SóProvas


ID
192283
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

     

    Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.

    Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.

    Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.

  • Pergunto pq a alternativa D tambem nao esta certa, pois o servidor nao pode ser exonerado do cargo a qq tempo nos cargos em comissao e  funcao de  confianca?

  • Alexandre, a revogação da nomeação impede que se tome posse, e nao há que se falar em exoneração em servidor/comissionado que ainda não tenha tomado posse.

  • A letra D está errada pois:

     servidor em cargo comissionado é destituído e não exonerado

     

  • Lei 8112

    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

    Portanto Letra D também está correta

  • Por que a Letra "a" esta errada?

  • Colega, a classificação fornecida pela letra A é equivocada.

    Os atos administrativos, em geral, são auto-executáveis.

    Esse  atributo do ato significa que a Administração pode

    executar seus atos independentemente da concordância prévia do Judiciário.

  • A revogação é a retirada do mundo juridico de um ato válido, mas que segundo critério da administraçao, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente [ ex nunc ], pq o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que esta sendo revogado.

    TODOS os poderes tem competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.

    Alternativa E 

  • Colega, a alternativa D não está correta. A exoneração não revoga a nomeação, são atos independentes. O que se pode questionar é que os EFEITOS são revogatórios.

  • galera alguém pode me dizer onde está o erro da letra C.
  • Questão D:Erro
    Tanto a NOMEAÇÃO qt a EXONERAÇÃO podem ser a qlq tempo, segundo a última parte do art. 37 inciso II da CR, configurando a discricionariedade da ADM para esses atos. Portanto, tanto um quanto o outro podem ser revogáveis, uma vez que ambos são oriundos da conveniência e oportunidade da ADM. Mas não o primeiro ato poder ser revogável em razão do segundo, aí é q reside o erro da dessa questão. 
  • Quanto à alternativa C:

    Não existe lei que literalmente dispensa motivação expressa, ou seja, que esteja escrito: "É dispensável motivação expressa para...".  Há leis que exigem motivação expressa (é o caso do art. 50 da  Lei 9.784) e existem leis que não exigem.
    A alternativa estaria correta se estivesse: "Atos administrativos imotivados são válidos quando a lei não exigir motivação expressa."
  •  Incorreria em ilegalidade uma autoridade administrativa que revogasse um ato administrativo, atribuindo a essa revogação efeitos ex tunc.

    Certo
    Revogação (inoportunos ou incovenientes) atos legais e perfeitos conforme a convêniencia e oportunidade tem efeito ex-nunc; pode ser feito pela adm, em sua função típica, contudo o poder judiciário poderá revogar seus atos, em função atípica.
    Anulação (ilegalidade) tem efeito ex-tunc; pode ser feito pela Adm ou Judiciário, este, quando provocado, (princípio da inércia), aquele com o princípio da autotutela. 

  • Atendendo ao comentário do colega sobre a letra "A", segue o ERRO:

    Nem todo ato administrativo é autoexecutável

    A AUTOEXECUTORIEDADE SE DIVIDE EM DUAS:]

    -EGILIBILIDADE = é a decisão do ato administrativo sem a autorização prévia do poder judiciario. Todo ato administrativo possui.

    - EXECUTORIEDADE = é a execução do ato administrativo sem a prévia autorização do poder judiciario. Só são executável os atos previstos em lei e os de carater urgentes.
  • Concordo com o Nando! O cargo comissionado é o que então???

    Banca carniça.. quem elaborou essa questão é um......!
  • Caríssimos,

    Eu cai na tentação da marcar a "e" como certa.

    Separe a questão em duas partes: a) A nomeação de um servidor em cargo comissionado é um ato revogável (até aqui está certo, na prática administrativa se usa a expressão "tornar sem efeito". O problema é que o sujeito sem coração da banca mistura dois conceitos.); b)[...] porque o servidor pode, a qualquer tempo, ser exonerado. Sim. servidor comissionado é exonerável ad nutum. A casca de banana é dizer que uma coisa é consectária da outra. Só será exonerado se já tomou posse, ou seja, é revogável antes da posse.
  • Realmente a letra "E" é a correta pelo seguinte, quando ocorre a anulação de um ato administrativo o mesmo é realizado por motivo de ilegalidade com efeitos "ex tunc", ou seja, retroage ao momento em que o ato produziu efeitos, já a revogação é por motivo de conveniência e oportunidade com efeitos "ex nunc", ou seja até o momento da revogação o ato atendia perfeitamente tanto os aspectos legais quanto os aspectos de avaliação da Administração, por fim incorreria em ilegalidade a autoridade administrativa aplicar efeitos retroativos na revogação, visto que não é cabível tais efeitos.

    Dessa maneira é importante ressaltar que o judiciário pode anular um ato administrativo, revogar não, mas pode pode avaliar a legalidade do mérito (conveniência e oportunidade), comentei isso pois muitas questões tendem a afirmar que o judiciário não pode avaliar ou questionar o mérito administrativo de maneira alguma, o que é incorreto.

