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ID
192340
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Distinções entre nulidade e anulabilidade:
    a absoluta é decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes;
    a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram; 
    a nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de ofício;
    a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz;
    a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada;
    a relativa pode ser suprida e ratificada; a nulidade, em regra, não prescreve;
    a anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos exíguos.

  • "O negócio jurídico é nulo quando se verificar a impossibilidade absoluta de seu objeto, pois o CC 104, II, ao mencionar os requisitos de validade do negócio jurídico, faz referência ao objeto possível. É requisito de validade do negócio jurídico, segundo o CC 104, II.

    É causa de extinção do negócio jurídico, pois a impossibilidade absoluta superveniente implica 'naturalis resolutio', equivalendo, nas obrigações, ao adimplemento'. ("Código Civil Comentado e legislação extravagante", 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2005. p 227).
     

  • Derrilição ou derelição é o abandono de coisa móvel, pelo dono, com o ânimo de não mais ter-lhe a propriedade.

    http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_glossary&func=display&letter=All&page=8&catid=41&Itemid=82

  • Para responder a questão, não é preciso recorrer ao Código Civil, bastando apenas primar pela lógica.

    Vejamos, se um pintor é contratado para pintar imóvel. Após feito o negócio jurídico, a casa é destruída por evento da natureza.

    Faria sentido o negócio ser válido ou anulável? Não, porque é impossível que o pintor realize o seu trabalho.

    Com relação às outras questões, a alternativa a está incorreta por que a declaração de nulidade produz efeito ex tunc, já que nulo.

    A alternativa b está incorreta por que se a lei defini forma especial, ela faz parte da substância no negócio jurídico.

    A alternativa c está incorreta por que apesar de ser um ato humano, a derrelição não é um negócio jurídico, mas sim ato humano meramente lícito, pois não contem conteúdo negocial.

    A alternativa e, a vontade é elemento essencial e não acidental.

  • Conforme meus estudos a letra "d" também está errada, veja:

    A impossiblilidade que retira validade ao negócio jurídico é a absoluta, se inicial. Se superveniente, acarreta a extinção da obrigação, sendo que, se houver culpa do devedor, responderá por perdas e danos. (DUARTE, Nestor. Codigo Civil Comentado, coordenador Ministro Cesar Peluzo, 2010, p.99).

    Por exemplo: Se contrata-se um pintor e casa é destruida, a obrigação deve ser extinta e não considerar-se o contrato como inválido, pois, como se sabe, trabalha-se com invalidades na origem dos negócios e não de forma superveniente. Como diz Nelson Rosenvald "invalidade é uma sanção, decretada pelo juiz, em face de um negócio juridico que NASCEU defeituoso".
  • É causa de extinção do negócio jurídico, pois a impossibilidade absoluta superveniente implica 'naturalis resolutio'
  • A correta é a letra "D".

    Com relação à derrilição, tudo bem que apresentaram o seu conceito, entretanto isso não é o suficiente para saber o porquê dela estar incorreta.

    O item da letra "C" que trata da derrilição (A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.) está incorreta porque a derrelição tipifica exemplo de ATO jurídico lícito.

    Dúvidas é só resolver a Q61765.
    Não erro mais. É só conferir.

    Bons estudos a todos!
  • A rigor, a letra D está errada, pois não se trata de ato válido ou inválido. A impossibilidade absoluta superveniente causa a extinção do negócio.

    Segundo Marcos Bernardes de Melo,

    “o conceito (da possiblidade do objeto) abrange a possibilidade física e a jurídica, que devem preexistir à realização do ato, ou seja, existir, ao menos, no momento de sua conclusão. A impossibilidade superveniente não é causa de nulidade, mas de desfazimento do negócio jurídico por meio de resolução."

    MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 34
  • Sobre a alternativa C:



    Dados do Documento Processo: Apelação Cível nº Relator: Fernando Carioni Data: 2011-02-21

    Apelação Cível n. , de Forquilhinha

    Relator: Des. Fernando Carioni



    No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa:

    No abandono ou derrelição, o proprietário desfaz-se do que lhe pertence sem manifestar expressamente sua vontade. Derrelição é ato de disposição. O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade. [...]. O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono. Por mais de uma vez, enfatizamos que o singelo não-uso não implica perda da propriedade. Importante investigar a intenção de despojar-se da propriedade. Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume ( Direito civil : direitos reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 250-251, v. V).

