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Gabarito: Letra D.
Distinções entre nulidade e anulabilidade:
a absoluta é decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes;
a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram;
a nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de ofício;
a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz;
a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada;
a relativa pode ser suprida e ratificada; a nulidade, em regra, não prescreve;
a anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos exíguos.
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"O negócio jurídico é nulo quando se verificar a impossibilidade absoluta de seu objeto, pois o CC 104, II, ao mencionar os requisitos de validade do negócio jurídico, faz referência ao objeto possível. É requisito de validade do negócio jurídico, segundo o CC 104, II.
É causa de extinção do negócio jurídico, pois a impossibilidade absoluta superveniente implica 'naturalis resolutio', equivalendo, nas obrigações, ao adimplemento'. ("Código Civil Comentado e legislação extravagante", 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2005. p 227).
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Derrilição ou derelição é o abandono de coisa móvel, pelo dono, com o ânimo de não mais ter-lhe a propriedade.
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_glossary&func=display&letter=All&page=8&catid=41&Itemid=82
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Para responder a questão, não é preciso recorrer ao Código Civil, bastando apenas primar pela lógica.
Vejamos, se um pintor é contratado para pintar imóvel. Após feito o negócio jurídico, a casa é destruída por evento da natureza.
Faria sentido o negócio ser válido ou anulável? Não, porque é impossível que o pintor realize o seu trabalho.
Com relação às outras questões, a alternativa a está incorreta por que a declaração de nulidade produz efeito ex tunc, já que nulo.
A alternativa b está incorreta por que se a lei defini forma especial, ela faz parte da substância no negócio jurídico.
A alternativa c está incorreta por que apesar de ser um ato humano, a derrelição não é um negócio jurídico, mas sim ato humano meramente lícito, pois não contem conteúdo negocial.
A alternativa e, a vontade é elemento essencial e não acidental.
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Conforme meus estudos a letra "d" também está errada, veja:
A impossiblilidade que retira validade ao negócio jurídico é a absoluta, se inicial. Se superveniente, acarreta a extinção da obrigação, sendo que, se houver culpa do devedor, responderá por perdas e danos. (DUARTE, Nestor. Codigo Civil Comentado, coordenador Ministro Cesar Peluzo, 2010, p.99).
Por exemplo: Se contrata-se um pintor e casa é destruida, a obrigação deve ser extinta e não considerar-se o contrato como inválido, pois, como se sabe, trabalha-se com invalidades na origem dos negócios e não de forma superveniente. Como diz Nelson Rosenvald "invalidade é uma sanção, decretada pelo juiz, em face de um negócio juridico que NASCEU defeituoso".
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É causa de extinção do negócio jurídico, pois a impossibilidade absoluta superveniente implica 'naturalis resolutio'
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A correta é a letra "D".
Com relação à derrilição, tudo bem que apresentaram o seu conceito, entretanto isso não é o suficiente para saber o porquê dela estar incorreta.
O item da letra "C" que trata da derrilição (A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.) está incorreta porque a derrelição tipifica exemplo de ATO jurídico lícito.
Dúvidas é só resolver a Q61765.
Não erro mais. É só conferir.
Bons estudos a todos!
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A rigor, a letra D está errada, pois não se trata de ato válido ou inválido. A impossibilidade absoluta superveniente causa a extinção do negócio.
Segundo Marcos Bernardes de Melo,
“o conceito (da possiblidade do objeto) abrange a possibilidade física e a jurídica, que devem preexistir à realização do ato, ou seja, existir, ao menos, no momento de sua conclusão. A impossibilidade superveniente não é causa de nulidade, mas de desfazimento do negócio jurídico por meio de resolução."
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 34
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Sobre a alternativa C:
Dados do Documento Processo: Apelação Cível nº Relator: Fernando Carioni Data: 2011-02-21 Apelação Cível n. , de Forquilhinha
Relator: Des. Fernando Carioni
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa:
No abandono ou derrelição, o proprietário desfaz-se do que lhe pertence sem manifestar expressamente sua vontade. Derrelição é ato de disposição. O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade. [...]. O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono. Por mais de uma vez, enfatizamos que o singelo não-uso não implica perda da propriedade. Importante investigar a intenção de despojar-se da propriedade. Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume ( Direito civil : direitos reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 250-251, v. V).
