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Letra E. Trata-se de crime contra a ordem tributária, conforme art. 1°, V, Lei 8.137/90.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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Nota fiscal...
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LETRA E CORRETA
LEI 8.137
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 01º" e "Lei 8.137 - Cap.I - Seç.I".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaix de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Seria crime do CDC se houvesse a omissão em fornecer o TERMO DE GARANTIA:
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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GABARITO: Letra E
LEI 8.137/90:
ART. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
LEMBRANDO QUE: Este crime é Formal, ou seja, não exite o lançamento definitivo do tributo para sua tipificação. Somente os incisos I a IV do art. 1º são considerados crimes MATERIAIS conforme SÚMULA VINCULANTE Nº 24. (Dica: As bancas vem cobrando essa súmula com frequência)
S.V 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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Único crime FORMAL do art. 1º
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Gabarito letra E
Nota: Crimes contra a ordem tributária (8.137/90) no que tange o artigo 1° e seus incisos (condutas aplicadas a CONSUMAÇÃO DO CAPUT do referido artigo) são TODOS MATERIAIS (exigindo resultado naturalístico - suprimir ou reduzir), excetuando o parágrafo único (CONSUMAÇÃO INDEPENDE da efetiva supressão ou redução de tributo). Espero ter contribuído. Deus abençoe cada um de nós. Amém.
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A conduta descrita apenas será típica caso haja supressão ou redução de tributo... o comando da questão não fala nada sobre esse especial fim de agir, que é expressamente previsto no caput. Em uma análise detalhada, o comando da questão não descreve crime. Me corrijam se estiver errado.
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Aquele que deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ao comprador de mercadoria comete crime contra a ordem tributária, com previsão da Lei nº 8.137/90:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
LEMBRETE: para a tipificação do crime do art. 1º, V, não se exige o lançamento definitivo do tributo:
S.V 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Resposta: E
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A resposta desta questão há de ser encontrada por meio da verificação da norma penal à qual a conduta descrita se subsome.
Com efeito, do cotejo do fato descrito com o Código Penal, com a Lei nº 8.137/1990 (Lei que define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo) e com a Lei nº 8.069/1990 (Lei que define crimes contra as relações de consumo), verifica-se que a conduta narrada se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, que se encontra previsto no capítulo dos crimes contra a ordem tributária contido na mencionada lei e que tem que a seguinte redação:
Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
V - negar
ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação."
Com efeito, a conduta descrita configura, com toda a evidência um crime contra a ordem tributária.
Gabarito do professor: (E)
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.