  • Erro da letra A:  agir ex officio traz a idéia de que um agente pode agir mesmo quando não provocado pelo particular, exemplo seria a mesma da jurisdição, ela somente pode agir quando provocada, quando cutuca o dragão. Na função administrativa o ato se manifesta de forma autoexecutavel, no sentido de que não necessita de uma autorização do poder judiciário para produzir seus efeitos, age-se em nome da Lei, independente de provocação do particular, para se alcançar um interesse público sem a necessidade de autorização de outro poder.

    Erro da letra B: pela simples leitura de atos de investigação policial, se fosse para chutar, essa não seria uma boa idéia. Atos de investigação são atos típicos de policia judiciária e não administrativa, e não existe uma forma prevista em Lei de como se levar a cabo uma investigação policial sem espaços para discricionariedades, embora não tenha plena certeza desta fundamentação da resposta, certamente essa está errada.

    Erro da letra "C" : a expressão "quando a lei os dispensa de de motivação expressa", está errada, quando na verdade deveria ser "quando a Lei não exige motivação expressa". Essa diferença está diretamente ligada no fato de que mesmo a Lei não exigindo motivação expressa, é possível motivar, mesmo sem a Lei exigir. Todavia se levar em consideração a primeira expressão, não seria possível motivar um ato, seria obrigatório não motivar, mesmo que o administrador queira, pois pelo principio da legalidade não seria possível já que a expressão proíbe de motivar, assim não existiria a teoria dos motivos determinantes.

    Erro da letra "D": a justificação do por que é revogável o ato de nomeação de um servidor comicionado não é a exoneração, ad nuntum, não se revoga uma nomeação, apenas executa-se um novo ato, que é a exoneração, que dispensa-se a motivação, este ato é discricionário pois é facultado a motivação ou não, manda embora e pronto sem qualquer justificativa, desconstituindo a nomeação por um novo ato, que é a exoneração, mas não que este ultimo tenha revogado o primeiro (nomeação). Ocorre na verdade o que Maria Silva chama de Contraposição dos atos: a nomeação deixa de existir com a contraposição do ato de exoneração, sem que um revogue o outro.

    A letra E está correta, pois só se revoga ato legal, que passou a ser inoportuno e inconveniente, mas que surtiu efeitos jurídicos, regeu relações, criou uma expectativa legítima na Lei de que o ato permaneceria surtindo efeitos até que se exaurisse, pois sobrevivia no plano da existência, validade e eficácia. Sendo assim deixa de produzir efeitos a partir de sua revogação, pois o que gerou antes foi válido no mundo jurídico. Já a anulabilidade sequer obtinha respaldo jurídico para sua existência, por isso os efeitos da anulação deve ser ex tunc, para atingir relações nascidas de uma ilegalidade que jamais deveria ocorrer. Modular os efeitos do ato revocatório seria uma ilegalidade pois violaria o principio da segurança jurídica.

  • Só completando o comentário do Luciano Pereira (o terceiro abaixo): não será revogado o ato de nomeação do servidor que já entrou em exercício, ainda que de cargo em comissão, pois seria o caso de ato administrativo que já exauriu os seus efeitos - sendo, portanto, irrevogável. Para demitir ou exonerar o ocupante, será necessária a edição de novo ato - que nada tem a ver com aquele ato anterior.

  • "Exoneração é um ato administrativo que NÃO possui caráter punitivo, vale dizer, o motivo determinante de um ato de exoneração não é a prática de infração disciplinar. (...) Ao servidor ocupante de cargo em comissão que cometa infração funcional aplica-se a penalidade administrativa de DESTITUIÇÃO, ato de caráter punitivo que deve, por essa razão, ser precedido de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.


    A EXONERAÇÃO de um servidor ocupante de cargo em comissão é um ato administrativo amplamente discricionário, que não precisa sequer ser motivado."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. (2011, p. 282)

  • Quanto à letra "D", o item está errado, vejamos:



    Contraposição ou derrubada: um ato administrativo é praticado e um novo ato administrativo tem conteúdo que se contrapõe ao primeiro.

    Exemplo: ato de exoneração de servidor público que foi nomeado para cargo em comissão (GRIFO MEU).


    Fonte: Scatolino, Gustavo; Direito administrativo objetivo: teoria e questões / Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014. [pág. 101]


  • Minha nossa senhora, que acrobacias exegéticas as pessoas fazem para encontrar o erro da alt. C

    "Atos administrativos imotivados somente são válidos quando a lei os dispensa de motivação expressa."

    Alegar que "quando a lei não exige motivação" tem diferença a "a lei dispensa a motivação" é só para rir mesmo

  • Gabarito E

     

    Deveras, como a lei confere eficácia prospectiva ao Ato revogatório, caso lhe seja dada eficácia de cunho retroativo incorrer-se-á em 

    uma ilegalidade.

