNESP é uma banca totalmente legalista, ou seja, a maior parte do fundamento das questões está na lei.

    Segundo a doutrina (DE MANEIRA DIVERSA AO GABARITO "A"):

    P/ se configurar as excludentes de ilicitude um dos requisitos é o "elemento subjetivo das causas de justificação" conforme entendimento de WELZEL, conforme o finalismo, ou seja, o sujeito ao invocar uma causa de justificação deve ter conhecimento.

    "Elemento subjetivo das causas de justificação 

    Amigos, o finalismo permeou a ilicitude com seu elemento finalístico (capacidade de ver o fim de sua conduta). De acordo com a proposta de Welzel, as excludentes de ilicitude dependem, também, da análise do elemento subjetivo. 

    Pense na situação em que José vê seu inimigo João rente a um muro, perto de um beco. José, então, decide matar João com um disparo de arma de fogo. Após executar o plano, foge do local, sendo preso dias depois. De acordo com as investigações, João estava prestes a matar Pedro, que já se encontrava ajoelhado, mas fora da visão de José. Em resumo, José acabou “defendendo” Pedro sem saber. Qual a solução jurídica? 

    José não pode ser amparado pela legítima defesa de terceiros, pois faltou a ele o conhecimento da situação descrita na norma justificante."

    MÓD. PENAL - EXCL. DE ILIC. PÁG 8-9

    PORÉM, o CP nada fala sobre o "elemento subjetivo de justificação" p/ se invocar as excludentes de ilicitude!!!

    art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa;  

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        


ID
1245298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo a doutrina majoritária, em apenas uma das causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa, pode ocorrer excesso doloso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     Exclusão de ilicitude
    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Não obstante, o próprio Código deixa claro que os excessos serão puníveis, conforme segue:

    Excesso punível 

    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO!! 

    QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE + EXCESSO (CULPOSO OU DOLOSO) = O agente responderá pelo excesso!


    Em se tratando de EXCLUSÃO DE ILICITUDE (Art. 23, CP) o agente que se exceder em qualquer das modalidades listadas (seja Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal ou Exercício Regular de Direito) responderá pelo excesso... 

    OBSERVAÇÃO: O CESPE já perguntou se o excesso punível somente se aplica se cometido de maneira DOLOSA... ERRADO! também se aplica ao excesso CULPOSO.


    Vamos nos atentar a esses detalhes! Forte abraço e bons estudos!

  • Errado. Poderá ser aplicado o Excesso para todas excludentes de ilicitude. 

    Excesso este culposo ou doloso.

  • Pode ocorrer excesso doloso ou culposo em qualquer das hipóteses, não em apenas uma das causas de exclusão de ilicitude previstas como afirmar a questão.

  • Para visualizar os excessos:


    Estado de necessidade.

    Exemplo: náufrago que utiliza boia para salvar-se e deixa outro morrer.

    Excesso Punível: quem faz o mesmo estando sozinho num bote.


    Legítima defesa.

    Exemplo: pessoa que mata para se defender.

    Excesso Punível: mata quem tenta lhe dar um tapa.


    Estrito cumprimento de dever legal.

    Exemplo: médico que faz um corte.

    Excesso Punível: médico que amputa perna sem haver necessidade.


    Exercício regular de direito.

    Exemplo: lutador de boxe que agride adversário.

    Excesso Punível: lutador que continua a bater no adversário mesmo após o juiz parar a luta e todos tentarem lhe segurar.

  • errado

    também poderá ocorrer excesso culposo

  • excesso doloso ou culposo

  • Errada! Outra questão ajuda a responder:

    (Cespe 2013) - Cargo: SERPRO - Prova: Analista - Advocacia
    A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

    Gab: Certo
  • Errada. Todas as hipóteses de excludentes de antijuridicidade admitem excesso doloso ou culposo.

    Art 23 CP.  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

     

  • Conforme parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ERRADO
  • Todas as hipóteses de excludentes de antijuridicidade admitem excesso doloso ou culposo.


    Art 23 CP.  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • ERRADO 

    O PARÁGRAFO PRIMEIRO PROIBE QUALQUER ESPÉCIE DE EXCESSO.

  • GABARITO:E


    Conforme parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

     

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Errado.

    Quando se trata de exclusão da antijuricidade, todo e qualquer excesso é punível.

  • Sim, o excesso é punível, Mas achei a questão confusa, porque o excesso pode ocorrer, o fato é que ele é punível. 

    De duas formas:

    Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    Excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .

  • Artigo 23 parágrafo único : Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista - Advocacia

    A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.(C)

  • ERRADO

    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Errado.

    O excesso pode ocorrer em qualquer causa excludente de ilicitude, e não apenas na legítima defesa, como afirmou o examinador!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • O excesso punível é o exercício irregular de uma excludente de ilicitude, de forma dolosa ou culposa. Poderá ser extensivo (quando não há mais circunstância que permita a excluente de ilicitude ou seja, "dura mais tempo que o necessário). Ou pode ser Intensivo: quando o meio utilizado não é proporcional

  • Código Penal:

        Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GABARITO= ERRADO

    É PUNIDO O EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO.

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Art. 23 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (EN - LD - ECDL - ERD), responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

  • EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Em qualquer uma das excludentes de ilicitude o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Assertiva E

    Segundo a doutrina majoritária, em apenas uma das causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa, pode ocorrer excesso doloso "e Culposo"

  • Gabarito ERRADO.

    O agente será punido pelo excesso doloso ou culposo.

    Resumo para quem quer se aprofundar mais um pouco:

    O excesso é dividido em intensivo e extensivo, vejamos:

    INTENSIVO: o agente exagera no momento da injusta agressão. Ex.: Isaque leva um tapa na cara e revida com um tiro de 12.

    EXTENSIVO: o agente revida, ampara, mas continua com agressão. Ex.: Jorge mobiliza ladrão e continua espancando até chegada da Polícia.

  • Errado.

    Qualquer delas.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE/DESCRIMINANTES/JUSTIFICANTES

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ------

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    Bons Estudos!

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa: O excesso é possível em todas as excludentes.

    Para revisar:

    EXCESSO

    É possível em todas as causas de excludente de ilicitude. 

    Conceito: O indivíduo age inicialmente amparado por uma excludente de ilicitude. Entretanto, extrapola os limites de forma que sua conduta passa a ser ilícita. 

    Pode ser: 

    1. Doloso: o agente será penalmente responsabilizado pelo resultado. 
    2. Culposo: somente será responsabilizado se houver previsão legal da modalidade culposa. 

    Excesso Acidental

    O agente não responde pelo excesso.

  • GAB: E. Vamos senhores!

    Art. 24, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

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  • GABARITO ERRADO)

    TODOS OS INCISOS DO ARTIGO 23 CP

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Exclusão de ilicitude:

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Excesso punível:

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


ID
1258354
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roalda vinha dirigindo seu carro quando, em uma descida, percebeu que vinha em sua direção, na traseira de seu veículo, um enorme caminhão desgovernado, em face de ter perdido a capacidade de frenagem. Para salvar a sua vida, Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar, que estava estacionada aguardando uma criança. Logo, a conduta de Roalda frente à colisão com o veículo estacionado constituiu:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado pertence a terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. 

  • Complementando, ainda há o estado de necessidade exculpante: ele poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento. É supedâneo da teoria unitária do estado de necessidade, em que o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem salvo, ocorrerá a exclusão da ilicitude. Se for sacrificado bem de maio valor, poderá ser reconhecida a exclusão supralegal da culpabilidade.

  • Gabarito: B.

    1) Estado de necessidade agressivo: "é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

    2) Estado de necessidade defensivo: "é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 7ªed, pág. 407.

  • Lembrando que:

    - Estado de Necessidade Defensivo - não é ilícito penal, nem ilícito civil !

    - Estado de Necessidade Agressivo - não é ilícito penal, mas é ilícito civil !

    Assim, no E.N.Agressivo, o agente que atingiu o bem jurídico de 3º tem o dever de indenizar o 3º inocente, cabendo depois regresso contra o causador da situação de perigo.

    Fonte: Aulas LFG - Prof Silvio Maciel

  • O estado de necessidade agressivo encontra aparo no art. 929 do cc/22  "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

  • Estado de necessidade defensivo: O agente volta-se contra bem do qual promana o perigo (ex: Defende-se da agressão de um animal selvagem que lhe atacou, vindo a matá-lo. Estado de necessidade agressivo: O agente volta-se contra coisa da qual não promana o perigo, como no exemplo acima da questão.

  • ACERTEI ESTA QUESTÃO GRAÇAS A MINHA PROFESSORA FADJA LÁ DA CENTRAL DE CURSOS NUNCA HÁ ESQUEÇO.. ELTON CARVALHO

  • MUITO LEGAL OS COMENTÁRIOS, VALEU.

  • Estado de Necessidade AGRESSIVO: você vai praticar um fao típico sacrificando bem jurídico de terceiro nada a ver com a história. (Subsistirá dever de idenizar o terceiro inocente, podendo haver ação regressiva contra quem causou o perigo)

  • Gabarito B. 

    A Legítima Defesa só existe quando a agressão Injusta, que é Atual ou Iminente, se dá por uma pessoa, não objeto nem animal.

    O Estado de necessidade é vislumbrado quando diante de perigo causado por animal ou objeto (Veículo neste caso). É agressivo quando, para se salvar atinge o bem jurídico alheio (ônibus escolar) e defensivo quando atinge o agressor (seria o caminhão desgovernado ou um animal que está a lhe atacar).

  • RECORDEI!!!

  • SACRIFÍCIO DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO - RESUMO

    Estado de necessidade Próprio

    O bem pertence ao autor do fato.

    Estado de necessidade de Terceiro

    O bem jurídico é alheio.

    Estado de necessidade Real

    Existe efetiva situação de perigo.

    Estado de necessidade Putativo

    Não exclui a ilicitude, pois o agente age em face de perigo imaginável.

    Estado de necessidade Defensivo

    O agente sacrifica um bem jurídico do causador do delito.

    Estado de necessidade Agressivo

    O agente sacrifica bem jurídico de terceiro. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do CC), tendo ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 do CC).

  • ESTADO DE NECESSIDADE - Requisitos para que seja EN (deve haver todos esses):

    1. perigo atual

    2. contra direito próprio/alheio

    3. perigo não foi causado pelo agente

    4. inevitabilidade de comportamento

    5. razoabilidade do sacrifício

    6. requisito subjetivo

    AGRESSIVO/OFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que não provocou o perigo.

    DEFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que provocou o perigo.

     

    PARA DIFERENCIAR DA LEGÍTIMA DEFESA:

    LEGÍTIMA DEFESA - Requisitos para que seja LD (deve haver todos esses):

    1. agressão humana

    2. agressão injusta (deve ser uma infração penal)

    3. agressão atual/IMINENTE

    4. agressão a direito próprio/alheio

    5. usar dos meios necessários (= DISPONÍVEIS)

    6. requisito subjetivo

  • A) ERRADA. estado de necessidade defensivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que criou a situação de perigo.

     

    B) CORRETA. estado de necessidade agressivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que NÃO criou a situação de perigo (terceiro).

     

    C) ERRADA. legítima defesa real: é a legítima defesa prevista no art. 23, II, CP.

     

    D) ERRADA. legítima defesa putativa: o agente imagina que age em legítima defesa, mas na verdade não o faz.

     

    E) ERRADA. exercício regular do direito: compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2089869/o-que-se-entende-por-exercicio-regular-de-direito-e-quais-os-seus-requisitos-daniel-leao-de-almeida

  • A alternativa A está INCORRETA. O estado de necessidade está previsto como causa excludente da ilicitude no artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O artigo 24 do Código Penal conceitua o estado de necessidade:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson, o estado de necessidade pode ser agressivo ou defensivo.
    O estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise "a contrario sensu" do artigo 929 do Código Civil.
    Não é o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que legítima defesa real é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II):

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA. Ainda de acordo com Cleber Masson, legítima defesa putativa ou imaginária é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
    O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.


    A alternativa E está INCORRETA. O exercício regular do direito é causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal (acima transcrito). Ensina Cleber Masson que a palavra "direito" é utilizada em sentido amplo pelo artigo 23, inciso III, do Código Penal. Quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente. Exemplificativamente, ao particular que, diante da prática de uma infração penal, corajosamente, efetua a prisão em flagrante de seu autor, não pode ser imputado o crime de constrangimento ilegal, em razão da permissão contida no art. 301 do Código de Processo Penal:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Classificação do Estado de Necessidade:

     

    Quanto a titularidade do interesse protegido:
    - Próprio - Busca-se salvar direito próprio.
    - De terceiro - Busca-se salvar direito de outrem. Ressalta-se que não existe necessidade de vínculo com o agente.

     

    Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
    - Real - Quando a situação de perigo realmente existe.
    - Putativo - Quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso, não responde o agente por existir erro de proibição, ou seja, por falta de culpabilidade e não de antijuridicidade.


    Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
    - Agressivo - Quando atinge direito de um terceiro inocente. Nesse caso existe o dever de indenizar aquele que sofreu o dano (art. 188, II do CC).
    - Defensivo - Quando atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo. Caso o perigo seja criado por aquele que sofreu o dano com a sua conduta, não lhe caberá, direito a indenização.

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Caros colegas, assinalei a alternativa B, no entanto, não vejo nenhum um erro na alternativa na alternativa C, pois o perigo era concreto e não oriundo de uma mera suposição putativa do agente. São espécies de classificação diferentes e podem ser cumulativos, p. ex. estado de necessidade real (existente e não putativo) + agressivo (contra titular do bem jurídico que não causou o perigo).

    Acredito que os colegas que realizaram essa prova podem recorrer a banca.

    Caso alguém discorde, estou aberto ao debate!

    Bons estudos.

  • caro yuri brambila, não podemos confundir a legitima defesa com o estado de necessidade, pois no primeiro ocorre uma repulsa contra um ataque injusto, já no segundo há um conflito entre bens jurídicos onde um deles será prejudicado. a legítima defesa real é uma modalidade em que é efetiva a agressão, contra a qual é promovida a reação, no caso da questão ele atingiu um automóvel estacionado que em nenhum momento agiu, logo, não cabe legitima defesa. Na legítima defesa, a conduta pode ser dirigida apenas contra o agressor, que no caso, não existia, pois o automóvel escolar estava estacionado. Outro detalhe: não se admite legítima defesa real de estado de necessidade real.

    Diferença entre estado de necessidade defensivo com o estado de necessidade agressivo:

    - Defensivo - bem jurídico pertence a quem que criou a situação de perigo;

    Agressivo – sacrifício de bem de terceiro inocente - pessoa que não criou a situação de perigo. (caso da questão)

     

    Não cabe recurso a questão....

     

    Gabarito------> B

     

    Bons estudos! 

  • A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  •  b) estado de necessidade agressivo 

    CORRETA

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Ohhh ROALDA! rsrs
  • Eu li Rolada kkkk

    acertei tbm foco na missão 

    Selvaaaa

  • Será que a Roalda é da mesma família do Mévio, Acrásio, Sinfrônio e Tício ?

  • Palavras chave para não misturar estado de necessidade com Legítima Defesa:

    Estado de necessidade - PERIGO

    Legítima Defesa - AGRESSÂO

  • Estado de necessidade: Agressivo x Defensivo

     

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO:

    Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

    Exemplo: Tício e Mévio passeiam de barco quando Mévio provoca a colisão da embarcação causando o início de seu naufrágio. Como nenhum dos dois passageiros sabem nadar e somente existe um colete salva-vidas, Tício é obrigado a agredir Mévio para resguardar a sua vida.

     

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO:

    Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico ou de terceiro, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Exemplo: O agente percebe que seu carro entrou em combustão espontânea no estacionamento e que seu extintor não é capaz de conter as chamas. Diante disso quebra o vidro de um carro próximo para acessar o extintor de incêncio, interrompendo o incêndio no seu veículo.

     

     

  • Vamos simplificar:

    Defensivo = Parar o mal

    Agressivo = ia dar merda e eu tive que dar um jeito

  • Siga meu raciocínio:

    .

    a) para ser estado de necessidade defeso, deveria atingir o autor causador do dano.

    b) CORRETA. para ser estado de necessidade agressivo: tem que atingir um terceiro que não tem nada haver.

    c) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    d) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    e) para ser exercício regular de um direito, lembre do LUTADOR DE MMA

  • LETRA B – CORRETO –  Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • Uau dessa eu não sabia anotado

    Obrigado pessoal

  • nunca vi e nunca ouvi falar

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade agressivo= a conduta do agente é dirigida a bens de quem não provocou o perigo

  • Gabarito ''B'' :)

    Estado de necessidade Agressivo >> Atinge bem jurídico de 3°

    Estado de necessidade Defensivo >> Atinge bem jurídico do causador do risco

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • ALTERNATIVA B

    Estado de necessidade Agressivo: Atinge bem jurídico de 3°.

    Estado de necessidade Defensivo: Atinge bem jurídico do causador do risco.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade AGRESSIVO: é quando o agente sacrifica o bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo, para salvar seu bem jurídico.

  • GABARITO B

    Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico próprio ou de terceiros, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Estado de necessidade defensivo: Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Mas doutrinador é uma desgraça mesmo, ficam inventando classificação floreada só pra vender mais livro, que diferença faz ser agressiva ou defensiva pro Direito Penal no caso concreto? Nenhuma. Como dia Zé Ramalho, "ê, ô, ô, vida de gado".

  • Estado de Necessidade: Quem pratica o fato pra salvar de perigo atual (iminente, não!) que não provocou por sua vontade e não podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

    Tipos:

    1 - Estado de Necessidade Agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo (caso da questão);

    2 - Estado de Necessidade Defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo.

    RESPOSTA: B

  • Assertiva B

    a conduta de (....) frente à colisão com o veículo estacionado constituiu: estado de necessidade agressivo.

  • Alguém pode me ajudar a diferenciar a legítima defesa do estado de necessidade? Ainda tenho dúvidas... :)

  • Letra 'B'

    Agressivo: É quando atinge o bem jurídico de terceiro inocente. Vale ressaltar que haverá a obrigação de indenizar na esfera civil

  • Gabarito B)

    Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar...


ID
1273639
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    E isso porque em relação às agravantes / atenuantes  a lei não prevê o “quantum” de aumento ou de diminuição da pena, ficando a critério do juiz (que, no entanto, deve, sempre, fundamentar a sua decisão).

  • seria pelo fato de a prescrição regular-se pelo máximo da pena cominado ao crime, independo das circunstâncias agravantes?

  • a) ERRADO. Trata-se de erro sobre a pessoa elencado no artigo 20, parágrafo 3º do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    b) CORRETA. c) ERRADO. O estado de necessidade não deve ter sido causado pelo agente, art. 24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"d) ERRADO. A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não possui previsão legal.e) ERRADO. Art. 119, CP - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
  • Quanto à letra B, bom lembrar que a a única agravante que influencia na prescrição é a reincidência (art. 63, I). Contudo, apenas na prescrição da pretensão executória ela será considerada, pois o artigo 110 determinar que aumentam-se os prazos prescricionais depois de transitar em julgado em 1/3, se o camarada for reincidente.

  • letra d) a Prescrição Retroativa esta prevista no art. 110,§1º CP, conforme ensina Rogério Sanches.

    O erro da questão está no fato do examinador ter confundido Prescrição Retroativa com Prescrição Virtual.

    A Prescrição Virtual que também é denominada de Prescrição Antecipada/ Por Prognose ou em Perspectiva,  não tem previsão legal, sendo uma criação da jurisprudência não admitida pelos Tribunais, conforme súmula 438 do STJ. 

  • As agravantes e as atenuantes não interferem no prazo da prescrição punitiva, até porque a extinção da punibilidade é calculada com base na pena máxima cominada e a eventual incidência de agravante não permite que a prescrição ultrapasse tal limite, tendo em vista serem fatores abstratos, circunstanciais. As agravantes e atenuantes são chamadas circunstâncias legais e adentram o mérito do delito na segunda fase quando da dosimetria da pena, calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova, ainda mais quando não existe previsão em lei sobre o quantum de incidência de cada agravante e/ou atenuante.


    (http://www.perguntedireito.com.br/85/aplicam-atenuantes-agravantes-penais-calculo-prescricao)

  • NINGUÉM COMENTOU A "E". ENTÃO TOMA:

    ART. 119 CPB - NO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Marquei a alternativa D porque li no livro de Fernando Capez o trecho abaixo:

    Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010 também surtiu efeitos no instituto da prescrição virtual, perspectiva, projetada ou antecipada, u ma das espécies de prescrição da pretensão punitiva. Muito embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha aprovado a Súmula 438, que reconhece a sua inadmissibilidade, essa modalidade de prescrição ainda vem sendo aplicada pelos operadores do direito, de onde decorre a necessidade de sua análise. Concebe-se que a prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Fernando Capez.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

  • Fabiano, o erro da questão D está em afirmar que ela está pevista na lei, quando na realidade não, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. 

  • Atenção: as circunstâncias agravantes e atenuantes não podem ser consideradas no cômputo do prazo da prescrição, já que não são fixas, mas aplicadas conforme o prudente arbítrio do Juiz.

  • Fabiano dica de amigo: Pega seu CAPEZ, bota de calço de porta e encomenda um Masson esquematizado.
    Fraterno abraço

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Letra c)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

     

    Assim, para o reconhecimento da causa legal de exclusão de ilicitude, identificada pelo estado de necessidade, deve existir uma situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, NÃO CAUSADO voluntariamente pelo agente que não tem o dever de enfrentar o perigo. Se o agente causou a situação de perigo, não haverá estado de necessidade.

     

    Letra d)

     

    A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não tem previsão legal.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se contrariamente à tese da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva. Precedentes: RHC 94.757, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-206 de 31.10.2008; Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005; HC 83.458, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.2.2004; e HC 82.155, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. Ordem denegada.

     

    Letra e)

     

    No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Fonte: RAFAEL ALBINO

  • A alternativa correta é a B.

     

    A PRESCRIÇÃO está relacionada com o LIMITE DE TEMPO que o ESTADO TEM PARA PUNIR/EXECUTAR UMA PUNIÇÃO.

     

    Em resumo, existem dois tipos de PRESCRIÇÃO:

    o limite temporal para PUNIR – PRESCRIÇÃO PUNITIVA.

    o limite temporal para EXECUTAR A PUNIÇÃO – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

     

    Quanto a prescrição punitiva, veja o que diz o Código Penal:

     

    Prescrição Antes de Transitar em Julgada a Sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     
    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)
    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

     

    Na prescrição punitiva, leva-se em conta o prazo máxima de pena para o referido crime.

     

    Nesse contexto, as circunstâncias agravante não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Vamos exemplificar.

     

    O agente quer matar alguém, mas por ERRO DE PERCEPÇÃO, mata outra pessoa. Em outras palavras, ele se confunde. José quer matar a própria mãe, mas, por um erro de percepção, mata uma tia.

     

    Assim, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima DESEJADA (e não da vítima da infração).

  • A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

  • "Nível Medium"
  •  Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (A DOUTRINA ENTENDE, QUE ESSA VONTADE DEVE SER DOLOSA. SE A CONDUTA DO AGENTE FOR CULPOSA, CONSIDERA-SE QUE O AGENTE NÃO TEVE ''VONTADE'', PORTANTO... PODERÁ ALEGAR ESTAR AGINDO EM ESTADO DE NECESSIDADE), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • As circunstâncias agravantes não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

  • Que coisa não?


ID
1310452
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é excludente de ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Baseado no art. 23, CP III , ele está representando o estado , por isso se exclui a ilicitude ...

  • GABARITO '' LETRA D '' 

    O exercicio regular de direito é uma excludente de iliciude. 

  • De acordo com o Código Penal, é excludente de ilicitude o exercício regular de direito (alternativa D), conforme artigo 23, inciso III:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A paixão (alternativa A), a emoção (alternativa B) e a embriaguez (alternativa E) estão previstas no artigo 28 do Código Penal:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A menoridade (alternativa C) está prevista no artigo 27 do Código Penal:


    Menores de dezoito anos

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Bizú: Excludentes de ilicitude é só lembrar do Bruce LEEE :              Legítima defesa;
                                                                                                      Estrito cumprimento do dever legal;
                                                                                                      Estado de necessidade;
                                                                                                      Exercício regular de direito.
     

  • Não é o caso da questão, mas atenção quando se tratar da Teoria da Tipicidade Conglobante, onde as excludentes de ilicitude serão apenas Legitima Defesa e Estado de Necessidade, o Exercício Regular de Direito e o Estrito Cumprimento de um Dever Legal são, na Tipicidade Conglobante, excludentes de tipicidade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Cuidado para não confundir excludentes de ilicitude com excludentes de culpabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Apenas para COMPLEMENTAR: 

     

    Dúvida por que?  Culpabilidade é IPE 

    Imputabilidade
    Potencial consciência da ilicitude
    Exibilidade de conduta diversa 

  • Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

  • Para os que sentem dificuldade neste tipo de questão, basta fazer exemplos com cada alternativa e verificar que todas se tornam absurdas, exceto a correta. Vejamos:

    Imaginem um crime (lesão corporal) e pensem em qual alternativa poderia excluir o ilícito do ato lesivo?

    a) Um louco apaixonado (paixão) bate na sua namorada.

    b) Um amigo se irrita (emoção) com o outro e o agride.

    c) Um rapaz de 17 (menoridade) anos agride um idoso.

    d) Um lutador/pugilista (exercício regular de direito) acerta um golpe no seu adversário.

    e) Um bêbado (embriaguez) atropela um inocente.

     

     

     

  • Gabarito: D

     

    Exercício Regular de Direito


    O exercício regular de direito consiste na atuação de alguém conforme as normas de direito, isto é, respaldada pelo ordenamento jurídico.


    Ex.: Lesões decorrentes de um esporte, como boxe, futebol; força utilizada pelo dono de um imóvel para expulsar invasores; a prisão em flagrante efetuada por qualquer pessoa do povo (denominado “flagrante facultativo”).


    Ex.: Em um jogo de futebol, "A" da um carrinho em "B" e causa uma lesão. Contudo, é sabido que jogadas no futebol envolvem contato e que há riscos permitidos dentro da atividade esportiva. Por isso, não se configura o crime de lesão corporal.


  • Menoridade > critério puramente biológico > exclui a culpabilidade do agente, ou seja, o menor de 18 anos é inimputável.

    Embriaguez > completa > caso fortuito ou força maior > exclui a culpabilidade, assim, isenta o agente de pena.
                         incompleta > caso fortuito ou força maior > reduz a pena de 1/3 a 2/3  > não exclui a culpabilidade.                    
                         voluntária ou culposa > não exclui a culbapidade.

     

  • supimpa

  • a) PAIXÃO: não exclui a imputabilidade - Art. 28 CP

    b) A EMOÇÃO: Circunstancia atenuante 

    c) A MENORIDADE: Não comete crime, comete ato infracional

    d) O EXERCICIO REGULAR DE DIREITO: Excludente de ilicitude - Artigo 23 CP

    e) A EMBRIAGUEZ: exclui a imputabilidade quando completo e proveniente de caso fortuito ou força maior, e, quando ao tempo da ação, o agente estava inteiramente incapaz de entender o ilicito.

  • Uma dessa não cai no meu concurso.

  • Menoridade é Culpabilidade

     

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D

     

    Vide art. 23 do Código Repressivo, in verbis

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Deve - se destacar ainda que existe mais uma causa de exclusão da ilicitude tratada pela jurisprudência e pela doutrina, a qual a Lei não positivou de forma expressa, trata - se do CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Sobre tal insituto pode - se afirmar que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima capaz em anuir  de forma inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou pessoa expressamente autorizada a dispor sobre ele. Sobre seus requisitos há uma certa divergência doutrinária, contudo, afirma - se de forma inquestionável na doutrina que deva existir - a disponibilidade do bem, e a capacidade do ofendido (entendimento do professor André Estefam).

  • Excludentes de ilicitude:

    Estrito cumprimento de um dever legal 

    Estado de Necessidade 

    Legítima Defesa

    Exercício Regular de um direito 

  • a) PAIXÃO: não exclui a imputabilidade - Art. 28 CP

    b) A EMOÇÃO: Circunstancia atenuante 

    c) A MENORIDADE: Não comete crime, comete ato infracional

    d) O EXERCICIO REGULAR DE DIREITO: Excludente de ilicitude - Artigo 23 CP

    e) A EMBRIAGUEZ: exclui a imputabilidade quando completo e proveniente de caso fortuito ou força maior, e, quando ao tempo da ação, o agente estava inteiramente incapaz de entender o ilicito.

  • GB D

    PMGOOOOO

  • GB D

    PMGOOOOO

  • MENORIDADE= GERA INIMPUTABILIDADE = NÃO RECEBE PENA, APENAS MEDIDAS DISCIPLINAR (ECA)

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO> CORRETO.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

    PC/SP = 2020.


ID
1310914
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o direito penal brasileiro, crime é o fato típico e ilícito. No entanto, a lei penal alinha causas que excluem a ilicitude da conduta típica, o que afasta a incidência da norma penal especial. Em relação às causas de exclusão de ilicitude, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) -  Considera-se em estado de necessidade quem pratica  o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia  de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    B) correta
    C)O  agente,  em  qualquer  das  hipóteses  deste  artigo,  responderá  pelo excesso doloso ou culposo.
    D)errado, teorias invertida.

  • a) Errado. No Estado de Necessidade, o agente pratica ato para se salvar de perigo atual que não provocou e não podia evitar.

    B) correto. 

    c) Errado. No Exercicio Regular de Direito, o agente está agindo exatamente como a atribuição do seu cargo determina, mas se o agente se exceder em sua conduta, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    d) Errado. No Estado de Necessidade, há um conflito entre bens juridicos legalmente tutelados, enquanto que na Legitima Defesa, ocorre uma repulsa contra um ataque, ou seja, agressa ilicita.

  • Resposta (B).

    Código Penal

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    II - em legítima defesa; 

    Para quem gosta de mnemônico, em relação as excludentes de ilicitude, pode-se usar o do Bruce Leee.

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal.

    Exercício regular de direito

    As supracitadas causas de excludentes são chamadas de genéricas, existindo ainda as específicas (ex.: aborto necessário) e as supralegais (trata-se aqui do consentimento do ofendido).

    Fonte: Aulas para turmas do MP, do Curso Mege.

    Em caso de erro, por favor, avisem-me, para que eu possa corrigir o conteúdo.

    Bons estudos a todos!

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Excludentes de ilicitude 

    Estado de necessidade 

    (Teoria unitária)

    •Legítima defesa

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    Causa supra legal

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

  • Assertiva B

    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Letra C errada em 2 pontos:

    1. Em falar exercício regular de um direito, já que é o estrito comprimento de um dever legal.
    2. Em falar que não será punido por excesso doloso, pois em qualquer umas das hipóteses de excludentes de ilicitude, o agente é punido por excesso doloso ou culposo.


ID
1637134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios do direito penal e às causas de exclusão da ilicitude, julgue o próximo item.


No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A legítima defesa pode ser invocada para repelir injusta agressão de alguém que se encontra acobertado por uma excludente de culpabilidade.


    Isso porque a excludente de culpabilidade não altera o caráter injusto da conduta (o fato continua sendo típico e ilícito), o que permite a atuação em legítima defesa.


    Renam Araujo

  • Tiago Costa falou tudo. Ainda sobre o assunto Legítima Defesa:

     

     

    1. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamenteimpossível, pois legítima defesa é uma reação à injusta provocação. (um deles vai ser justa)

    2. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamenteé possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real contra o excesso da primeira). 

    3. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver e acerta B. (Erro de Proibição Indireto)

    4. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se veem, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, ao mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.

     

  • Complementando o comentário do colega: 

     Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível.

     Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível.


    BIZU PRA DECORAR: A PUTA SEMPRE DÁ =)


    ( Se houver DEFESA PUTATIVA sempre será possivel a legitima defesa, seja ela real ou putativa). 

  • EX: Marcos aponta uma arma contra a cabeça de Miguel filho de Paulo. Marcos ordena que Paulo (excludente de culpabilidade) mate Marcio, se não matará Miguel. Assim Paulo inicia sua empreitada para matar Marcio só que em legitima defesa, contra os tiros de Paulo, Marcio saca uma arma e mata-o.


    Se estiver errado avisem.

  • CRIME = 

    1-  Fato Tipico [exclui o crime].

    2-  Antijurídico -> entra aqui as excludentes de ilicitude -> Coação Irresistível (moral ou Física) [exclui o crime].

    3- Culpável [isenta de pena].
  • A única coação que realmente exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. As demais formas de coação, seja a moral ou a física, não excluem a culpabilidade. A coação física irresistível exclui a tipicidade, enquanto a coação moral irresistível exclui apenas a culpabilidade. Se a coação moral for resistível, ela é punível, pois há uma conduta voluntária do agente em praticar o fato. Todavia, haverá uma atenuação da pena (causa atenuante geral).

  • Ainda que o agente seja inimputável, estão presentes todos os elementos para a legítima defesa. 

  • NÃO CABE:

    LEGÍTIMA DEFESA REAL CONTRA:     LEGÍTIMA DEFESA REAL====ESTADO DE NECESSIDADE===EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO===ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

  • A coação irresistível se dá mediante violência (física) ou grave ameaça (moral). A coação física irresistível exclui a conduta do coagido. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    www.youtube.com/watch?v=7ojUxlEXivc
  • CERTO

  • Raciocinei da seguinte forma: É requisito da legítima defesa agressão injusta. Sendo fato típico + ilícito = injusto penal (que se refere ao FATO), não será descaracterizado o injusto por uma dirimente de culpabilidade (que diz respeito ao agente), pois a conduta ainda será injusta, mas o agente não seria culpável.

  • QUESTÃO CERTA

    Coação MORAL irresistível: (Exclui a culpabilidade)

    É o ato no qual uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. 

    Coação FÍSICA irresistível: (Exclui a tipicidade)

    O Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.


    Bons estudos!!!


    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
  • A dirimente NÃO afasta a natureza injusta da agressão, cabivel, portanto,  a legítima defesa.  

  • O bizu nesses casos é apenas não associar, apenas, agressão injusta a tipicidade, ou seja, a agressão pode ser injusta mesmo se tratando de uma conduta atípica (EX: repelir ação de inimputável, repelir furto de uso etc.)

  • Ação de inimputável é conduta atípica? Cuidado com alguns comentários por aqui!

  • GABARITO: CERTO

     

    "Admite - se a excludente de legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade." (Alfaconcursos)

     

    São excludentes de culpa:

    1.Imputabilidade por doença mental;

    2.Imputabilidade por menor de dezoito anos;

    3. Por embriaguez involuntária completa;

    4. Por erro de proibição inevitável;

    5.Por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal;

    6. Coação moral irresistível.


     

     

  • acrescentando: 
    A PUTAtiva SEMPRE da. o0

     

    Conselho maroto do nosso grande Professor Tiago Pusgley. 

  • Espero ajudar...

    1. Dirimente

    Significado de Dirimente:

    1. Que é decisivo, conclusivo
    2. Que dirime, anula ou impede um ato
    3. [Jurídico] Que inocenta o autor de um crime por este ser menor de idade, doente mental, etc
    4. Que anula matrimônio

  • QUESTÃO - No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível.

    GABARITO: CERTO
    .

    Como muitos já disseram, o termo legítima defesa é aplicado para provocações injustas.

    Um casal vem passeando pela rua, tomando seu sorvete, quando um 'sacana' agride o homem com um tapa na cara e ainda 'passa' a mão na 'bunda' da mulher, levantando o vestido. Sentindo-se 'ultrajado', o homem do casal puxa sua peixeira-espada e 'abre' o cara 'no meio'. Beleza.

    No caso de coação moral irresistível, supõe-se que ao invés de ir diretamente no casal, o 'sacana' puxe uma arma do tipo revólver calibre 38 e ameace um homem a cometer o ato. O homem, sob coação moral irresistível, vai lá 'estapear' o cara e 'passar' a mão na 'bunda' da moça. Nestas mesmas condições, o homem do casal puxa sua espada-peixeira e 'arranca' a cabeça do homem coagido. Continua sendo legítima defesa. O fato de as agressões terem sido cometidas por um indivíduo coagido não retira do agredido o direito de contestar as injustas provocações que recebeu.

    O sorvete ficou intacto ✌.

  • GABARITO: CERTO

    -NÃO CABE LEGÍTIMA DEFESA REAL EM FACE DE LEGÍTIMA DEFESA REAL;

    -CABE LEGÍTIMA DESEFA REAL EM FACE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA;

    -SEMPRE CABERÁ LEGÍTIMA DEFESA EM FACE DE CONDUTA QUE ESTEJA ACOBERTADA APENAS POR CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita, embora não culpável);

    -NUNCA HAVERÁ POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA REAL EM FACE DE QUALQUER CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE REAL

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • José Demontier, 

    fiquei feliz em saber que não houve dano ao sorvete! Torço por ele!

  • Coação MORAL irresistível: (Exclui a culpabilidade)

    É o ato no qual uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. 

    Coação FÍSICA irresistível: (Exclui a tipicidade)

    O Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • Dirimente = que retira a eficácia jurídica do ato (diz-se de qualquer circunstância), que inocenta o autor de um crime.

    Traduzindo a questão:

    No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra inimputável, como, por exemplo, coação moral irresistível?

    Certa.

  • COMPLETANDO

    sobre o assunto Legítima Defesa:

    1. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamenteé possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real contra o excesso da primeira). 

    2. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver e acerta B. (Erro de Proibição Indireto)

    3. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se veem, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, ao mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.

    4. É POSSIVEL legitima defesa contra quem está amparado por excludente de culpabilidade (caso da questão).

    5. NAO É POSSIVEL legitima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade nao pratica agressao injusta.

    6. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamenteimpossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação. (uma deles vai ser justa)

     

  • VARIOS COMENTÁRIOS NADA A VER, PULEM LOGO PARA O COMENTARIO DO JOSE DEMONTIER. Errei a questao e consegui entende-la a partir da explicaçao dele

  • Correto!
    Atenção: Só não é possível alegar legítma defesa ante causas excludentes de ilicitude, como o estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal por exempo.

  • ótimo comentário do José Demontier. só não entendi pq a palvra bunda está sempre em aspas.

     

    a mulher teria algo análogo a uma bunda?

     

    tipo, ela tem uma coisa ali, uma "bunda"

  • Perfeita a questão, apesar do texto meio confuso.

    Se o indivíduo A mata B por conta de injusta agressão atual ou eminente, não interessa se B está sob coação moral irresistível.

  • Questão inteligente! 

  • Exemplo da questão: 04 pessoas no cenário: Névio, Laura, Tício e José. Névio é casado com Laura e um certo dia chegando em casa se depara com Tício, Meliante altamente perigoso, com uma arma calibre 12 apontada para a cabeça de sua esposa Laura coagindo ele Moralmente a ir cometer assaltos na rua e trazer os produtos do crime para ele, senão mataria a sua esposa. Névio com pleno calor da coação pega um revólver e vai realizar as empreitas criminosas, porém na primeira tentativa de roubo se depara com José, agente de polícia na sua folga de posse de sua arma registrada de fogo, e para repelir injusta agressão desfere um único tiro certeiro em região letal de Névio. Névio agia sobre uma coação moral e acabou sendo repelido sobre uma antijuridicidade de José.

  • • Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real.


    • Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa.


    • Cabe legítima defesa sucessiva


    • Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja
    acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade


    • NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de
    qualquer causa de exclusão da ilicitude real.

  • Q questão boa. Não erro mais!

  • cada um com seus problemas...

  • Posso estar errado, seria o caso do cara tem o filho sequestrado e o mandante, fala para ele matar um desafeto, para ter o filho libertado, o cara vai lá para matar o desafeto, e o desafeto acaba matando ele.

     

    O dessafeto se defendeu de uma injusta agressão e o executor estava sob influência de coação moral irrestível

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔMACETE - PROF: TIAGO PUGSLEY – IMP CONCURSOS

     

    ¬) A PUTAtiva SEMPRE DÁ.

     

    Real X Putativa - Cabe LD

    Putativa X Putativa - Cabe LD

     

    - Se houver DEFESA PUTATIVA sempre será possivel a legitima defesa, seja ela real ou putativa

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de cuLpabilidade, como, por exemplo, coação moraL irresistível.

     

     

     

    coação moraL irresistível= exclui a cuLpabilidade

    coação físiCa irresistível: exclui a Conduta

  • Questão muito boa, feita para confundir a cabeça do candidato. 

  • Item correto, pois a legítima defesa pode ser invocada para repelir injusta agressão de alguém que se encontra acobertado por uma excludente de culpabilidade.

    Isso porque a excludente de culpabilidade não altera o caráter injusto da conduta (o fato continua sendo típico e ilícito), o que permite a atuação em legítima defesa.


  • Errei por marcar no reflexo, porém lendo com calma agora entendo o real cenário que a questão propõe:


    A pratica um crime sob coação moral irresistível, característica que o exclui de culpabilidade. (CORRETO)


    B sendo vítima dessa ação criminosa pode agir em legítima defesa. (CORRETO)


  • Para quem assim como eu "tremeu" na hora de marcar por não lembrar o conceito de "dirimente":

     

    É um sinônimo de excludentes de culpabilidade. Estão previstas nos artigos 21; 22; 23; 26, caput e 28, §1º, todos do Código Penal.

