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Gabarito: Letra A.
Erro acidental
Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .
O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Código Civil de 1916.
Erro consistente numa falsa causa
Nesse tipo de erro, o novo texto retirou o equívoco que havia no Código de 1916, quando definiu mais claramente que o termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. Na verdade o erro numa falsa causa representa razões de ordem subjetiva, que somente terá relevância, se foi regido por motivo determinante no negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Código Civil de 1916.
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ALTERNATIVA A:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
ALTERNATIVA B e C:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ressalte-se que o defeito que torna nulo negócio jurídico é insuscetível de convalidação.
ALTERNATIVA D:
Erro e coação são chamados de VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.
ALTERNATIVA E:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Quando a desproporção é superveniente à celebração do negócio fala-se na aplicação da Teoria da Imprevisão, e não em lesão, pois esta última é defeito do negócio jurpidico, por vício de consentimento.
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Questão correta!!!
O erro da letra E é o seguinte:
A questão fala em desproporção superveniente, ou seja, não é a Lesão que causa essa desproporção superveniente e sim a Teoria da Imprevisão.
- Diferenças entre Lesão e Teoria da Imprevisão:
1- Em ambras existe o desequilíbrio;
2- A lesão nasce com o próprio negócio jurídico, configurando-se causa de invalidade; diferetemente, na teoria da imprevisão, o contrato é válido na sua origem, desequilibrando-se por fato superveniente.
3- Na teoria da imprevisão não se invalida nada, revisa-se ou resolve-se o negócio.
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Doutrina
• Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o
negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua
declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de
consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria
praticado mdependentemente do emprego das manobras astuciosas.
• Conseqüências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser
vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio,
obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação
convencionada.
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Repare-se que a letra B está falando em ato jurídico stricto sensu, portanto não é negócio jurídico, devendo ser aplicado conjuntamente o art. 185, CC.
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A fala que o dolo não é vício de consentimento. Isso está errado.
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Concorso com o Felipe. Na assertiva A, diz que o dolo NÃO é vício de consentimento. Questão ERRADA!!!!!!
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Em que pesa a insafistação causada a alguns colegas, a questão está tecnicamente perfeita.
O dolo ACIDENTAL não é vício de consentimento, pois somente o dolo PRINCIPAL é.
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Só para complementar, o comentário avaliado como "BOM", acho que é essencial traçar a seguinte distinção entre vícios de consentimento e sociais:
Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva
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A imprescritibilidade do direito de personalidade refere-se que não há um prazo a que ele esteja adstrito para ser exercido.
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A
respeito dos defeitos do ato jurídico em sentido amplo, assinale a alternativa
correta.
Letra “A” - O dolo acidental, por
não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação
do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma
redução da prestação convencionada.
Código
Civil:
Art.
146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Correta letra “A”.
Letra “B” - Ressalvado o direito
de terceiros, o vício resultante da coação acarreta a nulidade absoluta do ato
jurídico stricto sensu; no entanto, será passível de ratificação pelas
partes.
Código Civil:
Art. 155. Subsistirá o
negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que
aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante
de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O vício resultante da coação é anulável – nulidade relativa.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - É nulo o negócio
jurídico quando viciado por estado de perigo.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante
de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
É anulável o negócio
jurídico quando viciado por estado de perigo.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - O erro e a coação
constituem vícios sociais.
Os vícios sociais
consubstanciam-se em atos contrários à boa-fé ou à lei, prejudicando terceiros.
São vícios sociais – fraude contra credores e simulação.
Os vícios de vontade, o
prejudicado é um dos contratantes, pois existe a manifestação da vontade, sem,
no entanto, corresponder com o verdadeiro querer.
São vícios da vontade – erro,
dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - A desproporção superveniente entre as
prestações relativas ao negócio jurídico constitui elemento indispensável para
a caracterização do vício de lesão.
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se
a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
A desproporção das prestações é verificada no tempo
da celebração do negócio jurídico.
Quando a questão fala em “desproporção superveniente
entre as prestações” está falando na Teoria da Imprevisão e não em defeito do
negócio jurídico, lesão.
Incorreta letra “E”.
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Artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos...".
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O art. 146 do CC não menciona a hipótese de redução das prestações convencionadas, muito embora pareça razoável que o problema se resolva desse modo. Alguém sabe indicar o fundamento legal?