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Questões de Efeitos secundários de natureza penal e de natureza extrapenal


ID
1245379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - CP 

     São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Bons estudos!

  • Quando não automáticos, diz-se alomáticos!

  • Artigo 91 = efeitos automáticos

    Artigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • De fato, se são específicos os efeitos da pena, obviamente hão de ser explicitados no teor da sentença condenatória.

  • Se são automáticos não precisam ser explicitados. O juiz não escreve na sentença que o réu tem de reparar o dano a outrem. Fica subentendido devido a sentença condenatória.

  • ART.92. São também EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos:

    II- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado

    III- a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    PARAGRÁFO ÚNICO: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Artigo 91 = efeitos automáticosArtigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • CLÉBER MASSON:

    Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos. 

  • Efeitos genéricos são automáticos - indenizar, perde do instrumento ou proveito.

    Efeitos específicos não são automáticos, ou seja tem que motivar na sentença - perda cargo, incapacidade para patrio poder, inabilitaçao para dirigir.. 

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise da assertiva:

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é errado.

  • Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

    Efeitos gerais = automáticos

    Efeitos específicos = não automáticos

    GAB: E.

  • Errado.

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
1393099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução______________; a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,_____________ .

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se do instituto da Abolitio Criminis, nos exatos termos do Art.2 CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Bons estudos

  • Na minha opinião, como o enunciado não tinha nada que determinasse que a resposta deveria ser "de acordo com o código penal", deveria a mesma ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta!! Pois todos sabem que a abolitio criminis não cessa os efeitos civis!

  • Breves considerações acerca da abolitio criminis.

    Texto de :

    Lara Gomides de Souza

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).


  • qual o erro do  item D?

  • Na verdade, achei o texto confuso. Na prova fiquei em dúvida entre a B e a D. Pois de acordo com a redação, eu entendi que a questão queria dizer o seguinte: "cessando em virtude dela (abolitio criminis) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos (DA CESSAÇÃO) os efeitos civis". Pois como se sabe, com a abolitio criminis, os efeitos civis permanecem. 

    Mas pelo visto, quando a questão diz "excluídos os efeitos civis", ela quis dizer que os efeitos civis não permaneceriam, o que está errado, pois a abolitio criminis não interfere nos efeitos civis.



  • Eu tive o mesmo entendimento no Felipe Leite. Pareceu mais uma questão de Raciocínio Lógico do que Direito Pernal.

  • Questão mal elaborada, com erro de português. Seria a letra B se perguntasse de acordo com o Código Penal. Seria a letra D da forma como está. É sabido que o abolitio criminis não exclui os efeitos civis, ou seja, os efeitos civis permanecem. Assim sendo, entendo que esta questão é passível de anulação. 

  • Erro da letra D - não excluí os efeitos civis.

  • Essa questão foi anulada pela banca


  • Justificativa da VUNESP:

     Trata-se de questão que aborda o tema da abolitio criminis e seus efeitos. Muito embora a resposta esperada pela banca – e divulgada em gabarito preliminar – seja aquela que reproduz o texto de lei do artigo 2º do CP (“e os efeitos penais da sentença condenatória … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), não há como sustentar que a alternativa mais completa (“e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos os efeitos civis … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”) esteja equivocada, pois atende às lições doutrinárias sobre a matéria. Uma vez que o concurso não admite uma questão com duas alternativas corretas, a questão deverá ser anulada. Portanto, manifesto pelo deferimento dos recursos interpostos.

  • Considerando que a questão foi anulada, há de se observar também que, o termo "excluídos" se refere ao termo "cessando" ... ou seja, Entendi que o examinador perguntou algo do tipo " A Abolitio Criminis cessa a execução e os efeitos penais da sentença, exceto os efeitos civis.... 

  • Justificativa da Vunesp é esclarecedora.

  • Pra quem tá chegando a discussão em 2017, foi anulada porque B e D estão corretas.


ID
1774084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação, da ação penal e das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anistia: É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF). A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (art. 187 da LEP). Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação. A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil. A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (art. 66, III, da LEP e Súmula 611 do STF). A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Conforme disposto no art. 5º, XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1º, § 6º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). (Masson)

  • a) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    Igual ou superior a 4 anos. b) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    Seis meses do conhecimento.

  • O erro da letra A se encontra na afirmação de que o efeito da condenação é automático, e não na pena aplicada.

    Art.92, CP: São também efeitos da condenação:I- a perda da função pública ou mandado eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.(...)Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Joelma, cuidado ao comentar, o erro da assertiva a) está no fato do efeito da perda da função não ser automático, como salientou a colega Bárbara.  Vejamos a inteligencia do art. 92 do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença



  • Qual o fundamento legal da letra C ?

  • Sobre a letra C

    Segundo Masson, no art. 92, I do CP: "O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato eletivo da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima".

  • Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.


  • À guisa complementação sobre a letra D

    A presprição da pretensão executória extingue apenas a pena aplicada, permanecendo todos os demais efeitos penais (como a reincidência) e os extrapenais (como a obrigação de indenizar). Errada, portanto a acertiva.

  • a)Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.  Os efeitos da condenação se dividem em principais e secundários. O efeito principal é a aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança). Por seu turno os efeitos secundários se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais se dividem ainda, em genéricos (Art. 91, CP) e específicos (Art. 92, CP). Os efeitos penais secundários são aqueles decorrentes da sentença tais como perda da primariedade. De outro lado os efeitos genéricos são automáticos, podendo ser confisco e obrigação de reparar o dano.  E, por fim, os efeitos extrapenais específicos  não são automáticos, devendo ser declarados na sentença. O erro da questão esta em dizer que o efeito é automático. Nos casos de servidores públicos se a pena ultrapassar um ano de restritiva em crimes contra a adm valendo-se do cargo, a perda do cargo não será automática devendo ser declarada na sentença. Também perderá o cargo o funcionário publico que praticar crime com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, e também não será automático. A título de complementação nos casos de crime de tortura, a perda do cargo ou função será automática qualquer que seja a pena, pelo dobro da pena aplicada.    

    b)O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime. O início do prazo decadencia se dá com o conhecimento do autor da infração. 


    c) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. CERTO!
     

    d) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível. Nesse caso subsistem todos os demais efeitos da condenação, exceto o efeito principal que é aplicação da sanção penal. 

     

  • Indíviduos determinados é a graça e não a anistia.

     

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
     

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo ( Congresso Nacional); a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    OBS; MAS POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA O  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA  , ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO PODERÃO CONCEDER INDULTOque observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

    FONTE;https://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/

    ART 84 DA CF PARAGRAFO ÚNICO.

  • Não esquecendo, só para complementar o tema anistia, Rogério Sanches diz: "Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos , podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado su poder  de punir), não pode  lei superveniente impedir  seus (anistia) efeitos extintivos da puniblilidade; deve ser respitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica."

     

  • Gabarito: C

     

    Cezar Roberto Bitencourt

    "A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

  • LETRA D - ERRADO

    A PPE apaga somente o efeito principal da condenação que é a PENA. Subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    LETRA E - ERRADO

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:
     antes do trânsito em julgado (anistiaprópria);
     depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

     

  • Simples:

     

    a) Não é genérico que é automático, e sim específico, que é declarados na sentença;

    b) Do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime;

    c) Gab. 

    d) A obrigação de reparar o dano, na área cível e a punição administrativa, na área administrativa - não;

    e) De modo geral (resumido) anistia beneficia um fato, alcançando um grupo de pessoas, não uma pessoa determinada.