     

    Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/dirimente/925/

  • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Hipóteses de não cabimento da legítima defesa: são quatro: (GRAVEM)

    a) legítima defesa real contra legítima defesa real;

    b) legítima defesa real contra estado de necessidade real;

    c) legítima defesa real contra exercício regular de direito;

    d) legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.

    É que em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta.

  • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Hipóteses de não cabimento da legítima defesa: são quatro: (GRAVEM)

    a) legítima defesa real contra legítima defesa real;

    b) legítima defesa real contra estado de necessidade real;

    c) legítima defesa real contra exercício regular de direito;

    d) legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.

    É que em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta.

  • Certo.

    É perfeitamente possível alegar legítima defesa contra indivíduo acobertado por uma excludente de culpabilidade. Imagine, por exemplo, um indivíduo que está sob coação de um terceiro, que sequestrou sua família. Caso este indivíduo, sob coação moral irresistível, seja obrigado pelo autor a atentar contra a vida de alguém, essa pessoa poderá defender-se normalmente!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • CERTO.

    Legítima defesa pode ser invocada para repelir injusta agressão de alguém que se encontra acobertado por uma excludente de culpabilidade.

  • Muitos comentários errados, COM FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS, inclusive o mais curtido.

    Segundo o Mestre Rogério Sanches Cunha, a injusta agressão é a agressão contrário ao direito, não necessariamente típica. Ex: Defesa contra furto de uso (fato atípico).

    -post do instagram do Professor Rogério-

    Por isso, no caso em tela, é cabível a legítima defesa, pois a agressão é injusta, não porque ela é típica e ilícita.

    -

    Outro ponto, consubstanciando com outros comentário - sobre a vis absoluta (coação física irresistível) e vis compulsiva (coação moral irresistível) - mesmo no caso de coação física irresistível (que exclui a tipicidade) o agente que está sendo agredido pode exercer a legítima defesa. Seria inimaginável o agente ser obrigado a suportar tal agressão injusta.

  • CERTO

    CESPE/AGU/2004/AU - Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável. CERTO

    É o caso de um menor de idade que é morto ao tentar assaltar alguém. Neste caso, será mantida a excludente de ilicitude por parte da vítima do assalto. Entretanto, a vítima deste assalto responderá caso haja excesso extensivo ou intensivo proveniente da legítima defesa real.

    Bons estudos

  • Gabarito: Certo.

    As dirimentes de culpabilidades não excluem a ilicitude da conduta. Assim, a conduta resistida é injusta e autoriza a legítima defesa.

  • Quando a pessoa nao entender do assunto, é melhor nao comentar pra nao atrapalhar os amiguinhos.

  • A coage B a matar C

    C reage e acaba matando B

    C é acobertado por legitima defesa conta B.

    Gab: Certo

  • Suponha-se que eu estou andando na rua e do nada alguém vem me agredir, não sou obrigado apanhar "de graça" de ninguém, por mais que esse ninguém esteja sob coação moral irresistível.

    Essa analogia é medíocre, mas espero ter ajudado.

  • VAMOS PENSAR:

    A sob coação moral irresistível vai matar B

    B reage agindo em legitima defesa e mata A

    Ou seja, B pode reagir, visto que logicamente poderá se defender.

    Então a assertiva é perfeitamente possível!

  • Basicamente a questão quer saber se uma pessoa pode se defender( legítima defesa), contra alguém que esta sendo obrigado por outra (coação moram irresistível).

    ex: O chefe do Tráfico, obriga seu capanga a te matar. E caso o capanga não obedeça ele morre.

    Nesse caso é obvio que você pode agir em legítima defesa e matar o capanga.

    Quando você passar por dificuldades e não se render, isso é força!

  • 1° A "injusta agressão" não precisa ser necessariamente um crime.

    2° O agente que age sob uma excludente de culpabilidade não comete crime (pois um dos elementos do crime foi quebrado).

    3° Logo, podemos concluir que a questão está CORRETA.

    OBS: Dirimente = Algo que anula ou exclui

  • GABARITO: CERTO

    A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. Por exemplo, a agressão pode emanar de um inimputável. É cabível, portanto, legítima defesa em face de uma conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

  • LEGÍTIMA DEFESA X EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE:

    Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (pois nesse caso o crime é fato típico, ilícito e culpável. Se há uma excludente de culpabilidade, é excluída a culpabilidade, mas o fato praticado é típico e ilícito, ou seja, ele é injusto. Se ele é injusto, cabe legítima defesa.

    CESPE-AGU-ADVOGADO-2004:  Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável. Gabarito certo.

  • Assertiva C

    No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível.

  • A pessoa ameaçada está te ameaçando e você não pode se defender pq ela tbm é vítima ? ahh vá.

  • Item correto, pois a legítima defesa pode ser invocada para repelir injusta agressão de alguém que se encontra acobertado por uma excludente de culpabilidade.

    Isso porque a excludente de culpabilidade não altera o caráter injusto da conduta (o fato continua sendo típico e ilícito), o que permite a atuação em legítima defesa.

    Driko Concursado, TECCONCURSOS.

  • Correto!

    Imagine que alguém sob coação moral irresistível tente te matar, e você em legítima defesa se defende, e usando dos meios disponíveis e sem agir em excesso acaba por matar a pessoa que te agredia injustamente que estava sob a coação moral irresistível. Logo você está acobertado pela excludente de ilicitude, totalmente possível.

  • Gab. CERTO imagine-mos que um indivíduo se aproxima de um policial portando uma faca com nítida intenção de golpea-lo, sendo assim o policial efetua disparos para conter à ameaça que vem a falecer. Após isto se descobriu que a vítima foi induzida por coação moral irresistível, não exclui a legítima defesa do policial que não tinha como sabê-la até então.
  • Outras questões CESPIANAS:

    ↳ Na legítima defesa, o agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão a direito próprio ou de terceiro. (CERTO)

    ↳ Para que a conduta de um policial seja considerada em legítima defesa, ele deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, que pode ser atual ou iminente. (CERTO)

  • O instituto da legítima defesa é para repelir INJUSTA agressão.  A conduta de alguém que age sobe coação moral irresistível é: TÍPICA + ANTIJURÍDICA + não culpável. Logo, se é ANTIJURÍDICA aplica-se a legítima defesa.

  • SE FOR UMA AGREESÃO INJUSTA VAI PODER USAR LEGITIMA DEFESA.

    COAÇÃO FISICA E MORAL, EMBRIAGUEZ, DOENÇA MENTAL..

  • CERTO.

    O fato de o agressor estar agindo acobertado por uma excludente de culpabilidade não exclui o caráter injusto da agressão, sendo válida a legítima defesa.

  • ai o Cespenildo vai dar em tu pq o Concursildo ta mandando ele bater em vc com uma arma na cabeça dele . ai vc Aprovaldo nao irá se defender contra injusta agressão por causa disso ?

  • porém não é cabível legitima defesa real contra outra excludente de ilicitude real (cleber masson)

  • Ex: Se eu não o matar, ele me mata.

  • A legítima defesa pode ser invocada para

    repelir injusta agressão de alguém que se encontra acobertado por uma

    excludente de culpabilidade.

    Isso porque a excludente de culpabilidade

    não altera o caráter injusto da conduta (o fato continua sendo típico e

    ilícito), o que permite a atuação em legítima defesa.

  • Certo.

    Coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    Coação física irresistível afasta a tipicidade,

  • SEMPRE caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade.

    - EX: um doente mental quer te esfaquear e você se defende atirando nele.


ID
1922470
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Conforme art. 37, II, da Lei 9.605/98.

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

  • é uma excludente de ilicitude, e ao meu ver sob a modalidade estado de necessidade.

  • Se a referida ação é permitida por lei (art. 37, II, da Lei 9.605/98), não há que se falar em prática de ato ilícito.
    Somente seria excludente de punibilidade, se a lei descrevesse, para essa ação, isenção de PENA.

  • DISCORDO!

     

    Se foi autorizado pela autoridade seria uma espécie de abolitio criminis, mesmo que temporário! 

    O estado de necessidade ocorre quando o ato encontrata-se em plena vigência na lei. 

  • A princípio, discordei da questão....inclusive errei na prova. Todavia, em consulta ao livro do professor Frederico Amaro, está correto, ou seja, trata-se de excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade.

    "São hipóteses de exclusão da antijuridicidade (ou ilicitude) da conduta.A proteção de pomares, lavouras ou rebanhos como justificativa para o abate de animais também é listada como causa de exclusão da antijuridicidade, desde que expressamente autorizada pela autoridade competente. Contudo, é natural que situações emergenciais façam com que não haja tempo hábil para o prévio licenciamento, o que deve ser também apreciado no caso concreto." (Direito Ambiental Esquematizado, pagina 686, 2014)

  • Excludente de ilicitude:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não consigo enxergar como estado de necessidade e sim fato atípico, logo, ao meu ver nem se entraria no mérito do plano da ilicitude, pois a ação não é típica sendo "barrada" no plano do fato típico, na tipicidade. Alguém saberia explicar o gabarito? 

  • exercício regular de direito, sem dúvidas!

  • Eu pensei assim, como há uma autorização legal para que a conduta seja praticada, o fato não é ilícito, pois não há legislacao reprimindo essa hipótese específica, em razão do dispositivo mencionado prevê que não há crime.

  • Trata-se de exercício regular de direito, hipótese de excludente de ilicitude!

  • Questão controversa e passível de recurso. Entendi como indiferente penal e errei a questão, mas explico o porquê: quando se analisa a tipicidade do crime, além da tipicidade formal, analisa-se também a tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material (efetiva lesão do bem jurídico tutelado) e a antinormatividade. Se ausente um desses elementos, o fato é atípico, indiferente penal. No caso concreto, não se vislumbra a antinormatividade, já que o próprio ordenamento autoriza o abate nas circunstâncias descritas. Logo, também seria cabível a letra C. Fica a discussão.

  • O fato continua sendo típico (e por isso não é um indiferente penal) porque a autorização da autoridade competente não exclui nenhum dos requisitos do fato típico (conduta, tipicidade formal e material, nexo de causalidade, resultado). 
    A autorização cria um direito, e portanto, considero que o agente estará exercendo regular direito.
    Não enxergo estado de necessidade na situação narrada. Tal excludente da ilicitude exige:
    1) perigo atual: requisito não verificado na prática, pois, de acordo com o que está posto na lei, seria possível abater o animal para previnir o dano, ou seja, sem perigo atual ao patrimônio (lavoura).
    2) caso o perigo possa ser evitado de outro modo menos danoso, deve-se optar por esse caminho. Assim, caso fosse estado de necessidade, o sujeito deveria procurar meios menos danosos, como a captura do animal e sua posterior soltura em outro local.

    Luis Fraga, se não me engano, o Brasil não adotou a teoria da tipicidade conglobante. A autorização legal para a prática de um fato típico exclui a ilicitude.

  • concordo com Hodor e Gustavo.... art. 23, III do CPB mesclada com lei de crimes ambientais .....questão inteligentíssima

  • Não vejo fato tipico. Mas enfim...

  • Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

  •    O gabarito correto é o da alternativa A, tendo em vista o art. 37, inciso II da L. 9.605 de 1998:

         " NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado

           I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

           II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação prefatória ou destruidora de animais, DESDE QUE legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

          III - por ser nocivo o animal, DESDE QUE assim caracterizado pelo órgão competente."

     

    A) Quando o artigo cita que algo Não é crime, é porque ocorreu excludente de ilicitude, ou seja, a própria lei retira o caráter de antijuridicidade da conduta.

    B) A descriminante putativa é modalidade de excludente de culpabilidade, ocorre quando alguém pressupõe uma situação de fato que inexist (falsa) e que tornaria a ação legítima.

    C) O indiferente penal pode ocorrer com condutas formalmente típicas, desde que o risco que o agente cause seja irrelevante, o que não é o caso.

    D) Seria a perda do direito de impor sanção penal, o que não ocorre, pois a lei é clara em dizer que o fato não constitui crime.

    E) Não constitui erro. O erro sobre a ilicitude do fato constitui excludente de culpabilidade, o que já tinha sido afirmado na alternativa B.

  • Se a lei expessamente regulamenta tal possibidade, tornando-a legítima, estaremos diante de exercício regular de direito. Portanto, excludente de ilicitude. importa lembrar que o direito estritamente segue a legislação, ex: se a lei diz que apenas os animais adultos podem ser abatidos e porventura os  filhotes são abatidos, haverá a responsabilização a título de excesso, doloso ou culposo conforme o caso.

    Fato semelhante ocorre com os lutadores de MMA , haja vista que se submetem voluntariamente a um combate regulamentado, onde há várias regras impositivas que possibilitam responsabização por eventuais excessos no exercicio regular do direito. lesionar incansavelmente um ao outro é direito reciproco, porém, chutar o rosto do adversário quando caído, é se exceder nesse exercício.

  • O Hodor tem razão. A questão é bem aberta, a depender da teoria adotada, você pode considerar o fato como um indiferente penal.

  • "autorizado pela autoridade competente" = exercício regular de direito

  • Concordo com os colegas sobre ser o gabarito a letra A. O enunciado de fato narra caso de excludente de ilicitude pelo exercício regular de um direito.

    No entanto, nessas horas me pego pensando na teoria da imputação objetiva e sobre como ela faz muito mais sentido em alguns casos - a exemplo desse.

    Enquanto pela teoria finalista, a resposta ao enunciado se dá por uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), para a teoria da imputação objetiva, o fato seria atípico, por se tratar de um risco permitido. Segundo Jakobs, "comportamentos que criam riscos permitidos não são comportamentos que devam ser justificados, mas que não realizam tipo algum." É por isso que em situações como a narrada na questão, acaba ficando "forçado" ter que justificar um comportamento permitido. Os colegas que pensaram tratar-se de fato atípico pensaram com bastante bom senso.

    Enfim, apenas divagando...

  • Acredito também que, por se tratar de uma prova para procurador, os candidatos tenham esperado alguma pegadinha nessa questão, acreditando que a banca FCC estava exigindo uma análise mais aprofundada. As condições psicológicas do candidato durante a prova influenciam bastante nas respostas...eu ficaria desconfiado de questões simples.

  • Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    A QUESTÃO TRATA DA PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO, MAS SEM ANTIJURIDICIDADE, TENDO EM VISTA A DISPOSIÇÃO NORMATIVA SUPRATRANSCRITA POR MIM. TRATA-SE, NA ESSÊNCIA, DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PREVISTO NO INCISO III DO ART. 23 DO CP, ISTO É, CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    GAB.: A

  • Causa supra legal de excludante de ilicitude.. Fato é tipico, mas sua ilicitude é afastada, pela permissão da autoridade competente....

  • Previsto na 2ª parte do art. 23, III do Código Penal, o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito.

     

    Daniel Leão de Almeida.

  • Não concordo com o gabarito, dês que não haja precedente no sentido de ser uma excludente de ilicitude, pela seguinte razão: o ato praticado seria punido em razão da norma inserida no art. 29 da Lei 9.605/98 (Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO da autoridade competente ou em desacordo com a obtida). Dessa forma, havendo permissão por autoridade competente, o ato não preencherá as elementares do tipo, o qual exige não haver permissão, licença ou autorização  concedida por autoridade competente. Portanto, a conduta é atípica e, consequentemente, um indiferente penal. Para ressaltar, a lei ainda afirma que a conduta descrita não configura crime (art. 37, II), excluindo-se, mais uma vez, o ato mencionado no enunciado da questão do alcance da norma penal.

  • Cf. Celso Fiorillo, o art. 37 da Lei dos Crimes Ambientais apresenta situações especiais de exclusão de ilicitude, sendo que as três hipóteses são decorrentes de estado de necessidade, devendo preencher os requisitos do art. 24, CP (Crimes Ambientais, 2012, p. 142).

  • A - CORRETA - De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, são causas excludentes de ilicitude: Estado de necessidade ? quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Legítima defesa ? consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa, como foi o caso apresentado.

     

    B - ERRADA - Pois a Descriminante Putativa é modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.

     

    C - ERRADA - já que o indiferente penal é a conduta que Não viola os bens jurídicos mais importantes.

     

    D - ERRADA - A excludente de punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

     

    E - ERRADA - O artigo 21 do Código Penal dispõe sobre erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294271

    https://lfg.jusbrasil.com.br/.../o-que-e-a-extincao-da-punibilidade

  • Apesar de concordar com o colega Felipe Almeida (o fato é um indiferente penal), considerando que a resposta dada como correta foi a letra "A) excludente de ilicitude", remanesce a dúvida: trata-se de estado de necessidade ou de exercício regular de direito? Acho que o último melhor se amolda....

  • comentário do Felipe Almeida faz todo sentido. O disposto no art. 37, II da Lei n. 9605/98 só reforça a atipicidade da conduta descrita no art. 29 da mesma lei quando há a devida autorização do abate pela autoridade competente (já que a autorização, no art. 29, é elementar do tipo). Sendo a conduta atípica (indiferente penal), não há necessidade de ingressar na seara da (i)licitude. 

     

  • Acredito que representa um exercício regular de direito, já que se abate animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória; é uma questão de proteger a sua área como dono, não está matando só por matar.

      Pelo menos, é majoritário a teoria finalista do crime. Se na questão estivesse falando sobre tipicidade conglobante, daí poderia se dizer que há exclusão de tipicidade. Na tipicidade conglobante o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não estão presentes para que se considere fato típico.

  • Hahahaha essa questão retrata bem a colisão das Teorias do Direito Penal (finalista x funcional).

     

    Eu acho que é fato atípico (indiferente penal). A Banca foi no entendimento tradicional. No feeling, eu marquei a correta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Trago outra questão nesse sentido sendo CESPE:

    (Cespe/UnB – Agente da Polícia Federal – 2012)
    Se o rebanho bovino de determinada propriedade rural estiver sendo constantemente atacado por uma onça, o dono dessa propriedade, para proteger o rebanho, poderá, independentemente de autorização do poder público, abater o referido animal silvestre.

    Errado. O erro do item é afirmar que não precisa de autorização. Nesse caso é necessário estar expressamente autorizado pela autoridade competente.

    artigo 37 da Lei 9.605/98
    Art. 37. Não é crime o abate de animalquando realizado:
    => em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    => para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    => por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    Colegas, não se enquadra na questão o estado de necessidade pelas obviedades desse excludente, o caso é de exercício regular de um direito. Se um animal feroz invade minha propriedade para matar meu gado, mato, pois a segurança da minha propriedade é um direito que a lei me assiste.

    Matar animais sem autorização compentente é crime ambiental, logo não há que se falar em atipicidade ou indiferente penal.

  • A propria lei diz: não é crime o abate do animal quando realizado: para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    Para mim é um indiferente penal.

  • Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - pág. 449): "animais que atacam e coisas que oferecem riscos à pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade e, não, na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem."

  • exercicio regula de direito 

     

  • entendo que seria um indiferente penal. Como eu posso ter, no mesmo ordenamento jurídico, uma norma autorizando a conduta X, e outra norma tipificando essa mesma conduta? Por esse motivo, creio que não poderíamos falar, se quer, em "fato típico".

  • O abate de animal para os fins mencionados no enunciado da questão, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza excludente de ilicitude. Não fica afastado o entendimento de que o abate de um animal, em ação predatória, para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, configure estado de necessidade. 
    Configura essa excludente, quando, por exemplo, num caso concreto, o agente abate o animal em ação predatória, com intuito de garantir a sua sobrevivência e a de sua família. Todavia, para consubstanciar o estado de necessidade, há de ficar configurado que o abate do animal se voltou "para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.", nos temos do artigo 24 do Código Penal. 
    Nestas hipóteses, em razão exigência da atualidade do perigo, não haveria sequer tempo hábil para requerer autorização da autoridade competente. Sendo assim, levando-se em conta que a ação predatória de animal contra lavoura, ou pomares e rebanhos vai de encontro aos legítimos interesses do indivíduo em exercer um empreendimento, seja de subsistência, seja para fins de lucro, e que o abate depende de autorização estatal, cuja autoridade deverá verificar as circunstâncias fáticas e os interesses envolvidos para conferi-la, há de se reputar que a hipótese prevista no inciso II, do artigo 37, da Lei nº 9.605/1998, caracteriza exercício regular do direito (excludente de ilicitude prevista no artigo 23, III, do Código Penal). 
    Não poderia ser uma indiferente penal, uma vez matar animal silvestre ou nativo é crime tipificado no artigo 29 do diploma legal em referência.
    Gabarito do Professor: (A)

  • Somando aos colegas:

    Lei 96065/Antijuridicidade ou Excludente de Ilicitude:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    Cuidado: A Lei Ambiental é subsidiaria à Lei Penal, como estabelece o Artigo 79 da LCA, portanto, é indispensável a leitura do Artigo 23 do Código Penal.

     

  • Pessoal, não chega a ser um indiferente penal pois ingressa no primeiro substrato do crime, vez que há fato típico. A construção do delito só vem a ser quebrada no segundo substrato do injusto penal (ilicitude), onde se dá o exercício regular do direito. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando...

     

    Excludente de ilicitude.

  • GABARITO A

    ILEEECITUDE - Antijuridicidade

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.

    bons estudos

  • GB A quando eu conseguir minha ak-47 (legalizada) vou caçar javali.

  • Gabarito: A

    CP, art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    c/c

    Lei 9.605/1998

    Art. 37. Não há crime o abate animal, quando realizado:

    (...)

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

  • gb a

  • Gab. Excludente de ilicitude...letra A)

    Rumo PM/AL/BA

  • O art. 37 nos apresenta causas excludentes de ilicitude decorrentes de estado de necessidade em que o abate do animal é permitido e não constitui crime, incluindo aí a finalidade de proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Resposta: a)

  • Errei por excesso de informação e por brigar com a questão... pensei logo em tipicidade conglobante, hipótese em que o exercicio regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal migram para o primeiro substrato do crime (fato típico)... logo, pela ótica da tipicidade conglobante seria um fato atípico/ indiferente penal....

  • O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza o exercício regular de direito, sendo, assim, uma excludente de ilicitude.

  • Quem leu sobre a Lei do Meio Ambiente( por sinal, para mim, uma das mais chatas rsrsrs) mata essa facilmente!

  • GAB A - Exclui a ilicitude. Lei 9605/98

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ATAQUE DE ANIMAL

    Estado de necessidade 

    ATAQUE DE ANIMAL ORDENADO PELO DONO 

    •Legítima defesa

  • O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza o exercício regular de direito, sendo, assim, uma excludente de ilicitude.

    GAB A - Exclui a ilicitude. Lei 9605/98

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Se a referida ação é permitida por lei (art. 37, II, da Lei 9.605/98), não há que se falar em prática de ato ilícito.

    Somente seria excludente de punibilidade, se a lei descrevesse, para essa ação, isenção de PENA.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9605/1998 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • É um exercício regular de direito reconhecido pela Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), art. 37, II.

  • Interessante. Esta questão trouxe como causa de ATIPICIDADE. Vivendo aprendendo:

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    NÃO se inclui entre as causas de atipicidade do crime de abate de animal previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98:

    A

    o estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    B

    a caça para fins de extração de peles, devidamente autorizada pelo IBAMA.

    C

    a proteção de lavouras e pomares da ação depredatória de animais, quando o abate for autorizado pela autoridade competente.

    D

    a proteção de rebanhos da ação destruidora de animais, quando o abate for autorizado pela autoridade competente.

    E

    a nocividade do animal, desde que assim caracterizada pelo órgão competente.

  • Nesse caso é exercício regular de um direito.

  • Segundo Masson, as causas excludentes de ilicitude podem ser dividas da seguinte forma:

    a) Genéricas ou legais: São as previstas na parte geral do CP, aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do

    dever legal e exercício regular do direito).

    b) Específicas ou especiais: São as previstas na parte especial do CP e na legislação especial, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem (exemplo: aborto, art. 128).

    Assim, o problema apresentado pela questão se enquadra no conceito de causa excludente de ilicitude especial.


ID
1936528
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses abaixo indique a única que NÃO configura excludente de ilicitude de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Alguém sabe o motivo da anulação desta questão?

     

  • Gabarito: C

    Qual o motivo da Anulação? Questão coringa de Penal...

  • Anulado por que?

    C

  • "C"

    Qual o significado da anulação? Ahh..acredito que seja para contemplar algum filho de desembargador. Fato esse ocorrido com a filha do Ministro Fux.

  • pessoal não entendi o motivo da anulação, o concurso de promotor de goias está parado...desconfio de fralde tipo dessas questões que sejam para beneficiar alguns filhos pqp

  • Oxi, por que anularam a questão?

    A questão não há ambiguidade e, por sinal, é muito facil!


ID
2402035
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consideram-se causas supralegais de exclusão da antijuridicidade:

Alternativas
Comentários
  • A= Correta. As causas legais de excludentes da antijuridicidade são: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito cumprimento do Dever Legal e  Exercicio Regular do direito. Tendo como causas supralegais o consentimento do ofendido e a inexigibilidade de conduta diversa.

    B= Errada. coação moral irresistível é causa legal de excludente da culpabilidade.

    C= Errada. A inimputabilidade é causa legal que exclui a culpabilidade.

    D = Errada. A coação Física é causa legal que exclui o fato típico.

    E =Errada. Erro sobre ilicitude do fato afasta a culpabilidade.

  • O reconhecimento das causas supralegais de ilicitude somente é possível se adotarmos o caráter MATERIAL da ilicitude, pois para os partidários do caráter formal da ilicitude: se esta (a ilicitude) é compreendida como a mera contrariedade entre o fato praticado e ordenamento jurídico (posição legalista), somente esse mesmo ordenamento jurídico pode, taxativamente, afastar a ilicitude legalmente configurada.

     

    Pois bem, a causa supralegal de justificação por todos aceita é o consentimento do ofendido.

     

    Tem fundamento na ponderação de valores: "o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível".

     

    Requisitos:

    a) consentimento deve ser expresso (oral ou escrito);

    b) livre, ou seja, sem coação ou ameça;

    c) ser moral e respeitar os bons costumes;

    d) prévio à consumação da infração penal;

    e) o ofendido deve ser plenamente capaz, leia-se: maior de 18 anos e não padeça de nenhuma anomalia.

     

    Finalmente, na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).

     

  • A exigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade. Já a inexigibilidade de conduta diversa é considerada (para alguns) como uma causa supralegal de excludente da ilicitude, embora parte da doutrina entenda ser uma excludente de culpabilidade.

     

    Vale ver: https://julianafenato.jusbrasil.com.br/artigos/326172116/inexigibilidade-de-conduta-diversa-como-causa-supralegal-de-exclusao-da-culpabilidade

  • Dava para responder por eliminação, mas não é o entendimento majoritário.
    Cleber Masson (2015, página 564, parte geral): "A exigibilidade de conduta diversa, apesar de apresentar muita polêmica, é, no entendimento predominante, elemento da culpabilidade. Por via de consequência, sem adentrar na questão dos seus limites, a tese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser apresentada como causa de exclusão da culpabilidade. (HC 16.865/PE, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 09.10.2001)"

  • Fato típico: conduta (dolo/culpa - ação/omissão); resultado; nexo causal; tipiciade.

    Antijurídico: estado de necessidade, legítimia defesa, estrito cumprimento do dever legal, consentimento do ofendido, exercício regular do direito;

    Culpabilidae: Imputabilidade (menoridade, doença mental, embriaguez fortuita e completa); inexigibiliade de conduta diversa; coação moral/vis compulsiva; irresistível; obediência hierárquica, causa supra legal; Potencial conciência da ilicitude (erro de proibição)

     

    Institutos relacionados ao fato típico:  tentativa; desistência voluntária, arrependimento eficaz; arrependimento posterior; crime impossível.

     

    Ausencia de conduta: caso fortuito e força maior; atos ou movimentos reflexos; coação física irresistível/ vis absoluto; sonambulismo e hipnose. 

    Bons estudos a todos.

     

     

  • Galera, realmente não entendi o gabarito e creio, salvo melhor juízo, que não tenha nenhuma resposta correta. Isso porque, conforme os comentários dos colegas e com base no que aprendi, a inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade (e não da antijuridicidade). Corrijam-se se eu estiver errado.

     

    Vamo que vamo!

  • Acertei por eliminação, mas...

    Que gabarito macabro!!

    Sobre a letra (d), eu sei sobre as dEscriminantes putativas artigo 20, p1º do CP.

    Mas,dIscriminantes putativas foi a primeira vez que me deparei. rsrsrs

  • Correta, A

    O enunciado da questão deixou bem claro: O examinador pediu apenas as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade, quais sejam:

    1 - O consentimento do ofendido e; 2 - inexigibilidade de conduta diversa (ex - ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico)

    Sobre a letra B: A coação irresistível:

    Física = Exclui a Tipicidade, portanto, o próprio crime;
    Moral = Exclui a culpabilidade. 

     

  • Exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade, conforme entendimento majoritário no Brasil. Logo, sua inexigibilidade não excluiria a antijuridicidade (ilicitude), mas a própria culpabilidade. Gabarito absurdo.

  • A) O consentimento do ofendido, nas hipóteses em que não integrar a descrição típica, e a inexigibilidade de conduta diversa. Não entendi a parte a seguir "... nas hipóteses em que não integrar a descrição típica...", afinal se a conduta sequer é típica não teria-se que falar em consentimento do ofendido. A assertiva estaria correta da seguinte forma: O consentimento do ofendido, nas hipóteses que versarem sobre direito disponível, e a inexigibilidade de conduta diversa. Ex: caso o ofendido autorizasse o crime de dano de um bem de sua propriedade.

  • galera, comecei a estudar isso por agora, antijuridicidade 'e a mesma coisa que excludente de ilicitude?? obg

  • Veja bem Martin, A antijuridicidade e ilicitude são a mesma coisa. É a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Excludente de ilicitude é o famoso LEEE ( legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito)

  • Questão mais nula do planeta terra.

  • Galera, concordo que o Consentimento do ofendido seja uma causa supralegal de exclusão de ilicitude. Porém alguém pode me explicar sobre a inexigibilidade de conduta diversa?

     

  • VEJAM A CONTRADIÇÃO DA FCC

    Uma questão idêntica foi aplicada no TJ-AL 2015, na qual a resposta considerada como correta esta em absoluta contradição com o gabarito desta prova.

    Q544562 - No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

     a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. (não considerada correta pela banca) QUE CONTRADIÇÃO!!!

     b)  o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

     c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

     d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. 

     e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. (considerada correta pela banca)

  • Klaus Costa, só uma correção, impossível a EXIGIBILIDADE de conduta diversa excluir a culpabilidade! Ora, se era exigida outra conduta do autor, não há porque excluir sua culpa.

     

    O artigo contido no link que você citou, não diz exatamente o que você descreveu. 

     

    A autora menciona que há duas hipóteses em que a inexigibilidade de outra conduta é o elemento principal, excluindo a culpabilidade, quais são: coação moral irresistível obediência hierárquica, ambas estão expressas em lei, no entanto, o legislador deixou de prever inúmeras outras situações em que é possível sua aplicabilidade, e nessas hipóteses em que não há previsão legal, seria a inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal de exclusão da culpabilidade ( e não da ilicitude, ou antijuricidade, como afirma a questão).

     

    Ao meu ver, a questão se refere ao estado de necessidade justificante, que é aquele que o bem jurídico sacrificado é menor que o bem jurídico protegido, ou quando ambos tem o mesmo valor. Nesse caso dá-se a exclusão da ilicitudepor ser inexigível conduta diversa.

     

    Por outro lado, temos o estado de necessidade exculpante, que ocorre quando o bem que o agente optou salvaguardar tem menor importância que o bem lesado, sendo também inexigivel conduta diversa, mas como causa de exclusão da culpabilidade, já que por ter sacrificado bem de maior valor, o fato praticado não pode ser considerado lícito.

  • dIscriminantes putativas com "I" é lasca. Questão medonha... Assim vou acabar explodindo

  • Questão anulada pela banca

  • Isso Martin Picanço . Veja este trecho do livro do Cleber Masson :

     

     

    “Várias são as denominações empregadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão da ilicitude, destacando-se: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.”

     

    Ainda , exclusão de ilicitude é a mesma coisa que exclusão de antijuridicidade . 

     

    No no que concerne à questão , a FCC Ta bem maluquinha ... Inexigibilidade de conduta diversa exclui a antijuridicidade ?!  Decida - se FCC ! Na prova da Magistratura de Alagoas considerou errada o seguinte : " a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão de ilicitude ". Vá enlouquecer outra ... Eu mesma não ! 

     

    Para acrescentar : em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade no aspecto formal . Isso ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal . Exemplo : só se realiza o tipo penal ( violação de domicílio - art . 150 CP ) se o agente entrar em casa alheia  contra a vontade de quem de direito . Se houver o consentimento não há tipicidade ( livro Marcelo Andre de Azevedo ) 

     

     

     

     

  • OBRIGADO PELA AJUDA PESSOAL!! VCS SAO SHOW!!

  •      Difícil uma banca desenvolver uma questão desta a qual está mencionando que a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão de ilicitude, já que se causa supralegal seria o consentimento e o mesmo não possue inexigibilidade de conduta adversa, é algo facultativo para uma pessoa...

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    Previsão legal: Não tem previsão legal. É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Requisitos:

    O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal. Se o não consentimento é elementar do tipo, existindo o consentimento da vítima, desaparece a elementar e, consequentemente, a tipicidade. Ex.: Crime “X” que pune determinado comportamento, sem o consentimento da pessoa. A pessoa consente na lesão ao seu bem jurídico.

    O ofendido deve ser capaz para consentir.

    O consentimento deve ser válido (livre e consciente).

    O consentimento deve estar relacionado a bem disponível (ex.: patrimônio).

    O consentimento deve versar sobre bem próprio. Não se pode consentir na lesão a bem jurídico alheio.

    O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade como renúncia ou perdão em crimes de ação penal privada.

    O consentimento deve ser expresso. A doutrina moderna vem admitindo o consentimento tácito.

    Rogério Sanches.

  •  

     (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO)

    Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da
    a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude.

    b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude.

    c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade.

    d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade.

    e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade.

    Correta alternativa C

  • Consentimento - Possui dupla natureza jurídica.

    a) Excludente de ilicitude: quando o consentimento não fizer parte da descrição típica do delito. Ex. consentimento na prática de atividades esportivas que gerem lesão - não há descrição de elementar considerando o consentimento.

    b) Excludente de tipicidade: quando o próprio consentimento fizer parte da descrição típica do delito (como circunstância elementar, por ex.). É o caso do crime de estupro em que a relação necessariamente não precisa ser consentida, em regra, sob pena de exclusão da tipicidade e do próprio crime.

    Bons estudos a todos!

     

     

     


ID
2437456
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do consentimento real do ofendido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém me diga o erro da letra B? Qnd pode-se dispor da vida?

  • Gabarito: A

    Segundo Francisco de Assis Toledo in Grecco (2017) um dos requisitos do consentimento do ofendido é "que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as consequências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto".

     

    Letra B: errada. Ceci Brito, o erro da questão está nos termos  "invariável e indiscutivelmente", pois não são em todos os lugares que a vida é um bem indisponível, neste caso, vide aqueles países que admitem a eutanásia por opção do próprio paciente.

     

    Além disso, não acho que a questão tenha sido mal elaborada uma vez que a terminologia utilizada (invariável e indiscutivelmente), pos sí só já deixa a assertiva errada. Além disso, é preciso sempre ter em mente aquela máxima do direito Constitucional de que "não existe direito absoluto".

  • A alternativa B, do plano jurídico brasileiro não é admitido dispor da vida. Caso a questão se referia em outros países, foi mal elaborada.

    Não obstante, a alternativa A parece também é correta. Mas não vejo erro na B.

  • Pra mim também tem duas corretas. Apesar da "a" estar "mais correta".  Respondi com base no Direito Civil, vejamos:

    --> Testemunhas de Jeová? A doutrina tradicional entende que o médico é obrigado a realizar a transfusão. Caso se trate de seu descendente menor, pode o juiz intervir e submeter o menor à transfusão independentemente da superstição (religião) dos genitores, pois a vida é um direito indisponível. A doutrina mais profunda reflete sobre o tema e acaba por perceber que a vida não é necessariamente um valor constitucional superior aos demais. Aliás, o próprio sistema jurídico traz hipóteses em que a vida é preterida em relação a outro valor jurídico. Por exemplo, o aborto sentimental, a interrupção da gravidez em caso de anencefálicos e a pena de morte no caso de guerra declarada. A doutrina (minoritária) estabeleceu então que é possível a recusa nas seguintes condições:

    *A pessoa deve ser maior e capaz;

    *Expressar conscientemente a recusa;

    *Haver sido informada das consequências da recusa.

    Anotações Damásio (Maurício Buzar)

     

  • Justificativa da banca quanto a letra B: A doutrina não é uníssona no que concerne à indisponibilidade da vida. Nesse sentido, por todos, SCHMITT DE BEM e ORSINI MARTINELLI (Lições Fundamentais de Direito Penal). Assim, a vida humana é indisponível apenas para parcela – majoritária, é verdade – dos autores de direito penal, de sorte que a alternativa que cuida do tema está errada (a alternativa só estaria correta se não existisse qualquer discussão sobre o tema). É irrelevante, nessa toada, a citação nas razões recursais de ensinamentos já suficientemente conhecidos de doutrinadores que encampam a posição majoritária. Recursos indeferidos.

  • A letra B entendo que seja a autorização do PR quando há pena de morte no caso de guerra.
  •  a) o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

    CERTO. Para que que seja válido o consentimento do ofendido deve ser válido, ou seja, deve ser dotado de liberdade e consciência no momento da sua emissão.

     

     b) invariável e indiscutivelmente, a vida humana é um bem jurídico indisponível, de sorte que não pode ser objeto de consentimento para sua extinção.

    CERTO (na minha opinião). Nesse sentido vejamos o que diz Rogério Sanches in Manual de Direito Penal Parte Geral: 

    Não se admite o consentimento quando ele versa sobre bem jurídico indisponível. Com efeito, sobre estes bens incide o interesse do Estado na sua tutela, de modo que não pode o particular renunciar à sua proteção. É o que ocorre com o direito à vida, v.g., insuscetível de renúncia por parte do seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1 o, CP).

     

     

     c) se uma pessoa autoriza que médico aplique determinado medicamento em seu corpo, suportando efeitos severamente prejudiciais à saúde inerentes ao uso da substância, os quais desconhecia, o consentimento real se mantém válido, pois é a vítima quem deve buscar todas as informações sobre as consequências de sua autorização.

    FALSO. O consentimento deve ser claro e expresso, não admitindo tácito ou presumido. A intervenção médica curativas devem ser informadas das consequências e efeitos.

     

     d) De acordo com a doutrina de Claus Roxin. o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta praticada, jamais recaindo sobre a esfera da tipicidade. 

    FALSO. Quem trata do consentimento do ofendido na teria da imputação objetiva é Jakobs. Para tanto, o princípio da capacidade ou competência da vítima afirma que nas situações em que houve consentimento livre e consciente do ofendido com capacidade para entender e anuir o fato deixa de ser típico.

     

     e) em regra, o consentimento deve ser anterior à ação consentida, mas nada impede seu reconhecimento mesmo quando posterior, como no caso de ausência de representação do ofendido no crime de lesão corporal leve, hipótese em que o crime deixa de existir. 

    FALSO. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico, contudo o consentimento posterior pode gerar reflexos na culpabilidade.

  • B) também está CERTA, ao meu ver.

     

    Não adianta a banca dizer que há "divergência" na doutrina e apontar UM único livro, tendo em vista que a doutrina penal é praticamente uníssona em entender que a vida é bem indisponível. Uma coisa é exigir o conhecimento de divergência; outra coisa, bem diferente, é exigir conhecimento de dotrina quase inexistente. Até porque, divergência tem em todos os temas do Direito, embora muitas posições sejam insignificantes.

     

    Pegando uma doutrina bastante moderna e alternativa, como a de Paulo César Busato (Direito, v. 1, 2015, p. 509-513), tem-se o seguinte: a limitação da eficácia do consentimento do ofendido de bens inalienáveis, como a vida, só surgiu  com Feuerbach. Para o autor, antes de tudo, é preciso separar os bens jurídicos disponíveis dos indisponíveis, sendo que, quanto a estes, onde se insere uma vasta gama de incriminações, não cabe aplicar a regra do consentimento. Ainda que o bem indisponível seja absolutamente individual (como a vida), é preciso averiguar os costumes de cada povo. O exemplo que o autor dá é justamente da vida. Explica que o CP brasileiro recebeu influência íbero-católica, em contraposição à visão germânico-protestante, de modo que, para a sociedade brasileira, a vida é bem de suma importância, tanto que criminaliza a participação no suicídio, demonstrando "o reconhecimento de uma dimensão do bem jurídico vida que transcende o âmbito individual e, por conseguinte, o âmbito de disponibilidade" (p. 512). E diz mais o autor: seria correto, por exemplo, colher o consentimento de uma pessoa submetida a trabalho escravo, simplesmente porque teve sua concordância? E como se não bastasse, ensina que a lição de Muñoz Conde é a seguinte para o consentimento ser válido: (a) bem jurídico disponível, (b) capacidade para consentir, (c) ausência de vícios de consentimento e (d) consencimento dado antes da realização da ofensa e reconhecido pelo autor da agressão. 