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Letra “A” - A declaração judicial
de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.
Código Civil:
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes
dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
Ou seja, os
efeitos retroagem (restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam), portanto, a declaração judicial de nulidade produz efeitos ex tunc.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - O ato negocial que
deixar de revestir a forma especial determinada por lei será anulável.
Código Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV -
não revestir a forma prescrita em lei;
O ato negocial que deixar de
revestir a forma especial determinada por lei será nulo.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A derrelição tipifica
exemplo de negócio jurídico lícito.
Derrelição é uma forma de perda
da propriedade. É a presunção absoluta de abandono de bem imóvel pelo decurso
do tempo, sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus
fiscais que incidem sobre o bem.
Não é negócio jurídico, pois não
envolve duas partes, mas apenas uma que abandona o seu bem imóvel. É ato
unilateral.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - É causa de nulidade
do negócio jurídico a impossibilidade absoluta superveniente do seu objeto.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
A impossibilidade absoluta
superveniente do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Letra “E” - A vontade do agente tipifica a
existência de elemento acidental do negócio jurídico.
A vontade do agente é elemento essencial do negócio jurídico. A partir
de um ato de vontade, é que se instaura uma relação jurídica entre dois ou mais
sujeitos.
Elementos essenciais são os estruturais, indispensáveis à existência do
ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em
geral; a coisa, o preço e o consentimento.
Elementos acidentais consistem em estipulações acessórias, que as partes
podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas
consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.
Incorreta letra “E”.
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Sobre a alternativa "A" (ERRADA): A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeitos "ex tunc".
Sobre a alternativa "E" (ERRADA): Os elementos de acidentais são: termo, condição e encargo.
Escada ponteana (Pontes de Miranda) = Planos dos negócios jurídicos
1) Plano da eficácia: elementos acidentais do negócio jurídico:
a) termo;
b) condição;
c) encargo.
2) Plano da validade:é necessário atender os requisitos de validade (art. 104, CC).
a) sujeito capaz;
b) objeto lícito, possível e determinável;
c) vontade livre, sem vícios;
d) forma compatível com a lei.
3) Plano da existência:é necessário atender os pressupostos de existência:
a) Sujeito (agente);
b) objeto;
c) vontade.
d) forma
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B) art. 166, IV, CC.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Letra “A” - A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.
Código Civil:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ou seja, os efeitos retroagem (restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam), portanto, a declaração judicial de nulidade produz efeitos ex tunc.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será anulável.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será nulo.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.
Derrelição é uma forma de perda da propriedade. É a presunção absoluta de abandono de bem imóvel pelo decurso do tempo, sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.
Não é negócio jurídico, pois não envolve duas partes, mas apenas uma que abandona o seu bem imóvel. É ato unilateral.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - É causa de nulidade do negócio jurídico a impossibilidade absoluta superveniente do seu objeto.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
A impossibilidade absoluta superveniente do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Letra “E” - A vontade do agente tipifica a existência de elemento acidental do negócio jurídico.
A vontade do agente é elemento essencial do negócio jurídico. A partir de um ato de vontade, é que se instaura uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos.
Elementos essenciais são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento.
Elementos acidentais consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.
Incorreta letra “E”.
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A alternativa D está errada, pois as causas de nulidade devem ser observados no momento de celebração do negócio jurídico. Logo, a impossibilidade superveniente do objeto não é caso de nulidade.
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A) A declaração de nulidade (nulidade declarada e não decretada pois, para os efeitos legais, o negócio sempre foi nulo (inválido) e nunca produziu efeitos) irá gerar efeitos Ex Tunc (desde o início).
B) O ato negocial que não cumprir a forma prevista na Lei será declarado nulo (inválido)
Art. 104, Validade do negócio: forma PREVISTA ou não defesa em Lei.
C) A Derrelição não tipifica um negócio jurídico (Agente, Objeto, Forma e manifestação de VONTADE).
D) CERTA. É causa de nulidade do negócio jurídico a Impossibilidade ABSOLUTA do objeto. (objeto deve ser lícito/POSSÍVEL/determinado ou determinável.
E) A VONTADE do Agente (mesmo que não prevista no Art. 104) é considerada parte Essencial para: Existência, Validade e Eficácia do negócio. 3 PLANOS.
Elementos Acidentais (não essenciais do negócio: Condição, Termo, Modo/Encargo.