     

    Bons estudos.

  • Caio César 

    10 de Fevereiro de 2016, às 00h07

    Útil (195)

    Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.

  • COm relação a alternativa C

     

    Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

     

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

    FOnte http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

  • Letra A)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b)     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Complementando:

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática.

    A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Para complementar:

    Regra: perda somente atinge o cargo ocupado ao tempo do crime.

    Exceção: se o novo cargo ocupado guardar estreita relação com o cargo ocupado ao tempo do crime, excepcionalmente, possível a decretação de perda. Nesse sentido o acórdão da 5 Turma do STJ:

    “Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017”.Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime. A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.No julgamento do REsp 1.452.935-PE o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção. Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa. Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

  • Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades de extinção da punibilidade. Apensar de muito parecidas não podemos confundi-las.

    A anistia exclui o próprio crime, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento fazendo cessar todos os efeitos PENAIS da condenação.

    A Graça e o Indulto são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o FATO criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.

    A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação)

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais. 

  • B) Art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. (GABARITO)

    D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto no que tange aos temas mencionados no enunciado.
    Item (A) - Na análise da assertiva contida neste item, há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    No caso dos crimes praticados contra a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"b", do Código Penal, a não ser que, de acordo com o disposto na alínea “a" do inciso citado, seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, senão vejamos:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (...)"
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A afirmação contida neste item diz que o prazo tem "início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime", o que é falso.
    Item (C) - A perda do cargo como efeito da condenação, conforme previsto no inciso I do artigo 92 do Código Penal, refere-se tão-somente ao cargo que o condenado ocupava quando da prática do crime. Não há previsão legal da impossibilidade do condenado ser investido em novo cargo público. Este é o entendimento do STJ quanto ao tema, proferido no REsp 1.452.935/PE, que, no entanto, admite uma exceção que se consubstancia na perda do o novo cargo quando tem estreita relação com o cargo antigo, a fim de se evitar a reiteração do delito. Neste sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão relativo ao referido julgado: “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
    Por outro lado, nos termos do inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
    Com efeito, a extinção da punibilidade da pretensão executória elimina todos os efeitos penais, persistindo, no entanto, os efeitos cíveis relativos à reparação dano.
    Por fim, nos termos do inciso II do artigo 67 do Código de Processo Penal, não impedirá propositura da ação civil "a decisão que julgar extinta a punibilidade".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos.
    Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."  
    Dessas considerações, extrai-se que a anistia refere-se à prática de fato determinado e não à determinada pessoa. Ademais, pode ser concedida antes da condenação.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
     Gabarito do professor: (C) 


  • Importante destacar que a CF, em seu artigo 5º, XLVII, veda as penas de caráter perpétuo. Assim, não há que se falar em impossibilidade de investidura em outro cargo público. O efeito permanente será em relação ao cargo perdido por efeito da sentença condenatória.

  • Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (Art. 137, §1 da 8.112)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457290#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,de%20crime%20contra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).

  • Letra C meio certa ,pois em alguns casos a condenação de perda do cargo impede sim a investidura em outra , não de forma permanente , é claro .
  • A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.


ID
1861819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial militar, em dia de folga e vestido com traje civil, se embriagou voluntariamente e saiu à rua armado, decidido a roubar um carro. Empunhando seu revólver particular, ele abordou um motorista e o ameaçou, obrigando-o a descer do automóvel. A vítima obedeceu, mas, ao perceber a embriaguez do assaltante, saiu correndo com as chaves do carro. Deparando-se adiante com uma viatura da polícia militar, relatou o ocorrido aos componentes da guarnição, que foram ao local e prenderam o policial em flagrante. Em decorrência de tais fatos, o policial foi submetido a processo penal que resultou na sua condenação em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão pela tentativa de roubo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Perda do cargo:

    Violação dos deveres inerentes à Administração Pública: pena igual ou maior que 1 ano

    Outros casos: pena maior que 4 anos

    Tais efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.

  • E) CORRETA.


    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder� porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo�, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".


    STJ, REsp 665.472.

  • Letra da lei sempre muito importante:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: I) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Então como já postado por Diego Henrique:

    Perda do Cargo

    Violação dos deveres com a Administração - pena igual ou superior a 1 ano;

    Demais casos: + de 4 anos.

  • Interpretação bem elástica de dever à administração pública. Sendo assim não tem diferença a condenação em 1 e 4 anos, sempre há perda do cargo.

    O justo seria que a condenação de funcionário público em crimes contra a administração leve a perda do cargo se superior a 1 ano, ou 4 nos outros crimes.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Nota-se que no presente caso, o Policial praticou o crime com violação de dever para com a Administração.

    Logo, perderá o cargo.

  • Aproveitando segue um quadro sobre os efeitos da condenação:

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

     

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

     

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    Etc.

     

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

     

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

     

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa.

     

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;   #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    Etc.

  • Com a vênia do colega César Luiz, não parece ser caso de aplicação da regra do art. 22 do CPM, pois o fato narrado na questão não se enquadra no conceito de crime militar (art. 9.º do CPM).

  • CONCORDO COM A "INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA" DITA PELO CEIFA DOR, E GOSTARIA DE VER A MESMA QUESTÃO UTILIZANDO, COMO EXEMPLO, UM SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTIVESSE EM CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, POR EXEMPLO. SERÁ QUE A RESPOSTA SERIA A MESMA OU IRIA PARA A LETRA "A"? PARECE-ME QUE NÃO.

  • A - Que nada! A perda do cargo ou função constitui, na hipótese, efeito extrapenal específico previsto em lei (art. 92, I, CP), havendo nítida violação de dever para com a Administração.

     

    B - As condenaçãos com pena igual ou superiror a 1 ano, não substituídas por PRD, em razão da prática de crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, implicam na perda do cargo ou função pública (art. 92, I, CP).

     

    C - De fato, o policial praticou crime comum. Porém, agiu em nítida violação a dever para com a Administração, incidindo na hipótese do art. 92, I, a, in fine, CP.

     

    D - O crime é doloso e agente culpável. Isso porque o dolo e a culpabilidade, nessa hipótese, são analisados da perspectiva da teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), tendo plena vontade e consciência o agente no momento da ingestão da bebida.

     

    E - Correta! Ver STJ, REsp 665.472.

  • CLÉBER MASSON:

    “Art. 92. São também efeitos da condenação:
    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Ademais, como a lei fala em perda, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.”

    No caso, o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo cargo público. 

  • Onde que o policial cometeu o crime " com violação de dever para com a Administração"??

     

    Ele não usou nada da corporação para cometer o crime. Se a violação do dever foi o de não cometer crimes, então volto a afirmar que não é necessária a distinção de pena de 1 ano em crimes contra administração e pena de 4 anos em outros crimes, pois o funcionário sempre perderá em 1 ano.

  • Os tribunais e doutrinadores entendem que a função de policial dá ao agende o dever/poder de garantidor da ordem pública e da segurança, que não está atrelado ao exercício, mas à função. Assim, mesmo de folga, férias, no final de semana, bêbado na balada, o policial deve sempre agir para garantir a segurança, sendo o comportamento contrário uma clara violação de dever para com a Administração Pública.

    http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2439205/policial-e-obrigado-a-agir-diante-de-delito-e-faz-jus-a-cobertura-de-seguro-a-qualquer-momento

  • ART 92 I CP

  • Acredito que essa interpretação é específica para os cargos de segurança pública, uma vez que, muito embora não concorde com os dizeres da assertiva tida como correta ( "está vinculado à administração pública no exercício das atividades cotidianas" é forçar muito a barra); Mas lendo o julgado que deu origem a alternativa, o raciocínio parece-me certo, vez que pensar que o policial, ainda que nao tenha agido em razão de função pública, comete ilícito que é justamente obrigado a coibir, isso é um contrasenso imenso!