     

    Precisa dizer mais alguma coisa? A doutrina do D. Civil, dos D. Humanos e do D. Penal tem o mesmo entendimento: vida é bem jurídico indisponível. Mas, para a banca, existe "divergência", mencionando um livro... 

  • Ridicula essa questão, erro grosseiro, a banca pega um autor qualquer ai e fundamenta as negativas dos recursos, se tivesse feito a prova entraria com MS....

  • Sobre a letra B podemos citar a eutanásia, embora a vida seja um bem jurídico indisponível, ele não é "indiscutivelmente", pois apesar de que no Brasil ser considerado " crime privilegiado", existem muitas discussões a respeito da eutanásia X dignidade da pessoa humana!!!

     

     Sendo a vida um direito indisponível, a ninguém é dado sobre o mesmo intervir, ainda que motivado por “nobres” sentimentos; no entanto, não sendo absoluto, entendemos que a abdicação da vida é opção que somente compete ao seu titular, não lhe sendo lícito consentir a terceiros a abreviação ou extinção do direito máximo que lhe assegura a Magna Carta.

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3097

     

    Nota-se que além do Código Penal brasileiro, os Códigos de Ética da medicina, enfermagem e hospitais, visam defender a vida de todas as formas até o seu fim natural, mas utilizando processos análogos a leis internacionais, e muitos ainda defendem o fim alheio quando dos quadros irreversíveis e de sofrimento extremo.

    Destaca-se também que o aumento do número de simpatizantes a eutanásia vem crescendo consideravelmente, o que se nota quando da verificação de paises que a cada ano classificam a eutanásia como ato lícito, mesmo que dentro de certas condições para ocorrer.

    http://www.conjur.com.br/2009-dez-21/eutanasia-direito-vida-tutela-penal-luz-constituicao

  • Questão horrível tem que ser anulada a letra A está incompleta, para o consentimento do ofendido não basta a capacidade de  entendimento,e necessário a capacidade jurídica para consentir, os iniputáveis poderão ter o entendimento no tanto, não tem capacidade jurídica para o consentimento. 

  • Quando resolvi está questão, pensei que talvez a b estivesse errada porque o ordenamento juríco brasileiro prevê a possibilidade de recusa a tratamento médico que exponha o paciente a risco de vida. Talvez tenha pensado de maneira equivocada, mas refleti que  um doente terminal ao recusar um tratamento que poderia salvá-lo mas, também, com riscos de acelerar sua morte, estaria, de certa forma, consentindo com a extinção de sua vida, uma vez que, sem o devido tratamento, isto acabaria por acontecer. E não haveria nenhuma ilegalidade neste cenário.

    Bons estudos!

  • A questão, a meu ver, está perfeita. 

     

    a) CERTO - a alternativa é autoexplicativa.

     

    b) ERRADO - a alternativa erra ao dizer que INVARIÁVEL E INDISCUTIVELMENTE a vida humana é bem jurídico indisponível. É amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, tanto no âmbito nacional como no internacional, que a vida humana é bem jurídico que não se pode dispor. Entretanto esta conclusão não é uníssona, principalmente quanto a questões, por exemplo, sobre a eutanásia (morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre) e sobre o auxílio/instigação/induzimento ao suicídio quando a pessoa sofre doença gravíssima e incurável (principalmente no direito estrangeiro). Portanto, não é correto dizer que a indisponibilidade da vida é indiscutível e que não pode sofrer variações, inclusive em decorrência da diversidade cultural que existe entre os países.

     

    c) ERRADO - pois a pessoa desconhecia os possíveis efeitos prejudiciais à saúde. Assim, não seria válido o consentimento do ofendido, por ausência de consciência sobre o que estava consentindo.

     

    d) ERRADO - na doutrina de Claus Roxin, o consentimento do ofendido pode recair tanto sobre a antijuridicidade da conduta (como causa supralegal excludente de ilicitude) como sobre a esfera de tipicidade (quando o consentimento do ofendido é elemento normativo do tipo penal).

     

    e) ERRADO - a ausência de representação do ofendido, apesar de ontologicamente ser uma hipótese de consentimento do ofendido, o crime continua existindo, sendo fato típico, ilícito e culpável. Mas, na hipótese, há exclusão da punibililidade, em razão da decadência do direito de representação. Além disso, a maioria da doutrina entende que o consentimento do ofendido deve ser prévio ou, no máximo, concomitante à conduta formalmente delituosa.

  • A letra B está errada, pois o próprio código penal traz uma hipótese de consentimento válido para dispor da vida, senão vejamos:                                   

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A justificativa da banca é de uma ternura..... ( Luciana Tunes 03 de Junho de 2017, às 17h14)

    ) "Justificativa da banca quanto a letra B: A doutrina não é uníssona no que concerne à indisponibilidade da vida. Nesse sentido, por todos, SCHMITT DE BEM e ORSINI MARTINELLI (Lições Fundamentais de Direito Penal). Assim, a vida humana é indisponível apenas para parcela – majoritária, é verdade – dos autores de direito penal, de sorte que a alternativa que cuida do tema está errada (a alternativa só estaria correta se não existisse qualquer discussão sobre o tema). É irrelevante, nessa toada, a citação nas razões recursais de ensinamentos já suficientemente conhecidos de doutrinadores que encampam a posição majoritária. Recursos indeferidos.

     

    Ou seja, não importa se vc conhece a lei e doutrina majoritaria que reconhecem à indisponibilidade da vida. Para a banca faltou vc conhecer e responder de acordo com 1% que diz ao contrário.   tá bom viu...

  • QUESTÃO QUE DESRESPEITA O ESTUDANTE SÉRIO. NÃO EXISTE RESPONDER ALGO SOBRE TEMAS QUE POSSUEM DISCURSÕES DOUTRINÁRIAS, A NÃO SER QUE A BANCA DETERMINE QUAL DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA DEVERIAMOS SEGUIR. AINDA VEJO ALGUNS COLEGAS AFIRMANDO QUE A QUESTÃO REALMENTE ESTÁ ERRADA, POIS EM OUTROS PAÍSES A EUTANÁSIA É ACEITA !!! SE EU FOR RESPONDER QUESTÕES  A LUZ DOS CÓDIGOS PENAIS DE TODO MUNDO NÃO ACERTARIA NENHUMA... TEMOS QUE LEVAR COM SERIEDADE OS ESTUDOS E NÃO ACREDITAR O QUE BANCA FALA, SÃO SERES HUMANOS FALHOS E ERRAM MAIS QUE NÓS, PORÉM POSSUEM O PODER DE MANTER OU ALTERAR UM GABARITO. APENAS RESPONDEMOS E SEGUIMOS RUMO A APROVAÇÃO, TODAVIA SABENDO QUE ESSES EXAMINADORES SÃO UNS INCOMPETENTES. A QUESTÃO ENCONTRA-SE PERFEITA E NÃO TEM DISCURSÃO NENHUMA A RESPEITO DE SER OU NÃO BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. NÃO OBSTANTE, SOU DE ACORDO E TENTO INTERPRETAR ESTA QUESTÃO COM BASE NO  QUE ALGUM DOS COLEGAS RELATOU SOBRE A VIDA, MAS A VIDA EXTRA-UTERÍNA. NESSE PONTO CABE DISCURSÃO, INCLUSIVE EM NÍVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE A CORTE SUPREMA. 

    RESPEITO A OPINIÃO DE TODOS, PORÉM A BANCA NÃO TEM RESPEITO E NEM DIGNIDADE E AINDA ME VEM COM UMA JUSTIFICATIVA RIDÍCULA DESSA. 

    CONCLUSÃO:

    QUESTÃO A : CORRETA.

    QUESTÃO B: CORRETA.

  • Alguns dos requisitos para que ocorra validamente o conssentimento da vítima:

    A) Consciência de quem consente. Em regra, podemos dizer que é preciso que quem consinta seja CAPAZ. Porém, existem algumas hipóteses que não presumem a capacidade antes da maioridade, como, por exemplo, o estupro(pessoa de 14 anos é capaz para consentir). 
    B) O dissentimento não pode integrar o fato típico. Se integrar e houver o consentimento, não haverá FATO TÍPICO. Ex: no crime de invasão de domicílio, o dissentimento integra o fato típico. Se autor consentir que a pessoa ingresse em seu domicílio, não haverá o próprio fato típico. 
    C) Bens disponíveis. Os bens indisponíveis, como a vida, não podem ser consentidos. OBS: Lesão corporal de natureza leve pode ser consentido. 
    D) O consentimento deve ocorrer prévia ou simultanamente à prática do fato típico. 

    Quanto à letra B, creio que as expressões INDISCUTIVELMENTE e INVARIAVELMENTE são muito fortes. Vivemos em uma democracia e, não raras vezes, temos discussões, inclusive no STF, sobre temas envolvendo o bem jurídico "VIDA". 

  • Então quer dizer que agora a eutanásia tá de booooa? hahahhahaha

    Ai ai, é cada questão que a gente vê por ai..Isso é desrespeito por quem estuda de verdade e se dedica dia a dia...

    Não sou de ficar com muito mimimi com questão,  mas essa aí não dá pra digerir não!

    A e B CORRETAS..Questão anulável!

  • Ceci, no caso de aborto. Art. 128, II.

  • Questão complicada. Muito polêmica. Difícil uma alternativa em que há uma divergência doutrinária desse nível. Eu exclui a questão "B" por pensar no artigo 128,II, CP, mas é forçar muito a barra. 

     

    Porém, infelizmente não adiantar discutir aqui. É seguir em frente contra tudo e contra todos. 

  • CECI BRITO. PODE DISPOR DA VIDA NO CASO DE( GUERRA DECLARADA) ONDE ESTA ELENCADO NA CF/88 NO SEU ARTIGO 5.

    E NO PROPRIO CODIGO PENAL TAMBEM, AO SE FALAR NO ABORTO NO SEU ARTIGO 128 LA ESTÁ OS CASOS EM QUE PODE DISPOR DA VIDA.

     

     

  • Não.... Não....NÃO... não colocaram essa alternativa B em uma prova objetiva.... Não... é pegadinha, certeza. Agorinha o Sérgio Malandro aparece pulando na tela do computador. Pelo amor de Deus  ¬¬

  • INDISCUTIVELMENTE e INVARIAVELMENTE forçou bastante, nunca colocaria uma questão com essas palavras como certa, mesmo que se trate do direito à vida.

  • O que eu ia dizer foi falado de forma irretocável por Felippe Almeida. 

    Questão discutível, não anulável.

  • Na verdade, não há no ordenamento jurídico positivado norma que prescreva ser a vida um bem indisponível. Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática à luz do art. 122 CP, com a vedação do auxílio ao suicídio. Entretanto, a mesma interpretação sistemática nos traz a ideia de que essa indisponibilidade do bem jurídico "vida" não possui o caráter absoluta, à luz dos artigos do Código Penal que permitem o aborto como exceção (aborto devido ao perigo de morte da gestante e o aborto decorrente de estupro), bem como o aborto relativo ao feto anencéfalo (jurisprudencia do STF em sede de ADPF). Neste sentido, conclui-se que a vida é um bem indisponível, porém admitindo exceções. O examinador brasileiro realmente carece de seriedade, mas esta questão foi bem elaborada.

  • Eu, como respondi certo, acho que a questão está ótima, bem redigida, bem feita, de acordo os padrões sociais exigidos.

  • Senhores há uma discução sobre a alternativa B, basta lembrar que há crime que prevê a pena de morte no Brasil, fato este que torna a alternativa incorreta.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pra mim cabe recurso, quanto ao item B, pois se pegarmos uma doutrina como a do Rogerio Sanches - Manual de Direito Penal, ele afirma que somente é possível o consentimento do ofendido no caso de bens juridicos disponiveis (exp. patrimoniais e lesao corporal de natureza leve, pois é condição de procebilidade a representação do ofendido), porem, quanto a vida trata-se de um bem juridico indisponível, tanto que é punivel o induzimento, instigação e auxilio ao suicídio, ademais, quando se trata de tipos, cuja a proteção recai sobre a vida a ação é sempre pública incondicionada, ou seja, mesmo se o ofendido abrir mão da própria vida estariamos diante de um homicidio perpetrado pôr aquele que cometeu o ato lesivo.

  • Invariavelmente e indiscutivelmente 2 + 2 é igual a 4? NÃOOOOOOO tem vezes que a conta está errada. Questão esdrúxula.
  • Há uma gritante diferença entre consentimento do ofendido e pena de morte.
  • Nada é absoluto e indiscutível. #pas

  • quanto à alternativa B, perfeito o comentário do Felippe Almeida:

    "b) ERRADO - a alternativa erra ao dizer que INVARIÁVEL E INDISCUTIVELMENTE a vida humana é bem jurídico indisponível. É amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, tanto no âmbito nacional como no internacional, que a vida humana é bem jurídico que não se pode dispor. Entretanto esta conclusão não é uníssona, principalmente quanto a questões, por exemplo, sobre a eutanásia (morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre) e sobre o auxílio/instigação/induzimento ao suicídio quando a pessoa sofre doença gravíssima e incurável (principalmente no direito estrangeiro). Portanto, não é correto dizer que a indisponibilidade da vida é indiscutível e que não pode sofrer variações, inclusive em decorrência da diversidade cultural que existe entre os países."

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • Ano: 2013 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça

    Sobre o consentimento do ofendido, é incorreto dizer que:

     a) na doutrina nacional, prospera o entendimento de que o consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade do fato ou a ilicitude. ( correto ) 

     b) de acordo com a teoria da imputação objetiva, mesmo quando na redação do tipo penal não contiver o dissenso da vitima, como elementar, o consentimento desta é encarado como forma de exclusão da tipicidade.( CORRETO )

     c) para que o consentimento do ofendido possa funcionar como causa supralegal de exclusão de ilicitude bastam que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vicios. ( INCORRETO - GABARITO DA QUESTÃO ) 

     d) o consentimento do ofendido pode ensejar atipicidade relativa (desclassificação) da conduta. ( correto ) 

     

    DEU NÓ na CABEÇA ????   KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK     ALTERNATIVA "B" DA PROMOTORIA COM O GABARITO "A" DA QUESTÃO

  • Queria ter o poder de, sempre que estivesse em dúvida nas questões mais polêmicas, marcar a certa! :'(

  • André Nascimento, existe uma grande diferença entre consentimento da gestante e consentimento do ofendido, basta olhar os bens jurídicos tutelados. 

     

    Permitir pena de morte também não guarda relação alguma com o consentimendo ou não do ofendido. 

     

    Embora o comentário de Felippe Alemeida seja bem fundamentado, reputo a letra B correta também, bem como acredito que as provas tendem a respaldar nesse sentido, ou seja, a vida humana é um bem jurídico indisponível (característica de todos direitos fundamentais). 

     

    Comentários de leiSECA e Klaus Costa são os melhores, na minha opinião. 

     

    GABARITO A

  • quanto ao comentário do Jander que deu nó na cabeça :), vamos lá: 

     

    a) o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

    Correto. Em regra, o consentimento é causa supra legal de exclusão da ilicitude e um dos requisitos para a validade do consentimento é ser o onfendido plenamente capaz > +18 anos e possuir capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    Ano: 2013 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça

    Sobre o consentimento do ofendido(...)

     b) de acordo com a teoria da imputação objetiva, mesmo quando na redação do tipo penal não contiver o dissenso (falta de concordância) da vítima, como elementar, o consentimento desta é encarado como forma de exclusão da tipicidade.

    CORRETO, a imputação objetiva para Roxin, o comportamento do autor deve gerar um risco não permitido para o objeto (nesse caso, a pessoa/vítima ) da ação. É o caso do estupro, por exemplo, que se refere à conduta do agente de constranger/praticar/permitir, mas não menciona o dissenso da vítima. Porém, caso a pessoa concorde/consinta com o ato sexual, não há que se falar em estupro, ou seja, o consentimento afasta a tipicidade do fato. 

     

    Outro exemplo é o crime de violação de domicílio, neste há menção ao dissenso da pessoa:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

    > não há tipicidade  caso o proprietário do imóvel consinta com a entrada ou permanência da pessoa.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto a questão do Jander Mota...


    Para que o consentimento do ofendido possa funcionar como causa supralegal de exclusão de ilicitude bastam que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vícios.


    O erro da questão está em afirma que, para o reconhecimento do consentimento como causa supralegal de exclusão da ilicitude BASTAM que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vícios.


    Segundo ROGÉRIO SANCHES, além desses requisitos acima, para que o consentimento opere como causa de exclusão da ilicitude:


    a) O dissentimento não pode integrar o tipo penal, caso contrário, o consentimento será causa de exclusão da tipicidade;

    b) O ofendido tem de ser capaz;

    c) O bem deve ser próprio da vítima;

    d) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo a lesão ao bem jurídico;

    e) O consentimento deve ser expresso;

    f) O agente deve agir ciente da autorização da vítima;


    Por outro lado, a alternativa aqui prevista (o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização), não afirma que estes dois requisitos são únicos, afirma apenas que o consentimento válido pressupõe a existência deles, sem desprezar os demais como faz a questão proposta pelo amigo Jander.

  • Em 10/01/19 às 17:07, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 19/02/18 às 00:16, você respondeu a opção B.

    Você errou!


    Um ano depois. Treino duro, prova fácil.

  • Gabarito: A (auto-explicativa)

    A única alternativa que geraria um pouco de dúvida é a letra B (errada). Vejamos:

    Invariável e indiscutivelmente, a vida humana é um bem jurídico indisponível, de sorte que não pode ser objeto de consentimento para sua extinção.

    O erro está em dizer que invariável e indiscutivelmente a vida humana é um bem jurídico indisponível. Há diversas controvérsias tanto no direito internacional (ex: eutanásia, auxílio/instigação induzimento ao suícidio), quanto no direito nacional (ex: aborto no caso de gravidez decorrente de estupro), sobre a temática.

    Mais não digo. Haja!

  • (Tiago Gil)

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE....ACEITA PELA JURISP/ E DOUTRINA..

    NESTA...O AGENTE DEVE SABER O QUE ESTÁ FZNDO...DEVE TER REAL CONSENTIMENTO DE TUDO...

    O BEM DEVE SER DISPONÍVEL...DETERMINADO...ESPECÍFICO..

  • Tbm acho a opção A correta, mas onde está o erro da opção B?

  • a- o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

    b. Apesar de a vida humana verdadeiramente ser um bem indisponível, não é correto afirmar que isso não é alvo de discussão.

    c. A vítima deve conhecer as consequências do seu consentimento, pois, caso contrário, ele não será válido.

    d. Para Roxin, o consentimento pode recair sobre a tipicidade. e. Se o consentimento é posterior e a vítima deixa de representar, então haverá a decadência, que é uma causa de extinção da punibilidade.

  • B) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: [...] II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    D) “Para CLAUS ROXIN, o consentimento do ofendido exclui sempre a tipicidade porque constituiria legítimo exercício do direito de liberdade de ação do indivíduo. Se os bens jurídicos servem para o livre desenvolvimento dos indivíduos, não pode existir lesão alguma do bem jurídico quando uma ação se baseia numa disposição do próprio portador do bem jurídico. Se o proprietário, através de uma decisão livre, assente com a destruição de sua coisa, não existe nenhuma lesão da posição de proprietário, mas apenas uma cooperação no exercício do seu direito de propriedade.” (Rodrigo Fragoso)

    E) Em regra, o consentimento deve ser anterior à ação consentida, mas nada impede seu reconhecimento mesmo quando posterior, como no caso de ausência de representação do ofendido no crime de lesão corporal leve, hipótese em que ocorrerá a decadência do direito de representação e, consequentemente, a extinção da punibilidade (art. 107, IV).

  • Gab: A

    Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.

    Ex: violação de domicílio;

    Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.

    Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:

    ✓ Capacidade do ofendido;

    ✓ Validade do consentimento;

    ✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);

    ✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);

    ✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;

    ✓ Forma expressa do consentimento;

    ✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.

  • Segundo Cleber Masson, pag. 329, Direito Penal Parte geral, (...) Entretanto, também tem sido admitido o consentimento presumido (ou ficto), nas hipóteses em que se possa, com razoabilidade, concluir que o agente atuou supondo que o titular do bem jurídico teria consentido se conhecesse as circunstâncias em que a conduta foi praticada.

    Por isso, entendo que a alternativa correta é a letra "B".

  • Minha contribuição

    Causas supralegais de excludentes de ilicitude:

    Consentimento do ofendido, desde que maior de idade e capaz de entender os fatos.

    Ex. Dano consentido- exclui a antijuridicidade

    Relação sexual consentida- exclui a tipicidade (regra)

    Costumes , maior exemplo é furar a orelha da criança, mesmo sendo lesão corporal é aceita pela sociedade

    Fonte: qconcursos

    Tentei sintetizar as palavras da professora aqui do qconcursos.

  • A questão, a meu ver, está perfeita. 

     

    a) CERTO - a alternativa é autoexplicativa.

     

    b) ERRADO - a alternativa erra ao dizer que INVARIÁVEL E INDISCUTIVELMENTE a vida humana é bem jurídico indisponível. É amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, tanto no âmbito nacional como no internacional, que a vida humana é bem jurídico que não se pode dispor. Entretanto esta conclusão não é uníssona, principalmente quanto a questões, por exemplo, sobre a eutanásia (morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre) e sobre o auxílio/instigação/induzimento ao suicídio quando a pessoa sofre doença gravíssima e incurável (principalmente no direito estrangeiro). Portanto, não é correto dizer que a indisponibilidade da vida é indiscutível e que não pode sofrer variações, inclusive em decorrência da diversidade cultural que existe entre os países.

     

    c) ERRADO - pois a pessoa desconhecia os possíveis efeitos prejudiciais à saúde. Assim, não seria válido o consentimento do ofendido, por ausência de consciência sobre o que estava consentindo.

     

    d) ERRADO - na doutrina de Claus Roxin, o consentimento do ofendido pode recair tanto sobre a antijuridicidade da conduta (como causa supralegal excludente de ilicitude) como sobre a esfera de tipicidade (quando o consentimento do ofendido é elemento normativo do tipo penal).

     

    e) ERRADO - a ausência de representação do ofendido, apesar de ontologicamente ser uma hipótese de consentimento do ofendido, o crime continua existindo, sendo fato típico, ilícito e culpável. Mas, na hipótese, há exclusão da punibililidade, em razão da decadência do direito de representação. Além disso, a maioria da doutrina entende que o consentimento do ofendido deve ser prévio ou, no máximo, concomitante à conduta formalmente delituosa.

    Felippe Almeida QC

  • Assertiva A

    o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

  • Menor de idade que consente para sexo com seu companheiro(a, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização....

    Sobre a letra B A questão especifica nda sobre tratados internacionais ou direito estrangeiro.....

  • A LETRA EESTÁ ERRADA POR ESTAR INCOMPLETA , SÓ CABE O CONSENTIMENTO SOBRE BEM JURÍDICO DISPONÍVEL

     

  • "invariável e indiscutivelmente" ... Se fosse assim, não haveriam discussões sobre a eutanásia.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Requisitos

    Caráter cumulativo

    1 - Bem jurídico disponível

    a) que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular

    Conceito de bem jurídico disponível

    é aquele exclusivamente de interesse privado que a lei protege somente se é atingido contra a vontade do interessado. O consentimento jamais terá efeito quando se tratar de bem jurídico indisponível, ou seja, aquele bem em cuja conservação haja interesse coletivo

    2 - Ofendido capaz

    b) que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir

    O ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto. Trata-se, enfim, da capacidade de entendimento sobre o conteúdo e o alcance do consentimento outorgado.

    3 - Consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

    c) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;

    É necessário não tenha havido coação, fraude ou qualquer outro vício que possa inquinar de nulidade a manifestação de vontade da vítima. Também aqui, como em qualquer outro ato jurídico, os vícios de vontade ensejam nulidade; ademais, com uma peculiaridade: tais vícios de vontade são tidos, in casu, como insanáveis.

    d) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;

    A exigência de que a manifestação de consentimento do ofendido apresente-se indubitável, inequívoca, inquestionável, sem margem de dúvidas. Diz-se, no entanto, que o consentimento pode ser dado de maneira expressa ou implícita, desde que preservada a certeza deste.

    e) que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;

    O consentimento deve sempre ser anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta do agente; nunca posterior. O fato de a vítima, após a conduta criminosa, anuir com a sua prática, não tem o condão de afastar a tipicidade ou a ilicitude do fato, ao menos em virtude de alegado consentimento do ofendido.

    A justificativa para que o consentimento válido seja aquele anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta criminosa é dado pela doutrina tendo em conta o sistema de renúncia à proteção legal bem como o respectivo juízo de desvalor da conduta.

    4 - Autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico

    f) que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico;

    Não há dúvidas de que o consentimento válido só pode ser dado pelo titular único do bem jurídico disponível ou por pessoa expressamente autorizada por aquele para dispor sobre o bem

  •  

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (DOUTRINA)

    Pode atuar no caso concreto como excludente de ilicitude ou de tipicidade.

    Regra: O consentimento da vitima exclui a ilicitude. Nesse caso ocorrerá quando a existência ou inexistência do consentimento da vitima não afetar o juízo de tipicidade.

    Ex. No crime de lesão corporal, por mais que a vitima seja masoquista e aceite apanhar porque gosta, haverá a tipicidade da conduta 129 CP. (a vítima consentindo ou não, incorrerá no mesmo tipo penal art. 129)

    Para o consentimento excluir a ilicitude, necessário se faz seguir os seguintes requisitos:

    1.     Ofendido capaz

    2.     Bem jurídico disponível (Se consentir com uma lesão leve, está abarcado pela exclusão da ilicitude, mas caso mesmo consentindo, a lesão for mais grave do que deveria, não incide a excludente).

    3.     Consentimento EXPLICITO anterior ou concomitantemente a agressão

    Exceção: O consentimento da vitima exclui a tipicidade. Nesse caso ocorrerá quando a existência ou inexistência do consentimento da vitima afetar o juízo de tipicidade.

    Ex. Sexo pode ser típico ou não. Com consentimento é atípico. Sem consentimento é típico e se torna estrupo. (sexo a partir de 14 anos). 

  • venhamos e convenhamos que tanto A quando B estão corretas né? questão com alto grau de subjetividade, a vida não é bem jurídico disponível.

  • A letra B está errada pelo seguinte motivo:

    1) Não existe direito absoluto, o direito a vida é relativizado tal como os outros direitos. Exemplo disso: pena de morte.

    2) A questão em nenhum momento tratou de ser analisada segundo nossa ordem jurídica, logo, o candidato deve se lembrar que em alguns países adota-se a eutanásia: ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. Geralmente a eutanásia é realizada por um profissional de saúde mediante pedido expresso da pessoa doente.

  • Acredito que o ponto da alternativa B não é discutir sobre a existência da eutanásia até porque não adotamos referida, mas analisar a questão paralelamente às hipóteses em que o aborto é permitido como, por exemplo, no aborto humanitário.

    São hipóteses em que ocorre a relativização do direito à vida e sustentam a tese de que o direito à vida não é absoluto.

    ps.: já foi sustentado por parcela da doutrina que existem apenas 04 direitos absolutos:

    1. direito de não ser torturado
    2. direito de não ser escravizado
    3. direito de não ser compulsoriamente associado
    4. direito de brasileiros natos não serem extraditados

    :)

  • De fato, a vida humana é um bem jurídico indisponível. O detalhe (e a pegadinha) da banca é a hipótese da eutanásia; o paciente, para que sua manifestação seja livre de coação, deve conhecer todos os efeitos do medicamento; Roxin entende que o consentimento como exclusão  da antijuridicidade pode recair sobre a esfera da tipicidade (inclusive, teorias como a imputação objetiva e da tipicidade conglobante de Zaffaroni transportam algumas causas de excludentes da ilicitude para a análise do fato típico); e o consentimento não pode ser posterior.

  • Vejamos a alternativa A:

    "o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização".

    Eu errei porque raciocinei quanto ao instituto da representação. Nem sempre o titular do bem jurídico irá possuir capacidade de entendimento exigido para o consentimento, pressupondo a necessidade de representação, de autorização do representante legal, para a intervenção cirúrgica num menor, por exemplo. Na minha humilde opinião, a assertiva A foi muitíssimo mal elaborada.


ID
2558323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à ilicitude e às causas de exclusão, julgue os itens a seguir.


I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas.

II. As fontes das causas de justificação são a lei, a necessidade e a falta de interesse.

III. Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal.

IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    I. Hoje, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência entendem de forma amplamente dominante que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. [...] As causas supralegais de exclusão de ilicitude não ofendem a reserva legal, porque elas são favoráveis ao réu. É uma analogia in bonam partem. O maior exemplo para o direito brasileiro é o consentimento do ofendido. (Masson, Cleber. Direito Penal - Parte Geral)

    II. “As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).

    III. CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    IV. O maior exemplo para o direito brasileiro de causa supralegal de exlcudente de ilicitude é o consentimento do ofendido.

  • No inciso III, há quem entenda não fazer coisa julgada no cível a LD agressiva.
  • Sinceramente, entendo que as causas de exclusao da antijuridicidade constantes no CP sao taxativas art. 23), mas nao sao exaurientes, vez a doutrina admitir as causa supralegal (consentimento do ofendido).

  • Gabarito duvidoso em relação ao item I. O fato de existir causas supralegais de exclusão de ilicitude não significa que o rol do CP é ampliativo. Se a redação fosse no sentido "as causas de antijuridicidade são aquela previstas apenas no CP", deixaria o item mais coerente. 

  • Gabarito: C

  • Para complementar: O STF, através do recentíssimo posicionamento de seu órgão Plenário, entende em sentido diverso ao STJ, apontando que, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

  • MELHOR EXPLICAÇÃO É DA COLEGA :  Renata Santos

  • Gabarito: C

     

    A redação do item I é duvidosa. Existem as causas supralegais de exclusão de ilicitude, porém elas são extra lei, não estão contidas do CP. De modo que as causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. Embora existam outras no ordenamento jurídico, as contidas no CP são taxativas...

  • CESPE fazendo cespice

  • O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude.

    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.

    Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.

  • I) Se existem outras causas de exclusão da ilicitude/antijuridicidade que não estão elencadas no art. 23 do CP, as hipóteses nele constantes não podem ser consideradas taxativas;

    II) vide comentário Renata Santos;

    III) Art. 65 CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;

    IV) O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade. Para Rogério Sanches é importante perquirir se o consentimento é ou não elementar do crime. Se elementar, exclui a tipicidade, não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação. ex: na violação de domicílio o consentimento do proprietário/possuidor direto afasta a tipicidade do crime. Já no furto, o consentimento do ofendido pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão de ilicitude:

    * o ofendido tem que ser capaz;

    * o consentimento deve ser válido;

    * o bem deve ser disponível;

    * o bem deve ser próprio;

    * o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    * o consentimento deve ser expresso;

    * o agente deve ter ciência da situação de fato que autoriza a justificante.

     

    Gabarito: C (corretos itens II e III)

  • Gabarito C

     

    Acertei por eliminação, mas o item III tem uma certa ambiguidade.

     

    Com efeito dispõe o CPP:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Contudo, o mesmo CPP prevê:

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Assim, a interpretação a ser dada é que não se admite que se rediscuta no âmbito civil se o sujeito agiu em estado de necessidade; no entanto, é plenamente possível que, mesmo assim, o absolvido penalmente seja vencido na demanda cível e obrigado, v.g., a indenizar o prejudicado, especialmente tratando-se da modalidade agressiva. Com efeito, o Código Civil diz que:

     

    CC, art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Portanto, o item peca por ter como uma das interpretações possíveis de que a absolvição criminal importaria na improcedência civil de demanda indenizatória. Nesse sentido:

     

    "A sentença penal absolutória do motorista do coletivo somente faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil desse, hipótese não presente no caso".

    (AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2015)

  • I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. (fALSO)

    trata-se de um rol exemplifivartivo, já que há  justificantes (excludentes de antijuridicidade) fora do art. 23, a exemplo do aborto permitido (art. 128, CP) e imunidade nos crimes contra a honra (art.  142, CP)

  • MATERIA: DIREITO PENAL

     

     

    TÓPICO: EXCLUDENTES DE ILICITUDE

     

     

    EMBASAMENTO LEGAL: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL).

     

     

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

     

    EMBASAMENTO DOUTRINÁRIO:

     

     

    Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro
    as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e
    estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não
    haverá crime.
    Apesar de o leque legal ser abrangente, a doutrina admite a existência de causas supralegais (isto
    é, não previstas em lei) de exclusão da ilicitude, fundadas no emprego da analogia in bonam partem,
    suprindo eventuais situações não compreendidas no texto legal.

    É o que ocorre em relação ao consentimento do ofendido nos tipos penais em que o bem jurídico é
    disponível (ex.: crime de dano — art. 163 do CP) e o sujeito passivo, pessoa capaz.

    (Pedro Lenza e André Estefam).

  • Peço licença pra discordar da fundamentação dada pelo Marcos Alencar.

    A assertiva I queria saber se o candidato sabia:

    i.) ou que existem eximentes específicas fora do Código Penal (em leis extravagantes), a exemplo da legítima defesa do domínio pelo proprietário esbulhado (art. 1.2010, §1o, CC) ou do estado de necessidade do art. 37, I, da Lei 9.605/98 (abatimento de animal protegido para saciar a fome);

    ou ii.) acerca da possibilidade de causas supralegais de exclusão da ilicitude - não taxativamente descritas em lei, mas admitidas pela doutrina que sustenta ser a ilicitude material (caráter antissocial do injusto) - porquanto eximentes não fundamentam ou agravam o poder punitivo - operam em sentido contrário, inclusive - não ofendendo a reserva legal.

    O comentário do Marcos trata da diferença entre causas de exclusão genéricas ou gerais (art. 24, CP), aplicáveis a qualquer crime, e específicas ou especiais (previstas em outros dispositivos do CP, aplicadas somente aos delitos a que se referem). Essa diferença, em que pese existente e relevante, não se presta a justificar a afirmação da assertiva I, porquanto tanto as causas genéricas como as específicas apontadas pelo colega estão previstas no CP. A questão queria saber da existência de outras eximentes fora do CP - previstas em leis extravagantes ou mesmo não expressamente previstas (supralegais) - e não da existência de causas de exclusão específicas pelo próprio CP.

  • Ouso discordar do gabarito (III), pois quando por erro na execução, durante estado de necessidade, o agente atinge terceira pessoa, esta pode sim pleitear indenização no cível. 

  • III-   ALT. CORRETA

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não entendi a "Falta de interesse". Alguém pode explicar?
  • Essa for iliminação mesmo. Azar.

  • Sobre o item II:

    As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).

    fonte: (PRADO, 2008, p. 345)

    Sobre o item III:

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal?

    Sim. A depender, todavia, quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    Agressivo – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.

    Defensivo ( ou não agressivo) – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta (ou ao causador do perigo), nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.

  • O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.

    Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.

  • ·         Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. Isso é verdadeiro – não poderá mais discutir as excludentes de antijuridicidade no âmbito civil - produziu seus efeitos!

    ·         Mas não quer dizer q não haverá indenização. Caberá indenização em casos que extrapolam  pura e ordinária LD ou EN

    o    Legitima defesa putativa

    o    Legitima defesa agressiva (quem não tinha nada a ver)

    o    Aberratioi ictius (erra o alvo)

    o    Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)

  • VICTOR ROMA, falta de interesse ocorre quando há consentimento do ofendido, que é uma causa supralegal de  excludente de ilicitude(não está expresso no CP).

     

    Encontrei na Net uma definição que pode esclarecer melhor: "O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular. Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele."

     

    Todavia, há uma regra: Só será consentimento do ofendido como causa supralegal de excludente de ilicitude se manifestado antes ou durante a prática do fato.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!! (:

  • Os muito entendedores e muito questionadores, vulgo, que procuram "pêlo" em ovo, continuarão colocando a culpa na banca. Os sagazes colocarão a questão na listinha especial para gravar o entendimento da banca com carinho.

    Gastar energia tentando contradizer os donos da p#$%# toda, os ditadores da regra do jogo, é a maior perda de tempo do concurseiro!

  • Item (I) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Além dessas hipóteses, há previsão de excludentes de ilicitude na parte especial do próprio Código Penal (Exemplo: aborto necessário, previsto no artigo 128, do CP), em leis penais especiais (Exemplo: abate de animal em estado de necessidade em crimes, previsto no artigo 37, I, da Lei nº 9.605/98), em legislação extrapenal (Ex: a legítima defesa prevista no artigo 1.210 § 1º do Código Civil) e, por fim, o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (II) - De acordo com Luiz Regis Prado – em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral – “as fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)". A assertiva contida neste item  está correta. 
    Item (III) - As causas excludentes de antijuridicidade afastam a ilicitude da conduta típica, ou seja, tornam lícitas as condutas típicas praticadas. Sendo, portanto, lícitas, há de se concluir que seus efeitos se estendem à esfera extrapenal. A assertiva contida neste item está correta
    Item (IV) - O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal nem em qualquer outro dispositivo seu. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Segue alguns trechos do Manual de Direito Penal - Parte Geral do Rogério Sanches Cunha para complementar o entendimento dos colegas: 

     

    "A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente de antijuricidade. Essas causa estão previstas, principalmente (E NÃO EXCLUSIVAMENTE), na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente no seu Art. 23..."

     

    "Entretanto, é possível encontrá-las espelhadas no ordenamento jurídico, como se percebe da simples leitura do art. 128 do Código Penal (aborto justificado) ou do artigo 1.470 do Código Civil (apropriação justificada)".

     

    "Explicam Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñes Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: As razões que dão sustento às causas de justificação podem mudar constantemente, pois se trata de um momento sistemático no qual se procura dar uma solução social aos conflitos. Por esse motivo, as causas de justificação podem ser muitas. Inclusive aparecem na Parte Especial para alguns crimes, e nestes casos não podem ser aplicadas analogicamente a ouras hipóteses semelhantes". 

     

    "Ademais, é possível a existência de causas de justificação que não se encontrem em lei. Entre nós, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é CAUSA SUPRALEGAL excludente da ilicitude pacificamente reconhecida, apesar da divergência doutrinária sobre seus contornos e requisitos".

  • FIZ POR ELIMINAÇÃO,  SIMPLES. 

  • quanto ao item I este não é taxativo, pois entende-se como modalidade de excludente de ilicitude supralegal o consentimento do ofendido

  • quanto ao item I este não é taxativo, pois entende-se como modalidade de excludente de ilicitude supralegal o consentimento do ofendido

  • Questão realmente difícil. Acertei da seguinte forma: como sabia que a alternativa IV estava errada, pois o consentimento do ofendido não está expresso no CP, automaticamente a alternativa I também torna-se errada. Sobra então apenas as alternativas II e III. Não tem choro, nem mimimi, a questão é isso mesmo.

    GABARITO C

  • Comentário perfeito da RENATA, obrigado por contribuir.

  • Abolitio criminis tem efeitos apenas na esfera penal.

     

    As causas de atipicidade e excludentes de ilicitude tem efeitos que se estendem à esfera extrapenal.

  • Se estendem pelo fato de ter indenização no civil;

    Por exemplo: Eu PM (espero né) mato um meliante, seria acobertado pela LD, mas mesmo assim vou ter que pagar pra família dele indenização civil!

  • A resposta do professor ta bem melhor do que esses comentários!

  •  item I está incorreto. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. 

    O item II está correto. As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido). 

    O item III está correto. A exemplo disso podemos citar o art. 65 do Código de Processo Penal que assim dispõe: 

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    O item VI está incorreto. O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude. 

    Desse modo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. 

  • Possibilidade de causas supralegais de exclusão da ilicitude - não taxativamente descritas em lei.

  • De acordo com Luiz Regis Prado – em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral – “as fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)"

  • Gab C

    As excludentes da ilicitude tem apenas uma causa que não está prevista no CP que é o consentimento do ofendido (causa supralegal).

  • consentimento do ofendido, a depender do caso, poderá ter a natureza jurídica de excludente de tipicidade, ou ainda, de excludente de ilicitude, como a seguir exposto.

    Nos tipos de injusto em que há a condicionante (expressa ou tácita) de a ação ou omissão ser praticada sem ou contra o consentimento do ofendido e, em havendo concordância do titular do bem jurídico, excluir-se-á a tipicidade. Exemplo: art. , do : Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    Por sua vez, fora das hipóteses de exclusão de tipicidade, o consentimento do ofendido excluirá a ilicitude da conduta, quando satisfeitos os requisitos para tanto. Em outras palavras, segundo lições de Nucci (2012, p. 292), “trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade, permitindo que o titular de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com a sua perda”.

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/327667860/pausa-para-a-leitura-o-consentimento-do-ofendido

  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • O comentário do professor relacionado ao item III ficou meio confuso, achei mais esclarecedor parte do comentário de um colega que tem a ver com a coisa julgada na esfera cível:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade

  • Além das excludentes elencadas no art 23 CP, "Fragoso classifica as causas de exclusão da ilicitude em três grandes grupos, a saber;

    a) causas que defluem de situação de necessidade (legítima defesa e estado de necessidade);

    b) causas que defluem da atuação do direito (exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal);

    c) causa que deflui de situação de ausência de interesse (consentimento do ofendido.)"

