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ID
192328
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do ato jurídico em sentido amplo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Erro acidental
    Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .
    O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.
    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
    Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Código Civil de 1916.
    Erro consistente numa falsa causa
    Nesse tipo de erro, o novo texto retirou o equívoco que havia no Código de 1916, quando definiu mais claramente que o termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. Na verdade o erro numa falsa causa representa razões de ordem subjetiva, que somente terá relevância, se foi regido por motivo determinante no negócio jurídico.
    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Código Civil de 1916.

  • ALTERNATIVA A:
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    ALTERNATIVA B e C:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Ressalte-se que o defeito que torna nulo negócio jurídico é insuscetível de convalidação.

    ALTERNATIVA D:
    Erro e coação são chamados de VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.

    ALTERNATIVA E:
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Quando a desproporção é superveniente à celebração do negócio fala-se na aplicação da Teoria da Imprevisão, e não em lesão, pois esta última é defeito do negócio jurpidico, por vício de consentimento.
     


     

  • Questão correta!!!

    O erro da letra E é o seguinte:

    A questão fala em desproporção superveniente, ou seja, não é a Lesão que causa essa desproporção superveniente e sim a Teoria da Imprevisão.

    - Diferenças entre Lesão e Teoria da Imprevisão:

    1- Em ambras existe o desequilíbrio;

    2- A lesão nasce com o próprio negócio jurídico, configurando-se causa de invalidade; diferetemente, na teoria da imprevisão, o contrato é válido na sua origem, desequilibrando-se por fato superveniente.

    3- Na teoria da imprevisão não se invalida nada, revisa-se ou resolve-se o negócio.

  • Doutrina
    • Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o
    negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua
    declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de
    consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria
    praticado mdependentemente do emprego das manobras astuciosas.
    • Conseqüências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser
    vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio,
    obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação
    convencionada.
  • Repare-se que a letra B está falando em ato jurídico stricto sensu, portanto não é negócio jurídico, devendo ser aplicado conjuntamente o art. 185, CC.
  • A fala que o dolo não é vício de consentimento. Isso está errado.
  • Concorso com o Felipe. Na assertiva A, diz que o dolo NÃO é vício de consentimento. Questão ERRADA!!!!!!
  • Em que pesa a insafistação causada a alguns colegas, a questão está tecnicamente perfeita.
    O dolo ACIDENTAL não é vício de consentimento, pois somente o dolo PRINCIPAL é.
  • Só para complementar, o comentário avaliado como "BOM", acho que é essencial traçar a seguinte distinção entre vícios de consentimento e sociais:
    Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva
  • A imprescritibilidade do direito de personalidade refere-se que não há um prazo a que ele esteja adstrito para ser exercido.

  • A respeito dos defeitos do ato jurídico em sentido amplo, assinale a alternativa correta.

    Letra “A” - O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada.

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - Ressalvado o direito de terceiros, o vício resultante da coação acarreta a nulidade absoluta do ato jurídico stricto sensu; no entanto, será passível de ratificação pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O vício resultante da coação é anulável – nulidade relativa.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - É nulo o negócio jurídico quando viciado por estado de perigo.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    É anulável o negócio jurídico quando viciado por estado de perigo.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - O erro e a coação constituem vícios sociais.

    Os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa-fé ou à lei, prejudicando terceiros. São vícios sociais – fraude contra credores e simulação.

    Os vícios de vontade, o prejudicado é um dos contratantes, pois existe a manifestação da vontade, sem, no entanto, corresponder com o verdadeiro querer.

    São vícios da vontade – erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - A desproporção superveniente entre as prestações relativas ao negócio jurídico constitui elemento indispensável para a caracterização do vício de lesão.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    A desproporção das prestações é verificada no tempo da celebração do negócio jurídico.

    Quando a questão fala em “desproporção superveniente entre as prestações” está falando na Teoria da Imprevisão e não em defeito do negócio jurídico, lesão.

    Incorreta letra “E”.

  • Artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos...".

  • O art. 146 do CC não menciona a hipótese de redução das prestações convencionadas, muito embora pareça razoável que o problema se resolva desse modo. Alguém sabe indicar o fundamento legal?