  • ALT. "E"

     

    O fato da alternativa "A" não estar correta, decorre do fato do policia estar empunhando uma arma - porte legal - de uso particular. Esse porte legal, frise-se, é inerente ao cargo que ele exerce. É permitido, conforme estatuto do desarmamento, apenas a posse da arma de fogo, aos que não são legitimados de acordo com o mesmo estatuto repressivo, e não o porte legal. Sendo assim, o fato de porta uma arma, de uso particular, decorre do fato de ser "um dos legitamos" a portá-la. Então art. 92, I, alínea "a", Código Penal, nesse elemento.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Dica de OURO: a questão tem JURISPRUDÊNCIA + historinha com POLICIAL no contexto, pode gabaritar na alternativa que for pior ao policial, podem testar com outras questões, é BATATA!! Nunca falha!!!!

  • Muita apelativa essa questão! Acabei acertando pois marquei o que for pior quando for o policial o acusado... mas não concordo

  • Alternativa E:

    Há aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e se trata de crime praticado que viola o dever com a administração pública, gerando efeito da condenação da perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 06:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Acho bizarra essa galera que diz que "não concorda" com o gabarito por mera política criminal. Gente, isso aqui é direito, não achismo nem mera opinião. A opinião, para ser válida, deve ter embasamento jurídico, sob pena de tornar-se um verdadeiro vale-tudo. A pessoa não concorda com o gabarito e ao invés de se melhorar quer que a questão se adeque a sua surreal lógica de pensamento..

  • Tenta enganar fazendo crer que o fato de o Policial utilizar arma particular afasta a existência de violação a dever funcional. No entanto, o acusado só possui o porte legal de arma porque é Policial. Assim, ainda que não esteja na função de PM e nem utilizando a arma da PM, cometeu o crime com facilidade proporcionada pela função que exerce. Portanto, incide sim o art. 92, inc. I, alínea "a" do CP.

  • Com fito de encontrar a resposta correta, impõe-se verificar qual o crime praticado pelo agente e qual  a extensão dos efeitos da condenação.
    O caso descrito no enunciado da questão configura o crime de roubo majorado na forma tentada, em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A embriaguez voluntária não isentará o agente da pena, uma vez que não exclui a sua culpabilidade. A conduta, ainda que praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a bebida alcoólica. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, se "a ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa)."
    Por outro lado, embora o crime não tenha sido cometido com abuso de poder pelo agente,  a sua condição de policial militar implica, de acordo com o entendimento do STJ, a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, é relevante transcrever o seguinte acórdão da mencionada Corte, in verbis:
    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

    Diante das considerações acima tecidas, conclui-se que a alternativa correta é a constante no item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)



  • Gabarito: E

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

    COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.

    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO

    CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE.

    (...)

    4. A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    5. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder – porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo -,foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    6. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime.

    7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

  • "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargofunção pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    FONTE: Victor Aceti Tristão


ID
1922491
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação criminal, ocorrerá quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 92, I, a e b, do Código Penal.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • Questão mal formulada e passível de anulação, afinal, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração, considera-se a pena IGUAL ou superior a um ano.

    A questão mencionou apenas os crimes com pena SUPERIOR a um ano, o que, por si só, torna errada a alternativa E.

  •         Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 92 I "A" do CP- "... por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração".

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • Trata-se de efeito secundário não automático que deve ser declarado na sentença:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 


    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
     

  • GABARITO: E

    Art. 92. - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo,

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superiora um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de devern para com a administração pública;

    b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos anos demais casos

  • Por tempo IGUAL ou superior a um ano...

  • Só um adendo: a lei (código penal) fala em tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 ano. A falta do igual não torna a questão incorreta, mas algumas questões cobram isso, então é bom ficar atento. Resposta da questão é incompleta mas não é errada.

  • LETRA DE LEI BB

    1 OU 4

    JÁ ERA.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • : A questão cobra o entendimento do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Sendo assim, a única correta é a letra “E”.

  • Com o fito de responder a questão, impõe-se análise da parte do ordenamento jurídico-penal no que toca aos efeitos da condenação e de cada uma das proposições contidas nos itens apresentados. Há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elabora antes da sua promulgação. 
    No caso dos crimes praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"a", do Código Penal, senão vejamos: 
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".

    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E)


  • EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

            

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO 

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e organização criminosa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  


ID
2086855
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, relacionadas aos efeitos da condenação penal.
I. Além de seus efeitos penais, a sentença proferida em processo criminal pode gerar outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo fazer com que o condenado venha a perder eventual função pública.
II. A sentença penal condenatória com trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente mediante a prática de sua conduta típica, e gera para a vítima um título executivo judicial.
III. Um dos efeitos da condenação penal é a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV. Se alguém, dolosamente, utilizar seu automóvel para causar lesão na vítima, um dos efeitos da condenação penal será a perda do veículo em favor da União.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • arts. 91 e 92 do CP

  • Essa III é errado, ART 92 CP a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Concordo! Sem a parte final do art. 92, CPP o item III está incorreto.

  • Item IV: INCORRETO.

    Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II- a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua FATO ILÍCITO.

     

    Ter fé e nunca desistir!

     

     

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • IV - Ainda, aprofundando os comentários dos colegas enquanto o entendimento em relação ao item IV. in verbis:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática do crime doloso. Não depende ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação. Quanto a duração desta interdição, jamais poderá ser perpétua, devendo vigorar enquantp não tiver havido a reabilitação criminal.

  • Gab.  D

  • Pq a IV está errada ?

  • Porque a IV fala em perda do veículo. E no caso seria a inabilitação para dirigir veículo. Art.92, III.

    Além disso, a perda do instrumento do crime em favor da União só ocorre se o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ILÍCITO. Art. 91, II, "a".

  • "Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detençao constitua fato ilicito. Se alguém´por exemplo, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fara co que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilicito, o que não impedirá, contudo a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inc. III do art. 92 do Código Penal." Greco Rogério, Código Penal Coemntado, 11 Edição, pagina 277.

  • Não é crime ter carro. A perda de bens em favor da união ocorre apenas se o uso, porte, alienação e etc destes instrumentos constituírem fato ilícito. Esse é um efeito extrapenal genérico da condenação. O que a questão fez foi misturar com um outro efeito extrapenal, só que, no caso, específico. É que quando utilizado o veículo para a prática de crime doloso, o condenado perderá a habilitação para dirigir, mas não o veículo.

  • GAB 

    D

  • I- correto.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)


    II- correto. 

    NCPC- 

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    III- correto. 

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    IV- errado. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos efeitos da sanção penal.

    Item I – Correto. A condenação penal resulta em dois tipos de efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou extrapenal (tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo Crime, confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime, suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

    Item II – Correto. Um dos efeitos da condenação penal é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, conforme o art. 91, inc. I do Código Penal. Desta forma, transitada em julgado a sentença penal condenatória esta servirá como um título executivo judicial.

    Item III – Correto. Conforme o art. 91, inc. II, alínea b, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

    Item IV – Errado. Conforme o art. 91, inc. II, alínea a, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, o carro que foi utilizado como instrumento do crime não será perdido em favor da União por não ser coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Apenas o item IV está errado.