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol 1, p 319

  • Eita questão fulerage!

  • consentimento do ofendido====causa supralegal de exclusão da ilicitude

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de excludente de ilicitude, ou seja, não tem previsão em lei, são apenas criações doutrinárias

  • Causas Legais e Supralegais de exclusão da ilicitude.

  • GAB C.

    O consentimento do ofendido é CAUSA SUPRALEGAL de excludente de ilicitude. Se reconhecidas essas excludentes no processo penal, faz coisa julgada na esfera cível.

    RUMO A PCPA.

  • Apenas o consentimento da vítima não é suficiente para excluir toda e qualquer figura típica. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos, tais como: a disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma, a validade do consentimento, a necessidade de este último ser manifestado de forma livre e por pessoa capaz, e a anterioridade ou simultaneidade entre o crime e o consentimento.

    https://jus.com.br/artigos/59962/causa-supralegal-de-exclusao-de-ilicitude-o-consentimento-do-ofendido

  • NECESSIDADE: necessidade e adequação da pena...

  • consentimento como causa supra legal

  • “As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito ), a necessidade ( estado de necessidade e legítima defesa ) e a falta de interesse ( consentimento do ofendido )” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).

  • Questão muito boa!

    As causas de exclusão da ilicitude não são taxativas.

    O consentimento do ofendido não está previsto, e é causa de excludente da ilicitude supralegal, para que seja aplicada é necessária recair sobre um direito disponível e a pessoa ser capaz de consentir. Ademais, o consentimento deve ser anterior ou contemporâneo ao ato. Não há que se falar em consentimento posterior.

  • I. Hoje, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência entendem de forma amplamente dominante que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. [...] As causas supralegais de exclusão de ilicitude não ofendem a reserva legal, porque elas são favoráveis ao réu. É uma analogia in bonam partem. O maior exemplo para o direito brasileiro é o consentimento do ofendido. (Masson, Cleber. Direito Penal - Parte Geral)

    Sobre o item II:

    As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).

    fonte: (PRADO, 2008, p. 345)

    Sobre o item III:

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal?

    Sim. A depender, todavia, quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    Agressivo – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.

    Defensivo ( ou não agressivo) – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta (ou ao causador do perigo), nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.

  • I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. ERRADA são exemplificativas

    II. As fontes das causas de justificação são a lei, a necessidade e a falta de interesse. CERTA

    III. Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. certa

    IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP. errada exclui a antijuridicidade

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ID
2563717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.


O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O "consentimento do ofendido" não é uma das três hipóteses de exclusão de ilicitude presentes no artigo 23 do Código Penal.

     

     
  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. 

     

    Gabarito: ERRADO. O erro do quesito está no trecho sublinhado acima.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jul-13/consentimento_ofendido_causar_diminuicao_pena

  • O consentimento do ofendido SÓ se efetiva como causa supralegal de exclusão da ilicitude se a conduta perpetrada pelo agente for ANTERIOR OU CONCOMITANTE!!!

    Gaba: ERRADO

  • Aqui na Sinopse do Salim (juspodivm), ele afirma que em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como excludente de tipicidade no aspecto formal. Diz ainda que isso ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal (ex: só é violação se entrar em casa alheia sem o consentimento, caso contrário, sequer haveria tipicidade). 

     

    Na questão ( FCC - TJ- AL - 2O15) foi considerada correta a afirmativa: "o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade". 

  • O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

    Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.

    2. NATUREZA JURÍDICA.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    3. REQUISITOS.

    a) Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.

    b) Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;

    c) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;

    d) Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;

    e) Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    REQUISITOS PARA QUE HAJA CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    1- O consentimento da vítima não pode integrar o tipo penal;

    2- Ofendido capaz de consentir

    3- Consentimento válido (livre/consciente);

    4- Bem disponível;

    5- Bem próprio

    6- Consentimento prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico; O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Pode configurar renúncia ou perdão.

    7- Consentimento expresso (tem doutrina que aceita o consentimento tácito);

    8- Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

  • Para que consetimento do ofendido possa excluir a ilicitude do fato deve estar presente alguns requisitos que são:

     

    1 - Que o ofendido tenha capacidade para consentir. ( se o cara não tem noção do que esta fazendo fica dificil né )

     

    2 - Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível ( não pode ter relação com a vida, integridade física, direitos ligados à personalidade, etc. )

     

    3 - Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relacão de simultaneidade à conduta do agente ( NÃO PODE SER DEPOIS ). 

     

    OBS: Não esta na lei, é causa supralegal de exclusão de ilicitude. Dizemos ser o consentimento da pessoa em relação a lesão ao seu bem jurídico.

  • Consentimento do ofendido - é causa supralegal de exclusão da antijuricidade/ilicitude, e terá que ser dado antes ou concomitantemente ao ato.

    # Não pode ser posterior #

     

  • O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva.

  • Só há uma única hipótese de causa SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, que é o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Essa causa pressupõe alguns REQUISITOS:

     

    Requisitos para o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

     

    1. Bem jurídico deve ser disponível: quando o interesse é predominantemente privado, o Estado delega ao particular a disposição sobre o destino do bem. Ex.: crimes contra a honra e patrimônio.Os crimes contra o patrimônio e a honra são bens disponíveis por excelência, e se cumpridos os requisitos, podem ser causas supralegais de exclusão de ilicitude.

    2. Momento do consentimento: deve ocorrer até a consumação do crime. Ex.: Durante um processo se a vítima apresentar uma declaração com firma reconhecida dizendo que não possui mais interesse no bem que foi furtado e está doando ao réu. Isso é possível? Não, isso é NULO de pleno direito, pois o momento do consentimento é somente até a consumação do crime.

    3. Capacidade para consentir: regra geral é 18 anos.

    Existe 1 exceção: conceito de vulnerabilidade para crimes sexuais:  pessoa de até 14 anos/doente mental/quem não pode por qualquer outra forma oferecer resistência (ex.: sob efeito de álcool) é considerada vulnerável e portanto, não tem capacidade para consentir; nesse caso exclui-se a própria TIPICIDADE! Acima de 14 anos nos crimes sexuais (a pessoa pode consentir sobre as questões relativas ao sexo) há capacidade para consentir, portanto, excluirá a ILICITUDE.

     

    3.1. Dissenso da vítima: Tudo passa pelo dissenso (discordância) da vítima. Às vezes o dissenso é elemento constitutivo do crime, nesses casos a tese do consentimento EXCLUI A TIPICIDADE. Em outras situações, o dissenso não é elemento constitutivo do crime, nesses casos a teses do consentimento da vítima ExCLUI A ILICITUDE.

     

    O dissenso da vítima já está no tipo. Se eu consinto que alguém entre ou permaneça na casa não há crime, logo exclui a tipicidade. O mesmo se aplica ao estupro (pois é contra a vontade da pessoa). Quando uma mulher maior e capaz pratica sexo com consentimento com uma pessoa exclui o TIPO de estupro pois não há violência ou grave ameaça. Ao contrário ocorre no crime de dano, art. 163, CP, pois não há contrariedade neste tipo. Ex.: saio do shopping e ao buscar meu veículo no estacionamento avisto um indivíduo pulando em cima do meu carro, no teto e amassando toda a lataria. Diante da situação me tranquilizo porque tenho seguro e fico olhando aquela cena sem nada fazer, ou seja, eu tacitamente estou consentindo com a conduta. Nesse caso, como o dissenso não está no tipo, o fato que o agente pratica é típico (ou seja, não exclui a tipicidade), porém, como há o meu consentimento, o fato não é ilícito (EXCLUI-SE A ILICITUDE).

  • Complementando os comentários dos colegas... 

     

     - O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal. 2015, p. 266).

     

     - O consentimento da vítima em certo casos poderá afastar a própria tipicidade da conduta, a exemplo: delitos sexuais, invasão de domicílio (Revião em frases. 2017, p. 409).

  • Gabarito: Errado

    O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • Consentimento do Ofendido

    Natureza Juridica: é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude

    Regra: exclui ilicitude
    Exceção: exclui a tipicidade
    Ex: furto no mercado, proprietario diz que pode levar..

  • Assistam o vídeo do Professor Rodrigo Castello, ele é o cara!

    https://www.youtube.com/watch?v=OfifVcnFKpg

  • Rodrigo Castello é o melhor. 

  • O consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade ou a ilicitude. Para determinar se atua como causa de exclusão da tipicidade ou ilicitude, deve-se perquerir se o dissenso da vítima é ou não elementar do crime.

     

    a. consentimenti do ofendido ATIPIFICANTE: ocorre quando o dissenso (não-consentimento) da vítima é elementar do crime, como no cas da invasão de domicílio (entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a contade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências)

    b. consentimento do ofendido JUSTIFICANTE: ocorre quando o dissenso (não-consentimento) da vítima não atua como elementar do tipo penal, como no casom por exemplo, do crime de furto em que a redação típica bçao apresenta qualquer expressão que indique contrariedade da vítima.

     

    MOMENTO CONSETIMENTO: anterior a consumação do crime.

     

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA

  • Sempre bom ter cuidado naquele amor violento. s2

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude (Antijuridicidade) deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada.

    GAB. ERRADO

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • Consentimento do ofendido

    - excludente de ilicitude

    - manifestado antes ou durante a prática do fato.

    - Se posterior, > significar renúncia ou perdão >causas extintivas da punibilidade

  • Só um adendo. Sei que a questão está errada pois após não é causa de exclusão porém a questão está pedindo de acordo com o CP e se não me engano é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.
  • Gentemmmm Vamos Simplificar...affs!!!

    Segundo o renomado professor de direito penal ROGÉRIO SANCHES O consentimento do ofendido É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE deveendo ser manifestado antes ou durante a prática do fato.

    Quando posterior, pode significar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    Gabarito: Erradoooo

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal)

     
  • O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico

    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    É o que adverte Damásio de Jesus " O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada.

     

    fonte: CP Rogério Sanches 2015.

  • não há de se falar em "eu perdoo" após o fato uai. isso deve ocorrer antes do ato e não depois dele.

  • Jamais, talvez atipicidade, mas só em casos específicos. Excludente de ilicitude, só no rol taxativo. 

  • Gente, cuidado ao afirmar que não é uma excludente de ilicitude... 

  • O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

     

    ITEM – ERRADO – O consentimento do ofendido não pode ser manifestado depois da conduta do agente. Além disso, a depender do tipo penal, poderá ser causa supralegal de exclusão da ilicitude ou causa supralegal da exclusão da tipicidade. Vejamos:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    CONCEITO: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    - Dissenso não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão da ilicitude. (Essa é a regra)

     

    Ex.: Crime de dano – Art. 163, do CP

     

    - Dissenso é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão da tipicidade.

     

    Ex.1: Estupro – Art. 213, do CP

    Ex.2: Violação de domicílio – Art. 150, do CP

     

    REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

     

    2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

     

    Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

     

    3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

     

    A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

     

    4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

     

    Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

     

    5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

     

    Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • Conscentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão na modalidade ILICITUDE.

    Na modalidade TIPICIDADE, a causa supralegal de exclusão tem que estar descrita no tipo penal, como é o caso do aborto conscentido no caso de estupro, por exemplo.

  • Apenas antes e durante a conduta do agente.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    "O consentimento deve serr prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade. É o que adverte Damásio de Jesus: "O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (CP, arts. 104 e 105)"169."

     

     

     

     

    ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg.275.

  • Só pensar em um relacionamento sexual: você pode ter a concordância antes ou durante o ato, após o início já se tipifica estupro!


    gabarito: errado.

  • Complementando: não há se falar em consentimento do ofendido, como excludente de antijuridicidade, para delitos praticados contra a pessoa, a exemplo do delito de lesão corporal. 

  • Gabarito E

     

    O consentimento do ofendido deve ser:

     

    Expresso (verbal ou escrito) - a doutrina moderna tem aceitado o consentimento presumido como excludente supralegal da ilicitude.

    • Livre: não pode ser fruto de coação ou fraude.

    • Moral e de acordo com os bons costumes.

    • Anterior à consumação do delito.

    • Emanado de pessoa capaz – o representante legal não pode consentir em nome do incapaz.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular;
    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

  • Antes ou Durante - Depois, Never

    Gab. E

  • Consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude. Requisitos:

    1. O dissenso não pode ser elementar do tipo (se for elementar, o consentimento torna o fato atípico);

    2. O ofendido deve ser capaz de consentir

    3. Deve ser válido (livre e consciente)

    4. Deve versar sobre bem disponível (ex.: patrimônio)

    5. O bem deve ser próprio

    6. Deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico o consentimento posterior pode configurar renúncia ou perdão em crimes de ação privada

    7. Deve ser expresso (há doutrina admitindo consentimento tácito)

    8. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo)

    A integridade física é bem disponível? Para a doutrina majoritária, trata-se de bem relativamente disponível, desde que seja uma lesão leve que não contrarie a moral e os bons costumes.

  • Depois não né clã!

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal ( não advêm da lei) de exclusão da antijuridicidade ou ilicitude, no entanto, somente poderá ser

    prévio

    ou concomitante à conduta do agente.

    De que adiantaria um consentimento posterior se já houve a conduta do agente ?

  • só se aplica a bens disponíveis

     

  • O consentimento deve ser prévio (antes) ou simultâneo (durante) à lesão ao bem jurídico, pois o consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    fonte: Rogério Sanches

  • Importante dar ênfase a questão de consentimento versar sobre bens de caráter disponíveis. Senão, haverá margem para entender - ainda que absurdamente - que a vítima consentiu previamente a levar uma facada. Kkkkk
  • Ofendido → plenamente capaz


    Consentimento →

    Prévio

    Livre

    Expresso

    Não atentatório moral ou bons costumes

  • O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude, nem em qualquer outro dispositivo do referido diploma legal. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, quando o dissenso não for, ainda que implicitamente, elementar do crime, para que o consentimento seja considerado causa de justificação deverão estar presentes os seguintes requisitos: o bem jurídico deve ser disponível; o autor do consentimento deve ter capacidade jurídica e mental para dele dispor; o bem bem jurídico lesado ou exposto ao lesado deve se situar na esfera de disponibilidade do aquiescente; a aquiescência deve ser livre e;  o consentimento deve ser prévio à vulneração do bem jurídico. Com efeito, o consentimento deve ser feito antes da conduta do agente.
    Gabarito do professor: Errado
  • O consentimento do ofendido deve ser manifestado antes ou durante   a prática do fato, além do que deve ser expresso!!

     

    Não desista!!

  • Tudo lindo, até que se falou depois......

  • Gabarito: certo.

     

    Complementando...

     

    Sadomasoquismo: até quando o consentimento do ofendido é válido? 

     

    "Ademais, o consentimento do ofendido não terá validade nos casos em que se cause lesões corporais graves ou gravíssimas, uma vez que a dignidade da pessoa humana se sobressai à vontade do submisso-vítima, sendo a incolumidade física e psíquica, neste viés, um bem jurídico indisponível com previsão legal nos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso III, da Constituição Federal."

    Fonte: http://cadernojuridico.com.br/artigo/121/Sadomasoquismo-Ate-quando-o-consentimento-do-ofendido-e-valido

  • Vários fizeram a cópia do comentário do colega,

    mas, não houve a correção.


    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Vários fizeram a cópia do comentário do colega,

    mas, não houve a correção.


    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Assertiva incorreta.

    Consentimento do ofenidido é causa supra-legal de exclusão de ilicitude/antijuridicidade.

    Em relação ao tempo, só antes ou durante. Depois não!

  • Item errado, pois o consentimento do ofendido não pode ser prestado após a realização da conduta típica. Ademais, o consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude.

  • Depois não!

  • ERRADO  

    O  trata-se de consenso quando o ato é tipico e antijurídico e culpável , no entanto a vitima consente com a ação , continuando a ser típico e deixando de ser antijurídico .

    EXEMPLO = TATUAGEM . É uma lesão corporal , porém a vitima consente que o tatuador execute aquela lesão em sua pele

    Esse consentimento deve ser expresso ANTES ou DURANTE o ato , se for após restará consumado o crime .  

    Esse consentimento POSTERIOR configurará renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches).

    LEMBRE-SE !!!

    Se o tipo penal exige o dissenso ( contrariedade ) , o consenso configurará causa de exclusão de TIPICIDADE .

    EXEMPLO = SEXO é lícito a não ser que haja dissenso da vítima na prática .

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, o qual deve ser prévio ou concomitante, não é cabível se manifestado após a conduta típica.

  • GB E

    PMGO

  • Depois NÃO.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: causa supralegal de exclusão da ilicitude. O bem jurídico deve ser dividido (patrimônio, honra, liberdade sexual) + capacidade para dispor (maior de 14). Caso o dissenso seja elemento do fato típico (Ex: ato libidinoso com consenso), o consentimento atuará como causa de Exclusão da Tipicidade (e não da ilicitude). Deve ser manifestado antes ou durante a realização do ato. Caso ocorra posteriormente a realização da conduta irá configurar renúncia ou perdão.

  • Errado

    Tem que ser antes ou durante a conduta.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

               

               REQUISITOS

                           A) O CONSENTIMENTO DEVE SER ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA LESIVA;

                           B) O CONSENTIMENTO DEVE SER DADO POR AGENTE CAPAZ;

                           C) O CONSENTIMENTO DEVE SER DADO PELO TITULAR DO BEM JURÍDICO ATACADO;

                           D) O CONSENTIMENTO DEVE SER VÁLIDO;

                                      POR VÁLIDO ENTENDE-SE QUE O AGENTE DEVE CONSENTIR LIVRE E CONSCIENTEMENTE, SEM ERRO, COAÇÃO OU FRAUDE

                           E) O CONSENTIMENTO DEVE RECAIR SOBRE BENS JURÍDICOS DISPONÍVEIS:

                                      NÃO PODE AUTORIZAR QUE TIRE A VIDA (A VIDA É INDISPONÍVEL)

  • Gabarito: Errado

    O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • O consentimento do ofendido é entendido como forma excludente de ilicitude. A doutrina dispoe nas Causas Supralegais Excludentes de Ilitcitude (o nome é no plural, mas só há essa causa e nao é supralegal)

  • *** CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: causa supralegal de exclusão da ilicitude. O bem jurídico deve ser dividido (patrimônio, honra, liberdade sexual) + capacidade para dispor (maior de 14). Caso o dissenso seja elemento do fato típico (Ex: ato libidinoso com consenso), o consentimento atuará como causa de Exclusão da Tipicidade (e não da ilicitude). Deve ser manifestado ANTES ou DURANTE a realização do ato (Excludente de Ilicitude). Caso ocorra posteriormente a realização da conduta irá configurar renúncia ou perdão.

    *Requisitos: Bem Disponível / Ofendido Capaz / Consentimento não integra o tipo / Consentimento Expresso

  • NÃO EXISTE (NEM FAZ SENTIDO) CONSENTIMENTO POSTERIOR!

  • ERRADO

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

    Requisitos:

    a) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal;

    b) O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    Atenção! O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade (podendo figurar como renúncia ou perdão, nos crimes de ação privada).

    c) O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    d) O consentimento deve ser dado pelo titular do bem jurídico atacado;

    e) O consentimento deve ser válido;

    f) O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis;

  • SOMENTE ANTES E DURANTE.

    DEPOIS --> NÃO AFASTA A ILICITUDE.

  • GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. 

  • Requisitos doutrinários para que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO possa ser considerado causa supralegal da excludente de ilicitude:

    Consentimento deve ser prestado por pessoa capaz, mentalmente sã e livre de vícios

    o bem jurídico deve ser pertencente a pessoa que dar o consentimento

    Consentimento deve ser prévio ou concomitante a conduta

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito : Errado

    O consentimento do ofendido deve ocorrer antes ou durante. Após o ato não pode. Dependendo do caso, irá configurar renúncia ou perdão.

  • ERRADO.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude e deverá ser feito antes ou durante a conduta.

  • é causa de exclusão da ilicitude. Requisitos: (i) que o bem jurídico não seja indisponível, como, por exemplo, a vida; (ii) que o consentimento do ofendido seja válido; e (iii) que o ofendido tenha capacidade para consentir. Obs. Ficar atento que é modalidade de exclusão de ilicitude e não de culpabilidade.

  • ANTERIOR OU CONCOMITANTE

    AGENTE CAPAZ

    TITULAR DO BEM JURIDICO ATACADO

    VALIDO ( SEM COAÇÃO, ERRO, FRALDE)

    BEM JURIDICO DISPONIVEL

  • GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido funciona, em regra, como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Requisitos:

    a) Ofendido capaz de consentir.

    b) Consentimento deve ser válido, ou seja, deve ser emanado de forma livre e consciente.

    c) O bem atingido deve ser disponível.

    -Bem próprio: o consentimento do ofendido somente afasta a ilicitude se recair sobre bens jurídicos que pertençam àquele que consente.

    -Consentimento prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico: o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade (podendo figurar como renúncia ou perdão, nos crimes de ação privada, por exemplo).

    -Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo).

  • DOIS ERROS: O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal.

    Excludente de antijuridicidade poderá ser manifestado antes ou durante (iminente ou atual, não havendo a possibilidade de manifestação posterior) da conduta do agente.

  • GABARITO ERRADO.

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    Obs: Mesmo sendo supralegal, não deixa de ser excludente de antijuridicidade. O erro está em dizer que o consentimento do ofendido poderá ser manifestado depois.

  • Errado. Lembrando que essa excludente de ilicitude (supralegal) pode ser excludente de tipicidade caso o não consentimento esteja como elementar de um crime.

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • REQUISITOS PARA O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    A) Bem jurídico disponível

    B) Ofendido seja capaz de consentir

    C) Consentimento seja prestado ANTES ou DURANTE a prática do ato

    D) Que o dissenso ( não consentimento) não faça parte EXPRESSA ou TÁCITA do TIPO PENAL

    Obs: Em relação, ao dissenso tácito existe divergência doutrinária.

  • Resumindo: Trata-se de uma causa SUPRALEGAL de excludente de antijuridicidade.

    GAB.ERRADO

  • ERRADO

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    Excludente de antijuridicidade (ilicitude)

    --> Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.

    Causa Supralegal de Excludente de Ilicitude

    --> Consentimento do ofendido --> Depois da conduta aí é pra forçar né!?

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Não poderá ser manifestado DEPOIS

  • ERRADO.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de antijuridicidade. O consentimento deve ser feito antes ou durante o ato.

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de excludente de ilicitude, ou seja, não tem previsão em lei, são apenas criações doutrinárias.

    Características:

    a) O consentimento deve ser válido: deve ser dado por uma pessoal mentalmente capaz, sã e livre de vícios;

    b) Só cabe contra bem júridico prórpio e disponível;

    c) O consentimento deve ser prévio(anterior) ou concomitante(durate) a conduta

  • somente antes e durante o crime

  • Consentimento do Ofendido

    - Causa supralegal de exclusão de ilicitude (antijuridicidade). Não prevista em lei.

    Consentimento deve ser válido, bem jurídico próprio e disponível. Consentimento deve ser prévio ou concomitante a conduta;

  • O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade (ilicitude) e poderá ser manifestado antes E durante, jamais depois da conduta do agente.

    Por exemplo, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja ANTES ou DURANTE o ato de fazer a tatuagem.

    GAB. ERRADO

    "ORGULHA-TE DE TODO O TEU ESFORÇO..."

  • Assertiva E

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

  • Após a conduta não, ele deve consentir antes ou durante a conduta,o que é meio óbvio...

  • Se o gabarito do professor esta errado, então qual é o correto

  • Se o gabarito do professor esta errado, então qual é o correto

  • boa Henrique

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade (ilicitude) e poderá ser manifestado antes durante, jamais depois da conduta do agente.

    Por exemplo, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja ANTES ou DURANTE o ato de fazer a tatuagem.

    GAB. ERRADO

  • Consentimento do ofendido

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    •Bens jurídicos disponíveis

    •Bem próprio

    •Consentimento válido

    (livre e consciente)

    •Antes ou durante a conduta

  • deve ser previamente

  • Gabarito: Errado. Consentimento do ofendido: deve ser emitido antes ou durante à lesão. A doutrina mais moderna tem admitido o consentimento tácito ou presumido. Mas em regra, deve ser claro e expresso, oral, gestual ou escrito, solenemente ou não. É causa excludente de ilicitude supralegal somente nesses casos (não tem previsão). Se for depois da lesão, haverá reflexo na punibilidade (perdão ou renúncia, exemplo). Se o consentimento for elementar do tipo, tem-se a exclusão da tipicidade. Ex: o crime de estupro exige o não consentimento da vítima para sua caracterização. Havendo, desaparece a elementar e, consequentemente, a tipicidade, exceto no estupro de vulnerável (S. 593, STJ). Ademais, para excluir a ilicitude, é necessário que a vítima tenha capacidade para consentir, não tendo, por erro, fraude, coação, manipulação ou etc, não há falar em excludente. É necessária a liberdade e consciência no momento da emissão. Por fim, a integridade física pode ser bem disponível, desde que a lesão seja leve e NÃO contrarie a moral e os bons costumes.

  • CONSENTIMENTO (ANTES OU DURANTE O FATO) >> EXCLUI O ILICITUDE>>EXCLUI O CRIME.

    CONSENTIMENTO (DEPOIS DO OCORRIDO) = PERDÃO DO OFENDIDO>> INSENÇÃO DE PENA

  • DEPOIS DO OCORRIDO >>>SÓ AFASTA A CULPABILIDADE!!!!

  • Gabarito: ERRADO!

    O consentimento do ofendido NÃO pode ser manifestado DEPOIS da conduta do agente!

  • BIG BROTHER BRASIL

    Está privando a liberdade dos participantes, contudo, há consentimento antes da conduta.

    Neste caso, exclui o fato típico.

  • Gabarito: E

    O consentimento deve ser prévio ou concomitante, posterior não afasta a ilicitude.

  • É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

  • O consentimento deve ser antes da conduta do agente, durante ou depois, somente afasta a culpabilidade.

  • ERRADO

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

  • Existe consentimento depois de ocorrer?

    Não, né?!

    O que pode existir depois é renúncia ou perdão.

  • Gabarito: Errado

    consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fatoSe posteriornão tem força de excluir o crimepodendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (CP, arts. 104 e 105).

    O consentimento do ofendido pode afastar a tipicidade ou a ilicitude. Excluirá a tipicidade quando o tipo penal descrever uma ação cujo caráter ilícito reside em atuar contra a vontade do sujeito passivo. Excluirá a ilicitude quando o comportamento importar já em uma lesão ao bem jurídico.

    O consentimento do ofendido, seja para afastar a tipicidade, seja para excluir a ilicitude, não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma causa supralegal.

  • O CONCENTIMENTO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PENAL CONDICIONADA OU PRIVADA , A QUESTÃO NÃO FALA DE QUAL É .

    AÇÃO PRIVADA É A QUALQUER MOMENTO ANTES OU DEPOIS , RETRATAR ,PERDOAR ,RENUNCIAR

    AÇÃO CONDICIONADA : É SÓ DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .

    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • O CONCENTIMENTO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PENAL CONDICIONADA OU PRIVADA , A QUESTÃO NÃO FALA QUAL É .

    AÇÃO PRIVADA É A QUALQUER MOMENTO ANTES OU DEPOIS , RETRATAR ,PERDOAR ,RENUNCIAR

    AÇÃO CONDICIONADA : É SÓ DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .

    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

    Errado

  • O que pode existir depois é renúncia ou perdão.

  • ERRADA

    O consentimento da vítima é uma excludente supralegal e pode ser manifestado antes ou durante a conduta do agente.Não é possível a manifestação ou concordância da vítima posteriormente à prática do crime.

    Causa supralegal de exclusão de ilicitude: consentimento do ofendido.

    Consentimento do ofendido para que o consentimento da vítima seja excludente de ilicitude, são necessários os seguintes requisitos:

    1. Em relação a bens disponíveis;

    2. Tem de ser manifestado expressamente;

    3. A manifestação deve ser livre de coação;

    4. A parte deve ser plenamente capaz; e

    5. A manifestação deve ser prévia ou concomitante.

  • O consentimento do ofendido

    • É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE devendo ser manifestado antes ou durante a prática do fato.
    • Quando posterior, pode significar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    • --------------------ANTES ---------------------DURANTE------------------------POSTERIOR
    • _________causa excludente de ilicitude __________causas extintivas da punibilidade
  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ANTES OU DURANTE O FATO => EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO APÓS O FATO EM AÇÃO PENAL PRIVADA => PODE SIGNIFICAR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (RENÚNCIA OU PERDÃO)

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • NÃO PODE SER DEPOIS

  • GAB: E

    Deve ser consentimento prévio ou concomitante a conduta. Não pode ser dado depois da conduta.

  • A questão está errada, pois o consentimento do ofendido deverá necessariamente ser manifestado antes da conduta do agente e porque, apesar de constituir em regra causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, excepcionalmente poderá configurar excludente da tipicidade, caso a discordância da vítima seja elementar do tipo penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • O consentimento da vítima é uma excludente supralegal e pode ser manifestado antes ou durante a conduta do agente.

  • Se fosse posterior seria uma mera aquiescência à conduta do autor. Jamais um consentimento (que deve ser prévio ou concomitante ao ato).

  • GABARITO: ERRADO!

    As causas legais de exclusão de antijuridicidade ou ilicitude estão elencadas no rol do artigo 23 do Código Penal. As causas supralegais, por sua vez, não estão inclusas no mencionado dispositivo legal. Dentre elas, está previsto o consentimento do ofendido, devendo ser manifestado previamente.

    Cumpre registrar, ademais, que essa causa supralegal pode, inclusive, ser uma excludente de tipicidade, como ocorre, por exemplo, na relação sexual consentida.

  • O consentimento do ofendido cai bastante em provas, hein?


ID
2563723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.


Segundo o Código Penal, o agente que tenha cometido excesso quando da análise das excludentes de ilicitudes será punido apenas se o tiver cometido dolosamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Exclusão de ilicitude

     

    CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Excesso punível

     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Doloso ou Culposo.

    Pode intensivo, mas não pode EXTENSIVO.

     

    GAB: E

  • Gabarito ERRADO


    Lembrando que as excludentes de ilicitude que consistem em normas permissivas, ou ainda tipos permissivos que EXCLUEM A ANTIJURIDICIDADE da conduta pelo fato de PERMITIREM A PRÁTICA de determinado FATO TÍPICO, são causas supralegais em que um indivíduo terá a sua tipicidade excluída, lembrando que O FATO CONTINUA SENDO TÍPICO, porém "NÃO HÁ CRIME", sendo assim o autor desse fato deverá ser absolvido da acusação que lhe for imposta.

    EXCLUDENTES:
     

    Estado de Necessidade
    “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

     

    Legítima Defesa
    “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. 

    Estrito Cumprimento do Dever Legal
    Consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Exemplo: policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em cumprimento de ordem judicial”.

    O Exercício Regular do Direito
    Consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico. O exercício regular de direito tem o mesmo fundamento do estrito cumprimento do dever legal. A distinção reside no fato de dever, enquanto que naquele, há uma faculdade do agente.

  •    Art. 23 - (...)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Uma outra questão para corroborar no estudo

     

    (CESPE-PF) Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda - chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.

     

    No excesso intensivo a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

     

    No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. exatamente como no enunciado.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Gabarito Errado para os não assinantes,

     

    Nossa para que tamanha rispidez? Aqui é uma plataforma aberta para colocarmos nosso ponto de vista e comentarmos as questões. Se você discordou do comentário do seu colega ou achou que está errado, chame-o no privado, mas não o faça por aqui. Temos que aprender a ser mais tolerantes. Tudo bem que tem muito comentários que não levam a nada ou são inconvenientes, mas não me pareceu ser o caso da colega abaixo. Quem nunca se equivocou em algum comentário? Comentar é uma forma de fixar o conteúdo, aceitá-lo como verdadeiro é facultativo. Cabe a cada um de nós buscar a fundamentação correta. 

     

    "Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância"

    (Sócrates)

     

  • * O agente , em qualquer das hipóteses deste artigo , responderá pelo excesso DOLOSO OU CULPOSO .

    AVANTE!

    SERTÃO BRASIL!

  • A DOUTRINA GERAL CLASSIFICA O EXCESSO EM   DOLOSO, CULPOSO, ACIDENTAL OU EXCULPANTE.

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA   9* EDIÇÃO.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Doutrina

    Espécies de excesso

    a) Doloso ou consciente: ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo tendo consciência de sua desproporcionalidade, atua com imoderação. Exemplo: para defender-se de um tapa, o sujeito mata a tiros o agressor ou, então, após o primeiro tiro que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a sua morte. Em tais hipóteses caracteriza-se o excesso doloso em virtude de o agente consciente e deliberadamente valer-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a exigida e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade etc.).

    Consequência: constatado o excesso doloso, o agente responde pelo resultado dolosamente. Exemplo: aquele que mata quando bastava tão somente a lesão responde por homicídio doloso.

    b) Culposo ou inconsciente: ocorre quando o agente, diante do temor, aturdimento ou emoção provocada pela agressão injusta, acaba por deixar a posição de defesa e partir para um verdadeiro ataque, após ter dominado o seu agressor. Não houve intensificação intencional, pois o sujeito imaginava-se ainda sofrendo o ataque, tendo seu excesso decorrido de uma equivocada apreciação da realidade.

    Segundo Francisco de Assis Toledo, são requisitos do excesso culposo: a) o agente estar, inicialmente, em uma situação de reconhecida legítima defesa; b) dela se desviar, em momento posterior, seja na escolha dos meios de reação, seja no modo imoderado de utilizá-los, por culpa estrito senso; c) estar o resultado lesivo previsto em lei (tipificado) como crime culposo.

    Consequência: o agente responderá pelo resultado produzido, a título de culpa.

    c) Exculpante: não deriva nem de dolo, nem de culpa, mas de um erro plenamente justificado pelas circunstâncias (legítima defesa subjetiva). Apesar de consagrada pela doutrina, tal expressão não é adequada, uma vez que não se trata de exclusão da culpabilidade, mas do fato típico, devido à eliminação do dolo e da culpa. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja conforme à norma.

     

    Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso u culposo.

  • Responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • o agente responderá pelo excesso seja dolosamente e bem como pela modalidade culposa!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Excesso punível: Excesso DOLOSO ou CULPOSO.

    Excesso impunível: Causal ou acidental e Exculpante.

  • Art 23.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ´´ Rumo a PRF 2018 quem está comigo  curti ``

  • o mal do CP.. :[

     

  • O agente vai responder por excesso doloso ou culposo.

    Gab: ERRADO

  • Caso da apresentadora Ana Hickmann 

    - Pelo parágrafo único do artigo 23, o agente pode responder pelo excesso, doloso ou culposo, quando agir em alguma situação de excludente de ilicitude. Com base nesse dispositivo que o Ministério Público pediu a condenação do cunhado de Ana Hickmann, pois este teria desfechado três tiros na nuca do rapaz, situação que, para o acusador público, teria ultrapassado os limites da legítima defesa e atingido o dito excesso punível. 

  • O EXCESSO sera punido a titulo de DOLO ou CULPA.

  • EXCESSO PUNÍVEL (art. 23 parágrafo único - CP)

     

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, DOLOSO ou CULPOSO.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

  • O EXCESSO sera punido a titulo de DOLO ou CULPA.

  • Fácil fácil essa questão
  • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO.

     


    ERRADA!

  • Culposamente também

  • Se excedeu.. se fu...
  • ERRADO. O excesso é punível a título de dolo ou culpa

  • Boa noite!

    Colaborando..

    EXCESSO NAS JUSTIFICANTES

    >DOLOSO--> agente ultrapassa os limites

    >CULPOSO-->inobservância do dever do cuidado

    >ACIDENTAL-->é irrevelevante penalmente,pois decorre do caso fortuíto ou força maior

    >EXCULPANTE--> relaciona-se com a profunda revolta de ânimo que acomete o agente.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA 

  • Art. 23, p. único do CP.

  • Ahhh vá!!!!

    Ninguém comete excessos sem intenção!!!

  • O excesso punível poderá ser de 2 categorias:

    Excesso punível EXTENSIVO- quando o agente excede no prolongamento dos meios de defesa, p. ex: uma pessoa já desacordada e o agente ainda desferir tapas "se defendendo".

    Excesso punível INTENSIVO- ocorre na INTENSIDADE desproporcional.

    p. ex: numa legítima defesa de um tapa, disparo um tiro contra o agressor.

     

  • Errado

     

    Exclusão de ilicitude

     

    CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Excesso punível

     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • É a denominada CULPA IMPRÓPRIA.

     

    É a denominada culpa com previsão, ou seja, ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora o faça porque está envolvido pelo erro (falsa percepção da realidade) inescusável (não há justificativa para a conduta, pois, com maior prudência, teria sido evitada). Nessa situação, o que se dá, concretamente, é uma atuação com vontade de atingir o resultado (dolo), embora esse desejo somente tenha ocorrido ao agente porque se viu envolvido em falsa percepção da realidade.

    (Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/culpa-impropria)

     

     

    No caso da questão, o agente comete excesso quando da análise das excludentes de ilicitude. Logo, ele age pensando estar amparado nas excludentes, mas não está, devendo responder por culpa caso a conduta seja inescusável.

     

     

  • ERRADO.

    O excesso será punível a título de dolo ou de culpa. E ele pode ser intensivo - intensidade excessiva - ou extensivo - temporal.

  • ERRADO 

    Exclusão de ilicitude

    CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Doloso ou culposo.

  • Errado, haja vista o consentimento do ofendido tem que ser prévio, e o bem tem que ser disponível.

  • Gabarito errado>>>>> EXCESSO, tembém é punido! como se podemos ver!

    CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO

  • O agente responde pelo excesso cometido, tanto em razão de dolo quanto de culpa.

  • Errado

    O agente que excede responde por excesso doloso ou culposo.

  • Item errado, pois o agente que se exceder quando da prática de qualquer conduta acobertada por excludente de ilicitude responderá pelo excesso, seja ele doloso ou culposo, na forma do art. 23, § único do CP.

  • Excesso Punivel - O agente que em qualquer das hipotese deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO OU CULPOSO. CP -23 Paragrafo Unico

  • excesso punível:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Apenas para reforçar o estudo sobre excesso na legitima defesa, segue alguns entendimentos doutrinários:

    Excesso Voluntário (ou doloso) - o agente responde pelo crime doloso que causou com o excesso.

    Excesso Involuntário - se for evitável o erro, responde a título de culpa (excesso culposo), entretanto, se for inevitável, afasta-se a culpa, e o agente não responde pelo excesso.

    Excesso Exculpante - derivado do medo ou susto, o agente não responde pelo excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexibilidade de conduta diversa(causa supralegal).

    Excesso Extensivo - ocorre quando, não mais presentes os pressupostos da causa de justificação, a pessoa persiste na reação - não responderá pelo que causou no primeiro momento, pois estava em legitima defesa, mas responde pelo que causou com o excesso subsequente.

    Excesso Intensivo - O agente, que desde o início, deixa de utilizar o meio necessário, ou, utilizando do meio necessário, não age desde o início de forma moderada.

    Até a aprovação!

  • O excesso punível pode ser doloso ou culposo

    Pmba2019

  • O excesso punível pode ser doloso ou culposo

    Pmba2019

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • E. Culposo tbm
  • ERRADO

    Dolo ou culpa em qualquer das modalidades das causas excludentes de ilicitude.

  • Art.23,p.único, CP

  • ERRADO

    O Excesso é Punidos seja por DOLO ou CULPA.

    Art.23 Parágrafo Unico: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GABARITO: ERRADO

    O Excesso será punido por DOLO ou CULPA.

    Art. 23 do CP

    °Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ---> Errei a questão por achar que só se punia a forma dolosa.

    #Avante Guerreiros!

  • GABARITO E

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O EXCESSO É PUNIDO TANTO NA FORMA DOLOSA COMO ,CULPOSA!

  • Errado

    O agente que se exceder acobertado por excludente de ilicitude responderá pelo excesso,seja ele doloso ou culposo.

    Exclusão de ilicitude

    CP -Art. 23  - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • tive de ler várias vezes pra entender que não era o agente analisando excludentes de ilicitudes  hahaha

  • O excesso é punível tanto dolosamente quanto culposamente!

  • Art. 23 - CP.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 23, parágrafo único, CP:

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso do punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Art. 23 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Todo excesso é punido - DOLOSO ou CULPOSO .

  • GABARITO: ERRADO

    O agente sempre responderá pelos excessos em qualquer uma das espécies de descriminantes. Esse excesso pode ser doloso ou culposo

  • GAB E

    CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Excesso punível

     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Os excessos culposos devem ser punidos quando existir previsão legal da modalidade culposa de determinado crime.

  • Errado. Não só o excesso culposo será punido , mas também o excesso doloso

    Art.22-CP    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Será punido se o tiver cometido dolosamente e culposamente.

    Avante!

  • Alô você.

  • CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Excesso punível

     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • ERRADO.

    EXCESSO PUNÍVEL:

     

    art. 23Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Agiu em excesso -> responde seja de forma dolosa ou culposa.

