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Gabarito: Letra C.
O fenômeno jurídico da comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.
O fato tem especial interesse no Direito das Sucessões — parte do direito que dispõe sobre as regras aplicáveis ao destino do patrimônio das pessoas falecidas —, uma vez que, havendo o falecimento do autor da herança, os seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros. Assim, é imprescindível a identificação correta do momento da morte dos envolvidos, sobretudo se herdeiros recíprocos, pois, se um herdeiro faleceu frações de segundo depois do autor da herança ou ao mesmo tempo, poderá ele ter herdado ou não os bens.
No primeiro caso — morrendo logo em seguida ao autor da herança e não havendo, portanto, comoriência, este chegaria a herdar para logo em seguida também transmitir esses mesmos bens a seus herdeiros por conta de seu falecimento. No segundo caso — morrendo no mesmo momento, ou não sendo possível precisar o momento do falecimento —, ele não herdaria, pois não estava vivo quando do óbito do autor da herança, o que faria com que essa herança fosse destinada a outro herdeiro, conforme a ordem da vocação hereditária — ordem estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluem os demais.
Caracterização
Quando a comoriência ocorre por não ser possível identificar o momento da morte dos envolvidos, presume-se que faleceram ao mesmo tempo, por presunção legal de comoriência.
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Assetiva correta: "C": Morte simultânea ou comoriência, prevista no art 8º do CC. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-âo simultaneamente mortos. Não há transferência de bens entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descentes e ascedentes, sem saber qual morreu primeiro,. um não herda do outro. Assim os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto os colaterias do marido ficarão com a meação dele.
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Ola pessoal, compreendo que a opção "c" está correta, mas acredito que a opção "a" também esteja. Vejamos: para que seu direito á personalidade seja tutelado pelo direito, não hpá necessidade quantificar a dor, constrangimento, dano etc. São direitos que merecem proteção independentemente da "medida" dessa lesão. Como não percebi o erro nesse item, gostaria que me informassem. Obrigada.
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Cláudia, eu creio que o item A esteja incorreto também. Faz-se necessário, ao enfrentar situações em que se ferem bens jurídicos afetos aos direitos de personalidade, estudar a intensidade do constrangimento, para que se possa ter uma real extensão do dano causado. Creio que há casos em que a intensidade da dor ou sofrimento pode descaracterizar uma possível violação a direitos de personalidade.
Mas nos casos, por exemplo, de pessoas que pleiteiam na justiça indenizações por danos morais, faz-se necessária essa quantificação. É difícil mensurar a extensão monetária de um dano moral, mas isso é feito pelo Juiz. Faz parte do seu trabalho de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. É necessário que o magistrado leve em conta a intensidade da dor e sofrimento infligidos ao titular daquele direito para que possa quantificar, em números, a extensão do dano sofrido.
Óbvio que trata-se de julgamento muito subjetivo. Mas pautado em um direito civil constitucional é possível fazer essa quantificação, ainda que precária, e assim prestar a jurisdição de forma condizente com a realidade.
Ao menos foi assim que compreendi a assertiva! ^^
Bons estudos
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Acredito que o suposto equívoco encontrado pela banca examinadora na assertiva A (que, particularmente, tendo em vista os modernos estudos, sobretudo na seara processual, considero correta, devendo-se distinguir devidamente ilícito de dano) resta em um detalhe filológico, verbal: a palavra "atentado", que significa ameaça, pelo raciocínio esposado pela FUNIVERSA, é insuficiente à configuração de "violação".
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Para mim, a ALTERNATIVA "A" está errada porque situações que causam meros dissabores (fila de banco, revista em festas, detector de metal) não podem ser consideradas violação da personalidade. A expressão "caracterizada por simples atentado ao bem jurídico tutelado" quer dizer exatamente isto.
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Entendo que a A esta errada, um exemplo:
TJSP - Apelação: APL 990100846345 SP
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL
- Indenização por danos morais -Cobrança indevida de tributo (IPTU) - Apesar do ajuizamento equivocado de execuções fiscais contra os autores, não restou configurado no caso o prejuízo moral passível de indenização- Descaracterizado o sofrimento, vexame ou humilhação^ue foge à normalidade - Precedentes desta Eg. Câmara -/Ação julgada improcedente na Ia Instância - Sentença mantid Recurso improvido.
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...Todo dano moral é decorrência de violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo SIMPLES ATENTADO AOS INTERESSES JURÍDICOS PERSONALISSIMOS, INDEPENDENTE DE DOR E SOFRIMENTO CAUSADOS AO TITULAR - que servirão para fins de fixação de quantum indenizatório.
ou seja, a ALTERNATIVA A Tambem está CORRETA!
FONTE: NELSON ROSENVALD E CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, DIREITO CIVIL TEORIA GERAL.
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Fazendo questão, notei uma coisa.
Existem questões com mais de uma alternativa correta. Porém, quando existe letra "crua e fria" de lei, ela sempre será correta.
Errei a questão, uma vez que a OPÇÃO "A" está correta.
Também tinha certeza que a "C" estava correta. Porém.... TINHA que optar por uma.
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Se a letra A gerava dúvida se estava correta acredito que atualmente, não há razão para discussão, pois o STJ em recente decisão disse:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Dessa forma acredito que a alternativa A, atualmente encontra-se totalmente consonante com entendimento do stj, e ai oq acham???