    Gabarito, letra D.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa


ID
2558317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui efeito extrapenal secundário específico da condenação a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • nao enytendi.. pra mim todos sao especificos

  • Lembrando que pátrio poder não existe mais.

    Em razão da constitucionalização do direito civil, emprega-se, atualmente, o termo poder familiar.

    Abraços.

  • A alternativa b traz uma causa de efeito extrapenal da condenação. É o efeito previsto no artigo 23, § 2º do Estatuto da Criança e do adolescente, bem como no artigo 92, inciso II do Código Penal . Vejamos:

    ECA: Art. 23 (...)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    As demais hipóteses tratam de penas restritivas de direito, conforme previsão no Código Penal. De fato, são espécies do gênero Interdição temporária de direitos, conforme reza o Código Penal:

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (obs. o enunciado da questão não fala em perda, mas proibição, por isso não pode ser enquadrado na hipótese do art. 92, inciso I do CP)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Pelo exposto, podemos concluir que a alternativa correta e que traduz um efeito extrapenal da condenação é a estampada na letra B.

     

     

  • Olá, Renata, 

     

    Não são todos específicos. O efeito extrapenal específico é aquele que deriva da condenação, mas que deve ser fundamentado na sentença. As demais hipóteses são penas restritivas de direitos, portanto, efeitos penais da condenação.

  • São efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP):
    - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    - A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (GABARITO, ALTERNATIVA B)
    - A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   


    São Penas Restritivas de Direito - PRD - na modalidade interdição temporária de direitos (art. 47, CP):
    - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (ALTERNATIVA E, INCORRETA)
    - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (ALTERNATIVA A, INCORRETA)
    - Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (ALTERNATIVA C, INCORRETA)
    - Proibição de freqüentar determinados lugares. 
    - Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (ALTERNATIVA D, INCORRETA)

  • Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 do CP. Cleber Masson, citado por Rogério Sanches, observa:

    ''A interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz".

    São eles:

    a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP);

    b) Confisco dos instrumentos e produtos do crime.

     

    EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).

    a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I):

    b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (inc. II):

  •  a) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 II CP)

     

     b) declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, em caso de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho. (gabarito, art. 92 II CP - todos nesse artigo são específicos pois reclamam uma situação específica para que sejam aplicados)

     

     c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, pelo tempo da pena imposta. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 III CP)

     

     d) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 V CP)

     

     e) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, nos casos de crimes praticados com violação de dever funcional. (pegadinha do malandro, misturando uma pena restritiva de direitos (art. 47 I CP) com um pedaço de um efeito penal secundário específico (art. 92 I a) e o termo "violação de dever funcional" que aparece no código nos crimes contra a adm. pub.)

  •  EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

    Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.

    Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: a) induz a reincidência; b) impede, em regra, o sursis; c) causa, em regra, a revogação do sursis; d) causa a revogação do livramento condicional; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; g) causa a revogação da reabilitação; h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II). De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.

    Efeitos extrapenais: são eles:

    a) os genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;

    b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

    Efeitos extrapenais genéricos: são eles: a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime; b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito; c) confisco pela União do produto e do proveito do crime; d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;

    Efeitos extrapenais específicos: são os seguintes: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses; b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo. 

     

    Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

     

  • Para não confundir a inabilitação com a suspensão da habilitação para dirigir:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    PRD: Art. 47: dura o tempo da pena. Suspende. Somente para crimes culposos de trânsito.

    Efeito da condenação: Art. 92: dura até eventual reabilitação. Inabilita. Somente quando utilizado como meio para cometer crime doloso.

     

    "É efeito administrativo, embora também de natureza civil, a 'inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso' (art. 92, inciso III). Refere-se a lei a qualquer crime em que o veículo (automóvel, bicicleta, embarcação, aeronave etc.) é utilizado como meio do cometimento do ilícito. Assim, no homicídio doloso, no roubo, no seqüestro, no contrabando, etc. em que for utilizado veículo, pode o juiz declarar a inabilitação, porém, também deve ser motivada pelo juiz da sentença (art. 92, parágrafo único). A inabilitação de que se trata é permanente, em princípio, mas é passível de ser atingida pela reabilitação, podendo o sujeito habilitar-se novamente para a atividade da qual foi privado pela condenação. A inabilitação não se confunde com a suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que dura pelo tempo da pena e é aplicável apenas aos autores de crimes culposos de trânsito.". Mirabete.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    - INFO 866/STF. Se o condenado é Deputado Federal ou Senador da República: (duas situaçoes podem ocorrer):

    condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3o da CF/88.

    *condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2o, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    -INFO 552/STJ.A perda do cargo/função/mandato eletivo nao alcança a cassação da  aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado qdo o funcionário público estava na ativa.

  • OBS

    a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. PRINCIPAIS:

    ART. 32 CP - PRIVATIVA / RESTRITIVA / MULTA

    ART. 43 CP -  DESDOBRAMENTOS DAS RESTRIVAS

    ART. 47 CP - DESDOBRAMENTOS DAS INTERDIÇÕES

     

    2. SECUNDÁRIOS:

     

    2.1 PENAIS: ESTÃO DE FORMA ESPARSA NO CP

     

    1. reincidência, se posteriormente for praticado novo crime, com todas as
    consequências daí resultantes (arts. 63 e 64);


    2.fixação de regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, se for cometido
    novo crime (art. 33, § 2.º);


    3. configuração de maus antecedentes (art. 59);


    4. impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, quando da prática de novo
    crime, e revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis e do livramento condicional (arts.
    77, I e § 1.º, 81, I, 86, caput, e 87);


    5. aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 110, caput, e
    117, VI), em face do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime;
     

    2.2 EXTRAPENAIS:

    2.2.1 GENERICOS: ART. 91 CP (AUTOMÁTICOS)

    2.2.2 ESPECÍFICOS: ART. 92 CP (NÃO AUTOMÁTICOS) RESPOSTA CORRETA - EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO

  • GABARITO: B

     Art. 92. - São também efeitos da condenação: 

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:


    CP:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)


    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Resposta correta B (gabaritei)

  • ALTERAÇÃO - PÁTRIO PODER P/ PODER FAMILIAR:

    CP: Art. 92, II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ( )


ID
2590549
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É consequência automática da condenação criminal transitada em julgado:

Alternativas
Comentários
  • Essa era por exclusão:

    Qualquer mandato eletivo é mais do que só Vereador; logo, Vereador exclui duas.

    Senador e Deputado são cargos mais "fortes" do que Veredor; logo, Vereador exclui mais duas.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • SuspenÇão ???

  • Vale lembrar esse Julgado do STF que abre possibilidade de perda automática de mandato de Senadores e Dep. Federais:

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. A lógica é que como o parlamentar deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

    Fonte: STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

  • O Código Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Ex: se um Prefeito é condenado criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação, fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo.

    Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da determinação na decisão condenatória.

    Assim, em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • gabarito letra "E"

     

    A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: a condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente?

     

    Existem três correntes principais a respeito do tema:

     

    1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

     

    2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.

     

    3ª corrente: depende.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?

     

    Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

     

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Gabarito E

    E a banca examinadora está suspenÇa!!!

    Até reaprender a escrever corretamente a alternativa B, ou contratar um revisor que saiba.

  • Ta...então só pra organizar e ser mais objetivo:
    A perda do mandato eletivo de VEREADOR, PREFEITO, GOVERNADOR E PRES.DA REP.  é  consequência automática da condenação criminal transitada em julgado.