    Loredamasceno.

    fé.

  • Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Excesso punível

     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o artigo 23, parágrafo único, o excesso culposo também é punível.

    Veja-se: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • ERRADO

    Segundo o Código Penal, o agente que tenha cometido excesso quando da análise das excludentes de ilicitudes será punido apenas se o tiver cometido dolosamente.

    A excludente de ilicitude ou antijuridicidade segue a premissa de uma ação que esteja adequadamente aplicada à situação. O excesso não está abrigado, mesmo que de forma culposa, pois mesmo este já denotaria alguma falha que poderia e deveria ser evitada para que a conduta pudesse ser abrigada na excludente.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • TANTO DOLOSO, QUANTO CULPOSO.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  •  Exclusão de ilicitude       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

     Excesso punível     

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: O excesso ocorre com a desnecessária intensificação de uma conduta a princípio legítima. É o exagero que, em razão disso, resulta num crime doloso ou culposo, conforme o caso. Trata-se de exercício irregular de causa excludente de antijuridicidade devido ao desaparecimento da circunstância (excesso extensivo) que permitia o ato ou pela utilização de meio desproporcional (excesso intensivo). Art. 23 (...) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. O dispositivo acima é aplicável ao excesso em qualquer das causas excludentes da ilicitude. Além disso, o excesso pode ser doloso ou culposo, o que torna a assertiva da questão incorreta, pois ela afirma que só há punição para o excesso doloso.

    FONTE: ALFACON

  • A resposta errada que é a correta

  • TANTO DOLOSO, QUANTO CULPOSO.

  • alguém pode dar um exemplo de excesso culposo ?

  • Art. 23 (...) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    O dispositivo acima é aplicável ao excesso em qualquer das causas excludentes da ilicitude.

    Responde pelo excesso, pode ser doloso ou culposo, o que torna a assertiva da questão incorreta, pois ela afirma que só há punição para o excesso doloso.

    Gab. ERRADO.

  • O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • GABARITO ERRADO

    CP:  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade.

    II - em legítima defesa.

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

    CERTO

  • ERRADO

    ele poderá responder pelo excesso doloso, bem como pelo culposo

  • Responderá pelo excesso doloso ou culposo. Portanto, gabarito: Errado.
  • DOLO ou CULPA

  • Não esqueçam que tem de haver previsão legal da modalidade culposa!

  • EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo

    • exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos.

    • repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

    [...]

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE/DESCRIMINANTES/JUSTIFICANTES

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ------

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos do Projetos Missão.

  • GABARITO: Errado.

    Justificativa: Pune-se o excesso doloso e o culposo.

    Para revisar:

    EXCESSO

    É possível em todas as causas de excludente de ilicitude. 

    Conceito: O indivíduo age inicialmente amparado por uma excludente de ilicitude. Entretanto, extrapola os limites de forma que sua conduta passa a ser ilícita. 

    Pode ser: 

    1. Doloso: o agente será penalmente responsabilizado pelo resultado. 
    2. Culposo: somente será responsabilizado se houver previsão legal da modalidade culposa. 

    Excesso Acidental

    O agente não responde pelo excesso.

  • Exclusão de ilicitude   

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.    

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • Gabarito: Errado.

    Pune-se tanto o excesso doloso quanto o excesso culposo.

  • Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • Doloso ou culposo!

    Sigamos...

  • CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV- No exercício regular do direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Errado

  • excesso pode ser :  doloso ou culposo.

  • Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Dolosamente e Culposamente! PMAL 2021!

  • Havendo a previsão legal, também responde na modalidade culposa!

  • Parágrafo único do artigo 22: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO.

  • Excesso Punível → Há extrapolação de uma das causas excludentes de Ilicitude(Antijuridicidade) por parte do agente, não importando se por Dolo ou Culpa, este responderá pelo excesso causado.

  • Excesso punível

     Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • È possível punir o agente no excesso praticado, também, pela modalidade culposa.

  • Culposamente, também!

  • O excesso punível cairá sobre as condutas dolosas e culposas.

  • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO.

     

    ERRADA!

    Deus vai te ajudar!


ID
2669404
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apresenta-se como causa excludente da ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Exclusão da ilicitude

     

    Art. 23  CP- Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

    Letra D

  • a) obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    b) coação física irresistível - EXCLUI O PRÓPRIO FATO TÍPO (AUSÊNCIA DE CONDUTA)

    c) erro de direito (seria o erro de tipo??) - Tratando-se de erro de tipo essencial invencível haverá exclusão do dolo e da culpa /  o erro de tipo essencial vencível, é notada, também, a exclusão do dolo, não sendo, contudo, excluída a culpa, se esta for prevista.

    d) estrito cumprimento do dever legal - EXCLUDENTE DE ILICITUDE

  • O famoso BRUCE LEE

    Legitima Defesa Estado de Necessidade Estrito cumprimento de dever legal / exercício regular de direito.

  • Erro de Tipo: art. 20 CP



    Erro de Direito/Erro e Proibição/ Erro sobre a ilicitude do fato: Art. 21 CP



    erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o "fato típico", excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na "culpabilidade", terceiro requisito para a existência do crime.


    O erro de Proibição ou de direito é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de "excludente de culpabilidade".


    Crime

    1 Fato Típico:

    Conduta: Aqui entra o Erro de Tipo.

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade


    2 Ilícito/Antijurídico:


    Excludentes de Ilicitude: Legais e supralegais.


    3 Culpável


    Imputabilidade

    Potencial consciência da Ilicitude: Aqui entra o Erro de Direito.

    Exigibilidade de Conduta diversa

  • Rumo a PM GO!

  • RUMO A PMBA!

  • RUMO A TODOS OS CONCURSOS POLICIAS #FACA NA CAVEIRA#

    #BALA E #FOGO Irmão (a);.

    PM DE TODOS OS ESTADOS

  • ART. 23 DO CÓDIGO PENAL

  • PMPAAAAAAAAA

  • GABARITO D

    estrito cumprimento do dever legal, é previsto no art. 23, III, 2ª parte e é uma excludente de ilicitude juntamente com: legitima defesa, estado de necessidade e exercício regular de um direito.

  • Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade;

    coação física irresistível não há crime;

    Erro de direito exclui de culpabilidade;

    Nosso gabarito

    Estrito cumprimento do dever legal.

  • LETRA D RUMO A APROVACAO PMBA 2023
  • GABARITO - D

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE - LEEE

    Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou

    IV - no exercício regular de direito

    EXCESSO PUNÍVEL

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> Lembrando que o CP não conceitua o estrito cumprimento do dever legal nem o exercício regular de direito.

    Parabéns! Você acertou!

  • L.E.E.E

  • RUMO A PQP !

  • RUMO A PM-PB E DEPOIS PRF

  • Ilicitude

    Quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.

    Excludente de Ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2689339
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constituem crimes a ação do agente penitenciário que encarcera o criminoso, do policial que realiza um flagrante delito e do policial que conduz coercitivamente uma testemunha que, após ser devidamente intimada, nega-se a comparecer em Juízo, desde que, em nenhuma delas, ocorra excesso, justamente por serem hipóteses de causas excludentes da ilicitude. Acerca desse tema, é correto afirmar que as hipóteses relatadas configuram

Alternativas
Comentários
  •  

    Diferentemente do que fez com o "estado de necessidade" e com a "legítima defesa", o Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal"

     

    Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

     

    A hipótese era de  agentes públicos que praticam fatos em decorrência da atuação de sua função, estando  então acobertados pela excludente de ilicitude: estrito cumprimento de um dever legal.

     

    ART.23  CP Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    LETRA B

  • Excludentes de Ilicitudes Art.23 CP/40:
    Lembrem-se do Bruce "Leee"
    L - egítima defesa

    E - xercício regular do direito

    E - strito cumprimento do dever legal

    E - stado de necessidade

  • Fiquei sem entender essa questão devido as letras A e B constar no artigo 23

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Estrito cumprimento de dever legal: Ocorre quando a lei impõe um comportamento ao agente em exercício de uma função de interesse público. EX.: policial que provoca lesão corporal para prender um criminoso que se opunha à ordem de prisão. Nessa conduta do policial foi praticado um fato típico (lesão corporal), no entanto, sua conduta está de acordo com o direito, já que está amparado ao seu dever legal de cumprir a ordem de prisão.

    Exercício regular do direito: a atividade desenvolvida no exercício regular de direito é autorizada por lei, tornando lícito um fato típico. EX.: na prática esportiva de boxe, é autorizado que um dos participantes lesione o outro e vice versa, desde que sejam obedecidas as regras do jogo.

     

     

     

     

  • Ótimo comentário Jéssica! 

  • sua assinatura expira dia 21/11/2018

    Em 21/11/18 às 00:00, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    ééééé pra glorificar de pé !!!!!!


  • Lembro que quando fui fazer essa prova. eu fiquei em dúvida entre exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. mas felizmente eu acertei!

  • #ASP GO

  • estA VAI ESTA NO #ASP GO

  • - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Ocorre nos casos em que o AGENTE PÚBLICO cumpre, sem excesso, um dever previsto em lei ou em outra norma qualquer. É excludente de ilicitude aplicada aos agentes públicos ou particulares no exercício de funções públicas.

    - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: Ocorre nos casos em que o PARTICULAR, sem excesso, cumpre um direito garantido em lei ou outra norma qualquer. É excludente que se aplica aos particulares e não aos agentes públicos.

    Fonte: CICLOS

  • Diferença básica entre estrito cumprimento do dever legal x Exercício regular do direito:

    Neste há uma faculdade, naquele uma imposição da lei.

    Não custa reforçar que O estrito cumprimento do dever legal é incompatível com os crimes culposos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: obrigação imposta por um lei, de natureza penal ou não. Tal lei não impões uma faculdade, mas um dever. Não se impõe o cumprimento e um dever ético, social ou eclesiástico. O estrito cumprimento do dever legal é incompatível com os crimes culposos. Ex: Policial que constrange a liberdade mediante MP. Chamado pela melhor doutrina como Excludente de Ilicitude em Branco (assim como o Exercício Regular de um direito).

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Gabarito B

    Estrito cumprimento dever legal

  • Art. 23/CP, III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    portanto, Age o agente público que pratica um fato obedecendo a um dever emanado da lei (em sentido amplo).

  • O agente de segurança de um banco que pratica lesões corporais moderadas contra alguém para que este não provoque danos a equipamentos e móveis do estabelecimento está amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.

  • O agente de segurança de um banco que pratica lesões corporais moderadas contra alguém para que este não provoque danos a equipamentos e móveis do estabelecimento está amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.

  • O agente de segurança de um estabelecimento público que pratica lesões corporais leves moderadas contra alguém para que este não provoque danos a equipamentos e móveis deste estabelecimento está amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado, se o agente de segurança pratica lesões corporais leves moderadas contra alguém para repelir agressão injusta atual ou iminente a direito próprio ou de outrem está amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

  • Vdd! kkkkkkkkk

  • PM-DF 2022

    Excludentes de ILICITUDE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal OU no exercício regular de direito.

    Bizu: L.E.E.E

    L egítima defesa

    E stado de necessidade

    E xercício regular do direito

    E strito cumprimento do dever legal

  • - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: AGENTE PÚBLICO

    • EX.: policial que provoca lesão corporal para prender um criminoso que se opunha à ordem de prisão

    - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: PARTICULAR

    • EX.: na prática esportiva de boxe, é autorizado que um dos participantes lesione o outro e vice versa, desde que sejam obedecidas as regras do jogo.
  • Faz sentido. Um bom argumento na hora do chute heheheheeh

  • RUMO A PMDF 2022!!


ID
2752306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Trata-se da definição legal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

  • Desistência Voluntária: elencada no art. 15 do CP, a mesma traz algumas relevâncias para que a caracterize, são elas:

    O agente já INICIOU OS FATOS;

    Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Ex.: Eu quero matar alguém. Daí eu capturo a vítima, amarro-a, após o acontecido eu desisto do crime por vontade própria e solto-a em algum lugar.

    Responderei pelo crime? Sim, mas não por tentativa de homicídio e sim pelo crime que apenas aconteceu.

    Arrependimento Eficaz: também está elencado no art. 15 do CP, mas a diferença precípua seria o tempo que o agente age para que esse instituto seja caracterizado. Vejamos que a Desistência se caracteriza quando os fatos já se iniciaram, porém esses fatos não se findaram. O caso o Arrependimento Eficaz é que: ''Pode se arrepender de algo que não se fez ou que não terminou de fazer? Não, né. Só se arrepende de algo que a gente faz e não do que está fazendo ou que ainda vai fazer". Pois bem, são essas as características:

    O agente já FINDOU OS FATOS;

    Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Ex: Quero matar alguém. Atirei na pessoa pretendida, após o tiro eu socorro a vítima e a levo para o hospital, onde, pelo o meu socorro, a vítima não chega a morrer.

    Haverá crime? Sim, mas não há tentativa de homicídio, e sim lesão corporal.

    OBS: Deve-se atentar que esses dois institutos supramencionados IMPEDE A CONSUMAÇÃO do fato.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior: Esse instituto requer alguns cuidados e atenções para a sua observância na hora de fazer questões. Nada de complicado, apenas possui características discrepadas dos institutos já visto. O mesmo encontra-se elencado no art. 16 do CP e traz algumas peculiaridades. Onde haverá a consumação do crime, assim podendo-se obter o abrandamento da pena pelo magistrado caso haja os requisitos de sua caracterização, são eles:

    O agente já CONSUMOU O CRIME;

    REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

    Caso haja esses requisitos, o magistrado terá que reduzir a pena de 1/3 a 2/3, mas nunca eliminar a pena. A coisa restituída, caso haja, deve ser de forma integral, nunca em partes.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    https://araujomaaff.jusbrasil.com.br/artigos/466633899/diferencas-entre-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • Arrependimento posterior: é causa obrigatória de diminuição de pena (terceira fase de aplicação da pena), aplicado, de acordo com o art. 16, do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, havendo a redução de um a dois terços

    Ou seja, como dito, é causa obrigatória de redução de pena, constituindo providência de política criminal e tendo como principal finalidade o incentivo à reparação do dano, sendo direito subjetivo do agente.


    OBSERVAÇÃO:

    A reparação do dano também pode ser circunstância atenuante, que é considerada na segunda fase de aplicação da pena. Aplica-se o art. 65, III, b, do CP, quando não são preenchidos os requisitos do art. 16. Ou seja, a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução de pena, podendo incidir na segunda ou terceira fase de fixação da pena, dependendo do caso.    

    Exemplo: ladrão que devolve coisa roubada. Fará jus à atenuante do art. 65, III, b, pois não se enquadra nos requisitos do art. 16, já que, no roubo, há a presença da violência e grave ameaça.


    (Fonte: Prof. Douglas Silva - http://djus.com.br/?s=arrependimento+posterior)

  • Complementando:

     

     

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    -> Legítima Defesa

    -> Estrito Cumprimento do Dever Legal

    -> Estado de Necessidade

    -> Exercício Regular de um Direito

     

     

     

    EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE

    -> Inimputabilidade

    -> Desconhecimento da Ilicitude do Fato

    -> Inexigibilidade de Conduta Diversa

     

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA :

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Ex: Tício, munido com um revólver carregado com 5 munições, com o propósito de matar Mévio atira duas vezes contra ele, porém, após os pedidos desesperados da vítima para viver, tício com dó, deixa de "completar a missão" kk, mesmo podendo completá-la. Nessa situação, caso Mévio sobreviva, Tício não responderá pela tentativa de homicídio, mas apenas pelas lesões causadas a vítima. 

     

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Ex: Tício, munido com um revólver carregado com 5 munições, com o propósito de matar Mévio atira 5 vezes contra ele, porém, após os pedidos desesperados da vítima para viver, tício com dó, deixa de "completar a missão" ainda a leva ao pronto socorro mais próximo. Mévio é atendido pelos Médicos no hospital e devido ao atendimento sobrevive. Nesse caso Tício so responderá pelas lesões corporais que mévio sofreu. 

     

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ^______________________________________^__________________________________^___________________________________^

    Início                         Desistência                   Fim da                 Arrependimento             Consumação          Arrependimento               Recebimento

    da Execução              Voluntária                    Execução                     Eficaz                                                         Posterior                     da Denúncia                   

    Fonte: qconcursos

     

    Deus é fiel!

  • Ponte de prata

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")

    ≠ 

    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena



    Situação hipotética: 

    Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.

     

    Resolução: não configura crime em razão da desistência voluntária;

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

     

    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)



    Desistência voluntária:  O agente que desiste do crime voluntariamente de prosseguir com o crime responde apenas pelos resultados já praticados 


    Arrependimento eficaz :o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.


    "A distinção entre desistência (antes) e arrependimento eficaz (depois) depende do momento em que ocorre a interrupção do processo executivo. 


  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Desistência Voluntária e arrependimento Eficaz

    Artigo 15: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Arrependimento Posterior

    Artigo 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16 CP) - Ponte de Prata


    Requisitos:

    Sem violência ou grave ameaça à pessoa (admite a violência contra a pessoa)

    Reparação do dano ou devolução da coisa (não precisa ser integral, sendo que a redução vai ser proporcional ao estado da coisa devolvida)

    Até o recebimento da denúncia ou queixa (macete ARRECEBIMENTO Posterior)

    Ato deve ser voluntário (desnecessário espontaneidade)


    Vale para todos os crimes que com ele seja compatível, inclusive contra a Adm Pública.

  • GABARITO: E

     

    Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Se o comentário estiver repetitivo, desculpem-me. É só para fixar o que acabei de estudar:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia a execução, mas desiste de prosseguir e impede que o resultado aconteça;

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;

     

    Obs:

    1. Diferenças entre estas duas e a tentativa: 

    Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;

    desistência voluntária e arrependimento eficaz: pode prosseguir, mas não quer.

    2. São circunstâncias comunicáveis, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelos institutos, todos os demais são beneficiados;

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    - Peculiaridades: o resultado acontece, mas o autor repara o dano ou restitui a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs:

    1. Diferenças entre este e a tentativa: 

    Tentativa: o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    Arrependimento posterior: há a ocorrência do resultado;

    2. Também é uma circunstância comunicável, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelo instituto do arrependimento posterior, todos os demais são beneficiados;

  • Brilhantes os comentários dos colegas.

    Apenas para complementar, quanto ao arrepedimento posterior, prelavece que a violência a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício.

  • Apenas para complementar, no caso do Arrependimento Posterior, caso a reparação do dano ocorra após o recebimento da denúncia, a pena sera atenuada, por exemplo, em vez de iniciar a pena no regime de reclusão, irá iniciar em regime semi-aberto.

     

    Fonte: Apostila Alfacon

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Feliz Natal !!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GB/E

    PMGO

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GB/E

    PMGO

  • Item (A) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Além dessas hipóteses, há previsão de excludentes de ilicitude na parte especial do próprio Código Penal (Exemplo: aborto necessário, previsto no artigo 128, do CP), em leis penais especiais (Exemplo: abate de animal em estado de necessidade em crimes, previsto no artigo 37, I, da Lei nº 9.605/98) e em legislação extrapenal (Ex: a legítima defesa prevista no artigo 1.210 § 1º do Código Civil). Por fim, é considerado também excludente de ilicitude o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude). As causas excludentes de ilicitude conferem licitude ao fato, malgrado esteja tipificado na lei penal, uma vez que deixa de ser contrário ao ordenamento jurídico por ter sido praticado em favor de bens jurídicos mais relevantes e, portanto, merecedores, estes sim, da proteção do ordenamento jurídico. A presente alternativa não é, portanto, a correta.
    Item (B) - A exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente não pode sofrer uma reprovação pessoal, ainda que tenha praticado uma conduta típica e contrária ao direito. Assim, se o agente é inimputável, não tem o potencial conhecimento da ilicitude ou não lhe era possível praticar uma conduta diversa em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas, sua culpabilidade deve ser excluída. Exclui-se a culpabilidade, conforme expressamente previsto no artigo 22 do Código Penal, por exemplo, quando o agente praticar um fato típico e ilícito sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    tem (C) - A desistência voluntária encontra-se prevista no artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (D) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal acima transcrito, se configura quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (E) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que tem a redação que corresponde exatamente à descrição contida no enunciado da questão. Em casos que tais, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Para Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Esta é a alternativa correta. 
     Gabarito do professor: (E)

  • Arrependimento eficaz: impende que o resultado se produza

    Os atos executórios já foram todos praticados, o agente com intuito de mitigar os efeitos da conduta delituosa desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Assim deverá analisar:

    01- Esgotamento dos atos executórios;

    02- A voluntariedade

    Obs: apenas acontece em crimes materiais

    Arrependimento posterior:

    Art. 16 " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    aqui houve os esgotamento de todas as fases do delito !

  • Arrependimento posterior

           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • COMENTÁRIOS: A questão limita-se a cobrar o conceito de arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Em resumo, para ser beneficiado com essa causa de diminuição de pena, o agente deve ter cometido um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ter reparado o dano voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    LETRA A: Arrependimento posterior não é hipótese de exclusão da ilicitude. Estas estão no artigo 23 do CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: Arrependimento posterior não é hipótese de exclusão da culpabilidade. Questão errada.

    LETRA C: Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos executórios, não havendo consumação. No arrependimento posterior, o agente já finalizou os atos executórios e o crime já foi até consumado. Veja como CP traz a desistência voluntária:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Errado. No arrependimento eficaz, o agente, após finalizar os atos executórios, impede a consumação. No arrependimento posterior, o crime já foi consumado. Veja como CP traz o arrependimento eficaz:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Ponte de Ouro: arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    Ponte de Prata: arrependimento posterior;

    Ponte de Diamante:colaboração premiada.

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

  • A questão trata-se sobre o arrependimento posterior ,no que se refere-se a tal temática o "Inter crimes" já se completou, mas, contudo a nossa legislação prever o instituto do arrependimento posterior, que é a possibilidade do reú "arrepender" do feito, para tanto deve ocorre a restituição do dano de maneira voluntária, até o recebimento da denuncia ou queixa do juiz, pegadilha: Bancas cobram oferecimento e está errado é RECEBIMENTO...

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena. É a “ponte de prata” de Von Liszt. O crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas poderá ter a pena reduzida. São requisitos para o reconhecimento do arrependimento posterior: 

    - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Prevalece o entendimento de que a violência contra a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício. 

    - Reparação do dano ou restituição da coisa. Deve ser voluntária, pessoal e integral. Não precisa ser espontânea. Pode advir de terceiros em situações excepcionais. Ex.: o agente está internado no hospital e não tem condições de reparar o dano pessoalmente. 

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa. Aqui, cuidado! O limite é o recebimento e não o oferecimento da denúncia ou queixa. 

    FONTE; ATIVA APRENDIZAGEM RODADA 1

  • JURIS CORRELACIONADA: Segundo entendimento do STJ, a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 

    OUTRAS JURISPRUDENCIAS:

    1) O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. 

    Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.  

    2)  Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa (Na verdade, quanto aos delitos contra a fé pública, eles são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)  

    3) É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. 

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” 

    STF (Info 973).  

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Gab : E

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

    Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO

    Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

    Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) antes do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.

    __________________________________________________________________________________________

    Não custa lembrar que o perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qlq efeito PENAL secundário da condenação.

    Veja que os efeitos penais secundários desaparecem como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Mas os efeitos civis continuam, como a reparação do dano.

    fonte:qc

  • GAB-E

    Lembrando que é RECEBIMENTO e não OFERECIMENTO Algumas Bancas trocam...

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Só podemos falar em arrependimento eficaz quando o agente ainda está cometendo o delito, e não após a consumação deste.

  • Aguardo uma dessa

  • GABARITO E

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O RESULTADO JÁ ACONTECEU (Consumou) !!

  • se a devolução da coisa for depois do recebimento da queixa, haverá atenuante e não diminuição de pena. lembre-se que, diminuição de pena é melhor que atenuante.
  • Arrependimento posterior: Após a consumação/Até o RECEBIMENTO da denúncia.

  •   Execução                   Consumação                   Rec. da Denuncia  

               |                                          |                                           |

    -----------*----Arrep. ef./Des.Vol-------*----------Arrp.post-------------*----------arrp.post----------->

                                  |                                           |                                           |

                      Responde pelos atos         Tem pena diminuida                     Atenuante genérica

                       já praticados

                   (desclassificaçao)

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ID
2808928
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas e ao final marque a opção correta:

I - O consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente.
II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.
III - Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga.
IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade.
V - No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO.

    O consentimento do ofendido afasta a tipicidade caso seja elementar do crime, podendo ser dele extraído implícita ou explicitamente. Pode atuar, ainda, como excludente supralegal de ilicitude, nos casos em que não se puder visualizar o consentimento do ofendido como elementar do tipo. Aduz o doutrinador Rogério Greco que o consentimento do ofendido surtirá efeito de excluir a ilicitude desde que sejam observados: capacidade do ofendido para consentir, que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível, que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou de forma simultânea à conduta do agente.

     

    Item II - CORRETO.

    No art. 23 do Código Penal estão previstas quatro causas que excluem a ilicitude da conduta (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), no entanto, apenas o estado de necessidade e legítima defesa foram conceituados.

     

    Item III - INCORRETA

    É vedada a utilização do instituto da legítima defesa para defender os bens jurídicos supraindividuais. No caso, os policiais agem em estrito cumprimento do dever legal.

     

    Item IV - INCORRETA

    Para a teoria da ratio essendi, diferente do que ocorre com a ratio cognoscendi adotada em nosso ordenamento jurídico, há previsão de um tipo total de injusto, isto é, uma real fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, que devem ser analisados de forma conjunta. Assim, dessume-se que se o fato é típico necessariamente será também ilícito. Daí advém a crítica à teoria, sendo que alguns apontam que, se o fato for típico e incidir uma excludente de ilicitude, teremos que ele, ao mesmo tempo, seria ilícito (por ser típico) e lícito (por haver a excludente).

     

    Item V - INCORRETA

    Aplica-se no Direito Penal Brasileiro a Teoria Unitária, em que não são ponderados os valores jurídicos do bens em conflito, de forma que o instituto do estado de necessidade é acolhido em sua integralidade. Por sua vez, a Teoria Diferenciadora realiza uma divisão dos bens conflitantes, subdividindo-se em estado de necessidade que afasta a ilicitude (sacrifício de bens de menor valor para resguardar os de maior valor) e estado de necessidade que afasta a culpabilidade (mesmo valor dos bens ou sacrifício de valores maiores quando não era possível exigir do agente comportamento diverso).

    Após essa análise, e com fulcro na Teoria Unitária, os agentes policiais que adentram o interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito agem sob estado de necessidade justificante.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Há corrente sustentando que apenas explicitamente seria o consentimento do ofendido causa de excludente da tipicidade, afastando a implicitamente

    Abraços

  • I - CERTO!

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta).

     

     II – CERTO!

    OLHA O BIZU DO BRUCE LEEE AÍ GENTE!!! CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    O Estado de necessidade está conceituado no artigo 24, ao passo que a Legítima Defesa está conceituada no artigo 25. As demais causas excludentes de ilicitude (estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) não foram conceituadas, restando à doutrina tal papel. 

     

    III – ERRADO!

    Age em estrito cumprimento do dever legal, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga.

     

    IV – ERRADO!

    A teoria da identidade ou ratio essendi compreende o tipo como a ratio essendi da ilicitude penal. Por influência do neokantismo, a tipicidade passa a ser concebida condicionadamente à antijuridicidade e a sua ocorrência dependerá da inexistência de uma causa de exclusão de antijuridicidade. Assim, quem atua tipicamente, salvo se não houver exclusão do injusto, também atua antijuridicamente. Passam a ser consideradas de forma praticamente única. Assim: para a teoria da identidade, a tipicidade é a ratio essendi da antijuridicidade; onde afirmada a tipicidade resultará também afirmada antijuridicidade. 

     

    V – ERRADO!

    Ver explicação do item III.

     

    GABARITO: A

  • – O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. EXEMPLO: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.

    EXEMPLO: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, PRATICA CONDUTA TÍPICA DE DANO (ART. 163 DO CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • Requisito da Proporcionalidade. Aqui temos duas teorias pertinentes: teoria diferenciadora e a teoria unitária.

    1ª Teoria: Diferenciadora

    Estado de necessidade JUSTIFICANTE: exclui a ilicitude (hipótese em que o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende)

    Estado de necessidade EXCULPANTE: exclui a culpabilidade (hipótese em que o bem afetado é de valor igual ou superior àquele que se defende)


    não adotada pelo CP

  •  

    Gabarito LETRA A
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 40%

    Leia as assertivas e ao final marque a opção correta:

    I consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente. . CERTA

     consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade e da ilicitude

     

    TIPICIDADE

    Mulher CONSENTI/PERMITE sexo com estuprador, não é estupro, não é crime

     

    ILICITUDE 

    Agente CONSENTI/PERMITE que terceiro danifique PATRIMONIO DAQUELE(Carro), é CRIME, mas não é ILÍCITO

     

     

     

    II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral. . CERTA

     Estado de necessidade
            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Legítima defesa
            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

     

    III - Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga. . ERRADA

    Age em estrito cumprimento do dever legal, SUA PROFISSÃO

     

    IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade. . ERRADA

    Errado, esse é o conceito da teoria ratio cognoscendi
    Resumo: Rúben Ramos
    A EVOLUÇÃO Teoria da Tipicidade JIMÉNEZ DE AZUA
    1ª Fase INDEPENDÊNCIA ( Beling → Begin a 1ª)
    Típicidade, Ilicitude e Culpabilidade, NÃO TEM relação nenhuma
    2ª Fase ratio cognoscendi ( Mayer → é a MAyerIS adotada)
    Se é Típico então pressume ser Ilícito
    3ª Fase ratio essendi ( Mezger → é a MEzgerNOS adotada)
    Se é Típico então obrigatório ser Ilícito
     

    V - No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito. . ERRADA

      Age em estrito cumprimento do dever legal, SUA PROFISSÃO

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Sobre o estado de necessidade, a evitabilidade impõe ao sujeito ativo da conduta uma ponderação de bens. Essa ponderação é pensada à luz de duas teorias:


    Teoria unitária – só concebe uma modalidade de estado de necessidade. Tem natureza jurídica de excludente de ilicitude, portanto, justificante. Exclui a ilicitude.


    A princípio, pode-se dizer que exclui a ilicitude se o bem jurídico protegido tiver um valor superior ao bem jurídico sacrificado. Entretanto, esse conceito foi alargado pela doutrina e jurisprudência, e agora o bem jurídico protegido pode ser valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.


    Teoria diferenciadora – diferencia duas espécies de estado de necessidade. Uma espécie tem natureza jurídica de excludente de ilicitude, portanto, justificante. Exclui ilicitude; o outro tem natureza jurídica de excludente de culpabilidade, portanto, exculpante. Exclui a culpabilidade.


    O estado de necessidade justificante vai funcionar como excludente de ilicitude quando o bem jurídico protegido tiver valor superior ao valor do bem jurídico sacrificado.

    Estará funcionando como excludente da culpabilidade quando o bem jurídico protegido tiver um valor menor, ou igual, ao valor do bem jurídico sacrificado.


    A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar.


    O código penal brasileiro não adotou a teoria diferenciadora. Adotou a teoria unitária. Só excluirá ilicitude. 


    No que tange à tipicidade, trata-se de um indiciário da ilicitude. Ou seja, todos os fatos típicos são, inicialmente, ilícitos – Teoria da Ratio Cognoscendi.


    Só se examina se um comportamento é lícito ou ilícito se, antes disso, ele for típico.


    Se a conduta for atípica, sequer se examina as excludentes de ilicitude.


    A Teoria da ratio congnoscendi se opõe à Teoria da ratio essendi, onde a ilicitude integraria a própria essência da tipicidade .

  • Excelente as contribuições dos colegas. Amo vocês! Nunca mais erro ratio essendi e ratio cognescendi, eu prometo. Beijos de luz!

    P.S. Dei uma forçada na barra. Beijos de luz é demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade.

     

    ITEM IV – ERRADO – Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    Numa segunda fase, o tipo passou a ter caráter indiciário da ilicitude. Isso quer dizer que quando o agente pratica um fato típico, provavelmente, esse fato também será antijurídico. A tipicidade de um comportamento, segundo Munoz Conde, "não implica, pois, a sua antijuridicidade, senão apenas indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)".1o O tipo, portanto, exercendo essa função indiciária, é considerado a ratio cognoscendi da antijuridicidade. Conforme preleciona Zaffaroni,

    "a tipicidade opera como um indício de antijuridicidade, como um desvalor provisório, que deve ser configurado ou desvirtuado mediante a comprovação de causas de justificação. Devido a isto é que Max Ernst Mayer fazia um gráfico da relação entre a tipicidade e a antijuridicidade dizendo que ambas se comportavam como a fumaça e o fogo respectivamente, quer dizer que a fumaça (tipicidade) seria um indício do fogo (antijuridicidade)".1

    Na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico. 

     

    FONTE: Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015.P. 218

     

  • Vou tentar não fazer um enorme artigo.

    .

    I - correto, exemplo art. 150 violação de domicílio "contra vontade expressa ou tácita".

    II - correto, arts 23 a 25. Estado de necessidade art. 24 e legítima defesa art. 25.

    III - estrito cumprimento do dever legal, o policial tem a obrigação de agir em situação de flagrante. Observação importante: o que a questão realmente abordou foi sobre a possibilidade de legítima defesa de direitos supra-individuais. A doutrina não admite, só pode ser alegada em relação a direitos individuais, pessoais. o CP conceitua como agressão injusta a direito seu ou de outrem. (Mas não encontrei muita coisa a respeito, se alguém quiser complementar)

    IV - segundo a teoria da ratio essendi, tipicidade e antijuridicidade estão intimamente ligadas (relação de essência), de modo que ocorrendo uma causa de justificação, afastaria necessariamente a própria tipicidade.

    V - errado, mesmo caso da III, estrito cumprimento do dever legal, o policial tem a obrigação legal de agir no caso de flagrante. O domicílio é inviolável, salvo flagrante delito (CR/88) + CPP

  • GABARITO A

    ILEEECITUDE - Antijuridicidade

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.

     

    bons estudos

  • Item (I) - O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. No caso deste item, há expressamente a referência de que a falta do consentimento do ofendido, se integrar a própria descrição típica, faz com que a presença do consentimento funcione como excludente. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta. 
    Item (II) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Por outro lado, de acordo com o artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". As outras excludentes da ilicitude, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. A proposição contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (III) - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito quem lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga, age no estrito cumprimento do dever legal, notadamente imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, causa de excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. A proposição contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Via de consequência, verifica-se se a conduta dolosa ou culposa enquadra-se em algum modelo incriminador. Em caso afirmativo, provavelmente o fato será ilícito. Ato contínuo, busca-se verificar se estão presentes causas excludentes da ilicitude, que, em caso afirmativo, afastam o indício de ilicitude, e atesta-se que o fato não é criminoso. Diante dessa considerações, verifica-se que a proposição exposta neste item está equivocada. 
    Item (V) - O nosso código reconhece expressamente o estado de necessidade justificante, que ocorre, nos termos do artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade, incidindo, portanto, a causa de exclusão da ilicitude consistente no estado de necessidade. Quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, configura o que a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude para preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém que deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio a fim de preservar bem jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". Todavia, na hipótese narrada neste item, a equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, notadamente imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. Sendo assim, a proposição contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

    É possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

    Explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • a Alternativa "I" tem uma redação tão sofrível, que mesmo sabendo o assunto vc erra, Deus do Céu.

  • EXTINÇÃO da tipicidade? -.-

  • Complementando sobre a alternativa D:

    Ratio Cognoscendi (teoria indiciária do tipo): dizer que o fato é típico constitui indício de que ele é ilícito. A tipicidade da conduta gera uma presunção relativa de ilicitude, que poderá ser afastada caso exista uma causa de excludente de ilicitude. É a teoria adotada pela doutrina majoritária.

    Ratio essendi: opera uma fusão entre o fato típico e a ilicitude. Estes dois elementos são considerados como um só, partindo do pressuposto de que a tipicidade é a "razão de ser" da ilicitude. Em outros termos, se a conduta não é ilícita, também não há fato típico.

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos, Direito Penal, Vinícius Assumpção.

  • Como eu nunca mais confundi ratio essendi com ratio cognoscendi: ratio essendi em latim significa exatamente "razão de ser", logo, para essa teoria a tipicidade é a "razão de ser" da ilicitude, dessa forma excluída a ilicitude também não haverá tipicidade. É só pensar: sem uma razão de ser não existe!

  • GABARITO: A

  • GABARITO A

  • Explicando melhor a assertiva I:

    Em regra, o consentimento do ofendido é causa supra legal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, o consentimento poderá excluir a tipicidade formal desde que o não consentimento do ofendido for elemento do tipo.

    Exemplo: no crime de violação de domicílio, se o proprietário consente com a entrada do indivíduo, não há que se falar em tipicidade.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os policiais que entram na casa para realizar flagrante estão em estrito cumprimento do dever legal - logo, os itens III e V são errados. Com isso, ficamos entre as alternativas A e D. Já sabemos que II é correto. O erro em IV é que a teoria descrita é da da ratio cognoscendi. Portanto, I e II são corretos - letra A.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O que atrapalha resolver esse item é apenas a linguagem "cheia de firula" (vide "apreça"). Em bom português, o que item afirma é que o consentimento do ofendido será excludente de tipicidade sempre que sua presença afaste as elementares do tipo penal. Ou seja, no caso do crime de violação de domicílio, por exemplo, é expresso que a ausência de consentimento é elementar do crime, já que ele apenas ocorre se a pessoa entrar na casa " contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito". O mesmo ocorre no crime de importunação sexual, em que a elementar "sem a sua anuência". Porém, o consentimento pode também implicitamente afastar a tipicidade, como, por exemplo, no caso do crime de furto - "subtrair", que é elementar do tipo, traz implícita a ideia de que não houve consentimento. Com palavras mais simples, qualquer um sabe que o item é correto.

    Item II - Item que não avalia nada, além de decoreba de lei. Mas dá para deduzir que é certo só sabendo que III e V são errados. De qualquer forma, é correto. São quatro causas previstas - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apenas os dois primeiros são definidos na lei.

    Item III e V - É claro que o policial que realiza o flagrante está em estrito cumprimento do dever legal. Não há estado de necessidade, pois não há direito em risco a ser protegido, e muito menos legítima defesa de direitos difusos. Esse é o exemplo mais clássicos do estrito cumprimento do dever legal.

    Item IV - A teoria descrita é a da ratio cognoscendi. Ratio essendi significa algo como "razão de ser" em latim, que traz a ideia que a ilicitude é parte do tipo penal, sua razão de ser. Já ratio cognoscendi significa razão de conhecer, o que indica que a tipicidade é um indício de ilicitude, que valerá a não ser que o juiz saiba que há excludentes. Pela teoria da ratio essendi, a ilicitude é da essência da tipicidade. Assim, temos um tipo que engloba ilicitude e tipicidade - seria como se o tipo penal homicídio fosse, por exemplo, "Matar alguém, exceto se em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade ou exercício regular de direito". Por outro lado, pela teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade é apenas um indicativo de ilicitude, que pode ser afastado. É o que está descrito no item. Se fosse pela ratio essendi, na legítima defesa haveria atipicidade. O Brasil adota, corretamente, a ratio cognoscendi, que explica bem melhor o crime, sem misturar desnecessariamente conceitos.

  • Dentre as assertivas, a menos errada de fato é aquela apontada como gabarito. Porém, é cediço que no Código Penal como um todo, há outras hipóteses de exclusão da ilicitude; a assertiva não especificou quanto a excludente genérica do art. 23, que de fato, enumera quatro justificantes.

  • Se o dissentimento do titular do bem jurídico for elementar do tipo, então o consentimento do titular de dito bem jurídico desconfigurará o fato típico; se não for elementar do tipo, então sim, o consentimento do titular excluirá a ilicitude, sempre, porém, observando outros requisitos.

  • Sobre a I: O consentimento da vítima não precisa estar NECESSARIAMENTE PRESENTE, pois tb existe a possibilidade do consentimento PRESUMIDO. De qq forma, a assertiva IV está "mais errada"...

  • A legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal e consentimento do ofendido são causas de exclusão de ilicitude, podendo o último, em alguns casos, excluir a própria tipicidade.

    TJMS 2020: o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário

  • Estão corretas apenas os itens I e II.

    i. CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.

    II. CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.

    III. ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.

    IV. ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);

    V. ERRADO. - A equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal.

  • Teorias acerca da relação entre tipicidade e ilicitude:

    Antes dos ensinamentos de Beling, conferia-se à tipicidade uma amplitude exagerada (materialidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade), de forma que a tipicidade estava condicionada à existência de uma sentença penal condenatória.

    a) Teoria da absoluta independência(beling): a tipicidade não sofre qualquer influência da ilicitude. Acaso esta deixe de existir, a tipicidade permanece.

    b) Teoria da incidiariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer): aprimorou a teoria de Beling afirmando que a tipicidade é causa indiciária da ilicitude. Logo, a tipicidade faz presumir a ilicitude.

    c)Teoria da absoluta dependência ou da ratio essendi (Mezger): propõe a fusão dos dois primeiros substratos do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e ilicitude, dando origem ao tipo total de injusto. Efeito prático: o MP tem que comprovar o FT e a ilicitude.