  • Letra “A” - A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.

    Código Civil:

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Ou seja, os efeitos retroagem (restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam), portanto, a declaração judicial de nulidade produz efeitos ex tunc.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será anulável.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será nulo.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.

    Derrelição é uma forma de perda da propriedade. É a presunção absoluta de abandono de bem imóvel pelo decurso do tempo, sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.

    Não é negócio jurídico, pois não envolve duas partes, mas apenas uma que abandona o seu bem imóvel. É ato unilateral.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - É causa de nulidade do negócio jurídico a impossibilidade absoluta superveniente do seu objeto.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    A impossibilidade absoluta superveniente do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - A vontade do agente tipifica a existência de elemento acidental do negócio jurídico.

    A vontade do agente é elemento essencial do negócio jurídico. A partir de um ato de vontade, é que se instaura uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos.

    Elementos essenciais são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento.

    Elementos acidentais consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.

    Incorreta letra “E”.

  • Sobre a alternativa "A" (ERRADA): A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeitos "ex tunc".

    Sobre a alternativa "E" (ERRADA): Os elementos de acidentais são: termo, condição e encargo.


    Escada ponteana (Pontes de Miranda) = Planos dos negócios jurídicos

    1)  Plano da eficácia: elementos acidentais do negócio jurídico:

    a)  termo;

    b)  condição;

    c)  encargo.


    2) Plano da validade:é necessário atender os requisitos de validade (art. 104, CC).

    a)  sujeito capaz; 

    b)  objeto lícito, possível e determinável;

    c)  vontade livre, sem vícios;

    d)  forma compatível com a lei.


    3) Plano da existência:é necessário atender os pressupostos de existência: 

    a)  Sujeito (agente); 

    b)  objeto;

    c)  vontade.

    d)  forma

  • B) art. 166, IV, CC.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Letra “A” - A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.

    Código Civil:

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Ou seja, os efeitos retroagem (restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam), portanto, a declaração judicial de nulidade produz efeitos ex tunc.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será anulável.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será nulo.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.

    Derrelição é uma forma de perda da propriedade. É a presunção absoluta de abandono de bem imóvel pelo decurso do tempo, sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.

    Não é negócio jurídico, pois não envolve duas partes, mas apenas uma que abandona o seu bem imóvel. É ato unilateral.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - É causa de nulidade do negócio jurídico a impossibilidade absoluta superveniente do seu objeto.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    A impossibilidade absoluta superveniente do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - A vontade do agente tipifica a existência de elemento acidental do negócio jurídico.

    A vontade do agente é elemento essencial do negócio jurídico. A partir de um ato de vontade, é que se instaura uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos.

    Elementos essenciais são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento.

    Elementos acidentais consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.

    Incorreta letra “E”.

  • A alternativa D está errada, pois as causas de nulidade devem ser observados no momento de celebração do negócio jurídico. Logo, a impossibilidade superveniente do objeto não é caso de nulidade.

  • A) A declaração de nulidade (nulidade declarada e não decretada pois, para os efeitos legais, o negócio sempre foi nulo (inválido) e nunca produziu efeitos) irá gerar efeitos Ex Tunc (desde o início).

    B) O ato negocial que não cumprir a forma prevista na Lei será declarado nulo (inválido)

    Art. 104, Validade do negócio: forma PREVISTA ou não defesa em Lei.

    C) A Derrelição não tipifica um negócio jurídico (Agente, Objeto, Forma e manifestação de VONTADE).

    D) CERTA. É causa de nulidade do negócio jurídico a Impossibilidade ABSOLUTA do objeto. (objeto deve ser lícito/POSSÍVEL/determinado ou determinável.

    E) A VONTADE do Agente (mesmo que não prevista no Art. 104) é considerada parte Essencial para: Existência, Validade e Eficácia do negócio. 3 PLANOS.

    Elementos Acidentais (não essenciais do negócio: Condição, Termo, Modo/Encargo.