    Deputado e Senador só se for condenado a mais de 120 dias em regime fechado! mas aí ele perde o cargo não por causa de algum efeito da condenação mas sim por uma consequência lógica pois o criminoso não vai mais comparecer nas sessões legislativas.

  • SL 864 - SUSPENSÃO DE LIMINAR - STF

    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivoà exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

    “A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitosgovernadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.

  • -Resumindo a questão de perda de mandato:

    a) A perda é automática para vereador, prefeito, governador, presidente etc.

    b) A perda não é automática exclusivamente para DF e SR

             --Mas pode ser automática para DF e SR se pena = fechado + 120 dias.

             --Isso porque 120 dias é 1/3 das sessões ordinárias do Congresso (art. 55, III, CF)

  • O grande dilema desta questão, em seu item "e",  é sobre o "efeito automático da sentença penal condenatória", porquanto, nos casos do art. 92, a doutrina sem defendeu que não são efeitos obrigatórios, mas sim efeitos que o juiz poderá declarar na sentença. Sempre houve esse entendimento. Então, houve pela jurirsprudência do STF mudança desse entendimento. Não consegui visualizar isso pelos julgados apresentados.

  • Daniel Guimaraes tá certo, essa questão deveria ser anulada, pois a perda do cargo / mandato eletivo não é efeito automático da sentença condenatória, devendo esse efeito ser declarado na sentença, por disposição expressa de lei:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (

     

  • Se o condenado é Deputado Federal ou Senador, o Poder Judiciário pode decretar a perda do mandato eletivo?

    A resposta é negativa, pois trata-se de matéria de competência reservada à casa legislativa respectiva, na forma prevista pelo art. 55, § 2.º, da Constituição Federal:

     "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquimatizado, 10a edição, 2016.

     
  • ATENÇÃO

     

    Entendimento recente da 2ª turma do STF entende que, independentemente do regime e do período de pena imposto ao parlamentar,a perda do mandato dependerá sempre da deliberação da casa respectiva. A 1ª Turma, como exposto pela colega abaixo, entende diferente. 

     

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

     

    FOnte: Dizer o direito

  • esse assunto está longe de ser pacificado.. ainda vai dar mto pano pra manga essa discussão


  • bem q o coleguinha ceifa dor falou...;(

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    POLEMICA

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Só temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos

     

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

     

  • Não acredito que na alternativa "B" escreveram SUSPENSÃO COM "Ç"!  

  • ótima questão.....teve umas ruins nesse prova, mas essa foi a melhor...rsrs

  • a perda do mandato eletivo do Vereador.

  • Prezados,

    Estou com dúvida quanto à interpretação do art. 92, I, do CP.

    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Pela lei, me parece que a perda do mandato é efeito específico (logo, precisa constar expressa e fundamentadamente na sentença), além de que é necessário algumas condições (destaco aqui o prazo da pena, conforme previsto no dispositivo).

    Por outro lado, há a decisão do STF que os colegas já apontaram, "no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098

    Pelo trecho, parece que a perda dos direitos políticos e a consequente perda de mandato é efeito automático da condenação, independentemente de previsão expressa na sentença ou do prazo da condenação.

    Alguém poderia me esclarecer como conciliar os entendimentos?

    Obrigado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência automática do trânsito em julgado da condenação criminal.
    O STF, em julgamento da SL 864, discutiu o tema.
    "A regra constitucional insculpida no art. 15, III, determina que “a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, dentre outras possibilidades, pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
    A exceção a esta regra, todavia, é encontrada no art. 55, VI, §2º:
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) 
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
    Assim, somente é excepcionada a regra de perda automática quanto aos deputados ou senadores, não estando abrangidos os vereadores na exceção ora mencionada.
    Veja o trecho destacado do parecer da PGR:
    "A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República, por força do que se contém no referido art. 15, III, da Constituição. Nessa linha, cito o RE 179.502/SP e RE 225.019/GO, ambos do Pleno desta Corte.”
    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado criminalmente perde o mandato independentemente de deliberação da respectiva casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Nesse sentido: AP 470, Relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 22 abr. 2013; AP 396 QO, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 4 out. 2013; RE 179.502, Relator o Min. MOREIRA ALVES, DJe 8 set. 1995. .RE 225.019, Relator o Min. NELSON JOBIM, DJ 26 nov. 1999.

    GABARITO: LETRA E

  • Alternativa correta: "E"

    1) Inciso III, do art. 15, da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (portanto, para o vereador, a perda do mandato, em virtude da condenação criminal com trânsito em julgado, é automática);

    1) Inciso VI, do art. 55, da CF: Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    2) Parágrafo 2°, do art. 55, da CF: A perda do mandato do Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será decidida, respectivamente, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, VEJA-SE:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBS: a questão não faz nenhuma ressalva quanto ao entendimento da jurisprudência.

  • Alternativa correta: "E"

    Em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    Art. 92, I, CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Além disso, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II – o pleno exercício dos direitos políticos;

    Alternativas "A", "B", "C" e "D"

    No caso de Deputados Federais e Senadores, existem 3 correntes principais a respeito do tema:

    1ª corrente) NÃO é automática. Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. É a posição adotada pela 2ª Turma do STF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    2ª corrente) É automática. Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada. O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte.

    3ª corrente) DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma do STF. (Info 863 e 866).

  • supenção é de danar

  • Meus olhos doem.

  • A questão formulada está totalmente fora do contexto!


ID
2763085
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública, sendo imputada a ele a responsabilidade pelo desvio de R$ 500.000,00 dos cofres públicos.
Após a instrução e confirmação dos fatos, foi proferida sentença condenatória aplicando a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, que transitou em julgado. Na decisão, nada consta sobre a perda do cargo público por Mário.

Diante disso, ele procura um advogado para esclarecimentos em relação aos efeitos de sua condenação. Considerando as informações narradas, o advogado de Mário deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

      Art. 91 - São efeitos da condenação (EFEITOS AUTOMÁTICOS) :

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     

  •  

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:             

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Os efeitos da condenação penal são as repercussões jurídicas advindas da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos; no caso, os crimes elucidados pelo Código Penal Brasileiro (Lei no 2.848/40). Dividem-se em efeitos primitivos (ou penais da condenação), que são ligados às ações penais imediatas da condenação, e efeitos secundários (ou extra-penais da condenação), relacionados às consequências posteriores ao ato condenatório. Em linguagem metafórica, imagine-se a sociedade como um lago e a condenação penal como uma pedra atirada em sua superfície. As forças físicas atuando na trajetória da pedra até seu encontro com as águas seriam os efeitos primários da condenação, próprios das características penais; o choque, no entanto, não é isolado do ambiente, pois produz ondas que se espraiam na superfície. Essas seriam os efeitos secundários, de natureza posterior à penal, com implicações mais ramificadas na sociedade.

  • Código Penal:


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • A alínea a, do art. 92, inciso I, trata de desvio de poder ou violação de dever. Me perdi nessa questão, pois o presente caso seria violação de dever, uma vez que violam os princípios da legalidade, ética, eficácias, entre outros que dão norte ao direito administrativo, pois caracterizei a conduta como abuso desvio de finalidade e eliminei a opção C por tratar de abuso de poder.

  • Gabarito D

    Código Penal:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

  •  Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    art. 92, II, parágrafo Único do CP

  • O efeito da condenação de perda de mandato/função/cargo público são efeitos específicos da condenação penal, portanto devem constar na sentença.

    Quando o crime é praticado contra a administração pública, a perda do cargo é condicionada a pena de 1 ano ou mais, diferente seria se fosse crime comum, que no caso a pena deveria ser superior a 4 anos.