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Hellmuth Von Weber): o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos no tipo penal, que devem ocorrer para a configuração da tipicidade) e negativos (implícitos no tipo penal, que não podem ocorrer para que o fato seja típico). Exemplos de elementos negativos: não legítima defesa, não estado de necessidade, não estrito cumprimento de um dever legal; não exercício regular de um direito. Efeito prático: o MP tem que comprovar ser o fato típico e ilícito.

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

    Segundo Zaffaroni, a tipicidade abarcaria não apenas a tipicidade formal e material, mas também a antinormatividade, sendo esta a proibição da conduta pelo restante do ordenamento jurídico. O jurista afirma que as normas não vivem isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras e não podem ignora-se mutuamente. Desta feita, se o ordenamento jurídico ordena ou incentiva uma conduta, não pode esta ser considerada típica, logo não há tipicidade.

    Teriamos assim: tipicidade= tipicidade formal ou legal+ tipicidade conglobante (antinormatividade+ tipicidade material). Em aplicação prática, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito passariam a ser excludente de tipicidade, e não ilicitude.

    Fonte: minhas anotações dos livros dos profs. Cléber Masson e Augusto Monteiro+ comentários dos amigos do QC.

    Espero ajudar alguém!

  • Aos colegas que estão com dúvidas e confundindo o item I.

    O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE QUANDO O DISSENTIMENTO SE TRATAR DE ELEMENTO DO TIPO, CASO EM QUE O CONSENTIMENTO SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE!!!

    SE NÃO ESTIVER PRESENTE NO TIPO COMO ELEMENTO, SERÁ CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE!!!

  • Exemplo dado por Gabriel Habib, teoria da ratio essendi:

    É como se fossem a casca e a gema do ovo, o tipo penal é a casca, a ilicitude é a gema, ela foi para dentro do tipo. Não eram mais coisas diferentes, eram a mesma coisa. Perceberam a diferença.

    Aí eu te pergunto, dá pra tirar a gema sem quebrar a casca?

    Não, é impossível. Razão é simples.

    Veja, pra ratio cognoscendi, qual é a consequência de excluir a ilicitude?

    Eu excluo a ilicitude e o tipo penal permanece vivo, presente. Porque são coisas diferentes.

    Na ratio essendi não, não da pra tirar a gema sem quebrar a casca, se eu excluir a ilicitude, eu estou excluindo o próprio tipo penal. Se eu negar a presença da ilicitude, eu estou negando o próprio tipo. 

    É por essa razão, que surgiu daqui uma outra teoria chamada, teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, se eu negar a ilicitude, se eu excluir a ilicitude, eu estou negando e excluindo o próprio tipo. Por que? Porque a ilicitude e o tipo penal são a mesma coisa.  

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Estado de necessidade exculpante: O direito ameaçado traz um bem jurídico de igual valor ao direito sacrificado.

  • Para entender o Estado de necessidade exculpante e justificante temos a Teoria diferenciadora. Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

  • Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi): a existência de um fato típico gera a presunção relativa de que o fato é também ilícito. Há um caráter indiciário da ilicitude. Ou seja, há uma certa relação de dependência da ilicitude em relação ao fato típico. Cabe à defesa fazer prova que o fato típico foi praticado sob o manto de uma excludente de ilicitude. É a teoria adotada pelo Direito Penal. O fato típico desperta indícios de ilicitude.

    Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): esta teoria diz que há o tipo total do injusto, ou seja, a ilicitude faz parte da própria tipicidade, é a essência da tipicidade. Se o fato não é ilícito, não será considerado típico.

    Fonte: Apostila CPiuris

  • GAB: A

    Teoria da Absoluta Dependência ou Ratio Essendi (Mezger)

    Surge o famoso tipo total do injusto. A ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito

    Conclusão: o fato típico só permanece típico, se também ilícito. Se desaparecer a ilicitude, desaparece o fato típico. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTÔNIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuricidade e a tipicidade do comportamento.

     

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  • Comentário da Beatriz Almeida está equivocado!

    Se o direito ameaçado traz um bem jurídico de igual valor, será hipótese de estado de necessidade justificante.

    Apenas se o bem jurídico sacrificado for de maior valor é que estará configurado o estado de necessidade exculpante (inexigibilidade de conduta diversa), que não é admitido pelo CP (mas aceito pelo CPM)

  • No caso da alternativa V, está errada porque nesse caso, os agentes agem no estrito cumprimento do dever legal, que é causa doutrinária de excludente de ilicitude (uma justificante) e não de culpabilidade (exculpante).

    A prisão em flagrante por agente policial é um tipo de flagrante obrigatório, previsto no artigo 301 do CPP.

    • Quando um policial prende em flagrante, tem-se o estrito cumprimento do dever legal, porque esses agente são obrigados a cumpri-lo, nos termos do art. 301 do CPP (flagrante obrigatório).
    • Quando qualquer do povo prende em flagrante, temos o exercício regular de direito (flagrante facultivo).
  • I. CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.

    II. CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.

    III. ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.

    IV. ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);

    V. ERRADO. - A equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal;

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ID
2930272
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, age amparado por qual causa excludente de ilicitude?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Código Penal:

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

  • GABARITO B

     

    MACETE

    Perigo atual: estado de necessidade.

    Perigo atual ou iminente: legítima defesa.

     

    * Macete relacionado ao tipo de perigo, se atual ou iminente. Mas as hipóteses justificativas da legítima defesa não se confundem com as do estado de necessidade. Perceba que o "Estado de Necessidade" não admite o perigo iminente, somente perigo atual. 

     

  • GABARITO: B

    Estado de Necessidade => Causa legal de exclusão de ilicitude/anjtirudicidade:

    CP - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Lembrando que o agente pode responder pelo EXCESSO doloso OU culposo

    Complementando:

    Causas legais de exclusão de ilicitude:

    - Legitima Defesa / Estado de Necessidade / Exercício Regular de um Direito / Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos de gente público)

    Causas SUPRAlegais de exclusão de ilicitude:

    - Consentimento do ofendido.

  • Estado de Necessidade -> PERIGO atual;

    Legítima Defesa -> INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente.

  • Gabarito --> Estado de Necessidade:

    I) Perigo Atual

    II) Não provocado voluntariamente

    III) Ameaça a direito próprio ou alheio

    IV) Ausência do dever de enfrentar o perigo

    V) Commodus Discessus, Inevitabilidade do dano: só sacrifica o bem se não houver outra maneira

    VI) Proporcionalidade: só se sacrifica o bem de valor igual ou inferior.

  • A questão em comento pretende analisar os conhecimentos dos candidatos a respeito das excludentes da ilicitude.
    A hipótese narrada no enunciado diz respeito ao estado de necessidade, conforme dispõe o artigo 24 do CP.
    Estado de necessidade 
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    GABARITO: LETRA B
  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO B

    CP

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressãoatual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    .........................................................................................................................................................

    Estado de Necessidade ---> LEI ---> perigo ATUAL

    Legitima defesa ---> DOUTRINA ---> perigo ATUAL OU IMINENTE

  • Tiro na testa do amigo pra salvar sua própria vida (Considerando os elementos) Dá nada... Penal é sangue frio, bora que a noite é pequena!

  • Amigo Marcos Vinícius

    Estado de Necessidade - perigo

    Legitima defesa - injusta agressão

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços).

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (2019)

  • Exclusão de ilicitude(normativas)       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;       

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo excludente de ilicitude supra legal.     consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.     Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.            Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.         legitima defesa de terceiro

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

  • Alguns comentários acerca do estado de necessidade.

    # apenas perigo atual;

    # que não provocou de forma dolosa, culposa pode;

    # quem tem o dever de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade;

    # o estado de necessidade pode ser defensivo (contra quem deu causa a este) ou agressivo (contra quem não deu causa).

  • Dispenso a questão! Essa 85% acerta.

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressãoatual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.          

  • Estado de necessidade.

    Se o bem sacrificado for maior, Exculpante.

    Se o bem sacrificado for igual Justificante.

  • Gabarito: B

    CP, art. 24

  • GAB: B

    quando o enunciado da questão falar em PERIGO ATUAL

    esta se referindo a ESTADO DE NECESSIDADE.

    quando o enunciado da questão falar em ATUAL OU IMINENTE:

    esta se referindo a LEGITIMA DEFESA.

  • Dá pra entender o porquê da nota de corte desse concurso ter sido tão alta.

  • PERIGO ATUAL = estado de necessidade

    INJUSTA AGRESSÃO = legítima defesa

  • A) LEGÍTIMA DEFESA= REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. USANDO-SE DE MEIOS MODERADOS PARA CESSAR A CONDUTA INJUSTA. O AGENTE RESPONDE PELO EXCESSO.

    B) CORRETO

    C) EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUANDO SE AGE NA ESTRITA LEGALIDADE DA LEI. EX: POLICIAL QUE DA CASSETADAS EM BRIGÕES DURANTE UMA BRIGA COM O FIM DE CESSÁ-LA

    D) DIREITO EXPRESSO EM LEI. EX IMOBILIZAR LADRÃO USANDO DE FORÇA NECESSÁRIA PARA PRENDE-LO. QUALQUER DO POVO TEM A FACULDADE DE PRENDER QUEM SE ENCONTRA EM FLAGRANTE DE DELITO.

    E) CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, EXCLUDENTE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.

  • Que caia essa na minha prova amem!
  • Palavras-chave para cada caso. Estas palavras terão de estar presentes no enunciado ou resposta.

    Estado de necessidade==> #PERIGO

    Legítima Defesa==> #AGRESSÃO

    Obs: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.

    Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO B

    Estado de necessidade - perigo atual.

    Legítima defesa - injusta agressão, atual ou iminente.

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    (PPMG2022)


ID
2935288
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, age amparado por qual causa excludente de ilicitude?

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Estado de necessidade

    CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

  • gab..b

    TJRR-2008-FCC): No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa. BL: art. 24, CP.

    OBS: É possível o estado de necessário putativo nos casos em que o perigo é imaginário. Aplica-se o art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    (TJMG-2008): As situações abaixo caracterizam o estado de necessidade: Médico que deixa de atender um paciente para salvar outro, não tendo meios de atender a ambos. BL: art. 24, CP. [adaptada]

    OBS: Há estado de necessidade porque no caso, em que não havia meios de o médico atender a ambos os pacientes, cabia-lhe averiguar aquele que poderia ser mais bem atendido naquela circunstância. (Revisaço, Ed. Juspodivm).

    (TJMG-2008): As situações abaixo caracterizam o estado de necessidade: Bombeiro que deixa de atender um incêndio de pequenas proporções para atender outro de maior gravidade. BL: art. 24, CP. [adaptada

    OBS: Se um agente do Corpo de Bombeiros está diante de dois incêndios, com proporções diversas, sem que possa agir para extinguir ambos, é razoável admitir como lícita a sua opção por atacar aquele de maiores proporções. (Revisaço, Ed. Juspodivm).

    (TJMG-2008): As situações abaixo caracterizam o estado de necessidade: Mãe miserável que subtrai gêneros alimentícios para alimentar filho faminto.  BL: art. 24, CP. [adaptada]

    OBS: A subtração de bens em situação de extrema miséria pode configurar estado de necessidade O furto famélico tem sido reconhecido pela jurisprudência, desde que presentes os seguintes requisitos: a) que o fato seja praticado para mitigar a fome; b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar. (Revisaço, Ed. Juspodivm.

    fonte/qc/cp/COLABORADOE- EDUADO/EU..

  • Estado de Necessidade ---> LEI ---> perigo ATUAL

    Estado de Necessidade ---> DOUTRINA ---> perigo ATUAL OU IMINENTE

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

     Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      
          Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO]

     

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            Estado de necessidade


            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO]


            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Legítima defesa


            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pura letra de Lei

    Estado de Necessidade ( Art 24, CP):

    1) Perigo atual

    2) O agente não provocou por sua vontade

    3) Cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

  • Palavras-chave para cada caso.Estas palavras terão de estar presentes no enunciado ou resposta.

    Estado de necessidade==> #PERIGO

    Legítima Defesa==>#AGRESSÃO

    Obs: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais tambem.

  • Obs:

    . O perigo não tem destinatário certo.

    . O perigo iminente não autoriza o estado de necessidade.

    . Estado de Necessidade Real: a situação de perigo existe, e por via consequencial, exclui a ilicitude.

    . Estado de Necessidade Putativo: a situação de perigo não existe, é fantasiada pelo agente, não exclui a ilicitude. (A putatividade não exclui a ilicitude)

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude, que são: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Segundo o Artigo 24, caput, do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Neste sentido, a opção correta é aquela da letra B, tendo em vista que se trata da literalidade do Artigo 24, caput, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Que prova boa! hahaha

  • vergonhoso uma questao dessa para prova de perito....

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • alô vocÊ!!

    Parecia ouvir a voz do Evandro Guedes nessa questão... Alfacon <3

  • Legitima defesa é só lembrar do perigo atual e eminente.

  • Minha contribuição.

    Estado de necessidade

    CP

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Obs.: O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

    Abraço!!!

  • GABARITO B

     

    O CP adota a teoria unitária em relação ao Estado de Necessidade, ou seja, somente o estado de necessidade justificante é aceito. O Estado de Necessidade Exculpante é aceito no CPM.

     

    *Estado de Necessidade Justificante: bem de menor ou igual valor ao sacrificado.

     

  • GABARITO B

    Diz o CP no art. 24: ?Considera -se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir -se?.

    _________________________________________________________________________

    A situação de necessidade pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo (atual) que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos, que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos (na legítima defesa, como se verá adiante, só existe um interesse legítimo).

    Um deles, pelo menos, terá de perecer em favor dos demais. Ocorre uma ?situação-limite?, que demanda uma atitude extrema e, por vezes, radical.

    O exemplo característico é o da ?tábua de salvação?: após um naufrágio, duas pessoas se veem obrigadas a dividir uma mesma tábua, que somente suporta o peso de uma delas. Nesse contexto, o direito autoriza uma delas a matar a outra, se isso for preciso para salvar sua própria vida.

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"

  • Excludentes de ilicitude:

    * Legítima defesa;

    * Estado de necessidade;

    * Exercício regular de um direito;

    * Estrito cumprimento do dever legal.

    Bons estudos.

  • Gabarito B

    É só decorar:

    Estado de Necessidade Atual..........ENA

    LEgítima DEfesa Atual e Iminente...........LEDE AI

  • GABARITO: B

    OBSERVAÇÃO:

    O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA PARA O ESTADO DE NECESSIDADE.

  • Gabarito: B

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável enfrentar o perigo.

    Conhecimentos Adicionais

    A teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Obs: Eu criei uma dica pra vocês não confundirem os dois mais.

    Legítima DEFESA(o que uma defesa faz?REPELE algo)

  • Salvo quando tinha o dever de agir
  • Tipos de exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de

    direit

  • Rumo a PCERJ

  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Galera se atente para os 2 NÃO a banca sempre exclui um deles

  • Excludentes de ilicitude: (BRUCE LEEE)

    * Legítima defesa;

    * Estado de necessidade;

    * Exercício regular de um direito;

    * Estrito cumprimento do dever legal.

  • Acredito que uma das maiores diferenças entre letra A) e B) é que no estado de necessidade o perigo não deve ser eminente, só pode ser atual.

  • GAB.: B

    Art. 24 Estado de necessidade: Perigo atual, contra vontade, não podia de outro modo evitar

  • esse agente que me complicou,pq quem trabalha com segurança nao pode alegar estado de necessidade

  • Gabarito : B

    art.. 24

    Boa sorte a todos os guerreiros(a)

  • GAB. B

    Estado de necessidade

    CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

  • salvar quem? aaaaa falta de coesão... Gab: B

  • leg. defesa- ATUAL E IMINENTE

    EST. DE NECESSIDADE - ATUAL

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    -> Agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    -> Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    *Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade*

  • só para atualizar -

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • excludentes de ilicitude(Antijuricidade) → LECE(Não há crime e nem pena)

    L egítima Defesa → agressão

    E stado de Necessidade → perigo

    C umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço

    E xercício Regular de Direito → Atividade ou prática autorizada por lei.  obstáculos inertes

  • Estado De Necessidade

    Art.24. Consideram-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • excludentes de ilicitude(Antijuricidade) → LECE(Não há crime e nem pena)

    L egítima Defesa → agressão

    E stado de Necessidade → perigo

    C umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço

    E xercício Regular de Direito → Atividade ou prática autorizada por lei. obstáculos inertes

  • Letra B-

    -Estado de necessidade (artigo 24, CP.)

  • ATENTE-SE PARA ÀS EXPRESSÕES:

    ESTADO DE NECESSIDADE = SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL

    LEGÍTIMA DEFESA = INJUSTA AGRESSÃO

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL= ESTÁ ASSOCIADO À ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO = ESTÁ ASSOCIADO À ATUAÇÃO DO PARTICULAR.

    Dicas do professor JULIANO YAMAKAWA (CURSO AeP).

  • Estado de Necessidade

    a) Conceito: em uma situação de perigo onde há dois bens jurídicos tutelados, é permitido sacrificar um dos bens para salvar o outro. Deve haver ponderação de valores entre os bens.

    b) Natureza jurídica: duas correntes.

    I. É uma faculdade. Não é direito de quem age, pois não há um dever de quem tem obem jurídico sacrificado. O direito pressupõe um dever. Posição de César R. Bitencourt.

    II. É um direito em face do Estado, que tem o dever de reconhecer o estado denecessidade. É a posição defendida por Damásio, sendo a majoritária.

    c) Ponderação de valores: Teorias do Estado de necessidade.

    I. Teoria unitária: se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao bem protegido, teremos estado de necessidade justificante. Exclui a ilicitude. Prevê apenas umas consequência.

    II. Teoria diferenciadora: se o bem sacrificado for de menor valor, haverá estado denecessidade justificante. Entretanto, sendo o bem sacrificado de valor igual ou maior ao bem salvo, haverá estado de necessidade exculpante, excluindo a culpabilidade. Prevê duas consequências diversas.

    No Brasil adota-se as duas teorias:

    CP – teoria unitária.

    CPM – teoria diferenciadora.

    Se o sacrifício for do bem de maior valor haverá o crime, não existindo estado de necessidade.

  • Gabarito: B

    PERIGO = ESTADO DE NECESSIDADE

    AGRESSÃO = LEGÍTIMA DEFESA

    Bons estudos!

    ==============

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  • ESTADO DE NECESSIDADE ===> PERIGO ATUAL

    LEGÍTIMA DEFESA ==========> AGRESSÃO INJUSTA

  • Viu sacrifício = Estado de Necessidade

    PC-PA

    PP-PA

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  • Saudades dessa AOCP de 2019, não a de 2021 kkkkkkkkkkkkk


ID
2968600
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848/40, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está incorreta, uma vez que as excludentes de ilicitude expressamente previstas no Código Penal são as seguintes:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Excludente de ilicitude = LEEE

  • Não entendi porque a alternativa B está incorreta. Se esta de acordo com o código penal.

  • Rodolfo Targino: a alternativa B está incorreta por dizer "somente" e não falar do estrito cumprimento do dever legal.

  • Letra B.

    Faltou exercício regular de direito.

     Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Está definido explicitamente no CP, apenas a Legítima defesa e o estado de necessidade.

  • Faltou mencionar o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

  • Bruce

    Legítima Defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

  • B) A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA. não relatou o estrito cumprimento do dever legal.

  • Faltando o exercício regular de direito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Por outro lado, o § 1º do referido dispositivo dispõe que "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludentes da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Por outro lado, de acordo com o artigo 25 do Código Penal "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". As outras excludentes da ilicitude, quais sejam o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito, não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. Com efeito, além das três causas expressamente mencionadas neste item, há ainda o exercício regular do direito. Logo, a presente alternativa está errada. 
    Item (C) -  Nos termos do artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". A afirmativa contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 25 do Código Penal: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos expressos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, que disciplina as causas de exclusão da ilicitude, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B)
  • vem no PaPai PMGO

  • Valer ressaltar que houver alteração na legitima defesa com pacote anticrime.

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.    (incluídos pela Lei nº 13.964, de 2019)        

  • Parei no somente...
  • o "referindo-se" não deixa margem de dúvida. A questão quer saber a que tipo de senso a citação se refere

  • Errei porq não me atentei ao termo "somente".

  • parei no somente
  • acho que a resposta ficou incompleta, mas tudo bem. Pois o *Exercício Regular de um Direito* também é excludente.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Esse "apenas" cagou a alternartiva. Gab B!


ID
3198412
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por exclusão de ilicitude, não há crime quando o agente pratica o fato:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, C - Em estado de necessidade (art. 23, I do Còdigo Penal).

    Respondendo aos possíveis questionamentos, a alternativa A está incorreta por constar "descumprimento do dever legal" e não "cumprimento do dever legal", já que a banca provavelmente cobrou letra de lei na questão (o tipo de questão que faz a gente errar quando estamos cansados na hora da prova).

    Macete para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - Bruce LEEE

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de direito.

    Feliz 2020! bons estudos.

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  • Para quem leu rápido (como eu li) a alternativa A trata do estrito descumprimento do dever legal, por isto está incorreta

  • a) INCORRETA - em estrito descumprimento do dever legal.

     Exclusão de ilicitude 

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    b) INCORRETA - em erro de proibição.

    Se o erro de proibição for inevitável, há isenção de pena, com exclusão da culpabilidade do agente (um dos elementos do conceito tripartido analítico do crime). Se for evitável, diminui-se a pena de um sexto a um terço.

    c) CORRETA - em estado de necessidade.

     Exclusão de ilicitude 

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     I - em estado de necessidade; 

         

    d) INCORRETA - porque amava excessivamente a vítima.

     Emoção e paixão

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

     I - a emoção ou a paixão; 

    E) INCORRETA - quando estava embriagado.

    Embriaguez

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • LETRA - C

    De acordo com a definição feita pelo art. 24 do CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • LETRA - C.

    Quem leu rápido a letra A deu ruim rsrs.

  • Uaaaaau essa foi top quase eu caí...

    Gabariti C

    Artigo 23 cp/1940

    Pmgo

  • Caí na pegadinha do malandro...rsrs

    A:em estrito descumprimento do dever legal.

     

    Quando na realidade somente a C está CORRETA, de acordo com o art. 24 do CP (ESTADO DE NECESSIDADE).

  • Gostei da alternativa D kkkk

  • A letra A está errada pq fala em estrito DESCUMPRIMENTO do dever legal.

    CUIDADO!! SE NÃO LER COM ATENÇÃO PODE COMETER UM EQUIVOCO.

    Exclusão de ilicitude 

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Namoral, Estrito DEScumprimento foi péssimo demaaaais!

    Marquei e já estava passando p a próxima, quando tomei um susto ao subir as letrinhas em vermelho c a mensagem:

    "Parabéns", vc ERROU! Tenso :/

  • Esta questão traz conceitos-base para a matéria. Contudo, o mais importante nela foi a atenção, posto que a banca, deslealmente, acresceu prefixo de uma das palavras (cumprimento) -  o que altera substancialmente a ideia.

    De um modo geral, vale contextualizar que as causas excludentes da ilicitude podem ser:

    Genéricas – aplicáveis a qualquer crime, previstas na parte geral do CP;

    a) estado de necessidade;
    b) legítima defesa;
    c) exercício regular de um direito;
    d) estrito cumprimento do dever legal.
    A doutrina a e jurisprudência entendem que existe causa supralegal: consentimento do ofendido nos crimes contra bens disponíveis.

    Específicas – aplicáveis a determinados crimes. 


    Assim, fundamenta-se tal questão como exposta nos artigos 23, I e 24 do CP.

    Os erros das demais:
    a) é estrito CUMPRIMENTO;
    b) dependendo se evitável ou não ele isentará de pena ou excluirá a culpabilidade;
    d) art. 28 taxativamente diz que a paixão não exclui a imputabilidade.
    e) o art. 28 também aqui aponta que a embriaguez não exclui a imputabilidade, mas em determinadas situações previstas em lei até pode isentar de pena ou reduzi-la, mas não excluir a ilicitude. 

    Resposta: ITEM C.




  • Não cairia no mesmo erro duas vezes. KKK

  • O único erro da letra D foi pq o cara amou demais

  • Que questão bandida!!!

  • questão sem vergonha, mas serviu de aprendizagem.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    SITUAÇÕES EM QUE MESMO PRATICANDO UMA CONDUTA EXPRESSAMENTE PROIBIDA POR LEI, O AGENTE NÃO SERÁ CONSIDERADO CRIMINOSO:

    estado de necessidade;

    legítima defesa;

    exercício regular do direito;

    estrito cumprimento de um dever legal.

    --------

    As fontes das CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO são:

    A LEI (ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL e EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO);

    A NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE e LEGÍTIMA DEFESA) e;

    a FALTA DE INTERESSE (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO)” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).

  • Malditoooooooo kkkk

  • Se meu crime é te amar, virei bandido.

  • A primeira vez eu cai no "Descumprimento" Mas... um verdadeiro cavaleiro nunca cai num mesmo golpe duas vezes !! haahhhhahaha

  • Pegadinha na alternativa "A". Afasta a ilicitude estrito CUMPRIMENTO de um dever legal, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de direito, arts. 23, 24 e 25 do Código Penal.

  • Bora ler mais devagar,

    olê olê olá!

  • Vai na pressa palhaço

  • Caí na pegadinha do malandro...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A:em estrito descumprimento do dever legal.

  • kkkkkk achei q não fosse ser otári0, fui otári0.

  • ainda bem que eu percebi a pegadinha da letra A kkkk

  • Essa pegadinha quase me pega... mas nao foi dessa vez.

  • Fui na A, errei, me surpreendi, ri bastante pela ilusão de ótica que me derrubou, mas depois fiquei preocupado quando percebi que minha ilusão não foi de ótica, mas fruto da minha prepotência.

    Segue o jogo.

  • Assertiva C

    Por exclusão de ilicitude, não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade.

  • Eu marquei a letra - A. (Errado)

    Está questão fiquei meio confuso devido que ambos fazem parte de art. 23 do CP, no inciso l e lll. Mas a resposta seria a letra - C devido a ordem das excludentes de ilicitude que vem primeiro o Estado de necessidade e depois o Estrito cumprimento do dever legal.

    Segue o jogo.

  • Eu vi duas questões certas e então fui procurar o erro em alguma delas, mas se não prestarmos a atenção, passa quase que despercebido.

     

    Avante!

  • toda hora to caindo nessa pegadinha

  • Questão maldosa kkk

  • Estrito descumprimento do dever legal.

    Quanta maldade! kkkk

  • Se fizer essa questão sem óculos ou lente de contato, vai marcar a letra A.

  • "DESCUMPRIMENTO" filho da p* kkkk

    desistir NUNCA!!

  • estou usando óculos e caí. sacanagem..

  • A questão foi mal em! Puts! Fui em cima da letra A kkkkkkkkkk

  • Inferno!

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ID
3394825
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Yuri foi denunciado pela suposta prática de crime de estupro qualificado em razão da idade da vítima, porque teria praticado conjunção carnal contra a vontade de Luana, de 15 anos, mediante emprego de grave ameaça. No curso da instrução, Luana mudou sua versão e afirmou que, na realidade, havia consentido na prática do ato sexual, sendo a informação confirmada por Yuri em seu interrogatório.


Considerando apenas as informações expostas, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    O tipo penal do crime de Estupro, existe justamente para punir o agente que obriga a vítima a praticar relação sexual com o agente. Se a pessoa, maior de 14 anos, quiser praticar relação sexual com alguém, não existe o crime do art. 213. Outrossim, não trata-se de estupro de vulnerável (art. 217-A), no qual o entendimento é que se a pessoa, mesmo querendo a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, for menor de 14 anos, o estupro resta consumado. Na presente questão, Luana tem 15 anos e consentiu com o ato sexual. Assim, o gabarito só pode ser a letra C, pois excluindo o constrangimento + violencia/grave ameaça, não existe conduta criminosa.

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br

  • O consentimento do ofendido pode funcionar de duas formas segundo a doutrina:

    I) Excludente de tipicidade

    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. E o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art, 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213),

    II) Excludente de ilicitude.

    a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (orai ou por escrito,

    solene ou não);

    b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem

    de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre;

    c) é necessário ser m oral e respeitar os bons costumes;

    d) deve ser manifestado previam ente á consumação da infração

    penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a

    ilicitude; e

    e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja,

    deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma

    anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e

    autodeterminação.

    Não esqueça que depende se o dissentimento é ou não elementar do crimese elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

    Fonte> Masson, 2018.

  • GABARITO LETRA C

    O tipo penal do crime de Estupro, existe justamente para punir o agente que obriga a vítima a praticar relação sexual com o agente. Se a pessoa, maior de 14 anos, quiser praticar relação sexual com alguém, não existe o crime do art. 213. Outrossim, não trata-se de estupro de vulnerável (art. 217-A), no qual o entendimento é que se a pessoa, mesmo querendo a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, for menor de 14 anos, o estupro resta consumado. Na presente questão, Luana tem 15 anos e consentiu com o ato sexual. Assim, o gabarito só pode ser a letra C, pois excluindo o constrangimento + violencia/grave ameaça, não existe conduta criminosa.

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    Questão 39 – cobrada no exame XXXI

    Yuri foi denunciado pela suposta prática de crime de estupro qualificado em razão da idade da vítima, porque teria praticado conjunção carnal contra a vontade de Luana, de 15 anos, mediante emprego de grave ameaça. No curso da instrução, Luana mudou sua versão e afirmou que, na realidade, havia consentido na prática do ato sexual, sendo a informação confirmada por Yuri em seu interrogatório.

    Considerando apenas as informações expostas, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como

    _______________________________________________________________________________________________

    Comentários: Necessário ter noção da redação do crime de estupro, previsto no art. 213, do CP (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos). Por ter Luana consentido na prática do ato sexual, na verdade, não há que se falar em crime, pois ausente a circunstância elementar ‘constranger’, já que Luana consentiu.

    _______________________________________________________________________________________________

    A - causa supralegal de exclusão da ilicitude. ERRADA – As causas legais excludentes de ilicitude são aquelas previstas no art. 23, do CP. Já causas supralegais são aquelas que não estão previstas em lei, como, por exemplo, o consentimento do ofendido. Mas Luana não consentiu? Sim, consentiu, mas estamos falando de um crime em que o não consentimento faz parte da tipicidade formal da conduta (se alguém é constrangido, então não consentiu), logo, o consentimento aqui está ligado com a tipicidade, pois é circunstancia elementar do crime.

    B - causa legal de exclusão da ilicitude. ERRADA – Vide A.

    C - fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta. CORRETA.

    D - causa supralegal de exclusão da culpabilidade. ERRADA – Aqui seria o caso de inexigibilidade de conduta diversa, que não se encaixa na questão.

  • GABARITO: Letra C

    Para responder a assertiva deve ter em mente as causas excludentes de ilicitudes previstas no artigo 23, do CP (rol exemplificativo)

    1- LEGÍTIMA DEFESA

    2- ESTADO DE NECESSIDADE

    3- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    4- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI - CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    LOGO, o consentimento do ofendido não é previsto em lei, descartando assim a assertiva B e D;

    Ademais, o simples fato de ter conjunção carnal com alguém, com exceção dos vulneráveis (menores de 14 anos anos), não é considerado ILÍCITO, assim não é possível consentir para algo que não é crime para que seja excluído sua ilicitude. Destarte, o consentimento da menina serviu apenas para configurar a ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Questão letra de lei. Abs.

  • Nos casos em que a discordância do ofendido for elementar do tipo, seu consentimento é causa de atipicidade.

  • Conduta atípica, haja vista que pessoas maiores de 14 anos de idade, de livre e espontânea vontade, podem praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

  • Se o dissentimento for integrante do próprio tipo penal, e o ato for consentido (ex: estupro; sequestro) = FATO ATÍPICO

    Se o dissentimento não for integrante do próprio tipo penal (ex: lesão corporal) = CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Qualquer erro me avise.

  • CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    CAUSA SUPRALEGAL- Pois o titular do bem jurídico disponível, autoriza previamente a lesão do bem. (NÃO CABE PARA A VIDA)

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE- Não há crime quando o agente pratica o fato.

    Letra C- Correta.

  • O consentimento do ofendido em determinados casos vai funcionar com exclusão da tipicidade, quando nesses caso funcionar como elementar do tipo penal. Ex.: no crime de violação de domicílio, se a "vítima" consentir que o agente adentre na sua residência, salvo se esta não estiver sob coação física ou moral, a conduta deste será atípica.

  • O direito penal só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. O dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, não deve ser aplicado para qualquer lesão, mas sim para aquelas que representam um prejuízo de alguma significação.

  • em caso de consentimento de maior de 14, não há falar em estupro, pois aqui há a vulnerabilidade relativa.

  • São elementos da Excludente de Ilicitude: I - Estado de Necessidade; II - Legítima Defesa; II - Estrito cumprimento do dever legal, art. 23, CP.

    Elementos da Culpabilidade: Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude; Exigibilidade de conduta diversa.

    No caso narrado, Yure praticou ato com consentimento da menor, conforme relatado no curso da instrução, sendo um ato atípico, ou seja, Yure não pode ser punido, pois inexiste o fato típico, elemento necessário para constituição de um crime.

    Crime: Fato Típico, ilícito e Culpável.

    Gabarito: Letra C.

  • São elementos da Excludente de Ilicitude: I - Estado de Necessidade; II - Legítima Defesa; II - Estrito cumprimento do dever legal, art. 23, CP.

    Elementos da Culpabilidade: Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude; Exigibilidade de conduta diversa.

    No caso narrado, Yure praticou ato com consentimento da menor, conforme relatado no curso da instrução, sendo um ato atípico, ou seja, Yure não pode ser punido, pois inexiste o fato típico, elemento necessário para constituição de um crime.

    Crime: Fato Típico, ilícito e Culpável.

    Gabarito: Letra C.

  • Resposta C, no caso narrado a conduta do agente Yuri deve ser considerada atípica.

  • A pergunta que você deve fazer:

    O consentimento da vítima é uma elementar do tipo penal?

    Se a resposta for sim, exclui o fato típico.

    Se a resposta for não, exclui a ilicitude.

    Quer um exemplo?

    Se A autoriza que B quebre o vidro do seu veículo tal consentimento afastará a ilicitude, visto que o consentimento do ofendido no crime de dano não é elementar.

  • deverá pugnar por sua absoLvição=Livre , porque fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta, art 1 cp, não houve crime

  • Crime: fato TÍPICO, ilícito e culpável.

    Matei a questão por causa da atipicidade na letra C.

  • C) fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

    Comentários: Art. 23, CP. São elementos da Excludente de Ilicitude: I - Estado de Necessidade; II - Legítima Defesa; II - Estrito cumprimento do dever legal.

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

  • A pergunta está relacionada ao consentimento da vítima. Se houve consentimento, logo não há que se falar em estupro.

    A questão diz, Considerando apenas as informações expostas. Vamos às alternativas.

    A) causa supralegal de exclusão da ilicitude. existe divergência, portanto não dá para marcar essa.

    D) causa supralegal de exclusão da culpabilidade. existe divergência, idem

    B, errada porque não é causa legal

    Só resta a letra C. resposta C

  • GABARITO LETRA: C

    • fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta. Não há que se falar em estupro de vulnerável, haja vista, Luana ser maior de 14 anos.

    VIDE: https://www.youtube.com/watch?v=MXnxALoOqFE&list=PLAmQdZCwYB0o8YfOjer2ZHLBcfWJ38eM3

  • ILICITUDE: Deve se levar em consideração primeiramente a tipicidade do fato, ou seja, se o fato é previsto em lei como crime ou não. Sendo o fato atípico, não há que se falar em ilícito penal.

    DICA: Se a questão trás uma hipótese de um crime que está ausente um dos seus requisitos elementares, como no caso da questão, a defesa pode pugnar pelo reconhecimento da atipicidade da conduta.

  • Não se pode esquecer, que causa supralegal de consentimento do ofendido só cabe para direitos individuais DISPONÍVEIS.

  • Para responder a assertiva deve ter em mente as causas excludentes de ilicitudes previstas no artigo 23, do CP (rol exemplificativo)

    1- LEGÍTIMA DEFESA

    2- ES

    PTADO DE NECESSIDADE

    3- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    4- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI - CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    LOGO, o consentimento do ofendido não é previsto em lei, descartando assim a assertiva B e D;

    Ademais, o simples fato de ter conjunção carnal com alguém, com exceção dos vulneráveis (menores de 14 anos anos), não é considerado ILÍCITO, assim não é possível consentir para algo que não é crime para que seja excluído sua ilicitude. Destarte, o consentimento da menina serviu apenas para configurar a ATIPICIDADE DA CONDUTA.

  • atipica , absoLvição =art 1 cp, YURI COMELÃO ESTAR LIVRE , SOLTO PELAS RUAS !

  • Gabarito - C

    O fato típico do Estupro do Artigo 213 do CP, bem como sua forma qualificada, abaixo:

    _____________________________________________________

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    ______________________________________________________

    O verbo constranger, usando meio violento ou ameaça de qualquer espécie, denota o vício do consentimento pleno da vítima para prática do ato.

    Como o verbo constranger é empregado como sinônimo de "obrigar" ou "coagir" entende-se que é Elemento Subjetivo do crime de Estupro, a falta de consentimento legítimo da vítima.

    Se a ausência do consentimento é elemento do crime, a constatação da vítima contribuir para o ato de forma livre de vícios de vontade, retira do fato um elemento essencial para tipificar o crime de estupro.

    Conclusão: Se não preenche todos os requisitos do crime, nem crime foi e nem será... não há que se falar em excludente de fato atípico.

  • Gabarito: LETRA C.

    conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico(1), ilícito(2) e culpável(3). Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.

    No caso em tela, faltou o pressuposto da tipicidade, tornando o fato atípico; não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    NOTA DE RODAPÉ

    Estupro (simples)

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Qualificadora

    § 1  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • direito Penal
  • O fato é Atípico porque ela consentiu por isso exclui-se a tipicidade.

  • Causa de exclusão de ilicitude são 3:

    I - Estado de necessidade

    II - Legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Como Luana consentiu, exclui-se o fato típico, sendo assim a conduta de Yuri considerada atípica.

    As causas de exclusão da ilicitude, são:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não esqueça:

    O consentimento do ofendido pode funcionar como excludente de ilicitude ou de tipicidade a depender do caso.

    Bons estudos!

  • A situação é atípica, pois Luana de 15 anos de idade ao consentir ter relação sexual com Yuri não é aplicado o crime do Art. 217-A - CP nem ao Art. 213, §1º - CP

  • Depois do depoimento de Luana fica descaracterizada a tipicidade da conduta, uma vez que ela confirmou ter consentido á pratica do ato sexual com Yuri.

  • RESPOSTA - C

  • Pegando o gancho do nosso amigo Matheus Oliveira:

    PERGUNTA: O consentimento da vítima é uma elementar do tipo penal?

    • Se a resposta for SIM, exclui o fato típico.

    EX: A é processado por estupro (Art. 213, CP) com menina de 15 anos, porém ela alega que CONSENTIU, em caso de consentimento de maior de 14 anos, não há o que falar em estupro, pois aqui há a vulnerabilidade relativa. -> A vontade afasta a tipicidade sendo fato ATIPICO. (pessoas maiores de 14 anos de idade, de livre e espontânea vontade, podem praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal).

    Ex.: no crime de violação de domicílio, se a "vítima" consentir que o agente adentre na sua residência, salvo se esta não estiver sob coação física ou moral, a conduta deste será ATIPICA.

    • Se a resposta for NÃO, exclui a ilicitude.

    EX: Se A autoriza que B quebre o vidro do seu veículo tal consentimento afastará a ilicitude, visto que o consentimento do ofendido no crime de dano não é elementar. -> Afastamento ILICITUDE, sendo um fato lícito. 

  • Em 29/09/21 às 13:52, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/10/20 às 01:01, você respondeu a opção D. Você errou!

    uma grande evolução!!!!!

  • Nesse caso o consentimento não tem como ser causa que exclui a ilicitude, seja legal ou supralegal, pelo fato de o constrangimento ilegal ser elementar da conduta típica (estuprar).

    Se ela consentiu, embora em alguns crimes o consentimento opere como causa supralegal da exclusão da ilicitude, o fato é atípico, pois não houve o constrangimento.

    Em suma: antes mesmo do consentimento conseguir alcançar a ilicitude, ele por si só já opera a atipicidade, sequer precisando analisar a próxima etapa (ilicitude do fato).

    Continue firme, no final a recompensa valerá o esforço.

  • C)fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

    CORRETA

    No crime de estupro, será culpado o agente que obriga a vítima praticar relação sexual. Já o estupro de vulnerável, por sua peculiaridade, ocorrerá quando a vitima for menor de 14 anos.

    Porém, no enunciado, Luana possui 15 anos e consentiu com o ato sexual. Ou seja, não faz possível ser tipificado o ato de Yuri como criminoso.

    Desta forma, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

  • a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Bruce LEEE

    Legítima Defesa

    Estado de Necessidade

    Exercício Regular do Direito

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE:

    Coação moral irresistível

    Obidiência Hierárquica (ordem ilegal)

  • Essa questão foi para não zerar penal!

