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ID
1923538
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, fora dos casos em que a lei o permite, é conduta que corresponde ao seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Gabarito (A)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

           Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

  • Letra da Lei. Art .345 do CP

  • a) Exercício Arbitrário das Próprias Razões (CORRETA)

    ART 345.: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Tutela-se a administração da justiça, impedindo-se que o particular satisfaça sua pretensão, legítima ou ilegítima, fazendo valer sua vontade por meio de violência, ameaça, fraude, etc. Isso porque compete ao Judiciário dirimir conflitos de interesses, não se permitindo que qualquer pessoa crie embaraço à atuação regular da Justiça. No crime em tela o indivíduo revela desprezo pela Justiça, uma vez que usurpa uma prerrogativa que é inegavelmente própria do Poder Judiciário, que exerce o poder-dever da Jurisdição.

     

     

    b)LEGÍTIMA DEFESA:

    A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento.

    Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222

    São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.

    c) ESTADO DE NECESSIDADE:

    Prevê o art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante

    d)EXCESSO DE AÇÃO:

    O excesso da legítima defesa;

  • EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES: Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)

    GABARITO -> [A]

  • Desculpem a pergunta se for boba rsrs mas, esse crime de Exercício arbitrário das próprias razões ele pode ser praticado só por funcionário público ou por particular também? Ou o sujeito passivo só pode ser o particular? Desde já, obg. Se puderem me enviar a resposta por mensagem, agradeço. 

  • Juliana Lima,

     

    O art. 345 (Exercício arbitrário das próprias razões) refere-se a crime comum, i.e., qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

     

    Se o sujeito ativo for funcionário público, a conduta pode caracterizar:

    a) violência arbitrária- art. 322

    b) abuso de poder - art. 350

    c) abuso de autoridade - lei 4.898/65.

     

    Sujeito passivo é o Estado. A vítima é sujeito passivo secundária, mediata (qualquer).

     

    fonte: Direito Penal, Parte Especial, Azevedo, Marcelo André, Salim, Alexandre, Coleção Sinopses, 3a edição, 2015).

  • questão ridícula, isso não tem nada a ver com crimes contra a administração publica e sim.. crimes comuns..!! tem examinador  que precisa memso e ir pro parquinho! ta de brincadeira!

  • Caro Diogo Silva,

    você esta enganado, pois a questão trata sim de crimes contra a Administração Pública, o crime de exercício arbitrário das próprias razões está tipificado no art. 345 do CP, dentro do Título XI do Código que estabelece " DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

     

  • Se não há violência, somente mediante queixa.

    Se for contravenção ou pena máx de 2 anos, o acordo em fase preliminar, importa em renúncia da queixa.(JECRIM)

     

     

  • A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 354 do CP) e não roubo (art. 157 do CP). STJ. 6ª Turma. HC 211.888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica, determinando seja feita a tipificação adequada, em um dos crimes nominados nas alternativas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A conduta narrada corresponde ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal.


    B) ERRADA. A narrativa não apresenta informações condizentes com os requisitos da legítima defesa, previstos no artigo 25 do Código Penal.


    C) ERRADA. ERRADA. A narrativa não apresenta informações condizentes com os requisitos do estado de necessidade, previstos no artigo 24 do Código Penal.


    D) ERRADA. A narrativa não tem correspondência com o crime de excesso de exação, previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal, assim definido: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso".


    GABARITO: Letra A

  • GABARITO: A

    Atentar que recentemente o STJ se alinhou à doutrina que aponta se tratar de crime formal:

    • Info 685, STJ: (...) O crime do art. 345 do CP pune a conduta de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão”. O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer”. Logo, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Ex: o credor encontrou a devedora na rua e tentou tomar o seu aparelho de celular como forma de satisfazer o débito. Chegou a puxar seu braço e seu cabelo, mas a devedora conseguiu fugir levando o celular. O crime está consumado mesmo ele não tendo conseguido o resultado pretendido. (...) (STJ. 6ª Turma. REsp 1860791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 18/06/2021