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Olá amigos do QC,
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
grande abraço
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Motivo: É o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo; as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato.
Fonte: Manual de direito administrativo / Gustavo Mello Knoplock. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. (Provas e concursos)
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Motivo é um requisito que atribui causa ao ato administrativo. É como esta posto no enunciado " situação ou razão de fato ou de direito " . Trata-se de uma subsunção do fato a norma.
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Só para revisar vamos analisar item por item
A) competência: Também conhecida como sujeito é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções
O sujeito deve ter poder, conferido por lei, para a prática de seus atos, a denominada competência.
B) Finalidade: É o objetivo de interesse público buscado com a prática do ato. Não há ato administrativo que não vise
interesse público. O direito não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de suas finalidades específicas.
C) Motivo: É a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir
expresso, como também pode ser deixado a critério do administrador.
D) Objeto: São os efeitos imediatos decorrentes do ato administrativo. Corresponde ao efeito prático pretendido com a edição
do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico. Significa o objetivo imediato da vontade
exteriorizada pelo ato.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, João Trindade e Gustavo Scatolino.
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Requisitos ou Elementos do ato administrativo: CONFIFOMOOB
COMPETÊNCIA: Elemento Vinculado. * Admite Delegação e Avocação nas hipóteses da Lei.
FINALIDADE: Elemento Vinculado
FORMA: Elemento Vinculado
MOTIVO: * Elemento Vinculado ou DiscricionárioPressuposto fático e jurídico que justifica o ato administrativo.
OBJETO: Elemento Vinculado ou Discricionário.
OBS.: MÉRITO = MOTIVO + OBJETO
COMPETÊNCIA> Definida por lei'em regra" pode ser também pela própria constituição ou através de normas administrativas > poder legal para prática do ato
FINALIDADE> Sempre pública (fim mediato) sentindo amplo > interesse público / sentido estrito > fim legal definido em lei
FORMA> Em regra "escrita" (revestimento ex)
MOTIVO> É o pressuposto de fato autoriza ou exige a prática do ato.
OBJETO> Efeito jurídico imediato do ato.
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Gab: C
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Apesar das boas explicações dos colegas não vi nada que explicasse o termo: "gera a vontade do agente".
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Dica importante, ajudaria a resolver essa questão:
COMPETÊNCIA - Quem?
FINALIDADE - Pra que foi feito?
FORMA - Como?
MOTIVO - Por quê? - A vontade do agente!
OBJETO - O que foi feito?
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O motivo é o elemento que gera a prática do ato administrativo.
A situação de direito é um fato ocorrido na vida prática que está especificamente descrito em lei e, por isso, determina a execução do ato administrativo, ou seja, é o motivo que ensejou o ato. Sendo assim, o ato é vinculado.
A situação de fato é aquilo que acontece na vida prática que não está especificamente descrito em lei, mas fica à vista da análise do administrador eleger o ato a ser praticado. A situação pode ser motivo para a prática do ato, mas, associado aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas, o administrador decidirá por sua execução, por isso ser considerado ato discricionário.
No caso de ser elemento vinculado (quando a causa está descrita em lei), o motivo que irá ensejar a prática do ato ocorrerá como um fato na vida prática exatamente como a lei descreve, e sendo assim, o ato será fatalmente executado.
robertoborba.blogspot.com.br
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Oi Claudio Rigobelli, também fiquei me pergutando sobre o verdadeiro" motivo" pelo qual a letra C estava correta. Mas depois consegui me orientar de modo mais concreto. Como sabemos, a Competência seria o mais coerente, pois atribui a competência "ao agente competente", basicamente parecido com o que o enunciado diz:"gera a vontade do agente", frase pela qual nos engana de primeira, rsrs.
Porém, vamos analisar de um modo mais completo. Competência, finalidade e forma são sempre vinculados, não deixando oportunidade e conveniência para a vontade do agente. Lembrando que a forma pode ser discricionária, mesmo que não esteja expressa na doutrina, ou seja, pode ser? pode, mas desde que a lei não exija forma determinada.
Logo, temos em vista apenas Motivo e Objeto, que sempre permite discricionariedade.Com isso devemos lembrar de um Mneumônico.. Lembre do professor Girafáles: Por qual "motivo", "razão", "situação" ou circunstância que você está gerando a vontade do agente chaves? A "situação" ou "razão" de fato ou de direito que "gera a vontade do agente" (liberdade prévia-discricionariedade) quando pratica o ato administrativo corresponde ao seguinte elemento do ato.
Portanto, alternativa C.
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Gabarito C
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oooo banquinha bem mais ou menos...
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"A situação ou razão de fato ou de direito" Só essa frase já tem como matar a questão.
Boa sorte
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Motivo ---> causa imediata ---> antecede a prática do ato ---> situação de fato ou direito que determina ou autoriza a prática do ato
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MOTIVO.
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Fato que determina ou autoriza a realizalção do ato= motivo
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Motivo: pressuposto fático e jurídico que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
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GABARITO: C
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Letra B: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Letra C: correta. Como bem exposto no comando, o motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Letra D: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Gabarito: Letra C.