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
3403483
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.

Apresenta-se como causa excludente de ilicitude _____.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;      

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

    Gab.: A

  • A) o exercício regular de direito

    B) a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade ou exculpante (26)

    C) a coação moral irresistível também é uma exculpante (22)

    D) a obediência hierárquica também é uma exculpante. (22)

    E) o erro sobre a ilicitude do fato é uma exculpante (art,20)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas:

    ESPORTES X EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    – Algumas atividades esportivas são extremamente violentas, é o caso dos esportes de luta, como o boxe e a luta livre.

    – Não é incomum ouvir notícias de lutadores que vieram ao óbito durante a prática esportiva, diante disto, para responder a indagação apresentada, utiliza-se o entendimento do doutrinador Mirabete:

    – Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol etc.).

    HAVENDO LESÕES OU MORTE, NÃO OCORRERÁ CRIME POR TER O AGENTE ATUADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    – O Estado autoriza, regularmente, e até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam dano.

    – Importante ressaltar, conforme elucida referido autor, que apenas haverá crime quando houver excesso do agente, ou quando a pessoa intencionalmente desobedecer as regras esportivas.

    Gab.: A

  • GABARITO A

    a) Exercício Regular de Direito: Exclui a ilicitude do fato;

    b) Inimputabilidade: Exclui a culpabilidade;

    c) Coação Moral Irresistível: Exclui a culpabilidade;

    d) Obediência Hierárquica: Quando a ordem não é manifestamente ilegal, exclui a culpabilidade;

    e) Erro sobre a ilicitude do fato: (Erro de Proibição) Escusável = Exclui a culpabilidade; Inescusável = Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Resposta Alternativa (A)

    O que me ajuda nesse tipo de questão é saber a Árvore do Crime:

    CRIME: Fato típico, antijurídico e culpável. / Teoria Finalista ou Tripartida.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FATO TÍPICO

    -Analisa a prática da conduta, condições pessoais da vítima ... Excluindo qualquer elemento caracterizador do Fato Típico: NÃO TEM CRIME.

    a)conduta: Alternativa E está localizada dentro da conduta, logo exclui o fato típico, chamada também de Exclusão Ilicitude Putativa

    b)nexo

    c)resultado

    d)tipicidade

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ANTIJURÍDICO

    -Conter alguma excludente, o fato não será antijurídico, logo NÃO TEM CRIME

    Excludentes de ilicitude: EN (Estado de Necessidade)

    ....................................... LD (Legitima Defesa)

    ....................................... ECDL (Estrito Cumprimento de Dever Legal)

    ....................................... ERD (Exercício Regular de Direito) - Nossa resposta está aqui, Alternativa (A)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CULPÁVEL

    -A culpabilidade analisa a reprovabilidade da conduta, englobada pela Teoria Normativa Pura. Excluiu algum dos seus elementos o indivíduo NÃO RECEBE PENA

    a) Potencial Consciência da Ilicitude

    b)Imputabilidade ---Alternativa B se refere a este item dentro da Culpabilidade.

    c)Exigibilidade de conduta diversa -- Alternativas C e D se referem a este item dentro da Culpabilidade

  • A) o exercício regular de direito- gabarito

    B) a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade.

    C) a coação moral irresistível também é excludente de culpabilidade

    D) a obediência hierárquica também é excludente de culpabilidade

    E) o erro sobre a ilicitude do fato é uma excludente de culpabilidade

    Onde você vê dificuldade, eu vejo oportunidade. Sucesso!

  • Método Mnemônico L.E.E.E, previsto no art. 23, e incisos do CP. Crucial decorá-lo, mesmo que não venha de forma tranquila, como na assertiva.

    Vale lembrar, que o excesso doloso ou culposo será punido, conforme §º único do aludido artigo.

    Estado de necessidade = art 24 do CP = Salvar de Perigo atual, não provocado pela vontade do agente, mas que não podia de outro modo evitar sacrifício de direito próprio ou alheio, que no caso concreto, não era razoável exigir.

    Legítima defesa = art. 25, CP = Usando moderadamente os meios necessários, repele-se injusta agressão, atual ou iminente, a si próprio (real) ou a terceiro. Existe também a legítima defesa putativa (na cabeça do agente precisou se defender, mesmo não sendo real a ameaça ou iminência dela); legítima defesa sucessiva (se defender de uma legítima defesa excessiva, na qual o defendente passa a ser agressor); leg. defesa recíproca (ambos se estapeiam ou outra forma ao mesmo tempo, de forma ilícita, não exclui a ilicitude); leg. defesa de terceiros (mesmo núcleo do tipo, mas em favor de terceiro, lá do caput).

    Estrito cumprimento do dever legal = art. 23, III, CP = Deriva da lei. Havendo um dever legal na ação do autor, esta não poderá ser considerada ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, e por isso é considerada causa de excludente de ilicitude, como se denota em casos de agentes públicos ou particular que exerce função pública (art. 327 CP), como um policial prendendo o autor de um ilícito penal em flagrante e usando algema de forma justificada, ou seja, ceifou a liberdade, que é direito constitucional de todos, contudo, não cometeu crime (tipicidade conglobante - não se exclui a ilicitude, mas a própria tipicidade (Rogério Sanches Cunha), sendo o autor da teoria, Eugenio Raul Zaffaroni).

    Exercício regular do direito = Art. 23, III, CP, parte final = O ato também é fato típico, no entanto, é afastada a ilicitude por previsão legal, sendo a conduta considerada como um direito de agir, diante de uma permissão do ordenamento jurídico, como um lutador de MMA, por exemplo, de boxe, etc. Há fato típico (lesão corporal), mas sem repercussão na seara criminal.

    Firmes na luta, até a aprovação!

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;    

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Exercício regular do direito.

    Portanto, letra A

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;    

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • B - a inimputabilidade. EXCLUI A CULPABILIDADE;

    C - a coação moral irresistível. EXCLUI A CULPABILIDADE;

    D - a obediência hierárquica. EXCLUI A CULPABILIDADE - SÓ SE A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL;

    E - o erro sobre a ilicitude do fato. É O ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - FALTA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

  • A) Excludentes de ilícitude;

    B) Excludentes de culpabilidade;

    C) Excludente da Exegibilidade da conduta diversa;

    D) Excludente de Exegibilidade da conduta diversa;

    E) Excludente da Potencial Consciência da ilícitude;

  • A questão exigiu o conhecimento sobre as causas excludentes de ilicitudes, previstas nos artigos 23 a 25 do Código Penal.

    Em seu art. 23 o Código Penal elenca quais são as causas excludentes de ilicitude:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Excesso punível        

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Atenção: O rol de excludentes de ilicitude previsto no art. 23 é exemplificativo, temos excludentes de ilicitude na parte especial do Código Penal (ex. aborto cometido por médico com o consentimento da gestante quando a gravidez for resultante de estupro) e causa excludente de ilicitude supralegal (ex. consentimento do ofendido em determinados crimes).

    Vamos analisar as alternativas:

    A – Correta.  Conforme o art. 23, inc. III do CP o exercício regular de direito é uma excludente de ilicitude.

    B – Errada. A inimputabilidade isenta o agente de pena,  conforme art. 26 do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    C – Errada.  A coação moral irresistível exclui a culpabilidade.  De acordo com o art. 22 do CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    D – Errada. A obediência hierárquica exclui a culpabilidade. De acordo com o art. 22 do CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    E – Errada. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (art. 21 do CP).

    Gabarito, letra A

  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;      

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

  • Gab. ''A''. 

     

    Além das causas excludentes de ilicitude previstas no Código Penal há as causas previstas em legislação esparsa. Nesse sentindo Cleber Masson 2019:

     

    Há também excludentes da ilicitude contidas fora do Código Penal, tais como: art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito; art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag 567

  • Assertiva A

    Apresenta-se como causa excludente de ilicitude o exercício regular de direito

  • BRUCE LEEE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - Estado de necessidade;         

           II - Legítima defesa;      

           III - Estrito cumprimento de dever legal ou no Exercício regular de direito. 

  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;      

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

  • uma questão dessa não cai na minha prova! kkkk

    DESISTIR JAMAIS.

  • A coação física irresistível (vis absoluta) dá-se por atrito motor, contato físico. (exclui-se o crime pela falta de fato típico.)

    A coação moral (vis compulsiva) ocorre em âmbito psicológico. (elimina a culpabilidade)

  • Letra A-

    São causas de excludentes de Ilicitude( artigo 23, I, II, III, )

    -Estado de necessidade

    -Legítima defesa

    -Estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Famoso Bruce LEEE - (excludentes de ilicitude)

    L - egítima defesa;

    E - stado de necessidade;

    E - strito cumprimento do deve legal;

    E - xercício regular do direito.

  • Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.

    Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena.

    Fonte: Comentário do colega L. Junior (Q1699508)

  • Gabarito - A

    Excludentes de ILICITUDE:

    L - Legítima Defesa

    E - Estrito Cumprimento do Dever Legal

    E - Estado de Necessidade

    E - Exercício Regular de Direito

  • GABARITO A

    L.E.E.E

    -Legítima defesa

    -Exercício regular do direito

    -Estrito cumprimento do dever legal

    -Estado de necessidade

  • Gab.: A

    Ilicitude (excludentes): LEEE

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

    “Um dia você será reconhecido em público por aquilo que fez durante anos sozinho”

  • Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • a inimputabilidade NÃO EXCLUI A ILICITUDE DO FATO, apenas ISENTA DE PENA.

  • Se tu errar uma questão dessa, te dou uns tapas.
  • Árvore do crime

    Fato típico = Conduta, Nexo, Resultado, Tipicidade

    Ilicitude =

    Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.

    ( Mexeu no Fato típico ou Ilicitude = Excluí o próprio crime )

    Tipicidade (excludentes):

    - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

    Culpabilidade ( Isenta de pena )

    Imputabilidade, Potencial consciência da Ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa

  • Árvore do crime

    Fato típico = Conduta, Nexo, Resultado, Tipicidade

    Ilicitude =

    Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.

    ( Mexeu no Fato típico ou Ilicitude = Excluí o próprio crime )

    Tipicidade (excludentes):

    - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

    Culpabilidade ( Isenta de pena )

    Imputabilidade, Potencial consciência da Ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa

  • Venha SD 2023 !

  • EXCLUSÃO DA ILICITUDE - LEEE

    • LEGÍTIMA DEFESA
    • ESTADO DE NECESSIDADE
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
    • EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

  • ESPERO QUE A IBFC SEJA GENTIL ASSIM

    NO DIA DA MINHA PROVA

    GABARITO A

  • Famoso mnemônico "Bruce LEEE":

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    Mesmo com esse macete e tantos outros que ajudam bastante, é IMPRESCINDÍVEL a leitura da lei seca.

  • A) RESPOSTA

    B)EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

    C)EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    D)EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    E)EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

    #TER FÉ.

  • É importante frisar que quem comete o estrito cumprimento do dever legal é o servidor público e quem comete o exercício regular de direito é o particular.


ID
3523525
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o conceito abaixo e, depois, assinale a alternativa que corresponde ao Princípio correspondente:


“Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    O princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:

    1 - a mínima ofensividade da conduta;

    2 - a inexistência de periculosidade social do ato;

    3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4 - e a inexpressividade da lesão provocada.

  • Alternativa "D".

    O Princípio da insignificância ou bagatela

    De acordo com o princípio da insignificância, o direito penal não deve se ocupar de comportamentos que provoquem lesões ínfimas aos bens jurídicos.

    Assim, os comportamentos que produzam danos ou perigos irrisórios devem ser considerados atípicos pelo julgador. O reconhecimento da insignificância da conduta, portanto, leva à conclusão de que o fato é atípico. Cuida-se, em verdade, de corolário do princípio da proporcionalidade.

    Funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. 

    O STF desenvolveu quatro vetores para sua aplicação, de tal modo que a apreciação concreta da insignificância do comportamento não fique adstrita à dimensão econômica do prejuízo sofrido pela vítima, mas seja pautada por uma análise global da conduta e do agente.

    Tais vetores são:

    a) Mínima Ofensividade da conduta; (M)

    b) Ausência de Periculosidade social da ação; (A)

    c) Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento; (R)

    d)  Inexpressividade da Lesão jurídica provocada (I)

    Mnemônico (MARI)

  • Para complementar, o Princípio da Insignificância (ou da Bagatela própria), oriundo do Direito Romano, é uma criação desenvolvida por Claus Roxin, tratando-se, assim, de uma causa de exclusão da tipicidade material, ou seja, a tipicidade formal existe, contudo, é tão ínfima a lesão jurídica que desnecessita a aplicação da pena (Bagatela Imprópria).

    Observe que, tal princípio, de forma precípua e direta, tem como objetivo a não aplicação da pena, mas, os Tribunais Superiores estão adotando até mesmo depois do trânsito em julgado, como por exemplo, aplicando o regime inicial aberto a condenado por furto, mesmo ainda sendo o reu reincidente.

    Por fim, aplica-se o Princípio da Insignificância em QUALQUER FASE, podendo utilizá-lo antes de iniciada uma investigação (doutrina majoritária defende tal aplicação pelo Delegado, mas o STJ ainda não) ,ou, mesmo ainda depois do transito em julgado de uma sentença condenatória.

    Fonte: meus resumos + aulas professor Eduardo Fontes

  • Gabarito: D 

    Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) é um princípio do Direito Penal, que diz que só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

  • GABARITO: D

    Atentar que a incidência do princípio da insignificância própria acaba por excluir a tipicidade material do delito, diferentemente do que ocorre com o princípio da insignificância imprópria, que há relevância pro Direito Penal, no entanto, a pena releva-se incabível no caso concreto, segue explicação do Masson:

    (...) A bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). 

    Mas, após a prática do fato, a pena releva-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc. A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto. Exemplo: "A" cometeu o crime de furto privilegiado (CP, art. 155, §2º). Dois anos depois do fato, sem ter ainda se verificado a prescrição, nota-se que ele não apresentou nenhum outro deslize em seu comportamento, razão pela qual a pena quiçá revele-se prescindível para atender às finalidades do Direito Penal. Veja-se que, ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância (própria), o sujeito é regularmente processado. A ação penal precisa ser iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato submetido ao crivo do Poder Judiciário recomenda a exclusão da pena. Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção de punibilidade

    Finalmente, é de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não da pena. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 42/43.)

  • Lembrando que o princípio da insignificância deriva também do princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA. Para ficar mais claro:

    Intervenção Mínima = Subsidiariedade (direito penal como "ultima ratio") + fragmentariedade. Desta forma, a insignificância deriva do princípio da fragmentariedade, que por sua vez é um desdobramento da própria intervenção mínima.

    Por fim, interessante relacionar esse assunto na hora de estudar com o garantismo penal lá da criminologia.

  • eu pensei que o principio da insignificância excluiria a tipicidade material... e no comando da questao esta dizendo que seria atipica...nao entendi agora

  • Letra D é a alternativa correta.

    Por que?

    Você como estudioso que é sabe que o legislador penal só tipifica condutas sob ameaça de sanção quando há presença de lesões extremamente graves a bens de muita importância social. Portanto, lesões a bens importantes, mas que são inexpressivas não poderão sofrer os rigores de uma sanção penal restritiva de liberdade. A sua inexpressividade é fruto da sua insignificância, o princípio se revela por inteiro pela sua própria denominação.

    Muito teórico? Quer um exemplo?

    Robertinho trabalha numa papelaria, que pertence a sua tia Mariana, imagine que Robertinho se interesse por uma caneta prateada que custa 15 R$ e em um belo dia, como esperto larápio que é, resolva por subtrair para si tal caneta, por via das câmeras de seu estabelecimento, Mariana descobre a conduta delituosa de Robertinho, sendo maior de idade e capaz , surge a seguinte questão; a conduta do sobrinho de Mariana é típica? o bem que ele lesou é relevante e importante penalmente? A resposta mais óbvia é que sim, basta fazer a leitura do do artigo 155 do CP.

    Mas,contudo,entretanto,todavia:

    O legislador quando tipificou o crime de furto quis proteger todo e qualquer furto,até mesmo o de valores ou bens irrisórios?

    A resposta é NÃO! uma negação muito bem justificada no princípio da bagatela ( insignificância).

    FATORES QUE O EMBASAM: RIMA

    R eduzido grau de reprovabilidade social da conduta

    I nexpressividade da lesão jurídica...................................... STF decidiu no caso de furto,que não poderá ser superior a 10% do salário mínimo vigente a época do fato.

    M ímina ofensa da conduta

    A usencia de periculosidade social

    -Thiago Criminis

  • Gabarito letra "d".

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (bagatela própria): exclusão da tipicidade material. O fato é formalmente típico, mas materialmente atípico. É também chamado de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    O STF condiciona o princípio da insignificância a 4 vetores – ARMI PROL:

    Ausência de    Periculosidade

    Reduzida    Reprovabilidade

    Mínima    Ofensividade

    Ínfima    Lesão

  • O enunciado da questão discorre sobre determinado princípio orientador do Direito Penal, impondo a sua identificação em uma das alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Sobre o princípio da culpabilidade, orienta a doutrina: “Trata-se de princípio constitucional implícito, significando que ninguém deve ser punido se não tiver agido com dolo ou culpa (nullum crimen sine culpa). Ou seja, é vedada a responsabilidade penal objetiva (punição sem dolo ou culpa)" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 135).


    B) ERRADA. Sobre o princípio da ofensividade, orienta a doutrina: “O princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine injuria) significa que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Este princípio atua no plano legislativo e jurisdicional. No plano legislativo, significa que o legislador não deve tipificar fatos que, em abstrato, já se mostrem inofensivos. No plano jurisdicional, traduz-se no dever do magistrado não reconhecer a existência de crime quando o fato, embora se apresente em conformidade com o tipo, for concretamente inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 123/124).


    C) ERRADA. Sobre o princípio da intervenção mínima, orienta a doutrina: “O princípio da intervenção mínima (...) estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Isso porque a sanção penal reveste-se de especial gravidade, acabando por impor as mais sérias restrições aos direitos fundamentais" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 44).


    D) CERTA. O Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que a devida apreciação da possibilidade de aplicação a um caso concreto do princípio da insignificância passa por quatro vetores, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vale destacar orientação doutrinária: “O princípio da insignificância ou da bagatela foi introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, em 1964. Assenta-se no brocado 'de minimis no curat praedor'', aludindo à noção de que o julgador não deve se preocupar com ninharias. Significa que certas condutas, embora formalmente previstas em lei como infrações penais, representam uma lesão ínfima ao bem jurídico, sendo materialmente atípicas" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 124).


    GABARITO: Letra D

  • Errei de bobeira e falta de atenção.

    Atente-se a esta parte do enunciado ----> devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    requisitos: (lembre da MARI)

    inína ofensividade da conduta

    usência de periculosidade social

    eduzido grau de reprovabilidade social da conduta

    nexpressividade da lesão jurídica...................................... STF decidiu no caso de furto,que não poderá ser superior a 10% do salário mínimo vigente a época do fato.

  • GABARITO: D

    princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:

    1 - a mínima ofensividade da conduta;

    2 - a inexistência de periculosidade social do ato;

    3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4 - e a inexpressividade da lesão provocada.

    tais requisitos são cumulativos.

  • O reconhecimento do Princípio da Insignificância depende de:

    Requisitos Objetivos (relacionado ao fato):

    I-mínima ofensividade da conduta;

    II-ausência de periculosidade social da ação;

    III-reduzido grau de reprovabilidade;

    IV-inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisitos Subjetivos (relacionado ao agente e à vítima)

    I-condições pessoais do agente:

    a) Reincidente

    1ºPosição: STF não admite (HC 135.164/MT, rel. Min. Marco Aurélio) OBS: O STF já admitiu p/ reincidente genérico.

    2ºPosição: STJ admite (HC 299.185/SP, rel. min. Sebastião Reis Junior)

    b)Criminoso Habitual

    STF e STJ não admitem, porém o STJ já admitiu em um caso específico que foi o furto famélico.

    c) Militares

    STF e STJ não admitem.

    II-Condições da vítima:

    a) Condições econômica;

    b) Valor sentimental do bem;

    c) As circunstâncias e o resultado do crime.

  • Assertiva D

    devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância = Princípio da Insignificância.

  • Princípio da Culpabilidade

    Deveria ser princípio da não-culpabilidade: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio da Ofensividade.

    Tem que gerar dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

    Princípio da Intervenção Mínima.

    O D.P. só atuará em sobre os bens jurídicos mais relevantes. (P. Fragmentariedade / P. Subsidiariedade)

    Princípio da Insignificância

    A conduta não é capaz de lesar o bem jurídico tutelado. Dentro da tipicidade, elimina a tipicidade material, assim elimina o fato típico, por consequência, não há crime.

    STF - Requisitos cumulativos para aplicar o princípio da insignificância:

  • Apelidos: Bagatela própria, excludente de tipicidade material .

  • Princípio da Culpabilidade

    vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato.

    Princípio da Ofensividade ou lesividade

    Só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    Princípio da Intervenção Mínima ou Última ratio

    Consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

    Princípio da Insignificância ou Bagatela - exclui a tipicidade material

    Determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Requisitos

    •Mínima ofensividade da conduta

    •Ausência de periculosidade social da ação

    •Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    •Inexpressividade de lesão jurídica provocada

  • culpabilidade não é princípio e sim um dos elementos da concepção tripartite de crime ( típico, antijurídico e culpável)

  • apenas para complementar.

    INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ, não é possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, por força do princípio da moralidade administrativa

    STF  A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto''.

    Jurisprudência à Incabível a aplicação do princípio da aos seguintes delitos :

    1.      Furto qualificado;

    2.      Moeda falsa;

    3.      Tráfico de drogas;

    4.      Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    5.      Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);

    6.      Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    7.      Crimes contra a administração pública, ressalvado descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.

    O princípio da insignificância depende de:

    I) Mínima ofensividade da conduta;

    II) Nenhuma periculosidade social da ação;

    III) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    IV) Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    pertencelemos!

  • Gab: D

    O princípio da insignificância depende de:

    I) Mínima ofensividade da conduta;

    II) Nenhuma periculosidade social da ação;

    III) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    IV) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Bem de pequeno valor: gera privilégio.

    Valor ínfimo: gera insignificância.

  • GAB: D

    Além dos requisitos do STF citados aqui, ressalto o seguinte:

    Para Frischeisen, “a aplicação do princípio da insignificância necessariamente impõe uma análise do caso concreto”, ou seja, é preciso avaliar caso a caso. Além disso, a subprocuradora-geral ressalta que “pode haver situação em que a reincidência não seja fator determinante para afastamento da insignificância, como no caso em análise.

    Exemplos: Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29.

    Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    “1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

    , 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020

  • Que questão bonita!

  • O princípio da intervenção mínima ou da necessidade afirma ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui em meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelados por outros ramos do ordenamento jurídico. A intervenção mínima tem como destinatários o legislador e o intérprete do Direito. Deste princípio decorrem os princípios da fragmentariedade e o da subsidiariedade.

    Por sua vez, o princípio da insignificância ou da bagatela configura uma verdadeira causa de exclusão da tipicidade, vez que sua presença acarreta a atipicidade do fato.

    O enunciado da questão mencionada a atipicidade:

    “Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.”

    Destaca-se que o STJ e o STF estabeleceram quatro requisitos para a incidência do princípio da insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica causada

    Mnemônico: MARI

    Bons estudos!

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  • O STF desenvolveu quatro vetores para sua aplicação, de tal modo que a apreciação concreta da insignificância do comportamento não fique adstrita à dimensão econômica do prejuízo sofrido pela vítima, mas seja pautada por uma análise global da conduta e do agente.

    Tais vetores são:

    a) Mínima Ofensividade da conduta;

    b) Ausência de Periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento; e

    d) Inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

    Mnemônico (MARI)

  • Princípio da Insignificância

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressividade de lesão

  • Principio da Insignificância ou Bagatela.

    Entende-se que uma conduta que produza uma mínima ofensa ao bem jurídico tutelado não pode ser considerada como crime. Ademais, por não lesionar de maneira eficaz o sentimento de paz social, gera a atipicidade material do ato.

    Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, respectivamente, possui requisitos objetivos e subjetivos. São requisitos objetivos:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Como requisito subjetivo:

    A importância do objeto para a vítima.

    Por fim, deve-se observar que a prática de alguns delitos afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. São eles: furto qualificado, moeda falsa, crimes da lei de drogas, roubo ou outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra a Administração Pública e crimes de violência doméstica contra a mulher.

  • Gabarito (D)

    #PrincípioDaInsignificância

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

  • Jurisprudência à Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos seguintes delitos:

    1.      Furto qualificado;

    2.      Moeda falsa;

    3.      Tráfico de drogas;

    4.      Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    5.      Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);

    6.      Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    7.      Crimes contra a administração pública.

  • Complicada questão. Confundi com o princípio da ofensividade

  • O fato gerou lesão ou perigo de lesão? Princípio da ofensividade

    O fato (mesmo ofendendo) foi incapaz de lesar o bem jurídico (efetivamente)? Princípio da insignificância ou bagatela

  • -REQUISITO OBJETIVO (STF/STJ) - MIRA 

    • M - Mínima ofensividade do agente 
    • I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado 
    • R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta 
    • A - Ausência de periculosidade 

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA(ou bagatela): condutas que não ofendem significamente os bens jurídico afastam a tipicidade material da conduta, ou seja, o “conteúdo” criminoso, permanecendo somente “forma(tipicidade formal);

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta.

  • Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Bons Estudos!

  • Está tão na cara que dá medo de marcar.

    Gab.: D - Princípio da Insignificância.

  • PRINCÍPIOS DO CÓDIGO PENAL

    ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.

    ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    INTERVENÇÃO MÍNIMASOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    LEGALIDADELeis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.

    OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    SUBSIDIARIEDADEanalisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PRELAVECE.

    RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

    ______________

    #BORAVENCER

  • é só lembrar que a MARI é insignificante (as Marianas que me desculpem)

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzíssimo grau de reprobabilidade

    Inexpressividade da lesão jurídica

  • PC-PR 2021

  • GABARITO D.

    Princípio da Insignificância (Bagatela): Quando a lesão ao bem jurídico for irrelevante dispensará punição. Só que deverá ter alguns requisitos. Quais? Requisitos do STF. Para o STJ são esses requisitos mais a condição social da vítima.

    Ø Ausência de Periculosidade.

    Ø Reduzida Probabilidade.

    Ø Mínima Ofensividade.

    Ø Ínfimo a Lesividade.

    è Afasta o Princípio da Insignificância.

    ·        Violência/Grave Ameaça

    ·        Acima do salário

    ·        Reincidência (Por si só não afasta) pois a reincidência tem que ser reiterada e continua. Exemplo o cara que furta uma caixa de chocolate durante 2 anos todos os dias. 

    ·        Obs: Princípio da Insignificância: Súmula 599 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância em crimes contra administração pública.

    ·        Existe um crime da administração pública que cabe o princípio da insignificância: Somente no descaminho pois é praticado por particulares.

    ·        STF/STJ: Aceita como o princípio da insignificância em tributos que não ultrapasse R$ 20.000,00.

    ·        A partir do momento em que uma pessoa entra no brasil sem pagar o devido imposto a receita federal tem como obrigação lhe prender, pois o crime de descaminho é um crime formal.

    ·        Não se aplica no Art. 28 da lei de drogas, crimes contra a fé pública, crimes de violência doméstica.

    ·        Pode aplicar em crimes ambientais desde que seja pesca subsistência, furto simples.

  • P. da Culpabilidade. Cleber Masson o chama de responsabilidade penal subjetiva, consistente em que não há resultado penal sem dolo ou culpa (Masson, 2010). Não há nenhuma relação com o conceito trazido pela questão.

    P. da Ofensividade. Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico (Masson, 2010). O conceito trazido afirma que o bem jurídico penal já foi afetado, mesmo que infimamente.

    P. da Intervenção Mínima. Direcionado para o legislador não eleger qualquer comportamento como criminoso, mas somente aqueles que não puderem ser contidos pelos outros ramos do Direito. Utilizado também pelo intérprete, que não pode proceder à tipicidade quando constatar que o fato pode ser satisfatoriamente resolvido pelos outros ramos (Masson, 2010). O conceito da questão não traz nada relacionado à circunstância que o fato poderia ser resolvido por outros ramos do Direito.

    P. da Insignificância. Ou bagatela. Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico (Masson, 2010). Resposta que se adéqua ao conceito trazido pela questão.

  • Princípio da Culpabilidade: autor da conduta deve ter agido com DOLO ou CULPA

    Princípio da Ofensividade: NÃO há crime sem ofensa aos bens jurídicos;

    Princípio da Intervenção Mínima: deve intervir na medida que for extremamente necessário;

    Princípio da Insignificância: somente bens jurídicos relevantes merecem a tutela penal;

    ********** lembre-se apesar de tantas repostas, esta também é forma de estudo de fixação, onde redobramos atenção de pesquisa, exploramos linguagem e revisão de assuntos, por isso comentem ***********

  • Letra D- princípio da insignificância ou bagatela

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE- o agente deve ter determinadas características para sofrer sanção penal, ou seja, agir com dolo ou culpa e ser imputável. Além disso, o princípio da culpabilidade afasta a possibilidade da chamada responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa).

    PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE- o legislador deve criar tipos penais descrevendo condutas capazes de lesionar bem jurídico de terceiro e, além disso, não deve haver criação de lei penal para condutas que atinjam o próprio autor, como, por exemplo, a autolesão.

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA- o direito penal deve interferir o mínimo possível nas relações humanas.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- ao se criar a lei penal, deve-se levar em conta lesões significativas ao bem jurídico.

    EX: subtração de alguma coisa de valor ínfimo (furto).

    • No entanto, os Tribunais Superiores tende a aplicar o princípio da insignificância de uma forma NÃO isolada, analisando tão somente o bem jurídico atingido, mas também considerando os antecedentes criminais do réu.
    • OBSERVAR A SÚMULA 599 do STJ.

  • Na verdade se exclui a TIPICIDADE MATERIAL e não a Formal.

  • O tal do MARI

  • Crime de menor potencial ofensivo ou bagatela impropria, o qual excluir a tipicidade MATERIAL não FORMAL

  • GABARITO: D

    A) ERRADA. Sobre o princípio da culpabilidade, orienta a doutrina: “Trata-se de princípio constitucional implícito, significando que ninguém deve ser punido se não tiver agido com dolo ou culpa (nullum crimen sine culpa).

    B) ERRADA. Sobre o princípio da ofensividade, orienta a doutrina: “O princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine injuria) significa que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Este princípio atua no plano legislativo e jurisdicional. No plano legislativo, significa que o legislador não deve tipificar fatos que, em abstrato, já se mostrem inofensivos.

    C) ERRADA. Sobre o princípio da intervenção mínima, orienta a doutrina: “O princípio da intervenção mínima (...) estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Isso porque a sanção penal reveste-se de especial gravidade, acabando por impor as mais sérias restrições aos direitos fundamentais"

    D) CERTA. O Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que a devida apreciação da possibilidade de aplicação a um caso concreto do princípio da insignificância passa por quatro vetores, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vale destacar orientação doutrinária: “O princípio da insignificância ou da bagatela foi introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, em 1964. Assenta-se no brocado 'de minimis no curat praedor'', aludindo à noção de que o julgador não deve se preocupar com ninharias. Significa que certas condutas, embora formalmente previstas em lei como infrações penais, representam uma lesão ínfima ao bem jurídico, sendo materialmente atípicas"

  • oi pra vc que marcou a letra C

  • Princípio da insignificância.

    Estamos diante da MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • roubar um clip da Havan

  • Nem me importaria se essa fosse a banca da minha prova kk

  • Gab.D

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    A tipicidade material, por sua vez, é a avaliação do desvalor da conduta e do prejuízo causado. Ou seja: só existe tipicidade material se o ato praticado produzir um prejuízo RELEVANTE.

  • GABARITO: D

    princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:

    1 - a mínima ofensividade da conduta;

    2 - a inexistência de periculosidade social do ato;

    3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4 - e a inexpressividade da lesão provocada.

  • Princípio da Insignificância atua sobre a tipicidade, faz um jus sobre tipicidade matérial, ou seja, se ouve ou não ofensa relevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

  • Fui seco na C, acho que preciso descansar -.-

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  • GABARITO: D

    princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:

    1 - a mínima ofensividade da conduta;

    2 - a inexistência de periculosidade social do ato;

    3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4 - e a inexpressividade da lesão provocada.


ID
3688561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal brasileiro, julgue o seguinte item.


As causas de exclusão de ilicitude são normas penais permissivas, isto é, permitem a prática de um fato típico, excluindo-lhe a antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    De acordo com Cleber Masson (2019)

    As leis penais apresentam diversas divisões. Podem ser:

    a)incriminadoras: são as que criam crimes e cominam penas. Estão contidas na Parte Especial do Código Penal e na legislação penal especial;

    b) não incriminadoras: são as que não criam crimes nem cominam penas. Subdividem-se em:

    b.1) permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude. Em regra, estão previstas na Parte Geral (CP, art. 23), mas algumas são também encontradas na Parte Especial, tal como ocorre nos arts. 128 (aborto legal) e 142 (exclusão da ilicitude nos crimes contra a honra) do Código Penal;

    [...]

    Podem ser ainda exculpantes, interpretativas, de aplicação ou complementares, diretivas ou ainda de integração/extensão.

  • Segundo Cléber Masson, as causas excludentes da ilicitude podem ser denominadas também como:

    -Tipos penais permissivos;

    -justificativas;

    -causas de justificação;

    -descriminantes e;

    -eximentes.

    Cuidado! Não confundir dirimentes com eximentes.

    -Eximentes: causas de exclusão da ilicitude;

    -Dirimentes: causas de exclusão da culpabilidade.

  • Assertiva C

    As causas de exclusão de ilicitude são normas penais permissivas, isto é, permitem a prática de um fato típico, excluindo-lhe a antijuridicidade.

  • um bom exemplo é legítima defesa, se o policial reagir e matar um bandido, ele cometeu fato típico descrito no artigo 121 do código penal ( matar alguém ) em regra matar alguém é crime, porém ele agiu em legítima defesa, logo apesar de ter matado alguém ele não será punido pois a legítima defesa exclui a antijuridicidade nesse caso assim como extrito cumprimento do dever legal, e outros.
  • SIM! AS EXCLUDENTES PERMITEM QUE SE FAÇA.

    EX.: O ASSALTANTE ME APONTA UMA ARMA, ENTÃO, A LEGÍTIMA DEFESA PERMITE QUE EU USE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER A AGRESSÃO.

  • CORRETO, AS EXCLUDENTES PERMITEM QUE A AÇÃO SEJA PRÁTICADA SEM SER OBSERVADA A DEVIDA ÍLICITUDE.

  • São quatro as causas legais, quais sejam:

    a) legítima defesa;

    b) estado de necessidade;

    c) estrito cumprimento do dever legal e

    d) o exercício regular de direito.

    Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade e não de ilicitude.

  • São quatro (4) as causas legais DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE , quais sejam:

    a) legítima defesa; (PERIGO ATUAL OU EMINENTE)

    b) estado de necessidade;( SOMENTE PERIGO ATUAL)

    c) estrito cumprimento do dever legal. EX.: POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    d) o exercício regular de direito. EX.: MORADOR QUE COLOCA CERCA ELÉTRICA OU CACO DE VIDRO NO MURO e o larapio venha a se ferir

    Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade E NÃO de ilicitude.

  • São quatro (4) as causas legais DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE , quais sejam:

    a) legítima defesa; (PERIGO ATUAL OU EMINENTE)

    b) estado de necessidade;( SOMENTE PERIGO ATUAL)

    c) estrito cumprimento do dever legal. EX.: POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    d) o exercício regular de direito. EX.: MORADOR QUE COLOCA CERCA ELÉTRICA OU CACO DE VIDRO NO MURO e o larapio venha a se ferir

    Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade E NÃO de ilicitude.

  • SABENDO QUE A ANTIJURIDICIDADE (OU ILICITUDE) É A CONDIÇÃO DE CONTRARIEDADE DA CONDUTA PERANTE O DIREITO; LOGO, SE HÁ EXCLUDENTES DESSA ILICITUDE, ENTÃO SÃO CONDUTAS QUE "PERMITEM A PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO".

    FATO TÍPICO + ILICITUDE+ CULPABILIDADE = ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME

    Lembrando: A conduta tipificada no CP quando praticada surge uma presunção relativa de ilicitude, assim caberá o ônus da prova em contrário ao causador da conduta, devendo ele provar causas que EXCLUI A ILICITUDE dele, como uma legítima defesa por exemplo.

    ASSIM, SE O FATO TÍPICO EXCLUI A ILICITUDE DA COISA, CONSEQUENTEMENTE NÃO HAVERÁ CULPABILIDADE. LOGO NÃO HÁ CRIME!

    GABARITO CERTO

  • GABARITO CERTO

    EXCLUI O CRIME

  • Exatamente.

  • Resumindo....

    É possível a ocorrência de Tipicidade sem Ilicitude, assim com Ilicitude sem Culpabilidade.

    Questão com a mesma pegada

    Q329584

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

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    NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!

    (PPMG2022)


ID
5098534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à disciplina do direito penal, julgue o item a seguir.

Segundo a classificação doutrinária dominante, os ofendículos, desde que instalados com moderação, caracterizam situação de exclusão de antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Também chamadas de ofendículas ou ofensácula(os), cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre o muro.

    Elas(es) devem ser visíveis, de forma a funcionar como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.

    A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos. 

    1ª CORRENTE: a predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito. É importante destacar o art. 1.210, § 1, do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

    2ª CORRENTE: quando funciona em face de um ataque, o problema é de legítima defesa preordena, desde que a ação do mecanismo não tenha início até que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites excludente da ilicitude.

    (MPE-GO – 2019) (Adaptada) No que se refere à legítima defesa, julgue a assertiva seguir.

    A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.

    Gabarito: Errado

    (FCC – 2014 – MPE-PA) (Adaptada) Segundo sua classificação doutrinária dominante, o chamado ofendículo pode mais precisamente caracterizar situação de exclusão de antijuridicidade.

    Gabarito: Cero

    (OFFICIUM – 2012 – TJ-RS) (Adaptada) Considere as assertivas a respeito do Direito Peal, julgue os itens a seguir.

    Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.

    Gabarito: Certo

    (MPDFT – 2009) (Adaptada) Analise os itens a respeito do Direto Penal.

    O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.

    Gabarito: Errado

    (FUNIVERSA – 2009 – PC-DF) (Adaptada) Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação que deve ser julgada.

    Pedro cercou sua casa de fios elétricos sem nenhuma indicação visível. Antônio, tarde da noite, tentou entrar na casa de Pedro e acabou falecendo em virtude da descarga elétrica sofrida. Nessa situação hipotética, por constituir o referido ofendículo uma situação de legítima defesa, Pedro não poderá sofrer nenhuma reprimenda por parte do Direito Penal.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO - CERTO

    "Ainda bem que não perguntou se era Exercício regular de um direito ou Legítima defesa."

    Conceito:

    Cercas, cacos de vidro ....

    meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.

    ____________

    Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzmí, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito

    2} José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada.

    Fonte, Masson.

  • gaba CERTO

    o mesmo temor do matheus foi o meu. Treta pesada se é exercício regular de um direito ou legítima defesa preordenada.

    Mas a banca foi prudente e colocou exclusão de antijuricidade/ilicitude que é gênero evitando assim maiores problemas.

    cespe é Rei <3

    pertencelemos!

  • Certo

    Item correto, pois os ofendículos, ou defesas predispostas (ex.: cerca elétrica, cacos de vidro sobre o muro, etc.) são considerados causas de exclusão da ilicitude. Alguns consideram como exercício regular de direito, outros consideram como legítima defesa preordenada. Seja como for, são considerados causas de exclusão da ilicitude (ou exclusão da antijuridicidade).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tcdf-direito-penal/

  • Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1. Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito. É este o entendimento majoritário.
    2. José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).

  • JUSTIFICATIVA CESPE:

    "(...) É sabido que o nosso ordenamento jurídico disciplina a possibilidade da autotutela por parte dos cidadãos, quando estes se sentirem ameaçados a sofrer lesão ao bem jurídico, ante a ausência estatal. Tal autotutela vem prevista no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, que elenca as excludentes da ilicitude ou causas justificadoras, sendo elas: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Os ofendículos são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc. Assim, quando, por exemplo, um assaltante se fere ao tentar invadir uma residência dotada de tais aparatos, o proprietário da casa não responde por lesão corporal.

    A doutrina é unânime ao classificar a natureza jurídica dos ofendículos como causa de exclusão da antijuridicidade, existindo, no entanto, três posicionamentos doutrinários divergentes quanto à sua classificação: ofendículos, como legítima defesa; ofendículos, como exercício regular de direito e distinção entre o momento da instalação (exercício regular de direito) e da concreta atuação dos ofendículos (legítima defesa preordenada).

    Todavia, eventuais distinções doutrinárias quanto à classificação dos ofendículos não alteram o ponto central da questão, porquanto, conforme assinalado, a posição doutrinária dominante é assente no sentido de que se trata de instituto ligado à antijuridicidade. (...)"

