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ID
1923199
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
ISGH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.080/1990 e o Pacto pela Saúde, é atribuição exclusiva dos municípios:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8080/90

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    obs: À União e estados compete somente participar da formulação da política de execução do saneamento básico (art.16 e 17)

     

    Volle est posse

  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
    IV - executar serviços:
    a) de vigilância epidemiológica;
    b) vigilância sanitária;
    c) de alimentação e nutrição;
    d) de saneamento básico; e
    e) de saúde do trabalhador;
    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

  • GABARITO B

     

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
    IV - executar serviços:
    a) de vigilância epidemiológica;
    b) vigilância sanitária;
    c) de alimentação e nutrição;
    d) de saneamento básico; e
    e) de saúde do trabalhador;
    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

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    "Em sendo a esfera municipal de governo a responsável pela gestão e gerência dos serviços de Atenção Básica, e, em vários casos, também pelos serviços especializados de referência, parece-nos plausível que tenha havido a preocupação em se assegurar à destinação de recursos financeiros à execução da proposta de descentralização do enfrentamento à epidemia..."

    http://www3.crt.saude.sp.gov.br/arquivos/arquivos_biblioteca_crt/232-Tese_CCD_ISP_Monteiro_Jr_Claudio_C_2008.pdf