  • D) a perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser declarada em sentença, mas poderia ter sido aplicada, no caso de Mário, mesmo sendo a pena inferior a 04 anos.

    Comentários: Código Penal: Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

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  • Gab - D

     Art. 91 - São efeitos da condenação (EFEITOS AUTOMÁTICOS) :

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ATENÇÃO - Acrescido pelo Pacote Anticrime (2019): Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  • ATENÇÃO - Acrescido pelo Pacote Anticrime (2019):

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

      

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Letra D-Correta

  • Gaba: D

    CP art. 92 - São também efeitos [específicos] da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    _____

    Ainda, há três leis que preveem a perda do cargo público como efeito automático extrapenal da condenação: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação [ou TOL].

    • Lei 9455/97 Art. 1°, § 5º. [Crimes Tortura]:
    • Lei 12.850/13, Art. 2°, § 6º [Organizações Criminosas]
    • Lei 8.666/93, art. 83 [Crimes em Licitação]

    _____

    Regra Geral - CP, art. 92, I, a, b, c/c §U - não possui efeito automático, a perda do cargo, salvo se motivadamente for declarado na sentença;

    Exceção: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação, possui efeito automático a perda do cargo;

  • No caso de crimes contra a Administração Pública, se for acima de um ano a pena concreta imposta, poderá o agente obter condenação referente à perda do cargo, desde que motivada em sentença condenatória, arguida preliminarmente pelo Ministério Público.

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ID
2796454
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito da condenação de

Alternativas
Comentários
  • Gab: E


    Código Penal:


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.



  • Acredito que a inserção de "qualquer crime" deixou a assertiva incorreta, pois nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública basta uma PPL =ou+ 1 ano.

  • a) Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 


    b) os itens do art. 91, CP, têm efeito automático, como o item II,b art. 91 CP, "perda em favor do Estado da Federação do produto do crime", já os itens do art. 92 não! Conforme § único: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 


    c) art. 91, § 1º, CP: Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


    d) art. 92, B,II, CP – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • CORRETA: E

    Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: pode perder o cargo.

    Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: pode perder o cargo.

    A perda do cargo deve ser declarada na sentença, com a respectiva fundamentação, não constituido efeito automático. 

    Bons estudos! (corrigi o erro do meu comentário)

  • Essa questão é absurda.


    A letra C não deixa de estar correta pela troca das palavras. Lamentável a falta de capacidade de interpretação de textos do examinador. Tenho dúvidas se elaboradores de questões como essa sabem mesmo o direito penal, quiçá interpretar textos.


    Se os bens e valores podem ser objeto de decretação de perda até mesmo quando estão no exterior, é claro que quando estão no Brasil poderão ser declarados perdidos.

  • Concordo com Felippe Almeida, mas é FCC MEU AMIGO.......... O TEXTO DA LEI NÃO ESTÁ DESSA FORMA ENTÃO ESTÁ ERRADO................KKKKKKKK



    cuidado com alguns comentários:


    pena privativa = ou + 1 ano (crimes praticados abuso de poder e violação de dever) PODE PERDER O CARGO;

    pena privativa + 4 anos (qualquer crime) PODE PERDER O CARGO;

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;             

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.          

  • Fellipe Almeida, com a devida vênia, há um equívoco na sua interpretação.

     

    Quando será decretada a perda de bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime?

    1) Quando NÃO forem encontrados.

    2) Quando ESTIVEREM no exterior.

     

    Por que? Porque se eles forem encontrados, não há que se falar em decretação de perda de bens e valores que correspondam ao produto do crime, pois há a perda do produto do crime (art. 91, II, b). Se ele existe, ou melhor, for encontrado, apreende-se o produto ou o proveito do crime e não bens ou valores equivalentes a ele.

     

    Desse modo, se a questão diz que foram encontrados Brasil, ela está errada mesmo. Se o produto ou o proveito for encontrado, o estado se apropria dele e não do valor/bens que correspondam ao produto do crime.

     

    Espero ter ajudado. Caso esteja errado o meu entendimento, por favor, corrijam-me.

     

  • Com todo respeito, discordo do seu posicionamento Raí MS.


    A questão não deixa claro que os bens auferidos ilícitamente não foram encontrados, tampouco que a perda corresponde a valores equivalentes àqueles.


    Assim, entendo que a opção C não estaria incorreta, porque se enquadraria na hipótese do art. 91, II, b.

  • O erro da alternativa B também se deve ao fato de falar perda em favor "do Estado da Federação" quando o art. 91, II fala em "perda em favor da União".


    Fiquem atentos!

  • O Rai MS está certo...

    Pensei inicialmente como o Fellipe Almeida, mas de fato, se os produtos do crime foram encontrados no Brasil, por que você vai decretar a perda de bens e valores? Você vai decretar a perda dos produtos do crime que você achou!

  • GABARITO E


    Efeitos da Pena:

    1.      Genéricos, são automáticos – indenizar, perda do instrumento ou proveito do crime.

    2.      Específicos, não são automáticos (tem que motivar na sentença) – perda cargo, incapacidade para pátrio poder, inabilitação. 


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O qualquer crime me assustou :/

  • Quanto à letra "c", a perda do proveito ou produto do crime deve ser decretada por ser efeito automático da sentença condenatória (art. 91, II, a, b, CP).

    Já a perda de bens ou valores EQUIVALENTES ao produto ou proveito do crime pode ser decretada (art. 91, § 1º, CP).

  • Rai Ms, achei seu comentário muito bom, mas acredito que vc só quis explicar o porquê da assertiva está errada, meio que fundamentou seu raciocínio nisso.

    Tirei um trecho do livro de Cleber Masson, "O confisco pela União somente será efetuado se for desconhecida a identidade do proprietário do bem ou não for reclamado seu valor, hipótese em que, uma vez confiscados, os instrumentos e produtos do crime passam à União (...)"

    Coloquei essa passagem para argumentar a imprecisão dos dizeres "Se ele existe, ou melhor, for encontrado, apreende-se o produto ou o proveito do crime e não bens ou valores equivalentes a ele". Não só existe a possibilidade de apreensão de valores (vantagem indireta do crime), como se não o forem requisitados haverá confisco.

    Portanto, ao meu ver, a assertiva "c" não estaria errada, no mínimo estaria disposta de forma genérica, que acredito não tenha condão de torná-la falsa.

  • GABARITO: E

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • a)errado-  No art. 91 do Cp, em seus incisos I e II (alíneas e parágrafos) os efeitos não precisam ser motivados, pois trata-se de coisas, bens, valores, SÃO OS EFEITOS GENÉRICOS

    Já em o art. 92 e demais incisos os efeitos devem ser motivados, pois trata-se de pessoas. São os efeitos ESPECÍFICOS.

    *criei essa diferença de coisas e pessoas para facilitar a memorização

     

    b) errado - Mesma resposta da letra A

     

    c) errado- a interpretação desse artigo é de que se os produtos do crime forem achados, naturalmente que eles que serão apreendidos. Caso contrário será os bens ou qualquer valor (dinheiro em banco por exemplo) que serão os objetos das medidas assecuratórias [o seqüestro, arresto (chamado equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil]

     

    d) errado - Art. 92, II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    e)certo - Nota-se que a questão fala de qualquer crime desde que com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, não restringiu, assim como no próprio artigo não limita, podendo assim interpretar que o único requisito é de qualquer crime com pena P.L. superior a 4 anos..

