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Letra E, conforme art. 92, I, a e b, do Código Penal.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Questão mal formulada e passível de anulação, afinal, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração, considera-se a pena IGUAL ou superior a um ano.
A questão mencionou apenas os crimes com pena SUPERIOR a um ano, o que, por si só, torna errada a alternativa E.
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Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 92 I "A" do CP- "... por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração".
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vamos aproveitar para estudar:
sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:
1- tornar certa a obrigação de indenizar
2- perder o produto ou proveito do crime
exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:
1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)
2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
3- MANDATO ELETIVO
Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)
se eu estiver errada, favor informar in box
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Trata-se de efeito secundário não automático que deve ser declarado na sentença:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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GABARITO: E
Art. 92. - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo,
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superiora um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de devern para com a administração pública;
b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos anos demais casos;
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Por tempo IGUAL ou superior a um ano...
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Só um adendo: a lei (código penal) fala em tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 ano. A falta do igual não torna a questão incorreta, mas algumas questões cobram isso, então é bom ficar atento. Resposta da questão é incompleta mas não é errada.
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LETRA DE LEI BB
1 OU 4
JÁ ERA.
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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: A questão cobra o entendimento do artigo 92 do CP.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Sendo assim, a única correta é a letra “E”.
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Com o fito de responder a questão, impõe-se análise da parte do ordenamento jurídico-penal no que toca aos efeitos da condenação e de cada uma das proposições contidas nos itens apresentados. Há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elabora antes da sua promulgação.
No caso dos crimes praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"a", do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 92 -
São também efeitos da condenação:
I- a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública; (...)".
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E).
Gabarito do professor: (E)
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EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
OBSERVAÇÃO
A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e organização criminosa.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Efeitos genéricos e específicos
ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.