     

    Acerca da alterntiva D quanto blá blá blá, e ninguém falou que relacionado ao cargo em comissão cabe DESTITUIÇÃO e não EXONERAÇÃO, 

    o erro da questão é mencionar o instituto errado.

  • Em regra, apenas a declaração de ilegalidade possui efeitos ex tunc

    Abraços

  • Existe a possibilidade de Exoneração de cargo comissionado.

    1) EXONERAÇÃO DE DETENTOR DE CARGO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO:

    O detentor de cargo exclusivamente comissionado será exonerado de ofício pela autoridade competente ou a pedido (neste caso, a solicitação é feita mediante formulário contendo a assinatura do servidor e da autoridade competente devendo ser protocolado no setor competente de protocolo).

    2) EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE CARREIRA COM CARGO EM COMISSÃO:

    O servidor de carreira com cargo em comissão será exonerado de ofício pela autoridade competente ou a pedido (neste caso, a solicitação é feita mediante formulário contendo a assinatura do servidor e da autoridade competente devendo ser protocolado no setor competente de protocolo). Quando o servidor de carreira é exonerado do seu cargo em comissão ele volta a exercer o seu cargo efetivo.

    3) A DESTITUIÇÃO  DO CARGO EM COMISSÃO (Penalidade disciplinar):

    A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Constatada esta hiipótese, a exoneração efetuada (a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor) será convertida em destituição de cargo em comissão.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/63900/exoneracao-do-cargo-comissionado

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

     

    Com abstração se estes atos (de investigação e de nomeação) sejam ou não exemplos de atos vinculados, o certo é que o conceito de ato vinculado evidencia que é ato cujos 05 (cinco) elementos/requisitos (competência, motivo, objeto, forma e finalidade) já são pré-determinados legalmente. Com a doutrina: “No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 225/226).

     

    “Investigação”, rigorosamente, não é ato, mas processo administrativo, ainda que no âmbito da política administrativa judiciária.

     

    “Nomeação”, ao menos para cargo comissionado, não pode ser ato vinculado, se considerado o conceito esposado acima: faltaria “motivo”, compreendido, por José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 123): “a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”.

  • letra C.

    os motivos sempre devem estar presentes no ato adm.

    se a lei prever, esse motivo é vinculado.

    se a lei não prever, há uma margem de liberdade para se escolher o motivo.

    boa noite

  • Confusa essa letra C. Mas acredito que o comentário mais votado deu a explicação correta.

    Em suma:

    Mesmo a lei não exigindo motivação é possível motivar o ato (vide teoria dos motivos determinantes), por isso a letra C está errada.

     

    Logo, não há que se falar que "somente se a lei expressamente dispensar a motivação é que o ato sem motivação será válido".

     

    Assim: 

    Regra: atos devem ser motivados.

    Exceção: alguns atos não precisam de motivação (ex. nomeação e exoneração de cargos comissionados).

    Observação: Os atos que não precisam de motivação, mesmo assim podem ser motivados, sem que a lei precisa expressamente derterminar isso.

     

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    Grata!

  • Sobre o gabarito:

    Na revogação o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade. Os efeitos da revogação são "ex nunc", ou seja, passam a operar apenas da data da revogação para frente, mantendo-se válidos os efeitos pretéritos.

    Não se revogam

    (1) atos já exauridos 

    (2) atos que geraram direito adquirido,

    (3) atos vinculados pois não envolvem juízo de oportunidade e conveniência,

    (4) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações (certidões, pareceres e atestados) e

    (5) Atos Preclusos, pois a preclusão é óbice à revogação.

  • A alternativa "A" não está errada!

    "Atos autoexecutáveis são aqueles que podem ser praticados ex officio pelos agentes públicos". (CORRETO)

    São atos autoexecutáveis porque não necessitam de provimento judicial e, dada esta qualidade, podem ser praticado ex officio. Atos praticados ex offício são atos realizados por imperativo legal. Em comentário anterior um colega afirmou que ato ex offício seria um ato que poderia ser realizado sem observar a lei, mas isso está errado. Outro comentário errado foi que a administração teria que ser provocada, sendo que isso não é verdade. Para a administração agir, basta apenas o imperativo legal, não havendo necessidade de provocação por parte do particular. Se os atos são autoexecutáveis e não precisam sequer de decisão judicial, porque necessitaria de provocação de particular?

    Se o ato é ex offício, assim o é pelo fato de existir tal previsão legal. Se o ato é praticado em desacordo com a lei, ainda que produza seus efeitos, sequer deveria existir por faltar validade. Logo, se o ato é ilegal, não é ex offício, também, uma vez que, para ter esta qualidade, pressupõe o estrito cumprimento de dever/poder legal por parte da administração.