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Sigam: @gigica.concurseira

  • Código Penal. Efeitos da condenação:

        Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Além do efeito principal da sentença condenatória de fixar a pena, há outras consequências como efeitos dessa condenação, as quais são tidas como efeitos secundários, arrolados nos arts. 91 e 92 do Código Penal e referidos como efeitos genéricos e específicos, respectivamente. 

     

    O art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.

     

    a) efeito genérico, não depende de motivação expressa.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;


    b) efeito genérico, não depende de motivação expressa.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    c) se o proveito ou produto do crime for encontrado no Brasil, não há porque decretar a perda de bens e valores, pois o proveito ou o produto serão apreendidos. 

     

    Art. 91, § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


    d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;


    e) correto. Efeito específico, precisa de motivação expressa na sentença. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  Item (A) - O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal, não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, como dispõe explicitamente o parágrafo único deste dispositivo legal. Diante desses esclarecimentos e da leitura do artigo 91 do Código Penal, deve-se concluir que o efeito de tornar certa a obrigação de indenizar depende da ocorrência de dano (artigo 91, inciso I, do Código Penal), mas prescinde de expressa motivação nos crimes dolosos.  Logo, a presente alternativa está errada.
    Item (B) - Pelas mesmas razões declinadas na análise do item (A) da presente questão, tem-se que a perda do produto do crime não depende de motivação declarada na sentença, pois trata-se de um efeito automático. Além disso, nos termos do artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal, a perda se dá em favor da União e não do Estado da Federação. Com efeito, ambas as assertivas constantes deste item estão erradas. 
    Item (C) - A assertiva contida neste item parece-me um pouco confusa, uma vez que, nos termos expressos da alínea "b", do inciso II do artigo 91, do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto ou de qualquer bem o valor que constitua o proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Por outro lado, nos termos do §1º do referido artigo, "poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior". Numa análise menos cautelosa, e isolada do presente item, poderia-se dizer que a assertiva está correta, porquanto os bens ou os valores auferidos com o crime podem ter sua perda decretada independentemente do local em que forem encontrados. Todavia, numa análise mais criteriosa - e a semântica e o cotejo de todos os itens da questão são fundamentais para se chegar a essa conclusão -, pode-se concluir que, no caso da alínea "b", os bens e valores são o próprio proveito do crime, ou seja, são a mesma coisa, pois, conforme explicitado neste dispositivo, os bens e valores "constituem" o proveito do crime. Já no caso do § 1º, os bens e valores formam coisas distintas do proveito, pois, conforme consta no dispositivo, apenas equivalem ao proveito do crime, uma vez que este não foi encontrado ou encontra-se no exterior. Assim, cotejando os fatores mencionados, pode-se dizer que os bens e valores (quando não expressamente constituírem o proveito do crime) só podem ter sua perda decretada quando o efetivo proveito do crime (ou os bens e valores que o constituírem) não forem localizados no Brasil. Diante dessas considerações, tem-se que a presente assertiva é falsa.
    Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 92 do Código Penal, o efeito da condenação consubstanciado na incapacidade para o exercício da tutela ou curatela é aplicável quando os crimes praticados contra o tutelado ou curatelado forem dolosos sujeitos à pena de reclusão. A assertiva contida neste item fala em crimes dolosos punidos com detenção, o que afronta o dispositivo legal que trata do tema. Sendo assim, a afirmação contida neste item, com toda a evidência, está equivocada.
    Item (E) - Nos termos das alíneas contidas no artigo 92, inciso I, do Código Penal, ocorre a perda de cargo, função pública e mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Via de consequência, a assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o teor da norma vigente e, portanto, está correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Rai MS, mas a alternativa "c" não cita o termo "equivalente", como consta no CP.

  • Rai MS, só discordo de vc em um ponto: a decretação de bens ou valores, no caso que vc citou, é a de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, e não a de bens ou valores produto do crime, que é efeito automático da condenação. A falta dessa informação na alternativa tornou-a incompleta e, como esta outra previsão está no artigo 91, II, b, a alternativa inclina-se à situação ali prevista. O fato de o termo decretar não estar previsto no artigo 91, II, b não faz com que a alternativa esteja errada, só a torna confusa. Questão em que o examinador tentou brincar com a troca de palavras sem saber exatamente os efeitos dessa alteração.

  • a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    ALTERNATIVA: A perda de cargo público ocorre em qualquer crime quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, se expressamente motivada na sentença.

    Pode ser a "menos errada" mas é muito duvidosa.

  • O erro da C é bem simples. (eu errei tbm a questão)

    Pode decretar a perda se os bens NÃO FORAM ENCONTRADOS ou ESTIVEREM NO EXTERIOR. (art.91, §1º)

    No caso, a questão está dizendo que os bens FORAM ENCONTRADOS NO BRASIL. Ora, se foram encontrados, e não estão no exterior, não faz sentido a aplicação do dispositivo. Logo, afirmativa incorreta.

  • Efeitos da condenação:

    COM EFEITO AUTOMÁTICO:

    ·      Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    ·      A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a)   dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b)   do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    SEM EFEITO AUTOMÁTICO:

    ·      Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: pode perder o cargo.

    ·      Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: pode perder o cargo.

    ·      A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    ·      A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

  • Questão patética...

    Alterantiva E está obviamente errada. A expressão QUALQUER CRIME detonou a questão.

    Crime de tortura, por exemplo, a perda da função pública é automática e independe de motivação.

  • É exatamente o que diz o artigo 92, I, b do CP e seu parágrafo único.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LETRA A: Errado, pois a obrigação de reparar o dano está no artigo 91. Trata-se de um efeito automático da condenação.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    LETRA B: Incorreto, pois se trata de efeito automático.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    LETRA C: Errado, pois a perda de bens e valores equivalentes só será decretada se o produto/proveito do crime estiver no exterior ou não for localizado.

    Art. 91, § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    LETRA D: Na verdade, isso acontece em crimes punidos com reclusão.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

  • Art. 91 - São efeitos da condenação: (Automáticos)

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

         Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Não-automáticos.)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GABARITO: E

    Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: Pode perder o cargo

    Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: Pode perder o cargo

    Fonte: Comentário da colega Jaqueline Alves


ID
2881489
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação dispostos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 91 - São efeitos da condenação:          

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.            

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:             

    I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;              

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:             

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.            

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;                   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.                

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Gabarito: Letra C


    A) Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (Correto - Art. 91, I do CP).


    B) Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Correto - Art. 91, II, "b", do CP).


    C) Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. (Errado - Art. 92, I, "a" do CP: São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.)


    D) Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. (Correto - Art. 92, II, do CP).


    E) Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Correto - Art. 92, III, do CP).




    Bons estudos!

  • C

    1, e não 2

    Abraços

  • Lembrar que a perda do cargo deve se referir ao cargo em que o sujeito estava quando praticou o delito, não podendo, em regra, determinar a perda de outro cargo que o individuo eventualmente ocupe, salvo se for correlato com o cargo em que praticou o delito.

  •  Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

  • LETRA A - Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Correta.

    Art. 91, I .

     

    LETRA B - Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Correta.

    Art. 91, II

     

    LETRA C - Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Incorreta. A pena deve ser superior a UM ano.

    Art. 92, I, a

     

    LETRA D - Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Correta.

    Art. 92, II

     

    LETRA E - Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Correta.

    Art. 92, III

     

     

  •  

    Apontamentos que podemos fazer:

    a- sempre há perda do cargo qnd a pena for superior a 4 anos, com ou sem abusa de poder 

    b- pena igual ou superior a 1 ano e desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever, haverá perda do cargo

    c- pena inferior a 1 ano, mesmo com abuso de poder nao há perda do cargo 

     

     

  • Gabarito: C

    Lembrem de atualizar o Código Penal, Civil e ECA com a Lei 13.715, de 24/9/2018, pois as bancas vem cobrando a possibilidade da perda do poder familiar quando os crimes são cometidos também contra os cônjuges e outros descendentes.