  • Gabarito CERTO

    Os ofendículos excluem a antijuridicidade.

  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    # Ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE:

    (MPDFT/2009) O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.(ERRADO)

    (FCC/2014) Segundo sua classificação doutrinária dominante, o chamado ofendículo pode mais precisamente caracterizar situação de exclusão de antijuridicidade.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2021) Segundo a classificação doutrinária dominante, os ofendículos, desde que instalados com moderação, caracterizam situação de exclusão de antijuridicidade.(CERTO)

    # Existem três correntes doutrinárias:

    1) Há quem diga que ofendículos são uma forma de legítima defesa, pois sustentam que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta agressão.

    2) Existe também outra corrente que diz que os ofendículos são uma espécie de exercício regular de direito, já que no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois requisitos da legitima defesa que são atualidade e iminência.

    3) Já a terceira corrente mistura as duas correntes dizendo que: 

    • No momento da instalação um exercício regular de direito, pois qualquer pessoa tem o direito de se defender e defender sua propriedade.
    • No momento em que os mecanismos de defesa entram em ação, ou seja, no momento exato em que o ladrão tenta invadir uma residência e leva um choque na cerca elétrica, ou quando o cão de guarda late e parte pra cima do malfeitor, aí caracteriza-se a legitima defesa.

    # Assim NÃO é pacífico:

    (MPE-GO/2019) A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.(ERRADO)

    Já que são tratados pela doutrina como: 

    • Exercício regular de direito;
    • Legítima defesa preordenada.

    (OFFCIUM/2012) Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.(CERTO)

    Ao exercer esse direito e instalar ofendículos em sua propriedade é necessário a moderação, assim, deve haver:

    • Aviso nas cercas e o pulso de corrente elétrica deve estar de acordo com o permitido;
    • Aviso da existência de cão feroz é fundamental.

    Por fim, caso não haja moderação nos meios de defesa ficará caracterizado o excesso, que é a intensificação dos meios aplicados para repelir a agressão. O excesso descaracteriza a discriminante, fazendo com que o agente, que nesse caso é a pessoa que instalou os ofendículos, responda pelas lesões causadas.

    Gabarito: Certo.

    “Três passos para conquistar os seus sonhos: querer, tentar e nunca desistir!”

  • Tudo trocado.

  • Ofendículos são meios de defesa físicos preordenados, como, por exemplo, cacos de vidro e cerca elétrica, excluem a ilicitude-antijuridicidade. Segudo o professor Damásio de Jesus, no momento em que são instalados se configuram como exercício regular de direito, porém, ao serem acionados, passam a configurar legítima defesa preordenada.

  • que viajem e essa kkk

  • GAB C- OFENDÍCULAS: Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros. DEVEM SER VISÍVEIS

    Natureza jurídica

    1ª Corrente (Aníbal Bruno e maioria da doutrina moderna)trata-se de um exercício regular de um direito. É majoritária.

    2ª Corrente (Magalhães Noronha, Frederico Marques) – trata-se de legítima defesa preordenada, pois o preparado da ofendícula é prévio, mas só irá funcionar havendo agressão injusta.

    Antes de serem acionados -> exercício regular de direito.

    Após o acionamento, legitima defesa pre ordenada

  • EXCLUDENTES DA ILICITUDE (causas de justificação): EXCLUI A ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE:

    Há divergência entre STF X STJ sobre se gera ou não COISA JULGADA no âmbito PENAL.

    STF: não faz coisa julgada material no PENAL

    STJ: faz coisa julgada material no PENAL.

    EM QQ CASO, no âmbito civil, o reconhecimento das excludentes da ilicitude fazem COISA JULGADA NO CIVEL.

    Temos 07 casos:

    a) delito putativo (tentativa irreal ou supersticiosa, delito de alucinação)

    b) Risco Permitido OU assumido

    c) estado de necessidade REAL. causa de justificação que reside na necessidade (art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO)

    d) legítima defesa ATUAL ou EMINENTE (art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO) causa de justificação q reside na necessidade.

    e) estrito cumprimento de dever legal (causa de justificação que reside na LEI), art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO)

    f) exercício regular de um direito (causa de justificação que reside na LEI), art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO)

    g) consentimento da vítima (causa supralegal de exclusão do tipo: não consta no CP) causa de justificação que reside na falta de interesse.

  • Ofendículos: Meio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, mas os excessos são puníveis (C. F., art. 5º, caput, XI e XXII).

    Os “ofendículos”, que são os artefatos de defesas visando à proteção do patrimônio, da vida e da integridade física. Destarte, observando-se a importância e a necessidade da autotutela de cada cidadão, deverá ser observado alguns cuidados para a forma com que cada pessoa possa se defender, evitando assim, eventuais abusos para que o fato não resulte em crime. A justificativa para a autodefesa são as causas de exclusão da antijuricidade ou de ilicitude, no que tange ao conceito analítico de crime, encontrando respaldo legal no art.  do . Alguns Doutrinadores as defendem, no tocante de sua natureza jurídica, no campo da legítima defesa preordenada, sendo que para outros são forma de exercício regular de direito. Demonstrando como esse tema está em nosso dia a dia, o importante é utilizar esses artefatos de defesa de maneira correta, para que eventualmente, o agente beneficie-se da legítima defesa preordenada. Caso ocorra abusos na forma de utilização, ou seja, se ocorrer o excesso, responderá este por crime doloso ou culposo.

  • Excelente comentário do Mauro Almeida. Obrigado!!!
  • os ofendículos, desde que instalados com moderação, caracterizam situação de exclusão de antijuridicidade.

  • nunk nem vi

  • Ofendículos são o que colocamos para aumentar a segurança de nossas casas, tais como: Cerca elétrica, arames farpados,

  • Não precisa ter aviso?!

  • NUNCA NEM TINHA VISTO ISSO!!!

    Ofendículos: Meio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, no exercício regular de um direito e na legitima defesa preordenada, mas os excessos são puníveis 

  •  OS OFENDÍCULOS.

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, também são as lanças colocadas nos portões, e claro, os cães de guarda, eles também são ofendículos.

    Ofendículos são causas excludentes de ilicitude.

  • Causas supralegais exclusão da ilicitude.

    1. Consentimento do ofendido
    2. Ofendículos
    3. Intervenção médica
    4. Correção dos pais
    5. Violência desportiva

    Causas legais exclusão da ilicitude.

    1. Legítima Defesa
    2. Estado de necessidade (CP adota Teoria Unitária ≠ Teoria diferenciadora não adotada)
    3. Exercício regular de um direito.
    4. Estrito cumprimento do dever legal
  • Os ofendículos devem ser colocados de forma visível e têm o propósito de advertência.

    Possuem natureza de excludente de antijuridicidade ou ilicitude.

  • Sinceramente, nunca tinha ouvido falar.

  • Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada

  • Gabarito: Correta.

    Conceito de ofendículo: Aparato preordenado para a defesa do patrimônio.

    Ex.: Cerca elétrica.  

    E quanto aos animais?

    Podem ser considerados ofendículos.

    Resumo: Existem quatro correntes sobre o assunto e o CESPE não entrou na minúcia das distinções entre elas. O ponto em comum de todas é que os ofendículos excluem a ilicitude (ou antijuridicidade). Sendo assim, a afirmativa está correta em qualquer delas.

     

    NATUREZA JURÍDICA DO OFENDÍCULO:  

     

    1ªC: Legítima defesa. 

     

    2ªC: Exercício regular de direito (Código Civil). 

     

    3ªC: Enquanto não acionado: exercício regular de direito. Quando acionado: Legítima defesa (preordenada). 

     

    4ªC: Para ofendículo visível: exercício regular de direito, para ofendículo oculto: legítima defesa.

     

    OBS.: Como mero aprofundamento, o renomado professor Rogério Sanches Cunha defende que a corrente que prevalece é a .

    Independentemente do posicionamento que se adota, o OFENDÍCULO traduz direito do cidadão defender seu patrimônio, devendo ser utilizado com prudência e consciência, evitando excessos. 

    Bons estudos!

  • Ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São exemplos as lanças ou cacos de vidros afixados em portões e muros; as telas ou cercas elétricas acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendículos é lícito, desde que sem excessos e, assim, o responsável não responde por eventuais resultados lesivos que dele decorram.

    Definição do Prof. Alexandre Zamboni.

  • Certo.

    Os Ofendículos, atendendo aos preceitos legais, figuram-se como causas excludentes de antijuridicidade/ilicitude.

    Ademais, conforme já abordado pelos guerreiros:

    • Há quem diga que ofendículos são uma forma de legítima defesa (se acionados), entre eles estão Damásio de Jesus e Nelson Hungría, pois sustentam que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta agressão.

    • Existe também outra corrente que diz que os ofendículos são uma espécie de exercício regular de direito (quando não acionados) e não legitima defesa, dessa linha fazem parte Mirabete e Anibal Bruno, já que no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois requisitos da legitima defesa que são atualidade e iminência.

    A questão está correta, pois apenas generalizou. Não é divergente que os ofendículos são excludentes de ilicitude, todavia sua classificação como excludente é que há divergência, conforme supracitado.

    A luta continua !

  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    #Ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE

    @voltei.concursos

  • certa

    Ofendículos são instrumentos utilizados para proteção de um bem jurídico. Exemplo: as cercas elétricas.

    Código Penal

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Para a doutrina tradicional, a predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito . Todavia, quando funciona em face de um ataque o problema é de legítima defesa preordenada, desde que ação do mecanismo não tenha inicio ate que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites da excludente de ilicitude.

    Sinopse jus podvm

  • Gabarito CERTO!!!

    Sem mais!!!!!

  • As bancas estão modernizando as questões. Kkkk.

  • há doutrina para tudo.

  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    Logo, os ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE, segundo a doutrina.

  • Não seria excludente de culpabilidade?

  • ofendículo: dispositivos instalados nas residências para dar maior segurança ao morador, por exemplo, cerca elétrica, caco de vidro, cão de guarda, etc.

  • exercício regular de direito

  • CERTO.

    Os ofendículos, de acordo com a doutrina, poderão configurar excludentes de ilicitude quando utilizados moderadamente.

    Enquanto o aparato não é acionado é EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    Quando é acionado, repelindo injusta agressão será LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Para quem não sacou o lance: o proprietário do imóvel coloca cerca elétrica, em um muro alto, com placas avisando que a cerca está ligada. O meliante tenta pular o muro, leva um lapaço e perde o braço direito. Não há crime por parte do proprietário do imóvel, tendo em vista ter agido amparado por uma excludente de ilicitude (tbm chamado de antijuridicidade), que poderá ser exercício regular de direito ou legitima defesa.

  • Gab. C (aos não assinantes)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: Justificativa CEBRASPE

    Os ofendículos são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc. Assim, quando, por exemplo, um assaltante se fere ao tentar invadir uma residência dotada de tais aparatos, o proprietário da casa não responde por lesão corporal.

    A doutrina é unânime ao classificar a natureza jurídica dos ofendículos como causa de exclusão da antijuridicidade

  • Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude. (certa) FUMARC - 2018 - PC-MG - DELEGADO DE POLÍCIA

    Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada. (certa) OFFICIUM - 2012 - TJ-RS – JUIZ

    Considere que, para proteger sua propriedade, Abel tenha instalado uma cerca elétrica oculta no muro de sua residência e que duas crianças tenham sido eletrocutadas ao tentar pulá-la. Nesse caso, caracteriza-se exercício regular do direito de forma excessiva, devendo Abel responder por homicídio culposo (errada) CESPE - 2012 - TJ-PI - JUIZ

  • Basicamente, há duas correntes quanto à natureza jurídica ofendículos (cerca elétrica, caco de vidro no muro, arame, etc) quando usados com moderação, de forma lícita:

    1) Tratam-se de exercício regular do direito

    2) Tratam-se de legítima defesa preordenada.

    Independente da corrente adotada, contudo, ambas as situações configuram causas excludentes de antijuridicidade (ilicitude).

  • Ofendículos são os circuitos elétricos nas casas. Quem usá-los, desde que moderadamente, por exemplo: altura padrão, não será punido por está em exercício regular de direito.

  • Quando acionados: estado de necessidade

    Quando não acionados: exercício regular de um direito

  • Os ofendículos consistem em artefatos não intelegíveis utilizados para resguardar o patrimônio como cacos de vidro sobre os muros, eletrificação, arame farpado, etc.

    A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada.

    Destarte, é indispensável que se observem os requisitos de moderação no emprego dos ofendículos, haja vista que a utilização do mesmo visa proteger a patrimônio, bem jurídico este, que não pode predominar em detrimento da vida.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2044230/o-que-sao-ofendiculos-leandro-vilela-brambilla

    CERTA

  • Ofendículas, ofendículos ou ofensáculos

    Conceito: são obstáculos ou aparatos utilizados normalmente em residências, com a finalidade de proteção. Ex. Cacos de vidro, concertinas, arame farpado, cerca elétrica (Lei n° 13.477/17).

    Parte da doutrina chama de defesa mecânica predisposta a ofendícula oculta.

    Qual a natureza jurídica das ofendículas? (prova oral delegado SP)

    3 correntes:

    I. São formas de exercício regular de direito: direito de garantir sua vida, seu patrimônio etc. Aníbal Bruno.

    II. Trata-se de legítima defesa. (Majoritária) Nélson Hungria, Magalhães Noronha e Francisco de Assis Toledo.

    III. Possui dupla natureza jurídica: exercício regular de direito quando da instalação das ofendículas e legítima defesa quando ocorre a agressão. César R. Bitencourt

    Fonte: Gabriel Habib

  • Rafaele alvino, acredito que estejas equivocada, de acordo com alguns doutrinadores quando não utilizados constituem em exercicio regular de direito, assim que um vgbndo tenta pular por ex' seu muro e ativa o ofendiculo é legitima defesa preordenada.

    DigDig

  • OfendículosMeio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, no exercício regular de um direito e na legitima defesa preordenada, mas, os excessos são puníveis 

  • Ponde constituir legítima defesa preordenada.

  • Há comentários tratando os ofendículos como sinônimo de defesa mecânica predisposta, e não são! A defesa mecânica predisposta são meios ocultos instalados, e que se não houver aviso/moderação em sua instalação descaracterizam qualquer excludente de ilicitude, seja o exercício regular de um direito ou a legítima defesa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos ofendículos.

    Ofendículos são meios mecânicos utilizados para a defesa da propriedade, da integridade física ou de outro bem jurídico. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre o muro da casa, cerca elétrica.

     Os ofendículos tem natureza jurídica de causa excludente de antijuridicidade/ilicitude.

    Importante: A questão afirma que os ofendículos são causas excludentes de antijuridicia/ilicitude e está correto, mas já vi questão perguntando qual das causas excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) seria o ofendículo.

    Quando a questão for nesse sentido o concurseiro deverá ficar atento, pois há duas correntes na doutrina, uma afirma que os ofendículos configuram a  legítima defesa e outra afirma que é exercício regular de direito.

    Gabarito: correto.


  • Correto, Legítima defesa.

  • Gabarito C

    Aqui no Ceará , ofendicúlos é o famoso pega ladrão , que fica nos nossos muros !

    Obs: excludente de ilicitude > exercício regular de direito

  • exercício regular de um direito.

  • Quando eu coloco uma p#ta cerca elétrica com vários pregos, cacos de vidro, etc no muro da minha casa, estou amparado pelo exercício regular de direito.

  • comentario da banca cespe

    JUSTIFICATIVA: CERTO. O ordenamento jurídico brasileiro disciplina a possibilidade da autotutela pelos cidadãos, quando estes sentirem-se ameaçados a sofrer lesão ao bem jurídico, ante a ausência estatal. Tal autotutela está prevista no art. 23 do Código Penal, que elenca as excludentes de ilicitude ou causas justificadoras, sendo elas: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Os ofendículos são dispositivos instalados em residências e imóveis, com o objetivo de dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, como é o caso de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças fixadas em portões etc. Assim, quando, por exemplo, um assaltante se fere ao tentar invadir uma residência dotada de tais aparatos, o proprietário da casa não responde por lesão corporal. A doutrina dominante classifica a natureza jurídica dos ofendículos como causa de exclusão da antijuridicidade.

    resumindo , ela nao deixa claro a modalidade ,se é legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ,exercício regular de direito.

  • Sem arrodeio: exercício regular de direito

  • A doutrina majoritária entende ser a natureza jurídica dos ofendículos uma legítima defesa preordenada.

  • Seguindo às lições de Rogério Sanches Cunha, os ofendículos se tratam de aparatos destinados a defender o patrimônio de alguém, como as cercas elétricas.

    A doutrina majoritária compreende que enquanto os ofendículos não forem utilizados para proteger a propriedade, isto é, enquanto estiverem "parados", funcionam com base no exercício regular de um direito, no caso, o que o titular possui para proteger seu patrimônio.

    Por outro lado, quando funcionam e entram em "movimento", repelindo uma agressão iniciada contra a propriedade de alguém, tornam-se elementos que extinguem a ilicitude por meio da legítima defesa.

    Exemplo que podemos utilizar para ilustrar as visões apresentadas acima é o do ladrão que visando furtar determinada residência, depara-se com uma cerca elétrica. Nesse caso, enquanto o sujeito não invadir a residência, a cerca elétrica estará "atuando" com base no exercício regular de um direito, contudo, no momento em que sobre o muro e recebe uma descarga elétrica capaz de o impedir a adentrar no residência, então ela estará se constituindo como legítima defesa.

    Por fim, ressalta-se que esses ofendículos devem ser utilizados com prudência, por exemplo a cerca elétrica, não poderá receber uma potência elétrica capaz de matar alguma pessoa por descarga elétrica.

    • Os ofendículos são obstáculos ou obstruções. Trata-se de aparato predisposto, que deve estar visível, designado para a proteção de bens jurídicos, como a vida e o patrimônio.

    • Note-se que o obstáculo deve estar visível, não podendo ser oculto ou articulado para agir de surpresa.

    • Conforme aponta a doutrina majoritária, tais dispositivos tem natureza jurídica de causa excludente de ilicitude, sendo que enquanto o ofendículo não é acionado, o indivíduo age em exercício regular de um direito, por outro lado, quando é acionado, a fim de repelir a injusta agressão, o indivíduo agirá em legítima defesa preordenada.
  • LEGITIMA DEFESA PREORDENADA

  • OFENDÍCULOS = são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc.

  • A divergência da doutrina é se configura legítima defesa pré-ordenada ou exercício regular do direito.

  • Ofendículos:

    • Divergência sobre a natureza exata (exercício regular de direito ou legítima defesa), mas é possível considerar a excludente de ilicitude como legítima defesa preordenada:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO. OFENDICULO. LEGITIMA DEFESA.

    INEXISTENCIA DE PROVA PLENA. PRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CP, ARTS. 23 E 25 E DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRENCIA.

    1. O TRIBUNAL DO JURI E O JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, SO PODENDO TER O SEU JULGAMENTO SUBTRAIDO PELO JUIZ SINGULAR QUANDO AS DIRIMENTES EXPRESSAS NO ART. 411 DO CPP RESTAREM PLENAMENTE PROVADAS.

    2. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (STJ, REsp 38.302/GO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66471).

  • Exercício regular do direito enquanto nenhum ladrão morrer eletrocutado naquele troço, e legitima defesa quando ele for dessa pra pior!

  • OFENDÍCULOS = são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc.

  • Obs.: NÃO CARACTERIZA OFENDÍCULOS: ARMADILHAS.

    BORA E BORA.

  • Os ofendículos consistem em artefatos não intelegíveis utilizados para resguardar o patrimônio como cacos de vidro sobre os muros, eletrificação, arame farpado, etc.

    A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada.

    Fonte: Leandro Vilella

  • Também chamadas de “ofendículos” ou “ofensáculos”.

    - Ofendículas são meios predispostos de proteção da propriedade ou de outros bens patrimoniais.

    - As ofendículas devem ser visíveis, pois funcionam como meio de advertência e não como forma oculta para lesar a vida e a integridade física de outras pessoas. Exemplos: cerca elétrica, arame farpado.

    - Natureza jurídica das ofendículas (duas posições):

    1ª) Exercício regular do direito de defesa da propriedade.

    2ª) Forma de legítima defesa preordenada.

    (fonte: MASSON -G7)

  • Apenas instalação é um exercício regular de um direito

    Quando ele é acionado é caracterizado como uma legítima defesa preordenada

  • OFENDÍCULOS, OFENDÍCULAS OU OFENSÁCULOS

    Meio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, sendo caso de excludente da ilicitude, mas os excessos SÃO PUNÍVEIS.

     

    Duas correntes disputam o tema, mas para as duas é causa excludente de ilicitude.

    Exercício regular do direito quando não é acionado

    Legítima defesa quando acionado

  • OFENDÍCULOS - direito do cidadão defender seu patrimônio devendo ser utilizado com prudência e consciência, evitando excessos.

    Ex; Cerca elétrica - enquanto não aciona é exercício regular do direito. Se aciona, legítima defesa.

  • Rapaz, essa eu nunca tinha ouvido falar

  • A doutrina sustenta duas teorias a natureza jurídica dos ofendículos seria:

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão quando a lei assim estabelecer)

    LEGÍTIMA DEFESA (quando acionado o funcionamento dos ofendiculos

  • Em regra: a predisposição de ofendículos constitui exercício regular de direito.

    Exceção: mas quando funciona em face de um ataque ou diante de uma agressão ao bem jurídico próprio ou de terceiro, a lesão desencadeada pelo ofendículo constituir-se-á uma legítima defesa.

    Fonte: Direito Penal - Vol. Único. SOUZA, Artur de Brito Gueiros

  • (C)

    Ofendículos quando não é acionado resulta em exercício regular do direito.

    Ofendículos quando é acionado resulta em legítima defesa preordenada.

  • ofendículos consistem em artefatos não intelegíveis utilizados para resguardar o patrimônio como cacos de vidro sobre os muros, eletrificação, arame farpado, etc. ...

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Os ofendículos são meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar.

    Devem ser visíveis: devem funcionar como advertência e não como uma forma oculta de ofender terceiras pessoas.

    A doutrina diverge sobre ser exercício regular de direito e legítima defesa preordenada.

  • - Ofendículas são meios predispostos de proteção da propriedade ou de outros bens patrimoniais.

    - As ofendículas devem ser visíveis, pois funcionam como meio de advertência e não como forma oculta para lesar a vida e a integridade física de outras pessoas. Exemplos: cerca elétrica, arame farpado.

    - Natureza jurídica das ofendículas (duas posições):

    1ª) Exercício regular do direito de defesa da propriedade.

    2ª) Forma de legítima defesa preordenada.

  • GAB: CERTO

    -> OFENDÍCULOS PERTENCEM A UMA DAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

  • Para os que não são assinantes

    GABARITO C

  • Antijuridicidade

    Causas legais de exclusão:

    • Legítima defesa
    • Estado de Necessidade
    • Estrito cumprimento de dever legal
    • Exercício Regular de Direito

    Causas supralegais de exclusão:

    • Consentimento do Ofendido
    • Ofendículos
    • Intervenções médicas
    • Violência desportivas
    • Correção paterna
  • Irei até anotar

  • Lembrando que há divergência na doutrina quanto ao tipo de excludente. Alguns autores dizem se tratar de EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, outros dizem que é LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA!

    (MPE-GO) A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.

    (OFFICIUM) Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.

    ATENÇÃO!! SE OS OFENDÍCULOS ESTIVEREM ESCONDIDOS, OCORRERÁ EXCESSO PUNÍVEL!

    Conforme Cléber Masson e Fernando Capez, os ofendículos DEVEM SER VÍSÍVEIS, pois funcionam como um meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas. Se estiverem ocultos, funcionam como MEIOS MECÂNICOS PREDISPOSTOS e serão punidos pois se tratam de dispositivos não perceptíveis, configurando excesso punível, doloso ou culposo.

    (FUNIVERSA) Pedro cercou sua casa de fios elétricos sem nenhuma indicação visível. Antônio, tarde da noite, tentou entrar na casa de Pedro e acabou falecendo em virtude da descarga elétrica sofrida. Nessa situação hipotética, por constituir o referido ofendículo uma situação de legítima defesa, Pedro não poderá sofrer nenhuma reprimenda por parte do Direito Penal.

  • A doutrina é bem diversa e consideram que os ofendículos caracterizam

    • Legítima defesa preordenada (EXCLUI A ILICITUDE)
    • Exercício regular de um direito (EXCLUI A ILICITUDE)
  • Antijurídico: Estado de Necessidade (Art. 24,CP);

    Legitima Defesa (Art.25,CP);

    Estrito Cumprimento do dever legal;

    Exercício Regular de Direito.

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  • Não resta dúvida para a doutrina que trata de causa supralegal de exclusão de ilicitude/antijuricidade.

    Segundo Rogério Sanches Cunha conceitua Ofendículos como o aparato preodernado para defesa do patrimônio (cacos de vidro, ponta de lança...) O doutrinador cita como exemplo um assaltante, ao tentar invadir uma residência se fere na lança que protege o imóvel.

    Sanches levanta o seguinte pergunta " Agiu ele no exercício regular de um direito ou em legitima defesa?

    "De acordo com a lição da maioria, enquanto o aparato não é acionado, caracteriza exercício regular de um direito; ao funcionar repelindo a injusta agressão, configura a excludente da legitima defesa (legitima defesa preordenada)'. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral ( arts 1° ao 120). Volume único. 11°ed. revista atualizada ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2022. 380 p.)

  • Ofendículos

    1. Compreendem todos os instrumentos empregados regularmente, de maneira predisposta (previamente instalada), na defesa de algum bem jurídico, geralmente posse ou propriedade. Há autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica predisposta. Os primeiros seriam aparatos visíveis (cacos de vidro nos muros, pontas de lança etc.); os segundos, ocultos (cercas eletrificadas, armadilhas etc.). De qualquer modo, a jurisprudência recomenda que o aparato seja sempre visível e inacessível a terceiros inocentes (em se tratando de defesa mecânica predisposta, é preciso a existência de alguma advertência visível, p. ex., “Cuidado, cão bravio” ou “Atenção, cerca eletrificada”, além da inacessibilidade a terceiros inocentes). Presentes esses requisitos, o titular do bem protegido não responderá criminalmente pelos resultados lesivos dele decorrentes. Quando atingir o agressor, terá agido em legítima defesa (preordenada); se atingir terceiro inocente, será absolvido com base na legítima defesa putativa.
    2. Embora haja dissenso doutrinário a respeito da natureza jurídica dos ofendículos (legítima defesa ou exercício regular de um direito), prevalece o entendimento de que sua preparação configura exercício regular de um direito, e sua efetiva utilização diante de um caso concreto, legítima defesa preordenada.Pela teoria da imputação objetiva, no entanto, a instalação dos ofendículos constitui fato atípico, pois se trata de exposição de bens jurídicos a riscos permitidos.
    3. fonte direito penal parte geral 2021 /André Estefam.
  • Marquei errado por entender que os ofendículos deveriam estar VISÍVEIS, quando o cespe colocou esse termo "moderado", ao meu ver, não deixou claro se ele está ou não visível. Eu posso muito bem colocar cacos de vidros na parte de dentro de casa, ao invés de colocar na parte superior do muro, e quando o bandido for pular, se rasga todo. Nessa situação, eu poderia responder por lesões corporais, uma vez que os ofendículos não estavam VISÍVEIS.

    Posso citar como exemplo a situação do Sr. do município de Formosa/Go que fez uma ratoeira de arma para matar o suposto ladrão. Ele foi condenado por homicídio, uma vez que esse suposto ofendiculo não estava visível.

  • Causas legais de exclusão:

    • Legítima defesa
    • Estado de Necessidade
    • Estrito cumprimento de dever legal
    • Exercício Regular de Direito

    Causas supralegais de exclusão:

    • Consentimento do Ofendido
    • Ofendículos
    • Intervenções médicas
    • Violência desportivas
    • Correção paterna


ID
5444557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do disposto no Código Penal, julgue o item que segue.


Ainda que amparado pelas hipóteses de excludente de ilicitude, o agente pode responder pelo excesso doloso ou culposo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 23, Parágrafo único do CP - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    Adsumus

  • GABARITO CERTO, TODO EXCESSO É PUNÍVEL !!! EXCESSO DOLOSO: O Agente quer se exceder./ EXCESSO CULPOSO: O Agente se excede sem querer. AMBOS SÃO PUNÍVEIS.

  • Ainda que amparado pelas hipóteses de excludente de ilicitude, o agente pode responder pelo excesso doloso ou culposo.

    C

  • SOBRE LEGITIMA DEFESA ARTIGO 25 paragrafo Único

    aplica se os requisitos previstos aos agentes de segurança pública

    Considera se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes(pacote anticrime)

  • Quem diria, Cespe com Questões diretas e inteligentes;

    Gab : C

  • CULPOSO SE PREVISTO EM LEI

  • ART.23 CP- Parágrafo único- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • CERTO! Imagina aí um PM paisano revidar um assalto e imobilizar o indivíduo colocando algemas e, depois disso, começar a espancá-lo até a chegada da viatura. Logo, responderá pelo excesso.

    Se bem q poderia ser assim na prática né kk --'

  • gab. certo

    ART.23 CP- Parágrafo único- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Reponderá pelo excesso...

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:          

    I - em estado de necessidade;           

    II - em legítima defesa;              

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.             

    Excesso punível             

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

  • PMMINAS

    EXCESSO DOLOSO - QUIS EXCEDER

    EXCESSO CULPOSO - EXCEDEU-SE SEM QUERER

    TODO EXCESSO É PUNÍVEL

  •  Hipóteses de excludente de ilicitude :

    Estado de necessidade.

    Estrito cumprimento do dever legal.

    Legítima defesa.

    Essas hipóteses, afastam a ilicitude do ato, mas o agente poderá responder por excesso.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • SÃO PUNÍVEIS.

    #Estudaguerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • Gabarito: Certo.

    O agente poderá responder pelo excesso de dolo ou culpa, mesmo diante das hipotéses de extinção de punibilidade.

  • pmgo 2022 irs

  • A questão versa sobre as excludentes de ilicitude, as quais estão elencadas no artigo 23 do Código Penal. O excesso, no entanto, seja ele doloso ou culposo, afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Ocorre o excesso, quando o agente, estando em princípio acobertado por uma causa de justificação, exagera na sua ação ou na sua reação, extrapolando os limites previstos.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CERTO

    art. 23 do Código Penal, em seu parágrafo único: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá peio excesso doloso ou culposo.

    Excesso intensivo ou próprio = de forma desproporcional;

    Excesso extensivo ou impróprio = não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo

  • PRF2024


ID
5567347
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de justificação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A alternativa "A" está incorreta porque a doutrina majoritária adota uma CONCEPÇÃO SUBJETIVA para reputar verificada uma causa excludente de ilicitude. Como o disparo de B visava atingir A, o mero fato de ter errado e atingido o veículo não atrai o estrito cumprimento do dever legal. A isso se acresce inexistir dever legal de disparar arma de fogo contra veículo que tente fugir, mas isso daria "pano pra manga". Creio que a justificativa da questão escancara sua incorreção, porque, repito, não é o fato de ter atingido o veículo que seria hábil a atrair o cumprimento do dever legal, uma vez acolhida a CONCEPÇÃO SUBJETIVA...

    A B está incorreta porque, segundo Masson, "a agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade." Não há necessidade de que a agressão provenha de fato doloso, uma vez que a culpa, se bem que menos gravosa, também é ilícita e, pois, injusta.

    A C está incorreta porque fala em "erro fático". Se o erro é fático, temos erro de tipo permissivo, que repercute não na culpabilidade, mas, sim, na tipicidade, uma vez adotada a teoria limitada da culpabilidade.

    A E está incorreta porque não se cuida de atenuante, mas, sim, causa de diminuição de pena, minorante, que incide na terceira fase da dosimetria...

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo a doutrina de Cirino, pode-se afirmar que o consentimento real da vítima “tem eficácia de excludente da TIPICIDADE da ação porque o tipo legal protege a vontade do portador do bem jurídico disponível, cuja renúncia representa exercício de liberdade constitucional de ação” (p. 280).

    O consentimento presumido “é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de JUSTIFICAÇÃO da ação típica” (p. 286-287). O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real. 

  • Se me permitem, gostaria de ir pelo básico dos erros nas questões:

    A) o policial estava visando acertar A, logo não há que se falar em exercício regular de um direito;

    B) A legitima defesa não exige que o agente causador não tenha previsão do resultado, ou seja, mesmo se o agressor agir não querendo o resultado e nem prevendo ele, mas age por imprudência, imperícia ou negligencia, tal resultado pode ser impedido ou afastado por meio da legitima defesa da vitima ou de quem a defender;

    C) A redução da culpabilidade do agente ocorre na primeira fase de aplicação da pena;

    D) O consentimento presumido devido ao exercício de liberdade constitucional: esta atrelado ao consentimento real do bem jurídico ofendido;

    E) A causa é de diminuição de pena, prevista no estado de necessidade onde o sacrifício do bem tem maior valor que o bem salvo, e deve incidir na terceira fase da aplicação da pena.

  • Eu risquei a D porque tinha aprendido que as competições desportivas são exercício regular do direito (causa expressa de excludente da ilicitude), e não hipótese de consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude).

  • Com relação à alternativa D, eu eliminei de cara pelas aulas do Cleber Masson que afirma ser exercício regular de direito; No site do TJDFT também afirma ser exercício regular de direito, conforme link: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/exercicio-regular-de-direito.

    Apesar disso, conforme comentário do colega Lucas Barreto, Juarez Cirino afirma ser excludente de tipicidade pelo consentimento:

    Segundo a doutrina de Cirino, pode-se afirmar que o consentimento real da vítima “tem eficácia de excludente da TIPICIDADE da ação porque o tipo legal protege a vontade do portador do bem jurídico disponível, cuja renúncia representa exercício de liberdade constitucional de ação” (p. 280).

    O consentimento presumido “é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de JUSTIFICAÇÃO da ação típica” (p. 286-287). O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real. 

    Pelas pesquisas que fiz a natureza jurídica é bem controvertida, complicado cobrar isso em uma questão objetiva. Tomemos cuidado com esse tipo de questão.

  • Assertiva D

    A ausência de responsabilização penal de atletas na produção de lesões corporais entre si, durante a prática de esportes violentos, como lutas oficiais de boxe e competições de artes marciais regulamentadas, está diretamente relacionada a hipóteses de consentimento real do titular do bem jurídico ofendido.

    Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio. lesões praticadas no esporte: trata-se, via de regra, de exercício regular de direito, quando respeitadas as regras do esporte praticado.

  • GABARITO - D

    O fato típico decorrente da realização de um esporte, desde que respeitadas as regras regulamentares emanadas de associações legalmente constituídas e autorizadas a emitir provisões internas, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude, porque o esporte é uma atividade que o Estado não somente permite, mas incentiva a sua prática.

    OBS:

    se o fato típico cometido pelo agente resultar da violação das regras esportivas, notadamente por ultrapassar seus limites, o excesso implicará na responsabilidade pelo crime, doloso ou culposo. Exemplo: o jogador de futebol que, depois de sofrer uma falta do adversário, passa a agredi-lo com inúmeros socos e pontapés, matando-o, deve suportar ação penal por homicídio doloso

    Masson.

  • A - não há estrito cumprimento do dever legal atirar em quem está fugindo

    B - A agressão deve ser injusta. A análise é objetiva, não subjetiva ( dolo ou culpa)

    c - Segundo a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes podem ser por erro do tipo permissivo (erro fático, portanto, exclui a tipicidade); ou erro de proibição indireto (erro normativo, portanto, exclui a culpabilidade).

    D - complicado! É majoritário o entendimento de se tratar de exercício regular do direito, excluindo, assim, a ilicitude; porém a banca considerou como consentimento do ofendido, que, como aprendemos, trata-se de causa de causa supralegal de exclusão da tipicidade material. (vai entender!!)

    E - Agravante e atenuante é uma coisa! Presentes na segunda fase da dosimetria; majorante e minorante estão na terceira fase.

  • GABARITO - D

    Apenas para acrescentar:

    O consentimento do ofendido pode ter natureza jurídica de exclusão da tipicidade ou de exclusão da ilicitude, dependendo do caso.

    Vejamos:

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supralegal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • Sobre a alternativa E:

    Os colegas comentaram que o erro é porquê seria uma causa de diminuição de pena e não atenuante.

    Qual o fundamento disso???

    Eu exclui essa alternativa pelo seguinte fundamento: se na situação concreta era razoável exigir o sacrifício ameaçado, trata-se de um excludente da ilicitude, a consequência disso é que não haverá crime. Assim, não há que se falar em circunstância atenuante.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada e me expliquem qual o fundamento para ser causa de diminuição de pena?!


ID
5621152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que um cidadão penalmente imputável tenha praticado um crime sob coação irresistível de terceiro, julgue o item subsequente, à luz do entendimento doutrinário quanto ao fato típico e seus elementos, à culpabilidade e suas respectivas causas excludentes.


Caso se trate de coação moral irresistível, a culpabilidade do cidadão coagido será excluída.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Coação moral:

    Grave ameaça, retirando do coagido a liberdade de escolha. Pratica conduta, com vontade viciada. Se irresistível, há conduta, mas não livre, excluindo a culpabilidade.

    "Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas. Na coação moral há conduta, porém não livre."

    Fonte: Rogério Sanches

  • Coação física irresistível: exclui a conduta

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

  • GABARITO: CERTO

    Coação física irresistível -> exclui o fato típico

    Coação moral irresistível -> exclui a culpabilidade (gabarito da questão)

  • FITI

    Coação sica: exclui a Tipicidade.

    Coação moral: exclui a culpabilidade.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL EXCLUIU A CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • CERTO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Questão Certa.

    coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada.

    Ex: pessoa é levada a fazer uma doação porque foi ameaçada de morte

    Já na coação física, o sujeito coagido, não tinha qualquer alternativa senão a de obedecer o coator

    Ex: um sujeito pegar a mão do outro e lhe obrigar a assinar certo contrato.

    “Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a tipicidade.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade

  • De fato, a coação moral irresistível exclui a tipicidade. CERTO

  • CERTO

    Excludentes de tipicidade: Coação Física irresistível;

    Excludentes de ilicitude: LEEE;

    Excludentes de culpabilidade: Coação moral irresistível, Obediência hierárquica, Erro sobre a ilicitude do fato, Inimputabilidade


ID
5621155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que um cidadão penalmente imputável tenha praticado um crime sob coação irresistível de terceiro, julgue o item subsequente, à luz do entendimento doutrinário quanto ao fato típico e seus elementos, à culpabilidade e suas respectivas causas excludentes.


Caso se trate de coação irresistível tanto moral quanto física, excluir-se-ão a ilicitude da conduta do cidadão coagido e a sua culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A coação física irresistível excluirá a conduta do agente e não a ilicitude. Entre as causas excludentes de ilicitude (genéricas) temos: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estado de necessidade.

  • Exclui a Culpabilidade:

    A coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    Exclui a Ilicitude:

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento de dever legal

    Exercício regular de direito

    @estudalucena

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a tipicidade.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade.

  • Gabarito: Errado

    Na coação física irresistível não há conduta por parte do coagido em virtude da ausência de voluntariedade. Assim, o coagido sequer praticou o crime. O coator responde pelo seu próprio crime. Sem a conduta exclui-se o fato típico, e sem o fato típico não há crime. É chamada de vis absoluta ou vis corporalis.

  • Excludentes de tipicidade:

    - Coação Física irresistível

     

    Excludentes de ilicitude:

    - Legitima defesa

    - Estado de necessidade

    - Exercício regular do direito

    - Estrito cumprimento do dever legal

     

    Excludentes de culpabilidade:

    - Coação moral irresistível

    - Obediência hierárquica

    - Erro sobre a ilicitude do fato

    - Inimputabilidade

  • Gabarito: ERRADO

    COAÇÃO se subdivide em FÍSICA e MORAL e pode ser RESISTÍVEL ou IRRESISTÍVEL.

    • Coação FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a CONDUTA e, por consequência, o fato será ATÍPICO.
    • Coação MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA e, por consequência, a CULPABILIDADE.

  • ERRADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    Bons Estudos!!!

  • Questão Errada.

    A coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada.

    Ex: pessoa é levada a fazer uma doação porque foi ameaçada de morte

    Já na coação física, o sujeito coagido, não tinha qualquer alternativa senão a de obedecer o coator

    Ex: um sujeito pegar a mão do outro e lhe obrigar a assinar certo contrato.

    “Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”

  • Questão Errada.

    coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada.

    Ex: pessoa é levada a fazer uma doação porque foi ameaçada de morte;

    Já na coação física, o sujeito coagido, não tinha qualquer alternativa senão a de obedecer o coator

    Ex: um sujeito pegar a mão do outro e lhe obrigar a assinar certo contrato.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a Tipicidade.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a Culpabilidade.

  • Errado, pois apenas a coação física irresistível é que exclui a tipicidade devido a ausência de conduta.

  • Gabarito ERRADO

    Coação Física Irresistível - Conduta involuntária, ausência de conduta, resulta na Atipicidade

    Coação Moral Irresistível - Exclui a Culpabilidade, exigibilidade da conduta diversa

    Outra questão que pode ajudar:

    (CESPE/TC-DF - 2013) - A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa (CERTO)