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Na verdade, a banca adotou o entendimento de que somente se admite o dano moral subjetivo, o qual exige dor, constrangimento, humilhação, etc. Por isso entendeu que a assertiva "a" estava incorreta.
Pelo visto trata-se de banca desatualizada, pois, embora ainda haja situações em que se exija o dano moral subjetivo, o STJ tem diversos julgados em que admite o dano moral objetivo ou in re ipsa ou presumido, sendo desnecessária a demonstração de dor, constrangimento, etc, para a configuração do dano moral. Esses sentimentos servem tão somente para fixar a quantificação do dano.
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Letra E: INCORRETA
CUIDADO
Não confundir a imprescritibilidade da lesão ou ameaça a direitos de personalidade com a prescritibilidade para se requerer sua reparação civil (patrimonial), que nos termos do art. 226, § 3º inc. V do CC, será de 3 anos.
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Galera, não culpem a Banca!!!!! Essa prova é de 2009. Naquela época o entendimento era esse mesmo. Contudo, após alteração na composição do STJ, isso foi mudado também.
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LETRA D)
pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
nos termos do art. 7º inciso I e II do CC
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Letra “A” - A violação a direito
da personalidade resta caracterizada por simples atentado ao bem jurídico
tutelado, independentemente da intensidade da dor e do sofrimento infligidos ao
titular.
Essa alternativa, segundo o
entendimento jurisprudencial está correta. Porém, há que se atentar para o fato
desse concurso ter ocorrido em 2009, e a banca adotou outro
entendimento.
A banca entendeu que o dano moral
aqui precisaria ser subjetivo, ou seja, necessitaria da dor e sofrimento
infligido ao titular do direito da personalidade para que fosse caracterizada
tal violação.
Em muitos casos hoje o dano moral
é presumido, entendimento pacífico nos Tribunais, uma vez que o dano moral in re ipsa (na própria coisa), o
sofrimento não significa a obrigação de indenizar, o dano moral decorre da
violação de um direito da personalidade, deriva do próprio fato ofensivo,
provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, ou seja, o sofrimento serve
apenas para quantificar a indenização.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Os menores de dezoito
e maiores de dezesseis anos de idade não gozam dos atributos da personalidade
jurídica, motivo pelo qual são relativamente incapazes de exercerem
pessoalmente os atos da vida civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
A
personalidade é adquirida a partir do nascimento com vida.
A capacidade
se divide em capacidade de fato e capacidade de direito.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
A capacidade adquirida com o
nascimento é a capacidade de direito, que todos tem.
Porém, para que a pessoa exerça,
por si só, todos os atos da vida civil, é necessária a capacidade de fato, ou
capacidade de exercício/ação.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Assim,
cessada a menoridade, a pessoa atinge a capacidade plena, isto é, a
capacidade de direito e a capacidade de fato.
Os menores de dezoito anos e
maiores de dezesseis são relativamente incapazes, pois ainda não possuem a
capacidade plena, porém, gozam de todos os atributos da personalidade jurídica,
pois essa começa a partir do nascimento com vida.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - No caso de
comoriência, sendo os comorientes herdeiro um do outro, não haverá direito
sucessório entre eles.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Como não é
possível apurar quem morreu em primeiro lugar, presume-se que todos morreram
simultaneamente, não havendo transmissão de bens entre os comorientes, ou seja,
não participam da ordem de vocação sucessória dos outros.
Correta. Gabarito da questão.
Letra “D” - A declaração judicial
de morte presumida da pessoa natural somente será admitida mediante a prévia
decretação da ausência.
Código Civil:
Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável
a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido
em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração
da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
De forma que, a declaração judicial de morte
presumida poderá ser admitida sem prévia decretação de ausência.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O direito a pretensão de indenização
patrimonial por violação aos direitos da personalidade da pessoa natural é
imprescritível.
Os direitos da personalidade são imprescritíveis na
medida em que não se extinguem pelo não uso, nem pela inércia da pretensão de defendê-los.
Porém, o direito à pretensão de indenização
patrimonial, por violação aos direitos da personalidade tem seu prazo fixado
pelo art. 206, §3º, V:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Não se pode confundir a imprescritibilidade dos
direitos da personalidade com a prescritibilidade do prazo para a reparação
civil da violação de tais direitos.
Incorreta letra “E”.
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B) arts. 2º e 4º, CC - Correta eles gozam sim.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
CUIDADO!! ESSE CONCURSO FOI EM 2009. A LETRA A ESTÁ CERTA!! NOS DIAS ATUAIS, É ESSE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
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Desatualizada - A letra A está correta!
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Hoje a alternativa a) está correta, dano in re ipsa.
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Pergunto: Do que adianta o STJ adotar esse entendimento, se na prática jurídica deve-se comprovar os abalos sofridos e como eles foram capazes de atingir direitos da personalidade?
O trinômio conduta, nexo e resultado ainda deve ser demostrado para se ter dano moral. Todos os juízes do RJ adotam esse entendimento. Pura politicagem essa jurisprudencia.
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Cansado ver decisões dos tribunais dizendo que meros aborrecimentos do dia a dia não causam danos à personalidade! Letra C