     

    CP, Art. 92, (...) II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Prezados,

    sobre a letra B (ok, a letra C está manifestamente incorreta).

    Todavia, considerar que será "devolvido" ao "terceiro" qualquer bem é o mesmo que autorizar a posse de bem/valor ilícito. A falta do elemento restritivo autoriza concluir que mesmo aqueles bens/valores ilícitos não sejam perdidos em favor da União, como efeito automático da sentença.

    Caso esteja extremamente equivocado favor, avise-me.

  • Eu acertei a questão pois sabia que pra UM ano.

    Porém, se o cara que for condenado a um ano perde a função, o que for condenado a 2 não perderá?

    Não está de todo incorreta.

  • cuidado com o comentário do Órion Junior... leva a pensar que essas perdas são automáticas, quando na vdd não o são! Reparem no P.Ú do 92.

    Há braços.

  • a) Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 


    b) Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    c) gabarito

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 


    d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;


    e) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Código Penal:

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Confisco Alargado

    O Pacote Anticrime acrescentou o 91-A no Código Penal, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    A lei exige o pedido expresso do Ministério Público, que deve ser feito por ocasião da denúncia, inclusive com a indicação da diferença apurada entre o patrimônio que o condenado possui e o que seria compatível com sua atividade profissional e/ou econômica lícita.

    fonte: manual caseiro

  • Mudanca no artigo realizada pela lei 13.964/19 (pacote anticrime )

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • Efeitos da condenação genéricos (automáticos)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (não são automático)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;      

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 91, II/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa C - Incorreta! A pena aplicada deve ser igual o superior a um ano nesse caso, não igual ou superior a dois anos, como afirma a alternativa. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Letra C é a incorreta, uma vez que o art. 92, I, a prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano.

  • UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

  • Resposta correta C (gabaritei)

  • Obs. Na Lei de Lavagem, o efeito da condenação é a perda em favor da União ou dos Estados, quando este for da competência da Justiça Estadual.

  • Gabarito: alternativa C!!

    Complementando:

    Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

    ​Pra Sexta Turma do STJ, o cargo públ., função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no CP92, I – só pode ser aquele q o infrator ocupava à época do crime...

    Caso concreto: prática do crime previsto na Lei de Licitações, art 90 (L8.666/93), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

    "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função pra prática do delito... – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

    Pra o ministro o acórdão do tribunal estadual contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido q perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor...

    Esta notícia refere-se ao processo HC 482458

  • É efeito Específico Extrapenal da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a essa é superior a 1 ano nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever. Também ocorre tal efeito específico quando a condenação for superior a 4 anos nos crimes comuns.

  • Crime funcional -> 1 ano

    Crime comum -> 4 anos.


ID
3043261
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que, nos termos do art. 92 do CP e respeitada a regra de motivação de seu parágrafo único, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: condenação criminal à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Gabarito letra B

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • gabarito: B

    Art. 92 do CP: - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

  • gab: B

    (Art. 92, CP):

    Deve haver motivação, sempre:

    Pena igual ou maior que 1 ano para crimes com violação de dever funcional ou abuso de poder contra a AP;

    Pena MAIOR que 4 anos para demais crimes.

  • Art. 92 - SÃO TAMBÉM EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública1 Ano – Abuso de poder ou violação de dever com Adm. Publica  

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    + de 4 anos de privativa de liberdade

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Pelos motivos expostos, há de se concluir que a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Cumpre destacar que os efeitos previstos no art. 92 do CP não são automáticos!

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Somente pra ajudar com uma informação conexa, para o crime de tortura a perda é automática. Bom lembrar.
  • São efeitos específicos, que devem ser motivadamente declarados na sentença:

    1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    2. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

  • Lembrando que nos casos de Organização Criminosa e Tortura tais efeitos serão automáticos.

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    Realmente não entendi porquê a letra D ( em qualquer crime fé pública desde seja superior a 4 anos) NÃO SE ENQUADRA no Art. 92, I, b. Alguém explica ?

  • GABARITO: B

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

  • Art. 92, inc. I, a - quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    Seria...

    1. abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    OU

    2. abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    ??

    Porque se for a opção 2, a letra B está incompleta, não?

  • GAB para os Lisos

  • Outro exemplo de questão considerada CORRETA:

    III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

    Estará certo o IGUAL OU SUPERIOR.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECIFICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e de organização criminosa.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECIFICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e de organização criminosa.

  • Erro da alternativa E:

    Nos crimes cometidos sem abuso de poder ou sem violação de dever para com a Adm. Púb, a pena deve ser superior a 4 anos.

  • TA DESPENCANDO ISSO NA VUNESP

    PERDA CARGO

    CASO A

    Pena

    -Igual ou superior 1 ano

    Condição

    -com abuso de poder ou

    -violação dever para com Administração

    Consequência

    -PERDA DO CARGO

    CASO B

    Pena

    -superior 4 anos

    Condição

    -demais casos

    Consequência

    -PERDA DO CARGO

    Obs.: AMBOS não automático, efeito extrapenal


ID
4937290
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação penal, é correto afirmar que a perda de cargo ou função pública é

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos).

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios

    CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • gaba B

    auTOmático somente:

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicado)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

    nos demais casos, observar regras do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    pertencelemos!

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • Em regra, perda do cargo e função pública não é efeito automático da sentença penal condenatória.

    A exceção são os crimes de tortura e organização criminosa.

    Lembrando

    1 ano -> Crime funcional

    4 anos -> Demais crimes. (ex.: roubo)

  • Gab: B

    • Perda de cargo, função púb. ou mandato eletivo:

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. pública > por tempo igual ou superior a 1 ANO.

    ;

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade nos demais casos > por tempo superior a 4 ANOS.

    • Efeito automáticos da condenação:

    Organização criminosa

    Tortura


ID
4937584
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

II. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, do produto do crime.

III. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometido contra filho.


É(são) efeito(s) automático(s) da condenação penal o(s) indicado(s) SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos da condenação são separados em GENÉRICOS (art. 91, cp) e ESPECÍFICOS (art.92, cp).

    Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos devem ser estabelecidos na sentença.

    I - efeito especifico art. 92, I, a, cp

    II - efeito genérico art. 91, II, b, cp

    III - efeito especifico art. 92, II, cp

  • Qual é o gabarito por favor?

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal: exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de bens produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

    GABARITO D

  • Quais os erros das assertivas I e III ?

  • A expressão "pátrio poder", além de machista, encontra-se juridicamente desatualizada desde a CF/88. A boa doutrina e jurisprudência há muito utiliza o termo "poder familiar".
  • Perda automática de cargo público somente ocorre em condenações por crime de tortura ou organização criminosa

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A perda do cargo só é

    auTOmática quando

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicada)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

  • Baita questão! O §único do art. 92 torna os efeitos específicos não automáticos.

  • Efeitos automático -> art. 91

    Efeitos NÃO automáticos -> art. 92

  • alguns colegas se enganam . O art 92 em seu parágrafo único retrata que os efeitos não são automáticos , logo o art 91 trata dos efeitos automáticos da condenação em uma exegese a contrário senso, pois trata-se também dos efeitos automáticos da condenação.

    cuidado com os decorebas de cursinho